| Exeqte |
BANCO DAYCOVAL S.A.
Advogado: Fernando Jose Garcia |
| Exectdo |
Freitas & Irmão Ltda - Epp
Advogado: Jose Roberto da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 04/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 22/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40720231-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/05/2026 09:45 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1251/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 04/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 04/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 22/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40720231-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/05/2026 09:45 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1251/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1251/2026 Teor do ato: No prazo de 5 dias, providencie a parte executada a juntada de formulário para levantamento eletrônico, nos termos da decisão de f. 229. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Jose Roberto da Silva (OAB 66723/SP) |
| 19/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 5 dias, providencie a parte executada a juntada de formulário para levantamento eletrônico, nos termos da decisão de f. 229. |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 225: Defiro a expedição de guia eletrônica à favor da parte executada, referente ao depósito realizado às fls. 226/228. Após, tornem ao arquivo. Int. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Jose Roberto da Silva (OAB 66723/SP) |
| 21/04/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 225: Defiro a expedição de guia eletrônica à favor da parte executada, referente ao depósito realizado às fls. 226/228. Após, tornem ao arquivo. Int. |
| 20/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40562683-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2026 15:14 |
| 17/03/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 17/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2026 Teor do ato: Providencie o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas finais, nos termos do Art. 1097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Art. 4º, III e § 1º da Lei nº 11.608/2003 (Lei de Custas do Estado de São Paulo), sob pena de inscrição na dívida ativa. Mais informações em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Jose Roberto da Silva (OAB 66723/SP) |
| 12/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas finais, nos termos do Art. 1097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Art. 4º, III e § 1º da Lei nº 11.608/2003 (Lei de Custas do Estado de São Paulo), sob pena de inscrição na dívida ativa. Mais informações em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria |
| 08/01/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2436/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 20/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2436/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os declaratórios opostos pela exequente às fls. 213/215, eis que tempestivos e lhes dou provimento. Com efeito, a decisão de fls. 209, encerra a omissão alegada, uma vez que não examinou o pedido de levantamento ajustado formulado no acordo, razão pela qual é de rigor seja declarada a sentença, de modo a que seja suprida a omissão ora reconhecida. Declaro, pois, a sentença de fls. 209, para incluir o seguinte parágrafo: "Expeça-se a necessária guia de levantamento eletrônica à favor da parte exequente, nos termos do acordo, observado o formulário MLE de fls. 203. No mais, persiste a decisão tal como lançada. Int. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Jose Roberto da Silva (OAB 66723/SP) |
| 20/12/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Recebo os declaratórios opostos pela exequente às fls. 213/215, eis que tempestivos e lhes dou provimento. Com efeito, a decisão de fls. 209, encerra a omissão alegada, uma vez que não examinou o pedido de levantamento ajustado formulado no acordo, razão pela qual é de rigor seja declarada a sentença, de modo a que seja suprida a omissão ora reconhecida. Declaro, pois, a sentença de fls. 209, para incluir o seguinte parágrafo: "Expeça-se a necessária guia de levantamento eletrônica à favor da parte exequente, nos termos do acordo, observado o formulário MLE de fls. 203. No mais, persiste a decisão tal como lançada. Int. |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42834072-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/12/2025 12:17 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2317/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2317/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 206/208: Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, eis que tempestivos e lhes dou provimento. A declaração, no entanto, devido à extensão da contradição acarretará a revogação da sentença embargada (fls. 88), consequência inarredável da correção do vício ora constatado, configurado, assim, o efeito infringente dos embargos declaratórios, excepcionalmente admitido quando, da correção do vício surgir premissa incompatível com aquela estabelecida no julgamento embargado (STJ-3ª T., AI 568.934-AgAg-EDcl, Min. Gomes de Barros, j. 13.2.07, DJU 30.4.07). Isto posto, conheço dos embargos de declaração ora examinados e lhes dou provimento, para revogar a sentença de fls. 203, fazendo-o com fundamento no artigo 1.022, I, segunda figura, do Código Processo Civil. No lugar da sentença ora revogada, profiro a seguinte: Homologo o acordo de fls. 191/198, para que produza seus efeitos jurídicos, e suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo, ficando o exequente ciente de que deverá noticiar nos autos o seu integral cumprimento, independentemente de nova intimação. Findo o prazo do acordo sem manifestação, o silêncio será interpretado como adimplemento integral do mesmo para fins de extinção (art. 924, II, CPC) e baixa na distribuição.. Int. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Jose Roberto da Silva (OAB 66723/SP) |
| 10/12/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 206/208: Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, eis que tempestivos e lhes dou provimento. A declaração, no entanto, devido à extensão da contradição acarretará a revogação da sentença embargada (fls. 88), consequência inarredável da correção do vício ora constatado, configurado, assim, o efeito infringente dos embargos declaratórios, excepcionalmente admitido quando, da correção do vício surgir premissa incompatível com aquela estabelecida no julgamento embargado (STJ-3ª T., AI 568.934-AgAg-EDcl, Min. Gomes de Barros, j. 13.2.07, DJU 30.4.07). Isto posto, conheço dos embargos de declaração ora examinados e lhes dou provimento, para revogar a sentença de fls. 203, fazendo-o com fundamento no artigo 1.022, I, segunda figura, do Código Processo Civil. No lugar da sentença ora revogada, profiro a seguinte: Homologo o acordo de fls. 191/198, para que produza seus efeitos jurídicos, e suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo, ficando o exequente ciente de que deverá noticiar nos autos o seu integral cumprimento, independentemente de nova intimação. Findo o prazo do acordo sem manifestação, o silêncio será interpretado como adimplemento integral do mesmo para fins de extinção (art. 924, II, CPC) e baixa na distribuição.. Int. |
| 08/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42766243-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/12/2025 16:09 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2247/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2247/2025 Teor do ato: Fls. 191/198: Homologo a autocomposição e, nos termos do artigo 924, III, do CPC, JULGO EXTINTA a execução em que são partes BANCO DAYCOVAL S.A. e Freitas & Irmão Ltda - Epp, Jose Roberto Freitas e Nelson Freitas, tendo em vista o noticiado acordo firmado entre as partes. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Publicada, certifique-se o trânsito em julgado. Defiro a expedição de guia de levantamento à favor da parte exequente, nos termos do acordo. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Jose Roberto da Silva (OAB 66723/SP) |
| 28/11/2025 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Fls. 191/198: Homologo a autocomposição e, nos termos do artigo 924, III, do CPC, JULGO EXTINTA a execução em que são partes BANCO DAYCOVAL S.A. e Freitas & Irmão Ltda - Epp, Jose Roberto Freitas e Nelson Freitas, tendo em vista o noticiado acordo firmado entre as partes. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Publicada, certifique-se o trânsito em julgado. Defiro a expedição de guia de levantamento à favor da parte exequente, nos termos do acordo. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/11/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42699139-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 27/11/2025 11:50 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2040/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2040/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 182/183: Indefiro, por ora, o levantamento de valores pleiteado, tendo em vista que a intimação da parte executada da penhora realizada nos autos é medida que se impõe (Art. 841, § 2º, do CPC), haja vista que sua ausência ensejará a nulidade do ato processual. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO Fase de cumprimento de sentença Decisão que condiciona o levantamento do valor penhorado em conta corrente da executada (SisbaJud) à sua intimação pessoal Insurgência do exequente Pretensão ao afastamento da determinação Não acolhimento Ré revel Necessidade de intimação pessoal expressamente prevista no art. 854, §2º, do CPC Inaplicabilidade da regra geral prevista no art. 346 do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023807-78.2024.8.26.0000; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024). Deste modo, providencie o exequente o necessário para intimação do executado acerca da penhora realizada, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP) |
| 07/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 182/183: Indefiro, por ora, o levantamento de valores pleiteado, tendo em vista que a intimação da parte executada da penhora realizada nos autos é medida que se impõe (Art. 841, § 2º, do CPC), haja vista que sua ausência ensejará a nulidade do ato processual. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO Fase de cumprimento de sentença Decisão que condiciona o levantamento do valor penhorado em conta corrente da executada (SisbaJud) à sua intimação pessoal Insurgência do exequente Pretensão ao afastamento da determinação Não acolhimento Ré revel Necessidade de intimação pessoal expressamente prevista no art. 854, §2º, do CPC Inaplicabilidade da regra geral prevista no art. 346 do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023807-78.2024.8.26.0000; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024). Deste modo, providencie o exequente o necessário para intimação do executado acerca da penhora realizada, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42564005-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2025 17:08 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1931/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1931/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1931/2025 Teor do ato: Ciência às partes de que o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), realizado por meio do sistema SISBAJUD, resultou parcialmente frutífero, no valor de R$ 4.328,64. Informo que foi devidamente protocolada a solicitação de transferência do referido montante para conta judicial à disposição deste Juízo, conforme detalhamento constante às folhas retro. Esclareço que o sistema SISBAJUD, conveniado ao Tribunal, realiza os procedimentos operacionais a partir do terceiro dia útil contado do protocolo efetuado pelo cartório. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP) |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1931/2025 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP) |
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes de que o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), realizado por meio do sistema SISBAJUD, resultou parcialmente frutífero, no valor de R$ 4.328,64. Informo que foi devidamente protocolada a solicitação de transferência do referido montante para conta judicial à disposição deste Juízo, conforme detalhamento constante às folhas retro. Esclareço que o sistema SISBAJUD, conveniado ao Tribunal, realiza os procedimentos operacionais a partir do terceiro dia útil contado do protocolo efetuado pelo cartório. |
| 28/10/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 28/10/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 28/10/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 28/10/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 28/10/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 28/10/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 28/10/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 28/10/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 28/10/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 28/10/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 28/10/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 28/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2025 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 22/08/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2025 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41932163-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 19/08/2025 17:27 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1160/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1160/2025 Teor do ato: Manifeste-se o Autor/Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP) |
| 05/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Autor/Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) |
| 04/08/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA771498075TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jose Roberto Freitas |
| 04/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA771497772TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nelson Freitas Diligência : 27/06/2025 |
| 01/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA771498089TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Freitas & Irmão Ltda - Epp Diligência : 25/06/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/05/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/05/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/05/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 85: Cumpra o v. Acórdão (fls. 86/89). Cite-se para pagamento da dívida em três dias (art. 829, caput, do Código de Processo Civil CPC), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da execução (art. 829, §1º, do CPC). Para o caso de pagamento, ou não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput do CPC. O devedor deverá ser cientificado de que, no caso de integral pagamento, no prazo de (3) três dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex vi do art. 827, §2º, do CPC. Int. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP) |
| 08/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 85: Cumpra o v. Acórdão (fls. 86/89). Cite-se para pagamento da dívida em três dias (art. 829, caput, do Código de Processo Civil CPC), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da execução (art. 829, §1º, do CPC). Para o caso de pagamento, ou não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput do CPC. O devedor deverá ser cientificado de que, no caso de integral pagamento, no prazo de (3) três dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex vi do art. 827, §2º, do CPC. Int. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41023795-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2025 14:08 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento definitivo por sessenta dias o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. Oportunamente tornem conclusos. Int. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP) |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento definitivo por sessenta dias o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. Oportunamente tornem conclusos. Int. |
| 26/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento definitivo por sessenta dias o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. Oportunamente tornem conclusos. Int. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 72: Anote-se o agravo de instrumento interposto pela parte exequente. Os argumentos expendidos pela parte exequente, não abalam os fundamentos da decisão agravada, pelos quais fica a mesma mantida. Informe a parte agravante o que de direito sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40427413-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/02/2025 16:34 |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2025 Teor do ato: Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração de fls. 65/67. No caso ora examinado, a decisão ora embargada (fls. 53/58), não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos. Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende apenas a revisão do entendimento deste Juízo de que reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de VALINHOS/SP. No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório". (RTJ 154/223, 155/964). De resto, deve ser observado que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP) |
| 31/01/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração de fls. 65/67. No caso ora examinado, a decisão ora embargada (fls. 53/58), não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos. Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende apenas a revisão do entendimento deste Juízo de que reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de VALINHOS/SP. No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório". (RTJ 154/223, 155/964). De resto, deve ser observado que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40184295-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/01/2025 17:11 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2025 Teor do ato: Vistos. Discute-se nestes autos inadimplemento de contrato cuja cláusula de eleição de foro estipulou a competência desta Comarca da Capital/SP, desconsiderando que todos os integrantes da parte requerida/executada, como devedores, possuem domicílio na Comarca de VALINHOS/SP. Quanto a essa questão, deve ser primeiro observado que dispunha o parágrafo único do artigo 112, do antigo CPC, acrescentado pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, que: "Art. 112 - Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu." Na mesma linha, o novo Código de Processo Civil prescreve em seu artigo 63, § 3º que "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicilio do réu." Não fosse isso suficiente, com o intuito de acabar de uma vez por todas com a abusiva propositura de demandas em foros judiciais sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local do cumprimento da obrigação objeto dessas ações, foi promulgada a Lei nº 14.879 de 04 de junho de 2024, que alterou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, conforme termos a seguir transcritos: "Art. 1ºO art. 63 da Lei nº13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 63... § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. ... § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (NR) Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assim, a nulidade de cláusula de eleição de foro - prevista na lei processual também para relações que não sejam de consumo - pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo Juízo, se prevista abusivamente em contrato imposto ao contratante aderente, ou seja, quando o contratante aderente não tinha como rejeitar a imposição da parte mais forte se quisesse contratar. É o caso destes autos, no qual tem-se por incontroverso que as requeridas/executadas possuem domicílio na Comarca de VALINHOS/SP, mesmo local, no qual também devia dar-se o seu cumprimento e no qual situa-se a agência da parte autora na qual a parte requerida mantém a sua conta bancária. Logo, além de não haver qualquer relação entre o contrato objeto da ação ou o domicílio da parte requerida com esta Comarca da Capital/SP, onde deverão ser realizados todos os atos processuais, incluindo a possibilidade de audiências de tentativa de conciliação ou de instrução, é possível se entender, em princípio, que o prosseguimento da ação neste Foro poderá dificultar ou obstar o direito de ampla defesa da parte ré/executada, sem prejuízo de que a execução demandará a procura de bens passíveis de constrição fora desta Comarca, com desnecessário encarecimento da atividade jurisdicional em prejuízo do restante da população. E nem se diga que a relação desta demanda com o foro desta Capital/SP deve-se ao fato de nela sediar-se a sede matriz da parte autora, pois, na verdade, foi o contrato celebrado pela sua filial na mesma cidade onde devia a parte requerida cumprir a respectiva obrigação, justamente por ser o local onde situa-se a agência da parte autora na qual a parte requerida mantém a sua conta bancária. Assim, o que se nota que é o autor vale-se de cláusula elegendo o foro da Comarca da Capital/SP em todos os contratos de adesão que elabora, em todo o país, apenas para que o processo aqui tramite, mesmo que todos os atos relevantes do processo, como citação, ou futuros arresto e alienação de bens se dê em outra cidade ou estado do País. Nesse sentido já seguia a jurisprudência antes mesmo da promulgação Lei nº 14.879 de 04 de junho de 2024: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. ABUSIVIDADE. ART. 63, § 3º, CPC. 1 O art. 63, § 3º, do NCPC permite que o juízo analise de ofício eventual abusividade da cláusula de eleição de foro. Essa verificação de abusividade, então, não fica restrita aos consumidores. Esse dispositivo legal torna relativa a aplicação da Súmula 335 do STF, permitindo ao juízo análise do caso concreto. 2. No caso, verifica-se que a cláusula de eleição de foro lhe causa enorme prejuízo à defesa, porquanto tem residência e bens em Belém (PA), e nenhuma relação ou atividade na comarca de São Paulo. Abusividade reconhecida pelo juízo "a quo" mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2010152-49.2018.8.26.0000, Des. Rel. MELO COLOMBI, j. em 04.05.2018); PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Termo de confissão de dívida fundado no inadimplemento de prêmio de seguro-saúde. Relação jurídica regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Vulnerabilidade da contratante (microempresa) frente à operadora do seguro-saúde. Ineficácia da cláusula de eleição de foro. Possibilidade de declaração de ofício, a rigor da norma do artigo 63, § 3º do CPC/2015. Remessa dos autos ao foro do domicílio das executadas. Decisão mantida. Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2158742-02.2017.8.26.0000, Des. Rel. Alexandre Marcondes, j. em26.04.2018); EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Seguro saúde. Faturas inadimplidas. Transação a respeito do débito. Cláusula de eleição de foro. Incompetência reconhecida de ofício. Possibilidade. Art. 63, §3º, CPC. Cláusula abusiva. Contrato firmado com microempresa. Vulnerabilidade evidenciada. Inexistência de relação entre o foro eleito e o domicílio da executada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2153013-29.2016.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Fernanda Gomes Camacho, j. 10/05/2017); EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. ART. 63, § 3º, CPC. 1. O art. 63, § 3º, do NCPC permite que o juízo analise de ofício eventual abusividade da cláusula de eleição de foro. Essa verificação de abusividade, então, não fica restrita aos consumidores. Esse dispositivo legal torna relativa a aplicação da Súmula 335 do STF, permitindo ao juízo análise do caso concreto. 2. No caso, trata-se de adesão a acordo firmado entre grande empresa e empresa de pequeno porte, que não foi capaz de adimplir a parcelas de menos de quinhentos reais mensais e se localiza em Belém, no Pará. Abusividade da cláusula de eleição de foro verificada. 3. Haverá notória dificuldade de defesa ao devedor. Além disso, os bens se localizam, provavelmente, no Estado do Pará, o que recomenda, para melhor fluidez do trabalho jurisdicional, que o feito se processe no domicílio do devedor. 4. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2259505-45.2016.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Melo Colombi, j. 20.07.2017). COMPETÊNCIA Execução de título extrajudicial - Seguro saúde Inadimplemento das prestações - Cláusula de eleição de foro - Incompetência reconhecida de ofício Admissibilidade Aplicação do art. 63, §3º, NCPC - Cláusula abusiva Evidenciada dificuldade de defesa por parte da devedora - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. Esse entendimento faz-se presente, inclusive, no campo das decisões de conflito de competência, quando há reconhecimento de ofício da abusividade, com consequente nulidade, de cláusula de eleição de foro: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança movida por entidade assistencial em face de ré consumidora. Reconhecimento da relação material consumerista. Declaração de abusividade do Foro contratualmente previsto em pacto impositivo Inteligência dos arts. 6º, VIII, 51, XV, do CDC e 63, § 3º, do CPC. Declinação de ofício da competência com determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio da consumidora. Possibilidade. Situação de vulnerabilidade evidenciada. Necessidade de assegurar ao consumidor o acesso à Justiça e a facilitação da defesa de seus direitos, à luz do disposto no artigo 6º, incisos VII e VIII, do CDC. Regras de proteção ao consumidor que encerram preceitos de ordem pública, nos termos do artigo 1º do CDC, portanto, de natureza absoluta. Hipótese de exceção à Súmula 33 do c. STJ. Ajuizamento da demanda que deve obserar a regra prevista no art. 46, 'caput' do CPC Conflito acolhido Competente o suscitante (2ª Vara Cível da Comarca de Piracaia) (CC 0035475-90.2018.8.26.0000 Rel. DES. RENATO GENZANI FILHO j. 29.10.2018). Conflito negativo de competência. Ação de execução de título extrajudicial proposta por prestadoras de serviços educacionais, no foro da cláusula de eleição, declarada ineficaz. Remessa, de ofício, ao foro do domicílio da consumidora ré. Admissibilidade, na hipótese. Necessidade de assegurar o acesso à justiça e a facilitação da defesa do consumidor em juízo. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Conflito procedente. Competência do suscitante (CC 0058879-10.2017.8.26.0000 Rel.ª DES.ª ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI j. 26.02.2018). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação monitória fundadaem contrato de prestação de serviços educacionais.Propositura da ação no foro de eleição, local onde oconsumidor frequentou o curso e não no foro de seu domicílio. Regra do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, de natureza absoluta. Cláusula de eleição de foro declarada ineficaz pelo juízo suscitado, com remessa dos autos para o juízo suscitante, domicílio do consumidor. Decisão acertada. Inteligência dos artigos 51 e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Americana, ora suscitante (CC 0029889-09.2017.8.26.0000 - Rel. DES. ISSA AHMED Câm. Especial j. 04.12.2017). Aliás, nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. [...] 2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. [...] (STJ, AgRg no AREsp nº 589.832/RS Rel. MIN. MARCO BUZZI 4ª T. j. 19/05/2015). Nesse contexto, considerando que a cláusula de eleição de foro inserida no contrato de adesão dificulta sobremaneira a defesa dos aderentes, e até mesmo o próprio andamento deste processo, cujos atos ficariam em sua quase totalidade na pendência de expedição de cartas precatórias, reconheço de ofício a incompetência deste Foro para determinar, após o decurso do prazo para recurso contra esta decisão, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de VALINHOS/SP, com as cautelas necessárias, onde todas as demais questões abordadas nos autos serão analisadas. Intime-se. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP) |
| 25/01/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Discute-se nestes autos inadimplemento de contrato cuja cláusula de eleição de foro estipulou a competência desta Comarca da Capital/SP, desconsiderando que todos os integrantes da parte requerida/executada, como devedores, possuem domicílio na Comarca de VALINHOS/SP. Quanto a essa questão, deve ser primeiro observado que dispunha o parágrafo único do artigo 112, do antigo CPC, acrescentado pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, que: "Art. 112 - Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu." Na mesma linha, o novo Código de Processo Civil prescreve em seu artigo 63, § 3º que "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicilio do réu." Não fosse isso suficiente, com o intuito de acabar de uma vez por todas com a abusiva propositura de demandas em foros judiciais sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local do cumprimento da obrigação objeto dessas ações, foi promulgada a Lei nº 14.879 de 04 de junho de 2024, que alterou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, conforme termos a seguir transcritos: "Art. 1ºO art. 63 da Lei nº13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 63... § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. ... § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (NR) Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assim, a nulidade de cláusula de eleição de foro - prevista na lei processual também para relações que não sejam de consumo - pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo Juízo, se prevista abusivamente em contrato imposto ao contratante aderente, ou seja, quando o contratante aderente não tinha como rejeitar a imposição da parte mais forte se quisesse contratar. É o caso destes autos, no qual tem-se por incontroverso que as requeridas/executadas possuem domicílio na Comarca de VALINHOS/SP, mesmo local, no qual também devia dar-se o seu cumprimento e no qual situa-se a agência da parte autora na qual a parte requerida mantém a sua conta bancária. Logo, além de não haver qualquer relação entre o contrato objeto da ação ou o domicílio da parte requerida com esta Comarca da Capital/SP, onde deverão ser realizados todos os atos processuais, incluindo a possibilidade de audiências de tentativa de conciliação ou de instrução, é possível se entender, em princípio, que o prosseguimento da ação neste Foro poderá dificultar ou obstar o direito de ampla defesa da parte ré/executada, sem prejuízo de que a execução demandará a procura de bens passíveis de constrição fora desta Comarca, com desnecessário encarecimento da atividade jurisdicional em prejuízo do restante da população. E nem se diga que a relação desta demanda com o foro desta Capital/SP deve-se ao fato de nela sediar-se a sede matriz da parte autora, pois, na verdade, foi o contrato celebrado pela sua filial na mesma cidade onde devia a parte requerida cumprir a respectiva obrigação, justamente por ser o local onde situa-se a agência da parte autora na qual a parte requerida mantém a sua conta bancária. Assim, o que se nota que é o autor vale-se de cláusula elegendo o foro da Comarca da Capital/SP em todos os contratos de adesão que elabora, em todo o país, apenas para que o processo aqui tramite, mesmo que todos os atos relevantes do processo, como citação, ou futuros arresto e alienação de bens se dê em outra cidade ou estado do País. Nesse sentido já seguia a jurisprudência antes mesmo da promulgação Lei nº 14.879 de 04 de junho de 2024: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. ABUSIVIDADE. ART. 63, § 3º, CPC. 1 O art. 63, § 3º, do NCPC permite que o juízo analise de ofício eventual abusividade da cláusula de eleição de foro. Essa verificação de abusividade, então, não fica restrita aos consumidores. Esse dispositivo legal torna relativa a aplicação da Súmula 335 do STF, permitindo ao juízo análise do caso concreto. 2. No caso, verifica-se que a cláusula de eleição de foro lhe causa enorme prejuízo à defesa, porquanto tem residência e bens em Belém (PA), e nenhuma relação ou atividade na comarca de São Paulo. Abusividade reconhecida pelo juízo "a quo" mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2010152-49.2018.8.26.0000, Des. Rel. MELO COLOMBI, j. em 04.05.2018); PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Termo de confissão de dívida fundado no inadimplemento de prêmio de seguro-saúde. Relação jurídica regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Vulnerabilidade da contratante (microempresa) frente à operadora do seguro-saúde. Ineficácia da cláusula de eleição de foro. Possibilidade de declaração de ofício, a rigor da norma do artigo 63, § 3º do CPC/2015. Remessa dos autos ao foro do domicílio das executadas. Decisão mantida. Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2158742-02.2017.8.26.0000, Des. Rel. Alexandre Marcondes, j. em26.04.2018); EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Seguro saúde. Faturas inadimplidas. Transação a respeito do débito. Cláusula de eleição de foro. Incompetência reconhecida de ofício. Possibilidade. Art. 63, §3º, CPC. Cláusula abusiva. Contrato firmado com microempresa. Vulnerabilidade evidenciada. Inexistência de relação entre o foro eleito e o domicílio da executada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2153013-29.2016.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Fernanda Gomes Camacho, j. 10/05/2017); EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. ART. 63, § 3º, CPC. 1. O art. 63, § 3º, do NCPC permite que o juízo analise de ofício eventual abusividade da cláusula de eleição de foro. Essa verificação de abusividade, então, não fica restrita aos consumidores. Esse dispositivo legal torna relativa a aplicação da Súmula 335 do STF, permitindo ao juízo análise do caso concreto. 2. No caso, trata-se de adesão a acordo firmado entre grande empresa e empresa de pequeno porte, que não foi capaz de adimplir a parcelas de menos de quinhentos reais mensais e se localiza em Belém, no Pará. Abusividade da cláusula de eleição de foro verificada. 3. Haverá notória dificuldade de defesa ao devedor. Além disso, os bens se localizam, provavelmente, no Estado do Pará, o que recomenda, para melhor fluidez do trabalho jurisdicional, que o feito se processe no domicílio do devedor. 4. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2259505-45.2016.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Melo Colombi, j. 20.07.2017). COMPETÊNCIA Execução de título extrajudicial - Seguro saúde Inadimplemento das prestações - Cláusula de eleição de foro - Incompetência reconhecida de ofício Admissibilidade Aplicação do art. 63, §3º, NCPC - Cláusula abusiva Evidenciada dificuldade de defesa por parte da devedora - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. Esse entendimento faz-se presente, inclusive, no campo das decisões de conflito de competência, quando há reconhecimento de ofício da abusividade, com consequente nulidade, de cláusula de eleição de foro: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança movida por entidade assistencial em face de ré consumidora. Reconhecimento da relação material consumerista. Declaração de abusividade do Foro contratualmente previsto em pacto impositivo Inteligência dos arts. 6º, VIII, 51, XV, do CDC e 63, § 3º, do CPC. Declinação de ofício da competência com determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio da consumidora. Possibilidade. Situação de vulnerabilidade evidenciada. Necessidade de assegurar ao consumidor o acesso à Justiça e a facilitação da defesa de seus direitos, à luz do disposto no artigo 6º, incisos VII e VIII, do CDC. Regras de proteção ao consumidor que encerram preceitos de ordem pública, nos termos do artigo 1º do CDC, portanto, de natureza absoluta. Hipótese de exceção à Súmula 33 do c. STJ. Ajuizamento da demanda que deve obserar a regra prevista no art. 46, 'caput' do CPC Conflito acolhido Competente o suscitante (2ª Vara Cível da Comarca de Piracaia) (CC 0035475-90.2018.8.26.0000 Rel. DES. RENATO GENZANI FILHO j. 29.10.2018). Conflito negativo de competência. Ação de execução de título extrajudicial proposta por prestadoras de serviços educacionais, no foro da cláusula de eleição, declarada ineficaz. Remessa, de ofício, ao foro do domicílio da consumidora ré. Admissibilidade, na hipótese. Necessidade de assegurar o acesso à justiça e a facilitação da defesa do consumidor em juízo. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Conflito procedente. Competência do suscitante (CC 0058879-10.2017.8.26.0000 Rel.ª DES.ª ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI j. 26.02.2018). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação monitória fundadaem contrato de prestação de serviços educacionais.Propositura da ação no foro de eleição, local onde oconsumidor frequentou o curso e não no foro de seu domicílio. Regra do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, de natureza absoluta. Cláusula de eleição de foro declarada ineficaz pelo juízo suscitado, com remessa dos autos para o juízo suscitante, domicílio do consumidor. Decisão acertada. Inteligência dos artigos 51 e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Americana, ora suscitante (CC 0029889-09.2017.8.26.0000 - Rel. DES. ISSA AHMED Câm. Especial j. 04.12.2017). Aliás, nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. [...] 2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. [...] (STJ, AgRg no AREsp nº 589.832/RS Rel. MIN. MARCO BUZZI 4ª T. j. 19/05/2015). Nesse contexto, considerando que a cláusula de eleição de foro inserida no contrato de adesão dificulta sobremaneira a defesa dos aderentes, e até mesmo o próprio andamento deste processo, cujos atos ficariam em sua quase totalidade na pendência de expedição de cartas precatórias, reconheço de ofício a incompetência deste Foro para determinar, após o decurso do prazo para recurso contra esta decisão, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de VALINHOS/SP, com as cautelas necessárias, onde todas as demais questões abordadas nos autos serão analisadas. Intime-se. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 30/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 24/02/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 06/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 05/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 08/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| 18/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| 17/04/2026 |
Petições Diversas |
| 22/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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