1190347-27.2024.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Foro Central Cível
Vara
19ª Vara Cível
Juiz
Paula Velloso Rodrigues Ferreri

Partes do processo

Reqte  Gaspar Osvaldo da Silveira Neto
Advogado:  Emilio de Jesus Oliveira Junior  
Reqda  Grace Kely Abdou Santos
  Mais

Movimentações

Data Movimento
01/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1331/2026 Data da Publicação: 02/06/2026
30/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1331/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO em face de GRACE KELY ABDOU SANTOS e RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A. Alega o autor, em síntese, ser advogado e que, no dia 21.03.2024, se dirigiu até o Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC), sendo que, por volta das 18h37, estacionou sua motocicleta em vaga destina exclusivamente aos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Diz que buscou posicionar sua motocicleta no canto do espaço para viabilizar o uso conjunto da vaga por outro colega de profissão. Ocorre que, imediatamente após o estacionamento, passou a ser ofendido verbalmente de forma pública pela corré GRACE KELY, repórter da corré RADIO E TELEVISÃO. Narra que a corré GRACE KELY ocupava indevidamente parte da vaga privativa dos advogados e que teria se irritado com a presença do autor no fundo de gravação televisiva, passando a proferir insultos de baixo calão e a chamar o autor de "advogado de porta de cadeia". Relata que, diante da escalada de hostilidades e temendo agressões, passou a filmar o comportamento da corré GRACE KELY, momento em que foi atingido por duas vezes com golpes de microfone, sofrendo lesões em sua mão. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis. Indica a responsabilidade das rés, por atos próprios e cometidos por funcionário. Informa que lavrou boletim de ocorrência, submeteu-se a exame de corpo de delito perante o Instituto Médico Legal (IML) e representou criminalmente contra a corré GRACE KELY. Requer a procedência do pedido para ver as rés condenadas, de forma solidária, ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, no importe mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou valor superior a ser fixado por este juízo, corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora. Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Junta documentos (fls. 13/67). Citada (fl. 87), a corré RADIO E TELEVISÃO apresentou contestação (fls. 88/96), a arguir, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, afasta a sua responsabilidade civil pelos supostos danos narrados na exordial. Argumenta que o autor iniciou provocações após estacionar motocicleta, de modo a atrapalhar a transmissão ao vivo da equipe de reportagem, ocorrendo mútua troca de ofensas. Assevera que a espuma de proteção do microfone seria incapaz de gerar qualquer tipo de lesão física ao autor. Impugna os atestado médico e o laudo do IML. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido. Subsidiariamente, em caso de condenação por danos morais, pede que o valor seja fixado com moderação. Citada (fl. 133), a corré GRACE KELY não apresentou contestação no prazo legal. Sobreveio réplica (fls. 138/142). Instadas a especificarem provas (fl. 143), a corré RADIO E TELEVISÃO se eximiu da dilação probatória (fls. 146/149). Já o autor requereu a produção de prova pericial e documental suplementar (fls. 150/151). Manifestação da corré RADIO E TELEVISÃO (fls. 155/157), em contraditório. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cumpre consignar que o aviso de recebimento de fl. 133 foi recebido em condomínio edilício, de modo que se aplica o quanto disposto no art. 248, §4º, do CPC, e dou prosseguimento ao feito para sentenciá-lo. Assim, decreto areveliada corré GRACE KELY, não se lhe aplicando os efeitos de tal instituto processual, pois a corré RADIO E TELEVISÃO apresentou contestação, conforme disposição do artigo345,inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O autor atribuiu à corré RADIO E TELEVISÃO a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que basta para mantê-la no polo passivo da lide, com base na teoria da asserção. Indefiro a prova pericial e documental suplementar requeridas pela parte autora, com fundamento no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, uma vez serem desnecessárias para o julgamento do mérito, considerando que contam nos autos atestado médico detalhado (fls. 49/50) e laudo de exame de corpo de delito do Instituto Médico Legal (fls. 39/40), documentos idôneos e suficientes para demonstrar a existência da lesão corporal e sua natureza leve. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor junto aos autos link de vídeo contendo as imagens das agressões, em sede de réplica, para sanar indisponibilidade técnica do link indicado na petição inicial. Em que pese a impugnação apresentada pela corré RADIO E TELEVISÃO, no sentido de classificar o link como documento novo intempestivo e pugnando pelo seu desentranhamento, a constatação superveniente de que o primeiro link apresentava erro técnico de carregamento ensejou a mera retificação do endereço digital em réplica, conduta que visa unicamente viabilizar o acesso ao meio de prova que já havia sido anunciada e produzida no momento da propositura da presente demanda, uma vez que a própria corré RADIO E TELEVISÃO teceu considerações, em contestação, que demonstram que detinha prévio conhecimento do arquivo de mídia. Ressalta-se, ainda, que foi conferida às rés a oportunidade de se manifestarem sobre o conteúdo do vídeo, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, indefiro o pedido de desentranhamento do link, por considerá-lo como mero saneamento de irregularidade técnica na transmissão de documento indispensável. No mérito, é o caso de parcial procedência dos pedidos. Restaram incontroversos nos autos que: i) o autor é advogado e a corré GRACE KELY é repórter da corré RADIO E TELEVISÃO; e ii) a ocorrência de um desentendimento ocorrido entre a corré GRACE KELY e o autor, no dia 21.03.2024, próximo ao DEIC, que culminou em agressões físicas e verbais, quando aquela aguardava a entrada em transmissão ao vivo na programação jornalística da corré RADIO E TELEVISÃO. A controvérsia cinge-se em aferir se as condutas da corré GRACE KELY foram praticadas no exercício de suas funções trabalhistas ou em razão delas, de modo a atrair a responsabilização civil da corré RADIO E TELEVISÃO. De início, cumpre destacar que a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) assegura a todos o direito de liberdade de expressão (artigo 5, inciso IX), abrangendo todos os seus atributos, inclusive a manifestação de pensamento (artigo 5, inciso IV). Entretanto, a liberdade de expressão, assim com os outros direitos expressos no ordenamento jurídico brasileiro, não é absoluta, de modo que deverá ser exercida de maneira responsável para tentar coibir as manifestações que tenham como intuito apenas o prejuízo da moral ou do bom nome alheio. A propósito, quanto à atributo da liberdade de pensamento, o texto constitucional prevê, de forma expressa, a possibilidade daquele que se sentir agredido pela expressão do pensamento do outro o direito de resposta, que será proporcional ao agravo, bem como indenização por dano material, moral ou à imagem (artigo 5, inciso V). De igual modo, a CRFB/88 também assegura o direito à honra e à imagem das pessoas (artigo 5, inciso X), garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esfera infraconstitucional, o Código Civil estabelece, em seus artigos 186 e 187, a definição de ato ilícito, seja na modalidade comissiva ou omissiva, capaz de gerar ao seu agente o dever de reparar o dano causado, nos moldes do artigo 927 do mesmo diploma legal. Destaca-se, ainda, que o referido diploma legal adota a teoria do risco da atividade, estabelecendo, em seus artigos 932, inciso III, e 933, que o empregador responde civilmente e de forma objetiva pelas reparações decorrentes de atos ilícitos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, o que afasta a necessidade de demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo por parte do empregador para que surja o dever reparatório. Pois bem. Não se pode negar a importância dos direitos de liberdade de expressão, da honra e da imagem, mas, em casos onde ocorrem o conflito das normas jurídicas que expressão direitos distintos, caberá ao julgador realizar uma ponderação entres tais normas frente à situação concreta posta. No caso sub judice, observa-se que a conduta ilícita por parte da corré GRACE KELY restou cabalmente demonstrada por meio das provas produzidas no processo, especialmente a gravação audiovisual que retrata a dinâmica do evento. A corré GRACE KELY iniciou agressões verbais infundadas, ofendendo a honra pessoal e a dignidade profissional do autor em ambiente público em via pública, utilizando palavras de baixo calão e alcunhando-o pejorativamente de "advogado de porta de cadeia". Soma-se a isto que, ao perceber que estava sendo gravada pelo autor, a corré GRACE KELY desferiu golpes físicos com o microfone da corré RADIO E TELEVISÃO, atingindo diretamente a mão do autor. A materialidade da agressão física e os danos corporais decorrentes encontram amparo na prova documental produzida nos autos, em especial o atestado médico detalhado (fls. 49/50) e o laudo de exame de corpo de delito do Instituto Médico Legal (fls. 39/40), que atesta a ocorrência de lesão corporal leve decorrente de trauma físico compatível com o impacto do microfone. Nesse sentido, a tese defensiva da corré RADIO E TELEVISÃO de que o microfone seria inofensivo por estar revestido de espuma protetora não possui respaldo lógico ou material. Igualmente, afasta-se a tese de culpa concorrente ou provocação por parte do autor, considerando que a gravação revela conduta passiva e estritamente urbana de sua parte, sem qualquer revide ou agressão mútua, bem como eventual incômodo sofrido pela equipe jornalística durante o posicionamento para a transmissão jamais justificaria ou atenuaria as ofensas morais desferidas ou o uso da força física contra a integridade corporal do autor. Assim, a conduta da corré GRACE KELY não constitui mero desentendimento verbal cotidiano, mas sim ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil. Observa-se, ademais, que a corré GRACE KELY ostentava a condição jurídica de repórter e preposta da corré RADIO E TELEVISÃO no momento exato em que ocorreram os fatos, pois aquela encontrava-se posicionada em via pública de forma integrada à equipe de filmagem da empresa de televisão, aguardando orientações para entrada em transmissão ao vivo na programação da corré RADIO E TELEVISÃO. Portanto, é o caso de responsabilizar as rés, de forma solidária, pelos fatos narrados na exordial e comprovados nos autos, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código Civil, afastando-se a exclusão do nexo de causalidade por suposto fato de terceiro ou excludente de culpabilidade sob alegação de ato eminentemente pessoal. Contudo, a fixação da indenização por dano moral deve levar em conta o grau de reprovabilidade da conduta, as consequências e extensão do prejuízo, além das condições da vítima e do ofensor, servindo para compensar a vítima e punir seu responsável, evitando que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado (STJ. AI n° 163.571, Rel. Min. Eduardo Ribeiro. J.9.2.99). Assim, a partir dos elementos coligidos em juízo, levando em conta os fatores acima elencados, razoável a fixação do valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Finalmente, observa-se apenas que a parcial procedência do pleito de indenização por danos morais não implica por si só a sucumbência recíproca, conforme o enunciado da Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:"Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Responsabilidade civil Dano moral "Quantum" - Prestação de serviços Transporte aéreo nacional Atraso de voo - Reconhecimento do dano moral indenizável na sentença Valor arbitrado em R$ 2.000,00 Ré que não se insurgiu contra a sentença. Responsabilidade civil Dano moral "Quantum" - Pretendida pela autora a majoração da indenização Descabimento Único efeito negativo prático apontado pela autora em virtude do atraso do voo de quatro horas aproximadamente que consistiu na perda de tempo Ré, ademais, que reacomodou a autora em novo voo, prestou-lhe ampla assistência material, como hospedagem em hotel, alimentação e transporte - Reconhecimento do dever de indenizar, em caso de atraso de voo, que não se dá de modo automático, não se tratando de dano moral puro - Cenário que torna duvidosa a caracterização do dano moral indenizável - Ausência de recurso da ré Matéria que se deixa de apreciar em virtude da proibição da "reformatio in pejus" Procedência parcial da ação que deve persistir. Sucumbência Dano moral - Fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado que não induz sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ Fixado na sentença o percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00), o que corresponde a R$ 200,00 Majoração para R$ 1.000,00 Valor que melhor atende aos critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC Sentença reformada nesse ponto - Apelo da autora provido em parte" (TJSP; Apelação Cível 1002911-60.2020.8.26.0068; Relator (a): José Marcos Marrone; ÓrgãoJulgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022). Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros legais, a partir da citação, da seguinte forma: até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros de mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento, de forma proporcional, das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no disposto no art. 85, §2º do CPC e da Súmula nº 362 do STJ. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízoad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito:Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Ana Paula Batista Poli (OAB 155063/SP), Emilio de Jesus Oliveira Junior (OAB 234637/SP)
30/05/2026 Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO em face de GRACE KELY ABDOU SANTOS e RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A. Alega o autor, em síntese, ser advogado e que, no dia 21.03.2024, se dirigiu até o Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC), sendo que, por volta das 18h37, estacionou sua motocicleta em vaga destina exclusivamente aos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Diz que buscou posicionar sua motocicleta no canto do espaço para viabilizar o uso conjunto da vaga por outro colega de profissão. Ocorre que, imediatamente após o estacionamento, passou a ser ofendido verbalmente de forma pública pela corré GRACE KELY, repórter da corré RADIO E TELEVISÃO. Narra que a corré GRACE KELY ocupava indevidamente parte da vaga privativa dos advogados e que teria se irritado com a presença do autor no fundo de gravação televisiva, passando a proferir insultos de baixo calão e a chamar o autor de "advogado de porta de cadeia". Relata que, diante da escalada de hostilidades e temendo agressões, passou a filmar o comportamento da corré GRACE KELY, momento em que foi atingido por duas vezes com golpes de microfone, sofrendo lesões em sua mão. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis. Indica a responsabilidade das rés, por atos próprios e cometidos por funcionário. Informa que lavrou boletim de ocorrência, submeteu-se a exame de corpo de delito perante o Instituto Médico Legal (IML) e representou criminalmente contra a corré GRACE KELY. Requer a procedência do pedido para ver as rés condenadas, de forma solidária, ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, no importe mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou valor superior a ser fixado por este juízo, corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora. Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Junta documentos (fls. 13/67). Citada (fl. 87), a corré RADIO E TELEVISÃO apresentou contestação (fls. 88/96), a arguir, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, afasta a sua responsabilidade civil pelos supostos danos narrados na exordial. Argumenta que o autor iniciou provocações após estacionar motocicleta, de modo a atrapalhar a transmissão ao vivo da equipe de reportagem, ocorrendo mútua troca de ofensas. Assevera que a espuma de proteção do microfone seria incapaz de gerar qualquer tipo de lesão física ao autor. Impugna os atestado médico e o laudo do IML. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido. Subsidiariamente, em caso de condenação por danos morais, pede que o valor seja fixado com moderação. Citada (fl. 133), a corré GRACE KELY não apresentou contestação no prazo legal. Sobreveio réplica (fls. 138/142). Instadas a especificarem provas (fl. 143), a corré RADIO E TELEVISÃO se eximiu da dilação probatória (fls. 146/149). Já o autor requereu a produção de prova pericial e documental suplementar (fls. 150/151). Manifestação da corré RADIO E TELEVISÃO (fls. 155/157), em contraditório. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cumpre consignar que o aviso de recebimento de fl. 133 foi recebido em condomínio edilício, de modo que se aplica o quanto disposto no art. 248, §4º, do CPC, e dou prosseguimento ao feito para sentenciá-lo. Assim, decreto areveliada corré GRACE KELY, não se lhe aplicando os efeitos de tal instituto processual, pois a corré RADIO E TELEVISÃO apresentou contestação, conforme disposição do artigo345,inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O autor atribuiu à corré RADIO E TELEVISÃO a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que basta para mantê-la no polo passivo da lide, com base na teoria da asserção. Indefiro a prova pericial e documental suplementar requeridas pela parte autora, com fundamento no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, uma vez serem desnecessárias para o julgamento do mérito, considerando que contam nos autos atestado médico detalhado (fls. 49/50) e laudo de exame de corpo de delito do Instituto Médico Legal (fls. 39/40), documentos idôneos e suficientes para demonstrar a existência da lesão corporal e sua natureza leve. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor junto aos autos link de vídeo contendo as imagens das agressões, em sede de réplica, para sanar indisponibilidade técnica do link indicado na petição inicial. Em que pese a impugnação apresentada pela corré RADIO E TELEVISÃO, no sentido de classificar o link como documento novo intempestivo e pugnando pelo seu desentranhamento, a constatação superveniente de que o primeiro link apresentava erro técnico de carregamento ensejou a mera retificação do endereço digital em réplica, conduta que visa unicamente viabilizar o acesso ao meio de prova que já havia sido anunciada e produzida no momento da propositura da presente demanda, uma vez que a própria corré RADIO E TELEVISÃO teceu considerações, em contestação, que demonstram que detinha prévio conhecimento do arquivo de mídia. Ressalta-se, ainda, que foi conferida às rés a oportunidade de se manifestarem sobre o conteúdo do vídeo, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, indefiro o pedido de desentranhamento do link, por considerá-lo como mero saneamento de irregularidade técnica na transmissão de documento indispensável. No mérito, é o caso de parcial procedência dos pedidos. Restaram incontroversos nos autos que: i) o autor é advogado e a corré GRACE KELY é repórter da corré RADIO E TELEVISÃO; e ii) a ocorrência de um desentendimento ocorrido entre a corré GRACE KELY e o autor, no dia 21.03.2024, próximo ao DEIC, que culminou em agressões físicas e verbais, quando aquela aguardava a entrada em transmissão ao vivo na programação jornalística da corré RADIO E TELEVISÃO. A controvérsia cinge-se em aferir se as condutas da corré GRACE KELY foram praticadas no exercício de suas funções trabalhistas ou em razão delas, de modo a atrair a responsabilização civil da corré RADIO E TELEVISÃO. De início, cumpre destacar que a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) assegura a todos o direito de liberdade de expressão (artigo 5, inciso IX), abrangendo todos os seus atributos, inclusive a manifestação de pensamento (artigo 5, inciso IV). Entretanto, a liberdade de expressão, assim com os outros direitos expressos no ordenamento jurídico brasileiro, não é absoluta, de modo que deverá ser exercida de maneira responsável para tentar coibir as manifestações que tenham como intuito apenas o prejuízo da moral ou do bom nome alheio. A propósito, quanto à atributo da liberdade de pensamento, o texto constitucional prevê, de forma expressa, a possibilidade daquele que se sentir agredido pela expressão do pensamento do outro o direito de resposta, que será proporcional ao agravo, bem como indenização por dano material, moral ou à imagem (artigo 5, inciso V). De igual modo, a CRFB/88 também assegura o direito à honra e à imagem das pessoas (artigo 5, inciso X), garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esfera infraconstitucional, o Código Civil estabelece, em seus artigos 186 e 187, a definição de ato ilícito, seja na modalidade comissiva ou omissiva, capaz de gerar ao seu agente o dever de reparar o dano causado, nos moldes do artigo 927 do mesmo diploma legal. Destaca-se, ainda, que o referido diploma legal adota a teoria do risco da atividade, estabelecendo, em seus artigos 932, inciso III, e 933, que o empregador responde civilmente e de forma objetiva pelas reparações decorrentes de atos ilícitos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, o que afasta a necessidade de demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo por parte do empregador para que surja o dever reparatório. Pois bem. Não se pode negar a importância dos direitos de liberdade de expressão, da honra e da imagem, mas, em casos onde ocorrem o conflito das normas jurídicas que expressão direitos distintos, caberá ao julgador realizar uma ponderação entres tais normas frente à situação concreta posta. No caso sub judice, observa-se que a conduta ilícita por parte da corré GRACE KELY restou cabalmente demonstrada por meio das provas produzidas no processo, especialmente a gravação audiovisual que retrata a dinâmica do evento. A corré GRACE KELY iniciou agressões verbais infundadas, ofendendo a honra pessoal e a dignidade profissional do autor em ambiente público em via pública, utilizando palavras de baixo calão e alcunhando-o pejorativamente de "advogado de porta de cadeia". Soma-se a isto que, ao perceber que estava sendo gravada pelo autor, a corré GRACE KELY desferiu golpes físicos com o microfone da corré RADIO E TELEVISÃO, atingindo diretamente a mão do autor. A materialidade da agressão física e os danos corporais decorrentes encontram amparo na prova documental produzida nos autos, em especial o atestado médico detalhado (fls. 49/50) e o laudo de exame de corpo de delito do Instituto Médico Legal (fls. 39/40), que atesta a ocorrência de lesão corporal leve decorrente de trauma físico compatível com o impacto do microfone. Nesse sentido, a tese defensiva da corré RADIO E TELEVISÃO de que o microfone seria inofensivo por estar revestido de espuma protetora não possui respaldo lógico ou material. Igualmente, afasta-se a tese de culpa concorrente ou provocação por parte do autor, considerando que a gravação revela conduta passiva e estritamente urbana de sua parte, sem qualquer revide ou agressão mútua, bem como eventual incômodo sofrido pela equipe jornalística durante o posicionamento para a transmissão jamais justificaria ou atenuaria as ofensas morais desferidas ou o uso da força física contra a integridade corporal do autor. Assim, a conduta da corré GRACE KELY não constitui mero desentendimento verbal cotidiano, mas sim ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil. Observa-se, ademais, que a corré GRACE KELY ostentava a condição jurídica de repórter e preposta da corré RADIO E TELEVISÃO no momento exato em que ocorreram os fatos, pois aquela encontrava-se posicionada em via pública de forma integrada à equipe de filmagem da empresa de televisão, aguardando orientações para entrada em transmissão ao vivo na programação da corré RADIO E TELEVISÃO. Portanto, é o caso de responsabilizar as rés, de forma solidária, pelos fatos narrados na exordial e comprovados nos autos, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código Civil, afastando-se a exclusão do nexo de causalidade por suposto fato de terceiro ou excludente de culpabilidade sob alegação de ato eminentemente pessoal. Contudo, a fixação da indenização por dano moral deve levar em conta o grau de reprovabilidade da conduta, as consequências e extensão do prejuízo, além das condições da vítima e do ofensor, servindo para compensar a vítima e punir seu responsável, evitando que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado (STJ. AI n° 163.571, Rel. Min. Eduardo Ribeiro. J.9.2.99). Assim, a partir dos elementos coligidos em juízo, levando em conta os fatores acima elencados, razoável a fixação do valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Finalmente, observa-se apenas que a parcial procedência do pleito de indenização por danos morais não implica por si só a sucumbência recíproca, conforme o enunciado da Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:"Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Responsabilidade civil Dano moral "Quantum" - Prestação de serviços Transporte aéreo nacional Atraso de voo - Reconhecimento do dano moral indenizável na sentença Valor arbitrado em R$ 2.000,00 Ré que não se insurgiu contra a sentença. Responsabilidade civil Dano moral "Quantum" - Pretendida pela autora a majoração da indenização Descabimento Único efeito negativo prático apontado pela autora em virtude do atraso do voo de quatro horas aproximadamente que consistiu na perda de tempo Ré, ademais, que reacomodou a autora em novo voo, prestou-lhe ampla assistência material, como hospedagem em hotel, alimentação e transporte - Reconhecimento do dever de indenizar, em caso de atraso de voo, que não se dá de modo automático, não se tratando de dano moral puro - Cenário que torna duvidosa a caracterização do dano moral indenizável - Ausência de recurso da ré Matéria que se deixa de apreciar em virtude da proibição da "reformatio in pejus" Procedência parcial da ação que deve persistir. Sucumbência Dano moral - Fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado que não induz sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ Fixado na sentença o percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00), o que corresponde a R$ 200,00 Majoração para R$ 1.000,00 Valor que melhor atende aos critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC Sentença reformada nesse ponto - Apelo da autora provido em parte" (TJSP; Apelação Cível 1002911-60.2020.8.26.0068; Relator (a): José Marcos Marrone; ÓrgãoJulgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022). Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros legais, a partir da citação, da seguinte forma: até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros de mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento, de forma proporcional, das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no disposto no art. 85, §2º do CPC e da Súmula nº 362 do STJ. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízoad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito:Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se.
11/02/2026 Conclusos para Sentença
20/01/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40049732-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2026 14:14
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Petições diversas

Data Tipo
06/12/2024 Petições Diversas
20/01/2025 Contestação
06/02/2025 Pedido de Prazo
25/02/2025 Pedido de Citação - Endereço Localizado
22/07/2025 Manifestação Sobre a Contestação
06/08/2025 Indicação de Provas
07/08/2025 Indicação de Provas
20/01/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

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