1014885-22.2025.8.26.0100 Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Condomínio
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
REBECA UEMATSU TEIXEIRA

Partes do processo

Herdeira  Sueli Leuenberger
Advogado:  Joao Felipe Oliveira Brito  
Reqda  Nathalia Conrradi Leunberger Cadorniga
Advogado:  Pedro Vianna do Rego Barros  
Advogado:  Renato da Fonseca Neto  
Advogado:  Bruno Omelczuk Grisafi  
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Movimentações

Data Movimento
14/07/2026 Conclusos para Despacho
14/07/2026 Certidão de Cartório Expedida
Manifestação das partes EMD
17/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1590/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
16/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1590/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 1287/1288 e 1289/1291. Rejeito os embargos de declaração, eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado. Com efeito, sob a alegação de vício da decisão, o embargante traça questões que dizem respeito à justiça ou correção dela, que não é o que pode ser discutido na via estreita dos embargos de declaração. Apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado. 2- Fls. 1299/1300. Cadastrados novos procuradores. 3- Fls. 1302/1303. O patrono que atuou na fase de conhecimento foi substituído nos autos e pede reserva seus honorários relativos à sua atuação. Trata-se de honorários sucumbenciais, relativos à fase de conhecimento, a que o patrono tem direito ainda que não mais represente a parte nos autos. O arbitramento, contudo, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado desses autos, oportunidade em que será possível mensurar a proporção da atuação de cada patrono e em que se saberá efetivamente quem é a parte sucumbente. Assim, a questão exige o trânsito em julgado da sentença para ser apreciada, pelo que DEIXO DE CONHECER o pedido no momento. Int. Advogados(s): Pedro Vianna do Rego Barros (OAB 174781/SP), Renato da Fonseca Neto (OAB 180467/SP), Joao Felipe Oliveira Brito (OAB 331846/SP), Bruno Omelczuk Grisafi (OAB 430913/SP)
16/06/2026 Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1- Fls. 1287/1288 e 1289/1291. Rejeito os embargos de declaração, eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado. Com efeito, sob a alegação de vício da decisão, o embargante traça questões que dizem respeito à justiça ou correção dela, que não é o que pode ser discutido na via estreita dos embargos de declaração. Apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado. 2- Fls. 1299/1300. Cadastrados novos procuradores. 3- Fls. 1302/1303. O patrono que atuou na fase de conhecimento foi substituído nos autos e pede reserva seus honorários relativos à sua atuação. Trata-se de honorários sucumbenciais, relativos à fase de conhecimento, a que o patrono tem direito ainda que não mais represente a parte nos autos. O arbitramento, contudo, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado desses autos, oportunidade em que será possível mensurar a proporção da atuação de cada patrono e em que se saberá efetivamente quem é a parte sucumbente. Assim, a questão exige o trânsito em julgado da sentença para ser apreciada, pelo que DEIXO DE CONHECER o pedido no momento. Int.
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Petições diversas

Data Tipo
17/02/2025 Emenda à Inicial
24/04/2025 Contestação
31/05/2025 Manifestação Sobre a Contestação
15/07/2025 Petições Diversas
29/09/2025 Petições Diversas
29/09/2025 Embargos de Declaração
30/01/2026 Petições Diversas
26/02/2026 Petição Intermediária
06/03/2026 Embargos de Declaração
23/03/2026 Petições Diversas
29/04/2026 Pedido de Habilitação
30/04/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.