| Exeqte |
Munir Selmen Younes
Advogado: Munir Selmen Younes |
| Exectdo |
José Carlos Graça Vieira Moreira
Advogado: Caio Henrique Nakamura da Silva Paranhos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40409315-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/03/2026 17:02 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 170/171: 1) Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2) Aprovo a indicação do gestor eletrônico indicado, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3) Deverá o exequente contatar o gestor para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009. 4) DEFIRO, ademais, permissão para que a segunda praça do leilão seja realizada com captação de lances a partir de 50% do valor de avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, CPC. 5) Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, também, eventuais credores. Intime-se. Advogados(s): Munir Selmen Younes (OAB 188560/SP), Caio Henrique Nakamura da Silva Paranhos (OAB 356050/SP) |
| 27/02/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 170/171: 1) Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2) Aprovo a indicação do gestor eletrônico indicado, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3) Deverá o exequente contatar o gestor para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009. 4) DEFIRO, ademais, permissão para que a segunda praça do leilão seja realizada com captação de lances a partir de 50% do valor de avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, CPC. 5) Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, também, eventuais credores. Intime-se. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40409315-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/03/2026 17:02 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 170/171: 1) Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2) Aprovo a indicação do gestor eletrônico indicado, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3) Deverá o exequente contatar o gestor para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009. 4) DEFIRO, ademais, permissão para que a segunda praça do leilão seja realizada com captação de lances a partir de 50% do valor de avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, CPC. 5) Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, também, eventuais credores. Intime-se. Advogados(s): Munir Selmen Younes (OAB 188560/SP), Caio Henrique Nakamura da Silva Paranhos (OAB 356050/SP) |
| 27/02/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 170/171: 1) Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2) Aprovo a indicação do gestor eletrônico indicado, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3) Deverá o exequente contatar o gestor para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009. 4) DEFIRO, ademais, permissão para que a segunda praça do leilão seja realizada com captação de lances a partir de 50% do valor de avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, CPC. 5) Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, também, eventuais credores. Intime-se. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40272199-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 19:38 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2026 Teor do ato: Vistos. Em continuidade à decisão de fls. 122/124 e ante o silêncio do polo executado, HOMOLOGO a avaliação do imóvel penhorado em R$ 1.080.582,33, nos termos do art. 871, I, CPC), pois trata-se da média das 3 avaliações apresentadas pelo exequente. Em termos de prosseguimento, indique a parte exequente, em cinco dias, se pretende a adjudicação ou a alienação, indicando ainda, no último caso, o gestor eletrônico do leilão. Intime-se. Advogados(s): Munir Selmen Younes (OAB 188560/SP), Caio Henrique Nakamura da Silva Paranhos (OAB 356050/SP) |
| 23/02/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Em continuidade à decisão de fls. 122/124 e ante o silêncio do polo executado, HOMOLOGO a avaliação do imóvel penhorado em R$ 1.080.582,33, nos termos do art. 871, I, CPC), pois trata-se da média das 3 avaliações apresentadas pelo exequente. Em termos de prosseguimento, indique a parte exequente, em cinco dias, se pretende a adjudicação ou a alienação, indicando ainda, no último caso, o gestor eletrônico do leilão. Intime-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 160/162: Em observância ao art. 10, CPC, manifeste-se a parte contrária sobre as avaliações apresentadas, em dez dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Munir Selmen Younes (OAB 188560/SP), Caio Henrique Nakamura da Silva Paranhos (OAB 356050/SP) |
| 20/01/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Fl. 160/162: Em observância ao art. 10, CPC, manifeste-se a parte contrária sobre as avaliações apresentadas, em dez dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40044775-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 16:55 |
| 30/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2306/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2306/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 147/153: Cumpra a parte exequente a decisão de fls. 122/124 e apresente mais duas cotações do imóvel penhorado. 2) Fls. 154/156: A fim de se evitar excesso de penhora e tumulto processual, aguarde-se o resultado das diligências já em andamento para fins de apreciação do quanto requerido. Intime-se. Advogados(s): Munir Selmen Younes (OAB 188560/SP), Caio Henrique Nakamura da Silva Paranhos (OAB 356050/SP) |
| 01/12/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. 1) Fls. 147/153: Cumpra a parte exequente a decisão de fls. 122/124 e apresente mais duas cotações do imóvel penhorado. 2) Fls. 154/156: A fim de se evitar excesso de penhora e tumulto processual, aguarde-se o resultado das diligências já em andamento para fins de apreciação do quanto requerido. Intime-se. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42695005-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 17:40 |
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42659503-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2025 17:17 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2202/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2202/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de inclusão da empresa JOSE CARLOS GRACA VIEIRA MOREIRA (CNPJ nº 04.900.991/0001-10) no polo passivo da execução, pois no caso de empresário individual a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica é dispensada, uma vez que se cuida de pessoa jurídica individual, em que as pessoas físicas e jurídicas se confundem, não havendo distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Consigne-se que a empresa individual é mera ficção jurídica a permitir à pessoa natural atuar no mercado com vantagens da pessoa jurídica, não havendo distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Isso torna desnecessária qualquer discussão em incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica acerca da existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil, mesmo porque o empresário individual responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. Justamente por isso é que também é dispensável a citação da empresa. Nesse contexto, anote-se a empresa JOSE CARLOS GRACA VIEIRA MOREIRA (CNPJ nº 04.900.991/0001-10) no polo passivo da execução. Após, aguarde-se por 15 dias manifestação do exequente em termos de efetivo prosseguimento, devendo apresentar memória de cálculo atualizada e custas para eventuais pesquisas, se o caso, frisando-se que somente serão apreciados os pedidos de pesquisas que já vierem acompanhados do comprovante de pagamento das respectivas custas. Int. Advogados(s): Munir Selmen Younes (OAB 188560/SP), Caio Henrique Nakamura da Silva Paranhos (OAB 356050/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de inclusão da empresa JOSE CARLOS GRACA VIEIRA MOREIRA (CNPJ nº 04.900.991/0001-10) no polo passivo da execução, pois no caso de empresário individual a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica é dispensada, uma vez que se cuida de pessoa jurídica individual, em que as pessoas físicas e jurídicas se confundem, não havendo distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Consigne-se que a empresa individual é mera ficção jurídica a permitir à pessoa natural atuar no mercado com vantagens da pessoa jurídica, não havendo distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Isso torna desnecessária qualquer discussão em incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica acerca da existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil, mesmo porque o empresário individual responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. Justamente por isso é que também é dispensável a citação da empresa. Nesse contexto, anote-se a empresa JOSE CARLOS GRACA VIEIRA MOREIRA (CNPJ nº 04.900.991/0001-10) no polo passivo da execução. Após, aguarde-se por 15 dias manifestação do exequente em termos de efetivo prosseguimento, devendo apresentar memória de cálculo atualizada e custas para eventuais pesquisas, se o caso, frisando-se que somente serão apreciados os pedidos de pesquisas que já vierem acompanhados do comprovante de pagamento das respectivas custas. Int. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2148/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2148/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 133/134: 1) Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2) Aprovo a indicação do gestor eletrônico indicado, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3) Deverá o exequente contatar o gestor para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009. 4) Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, também, eventuais credores. Intime-se. Advogados(s): Munir Selmen Younes (OAB 188560/SP), Caio Henrique Nakamura da Silva Paranhos (OAB 356050/SP) |
| 12/11/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 133/134: 1) Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2) Aprovo a indicação do gestor eletrônico indicado, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3) Deverá o exequente contatar o gestor para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009. 4) Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, também, eventuais credores. Intime-se. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42602724-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 17:54 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2048/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2046/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2048/2025 Teor do ato: Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. Advogados(s): Munir Selmen Younes (OAB 188560/SP), Caio Henrique Nakamura da Silva Paranhos (OAB 356050/SP) |
| 03/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. |
| 03/11/2025 |
Documento Juntado
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| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2046/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 115/121: defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 316.937 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 116/121), em nome de JOSÉ CARLOS GRAÇA VIEIRA MOREIRA, CPF 26761957869. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. A intimação de eventuais coproprietários a respeito da penhora não se faz necessária, pois a lei estabelece que eles devem ser intimados apenas da alienação judicial do imóvel (leilão), com pelo menos 5 dias de antecedência (inteligência dos arts. 799, 842, 843 e 889, inciso II, todos do CPC). Para fins de avaliação, a parte exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (CPC, art. 871, inciso I), ou pleitear a nomeação de perito para realizar a avaliação (CPC, art. 870, parágrafo único), arcando, nesse último caso, com o adiantamento dos honorários do expert (CPC, art. 95, caput). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (caso o imóvel penhorado se trate de apartamento) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação ou a alienação, requerendo e providenciando o necessário para a sua efetivação. 2) Para fins de apreciação do pedido de fls. 87/89 para inclusão de empresa no polo passivo e conseguinte constrição, apresente o exequente a documentação pertinente, a fim de comprovar o tipo de registro do CNPJ indicado. Int. Advogados(s): Munir Selmen Younes (OAB 188560/SP), Caio Henrique Nakamura da Silva Paranhos (OAB 356050/SP) |
| 03/11/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) Fls. 115/121: defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 316.937 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 116/121), em nome de JOSÉ CARLOS GRAÇA VIEIRA MOREIRA, CPF 26761957869. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. A intimação de eventuais coproprietários a respeito da penhora não se faz necessária, pois a lei estabelece que eles devem ser intimados apenas da alienação judicial do imóvel (leilão), com pelo menos 5 dias de antecedência (inteligência dos arts. 799, 842, 843 e 889, inciso II, todos do CPC). Para fins de avaliação, a parte exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (CPC, art. 871, inciso I), ou pleitear a nomeação de perito para realizar a avaliação (CPC, art. 870, parágrafo único), arcando, nesse último caso, com o adiantamento dos honorários do expert (CPC, art. 95, caput). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (caso o imóvel penhorado se trate de apartamento) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação ou a alienação, requerendo e providenciando o necessário para a sua efetivação. 2) Para fins de apreciação do pedido de fls. 87/89 para inclusão de empresa no polo passivo e conseguinte constrição, apresente o exequente a documentação pertinente, a fim de comprovar o tipo de registro do CNPJ indicado. Int. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42465235-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 18:59 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1879/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1879/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 87/111: Para fins de apreciação do quanto requerido, apresente a parte exequente, no prazo de 15 dias, matrícula atualizada do imóvel com força de certidão, pois os documentos acostados aos autos são válidos apenas para consulta, como expressamente tarjado. Intime-se. Advogados(s): Munir Selmen Younes (OAB 188560/SP), Caio Henrique Nakamura da Silva Paranhos (OAB 356050/SP) |
| 15/10/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 87/111: Para fins de apreciação do quanto requerido, apresente a parte exequente, no prazo de 15 dias, matrícula atualizada do imóvel com força de certidão, pois os documentos acostados aos autos são válidos apenas para consulta, como expressamente tarjado. Intime-se. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1729/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1729/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 80/83: Para fins de apreciação do quanto requerido, recolha o exequente, em dez dias, as custas atinentes ao Provimento CSM 2684/2023, bem como providencie a juntada de planilha atualizada do crédito. Intime-se. Advogados(s): Munir Selmen Younes (OAB 188560/SP), Caio Henrique Nakamura da Silva Paranhos (OAB 356050/SP) |
| 01/10/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 80/83: Para fins de apreciação do quanto requerido, recolha o exequente, em dez dias, as custas atinentes ao Provimento CSM 2684/2023, bem como providencie a juntada de planilha atualizada do crédito. Intime-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1520/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1520/2025 Teor do ato: Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. Advogados(s): Munir Selmen Younes (OAB 188560/SP), Caio Henrique Nakamura da Silva Paranhos (OAB 356050/SP) |
| 11/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. |
| 11/09/2025 |
Documento Juntado
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| 11/09/2025 |
Documento Juntado
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| 11/09/2025 |
Documento Juntado
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| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1491/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1491/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 48/55: 1) Providencie a z. Serventia pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD conforme requerido. Ressalto ao exequente que, em caso de futuro pedido de penhora de veículo, deverá apresentar planilha atualizada de débito, valor do veículo constante da Tabela Fipe, bem como providenciar o recolhimento das custas do Provimento CSM nº 2.684/2023, conforme editado. DEFIRO, ademais, a pesquisa de bens via sistema INFOJUD, devendo os documentos serem cadastrados no processo como documentos sigilosos. Após os resultados, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. 2) A fim de evitar tumulto processual, indique até 5 instituições para a expedição do ofício, ficando ressalvado desde já que caso as pesquisas restem infrutíferas poderá ser requerida a expedição de novos ofícios para as instituições ainda não diligenciadas. Intime-se. Advogados(s): Munir Selmen Younes (OAB 188560/SP), Caio Henrique Nakamura da Silva Paranhos (OAB 356050/SP) |
| 08/09/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 48/55: 1) Providencie a z. Serventia pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD conforme requerido. Ressalto ao exequente que, em caso de futuro pedido de penhora de veículo, deverá apresentar planilha atualizada de débito, valor do veículo constante da Tabela Fipe, bem como providenciar o recolhimento das custas do Provimento CSM nº 2.684/2023, conforme editado. DEFIRO, ademais, a pesquisa de bens via sistema INFOJUD, devendo os documentos serem cadastrados no processo como documentos sigilosos. Após os resultados, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. 2) A fim de evitar tumulto processual, indique até 5 instituições para a expedição do ofício, ficando ressalvado desde já que caso as pesquisas restem infrutíferas poderá ser requerida a expedição de novos ofícios para as instituições ainda não diligenciadas. Intime-se. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42039725-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 01/09/2025 17:42 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2025 Teor do ato: -Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Se a parte executada com ativos bloqueados não tiver advogado constituído, recolha a parte exequente as despesas necessárias, informe endereço e intime-se da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Em execução de título extrajudicial sem citação da parte com ativos bloqueados, considera-se o bloqueio arresto, caso em que deverá a parte exequente promover citação em cinco dias, sob pena de ineficácia da constrição e arquivamento. Advogados(s): Munir Selmen Younes (OAB 188560/SP), Caio Henrique Nakamura da Silva Paranhos (OAB 356050/SP) |
| 15/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
-Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Se a parte executada com ativos bloqueados não tiver advogado constituído, recolha a parte exequente as despesas necessárias, informe endereço e intime-se da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Em execução de título extrajudicial sem citação da parte com ativos bloqueados, considera-se o bloqueio arresto, caso em que deverá a parte exequente promover citação em cinco dias, sob pena de ineficácia da constrição e arquivamento. |
| 15/07/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 15/07/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Guia DARE inutilizada e queimada. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono pelo DJE (art. 513, § 2º, I, CPC), para que efetue o depósito do valor da condenação informado, devidamente corrigido e acrescido do montante recolhido pelo exequente a título de custas de satisfação (Lei 11.608/2003), no prazo de quinze dias. 2) Caso não haja o pagamento no prazo legal, o exequente deverá apresentar novo demonstrativo do débito, dele constando o valor da dívida com a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual percentual (art. 523, §1º, CPC). 3) Procedam as partes ao protocolo de suas petições neste incidente APENAS no que se relacionar com este cumprimento de sentença, evitando-se eventual tumulto processual, e sob pena de não serem consideradas as petições erroneamente protocolizadas em autos diversos do presente. Int. Advogados(s): Munir Selmen Younes (OAB 188560/SP), Caio Henrique Nakamura da Silva Paranhos (OAB 356050/SP) |
| 07/02/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. 1) Guia DARE inutilizada e queimada. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono pelo DJE (art. 513, § 2º, I, CPC), para que efetue o depósito do valor da condenação informado, devidamente corrigido e acrescido do montante recolhido pelo exequente a título de custas de satisfação (Lei 11.608/2003), no prazo de quinze dias. 2) Caso não haja o pagamento no prazo legal, o exequente deverá apresentar novo demonstrativo do débito, dele constando o valor da dívida com a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual percentual (art. 523, §1º, CPC). 3) Procedam as partes ao protocolo de suas petições neste incidente APENAS no que se relacionar com este cumprimento de sentença, evitando-se eventual tumulto processual, e sob pena de não serem consideradas as petições erroneamente protocolizadas em autos diversos do presente. Int. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40155508-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 16:48 |
| 14/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1090/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1090/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Considerando as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n°17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, que se aplicam aos fatos geradores ocorridosa partir de 03/01/2024,providencie a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária devida (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença), em 15 (quinze) dias. A parte exequente deve indicar obrigatoriamente o número da guia DARE, através de funcionalidade disponível no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ), conforme Comunicado Conjunto Nº 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (utilizar-se do peticionamento intermediário para a regularização exigida). 2) Deverá a exequente, ainda, no prazo assinalado no item 2 acima, observar as orientações do Provimento CG nº16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016: 2) No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; (...) sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria, discriminando-os adequadamente: §2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, (...) 3) No silêncio, ao arquivo ou cancelamento da distribuição deste incidente, conforme aplicável. Intime-se. Advogados(s): Munir Selmen Younes (OAB 188560/SP), Caio Henrique Nakamura da Silva Paranhos (OAB 356050/SP) |
| 28/11/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1) Considerando as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n°17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, que se aplicam aos fatos geradores ocorridosa partir de 03/01/2024,providencie a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária devida (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença), em 15 (quinze) dias. A parte exequente deve indicar obrigatoriamente o número da guia DARE, através de funcionalidade disponível no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ), conforme Comunicado Conjunto Nº 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (utilizar-se do peticionamento intermediário para a regularização exigida). 2) Deverá a exequente, ainda, no prazo assinalado no item 2 acima, observar as orientações do Provimento CG nº16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016: 2) No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; (...) sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria, discriminando-os adequadamente: §2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, (...) 3) No silêncio, ao arquivo ou cancelamento da distribuição deste incidente, conforme aplicável. Intime-se. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1067348-17.2020.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 19/03/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 01/09/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 26/09/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 13/10/2025 |
Pedido de Penhora |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 17/11/2025 |
Pedido de Penhora |
| 19/11/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 19/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |