| Embargte |
Julya Castilho Bergamasco
Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Embargdo |
Btg Pactual Serviços Financeiros S/a- Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios
Advogado: Ivo Waisberg Advogado: Victor Santos Rufino Advogado: Patrik Matos Gonçalves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 29/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40326119-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/03/2026 11:02 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2026 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia se houve o recolhimento correto do valor das custas de preparo, bem como vincule o documento utilizado ao número do processo, nos termos dos arts. 102, VI, e 1.093 das NSCGJ, salvo se a hipótese é de gratuidade de justiça. Às contrarrazões, em 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Victor Santos Rufino (OAB 407119/SP), Patrik Matos Gonçalves (OAB 456182/SP) |
| 29/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 29/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40326119-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/03/2026 11:02 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2026 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia se houve o recolhimento correto do valor das custas de preparo, bem como vincule o documento utilizado ao número do processo, nos termos dos arts. 102, VI, e 1.093 das NSCGJ, salvo se a hipótese é de gratuidade de justiça. Às contrarrazões, em 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Victor Santos Rufino (OAB 407119/SP), Patrik Matos Gonçalves (OAB 456182/SP) |
| 11/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a serventia se houve o recolhimento correto do valor das custas de preparo, bem como vincule o documento utilizado ao número do processo, nos termos dos arts. 102, VI, e 1.093 das NSCGJ, salvo se a hipótese é de gratuidade de justiça. Às contrarrazões, em 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Int. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40192638-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/02/2026 21:59 |
| 30/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2454/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2454/2025 Teor do ato: Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes embargos de declaração (fls. 514/516). Não tendo sido recebida a petição inicial, não há que se falar em honorários advocatícios aos patronos dos embargados, pois não instaurada a triangularização da lide. O que realmente se verifica é que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964). Mantenho, portanto, a r. sentença de fls. 510 proferida tal como lançada e, por consequência, REJEITO os referidos embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Victor Santos Rufino (OAB 407119/SP), Patrik Matos Gonçalves (OAB 456182/SP) |
| 16/12/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes embargos de declaração (fls. 514/516). Não tendo sido recebida a petição inicial, não há que se falar em honorários advocatícios aos patronos dos embargados, pois não instaurada a triangularização da lide. O que realmente se verifica é que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964). Mantenho, portanto, a r. sentença de fls. 510 proferida tal como lançada e, por consequência, REJEITO os referidos embargos de declaração. Intime-se. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42796277-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 10:28 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2314/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2314/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 514/518: intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Victor Santos Rufino (OAB 407119/SP), Patrik Matos Gonçalves (OAB 456182/SP) |
| 02/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 514/518: intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42717336-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 12:22 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2202/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2202/2025 Teor do ato: Vistos. Intimada a recolher as custas processuais, a parte autora não cumpriu a providência (fl. 509). Está ausente, portanto, um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por conta disso, JULGO EXTINTO o feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cancele-se a distribuição (CPC, art. 290). Após, ao arquivo, com as devidas anotações. P.R.I.C. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Victor Santos Rufino (OAB 407119/SP) |
| 18/11/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. Intimada a recolher as custas processuais, a parte autora não cumpriu a providência (fl. 509). Está ausente, portanto, um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por conta disso, JULGO EXTINTO o feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cancele-se a distribuição (CPC, art. 290). Após, ao arquivo, com as devidas anotações. P.R.I.C. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1698/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1698/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 497/504: Ciente do trânsito em julgado do v. Acórdão, que manteve a decisão de fls. 290/291. Cumpra-se, recolhendo o polo embargante a taxa judiciária devida, no prazo derradeiro de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Intime-se. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Victor Santos Rufino (OAB 407119/SP) |
| 29/09/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 497/504: Ciente do trânsito em julgado do v. Acórdão, que manteve a decisão de fls. 290/291. Cumpra-se, recolhendo o polo embargante a taxa judiciária devida, no prazo derradeiro de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Intime-se. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2025 Teor do ato: Vistos. Anotados os advogados da parte embargada no cadastro processual. Contudo, a petição inicial ainda não fora recebida, vez que pendente ainda o trânsito em julgado da decisão de fls. 290/291 e o recolhimento da taxa judiciária. Assim, o prazo para réplica somente será aberto após referido trânsito e o recolhimento devido. Intime-se. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Victor Santos Rufino (OAB 407119/SP) |
| 11/07/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Anotados os advogados da parte embargada no cadastro processual. Contudo, a petição inicial ainda não fora recebida, vez que pendente ainda o trânsito em julgado da decisão de fls. 290/291 e o recolhimento da taxa judiciária. Assim, o prazo para réplica somente será aberto após referido trânsito e o recolhimento devido. Intime-se. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41575613-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 20:17 |
| 01/06/2025 |
Autos no Prazo
|
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.232 das NSCGJ). Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento definitivo por sessenta dias o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. Oportunamente tornem conclusos. Int. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP) |
| 22/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.232 das NSCGJ). Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento definitivo por sessenta dias o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. Oportunamente tornem conclusos. Int. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41160701-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2025 11:47 |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: 4201 Página: |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2025 Teor do ato: Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes embargos de declaração (fls.294/298). O que realmente se verifica é que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964). Mantenho, portanto, a decisão de fls. 290/291 proferida tal como lançada e, por consequência, REJEITO os referidos embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP) |
| 12/05/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes embargos de declaração (fls.294/298). O que realmente se verifica é que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964). Mantenho, portanto, a decisão de fls. 290/291 proferida tal como lançada e, por consequência, REJEITO os referidos embargos de declaração. Intime-se. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41063549-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/05/2025 17:36 |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 126/132: 1) Ciente da juntada das principais peças da execução originária. 2) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso às partes interessadas comprovarem a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que as partes interessadas auferem renda, possuem reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 157/162). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Fica o polo embargante intimado a emendar a inicial e providenciar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC), sem nova intimação. Esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Intime-se. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP) |
| 29/04/2025 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. Fls. 126/132: 1) Ciente da juntada das principais peças da execução originária. 2) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso às partes interessadas comprovarem a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que as partes interessadas auferem renda, possuem reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 157/162). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Fica o polo embargante intimado a emendar a inicial e providenciar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC), sem nova intimação. Esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Intime-se. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40943731-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/04/2025 17:31 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2025 Teor do ato: Vistos. 1) De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Por isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação. Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. 2) Nos termos do Enunciado nº 1 da 3º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, "O magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o benefício da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido". Dessa forma, também no prazo de 15 dias, complemente o polo ativo a documentação acostada, trazendo aos autos as três últimas declarações de bens e rendimentos completas perante a Receita Federal, bem como os três últimos extratos das contas bancárias das quais é titular e cópias da sua carteira de trabalho para cada um dos embargantes. No caso de isenção de Declaração de Imposto de Renda, além de outros documentos que demonstrem a efetiva necessidade do deferimento do benefício, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal, do Extrato de Processamento de DIRPF e a certidão de regularidade do CPF perante a Receita. 3) Esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Intime-se. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP) |
| 02/04/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1) De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Por isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação. Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. 2) Nos termos do Enunciado nº 1 da 3º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, "O magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o benefício da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido". Dessa forma, também no prazo de 15 dias, complemente o polo ativo a documentação acostada, trazendo aos autos as três últimas declarações de bens e rendimentos completas perante a Receita Federal, bem como os três últimos extratos das contas bancárias das quais é titular e cópias da sua carteira de trabalho para cada um dos embargantes. No caso de isenção de Declaração de Imposto de Renda, além de outros documentos que demonstrem a efetiva necessidade do deferimento do benefício, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal, do Extrato de Processamento de DIRPF e a certidão de regularidade do CPF perante a Receita. 3) Esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Intime-se. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2025 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Artigo 914 do Código de Processo Civil |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/04/2025 |
Emenda à Inicial |
| 09/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 21/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Petições Diversas |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| 10/02/2026 |
Razões de Apelação |
| 06/03/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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