| Exeqte |
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Eduardo Augusto Mendonça de Almeida |
| Exectdo | Doces de Ouro Ltda Me |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1734/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10343086520258260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 19/06/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10343086520258260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 09/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40795770-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/06/2026 15:45 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1543/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1543/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o praceamento dos bens penhorados pelo meio eletrônico, nomeando Davi Borges de Aquino, uma vez que se encontra devidamente habilitado em juízo, cumprindo os termos do Comunicado CG nº 926/2009. Proceda-se a habilitação perante o portal dos auxiliares. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão para os fins do artigo 891 do Código de Processo Civil, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor atualizado da avaliação; d) sobrevindo lanço nos últimos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de oferecer novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo o valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este Juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de tornada sem efeito a arrematação e, nesse caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (CPC, art. 892, § 1º). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 19/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1734/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10343086520258260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 19/06/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10343086520258260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 09/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40795770-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/06/2026 15:45 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1543/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1543/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o praceamento dos bens penhorados pelo meio eletrônico, nomeando Davi Borges de Aquino, uma vez que se encontra devidamente habilitado em juízo, cumprindo os termos do Comunicado CG nº 926/2009. Proceda-se a habilitação perante o portal dos auxiliares. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão para os fins do artigo 891 do Código de Processo Civil, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor atualizado da avaliação; d) sobrevindo lanço nos últimos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de oferecer novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo o valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este Juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de tornada sem efeito a arrematação e, nesse caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (CPC, art. 892, § 1º). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 01/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o praceamento dos bens penhorados pelo meio eletrônico, nomeando Davi Borges de Aquino, uma vez que se encontra devidamente habilitado em juízo, cumprindo os termos do Comunicado CG nº 926/2009. Proceda-se a habilitação perante o portal dos auxiliares. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão para os fins do artigo 891 do Código de Processo Civil, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor atualizado da avaliação; d) sobrevindo lanço nos últimos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de oferecer novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo o valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este Juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de tornada sem efeito a arrematação e, nesse caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (CPC, art. 892, § 1º). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 01/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40748695-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2026 11:45 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1237/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1251/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1251/2026 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente sobre o resultado das pesquisas eletrônicas no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento/extinção. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 05/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente sobre o resultado das pesquisas eletrônicas no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento/extinção. |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1237/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 272/273: Considerando a quantidade de bens móveis penhorados e tendo em vista a necessidade de dar prosseguimento à execução, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse em adjudicar os bens móveis penhorados nos presentes autos. Além disso, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da parte executada (fls. 269). Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 272/273: Considerando a quantidade de bens móveis penhorados e tendo em vista a necessidade de dar prosseguimento à execução, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse em adjudicar os bens móveis penhorados nos presentes autos. Além disso, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da parte executada (fls. 269). Int. |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1089/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1089/2026 Teor do ato: Fls. 265/268: Ciência às partes. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 17/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 265/268: Ciência às partes. |
| 17/04/2026 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 17/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/04/2026 |
Mandado Juntado
|
| 15/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do certificado pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 257, comunicando que foi impedido de dar cumprimento ao mandado de penhora e avaliação de bens, ficam deferidos o reforço policial e ordem de arrombamento, a critério do oficial, se necessário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA IMPEDIDO. ORDEM DE ARROMBAMENTO E USO DE FORÇA POLICIAL INDEFERIDOS. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. SUBSISTÊNCIA. 1. A despeito de a ordem de arrombamento e o uso de força policial serem medidas excepcionais, cabe ao magistrado autorizá-las para fins de cumprimento do mandado nos casos em que o oficial de justiça encontra obstáculo ao cumprimento do mandado. 2. RECURSO PROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento n.º 2348802-82.2024.8.26.0000, Relator: CELSO ALVES DE REZENDE, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 13/02/25). Sem prejuízo, concedo dilação de prazo para o seu cumprimento. Serventia: Comunique-se à Central de Mandados. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do certificado pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 257, comunicando que foi impedido de dar cumprimento ao mandado de penhora e avaliação de bens, ficam deferidos o reforço policial e ordem de arrombamento, a critério do oficial, se necessário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA IMPEDIDO. ORDEM DE ARROMBAMENTO E USO DE FORÇA POLICIAL INDEFERIDOS. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. SUBSISTÊNCIA. 1. A despeito de a ordem de arrombamento e o uso de força policial serem medidas excepcionais, cabe ao magistrado autorizá-las para fins de cumprimento do mandado nos casos em que o oficial de justiça encontra obstáculo ao cumprimento do mandado. 2. RECURSO PROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento n.º 2348802-82.2024.8.26.0000, Relator: CELSO ALVES DE REZENDE, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 13/02/25). Sem prejuízo, concedo dilação de prazo para o seu cumprimento. Serventia: Comunique-se à Central de Mandados. Int. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2026 |
Requerimento Expedido
Requerimento - Ordem de Arrombamento e Reforço Policial - Oficial de Justiça |
| 31/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CUMPRIMENTO_FILA DE ATO |
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40261563-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2026 16:47 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando que as demais medidas ate agora praticadas, não resultaram no pagamento do débito, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, a ser realizado por Oficial de Justiça, no endereço da executada. Deverá a exequente providenciar o recolhimento da diligência, e apresentar planilha atualizada do débito. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 18/02/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. Considerando que as demais medidas ate agora praticadas, não resultaram no pagamento do débito, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, a ser realizado por Oficial de Justiça, no endereço da executada. Deverá a exequente providenciar o recolhimento da diligência, e apresentar planilha atualizada do débito. Int. |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2026 Teor do ato: Vistos. Declaro os valores bloqueados convertidos em penhora. Após o decurso do prazo sem impugnação, determino a transferência para conta judicial vinculada a este feito, ficando, então, autorizado o levantamento em favor da exequente. Sem prejuízo, aguarde-se resultados das pesquisas Infojud e Renajud. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Declaro os valores bloqueados convertidos em penhora. Após o decurso do prazo sem impugnação, determino a transferência para conta judicial vinculada a este feito, ficando, então, autorizado o levantamento em favor da exequente. Sem prejuízo, aguarde-se resultados das pesquisas Infojud e Renajud. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40131420-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/02/2026 15:45 |
| 28/01/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA821741702TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Kleber Adair Neves da Silva Diligência : 26/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/01/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CUMPRIMENTO_FILA DE ATO |
| 06/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40003694-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/01/2026 09:49 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2444/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2444/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2444/2025 Teor do ato: Ciência do resultado do bloqueio realizado via sistema SISBAJUD conforme fl. 221. No prazo de 15 (quinze) dias, informe o(a)(s) exequente(s) o(s) endereço(s) a ser diligenciado(s), bem como recolha a(s) taxa(s) postal(is) para expedição de AR Digital, para que o(a)(s) executado(a)(s), sem advogado nomeado e constituído nos autos, se manifeste(m) sobre o bloqueio efetuado em sua(s) conta(s) por meio do sistema SISBAJUD. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2444/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, por meio do sistema Sisbajud, primeiramente na modalidade simples, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte devedora abaixo. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Kleber Adair Neves da Silva; Doces de Ouro Ltda Me Valor atualizado: R$ 923.016,27 Se o bloqueio for positivo, fica constituída(o) a penhora/arresto,independentemente da lavratura de termo, TRANSFERINDO-SE O VALOR PARA CONTA JUDICIAL E intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, via imprensa oficial, ou por carta em caso de não ter constituído advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Valores excedentes devem ser desbloqueados 2) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 3) Decorrido o prazo sem impugnação ao bloqueio, FICA autorizado o levantamento em favor da parte exequente. 4) Caso infrutífera ou parcialmente frutífera a ordem acima, e desde que recolhidas as custas, requisitem-se declarações de bens e rendimentos do(s) executado(s) acima pelo sistema INFOJUD. 5) Ainda, determino a realização de pesquisa por meio do sistema RENAJUDem nome da parte executada e, havendo veículos desembaraçados (veículos que não possuam restrição de alienação fiduciária e/ou restrição de veículo roubado), proceda-se ao respectivo bloqueio para fins de transferência. Caso haja veículo com penhora anterior, poderá proceder à segunda penhora, mas deverá a Z. Serventia juntar nos autos a comprovação da penhora anterior. 6) Com a juntada dos extratos, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 11/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado do bloqueio realizado via sistema SISBAJUD conforme fl. 221. No prazo de 15 (quinze) dias, informe o(a)(s) exequente(s) o(s) endereço(s) a ser diligenciado(s), bem como recolha a(s) taxa(s) postal(is) para expedição de AR Digital, para que o(a)(s) executado(a)(s), sem advogado nomeado e constituído nos autos, se manifeste(m) sobre o bloqueio efetuado em sua(s) conta(s) por meio do sistema SISBAJUD. |
| 11/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2025 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 03/11/2025 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 29/10/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1) Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, por meio do sistema Sisbajud, primeiramente na modalidade simples, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte devedora abaixo. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Kleber Adair Neves da Silva; Doces de Ouro Ltda Me Valor atualizado: R$ 923.016,27 Se o bloqueio for positivo, fica constituída(o) a penhora/arresto,independentemente da lavratura de termo, TRANSFERINDO-SE O VALOR PARA CONTA JUDICIAL E intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, via imprensa oficial, ou por carta em caso de não ter constituído advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Valores excedentes devem ser desbloqueados 2) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 3) Decorrido o prazo sem impugnação ao bloqueio, FICA autorizado o levantamento em favor da parte exequente. 4) Caso infrutífera ou parcialmente frutífera a ordem acima, e desde que recolhidas as custas, requisitem-se declarações de bens e rendimentos do(s) executado(s) acima pelo sistema INFOJUD. 5) Ainda, determino a realização de pesquisa por meio do sistema RENAJUDem nome da parte executada e, havendo veículos desembaraçados (veículos que não possuam restrição de alienação fiduciária e/ou restrição de veículo roubado), proceda-se ao respectivo bloqueio para fins de transferência. Caso haja veículo com penhora anterior, poderá proceder à segunda penhora, mas deverá a Z. Serventia juntar nos autos a comprovação da penhora anterior. 6) Com a juntada dos extratos, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42511231-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/10/2025 13:31 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1918/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1918/2025 Teor do ato: Primeiramente, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, informando na petição o valor e dados da executada, de forma expressa, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 21/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Primeiramente, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, informando na petição o valor e dados da executada, de forma expressa, no prazo de 15 dias. |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42451217-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2025 16:08 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1480/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1480/2025 Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 11/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 11/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo - Réu |
| 22/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA783572436TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Kleber Adair Neves da Silva Diligência : 08/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/07/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 30/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CUMPRIMENTO_FILA DE ATO |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41492314-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2025 14:56 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2025 Teor do ato: Manifeste-se o Autor acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça juntada as fls. 182. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 23/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Autor acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça juntada as fls. 182. |
| 23/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1034308-65.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Manifeste-se o autor acerca da Certidão do Oficial de Justiça juntada à fl. 179, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2025 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca da Certidão do Oficial de Justiça juntada à fl. 179, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 05/06/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor acerca da Certidão do Oficial de Justiça juntada à fl. 179, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/05/2025 |
Mandado Juntado
|
| 23/04/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2025/032396-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/06/2025 Local: Oficial de justiça - Flávio Hayashi |
| 23/04/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2025/032395-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2025 Local: Oficial de justiça - Daniel Lima De Souza |
| 22/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CUMPRIMENTO_FILA DE ATO |
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40909993-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2025 09:44 |
| 09/04/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA755671384TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Kleber Adair Neves da Silva |
| 02/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA755671375TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Doces de Ouro Ltda Me Diligência : 26/03/2025 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2025 Data da Disponibilização: 21/03/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o arresto liminar, pois não restou demonstrada a insolvência dos executados ou a prática de atos de dilapidação patrimonial. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/03/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 40ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ 90.400.888/0001-42, e parte ré/executado - DOCES DE OURO LTDA ME, CNPJ 46768837000186 e KLEBER ADAIR NEVES DA SILVA, CPF 42975922825, cujo valor da causa é: R$ 780.564,78(SETECENTOS E OITENTA MIL E QUINHENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E OITOCENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 20/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/03/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/03/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/03/2025 |
Não Concedida a Medida Liminar
Vistos. Indefiro o arresto liminar, pois não restou demonstrada a insolvência dos executados ou a prática de atos de dilapidação patrimonial. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/03/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 40ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ 90.400.888/0001-42, e parte ré/executado - DOCES DE OURO LTDA ME, CNPJ 46768837000186 e KLEBER ADAIR NEVES DA SILVA, CPF 42975922825, cujo valor da causa é: R$ 780.564,78(SETECENTOS E OITENTA MIL E QUINHENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E OITOCENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/02/2026 |
Pedido de Penhora |
| 24/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 30/04/2026 |
Pedido de Penhora |
| 28/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |