| Reqte |
Marcela Arruda Pereira Silva Vasconcelos
Advogado: Léo Rosenbaum |
| Reqdo |
Banco do Brasil S/A
Advogada: Milena Piragine Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/12/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0063534-35.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1930/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1930/2025 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 09/12/2025 |
Ato ordinatório
Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. |
| 06/12/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 18/12/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0063534-35.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1930/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1930/2025 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 09/12/2025 |
Ato ordinatório
Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. |
| 06/12/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 12/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 12/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 12/09/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 11/09/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42135019-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/09/2025 14:22 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1191/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1191/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica a parte contrária intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica a parte contrária intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 09/09/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42108600-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/09/2025 13:27 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2025 Teor do ato: Do exposto, torno definitiva a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 19.994,60, referente à transação fraudulenta realizada no cartão de crédito da autora. Condeno o réu ao reembolso integral da quantia já paga pela autora, correspondente às parcelas da referida transação indevida, no montante de R$ 19.994,60, acrescido de correção monetária desde a data de cada desembolso e juros legais a partir da citação. Quanto aos encargos moratórios, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP, e os juros de mora são de 1% ao mês, contados desde a citação; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Sucumbente, a parte ré arcará com o pagamento custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 15/08/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Do exposto, torno definitiva a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 19.994,60, referente à transação fraudulenta realizada no cartão de crédito da autora. Condeno o réu ao reembolso integral da quantia já paga pela autora, correspondente às parcelas da referida transação indevida, no montante de R$ 19.994,60, acrescido de correção monetária desde a data de cada desembolso e juros legais a partir da citação. Quanto aos encargos moratórios, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP, e os juros de mora são de 1% ao mês, contados desde a citação; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Sucumbente, a parte ré arcará com o pagamento custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41492908-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2025 15:19 |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41464628-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2025 12:28 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2025 Teor do ato: Vistas dos autos às partes para: especifiquem, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, bem como, digam se possuem interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 23/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos às partes para: especifiquem, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, bem como, digam se possuem interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. |
| 19/06/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41414818-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/06/2025 16:37 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s) para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 12/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s) para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 11/06/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41345012-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/06/2025 17:19 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) Tendo em vista o acima certificado, retransmita-se a citação via postal. 2-) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
| 16/05/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2025/039398-0 Situação: Aguardando cumprimento em 16/05/2025 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 05ª Varas Cíveis |
| 16/05/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1-) Tendo em vista o acima certificado, retransmita-se a citação via postal. 2-) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
URG - Mandado - 1VC |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 172: aguarde-se apresentação da contestação. Intime-se. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
| 24/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 172: aguarde-se apresentação da contestação. Intime-se. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40064370-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2025 15:01 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo a emenda à inicial. No mais, comprove a autora o protocolo da decisão, e aguarde-se a apresentação da contestação. Intime-se. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
| 17/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo a emenda à inicial. No mais, comprove a autora o protocolo da decisão, e aguarde-se a apresentação da contestação. Intime-se. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40046530-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/01/2025 11:41 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1135/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1135/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de ação de indenização por danos morais, cumulada com declaração de inexigibilidade e pedido de tutela antecipada, em que a parte autora objetiva a suspensão da exibilidade da quantia de R$ 9.997,30, em razão de suposto golpe sofrido por meio de máquina de cartão de crédito. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes. A probabilidade do direito repousa no fato de as alegações serem verossimilhantes, havendo prova aparentemente idônea acerca do fraude sofrida (fls. 145/147), não condizente com seu perfil de utilização do cartão (fls. 21/144). A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é latente, já que há o risco de inserção do nome da autora no rol de maus pagadores, caso continue a ser cobrado pela dívida enquanto perdurar esta demanda. Outrossim, a hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, já que a Ré poderá, caso a demanda seja julgada improcedente, continuar a cobrança dos valores objeto da demanda. Ante o exposto, DEFIRO a tutela requerida para o fim de determinar que a ré suspenda a exigibilidade do valor de R$ 9.997,30, referente à soma da 3ª e 4ª parcelas da transação supostamente fraudulenta, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do protocolo da presente decisão. Para a eventualidade do descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, fixo a multa de R$ 500,00 por dia, limitada ao total de R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias. Tratando-se de processo digital, o advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente à ré, que poderá comprovar sua validade pela assinatura digital à margem direita. A entrega deverá ser comprovada nos autos, pela autora, em 10 dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
| 16/12/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/088029-2 Situação: Aguardando cumprimento em 16/12/2024 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01ª a 05ª Varas Cíveis |
| 16/12/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de pedido de ação de indenização por danos morais, cumulada com declaração de inexigibilidade e pedido de tutela antecipada, em que a parte autora objetiva a suspensão da exibilidade da quantia de R$ 9.997,30, em razão de suposto golpe sofrido por meio de máquina de cartão de crédito. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes. A probabilidade do direito repousa no fato de as alegações serem verossimilhantes, havendo prova aparentemente idônea acerca do fraude sofrida (fls. 145/147), não condizente com seu perfil de utilização do cartão (fls. 21/144). A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é latente, já que há o risco de inserção do nome da autora no rol de maus pagadores, caso continue a ser cobrado pela dívida enquanto perdurar esta demanda. Outrossim, a hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, já que a Ré poderá, caso a demanda seja julgada improcedente, continuar a cobrança dos valores objeto da demanda. Ante o exposto, DEFIRO a tutela requerida para o fim de determinar que a ré suspenda a exigibilidade do valor de R$ 9.997,30, referente à soma da 3ª e 4ª parcelas da transação supostamente fraudulenta, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do protocolo da presente decisão. Para a eventualidade do descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, fixo a multa de R$ 500,00 por dia, limitada ao total de R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias. Tratando-se de processo digital, o advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente à ré, que poderá comprovar sua validade pela assinatura digital à margem direita. A entrega deverá ser comprovada nos autos, pela autora, em 10 dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/01/2025 |
Emenda à Inicial |
| 17/01/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Contestação |
| 19/06/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2025 |
Razões de Apelação |
| 11/09/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/12/2025 | Cumprimento de sentença (0063534-35.2025.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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