| Reqte |
Fruto Proibido Comercial & Industrial Eireli - ME
Advogado: Elton Euclides Fernandes |
| Reqda |
Sulamerica Cia de Seguro Saude
Advogado: Hugo Metzger Pessanha Henriques |
| Advogado | Hugo Metzger Pessanha Henriques |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2026 Teor do ato: Fls. 1233/1234: ciência aos interessados. Advogados(s): Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB 180315/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 30/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1233/1234: ciência aos interessados. |
| 30/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2026 Teor do ato: Fls. 1233/1234: ciência aos interessados. Advogados(s): Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB 180315/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 30/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1233/1234: ciência aos interessados. |
| 30/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 15/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 06/11/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42575031-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/11/2025 19:36 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1813/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1813/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJSP, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do CPC. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio TJSP. Advogados(s): Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB 180315/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Fernanda Anatildes Ferrari (OAB 399583/SP) |
| 14/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJSP, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do CPC. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio TJSP. |
| 14/10/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42396752-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/10/2025 14:58 |
| 14/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0050782-31.2025.8.26.0100 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Reajuste contratual |
| 07/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0050782-31.2025.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1646/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1646/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1135: nada a deliberar nestes autos. A parte autora já foi advertida à fl. 302 sobre como proceder em caso de eventual discussão sobre descumprimento da tutela deferida. Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso à sentença de fls. 1095/1100. Intime-se. Advogados(s): Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB 180315/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Fernanda Anatildes Ferrari (OAB 399583/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1135: nada a deliberar nestes autos. A parte autora já foi advertida à fl. 302 sobre como proceder em caso de eventual discussão sobre descumprimento da tutela deferida. Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso à sentença de fls. 1095/1100. Intime-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42276679-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 16:57 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1548/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1548/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1548/2025 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB 180315/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Fernanda Anatildes Ferrari (OAB 399583/SP) |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1548/2025 Teor do ato: Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB 180315/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Fernanda Anatildes Ferrari (OAB 399583/SP) |
| 22/09/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. |
| 22/09/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42190352-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2025 11:20 |
| 15/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42162278-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/09/2025 17:55 |
| 15/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1462/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1462/2025 Teor do ato: Fls. 1104/1118: ciência aos interessados (AI nº 2210096-85.2025.8.26.0000). Advogados(s): Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB 180315/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Fernanda Anatildes Ferrari (OAB 399583/SP) |
| 12/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1104/1118: ciência aos interessados (AI nº 2210096-85.2025.8.26.0000). |
| 12/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1391/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1391/2025 Teor do ato: À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos formulados pela autora para (a) declarar a nulidade dos reajustes anuais aplicados a partir de 2020 até 2025, determinando a incidência dos índices autorizados pela ANS com recálculo ano a ano, cumulativamente, até a alteração do valor atual do plano de saúde e (b) condenar a ré a restituir os valores pagos a maior, observado o prazo prescricional trienal, com correção monetária a partir de cada pagamento realizado (Súmula nº 43/STJ) e juros de mora legal desde a citação (mora ex persona art. 397, parágrafo único, do CPC). Sucumbente, a ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida. P. I. C. Advogados(s): Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB 180315/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Fernanda Anatildes Ferrari (OAB 399583/SP) |
| 05/09/2025 |
Julgada Procedente a Ação
À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos formulados pela autora para (a) declarar a nulidade dos reajustes anuais aplicados a partir de 2020 até 2025, determinando a incidência dos índices autorizados pela ANS com recálculo ano a ano, cumulativamente, até a alteração do valor atual do plano de saúde e (b) condenar a ré a restituir os valores pagos a maior, observado o prazo prescricional trienal, com correção monetária a partir de cada pagamento realizado (Súmula nº 43/STJ) e juros de mora legal desde a citação (mora ex persona art. 397, parágrafo único, do CPC). Sucumbente, a ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida. P. I. C. |
| 22/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41954220-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 15:52 |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41873175-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 19:08 |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/08/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41853885-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/08/2025 13:59 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2025 Teor do ato: Fls. 1047/1053: ciência aos interessados. Advogados(s): Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB 180315/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 01/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1047/1053: ciência aos interessados. |
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. Advogados(s): Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB 180315/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 17/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. |
| 17/07/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41648428-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2025 12:58 |
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41398028-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 17:54 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2025 Teor do ato: Vistos. 1) A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput. Nesse particular, verifica-se que os reajustes aplicados pela parte ré no plano de saúde contratado pela autora resultaram em aumento de 168,49% na mensalidade em cinco anos de contrato, o que, em sede de cognição sumária, indica aparente abusividade. Em hipótese semelhante: Agravo de instrumento. Ação revisional proposta contra operadora de plano de saúde. Reajuste por sinistralidade e financeiro. Tutela de urgência indeferida. Agravo da autora. Acolhimento parcial. Presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Aparente abusividade dos aumentos. Contrato do tipo falso coletivo. Agravantes que são idosos e dependem do plano. Urgência, porém, apenas do pedido relacionado ao último reajuste aplicado ao plano (no final de 2023 24,76%). Substituição pelo percentual autorizado pela ANS para os planos individuais (9,63%). Outros aumentos impugnados serão objeto de decisão em caráter exauriente pelo MM. juízo a quo. Decisão reformada em parte. Recurso provido parcialmente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2345373-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) O perigo de lesão grave ou de difícil reparação, decorre de que o aumento verificado nas mensalidade pode inviabilizar a permanência dos beneficiários no plano de saúde, o que é agravado pelo fato de que dois dos beneficiários são pessoas menores de idade (fls. 289/291 e 295/297). Assim, concedo a tutela provisória para determinar que a parte ré substitua os índices aplicados nos anos de 2020 a 2025 por reajuste anual pelo índice estabelecido pela ANS para o período, sendo emitido novo boleto, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até ulterior deliberação. Essa decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, que deve ser entregue pessoalmente pelo advogado da parte autora à parte ré (intimação pessoal e presencial), para fins de fixação do momento da intimação e eventual termo inicial de incidência da multa diária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, facultada a intimação por oficial de justiça, devendo, nesse caso, haver recolhimento das custas correspondentes, sem prejuízo da intimação pessoal ocorrida quando da citação eletrônica. Por fim, a parte autora desde já fica advertida que eventual discussão sobre descumprimento da tutela deferida deve ser direcionada à incidente próprio de cumprimento provisório de decisão. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 16/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2025/048769-0 Situação: Aguardando cumprimento em 16/06/2025 Local: Unid. de Proc. Judicial das 36ª a 40ª Varas Cíveis |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput. Nesse particular, verifica-se que os reajustes aplicados pela parte ré no plano de saúde contratado pela autora resultaram em aumento de 168,49% na mensalidade em cinco anos de contrato, o que, em sede de cognição sumária, indica aparente abusividade. Em hipótese semelhante: Agravo de instrumento. Ação revisional proposta contra operadora de plano de saúde. Reajuste por sinistralidade e financeiro. Tutela de urgência indeferida. Agravo da autora. Acolhimento parcial. Presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Aparente abusividade dos aumentos. Contrato do tipo falso coletivo. Agravantes que são idosos e dependem do plano. Urgência, porém, apenas do pedido relacionado ao último reajuste aplicado ao plano (no final de 2023 24,76%). Substituição pelo percentual autorizado pela ANS para os planos individuais (9,63%). Outros aumentos impugnados serão objeto de decisão em caráter exauriente pelo MM. juízo a quo. Decisão reformada em parte. Recurso provido parcialmente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2345373-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) O perigo de lesão grave ou de difícil reparação, decorre de que o aumento verificado nas mensalidade pode inviabilizar a permanência dos beneficiários no plano de saúde, o que é agravado pelo fato de que dois dos beneficiários são pessoas menores de idade (fls. 289/291 e 295/297). Assim, concedo a tutela provisória para determinar que a parte ré substitua os índices aplicados nos anos de 2020 a 2025 por reajuste anual pelo índice estabelecido pela ANS para o período, sendo emitido novo boleto, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até ulterior deliberação. Essa decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, que deve ser entregue pessoalmente pelo advogado da parte autora à parte ré (intimação pessoal e presencial), para fins de fixação do momento da intimação e eventual termo inicial de incidência da multa diária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, facultada a intimação por oficial de justiça, devendo, nesse caso, haver recolhimento das custas correspondentes, sem prejuízo da intimação pessoal ocorrida quando da citação eletrônica. Por fim, a parte autora desde já fica advertida que eventual discussão sobre descumprimento da tutela deferida deve ser direcionada à incidente próprio de cumprimento provisório de decisão. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41307313-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/06/2025 18:06 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2025 Teor do ato: Vistos. 1) No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, a parte autora deverá emendar a sua petição inicial para: I) Juntar cópia do contrato firmado entre as partes e esclarecer se deseja que seja declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê os reajustes da forma como aplicados pela parte requerida. II) Esclarecer, com documentos, quem são os beneficiários do contrato, e demonstrar o valor das mensalidades individuais de cada beneficiário do plano de saúde no período contratual discutido nos autos. III) Eventualmente constatado que não houve aplicação do mesmo índice de reajuste para todos os beneficiários, deverá a parte autora realizar pedidos individuais de revisão do reajuste para cada beneficiário. IV) Juntar aos autos documento de identificação pessoal de cada um dos beneficiários. V) Esclarecer, com documentos, a que título os reajustes ocorreram: se por custos médico/sinistralidade e/ou mudança de faixa etária, adequando o pedido formulado caso necessário. VI) Esclarecer o fato de que na procuração de fl. 15 ter indicado como sócio administrador da pessoa jurídica autora Fernando Ferreira Rabelo e às fls. 24/26 constar como único sócio da autora Alexandre Ferreira Rabelo 2) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 19/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, a parte autora deverá emendar a sua petição inicial para: I) Juntar cópia do contrato firmado entre as partes e esclarecer se deseja que seja declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê os reajustes da forma como aplicados pela parte requerida. II) Esclarecer, com documentos, quem são os beneficiários do contrato, e demonstrar o valor das mensalidades individuais de cada beneficiário do plano de saúde no período contratual discutido nos autos. III) Eventualmente constatado que não houve aplicação do mesmo índice de reajuste para todos os beneficiários, deverá a parte autora realizar pedidos individuais de revisão do reajuste para cada beneficiário. IV) Juntar aos autos documento de identificação pessoal de cada um dos beneficiários. V) Esclarecer, com documentos, a que título os reajustes ocorreram: se por custos médico/sinistralidade e/ou mudança de faixa etária, adequando o pedido formulado caso necessário. VI) Esclarecer o fato de que na procuração de fl. 15 ter indicado como sócio administrador da pessoa jurídica autora Fernando Ferreira Rabelo e às fls. 24/26 constar como único sócio da autora Alexandre Ferreira Rabelo 2) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2025 |
Emenda à Inicial |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Contestação |
| 11/08/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 18/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Razões de Apelação |
| 06/11/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/10/2025 | Cumprimento Provisório de Sentença (0050782-31.2025.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0050782-31.2025.8.26.0100 | Cumprimento Provisório de Sentença | 07/10/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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