| Herdeira |
Sueli Leuenberger
Advogado: Joao Felipe Oliveira Brito |
| Reqda |
Nathalia Conrradi Leunberger Cadorniga
Advogado: Pedro Vianna do Rego Barros Advogado: Renato da Fonseca Neto Advogado: Bruno Omelczuk Grisafi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Manifestação das partes EMD |
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1590/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1590/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 1287/1288 e 1289/1291. Rejeito os embargos de declaração, eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado. Com efeito, sob a alegação de vício da decisão, o embargante traça questões que dizem respeito à justiça ou correção dela, que não é o que pode ser discutido na via estreita dos embargos de declaração. Apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado. 2- Fls. 1299/1300. Cadastrados novos procuradores. 3- Fls. 1302/1303. O patrono que atuou na fase de conhecimento foi substituído nos autos e pede reserva seus honorários relativos à sua atuação. Trata-se de honorários sucumbenciais, relativos à fase de conhecimento, a que o patrono tem direito ainda que não mais represente a parte nos autos. O arbitramento, contudo, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado desses autos, oportunidade em que será possível mensurar a proporção da atuação de cada patrono e em que se saberá efetivamente quem é a parte sucumbente. Assim, a questão exige o trânsito em julgado da sentença para ser apreciada, pelo que DEIXO DE CONHECER o pedido no momento. Int. Advogados(s): Pedro Vianna do Rego Barros (OAB 174781/SP), Renato da Fonseca Neto (OAB 180467/SP), Joao Felipe Oliveira Brito (OAB 331846/SP), Bruno Omelczuk Grisafi (OAB 430913/SP) |
| 16/06/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1- Fls. 1287/1288 e 1289/1291. Rejeito os embargos de declaração, eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado. Com efeito, sob a alegação de vício da decisão, o embargante traça questões que dizem respeito à justiça ou correção dela, que não é o que pode ser discutido na via estreita dos embargos de declaração. Apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado. 2- Fls. 1299/1300. Cadastrados novos procuradores. 3- Fls. 1302/1303. O patrono que atuou na fase de conhecimento foi substituído nos autos e pede reserva seus honorários relativos à sua atuação. Trata-se de honorários sucumbenciais, relativos à fase de conhecimento, a que o patrono tem direito ainda que não mais represente a parte nos autos. O arbitramento, contudo, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado desses autos, oportunidade em que será possível mensurar a proporção da atuação de cada patrono e em que se saberá efetivamente quem é a parte sucumbente. Assim, a questão exige o trânsito em julgado da sentença para ser apreciada, pelo que DEIXO DE CONHECER o pedido no momento. Int. |
| 14/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Manifestação das partes EMD |
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1590/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1590/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 1287/1288 e 1289/1291. Rejeito os embargos de declaração, eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado. Com efeito, sob a alegação de vício da decisão, o embargante traça questões que dizem respeito à justiça ou correção dela, que não é o que pode ser discutido na via estreita dos embargos de declaração. Apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado. 2- Fls. 1299/1300. Cadastrados novos procuradores. 3- Fls. 1302/1303. O patrono que atuou na fase de conhecimento foi substituído nos autos e pede reserva seus honorários relativos à sua atuação. Trata-se de honorários sucumbenciais, relativos à fase de conhecimento, a que o patrono tem direito ainda que não mais represente a parte nos autos. O arbitramento, contudo, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado desses autos, oportunidade em que será possível mensurar a proporção da atuação de cada patrono e em que se saberá efetivamente quem é a parte sucumbente. Assim, a questão exige o trânsito em julgado da sentença para ser apreciada, pelo que DEIXO DE CONHECER o pedido no momento. Int. Advogados(s): Pedro Vianna do Rego Barros (OAB 174781/SP), Renato da Fonseca Neto (OAB 180467/SP), Joao Felipe Oliveira Brito (OAB 331846/SP), Bruno Omelczuk Grisafi (OAB 430913/SP) |
| 16/06/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1- Fls. 1287/1288 e 1289/1291. Rejeito os embargos de declaração, eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado. Com efeito, sob a alegação de vício da decisão, o embargante traça questões que dizem respeito à justiça ou correção dela, que não é o que pode ser discutido na via estreita dos embargos de declaração. Apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado. 2- Fls. 1299/1300. Cadastrados novos procuradores. 3- Fls. 1302/1303. O patrono que atuou na fase de conhecimento foi substituído nos autos e pede reserva seus honorários relativos à sua atuação. Trata-se de honorários sucumbenciais, relativos à fase de conhecimento, a que o patrono tem direito ainda que não mais represente a parte nos autos. O arbitramento, contudo, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado desses autos, oportunidade em que será possível mensurar a proporção da atuação de cada patrono e em que se saberá efetivamente quem é a parte sucumbente. Assim, a questão exige o trânsito em julgado da sentença para ser apreciada, pelo que DEIXO DE CONHECER o pedido no momento. Int. |
| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40618252-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2026 16:31 |
| 29/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40608569-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/04/2026 11:52 |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40420687-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 09:01 |
| 06/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40329228-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/03/2026 15:47 |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 06/03/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1234/1239 e 1244/1247. INDEFIRO o pedido de autorização de locação, que na verdade busca o suprimento da necessidade de concordância e participação das autoras em tal negócio, visto que não cabe tal ingerência judicial sobre o patrimônio das partes, todas as maiores e capazes, cabendo a elas a decisão sobre tal questão. Além disso, a competência do juízo se fixa nos limites dos pedidos e tal questão não está colocada na inicial ou em reconvenção, pelo que fica excluída do campo do que se pode decidir nestes autos. Após, tornem conclusos para saneamento ou sentença. Intimem-se. Advogados(s): Joao Felipe Oliveira Brito (OAB 331846/SP), Bruno Omelczuk Grisafi (OAB 430913/SP) |
| 27/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1234/1239 e 1244/1247. INDEFIRO o pedido de autorização de locação, que na verdade busca o suprimento da necessidade de concordância e participação das autoras em tal negócio, visto que não cabe tal ingerência judicial sobre o patrimônio das partes, todas as maiores e capazes, cabendo a elas a decisão sobre tal questão. Além disso, a competência do juízo se fixa nos limites dos pedidos e tal questão não está colocada na inicial ou em reconvenção, pelo que fica excluída do campo do que se pode decidir nestes autos. Após, tornem conclusos para saneamento ou sentença. Intimem-se. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40279907-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2026 18:10 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.234/1.239. Intime-se a parte adversa para se manifestar, no prazo legal. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos, com urgência, com ou sem manifestação das partes. Intimem-se. Advogados(s): Joao Felipe Oliveira Brito (OAB 331846/SP), Bruno Omelczuk Grisafi (OAB 430913/SP) |
| 03/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.234/1.239. Intime-se a parte adversa para se manifestar, no prazo legal. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos, com urgência, com ou sem manifestação das partes. Intimem-se. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40118735-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 10:55 |
| 30/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2162/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2162/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.229/1.230. Ciência às partes.. Ante a notícia de deferimento de efeito suspensivo, com a suspensão da decisão agravada e o consequente impedimento de exigibilidade da multa aplicada até o pronunciamento final da C. Turma Julgadora, o feito deverá prosseguir sem a incidência daquela determinação. Tornem os autos conclusos para saneamento ou sentenciamento. Intime-se. Advogados(s): Joao Felipe Oliveira Brito (OAB 331846/SP), Bruno Omelczuk Grisafi (OAB 430913/SP) |
| 28/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.229/1.230. Ciência às partes.. Ante a notícia de deferimento de efeito suspensivo, com a suspensão da decisão agravada e o consequente impedimento de exigibilidade da multa aplicada até o pronunciamento final da C. Turma Julgadora, o feito deverá prosseguir sem a incidência daquela determinação. Tornem os autos conclusos para saneamento ou sentenciamento. Intime-se. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Manifestação das partes EMD |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1847/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1847/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 1145/1146. Ante os termos do art. 99, § 3º do CPC, e estando ausentes quaisquer elementos que permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado (§ 2º do mesmo artigo), defiro a gratuidade de justiça à ré Nathalia. Anote-se. 2- Fls. 1219/1224. Os embargos comportam parcial acolhimento. Em relação ao vício de omissão, o caso é de rejeição, eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado. Portanto, em relação à tal questão, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado. Em relação ao vício de erro material, por outro lado, o caso é de acolhimento, pois de fato, houve erro material. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material e substituir na expressão embargada a expressão parte autora pela expressão parte ré. Int. Advogados(s): Joao Felipe Oliveira Brito (OAB 331846/SP), Bruno Omelczuk Grisafi (OAB 430913/SP) |
| 28/10/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. 1- Fls. 1145/1146. Ante os termos do art. 99, § 3º do CPC, e estando ausentes quaisquer elementos que permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado (§ 2º do mesmo artigo), defiro a gratuidade de justiça à ré Nathalia. Anote-se. 2- Fls. 1219/1224. Os embargos comportam parcial acolhimento. Em relação ao vício de omissão, o caso é de rejeição, eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado. Portanto, em relação à tal questão, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado. Em relação ao vício de erro material, por outro lado, o caso é de acolhimento, pois de fato, houve erro material. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material e substituir na expressão embargada a expressão parte autora pela expressão parte ré. Int. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42276208-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/09/2025 16:37 |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42275880-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 16:25 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1441/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1441/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Afasto a alegação de prejudicialidade externa, visto que o trâmite de ação de interdição de uma das autoras não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a suspensão do processo (art. 313 do CPC). Oportuno consignar ainda que a ação de interdição gera efeitos ex nunc, de modo a não influenciar na presente demanda enquanto não prolatada a sentença. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação reivindicatória Decisão que indeferiu pleito de suspensão do processo Inexistência de questão prejudicial externa a justificar a suspensão do feito Ação que tem por objeto a indevida ocupação de imóvel pelos agravados desde o ano de 2003 Ação de interdição do agravado Nello ajuizada no ano de 2012 Sentença a ser proferida na ação de interdição que tem natureza constitutiva e produz efeitos "ex nunc" Inexistência de questão prejudicial externa a justificar a suspensão do feito Manutenção da Decisão agravada. Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2206981-42.2014.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2015; Data de Registro: 12/03/2015) SUSPENSÃO DO PROCESSO - Ação de anulação de negócio jurídico - Pedido fundamentado em coação - Interdição da autora, requerida em outro processo, que não caracteriza questão prejudicial a impedir o prosseguimento do processo - Eventual reconhecimento da incapacidade que não retroage a período anterior - Necessidade de discussão própria - Questão que foge aos limites desta lide - Prosseguimento do processo determinado - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210469-92.2020.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020) No mais, verifico que a ré agiu de modo temerário ao citar, em contestação, falso trecho de lei (fls. 761). Não se trata de mera interpretação de dispositivo legal, como a ré tentar argumentar às fls. 1134, mas sim de citação de inciso e alínea que não existem, utilizado com a finalidade de induzir o Juízo a erro e obter vantagem indevida, caracterizando litigância de má-fé, na forma do art. 80, V, do CPC. Por essa razão, e diante da gravidade da conduta, imponho à parte autora multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, bem como de indenização a ser apurada em fase de liquidação (art. 81, §3º). Eventual justiça gratuita não isenta da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4º, do CPC. 2- No mais, verifico que a ré pleiteia a concessão de Justiça Gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a compatibilidade das circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A declaração de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Dessa arte, tem-se que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da parte e a contratação de advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Pelo exposto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte a ré, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de holerite, carteira de trabalho, extrato das contas bancárias do último mês e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de isenção da declaração do Imposto de Renda, a parte deverá assinar declaração própria a ser extraída do site da Receita (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view). A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade ideológica, observando-se que o Juízo pode consultar o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência de declarações de renda na base de dados da Receita Federal. Intimem-se. Advogados(s): Joao Felipe Oliveira Brito (OAB 331846/SP), Bruno Omelczuk Grisafi (OAB 430913/SP) |
| 18/09/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1- Afasto a alegação de prejudicialidade externa, visto que o trâmite de ação de interdição de uma das autoras não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a suspensão do processo (art. 313 do CPC). Oportuno consignar ainda que a ação de interdição gera efeitos ex nunc, de modo a não influenciar na presente demanda enquanto não prolatada a sentença. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação reivindicatória Decisão que indeferiu pleito de suspensão do processo Inexistência de questão prejudicial externa a justificar a suspensão do feito Ação que tem por objeto a indevida ocupação de imóvel pelos agravados desde o ano de 2003 Ação de interdição do agravado Nello ajuizada no ano de 2012 Sentença a ser proferida na ação de interdição que tem natureza constitutiva e produz efeitos "ex nunc" Inexistência de questão prejudicial externa a justificar a suspensão do feito Manutenção da Decisão agravada. Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2206981-42.2014.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2015; Data de Registro: 12/03/2015) SUSPENSÃO DO PROCESSO - Ação de anulação de negócio jurídico - Pedido fundamentado em coação - Interdição da autora, requerida em outro processo, que não caracteriza questão prejudicial a impedir o prosseguimento do processo - Eventual reconhecimento da incapacidade que não retroage a período anterior - Necessidade de discussão própria - Questão que foge aos limites desta lide - Prosseguimento do processo determinado - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210469-92.2020.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020) No mais, verifico que a ré agiu de modo temerário ao citar, em contestação, falso trecho de lei (fls. 761). Não se trata de mera interpretação de dispositivo legal, como a ré tentar argumentar às fls. 1134, mas sim de citação de inciso e alínea que não existem, utilizado com a finalidade de induzir o Juízo a erro e obter vantagem indevida, caracterizando litigância de má-fé, na forma do art. 80, V, do CPC. Por essa razão, e diante da gravidade da conduta, imponho à parte autora multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, bem como de indenização a ser apurada em fase de liquidação (art. 81, §3º). Eventual justiça gratuita não isenta da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4º, do CPC. 2- No mais, verifico que a ré pleiteia a concessão de Justiça Gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a compatibilidade das circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A declaração de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Dessa arte, tem-se que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da parte e a contratação de advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Pelo exposto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte a ré, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de holerite, carteira de trabalho, extrato das contas bancárias do último mês e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de isenção da declaração do Imposto de Renda, a parte deverá assinar declaração própria a ser extraída do site da Receita (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view). A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade ideológica, observando-se que o Juízo pode consultar o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência de declarações de renda na base de dados da Receita Federal. Intimem-se. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41621587-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 11:14 |
| 31/05/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41246799-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 31/05/2025 11:56 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2025 Teor do ato: Vistos. Réplica Contestação juntada. Cadastrado o patrono do requerido. Manifeste-se a parte autora, em réplica, em 15 dias. Caso a parte ré tenha alegado em contestação a ilegitimidade passiva de algum dos réus e indicado a pessoa que considera legítima, fica a parte autora desde logo e expressamente intimada de que deverá, nos termos do artigo 338 e 339 do CPC e no prazo de 15 dias, dizer se aceita a indicação, bem como se deseja a substituição da parte ilegítima pela pessoa indicada ou apenas a inclusão da parte indicada, sem a exclusão de nenhum réu. Em caso de aceitação da indicação, a parte autora deverá, também desde logo, promover a citação da pessoa indicada, informando o endereço e recolhendo as custas postais, ressalvada a hipótese de ser beneficiário de gratuidade. Em caso de não haver manifestação expressa sobre a questão no prazo assinalado, não será repetida a intimação e será presumido que a parte não deseja alterar o polo passivo, pelo que o feito seguirá nos termos em que ajuizado. Especificação de provas Decorrido o prazo de réplica (prazo sucessivo), ficam desde logo intimadas do prazo comum de 15 dias, sem necessidade de nova publicação: 1) as partes autora e requerida para especificarem provas e dizerem se possuem interesse na conciliação e 2) a parte ré para se manifestar sobre eventuais documentos juntados em réplica pelo autor. Nos termos dos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, ao especificarem provas, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos, com indicação de folhas, os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Sobre o interesse na conciliação, consigno que os autos serão enviados ao Cejusc apenas se ambas as partes manifestarem interesse na tentativa de conciliação (ou expressa não oposição). Decorrido o prazo inicial e o sucessivo, abra-se vista ao Ministério Público, se houver intervenção dele, e, após, tornem os autos conclusos para fila de "Conclusos - Sentença", onde serão sentenciados ou saneados conforme o caso. Intimem-se. Advogados(s): Joao Felipe Oliveira Brito (OAB 331846/SP), Bruno Omelczuk Grisafi (OAB 430913/SP) |
| 07/05/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Réplica Contestação juntada. Cadastrado o patrono do requerido. Manifeste-se a parte autora, em réplica, em 15 dias. Caso a parte ré tenha alegado em contestação a ilegitimidade passiva de algum dos réus e indicado a pessoa que considera legítima, fica a parte autora desde logo e expressamente intimada de que deverá, nos termos do artigo 338 e 339 do CPC e no prazo de 15 dias, dizer se aceita a indicação, bem como se deseja a substituição da parte ilegítima pela pessoa indicada ou apenas a inclusão da parte indicada, sem a exclusão de nenhum réu. Em caso de aceitação da indicação, a parte autora deverá, também desde logo, promover a citação da pessoa indicada, informando o endereço e recolhendo as custas postais, ressalvada a hipótese de ser beneficiário de gratuidade. Em caso de não haver manifestação expressa sobre a questão no prazo assinalado, não será repetida a intimação e será presumido que a parte não deseja alterar o polo passivo, pelo que o feito seguirá nos termos em que ajuizado. Especificação de provas Decorrido o prazo de réplica (prazo sucessivo), ficam desde logo intimadas do prazo comum de 15 dias, sem necessidade de nova publicação: 1) as partes autora e requerida para especificarem provas e dizerem se possuem interesse na conciliação e 2) a parte ré para se manifestar sobre eventuais documentos juntados em réplica pelo autor. Nos termos dos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, ao especificarem provas, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos, com indicação de folhas, os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Sobre o interesse na conciliação, consigno que os autos serão enviados ao Cejusc apenas se ambas as partes manifestarem interesse na tentativa de conciliação (ou expressa não oposição). Decorrido o prazo inicial e o sucessivo, abra-se vista ao Ministério Público, se houver intervenção dele, e, após, tornem os autos conclusos para fila de "Conclusos - Sentença", onde serão sentenciados ou saneados conforme o caso. Intimem-se. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40946080-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/04/2025 22:07 |
| 29/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA755665959TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nathalia Conrradi Leunberger Cadorniga Diligência : 24/03/2025 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 746/751. Recebo a emenda à inicial. Prioridade Comprovado tratar-se de pessoa idosa, defiro o benefício da prioridade em razão da idade. Anotado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Joao Felipe Oliveira Brito (OAB 331846/SP) |
| 18/03/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/03/2025 |
Determinada a citação
Vistos. Fls. 746/751. Recebo a emenda à inicial. Prioridade Comprovado tratar-se de pessoa idosa, defiro o benefício da prioridade em razão da idade. Anotado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Intime-se. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40360346-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/02/2025 18:50 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2025 Teor do ato: Vistos. Custas postais Promova a parte autora o recolhimento da taxa postal, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016 (carta AR Digital Unipaginada). O recolhimento das custas pertinentes deve ser realizado por meio da guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - código 120 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Joao Felipe Oliveira Brito (OAB 331846/SP) |
| 11/02/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Custas postais Promova a parte autora o recolhimento da taxa postal, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016 (carta AR Digital Unipaginada). O recolhimento das custas pertinentes deve ser realizado por meio da guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - código 120 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/02/2025 |
Emenda à Inicial |
| 24/04/2025 |
Contestação |
| 31/05/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 26/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 29/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 30/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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