| Reqte |
STM Participações S.A.
Advogado: Ivo Waisberg Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos |
| TerIntCer |
Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S/A
Advogado: Roberto Zarour Filho Advogado: Renan Guidugli Zing |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/11/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 26/11/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2318/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/11/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 26/11/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2318/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2318/2025 Teor do ato: Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Advogados(s): Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Jorge Luis da Costa Silva (OAB 505915/SP), Ariane Azevedo Carvalho do Nascimento (OAB 443360/SP), Maciel da Cruz Bianchini (OAB 385780/SP), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Carlos Henrique de Mello Santos (OAB 320412/SP), Roberto Zarour Filho (OAB 282421/SP), Henrique Zeefried Manzini (OAB 281828/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/09/2025 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1225/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1225/2025 Teor do ato: Fl. 7630: última decisão. Fls. 7633-7638: homologo. Acolho, em consequência, a petição de fls. 7577-7580 e julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inc. VI). Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento (sem custas remanescentes). Int. Advogados(s): Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Jorge Luis da Costa Silva (OAB 505915/SP), Ariane Azevedo Carvalho do Nascimento (OAB 443360/SP), Maciel da Cruz Bianchini (OAB 385780/SP), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Carlos Henrique de Mello Santos (OAB 320412/SP), Roberto Zarour Filho (OAB 282421/SP), Henrique Zeefried Manzini (OAB 281828/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP) |
| 15/06/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Fl. 7630: última decisão. Fls. 7633-7638: homologo. Acolho, em consequência, a petição de fls. 7577-7580 e julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inc. VI). Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento (sem custas remanescentes). Int. |
| 14/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41368934-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 17:54 |
| 11/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1020088-62.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - STM Participações S.A. - - Hortus Comércio de Alimentos S.A. - - Alimentum ESM Restaurante Ltda. - - Astrum Comércio de Alimentos Ltda. - - Fides Comércio de Alimentos Ltda. - - Fortis Comércio de Alimentos Ltda. - - Orbis Distribuição de Alimentos Ltda. - - Sanctus Comércio de Alimentos Ltda. - - Via Comércio de Alimentos Ltda. - - Virtus Comércio de Alimentos Ltda. - - Brandco Administração e Licenciamento de Marcas Ltda. - Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S/A - - Quatá Clo Plus Fundo de Investimento Em Renda Fixa Crédito Privado - - Quata Clo Fundo de Investimento Multimercado CrÉdito Privado - - Banco BTG Pactual S/A - - Itaú Unibanco S.A - - BANCO CREFISA S/A - - Banco do Brasil S/A - - Banco Industrial do Brasil S.A. e outros - Fl. 7575: última decisão. Fls. 7577-7580 (requerentes pedem extinção do processo) e 7608 (Itaú Unibanco comunica a interposição do AI 2156746-85.2025.8.26.0000): mantenho a decisão; por ora, aguarde-se por 90 dias informação sobre o julgamento em segunda instância. Int. - ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 415763/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), JORGE LUIS DA COSTA SILVA (OAB 505915/SP), ARIANE AZEVEDO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 443360/SP), MACIEL DA CRUZ BIANCHINI (OAB 385780/SP), RENAN GUIDUGLI ZING (OAB 347381/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), CARLOS HENRIQUE DE MELLO SANTOS (OAB 320412/SP), CARLOS HENRIQUE DE MELLO SANTOS (OAB 320412/SP), ROBERTO ZAROUR FILHO (OAB 282421/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 7575: última decisão. Fls. 7577-7580 (requerentes pedem extinção do processo) e 7608 (Itaú Unibanco comunica a interposição do AI 2156746-85.2025.8.26.0000): mantenho a decisão; por ora, aguarde-se por 90 dias informação sobre o julgamento em segunda instância. Int. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41197801-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/05/2025 15:37 |
| 26/05/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41196683-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 26/05/2025 14:37 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2025 Data da Disponibilização: 13/05/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2025 Teor do ato: Fl. 7510: última decisão. Fls. 7511-7512: homologo. Fls. 7566-7567 (recuperandas comunicam acordo extrajudicial com Via Invest): ciente. Fls. 7337-7339 e 7571-7574: Itaú Unibanco pede seja revogada a decisão de fl. 7183, baseando-se na decisão exarada em 2/4/25 no Agravo Interno 2050794-20.2025.8.26.0000/50000 (fls. 7351-7352). A decisão de fl. 7183, interpretando a eficácia retroativa expressa no comando de segunda instância, determinou a restituição dos valores retidos ou apropriados. A reconsideração não se coaduna com a paridade de tratamento, na medida em que a vigência da liminar presumidamente orientou as negociações encetadas por devedoras e demais credores. Cabe ao credor, por isso, devolver a irresignação ao órgão "ad quem". Int. Advogados(s): Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Jorge Luis da Costa Silva (OAB 505915/SP), Ariane Azevedo Carvalho do Nascimento (OAB 443360/SP), Maciel da Cruz Bianchini (OAB 385780/SP), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Carlos Henrique de Mello Santos (OAB 320412/SP), Roberto Zarour Filho (OAB 282421/SP), Henrique Zeefried Manzini (OAB 281828/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 7510: última decisão. Fls. 7511-7512: homologo. Fls. 7566-7567 (recuperandas comunicam acordo extrajudicial com Via Invest): ciente. Fls. 7337-7339 e 7571-7574: Itaú Unibanco pede seja revogada a decisão de fl. 7183, baseando-se na decisão exarada em 2/4/25 no Agravo Interno 2050794-20.2025.8.26.0000/50000 (fls. 7351-7352). A decisão de fl. 7183, interpretando a eficácia retroativa expressa no comando de segunda instância, determinou a restituição dos valores retidos ou apropriados. A reconsideração não se coaduna com a paridade de tratamento, na medida em que a vigência da liminar presumidamente orientou as negociações encetadas por devedoras e demais credores. Cabe ao credor, por isso, devolver a irresignação ao órgão "ad quem". Int. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41014453-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 17:06 |
| 30/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1051462-96.2025.8.26.0100 - Classe: Recuperação Extrajudicial - Assunto principal: Recuperação extrajudicial |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40981154-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 17:16 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2025 Data da Disponibilização: 29/04/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2025 Teor do ato: Fl. 7336: última decisão. Fls. 7302-7310 (Eco) e 7502-7506 (requerentes): as requerentes concordam que as ordens de restituição e multa diária não se aplicam à embargante (item 5, fl. 7504), pelo que acolho em parte os embargos de declaração, para essa finalidade. No que concerne à extinção do processo, declaro prejudicado o recurso em razão do pedido de recuperação extrajudicial distribuído em 16/4/25 e recebido nesta data (autos 1051462-96.2025.8.26.0100). Fls. 7313-7316 (Crefisa): indefiro, haja vista o pedido de recuperação extrajudicial distribuído em 16/4/25 e recebido nesta data (autos 1051462-96.2025.8.26.0100). Fls. 7337-7339 (Itaú Unibanco): manifestem-se as requerentes. Fls. 7386-7388: homologo. Fls. 7402-7407 (as requerentes comunicam descumprimento da tutela provisória pelo credor "Via Invest"): intime-se para cumprimento da tutela provisória, restituindo os valores que excederem a prestação mensal, por força da decisão proferida no AI 2050794-20.2025.8.26.0000 impedindo a aplicação da cláusula de vencimento antecipado (fls. 7174 e 7183), bem como para que restituam os créditos concursais retidos indevidamente e liberem do acesso às contas vinculadas em 24h, sob pena de imposição da multa já fixada. Deixo de majorá-la porque se afigura ainda proporcional como meio de coerção. Esta decisão serve como ofício. Ao cartório: apensem-se estes aos autos 1051462-96.2025.8.26.0100. Int. Advogados(s): Carlos Henrique de Mello Santos (OAB 320412/SP), Jorge Luis da Costa Silva (OAB 505915/SP), Maciel da Cruz Bianchini (OAB 385780/SP), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Roberto Zarour Filho (OAB 282421/SP), Henrique Zeefried Manzini (OAB 281828/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP) |
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40947792-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2025 10:32 |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 7336: última decisão. Fls. 7302-7310 (Eco) e 7502-7506 (requerentes): as requerentes concordam que as ordens de restituição e multa diária não se aplicam à embargante (item 5, fl. 7504), pelo que acolho em parte os embargos de declaração, para essa finalidade. No que concerne à extinção do processo, declaro prejudicado o recurso em razão do pedido de recuperação extrajudicial distribuído em 16/4/25 e recebido nesta data (autos 1051462-96.2025.8.26.0100). Fls. 7313-7316 (Crefisa): indefiro, haja vista o pedido de recuperação extrajudicial distribuído em 16/4/25 e recebido nesta data (autos 1051462-96.2025.8.26.0100). Fls. 7337-7339 (Itaú Unibanco): manifestem-se as requerentes. Fls. 7386-7388: homologo. Fls. 7402-7407 (as requerentes comunicam descumprimento da tutela provisória pelo credor "Via Invest"): intime-se para cumprimento da tutela provisória, restituindo os valores que excederem a prestação mensal, por força da decisão proferida no AI 2050794-20.2025.8.26.0000 impedindo a aplicação da cláusula de vencimento antecipado (fls. 7174 e 7183), bem como para que restituam os créditos concursais retidos indevidamente e liberem do acesso às contas vinculadas em 24h, sob pena de imposição da multa já fixada. Deixo de majorá-la porque se afigura ainda proporcional como meio de coerção. Esta decisão serve como ofício. Ao cartório: apensem-se estes aos autos 1051462-96.2025.8.26.0100. Int. |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70026389-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/04/2025 14:52 |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40869373-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 19:43 |
| 12/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40855271-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 21:38 |
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40803143-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 19:24 |
| 04/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40781635-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/04/2025 12:29 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2025 Data da Disponibilização: 04/04/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2025 Teor do ato: Fl. 7183: última decisão. Fls. 7184-7187 e 7311-7312: homologo. Fls. 7302-7310 e 7313-7316: às requerentes. Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Henrique Zeefried Manzini (OAB 281828/SP), Roberto Zarour Filho (OAB 282421/SP), Carlos Henrique de Mello Santos (OAB 320412/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), Jorge Luis da Costa Silva (OAB 505915/SP) |
| 02/04/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40758025-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/04/2025 14:46 |
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 7183: última decisão. Fls. 7184-7187 e 7311-7312: homologo. Fls. 7302-7310 e 7313-7316: às requerentes. Int. |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40739231-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 08:36 |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40737421-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 19:55 |
| 31/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40728421-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/03/2025 12:09 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2025 Data da Disponibilização: 28/03/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40710246-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 19:01 |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2025 Teor do ato: Fls. 7163-7164: última decisão. Fls. 7167-7172 e 7178-7182: cumpra-se a liminar concedida no AI 2050794-20.2025.8.26.0000 em 24/2/25, dotada de efeito "ex tunc", nos termos da decisão proferida em 24/3/25 (fls. 2259 dos autos do recurso e 7174 destes). Não assiste razão ao credor, porquanto a restituição não é senão corolário da eficácia retroativa conferida expressamente na tutela recursal. Por sua vez, o recebimento de ofício judicial surte o efeito de intimação pessoal referente a obrigação de fazer. Esta decisão serve de ofício aos credores relacionados na petição das requerentes (fls. 5486-5488), para suspensão da declaração de vencimento antecipado dos contratos e em consequência restituição dos valores retidos ou apropriados, dentro de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$100.000,00, limitada a 50% do valor total da dívida. Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Roberto Zarour Filho (OAB 282421/SP), Carlos Henrique de Mello Santos (OAB 320412/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), Jorge Luis da Costa Silva (OAB 505915/SP) |
| 27/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40699210-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/03/2025 08:54 |
| 26/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 7163-7164: última decisão. Fls. 7167-7172 e 7178-7182: cumpra-se a liminar concedida no AI 2050794-20.2025.8.26.0000 em 24/2/25, dotada de efeito "ex tunc", nos termos da decisão proferida em 24/3/25 (fls. 2259 dos autos do recurso e 7174 destes). Não assiste razão ao credor, porquanto a restituição não é senão corolário da eficácia retroativa conferida expressamente na tutela recursal. Por sua vez, o recebimento de ofício judicial surte o efeito de intimação pessoal referente a obrigação de fazer. Esta decisão serve de ofício aos credores relacionados na petição das requerentes (fls. 5486-5488), para suspensão da declaração de vencimento antecipado dos contratos e em consequência restituição dos valores retidos ou apropriados, dentro de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$100.000,00, limitada a 50% do valor total da dívida. Int. |
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40693276-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 15:54 |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40691392-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 14:35 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2025 Data da Disponibilização: 13/03/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2025 Teor do ato: 1.A decisão de fl. 5556 ordenou o cumprimento da liminar exarada no AI 2050794-20.2025.8.26.0000 em 24/2/25 (fls. 5482-5483 e 5491-5492) para suspensão da declaração de vencimento antecipado dos contratos e consequente restituição dos valores retidos ou apropriados pelos credores. Sobrevieram embargos de declaração e petições dos credores Eco (fls. 5600-5611), Quatá e outros (fls. 6717-6723), BTG Pactual (fls. 6725-6733) e Itaú Unibanco (fls. 6973-6984). As requerentes responderam (fls. 7074-7090). 2.A questão é a interpretação do ato judicial de segunda instância, que ampliou a proteção conferida pela decisão agravada contra execuções judiciais lastreadas em créditos sujeitos (fls. 5474-5477). Os efeitos da tutela recursal foram antecipados pelo Des. Natan Zelinschi de Arruda "exclusivamente para impedir que os agravados realizem a declaração de vencimentos antecipados dos contratos listados". Quanto à inibição da retenção de recebíveis e constrições patrimoniais visando à satisfação de crédito de natureza extraconcursal, a medida foi expressamente negada. Confrontando o texto decisório com o pedido formulado na minuta recursal (fl. 5519, item 52, "i"), e não obstante a exigência de tratamento igualitário entre os credores, deparo com dúvida razoável sobre a concretização de efeito "ex tunc", atinente à "revogação de vencimentos antecipados que tenham sido declarados". Além disso, todos os credores que compareceram questionando a abrangência da liminar têm garantias fiduciárias, cuja excussão foi explicitamente ressalvada por Sua Excelência. 3.Portanto, até que sobrevenha nova ordem com informações sobre os limites da tutela recursal, acolho as petições dos credores para sustar a segunda parte da decisão de fl. 5556 (restituição valores retidos ou apropriados sob multa diária). Encaminho por e-mail cópia desta decisão ao Exmº. Des. Natan Zelinschi de Arruda para conhecimento. Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Roberto Zarour Filho (OAB 282421/SP), Carlos Henrique de Mello Santos (OAB 320412/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), Jorge Luis da Costa Silva (OAB 505915/SP) |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Disponibilização: 11/03/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 11/03/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
1.A decisão de fl. 5556 ordenou o cumprimento da liminar exarada no AI 2050794-20.2025.8.26.0000 em 24/2/25 (fls. 5482-5483 e 5491-5492) para suspensão da declaração de vencimento antecipado dos contratos e consequente restituição dos valores retidos ou apropriados pelos credores. Sobrevieram embargos de declaração e petições dos credores Eco (fls. 5600-5611), Quatá e outros (fls. 6717-6723), BTG Pactual (fls. 6725-6733) e Itaú Unibanco (fls. 6973-6984). As requerentes responderam (fls. 7074-7090). 2.A questão é a interpretação do ato judicial de segunda instância, que ampliou a proteção conferida pela decisão agravada contra execuções judiciais lastreadas em créditos sujeitos (fls. 5474-5477). Os efeitos da tutela recursal foram antecipados pelo Des. Natan Zelinschi de Arruda "exclusivamente para impedir que os agravados realizem a declaração de vencimentos antecipados dos contratos listados". Quanto à inibição da retenção de recebíveis e constrições patrimoniais visando à satisfação de crédito de natureza extraconcursal, a medida foi expressamente negada. Confrontando o texto decisório com o pedido formulado na minuta recursal (fl. 5519, item 52, "i"), e não obstante a exigência de tratamento igualitário entre os credores, deparo com dúvida razoável sobre a concretização de efeito "ex tunc", atinente à "revogação de vencimentos antecipados que tenham sido declarados". Além disso, todos os credores que compareceram questionando a abrangência da liminar têm garantias fiduciárias, cuja excussão foi explicitamente ressalvada por Sua Excelência. 3.Portanto, até que sobrevenha nova ordem com informações sobre os limites da tutela recursal, acolho as petições dos credores para sustar a segunda parte da decisão de fl. 5556 (restituição valores retidos ou apropriados sob multa diária). Encaminho por e-mail cópia desta decisão ao Exmº. Des. Natan Zelinschi de Arruda para conhecimento. Int. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2025 Teor do ato: Fl. 7067 (Itaú Unibanco): diante das alegações dos credores sobre a extensão da liminar concedida no AI 2050794-20.2025.8.26.0000, suspendo a imposição de multa até decisão sobre as petições de fls. 5600-5611 (Eco), 6717-6723 (Quatá e outros), 6725-6733 (BTG Pactual) e 6976-6984 (Itaú Unibanco). Aguarde-se a manifestação das requerentes. Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Roberto Zarour Filho (OAB 282421/SP), Carlos Henrique de Mello Santos (OAB 320412/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), Jorge Luis da Costa Silva (OAB 505915/SP) |
| 09/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40527366-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2025 20:30 |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 7067 (Itaú Unibanco): diante das alegações dos credores sobre a extensão da liminar concedida no AI 2050794-20.2025.8.26.0000, suspendo a imposição de multa até decisão sobre as petições de fls. 5600-5611 (Eco), 6717-6723 (Quatá e outros), 6725-6733 (BTG Pactual) e 6976-6984 (Itaú Unibanco). Aguarde-se a manifestação das requerentes. Int. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40520262-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/03/2025 15:31 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2025 Teor do ato: Fls. 6976-6984: manifestem-se as requerentes. Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Roberto Zarour Filho (OAB 282421/SP), Carlos Henrique de Mello Santos (OAB 320412/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), Jorge Luis da Costa Silva (OAB 505915/SP) |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2025 Teor do ato: Fls. 6725-6733: manifestem-se as requerentes. Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Roberto Zarour Filho (OAB 282421/SP), Carlos Henrique de Mello Santos (OAB 320412/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), Jorge Luis da Costa Silva (OAB 505915/SP) |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2025 Teor do ato: Fls. 6717-6723: regularizem a representação. Reitero a decisão de fl. 6716. Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Roberto Zarour Filho (OAB 282421/SP), Carlos Henrique de Mello Santos (OAB 320412/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), Jorge Luis da Costa Silva (OAB 505915/SP) |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2025 Teor do ato: Fl. 5556: última decisão. Fls. 5600-5611: às requerentes, por cinco dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Roberto Zarour Filho (OAB 282421/SP), Carlos Henrique de Mello Santos (OAB 320412/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), Jorge Luis da Costa Silva (OAB 505915/SP) |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Disponibilização: 07/03/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 06/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 6976-6984: manifestem-se as requerentes. Int. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40506795-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 15:20 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2025 Teor do ato: Fls. 5474-5477: última decisão. Fls. 5482-5483 e 5484-5489: cumpra-se a liminar concedida no AI 2050794-20.2025.8.26.0000. Esta decisão serve de ofício aos credores relacionados na petição das requerentes, para suspensão da declaração de vencimento antecipado dos contratos e em consequência restituição dos valores retidos ou apropriados, dentro de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$100.000,00, limitada a 50% do valor total da dívida. Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Roberto Zarour Filho (OAB 282421/SP), Carlos Henrique de Mello Santos (OAB 320412/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), Jorge Luis da Costa Silva (OAB 505915/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 6725-6733: manifestem-se as requerentes. Int. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40500131-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/03/2025 23:26 |
| 05/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 6717-6723: regularizem a representação. Reitero a decisão de fl. 6716. Int. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40495681-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/03/2025 16:09 |
| 05/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 5556: última decisão. Fls. 5600-5611: às requerentes, por cinco dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Int. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40490041-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/03/2025 00:42 |
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40486530-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2025 21:05 |
| 28/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 5474-5477: última decisão. Fls. 5482-5483 e 5484-5489: cumpra-se a liminar concedida no AI 2050794-20.2025.8.26.0000. Esta decisão serve de ofício aos credores relacionados na petição das requerentes, para suspensão da declaração de vencimento antecipado dos contratos e em consequência restituição dos valores retidos ou apropriados, dentro de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$100.000,00, limitada a 50% do valor total da dívida. Int. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40473847-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2025 20:42 |
| 27/02/2025 |
Documento Juntado
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| 27/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2025 Data da Disponibilização: 20/02/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: Página: |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2025 Teor do ato: Aduzem as requerentes, em suma: compõem o Grupo St. Marche; em 16/2/25 abriram procedimento de mediação na Aliar - Câmara Especial de Resolução de Conflitos Empresariais visando à renegociação de dívidas financeiras; nos últimos dias, os credores Quatá Co Plus Fundo de Investimento e Outros declararam o vencimento antecipado de obrigação no valor de R$ 8,25 milhões, em razão de protestos de títulos sofridos por Hortus; dificuldades em evitar que o fundo Alternative Assets I declare o vencimento antecipado de debêntures; STM é holding pura com passivo financeiro garantido por ações da holding operacional Hortus; preenchem os requisitos para requerer recuperação judicial; o grupo investiu significativamente na abertura de novas lojas entre julho e 2021 e agosto de 2023, mas não concretizaram a abertura de capital devido ao cenário macroeconômico; a elevação da taxa Selic impactou seus custos financeiros; o caso Americanas levou a mudanças no comportamento dos credores no setor varejista, especialmente nas operações de risco-sacado praticadas pelas requerentes; seu nível de estoque gerencial caiu de R$ 110 milhões para R$ 93 milhões, afetando a percepção do consumidor e a geração de receita; teceram considerações sobre a viabilidade econômica da empresa; descumprimento de covenant financeiro assumido por STM perante Alternative Assets I e iminente declaração de vencimento antecipado em valor superior a R$ 275 milhões, garantidos pelas ações de Hortus, as quais têm propostas de compra não vinculantes emitidas por terceiros; necessitam da liberação dos recebíveis para que se não esvazie seu fluxo de caixa, mencionando R$ 42 milhões em aberto junto a fornecedores não incluídos no procedimento de mediação; no mês passado o faturamento bruto do grupo foi de aproximadamente R$ 94 milhões, ao passo que R$ 60 milhões foram cedidos fiduciariamente; com pagamentos líquidos de R$ 103 milhões, seu caixa ficou negativo em R$ 10 milhões; pediram seja concedida a tutela provisória, prevista no art. 20-B, § 1º, da Lei 11.101/05, para (i) suspender a declaração de vencimento antecipado das debêntures e proibir a excussão das respectivas garantias, (ii) suspender a exigibilidade de quaisquer débitos relativos aos contratos objeto da mediação, (iii) liberar os recebíveis de cartão de crédito e débito e de contas vinculadas e investimentos e (iv) suspender a declaração de vencimento antecipado, restringindo as cobranças às parcelas vencidas, abrangendo indistintamente todos os credores relacionados, independentemente do caráter das garantias (Enunciado 6 do Fonaref). É o relatório. Fundamento e decido. Preceitua o art. 20-B, § 1º, da Lei 11.101/2005: "Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta dias), para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015." Trata-se de instrumento processual que confere segurança jurídica às negociações entre a sociedade empresária e seus credores, em prol do resultado útil dos expedientes visando à autocomposição e da eficiência econômica, evitando a deflagração de processos individuais, a corrida por ativos e o recrudescimento do conflito. No caso, as requerentes aparentemente preenchem os requisitos legais para impetrar recuperação judicial e comprovam a existência de procedimento de mediação (fls. 460-462). Porém, em que pese entendimento contrário, a regra do art. 20-B, § 1º, inc. IV, não se estende aos credores não sujeitos, com garantia fiduciária, por imperativo de coerência do sistema jurídico-legal, senão haveria mais benefício ao devedor no procedimento de negociação preventiva do que no processo recuperatório (Recuperação de Empresas e Falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005, João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli, Rodrigo Tellechea, São Paulo: Almedina, 2023, 4ª ed., p. 278). No tocante aos recebíveis objeto de cessão fiduciária, a jurisprudência encontra-se bastante firme no sentido de não submetê-los à recuperação judicial (STJ, AgInt no REsp 2.032.341-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 9/10/23; TJSP, Agravo de Instrumento 2276648-03.2023.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 14/3/2024). Nesse sentido o Enunciado XXIV do Grupo Reservado de Direito Empresarial: "Os recebíveis cedidos fiduciariamente em garantia, performados e a performar, não se submetem aos efeitos do processo recuperacional" (DJE, 14/1/25, p. 89). Por sua vez, as cláusulas de vencimento antecipado, amortização acelerada, compensação ou retenção de bens em garantia fiduciária, estipuladas na generalidade dos negócios interempresariais, "a priori" não se revelam incompatíveis com a ordem jurídico-positiva de insolvência e recuperação de empresas. E, tratando-se de crédito extraconcursal, o Juízo da recuperação não tem competência para declarar a ineficácia da cláusula de vencimento antecipado da dívida (TJSP, AI 2308045-80.2023.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 13/9/24) Remanesce unicamente, portanto, o direito à proteção concernente às constrições patrimonais eventualmente encetadas em ações executivas movidas contra as requerentes. Posto isso, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, apenas para determinar a suspensão de execuções contra as requerentes (fl. 40, item "iii"), desde que embasadas em créditos sujeitos a RJ, pelo prazo improrrogável de 60 dias, e do cômputo da prescrição, ressalvadas as disposições dos arts. 6º, §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B, e 49, §§ 3º e 4º, da Lei 11.101/05. Esta decisão serve de ofício. Para preservação de garantias constitucionais, defiro o sigilo sobre os documentos indicados no item 17 da petição inicial (fl. 10). Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP) |
| 18/02/2025 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Aduzem as requerentes, em suma: compõem o Grupo St. Marche; em 16/2/25 abriram procedimento de mediação na Aliar - Câmara Especial de Resolução de Conflitos Empresariais visando à renegociação de dívidas financeiras; nos últimos dias, os credores Quatá Co Plus Fundo de Investimento e Outros declararam o vencimento antecipado de obrigação no valor de R$ 8,25 milhões, em razão de protestos de títulos sofridos por Hortus; dificuldades em evitar que o fundo Alternative Assets I declare o vencimento antecipado de debêntures; STM é holding pura com passivo financeiro garantido por ações da holding operacional Hortus; preenchem os requisitos para requerer recuperação judicial; o grupo investiu significativamente na abertura de novas lojas entre julho e 2021 e agosto de 2023, mas não concretizaram a abertura de capital devido ao cenário macroeconômico; a elevação da taxa Selic impactou seus custos financeiros; o caso Americanas levou a mudanças no comportamento dos credores no setor varejista, especialmente nas operações de risco-sacado praticadas pelas requerentes; seu nível de estoque gerencial caiu de R$ 110 milhões para R$ 93 milhões, afetando a percepção do consumidor e a geração de receita; teceram considerações sobre a viabilidade econômica da empresa; descumprimento de covenant financeiro assumido por STM perante Alternative Assets I e iminente declaração de vencimento antecipado em valor superior a R$ 275 milhões, garantidos pelas ações de Hortus, as quais têm propostas de compra não vinculantes emitidas por terceiros; necessitam da liberação dos recebíveis para que se não esvazie seu fluxo de caixa, mencionando R$ 42 milhões em aberto junto a fornecedores não incluídos no procedimento de mediação; no mês passado o faturamento bruto do grupo foi de aproximadamente R$ 94 milhões, ao passo que R$ 60 milhões foram cedidos fiduciariamente; com pagamentos líquidos de R$ 103 milhões, seu caixa ficou negativo em R$ 10 milhões; pediram seja concedida a tutela provisória, prevista no art. 20-B, § 1º, da Lei 11.101/05, para (i) suspender a declaração de vencimento antecipado das debêntures e proibir a excussão das respectivas garantias, (ii) suspender a exigibilidade de quaisquer débitos relativos aos contratos objeto da mediação, (iii) liberar os recebíveis de cartão de crédito e débito e de contas vinculadas e investimentos e (iv) suspender a declaração de vencimento antecipado, restringindo as cobranças às parcelas vencidas, abrangendo indistintamente todos os credores relacionados, independentemente do caráter das garantias (Enunciado 6 do Fonaref). É o relatório. Fundamento e decido. Preceitua o art. 20-B, § 1º, da Lei 11.101/2005: "Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta dias), para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015." Trata-se de instrumento processual que confere segurança jurídica às negociações entre a sociedade empresária e seus credores, em prol do resultado útil dos expedientes visando à autocomposição e da eficiência econômica, evitando a deflagração de processos individuais, a corrida por ativos e o recrudescimento do conflito. No caso, as requerentes aparentemente preenchem os requisitos legais para impetrar recuperação judicial e comprovam a existência de procedimento de mediação (fls. 460-462). Porém, em que pese entendimento contrário, a regra do art. 20-B, § 1º, inc. IV, não se estende aos credores não sujeitos, com garantia fiduciária, por imperativo de coerência do sistema jurídico-legal, senão haveria mais benefício ao devedor no procedimento de negociação preventiva do que no processo recuperatório (Recuperação de Empresas e Falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005, João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli, Rodrigo Tellechea, São Paulo: Almedina, 2023, 4ª ed., p. 278). No tocante aos recebíveis objeto de cessão fiduciária, a jurisprudência encontra-se bastante firme no sentido de não submetê-los à recuperação judicial (STJ, AgInt no REsp 2.032.341-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 9/10/23; TJSP, Agravo de Instrumento 2276648-03.2023.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 14/3/2024). Nesse sentido o Enunciado XXIV do Grupo Reservado de Direito Empresarial: "Os recebíveis cedidos fiduciariamente em garantia, performados e a performar, não se submetem aos efeitos do processo recuperacional" (DJE, 14/1/25, p. 89). Por sua vez, as cláusulas de vencimento antecipado, amortização acelerada, compensação ou retenção de bens em garantia fiduciária, estipuladas na generalidade dos negócios interempresariais, "a priori" não se revelam incompatíveis com a ordem jurídico-positiva de insolvência e recuperação de empresas. E, tratando-se de crédito extraconcursal, o Juízo da recuperação não tem competência para declarar a ineficácia da cláusula de vencimento antecipado da dívida (TJSP, AI 2308045-80.2023.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 13/9/24) Remanesce unicamente, portanto, o direito à proteção concernente às constrições patrimonais eventualmente encetadas em ações executivas movidas contra as requerentes. Posto isso, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, apenas para determinar a suspensão de execuções contra as requerentes (fl. 40, item "iii"), desde que embasadas em créditos sujeitos a RJ, pelo prazo improrrogável de 60 dias, e do cômputo da prescrição, ressalvadas as disposições dos arts. 6º, §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B, e 49, §§ 3º e 4º, da Lei 11.101/05. Esta decisão serve de ofício. Para preservação de garantias constitucionais, defiro o sigilo sobre os documentos indicados no item 17 da petição inicial (fl. 10). Int. |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40364849-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 11:08 |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Petições Diversas |
| 05/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 05/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 05/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/03/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/03/2025 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 02/04/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 04/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 16/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 25/04/2025 |
Petições Diversas |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 26/05/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 26/05/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/06/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1051462-96.2025.8.26.0100 | Recuperação Extrajudicial | 30/04/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |