| Exeqte |
Mercado Crédito II Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados
Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli |
| Exectdo | Ali Abdallah Eletronicos Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de relações em face da parte executada (Ali Ahmad Abdallah - 23752476800) junto ao sistema SNIPER, do CNJ. Providencie-se, juntando-se o resultado da pesquisa. Caso não tenha havido recolhimento de custas ou caso recolhidas estejam incompletas, intime-se para recolhimento ou complementação, conforme o caso. Após, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, em 60 dias. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) |
| 13/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a pesquisa de relações em face da parte executada (Ali Ahmad Abdallah - 23752476800) junto ao sistema SNIPER, do CNJ. Providencie-se, juntando-se o resultado da pesquisa. Caso não tenha havido recolhimento de custas ou caso recolhidas estejam incompletas, intime-se para recolhimento ou complementação, conforme o caso. Após, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, em 60 dias. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40170249-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2026 09:30 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de relações em face da parte executada (Ali Ahmad Abdallah - 23752476800) junto ao sistema SNIPER, do CNJ. Providencie-se, juntando-se o resultado da pesquisa. Caso não tenha havido recolhimento de custas ou caso recolhidas estejam incompletas, intime-se para recolhimento ou complementação, conforme o caso. Após, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, em 60 dias. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) |
| 13/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a pesquisa de relações em face da parte executada (Ali Ahmad Abdallah - 23752476800) junto ao sistema SNIPER, do CNJ. Providencie-se, juntando-se o resultado da pesquisa. Caso não tenha havido recolhimento de custas ou caso recolhidas estejam incompletas, intime-se para recolhimento ou complementação, conforme o caso. Após, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, em 60 dias. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40170249-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2026 09:30 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2026 Teor do ato: Em 15 dias, comprove o autor/exequente o recolhimento das despesas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023. Ver site do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Advogados(s): Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) |
| 04/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em 15 dias, comprove o autor/exequente o recolhimento das despesas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023. Ver site do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40134511-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2026 19:03 |
| 30/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2072/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2072/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2072/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada do resultado negativo/irrisório do bloqueio realizado via sistema SISBAJUD conforme fls. 894/896. Esclarece-se que eventuais valores irrisórios foram devidamente desbloqueados. Manifeste-se a parte autora/exequente em termos do prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2072/2025 Teor do ato: Vistos. A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s). O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Apesar de o artigo mencionado, falar na penhora por Oficial de Justiça, a Jurisprudência admite a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via SisbajJud (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Pela mesma lógica, possível, também a realização de bloqueio de veículos, via Renajud, bem como a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal, via Infojud, visando a instrumentalizar a futura penhora. SISBAJUD Anoto que o executado NÃO foi citado e não tem advogado constituído nos autos. Fls. 890/891: Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando a encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Ali Abdallah Eletronicos Ltda Valor atualizado: R$ 608.485,59 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 subsequentes, proceda-se: 1) ao desbloqueio em caso de resultado ínfimo; 2) à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, 3) à transferência dos valores para a conta judicial. A transferência nesse momento tem por fim evitar prejuízos à parte executada. Dê-se ciência às partes do resultado. Caso tenham sido arrestados bens, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, promover a citação. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Antes de tal momento, não se efetuará levantamento. Servirá a presente decisão como termo de arresto. Caso não sejam encontrados bens, o processo será suspenso pelo prazo de um ano ou até qualquer novo requerimento da parte, o que ocorrer primeiro, após o que voltará a correr o prazo de prescrição (art. 921, III, §4º, CPC). Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Todos os documentos e petições acostados aos autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Intimem-se. São Paulo, 30 de outubro de 2025. Advogados(s): Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) |
| 11/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada do resultado negativo/irrisório do bloqueio realizado via sistema SISBAJUD conforme fls. 894/896. Esclarece-se que eventuais valores irrisórios foram devidamente desbloqueados. Manifeste-se a parte autora/exequente em termos do prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 11/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 03/11/2025 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 30/10/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s). O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Apesar de o artigo mencionado, falar na penhora por Oficial de Justiça, a Jurisprudência admite a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via SisbajJud (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Pela mesma lógica, possível, também a realização de bloqueio de veículos, via Renajud, bem como a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal, via Infojud, visando a instrumentalizar a futura penhora. SISBAJUD Anoto que o executado NÃO foi citado e não tem advogado constituído nos autos. Fls. 890/891: Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando a encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Ali Abdallah Eletronicos Ltda Valor atualizado: R$ 608.485,59 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 subsequentes, proceda-se: 1) ao desbloqueio em caso de resultado ínfimo; 2) à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, 3) à transferência dos valores para a conta judicial. A transferência nesse momento tem por fim evitar prejuízos à parte executada. Dê-se ciência às partes do resultado. Caso tenham sido arrestados bens, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, promover a citação. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Antes de tal momento, não se efetuará levantamento. Servirá a presente decisão como termo de arresto. Caso não sejam encontrados bens, o processo será suspenso pelo prazo de um ano ou até qualquer novo requerimento da parte, o que ocorrer primeiro, após o que voltará a correr o prazo de prescrição (art. 921, III, §4º, CPC). Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Todos os documentos e petições acostados aos autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Intimem-se. São Paulo, 30 de outubro de 2025. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42464645-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2025 18:14 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1537/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Planilha Petição sigilosa. Providencie o requerente a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42077788-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2025 18:08 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1077/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1077/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre os mandados negativos de fl. 874 e 876, desde já recolhendo eventuais despesas necessárias àquilo que requerer. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre os mandados negativos de fl. 874 e 876, desde já recolhendo eventuais despesas necessárias àquilo que requerer. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/05/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41189665-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 23/05/2025 18:16 |
| 20/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Disponibilização: 29/04/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 558/560: Ante o informado pelo exequente, determino a tramitação em sigilo das seguintes peças: Cédula de Crédito Bancário, Termo de Cessão e Planilha de Cálculo. Compulsando os autos, verifico que referidos documentos foram juntados em duplicidade, devendo o exequente, no prazo de 15 dias, indicar quais peças devem ser desentranhadas, indicando as páginas. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) |
| 25/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 558/560: Ante o informado pelo exequente, determino a tramitação em sigilo das seguintes peças: Cédula de Crédito Bancário, Termo de Cessão e Planilha de Cálculo. Compulsando os autos, verifico que referidos documentos foram juntados em duplicidade, devendo o exequente, no prazo de 15 dias, indicar quais peças devem ser desentranhadas, indicando as páginas. Intime-se. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2025 Data da Disponibilização: 23/04/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 22/04/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2025/031584-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/05/2025 Local: Oficial de justiça - MARCELO ALVES DE OLIVEIRA |
| 22/04/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2025/031583-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/05/2025 Local: Oficial de justiça - ROBERTO LOPES DE FREITAS |
| 22/04/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40915969-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/04/2025 15:29 |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2025 Teor do ato: Vistos. Cite-se a parte executada para, no prazo 3 dias, efetuar o pagamento do débito no valor indicado na inicial (R$ 342.413,90), devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. Redução dos honorários Nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios ficam reduzidos pela metade (5%). Embargos à execução O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. único). Parcelamento No prazo para embargos, o reconhecimento pelo executado do crédito do exequente e a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, ensejará ao executado o direito de pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em acordo com o disposto pelo artigo 916, caput, do Código de Processo Civil. O requerimento de parcelamento sem a comprovação do depósito no prazo legal será indeferido por descumprimento dos requisitos legais. A pretensão de parcelamento importa a perda do direito de discutir a dívida, sendo incompatível com qualquer forma de impugnação do débito. Penhora Em caso de citação por mandado e de terem sido recolhidas custas para duas diligências, o Sr. Oficial deverá permanecer com o mandado após a citação para, se não for efetuado o pagamento no prazo, retornar ao local e proceder à penhora e avaliação de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil. Caso não tenha condições técnicas de proceder à avaliação, deverá certificar a circunstância. Realizada a penhora, deverá a parte executada titular do bem ou bens ser intimada pelo Sr. Oficial. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr. Oficial de Justiça intimará também o(s) cônjuge(s) do(s) respectivo(s) executado(s). Arresto executivo Em caso de citação por mandado, caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre o executado, deverá arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, caso em que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252 e 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Certidão premonitória Caso requerida, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC. Servirá a presente, assinada digitalmente, como carta/carta precatória/mandado. Caso a modalidade de citação seja a da carta precatória, caberá à parte exequente a comprovação da distribuição dela, no prazo de trinta dias. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) |
| 22/04/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite-se a parte executada para, no prazo 3 dias, efetuar o pagamento do débito no valor indicado na inicial (R$ 342.413,90), devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. Redução dos honorários Nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios ficam reduzidos pela metade (5%). Embargos à execução O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. único). Parcelamento No prazo para embargos, o reconhecimento pelo executado do crédito do exequente e a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, ensejará ao executado o direito de pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em acordo com o disposto pelo artigo 916, caput, do Código de Processo Civil. O requerimento de parcelamento sem a comprovação do depósito no prazo legal será indeferido por descumprimento dos requisitos legais. A pretensão de parcelamento importa a perda do direito de discutir a dívida, sendo incompatível com qualquer forma de impugnação do débito. Penhora Em caso de citação por mandado e de terem sido recolhidas custas para duas diligências, o Sr. Oficial deverá permanecer com o mandado após a citação para, se não for efetuado o pagamento no prazo, retornar ao local e proceder à penhora e avaliação de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil. Caso não tenha condições técnicas de proceder à avaliação, deverá certificar a circunstância. Realizada a penhora, deverá a parte executada titular do bem ou bens ser intimada pelo Sr. Oficial. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr. Oficial de Justiça intimará também o(s) cônjuge(s) do(s) respectivo(s) executado(s). Arresto executivo Em caso de citação por mandado, caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre o executado, deverá arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, caso em que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252 e 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Certidão premonitória Caso requerida, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC. Servirá a presente, assinada digitalmente, como carta/carta precatória/mandado. Caso a modalidade de citação seja a da carta precatória, caberá à parte exequente a comprovação da distribuição dela, no prazo de trinta dias. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Intime-se. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/04/2025 |
Emenda à Inicial |
| 23/05/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 04/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |