| Reqte |
Sport Club Corinthians Paulista
Advogado: Elias Mubarak Junior Advogado: Paulo Cezar Simões Calheiros |
| Reqdo | O Juízo |
| Adm-Terc. |
Lastro Consultores Ltda - Administradora Juricial
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Credor |
Walter Caetano
Advogado: Geraldo Fonseca de Barros Neto |
| TerIntCer |
BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Tadeu Cerbaro Advogado: Elói Contini |
| Interesdo. |
B & C Consultoria & Assessoria Esportiva Ltda.
Advogado: Gustavo Koch Pinheiro Advogada: Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/12/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 12/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42766263-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 16:10 |
| 12/12/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 12/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42766263-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 16:10 |
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42759912-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2025 19:44 |
| 04/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 9385 até as folhas 9447. Nada Mais. |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42740564-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 16:48 |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42733852-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 22:12 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 5395/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 5395/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Cavalcanti Lamêgo Controle de legalidade do plano de pagamentos Cuida-se de regime centralizado de execuções ajuizado pelo Sport Club Corinthians. Foi apresentado um primeiro plano de pagamento na petição de fl. 2725. Após impugnações dos credores e considerações da Administradora Judicial, foi requerido prazo para retificação do plano. Concedido o prazo, foi apresentado o novo plano (fls. 8749 8757). Intimados os credores, foram feitas as seguintes impunações ao plano apresentado: Walter Caetano (fls. 9090 9095) alegou: 1- ilegalidade decorrente do percentual de receitas destinado ao pagamento dos credores; 2- ilegalidade da previsão de credores parceiros; 3- ilegalidade do índice de correção monetária previsto para os credores aderentes. Link Assessoria, André Cury e Adriana Cury (fls. 9097 9145) alegaram: 1- deficiência na documentação que acompanha o plano, a exemplo de não disponibilização do balanço de 2024 e fluxo de caixa inconsistente; 2- ilegalidade relativa ao prazo para pagamento; 3- ilegalidade relativa à previsão de privilégios a credores parceiros; 4- ilegalidade do percentual de receita destinado ao pagamento dos credores; 5- ilegalidade da base de cálculo considerada como receita para fins de incidência do percentual; 6- ilegalidade do índice de correção monetária aplicado. Pix Star Brasilian N.V. (fls. 9149 9162) alegou: 1- ilegalidade decorrente da ausência de constituição de SAF; 2- ilegalidade decorrente do percentual de receitas destinado ao pagamento dos credores; 3- ilegalidade decorrente do não esclarecimento do conceito de receitas recorrentes, sobre o qual incidirá o percentual anteriormente mencionado; 4- ilegalidade decorrente da previsão de credores parceiros; 5- ilegalidade decorrente da previsão de credores aderentes; 6- ilegalidade decorrente do índice de correção monetária adotado; 7- ilegalidade da previsão de leilões reversos; 8- inconsistências indicadas no relatório da auditoria independente. B&C Consultoria & Assessoria Esportiva Ltda, Rc Consultoria e Assessoria Esportiva Ltda, Sc&Pb Consultoria & Assessoria Esportiva Ltda e Gustavo Pinheiro S.I.A (fls. 9163 9169) afirmaram: 1- deficiência na documentação apresentada; 2- ilegalidade decorrente do percentual da receita destinado ao pagamento dos credores; 3- percentual da receita insuficiente para quitação de 60% da dívida em 06 anos; 4- ilegalidade decorrente da previsão de credores parceiros a partir de critérios subjetivos. A Administradora Judicial apresentou a manifestação de fls. 9267 9282, por meio da qual afirmou: 1- não apresentação da documentação exigida pelo art. 16, III, da Lei 14.193/2021; 2- viabilidade do pagamento de 60% dos credores em até 06 anos; 3- ilegalidade do rol de doenças graves previsto no plano para fins de caracterização de credor preferencial; 4- ilegalidade da utilização do IPCA como índice de correção monetária; 5- necessidade de que leilões reversos sejam realizados nos autos do regime centralizado e de indicação de percentual fixo das receitas de venda de jogadores e valor mínimo para realização do leilão. O Ministério Público apresentou parecer (fls. 9292 9295), por meio do qual afirmou: 1- necessidade de juntada do documento previsto no art. 16, III, da Lei 14.193/2021; 2- ilegalidade de rol taxativo de doenças graves; 3- ilegalidade da previsão do IPCA; 4- ilegalidade de previsão inicial de pagamento em 10 anos; 5- necessidade de adoção de critérios mais claros quanto aos leilões reversos. Após a manifestação das partes, a parte devedora requereu a instalação de mediação incidental para negociação com os 4 credores que se opõem ao plano. É o que importa relatar. Indefiro a instauração de procedimento de mediação antes da decisão quanto à legalidade do plano, por três razões. Primeiro, porque se trata de procedimento que já dura cerca de um ano, com pagamentos aos credores suspensos, o que impõe solução célere das questões. Segundo, porque pela postura das partes notam-se poucas chances de solução consensual. Terceiro, porque o controle de legalidade pode ser feito de ofício e em benefício de todos os credores, ainda que não impugnantes. Logo, eventual acordo entre o executado e os credores impugnantes não atinge a condição do crédito de terceiros e não obsta a realização do controle de legalidade pelo juízo. De todo modo, nada impede que as partes busquem as outras com propostas de acordo, se assim desejarem. Passo à análise da legalidade do plano. O instituto do regime centralizado de execuções está inserido em um contexto maior de normas que regulam o estado de insolvência e, mais especificamente, que tratam da tentativa de superação do estado de insolvência. A existência de diferentes institutos e diplomas legais tendentes ao mesmo objetivo forma um microssistema normativo de tratamento da insolvência. É este microssistema o espaço adequado para a busca de parâmetros de colmatação de lacunas do regime centralizado de execuções. Mais especificamente, o instituto da recuperação judicial guarda semelhanças com o regime centralizado, a exemplo da suspensão das execuções individuais e a apresentação de plano de pagamento em 60 dias. Apesar da aplicação subsidiária da Lei 11.101/2005, é preciso cuidado para que o regime centralizado de execuções não seja transformado em uma recuperação judicial. Cuida-se de institutos distintos, com estratégias próprias para a superação do estado de crise. Não se pode ignorar que, se quisesse, o requerente poderia ter optado pela recuperação judicial, nos termos dos arts. 13 e 25 da Lei 14.193/2021. Portanto, o controle de legalidade do plano de pagamentos no regime centralizado deve se atentar às peculiaridades do instituto e às normas previstas na Lei 14.193/2021. Caso a realidade econômica do requerente não seja compatível com o regime normativo do regime centralizado de execuções, a solução não é mitigar as normas do regime centralizado. A existência de mais de um instrumento voltado para a superação da crise (regime centralizado, recuperação judicial e recuperação extrajudicial) faz com que, potencialmente, seja outro o instituto mais compatível com a realidade financeira do executado. Os parâmetros estabelecidos para o plano de pagamentos do regime centralizado de execuções são aqueles estabelecidos na Lei 14.193/2021. São vedados deságios (salvo anuência do credor em específico), os valores são corrigidos pela SELIC e o prazo de pagamento é aquele estabelecido na legislação. Cuida-se, portanto, de plano legal, não negociado. Não à toa, conforme definido na decisão de fls. 8248 8262, no regime centralizado de execuções não há aprovação do plano por assembleia geral de credores. Há apenas o controle de legalidade pelo juízo, que deve analisar se o plano cumpre os parâmetros estabelecidos pela Lei 14.193/2021. Além disso, diferentemente do que ocorre na recuperação judicial, o descumprimento do plano de pagamento não acarreta convolação e falência do devedor. Até por não haver margem para rejeição do plano pelos credores em assembleia ou convolação em falência em caso de inadimplemento, há diretrizes e limites mais rígidos quanto ao modo de pagamento. A Lei 14.193/2021, entre outras disposições, expressamente estabelece que os valores devem ser corrigidos pela SELIC (art. 18, parágrafo único), que deve ser destinado percentual de 20% das receitas correntes mensais ao regime centralizado de execuções (art. 10, I) e que 60% da dívida deve ser adimplida em até 6 anos e a totalidade em até 10 anos (art. 15, § 2º, da Lei 11.101/2005). Estabelecidas essas premissas, passo à análise de cada uma das cláusulas impugnadas. Registro que não serão objeto de decisão as questões já anteriormente decididas, a exemplo da necessidade de constituição de Sociedade Anônima de Futebol. Embargos de declaração que afirmem omissão relativa a questões que já foram objeto de decisões anteriores serão apenados com multa de até 2%, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cláusula 5.1 destinação de receita inferior a 20% do faturamento ao regime centralizado de execuções A cláusula 5.1 (fls. 8764 8767) prevê a destinação de receitas para o regime centralizado, nos seguintes termos: 4% (quatro por cento) no primeiro ano, 5% (cinco por cento) no segundo ano, e 6% (seis por cento) a partir do terceiro ano das entradas de caixa referentes às Receitas Recorrentes; 5% (cinco por cento) no primeiro ano de pagamentos, 6,5% (seis e meio por cento) no segundo ano, e 8,0% (oito por cento) das entradas de caixa referentes a Receitas de Venda de Direitos Econômicos de Jogadores; O art. 10 da Lei 14.193/2021 prevê a destinação de 20% das receitas correntes mensais para o pagamento das dívidas pretéritas. Os impugnantes afirmam violação ao dispositivo, em razão de os percentuais indicados no plano serem inferiores ao percentual previsto na norma. O direcionamento de 20% das receitas para pagamento das dívidas é impositivo, nos termos do art. 10 da Lei 14.193/2021. Caso este percentual seja incompatível com a realidade financeira da parte executada, a parte deveria ter adotado instrumento diverso de superação da crise, a exemplo da recuperação judicial, no âmbito da qual há maior flexibilidade quanto ao conteúdo do plano de pagamentos. Considerando que existem dívidas não abarcadas pelo regime centralizado de execuções, existem dívidas pretéritas que precisam ser adimplidas pelo clube, mas não estão contempladas pelo regime centralizado. Nos termos das decisões de fls. 8248 8262 e 8703 8708, são dívidas pretéritas não contempladas por este regime centralizado de execuções: 1- dívidas trabalhistas, sejam ou não objeto de RCE perante a justiça do trabalho; 2- dívidas fiscais; 3- dívidas com fato gerador anterior ao plano que não são objeto de processo de execução. A adequada interpretação da norma é a de que o percentual de destinação da receita deve considerar todas as dívidas do devedor, não apenas aquelas incluídas no regime centralizado. Note-se que o dispositivo menciona dívidas anteriores, sem exclusão quanto a eventuais dívidas não incluídas no RCE. A previsão de que o RCE referente às dívidas trabalhistas será processado em separado, perante a Justiça do Trabalho (art. 14, § 2º, Lei 14.193/2021), é mais um indicativo de que o alcance do percentual de 20% não deve considerar exclusivamente a destinação ao pagamento das dívidas submetidas ao RCE cível. De outro lado, é preciso muito cuidado para que a menção a outras dívidas não seja utilizada para minorar o percentual do faturamento destinado ao RCE cível, mas sem a contrapartida de efetivamente destinar o percentual restante para o pagamento dos demais credores. A soma dos valores destinados ao pagamento da totalidade das obrigações pretéritas deve atingir o percentual de 20% do faturamento, sob pena de violação ao art. 10, I, da Lei 14.193/2021. No presente caso, o executado afirma que as dívidas incluídas no RCE cível correspondem a 8% do passivo total do clube. A utilização do passivo total como parâmetro é inadequado, pois o percentual de 20% deve levar em consideração apenas a destinação ao adimplemento das dívidas pretéritas, nos termos do art. 10, caput, da Lei 14.193/2021. O dispositivo utiliza como critério temporal a constituição da SAF. Como foi dispensada a constituição da SAF pela Superior Instância, utilizo como critério temporal a data do ajuizamento do regime centralizado de execuções. De todo modo, apesar de mencionar dívidas não incluídas no RCE como fundamento para a redução do percentual da receita destinado ao pagamento dos credores deste processo, o executado não informa ou garante que o percentual restante para o alcance do mínimo de 20% será utilizado para o pagamento dos demais credores. Alega-se a existência de dívida trabalhista e de FGTS no valor de 2.387 milhões, mas não há notícia de regime centralizado de execução perante a Justiça do Trabalho. Alega-se a existência de passivo tributário no montante de 817 milhões, mas não informa a existência de adesão a programa de regularização fiscal ou destinação de dinheiro para o pagamento da obrigação. Alega-se a existência de diversas outras dívidas que, em tese, justificam a redução do percentual da receita destinado a este processo, mas não qual a forma de cumprimento dessas obrigações e qual o percentual da receita efetivamente será destinado ao seu adimplemento. Da forma como colocada, não há segurança de que o percentual de 20% será alcançado. Utiliza-se as outras dívidas para justificar a redução dos valores destinados ao pagamento dos credores deste processo, mas não se garante que essas outras dívidas serão objeto de efetivo pagamento. Diante disso, para compatibilizar a cláusula 5.1 com os mencionados parâmetros normativos, deve-se impor a destinação de 20% da receita do executado ao pagamento neste RCE, autorizada a destinação inferior desde que comprovada a destinação ao pagamento de outras obrigações com fato gerador anterior ao ajuizamento deste processo. Na hipótese de dedução, os valores destinados ao RCE não poderão ser inferiores aos mencionados na cláusula 5.1. Além disso, a dedução não poderá desrespeitar a proporção das dívidas contempladas pelo pagamento do mês. Por exemplo, caso as dívidas estranhas ao RCE contempladas por pagamento representem 20% quando considerada a soma das dívidas pretéritas (dívidas submetidas ao RCE somadas às dívidas anteriores não abarcadas pelo RCE, mas contempladas por pagamento), o valor destinado ao RCE não poderá ser inferior a 80% do valor destinado ao pagamento (16% das receitas). Para o percentual destinado ao RCE não será contabilizado o valor destinado aos chamados credores aderentes. Cuida-se de créditos não abarcados por este regime centralizado de execuções, pois relativos a sujeitos sem execução ou cumprimento de sentença ajuizados. Essa questão foi decidida na decisão de fls. 8248 8262. Este controle será feito pela Administradora Judicial em seus relatórios e considerará pagamentos mensais, referentes ao faturamento do mês anterior. Cláusula 5.1 base de cálculo do percentual de receitas. Não há ilicitude na indicação do conceito de receitas para fins de incidência dos percentuais indicados no tópico anterior. A cláusula 5.1 prevê que todas as receitas do clube serão consideradas (fl. 8766). A exclusão das receitas decorrentes de venda de direitos econômicos de atleta não significa propriamente ausência de destinação dos valores ao RCE, mas proposta de destinação em moldes diversos, por meio de leilões inversos (alínea b da cláusula 5.1 e cláusula 6.5). A legalidade do leilão inverso será objeto de tópico em apartado. Registro que as doações eventualmente recebidas pelo clube, ainda que direcionadas ao pagamento de dívida específica, serão consideradas na base de cálculo do percentual, pois possuem natureza jurídica de receita. A dívida do clube com a Caixa Econômica Federal é um dado da realidade, que se impõe com ou sem a manutenção deste regime centralizado. Por se tratar de dívida válida e com privilégios decorrentes da natureza da operação, cuida-se de realidade com a qual os credores precisarão lidar, seja neste processo, seja em eventual processo de recuperação judicial, seja nas execuções individuais. Contudo, é adequado o requerimento de esclarecimento sobre o impacto dos pagamentos feitos à Caixa Econômica na previsão de receitas, o que deverá ser feito no prazo de 10 dias. Cláusula 5.4 correção monetária pelo IPCA. Não há ilicitude na previsão de correção monetária pelo IPCA. O art. 18, parágrafo único, da Lei 14.193/21 prevê que a correção das dívidas em regime centralizado de execuções deve ser feita pela SELIC: Art. 18, Parágrafo único. A partir da centralização das execuções, as dívidas de natureza cível e trabalhista serão corrigidas somente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ou outra taxa de mercado que vier a substituí-la. Contudo, o IPCA foi previsto para a categoria de credores aderentes. Conforme mencionado no tópico a desta decisão, os credores aderentes são sujeitos que não possuem processo de execução ajuizado. Logo, não são considerados como credores sujeitos a este regime centralizado, enquanto não ajuizados os processos, nos termos da decisão de fls. 8248 8262. Além disso, a condição de credores aderentes é voluntária. A cláusula 5.4 prevê que só serão enquadrados nesta categoria aqueles que fizerem requerimento neste sentido. Logo, nenhum credor será obrigado a aceitar o índice diverso do previsto na norma. Por essas razões, é válida a instituição do IPCA como índice de correção na cláusula 5.4 do contrato. Cláusula 5.3 credores parceiros A cláusula 5.3 prevê a categoria de credores parceiros, assim qualificados como aqueles que mantêm a prestação de serviços para o clube após o pedido de instauração do RCE, conforme avaliação de conveniência do clube. Há duas ilegalidades nesta cláusula. A primeira delas decorre do fato de que o enquadramento na categoria de credor parceiro está sujeito a critérios subjetivos de conveniência do clube, o que viola o necessário tratamento igualitário entre os credores. A segunda ilegalidade decorre do fato de que o tratamento preferencial de credores está regulado pelo art. 17 da Lei 14.193/21, no âmbito do qual não há previsão de tratamento diferenciado para aqueles que continuem prestando serviços ao clube: Art. 17. No Regime Centralizado de Execuções, consideram-se credores preferenciais, para ordenação do pagamento: I - idosos, nos termos daLei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003(Estatuto do Idoso); II - pessoas com doenças graves; III - pessoas cujos créditos de natureza salarial sejam inferiores a 60 (sessenta) salários-mínimos; IV - gestantes; V - pessoas vítimas de acidente de trabalho oriundo da relação de trabalho com o clube ou pessoa jurídica original; VI - credores com os quais haja acordo que preveja redução da dívida original em pelo menos 30% (trinta por cento). Como já mencionado, os fatos de o plano de pagamentos do RCE não estar sujeito à aprovação em assembleia e seu descumprimento não acarretar convolação em falência conferem menos flexibilidade quanto ao seu conteúdo. Não há espaço para a criação de novas categorias de credores preferenciais, pois se trata de plano que não é construído em negociação com os credores que a eles se submetem. Além disso, chama a atenção a expressiva destinação aos credores parceiros, que estariam contemplados com mais de 1/3 dos valores destinados ao plano de pagamento. Por essas razões, é inválida a cláusula 5.3 do plano de pagamentos. Cláusula 5.2 Definição de doenças graves para fins de enquadramento como credor prioritário O art. 17, II, da Lei 14.193/21 define como credor preferencial aqueles portadores de doenças graves. Para definição do que é considerado doença grave, a cláusula 5.2 do plano utiliza, por analogia, a lista de doenças graves para fins de isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Cuida-se de previsão válida. A Lei 14.193/21 não define expressamente o que é considerado doença grave. O ordenamento jurídico é uno e é adequada a aplicação analógica para colmatação de lacunas. A Lei 7.713/88 estabelece quais as doenças são consideradas graves para fins de isenção de imposto de renda, com o objetivo de lhes conferir melhor situação financeira, em razão de sua condição. Cuida-se do mesmo objetivo da previsão de doenças graves como critério para enquadramento como credor preferencial no RCE. Além disso, a adoção da lista prevista em norma federal confere segurança jurídica ao plano de pagamento, de modo que o enquadramento como credor preferencial não fica sujeito a casuísmos. Tratando-se de um plano de reestruturação, a previsibilidade e segurança jurídica são essenciais para a consecução de seus fins. A rigor, cuida-se de questão que já foi definida no tópico 05 da decisão de fls. 8248 8262. Por todas essas razões, não é inválida a adoção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, para definição do conceito de doenças graves. Cláusula 5.2 Priorização de credores que aceitem deságio No que se refere ao tratamento preferencial de credores que aceitem deságio, a cláusula 5.2 repete a redação do art. 17, VI, da Lei 14.193/21. Portanto, não há ilegalidade. Contudo, é oportuno deixar clara a interpretação do dispositivo, para certificar que terão direito ao tratamento preferencial todos os credores que anuam com o deságio de 30%. Cláusula 6.5 Leilão reverso A cláusula 6.5 prevê a realização de leilão reverso para pagamento com a utilização de recursos decorrentes da venda de jogadores. Cuida-se de cláusula parcialmente inválida. A previsão de leilão reverso para pagamento prioritário a credores que ofereçam deságio não é ilícita. Pelo contrário, há autorização legal para tanto no art. 17, VI, da Lei 14.193/21. É ilícita a previsão de dois anos para realização do leilão reverso, que deverá ocorrer no prazo de 30 dias após o recebimento dos recursos. É também ilícita a previsão de que o devedor poderá utilizar o saldo para pagamento de despesas correntes. Os valores obtidos com a venda de jogadores são considerados receitas para fins de cálculo do percentual de 20% previsto no art. 10 da Lei 14.193/21. Logo, se não realizado o leilão reverso, 20% dos valores deverão ser destinados ao pagamento dos credores pretéritos, nos termos do tópico a desta decisão. Além disso, o procedimento de leilão reverso deverá ser homologado pelo juízo e será supervisionado pelo juízo e pela administradora judicial, para garantir previsibilidade e segurança jurídica em sua realização. Cláusula 6.4 Data do pagamento A cláusula prevê que, na hipótese de os credores não indicarem a conta bancária, o pagamento será realizado apenas quando indicados os dados para pagamento. A previsão de indicação de dados bancários para pagamento extrajudicial não é ilícita, pois desburocratiza o pagamento e diminui os custos para o Poder Judiciário. Contudo, considerando que existem processos de execução individuais, não há razão para que fique sustado o pagamento para os credores que não indicarem conta bancária. Portanto, caso os credores não indiquem os dados para pagamento, o adimplemento deverá ser feito nos autos da execução individual, no âmbito da qual o credor será intimado para levantamento. Cláusula 6.5 Valores não resgatados Pelas mesmas razões expostas no tópico g desta decisão, não há razão para que os créditos pertencentes a sujeitos que não indiquem conta bancária não sejam considerados vencidos. O devedor deverá fazer o depósito nos autos da execução individual, sob pena de considerar inadimplida a obrigação. Cláusula 6.7 Recursos, bens e direitos bloqueados em execuções individuais promovidas por credores sujeitos aos efeitos deste regime centralizado. Os valores penhorados em execuções individuais foram remetidos a estes autos. Tratando-se de atos executivos praticados antes do regime centralizado, não devem ser liberados em favor do devedor. O plano de pagamentos não autoriza que o devedor desfaça, em seu benefício, os atos executivos já praticados. Os valores serão objeto de rateio proporcional entre os credores, a ser proposto pela Administradora Judicial no prazo de 45 dias após a homologação do plano. Consequências do inadimplemento Mesmo em caso de normalidade dos pagamentos, os valores serão ordinariamente atualizados pela SELIC, o que já abarca a incidência de juros, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. A Lei 14.193/21 não prevê expressamente consequências para o procedimento em caso de inadimplemento. Cuida-se de situação diversa do que ocorre com a recuperação judicial, em que o inadimplemento configura hipótese de convolação em falência. Tratando-se de situação eventual, a decisão quanto às consequências do inadimplemento será tomada apenas se o inadimplemento vier a ocorrer, observado o contraditório. Soluções como a extinção do regime centralizado (com retorno das execuções individuais), execução forçada pelo regime centralizado e imposição de multa serão oportunamente avaliadas. Prazo geral para pagamento de todos os credores O art. 16 da Lei 14.193/21 prevê o prazo inicial de seis anos para pagamento dos credores. Contudo, o § 4º do dispositivo autoriza a extensão do prazo para dez anos, caso 60% do passivo original tenha sido adimplido nos primeiros seis anos. Diante da autorização legal, nada impede que o planejamento de pagamento já conte com o prazo de extensão. Se houvesse efetiva execução de um plano de pagamento com prazo de seis anos, jamais ocorreria a extensão pelo prazo mais quatro anos, pois todas as obrigações estariam pagas ao final do sexto ano. Logo, seria inócua a previsão do art. 16, § 4º, da Lei 14.193/21. Não há razão nas impugnações relativas à insuficiência dos valores para pagamento no prazo legal. Primeiro, porque não considerou o deságio relativo aos credores que voluntariamente aderirem às cláusulas 5.2 e 6.5. Segundo, porque não considerou os valores que já estão depositados nos autos, originados nas execuções individuais, que serão direcionados ao pagamento dos credores. Terceiro, porque foi modificado o percentual de receitas destinado ao pagamento dos credores, conforme tópico 1.1 desta decisão. Pontuo, contudo, que a questão poderá ser reavaliada a partir dos esclarecimentos determinados no tópico 1.2 desta decisão. Conclusão quanto à validade do plano Considerando as invalidades constatadas em parte das cláusulas propostas pelo devedor, indefiro a homologação do plano apresentado. Tendo em vista as substanciais modificações que a execução do plano nos termos desta decisão significaria, oportunizo que o Corinthians, no prazo de 10 dias, informe se está de acordo com a execução do plano nos estritos termos definidos nesta decisão. Em caso de discordância, à conclusão para extinção. Em caso de extinção, os valores penhorados e remetidos a estes autos serão devolvidos aos autos de origem, para prosseguimento das execuções individuais. Da documentação apresentada pelo devedor Considerando a pendência relativa à validade do plano, a suficiência da documentação analisada só será apreciada caso o devedor esteja de acordo com o prosseguimento da execução nos termos desta decisão. Se for este o caso, em sua manifestação o devedor deverá informar, de forma objetiva e em tabela, em quais folhas dos autos se encontram cada um dos documentos exigidos pelo art. 16 da Lei 14.193/21. Se o caso, poderá juntar eventual documentação faltante, inclusive aquela apontada pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público. Nos termos do tópico 1.2, a manifestação deverá vir acompanhada de esclarecimentos acerca do impacto dos pagamentos feitos à Caixa Econômica na previsão de receitas destinadas ao RCE. Tendo em vista o quanto definido neste tópico que a documentação será analisada na próxima decisão, a depender do teor da manifestação da parte devedora -advirto que embargos de declaração que apontem omissão na análise dos documentos serão considerados protelatórios e apenados com multa. Prorrogação do prazo de suspensão das execuções individuais A decisão de fls. 8248 8262 aplicou a limitação temporal da suspensão das execuções individuais prevista na Lei 11.101/2005. Em razão disso, foi concedido o prazo de 180 dias de suspensão, com possibilidade de prorrogação por igual período (fl. 8258). Terminado o prazo, o devedor pretende a prorrogação por mais 180 dias. É caso de prorrogação do prazo de suspensão. Considerando a complexidade do procedimento, que possui regime legal em muitos aspectos insuficiente e conta com pouca construção doutrinária e jurisprudencial, é justificável o prazo adicional para término das diligências necessárias ao início do pagamento. Além disso, a postura de parte dos credores, com reiteração de requerimentos já anteriormente decididos, não contribui para o célere andamento do processo. Contudo, o prazo de mais 180 dias é excessivo. Primeiro, porque o procedimento já se encontra com cerca de 01 ano de tramitação (não obstante o termo inicial dos 180 dias tenha ocorrido com a publicação da decisão de fl. 8248 -8262, conforme lá decidido). Segundo, porque as poucas diligências restantes para a finalização do procedimento não justificam prazo tão extenso. Diante disso, defiro a extensão do prazo de suspensão das execuções individuais por mais 60 dias, a contar da publicação desta decisão. Advirto que a postura de todas as partes, credores e devedor, será considerada para avaliação da necessidade de nova prorrogação. Outras questões pendentes Defiro o cadastro dos peticionantes de fls. 9299 9307 / 9311 9312 / 9364. O requerimento de habilitação de crédito deve ocorrer pela via incidental, na forma da decisão de fls. 8248 8262. As manchetes de fls. 9362 9365, que noticiam que consultoria sugeriu formulação de pedido de recuperação judicial pelo Corinthians, em nada influenciam neste processo. Não há notícia de pedido de recuperação formalmente ajuizado. Trazer aos autos especulações como as noticiadas na petição de fls. 9392 9395 só atrasam o procedimento, em prejuízo de todos os credores. Publique-se. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 18 de novembro de 2025. Advogados(s): Karen Almeida Mills (OAB 432385/SP), Luis Eduardo Guimarães Borges Barbosa (OAB 109033/RJ), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS), Victor Nicollas Santana Nascimento (OAB 381790/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Tadeu Cerbaro (OAB 388413/SP), Maria Emiliana Lima Barbosa (OAB 461464/SP), Renan Sapia Dantas (OAB 469766/SP), Arnaldo de Souza Ramos Junior (OAB 481524/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Rafael Martins Costa Queiroz Botelho (OAB 225507/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), André Oliveira de Meira Ribeiro (OAB 202228/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Joao Henrique Cren Chiminazzo (OAB 222762/SP), Elói Contini (OAB 329903/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Vinícius Eduardo Lucilio (OAB 316962/SP) |
| 19/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Cavalcanti Lamêgo Controle de legalidade do plano de pagamentos Cuida-se de regime centralizado de execuções ajuizado pelo Sport Club Corinthians. Foi apresentado um primeiro plano de pagamento na petição de fl. 2725. Após impugnações dos credores e considerações da Administradora Judicial, foi requerido prazo para retificação do plano. Concedido o prazo, foi apresentado o novo plano (fls. 8749 8757). Intimados os credores, foram feitas as seguintes impunações ao plano apresentado: Walter Caetano (fls. 9090 9095) alegou: 1- ilegalidade decorrente do percentual de receitas destinado ao pagamento dos credores; 2- ilegalidade da previsão de credores parceiros; 3- ilegalidade do índice de correção monetária previsto para os credores aderentes. Link Assessoria, André Cury e Adriana Cury (fls. 9097 9145) alegaram: 1- deficiência na documentação que acompanha o plano, a exemplo de não disponibilização do balanço de 2024 e fluxo de caixa inconsistente; 2- ilegalidade relativa ao prazo para pagamento; 3- ilegalidade relativa à previsão de privilégios a credores parceiros; 4- ilegalidade do percentual de receita destinado ao pagamento dos credores; 5- ilegalidade da base de cálculo considerada como receita para fins de incidência do percentual; 6- ilegalidade do índice de correção monetária aplicado. Pix Star Brasilian N.V. (fls. 9149 9162) alegou: 1- ilegalidade decorrente da ausência de constituição de SAF; 2- ilegalidade decorrente do percentual de receitas destinado ao pagamento dos credores; 3- ilegalidade decorrente do não esclarecimento do conceito de receitas recorrentes, sobre o qual incidirá o percentual anteriormente mencionado; 4- ilegalidade decorrente da previsão de credores parceiros; 5- ilegalidade decorrente da previsão de credores aderentes; 6- ilegalidade decorrente do índice de correção monetária adotado; 7- ilegalidade da previsão de leilões reversos; 8- inconsistências indicadas no relatório da auditoria independente. B&C Consultoria & Assessoria Esportiva Ltda, Rc Consultoria e Assessoria Esportiva Ltda, Sc&Pb Consultoria & Assessoria Esportiva Ltda e Gustavo Pinheiro S.I.A (fls. 9163 9169) afirmaram: 1- deficiência na documentação apresentada; 2- ilegalidade decorrente do percentual da receita destinado ao pagamento dos credores; 3- percentual da receita insuficiente para quitação de 60% da dívida em 06 anos; 4- ilegalidade decorrente da previsão de credores parceiros a partir de critérios subjetivos. A Administradora Judicial apresentou a manifestação de fls. 9267 9282, por meio da qual afirmou: 1- não apresentação da documentação exigida pelo art. 16, III, da Lei 14.193/2021; 2- viabilidade do pagamento de 60% dos credores em até 06 anos; 3- ilegalidade do rol de doenças graves previsto no plano para fins de caracterização de credor preferencial; 4- ilegalidade da utilização do IPCA como índice de correção monetária; 5- necessidade de que leilões reversos sejam realizados nos autos do regime centralizado e de indicação de percentual fixo das receitas de venda de jogadores e valor mínimo para realização do leilão. O Ministério Público apresentou parecer (fls. 9292 9295), por meio do qual afirmou: 1- necessidade de juntada do documento previsto no art. 16, III, da Lei 14.193/2021; 2- ilegalidade de rol taxativo de doenças graves; 3- ilegalidade da previsão do IPCA; 4- ilegalidade de previsão inicial de pagamento em 10 anos; 5- necessidade de adoção de critérios mais claros quanto aos leilões reversos. Após a manifestação das partes, a parte devedora requereu a instalação de mediação incidental para negociação com os 4 credores que se opõem ao plano. É o que importa relatar. Indefiro a instauração de procedimento de mediação antes da decisão quanto à legalidade do plano, por três razões. Primeiro, porque se trata de procedimento que já dura cerca de um ano, com pagamentos aos credores suspensos, o que impõe solução célere das questões. Segundo, porque pela postura das partes notam-se poucas chances de solução consensual. Terceiro, porque o controle de legalidade pode ser feito de ofício e em benefício de todos os credores, ainda que não impugnantes. Logo, eventual acordo entre o executado e os credores impugnantes não atinge a condição do crédito de terceiros e não obsta a realização do controle de legalidade pelo juízo. De todo modo, nada impede que as partes busquem as outras com propostas de acordo, se assim desejarem. Passo à análise da legalidade do plano. O instituto do regime centralizado de execuções está inserido em um contexto maior de normas que regulam o estado de insolvência e, mais especificamente, que tratam da tentativa de superação do estado de insolvência. A existência de diferentes institutos e diplomas legais tendentes ao mesmo objetivo forma um microssistema normativo de tratamento da insolvência. É este microssistema o espaço adequado para a busca de parâmetros de colmatação de lacunas do regime centralizado de execuções. Mais especificamente, o instituto da recuperação judicial guarda semelhanças com o regime centralizado, a exemplo da suspensão das execuções individuais e a apresentação de plano de pagamento em 60 dias. Apesar da aplicação subsidiária da Lei 11.101/2005, é preciso cuidado para que o regime centralizado de execuções não seja transformado em uma recuperação judicial. Cuida-se de institutos distintos, com estratégias próprias para a superação do estado de crise. Não se pode ignorar que, se quisesse, o requerente poderia ter optado pela recuperação judicial, nos termos dos arts. 13 e 25 da Lei 14.193/2021. Portanto, o controle de legalidade do plano de pagamentos no regime centralizado deve se atentar às peculiaridades do instituto e às normas previstas na Lei 14.193/2021. Caso a realidade econômica do requerente não seja compatível com o regime normativo do regime centralizado de execuções, a solução não é mitigar as normas do regime centralizado. A existência de mais de um instrumento voltado para a superação da crise (regime centralizado, recuperação judicial e recuperação extrajudicial) faz com que, potencialmente, seja outro o instituto mais compatível com a realidade financeira do executado. Os parâmetros estabelecidos para o plano de pagamentos do regime centralizado de execuções são aqueles estabelecidos na Lei 14.193/2021. São vedados deságios (salvo anuência do credor em específico), os valores são corrigidos pela SELIC e o prazo de pagamento é aquele estabelecido na legislação. Cuida-se, portanto, de plano legal, não negociado. Não à toa, conforme definido na decisão de fls. 8248 8262, no regime centralizado de execuções não há aprovação do plano por assembleia geral de credores. Há apenas o controle de legalidade pelo juízo, que deve analisar se o plano cumpre os parâmetros estabelecidos pela Lei 14.193/2021. Além disso, diferentemente do que ocorre na recuperação judicial, o descumprimento do plano de pagamento não acarreta convolação e falência do devedor. Até por não haver margem para rejeição do plano pelos credores em assembleia ou convolação em falência em caso de inadimplemento, há diretrizes e limites mais rígidos quanto ao modo de pagamento. A Lei 14.193/2021, entre outras disposições, expressamente estabelece que os valores devem ser corrigidos pela SELIC (art. 18, parágrafo único), que deve ser destinado percentual de 20% das receitas correntes mensais ao regime centralizado de execuções (art. 10, I) e que 60% da dívida deve ser adimplida em até 6 anos e a totalidade em até 10 anos (art. 15, § 2º, da Lei 11.101/2005). Estabelecidas essas premissas, passo à análise de cada uma das cláusulas impugnadas. Registro que não serão objeto de decisão as questões já anteriormente decididas, a exemplo da necessidade de constituição de Sociedade Anônima de Futebol. Embargos de declaração que afirmem omissão relativa a questões que já foram objeto de decisões anteriores serão apenados com multa de até 2%, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cláusula 5.1 destinação de receita inferior a 20% do faturamento ao regime centralizado de execuções A cláusula 5.1 (fls. 8764 8767) prevê a destinação de receitas para o regime centralizado, nos seguintes termos: 4% (quatro por cento) no primeiro ano, 5% (cinco por cento) no segundo ano, e 6% (seis por cento) a partir do terceiro ano das entradas de caixa referentes às Receitas Recorrentes; 5% (cinco por cento) no primeiro ano de pagamentos, 6,5% (seis e meio por cento) no segundo ano, e 8,0% (oito por cento) das entradas de caixa referentes a Receitas de Venda de Direitos Econômicos de Jogadores; O art. 10 da Lei 14.193/2021 prevê a destinação de 20% das receitas correntes mensais para o pagamento das dívidas pretéritas. Os impugnantes afirmam violação ao dispositivo, em razão de os percentuais indicados no plano serem inferiores ao percentual previsto na norma. O direcionamento de 20% das receitas para pagamento das dívidas é impositivo, nos termos do art. 10 da Lei 14.193/2021. Caso este percentual seja incompatível com a realidade financeira da parte executada, a parte deveria ter adotado instrumento diverso de superação da crise, a exemplo da recuperação judicial, no âmbito da qual há maior flexibilidade quanto ao conteúdo do plano de pagamentos. Considerando que existem dívidas não abarcadas pelo regime centralizado de execuções, existem dívidas pretéritas que precisam ser adimplidas pelo clube, mas não estão contempladas pelo regime centralizado. Nos termos das decisões de fls. 8248 8262 e 8703 8708, são dívidas pretéritas não contempladas por este regime centralizado de execuções: 1- dívidas trabalhistas, sejam ou não objeto de RCE perante a justiça do trabalho; 2- dívidas fiscais; 3- dívidas com fato gerador anterior ao plano que não são objeto de processo de execução. A adequada interpretação da norma é a de que o percentual de destinação da receita deve considerar todas as dívidas do devedor, não apenas aquelas incluídas no regime centralizado. Note-se que o dispositivo menciona dívidas anteriores, sem exclusão quanto a eventuais dívidas não incluídas no RCE. A previsão de que o RCE referente às dívidas trabalhistas será processado em separado, perante a Justiça do Trabalho (art. 14, § 2º, Lei 14.193/2021), é mais um indicativo de que o alcance do percentual de 20% não deve considerar exclusivamente a destinação ao pagamento das dívidas submetidas ao RCE cível. De outro lado, é preciso muito cuidado para que a menção a outras dívidas não seja utilizada para minorar o percentual do faturamento destinado ao RCE cível, mas sem a contrapartida de efetivamente destinar o percentual restante para o pagamento dos demais credores. A soma dos valores destinados ao pagamento da totalidade das obrigações pretéritas deve atingir o percentual de 20% do faturamento, sob pena de violação ao art. 10, I, da Lei 14.193/2021. No presente caso, o executado afirma que as dívidas incluídas no RCE cível correspondem a 8% do passivo total do clube. A utilização do passivo total como parâmetro é inadequado, pois o percentual de 20% deve levar em consideração apenas a destinação ao adimplemento das dívidas pretéritas, nos termos do art. 10, caput, da Lei 14.193/2021. O dispositivo utiliza como critério temporal a constituição da SAF. Como foi dispensada a constituição da SAF pela Superior Instância, utilizo como critério temporal a data do ajuizamento do regime centralizado de execuções. De todo modo, apesar de mencionar dívidas não incluídas no RCE como fundamento para a redução do percentual da receita destinado ao pagamento dos credores deste processo, o executado não informa ou garante que o percentual restante para o alcance do mínimo de 20% será utilizado para o pagamento dos demais credores. Alega-se a existência de dívida trabalhista e de FGTS no valor de 2.387 milhões, mas não há notícia de regime centralizado de execução perante a Justiça do Trabalho. Alega-se a existência de passivo tributário no montante de 817 milhões, mas não informa a existência de adesão a programa de regularização fiscal ou destinação de dinheiro para o pagamento da obrigação. Alega-se a existência de diversas outras dívidas que, em tese, justificam a redução do percentual da receita destinado a este processo, mas não qual a forma de cumprimento dessas obrigações e qual o percentual da receita efetivamente será destinado ao seu adimplemento. Da forma como colocada, não há segurança de que o percentual de 20% será alcançado. Utiliza-se as outras dívidas para justificar a redução dos valores destinados ao pagamento dos credores deste processo, mas não se garante que essas outras dívidas serão objeto de efetivo pagamento. Diante disso, para compatibilizar a cláusula 5.1 com os mencionados parâmetros normativos, deve-se impor a destinação de 20% da receita do executado ao pagamento neste RCE, autorizada a destinação inferior desde que comprovada a destinação ao pagamento de outras obrigações com fato gerador anterior ao ajuizamento deste processo. Na hipótese de dedução, os valores destinados ao RCE não poderão ser inferiores aos mencionados na cláusula 5.1. Além disso, a dedução não poderá desrespeitar a proporção das dívidas contempladas pelo pagamento do mês. Por exemplo, caso as dívidas estranhas ao RCE contempladas por pagamento representem 20% quando considerada a soma das dívidas pretéritas (dívidas submetidas ao RCE somadas às dívidas anteriores não abarcadas pelo RCE, mas contempladas por pagamento), o valor destinado ao RCE não poderá ser inferior a 80% do valor destinado ao pagamento (16% das receitas). Para o percentual destinado ao RCE não será contabilizado o valor destinado aos chamados credores aderentes. Cuida-se de créditos não abarcados por este regime centralizado de execuções, pois relativos a sujeitos sem execução ou cumprimento de sentença ajuizados. Essa questão foi decidida na decisão de fls. 8248 8262. Este controle será feito pela Administradora Judicial em seus relatórios e considerará pagamentos mensais, referentes ao faturamento do mês anterior. Cláusula 5.1 base de cálculo do percentual de receitas. Não há ilicitude na indicação do conceito de receitas para fins de incidência dos percentuais indicados no tópico anterior. A cláusula 5.1 prevê que todas as receitas do clube serão consideradas (fl. 8766). A exclusão das receitas decorrentes de venda de direitos econômicos de atleta não significa propriamente ausência de destinação dos valores ao RCE, mas proposta de destinação em moldes diversos, por meio de leilões inversos (alínea b da cláusula 5.1 e cláusula 6.5). A legalidade do leilão inverso será objeto de tópico em apartado. Registro que as doações eventualmente recebidas pelo clube, ainda que direcionadas ao pagamento de dívida específica, serão consideradas na base de cálculo do percentual, pois possuem natureza jurídica de receita. A dívida do clube com a Caixa Econômica Federal é um dado da realidade, que se impõe com ou sem a manutenção deste regime centralizado. Por se tratar de dívida válida e com privilégios decorrentes da natureza da operação, cuida-se de realidade com a qual os credores precisarão lidar, seja neste processo, seja em eventual processo de recuperação judicial, seja nas execuções individuais. Contudo, é adequado o requerimento de esclarecimento sobre o impacto dos pagamentos feitos à Caixa Econômica na previsão de receitas, o que deverá ser feito no prazo de 10 dias. Cláusula 5.4 correção monetária pelo IPCA. Não há ilicitude na previsão de correção monetária pelo IPCA. O art. 18, parágrafo único, da Lei 14.193/21 prevê que a correção das dívidas em regime centralizado de execuções deve ser feita pela SELIC: Art. 18, Parágrafo único. A partir da centralização das execuções, as dívidas de natureza cível e trabalhista serão corrigidas somente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ou outra taxa de mercado que vier a substituí-la. Contudo, o IPCA foi previsto para a categoria de credores aderentes. Conforme mencionado no tópico a desta decisão, os credores aderentes são sujeitos que não possuem processo de execução ajuizado. Logo, não são considerados como credores sujeitos a este regime centralizado, enquanto não ajuizados os processos, nos termos da decisão de fls. 8248 8262. Além disso, a condição de credores aderentes é voluntária. A cláusula 5.4 prevê que só serão enquadrados nesta categoria aqueles que fizerem requerimento neste sentido. Logo, nenhum credor será obrigado a aceitar o índice diverso do previsto na norma. Por essas razões, é válida a instituição do IPCA como índice de correção na cláusula 5.4 do contrato. Cláusula 5.3 credores parceiros A cláusula 5.3 prevê a categoria de credores parceiros, assim qualificados como aqueles que mantêm a prestação de serviços para o clube após o pedido de instauração do RCE, conforme avaliação de conveniência do clube. Há duas ilegalidades nesta cláusula. A primeira delas decorre do fato de que o enquadramento na categoria de credor parceiro está sujeito a critérios subjetivos de conveniência do clube, o que viola o necessário tratamento igualitário entre os credores. A segunda ilegalidade decorre do fato de que o tratamento preferencial de credores está regulado pelo art. 17 da Lei 14.193/21, no âmbito do qual não há previsão de tratamento diferenciado para aqueles que continuem prestando serviços ao clube: Art. 17. No Regime Centralizado de Execuções, consideram-se credores preferenciais, para ordenação do pagamento: I - idosos, nos termos daLei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003(Estatuto do Idoso); II - pessoas com doenças graves; III - pessoas cujos créditos de natureza salarial sejam inferiores a 60 (sessenta) salários-mínimos; IV - gestantes; V - pessoas vítimas de acidente de trabalho oriundo da relação de trabalho com o clube ou pessoa jurídica original; VI - credores com os quais haja acordo que preveja redução da dívida original em pelo menos 30% (trinta por cento). Como já mencionado, os fatos de o plano de pagamentos do RCE não estar sujeito à aprovação em assembleia e seu descumprimento não acarretar convolação em falência conferem menos flexibilidade quanto ao seu conteúdo. Não há espaço para a criação de novas categorias de credores preferenciais, pois se trata de plano que não é construído em negociação com os credores que a eles se submetem. Além disso, chama a atenção a expressiva destinação aos credores parceiros, que estariam contemplados com mais de 1/3 dos valores destinados ao plano de pagamento. Por essas razões, é inválida a cláusula 5.3 do plano de pagamentos. Cláusula 5.2 Definição de doenças graves para fins de enquadramento como credor prioritário O art. 17, II, da Lei 14.193/21 define como credor preferencial aqueles portadores de doenças graves. Para definição do que é considerado doença grave, a cláusula 5.2 do plano utiliza, por analogia, a lista de doenças graves para fins de isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Cuida-se de previsão válida. A Lei 14.193/21 não define expressamente o que é considerado doença grave. O ordenamento jurídico é uno e é adequada a aplicação analógica para colmatação de lacunas. A Lei 7.713/88 estabelece quais as doenças são consideradas graves para fins de isenção de imposto de renda, com o objetivo de lhes conferir melhor situação financeira, em razão de sua condição. Cuida-se do mesmo objetivo da previsão de doenças graves como critério para enquadramento como credor preferencial no RCE. Além disso, a adoção da lista prevista em norma federal confere segurança jurídica ao plano de pagamento, de modo que o enquadramento como credor preferencial não fica sujeito a casuísmos. Tratando-se de um plano de reestruturação, a previsibilidade e segurança jurídica são essenciais para a consecução de seus fins. A rigor, cuida-se de questão que já foi definida no tópico 05 da decisão de fls. 8248 8262. Por todas essas razões, não é inválida a adoção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, para definição do conceito de doenças graves. Cláusula 5.2 Priorização de credores que aceitem deságio No que se refere ao tratamento preferencial de credores que aceitem deságio, a cláusula 5.2 repete a redação do art. 17, VI, da Lei 14.193/21. Portanto, não há ilegalidade. Contudo, é oportuno deixar clara a interpretação do dispositivo, para certificar que terão direito ao tratamento preferencial todos os credores que anuam com o deságio de 30%. Cláusula 6.5 Leilão reverso A cláusula 6.5 prevê a realização de leilão reverso para pagamento com a utilização de recursos decorrentes da venda de jogadores. Cuida-se de cláusula parcialmente inválida. A previsão de leilão reverso para pagamento prioritário a credores que ofereçam deságio não é ilícita. Pelo contrário, há autorização legal para tanto no art. 17, VI, da Lei 14.193/21. É ilícita a previsão de dois anos para realização do leilão reverso, que deverá ocorrer no prazo de 30 dias após o recebimento dos recursos. É também ilícita a previsão de que o devedor poderá utilizar o saldo para pagamento de despesas correntes. Os valores obtidos com a venda de jogadores são considerados receitas para fins de cálculo do percentual de 20% previsto no art. 10 da Lei 14.193/21. Logo, se não realizado o leilão reverso, 20% dos valores deverão ser destinados ao pagamento dos credores pretéritos, nos termos do tópico a desta decisão. Além disso, o procedimento de leilão reverso deverá ser homologado pelo juízo e será supervisionado pelo juízo e pela administradora judicial, para garantir previsibilidade e segurança jurídica em sua realização. Cláusula 6.4 Data do pagamento A cláusula prevê que, na hipótese de os credores não indicarem a conta bancária, o pagamento será realizado apenas quando indicados os dados para pagamento. A previsão de indicação de dados bancários para pagamento extrajudicial não é ilícita, pois desburocratiza o pagamento e diminui os custos para o Poder Judiciário. Contudo, considerando que existem processos de execução individuais, não há razão para que fique sustado o pagamento para os credores que não indicarem conta bancária. Portanto, caso os credores não indiquem os dados para pagamento, o adimplemento deverá ser feito nos autos da execução individual, no âmbito da qual o credor será intimado para levantamento. Cláusula 6.5 Valores não resgatados Pelas mesmas razões expostas no tópico g desta decisão, não há razão para que os créditos pertencentes a sujeitos que não indiquem conta bancária não sejam considerados vencidos. O devedor deverá fazer o depósito nos autos da execução individual, sob pena de considerar inadimplida a obrigação. Cláusula 6.7 Recursos, bens e direitos bloqueados em execuções individuais promovidas por credores sujeitos aos efeitos deste regime centralizado. Os valores penhorados em execuções individuais foram remetidos a estes autos. Tratando-se de atos executivos praticados antes do regime centralizado, não devem ser liberados em favor do devedor. O plano de pagamentos não autoriza que o devedor desfaça, em seu benefício, os atos executivos já praticados. Os valores serão objeto de rateio proporcional entre os credores, a ser proposto pela Administradora Judicial no prazo de 45 dias após a homologação do plano. Consequências do inadimplemento Mesmo em caso de normalidade dos pagamentos, os valores serão ordinariamente atualizados pela SELIC, o que já abarca a incidência de juros, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. A Lei 14.193/21 não prevê expressamente consequências para o procedimento em caso de inadimplemento. Cuida-se de situação diversa do que ocorre com a recuperação judicial, em que o inadimplemento configura hipótese de convolação em falência. Tratando-se de situação eventual, a decisão quanto às consequências do inadimplemento será tomada apenas se o inadimplemento vier a ocorrer, observado o contraditório. Soluções como a extinção do regime centralizado (com retorno das execuções individuais), execução forçada pelo regime centralizado e imposição de multa serão oportunamente avaliadas. Prazo geral para pagamento de todos os credores O art. 16 da Lei 14.193/21 prevê o prazo inicial de seis anos para pagamento dos credores. Contudo, o § 4º do dispositivo autoriza a extensão do prazo para dez anos, caso 60% do passivo original tenha sido adimplido nos primeiros seis anos. Diante da autorização legal, nada impede que o planejamento de pagamento já conte com o prazo de extensão. Se houvesse efetiva execução de um plano de pagamento com prazo de seis anos, jamais ocorreria a extensão pelo prazo mais quatro anos, pois todas as obrigações estariam pagas ao final do sexto ano. Logo, seria inócua a previsão do art. 16, § 4º, da Lei 14.193/21. Não há razão nas impugnações relativas à insuficiência dos valores para pagamento no prazo legal. Primeiro, porque não considerou o deságio relativo aos credores que voluntariamente aderirem às cláusulas 5.2 e 6.5. Segundo, porque não considerou os valores que já estão depositados nos autos, originados nas execuções individuais, que serão direcionados ao pagamento dos credores. Terceiro, porque foi modificado o percentual de receitas destinado ao pagamento dos credores, conforme tópico 1.1 desta decisão. Pontuo, contudo, que a questão poderá ser reavaliada a partir dos esclarecimentos determinados no tópico 1.2 desta decisão. Conclusão quanto à validade do plano Considerando as invalidades constatadas em parte das cláusulas propostas pelo devedor, indefiro a homologação do plano apresentado. Tendo em vista as substanciais modificações que a execução do plano nos termos desta decisão significaria, oportunizo que o Corinthians, no prazo de 10 dias, informe se está de acordo com a execução do plano nos estritos termos definidos nesta decisão. Em caso de discordância, à conclusão para extinção. Em caso de extinção, os valores penhorados e remetidos a estes autos serão devolvidos aos autos de origem, para prosseguimento das execuções individuais. Da documentação apresentada pelo devedor Considerando a pendência relativa à validade do plano, a suficiência da documentação analisada só será apreciada caso o devedor esteja de acordo com o prosseguimento da execução nos termos desta decisão. Se for este o caso, em sua manifestação o devedor deverá informar, de forma objetiva e em tabela, em quais folhas dos autos se encontram cada um dos documentos exigidos pelo art. 16 da Lei 14.193/21. Se o caso, poderá juntar eventual documentação faltante, inclusive aquela apontada pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público. Nos termos do tópico 1.2, a manifestação deverá vir acompanhada de esclarecimentos acerca do impacto dos pagamentos feitos à Caixa Econômica na previsão de receitas destinadas ao RCE. Tendo em vista o quanto definido neste tópico que a documentação será analisada na próxima decisão, a depender do teor da manifestação da parte devedora -advirto que embargos de declaração que apontem omissão na análise dos documentos serão considerados protelatórios e apenados com multa. Prorrogação do prazo de suspensão das execuções individuais A decisão de fls. 8248 8262 aplicou a limitação temporal da suspensão das execuções individuais prevista na Lei 11.101/2005. Em razão disso, foi concedido o prazo de 180 dias de suspensão, com possibilidade de prorrogação por igual período (fl. 8258). Terminado o prazo, o devedor pretende a prorrogação por mais 180 dias. É caso de prorrogação do prazo de suspensão. Considerando a complexidade do procedimento, que possui regime legal em muitos aspectos insuficiente e conta com pouca construção doutrinária e jurisprudencial, é justificável o prazo adicional para término das diligências necessárias ao início do pagamento. Além disso, a postura de parte dos credores, com reiteração de requerimentos já anteriormente decididos, não contribui para o célere andamento do processo. Contudo, o prazo de mais 180 dias é excessivo. Primeiro, porque o procedimento já se encontra com cerca de 01 ano de tramitação (não obstante o termo inicial dos 180 dias tenha ocorrido com a publicação da decisão de fl. 8248 -8262, conforme lá decidido). Segundo, porque as poucas diligências restantes para a finalização do procedimento não justificam prazo tão extenso. Diante disso, defiro a extensão do prazo de suspensão das execuções individuais por mais 60 dias, a contar da publicação desta decisão. Advirto que a postura de todas as partes, credores e devedor, será considerada para avaliação da necessidade de nova prorrogação. Outras questões pendentes Defiro o cadastro dos peticionantes de fls. 9299 9307 / 9311 9312 / 9364. O requerimento de habilitação de crédito deve ocorrer pela via incidental, na forma da decisão de fls. 8248 8262. As manchetes de fls. 9362 9365, que noticiam que consultoria sugeriu formulação de pedido de recuperação judicial pelo Corinthians, em nada influenciam neste processo. Não há notícia de pedido de recuperação formalmente ajuizado. Trazer aos autos especulações como as noticiadas na petição de fls. 9392 9395 só atrasam o procedimento, em prejuízo de todos os credores. Publique-se. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 18 de novembro de 2025. |
| 06/11/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42566598-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/11/2025 23:30 |
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42564964-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2025 18:03 |
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 9378 até as folhas 9383. Nada Mais. |
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42496465-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/10/2025 19:13 |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42470683-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/10/2025 14:02 |
| 23/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 9308 até as folhas 9376. Nada Mais. |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42451153-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/10/2025 16:04 |
| 17/10/2025 |
Documento Juntado
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| 17/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4950/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4950/2025 Teor do ato: Nota de cartório a NGM CARVALHO & FRAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS: regularize sua representação processual juntando procuração devidamente atualizada e assinada ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Nathália Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287.894/SP). Advogados(s): Tadeu Cerbaro (OAB 388413/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Renan Sapia Dantas (OAB 469766/SP), Maria Emiliana Lima Barbosa (OAB 461464/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Victor Nicollas Santana Nascimento (OAB 381790/SP), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS), Luis Eduardo Guimarães Borges Barbosa (OAB 109033/RJ), Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Elói Contini (OAB 329903/SP), Vinícius Eduardo Lucilio (OAB 316962/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rafael Martins Costa Queiroz Botelho (OAB 225507/SP), Joao Henrique Cren Chiminazzo (OAB 222762/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 15/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório a NGM CARVALHO & FRAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS: regularize sua representação processual juntando procuração devidamente atualizada e assinada ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Nathália Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287.894/SP). |
| 14/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42400158-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/10/2025 17:30 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4867/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4867/2025 Teor do ato: Nota de cartório a PRO FUTEBOL ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA.: regularize sua representação processual juntando procuração ATUALIZADA ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): André Oliveira de Meira Ribeiro (OAB 202.228/SP). Advogados(s): Tadeu Cerbaro (OAB 388413/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Renan Sapia Dantas (OAB 469766/SP), Maria Emiliana Lima Barbosa (OAB 461464/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Victor Nicollas Santana Nascimento (OAB 381790/SP), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS), Luis Eduardo Guimarães Borges Barbosa (OAB 109033/RJ), Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Elói Contini (OAB 329903/SP), Vinícius Eduardo Lucilio (OAB 316962/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rafael Martins Costa Queiroz Botelho (OAB 225507/SP), Joao Henrique Cren Chiminazzo (OAB 222762/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 9298 até as folhas 9307. Nada Mais. |
| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório a PRO FUTEBOL ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA.: regularize sua representação processual juntando procuração ATUALIZADA ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): André Oliveira de Meira Ribeiro (OAB 202.228/SP). |
| 03/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42321166-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/10/2025 17:47 |
| 23/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 9291 até as folhas 9297. Nada Mais. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2025 |
Edital Expedido
EDITAL - AVISO SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL |
| 15/09/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70087641-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/09/2025 10:46 |
| 12/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que, expedi edital de aviso do plano de pagamento, conforme minuta encaminhada ao cartório pelo Administrador Judicial às fls. 9288. Nada Mais. |
| 10/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 9245 até as folhas 9289. Nada Mais. |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42115577-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/09/2025 19:29 |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42110518-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 15:14 |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42108145-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 12:45 |
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 9232 até as folhas 9243. Nada Mais. |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42100623-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 17:19 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4268/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4268/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4249/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4268/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo transcorrido o prazo para manifestação dos credores acerca do plano retificado e dos documentos apresentados, intime-se a Administradora Judicial. Advogados(s): Tadeu Cerbaro (OAB 388413/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Renan Sapia Dantas (OAB 469766/SP), Maria Emiliana Lima Barbosa (OAB 461464/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Victor Nicollas Santana Nascimento (OAB 381790/SP), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS), Luis Eduardo Guimarães Borges Barbosa (OAB 109033/RJ), Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Elói Contini (OAB 329903/SP), Vinícius Eduardo Lucilio (OAB 316962/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rafael Martins Costa Queiroz Botelho (OAB 225507/SP), Joao Henrique Cren Chiminazzo (OAB 222762/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4268/2025 Teor do ato: Ciência ao Ministério Público, aos credores e demais interessados quanto ao relatório de atividades de fls. 9172 - 9193. No mais, aguarde-se manifestação da Administradora Judicial, nos termos da decisão de fl. 9171. Observo que a decisão de fl. 9171, prolatada em 20 de agosto de 2025, ainda não foi publicada. À Serventia para publicação. Publique-se. São Paulo, 31 de agosto de 2025. Advogados(s): Tadeu Cerbaro (OAB 388413/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Renan Sapia Dantas (OAB 469766/SP), Maria Emiliana Lima Barbosa (OAB 461464/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Victor Nicollas Santana Nascimento (OAB 381790/SP), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS), Luis Eduardo Guimarães Borges Barbosa (OAB 109033/RJ), Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Elói Contini (OAB 329903/SP), Vinícius Eduardo Lucilio (OAB 316962/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rafael Martins Costa Queiroz Botelho (OAB 225507/SP), Joao Henrique Cren Chiminazzo (OAB 222762/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 31/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência ao Ministério Público, aos credores e demais interessados quanto ao relatório de atividades de fls. 9172 - 9193. No mais, aguarde-se manifestação da Administradora Judicial, nos termos da decisão de fl. 9171. Observo que a decisão de fl. 9171, prolatada em 20 de agosto de 2025, ainda não foi publicada. À Serventia para publicação. Publique-se. São Paulo, 31 de agosto de 2025. |
| 29/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 9171 até as folhas 9230. Nada Mais. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4249/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo transcorrido o prazo para manifestação dos credores acerca do plano retificado e dos documentos apresentados, intime-se a Administradora Judicial. Advogados(s): Tadeu Cerbaro (OAB 388413/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Renan Sapia Dantas (OAB 469766/SP), Maria Emiliana Lima Barbosa (OAB 461464/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Victor Nicollas Santana Nascimento (OAB 381790/SP), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS), Luis Eduardo Guimarães Borges Barbosa (OAB 109033/RJ), Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Elói Contini (OAB 329903/SP), Vinícius Eduardo Lucilio (OAB 316962/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rafael Martins Costa Queiroz Botelho (OAB 225507/SP), Joao Henrique Cren Chiminazzo (OAB 222762/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42019577-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/08/2025 09:53 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Tendo transcorrido o prazo para manifestação dos credores acerca do plano retificado e dos documentos apresentados, intime-se a Administradora Judicial. |
| 20/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo transcorrido o prazo para manifestação dos credores acerca do plano retificado e dos documentos apresentados, intime-se a Administradora Judicial. |
| 14/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 9097 até as folhas 9169. Nada Mais. |
| 13/08/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41883760-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/08/2025 17:35 |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41879070-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 13:53 |
| 13/08/2025 |
Documento Juntado
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| 13/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Ofício de fls. 9061/9062 ao endereço indicado no e-mail de fls. 9040/9043, conforme comprovante aqui juntado. Nada Mais. |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41874416-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 22:26 |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 9086 até as folhas 9095. Nada Mais. |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41856977-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 16:19 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3898/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3898/2025 Teor do ato: Admito os embargos de declaração de fls. 9067 - 9070, já que tempestivos e contenedores de alegação de um dos vícios que autorizam a espécie recursal. No mérito, nego-lhes provimento. A parte embargante afirma omissão na fixação do prazo para manifestação dos credores. Contudo, inexiste a mencionada omissão. O art. 218, § 3º, CPC estabelece o prazo para manifestação das partes quando não há definição expressa pelo juiz. Conforme estabelecido na decisão retro, as impugnações por incidentes são as relativas à habilitação de créditos. As impugnações ao plano deverão ser feitas nestes autos. As alegações genéricas de que os juízos da execução não estão praticando atos e de que os documentos juntados pelo executado são ilegíveis fogem ao objeto possível dos embargos de declaração. Eventual situação específica quanto às execuções inviduais serão apreciadas, se apresentadas. A alegação de inconsistências na documentação apresentada será apresentada após a manifestação de todos os credores. Portanto, mantenho a decisão tal qual lançada. Aguarde-se decurso do prazo. No mais, ciência às partes do acórdão de fls. 9075 9084. Int. Advogados(s): Tadeu Cerbaro (OAB 388413/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Renan Sapia Dantas (OAB 469766/SP), Maria Emiliana Lima Barbosa (OAB 461464/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Victor Nicollas Santana Nascimento (OAB 381790/SP), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS), Luis Eduardo Guimarães Borges Barbosa (OAB 109033/RJ), Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Elói Contini (OAB 329903/SP), Vinícius Eduardo Lucilio (OAB 316962/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Rafael Martins Costa Queiroz Botelho (OAB 225507/SP), Joao Henrique Cren Chiminazzo (OAB 222762/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 07/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Admito os embargos de declaração de fls. 9067 - 9070, já que tempestivos e contenedores de alegação de um dos vícios que autorizam a espécie recursal. No mérito, nego-lhes provimento. A parte embargante afirma omissão na fixação do prazo para manifestação dos credores. Contudo, inexiste a mencionada omissão. O art. 218, § 3º, CPC estabelece o prazo para manifestação das partes quando não há definição expressa pelo juiz. Conforme estabelecido na decisão retro, as impugnações por incidentes são as relativas à habilitação de créditos. As impugnações ao plano deverão ser feitas nestes autos. As alegações genéricas de que os juízos da execução não estão praticando atos e de que os documentos juntados pelo executado são ilegíveis fogem ao objeto possível dos embargos de declaração. Eventual situação específica quanto às execuções inviduais serão apreciadas, se apresentadas. A alegação de inconsistências na documentação apresentada será apresentada após a manifestação de todos os credores. Portanto, mantenho a decisão tal qual lançada. Aguarde-se decurso do prazo. No mais, ciência às partes do acórdão de fls. 9075 9084. Int. |
| 07/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 9040 até as folhas 9084. Nada Mais. |
| 07/08/2025 |
Documento Juntado
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| 07/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3780/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3780/2025 Teor do ato: Vistos. Nesta data, prestei informações no agravo de instrumento nº 2232621-61.2025.8.26.0000, conforme ofício que segue. Remeta-se eletronicamente ao e. Tribunal de Justiça. Advogados(s): Tadeu Cerbaro (OAB 38459/RS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Renan Sapia Dantas (OAB 469766/SP), Maria Emiliana Lima Barbosa (OAB 461464/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Victor Nicollas Santana Nascimento (OAB 381790/SP), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS), Luis Eduardo Guimarães Borges Barbosa (OAB 109033/RJ), Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Elói Contini (OAB 329903/SP), Vinícius Eduardo Lucilio (OAB 316962/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), LASPRO CONSULTORES LTDA (OAB 98628/SP), Rafael Martins Costa Queiroz Botelho (OAB 225507/SP), Joao Henrique Cren Chiminazzo (OAB 222762/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 06/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41818954-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/08/2025 12:55 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3731/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 9.063, expedi, nesta data, ofício à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, prestando as informações solicitadas pelo Desembargador Fortes Barbosa, no Agravo de Instrumento nº 2232621-61.2025.8.26.0000. Nada Mais. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nesta data, prestei informações no agravo de instrumento nº 2232621-61.2025.8.26.0000, conforme ofício que segue. Remeta-se eletronicamente ao e. Tribunal de Justiça. |
| 04/08/2025 |
Ofício Expedido
REF.: Agravo de Instrumento nº 2232621-61.2025.8.26.0000 Agravante: Link Assessoria Esportiva e Propaganda Ltda. Agravado: Sport Club Corinthians Paulista Relator: Desembargador Fortes Barbosa Exmo. Sr. Desembargador; Cumprimentando respeitosamente Vossa Excelência, sirvo-me do presente para, em atenção ao ofício encaminhado por esse Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, prestar as informações requeridas no âmbito do processo em epígrafe, conforme a seguir exposto: Trata-se do regime centralizado de execuções do Sport Club Corinthians Paulista. O requerente apresentou plano de pagamento e documentos (fls. 2.725/2.860) Para assegurar a ciência dos credores e possibilitar o contraditório, foi promovida a publicação de edital, conforme consta à fl. 3.026. Sobrevieram impugnações ao conteúdo do plano e à documentação apresentada. ,Diante disso, por força da decisão de fls. 8.703/8.708, foi deferido prazo suplementar de 15 dias ao requerente, a fim de que apresentasse versão retificada do plano, com as devidas adequações. A nova versão foi apresentada às fls. 8.749/9.014, acompanhada da documentação complementar. Na sequência, conforme deliberado na decisão de fls. 9.059/9.060, foi reaberto o prazo para que os credores se manifestassem a respeito da proposta revisada. Atualmente, o processo aguarda decurso do prazo de manifestação dos credores quanto ao plano e quanto à documentação. Em seguida, serão intimados a Administradora Judicial e o Ministério Público, sucessivamente, para manifestação. Sendo o que cabia informar, coloco-me à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, renovando votos de elevada estima e distinta consideração. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3731/2025 Teor do ato: Fls. 8749 - 9014: O executado apresentou retificação ao plano de pagamento e documentação complementar. Intimem-se os credores para manifestação quanto ao plano retificado e quanto aos novos documentos apresentados. A Administradora Judicial será intimada para se manifestar após o decurso do prazo de manifestação dos credores. Fls. 9016 - 9017: Ciente o juízo da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Fls. 9044 - 9050: Requisição de informações determinada pelo Exmo. Relator. As informações serão prestadas por ofício, com brevidade. Publique-se. Intimem-se as partes. Advogados(s): Tadeu Cerbaro (OAB 388413/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Renan Sapia Dantas (OAB 469766/SP), Maria Emiliana Lima Barbosa (OAB 461464/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Victor Nicollas Santana Nascimento (OAB 381790/SP), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS), Luis Eduardo Guimarães Borges Barbosa (OAB 109033/RJ), Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Elói Contini (OAB 329903/SP), Vinícius Eduardo Lucilio (OAB 316962/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), LASPRO CONSULTORES LTDA (OAB 98628/SP), Rafael Martins Costa Queiroz Botelho (OAB 225507/SP), Joao Henrique Cren Chiminazzo (OAB 222762/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 01/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 8749 - 9014: O executado apresentou retificação ao plano de pagamento e documentação complementar. Intimem-se os credores para manifestação quanto ao plano retificado e quanto aos novos documentos apresentados. A Administradora Judicial será intimada para se manifestar após o decurso do prazo de manifestação dos credores. Fls. 9016 - 9017: Ciente o juízo da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Fls. 9044 - 9050: Requisição de informações determinada pelo Exmo. Relator. As informações serão prestadas por ofício, com brevidade. Publique-se. Intimem-se as partes. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 01/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/08/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 01/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 9016 até as folhas 9038. Nada Mais. |
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41724194-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/07/2025 14:08 |
| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 8746 até as folhas 9014. Nada Mais. |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41668072-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 21:08 |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41642600-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/07/2025 18:29 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3250/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3250/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme certidão de fl. 8742, não é possível que a serventia desta unidade certifique a vinculação da guia DARE ao processo, tendo em vista que o recolhimento se deu nos autos do processo em segunda instância. Portanto, intime-se o devedor para que junte aos autos certidão de vinculação da guia DARE ao processo em que feito o pagamento, para que se ateste a regularidade do pagamento das custas. A obtenção da certidão deverá ser diligenciada pelo devedor perante a Superior Instância. Advogados(s): Elói Contini (OAB 329903/SP), Renan Sapia Dantas (OAB 469766/SP), Maria Emiliana Lima Barbosa (OAB 461464/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Victor Nicollas Santana Nascimento (OAB 381790/SP), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS), Luis Eduardo Guimarães Borges Barbosa (OAB 109033/RJ), Tadeu Cerbaro (OAB 388413/SP), Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Vinícius Eduardo Lucilio (OAB 316962/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rafael Martins Costa Queiroz Botelho (OAB 225507/SP), Joao Henrique Cren Chiminazzo (OAB 222762/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 10/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme certidão de fl. 8742, não é possível que a serventia desta unidade certifique a vinculação da guia DARE ao processo, tendo em vista que o recolhimento se deu nos autos do processo em segunda instância. Portanto, intime-se o devedor para que junte aos autos certidão de vinculação da guia DARE ao processo em que feito o pagamento, para que se ateste a regularidade do pagamento das custas. A obtenção da certidão deverá ser diligenciada pelo devedor perante a Superior Instância. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé de que, em cumprimento à r. decisão de fls. 8703/8708, a guia de pagamento da Taxa Judiciária em 2ª Instância encontra-se juntada a estes autos às fls. 350/351. Certifico, ainda, que, em razão de o recolhimento ter sido realizado em 2ª Instância, não é possível a esta Serventia constatar a vinculação da guia DARE ao processo originário. Nada Mais |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3123/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3123/2025 Teor do ato: Admito os embargos de declaração (fls. 8712 - 8720) , já que tempestivos e contenedores de alegação de um dos vícios que autorizam a espécie recursal. No mérito, nego-lhes provimento. Quanto ao levantamento de valores penhorados, a embargante tenta misturar dois capítulos autônomos da decisão embargada, na tentativa de obter liberação dos valores penhorados em seu favor nas execuções individuais. Este juízo já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que os valores penhorados e não liberados em favor do exequente deverão ser direcionados ao pagamento de todos os credores submetidos ao regime centralizados. A competência do juízo individual para julgar a satisfação da dívida não se opõe ou contradiz o direcionamento de valores penhorados e não levantados ao pagamento de todos os credores, não apenas da embargante. Portanto, este juízo, pela derradeira vez - e em resposta aos questionamentos 1 - 5 dos embargos, declara que está incorreto o entendimento da embargante de que os valores penhorados na execução individual poderão ser levantados em seu favor, à revelia deste procedimento centralizado. O recurso revela insatisfação com o julgado, mas não os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. A irresignação da parte embargante deve ser objeto do recurso adequado perante a Superior Instância. Quanto ao conceito de fato gerador, cuida-se de conceito amplo e que depende da relação jurídica de direito material em concreto para ser definido, não cabendo à definição apriorística e genérica nesta decisão de saneamento. As deliberações serão feitas, se necessário for, no curso dos procedimentos de habilitação/impugnação. No mais, conforme já determinado, se a embargante entende que a listagem da Administradora Judicial está incorreta, deverá ajuizar incidente de impugnação. Os supostos fatos novos narrados (a exemplo de indiciamento do presidente do clube) não alteram as conclusões adotadas na decisão embargada, sem prejuízo da função fiscalizatória da Administradora Judicial. Por fim, a admissibilidade do procedimento já foi decidida em segundo grau de jurisdição e não será revista por este juízo. Advirto, pela derradeira vez, que a reiteração dos embargos para discussão da mesma questão acarretarão aplicação de multa. Aguarde-se cumprimento da decisão de fls. 8703 - 8708. São Paulo, 04 de julho de 2025. Advogados(s): Elói Contini (OAB 329903/SP), Renan Sapia Dantas (OAB 469766/SP), Maria Emiliana Lima Barbosa (OAB 461464/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Victor Nicollas Santana Nascimento (OAB 381790/SP), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS), Luis Eduardo Guimarães Borges Barbosa (OAB 109033/RJ), Tadeu Cerbaro (OAB 388413/SP), Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Vinícius Eduardo Lucilio (OAB 316962/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rafael Martins Costa Queiroz Botelho (OAB 225507/SP), Joao Henrique Cren Chiminazzo (OAB 222762/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Admito os embargos de declaração (fls. 8712 - 8720) , já que tempestivos e contenedores de alegação de um dos vícios que autorizam a espécie recursal. No mérito, nego-lhes provimento. Quanto ao levantamento de valores penhorados, a embargante tenta misturar dois capítulos autônomos da decisão embargada, na tentativa de obter liberação dos valores penhorados em seu favor nas execuções individuais. Este juízo já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que os valores penhorados e não liberados em favor do exequente deverão ser direcionados ao pagamento de todos os credores submetidos ao regime centralizados. A competência do juízo individual para julgar a satisfação da dívida não se opõe ou contradiz o direcionamento de valores penhorados e não levantados ao pagamento de todos os credores, não apenas da embargante. Portanto, este juízo, pela derradeira vez - e em resposta aos questionamentos 1 - 5 dos embargos, declara que está incorreto o entendimento da embargante de que os valores penhorados na execução individual poderão ser levantados em seu favor, à revelia deste procedimento centralizado. O recurso revela insatisfação com o julgado, mas não os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. A irresignação da parte embargante deve ser objeto do recurso adequado perante a Superior Instância. Quanto ao conceito de fato gerador, cuida-se de conceito amplo e que depende da relação jurídica de direito material em concreto para ser definido, não cabendo à definição apriorística e genérica nesta decisão de saneamento. As deliberações serão feitas, se necessário for, no curso dos procedimentos de habilitação/impugnação. No mais, conforme já determinado, se a embargante entende que a listagem da Administradora Judicial está incorreta, deverá ajuizar incidente de impugnação. Os supostos fatos novos narrados (a exemplo de indiciamento do presidente do clube) não alteram as conclusões adotadas na decisão embargada, sem prejuízo da função fiscalizatória da Administradora Judicial. Por fim, a admissibilidade do procedimento já foi decidida em segundo grau de jurisdição e não será revista por este juízo. Advirto, pela derradeira vez, que a reiteração dos embargos para discussão da mesma questão acarretarão aplicação de multa. Aguarde-se cumprimento da decisão de fls. 8703 - 8708. São Paulo, 04 de julho de 2025. |
| 04/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 8702 até as folhas 8724. Nada Mais. |
| 04/07/2025 |
Documento Juntado
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| 04/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41525982-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/07/2025 23:32 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2979/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2979/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Cavalcanti Lamêgo Julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 8248 - 8262 Contra a decisão de fls. 8248 8262, foram opostos embargos de declaração por Pix Star Brasilian N.V. (fls. 8337 - 8343), Rc Consultoria e Assessoria Esportiva Ltda (fls. 8413 8414), Sport Club Corinthians (fls. 8415 8422) e Link Assessoria e Propaganda Ltda e outros (fls. 8423 8437). Foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fls. 8568 8572 e 8655 - 8677). A Administradora Judicial apresentou manifestação (fls. 8647 8654) O Ministério Público apresentou parecer (fls. 8685 8686). Admito os embargos de declaração, já que tempestivos e contenedores de alegação de um dos vícios que autorizam a espécie recursal. No mérito, passo à análise individualizada de cada um dos embargos de declaração. Pix Star Brasilian N.V afirma vício de contradição, por ausência de oitiva prévia dos credores. Além disso, alega invalidade do procedimento por intimação dos credores para manifestação quanto ao plano antes da apresentação da lista revisada pela administradora judicial. Ainda, afirma contradição quanto à destinação dos valores penhorados nas execuções individuais e omissão quanto à divisão de competências entre os juízos da execução centralizada e das execuções individuais. Por fim, afirmou omissão quanto à inclusão de honorários advocatícios neste regime de execução. Inexistem os vícios apontados. Por se tratar de decisão de saneamento, a manifestação dos credores quanto ao seu conteúdo é posterior, nos termos do art. 357, § 1º, CPC. A decisão embargada expressamente autorizou que as partes se manifestassem no prazo de 05 dias, oportunidade em que poderiam pedir ajustes e esclarecimentos (fl. 8259). Portanto, inexiste vício quanto ao exercício do contraditório. No mais, quanto à invalidade da intimação dos credores para manifestação quanto ao plano, trata-se de questão expressamente decidida às fls. 8260 8261. O embargante repete argumentos já enfrentados na decisão embargada, o que não autoriza a modificação da decisão pela via dos embargos de declaração. Deve a parte se valer do adequado recurso à superior instância. No mais, quanto ao requerimento de destinação dos valores penhorados nas execuções individuais aos credores da execução em específico, cuida-se de questão já reiteradamente decidida neste processo. Os valores penhorados e não levantados não se integram ao patrimônio do credor. Portanto, devem ser direcionados ao regime centralizado. Inexiste a alegada omissão relativa à inclusão de honorários advocatícios neste regime centralizado. Cuida-se de questão que não foi decidida na decisão embargada pois ainda não estava madura para julgamento, pois pendente manifestação da Administradora Judicial. Contudo, a questão foi posteriormente definida pela decisão de fl. 8481. RC Consultoria e Assessoria Esportiva Ltda afirma vício de omissão quanto à submissão a este regime centralizado das execuções ajuizadas após a instauração deste procedimento. Com razão a parte embargante. Cuida-se de questão não tratada na decisão embargada, mas de essencial solução para o prosseguimento do processo. Portanto, passo a sanar o vício. A inclusão de créditos e execuções posteriores à data do ajuizamento do RCE é questão não expressamente definida pela Lei 14.193/2021. Trata-se, portanto, de lacuna no procedimento que merece ser colmatada por decisão judicial. De um lado, excluir os créditos já existentes, mas sem execução iniciada à época do ajuizamento do RCE, seria privilegiar os credores que permaneceram inertes, em detrimento dos credores que buscaram em juízo a satisfação dos seus créditos. Excluí-los do RCE significaria a abertura para que ajuizassem execuções individuais de forma imediata, não de acordo com a forma de pagamento prevista no plano. Tratar-se-ia de tratamento mais favorável para aqueles que ficaram inertes, quando comparado ao tratamento dado àqueles que iniciaram as execuções e tentaram a satisfação do crédito. Portanto, os créditos com fato gerador anterior ao ajuizamento do RCE se submeterão ao seu regime, independentemente da data de ajuizamento da execução. Diferente é o tratamento a ser dado às execuções relativas aos créditos com fato gerador posterior ao ajuizamento do RCE. Ao contrário do afirmado pela parte executada, o regime centralizado de execuções não é simplesmente um procedimento de prática ordenada de atos executivos. Cuida-se de procedimento que acarreta verdadeira alteração na forma de pagamento dos créditos, em benefício do devedor. Há, por exemplo, extensão do prazo para pagamento em até 10 anos e alteração na forma de incidência de juros de mora e correção monetária. Submeter todos os credores futuros da devedora a este regime, por um prazo de até 10 anos, não é adequado. Primeiro, porque significa incentivo ao inadimplemento, na medida em que o devedor já contrairá futuras obrigações sabendo que, se as descumprir, não precisará cumprir na forma do acordado, mas na forma mais benéfica prevista no plano. Segundo, porque a inclusão de credores futuros no RCE significaria desincentivo para que terceiros tenham relações econômicas com a devedora. O regime centralizado de execuções está inserido no microssistema normativo de reestruturação econômica do devedor. A submissão de credores futuros ao RCE geraria desincentivo para que os agentes econômicos firmassem negócios jurídicos com a devedora/executada, o que prejudicaria o processo de soerguimento financeiro. Por fim, não tem razão o executado ao afirmar que a não submissão dos credores futuros ao RCE geraria prática desordenada de atos executivos. Isso porque tal afirmação pressupõe que o executado, apesar do fôlego dado pelo regime centralizado de execuções, inadimplirá os créditos futuros, dando causa ao início de novos processos de execução. O objetivo do RCE é que o executado se reestruture financeiramente, pagando os créditos pretéritos na forma do plano e o pagando espontaneamente os créditos futuros, independentemente de execuções civis. Por essas razões, fica definido o seguinte regime para as execuções ajuizadas após o início do RCE: 1- se o fato gerador do crédito for anterior à RCE, o credor se submeterá ao regime centralizado; 2- se o fato gerador do crédito for posterior ao RCE, o credor não se submeterá ao RCE e poderá prosseguir com atos executivos na execução individual. Sport Club Corinthians pretende os seguintes esclarecimentos: 1) esclarecimento quanto à condição dos credores preferenciais que não ajuízem os incidentes apartados ou que, se ajuizados, a situação dos credores enquanto não proferida decisão no incidente; 2) esclarecimentos quanto à destinação dos bens penhorados nas execuções individuais, para que 2.1) os credores sejam advertidos que requerimentos neste sentido serão sumariamente rejeitados e para que 2.2) advirta-se que caberá a cada um dos credores informar em suas respectivas execuções a necessidade de transferência dos valores; 3) esclarecimentos quanto à limitação temporal da suspensão das execuções individuais; 4) esclarecimentos quanto à exigência do pagamento das custas. Passo ao exame de cada um dos requerimentos. Quanto ao ponto 01, o ônus de comprovação da condição de credor preferencial é do credor, que deverá ser desincumbido nos autos do incidente. Enquanto não ajuizado incidente e proferida decisão que reconheça esta condição, o sujeito será tratado, para todos os fins, como credor simples. Quanto ao ponto 02, indefiro os requerimentos. Não obstante a situação relativa aos bens penhorados já tenha sido definida, é indevida a advertência de que os requerimentos futuros serão sumariamente rejeitados. Cuida-se de requerimentos ainda não formulados, o que impede a declaração prévia de que serão rejeitados. Também é indevida a determinação de que os credores levem a conhecimento do juízo das execuções individuais o teor da decisão de saneamento. Cuida-se de interesse do executado e, portanto, cabe a ele levar o fato a conhecimento dos juízos da execução individual. Quanto ao ponto 03, a questão já foi definida no item 07 da decisão embargada (fl. 8257). O prazo de 180 dias foi definido para a suspensão das execuções até a homologação do plano. Cuida-se de limitação temporal destinada a impedir que o devedor procrastine na prática dos atos necessários à homologação do plano, protelando indefinidamente a confortável situação de não pagar os credores nem nas execuções individuais nem nesta execução centralizada. Portanto, uma vez homologado o plano e iniciados os pagamentos regulares, continuarão suspensas as execuções individuais. Por outro lado, ultrapassado o prazo sem homologação do plano e início dos pagamentos, as execuções individuais retomarão seu curso. Quanto ao ponto 04, certifique a serventia o recolhimento das custas. Link Assessoria e Propaganda Ltda e outros afirmam omissão relativas à 1) inclusão de créditos relativos a ações de rito ordinário fundadas em título executivo extrajudicial mas que estejam em fase de conhecimento; 2) esclarecimentos quanto à competência para análise da satisfação dos créditos e destinação de valores constritos; 3) esclarecimentos quanto à habilitação de créditos; 4) esclarecimentos quanto à destinação de 20% do faturamento do clube para os credores; 5) destinação de valores já penhorados nas execuções individuais; 6) termo inicial do prazo de 180 dias de suspensão das execuções individuais; 7) omissão quanto à apresentação de documentos obrigatórios; 8) requerimento de reestabelecimento de prazos. Passo ao exame de cada um dos requerimentos. Quanto ao ponto 01, esclareço que ações de conhecimento não autorizam inclusão neste regime centralizado de execução, ainda que fundadas em título executivo extrajudicial. De fato, a existência de um título executivo extrajudicial não impede que a parte se valha de ação de conhecimento, nos termos do art. 785 do Código de Processo Civil. Contudo, se fez a opção pelo processo de conhecimento, o credor não estará incluído neste regime centralizado, que objetiva a satisfação das obrigações que são objeto de processos de execução. De todo modo, em caso de julgamento procedente da demanda e posterior ajuizamento de cumprimento de sentença, é possível que o crédito seja enquadrado neste regime centralizado, nos termos dos critérios definidos no julgamento dos embargos de declaração de RC Consultoria e Assessoria Esportiva Ltda. Quanto aos itens 02, cuida-se de questões já definidas nos itens 04 e 06 da decisão de fls. 8248 8262 e reiteradas na decisão de fls. 8678 8680. A competência para definir a extensão da obrigação, assim como sua futura satisfação, é do juízo da execução. Contudo, os valores penhorados e não levantados não se integram ao patrimônio do credor. Portanto, devem ser direcionados ao regime centralizado. Quanto ao item 03, cuida-se de questão já definida no item 05 da decisão de fls. 8248 8262. Credores não incluídos na lista da Administradora Judicial ou que discordem do valor do crédito incluído deverão ajuizar incidente autônomo, no âmbito do qual será exercido o contraditório e decidida a questão. Credores já incluídos não precisam ajuizar incidentes. Todas as questões relativas a estes incidentes serão lá decididas, não sendo necessária a antecipação da decisão desvinculada do caso concreto. Quanto ao item 04, de fato a decisão não se manifestou quanto ao percentual do faturamento destinado ao pagamento dos credores. Isso porque se trata de matéria pertinente ao controle de legalidade do plano, questão alheia à decisão embargada. O controle de legalidade do plano, inclusive quanto à adequação do percentual do faturamento destinado ao pagamento dos credores, será realizado oportunamente. Quanto ao item 05, cuida-se de questão já reiteradamente decidida neste processo. Os valores penhorados e não levantados não se integram ao patrimônio do credor. Portanto, devem ser direcionados ao regime centralizado. Quanto ao item 06, conforme expressamente anotado na decisão embargada, o termo inicial do prazo de suspensão se dá com a publicação da decisão que o fixou. Isso porque, por se tratar de aplicação analógica, não expressamente prevista em lei, a incidência retroativa feriria a segurança jurídica do procedimento. Quanto ao item 07, cuida-se de questão que foge ao objeto da decisão embargada. A análise da documentação será feita quando do controle de legalidade do plano. Quanto ao item 08, considerando que a executada realizará adequações ao plano inicialmente proposto, os credores terão novo prazo para se manifestar após a apresentação, se assim desejarem. Advirto que embargos de declaração manifestamente protelatórios serão apenados com multa de até 2% sobre o valor da causa, por imposição do art. 1.026, § 2º, CPC. Requerimento de prazo para adequação do plano (fls. 8502 8505) Diante das impugnações dos credores, a parte executada requereu o prazo de 30 dias para adequação e apresentação de novo plano. Considerando o longo prazo já transcorrido desde o ajuizamento deste procedimento sem que tenham sido iniciados os pagamentos, o teor das impugnações apresentadas e o tempo já transcorrido desde as impugnações, defiro tão somente o prazo de 15 dias para apresentação do plano com as adequações necessárias. Cadastro de advogados (fls. 8694) À serventia para as verificações e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. São Paulo, 25 de junho de 2025. Advogados(s): Elói Contini (OAB 329903/SP), Renan Sapia Dantas (OAB 469766/SP), Maria Emiliana Lima Barbosa (OAB 461464/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Victor Nicollas Santana Nascimento (OAB 381790/SP), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS), Luis Eduardo Guimarães Borges Barbosa (OAB 109033/RJ), Tadeu Cerbaro (OAB 388413/SP), Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Vinícius Eduardo Lucilio (OAB 316962/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rafael Martins Costa Queiroz Botelho (OAB 225507/SP), Joao Henrique Cren Chiminazzo (OAB 222762/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Cavalcanti Lamêgo Julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 8248 - 8262 Contra a decisão de fls. 8248 8262, foram opostos embargos de declaração por Pix Star Brasilian N.V. (fls. 8337 - 8343), Rc Consultoria e Assessoria Esportiva Ltda (fls. 8413 8414), Sport Club Corinthians (fls. 8415 8422) e Link Assessoria e Propaganda Ltda e outros (fls. 8423 8437). Foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fls. 8568 8572 e 8655 - 8677). A Administradora Judicial apresentou manifestação (fls. 8647 8654) O Ministério Público apresentou parecer (fls. 8685 8686). Admito os embargos de declaração, já que tempestivos e contenedores de alegação de um dos vícios que autorizam a espécie recursal. No mérito, passo à análise individualizada de cada um dos embargos de declaração. Pix Star Brasilian N.V afirma vício de contradição, por ausência de oitiva prévia dos credores. Além disso, alega invalidade do procedimento por intimação dos credores para manifestação quanto ao plano antes da apresentação da lista revisada pela administradora judicial. Ainda, afirma contradição quanto à destinação dos valores penhorados nas execuções individuais e omissão quanto à divisão de competências entre os juízos da execução centralizada e das execuções individuais. Por fim, afirmou omissão quanto à inclusão de honorários advocatícios neste regime de execução. Inexistem os vícios apontados. Por se tratar de decisão de saneamento, a manifestação dos credores quanto ao seu conteúdo é posterior, nos termos do art. 357, § 1º, CPC. A decisão embargada expressamente autorizou que as partes se manifestassem no prazo de 05 dias, oportunidade em que poderiam pedir ajustes e esclarecimentos (fl. 8259). Portanto, inexiste vício quanto ao exercício do contraditório. No mais, quanto à invalidade da intimação dos credores para manifestação quanto ao plano, trata-se de questão expressamente decidida às fls. 8260 8261. O embargante repete argumentos já enfrentados na decisão embargada, o que não autoriza a modificação da decisão pela via dos embargos de declaração. Deve a parte se valer do adequado recurso à superior instância. No mais, quanto ao requerimento de destinação dos valores penhorados nas execuções individuais aos credores da execução em específico, cuida-se de questão já reiteradamente decidida neste processo. Os valores penhorados e não levantados não se integram ao patrimônio do credor. Portanto, devem ser direcionados ao regime centralizado. Inexiste a alegada omissão relativa à inclusão de honorários advocatícios neste regime centralizado. Cuida-se de questão que não foi decidida na decisão embargada pois ainda não estava madura para julgamento, pois pendente manifestação da Administradora Judicial. Contudo, a questão foi posteriormente definida pela decisão de fl. 8481. RC Consultoria e Assessoria Esportiva Ltda afirma vício de omissão quanto à submissão a este regime centralizado das execuções ajuizadas após a instauração deste procedimento. Com razão a parte embargante. Cuida-se de questão não tratada na decisão embargada, mas de essencial solução para o prosseguimento do processo. Portanto, passo a sanar o vício. A inclusão de créditos e execuções posteriores à data do ajuizamento do RCE é questão não expressamente definida pela Lei 14.193/2021. Trata-se, portanto, de lacuna no procedimento que merece ser colmatada por decisão judicial. De um lado, excluir os créditos já existentes, mas sem execução iniciada à época do ajuizamento do RCE, seria privilegiar os credores que permaneceram inertes, em detrimento dos credores que buscaram em juízo a satisfação dos seus créditos. Excluí-los do RCE significaria a abertura para que ajuizassem execuções individuais de forma imediata, não de acordo com a forma de pagamento prevista no plano. Tratar-se-ia de tratamento mais favorável para aqueles que ficaram inertes, quando comparado ao tratamento dado àqueles que iniciaram as execuções e tentaram a satisfação do crédito. Portanto, os créditos com fato gerador anterior ao ajuizamento do RCE se submeterão ao seu regime, independentemente da data de ajuizamento da execução. Diferente é o tratamento a ser dado às execuções relativas aos créditos com fato gerador posterior ao ajuizamento do RCE. Ao contrário do afirmado pela parte executada, o regime centralizado de execuções não é simplesmente um procedimento de prática ordenada de atos executivos. Cuida-se de procedimento que acarreta verdadeira alteração na forma de pagamento dos créditos, em benefício do devedor. Há, por exemplo, extensão do prazo para pagamento em até 10 anos e alteração na forma de incidência de juros de mora e correção monetária. Submeter todos os credores futuros da devedora a este regime, por um prazo de até 10 anos, não é adequado. Primeiro, porque significa incentivo ao inadimplemento, na medida em que o devedor já contrairá futuras obrigações sabendo que, se as descumprir, não precisará cumprir na forma do acordado, mas na forma mais benéfica prevista no plano. Segundo, porque a inclusão de credores futuros no RCE significaria desincentivo para que terceiros tenham relações econômicas com a devedora. O regime centralizado de execuções está inserido no microssistema normativo de reestruturação econômica do devedor. A submissão de credores futuros ao RCE geraria desincentivo para que os agentes econômicos firmassem negócios jurídicos com a devedora/executada, o que prejudicaria o processo de soerguimento financeiro. Por fim, não tem razão o executado ao afirmar que a não submissão dos credores futuros ao RCE geraria prática desordenada de atos executivos. Isso porque tal afirmação pressupõe que o executado, apesar do fôlego dado pelo regime centralizado de execuções, inadimplirá os créditos futuros, dando causa ao início de novos processos de execução. O objetivo do RCE é que o executado se reestruture financeiramente, pagando os créditos pretéritos na forma do plano e o pagando espontaneamente os créditos futuros, independentemente de execuções civis. Por essas razões, fica definido o seguinte regime para as execuções ajuizadas após o início do RCE: 1- se o fato gerador do crédito for anterior à RCE, o credor se submeterá ao regime centralizado; 2- se o fato gerador do crédito for posterior ao RCE, o credor não se submeterá ao RCE e poderá prosseguir com atos executivos na execução individual. Sport Club Corinthians pretende os seguintes esclarecimentos: 1) esclarecimento quanto à condição dos credores preferenciais que não ajuízem os incidentes apartados ou que, se ajuizados, a situação dos credores enquanto não proferida decisão no incidente; 2) esclarecimentos quanto à destinação dos bens penhorados nas execuções individuais, para que 2.1) os credores sejam advertidos que requerimentos neste sentido serão sumariamente rejeitados e para que 2.2) advirta-se que caberá a cada um dos credores informar em suas respectivas execuções a necessidade de transferência dos valores; 3) esclarecimentos quanto à limitação temporal da suspensão das execuções individuais; 4) esclarecimentos quanto à exigência do pagamento das custas. Passo ao exame de cada um dos requerimentos. Quanto ao ponto 01, o ônus de comprovação da condição de credor preferencial é do credor, que deverá ser desincumbido nos autos do incidente. Enquanto não ajuizado incidente e proferida decisão que reconheça esta condição, o sujeito será tratado, para todos os fins, como credor simples. Quanto ao ponto 02, indefiro os requerimentos. Não obstante a situação relativa aos bens penhorados já tenha sido definida, é indevida a advertência de que os requerimentos futuros serão sumariamente rejeitados. Cuida-se de requerimentos ainda não formulados, o que impede a declaração prévia de que serão rejeitados. Também é indevida a determinação de que os credores levem a conhecimento do juízo das execuções individuais o teor da decisão de saneamento. Cuida-se de interesse do executado e, portanto, cabe a ele levar o fato a conhecimento dos juízos da execução individual. Quanto ao ponto 03, a questão já foi definida no item 07 da decisão embargada (fl. 8257). O prazo de 180 dias foi definido para a suspensão das execuções até a homologação do plano. Cuida-se de limitação temporal destinada a impedir que o devedor procrastine na prática dos atos necessários à homologação do plano, protelando indefinidamente a confortável situação de não pagar os credores nem nas execuções individuais nem nesta execução centralizada. Portanto, uma vez homologado o plano e iniciados os pagamentos regulares, continuarão suspensas as execuções individuais. Por outro lado, ultrapassado o prazo sem homologação do plano e início dos pagamentos, as execuções individuais retomarão seu curso. Quanto ao ponto 04, certifique a serventia o recolhimento das custas. Link Assessoria e Propaganda Ltda e outros afirmam omissão relativas à 1) inclusão de créditos relativos a ações de rito ordinário fundadas em título executivo extrajudicial mas que estejam em fase de conhecimento; 2) esclarecimentos quanto à competência para análise da satisfação dos créditos e destinação de valores constritos; 3) esclarecimentos quanto à habilitação de créditos; 4) esclarecimentos quanto à destinação de 20% do faturamento do clube para os credores; 5) destinação de valores já penhorados nas execuções individuais; 6) termo inicial do prazo de 180 dias de suspensão das execuções individuais; 7) omissão quanto à apresentação de documentos obrigatórios; 8) requerimento de reestabelecimento de prazos. Passo ao exame de cada um dos requerimentos. Quanto ao ponto 01, esclareço que ações de conhecimento não autorizam inclusão neste regime centralizado de execução, ainda que fundadas em título executivo extrajudicial. De fato, a existência de um título executivo extrajudicial não impede que a parte se valha de ação de conhecimento, nos termos do art. 785 do Código de Processo Civil. Contudo, se fez a opção pelo processo de conhecimento, o credor não estará incluído neste regime centralizado, que objetiva a satisfação das obrigações que são objeto de processos de execução. De todo modo, em caso de julgamento procedente da demanda e posterior ajuizamento de cumprimento de sentença, é possível que o crédito seja enquadrado neste regime centralizado, nos termos dos critérios definidos no julgamento dos embargos de declaração de RC Consultoria e Assessoria Esportiva Ltda. Quanto aos itens 02, cuida-se de questões já definidas nos itens 04 e 06 da decisão de fls. 8248 8262 e reiteradas na decisão de fls. 8678 8680. A competência para definir a extensão da obrigação, assim como sua futura satisfação, é do juízo da execução. Contudo, os valores penhorados e não levantados não se integram ao patrimônio do credor. Portanto, devem ser direcionados ao regime centralizado. Quanto ao item 03, cuida-se de questão já definida no item 05 da decisão de fls. 8248 8262. Credores não incluídos na lista da Administradora Judicial ou que discordem do valor do crédito incluído deverão ajuizar incidente autônomo, no âmbito do qual será exercido o contraditório e decidida a questão. Credores já incluídos não precisam ajuizar incidentes. Todas as questões relativas a estes incidentes serão lá decididas, não sendo necessária a antecipação da decisão desvinculada do caso concreto. Quanto ao item 04, de fato a decisão não se manifestou quanto ao percentual do faturamento destinado ao pagamento dos credores. Isso porque se trata de matéria pertinente ao controle de legalidade do plano, questão alheia à decisão embargada. O controle de legalidade do plano, inclusive quanto à adequação do percentual do faturamento destinado ao pagamento dos credores, será realizado oportunamente. Quanto ao item 05, cuida-se de questão já reiteradamente decidida neste processo. Os valores penhorados e não levantados não se integram ao patrimônio do credor. Portanto, devem ser direcionados ao regime centralizado. Quanto ao item 06, conforme expressamente anotado na decisão embargada, o termo inicial do prazo de suspensão se dá com a publicação da decisão que o fixou. Isso porque, por se tratar de aplicação analógica, não expressamente prevista em lei, a incidência retroativa feriria a segurança jurídica do procedimento. Quanto ao item 07, cuida-se de questão que foge ao objeto da decisão embargada. A análise da documentação será feita quando do controle de legalidade do plano. Quanto ao item 08, considerando que a executada realizará adequações ao plano inicialmente proposto, os credores terão novo prazo para se manifestar após a apresentação, se assim desejarem. Advirto que embargos de declaração manifestamente protelatórios serão apenados com multa de até 2% sobre o valor da causa, por imposição do art. 1.026, § 2º, CPC. Requerimento de prazo para adequação do plano (fls. 8502 8505) Diante das impugnações dos credores, a parte executada requereu o prazo de 30 dias para adequação e apresentação de novo plano. Considerando o longo prazo já transcorrido desde o ajuizamento deste procedimento sem que tenham sido iniciados os pagamentos, o teor das impugnações apresentadas e o tempo já transcorrido desde as impugnações, defiro tão somente o prazo de 15 dias para apresentação do plano com as adequações necessárias. Cadastro de advogados (fls. 8694) À serventia para as verificações e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. São Paulo, 25 de junho de 2025. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 8686 até as folhas 8701. Nada Mais. |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2560/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41440678-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/06/2025 13:54 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2560/2025 Teor do ato: Embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora de fls. 8248 - 8262 Foram opostos embargos de declaração por Pix Star Brasilian N.V. (fls. 8337 - 8343), RC Consultoria e Assessoria Esportiva (fls. 8413 - 8414), Sport Club Corinthians Paulista (fls. 8415 - 422) e Link Assessoria e Propaganda Ltda e outros (fls. 8423 - 8437). Oportunizada a manifestação quanto aos emabargos (fls. 8481 - 8482), foram apresentadas contrarrazões (fls. 8568 - 8572 e 8655 - 8677). A Administradora Judicial apresentou manifestação (fls. 8647 - 8654). Vistas ao Ministério Público. Após, à conclusão. Embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 8481 - 8482 (fls. 8568 - 8572) Deixo de oportunizar manifestação das demais partes, pois em caso de rejeição o contraditório prévio não é exigido. Admito os embargos de declaração, já que tempestivos e contenedores de alegação de um dos vícios que autorizam a espécie recursal. No mérito, nego-lhes provimento. A parte embargante afirma: 1- omissão por ausência de análise quanto aos requerimentos do Corinthians de levantamento de dinheiro nas execuções individuais; 2- contradição por ter ignorado que a competência para analisar se a execução está ou não satisfeita é do juízo da execução individual; 3- contradição por indicação equivocada do número do item da decisão de fls. 8248 - 8262. Inexistem os afirmados vícios. O requerimento do executado foi de transferência de valores para este processo, o que está em consonância com o definido na decisão de fls.8248 - 8262, conforme mencionado na decisão embargada. A competência atribuída ao juízo individual para decidir quanto à extinção e pagamento da obrigação em nada contraria a determinação de que os valores penhorados serão destinados à execução coletiva e não à execução individual. Por fim, a indicação do número do tópico equivocada constitui mero erro material, que não vicia a decisão. O que se observa é que a parte embargante está insatisfeita quanto à decisão que destinou os valores penhorados à execução coletiva, já que pretendia que todo o montante fosse destinado à satisfação de sua obrigação particular, não a todos os credores. Contudo, cuida-se de questão já decidida. Eventual insatisfação deverá ser veiculada em recurso à superior instância. Advirto que embargos de declaração manifestamente protelatórios serão apenados com multa de até 2% sobre o valor da causa, por imposição do art. 1.026, § 2º, CPC. Outras questões pendentes Fls. 8483 / 8491 / 8506: À serventia para cadastro, se em termos. Fls. 8502 - 8505 (Executado): Considerando que se trata de requerimento que depende da decisão dos embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora de fls. fls. 8248 - 8262, aguarde-se manifestação do MP quanto aos embargos para decisão conjunta quanto ao requerimento e embargos. Int. Advogados(s): Tadeu Cerbaro (OAB 388413/SP), Renan Sapia Dantas (OAB 469766/SP), Maria Emiliana Lima Barbosa (OAB 461464/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Victor Nicollas Santana Nascimento (OAB 381790/SP), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS), Luis Eduardo Guimarães Borges Barbosa (OAB 109033/RJ), Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Elói Contini (OAB 329903/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Joao Henrique Cren Chiminazzo (OAB 222762/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora de fls. 8248 - 8262 Foram opostos embargos de declaração por Pix Star Brasilian N.V. (fls. 8337 - 8343), RC Consultoria e Assessoria Esportiva (fls. 8413 - 8414), Sport Club Corinthians Paulista (fls. 8415 - 422) e Link Assessoria e Propaganda Ltda e outros (fls. 8423 - 8437). Oportunizada a manifestação quanto aos emabargos (fls. 8481 - 8482), foram apresentadas contrarrazões (fls. 8568 - 8572 e 8655 - 8677). A Administradora Judicial apresentou manifestação (fls. 8647 - 8654). Vistas ao Ministério Público. Após, à conclusão. Embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 8481 - 8482 (fls. 8568 - 8572) Deixo de oportunizar manifestação das demais partes, pois em caso de rejeição o contraditório prévio não é exigido. Admito os embargos de declaração, já que tempestivos e contenedores de alegação de um dos vícios que autorizam a espécie recursal. No mérito, nego-lhes provimento. A parte embargante afirma: 1- omissão por ausência de análise quanto aos requerimentos do Corinthians de levantamento de dinheiro nas execuções individuais; 2- contradição por ter ignorado que a competência para analisar se a execução está ou não satisfeita é do juízo da execução individual; 3- contradição por indicação equivocada do número do item da decisão de fls. 8248 - 8262. Inexistem os afirmados vícios. O requerimento do executado foi de transferência de valores para este processo, o que está em consonância com o definido na decisão de fls.8248 - 8262, conforme mencionado na decisão embargada. A competência atribuída ao juízo individual para decidir quanto à extinção e pagamento da obrigação em nada contraria a determinação de que os valores penhorados serão destinados à execução coletiva e não à execução individual. Por fim, a indicação do número do tópico equivocada constitui mero erro material, que não vicia a decisão. O que se observa é que a parte embargante está insatisfeita quanto à decisão que destinou os valores penhorados à execução coletiva, já que pretendia que todo o montante fosse destinado à satisfação de sua obrigação particular, não a todos os credores. Contudo, cuida-se de questão já decidida. Eventual insatisfação deverá ser veiculada em recurso à superior instância. Advirto que embargos de declaração manifestamente protelatórios serão apenados com multa de até 2% sobre o valor da causa, por imposição do art. 1.026, § 2º, CPC. Outras questões pendentes Fls. 8483 / 8491 / 8506: À serventia para cadastro, se em termos. Fls. 8502 - 8505 (Executado): Considerando que se trata de requerimento que depende da decisão dos embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora de fls. fls. 8248 - 8262, aguarde-se manifestação do MP quanto aos embargos para decisão conjunta quanto ao requerimento e embargos. Int. |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2358/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2358/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2358/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2358/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 8.335: última decisão. Fls. 8.337/8.343 (Pix Star Brasilian N.V), fls. 8.413/8.414 (RC Consultoria e Assessoria Esportiva Ltda), fls. 8.415/8.422 (Sport Club Corinthians Paulista), fls. 8.423/8.437 (Link Assessoria e Propaganda Ltda e outros): Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os interessados, bem como a Administradora Judicial, sobre os Embargos de Declaração opostos em face da decisão de fls. 8.248/8.262. Após, vistas ao MP. Fls. 8.438/8.441 (Administradora Judicial): Conforme pontuado pela Administradora Judicial, os créditos referentes a honorários advocatícios, quando oriundos de demandas cíveis, sõ executados na esfera cível. Portanto, são passíveis de inclusão nesta RCE. Fls. 8.442/8.443 (Link Assessoria e Propaganda Ltda e outros): Trata-se de pedido de tutela de urgência, por meio do qual se requer: (i) a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, determinando que se abstenha de realizar transferências de valores a este juízo; (ii) a restituição dos valores já indevidamente transferidos; (iii) a expedição de ofício ao juízo da execução, a fim de proibir qualquer liberação de bens conscritos a pedido do Sport Club Corinthians Paulista; (iv) a revogação da liminar anteriormente deferida; e (v) a condenação do requerido por litigância de má-fé e por promover lide temerária. Os pedidos não merecem acolhimento. Conforme consignado no item 6 da decisão de fls. 8.248/8.262, a transferência dos montantes do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé para este juízo é medida adequada e regular, nos termos da RCE. Advirto que a reiteração de requerimentos já decididos pode ser considerada litigância de má-fé, a ser apenada com multa. Int. Advogados(s): Tadeu Cerbaro (OAB 388413/SP), Renan Sapia Dantas (OAB 469766/SP), Maria Emiliana Lima Barbosa (OAB 461464/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Victor Nicollas Santana Nascimento (OAB 381790/SP), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS), Luis Eduardo Guimarães Borges Barbosa (OAB 109033/RJ), Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Elói Contini (OAB 329903/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Joao Henrique Cren Chiminazzo (OAB 222762/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2358/2025 Teor do ato: Embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora de fls. 8248 - 8262 Foram opostos embargos de declaração por Pix Star Brasilian N.V. (fls. 8337 - 8343), RC Consultoria e Assessoria Esportiva (fls. 8413 - 8414), Sport Club Corinthians Paulista (fls. 8415 - 422) e Link Assessoria e Propaganda Ltda e outros (fls. 8423 - 8437). Oportunizada a manifestação quanto aos emabargos (fls. 8481 - 8482), foram apresentadas contrarrazões (fls. 8568 - 8572 e 8655 - 8677). A Administradora Judicial apresentou manifestação (fls. 8647 - 8654). Vistas ao Ministério Público. Após, à conclusão. Embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 8481 - 8482 (fls. 8568 - 8572) Deixo de oportunizar manifestação das demais partes, pois em caso de rejeição o contraditório prévio não é exigido. Admito os embargos de declaração, já que tempestivos e contenedores de alegação de um dos vícios que autorizam a espécie recursal. No mérito, nego-lhes provimento. A parte embargante afirma: 1- omissão por ausência de análise quanto aos requerimentos do Corinthians de levantamento de dinheiro nas execuções individuais; 2- contradição por ter ignorado que a competência para analisar se a execução está ou não satisfeita é do juízo da execução individual; 3- contradição por indicação equivocada do número do item da decisão de fls. 8248 - 8262. Inexistem os afirmados vícios. O requerimento do executado foi de transferência de valores para este processo, o que está em consonância com o definido na decisão de fls.8248 - 8262, conforme mencionado na decisão embargada. A competência atribuída ao juízo individual para decidir quanto à extinção e pagamento da obrigação em nada contraria a determinação de que os valores penhorados serão destinados à execução coletiva e não à execução individual. Por fim, a indicação do número do tópico equivocada constitui mero erro material, que não vicia a decisão. O que se observa é que a parte embargante está insatisfeita quanto à decisão que destinou os valores penhorados à execução coletiva, já que pretendia que todo o montante fosse destinado à satisfação de sua obrigação particular, não a todos os credores. Contudo, cuida-se de questão já decidida. Eventual insatisfação deverá ser veiculada em recurso à superior instância. Advirto que embargos de declaração manifestamente protelatórios serão apenados com multa de até 2% sobre o valor da causa, por imposição do art. 1.026, § 2º, CPC. Outras questões pendentes Fls. 8483 / 8491 / 8506: À serventia para cadastro, se em termos. Fls. 8502 - 8505 (Executado): Considerando que se trata de requerimento que depende da decisão dos embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora de fls. fls. 8248 - 8262, aguarde-se manifestação do MP quanto aos embargos para decisão conjunta quanto ao requerimento e embargos. Int. Advogados(s): Tadeu Cerbaro (OAB 388413/SP), Renan Sapia Dantas (OAB 469766/SP), Maria Emiliana Lima Barbosa (OAB 461464/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Victor Nicollas Santana Nascimento (OAB 381790/SP), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS), Luis Eduardo Guimarães Borges Barbosa (OAB 109033/RJ), Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Elói Contini (OAB 329903/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Joao Henrique Cren Chiminazzo (OAB 222762/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2358/2025 Teor do ato: Nota de cartório a R. M. BENETTI & CIA LTDA - ME: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento ATUALIZADA ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Flavio Araujo Rodrigues Torres (OAB/SP 380.638). Advogados(s): Tadeu Cerbaro (OAB 388413/SP), Renan Sapia Dantas (OAB 469766/SP), Maria Emiliana Lima Barbosa (OAB 461464/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Victor Nicollas Santana Nascimento (OAB 381790/SP), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS), Luis Eduardo Guimarães Borges Barbosa (OAB 109033/RJ), Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Elói Contini (OAB 329903/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Joao Henrique Cren Chiminazzo (OAB 222762/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 8.335: última decisão. Fls. 8.337/8.343 (Pix Star Brasilian N.V), fls. 8.413/8.414 (RC Consultoria e Assessoria Esportiva Ltda), fls. 8.415/8.422 (Sport Club Corinthians Paulista), fls. 8.423/8.437 (Link Assessoria e Propaganda Ltda e outros): Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os interessados, bem como a Administradora Judicial, sobre os Embargos de Declaração opostos em face da decisão de fls. 8.248/8.262. Após, vistas ao MP. Fls. 8.438/8.441 (Administradora Judicial): Conforme pontuado pela Administradora Judicial, os créditos referentes a honorários advocatícios, quando oriundos de demandas cíveis, sõ executados na esfera cível. Portanto, são passíveis de inclusão nesta RCE. Fls. 8.442/8.443 (Link Assessoria e Propaganda Ltda e outros): Trata-se de pedido de tutela de urgência, por meio do qual se requer: (i) a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, determinando que se abstenha de realizar transferências de valores a este juízo; (ii) a restituição dos valores já indevidamente transferidos; (iii) a expedição de ofício ao juízo da execução, a fim de proibir qualquer liberação de bens conscritos a pedido do Sport Club Corinthians Paulista; (iv) a revogação da liminar anteriormente deferida; e (v) a condenação do requerido por litigância de má-fé e por promover lide temerária. Os pedidos não merecem acolhimento. Conforme consignado no item 6 da decisão de fls. 8.248/8.262, a transferência dos montantes do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé para este juízo é medida adequada e regular, nos termos da RCE. Advirto que a reiteração de requerimentos já decididos pode ser considerada litigância de má-fé, a ser apenada com multa. Int. |
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 8574 até as folhas 8686. Nada Mais. |
| 16/06/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70050953-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/06/2025 14:52 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora de fls. 8248 - 8262 Foram opostos embargos de declaração por Pix Star Brasilian N.V. (fls. 8337 - 8343), RC Consultoria e Assessoria Esportiva (fls. 8413 - 8414), Sport Club Corinthians Paulista (fls. 8415 - 422) e Link Assessoria e Propaganda Ltda e outros (fls. 8423 - 8437). Oportunizada a manifestação quanto aos emabargos (fls. 8481 - 8482), foram apresentadas contrarrazões (fls. 8568 - 8572 e 8655 - 8677). A Administradora Judicial apresentou manifestação (fls. 8647 - 8654). Vistas ao Ministério Público. Após, à conclusão. Embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 8481 - 8482 (fls. 8568 - 8572) Deixo de oportunizar manifestação das demais partes, pois em caso de rejeição o contraditório prévio não é exigido. Admito os embargos de declaração, já que tempestivos e contenedores de alegação de um dos vícios que autorizam a espécie recursal. No mérito, nego-lhes provimento. A parte embargante afirma: 1- omissão por ausência de análise quanto aos requerimentos do Corinthians de levantamento de dinheiro nas execuções individuais; 2- contradição por ter ignorado que a competência para analisar se a execução está ou não satisfeita é do juízo da execução individual; 3- contradição por indicação equivocada do número do item da decisão de fls. 8248 - 8262. Inexistem os afirmados vícios. O requerimento do executado foi de transferência de valores para este processo, o que está em consonância com o definido na decisão de fls.8248 - 8262, conforme mencionado na decisão embargada. A competência atribuída ao juízo individual para decidir quanto à extinção e pagamento da obrigação em nada contraria a determinação de que os valores penhorados serão destinados à execução coletiva e não à execução individual. Por fim, a indicação do número do tópico equivocada constitui mero erro material, que não vicia a decisão. O que se observa é que a parte embargante está insatisfeita quanto à decisão que destinou os valores penhorados à execução coletiva, já que pretendia que todo o montante fosse destinado à satisfação de sua obrigação particular, não a todos os credores. Contudo, cuida-se de questão já decidida. Eventual insatisfação deverá ser veiculada em recurso à superior instância. Advirto que embargos de declaração manifestamente protelatórios serão apenados com multa de até 2% sobre o valor da causa, por imposição do art. 1.026, § 2º, CPC. Outras questões pendentes Fls. 8483 / 8491 / 8506: À serventia para cadastro, se em termos. Fls. 8502 - 8505 (Executado): Considerando que se trata de requerimento que depende da decisão dos embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora de fls. fls. 8248 - 8262, aguarde-se manifestação do MP quanto aos embargos para decisão conjunta quanto ao requerimento e embargos. Int. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41357888-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 18:17 |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41357633-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/06/2025 18:00 |
| 12/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41353921-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/06/2025 15:19 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Certifico e dou fé que o(a) r. decisão/sentença/ato ordinatório supra foi disponibilizado(a) em 04/06/2025 no DJEN. Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização. |
| 06/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 3239 até as folhas 8573. Nada Mais. |
| 06/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório a R. M. BENETTI & CIA LTDA - ME: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento ATUALIZADA ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Flavio Araujo Rodrigues Torres (OAB/SP 380.638). |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Certifico e dou fé que o(a) r. decisão/sentença/ato ordinatório supra foi disponibilizado(a) em 04/06/2025 no DJEN. Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização. |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41292376-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2025 15:40 |
| 05/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41287592-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/06/2025 11:11 |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41283530-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2025 18:11 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1189761-87.2024.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Sport Club Corinthians Paulista - Lastro Consultores Ltda - Administradora Juricial - Walter Caetano - - Pix Star Brasilian N.v. (“pixbet”) - - LINK ASSESSORIA ESPORTIVA E PROPAGANDA LTDA. - BANCO BRADESCO S/A - Jumper Segurança e Vigilância Patrimonial Eireli - Epp - B & C Consultoria & Assessoria Esportiva Ltda. - - Sc & Pb Consultoria e Assessoria Esportiva Ltda. - - Rc Consultoria & Assessoria Esportiva Ltda - Nelson Wilians Advogados - - AS ADRIANO SPORTS ASSESSORIA ESPORTIVA LIMITADA - Vistos. Fls. 8.335: última decisão. Fls. 8.337/8.343 (Pix Star Brasilian N.V), fls. 8.413/8.414 (RC Consultoria e Assessoria Esportiva Ltda), fls. 8.415/8.422 (Sport Club Corinthians Paulista), fls. 8.423/8.437 (Link Assessoria e Propaganda Ltda e outros): Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os interessados, bem como a Administradora Judicial, sobre os Embargos de Declaração opostos em face da decisão de fls. 8.248/8.262. Após, vistas ao MP. Fls. 8.438/8.441 (Administradora Judicial): Conforme pontuado pela Administradora Judicial, os créditos referentes a honorários advocatícios, quando oriundos de demandas cíveis, sõ executados na esfera cível. Portanto, são passíveis de inclusão nesta RCE. Fls. 8.442/8.443 (Link Assessoria e Propaganda Ltda e outros): Trata-se de pedido de tutela de urgência, por meio do qual se requer: (i) a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, determinando que se abstenha de realizar transferências de valores a este juízo; (ii) a restituição dos valores já indevidamente transferidos; (iii) a expedição de ofício ao juízo da execução, a fim de proibir qualquer liberação de bens conscritos a pedido do Sport Club Corinthians Paulista; (iv) a revogação da liminar anteriormente deferida; e (v) a condenação do requerido por litigância de má-fé e por promover lide temerária. Os pedidos não merecem acolhimento. Conforme consignado no item 6 da decisão de fls. 8.248/8.262, a transferência dos montantes do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé para este juízo é medida adequada e regular, nos termos da RCE. Advirto que a reiteração de requerimentos já decididos pode ser considerada litigância de má-fé, a ser apenada com multa. Int. - ADV: GUSTAVO KOCH PINHEIRO (OAB 46500/RS), VICTOR NICOLLAS SANTANA NASCIMENTO (OAB 381790/SP), GUSTAVO KOCH PINHEIRO (OAB 46500/RS), CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES (OAB 62895/RS), GUSTAVO KOCH PINHEIRO (OAB 46500/RS), MARIA EMILIANA LIMA BARBOSA (OAB 461464/SP), ADRIANA CURY MARDUY SEVERINI (OAB 106253/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES (OAB 62895/RS), TADEU CERBARO (OAB 388413/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO (OAB 222762/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) |
| 29/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41234613-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/05/2025 18:19 |
| 24/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41191558-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/05/2025 21:53 |
| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 8.335: última decisão. Fls. 8.337/8.343 (Pix Star Brasilian N.V), fls. 8.413/8.414 (RC Consultoria e Assessoria Esportiva Ltda), fls. 8.415/8.422 (Sport Club Corinthians Paulista), fls. 8.423/8.437 (Link Assessoria e Propaganda Ltda e outros): Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os interessados, bem como a Administradora Judicial, sobre os Embargos de Declaração opostos em face da decisão de fls. 8.248/8.262. Após, vistas ao MP. Fls. 8.438/8.441 (Administradora Judicial): Conforme pontuado pela Administradora Judicial, os créditos referentes a honorários advocatícios, quando oriundos de demandas cíveis, sõ executados na esfera cível. Portanto, são passíveis de inclusão nesta RCE. Fls. 8.442/8.443 (Link Assessoria e Propaganda Ltda e outros): Trata-se de pedido de tutela de urgência, por meio do qual se requer: (i) a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, determinando que se abstenha de realizar transferências de valores a este juízo; (ii) a restituição dos valores já indevidamente transferidos; (iii) a expedição de ofício ao juízo da execução, a fim de proibir qualquer liberação de bens conscritos a pedido do Sport Club Corinthians Paulista; (iv) a revogação da liminar anteriormente deferida; e (v) a condenação do requerido por litigância de má-fé e por promover lide temerária. Os pedidos não merecem acolhimento. Conforme consignado no item 6 da decisão de fls. 8.248/8.262, a transferência dos montantes do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé para este juízo é medida adequada e regular, nos termos da RCE. Advirto que a reiteração de requerimentos já decididos pode ser considerada litigância de má-fé, a ser apenada com multa. Int. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41131545-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 19:55 |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41131211-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/05/2025 19:06 |
| 16/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41129475-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/05/2025 17:16 |
| 16/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41129174-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/05/2025 17:02 |
| 16/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41128486-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/05/2025 16:33 |
| 16/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41121110-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/05/2025 08:52 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1832/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1832/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a certificação de decurso do prazo de fl. 8334, intime-se a parte executada para para manifestação quanto a todas as impugnações (quanto às cláusulas do plano e quanto à insuficiência da documentação), inclusive as inconsistências apontadas pela Administradora Judicial, nos termos da decisão de fl. 8261. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Elói Contini (OAB 329903/SP), Maria Emiliana Lima Barbosa (OAB 461464/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Victor Nicollas Santana Nascimento (OAB 381790/SP), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS), Tadeu Cerbaro (OAB 38459/RS), Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Joao Henrique Cren Chiminazzo (OAB 222762/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a certificação de decurso do prazo de fl. 8334, intime-se a parte executada para para manifestação quanto a todas as impugnações (quanto às cláusulas do plano e quanto à insuficiência da documentação), inclusive as inconsistências apontadas pela Administradora Judicial, nos termos da decisão de fl. 8261. Prazo: 15 dias. Int. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2025 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41054550-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 20:19 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1744/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1744/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Cavalcanti Lamêgo DECISÃO SANEADORA DO PROCEDIMENTO Justificativa e objeto da decisão Cuida-se de regime centralizado de execuções, ajuizado por Sport Club Corinthians Paulista. Lei 14.193/2021, ao instituir o regime centralizado de execuções, não definiu completamente o rito procedimental a ser seguido. A insuficiência da legislação é manifesta, na medida em que remete a ato do tribunal a disciplina do instituto: Art. 15. O Poder Judiciário disciplinará o Regime Centralizado de Execuções, por meio de ato próprio dos seus tribunais, e conferirá o prazo de 6 (seis) anos para pagamento dos credores. § 1º Na ausência da regulamentação prevista nocaputdeste artigo, competirá ao Tribunal Superior respectivo suprir a omissão. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Resolução n° 861/2022, definiu parte das questões procedimentais relativas ao regime centralizado, notadamente: a) a competência de uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais para processar o regime centralizado de execuções; b) a vedação à redistribuição das execuções individuais ao juízo competente para o regime centralizado. Apesar das normas previstas na Lei 14.193/2021 e na Resolução n° 861/2022, existem determinadas lacunas quanto ao procedimento a ser seguido no regime centralizado de execuções. Cuida-se de dado da realidade que impõe que o juízo, em diálogo com as partes, supra as omissões legais para definir o procedimento adequado a ser seguido. Nesse contexto, é apropriada a prolação de decisão saneadora que defina pendências procedimentais, ao invés de deixar que essas soluções ocorram de forma dispersa no processo. Cuida-se de medida que objetiva conferir maior previsibilidade e segurança jurídica quanto ao procedimento a ser seguido. O art. 357 do Código de Processo Civil prevê que entre os possíveis objetos da decisão de saneamento e organização do processo se encontram as questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC). Em regra, o inciso I do mencionado dispositivo é identificado com as questões processuais que podem levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, também se enquadra nesta previsão legal as questões relativas à formatação do procedimento a ser seguido, notadamente quando necessária a definição judicial de regras procedimentais. Sobre a decisão de saneamento como espaço adequado para a definição do procedimento a ser seguido, leciona Paulo Mendes de Oliveira: um juiz proativo já no início do processo, analisando as circunstâncias do caso e, em amplo diálogo com as partes, definindo os rumos da demanda, inclusive planejando eventual flexibilização processual, produz significativos ganhos em termos de eficiência e tempestividade, especialmente nas hipóteses de litígios complexos.99A fase desaneamento, portanto, é um excelente momento para entrar em cena os deveres de colaboração, por meio de uma postura atenta aos interesses e às manifestações das partes, para que se defina o formato processual que melhor atende às especificidades da causa. (OLIVEIRA, Paulo Mendes de. Segurança jurídica e processo: Da rigidez à flexibilização processual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018) Sem pretensão à exaustão dada a multiplicidade de dúvidas procedimentais que podem surgir no curso do processo esta decisão pretende suprir parcela das omissões normativas quanto ao procedimento do regime centralizado de execuções, definindo em parte o procedimento a ser seguido. 2) Premissa: Microssistema de insolvência e aplicação subsidiária da Lei 11.101/2005 O instituto do regime centralizado de execuções está inserido em um contexto maior de normas que regulam o estado de insolvência e, mais especificamente, que tratam da tentativa de superação do estado de insolvência. A existência de diferentes institutos e diplomas legais tendentes ao mesmo objetivo forma um microssistema normativo de tratamento da insolvência. É este microssistema o espaço adequado para a busca de parâmetros de colmatação de lacunas do regime centralizado de execuções. Mais especificamente, o instituto da recuperação judicial guarda semelhanças com o regime centralizado, a exemplo da suspensão das execuções individuais e a apresentação de plano de pagamento em 60 dias. Por essa razão, as disposições da Lei 11.101/2005 serão utilizadas de forma subsidiária para suprir as lacunas da Lei 14.193/2021. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já entendeu pela aplicação subsidiária da Lei 11.101/2005 ao regime centralizado de execuções: Regime centralizado de execuções (Lei14.193/2021, que institui a Sociedade Anonima do Futebol e dá outras disposições). Decisão que manteve nomeação de administradora judicial e fixou-lhe remuneração. Agravo de instrumento do clube de futebol. Cabimento do recurso. Regime centralizado de execuções, novel modalidade de concurso de credores, a atrair, enquanto processo de execução coletivo, a incidência, por analogia, do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste TJSP. Possibilidade de nomeação de administrador judicial. Aplicação analógica da Lei11.101/2005. MIGUEL REALE: o"pressuposto do processo analógico é a existência reconhecida de uma lacuna na lei" e, por ele, "estendemos a um caso não previsto aquilo que o legislador previu para outro semelhante, em igualdade de razões.(...) 'ubi eadem ratio, ibi eadem juris dispositio' ('onde há a mesma razão deve haver a mesma disposição de direito')". Inexistência de disposição, na Lei 14.193/2021, sobre a figura de auxiliar do Juízo, impondo-a, permitindo-a ou proibindo-a. Suficiente similitude entre o regime centralizado de execuções e os regimes de recuperação de empresas. Em todos, há dever de o devedor prestar diversas informações em juízo (art. 16 da Lei 14.193/2021 e art. 51 da Lei 11.101/2005), com a necessária fiscalização pelo Poder Judiciário. Ausente, vedação para nomeação de auxiliar para tal tarefa, que, sem ele, dificilmente será suficientemente bem executada, eis que exige conhecimentos técnicos, notadamente de contabilidade. A figura do administrador judicial, como preleciona MARCELO BARBOSA SACRAMONE, é bem capaz de suprir tal necessidade: "administrador judicial, na falência e na recuperação judicial, tem a natureza de agente auxiliar da justiça. Suas atividades devem ser desenvolvidas não para a proteção do exclusivo interesse dos credores, ou dos devedores, mas para a persecução do interesse público decorrente da regularidade do procedimento falimentar e recuperacional." Remuneração fixada para o auxiliar que se mostra condizente com a complexidade do feito, além de proporcional e razoável. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2197543-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ -2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Apesar da aplicação subsidiária da Lei 11.101/2005, é preciso cuidado para que o regime centralizado de execuções não seja transformado em uma recuperação judicial. Cuida-se de institutos distintos, com estratégias próprias para a superação do estado de crise. Não se pode esquecer que, se quisesse, o requerente poderia ter optado pela recuperação judicial, nos termos dos arts. 13 e 25 da Lei 14.193/2021. Portanto, a aplicação da Lei 11.101/2005 será subsidiária, como forma de suprir as lacunas da Lei 14.193/2021, mas sem desnaturar o regime centralizado de execuções ou contrariar suas disposições expressas. 3) Créditos submetidos ao regime centralizado de execuções Cuida-se de regime centralizado de execuções. Logo, apenas os créditos que são objeto de processos judiciais de execução estão abarcados por este procedimento. Eventuais créditos, ainda que vencidos, mas que não sejam objetos de processo de execução, não serão incluídos neste regime centralizado. Neste ponto, há uma primeira diferença em relação à recuperação judicial, que atinge as obrigações do devedor independentemente da existência de uma execução em curso. As execuções que autorizam a submissão a este procedimento são tanto aquelas decorrentes de título executivo extrajudicial quanto as decorrentes de título executivo judicial (cumprimento de sentença). A Lei 14.193/2021 prevê a instauração de procedimentos distintos para a execução centralizada de dívidas cíveis e trabalhistas. É o que se extrai do art. 14, § 2º: Art. 14, § 2º: O requerimento deverá ser apresentado pelo clube ou pessoa jurídica original e será concedido pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, quanto às dívidas trabalhistas, e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quanto às dívidas de natureza civil, observados os requisitos de apresentação do plano de credores, conforme disposto no art. 16 desta Lei. Portanto, neste procedimento ajuizado na Justiça Estadual não se incluem os créditos trabalhistas. Sem prejuízo, nada obsta eventual ação conjunta da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho, mediante cooperação jurídica nacional, para que se garanta a persecução da finalidade dos procedimentos de forma harmônica e efetiva. Enquanto este magistrado estiver na condução do processo, fica disponível o e-mail gabglamego@tjsp.jus.br para a solicitação de ato de cooperação pelos demais juízos, o que será documentado nos autos. Também não se submetem a este procedimento os créditos fiscais. De um lado, a legislação faz referência exclusivamente às dívidas cíveis. De outro, os créditos fiscais são submetidos às disposições normativas próprias de transação tributária, o que impede que a forma de pagamento seja atingida pelo plano previsto no art. 16 da Lei 14.193/2021. Consequentemente, as execuções fiscais não se suspendem em razão deste procedimento, assim como não ficam vedados atos de constrição nas execuções fiscais. Foi o que ficou definido também no regime centralizado de execuções da Associação Portuguesa de Desportos (processo n. 0004012-82.2022.8.26.0100). 4) Coexistência de execuções individuais e centralizada, divisão de competências e cooperação judiciária nacional O art. 4º da Resolução n° 861/2022 do Órgão Especial do TJSP estabelece que a instauração do regime centralizado de execuções não acarreta redistribuição das execuções individuais para o juízo centralizador: Artigo 4º -A instituição do Regime Concentrado de Execuções, nos termos do artigo 14 e seguintes da Lei nº 14.193/2021, dar-se-á por meio de instauração de concurso de credores, de modo que os processos de execução em andamento não serão redistribuídos ao juízo centralizador. Desta norma se extrai a coexistência entre o processo de execução centralizada e as execuções individuais. O art. 23 da Lei 14.193/2021 estabelece a vedação apenas dos atos de constrição. Portanto, fica preservada a competência dos juízos das execuções individuais para as questões outras, a exemplo das impugnações ao cumprimento de sentença, exceções de pré-executividade e embargos à execução. Ao juízo centralizador caberá a captação de recursos e a definição de distribuição dos valores de forma ordenada para as diversas execuções individuais. Os juízos da execução individual ficarão responsáveis pela decisão de questões específicas das execuções que permanecem sob a sua jurisdição, a exemplo de impugnações ao cumprimento de sentença, embargos à execução e exceções de pré-executividade. Os juízos da execução individual e centralizada poderão interagir e atuar conjuntamente por cooperação judiciária nacional, nos termos dos arts. 67 69 do Código de Processo Civil. De acordo com Fredie Didier, a cooperação judiciária nacional consiste em: complexo de instrumentos e atos jurídicos pelos quais os órgãos jurisdicionais brasileiros podem interagir entre si, com tribunais arbitrais e órgãos administrativos, com o propósito de colaboração para o processamento e/ou julgamento de casos e, de modo mais genérico, para a própria administração da justiça (DIDIER Jr., Fredie. Cooperação judiciária nacional esboço de uma teoria para o direito brasileiro. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 51) A Resolução nº 350/2020 do CNJ estabelece que a centralização de execuções é um dos espaços em que adequada a utilização da cooperação jurídica nacional (art. 6º, IV, Resolução nº 350/2020 do CNJ). Nestes termos, este juízo fica à disposição dos juízos das execuções individuais eventuais atos de cooperação. Enquanto este magistrado estiver na condução do processo, fica disponível o e-mail gabglamego@tjsp.jus.br para a solicitação de ato de cooperação pelos demais juízos, o que será documentado nos autos. 5) Habilitação, impugnação e classificação de créditos No regime centralizado de execuções, o arrolamento dos créditos submetidos ao juízo centralizado de execução é sensivelmente distinto daquele estabelecido para as recuperações judiciais. O art. 16, parágrafo único, da Lei 14.193/2021 estabelece que é dever do executado trazer aos autos a lista de credores, com seus respectivos valores individualizados e atualizados. Neste processo, considerando que nomeada Administradora Judicial, foi apresentada lista de credores revisada. Eventual alegação de omissão ou equívoco na relação de credores apresentada pela Administradora Judicial deverá ser objeto de incidente apartado, nos termos do CG 219/2018. A parte deverá trazer aos autos o número da execução individual e os documentos a ela relativos, inclusive certidão de objeto e pé do processo. O valor a ser considerado é aquele admitido na execução individual. Eventual discussão quanto aos valores devidos a um dos credores em específico deverá ser levada ao juízo da execução individual, pois excede o objeto deste processo, nos termos do item 04 desta decisão. A qualificação do crédito como preferencial também ocorrerá via incidente. O art. 17 da Lei 14.193/2021 estabelece que serão considerados preferenciais os créditos lá elencados. Para a qualificação do crédito como preferencial deverá o credor ajuizar incidente apartado, instruído com documentação suficiente à comprovação da sua situação, nas estritas hipóteses elencadas em Lei. Especificamente quanto ao crédito preferencial decorrente de doença grave (art. 17, II, Lei 14.193/2021), será utilizada por analogia a lista de doenças graves que dá causa à isenção do imposto de renda, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 6) Procedimento para homologação do plano, desnecessidade de realização de assembleia de credores e inadequação da aplicação dos quóruns de aprovação do plano de recuperação judicial Os parâmetros estabelecidos para o plano de pagamentos do regime centralizado de execuções são aqueles estabelecidos na Lei 14.193/2021. São vedados deságios (salvo anuência do credor em específico), os valores são corrigidos pela SELIC e o prazo de pagamento é aquele estabelecido na legislação. Cuida-se, portanto, de plano legal, não negociado. Oportunizada a manifestação dos credores, o juízo fará controle de legalidade do plano. Cumpridas as exigências legais, o plano é homologado pelo juízo independentemente de aprovação pelos credores em assembleia. Não há espaço para deliberação sobre o plano nos termos da Lei 11.101/2005. Tal medida praticamente transformaria o regime centralizado de execuções em uma recuperação judicial, medida que desnaturaria o instituto do regime centralizado de execuções. Note-se que se o devedor desejasse se valer da recuperação judicia poderia tê-lo feito, nos termos dos arts. 13 e 25 da Lei 14.193/2021. Além disso, ao contrário da Recuperação Judicial, na execução centralizada não é aplicável a novação das obrigações sem anuência do credor atingido. É o que se extrai da vedação ao deságio, nos termos do art. 19 da Lei 14.193/2021. Portanto, inaplicáveis os quóruns especiais previstos na Lei 11.101/2005. Ademais, o art. 19 da Lei 14.193/2021 estabelece que é facultativa a negociação coletiva, como forma de previsão de pagamento de forma distinta dos parâmetros legais. Se é facultativa a negociação coletiva, não há como compreender que a aprovação em assembleia de credores é pressuposto para a homologação do plano. Nesse ponto, é preciso esclarecer qual o sentido da expressão plano aprovado pelos credores no art. 10, I, da Lei 14.193/2021. Cuida-se de hipótese em que o plano aprovado observa parâmetros diferentes daqueles estabelecidos pela legislação, nos termos do art. 19 da Lei 14.193/2021. Essa aprovação, contudo, não atinge os direitos dos credores não anuentes, tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei 14.193/2021. Em síntese, são as conclusões deste tópico: 1) a aprovação por assembleia não é pressuposto de homologação do plano quando observados os parâmetros legais de pagamento; 2) eventual plano em desacordo com o previsto na legislação dependerá de anuência dos credores atingidos, sendo inaplicáveis os quóruns especiais de aprovação da Lei 11.101/2005. Sobre a inaplicabilidade dos quóruns especiais da Lei 11.101/2005 ao regime centralizado de execuções, ensinam José Francisco C. Manssur e Carlos Eduardo Ambiel: Por mais tentador que seja a sugestão da possibilidade de considerar aprovada uma negociação pelo voto simples da maioria ou menos na forma da lei recuperacional, a Lei 14.193/21 não autoriza a extensão interpretativa. Afinal, naqueles casos, a submissão decorre de lei, o que, na Lei da SAF, não se operou. Aliás, a utilização dos critérios a Lei 11.101/2005 é incabível primeiro porque, no RCE, não estão abrangidos os mesmos tipos de crédito que figuram em um plano de recuperação e, segundo, porque não se mostra adequado suscitar a aplicação analógica de uma regra quando há uma expressa opção de adesão integral do clube ou da pessoa jurídica original ao mecanismo da recuperação, conforme art. 13 da Lei da SAF. (MANSSUR, José Francisco C.; AMBIEL, Carlos Eduardo. Comentário ao art. 19 da Lei 14.193/2005. In: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de. Comentários à Lei da Sociedade Anônima de Futebol. São Paulo: Quartir Latin, 2021, p. 213 214). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu quanto à desnecessidade de designação de AGC para aprovação do plano em conformidade com os parâmetros legais, assim como quanto à inaplicabilidade dos quóruns especiais da Lei 11.101/2005 ao RCE: Requerimento de regime centralizado de execuções (arts. 14 a 24, da Lei n. 14.193/2021). Decisão que determinou a convocação de assembleia de credores, pra deliberar sobre o plano, e estabeleceu que o quórum de votação se dê pelo art. 45, da Lei n. 11.101/2005. Inconformismo da requerente. Acolhimento. De acordo com a legislação de regência (art. 13, I, da Lei n. 14.193/2021), a opção pelo regime centralizado de execuções afasta a incidência de regras específicas do instituto da recuperação judicial ou extrajudicial (Lei n. 11.101/2005). Incompatibilidade da adoção de regras típicas da recuperação judicial, como o quórum de votação do art. 45, caput, da Lei 11.101/2005. Desnecessária a convocação de assembleia de credores, no caso concreto. Além do controle de legalidade, os credores podem apresentar eventual objeção ao plano de pagamento, que poderão ser dirimidas pelo i. Juízo de origem, antes da homologação. Decisão reformada. Recurso provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2236636-78.2022.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022) 6) Destinação de valores já penhorados nas execuções individuais Os ativos penhorados em outras execuções não serão liberados em favor do devedor. A instauração da execução concentrada não deve servir de regressão dos atos de execução já praticados nas execuções individuais. Cuida-se de procedimento que serve para dar efetividade à execução dos diversos créditos, com a promoção de atos de arrecadação e distribuição de bens de forma ordenada. A vedação de constrição de bens prevista no art. 23 da Lei 14.193/2021 é para novas constrições, a partir da admissão do procedimento de execução concentrada. Logo, não atinge as constrições de ativos já efetivadas. A destinação dos bens decorrentes de valores já penhorados não será necessariamente direcionada ao exequente da execução em que efetivado o ato de constrição. Tendo em vista que instaurado o concurso de credores, os valores serão destinados ao pagamento da coletividade de credores, de forma ainda a ser definida, observadas as preferências legais. Note-se que a penhora, por si só, não significa transferência da propriedade. Logo, instaurada execução coletiva, não há razão que apenas um credor seja beneficiado com os valores constritos. 7) Aplicação da limitação temporal de suspensão das execuções individuais ao regime centralizado de execuções. A Lei 14.193/2021 estabelece a suspensão de atos de constrição nas execuções individuais. Ao contrário da Lei 11.101/2005, não estabelece de forma expressa um prazo de suspensão das execuções individuais. Apesar disso, é extensível a limitação temporal prevista no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, por aplicação subsidiária. Posição contrária colocaria o devedor em posição de conforto, em que suspensos todos os pagamentos e medidas executivas, sem nenhum incentivo para a prática dos atos necessários à homologação do plano. Cuidar-se-ia de situação incompatível com a eficiência que se pretende deste procedimento. No mais, o prazo estabelecido no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 é mais que suficiente para o cumprimento dos atos necessários para a homologação do plano e início dos pagamentos. Portanto, o executado terá 180 dias para praticar todos os atos necessários à homologação do plano e início dos pagamentos, sob pena de que se autorize a continuidade das execuções individuais. Excepcionalmente, caso o atraso não seja imputável ao executado, o prazo poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período. Para preservação da segurança jurídica, tendo em vista que se trata de aplicação analógica, o termo inicial do prazo será a publicação desta decisão. 8) Contagem de prazos em dias úteis ou corridos Antes da Lei 14.112/2020, existia grande controvérsia quanto à forma de contagem dos prazos previstos na Lei 11.101/2005, se em dias úteis ou corridos, principalmente quando considerados os prazos mais extensos (a exemplo do prazo de 180 dias do stay period). A Lei 14.112/2020 resolveu a controvérsia, estabelecendo que todos os prazos previstos na Lei 11.101/2005 ou que dela decorram serão contados em dias úteis. A questão que se coloca é saber se aplicação subsidiária da Lei 11.101/2005 significa a contagem dos prazos deste procedimento em dias corridos. Para os prazos mais curtos, de até 30 dias, não há razão para contagem em dias corridos. Aplica-se, portanto, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219 do Código de Processo Civil. Para os prazos superiores a 30 dias, inclusive o stay period, considerando a dificuldade de contagem em dias úteis e a significativa extensão que a contagem em dias úteis significaria, é adequada a aplicação subsidiária da Lei 11.101/2005 e a contagem em dias corridos. 9) Pagamento custas Não foi realizado o pagamento das custas de ingresso. Intime-se a parte autora para comprovação do recolhimento em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 10) Pedido de ajustes e esclarecimentos Aplica-se a esta decisão o disposto no art. 357, § 1º, CPC, de modo que as partes podem, no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Após o decurso do prazo ou decisão quanto aos ajustes e esclarecimentos, a decisão se tornará estável. Demais questões pendentes de decisão no processo Fl. 3029: última decisão, que determinou a manifestação da Administradora Judicial e do exequente quanto às petições de fls. 2974 2979 e 2980 2997. Fls. 3035 3039 (Walter Caetano): Impugnação ao plano de pagamento dos credores. Fls. 3040 3044 (Pix Star Brasilian N.V.): Reiteração da petição de fls. 2974 2979 e impugnação ao valor do crédito apontado pelo devedor. Fls. 3058 3062 (Nelson Wilians Advogados): Requerimento de habilitação de crédito. Fls. 3160 - 3170 (Executado): Manifestação quanto às petições de fls. 2974/2979 e 2980/2997, por meio da qual alegou: 1- apresentação da lista de credores; 2- Acerto na remessa dos valores tornados indisponíveis ao processo de execução concentrada; 3- inexistência de invalidade; 4- suficiência dos documentos apresentados pelo executado. Fls. 3171 3186 (Administradora Judicial): Manifestação por meio da qual: 1- Apresentou relação de credores revisada; 2- Manifestou-se quanto ao plano de pagamento dos credores; 3- Manifestou-se quanto às petições de fls. 2974/2979, 2980/2997, 2980/2997. Fls. 3203 3216 (Link Assessoria Esportiva e Propaganda Ltda e André Cury Marduy): Requerimento de devolução de valores ao juízo de origem. Fls. 3240 3244 (Ministério Público): Opinou pela manifestação do executado quanto à necessidade de adequação das cláusulas do plano e quanto à impugnação de Walter Caetano. Além disso, questionou a inclusão de créditos decorrentes de honorários sucumbenciais. Fls. 3246 3255 (Link Assessoria Esportiva e Propaganda Ltda e André Cury Marduy): Petição por meio da qual foram feitos requerimentos de: 1- declaração de ineficácia do edital de intimação dos credores; 2- exclusão dos créditos relativos a honorários advocatícios; 3- Advertência ao clube de que a não apresentação dos documentos exigidos pela Lei 14.193/2021 ensejará extinção do processo sem resolução do mérito; 4- Destituição da Administradora Judicial nomeada. Fls. 3274 3297 (Pix Star Brasilian N.V.): Impugnação ao plano de pagamentos. Fls. 3298 3299 (Adriano Sports Assessoria Esportiva Ltda): Impugnação ao Plano de Pagamentos e requerimento de habilitação nos autos. Fls. 3305 3313 (B&C Consultoria & Assessoria Esportiva Ltda, Rc Consultoria e Assessoria Esportiva Ltda, Sc&Pb Consultoria & Assessoria Esportiva Ltda e Gustavo Pinheiro S.I.A.): Impugnação ao plano de pagamento. Fls. 3314 3397 (Link Assessoria Esportiva e Propaganda Ltda e André Cury Marduy e Adriana Cury Marduy Severini Sociedade Individual De Advocacia): Alega que parte das obrigações da qual é credor já estão satisfeitas, motivo pelo qual devem ser excluídas deste regime centralizado. No mais, reiterou a impugnação à transferência de valores a estes autos, impugnou o plano de pagamento apresentado pelo devedor e apontou insuficiência dos documentos apresentados. Apresentação de relação de credores revisada e validade da prévia intimação para manifestação quanto ao plano de pagamento. Os credores foram intimados para que se manifestassem no prazo de 30 dias quanto ao plano de pagamento e quanto aos documentos juntados pelo executado. Em momento posterior, a Administradora Judicial apresentou a relação de credores revisada. Parte dos credores afirma invalidade decorrente desta ordem de atos. Sem razão os impugnantes. Não há invalidade na intimação dos credores para impugnação antes da apresentação da lista de credores revisadas pela Administradora Judicial. Em primeiro lugar, a nomeação de Administrador Judicial ocorreu em razão de necessidades deste processo em específico e sequer é prevista na 14.193/2021. Consequentemente, a Lei 14.193/2021 não condiciona a intimação dos credores para manifestação quanto ao plano de pagamento à apresentação de lista pela Administradora Judicial, já que sequer há a figura da Administradora Judicial prevista na legislação especial. Em segundo lugar, considerando que neste específico caso foi determinada a nomeação de Administradora Judicial, a lista revisada de credores é documento necessário para o início dos pagamentos, não para intimação dos interessados para manifestação quanto ao plano. Não há qualquer invalidade ou prejuízo na intimação prévia. Registro que a intimação foi feita por edital, meio que concede publicidade até para os sujeitos não cadastrados no processo. Considerando a lista de credores revisada, publique-se edital para ciência dos interessados, nos termos do requerimento da Administradora Judicial. Quanto aos pedidos de habilitação ou impugnação à relação de credores, remeto os interessados ao tópico 05 desta decisão. Impugnação ao plano de pagamento dos credores e à documentação apresentada Certifique a serventia o decurso do prazo do edital que intimou os interessados para que se manifestassem quanto ao plano de pagamento e documentos juntados pelo executado. Após, intime-se o executado para manifestação quanto a todas as impugnações (quanto às cláusulas do plano e quanto à insuficiência da documentação), inclusive as inconsistências apontadas pela Administradora Judicial, no prazo de 15 dias. Requerimento de devolução dos valores ao juízo de origem. Remeto os interessados ao tópico 07 desta decisão. Requerimentos de habilitação de crédito e impugnação à relação de credores Remeto os interessados ao tópico 05 desta decisão. Alegação de inclusão de créditos já satisfeitos A declaração sobre a extinção de crédito individual é de competência do juízo da execução individual, nos termos do tópico 04 desta decisão. Inclusão de créditos relativos a honorários sucumbenciais Manifeste-se a Administradora Judicial quanto ao questionamento do Ministério Público de fls. 3240 3244, observada a manifestação do interessado de fls. 3246 3255. Requerimento de destituição da Administradora Judicial nomeada. Indefiro. Não há descumprimento das obrigações legais pela Administradora Judicial, que vem se manifestando nos autos em conformidade com as determinações judiciais. Advertência ao clube de que a não apresentação dos documentos exigidos pela Lei 14.193/2021 ensejará extinção do processo sem resolução do mérito A ausência de apresentação dos documentos e suas consequências são questões que estão sendo objeto de debate e serão objeto de decisão judicial. Nos termos da determinação supra, após a certificação do decurso do prazo pela Serventia, a executada será intimada para manifestação. Portanto, indefiro a pretendida advertência. Requerimento de cadastro processual Defiro o cadastro de parte e advogados formulado às fls. 3298 3299, se em termos o requerimento. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 05 de maio de 2025. Advogados(s): Elói Contini (OAB 329903/SP), Maria Emiliana Lima Barbosa (OAB 461464/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Victor Nicollas Santana Nascimento (OAB 381790/SP), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS), Tadeu Cerbaro (OAB 38459/RS), Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Joao Henrique Cren Chiminazzo (OAB 222762/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 05/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Cavalcanti Lamêgo DECISÃO SANEADORA DO PROCEDIMENTO Justificativa e objeto da decisão Cuida-se de regime centralizado de execuções, ajuizado por Sport Club Corinthians Paulista. Lei 14.193/2021, ao instituir o regime centralizado de execuções, não definiu completamente o rito procedimental a ser seguido. A insuficiência da legislação é manifesta, na medida em que remete a ato do tribunal a disciplina do instituto: Art. 15. O Poder Judiciário disciplinará o Regime Centralizado de Execuções, por meio de ato próprio dos seus tribunais, e conferirá o prazo de 6 (seis) anos para pagamento dos credores. § 1º Na ausência da regulamentação prevista nocaputdeste artigo, competirá ao Tribunal Superior respectivo suprir a omissão. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Resolução n° 861/2022, definiu parte das questões procedimentais relativas ao regime centralizado, notadamente: a) a competência de uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais para processar o regime centralizado de execuções; b) a vedação à redistribuição das execuções individuais ao juízo competente para o regime centralizado. Apesar das normas previstas na Lei 14.193/2021 e na Resolução n° 861/2022, existem determinadas lacunas quanto ao procedimento a ser seguido no regime centralizado de execuções. Cuida-se de dado da realidade que impõe que o juízo, em diálogo com as partes, supra as omissões legais para definir o procedimento adequado a ser seguido. Nesse contexto, é apropriada a prolação de decisão saneadora que defina pendências procedimentais, ao invés de deixar que essas soluções ocorram de forma dispersa no processo. Cuida-se de medida que objetiva conferir maior previsibilidade e segurança jurídica quanto ao procedimento a ser seguido. O art. 357 do Código de Processo Civil prevê que entre os possíveis objetos da decisão de saneamento e organização do processo se encontram as questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC). Em regra, o inciso I do mencionado dispositivo é identificado com as questões processuais que podem levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, também se enquadra nesta previsão legal as questões relativas à formatação do procedimento a ser seguido, notadamente quando necessária a definição judicial de regras procedimentais. Sobre a decisão de saneamento como espaço adequado para a definição do procedimento a ser seguido, leciona Paulo Mendes de Oliveira: um juiz proativo já no início do processo, analisando as circunstâncias do caso e, em amplo diálogo com as partes, definindo os rumos da demanda, inclusive planejando eventual flexibilização processual, produz significativos ganhos em termos de eficiência e tempestividade, especialmente nas hipóteses de litígios complexos.99A fase desaneamento, portanto, é um excelente momento para entrar em cena os deveres de colaboração, por meio de uma postura atenta aos interesses e às manifestações das partes, para que se defina o formato processual que melhor atende às especificidades da causa. (OLIVEIRA, Paulo Mendes de. Segurança jurídica e processo: Da rigidez à flexibilização processual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018) Sem pretensão à exaustão dada a multiplicidade de dúvidas procedimentais que podem surgir no curso do processo esta decisão pretende suprir parcela das omissões normativas quanto ao procedimento do regime centralizado de execuções, definindo em parte o procedimento a ser seguido. 2) Premissa: Microssistema de insolvência e aplicação subsidiária da Lei 11.101/2005 O instituto do regime centralizado de execuções está inserido em um contexto maior de normas que regulam o estado de insolvência e, mais especificamente, que tratam da tentativa de superação do estado de insolvência. A existência de diferentes institutos e diplomas legais tendentes ao mesmo objetivo forma um microssistema normativo de tratamento da insolvência. É este microssistema o espaço adequado para a busca de parâmetros de colmatação de lacunas do regime centralizado de execuções. Mais especificamente, o instituto da recuperação judicial guarda semelhanças com o regime centralizado, a exemplo da suspensão das execuções individuais e a apresentação de plano de pagamento em 60 dias. Por essa razão, as disposições da Lei 11.101/2005 serão utilizadas de forma subsidiária para suprir as lacunas da Lei 14.193/2021. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já entendeu pela aplicação subsidiária da Lei 11.101/2005 ao regime centralizado de execuções: Regime centralizado de execuções (Lei14.193/2021, que institui a Sociedade Anonima do Futebol e dá outras disposições). Decisão que manteve nomeação de administradora judicial e fixou-lhe remuneração. Agravo de instrumento do clube de futebol. Cabimento do recurso. Regime centralizado de execuções, novel modalidade de concurso de credores, a atrair, enquanto processo de execução coletivo, a incidência, por analogia, do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste TJSP. Possibilidade de nomeação de administrador judicial. Aplicação analógica da Lei11.101/2005. MIGUEL REALE: o"pressuposto do processo analógico é a existência reconhecida de uma lacuna na lei" e, por ele, "estendemos a um caso não previsto aquilo que o legislador previu para outro semelhante, em igualdade de razões.(...) 'ubi eadem ratio, ibi eadem juris dispositio' ('onde há a mesma razão deve haver a mesma disposição de direito')". Inexistência de disposição, na Lei 14.193/2021, sobre a figura de auxiliar do Juízo, impondo-a, permitindo-a ou proibindo-a. Suficiente similitude entre o regime centralizado de execuções e os regimes de recuperação de empresas. Em todos, há dever de o devedor prestar diversas informações em juízo (art. 16 da Lei 14.193/2021 e art. 51 da Lei 11.101/2005), com a necessária fiscalização pelo Poder Judiciário. Ausente, vedação para nomeação de auxiliar para tal tarefa, que, sem ele, dificilmente será suficientemente bem executada, eis que exige conhecimentos técnicos, notadamente de contabilidade. A figura do administrador judicial, como preleciona MARCELO BARBOSA SACRAMONE, é bem capaz de suprir tal necessidade: "administrador judicial, na falência e na recuperação judicial, tem a natureza de agente auxiliar da justiça. Suas atividades devem ser desenvolvidas não para a proteção do exclusivo interesse dos credores, ou dos devedores, mas para a persecução do interesse público decorrente da regularidade do procedimento falimentar e recuperacional." Remuneração fixada para o auxiliar que se mostra condizente com a complexidade do feito, além de proporcional e razoável. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2197543-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ -2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Apesar da aplicação subsidiária da Lei 11.101/2005, é preciso cuidado para que o regime centralizado de execuções não seja transformado em uma recuperação judicial. Cuida-se de institutos distintos, com estratégias próprias para a superação do estado de crise. Não se pode esquecer que, se quisesse, o requerente poderia ter optado pela recuperação judicial, nos termos dos arts. 13 e 25 da Lei 14.193/2021. Portanto, a aplicação da Lei 11.101/2005 será subsidiária, como forma de suprir as lacunas da Lei 14.193/2021, mas sem desnaturar o regime centralizado de execuções ou contrariar suas disposições expressas. 3) Créditos submetidos ao regime centralizado de execuções Cuida-se de regime centralizado de execuções. Logo, apenas os créditos que são objeto de processos judiciais de execução estão abarcados por este procedimento. Eventuais créditos, ainda que vencidos, mas que não sejam objetos de processo de execução, não serão incluídos neste regime centralizado. Neste ponto, há uma primeira diferença em relação à recuperação judicial, que atinge as obrigações do devedor independentemente da existência de uma execução em curso. As execuções que autorizam a submissão a este procedimento são tanto aquelas decorrentes de título executivo extrajudicial quanto as decorrentes de título executivo judicial (cumprimento de sentença). A Lei 14.193/2021 prevê a instauração de procedimentos distintos para a execução centralizada de dívidas cíveis e trabalhistas. É o que se extrai do art. 14, § 2º: Art. 14, § 2º: O requerimento deverá ser apresentado pelo clube ou pessoa jurídica original e será concedido pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, quanto às dívidas trabalhistas, e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quanto às dívidas de natureza civil, observados os requisitos de apresentação do plano de credores, conforme disposto no art. 16 desta Lei. Portanto, neste procedimento ajuizado na Justiça Estadual não se incluem os créditos trabalhistas. Sem prejuízo, nada obsta eventual ação conjunta da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho, mediante cooperação jurídica nacional, para que se garanta a persecução da finalidade dos procedimentos de forma harmônica e efetiva. Enquanto este magistrado estiver na condução do processo, fica disponível o e-mail gabglamego@tjsp.jus.br para a solicitação de ato de cooperação pelos demais juízos, o que será documentado nos autos. Também não se submetem a este procedimento os créditos fiscais. De um lado, a legislação faz referência exclusivamente às dívidas cíveis. De outro, os créditos fiscais são submetidos às disposições normativas próprias de transação tributária, o que impede que a forma de pagamento seja atingida pelo plano previsto no art. 16 da Lei 14.193/2021. Consequentemente, as execuções fiscais não se suspendem em razão deste procedimento, assim como não ficam vedados atos de constrição nas execuções fiscais. Foi o que ficou definido também no regime centralizado de execuções da Associação Portuguesa de Desportos (processo n. 0004012-82.2022.8.26.0100). 4) Coexistência de execuções individuais e centralizada, divisão de competências e cooperação judiciária nacional O art. 4º da Resolução n° 861/2022 do Órgão Especial do TJSP estabelece que a instauração do regime centralizado de execuções não acarreta redistribuição das execuções individuais para o juízo centralizador: Artigo 4º -A instituição do Regime Concentrado de Execuções, nos termos do artigo 14 e seguintes da Lei nº 14.193/2021, dar-se-á por meio de instauração de concurso de credores, de modo que os processos de execução em andamento não serão redistribuídos ao juízo centralizador. Desta norma se extrai a coexistência entre o processo de execução centralizada e as execuções individuais. O art. 23 da Lei 14.193/2021 estabelece a vedação apenas dos atos de constrição. Portanto, fica preservada a competência dos juízos das execuções individuais para as questões outras, a exemplo das impugnações ao cumprimento de sentença, exceções de pré-executividade e embargos à execução. Ao juízo centralizador caberá a captação de recursos e a definição de distribuição dos valores de forma ordenada para as diversas execuções individuais. Os juízos da execução individual ficarão responsáveis pela decisão de questões específicas das execuções que permanecem sob a sua jurisdição, a exemplo de impugnações ao cumprimento de sentença, embargos à execução e exceções de pré-executividade. Os juízos da execução individual e centralizada poderão interagir e atuar conjuntamente por cooperação judiciária nacional, nos termos dos arts. 67 69 do Código de Processo Civil. De acordo com Fredie Didier, a cooperação judiciária nacional consiste em: complexo de instrumentos e atos jurídicos pelos quais os órgãos jurisdicionais brasileiros podem interagir entre si, com tribunais arbitrais e órgãos administrativos, com o propósito de colaboração para o processamento e/ou julgamento de casos e, de modo mais genérico, para a própria administração da justiça (DIDIER Jr., Fredie. Cooperação judiciária nacional esboço de uma teoria para o direito brasileiro. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 51) A Resolução nº 350/2020 do CNJ estabelece que a centralização de execuções é um dos espaços em que adequada a utilização da cooperação jurídica nacional (art. 6º, IV, Resolução nº 350/2020 do CNJ). Nestes termos, este juízo fica à disposição dos juízos das execuções individuais eventuais atos de cooperação. Enquanto este magistrado estiver na condução do processo, fica disponível o e-mail gabglamego@tjsp.jus.br para a solicitação de ato de cooperação pelos demais juízos, o que será documentado nos autos. 5) Habilitação, impugnação e classificação de créditos No regime centralizado de execuções, o arrolamento dos créditos submetidos ao juízo centralizado de execução é sensivelmente distinto daquele estabelecido para as recuperações judiciais. O art. 16, parágrafo único, da Lei 14.193/2021 estabelece que é dever do executado trazer aos autos a lista de credores, com seus respectivos valores individualizados e atualizados. Neste processo, considerando que nomeada Administradora Judicial, foi apresentada lista de credores revisada. Eventual alegação de omissão ou equívoco na relação de credores apresentada pela Administradora Judicial deverá ser objeto de incidente apartado, nos termos do CG 219/2018. A parte deverá trazer aos autos o número da execução individual e os documentos a ela relativos, inclusive certidão de objeto e pé do processo. O valor a ser considerado é aquele admitido na execução individual. Eventual discussão quanto aos valores devidos a um dos credores em específico deverá ser levada ao juízo da execução individual, pois excede o objeto deste processo, nos termos do item 04 desta decisão. A qualificação do crédito como preferencial também ocorrerá via incidente. O art. 17 da Lei 14.193/2021 estabelece que serão considerados preferenciais os créditos lá elencados. Para a qualificação do crédito como preferencial deverá o credor ajuizar incidente apartado, instruído com documentação suficiente à comprovação da sua situação, nas estritas hipóteses elencadas em Lei. Especificamente quanto ao crédito preferencial decorrente de doença grave (art. 17, II, Lei 14.193/2021), será utilizada por analogia a lista de doenças graves que dá causa à isenção do imposto de renda, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 6) Procedimento para homologação do plano, desnecessidade de realização de assembleia de credores e inadequação da aplicação dos quóruns de aprovação do plano de recuperação judicial Os parâmetros estabelecidos para o plano de pagamentos do regime centralizado de execuções são aqueles estabelecidos na Lei 14.193/2021. São vedados deságios (salvo anuência do credor em específico), os valores são corrigidos pela SELIC e o prazo de pagamento é aquele estabelecido na legislação. Cuida-se, portanto, de plano legal, não negociado. Oportunizada a manifestação dos credores, o juízo fará controle de legalidade do plano. Cumpridas as exigências legais, o plano é homologado pelo juízo independentemente de aprovação pelos credores em assembleia. Não há espaço para deliberação sobre o plano nos termos da Lei 11.101/2005. Tal medida praticamente transformaria o regime centralizado de execuções em uma recuperação judicial, medida que desnaturaria o instituto do regime centralizado de execuções. Note-se que se o devedor desejasse se valer da recuperação judicia poderia tê-lo feito, nos termos dos arts. 13 e 25 da Lei 14.193/2021. Além disso, ao contrário da Recuperação Judicial, na execução centralizada não é aplicável a novação das obrigações sem anuência do credor atingido. É o que se extrai da vedação ao deságio, nos termos do art. 19 da Lei 14.193/2021. Portanto, inaplicáveis os quóruns especiais previstos na Lei 11.101/2005. Ademais, o art. 19 da Lei 14.193/2021 estabelece que é facultativa a negociação coletiva, como forma de previsão de pagamento de forma distinta dos parâmetros legais. Se é facultativa a negociação coletiva, não há como compreender que a aprovação em assembleia de credores é pressuposto para a homologação do plano. Nesse ponto, é preciso esclarecer qual o sentido da expressão plano aprovado pelos credores no art. 10, I, da Lei 14.193/2021. Cuida-se de hipótese em que o plano aprovado observa parâmetros diferentes daqueles estabelecidos pela legislação, nos termos do art. 19 da Lei 14.193/2021. Essa aprovação, contudo, não atinge os direitos dos credores não anuentes, tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei 14.193/2021. Em síntese, são as conclusões deste tópico: 1) a aprovação por assembleia não é pressuposto de homologação do plano quando observados os parâmetros legais de pagamento; 2) eventual plano em desacordo com o previsto na legislação dependerá de anuência dos credores atingidos, sendo inaplicáveis os quóruns especiais de aprovação da Lei 11.101/2005. Sobre a inaplicabilidade dos quóruns especiais da Lei 11.101/2005 ao regime centralizado de execuções, ensinam José Francisco C. Manssur e Carlos Eduardo Ambiel: Por mais tentador que seja a sugestão da possibilidade de considerar aprovada uma negociação pelo voto simples da maioria ou menos na forma da lei recuperacional, a Lei 14.193/21 não autoriza a extensão interpretativa. Afinal, naqueles casos, a submissão decorre de lei, o que, na Lei da SAF, não se operou. Aliás, a utilização dos critérios a Lei 11.101/2005 é incabível primeiro porque, no RCE, não estão abrangidos os mesmos tipos de crédito que figuram em um plano de recuperação e, segundo, porque não se mostra adequado suscitar a aplicação analógica de uma regra quando há uma expressa opção de adesão integral do clube ou da pessoa jurídica original ao mecanismo da recuperação, conforme art. 13 da Lei da SAF. (MANSSUR, José Francisco C.; AMBIEL, Carlos Eduardo. Comentário ao art. 19 da Lei 14.193/2005. In: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de. Comentários à Lei da Sociedade Anônima de Futebol. São Paulo: Quartir Latin, 2021, p. 213 214). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu quanto à desnecessidade de designação de AGC para aprovação do plano em conformidade com os parâmetros legais, assim como quanto à inaplicabilidade dos quóruns especiais da Lei 11.101/2005 ao RCE: Requerimento de regime centralizado de execuções (arts. 14 a 24, da Lei n. 14.193/2021). Decisão que determinou a convocação de assembleia de credores, pra deliberar sobre o plano, e estabeleceu que o quórum de votação se dê pelo art. 45, da Lei n. 11.101/2005. Inconformismo da requerente. Acolhimento. De acordo com a legislação de regência (art. 13, I, da Lei n. 14.193/2021), a opção pelo regime centralizado de execuções afasta a incidência de regras específicas do instituto da recuperação judicial ou extrajudicial (Lei n. 11.101/2005). Incompatibilidade da adoção de regras típicas da recuperação judicial, como o quórum de votação do art. 45, caput, da Lei 11.101/2005. Desnecessária a convocação de assembleia de credores, no caso concreto. Além do controle de legalidade, os credores podem apresentar eventual objeção ao plano de pagamento, que poderão ser dirimidas pelo i. Juízo de origem, antes da homologação. Decisão reformada. Recurso provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2236636-78.2022.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022) 6) Destinação de valores já penhorados nas execuções individuais Os ativos penhorados em outras execuções não serão liberados em favor do devedor. A instauração da execução concentrada não deve servir de regressão dos atos de execução já praticados nas execuções individuais. Cuida-se de procedimento que serve para dar efetividade à execução dos diversos créditos, com a promoção de atos de arrecadação e distribuição de bens de forma ordenada. A vedação de constrição de bens prevista no art. 23 da Lei 14.193/2021 é para novas constrições, a partir da admissão do procedimento de execução concentrada. Logo, não atinge as constrições de ativos já efetivadas. A destinação dos bens decorrentes de valores já penhorados não será necessariamente direcionada ao exequente da execução em que efetivado o ato de constrição. Tendo em vista que instaurado o concurso de credores, os valores serão destinados ao pagamento da coletividade de credores, de forma ainda a ser definida, observadas as preferências legais. Note-se que a penhora, por si só, não significa transferência da propriedade. Logo, instaurada execução coletiva, não há razão que apenas um credor seja beneficiado com os valores constritos. 7) Aplicação da limitação temporal de suspensão das execuções individuais ao regime centralizado de execuções. A Lei 14.193/2021 estabelece a suspensão de atos de constrição nas execuções individuais. Ao contrário da Lei 11.101/2005, não estabelece de forma expressa um prazo de suspensão das execuções individuais. Apesar disso, é extensível a limitação temporal prevista no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, por aplicação subsidiária. Posição contrária colocaria o devedor em posição de conforto, em que suspensos todos os pagamentos e medidas executivas, sem nenhum incentivo para a prática dos atos necessários à homologação do plano. Cuidar-se-ia de situação incompatível com a eficiência que se pretende deste procedimento. No mais, o prazo estabelecido no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 é mais que suficiente para o cumprimento dos atos necessários para a homologação do plano e início dos pagamentos. Portanto, o executado terá 180 dias para praticar todos os atos necessários à homologação do plano e início dos pagamentos, sob pena de que se autorize a continuidade das execuções individuais. Excepcionalmente, caso o atraso não seja imputável ao executado, o prazo poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período. Para preservação da segurança jurídica, tendo em vista que se trata de aplicação analógica, o termo inicial do prazo será a publicação desta decisão. 8) Contagem de prazos em dias úteis ou corridos Antes da Lei 14.112/2020, existia grande controvérsia quanto à forma de contagem dos prazos previstos na Lei 11.101/2005, se em dias úteis ou corridos, principalmente quando considerados os prazos mais extensos (a exemplo do prazo de 180 dias do stay period). A Lei 14.112/2020 resolveu a controvérsia, estabelecendo que todos os prazos previstos na Lei 11.101/2005 ou que dela decorram serão contados em dias úteis. A questão que se coloca é saber se aplicação subsidiária da Lei 11.101/2005 significa a contagem dos prazos deste procedimento em dias corridos. Para os prazos mais curtos, de até 30 dias, não há razão para contagem em dias corridos. Aplica-se, portanto, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219 do Código de Processo Civil. Para os prazos superiores a 30 dias, inclusive o stay period, considerando a dificuldade de contagem em dias úteis e a significativa extensão que a contagem em dias úteis significaria, é adequada a aplicação subsidiária da Lei 11.101/2005 e a contagem em dias corridos. 9) Pagamento custas Não foi realizado o pagamento das custas de ingresso. Intime-se a parte autora para comprovação do recolhimento em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 10) Pedido de ajustes e esclarecimentos Aplica-se a esta decisão o disposto no art. 357, § 1º, CPC, de modo que as partes podem, no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Após o decurso do prazo ou decisão quanto aos ajustes e esclarecimentos, a decisão se tornará estável. Demais questões pendentes de decisão no processo Fl. 3029: última decisão, que determinou a manifestação da Administradora Judicial e do exequente quanto às petições de fls. 2974 2979 e 2980 2997. Fls. 3035 3039 (Walter Caetano): Impugnação ao plano de pagamento dos credores. Fls. 3040 3044 (Pix Star Brasilian N.V.): Reiteração da petição de fls. 2974 2979 e impugnação ao valor do crédito apontado pelo devedor. Fls. 3058 3062 (Nelson Wilians Advogados): Requerimento de habilitação de crédito. Fls. 3160 - 3170 (Executado): Manifestação quanto às petições de fls. 2974/2979 e 2980/2997, por meio da qual alegou: 1- apresentação da lista de credores; 2- Acerto na remessa dos valores tornados indisponíveis ao processo de execução concentrada; 3- inexistência de invalidade; 4- suficiência dos documentos apresentados pelo executado. Fls. 3171 3186 (Administradora Judicial): Manifestação por meio da qual: 1- Apresentou relação de credores revisada; 2- Manifestou-se quanto ao plano de pagamento dos credores; 3- Manifestou-se quanto às petições de fls. 2974/2979, 2980/2997, 2980/2997. Fls. 3203 3216 (Link Assessoria Esportiva e Propaganda Ltda e André Cury Marduy): Requerimento de devolução de valores ao juízo de origem. Fls. 3240 3244 (Ministério Público): Opinou pela manifestação do executado quanto à necessidade de adequação das cláusulas do plano e quanto à impugnação de Walter Caetano. Além disso, questionou a inclusão de créditos decorrentes de honorários sucumbenciais. Fls. 3246 3255 (Link Assessoria Esportiva e Propaganda Ltda e André Cury Marduy): Petição por meio da qual foram feitos requerimentos de: 1- declaração de ineficácia do edital de intimação dos credores; 2- exclusão dos créditos relativos a honorários advocatícios; 3- Advertência ao clube de que a não apresentação dos documentos exigidos pela Lei 14.193/2021 ensejará extinção do processo sem resolução do mérito; 4- Destituição da Administradora Judicial nomeada. Fls. 3274 3297 (Pix Star Brasilian N.V.): Impugnação ao plano de pagamentos. Fls. 3298 3299 (Adriano Sports Assessoria Esportiva Ltda): Impugnação ao Plano de Pagamentos e requerimento de habilitação nos autos. Fls. 3305 3313 (B&C Consultoria & Assessoria Esportiva Ltda, Rc Consultoria e Assessoria Esportiva Ltda, Sc&Pb Consultoria & Assessoria Esportiva Ltda e Gustavo Pinheiro S.I.A.): Impugnação ao plano de pagamento. Fls. 3314 3397 (Link Assessoria Esportiva e Propaganda Ltda e André Cury Marduy e Adriana Cury Marduy Severini Sociedade Individual De Advocacia): Alega que parte das obrigações da qual é credor já estão satisfeitas, motivo pelo qual devem ser excluídas deste regime centralizado. No mais, reiterou a impugnação à transferência de valores a estes autos, impugnou o plano de pagamento apresentado pelo devedor e apontou insuficiência dos documentos apresentados. Apresentação de relação de credores revisada e validade da prévia intimação para manifestação quanto ao plano de pagamento. Os credores foram intimados para que se manifestassem no prazo de 30 dias quanto ao plano de pagamento e quanto aos documentos juntados pelo executado. Em momento posterior, a Administradora Judicial apresentou a relação de credores revisada. Parte dos credores afirma invalidade decorrente desta ordem de atos. Sem razão os impugnantes. Não há invalidade na intimação dos credores para impugnação antes da apresentação da lista de credores revisadas pela Administradora Judicial. Em primeiro lugar, a nomeação de Administrador Judicial ocorreu em razão de necessidades deste processo em específico e sequer é prevista na 14.193/2021. Consequentemente, a Lei 14.193/2021 não condiciona a intimação dos credores para manifestação quanto ao plano de pagamento à apresentação de lista pela Administradora Judicial, já que sequer há a figura da Administradora Judicial prevista na legislação especial. Em segundo lugar, considerando que neste específico caso foi determinada a nomeação de Administradora Judicial, a lista revisada de credores é documento necessário para o início dos pagamentos, não para intimação dos interessados para manifestação quanto ao plano. Não há qualquer invalidade ou prejuízo na intimação prévia. Registro que a intimação foi feita por edital, meio que concede publicidade até para os sujeitos não cadastrados no processo. Considerando a lista de credores revisada, publique-se edital para ciência dos interessados, nos termos do requerimento da Administradora Judicial. Quanto aos pedidos de habilitação ou impugnação à relação de credores, remeto os interessados ao tópico 05 desta decisão. Impugnação ao plano de pagamento dos credores e à documentação apresentada Certifique a serventia o decurso do prazo do edital que intimou os interessados para que se manifestassem quanto ao plano de pagamento e documentos juntados pelo executado. Após, intime-se o executado para manifestação quanto a todas as impugnações (quanto às cláusulas do plano e quanto à insuficiência da documentação), inclusive as inconsistências apontadas pela Administradora Judicial, no prazo de 15 dias. Requerimento de devolução dos valores ao juízo de origem. Remeto os interessados ao tópico 07 desta decisão. Requerimentos de habilitação de crédito e impugnação à relação de credores Remeto os interessados ao tópico 05 desta decisão. Alegação de inclusão de créditos já satisfeitos A declaração sobre a extinção de crédito individual é de competência do juízo da execução individual, nos termos do tópico 04 desta decisão. Inclusão de créditos relativos a honorários sucumbenciais Manifeste-se a Administradora Judicial quanto ao questionamento do Ministério Público de fls. 3240 3244, observada a manifestação do interessado de fls. 3246 3255. Requerimento de destituição da Administradora Judicial nomeada. Indefiro. Não há descumprimento das obrigações legais pela Administradora Judicial, que vem se manifestando nos autos em conformidade com as determinações judiciais. Advertência ao clube de que a não apresentação dos documentos exigidos pela Lei 14.193/2021 ensejará extinção do processo sem resolução do mérito A ausência de apresentação dos documentos e suas consequências são questões que estão sendo objeto de debate e serão objeto de decisão judicial. Nos termos da determinação supra, após a certificação do decurso do prazo pela Serventia, a executada será intimada para manifestação. Portanto, indefiro a pretendida advertência. Requerimento de cadastro processual Defiro o cadastro de parte e advogados formulado às fls. 3298 3299, se em termos o requerimento. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 05 de maio de 2025. |
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40921672-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 20:13 |
| 22/04/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40916583-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 22/04/2025 15:53 |
| 20/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40907869-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/04/2025 18:01 |
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40899236-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2025 11:58 |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40883853-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2025 00:10 |
| 11/04/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70024729-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/04/2025 19:20 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 3040 até as folhas 3236. Nada Mais. |
| 10/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40767151-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 10:47 |
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40763909-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/04/2025 19:18 |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40749573-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2025 18:03 |
| 31/03/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40737528-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 31/03/2025 20:08 |
| 28/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 3033 até as folhas 3039. Nada Mais. |
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40717316-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 15:07 |
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40717103-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 14:57 |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40704482-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2025 14:37 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1089/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1089/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se o Requerente/Executado e a Administradora Judicial quanto às petições de fls. 2974 - 2979 e 2980 - 2997. Após, vistas ao MP. Int. Advogados(s): Tadeu Cerbaro (OAB 38459/RS), Maria Emiliana Lima Barbosa (OAB 461464/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Victor Nicollas Santana Nascimento (OAB 381790/SP), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS), Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Elói Contini (OAB 329903/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 21/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2973 até as folhas 3032. Nada Mais. |
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70014891-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/03/2025 19:33 |
| 20/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se o Requerente/Executado e a Administradora Judicial quanto às petições de fls. 2974 - 2979 e 2980 - 2997. Após, vistas ao MP. Int. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/03/2025 |
Edital Juntado
|
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40610925-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 13:33 |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40582684-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 12:06 |
| 13/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2962 até as folhas 2972. Nada Mais. |
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70010718-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/03/2025 14:33 |
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40556973-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 11:36 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2955 até as folhas 2961. Nada Mais. |
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40533631-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/03/2025 14:55 |
| 10/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2924 até as folhas 2954. Nada Mais. |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2025 Teor do ato: NOTA CARTORÁRIA À RECUPERANDA: Providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do edital de aviso sobre o plano de pagamento no D.J.E. (Diário de Justiça Eletrônico), nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, em Guia do Fundo Especial de Despesas (código 435-9), no valor de R$ 253,80 (o cálculo do valor a ser recolhido foi feito com base no texto redigido no Microsoft Word, contando-se os caracteres com os espaços, a saber: 846 (nº de caracteres, com espaços) x R$ 0,30 (trinta centavos preço do caractere). Informo, outrossim, que, mediante o pagamento prévio do valor acima mencionado, o referido edital será publicado no D.J.E. em 20/03/2025 (disponibilizado em 19/03/2025). A fim de viabilizar a publicação na data mencionada acima, as custas deverão ser recolhidas até a data limite de 17/03/2025. Advogados(s): Tadeu Cerbaro (OAB 38459/RS), Maria Emiliana Lima Barbosa (OAB 461464/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Victor Nicollas Santana Nascimento (OAB 381790/SP), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS), Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Elói Contini (OAB 329903/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 10/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA CARTORÁRIA À RECUPERANDA: Providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do edital de aviso sobre o plano de pagamento no D.J.E. (Diário de Justiça Eletrônico), nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, em Guia do Fundo Especial de Despesas (código 435-9), no valor de R$ 253,80 (o cálculo do valor a ser recolhido foi feito com base no texto redigido no Microsoft Word, contando-se os caracteres com os espaços, a saber: 846 (nº de caracteres, com espaços) x R$ 0,30 (trinta centavos preço do caractere). Informo, outrossim, que, mediante o pagamento prévio do valor acima mencionado, o referido edital será publicado no D.J.E. em 20/03/2025 (disponibilizado em 19/03/2025). A fim de viabilizar a publicação na data mencionada acima, as custas deverão ser recolhidas até a data limite de 17/03/2025. |
| 10/03/2025 |
Edital Expedido
EDITAL - AVISO SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL |
| 10/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 2921/2923, expedi edital de ciência dos credores quanto ao plano de pagamento, conforme minuta encaminhada ao cartório pelo Administrador Judicial. Nada Mais. |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2025 Teor do ato: Deixo de intimar a parte embargada quanto aos embargos de declaração de fls. 2935 - 2943, tendo em vista que a rejeição dos embargos não lhe traz prejuízos, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. Admito os embargos de declaração, já que tempestivos e contenedores de alegação de um dos vícios que autorizam a espécie recursal. No mérito, nego-lhes provimento. O recurso não aponta omissões na decisão, mas suposta deficiência e irregularidade da documentação e do plano apresentados pela parte requerente. Sucede que a decisão embargada destinou-se justamente a oportunizar a manifestação dos credores quanto à documentação e plano apresentados, para deliberação após regular contraditório. No mais, sem prejuízo da constante atividade de fiscalização da Administradora Judicial, a auxiliar do juízo só será chamada a se manifestar quanto ao plano e documentos juntados após a manifestação dos credores. Portanto, inexistem as apontadas omissões. Mantenho a decisão tal qual lançada. No mais: 1- ciência à AJ, ao MP, à requerente/executada, aos credores e demais interessados quanto aos ofícios de fls. 2926 - 2928, que informa a transferência de valores para estes autos; 2- Anote-se como impugnação à documentação a manifestação de fls. 2935 - 2952, a ser oportunamente apreciada em conjunto com o relatório de auditoria de fls. 2946 - 2952, sendo desnecessária nova petição com os mesmos argumentos. 2- aguarde-se integral cumprimento da decisão de fls. 2921 - 2923 e decurso do prazo lá estabelecido. São Paulo, 06 de março de 2025. Advogados(s): Tadeu Cerbaro (OAB 38459/RS), Maria Emiliana Lima Barbosa (OAB 461464/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Victor Nicollas Santana Nascimento (OAB 381790/SP), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS), Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Elói Contini (OAB 329903/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 06/03/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Deixo de intimar a parte embargada quanto aos embargos de declaração de fls. 2935 - 2943, tendo em vista que a rejeição dos embargos não lhe traz prejuízos, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. Admito os embargos de declaração, já que tempestivos e contenedores de alegação de um dos vícios que autorizam a espécie recursal. No mérito, nego-lhes provimento. O recurso não aponta omissões na decisão, mas suposta deficiência e irregularidade da documentação e do plano apresentados pela parte requerente. Sucede que a decisão embargada destinou-se justamente a oportunizar a manifestação dos credores quanto à documentação e plano apresentados, para deliberação após regular contraditório. No mais, sem prejuízo da constante atividade de fiscalização da Administradora Judicial, a auxiliar do juízo só será chamada a se manifestar quanto ao plano e documentos juntados após a manifestação dos credores. Portanto, inexistem as apontadas omissões. Mantenho a decisão tal qual lançada. No mais: 1- ciência à AJ, ao MP, à requerente/executada, aos credores e demais interessados quanto aos ofícios de fls. 2926 - 2928, que informa a transferência de valores para estes autos; 2- Anote-se como impugnação à documentação a manifestação de fls. 2935 - 2952, a ser oportunamente apreciada em conjunto com o relatório de auditoria de fls. 2946 - 2952, sendo desnecessária nova petição com os mesmos argumentos. 2- aguarde-se integral cumprimento da decisão de fls. 2921 - 2923 e decurso do prazo lá estabelecido. São Paulo, 06 de março de 2025. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40491840-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/03/2025 11:55 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2861 até as folhas 2923. Nada Mais. |
| 25/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 25/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 25/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Cavalcanti Lamêgo Fls. 1266 - 1269: Última decisão. Fl. 1271 / 1281 - 1282: Defiro o cadastro dos advogados. Fls. 1304 1318: Reiteração da petição de fls. 611 632. Fls. 2572 2573: Indefiro a remessa de cópias dos documentos ao Ministério Público. O Ministério Público intervém no presente processo e tem acesso aos documentos aqui juntados. Fls. 2574 2583: Manifestação da parte autora quanto à manifestação do credor Walter Caetano e quanto aos embargos de declaração opostos por Link Assessoria Esportiva e Propaganda Ltda. Fls. 2586 2603: Reiteração das petições de fls. 611 632 e 1304 1318. Fl. 2725: Juntada do Plano de Pagamento e de documentação pela parte autora. Ciência à Administradora Judicial e aos credores. Fls. 2864 2875: Manifestação da Administradora Judicial quanto à manifestação do credor Walter Caetano e quanto aos embargos de declaração e quanto aos embargos de declaração opostos por Link Assessoria Esportiva e Propaganda Ltda, além de requerimento de providências. Fls. 2876 2879: Reiteração das petições de fls. 611 632 e 1304 1318 e 2586 2603; Fls. 2894 2900: Manifestação do Ministério Público, por meio do qual opinou pelo: 1- indeferimento do requerimento do credor Walter Caetano; 2- Rejeição dos embargos de declaração de Link Assessoria Esportiva e Propaganda Ltda; 3- Publicação de edital. Fls. 2901 2911: Manifestação da parte autora quanto às reiteradas manifestações da Link Assessoria Esportiva e Propaganda Ltda; Fls. 2912 2920: Manifestação de Link Assessoria Esportiva e Propaganda Ltda. É o que importa relatar. Quanto a manifestação do credor Walter Caetano: A admissibilidade deste procedimento é de competência da Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 14.193/2022. Logo, não cabe a este juízo revisitar a decisão de admissibilidade do procedimento. Quanto aos embargos de declaração e demais manifestações de Link Assessoria Esportiva e Propaganda Ltda. Admito os embargos de declaração, já que tempestivos e contenedores de alegação de um dos vícios que autorizam a espécie recursal. No mérito, nego-lhes provimento. Não há omissão na decisão embargada. A análise das alegações de vícios de fraude e simulação em contratos específicos firmados entre a parte autora e terceiros não é de competência deste juízo. Inclusive, considerando que os mencionados contratos foram firmados com a Caixa Econômica Federal, a competência para processo que discuta a validade de suas cláusulas contratuais será da Justiça Federal, tendo em vista a CEF é empresa pública federal. No mais, eventual correlação entre esses contratos e a capacidade de pagamento do devedor deverão ser objeto de impugnação específica ao plano de pagamento e demais documentos juntados (fls. 2726 2744), se o caso, mas não constitui óbice ao quanto determinado na decisão embargada. Publicação de edital. Defiro a publicação de edital para cientificação aos credores quanto ao Plano de Pagamento e demais documentos juntados (fls. 2725 2860), para que se manifestem no prazo de 30 dias. Apresente a Administradora Judicial minuta do edital, no prazo de 05 dias. Após, publique-se. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 24 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Tadeu Cerbaro (OAB 38459/RS), Maria Emiliana Lima Barbosa (OAB 461464/SP), Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS), Victor Nicollas Santana Nascimento (OAB 381790/SP), Cláudia Paschoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS), Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Elói Contini (OAB 329903/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Cavalcanti Lamêgo Fls. 1266 - 1269: Última decisão. Fl. 1271 / 1281 - 1282: Defiro o cadastro dos advogados. Fls. 1304 1318: Reiteração da petição de fls. 611 632. Fls. 2572 2573: Indefiro a remessa de cópias dos documentos ao Ministério Público. O Ministério Público intervém no presente processo e tem acesso aos documentos aqui juntados. Fls. 2574 2583: Manifestação da parte autora quanto à manifestação do credor Walter Caetano e quanto aos embargos de declaração opostos por Link Assessoria Esportiva e Propaganda Ltda. Fls. 2586 2603: Reiteração das petições de fls. 611 632 e 1304 1318. Fl. 2725: Juntada do Plano de Pagamento e de documentação pela parte autora. Ciência à Administradora Judicial e aos credores. Fls. 2864 2875: Manifestação da Administradora Judicial quanto à manifestação do credor Walter Caetano e quanto aos embargos de declaração e quanto aos embargos de declaração opostos por Link Assessoria Esportiva e Propaganda Ltda, além de requerimento de providências. Fls. 2876 2879: Reiteração das petições de fls. 611 632 e 1304 1318 e 2586 2603; Fls. 2894 2900: Manifestação do Ministério Público, por meio do qual opinou pelo: 1- indeferimento do requerimento do credor Walter Caetano; 2- Rejeição dos embargos de declaração de Link Assessoria Esportiva e Propaganda Ltda; 3- Publicação de edital. Fls. 2901 2911: Manifestação da parte autora quanto às reiteradas manifestações da Link Assessoria Esportiva e Propaganda Ltda; Fls. 2912 2920: Manifestação de Link Assessoria Esportiva e Propaganda Ltda. É o que importa relatar. Quanto a manifestação do credor Walter Caetano: A admissibilidade deste procedimento é de competência da Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 14.193/2022. Logo, não cabe a este juízo revisitar a decisão de admissibilidade do procedimento. Quanto aos embargos de declaração e demais manifestações de Link Assessoria Esportiva e Propaganda Ltda. Admito os embargos de declaração, já que tempestivos e contenedores de alegação de um dos vícios que autorizam a espécie recursal. No mérito, nego-lhes provimento. Não há omissão na decisão embargada. A análise das alegações de vícios de fraude e simulação em contratos específicos firmados entre a parte autora e terceiros não é de competência deste juízo. Inclusive, considerando que os mencionados contratos foram firmados com a Caixa Econômica Federal, a competência para processo que discuta a validade de suas cláusulas contratuais será da Justiça Federal, tendo em vista a CEF é empresa pública federal. No mais, eventual correlação entre esses contratos e a capacidade de pagamento do devedor deverão ser objeto de impugnação específica ao plano de pagamento e demais documentos juntados (fls. 2726 2744), se o caso, mas não constitui óbice ao quanto determinado na decisão embargada. Publicação de edital. Defiro a publicação de edital para cientificação aos credores quanto ao Plano de Pagamento e demais documentos juntados (fls. 2725 2860), para que se manifestem no prazo de 30 dias. Apresente a Administradora Judicial minuta do edital, no prazo de 05 dias. Após, publique-se. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 24 de fevereiro de 2025. |
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40417508-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2025 22:18 |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40407543-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2025 11:08 |
| 20/02/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40401146-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/02/2025 17:03 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40319406-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 23:24 |
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40268433-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/02/2025 18:03 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1270 até as folhas 2860. Nada Mais. |
| 06/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40213695-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 18:44 |
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40206398-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 11:28 |
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40193518-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 14:58 |
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40190876-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 12:11 |
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40180893-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 14:52 |
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40177108-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 11:13 |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40174551-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 22:57 |
| 29/01/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40170222-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 29/01/2025 16:33 |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2025 Teor do ato: Nota de cartório a B&C Consultoria & Assessoria Esportiva LTDA., RC Consultoria & Assessoria Esportiva LTDA e SC & PB Consultoria e Assessoria Esportiva LTDA: regularize sua representação processual juntando nos autos contrato social das respectivas empresas a fim de comprovar a legitimidade dos representantes legais, bem como os substabelecimentos assinados pelo advogado Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS) ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Claúdia Pachoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS). Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Elói Contini (OAB 329903/SP), Tadeu Cerbaro (OAB 38459/RS), Victor Nicollas Santana Nascimento (OAB 381790/SP), Maria Emiliana Lima Barbosa (OAB 461464/SP) |
| 23/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório a B&C Consultoria & Assessoria Esportiva LTDA., RC Consultoria & Assessoria Esportiva LTDA e SC & PB Consultoria e Assessoria Esportiva LTDA: regularize sua representação processual juntando nos autos contrato social das respectivas empresas a fim de comprovar a legitimidade dos representantes legais, bem como os substabelecimentos assinados pelo advogado Gustavo Koch Pinheiro (OAB 46500/RS) ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Claúdia Pachoal Coelho Gonçalves (OAB 62895/RS). |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 391/395: último pronunciamento judicial, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de todas as execuções e medidas constritivas em face do requerente até a apresentação e homologação do plano de pagamento previsto no Regime Centralizado de Execuções, a ser apresentado no prazo de 60 dias. Nomeou a Laspro Consultores Ltda. como administradora judicial, fixando honorários provisórios de R$ 8 mil. 2. Honorários do Administrador Judicial 2.1. A Administradora Judicial apresentou proposta de honorários provisórios no valor de R$ 75.000,00 mensais, retroativos à data da assinatura do Termo de Compromisso (fls. 1160/1163). O Corinthians apresentou contraproposta no valor de R$ 70.000,00 mensais, com início dos pagamentos em janeiro de 2025 (fls. 1172). A Administradora Judicial manifestou concordância com a contraproposta do Corinthians (fls. 1173/1174). 2.2. Acolho a contraproposta de honorários provisórios da AJ, fixando-os no valor de R$ 70 mil, desde janeiro de 2025 até a (não) homologação do plano de credores, quando poderá ser revisado, caso necessário. 3. Impugnação à Tutela de Urgência 3.1. Walter Caetano apresentou impugnação alegando ser credor preferencial por ser maior de 60 anos, titular de crédito de R$ 152.656,78 decorrente de multa processual. Suscitou a inadmissibilidade do RCE por ausência de constituição de SAF pelo Corinthians (fls. 412/417). PIX Star Brasilian N.V. informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (fls. 428/440). A Link Assessoria Esportiva e Propaganda Ltda. apresentou embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos em face da decisão que deferiu a tutela de urgência. Alegou omissão na decisão quanto à análise dos documentos apresentados, pois o Corinthians não juntou demonstrações financeiras relativas a 2024 e não trouxe informações necessárias sobre suas dívidas e créditos a receber. Informou que diligenciou junto ao Cartório de Títulos e Documentos de São Paulo e constatou que, a partir de julho de 2022, o clube cedeu todos os seus direitos a terceiros através de cessões fiduciárias registradas em 12/08/2022, inclusive direitos de transmissão, direitos sobre atletas, campeonatos, bilheteria, premiações e ações do fundo de investimento. Aduziu que em maio de 2022 o Corinthians já havia feito pedido idêntico de RCE, distribuído à 1ª Vara de Falências, não tendo obtido a tutela pretendida e desistido do pedido. Após a desistência, passou a esvaziar seu patrimônio através das mencionadas cessões fiduciárias. Noticiou que o clube vem utilizando os contratos de cessão fiduciária para fraudar execuções, pois quando há bloqueio judicial de valores, o terceiro cessionário reivindica os valores para si e depois os direciona novamente ao clube. Citou caso concreto ocorrido na execução nº 1033162-23.2024.8.26.0100, em que o valor foi liberado ao cessionário que o redirecionou ao Corinthians. Apontou que o Presidente do clube está sendo investigado em inquérito policial por indícios de desvios de recursos e gestão temerária. Destacou que o clube vem fazendo contratações milionárias de jogadores mesmo com as contas bloqueadas, citando a contratação de atacante holandês com salário de R$ 3 milhões mensais e o pagamento de R$ 4,8 milhões pela compra de goleiro. Requereu o acolhimento dos embargos para que seja revogada a tutela deferida ou, alternativamente, que seja revogada apenas quanto à suspensão das execuções. Pediu ainda que o Corinthians apresente em 5 dias todos os contratos de cessão fiduciária, empréstimos e patrocínio para análise de eventual simulação, bem como que sejam determinadas medidas de fiscalização e reserva de valores de venda de atletas (fls. 611/632). O Ministério Público manifestou-se pela intervenção no feito em virtude dos indícios de fraude à execução e do relevante interesse social. Aguarda o julgamento do Agravo de Instrumento e o decurso do prazo para apresentação do plano de credores (fls. 1170/1171). 3.2. Ciente do AI. Por ora, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos. À parte autora (prazo de 5 dias) e à AJ, sucessivamente, para manifestação sobre as fls. 412/417 611/632. 4. Lista de Credores 4.1. O Corinthians apresentou lista retificada de credores (fls. 1043/1045). O Banco Bradesco S.A. requereu habilitação nos autos na qualidade de credor (fls. 1175). Jumper Segurança e Vigilância Patrimonial EIRELI requereu sua habilitação como credores (fls. 1257/1258). 4.2. À AJ, para conferência da lista de credores e, se o caso, confecção de minuta de edital de intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, concedendo aos credores o prazo de 10 (dez) dias para impugnações ou pedidos de habilitação. Após o encaminhamento, expeça-se o edital. As impugnações e pedidos de habilitação deverão ser apresentadas em incidentes apartados, por analogia ao Comunicado CG nº 219/18, o que deverá constar do edital. 5. Publicação de Edital Inicial 5.1. A AJ apresentou minuta do edital de ciência aos credores (fls. 398/400). Foi expedida certidão sobre a expedição do edital (fl. 411). O edital foi expedido (fls. 422/426) e publicado (fls. 1164/1165). 5.2. Ciente. 6. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Adriana Cury Marduy Severini (OAB 106253/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Elói Contini (OAB 329903/SP), Tadeu Cerbaro (OAB 38459/RS), Victor Nicollas Santana Nascimento (OAB 381790/SP), Maria Emiliana Lima Barbosa (OAB 461464/SP) |
| 21/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40086344-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/01/2025 15:29 |
| 20/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1256 até as folhas 1269. Nada Mais. |
| 15/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 391/395: último pronunciamento judicial, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de todas as execuções e medidas constritivas em face do requerente até a apresentação e homologação do plano de pagamento previsto no Regime Centralizado de Execuções, a ser apresentado no prazo de 60 dias. Nomeou a Laspro Consultores Ltda. como administradora judicial, fixando honorários provisórios de R$ 8 mil. 2. Honorários do Administrador Judicial 2.1. A Administradora Judicial apresentou proposta de honorários provisórios no valor de R$ 75.000,00 mensais, retroativos à data da assinatura do Termo de Compromisso (fls. 1160/1163). O Corinthians apresentou contraproposta no valor de R$ 70.000,00 mensais, com início dos pagamentos em janeiro de 2025 (fls. 1172). A Administradora Judicial manifestou concordância com a contraproposta do Corinthians (fls. 1173/1174). 2.2. Acolho a contraproposta de honorários provisórios da AJ, fixando-os no valor de R$ 70 mil, desde janeiro de 2025 até a (não) homologação do plano de credores, quando poderá ser revisado, caso necessário. 3. Impugnação à Tutela de Urgência 3.1. Walter Caetano apresentou impugnação alegando ser credor preferencial por ser maior de 60 anos, titular de crédito de R$ 152.656,78 decorrente de multa processual. Suscitou a inadmissibilidade do RCE por ausência de constituição de SAF pelo Corinthians (fls. 412/417). PIX Star Brasilian N.V. informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (fls. 428/440). A Link Assessoria Esportiva e Propaganda Ltda. apresentou embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos em face da decisão que deferiu a tutela de urgência. Alegou omissão na decisão quanto à análise dos documentos apresentados, pois o Corinthians não juntou demonstrações financeiras relativas a 2024 e não trouxe informações necessárias sobre suas dívidas e créditos a receber. Informou que diligenciou junto ao Cartório de Títulos e Documentos de São Paulo e constatou que, a partir de julho de 2022, o clube cedeu todos os seus direitos a terceiros através de cessões fiduciárias registradas em 12/08/2022, inclusive direitos de transmissão, direitos sobre atletas, campeonatos, bilheteria, premiações e ações do fundo de investimento. Aduziu que em maio de 2022 o Corinthians já havia feito pedido idêntico de RCE, distribuído à 1ª Vara de Falências, não tendo obtido a tutela pretendida e desistido do pedido. Após a desistência, passou a esvaziar seu patrimônio através das mencionadas cessões fiduciárias. Noticiou que o clube vem utilizando os contratos de cessão fiduciária para fraudar execuções, pois quando há bloqueio judicial de valores, o terceiro cessionário reivindica os valores para si e depois os direciona novamente ao clube. Citou caso concreto ocorrido na execução nº 1033162-23.2024.8.26.0100, em que o valor foi liberado ao cessionário que o redirecionou ao Corinthians. Apontou que o Presidente do clube está sendo investigado em inquérito policial por indícios de desvios de recursos e gestão temerária. Destacou que o clube vem fazendo contratações milionárias de jogadores mesmo com as contas bloqueadas, citando a contratação de atacante holandês com salário de R$ 3 milhões mensais e o pagamento de R$ 4,8 milhões pela compra de goleiro. Requereu o acolhimento dos embargos para que seja revogada a tutela deferida ou, alternativamente, que seja revogada apenas quanto à suspensão das execuções. Pediu ainda que o Corinthians apresente em 5 dias todos os contratos de cessão fiduciária, empréstimos e patrocínio para análise de eventual simulação, bem como que sejam determinadas medidas de fiscalização e reserva de valores de venda de atletas (fls. 611/632). O Ministério Público manifestou-se pela intervenção no feito em virtude dos indícios de fraude à execução e do relevante interesse social. Aguarda o julgamento do Agravo de Instrumento e o decurso do prazo para apresentação do plano de credores (fls. 1170/1171). 3.2. Ciente do AI. Por ora, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos. À parte autora (prazo de 5 dias) e à AJ, sucessivamente, para manifestação sobre as fls. 412/417 611/632. 4. Lista de Credores 4.1. O Corinthians apresentou lista retificada de credores (fls. 1043/1045). O Banco Bradesco S.A. requereu habilitação nos autos na qualidade de credor (fls. 1175). Jumper Segurança e Vigilância Patrimonial EIRELI requereu sua habilitação como credores (fls. 1257/1258). 4.2. À AJ, para conferência da lista de credores e, se o caso, confecção de minuta de edital de intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, concedendo aos credores o prazo de 10 (dez) dias para impugnações ou pedidos de habilitação. Após o encaminhamento, expeça-se o edital. As impugnações e pedidos de habilitação deverão ser apresentadas em incidentes apartados, por analogia ao Comunicado CG nº 219/18, o que deverá constar do edital. 5. Publicação de Edital Inicial 5.1. A AJ apresentou minuta do edital de ciência aos credores (fls. 398/400). Foi expedida certidão sobre a expedição do edital (fl. 411). O edital foi expedido (fls. 422/426) e publicado (fls. 1164/1165). 5.2. Ciente. 6. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40046337-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/01/2025 11:26 |
| 14/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 410 até as folhas 1255. Nada Mais. |
| 02/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40001659-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/01/2025 15:53 |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42969825-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/12/2024 15:52 |
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42967364-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 13:40 |
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42961032-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/12/2024 18:39 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/12/2024 |
Edital Juntado
|
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42941028-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/12/2024 13:59 |
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42934903-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 21:11 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3584/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 3584/2024 Teor do ato: NOTA CARTORÁRIA À RECUPERANDA: Providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do edital de ciência dos credores no D.J.E. (Diário de Justiça Eletrônico), nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, em Guia do Fundo Especial de Despesas (código 435-9), no valor de R$ 4.432,96 (o cálculo do valor a ser recolhido foi feito com base no texto redigido no Microsoft Word, contando-se os caracteres com os espaços, a saber: 15.832 (nº de caracteres, com espaços) x R$ 0,28 (vinte e oito centavos preço do caractere). Informo, outrossim, que, mediante o pagamento prévio do valor acima mencionado, o referido edital será publicado no D.J.E. em 19/12/2024 (disponibilizado em 18/12/2024). A fim de viabilizar a publicação na data mencionada acima, as custas deverão ser recolhidas até a data limite de 16/12/2024. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP) |
| 12/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42895035-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/12/2024 02:48 |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42893172-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/12/2024 18:49 |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA CARTORÁRIA À RECUPERANDA: Providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do edital de ciência dos credores no D.J.E. (Diário de Justiça Eletrônico), nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, em Guia do Fundo Especial de Despesas (código 435-9), no valor de R$ 4.432,96 (o cálculo do valor a ser recolhido foi feito com base no texto redigido no Microsoft Word, contando-se os caracteres com os espaços, a saber: 15.832 (nº de caracteres, com espaços) x R$ 0,28 (vinte e oito centavos preço do caractere). Informo, outrossim, que, mediante o pagamento prévio do valor acima mencionado, o referido edital será publicado no D.J.E. em 19/12/2024 (disponibilizado em 18/12/2024). A fim de viabilizar a publicação na data mencionada acima, as custas deverão ser recolhidas até a data limite de 16/12/2024. |
| 10/12/2024 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL - INTIMAÇÃO CREDORES - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42868979-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 09:34 |
| 09/12/2024 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42866510-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 09/12/2024 19:17 |
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 391/395, expedi edital de ciência dos credores, conforme minuta encaminhada ao cartório pelo Administrador Judicial às fls. 403/407. Nada Mais. |
| 05/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1 até as folhas 409. Nada Mais. |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3400/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42824428-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/12/2024 16:54 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 3400/2024 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de todas as execuções e medidas constritivas em face do requerente até a apresentação e homologação do plano de pagamento previsto no Regime Centralizado de Execuções, a ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme art. 14º, §2º, da Lei nº 14.193/2021. Nomeio Laspro Consultores LTDA (inscrita no CNPJ sob o nº 22223371000175, e-mails: lasproconsultores@laspro.com.br e contato@laspro.com.br, com endereço na Rua Major Quedinho, 111 - 18 º andar Centro - São Paulo - SP - 01050030, representada por Oreste Nestor De Souza Laspro, inscrito na OAB sob o nº 98.628) como administrador judicial para auxiliar na condução do Regime Centralizado de Execuções, atribuindo-lhe as seguintes funções: Fiscalizar e analisar a documentação contábil apresentada pelo devedor, incluindo o plano de credores, balanço patrimonial e demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais, nos termos do artigo 16 da Lei nº 14.193/2021; Proceder à verificação dos créditos, analisando as preferências legais para o recebimento de valores, conforme estabelecido pela legislação aplicável; Organizar a publicação de editais, incluindo ciência dos credores, aviso do plano de pagamento e quaisquer outros editais que se mostrem necessários no curso do processo; Fornecer informações aos credores interessados, prestando esclarecimentos sobre o andamento do processo e o plano de pagamento; Estimular métodos alternativos de solução de conflitos, promovendo a conciliação e mediação entre o devedor e os credores sempre que possível; Manter endereço eletrônico na internet, atualizado com informações sobre o processo e com opção de consulta às peças principais, para garantir a transparência do procedimento; Providenciar respostas a ofícios e solicitações de outros juízos e órgãos públicos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de prévia deliberação judicial; Fiscalizar as atividades do devedor, incluindo seus direitos, obrigações, recebíveis e a destinação dos valores previstos no artigo 10 da Lei nº 14.193/2021, para cumprimento do plano de credores; Fiscalizar as receitas transferidas pela Sociedade Anônima de Futebol, assegurando o correto repasse e destinação aos credores conforme os artigos 10, I e II, da referida Lei; Apresentar relatórios regulares ao juízo, detalhando a execução do plano de credores, o andamento das negociações e o cumprimento das obrigações assumidas; Assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou prejudiciais ao regular andamento do processo; Estabelecer canais de comunicação efetivos, garantindo que credores sejam adequadamente informados sobre seus direitos e o andamento do RCE. A título de honorários provisórios ao AJ, fixo o valor de R$ 8 mil. Intime-se o AJ nomeado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diga se aceita o encargo (devendo declarar eventual impedimento, para os quais se aplicarão, por analogia, a Resolução nº 393 de 28/05/2021) e, em caso positivo, apresente termo de compromisso assinado e minuta de edital para intimação de credores sobre a suspensão deferida (art. 259, III, do CPC), bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente proposta de honorários definitivos. Após, ao Cartório, para publicação do edital, devendo, antes, intimar a parte autora para recolhimento das despesas, por ato ordinatório. Determino que o requerente informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a relação de todas as ações executivas e medidas constritivas existentes em seu desfavor, com a indicação dos respectivos juízos e números de processos. Ofício, desde logo, aos juízos onde tramitam as execuções contra o requerente, comunicando a presente decisão e solicitando a suspensão dos atos executivos e medidas constritivas até ulterior deliberação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo à parte autora, que deverá comprová-lo em sua próxima manifestação. Advirto o requerente de que o descumprimento dos prazos e obrigações estabelecidos poderá ensejar a revogação da presente tutela antecipada e o prosseguimento das execuções e medidas constritivas. No mais, aguarde-se a vinda dos autos nº 2364688-24.2024.8.26.0000 (nos quais já foram recolhidas as custas iniciais), que deverão ser oportunamente apensados ao presente, mantendo-se, porém, o processamento principal nestes. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP) |
| 02/12/2024 |
Deferido o Pedido
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de todas as execuções e medidas constritivas em face do requerente até a apresentação e homologação do plano de pagamento previsto no Regime Centralizado de Execuções, a ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme art. 14º, §2º, da Lei nº 14.193/2021. Nomeio Laspro Consultores LTDA (inscrita no CNPJ sob o nº 22223371000175, e-mails: lasproconsultores@laspro.com.br e contato@laspro.com.br, com endereço na Rua Major Quedinho, 111 - 18 º andar Centro - São Paulo - SP - 01050030, representada por Oreste Nestor De Souza Laspro, inscrito na OAB sob o nº 98.628) como administrador judicial para auxiliar na condução do Regime Centralizado de Execuções, atribuindo-lhe as seguintes funções: Fiscalizar e analisar a documentação contábil apresentada pelo devedor, incluindo o plano de credores, balanço patrimonial e demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais, nos termos do artigo 16 da Lei nº 14.193/2021; Proceder à verificação dos créditos, analisando as preferências legais para o recebimento de valores, conforme estabelecido pela legislação aplicável; Organizar a publicação de editais, incluindo ciência dos credores, aviso do plano de pagamento e quaisquer outros editais que se mostrem necessários no curso do processo; Fornecer informações aos credores interessados, prestando esclarecimentos sobre o andamento do processo e o plano de pagamento; Estimular métodos alternativos de solução de conflitos, promovendo a conciliação e mediação entre o devedor e os credores sempre que possível; Manter endereço eletrônico na internet, atualizado com informações sobre o processo e com opção de consulta às peças principais, para garantir a transparência do procedimento; Providenciar respostas a ofícios e solicitações de outros juízos e órgãos públicos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de prévia deliberação judicial; Fiscalizar as atividades do devedor, incluindo seus direitos, obrigações, recebíveis e a destinação dos valores previstos no artigo 10 da Lei nº 14.193/2021, para cumprimento do plano de credores; Fiscalizar as receitas transferidas pela Sociedade Anônima de Futebol, assegurando o correto repasse e destinação aos credores conforme os artigos 10, I e II, da referida Lei; Apresentar relatórios regulares ao juízo, detalhando a execução do plano de credores, o andamento das negociações e o cumprimento das obrigações assumidas; Assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou prejudiciais ao regular andamento do processo; Estabelecer canais de comunicação efetivos, garantindo que credores sejam adequadamente informados sobre seus direitos e o andamento do RCE. A título de honorários provisórios ao AJ, fixo o valor de R$ 8 mil. Intime-se o AJ nomeado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diga se aceita o encargo (devendo declarar eventual impedimento, para os quais se aplicarão, por analogia, a Resolução nº 393 de 28/05/2021) e, em caso positivo, apresente termo de compromisso assinado e minuta de edital para intimação de credores sobre a suspensão deferida (art. 259, III, do CPC), bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente proposta de honorários definitivos. Após, ao Cartório, para publicação do edital, devendo, antes, intimar a parte autora para recolhimento das despesas, por ato ordinatório. Determino que o requerente informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a relação de todas as ações executivas e medidas constritivas existentes em seu desfavor, com a indicação dos respectivos juízos e números de processos. Ofício, desde logo, aos juízos onde tramitam as execuções contra o requerente, comunicando a presente decisão e solicitando a suspensão dos atos executivos e medidas constritivas até ulterior deliberação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo à parte autora, que deverá comprová-lo em sua próxima manifestação. Advirto o requerente de que o descumprimento dos prazos e obrigações estabelecidos poderá ensejar a revogação da presente tutela antecipada e o prosseguimento das execuções e medidas constritivas. No mais, aguarde-se a vinda dos autos nº 2364688-24.2024.8.26.0000 (nos quais já foram recolhidas as custas iniciais), que deverão ser oportunamente apensados ao presente, mantendo-se, porém, o processamento principal nestes. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/12/2024 |
Manifestação do Perito |
| 09/12/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Manifestação do Perito |
| 18/12/2024 |
Manifestação do MP |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 19/12/2024 |
Manifestação do Perito |
| 02/01/2025 |
Petições Diversas |
| 15/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 21/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 29/01/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/02/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Parecer do MP |
| 21/02/2025 |
Petições Diversas |
| 21/02/2025 |
Petições Diversas |
| 05/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 10/03/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 14/03/2025 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 27/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Pedido de Prazo |
| 01/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Parecer do MP |
| 16/04/2025 |
Petições Diversas |
| 17/04/2025 |
Petições Diversas |
| 20/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 22/04/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 22/04/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 16/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 16/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 16/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 16/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 24/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 29/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 04/06/2025 |
Petições Diversas |
| 05/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 05/06/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 12/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Parecer do MP |
| 24/06/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 16/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 18/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 06/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 29/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 15/09/2025 |
Parecer do MP |
| 03/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 14/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 21/10/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 27/10/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 03/12/2025 |
Petições Diversas |
| 05/12/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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