| Reqte |
Gaspar Osvaldo da Silveira Neto
Advogado: Emilio de Jesus Oliveira Junior |
| Reqda | Grace Kely Abdou Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1331/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 30/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1331/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO em face de GRACE KELY ABDOU SANTOS e RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A. Alega o autor, em síntese, ser advogado e que, no dia 21.03.2024, se dirigiu até o Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC), sendo que, por volta das 18h37, estacionou sua motocicleta em vaga destina exclusivamente aos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Diz que buscou posicionar sua motocicleta no canto do espaço para viabilizar o uso conjunto da vaga por outro colega de profissão. Ocorre que, imediatamente após o estacionamento, passou a ser ofendido verbalmente de forma pública pela corré GRACE KELY, repórter da corré RADIO E TELEVISÃO. Narra que a corré GRACE KELY ocupava indevidamente parte da vaga privativa dos advogados e que teria se irritado com a presença do autor no fundo de gravação televisiva, passando a proferir insultos de baixo calão e a chamar o autor de "advogado de porta de cadeia". Relata que, diante da escalada de hostilidades e temendo agressões, passou a filmar o comportamento da corré GRACE KELY, momento em que foi atingido por duas vezes com golpes de microfone, sofrendo lesões em sua mão. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis. Indica a responsabilidade das rés, por atos próprios e cometidos por funcionário. Informa que lavrou boletim de ocorrência, submeteu-se a exame de corpo de delito perante o Instituto Médico Legal (IML) e representou criminalmente contra a corré GRACE KELY. Requer a procedência do pedido para ver as rés condenadas, de forma solidária, ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, no importe mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou valor superior a ser fixado por este juízo, corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora. Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Junta documentos (fls. 13/67). Citada (fl. 87), a corré RADIO E TELEVISÃO apresentou contestação (fls. 88/96), a arguir, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, afasta a sua responsabilidade civil pelos supostos danos narrados na exordial. Argumenta que o autor iniciou provocações após estacionar motocicleta, de modo a atrapalhar a transmissão ao vivo da equipe de reportagem, ocorrendo mútua troca de ofensas. Assevera que a espuma de proteção do microfone seria incapaz de gerar qualquer tipo de lesão física ao autor. Impugna os atestado médico e o laudo do IML. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido. Subsidiariamente, em caso de condenação por danos morais, pede que o valor seja fixado com moderação. Citada (fl. 133), a corré GRACE KELY não apresentou contestação no prazo legal. Sobreveio réplica (fls. 138/142). Instadas a especificarem provas (fl. 143), a corré RADIO E TELEVISÃO se eximiu da dilação probatória (fls. 146/149). Já o autor requereu a produção de prova pericial e documental suplementar (fls. 150/151). Manifestação da corré RADIO E TELEVISÃO (fls. 155/157), em contraditório. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cumpre consignar que o aviso de recebimento de fl. 133 foi recebido em condomínio edilício, de modo que se aplica o quanto disposto no art. 248, §4º, do CPC, e dou prosseguimento ao feito para sentenciá-lo. Assim, decreto areveliada corré GRACE KELY, não se lhe aplicando os efeitos de tal instituto processual, pois a corré RADIO E TELEVISÃO apresentou contestação, conforme disposição do artigo345,inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O autor atribuiu à corré RADIO E TELEVISÃO a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que basta para mantê-la no polo passivo da lide, com base na teoria da asserção. Indefiro a prova pericial e documental suplementar requeridas pela parte autora, com fundamento no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, uma vez serem desnecessárias para o julgamento do mérito, considerando que contam nos autos atestado médico detalhado (fls. 49/50) e laudo de exame de corpo de delito do Instituto Médico Legal (fls. 39/40), documentos idôneos e suficientes para demonstrar a existência da lesão corporal e sua natureza leve. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor junto aos autos link de vídeo contendo as imagens das agressões, em sede de réplica, para sanar indisponibilidade técnica do link indicado na petição inicial. Em que pese a impugnação apresentada pela corré RADIO E TELEVISÃO, no sentido de classificar o link como documento novo intempestivo e pugnando pelo seu desentranhamento, a constatação superveniente de que o primeiro link apresentava erro técnico de carregamento ensejou a mera retificação do endereço digital em réplica, conduta que visa unicamente viabilizar o acesso ao meio de prova que já havia sido anunciada e produzida no momento da propositura da presente demanda, uma vez que a própria corré RADIO E TELEVISÃO teceu considerações, em contestação, que demonstram que detinha prévio conhecimento do arquivo de mídia. Ressalta-se, ainda, que foi conferida às rés a oportunidade de se manifestarem sobre o conteúdo do vídeo, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, indefiro o pedido de desentranhamento do link, por considerá-lo como mero saneamento de irregularidade técnica na transmissão de documento indispensável. No mérito, é o caso de parcial procedência dos pedidos. Restaram incontroversos nos autos que: i) o autor é advogado e a corré GRACE KELY é repórter da corré RADIO E TELEVISÃO; e ii) a ocorrência de um desentendimento ocorrido entre a corré GRACE KELY e o autor, no dia 21.03.2024, próximo ao DEIC, que culminou em agressões físicas e verbais, quando aquela aguardava a entrada em transmissão ao vivo na programação jornalística da corré RADIO E TELEVISÃO. A controvérsia cinge-se em aferir se as condutas da corré GRACE KELY foram praticadas no exercício de suas funções trabalhistas ou em razão delas, de modo a atrair a responsabilização civil da corré RADIO E TELEVISÃO. De início, cumpre destacar que a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) assegura a todos o direito de liberdade de expressão (artigo 5, inciso IX), abrangendo todos os seus atributos, inclusive a manifestação de pensamento (artigo 5, inciso IV). Entretanto, a liberdade de expressão, assim com os outros direitos expressos no ordenamento jurídico brasileiro, não é absoluta, de modo que deverá ser exercida de maneira responsável para tentar coibir as manifestações que tenham como intuito apenas o prejuízo da moral ou do bom nome alheio. A propósito, quanto à atributo da liberdade de pensamento, o texto constitucional prevê, de forma expressa, a possibilidade daquele que se sentir agredido pela expressão do pensamento do outro o direito de resposta, que será proporcional ao agravo, bem como indenização por dano material, moral ou à imagem (artigo 5, inciso V). De igual modo, a CRFB/88 também assegura o direito à honra e à imagem das pessoas (artigo 5, inciso X), garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esfera infraconstitucional, o Código Civil estabelece, em seus artigos 186 e 187, a definição de ato ilícito, seja na modalidade comissiva ou omissiva, capaz de gerar ao seu agente o dever de reparar o dano causado, nos moldes do artigo 927 do mesmo diploma legal. Destaca-se, ainda, que o referido diploma legal adota a teoria do risco da atividade, estabelecendo, em seus artigos 932, inciso III, e 933, que o empregador responde civilmente e de forma objetiva pelas reparações decorrentes de atos ilícitos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, o que afasta a necessidade de demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo por parte do empregador para que surja o dever reparatório. Pois bem. Não se pode negar a importância dos direitos de liberdade de expressão, da honra e da imagem, mas, em casos onde ocorrem o conflito das normas jurídicas que expressão direitos distintos, caberá ao julgador realizar uma ponderação entres tais normas frente à situação concreta posta. No caso sub judice, observa-se que a conduta ilícita por parte da corré GRACE KELY restou cabalmente demonstrada por meio das provas produzidas no processo, especialmente a gravação audiovisual que retrata a dinâmica do evento. A corré GRACE KELY iniciou agressões verbais infundadas, ofendendo a honra pessoal e a dignidade profissional do autor em ambiente público em via pública, utilizando palavras de baixo calão e alcunhando-o pejorativamente de "advogado de porta de cadeia". Soma-se a isto que, ao perceber que estava sendo gravada pelo autor, a corré GRACE KELY desferiu golpes físicos com o microfone da corré RADIO E TELEVISÃO, atingindo diretamente a mão do autor. A materialidade da agressão física e os danos corporais decorrentes encontram amparo na prova documental produzida nos autos, em especial o atestado médico detalhado (fls. 49/50) e o laudo de exame de corpo de delito do Instituto Médico Legal (fls. 39/40), que atesta a ocorrência de lesão corporal leve decorrente de trauma físico compatível com o impacto do microfone. Nesse sentido, a tese defensiva da corré RADIO E TELEVISÃO de que o microfone seria inofensivo por estar revestido de espuma protetora não possui respaldo lógico ou material. Igualmente, afasta-se a tese de culpa concorrente ou provocação por parte do autor, considerando que a gravação revela conduta passiva e estritamente urbana de sua parte, sem qualquer revide ou agressão mútua, bem como eventual incômodo sofrido pela equipe jornalística durante o posicionamento para a transmissão jamais justificaria ou atenuaria as ofensas morais desferidas ou o uso da força física contra a integridade corporal do autor. Assim, a conduta da corré GRACE KELY não constitui mero desentendimento verbal cotidiano, mas sim ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil. Observa-se, ademais, que a corré GRACE KELY ostentava a condição jurídica de repórter e preposta da corré RADIO E TELEVISÃO no momento exato em que ocorreram os fatos, pois aquela encontrava-se posicionada em via pública de forma integrada à equipe de filmagem da empresa de televisão, aguardando orientações para entrada em transmissão ao vivo na programação da corré RADIO E TELEVISÃO. Portanto, é o caso de responsabilizar as rés, de forma solidária, pelos fatos narrados na exordial e comprovados nos autos, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código Civil, afastando-se a exclusão do nexo de causalidade por suposto fato de terceiro ou excludente de culpabilidade sob alegação de ato eminentemente pessoal. Contudo, a fixação da indenização por dano moral deve levar em conta o grau de reprovabilidade da conduta, as consequências e extensão do prejuízo, além das condições da vítima e do ofensor, servindo para compensar a vítima e punir seu responsável, evitando que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado (STJ. AI n° 163.571, Rel. Min. Eduardo Ribeiro. J.9.2.99). Assim, a partir dos elementos coligidos em juízo, levando em conta os fatores acima elencados, razoável a fixação do valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Finalmente, observa-se apenas que a parcial procedência do pleito de indenização por danos morais não implica por si só a sucumbência recíproca, conforme o enunciado da Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:"Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Responsabilidade civil Dano moral "Quantum" - Prestação de serviços Transporte aéreo nacional Atraso de voo - Reconhecimento do dano moral indenizável na sentença Valor arbitrado em R$ 2.000,00 Ré que não se insurgiu contra a sentença. Responsabilidade civil Dano moral "Quantum" - Pretendida pela autora a majoração da indenização Descabimento Único efeito negativo prático apontado pela autora em virtude do atraso do voo de quatro horas aproximadamente que consistiu na perda de tempo Ré, ademais, que reacomodou a autora em novo voo, prestou-lhe ampla assistência material, como hospedagem em hotel, alimentação e transporte - Reconhecimento do dever de indenizar, em caso de atraso de voo, que não se dá de modo automático, não se tratando de dano moral puro - Cenário que torna duvidosa a caracterização do dano moral indenizável - Ausência de recurso da ré Matéria que se deixa de apreciar em virtude da proibição da "reformatio in pejus" Procedência parcial da ação que deve persistir. Sucumbência Dano moral - Fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado que não induz sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ Fixado na sentença o percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00), o que corresponde a R$ 200,00 Majoração para R$ 1.000,00 Valor que melhor atende aos critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC Sentença reformada nesse ponto - Apelo da autora provido em parte" (TJSP; Apelação Cível 1002911-60.2020.8.26.0068; Relator (a): José Marcos Marrone; ÓrgãoJulgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022). Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros legais, a partir da citação, da seguinte forma: até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros de mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento, de forma proporcional, das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no disposto no art. 85, §2º do CPC e da Súmula nº 362 do STJ. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízoad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito:Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Ana Paula Batista Poli (OAB 155063/SP), Emilio de Jesus Oliveira Junior (OAB 234637/SP) |
| 30/05/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO em face de GRACE KELY ABDOU SANTOS e RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A. Alega o autor, em síntese, ser advogado e que, no dia 21.03.2024, se dirigiu até o Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC), sendo que, por volta das 18h37, estacionou sua motocicleta em vaga destina exclusivamente aos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Diz que buscou posicionar sua motocicleta no canto do espaço para viabilizar o uso conjunto da vaga por outro colega de profissão. Ocorre que, imediatamente após o estacionamento, passou a ser ofendido verbalmente de forma pública pela corré GRACE KELY, repórter da corré RADIO E TELEVISÃO. Narra que a corré GRACE KELY ocupava indevidamente parte da vaga privativa dos advogados e que teria se irritado com a presença do autor no fundo de gravação televisiva, passando a proferir insultos de baixo calão e a chamar o autor de "advogado de porta de cadeia". Relata que, diante da escalada de hostilidades e temendo agressões, passou a filmar o comportamento da corré GRACE KELY, momento em que foi atingido por duas vezes com golpes de microfone, sofrendo lesões em sua mão. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis. Indica a responsabilidade das rés, por atos próprios e cometidos por funcionário. Informa que lavrou boletim de ocorrência, submeteu-se a exame de corpo de delito perante o Instituto Médico Legal (IML) e representou criminalmente contra a corré GRACE KELY. Requer a procedência do pedido para ver as rés condenadas, de forma solidária, ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, no importe mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou valor superior a ser fixado por este juízo, corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora. Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Junta documentos (fls. 13/67). Citada (fl. 87), a corré RADIO E TELEVISÃO apresentou contestação (fls. 88/96), a arguir, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, afasta a sua responsabilidade civil pelos supostos danos narrados na exordial. Argumenta que o autor iniciou provocações após estacionar motocicleta, de modo a atrapalhar a transmissão ao vivo da equipe de reportagem, ocorrendo mútua troca de ofensas. Assevera que a espuma de proteção do microfone seria incapaz de gerar qualquer tipo de lesão física ao autor. Impugna os atestado médico e o laudo do IML. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido. Subsidiariamente, em caso de condenação por danos morais, pede que o valor seja fixado com moderação. Citada (fl. 133), a corré GRACE KELY não apresentou contestação no prazo legal. Sobreveio réplica (fls. 138/142). Instadas a especificarem provas (fl. 143), a corré RADIO E TELEVISÃO se eximiu da dilação probatória (fls. 146/149). Já o autor requereu a produção de prova pericial e documental suplementar (fls. 150/151). Manifestação da corré RADIO E TELEVISÃO (fls. 155/157), em contraditório. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cumpre consignar que o aviso de recebimento de fl. 133 foi recebido em condomínio edilício, de modo que se aplica o quanto disposto no art. 248, §4º, do CPC, e dou prosseguimento ao feito para sentenciá-lo. Assim, decreto areveliada corré GRACE KELY, não se lhe aplicando os efeitos de tal instituto processual, pois a corré RADIO E TELEVISÃO apresentou contestação, conforme disposição do artigo345,inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O autor atribuiu à corré RADIO E TELEVISÃO a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que basta para mantê-la no polo passivo da lide, com base na teoria da asserção. Indefiro a prova pericial e documental suplementar requeridas pela parte autora, com fundamento no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, uma vez serem desnecessárias para o julgamento do mérito, considerando que contam nos autos atestado médico detalhado (fls. 49/50) e laudo de exame de corpo de delito do Instituto Médico Legal (fls. 39/40), documentos idôneos e suficientes para demonstrar a existência da lesão corporal e sua natureza leve. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor junto aos autos link de vídeo contendo as imagens das agressões, em sede de réplica, para sanar indisponibilidade técnica do link indicado na petição inicial. Em que pese a impugnação apresentada pela corré RADIO E TELEVISÃO, no sentido de classificar o link como documento novo intempestivo e pugnando pelo seu desentranhamento, a constatação superveniente de que o primeiro link apresentava erro técnico de carregamento ensejou a mera retificação do endereço digital em réplica, conduta que visa unicamente viabilizar o acesso ao meio de prova que já havia sido anunciada e produzida no momento da propositura da presente demanda, uma vez que a própria corré RADIO E TELEVISÃO teceu considerações, em contestação, que demonstram que detinha prévio conhecimento do arquivo de mídia. Ressalta-se, ainda, que foi conferida às rés a oportunidade de se manifestarem sobre o conteúdo do vídeo, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, indefiro o pedido de desentranhamento do link, por considerá-lo como mero saneamento de irregularidade técnica na transmissão de documento indispensável. No mérito, é o caso de parcial procedência dos pedidos. Restaram incontroversos nos autos que: i) o autor é advogado e a corré GRACE KELY é repórter da corré RADIO E TELEVISÃO; e ii) a ocorrência de um desentendimento ocorrido entre a corré GRACE KELY e o autor, no dia 21.03.2024, próximo ao DEIC, que culminou em agressões físicas e verbais, quando aquela aguardava a entrada em transmissão ao vivo na programação jornalística da corré RADIO E TELEVISÃO. A controvérsia cinge-se em aferir se as condutas da corré GRACE KELY foram praticadas no exercício de suas funções trabalhistas ou em razão delas, de modo a atrair a responsabilização civil da corré RADIO E TELEVISÃO. De início, cumpre destacar que a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) assegura a todos o direito de liberdade de expressão (artigo 5, inciso IX), abrangendo todos os seus atributos, inclusive a manifestação de pensamento (artigo 5, inciso IV). Entretanto, a liberdade de expressão, assim com os outros direitos expressos no ordenamento jurídico brasileiro, não é absoluta, de modo que deverá ser exercida de maneira responsável para tentar coibir as manifestações que tenham como intuito apenas o prejuízo da moral ou do bom nome alheio. A propósito, quanto à atributo da liberdade de pensamento, o texto constitucional prevê, de forma expressa, a possibilidade daquele que se sentir agredido pela expressão do pensamento do outro o direito de resposta, que será proporcional ao agravo, bem como indenização por dano material, moral ou à imagem (artigo 5, inciso V). De igual modo, a CRFB/88 também assegura o direito à honra e à imagem das pessoas (artigo 5, inciso X), garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esfera infraconstitucional, o Código Civil estabelece, em seus artigos 186 e 187, a definição de ato ilícito, seja na modalidade comissiva ou omissiva, capaz de gerar ao seu agente o dever de reparar o dano causado, nos moldes do artigo 927 do mesmo diploma legal. Destaca-se, ainda, que o referido diploma legal adota a teoria do risco da atividade, estabelecendo, em seus artigos 932, inciso III, e 933, que o empregador responde civilmente e de forma objetiva pelas reparações decorrentes de atos ilícitos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, o que afasta a necessidade de demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo por parte do empregador para que surja o dever reparatório. Pois bem. Não se pode negar a importância dos direitos de liberdade de expressão, da honra e da imagem, mas, em casos onde ocorrem o conflito das normas jurídicas que expressão direitos distintos, caberá ao julgador realizar uma ponderação entres tais normas frente à situação concreta posta. No caso sub judice, observa-se que a conduta ilícita por parte da corré GRACE KELY restou cabalmente demonstrada por meio das provas produzidas no processo, especialmente a gravação audiovisual que retrata a dinâmica do evento. A corré GRACE KELY iniciou agressões verbais infundadas, ofendendo a honra pessoal e a dignidade profissional do autor em ambiente público em via pública, utilizando palavras de baixo calão e alcunhando-o pejorativamente de "advogado de porta de cadeia". Soma-se a isto que, ao perceber que estava sendo gravada pelo autor, a corré GRACE KELY desferiu golpes físicos com o microfone da corré RADIO E TELEVISÃO, atingindo diretamente a mão do autor. A materialidade da agressão física e os danos corporais decorrentes encontram amparo na prova documental produzida nos autos, em especial o atestado médico detalhado (fls. 49/50) e o laudo de exame de corpo de delito do Instituto Médico Legal (fls. 39/40), que atesta a ocorrência de lesão corporal leve decorrente de trauma físico compatível com o impacto do microfone. Nesse sentido, a tese defensiva da corré RADIO E TELEVISÃO de que o microfone seria inofensivo por estar revestido de espuma protetora não possui respaldo lógico ou material. Igualmente, afasta-se a tese de culpa concorrente ou provocação por parte do autor, considerando que a gravação revela conduta passiva e estritamente urbana de sua parte, sem qualquer revide ou agressão mútua, bem como eventual incômodo sofrido pela equipe jornalística durante o posicionamento para a transmissão jamais justificaria ou atenuaria as ofensas morais desferidas ou o uso da força física contra a integridade corporal do autor. Assim, a conduta da corré GRACE KELY não constitui mero desentendimento verbal cotidiano, mas sim ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil. Observa-se, ademais, que a corré GRACE KELY ostentava a condição jurídica de repórter e preposta da corré RADIO E TELEVISÃO no momento exato em que ocorreram os fatos, pois aquela encontrava-se posicionada em via pública de forma integrada à equipe de filmagem da empresa de televisão, aguardando orientações para entrada em transmissão ao vivo na programação da corré RADIO E TELEVISÃO. Portanto, é o caso de responsabilizar as rés, de forma solidária, pelos fatos narrados na exordial e comprovados nos autos, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código Civil, afastando-se a exclusão do nexo de causalidade por suposto fato de terceiro ou excludente de culpabilidade sob alegação de ato eminentemente pessoal. Contudo, a fixação da indenização por dano moral deve levar em conta o grau de reprovabilidade da conduta, as consequências e extensão do prejuízo, além das condições da vítima e do ofensor, servindo para compensar a vítima e punir seu responsável, evitando que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado (STJ. AI n° 163.571, Rel. Min. Eduardo Ribeiro. J.9.2.99). Assim, a partir dos elementos coligidos em juízo, levando em conta os fatores acima elencados, razoável a fixação do valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Finalmente, observa-se apenas que a parcial procedência do pleito de indenização por danos morais não implica por si só a sucumbência recíproca, conforme o enunciado da Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:"Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Responsabilidade civil Dano moral "Quantum" - Prestação de serviços Transporte aéreo nacional Atraso de voo - Reconhecimento do dano moral indenizável na sentença Valor arbitrado em R$ 2.000,00 Ré que não se insurgiu contra a sentença. Responsabilidade civil Dano moral "Quantum" - Pretendida pela autora a majoração da indenização Descabimento Único efeito negativo prático apontado pela autora em virtude do atraso do voo de quatro horas aproximadamente que consistiu na perda de tempo Ré, ademais, que reacomodou a autora em novo voo, prestou-lhe ampla assistência material, como hospedagem em hotel, alimentação e transporte - Reconhecimento do dever de indenizar, em caso de atraso de voo, que não se dá de modo automático, não se tratando de dano moral puro - Cenário que torna duvidosa a caracterização do dano moral indenizável - Ausência de recurso da ré Matéria que se deixa de apreciar em virtude da proibição da "reformatio in pejus" Procedência parcial da ação que deve persistir. Sucumbência Dano moral - Fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado que não induz sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ Fixado na sentença o percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00), o que corresponde a R$ 200,00 Majoração para R$ 1.000,00 Valor que melhor atende aos critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC Sentença reformada nesse ponto - Apelo da autora provido em parte" (TJSP; Apelação Cível 1002911-60.2020.8.26.0068; Relator (a): José Marcos Marrone; ÓrgãoJulgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022). Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros legais, a partir da citação, da seguinte forma: até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros de mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento, de forma proporcional, das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no disposto no art. 85, §2º do CPC e da Súmula nº 362 do STJ. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízoad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito:Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40049732-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2026 14:14 |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1331/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 30/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1331/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO em face de GRACE KELY ABDOU SANTOS e RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A. Alega o autor, em síntese, ser advogado e que, no dia 21.03.2024, se dirigiu até o Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC), sendo que, por volta das 18h37, estacionou sua motocicleta em vaga destina exclusivamente aos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Diz que buscou posicionar sua motocicleta no canto do espaço para viabilizar o uso conjunto da vaga por outro colega de profissão. Ocorre que, imediatamente após o estacionamento, passou a ser ofendido verbalmente de forma pública pela corré GRACE KELY, repórter da corré RADIO E TELEVISÃO. Narra que a corré GRACE KELY ocupava indevidamente parte da vaga privativa dos advogados e que teria se irritado com a presença do autor no fundo de gravação televisiva, passando a proferir insultos de baixo calão e a chamar o autor de "advogado de porta de cadeia". Relata que, diante da escalada de hostilidades e temendo agressões, passou a filmar o comportamento da corré GRACE KELY, momento em que foi atingido por duas vezes com golpes de microfone, sofrendo lesões em sua mão. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis. Indica a responsabilidade das rés, por atos próprios e cometidos por funcionário. Informa que lavrou boletim de ocorrência, submeteu-se a exame de corpo de delito perante o Instituto Médico Legal (IML) e representou criminalmente contra a corré GRACE KELY. Requer a procedência do pedido para ver as rés condenadas, de forma solidária, ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, no importe mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou valor superior a ser fixado por este juízo, corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora. Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Junta documentos (fls. 13/67). Citada (fl. 87), a corré RADIO E TELEVISÃO apresentou contestação (fls. 88/96), a arguir, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, afasta a sua responsabilidade civil pelos supostos danos narrados na exordial. Argumenta que o autor iniciou provocações após estacionar motocicleta, de modo a atrapalhar a transmissão ao vivo da equipe de reportagem, ocorrendo mútua troca de ofensas. Assevera que a espuma de proteção do microfone seria incapaz de gerar qualquer tipo de lesão física ao autor. Impugna os atestado médico e o laudo do IML. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido. Subsidiariamente, em caso de condenação por danos morais, pede que o valor seja fixado com moderação. Citada (fl. 133), a corré GRACE KELY não apresentou contestação no prazo legal. Sobreveio réplica (fls. 138/142). Instadas a especificarem provas (fl. 143), a corré RADIO E TELEVISÃO se eximiu da dilação probatória (fls. 146/149). Já o autor requereu a produção de prova pericial e documental suplementar (fls. 150/151). Manifestação da corré RADIO E TELEVISÃO (fls. 155/157), em contraditório. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cumpre consignar que o aviso de recebimento de fl. 133 foi recebido em condomínio edilício, de modo que se aplica o quanto disposto no art. 248, §4º, do CPC, e dou prosseguimento ao feito para sentenciá-lo. Assim, decreto areveliada corré GRACE KELY, não se lhe aplicando os efeitos de tal instituto processual, pois a corré RADIO E TELEVISÃO apresentou contestação, conforme disposição do artigo345,inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O autor atribuiu à corré RADIO E TELEVISÃO a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que basta para mantê-la no polo passivo da lide, com base na teoria da asserção. Indefiro a prova pericial e documental suplementar requeridas pela parte autora, com fundamento no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, uma vez serem desnecessárias para o julgamento do mérito, considerando que contam nos autos atestado médico detalhado (fls. 49/50) e laudo de exame de corpo de delito do Instituto Médico Legal (fls. 39/40), documentos idôneos e suficientes para demonstrar a existência da lesão corporal e sua natureza leve. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor junto aos autos link de vídeo contendo as imagens das agressões, em sede de réplica, para sanar indisponibilidade técnica do link indicado na petição inicial. Em que pese a impugnação apresentada pela corré RADIO E TELEVISÃO, no sentido de classificar o link como documento novo intempestivo e pugnando pelo seu desentranhamento, a constatação superveniente de que o primeiro link apresentava erro técnico de carregamento ensejou a mera retificação do endereço digital em réplica, conduta que visa unicamente viabilizar o acesso ao meio de prova que já havia sido anunciada e produzida no momento da propositura da presente demanda, uma vez que a própria corré RADIO E TELEVISÃO teceu considerações, em contestação, que demonstram que detinha prévio conhecimento do arquivo de mídia. Ressalta-se, ainda, que foi conferida às rés a oportunidade de se manifestarem sobre o conteúdo do vídeo, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, indefiro o pedido de desentranhamento do link, por considerá-lo como mero saneamento de irregularidade técnica na transmissão de documento indispensável. No mérito, é o caso de parcial procedência dos pedidos. Restaram incontroversos nos autos que: i) o autor é advogado e a corré GRACE KELY é repórter da corré RADIO E TELEVISÃO; e ii) a ocorrência de um desentendimento ocorrido entre a corré GRACE KELY e o autor, no dia 21.03.2024, próximo ao DEIC, que culminou em agressões físicas e verbais, quando aquela aguardava a entrada em transmissão ao vivo na programação jornalística da corré RADIO E TELEVISÃO. A controvérsia cinge-se em aferir se as condutas da corré GRACE KELY foram praticadas no exercício de suas funções trabalhistas ou em razão delas, de modo a atrair a responsabilização civil da corré RADIO E TELEVISÃO. De início, cumpre destacar que a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) assegura a todos o direito de liberdade de expressão (artigo 5, inciso IX), abrangendo todos os seus atributos, inclusive a manifestação de pensamento (artigo 5, inciso IV). Entretanto, a liberdade de expressão, assim com os outros direitos expressos no ordenamento jurídico brasileiro, não é absoluta, de modo que deverá ser exercida de maneira responsável para tentar coibir as manifestações que tenham como intuito apenas o prejuízo da moral ou do bom nome alheio. A propósito, quanto à atributo da liberdade de pensamento, o texto constitucional prevê, de forma expressa, a possibilidade daquele que se sentir agredido pela expressão do pensamento do outro o direito de resposta, que será proporcional ao agravo, bem como indenização por dano material, moral ou à imagem (artigo 5, inciso V). De igual modo, a CRFB/88 também assegura o direito à honra e à imagem das pessoas (artigo 5, inciso X), garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esfera infraconstitucional, o Código Civil estabelece, em seus artigos 186 e 187, a definição de ato ilícito, seja na modalidade comissiva ou omissiva, capaz de gerar ao seu agente o dever de reparar o dano causado, nos moldes do artigo 927 do mesmo diploma legal. Destaca-se, ainda, que o referido diploma legal adota a teoria do risco da atividade, estabelecendo, em seus artigos 932, inciso III, e 933, que o empregador responde civilmente e de forma objetiva pelas reparações decorrentes de atos ilícitos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, o que afasta a necessidade de demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo por parte do empregador para que surja o dever reparatório. Pois bem. Não se pode negar a importância dos direitos de liberdade de expressão, da honra e da imagem, mas, em casos onde ocorrem o conflito das normas jurídicas que expressão direitos distintos, caberá ao julgador realizar uma ponderação entres tais normas frente à situação concreta posta. No caso sub judice, observa-se que a conduta ilícita por parte da corré GRACE KELY restou cabalmente demonstrada por meio das provas produzidas no processo, especialmente a gravação audiovisual que retrata a dinâmica do evento. A corré GRACE KELY iniciou agressões verbais infundadas, ofendendo a honra pessoal e a dignidade profissional do autor em ambiente público em via pública, utilizando palavras de baixo calão e alcunhando-o pejorativamente de "advogado de porta de cadeia". Soma-se a isto que, ao perceber que estava sendo gravada pelo autor, a corré GRACE KELY desferiu golpes físicos com o microfone da corré RADIO E TELEVISÃO, atingindo diretamente a mão do autor. A materialidade da agressão física e os danos corporais decorrentes encontram amparo na prova documental produzida nos autos, em especial o atestado médico detalhado (fls. 49/50) e o laudo de exame de corpo de delito do Instituto Médico Legal (fls. 39/40), que atesta a ocorrência de lesão corporal leve decorrente de trauma físico compatível com o impacto do microfone. Nesse sentido, a tese defensiva da corré RADIO E TELEVISÃO de que o microfone seria inofensivo por estar revestido de espuma protetora não possui respaldo lógico ou material. Igualmente, afasta-se a tese de culpa concorrente ou provocação por parte do autor, considerando que a gravação revela conduta passiva e estritamente urbana de sua parte, sem qualquer revide ou agressão mútua, bem como eventual incômodo sofrido pela equipe jornalística durante o posicionamento para a transmissão jamais justificaria ou atenuaria as ofensas morais desferidas ou o uso da força física contra a integridade corporal do autor. Assim, a conduta da corré GRACE KELY não constitui mero desentendimento verbal cotidiano, mas sim ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil. Observa-se, ademais, que a corré GRACE KELY ostentava a condição jurídica de repórter e preposta da corré RADIO E TELEVISÃO no momento exato em que ocorreram os fatos, pois aquela encontrava-se posicionada em via pública de forma integrada à equipe de filmagem da empresa de televisão, aguardando orientações para entrada em transmissão ao vivo na programação da corré RADIO E TELEVISÃO. Portanto, é o caso de responsabilizar as rés, de forma solidária, pelos fatos narrados na exordial e comprovados nos autos, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código Civil, afastando-se a exclusão do nexo de causalidade por suposto fato de terceiro ou excludente de culpabilidade sob alegação de ato eminentemente pessoal. Contudo, a fixação da indenização por dano moral deve levar em conta o grau de reprovabilidade da conduta, as consequências e extensão do prejuízo, além das condições da vítima e do ofensor, servindo para compensar a vítima e punir seu responsável, evitando que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado (STJ. AI n° 163.571, Rel. Min. Eduardo Ribeiro. J.9.2.99). Assim, a partir dos elementos coligidos em juízo, levando em conta os fatores acima elencados, razoável a fixação do valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Finalmente, observa-se apenas que a parcial procedência do pleito de indenização por danos morais não implica por si só a sucumbência recíproca, conforme o enunciado da Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:"Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Responsabilidade civil Dano moral "Quantum" - Prestação de serviços Transporte aéreo nacional Atraso de voo - Reconhecimento do dano moral indenizável na sentença Valor arbitrado em R$ 2.000,00 Ré que não se insurgiu contra a sentença. Responsabilidade civil Dano moral "Quantum" - Pretendida pela autora a majoração da indenização Descabimento Único efeito negativo prático apontado pela autora em virtude do atraso do voo de quatro horas aproximadamente que consistiu na perda de tempo Ré, ademais, que reacomodou a autora em novo voo, prestou-lhe ampla assistência material, como hospedagem em hotel, alimentação e transporte - Reconhecimento do dever de indenizar, em caso de atraso de voo, que não se dá de modo automático, não se tratando de dano moral puro - Cenário que torna duvidosa a caracterização do dano moral indenizável - Ausência de recurso da ré Matéria que se deixa de apreciar em virtude da proibição da "reformatio in pejus" Procedência parcial da ação que deve persistir. Sucumbência Dano moral - Fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado que não induz sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ Fixado na sentença o percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00), o que corresponde a R$ 200,00 Majoração para R$ 1.000,00 Valor que melhor atende aos critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC Sentença reformada nesse ponto - Apelo da autora provido em parte" (TJSP; Apelação Cível 1002911-60.2020.8.26.0068; Relator (a): José Marcos Marrone; ÓrgãoJulgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022). Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros legais, a partir da citação, da seguinte forma: até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros de mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento, de forma proporcional, das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no disposto no art. 85, §2º do CPC e da Súmula nº 362 do STJ. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízoad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito:Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Ana Paula Batista Poli (OAB 155063/SP), Emilio de Jesus Oliveira Junior (OAB 234637/SP) |
| 30/05/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO em face de GRACE KELY ABDOU SANTOS e RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A. Alega o autor, em síntese, ser advogado e que, no dia 21.03.2024, se dirigiu até o Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC), sendo que, por volta das 18h37, estacionou sua motocicleta em vaga destina exclusivamente aos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Diz que buscou posicionar sua motocicleta no canto do espaço para viabilizar o uso conjunto da vaga por outro colega de profissão. Ocorre que, imediatamente após o estacionamento, passou a ser ofendido verbalmente de forma pública pela corré GRACE KELY, repórter da corré RADIO E TELEVISÃO. Narra que a corré GRACE KELY ocupava indevidamente parte da vaga privativa dos advogados e que teria se irritado com a presença do autor no fundo de gravação televisiva, passando a proferir insultos de baixo calão e a chamar o autor de "advogado de porta de cadeia". Relata que, diante da escalada de hostilidades e temendo agressões, passou a filmar o comportamento da corré GRACE KELY, momento em que foi atingido por duas vezes com golpes de microfone, sofrendo lesões em sua mão. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis. Indica a responsabilidade das rés, por atos próprios e cometidos por funcionário. Informa que lavrou boletim de ocorrência, submeteu-se a exame de corpo de delito perante o Instituto Médico Legal (IML) e representou criminalmente contra a corré GRACE KELY. Requer a procedência do pedido para ver as rés condenadas, de forma solidária, ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, no importe mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou valor superior a ser fixado por este juízo, corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora. Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Junta documentos (fls. 13/67). Citada (fl. 87), a corré RADIO E TELEVISÃO apresentou contestação (fls. 88/96), a arguir, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, afasta a sua responsabilidade civil pelos supostos danos narrados na exordial. Argumenta que o autor iniciou provocações após estacionar motocicleta, de modo a atrapalhar a transmissão ao vivo da equipe de reportagem, ocorrendo mútua troca de ofensas. Assevera que a espuma de proteção do microfone seria incapaz de gerar qualquer tipo de lesão física ao autor. Impugna os atestado médico e o laudo do IML. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido. Subsidiariamente, em caso de condenação por danos morais, pede que o valor seja fixado com moderação. Citada (fl. 133), a corré GRACE KELY não apresentou contestação no prazo legal. Sobreveio réplica (fls. 138/142). Instadas a especificarem provas (fl. 143), a corré RADIO E TELEVISÃO se eximiu da dilação probatória (fls. 146/149). Já o autor requereu a produção de prova pericial e documental suplementar (fls. 150/151). Manifestação da corré RADIO E TELEVISÃO (fls. 155/157), em contraditório. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cumpre consignar que o aviso de recebimento de fl. 133 foi recebido em condomínio edilício, de modo que se aplica o quanto disposto no art. 248, §4º, do CPC, e dou prosseguimento ao feito para sentenciá-lo. Assim, decreto areveliada corré GRACE KELY, não se lhe aplicando os efeitos de tal instituto processual, pois a corré RADIO E TELEVISÃO apresentou contestação, conforme disposição do artigo345,inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O autor atribuiu à corré RADIO E TELEVISÃO a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que basta para mantê-la no polo passivo da lide, com base na teoria da asserção. Indefiro a prova pericial e documental suplementar requeridas pela parte autora, com fundamento no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, uma vez serem desnecessárias para o julgamento do mérito, considerando que contam nos autos atestado médico detalhado (fls. 49/50) e laudo de exame de corpo de delito do Instituto Médico Legal (fls. 39/40), documentos idôneos e suficientes para demonstrar a existência da lesão corporal e sua natureza leve. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor junto aos autos link de vídeo contendo as imagens das agressões, em sede de réplica, para sanar indisponibilidade técnica do link indicado na petição inicial. Em que pese a impugnação apresentada pela corré RADIO E TELEVISÃO, no sentido de classificar o link como documento novo intempestivo e pugnando pelo seu desentranhamento, a constatação superveniente de que o primeiro link apresentava erro técnico de carregamento ensejou a mera retificação do endereço digital em réplica, conduta que visa unicamente viabilizar o acesso ao meio de prova que já havia sido anunciada e produzida no momento da propositura da presente demanda, uma vez que a própria corré RADIO E TELEVISÃO teceu considerações, em contestação, que demonstram que detinha prévio conhecimento do arquivo de mídia. Ressalta-se, ainda, que foi conferida às rés a oportunidade de se manifestarem sobre o conteúdo do vídeo, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, indefiro o pedido de desentranhamento do link, por considerá-lo como mero saneamento de irregularidade técnica na transmissão de documento indispensável. No mérito, é o caso de parcial procedência dos pedidos. Restaram incontroversos nos autos que: i) o autor é advogado e a corré GRACE KELY é repórter da corré RADIO E TELEVISÃO; e ii) a ocorrência de um desentendimento ocorrido entre a corré GRACE KELY e o autor, no dia 21.03.2024, próximo ao DEIC, que culminou em agressões físicas e verbais, quando aquela aguardava a entrada em transmissão ao vivo na programação jornalística da corré RADIO E TELEVISÃO. A controvérsia cinge-se em aferir se as condutas da corré GRACE KELY foram praticadas no exercício de suas funções trabalhistas ou em razão delas, de modo a atrair a responsabilização civil da corré RADIO E TELEVISÃO. De início, cumpre destacar que a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) assegura a todos o direito de liberdade de expressão (artigo 5, inciso IX), abrangendo todos os seus atributos, inclusive a manifestação de pensamento (artigo 5, inciso IV). Entretanto, a liberdade de expressão, assim com os outros direitos expressos no ordenamento jurídico brasileiro, não é absoluta, de modo que deverá ser exercida de maneira responsável para tentar coibir as manifestações que tenham como intuito apenas o prejuízo da moral ou do bom nome alheio. A propósito, quanto à atributo da liberdade de pensamento, o texto constitucional prevê, de forma expressa, a possibilidade daquele que se sentir agredido pela expressão do pensamento do outro o direito de resposta, que será proporcional ao agravo, bem como indenização por dano material, moral ou à imagem (artigo 5, inciso V). De igual modo, a CRFB/88 também assegura o direito à honra e à imagem das pessoas (artigo 5, inciso X), garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esfera infraconstitucional, o Código Civil estabelece, em seus artigos 186 e 187, a definição de ato ilícito, seja na modalidade comissiva ou omissiva, capaz de gerar ao seu agente o dever de reparar o dano causado, nos moldes do artigo 927 do mesmo diploma legal. Destaca-se, ainda, que o referido diploma legal adota a teoria do risco da atividade, estabelecendo, em seus artigos 932, inciso III, e 933, que o empregador responde civilmente e de forma objetiva pelas reparações decorrentes de atos ilícitos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, o que afasta a necessidade de demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo por parte do empregador para que surja o dever reparatório. Pois bem. Não se pode negar a importância dos direitos de liberdade de expressão, da honra e da imagem, mas, em casos onde ocorrem o conflito das normas jurídicas que expressão direitos distintos, caberá ao julgador realizar uma ponderação entres tais normas frente à situação concreta posta. No caso sub judice, observa-se que a conduta ilícita por parte da corré GRACE KELY restou cabalmente demonstrada por meio das provas produzidas no processo, especialmente a gravação audiovisual que retrata a dinâmica do evento. A corré GRACE KELY iniciou agressões verbais infundadas, ofendendo a honra pessoal e a dignidade profissional do autor em ambiente público em via pública, utilizando palavras de baixo calão e alcunhando-o pejorativamente de "advogado de porta de cadeia". Soma-se a isto que, ao perceber que estava sendo gravada pelo autor, a corré GRACE KELY desferiu golpes físicos com o microfone da corré RADIO E TELEVISÃO, atingindo diretamente a mão do autor. A materialidade da agressão física e os danos corporais decorrentes encontram amparo na prova documental produzida nos autos, em especial o atestado médico detalhado (fls. 49/50) e o laudo de exame de corpo de delito do Instituto Médico Legal (fls. 39/40), que atesta a ocorrência de lesão corporal leve decorrente de trauma físico compatível com o impacto do microfone. Nesse sentido, a tese defensiva da corré RADIO E TELEVISÃO de que o microfone seria inofensivo por estar revestido de espuma protetora não possui respaldo lógico ou material. Igualmente, afasta-se a tese de culpa concorrente ou provocação por parte do autor, considerando que a gravação revela conduta passiva e estritamente urbana de sua parte, sem qualquer revide ou agressão mútua, bem como eventual incômodo sofrido pela equipe jornalística durante o posicionamento para a transmissão jamais justificaria ou atenuaria as ofensas morais desferidas ou o uso da força física contra a integridade corporal do autor. Assim, a conduta da corré GRACE KELY não constitui mero desentendimento verbal cotidiano, mas sim ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil. Observa-se, ademais, que a corré GRACE KELY ostentava a condição jurídica de repórter e preposta da corré RADIO E TELEVISÃO no momento exato em que ocorreram os fatos, pois aquela encontrava-se posicionada em via pública de forma integrada à equipe de filmagem da empresa de televisão, aguardando orientações para entrada em transmissão ao vivo na programação da corré RADIO E TELEVISÃO. Portanto, é o caso de responsabilizar as rés, de forma solidária, pelos fatos narrados na exordial e comprovados nos autos, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código Civil, afastando-se a exclusão do nexo de causalidade por suposto fato de terceiro ou excludente de culpabilidade sob alegação de ato eminentemente pessoal. Contudo, a fixação da indenização por dano moral deve levar em conta o grau de reprovabilidade da conduta, as consequências e extensão do prejuízo, além das condições da vítima e do ofensor, servindo para compensar a vítima e punir seu responsável, evitando que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado (STJ. AI n° 163.571, Rel. Min. Eduardo Ribeiro. J.9.2.99). Assim, a partir dos elementos coligidos em juízo, levando em conta os fatores acima elencados, razoável a fixação do valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Finalmente, observa-se apenas que a parcial procedência do pleito de indenização por danos morais não implica por si só a sucumbência recíproca, conforme o enunciado da Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:"Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Responsabilidade civil Dano moral "Quantum" - Prestação de serviços Transporte aéreo nacional Atraso de voo - Reconhecimento do dano moral indenizável na sentença Valor arbitrado em R$ 2.000,00 Ré que não se insurgiu contra a sentença. Responsabilidade civil Dano moral "Quantum" - Pretendida pela autora a majoração da indenização Descabimento Único efeito negativo prático apontado pela autora em virtude do atraso do voo de quatro horas aproximadamente que consistiu na perda de tempo Ré, ademais, que reacomodou a autora em novo voo, prestou-lhe ampla assistência material, como hospedagem em hotel, alimentação e transporte - Reconhecimento do dever de indenizar, em caso de atraso de voo, que não se dá de modo automático, não se tratando de dano moral puro - Cenário que torna duvidosa a caracterização do dano moral indenizável - Ausência de recurso da ré Matéria que se deixa de apreciar em virtude da proibição da "reformatio in pejus" Procedência parcial da ação que deve persistir. Sucumbência Dano moral - Fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado que não induz sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ Fixado na sentença o percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00), o que corresponde a R$ 200,00 Majoração para R$ 1.000,00 Valor que melhor atende aos critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC Sentença reformada nesse ponto - Apelo da autora provido em parte" (TJSP; Apelação Cível 1002911-60.2020.8.26.0068; Relator (a): José Marcos Marrone; ÓrgãoJulgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022). Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros legais, a partir da citação, da seguinte forma: até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros de mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento, de forma proporcional, das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no disposto no art. 85, §2º do CPC e da Súmula nº 362 do STJ. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízoad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito:Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40049732-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2026 14:14 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1917/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1917/2025 Teor do ato: Vistos. A fim de se evitarem nulidades, ante a juntada de novo link a permitir o acesso da gravação realizada pelo autor (fl. 139), em razão da constatação de problema com o link indicado à fl. 04, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o seu conteúdo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Ana Paula Batista Poli (OAB 155063/SP), Emilio de Jesus Oliveira Junior (OAB 234637/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A fim de se evitarem nulidades, ante a juntada de novo link a permitir o acesso da gravação realizada pelo autor (fl. 139), em razão da constatação de problema com o link indicado à fl. 04, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o seu conteúdo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 07/08/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41838111-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/08/2025 21:44 |
| 06/08/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41822531-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/08/2025 16:23 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2025 Teor do ato: Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, tendo em vista a documentação acostada aos autos, indicando os pontos controvertidos que pretendem dirimir e fazendo as necessárias correlações com as provas que vierem a ser especificadas. Digam, ainda, se pretendem a realização de audiência de conciliação, tudo sem prejuízo de eventual julgamento no estado. Após tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. Advogados(s): Ana Paula Batista Poli (OAB 155063/SP), Emilio de Jesus Oliveira Junior (OAB 234637/SP) |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, tendo em vista a documentação acostada aos autos, indicando os pontos controvertidos que pretendem dirimir e fazendo as necessárias correlações com as provas que vierem a ser especificadas. Digam, ainda, se pretendem a realização de audiência de conciliação, tudo sem prejuízo de eventual julgamento no estado. Após tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. |
| 22/07/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41693219-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/07/2025 17:57 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2025 Teor do ato: Fls. 88/119: manifeste-se o autor sobre a contestação da parte ré Rádio e Televisão Record S.A., no prazo legal. Advogados(s): Ana Paula Batista Poli (OAB 155063/SP), Emilio de Jesus Oliveira Junior (OAB 234637/SP) |
| 26/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 88/119: manifeste-se o autor sobre a contestação da parte ré Rádio e Televisão Record S.A., no prazo legal. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA755520092TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Grace Kely Abdou Santos Diligência : 12/03/2025 |
| 06/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/03/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado ao cumprimento de ato (carta de citação, fls. 127/129). |
| 25/02/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40444360-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 25/02/2025 17:56 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2025 Teor do ato: Fls. 123: Defiro o prazo de 10 dias, conforme requerido. No silêncio, tornem conclusos para decisão. Advogados(s): Ana Paula Batista Poli (OAB 155063/SP), Emilio de Jesus Oliveira Junior (OAB 234637/SP) |
| 12/02/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Fls. 123: Defiro o prazo de 10 dias, conforme requerido. No silêncio, tornem conclusos para decisão. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40257083-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 06/02/2025 23:55 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca do AR negativo juntado aos autos, no prazo de cinco dias, fls. 86. Advogados(s): Ana Paula Batista Poli (OAB 155063/SP), Emilio de Jesus Oliveira Junior (OAB 234637/SP) |
| 28/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora acerca do AR negativo juntado aos autos, no prazo de cinco dias, fls. 86. |
| 20/01/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40072314-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/01/2025 13:11 |
| 14/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA738193707TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rádio e Televisão Record S.A. Diligência : 09/12/2024 |
| 12/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA738193724TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Grace Kely Abdou Santos |
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42843637-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 11:09 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1084/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 03/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/12/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/12/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1084/2024 Teor do ato: Regularize o autor sua representação processual (procuração sem assinatura), em 15 dias. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Emilio de Jesus Oliveira Junior (OAB 234637/SP) |
| 02/12/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Regularize o autor sua representação processual (procuração sem assinatura), em 15 dias. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 20/01/2025 |
Contestação |
| 06/02/2025 |
Pedido de Prazo |
| 25/02/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 22/07/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/08/2025 |
Indicação de Provas |
| 07/08/2025 |
Indicação de Provas |
| 20/01/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |