| Exeqte |
Vitor Gomes Rodrigues de Mello
Advogado: Vitor Gomes Rodrigues de Mello |
| Exectda |
Daniela Leite London Guedes
Advogada: Ana Lucia Delazari |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40164713-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2026 12:44 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2026 Teor do ato: Vistos. Págs. 434/436: Dispõem os itens 10 e 11, ambos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, de 19/12/2023, que (grifos nossos): 10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento, nos casos em que o autor ou o exequente, por força da gratuidade. Sendo assim, determino à parte executada que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas e despesas processuais de cujo adiantamento a parte exequente foi dispensada, sob pena de prosseguimento deste incidente processual Ressalto que deverão relacionadas na planilha todas as custas não recolhidas em razão da gratuidade concedida em ambos os autos (fase de conhecimento e do presente incidente de cumprimento de sentença), quais sejam: taxa judiciária, custas referentes a diligências de citação e efetivação de pesquisas, dentre outras. Decorrido o prazo supracitado, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Delazari (OAB 139842/SP), Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 434/436: Dispõem os itens 10 e 11, ambos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, de 19/12/2023, que (grifos nossos): 10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento, nos casos em que o autor ou o exequente, por força da gratuidade. Sendo assim, determino à parte executada que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas e despesas processuais de cujo adiantamento a parte exequente foi dispensada, sob pena de prosseguimento deste incidente processual Ressalto que deverão relacionadas na planilha todas as custas não recolhidas em razão da gratuidade concedida em ambos os autos (fase de conhecimento e do presente incidente de cumprimento de sentença), quais sejam: taxa judiciária, custas referentes a diligências de citação e efetivação de pesquisas, dentre outras. Decorrido o prazo supracitado, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40164713-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2026 12:44 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2026 Teor do ato: Vistos. Págs. 434/436: Dispõem os itens 10 e 11, ambos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, de 19/12/2023, que (grifos nossos): 10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento, nos casos em que o autor ou o exequente, por força da gratuidade. Sendo assim, determino à parte executada que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas e despesas processuais de cujo adiantamento a parte exequente foi dispensada, sob pena de prosseguimento deste incidente processual Ressalto que deverão relacionadas na planilha todas as custas não recolhidas em razão da gratuidade concedida em ambos os autos (fase de conhecimento e do presente incidente de cumprimento de sentença), quais sejam: taxa judiciária, custas referentes a diligências de citação e efetivação de pesquisas, dentre outras. Decorrido o prazo supracitado, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Delazari (OAB 139842/SP), Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 434/436: Dispõem os itens 10 e 11, ambos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, de 19/12/2023, que (grifos nossos): 10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento, nos casos em que o autor ou o exequente, por força da gratuidade. Sendo assim, determino à parte executada que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas e despesas processuais de cujo adiantamento a parte exequente foi dispensada, sob pena de prosseguimento deste incidente processual Ressalto que deverão relacionadas na planilha todas as custas não recolhidas em razão da gratuidade concedida em ambos os autos (fase de conhecimento e do presente incidente de cumprimento de sentença), quais sejam: taxa judiciária, custas referentes a diligências de citação e efetivação de pesquisas, dentre outras. Decorrido o prazo supracitado, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 30/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2388/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42777799-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 19:55 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2388/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 428/430: Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias. Ressalto que o silêncio implicará em extinção do feito e liberação das constrições realizadas. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Delazari (OAB 139842/SP), Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 09/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 428/430: Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias. Ressalto que o silêncio implicará em extinção do feito e liberação das constrições realizadas. Intime-se. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42651610-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2025 19:38 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2202/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2202/2025 Teor do ato: Vistos. Páginas 421/422 e 423/424: diante da concordância da parte executada, diante do depósito de páginas 414/417, expeça-se MLE em favor do exequente. Após, nada mais sendo requerido, tornem conclusos para a extinção. Intime-se. São Paulo, 13 de novembro de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Lucia Delazari (OAB 139842/SP), Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 13/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 421/422 e 423/424: diante da concordância da parte executada, diante do depósito de páginas 414/417, expeça-se MLE em favor do exequente. Após, nada mais sendo requerido, tornem conclusos para a extinção. Intime-se. São Paulo, 13 de novembro de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42581539-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/11/2025 16:43 |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42577320-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2025 11:10 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2126/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2126/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 404/429: Dê-se ciência aos executados, especialmente acerca do débito exequendo apresentado. Por fim, não há como acolher o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé em face dos executados. Para que seja imputada à parte litigância de má-fé, é necessário o enquadramento em uma das condutas previstas pelo artigo 80, do Código de processo Civil, incumbência essa que competia à parte exequente demonstrar e que não restou por ela comprovada. Págs. 413/417: Manifestem-se as partes acerca do ofício recebido e depósito realizado. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Delazari (OAB 139842/SP), Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 404/429: Dê-se ciência aos executados, especialmente acerca do débito exequendo apresentado. Por fim, não há como acolher o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé em face dos executados. Para que seja imputada à parte litigância de má-fé, é necessário o enquadramento em uma das condutas previstas pelo artigo 80, do Código de processo Civil, incumbência essa que competia à parte exequente demonstrar e que não restou por ela comprovada. Págs. 413/417: Manifestem-se as partes acerca do ofício recebido e depósito realizado. Intime-se. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 20/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1810/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42349824-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/10/2025 12:12 |
| 08/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 398/401: Manifeste-se a parte exequente. Intime-se. São Paulo, 08 de outubro de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42345890-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 07/10/2025 19:30 |
| 07/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1691/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1691/2025 Teor do ato: Vistos. Páginas 345/351: Manifeste-se a parte contrária. Intime-se. São Paulo, 26 de setembro de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Lucia Delazari (OAB 139842/SP), Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 345/351: Manifeste-se a parte contrária. Intime-se. São Paulo, 26 de setembro de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42246822-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/09/2025 00:02 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1621/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1621/2025 Teor do ato: Ciência às Partes Interessadas do(s) Ofício(s) Recebido(s). Advogados(s): Ana Lucia Delazari (OAB 139842/SP), Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 19/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às Partes Interessadas do(s) Ofício(s) Recebido(s). |
| 19/09/2025 |
Ofício Juntado
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| 19/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 19/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1457/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42059778-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/09/2025 12:31 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1457/2025 Teor do ato: Vistos. Páginas 337/342: Manifeste-se a parte exequente. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Lucia Delazari (OAB 139842/SP), Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 03/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 337/342: Manifeste-se a parte exequente. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42053807-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/09/2025 18:58 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1387/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 23/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1387/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 313/318: Diante do ofício de fls. 330/332, desnecessária a comunicação da Fazenda Estadual. Por outro lado, diante do ofício de fls. 259/260, oficie-se a Bradesco Seguros SA para que providencie a transferência do valor disponível em nome da executada Gabriella Castro Giaquinto. Servirá a presente como ofício, devendo a(s) parte(s) interessada(s) imprimi-la em seu escritório e entrega-la ao destinatário para o devido cumprimento, juntamente com cópia de fls. 259/260, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, o que lhe confere genuinidade, e como medida de celeridade processual. A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 dias e a(s) resposta(s) deverá(ão) ser encaminhada(s), exclusivamente, em formato digital, por meio do e-mail institucional da Unidade (upj41a45@tjsp.jus.br), formato PDF, devendo constar no email, no campo assunto, o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. Págs. 319/326: Manifestem-se os executados acerca das alegações de fls. 327/329. No mais, uma vez que o débito exequendo ainda não foi satisfeito, as constrições deverão permanecer. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Delazari (OAB 139842/SP), Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 22/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 313/318: Diante do ofício de fls. 330/332, desnecessária a comunicação da Fazenda Estadual. Por outro lado, diante do ofício de fls. 259/260, oficie-se a Bradesco Seguros SA para que providencie a transferência do valor disponível em nome da executada Gabriella Castro Giaquinto. Servirá a presente como ofício, devendo a(s) parte(s) interessada(s) imprimi-la em seu escritório e entrega-la ao destinatário para o devido cumprimento, juntamente com cópia de fls. 259/260, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, o que lhe confere genuinidade, e como medida de celeridade processual. A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 dias e a(s) resposta(s) deverá(ão) ser encaminhada(s), exclusivamente, em formato digital, por meio do e-mail institucional da Unidade (upj41a45@tjsp.jus.br), formato PDF, devendo constar no email, no campo assunto, o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. Págs. 319/326: Manifestem-se os executados acerca das alegações de fls. 327/329. No mais, uma vez que o débito exequendo ainda não foi satisfeito, as constrições deverão permanecer. Intime-se. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2025 |
Ofício Juntado
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| 21/08/2025 |
Ofício Juntado
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| 14/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41612304-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/07/2025 15:09 |
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41594064-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2025 10:42 |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41587618-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2025 16:38 |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41514050-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/07/2025 09:57 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 289/309: Para que a comunicação da entidade se dê por meio eletrônico, deverá o exequente promover o recolhimento prévio das custas pertinentes. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Delazari (OAB 139842/SP), Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 289/309: Para que a comunicação da entidade se dê por meio eletrônico, deverá o exequente promover o recolhimento prévio das custas pertinentes. Intime-se. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1034781-51.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vitor Gomes Rodrigues de Mello - Daniela Leite London Guedes - - Gabriella Castro Giaquinto - - Joao Henrique Giaquinto - Vistos. Páginas 284/286: diante do envio da decisão ofício, aguarde-se pela resposta. Intime-se. São Paulo, 06 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: ANA LUCIA DELAZARI (OAB 139842/SP), VITOR GOMES RODRIGUES DE MELLO (OAB 379569/SP), ANA LUCIA DELAZARI (OAB 139842/SP), ANA LUCIA DELAZARI (OAB 139842/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2025 Teor do ato: Vistos. Páginas 284/286: diante do envio da decisão ofício, aguarde-se pela resposta. Intime-se. São Paulo, 06 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Lucia Delazari (OAB 139842/SP), Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 06/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 284/286: diante do envio da decisão ofício, aguarde-se pela resposta. Intime-se. São Paulo, 06 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1034781-51.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vitor Gomes Rodrigues de Mello - Daniela Leite London Guedes - - Gabriella Castro Giaquinto - - Joao Henrique Giaquinto - Vistos. Defiro a expedição de ofício para que o Governo do Estado de São Paulo, por meio do Departamento de Despesa de Pessoal, proceda com o depósito mensal no percentual de 25% dos vencimentos da executada Daniela Leite London Guedes, CPF: 148.068.108-35, nesses autos, até o limite do débito indicado à fl. 281 (R$ 2.866,65). Em nome da desburocratização do processo e da celeridade processual, servirá a presente como ofício, devendo, a parte interessada entregá-la ao destinatário para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, o que lhe confere autenticidade, e como medida de celeridade processual. A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 (dez) dias e a resposta deverá ser encaminhada, exclusivamente, em formato digital, através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial ou por meio do e-mail institucional da Unidade (upj41a45@tjsp.jus.br), formato PDF, devendo constar no e-mail, no campo assunto, o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. Intime-se. São Paulo, 05 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: ANA LUCIA DELAZARI (OAB 139842/SP), ANA LUCIA DELAZARI (OAB 139842/SP), VITOR GOMES RODRIGUES DE MELLO (OAB 379569/SP), ANA LUCIA DELAZARI (OAB 139842/SP) |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1034781-51.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vitor Gomes Rodrigues de Mello - Daniela Leite London Guedes - - Gabriella Castro Giaquinto - - Joao Henrique Giaquinto - Vistos. Como é cediço, os embargos de declaração têm por escopo precípuo proporcionar a integração da decisão embargada que padeça de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou, ainda, para corrigir erro material. Nessa quadra, os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à revisão da justiça da decisão ou de seu mérito. Por conseguinte, a contradição que autoriza a oposição e o acolhimento dos embargos é aquela interna ao decisum, ou seja, entre os seus próprios fundamentos (contradictio in terminis) e não, logicamente, entre os seus fundamentos e aqueles que amparam a pretensão da parte. Conforme definido pelo STJ: A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. O descontentamento com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no art. 1022, I, do NCPC. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.826.273 - SP) No caso ora sob exame, a parte embargante pretende a revisão do conteúdo do julgado, sem que este padeça de algum dos vícios listados na norma processual. A decisão embargada enfrenta todos os pontos da controvérsia e está suficientemente fundamentada. Neste particular, consoante a nossa mais abalizada doutrina processual: É importante perceber, porém, que o art. 489, § 1º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo. O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, O Novo Processo Civil Thomson Reuters, página 326). Nessa quadra jurídica, a revisão da justiça da decisão há que ser feita por meio do recurso adequado. Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos às páginas 276/277. Intime-se. São Paulo, 05 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: ANA LUCIA DELAZARI (OAB 139842/SP), ANA LUCIA DELAZARI (OAB 139842/SP), ANA LUCIA DELAZARI (OAB 139842/SP), VITOR GOMES RODRIGUES DE MELLO (OAB 379569/SP) |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41297976-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 02:07 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1034781-51.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vitor Gomes Rodrigues de Mello - Daniela Leite London Guedes - - Gabriella Castro Giaquinto - - Joao Henrique Giaquinto - Vistos. Págs. 272/273: Diante da ausência de manifestação em face da decisão de fls. 149/152, para a expedição do ofício ora solicitado, providencie o exequente a apresentação da planilha atualizada do débito exequendo. Por fim, dê-se ciência do ofício recebido. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA DELAZARI (OAB 139842/SP), ANA LUCIA DELAZARI (OAB 139842/SP), ANA LUCIA DELAZARI (OAB 139842/SP), VITOR GOMES RODRIGUES DE MELLO (OAB 379569/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de ofício para que o Governo do Estado de São Paulo, por meio do Departamento de Despesa de Pessoal, proceda com o depósito mensal no percentual de 25% dos vencimentos da executada Daniela Leite London Guedes, CPF: 148.068.108-35, nesses autos, até o limite do débito indicado à fl. 281 (R$ 2.866,65). Em nome da desburocratização do processo e da celeridade processual, servirá a presente como ofício, devendo, a parte interessada entregá-la ao destinatário para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, o que lhe confere autenticidade, e como medida de celeridade processual. A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 (dez) dias e a resposta deverá ser encaminhada, exclusivamente, em formato digital, através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial ou por meio do e-mail institucional da Unidade (upj41a45@tjsp.jus.br), formato PDF, devendo constar no e-mail, no campo assunto, o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. Intime-se. São Paulo, 05 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Lucia Delazari (OAB 139842/SP), Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a expedição de ofício para que o Governo do Estado de São Paulo, por meio do Departamento de Despesa de Pessoal, proceda com o depósito mensal no percentual de 25% dos vencimentos da executada Daniela Leite London Guedes, CPF: 148.068.108-35, nesses autos, até o limite do débito indicado à fl. 281 (R$ 2.866,65). Em nome da desburocratização do processo e da celeridade processual, servirá a presente como ofício, devendo, a parte interessada entregá-la ao destinatário para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, o que lhe confere autenticidade, e como medida de celeridade processual. A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 (dez) dias e a resposta deverá ser encaminhada, exclusivamente, em formato digital, através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial ou por meio do e-mail institucional da Unidade (upj41a45@tjsp.jus.br), formato PDF, devendo constar no e-mail, no campo assunto, o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. Intime-se. São Paulo, 05 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41290128-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/06/2025 13:55 |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2025 Teor do ato: Vistos. Como é cediço, os embargos de declaração têm por escopo precípuo proporcionar a integração da decisão embargada que padeça de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou, ainda, para corrigir erro material. Nessa quadra, os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à revisão da justiça da decisão ou de seu mérito. Por conseguinte, a contradição que autoriza a oposição e o acolhimento dos embargos é aquela interna ao decisum, ou seja, entre os seus próprios fundamentos (contradictio in terminis) e não, logicamente, entre os seus fundamentos e aqueles que amparam a pretensão da parte. Conforme definido pelo STJ: A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. O descontentamento com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no art. 1022, I, do NCPC. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.826.273 - SP) No caso ora sob exame, a parte embargante pretende a revisão do conteúdo do julgado, sem que este padeça de algum dos vícios listados na norma processual. A decisão embargada enfrenta todos os pontos da controvérsia e está suficientemente fundamentada. Neste particular, consoante a nossa mais abalizada doutrina processual: É importante perceber, porém, que o art. 489, § 1º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo. O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, O Novo Processo Civil Thomson Reuters, página 326). Nessa quadra jurídica, a revisão da justiça da decisão há que ser feita por meio do recurso adequado. Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos às páginas 276/277. Intime-se. São Paulo, 05 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Lucia Delazari (OAB 139842/SP), Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 05/06/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Como é cediço, os embargos de declaração têm por escopo precípuo proporcionar a integração da decisão embargada que padeça de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou, ainda, para corrigir erro material. Nessa quadra, os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à revisão da justiça da decisão ou de seu mérito. Por conseguinte, a contradição que autoriza a oposição e o acolhimento dos embargos é aquela interna ao decisum, ou seja, entre os seus próprios fundamentos (contradictio in terminis) e não, logicamente, entre os seus fundamentos e aqueles que amparam a pretensão da parte. Conforme definido pelo STJ: A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. O descontentamento com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no art. 1022, I, do NCPC. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.826.273 - SP) No caso ora sob exame, a parte embargante pretende a revisão do conteúdo do julgado, sem que este padeça de algum dos vícios listados na norma processual. A decisão embargada enfrenta todos os pontos da controvérsia e está suficientemente fundamentada. Neste particular, consoante a nossa mais abalizada doutrina processual: É importante perceber, porém, que o art. 489, § 1º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo. O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, O Novo Processo Civil Thomson Reuters, página 326). Nessa quadra jurídica, a revisão da justiça da decisão há que ser feita por meio do recurso adequado. Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos às páginas 276/277. Intime-se. São Paulo, 05 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41288390-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/06/2025 11:50 |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 272/273: Diante da ausência de manifestação em face da decisão de fls. 149/152, para a expedição do ofício ora solicitado, providencie o exequente a apresentação da planilha atualizada do débito exequendo. Por fim, dê-se ciência do ofício recebido. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Delazari (OAB 139842/SP), Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 04/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 272/273: Diante da ausência de manifestação em face da decisão de fls. 149/152, para a expedição do ofício ora solicitado, providencie o exequente a apresentação da planilha atualizada do débito exequendo. Por fim, dê-se ciência do ofício recebido. Intime-se. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 02/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2025 Teor do ato: Vistos. A objeção de não-executividade apresentada às páginas 182/185 não merece acolhimento. Em primeiro lugar, segundo o Estatuto dos Advogados, art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Dessa arte, não há falar-se em ausência de título executivo. As demais matérias não dizem respeito à higidez da execução, pelo que, se o caso, devem ser manejadas pela via procedimental adequada. Páginas 259/260: Ciência às partes. Intime-se. São Paulo, 29 de maio de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Lucia Delazari (OAB 139842/SP), Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 29/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A objeção de não-executividade apresentada às páginas 182/185 não merece acolhimento. Em primeiro lugar, segundo o Estatuto dos Advogados, art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Dessa arte, não há falar-se em ausência de título executivo. As demais matérias não dizem respeito à higidez da execução, pelo que, se o caso, devem ser manejadas pela via procedimental adequada. Páginas 259/260: Ciência às partes. Intime-se. São Paulo, 29 de maio de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41229910-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/05/2025 14:26 |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41225095-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2025 22:26 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2025 Teor do ato: Vistos. Páginas 242/247 e 248/249: Manifeste-se a parte contrária. Páginas 250/251: Ciência às partes. Intime-se. São Paulo, 20 de maio de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Lucia Delazari (OAB 139842/SP), Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 20/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 242/247 e 248/249: Manifeste-se a parte contrária. Páginas 250/251: Ciência às partes. Intime-se. São Paulo, 20 de maio de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 20/05/2025 |
Ofício Juntado
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| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41148709-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2025 11:46 |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41141573-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/05/2025 17:01 |
| 09/05/2025 |
Ofício Juntado
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| 09/05/2025 |
Ofício Juntado
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| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada acerca do(s) Ofício(s) recebido(s). Manifeste-se, no prazo legal, requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Ana Lucia Delazari (OAB 139842/SP), Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada acerca do(s) Ofício(s) recebido(s). Manifeste-se, no prazo legal, requerendo o que entender de direito. |
| 29/04/2025 |
Ofício Juntado
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| 25/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA759179135TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Joao Henrique Giaquinto Diligência : 11/04/2025 |
| 25/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA759179113TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gabriella Castro Giaquinto Diligência : 11/04/2025 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2025 Teor do ato: Vistos. O artigo 803 do Código de Processo Civil dispõe que: É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.x Na mesma linha, o artigo 518, também do Código de Processo Civil, preconiza que: Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Em comentários a este dispositivo, assim se pronuncia o emérito professor ARRUDA ALVIM: Está, assim, reconhecida legislativamente a possibilidade de que questões de ordem pública sejam suscitas e analisadas no curso do próprio procedimento executivo, sem a necessidade de oposição de embargos ou de impugnação. Vale dizer, ainda, que, apesar de o dispositivo referir-se, apenas, ao cumprimento de sentença, deve, igualmente, ser aplicado aos processos de execução de títulos extrajudiciais. (Novo Contencioso Cível no CPC/2015, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, páginas 428). Assim, o Novo Código de Processo Civil, no artigo 518 e no parágrafo único do artigo 803 do CPC, consagra, embora sem nominá-la, a objeção de não-executividade (impropriamente denominada de exceção de pré-executividade) para conhecimento de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício - ou comprováveis de plano sem a necessidade de dilação probatória, à semelhança do que sucede no mandado de segurança quanto ao direito líquido e certo. No escólio de FLÁVIO LUIZ YARSHELL: A amplitude das matérias passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado não deve ficar divorciada do princípio do contraditório. Assim, suposto tratar-se de matéria que possa ser conhecida de ofício, o juiz deve fazer valer o postulado, ouvindo as partes a propósito do tema, dando-lhes a oportunidade de expor suas razões a respeito e, nessa medida, de contribuir para formar a convicção do julgador; e, antes disso, para sua própria, de sorte a que possam eventualmente reavaliar suas chances de êxito ou de derrota tudo conforme hoje positivado, dentre outros, nos arts. 9º e 10 do CPC. (Curso de Direito Processual Civil, volume I, 2ª edição, Marcial Pons, páginas 169). Diante disso, recebo a petição de páginas 182/202 para discussão e em nome do postulado fundamental do contraditório assino o prazo de 15 para que o exequente apresente a sua manifestação ao pedido formulado pelo executado. Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2025 Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Ana Lucia Delazari (OAB 139842/SP), Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 22/04/2025 |
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
Vistos. O artigo 803 do Código de Processo Civil dispõe que: É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.x Na mesma linha, o artigo 518, também do Código de Processo Civil, preconiza que: Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Em comentários a este dispositivo, assim se pronuncia o emérito professor ARRUDA ALVIM: Está, assim, reconhecida legislativamente a possibilidade de que questões de ordem pública sejam suscitas e analisadas no curso do próprio procedimento executivo, sem a necessidade de oposição de embargos ou de impugnação. Vale dizer, ainda, que, apesar de o dispositivo referir-se, apenas, ao cumprimento de sentença, deve, igualmente, ser aplicado aos processos de execução de títulos extrajudiciais. (Novo Contencioso Cível no CPC/2015, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, páginas 428). Assim, o Novo Código de Processo Civil, no artigo 518 e no parágrafo único do artigo 803 do CPC, consagra, embora sem nominá-la, a objeção de não-executividade (impropriamente denominada de exceção de pré-executividade) para conhecimento de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício - ou comprováveis de plano sem a necessidade de dilação probatória, à semelhança do que sucede no mandado de segurança quanto ao direito líquido e certo. No escólio de FLÁVIO LUIZ YARSHELL: A amplitude das matérias passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado não deve ficar divorciada do princípio do contraditório. Assim, suposto tratar-se de matéria que possa ser conhecida de ofício, o juiz deve fazer valer o postulado, ouvindo as partes a propósito do tema, dando-lhes a oportunidade de expor suas razões a respeito e, nessa medida, de contribuir para formar a convicção do julgador; e, antes disso, para sua própria, de sorte a que possam eventualmente reavaliar suas chances de êxito ou de derrota tudo conforme hoje positivado, dentre outros, nos arts. 9º e 10 do CPC. (Curso de Direito Processual Civil, volume I, 2ª edição, Marcial Pons, páginas 169). Diante disso, recebo a petição de páginas 182/202 para discussão e em nome do postulado fundamental do contraditório assino o prazo de 15 para que o exequente apresente a sua manifestação ao pedido formulado pelo executado. Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2025 Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40912885-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 22/04/2025 12:45 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2025 Teor do ato: Providencie a parte exequente o encaminhamento da certidão de f. 178, cumprindo o disposto no art. 828, § 1.º do C.P.C. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente o encaminhamento da certidão de f. 178, cumprindo o disposto no art. 828, § 1.º do C.P.C. |
| 16/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA759179100TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Daniela Leite Diligência : 09/04/2025 |
| 10/04/2025 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 10/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cumpri a r. determinação de f. 104, conforme comprovante que segue. |
| 10/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que anotei o novo valor da causa, conforme f. 168 e 172. |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2025 Teor do ato: Vistos. Páginas 168/170: recebo o presente aditamento à petição inicial. Expeça-se certidão, nos termos requeridos. Intime-se. São Paulo, 07 de abril de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 168/170: recebo o presente aditamento à petição inicial. Expeça-se certidão, nos termos requeridos. Intime-se. São Paulo, 07 de abril de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 05/04/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40790587-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/04/2025 16:01 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 04/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2025 Teor do ato: Vistos. Páginas 156/157: citem-se os executados pela via postal, devendo a executada Daniela Leite se manifestar, ainda, dos termos da decisão de páginas 149/152. Intime-se. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 03/04/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/04/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/04/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/04/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Páginas 156/157: citem-se os executados pela via postal, devendo a executada Daniela Leite se manifestar, ainda, dos termos da decisão de páginas 149/152. Intime-se. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Diante disso, considerando que a visão contemporânea do princípio do contraditório vai além do binômio informação-reação, pois abarca também a ideia de que as partes litigantes têm o direito a influenciar na preparação da decisão que será prolatada, bem como que o princípio do contraditório consubstancia para a parte uma garantia de influência e também uma garantia de não surpresa, dado que o juiz não poderá decidir fora daquilo que foi submetido ao debate prévio (CF, artigo 5º, LV e NCPC, artigos 7º, 9º e 10), deverá o executado manifestar-se a respeito do pedido de penhora de sua remuneração. Para tanto, considerando que o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais, a parte executada deverá indicar e comprovar os seus ganhos globais. Isto porque, embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Dessa arte, o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça e implicará a incidência de multa de 20% sobre o valor do débito (CPC, artigo 774, III e IV). Sendo assim, providencie o exequente o recolhimento prévio das custas de citação e intimação dos executados, visto que, conforme já mencionado à fl. 62 (tópico final), a dispensa refere-se à taxa de distribuição. Ressalto que, conforme informações disponíveis no sítio eletrônico do E. TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes), o recolhimento deverá ser em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, sob o código 120-1, para a expedição da carta registrada unipaginada com AR digital, no valor unitário de R$ 32,75 (para cada destinatário do ato). No silêncio, o que deverá ser certificado, com base no § 1º do artigo 485 do CPC, intime-se o autor, por carta, para que promova o andamento do processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem exame do mérito, sem a necessidade de nova vinda dos autos à conclusão para a reiteração dessa determinação. Intime-se. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 02/04/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40761885-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/04/2025 17:22 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante disso, considerando que a visão contemporânea do princípio do contraditório vai além do binômio informação-reação, pois abarca também a ideia de que as partes litigantes têm o direito a influenciar na preparação da decisão que será prolatada, bem como que o princípio do contraditório consubstancia para a parte uma garantia de influência e também uma garantia de não surpresa, dado que o juiz não poderá decidir fora daquilo que foi submetido ao debate prévio (CF, artigo 5º, LV e NCPC, artigos 7º, 9º e 10), deverá o executado manifestar-se a respeito do pedido de penhora de sua remuneração. Para tanto, considerando que o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais, a parte executada deverá indicar e comprovar os seus ganhos globais. Isto porque, embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Dessa arte, o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça e implicará a incidência de multa de 20% sobre o valor do débito (CPC, artigo 774, III e IV). Sendo assim, providencie o exequente o recolhimento prévio das custas de citação e intimação dos executados, visto que, conforme já mencionado à fl. 62 (tópico final), a dispensa refere-se à taxa de distribuição. Ressalto que, conforme informações disponíveis no sítio eletrônico do E. TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes), o recolhimento deverá ser em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, sob o código 120-1, para a expedição da carta registrada unipaginada com AR digital, no valor unitário de R$ 32,75 (para cada destinatário do ato). No silêncio, o que deverá ser certificado, com base no § 1º do artigo 485 do CPC, intime-se o autor, por carta, para que promova o andamento do processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem exame do mérito, sem a necessidade de nova vinda dos autos à conclusão para a reiteração dessa determinação. Intime-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2025 Teor do ato: RESULTADO SISBAJUD VALOR DESBLOQUEADO: Ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa realizada. Valor bloqueado R$ 10,86. Ciência, outrossim, do desbloqueio efetivado, tendo em vista que o valor bloqueado é ínfimo, ou seja, inferior a 5 UFESP's.Manifeste-se, no prazo de quinze (15) dias, requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Diante do quanto decidido à fl. 62, defiro e determino o ARRESTO on line de ativos financeiros do executado a seguir indicado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Gabriella Castro Giaquinto; Joao Henrique Giaquinto; Daniela Leite; CPF/CNPJ: 40040039897, 04228660835 e 14806810835 Valor do bloqueio: R$ 4.067,51. 2- Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá ser providenciada a citação e intimação dos executados, para a CONVERSÃO do arresto em penhora. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Caso a pesquisa resulte negativa, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Consigne-se ainda que, se obtido numerário ínfimo frente à magnitude da dívida, tal será imediatamente desbloqueado. Intime-se. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
RESULTADO SISBAJUD VALOR DESBLOQUEADO: Ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa realizada. Valor bloqueado R$ 10,86. Ciência, outrossim, do desbloqueio efetivado, tendo em vista que o valor bloqueado é ínfimo, ou seja, inferior a 5 UFESP's.Manifeste-se, no prazo de quinze (15) dias, requerendo o que entender de direito. |
| 01/04/2025 |
Documento Juntado
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| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2025 Teor do ato: Vistos. O artigo 860 do Código de Processo Civil dispõe que: Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Dessa arte, defiro o arresto sobre os créditos em favor da executada Daniela Leite, CPF 148.068.108-35, comunicando-se por e-mail ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública a fim de que promova a averbação com destaque (penhora no rosto dos autos), nos autos nº 0027967-26.2021.8.26.0053, tendo em vista o princípio da cooperação nacional entre os órgãos do Poder Judiciário previsto nos artigos 67 usque 69 do Código de Processo Civil, nomeadamente no que tange ao disposto no artigo 69, inciso VII. Aguarde-se por 05 (cinco) dias a vinda de resposta a respeito do cumprimento da ordem ora exarada. Intime-se. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O artigo 860 do Código de Processo Civil dispõe que: Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Dessa arte, defiro o arresto sobre os créditos em favor da executada Daniela Leite, CPF 148.068.108-35, comunicando-se por e-mail ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública a fim de que promova a averbação com destaque (penhora no rosto dos autos), nos autos nº 0027967-26.2021.8.26.0053, tendo em vista o princípio da cooperação nacional entre os órgãos do Poder Judiciário previsto nos artigos 67 usque 69 do Código de Processo Civil, nomeadamente no que tange ao disposto no artigo 69, inciso VII. Aguarde-se por 05 (cinco) dias a vinda de resposta a respeito do cumprimento da ordem ora exarada. Intime-se. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40718281-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 28/03/2025 15:50 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 66/73: Reza o artigo 828 do Código de Processo Civil que: O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Diante disso, providencie a serventia a expedição da aludida certidão. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (§ 1º.) Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (§ 2º.) Conforme o disposto no artigo 828, § 4º, do CPC: Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. Intime-se. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 66/73: Reza o artigo 828 do Código de Processo Civil que: O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Diante disso, providencie a serventia a expedição da aludida certidão. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (§ 1º.) Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (§ 2º.) Conforme o disposto no artigo 828, § 4º, do CPC: Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. Intime-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40667606-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/03/2025 16:29 |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 54/61: Recebo a petição como emenda à inicial. Como é cediço, para a concessão do arresto é essencial a existência de prova literal da dívida líquida e certa e a ocorrência de alguma situação de perigo. No caso em voga, o autor demonstrou prima facie que a parte executada principal ostenta uma situação patrimonial deficitária, visto que figura como devedora em ações, além de registrar apontamentos negativos e protestos. Diante do exposto, defiro, por ora, o arresto on line, via Sisbajud, devendo o exequente providenciar o recolhimento prévio da custas pertinentes, visto que a dispensa a que alude o art. 82, §3º, refere-se à taxa de distribuição. Intime-se. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 20/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 54/61: Recebo a petição como emenda à inicial. Como é cediço, para a concessão do arresto é essencial a existência de prova literal da dívida líquida e certa e a ocorrência de alguma situação de perigo. No caso em voga, o autor demonstrou prima facie que a parte executada principal ostenta uma situação patrimonial deficitária, visto que figura como devedora em ações, além de registrar apontamentos negativos e protestos. Diante do exposto, defiro, por ora, o arresto on line, via Sisbajud, devendo o exequente providenciar o recolhimento prévio da custas pertinentes, visto que a dispensa a que alude o art. 82, §3º, refere-se à taxa de distribuição. Intime-se. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40636182-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/03/2025 12:06 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, fica dispensado o adiantamento das custas processuais. Quanto ao pedido de arresto, o exequente sustenta que os executados são devedores profissionais e apresenta o documento de páginas 32/33 envolvendo 6 demandas de execução em que a ora executada Gabriella Castro Giaquinto é demandada. Com relação ao documento de páginas 34, não há como inferir que envolve os executados. Assim, para a análise do arresto formulado, deverá apresentar documentos comprobatórios envolvendo os demais executados. Para tanto, assino o prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. São Paulo, 19 de março de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, fica dispensado o adiantamento das custas processuais. Quanto ao pedido de arresto, o exequente sustenta que os executados são devedores profissionais e apresenta o documento de páginas 32/33 envolvendo 6 demandas de execução em que a ora executada Gabriella Castro Giaquinto é demandada. Com relação ao documento de páginas 34, não há como inferir que envolve os executados. Assim, para a análise do arresto formulado, deverá apresentar documentos comprobatórios envolvendo os demais executados. Para tanto, assino o prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. São Paulo, 19 de março de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/03/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/03/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/03/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 02/04/2025 |
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros |
| 02/04/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 05/04/2025 |
Emenda à Inicial |
| 22/04/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 19/05/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/06/2025 |
Pedido de Penhora |
| 05/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 05/06/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 02/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 10/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 02/09/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/09/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/09/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/10/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 08/10/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 06/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |