Herdeira |
Sueli Leuenberger
Advogado: Joao Felipe Oliveira Brito |
Reqda |
Nathalia Conrradi Leunberger Cadorniga
Advogado: Bruno Omelczuk Grisafi |
Data | Movimento |
---|---|
19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1441/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1441/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Afasto a alegação de prejudicialidade externa, visto que o trâmite de ação de interdição de uma das autoras não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a suspensão do processo (art. 313 do CPC). Oportuno consignar ainda que a ação de interdição gera efeitos ex nunc, de modo a não influenciar na presente demanda enquanto não prolatada a sentença. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação reivindicatória Decisão que indeferiu pleito de suspensão do processo Inexistência de questão prejudicial externa a justificar a suspensão do feito Ação que tem por objeto a indevida ocupação de imóvel pelos agravados desde o ano de 2003 Ação de interdição do agravado Nello ajuizada no ano de 2012 Sentença a ser proferida na ação de interdição que tem natureza constitutiva e produz efeitos "ex nunc" Inexistência de questão prejudicial externa a justificar a suspensão do feito Manutenção da Decisão agravada. Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2206981-42.2014.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2015; Data de Registro: 12/03/2015) SUSPENSÃO DO PROCESSO - Ação de anulação de negócio jurídico - Pedido fundamentado em coação - Interdição da autora, requerida em outro processo, que não caracteriza questão prejudicial a impedir o prosseguimento do processo - Eventual reconhecimento da incapacidade que não retroage a período anterior - Necessidade de discussão própria - Questão que foge aos limites desta lide - Prosseguimento do processo determinado - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210469-92.2020.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020) No mais, verifico que a ré agiu de modo temerário ao citar, em contestação, falso trecho de lei (fls. 761). Não se trata de mera interpretação de dispositivo legal, como a ré tentar argumentar às fls. 1134, mas sim de citação de inciso e alínea que não existem, utilizado com a finalidade de induzir o Juízo a erro e obter vantagem indevida, caracterizando litigância de má-fé, na forma do art. 80, V, do CPC. Por essa razão, e diante da gravidade da conduta, imponho à parte autora multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, bem como de indenização a ser apurada em fase de liquidação (art. 81, §3º). Eventual justiça gratuita não isenta da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4º, do CPC. 2- No mais, verifico que a ré pleiteia a concessão de Justiça Gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a compatibilidade das circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A declaração de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Dessa arte, tem-se que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da parte e a contratação de advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Pelo exposto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte a ré, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de holerite, carteira de trabalho, extrato das contas bancárias do último mês e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de isenção da declaração do Imposto de Renda, a parte deverá assinar declaração própria a ser extraída do site da Receita (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view). A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade ideológica, observando-se que o Juízo pode consultar o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência de declarações de renda na base de dados da Receita Federal. Intimem-se. Advogados(s): Joao Felipe Oliveira Brito (OAB 331846/SP), Bruno Omelczuk Grisafi (OAB 430913/SP) |
18/09/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1- Afasto a alegação de prejudicialidade externa, visto que o trâmite de ação de interdição de uma das autoras não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a suspensão do processo (art. 313 do CPC). Oportuno consignar ainda que a ação de interdição gera efeitos ex nunc, de modo a não influenciar na presente demanda enquanto não prolatada a sentença. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação reivindicatória Decisão que indeferiu pleito de suspensão do processo Inexistência de questão prejudicial externa a justificar a suspensão do feito Ação que tem por objeto a indevida ocupação de imóvel pelos agravados desde o ano de 2003 Ação de interdição do agravado Nello ajuizada no ano de 2012 Sentença a ser proferida na ação de interdição que tem natureza constitutiva e produz efeitos "ex nunc" Inexistência de questão prejudicial externa a justificar a suspensão do feito Manutenção da Decisão agravada. Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2206981-42.2014.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2015; Data de Registro: 12/03/2015) SUSPENSÃO DO PROCESSO - Ação de anulação de negócio jurídico - Pedido fundamentado em coação - Interdição da autora, requerida em outro processo, que não caracteriza questão prejudicial a impedir o prosseguimento do processo - Eventual reconhecimento da incapacidade que não retroage a período anterior - Necessidade de discussão própria - Questão que foge aos limites desta lide - Prosseguimento do processo determinado - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210469-92.2020.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020) No mais, verifico que a ré agiu de modo temerário ao citar, em contestação, falso trecho de lei (fls. 761). Não se trata de mera interpretação de dispositivo legal, como a ré tentar argumentar às fls. 1134, mas sim de citação de inciso e alínea que não existem, utilizado com a finalidade de induzir o Juízo a erro e obter vantagem indevida, caracterizando litigância de má-fé, na forma do art. 80, V, do CPC. Por essa razão, e diante da gravidade da conduta, imponho à parte autora multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, bem como de indenização a ser apurada em fase de liquidação (art. 81, §3º). Eventual justiça gratuita não isenta da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4º, do CPC. 2- No mais, verifico que a ré pleiteia a concessão de Justiça Gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a compatibilidade das circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A declaração de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Dessa arte, tem-se que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da parte e a contratação de advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Pelo exposto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte a ré, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de holerite, carteira de trabalho, extrato das contas bancárias do último mês e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de isenção da declaração do Imposto de Renda, a parte deverá assinar declaração própria a ser extraída do site da Receita (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view). A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade ideológica, observando-se que o Juízo pode consultar o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência de declarações de renda na base de dados da Receita Federal. Intimem-se. |
15/07/2025 |
Conclusos para Sentença
|
15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41621587-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 11:14 |
19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1441/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1441/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Afasto a alegação de prejudicialidade externa, visto que o trâmite de ação de interdição de uma das autoras não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a suspensão do processo (art. 313 do CPC). Oportuno consignar ainda que a ação de interdição gera efeitos ex nunc, de modo a não influenciar na presente demanda enquanto não prolatada a sentença. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação reivindicatória Decisão que indeferiu pleito de suspensão do processo Inexistência de questão prejudicial externa a justificar a suspensão do feito Ação que tem por objeto a indevida ocupação de imóvel pelos agravados desde o ano de 2003 Ação de interdição do agravado Nello ajuizada no ano de 2012 Sentença a ser proferida na ação de interdição que tem natureza constitutiva e produz efeitos "ex nunc" Inexistência de questão prejudicial externa a justificar a suspensão do feito Manutenção da Decisão agravada. Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2206981-42.2014.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2015; Data de Registro: 12/03/2015) SUSPENSÃO DO PROCESSO - Ação de anulação de negócio jurídico - Pedido fundamentado em coação - Interdição da autora, requerida em outro processo, que não caracteriza questão prejudicial a impedir o prosseguimento do processo - Eventual reconhecimento da incapacidade que não retroage a período anterior - Necessidade de discussão própria - Questão que foge aos limites desta lide - Prosseguimento do processo determinado - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210469-92.2020.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020) No mais, verifico que a ré agiu de modo temerário ao citar, em contestação, falso trecho de lei (fls. 761). Não se trata de mera interpretação de dispositivo legal, como a ré tentar argumentar às fls. 1134, mas sim de citação de inciso e alínea que não existem, utilizado com a finalidade de induzir o Juízo a erro e obter vantagem indevida, caracterizando litigância de má-fé, na forma do art. 80, V, do CPC. Por essa razão, e diante da gravidade da conduta, imponho à parte autora multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, bem como de indenização a ser apurada em fase de liquidação (art. 81, §3º). Eventual justiça gratuita não isenta da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4º, do CPC. 2- No mais, verifico que a ré pleiteia a concessão de Justiça Gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a compatibilidade das circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A declaração de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Dessa arte, tem-se que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da parte e a contratação de advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Pelo exposto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte a ré, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de holerite, carteira de trabalho, extrato das contas bancárias do último mês e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de isenção da declaração do Imposto de Renda, a parte deverá assinar declaração própria a ser extraída do site da Receita (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view). A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade ideológica, observando-se que o Juízo pode consultar o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência de declarações de renda na base de dados da Receita Federal. Intimem-se. Advogados(s): Joao Felipe Oliveira Brito (OAB 331846/SP), Bruno Omelczuk Grisafi (OAB 430913/SP) |
18/09/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1- Afasto a alegação de prejudicialidade externa, visto que o trâmite de ação de interdição de uma das autoras não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a suspensão do processo (art. 313 do CPC). Oportuno consignar ainda que a ação de interdição gera efeitos ex nunc, de modo a não influenciar na presente demanda enquanto não prolatada a sentença. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação reivindicatória Decisão que indeferiu pleito de suspensão do processo Inexistência de questão prejudicial externa a justificar a suspensão do feito Ação que tem por objeto a indevida ocupação de imóvel pelos agravados desde o ano de 2003 Ação de interdição do agravado Nello ajuizada no ano de 2012 Sentença a ser proferida na ação de interdição que tem natureza constitutiva e produz efeitos "ex nunc" Inexistência de questão prejudicial externa a justificar a suspensão do feito Manutenção da Decisão agravada. Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2206981-42.2014.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2015; Data de Registro: 12/03/2015) SUSPENSÃO DO PROCESSO - Ação de anulação de negócio jurídico - Pedido fundamentado em coação - Interdição da autora, requerida em outro processo, que não caracteriza questão prejudicial a impedir o prosseguimento do processo - Eventual reconhecimento da incapacidade que não retroage a período anterior - Necessidade de discussão própria - Questão que foge aos limites desta lide - Prosseguimento do processo determinado - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210469-92.2020.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020) No mais, verifico que a ré agiu de modo temerário ao citar, em contestação, falso trecho de lei (fls. 761). Não se trata de mera interpretação de dispositivo legal, como a ré tentar argumentar às fls. 1134, mas sim de citação de inciso e alínea que não existem, utilizado com a finalidade de induzir o Juízo a erro e obter vantagem indevida, caracterizando litigância de má-fé, na forma do art. 80, V, do CPC. Por essa razão, e diante da gravidade da conduta, imponho à parte autora multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, bem como de indenização a ser apurada em fase de liquidação (art. 81, §3º). Eventual justiça gratuita não isenta da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4º, do CPC. 2- No mais, verifico que a ré pleiteia a concessão de Justiça Gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a compatibilidade das circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A declaração de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Dessa arte, tem-se que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da parte e a contratação de advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Pelo exposto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte a ré, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de holerite, carteira de trabalho, extrato das contas bancárias do último mês e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de isenção da declaração do Imposto de Renda, a parte deverá assinar declaração própria a ser extraída do site da Receita (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view). A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade ideológica, observando-se que o Juízo pode consultar o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência de declarações de renda na base de dados da Receita Federal. Intimem-se. |
15/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41621587-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 11:14 |
31/05/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41246799-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 31/05/2025 11:56 |
09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2025 Teor do ato: Vistos. Réplica Contestação juntada. Cadastrado o patrono do requerido. Manifeste-se a parte autora, em réplica, em 15 dias. Caso a parte ré tenha alegado em contestação a ilegitimidade passiva de algum dos réus e indicado a pessoa que considera legítima, fica a parte autora desde logo e expressamente intimada de que deverá, nos termos do artigo 338 e 339 do CPC e no prazo de 15 dias, dizer se aceita a indicação, bem como se deseja a substituição da parte ilegítima pela pessoa indicada ou apenas a inclusão da parte indicada, sem a exclusão de nenhum réu. Em caso de aceitação da indicação, a parte autora deverá, também desde logo, promover a citação da pessoa indicada, informando o endereço e recolhendo as custas postais, ressalvada a hipótese de ser beneficiário de gratuidade. Em caso de não haver manifestação expressa sobre a questão no prazo assinalado, não será repetida a intimação e será presumido que a parte não deseja alterar o polo passivo, pelo que o feito seguirá nos termos em que ajuizado. Especificação de provas Decorrido o prazo de réplica (prazo sucessivo), ficam desde logo intimadas do prazo comum de 15 dias, sem necessidade de nova publicação: 1) as partes autora e requerida para especificarem provas e dizerem se possuem interesse na conciliação e 2) a parte ré para se manifestar sobre eventuais documentos juntados em réplica pelo autor. Nos termos dos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, ao especificarem provas, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos, com indicação de folhas, os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Sobre o interesse na conciliação, consigno que os autos serão enviados ao Cejusc apenas se ambas as partes manifestarem interesse na tentativa de conciliação (ou expressa não oposição). Decorrido o prazo inicial e o sucessivo, abra-se vista ao Ministério Público, se houver intervenção dele, e, após, tornem os autos conclusos para fila de "Conclusos - Sentença", onde serão sentenciados ou saneados conforme o caso. Intimem-se. Advogados(s): Joao Felipe Oliveira Brito (OAB 331846/SP), Bruno Omelczuk Grisafi (OAB 430913/SP) |
07/05/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Réplica Contestação juntada. Cadastrado o patrono do requerido. Manifeste-se a parte autora, em réplica, em 15 dias. Caso a parte ré tenha alegado em contestação a ilegitimidade passiva de algum dos réus e indicado a pessoa que considera legítima, fica a parte autora desde logo e expressamente intimada de que deverá, nos termos do artigo 338 e 339 do CPC e no prazo de 15 dias, dizer se aceita a indicação, bem como se deseja a substituição da parte ilegítima pela pessoa indicada ou apenas a inclusão da parte indicada, sem a exclusão de nenhum réu. Em caso de aceitação da indicação, a parte autora deverá, também desde logo, promover a citação da pessoa indicada, informando o endereço e recolhendo as custas postais, ressalvada a hipótese de ser beneficiário de gratuidade. Em caso de não haver manifestação expressa sobre a questão no prazo assinalado, não será repetida a intimação e será presumido que a parte não deseja alterar o polo passivo, pelo que o feito seguirá nos termos em que ajuizado. Especificação de provas Decorrido o prazo de réplica (prazo sucessivo), ficam desde logo intimadas do prazo comum de 15 dias, sem necessidade de nova publicação: 1) as partes autora e requerida para especificarem provas e dizerem se possuem interesse na conciliação e 2) a parte ré para se manifestar sobre eventuais documentos juntados em réplica pelo autor. Nos termos dos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, ao especificarem provas, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos, com indicação de folhas, os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Sobre o interesse na conciliação, consigno que os autos serão enviados ao Cejusc apenas se ambas as partes manifestarem interesse na tentativa de conciliação (ou expressa não oposição). Decorrido o prazo inicial e o sucessivo, abra-se vista ao Ministério Público, se houver intervenção dele, e, após, tornem os autos conclusos para fila de "Conclusos - Sentença", onde serão sentenciados ou saneados conforme o caso. Intimem-se. |
25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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24/04/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40946080-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/04/2025 22:07 |
29/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA755665959TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nathalia Conrradi Leunberger Cadorniga Diligência : 24/03/2025 |
20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
19/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 746/751. Recebo a emenda à inicial. Prioridade Comprovado tratar-se de pessoa idosa, defiro o benefício da prioridade em razão da idade. Anotado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Joao Felipe Oliveira Brito (OAB 331846/SP) |
18/03/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
18/03/2025 |
Determinada a citação
Vistos. Fls. 746/751. Recebo a emenda à inicial. Prioridade Comprovado tratar-se de pessoa idosa, defiro o benefício da prioridade em razão da idade. Anotado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Intime-se. |
17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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17/02/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40360346-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/02/2025 18:50 |
13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2025 Teor do ato: Vistos. Custas postais Promova a parte autora o recolhimento da taxa postal, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016 (carta AR Digital Unipaginada). O recolhimento das custas pertinentes deve ser realizado por meio da guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - código 120 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Joao Felipe Oliveira Brito (OAB 331846/SP) |
11/02/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Custas postais Promova a parte autora o recolhimento da taxa postal, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016 (carta AR Digital Unipaginada). O recolhimento das custas pertinentes deve ser realizado por meio da guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - código 120 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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06/02/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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17/02/2025 |
Emenda à Inicial |
24/04/2025 |
Contestação |
31/05/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
15/07/2025 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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