1016698-84.2025.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Obrigações
Foro
Foro Central Cível
Vara
40ª Vara Cível
Juiz
Maria Cristina de Almeida Bacarim

Partes do processo

Exeqte  Romanda Participações Ltda
Advogado:  Geraldo Antonio Lopes da Silva  
Exectdo  Sulportte Performance Imobiliária Ltda
Gestor  Cristiano Alberto dos Santos - Sublime Leilões
  Mais

Movimentações

Data Movimento
05/08/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41025661-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2026 20:28
04/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2169/2026 Data da Publicação: 05/08/2026
03/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 2169/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Diante da metragem indicada na matrícula (fls. 147-150) e valor do m² homologado à fl. 214, anoto o valor de avaliação do imóvel penhorado em R$ 2.513.004,00 (ref. Março/2026). 2) Defiro o praceamento do bem, pelo meio eletrônico, que deverá ser realizado pelo Leiloeiro Cristiano Alberto dos Santos (sublimeleiloes.cristiano@gmail.com). 3) Intime-se o leiloeiro, para as providências de praxe, observando-se as regras pertinentes previstas no CPC e no provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão para os fins do artigo 891 do código de processo civil, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor atualizado da avaliação; d) sobrevindo lanço nos últimos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de oferecer novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo o valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. a comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903 do cpc; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do cpc; l) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de tornada sem efeito a arrematação e, nesse caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (cpc, art. 892, § 1º). Por medida de celeridade, faculto ao exequente o encaminhamento dessa decisão ao r. Leiloeiro, comprovando-se nos autos eventual envio. 3) Anoto o cadastro do curador especial indicado ao coexecutado Robinson. Intime-se. Advogados(s): Geraldo Antonio Lopes da Silva (OAB 78162/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)
03/08/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Diante da metragem indicada na matrícula (fls. 147-150) e valor do m² homologado à fl. 214, anoto o valor de avaliação do imóvel penhorado em R$ 2.513.004,00 (ref. Março/2026). 2) Defiro o praceamento do bem, pelo meio eletrônico, que deverá ser realizado pelo Leiloeiro Cristiano Alberto dos Santos (sublimeleiloes.cristiano@gmail.com). 3) Intime-se o leiloeiro, para as providências de praxe, observando-se as regras pertinentes previstas no CPC e no provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão para os fins do artigo 891 do código de processo civil, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor atualizado da avaliação; d) sobrevindo lanço nos últimos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de oferecer novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo o valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. a comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903 do cpc; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do cpc; l) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de tornada sem efeito a arrematação e, nesse caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (cpc, art. 892, § 1º). Por medida de celeridade, faculto ao exequente o encaminhamento dessa decisão ao r. Leiloeiro, comprovando-se nos autos eventual envio. 3) Anoto o cadastro do curador especial indicado ao coexecutado Robinson. Intime-se.
25/06/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70062625-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 25/06/2026 14:54
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
11/02/2025 Emenda à Inicial
25/02/2025 Petições Diversas
11/03/2025 Petições Diversas
04/04/2025 Pedido de Penhora
09/04/2025 Petições Diversas
08/05/2025 Petições Diversas
23/05/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Citação
15/07/2025 Petições Diversas
22/07/2025 Pedido de Citação - Endereço Localizado
23/09/2025 Pedido de Penhora
26/09/2025 Pedido de Penhora
02/10/2025 Petições Diversas
27/10/2025 Petições Diversas
17/12/2025 Petições Diversas
20/02/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação
10/03/2026 Petições Diversas
28/05/2026 Petições Diversas
25/06/2026 Manifestação da Defensoria Pública
05/08/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.