| Exeqte |
Edifício Palazzo Piemonte
Advogado: Thiago Ramos Najm |
| Exectdo | Fernando Eduardo Monteiro de Carvalho Garnero |
| Credor |
Brazillian Montages Companhia Hipotecária
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior |
| Interesda. |
BANCO PAN S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior |
| Gestora |
Thais Spagolla Fernandes
Advogada: Andrea Cristina Franchi de Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1904/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas:1ª praça terá início em 27/01/2026 às 15h e término no dia 30/01/2026 às 15h, não havendo lances superiores à avaliação, terá início imediatamente a 2ª praça com término no dia 19/02/2026 às 15h. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. Advogados(s): Andrea Cristina Franchi de Andrade (OAB 172854/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas:1ª praça terá início em 27/01/2026 às 15h e término no dia 30/01/2026 às 15h, não havendo lances superiores à avaliação, terá início imediatamente a 2ª praça com término no dia 19/02/2026 às 15h. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42529834-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/10/2025 11:36 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1715/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1904/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas:1ª praça terá início em 27/01/2026 às 15h e término no dia 30/01/2026 às 15h, não havendo lances superiores à avaliação, terá início imediatamente a 2ª praça com término no dia 19/02/2026 às 15h. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. Advogados(s): Andrea Cristina Franchi de Andrade (OAB 172854/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas:1ª praça terá início em 27/01/2026 às 15h e término no dia 30/01/2026 às 15h, não havendo lances superiores à avaliação, terá início imediatamente a 2ª praça com término no dia 19/02/2026 às 15h. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42529834-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/10/2025 11:36 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1715/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1715/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Caixa Econômica Federal para manifestação nos autos, no prazo de 5 dias, acerca da titularidade do crédito referido na matrícula do bem. Int. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 13/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a Caixa Econômica Federal para manifestação nos autos, no prazo de 5 dias, acerca da titularidade do crédito referido na matrícula do bem. Int. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42383178-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2025 12:33 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1616/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do decurso de prazo para manifestação da parte executada, homologo o valor da média aritmética das avaliações mercadológicas (fls. 342/348) fixada como valor da avaliação do imóvel penhorado, qual seja R$ 9.300.000 (nove milhões e trezentos mil reais). Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio THAIS SPAGOLLA FERNANDES, inscrita na JUCESP sob o nº 926, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42305155-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 12:15 |
| 23/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA790012692TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Diligência : 15/08/2025 |
| 23/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA790012750TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Fernando Eduardo Monteiro de Carvalho Garnero Diligência : 18/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta para intimação da parte requerida no endereço informado em petição retro. Int. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 01/08/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Expeça-se carta para intimação da parte requerida no endereço informado em petição retro. Int. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41785845-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 15:46 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta para intimação do executado acerca das avaliações do imóvel penhorado nos autos apresentadas retro pela parte exequente, nos termos requeridos retro. No mais, tendo em vista ser responsabilidade da parte exequente providenciar a intimação dos terceiros interessados, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas para a expedição da carta de intimação da Caixa Econômica Federal, sob pena de arquivamento dos autos. Int. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se carta para intimação do executado acerca das avaliações do imóvel penhorado nos autos apresentadas retro pela parte exequente, nos termos requeridos retro. No mais, tendo em vista ser responsabilidade da parte exequente providenciar a intimação dos terceiros interessados, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas para a expedição da carta de intimação da Caixa Econômica Federal, sob pena de arquivamento dos autos. Int. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41753494-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2025 17:01 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2025 Teor do ato: Vistos. O artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil prescreve que, em sendo necessário conhecimento especializado e o valor da execução comportar, será nomeado profissional competente para avaliação do bem objeto da expropriação que, via de regra, será realizada por Oficial de Justiça. Ocorre que, no caso em apreço, trata-se de penhora de imóvel cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, com isso, deve ser aplicado o regramento disposto no artigo 871 do CPC Não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Sobre este dispositivo, ensinam Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque, Zulmar Duarte de Oliveira Junior: [...] 4.1. A dispensa de avaliação, para além dos veículos, se estende a outros bens de valor de mercado conhecido mediante pesquisas em órgãos oficiais ou anúncios de venda. É o caso dos imóveis urbanos, cujo preço costuma ser amplamente divulgado nos jornais e em páginas na internet. Ainda aqui, contudo, o juiz pode determinar a avaliação, se não forem encontrados anúncios de venda de imóveis com características, localização e estado semelhantes ao bem penhorado. 4.2. Em regra, de acordo com o dispositivo em discussão, é ônus de quem indica o bem à penhora apresentar os dados obtidos junto aos órgãos oficiais ou os anúncios de venda para que seja dispensado o procedimento formal de avaliação. Contudo, nada impede que a outra parte, diante da nomeação de determinado bem à penhora, apresente tais elementos nos autos, o que tornaria desnecessária a tarefa de avaliação por oficial de justiça, avaliador ou perito. [...] (Execução e recursos: comentários ao CPC 2015. São Paulo: MÉTODO, 2017, p. 371) Há, inclusive, precedentes deste E. Tribunal de Justiça entendendo pela possibilidade da avaliação de imóveis por meio da média de valores apresentados por corretores de imóveis: EXECUÇÃO Penhora e avaliação Vaga de garagem em condomínio edilício Avaliação do bem por meio de média dos valores apresentados em pareceres de corretores de imóveis credenciados Admissibilidade Hipótese em que a baixa complexidade do bem autoriza a medida Ausência de ofensa ao art. 870 do CPC/2015 [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2228940-64.2017.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018) [...]EXECUÇÃO - Penhora sobre vaga de garagem de edifício - Avaliação do bem efetivada por corretor de imóveis - Possibilidade - Mera verificação das reais condições dos valores de mercado - Jurisprudência da Corte e do C. STJ - Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086732-28.2015.8.26.0000; Relator (a): Sebastião Junqueira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2015; Data de Registro: 20/08/2015) Desta forma, nenhum vício se vislumbra quanto a possibilidade do juiz determinar que a parte providencie a cotação do bem penhorado, cujo valor de mercado poderá ser informado por corretores locais, que possuem capacidade técnica para atestar o valor de venda praticado para imóveis, eis que possuem conhecimento da região. Neste sentido: Execução de título extrajudicial Bem imóvel do devedor indicado pelo exequente - Avaliação Determinação para que o exequente traga cotação do bem no mercado, juntando aos autos declarações de pelo menos três corretores imobiliários e outros anúncios publicitários Decisão mantida Incidência do art. 871, inciso IV do CPC Negado provimento ao agravo. (TJSP 11ª Câmara de Direito Privado - Agravo de instrumento nº 2194931-42.2018.8.26.0000 Rel. Des. Gil Coelho J. em 11/10/2018) Cabe ainda mencionar que a indicação de avaliações por corretores imobiliários agilizará a lide e, por certo, será de menor onerosidade ao exequente. Cito os seguintes precedentes, utilizados como razão de decidir: Execução Avaliação do imóvel rural a ser apresentada pelo credor com cotações de três corretores imobiliários, eis que indicou o bem a penhora Possibilidade Dicção do artigo 871, IV do CPC - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267939-52.2018.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019) VOTO Nº 28357 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora. Vagas de garagem. Avaliação. Nomeação de avaliador judicial. Desnecessidade. Avaliação que prescinde de conhecimentos especializados. Possibilidade de verificar o preço de mercado dos bens penhorados por métodos comparativos e anúncios publicitários. Arts. 870, parágrafo único e 871, IV do NCPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025638-40.2019.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019) Defiro, pois, a juntada pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, de três avaliações do (s) imóvel (is) objeto de penhora, emitidas por corretores de imóveis devidamente cadastrados no CRECI, comprovando-se documentalmente referida qualificação dos mesmos. Após a juntada, deverá ser dada vista à parte executada para manifestação sobre as avaliações, em 5 dias (art.872, § 2º do CPC, aplicável analogicamente ao caso), sendo que o silêncio será interpretado como concordância com a média das avaliações apresentadas. Caso haja discordância, será nomeado Perito avaliador para verificação do valor correto do bem. Int. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 11/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil prescreve que, em sendo necessário conhecimento especializado e o valor da execução comportar, será nomeado profissional competente para avaliação do bem objeto da expropriação que, via de regra, será realizada por Oficial de Justiça. Ocorre que, no caso em apreço, trata-se de penhora de imóvel cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, com isso, deve ser aplicado o regramento disposto no artigo 871 do CPC Não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Sobre este dispositivo, ensinam Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque, Zulmar Duarte de Oliveira Junior: [...] 4.1. A dispensa de avaliação, para além dos veículos, se estende a outros bens de valor de mercado conhecido mediante pesquisas em órgãos oficiais ou anúncios de venda. É o caso dos imóveis urbanos, cujo preço costuma ser amplamente divulgado nos jornais e em páginas na internet. Ainda aqui, contudo, o juiz pode determinar a avaliação, se não forem encontrados anúncios de venda de imóveis com características, localização e estado semelhantes ao bem penhorado. 4.2. Em regra, de acordo com o dispositivo em discussão, é ônus de quem indica o bem à penhora apresentar os dados obtidos junto aos órgãos oficiais ou os anúncios de venda para que seja dispensado o procedimento formal de avaliação. Contudo, nada impede que a outra parte, diante da nomeação de determinado bem à penhora, apresente tais elementos nos autos, o que tornaria desnecessária a tarefa de avaliação por oficial de justiça, avaliador ou perito. [...] (Execução e recursos: comentários ao CPC 2015. São Paulo: MÉTODO, 2017, p. 371) Há, inclusive, precedentes deste E. Tribunal de Justiça entendendo pela possibilidade da avaliação de imóveis por meio da média de valores apresentados por corretores de imóveis: EXECUÇÃO Penhora e avaliação Vaga de garagem em condomínio edilício Avaliação do bem por meio de média dos valores apresentados em pareceres de corretores de imóveis credenciados Admissibilidade Hipótese em que a baixa complexidade do bem autoriza a medida Ausência de ofensa ao art. 870 do CPC/2015 [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2228940-64.2017.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018) [...]EXECUÇÃO - Penhora sobre vaga de garagem de edifício - Avaliação do bem efetivada por corretor de imóveis - Possibilidade - Mera verificação das reais condições dos valores de mercado - Jurisprudência da Corte e do C. STJ - Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086732-28.2015.8.26.0000; Relator (a): Sebastião Junqueira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2015; Data de Registro: 20/08/2015) Desta forma, nenhum vício se vislumbra quanto a possibilidade do juiz determinar que a parte providencie a cotação do bem penhorado, cujo valor de mercado poderá ser informado por corretores locais, que possuem capacidade técnica para atestar o valor de venda praticado para imóveis, eis que possuem conhecimento da região. Neste sentido: Execução de título extrajudicial Bem imóvel do devedor indicado pelo exequente - Avaliação Determinação para que o exequente traga cotação do bem no mercado, juntando aos autos declarações de pelo menos três corretores imobiliários e outros anúncios publicitários Decisão mantida Incidência do art. 871, inciso IV do CPC Negado provimento ao agravo. (TJSP 11ª Câmara de Direito Privado - Agravo de instrumento nº 2194931-42.2018.8.26.0000 Rel. Des. Gil Coelho J. em 11/10/2018) Cabe ainda mencionar que a indicação de avaliações por corretores imobiliários agilizará a lide e, por certo, será de menor onerosidade ao exequente. Cito os seguintes precedentes, utilizados como razão de decidir: Execução Avaliação do imóvel rural a ser apresentada pelo credor com cotações de três corretores imobiliários, eis que indicou o bem a penhora Possibilidade Dicção do artigo 871, IV do CPC - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267939-52.2018.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019) VOTO Nº 28357 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora. Vagas de garagem. Avaliação. Nomeação de avaliador judicial. Desnecessidade. Avaliação que prescinde de conhecimentos especializados. Possibilidade de verificar o preço de mercado dos bens penhorados por métodos comparativos e anúncios publicitários. Arts. 870, parágrafo único e 871, IV do NCPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025638-40.2019.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019) Defiro, pois, a juntada pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, de três avaliações do (s) imóvel (is) objeto de penhora, emitidas por corretores de imóveis devidamente cadastrados no CRECI, comprovando-se documentalmente referida qualificação dos mesmos. Após a juntada, deverá ser dada vista à parte executada para manifestação sobre as avaliações, em 5 dias (art.872, § 2º do CPC, aplicável analogicamente ao caso), sendo que o silêncio será interpretado como concordância com a média das avaliações apresentadas. Caso haja discordância, será nomeado Perito avaliador para verificação do valor correto do bem. Int. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41594971-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2025 11:37 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2025 Teor do ato: Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente citada na fase de conhecimento no endereço indicado Rua Jacurici, 215, apro 151, Itaim Bibi (fls. 79). Nos termos do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. - grifei). Desta feita, reputo válida a intimação da parte executada de fls. 153, realizada no mesmo endereço em que devidamente citado na fase de conhecimento, visto que a mudança não foi devidamente comunicada em juízo, restando desnecessárias novas diligências para tentativa de intimação nesta fase de cumprimento de sentença. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 10/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente citada na fase de conhecimento no endereço indicado Rua Jacurici, 215, apro 151, Itaim Bibi (fls. 79). Nos termos do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. - grifei). Desta feita, reputo válida a intimação da parte executada de fls. 153, realizada no mesmo endereço em que devidamente citado na fase de conhecimento, visto que a mudança não foi devidamente comunicada em juízo, restando desnecessárias novas diligências para tentativa de intimação nesta fase de cumprimento de sentença. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41574952-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 18:59 |
| 06/07/2025 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA782554714TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fernando Eduardo Monteiro de Carvalho Garnero |
| 24/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/06/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 161 e ss: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias. Int. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 11/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 161 e ss: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias. Int. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41345486-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 17:42 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1007810-29.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Palazzo Piemonte - Vistos. Expeça-se carta, nos termos requeridos retro. Int. - ADV: THIAGO RAMOS NAJM (OAB 305640/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta, nos termos requeridos retro. Int. Advogados(s): Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 06/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se carta, nos termos requeridos retro. Int. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41299965-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 11:12 |
| 05/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA770916345TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Brazillian Montages Companhia Hipotecária Diligência : 22/05/2025 |
| 03/06/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA770916314TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Fernando Eduardo Monteiro de Carvalho Garnero |
| 26/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 15/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 15/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2025 Teor do ato: Fls.140/144 Ciência. Advogados(s): Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 13/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.140/144 Ciência. |
| 13/05/2025 |
Certidão Juntada
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| 09/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORD- UPJ- NÃO PUBLICÁVEL- EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta, conforme requerido retro. Int. Advogados(s): Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se carta, conforme requerido retro. Int. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41028380-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 17:36 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2025 Teor do ato: Ciência da prenotação efetivada junto ao ONR, a qual terá validade de 30(trinta) dias. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pelo ONR para o endereço eletrônico indicado pela parte exequente. Em caso de não recebimento do boleto, o que deverá ser acompanhado pela parte exequente, dado o prazo de validade da prenotação, deverá a parte exequente diligenciar junto ao "link" https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.Htm informando o número de prenotação PH000565588 - 4º CRI-SP - Matrícula nº 175.681. No prazo de 05(cinco) dias contados do vencimento do boleto, deverá a parte exequente comprovar o pagamento nos autos e comprovar a averbação nos 15(quinze) dias subsequentes, trazendo aos autos matrícula atualizada do imóvel. Advogados(s): Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 25/04/2025 |
Ato ordinatório
Ciência da prenotação efetivada junto ao ONR, a qual terá validade de 30(trinta) dias. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pelo ONR para o endereço eletrônico indicado pela parte exequente. Em caso de não recebimento do boleto, o que deverá ser acompanhado pela parte exequente, dado o prazo de validade da prenotação, deverá a parte exequente diligenciar junto ao "link" https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.Htm informando o número de prenotação PH000565588 - 4º CRI-SP - Matrícula nº 175.681. No prazo de 05(cinco) dias contados do vencimento do boleto, deverá a parte exequente comprovar o pagamento nos autos e comprovar a averbação nos 15(quinze) dias subsequentes, trazendo aos autos matrícula atualizada do imóvel. |
| 25/04/2025 |
Documento Juntado
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| 25/04/2025 |
Documento Juntado
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| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 175.681 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo de propriedade do executado Fernando Eduardo Monteiro de Carvalho Garnero. Fica o executado proprietário nomeado como depositário do bem, independentemente de outra formalidade, dele não podendo abrir mão sem expressa autorização do Juízo, sob as penas da lei. Valor atualizado da dívida: R$ 71.631,65 (fls. 103). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, a ser protocolado pelo sistema ONR (ARISP) em observância aos dados indicados às fls. 100/103 e 108/116. Registre-se que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhamento direto junto ao Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. À míngua de representação judicial nos autos, em 5 dias, providencie o exequente a intimação pessoal do executado acerca da penhora e da nomeação como depositário para eventual impugnação no prazo legal. Nos termos do art. 842 do CPC, deve o exequente, se o caso, qualificar a cônjuge e promover a intimação pessoal, a menos que o regime seja o da separação total de bens. Ainda, caso hava condômino, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, devendo ser promovida sua intimação pessoal. Detentores de garantia real deverão ser intimados. Caso existam, informe o exequente, em 5 dias. Após a efetivação da medida (averbação da penhora pela ARISP), dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ocasião em que deverá carrear aos autos cópia atualizada da matrícula e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 10/04/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 175.681 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo de propriedade do executado Fernando Eduardo Monteiro de Carvalho Garnero. Fica o executado proprietário nomeado como depositário do bem, independentemente de outra formalidade, dele não podendo abrir mão sem expressa autorização do Juízo, sob as penas da lei. Valor atualizado da dívida: R$ 71.631,65 (fls. 103). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, a ser protocolado pelo sistema ONR (ARISP) em observância aos dados indicados às fls. 100/103 e 108/116. Registre-se que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhamento direto junto ao Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. À míngua de representação judicial nos autos, em 5 dias, providencie o exequente a intimação pessoal do executado acerca da penhora e da nomeação como depositário para eventual impugnação no prazo legal. Nos termos do art. 842 do CPC, deve o exequente, se o caso, qualificar a cônjuge e promover a intimação pessoal, a menos que o regime seja o da separação total de bens. Ainda, caso hava condômino, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, devendo ser promovida sua intimação pessoal. Detentores de garantia real deverão ser intimados. Caso existam, informe o exequente, em 5 dias. Após a efetivação da medida (averbação da penhora pela ARISP), dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ocasião em que deverá carrear aos autos cópia atualizada da matrícula e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2025 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de penhora de imóvel, deve a parte exequente informar um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis, bem como comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no valor de 1 UFESP (R$ 37,02), além de providenciar a juntada de certidão de matrícula atualizada, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido de penhora de imóvel, deve a parte exequente informar um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis, bem como comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no valor de 1 UFESP (R$ 37,02), além de providenciar a juntada de certidão de matrícula atualizada, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2025 Teor do ato: Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Providencie o exequente o necessário para intimação do executado, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais. Advogados(s): Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Indefiro o pedido de penhora on-line via Sisbajud na modalidade Teimosinha. Como se trata de medida constritiva de direito, os sucessivos pedidos de penhora, devem ser motivados, não havendo indícios de movimentação financeira intensa por parte dos executados para justificar o deferimento da medida. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Advogados(s): Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 25/02/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Providencie o exequente o necessário para intimação do executado, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais. |
| 25/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 20/02/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Indefiro o pedido de penhora on-line via Sisbajud na modalidade Teimosinha. Como se trata de medida constritiva de direito, os sucessivos pedidos de penhora, devem ser motivados, não havendo indícios de movimentação financeira intensa por parte dos executados para justificar o deferimento da medida. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA744019061TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fernando Eduardo Monteiro de Carvalho Garnero Diligência : 31/01/2025 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo a emenda à inicial. Proceda-se à citaçãopara o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Int. Advogados(s): Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 27/01/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 27/01/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recebo a emenda à inicial. Proceda-se à citaçãopara o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Int. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40131998-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/01/2025 11:06 |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2025 Teor do ato: Vistos. Assino o prazo improrrogável de 15 dias, para que o exequente emende a inicial, para o exato fim de atribuir-lhe o valor da causa, ex vi do disposto no artigo 292, §1° do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321 e parágrafo único), recolhendo custas complementares, se necessário. Int. Advogados(s): Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 23/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Assino o prazo improrrogável de 15 dias, para que o exequente emende a inicial, para o exato fim de atribuir-lhe o valor da causa, ex vi do disposto no artigo 292, §1° do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321 e parágrafo único), recolhendo custas complementares, se necessário. Int. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2025 |
Emenda à Inicial |
| 20/02/2025 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 19/03/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/04/2025 |
Pedido de Penhora |
| 06/05/2025 |
Petições Diversas |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/08/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |