| Exeqte |
Condominio Edifício Eugênio Center
Advogado: Fernando Candido da Rocha |
| Exectdo |
Tricury Empreendimentos S/c Ltda
Advogado: Rodolfo Sebastiani Advogada: Aglaer Cristina Rincon Silva de Souza |
| Interesdo. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogada: Yasmim Barletta Baleixe |
| Gestor | Alfio Carlos Affonso Zalli Neto (Zalli Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1337/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1337/2026 Teor do ato: Ciência às partes quanto a intimação do leiloeiro nos termos da decisão de fls. 339, conforme comprovante retro. Advogados(s): Aglaer Cristina Rincon Silva de Souza (OAB 184565/SP), Rodolfo Sebastiani (OAB 275599/SP), Fernando Candido da Rocha (OAB 394323/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA) |
| 02/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto a intimação do leiloeiro nos termos da decisão de fls. 339, conforme comprovante retro. |
| 02/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1237/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1337/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1337/2026 Teor do ato: Ciência às partes quanto a intimação do leiloeiro nos termos da decisão de fls. 339, conforme comprovante retro. Advogados(s): Aglaer Cristina Rincon Silva de Souza (OAB 184565/SP), Rodolfo Sebastiani (OAB 275599/SP), Fernando Candido da Rocha (OAB 394323/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA) |
| 02/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto a intimação do leiloeiro nos termos da decisão de fls. 339, conforme comprovante retro. |
| 02/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1237/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1237/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 337/338: Em atenção ao determinado pelo Eminente Relator João Casali, suspendo os leilões judiciais designados para os dias 01/07/2026 e 06/07/2026. Intime-se o leiloeiro para que tome ciência da decisão. Aguarde-se, no mais, o julgamento do agravo. Int. Advogados(s): Aglaer Cristina Rincon Silva de Souza (OAB 184565/SP), Rodolfo Sebastiani (OAB 275599/SP), Fernando Candido da Rocha (OAB 394323/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA) |
| 22/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 337/338: Em atenção ao determinado pelo Eminente Relator João Casali, suspendo os leilões judiciais designados para os dias 01/07/2026 e 06/07/2026. Intime-se o leiloeiro para que tome ciência da decisão. Aguarde-se, no mais, o julgamento do agravo. Int. |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1163/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1163/2026 Teor do ato: Vistos. Anotada a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe o agravante, no prazo de 15 dias úteis, os efeitos em que recebido o recurso. Intime-se. Advogados(s): Aglaer Cristina Rincon Silva de Souza (OAB 184565/SP), Rodolfo Sebastiani (OAB 275599/SP), Fernando Candido da Rocha (OAB 394323/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA) |
| 15/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anotada a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe o agravante, no prazo de 15 dias úteis, os efeitos em que recebido o recurso. Intime-se. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40685466-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 14/05/2026 18:30 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2026 Teor do ato: Vistos. 1] Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela executada Tricury Empreendimentos S/C LTDA. em face da decisão de fls. 244, nos seguintes termos: a) há omissão a suprir; b) não foi analisado pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do C.P.C.; c) o edital de leilão é nulo, pois não indica o credor hipotecário do imóvel penhorado (fls. 247/249). Desnecessário intimar a parte contrária. Decido. Não vinga o recurso integrativo. Friso que a insurgência ora ventilada traduz mero inconformismo com a decisão embargada. Afinal: i) quanto ao acordo/parcelamento, o decisum devidamente intimou o exequente, o qual, por sua vez, recusou a proposta (fls. 241); ii) também foi expressamente mencionado o fato de que o edital está em estrita consonância com a decisão de fls. 172/175, patente que a hipoteca incidente sobre a propriedade foi declinada no item II de fls. 185. Numa palavra: inexiste omissão na decisão embargada. 2] A Tricury apresentou impugnação à avaliação da propriedade, da seguinte forma: a) o imóvel foi avaliado em preço vil; b) em avaliação feita extrajudicialmente, o valor do imóvel alcança R$ 690.000,00, algo muito superior à avaliação homologada (R$ 370.000,00); c) a avaliação agora anexada possui especial relevância, já que foi elaborada com ingresso no imóvel; d) é necessária nova avaliação; e) aguarda concessão da tutela de urgência, a fim de que o leilão seja suspenso (fls. 250/255). Não vinga a impugnação, já que: i) a alegação de preço vil não encontra respaldo nos autos, considerando que a avaliação homologada decorreu de laudos técnicos apresentados pelo exequente (fls. 104/114), os quais não foram oportunamente impugnados pela executada (atenção para fls. 158); ii) a prova técnica extrajudicial ora apresentada constitui prova unilateral, produzida fora do contraditório, não sendo apta, por si só, a desconstituir a avaliação já aceita no feito; iii) o argumento de que a nova avaliação teria maior relevância em razão do ingresso no imóvel não afasta a preclusão consumativa quanto à impugnação dos elementos anteriormente juntados; iv) a pretensão de realização de nova avaliação revela mero inconformismo com o valor homologado, desacompanhado de demonstração concreta de erro ou vício apto a justificar a medida; v) por fim, ausentes os requisitos autorizadores, não há falar em concessão de tutela de urgência para suspensão do leilão. Indefiro, portanto, os pedidos de fls. 250/255. Aguarde-se nos termos da decisão de fls. 239. Int. Advogados(s): Rodolfo Sebastiani (OAB 275599/SP), Fernando Candido da Rocha (OAB 394323/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA) |
| 28/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1] Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela executada Tricury Empreendimentos S/C LTDA. em face da decisão de fls. 244, nos seguintes termos: a) há omissão a suprir; b) não foi analisado pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do C.P.C.; c) o edital de leilão é nulo, pois não indica o credor hipotecário do imóvel penhorado (fls. 247/249). Desnecessário intimar a parte contrária. Decido. Não vinga o recurso integrativo. Friso que a insurgência ora ventilada traduz mero inconformismo com a decisão embargada. Afinal: i) quanto ao acordo/parcelamento, o decisum devidamente intimou o exequente, o qual, por sua vez, recusou a proposta (fls. 241); ii) também foi expressamente mencionado o fato de que o edital está em estrita consonância com a decisão de fls. 172/175, patente que a hipoteca incidente sobre a propriedade foi declinada no item II de fls. 185. Numa palavra: inexiste omissão na decisão embargada. 2] A Tricury apresentou impugnação à avaliação da propriedade, da seguinte forma: a) o imóvel foi avaliado em preço vil; b) em avaliação feita extrajudicialmente, o valor do imóvel alcança R$ 690.000,00, algo muito superior à avaliação homologada (R$ 370.000,00); c) a avaliação agora anexada possui especial relevância, já que foi elaborada com ingresso no imóvel; d) é necessária nova avaliação; e) aguarda concessão da tutela de urgência, a fim de que o leilão seja suspenso (fls. 250/255). Não vinga a impugnação, já que: i) a alegação de preço vil não encontra respaldo nos autos, considerando que a avaliação homologada decorreu de laudos técnicos apresentados pelo exequente (fls. 104/114), os quais não foram oportunamente impugnados pela executada (atenção para fls. 158); ii) a prova técnica extrajudicial ora apresentada constitui prova unilateral, produzida fora do contraditório, não sendo apta, por si só, a desconstituir a avaliação já aceita no feito; iii) o argumento de que a nova avaliação teria maior relevância em razão do ingresso no imóvel não afasta a preclusão consumativa quanto à impugnação dos elementos anteriormente juntados; iv) a pretensão de realização de nova avaliação revela mero inconformismo com o valor homologado, desacompanhado de demonstração concreta de erro ou vício apto a justificar a medida; v) por fim, ausentes os requisitos autorizadores, não há falar em concessão de tutela de urgência para suspensão do leilão. Indefiro, portanto, os pedidos de fls. 250/255. Aguarde-se nos termos da decisão de fls. 239. Int. |
| 28/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40598977-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 19:31 |
| 27/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40598779-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/04/2026 18:57 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 241: Ciente. Aguarde-se, portanto, a realização do leilão. Int. Advogados(s): Rodolfo Sebastiani (OAB 275599/SP), Fernando Candido da Rocha (OAB 394323/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA) |
| 15/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 241: Ciente. Aguarde-se, portanto, a realização do leilão. Int. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40540925-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 14:53 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2026 Teor do ato: Vistos. A executada afirma que: a) o edital de leilão comporta análise aprofundada; b) devem ser observados os requisitos previstos nos arts. 882 e 886 do C.P.C.; c) é imprescindível que haja indicação à descrição do bem, ao valor da avaliação, às condições de pagamento, à comissão do leiloeiro, aos ônus incidentes, às datas e aos horários das praças; d) o leilão tem de ser suspenso, tendo em vista a proposta de acordo formulada a fls. 226/229. Desnecessário intimar a parte exequente. É o relatório. Observo que: i) o edital juntado a fls. 184/187 está em estrita consonância com o decidido a fls. 172/175; ii) a executada sequer indicou, de forma concreta e individualizada, qual requisito legal teria sido inobservado no edital; iii) a pretensão de análise aprofundada do edital, desacompanhada de vício específico, revela mero inconformismo genérico, insuficiente para justificar a suspensão do leilão; iv) no que tange à proposta de acordo de fls. 226/229, sua mera formulação não tem o condão de suspender o curso da execução, sobretudo diante da ausência de anuência da parte exequente. Indefiro, portanto, os pedidos da executada. Aguarde-se, no mais, nos termos da decisão de fls. 230. Int. Advogados(s): Rodolfo Sebastiani (OAB 275599/SP), Fernando Candido da Rocha (OAB 394323/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA) |
| 14/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A executada afirma que: a) o edital de leilão comporta análise aprofundada; b) devem ser observados os requisitos previstos nos arts. 882 e 886 do C.P.C.; c) é imprescindível que haja indicação à descrição do bem, ao valor da avaliação, às condições de pagamento, à comissão do leiloeiro, aos ônus incidentes, às datas e aos horários das praças; d) o leilão tem de ser suspenso, tendo em vista a proposta de acordo formulada a fls. 226/229. Desnecessário intimar a parte exequente. É o relatório. Observo que: i) o edital juntado a fls. 184/187 está em estrita consonância com o decidido a fls. 172/175; ii) a executada sequer indicou, de forma concreta e individualizada, qual requisito legal teria sido inobservado no edital; iii) a pretensão de análise aprofundada do edital, desacompanhada de vício específico, revela mero inconformismo genérico, insuficiente para justificar a suspensão do leilão; iv) no que tange à proposta de acordo de fls. 226/229, sua mera formulação não tem o condão de suspender o curso da execução, sobretudo diante da ausência de anuência da parte exequente. Indefiro, portanto, os pedidos da executada. Aguarde-se, no mais, nos termos da decisão de fls. 230. Int. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40531825-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 12:31 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2026 Teor do ato: Vistos. 1] Fls. 184/187: Homologo a minuta do edital de leilão apresentado. Expeça-se o respectivo edital e publique-se. No mais, ciência às partes acerca do início da hasta pública a partir do dia 01/07/2026, às 11h:00min, para a primeira praça, e 06/07/2026 para a segunda praça. 2] Fls. 226/229: A executada apresentou proposta de acordo. Diga o exequente, no prazo de 05 dias, acerca da possibilidade de composição. Friso que as partes podem, a qualquer momento --notadamente no âmbito extrajudicial--, pactuarem eventual acordo, devendo apresentar a avença para homologação. Int. Advogados(s): Rodolfo Sebastiani (OAB 275599/SP), Fernando Candido da Rocha (OAB 394323/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA) |
| 09/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1] Fls. 184/187: Homologo a minuta do edital de leilão apresentado. Expeça-se o respectivo edital e publique-se. No mais, ciência às partes acerca do início da hasta pública a partir do dia 01/07/2026, às 11h:00min, para a primeira praça, e 06/07/2026 para a segunda praça. 2] Fls. 226/229: A executada apresentou proposta de acordo. Diga o exequente, no prazo de 05 dias, acerca da possibilidade de composição. Friso que as partes podem, a qualquer momento --notadamente no âmbito extrajudicial--, pactuarem eventual acordo, devendo apresentar a avença para homologação. Int. |
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40513176-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2026 17:31 |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40507315-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/04/2026 22:34 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2026 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que foi comandada penhora do imóvel com matrícula n. 133.776 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 94/95), patente o regular registro na serventia predial (fls. 152 - AV.17). Impugnação à penhora foi rejeitada a fls. 138. Homologou-se a avaliação do imóvel em R$ 370.000,00 para agosto/2025, ausente impugnação da executada (fls. 158). O Município de São Paulo informou a existência de débito tributário no valor de R$ 11.904,38 sobre a propriedade, pelo que pugnou pelo exercício de seu direito de preferência (fls. 163/168). O exequente juntou planilha atualizada de crédito (março de 2026 - fls. 171). É o relatório. Em atenção ao pedido de fls. 156, determino o leilão do imóvel pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Assim, nomeio o leiloeiro Alfio Carlos Affonso Zalli Neto (JUCESP 1066), indicado pela parte exequente às fls. 156 e 157, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. Intime-se o gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) Em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) A comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; j) Nos termos do artigo 895, do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. As propostas deverão ser registradas no sistema antes do início da respectiva fase do certame, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; k) O leiloeiro não deverá considerar as propostas de aquisição em parcelas apresentadas intempestivamente, em inobservância dos requisitos legais; l) A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Indicarão, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. m) O arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); n) Não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); nesse caso, incidirá o arrematante em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; o) O auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); p) O exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). q) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. Int. Advogados(s): Rodolfo Sebastiani (OAB 275599/SP), Fernando Candido da Rocha (OAB 394323/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA) |
| 26/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que foi comandada penhora do imóvel com matrícula n. 133.776 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 94/95), patente o regular registro na serventia predial (fls. 152 - AV.17). Impugnação à penhora foi rejeitada a fls. 138. Homologou-se a avaliação do imóvel em R$ 370.000,00 para agosto/2025, ausente impugnação da executada (fls. 158). O Município de São Paulo informou a existência de débito tributário no valor de R$ 11.904,38 sobre a propriedade, pelo que pugnou pelo exercício de seu direito de preferência (fls. 163/168). O exequente juntou planilha atualizada de crédito (março de 2026 - fls. 171). É o relatório. Em atenção ao pedido de fls. 156, determino o leilão do imóvel pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Assim, nomeio o leiloeiro Alfio Carlos Affonso Zalli Neto (JUCESP 1066), indicado pela parte exequente às fls. 156 e 157, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. Intime-se o gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) Em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) A comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; j) Nos termos do artigo 895, do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. As propostas deverão ser registradas no sistema antes do início da respectiva fase do certame, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; k) O leiloeiro não deverá considerar as propostas de aquisição em parcelas apresentadas intempestivamente, em inobservância dos requisitos legais; l) A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Indicarão, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. m) O arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); n) Não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); nesse caso, incidirá o arrematante em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; o) O auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); p) O exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). q) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. Int. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40436152-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 18:49 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40335869-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2026 13:21 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Vista à Fazenda Pública Municipal. |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2026 Teor do ato: Vistos. Intimado a se manifestar acerca das avaliações do imóvel penhorado, o executado silenciou-se. Assim, homologo a avaliação em R$ 370.000,00 para agosto/2025. Antes da nomeação de leiloeiro, informe o exequente o valor de seu crédito atualizado, bem como providencie o Gabinete a intimação da Fazenda Pública, pelo portal, para que também informe seu crédito tributário atualizado. Fixo prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Rodolfo Sebastiani (OAB 275599/SP), Fernando Candido da Rocha (OAB 394323/SP) |
| 02/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intimado a se manifestar acerca das avaliações do imóvel penhorado, o executado silenciou-se. Assim, homologo a avaliação em R$ 370.000,00 para agosto/2025. Antes da nomeação de leiloeiro, informe o exequente o valor de seu crédito atualizado, bem como providencie o Gabinete a intimação da Fazenda Pública, pelo portal, para que também informe seu crédito tributário atualizado. Fixo prazo de 15 dias. Int. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40284808-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 14:27 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2026 |
Documento Juntado
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| 30/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2031/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2031/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado para que se manifeste acerca do laudo de avaliação de fls. 104/114. No mais, providencie a Serventia a averbação da penhora via ARISP. Int. Advogados(s): Rodolfo Sebastiani (OAB 275599/SP), Fernando Candido da Rocha (OAB 394323/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 09/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o executado para que se manifeste acerca do laudo de avaliação de fls. 104/114. No mais, providencie a Serventia a averbação da penhora via ARISP. Int. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42742601-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 19:12 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1803/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1803/2025 Teor do ato: Vistos. Rejeito a impugnação de fls. 121/122. O artigo 835 do CPC estabelece ordem preferencial de penhora. No caso dos autos, o débito tem natureza propter rem, de modo que é possível a penhora do imóvel gerador do débito mesmo antes da tentativa de penhora de veículos, conforme requerido pelo executado. Assim, mantenho a penhora do imóvel, devendo o exequente se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Rodolfo Sebastiani (OAB 275599/SP), Fernando Candido da Rocha (OAB 394323/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Rejeito a impugnação de fls. 121/122. O artigo 835 do CPC estabelece ordem preferencial de penhora. No caso dos autos, o débito tem natureza propter rem, de modo que é possível a penhora do imóvel gerador do débito mesmo antes da tentativa de penhora de veículos, conforme requerido pelo executado. Assim, mantenho a penhora do imóvel, devendo o exequente se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42431623-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 17:39 |
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA793529313TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Tricury Empreendimentos S/c Ltda Diligência : 19/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1418/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1418/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada acerca da solicitação de averbação de penhora de imóvel efetuada, via sistema ONR/ARISP, conforme protocolo e certidão em fls. 128/130. O boleto para pagamento será encaminhado diretamente pelo Cartório de Registros de Imóveis para o endereço eletrônico indicado. A parte interessada é responsável pelo acompanhamento da anotação, através do protocolo juntado aos autos, bem como pelo cumprimento de eventual nota de recusa no prazo estabelecido pela serventia extrajudicial. Advogados(s): Rodolfo Sebastiani (OAB 275599/SP), Fernando Candido da Rocha (OAB 394323/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 25/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada acerca da solicitação de averbação de penhora de imóvel efetuada, via sistema ONR/ARISP, conforme protocolo e certidão em fls. 128/130. O boleto para pagamento será encaminhado diretamente pelo Cartório de Registros de Imóveis para o endereço eletrônico indicado. A parte interessada é responsável pelo acompanhamento da anotação, através do protocolo juntado aos autos, bem como pelo cumprimento de eventual nota de recusa no prazo estabelecido pela serventia extrajudicial. |
| 25/09/2025 |
Documento Juntado
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| 25/09/2025 |
Documento Juntado
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| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42227035-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 12:32 |
| 15/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 29/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Vista à Fazenda Pública Municipal. |
| 18/08/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41912499-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 11:35 |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41902901-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 14:32 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 133.776 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, que pertence ao executado. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. ARISP: Fica autorizada a Serventia a proceder à averbação da penhora ora deferida, desde que a parte o requeira, cabendo ao patrono informar nos autos o valor atualizado do débito, e-mail, nº de telefone e da inscrição na OAB para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Anoto que cabe a parte e ao patrono acompanhar o andamento da averbação da penhora diretamente junto a ARISP, sobretudo quanto ao recebimento e pagamento do boleto ou eventual nota devolutiva. Portanto, a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal, cabendo ao exequente, no prazo de 15 dias, recolher as custas e indicar os endereços para diligência. Providencie a parte exequente o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual(is) credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrado(s) e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Deverá, no prazo de 15 dias, recolher as custas e indicar os endereços para diligência. Intime-se a Municipalidade pelo portal, pois pertencente ao Estado de São Paulo. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Nomeio o perito Fabricio Marques Veronese para realizar a avaliação do imóvel, ficando arbitrados seus honorários em R$ 3.500,00, devendo a parte exequente recolher em 15 dias, exceto se pretender, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, apresentar cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, tornando conclusos, nessa hipótese, para verificação da razoabilidade das avaliações. Se esta for a opção da parte exequente, fica ciente o executado de que deverá autorizar a entrada do avaliador no imóvel, sob pena de arrombamento. Evidentemente também poderá o executado juntar avaliações do imóvel. Por fim, deverá a parte exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Fernando Candido da Rocha (OAB 394323/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 23/07/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 133.776 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, que pertence ao executado. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. ARISP: Fica autorizada a Serventia a proceder à averbação da penhora ora deferida, desde que a parte o requeira, cabendo ao patrono informar nos autos o valor atualizado do débito, e-mail, nº de telefone e da inscrição na OAB para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Anoto que cabe a parte e ao patrono acompanhar o andamento da averbação da penhora diretamente junto a ARISP, sobretudo quanto ao recebimento e pagamento do boleto ou eventual nota devolutiva. Portanto, a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal, cabendo ao exequente, no prazo de 15 dias, recolher as custas e indicar os endereços para diligência. Providencie a parte exequente o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual(is) credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrado(s) e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Deverá, no prazo de 15 dias, recolher as custas e indicar os endereços para diligência. Intime-se a Municipalidade pelo portal, pois pertencente ao Estado de São Paulo. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Nomeio o perito Fabricio Marques Veronese para realizar a avaliação do imóvel, ficando arbitrados seus honorários em R$ 3.500,00, devendo a parte exequente recolher em 15 dias, exceto se pretender, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, apresentar cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, tornando conclusos, nessa hipótese, para verificação da razoabilidade das avaliações. Se esta for a opção da parte exequente, fica ciente o executado de que deverá autorizar a entrada do avaliador no imóvel, sob pena de arrombamento. Evidentemente também poderá o executado juntar avaliações do imóvel. Por fim, deverá a parte exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41678629-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 17:04 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2025 Teor do ato: Para análise da petição retro, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão de matrícula atualizada do imóvel. Advogados(s): Fernando Candido da Rocha (OAB 394323/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 04/07/2025 |
Ato ordinatório
Para análise da petição retro, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão de matrícula atualizada do imóvel. |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1013130-60.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifício Eugênio Center - Tricury Empreendimentos S/c Ltda - Vistos. 1- Defiro bloqueio on-line de eventuais valores em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do executado via SISBAJUD, na modalidade 'Teimosinha', pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 854 do CPC. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Caso nada seja encontrado ou o valor bloqueado seja irrisório, assim entendido como inferior a 5 UFESPs, autorizo o desbloqueio imediato. Em seguida, intime-se a parte exequente para seguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis sob pena de arquivamento provisório. Executado abaixo: Tricury Empreendimentos S/c Ltda. Valor atualizado: R$ 15.370,62 Aguardem as respostas das instituições financeiras e, com o resultado, intimem-se as partes. Caso positivo, intime-se o executado mediante ato ordinatório para que, caso queira, comprove a impenhorabilidade dos valores ou a indisponibilidade excessiva de seus bens (CPC, art. 854, §3º), no prazo de 5 dias. Não possuindo a parte patrono nos autos, intime-se o exequente para recolhimento das custas e, em seguida, intime-se a parte executada por carta. Anoto que, no silêncio ou não reconhecida a impenhorabilidade, será determinada a transferência para conta judicial, por meio do sistema SisbaJud. 2- Indefiro o pedido de pesquisa via INFOJUD, uma vez que a medida é inócua em relação a pessoas jurídicas, em razão de não apresentar declaração de bens. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), FERNANDO CANDIDO DA ROCHA (OAB 394323/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro bloqueio on-line de eventuais valores em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do executado via SISBAJUD, na modalidade 'Teimosinha', pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 854 do CPC. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Caso nada seja encontrado ou o valor bloqueado seja irrisório, assim entendido como inferior a 5 UFESPs, autorizo o desbloqueio imediato. Em seguida, intime-se a parte exequente para seguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis sob pena de arquivamento provisório. Executado abaixo: Tricury Empreendimentos S/c Ltda. Valor atualizado: R$ 15.370,62 Aguardem as respostas das instituições financeiras e, com o resultado, intimem-se as partes. Caso positivo, intime-se o executado mediante ato ordinatório para que, caso queira, comprove a impenhorabilidade dos valores ou a indisponibilidade excessiva de seus bens (CPC, art. 854, §3º), no prazo de 5 dias. Não possuindo a parte patrono nos autos, intime-se o exequente para recolhimento das custas e, em seguida, intime-se a parte executada por carta. Anoto que, no silêncio ou não reconhecida a impenhorabilidade, será determinada a transferência para conta judicial, por meio do sistema SisbaJud. 2- Indefiro o pedido de pesquisa via INFOJUD, uma vez que a medida é inócua em relação a pessoas jurídicas, em razão de não apresentar declaração de bens. Int. Advogados(s): Fernando Candido da Rocha (OAB 394323/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2025 Teor do ato: RESULTADO SISBAJUD NEGATIVO: Ciência ao exequente acerca da pesquisa perante o Sisbajud que restou negativa. Diga a parte autora em 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento. Advogados(s): Fernando Candido da Rocha (OAB 394323/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 10/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
RESULTADO SISBAJUD NEGATIVO: Ciência ao exequente acerca da pesquisa perante o Sisbajud que restou negativa. Diga a parte autora em 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento. |
| 10/06/2025 |
Documento Juntado
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| 29/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40931259-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2025 17:03 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2025 Teor do ato: Vistos. Fica concedido à parte exequente o prazo de 30 dias para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório. Se requerida diligência custosa, a fim de conferir celeridade ao feito, deverá a parte adiantar as custas necessárias, salvo se beneficiária da Gratuidade de Justiça, apresentando, ainda, planilha atualizada do débito. No silêncio, ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Fernando Candido da Rocha (OAB 394323/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 10/04/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fica concedido à parte exequente o prazo de 30 dias para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório. Se requerida diligência custosa, a fim de conferir celeridade ao feito, deverá a parte adiantar as custas necessárias, salvo se beneficiária da Gratuidade de Justiça, apresentando, ainda, planilha atualizada do débito. No silêncio, ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Int. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA747188912TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Tricury Empreendimentos S/c Ltda Diligência : 12/02/2025 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 05/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2025 Teor do ato: Vistos. Custas recolhidas. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Havendo prestações vincendas, atentem-se as partes quanto aos termos do art 323 do CPC: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. SISBAJUD E INFOJUD - Se o exequente tiver interesse na realização de pesquisa via Sisbajud, ou pesquisa via infojud, não sendo beneficiário da justiça gratuita, deve depositar as custas da respectiva diligência. ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 29.323,72 (Art. 828, § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.) Int. Advogados(s): Fernando Candido da Rocha (OAB 394323/SP) |
| 04/02/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/02/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Custas recolhidas. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Havendo prestações vincendas, atentem-se as partes quanto aos termos do art 323 do CPC: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. SISBAJUD E INFOJUD - Se o exequente tiver interesse na realização de pesquisa via Sisbajud, ou pesquisa via infojud, não sendo beneficiário da justiça gratuita, deve depositar as custas da respectiva diligência. ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 29.323,72 (Art. 828, § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.) Int. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2025 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1166780-64.2024.8.26.0100. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/04/2025 |
Petições Diversas |
| 23/04/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 03/07/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/12/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2026 |
Petições Diversas |
| 09/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 24/03/2026 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 08/04/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| 14/05/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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