1014885-22.2025.8.26.0100 Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Condomínio
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
RODRIGO RAMOS

Partes do processo

Herdeira  Sueli Leuenberger
Advogado:  Joao Felipe Oliveira Brito  
Reqda  Nathalia Conrradi Leunberger Cadorniga
Advogado:  Bruno Omelczuk Grisafi  
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Movimentações

Data Movimento
19/09/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1441/2025 Data da Publicação: 22/09/2025
18/09/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1441/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Afasto a alegação de prejudicialidade externa, visto que o trâmite de ação de interdição de uma das autoras não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a suspensão do processo (art. 313 do CPC). Oportuno consignar ainda que a ação de interdição gera efeitos ex nunc, de modo a não influenciar na presente demanda enquanto não prolatada a sentença. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação reivindicatória Decisão que indeferiu pleito de suspensão do processo Inexistência de questão prejudicial externa a justificar a suspensão do feito Ação que tem por objeto a indevida ocupação de imóvel pelos agravados desde o ano de 2003 Ação de interdição do agravado Nello ajuizada no ano de 2012 Sentença a ser proferida na ação de interdição que tem natureza constitutiva e produz efeitos "ex nunc" Inexistência de questão prejudicial externa a justificar a suspensão do feito Manutenção da Decisão agravada. Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2206981-42.2014.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2015; Data de Registro: 12/03/2015) SUSPENSÃO DO PROCESSO - Ação de anulação de negócio jurídico - Pedido fundamentado em coação - Interdição da autora, requerida em outro processo, que não caracteriza questão prejudicial a impedir o prosseguimento do processo - Eventual reconhecimento da incapacidade que não retroage a período anterior - Necessidade de discussão própria - Questão que foge aos limites desta lide - Prosseguimento do processo determinado - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210469-92.2020.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020) No mais, verifico que a ré agiu de modo temerário ao citar, em contestação, falso trecho de lei (fls. 761). Não se trata de mera interpretação de dispositivo legal, como a ré tentar argumentar às fls. 1134, mas sim de citação de inciso e alínea que não existem, utilizado com a finalidade de induzir o Juízo a erro e obter vantagem indevida, caracterizando litigância de má-fé, na forma do art. 80, V, do CPC. Por essa razão, e diante da gravidade da conduta, imponho à parte autora multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, bem como de indenização a ser apurada em fase de liquidação (art. 81, §3º). Eventual justiça gratuita não isenta da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4º, do CPC. 2- No mais, verifico que a ré pleiteia a concessão de Justiça Gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a compatibilidade das circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A declaração de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Dessa arte, tem-se que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da parte e a contratação de advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Pelo exposto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte a ré, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de holerite, carteira de trabalho, extrato das contas bancárias do último mês e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de isenção da declaração do Imposto de Renda, a parte deverá assinar declaração própria a ser extraída do site da Receita (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view). A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade ideológica, observando-se que o Juízo pode consultar o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência de declarações de renda na base de dados da Receita Federal. Intimem-se. Advogados(s): Joao Felipe Oliveira Brito (OAB 331846/SP), Bruno Omelczuk Grisafi (OAB 430913/SP)
18/09/2025 Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1- Afasto a alegação de prejudicialidade externa, visto que o trâmite de ação de interdição de uma das autoras não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a suspensão do processo (art. 313 do CPC). Oportuno consignar ainda que a ação de interdição gera efeitos ex nunc, de modo a não influenciar na presente demanda enquanto não prolatada a sentença. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação reivindicatória Decisão que indeferiu pleito de suspensão do processo Inexistência de questão prejudicial externa a justificar a suspensão do feito Ação que tem por objeto a indevida ocupação de imóvel pelos agravados desde o ano de 2003 Ação de interdição do agravado Nello ajuizada no ano de 2012 Sentença a ser proferida na ação de interdição que tem natureza constitutiva e produz efeitos "ex nunc" Inexistência de questão prejudicial externa a justificar a suspensão do feito Manutenção da Decisão agravada. Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2206981-42.2014.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2015; Data de Registro: 12/03/2015) SUSPENSÃO DO PROCESSO - Ação de anulação de negócio jurídico - Pedido fundamentado em coação - Interdição da autora, requerida em outro processo, que não caracteriza questão prejudicial a impedir o prosseguimento do processo - Eventual reconhecimento da incapacidade que não retroage a período anterior - Necessidade de discussão própria - Questão que foge aos limites desta lide - Prosseguimento do processo determinado - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210469-92.2020.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020) No mais, verifico que a ré agiu de modo temerário ao citar, em contestação, falso trecho de lei (fls. 761). Não se trata de mera interpretação de dispositivo legal, como a ré tentar argumentar às fls. 1134, mas sim de citação de inciso e alínea que não existem, utilizado com a finalidade de induzir o Juízo a erro e obter vantagem indevida, caracterizando litigância de má-fé, na forma do art. 80, V, do CPC. Por essa razão, e diante da gravidade da conduta, imponho à parte autora multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, bem como de indenização a ser apurada em fase de liquidação (art. 81, §3º). Eventual justiça gratuita não isenta da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4º, do CPC. 2- No mais, verifico que a ré pleiteia a concessão de Justiça Gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a compatibilidade das circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A declaração de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Dessa arte, tem-se que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da parte e a contratação de advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Pelo exposto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte a ré, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de holerite, carteira de trabalho, extrato das contas bancárias do último mês e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de isenção da declaração do Imposto de Renda, a parte deverá assinar declaração própria a ser extraída do site da Receita (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view). A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade ideológica, observando-se que o Juízo pode consultar o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência de declarações de renda na base de dados da Receita Federal. Intimem-se.
15/07/2025 Conclusos para Sentença
15/07/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41621587-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 11:14
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Petições diversas

Data Tipo
17/02/2025 Emenda à Inicial
24/04/2025 Contestação
31/05/2025 Manifestação Sobre a Contestação
15/07/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.