| Reqte |
Lavoro Agro Holding S.a.
Advogado: Thiago Braga Junqueira Advogado: Melquisedec José Roldão Advogado: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro Advogada: Sophia Weinschenker Bollmann Advogada: Maria Fernanda Marchezan Del Grande |
| Credor |
Verde Fertilizantes Ltda
Advogado: Renato Faria de Oliveira |
| Confte |
Rizobacter do Brasil Ltda
Advogado: Jose Ercilio de Oliveira Advogado: Adauto do Nascimento Kaneyuki |
| Interesdo. |
Tradecorp do Brasil Comércio de Insumos Agrícolas Ltda
Advogado: Marcos Aurélio Alves Teixeira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/12/2025 |
Ofício Juntado
|
| 04/12/2025 |
Ofício Juntado
|
| 04/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42747460-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/12/2025 14:36 |
| 04/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 13639 até as folhas 13656. Nada Mais. |
| 04/12/2025 |
Ofício Juntado
|
| 04/12/2025 |
Ofício Juntado
|
| 04/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42747460-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/12/2025 14:36 |
| 04/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 13639 até as folhas 13656. Nada Mais. |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 5550/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42738749-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2025 15:10 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 5550/2025 Teor do ato: Nota de cartório à Invicta Fertilizer Nutrientes Ltda: regularize sua representação processual juntando procuração ou substabelecimento devidamente assinados ou indique as fls. em que o referido documento se encontram, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: Pedro Ferreira Piegas (OAB 79679/RS). Nota de cartório à Green Has do Brasil Nutrição Vegetal, Indústria, Exportação e Importação Ltda: regularize sua representação processual juntando procuração ou substabelecimento devidamente assinados ou indique as fls. em que o referido documento se encontram, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB 220564/SP). Advogados(s): FABIANA CHINA LORENZETTI (OAB 69752/PR), Marcelo Pacheco de Brito Junior (OAB 46250/GO), João Paulo Soares (OAB 71458/PR), Renato Faria de Oliveira (OAB 397896/SP), Mathias Alt (OAB 519168/SP), VICTOR AUGUSTO PALMA USSO (OAB 72378/PR), Matheus de Oliveira Costa (OAB 45633/GO), Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenco (OAB 29134/PR), Anna Paula Paixao Amorim (OAB 166571/MG), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Murilo Castro de Melo (OAB 11449/MT), Luis Fernando Roesler Barufaldi (OAB 362599/SP), Andre Luiz Bettega D`avila (OAB 31102/PR), Tatyane Coito Ferrari (OAB 357478/SP), Roberto Guinsburg Ochman (OAB 28688B/RS), Mirian Gontijo Moreira da Costa (OAB 45028/MG), Amilton Schneider (OAB 5840/MT), Rodrigo Teixeira Tanahaki (OAB 55831/PR), Júlia Della Nina Reichel (OAB 116099/RS), Juliana Harlacher de Leao (OAB 59810/RS), Beatriz Mortorelli Mota (OAB 471968/SP), Sophia Weinschenker Bollmann (OAB 519960/SP), Karen Midori Geller Umetsu (OAB 107111/PR), Maria Fernanda Marchezan Del Grande (OAB 493904/SP), Igor Fabricio Meneguello (OAB 37741/PR), Melquisedec José Roldão (OAB 22161B/MT), Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Dennys Lopes Zimmermann Pinta (OAB 296624/SP), Thiago Braga Junqueira (OAB 286786/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Pedro Conde Elias Vicentini (OAB 257093/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Vinicius de Oliveira Berni (OAB 51477/RS), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Elimar Damin Cavaletto (OAB 150127/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Roberto Ferrari Filho (OAB 356541/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP), Rodinei Saiki Alves Ferreira (OAB 25684/GO), Carla Regina Melo Vianna (OAB 336716/SP), RENE TOEDTER (OAB 42420/PR), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP), Juliana Cardoso Moraes (OAB 331851/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP), Marcio Luiz Blazius (OAB 356106/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Andre Santos Silva (OAB 316390/SP), Vinicius de Oliveira Berni (OAB 307493/SP), Felipe Rosa (OAB 303180/SP) |
| 02/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42730895-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/12/2025 16:47 |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42727996-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 14:00 |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório à Invicta Fertilizer Nutrientes Ltda: regularize sua representação processual juntando procuração ou substabelecimento devidamente assinados ou indique as fls. em que o referido documento se encontram, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: Pedro Ferreira Piegas (OAB 79679/RS). Nota de cartório à Green Has do Brasil Nutrição Vegetal, Indústria, Exportação e Importação Ltda: regularize sua representação processual juntando procuração ou substabelecimento devidamente assinados ou indique as fls. em que o referido documento se encontram, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB 220564/SP). |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42725538-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 10:34 |
| 01/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42720113-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/12/2025 15:48 |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 13608 até as folhas 13637. Nada Mais. |
| 28/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42709584-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/11/2025 14:48 |
| 28/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42706140-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/11/2025 09:08 |
| 27/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2025 |
Ofício Juntado
|
| 27/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 12851 até as folhas 13606. Nada Mais. |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 5449/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 5449/2025 Teor do ato: Vistos. 1. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Em 18 de junho de 2025, o Grupo Lavoro composto por Lavoro Agroholding S/A, Produtec Comércio e Representações S.A., Produtiva AgronegóciosComércio e Representação Ltda., Facirolli Comércio e Representações Ltda., FloemaSoluções Nutricionais de Cultivos Ltda., Lavoro Agrocomercial S.A., Agrocontato Comércio e Rep. E Prod. Agropecuários S.A., C.A. Rural Distribuidora de Defensivos Ltda., PCO Comércio Importação e Exportação Agropecuária Ltda., Agrovenci Comércio Importação Exportação e Agropecuária Ltda., Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários S.A., Agrovenci Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda., Perterra Trading S.A., Qualiciclo Agrícola S.A., Nova Geração Comércio de Produtos Agrícolas Ltda., CORAM - Comércio e Representações Agrícolas ltda., Cultivar Agrícola Comércio Importação e Exportação S.A., Casa Trevo Participações S.A., CATR Comercial Agrícola Ltda., Casa Trevo Comercial Agrícola Ltda., Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda., Dissul Insumos Agrícolas Ltda., Referencia Agroinsumos S.A., Desempar Participações Ltda., Denorpi Distribuidora de InsumosAgrícolas Ltda., Deragro Distribuidora de Insumo Agrícolas Ltda., Plenafértil Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda., Futuragro Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda., Realce Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda. e Peterra Insumos Agropecuários S.A., ajuizou pedido de homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial (PRE), visando à reestruturação de débitos decorrentes da aquisição de insumos diretos com seus fornecedores, denominados Créditos Sujeitos. O Plano prevê a divisão dos Credores Sujeitos em duas categorias principais: (i) Credores Apoiadores, com melhores condições de pagamento (ausência de deságio e pagamento em 10 parcelas semestrais, iniciando em 30.09.2025), sob diversas modalidades (Apoiadores Gerais, de Pequeno Porte, de Sementes, Novos Recursos e Especiais); e (ii) Credores Não Apoiadores, com deságio de 50% e pagamento em parcela única em 30.06.2032. O PRE foi inicialmente assinado por Credores Sujeitos titulares de 37,34% dos Créditos Sujeitos na data do ajuizamento atingindo. Posteriormente, foi informada a a adesão de 52,21% dos Créditos Sujeitos (fls. 6351-6358). Finalmente, a adesão atingiu 66,92% dos Créditos Sujeitos (fls. 11.996-12.007). O processamento da RE foi deferido às fls. 2824-2828, reconhecendo a consolidação substancial. Foram enviadas comunicações aos Credores Sujeitos, bem como expedido edital, e apresentadas impugnações, seguidas de resposta das recuperandas. 2. DAS DIVERGÊNCIAS E IMPUGNAÇÕES 2.1. Manifestação de Ferti Solo Insumos Agrícolas Ltda. (fls. 4888-4889). Requer seja reconhecida credora do valor total de R$ 1.075.946,51. 2.2. Manifestação de Divergência da Nuseed Brasil S.A. (fls. 5617-5620). A Nuseed Brasil S.A. informando que seu crédito foi integralmente quitado por terceiros (fls. 8570-8571) e requerendo exclusão. Houve concordância do Grupo Lavoro (fls. 8754-8756). 2.3. Manifestação de Superbac Indústria e Comércio de Fertilizantes S.A. (fls. 8395-8397), pela majoração de seu crédito a R$ 278.251,00. O Grupo Lavoro aceitou o pleito (fls. 8754-8756). 2.4. Impugnação de Forquímica Agrociência Ltda. e Forbio Agrociência Ltda. (fls. 8633-8635). Informam que, conforme própria notícia do Grupo Lavoro às fls. 6351-6358, houve pagamentos a alguns credores após a apresentação da lista inicial de credores, totalizando R$ 14.569.541,38, distribuídos entre 10 credores. 2.5. Impugnação de Satis Indústria e Comércio Ltda. (fls. 8799-8802). Afirma ter sido arbitrariamente enquadrada como Credora Não Apoiadora (com deságio de 50% e pagamento em 30.06.2032). Alega que a aplicação de deságio aos Credores Não Apoiadores viola o art. 161, § 2º da Lei 11.101/05, que veda tratamento desfavorável aos credores não sujeitos ao plano, bem como viola o princípio da igualdade e da boa-fé objetiva. 2.6. Impugnação de MIM Fertilizantes Ltda. (fls. 8822-8826). A impugnante apresenta (i) divergência no valor do crédito listado informado como R$ 8.143.278,28, quando o valor correto seria R$ 8.216.817,70 (diferença de R$ 73.539,42), sendo R$ 7.720.937,70 reconhecidos judicialmente no processo n. 0029672-38.2024.8.16.0019 e R$ 495.880,00 referentes a obrigações não ajuizadas; e (ii) erro material na adesão ao Plano, tendo sido indevidamente enquadrada como Credora Apoiadora de Pequeno Porte (com pagamento limitado a R$ 50.000,00), quando deveria ser Credora Apoiadora Geral. O Grupo Lavoro não se opôs à retificação do crédito - fls. 12.003. 2.7. Impugnação de Helm do Brasil Mercantil Ltda. (fls. 8902-8912). A impugnante questiona: (i) retificação do valor do crédito listado de R$ 11.020.146,43 para R$ 2.385.379,30, considerando que R$ 9.409.789,80 foram sub-rogados à Seguradora Coface. O Grupo Lavoro concordou com a retificação do valor do crédito - fls. 11.993. 2.8. Impugnação de Bayer S.A. e Monsanto do Brasil Ltda. (fls. 9080-9102). As impugnantes informam ser titulares de crédito no valor total de R$ 80.539.290,93, decorrente de: (i) Confissão de Dívida no valor de R$ 60.439.109,69 (após abatimento de R$ 46.304.119,08 referente a devoluções de mercadorias); e (ii) Notas Fiscais não abarcadas pela Confissão de Dívida, no valor de R$ 20.100.181,24. Impugnam o Plano por: (a) exclusão injustificada de credores financeiros (bancos e investidores), em violação ao art. 163, § 1º da Lei 11.101/05; (b) tratamento desigual entre credores da mesma classe quirografária, criando grupos arbitrários baseados na "origem da operação" ao invés da "natureza do crédito"; (c) condições abusivas impostas aos Credores Não Apoiadores (50% de deságio e pagamento em 2032). 2.9. Manifestação de Divergência da Tecnomyl Brasil S.A. (fls. 9235-9248). A Tecnomyl Brasil informa consenso com o Grupo Lavoro em relação à divergência de crédito no montante de R$ 36.593.540,67, após negociações. Comunica a necessidade de intimação do Grupo Lavoro para ratificação e reconhecimento em nome do Banco Votorantim e IBBA Agro BR, bem como requer sua adesão ao Plano. O Grupo Lavoro concordou com os pleitos de retificação do valor dos créditos - fls. 11.997/11.998 2.10. Impugnação da Cibrafertil Cia Brasileira de Fertilizantes (fls. 9285-9309). A impugnante apresenta três argumentos principais: (i) retificação do valor listado para R$ 26.166.139,33; (ii) irregularidade na formação dos grupos de credores com violação ao art. 163, § 1º da Lei 11.101/05, por exclusão injustificada de credores financeiros (bancos); (iii) condições abusivas impostas aos Credores Não Apoiadores, com violação ao art. 161, § 2º da Lei 11.101/05; e (iv) ausência de comprovação de adesão do quórum após o modificativo apresentado às fls. 6356, que subtraiu e alterou créditos sem justificativa documental. O Grupo Lavoro concordou com a retificação do valor do crédito - fls. 11.989 2.11. Impugnação de Agro Industrial São Luiz Ltda. (fls. 9999-10023). A impugnante informa que foi arrolada com crédito de R$ 29.556.472,92, quando o valor correto perfaz R$ 30.840.479,03. Também reitera as razões das credoras Bayer e Monsanto. O Grupo Lavoro concordou com a retificação do valor do crédito - fls. 11.989 2.12. Impugnação de Timac Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. (fls. 10629-10635). Pede a redução do seu Crédito Sujeito de R$ 10.819.265,92, conforme listado na Relação de Credores, para R$ 1.757.582,07, em razão de: (i) pagamentos realizados pelo Grupo Lavoro em datas anteriores ao ajuizamento da RE (25.03.2025 e 04.04.2025); (ii) cessão parcial do Crédito Sujeito equivalente a R$ 1.437.201,00 ao Banco Votorantim; (iii) cessão parcial do Crédito Sujeito equivalente a R$ 6.552.581,85 ao Banco Bradesco S.A.; e (iv) cessão parcial do Crédito Sujeito equivalente a R$ 110.425,00 ao Banco Daycoval. Impugna ainda o tratamento desigual entre Credores Apoiadores e Não Apoiadores. O Grupo Lavoro não se opôs à retificação dos créditos - fls. 11.998/11.999. 2.13. Impugnação de Mosaic Fertilizantes do Brasil S.A. (fls. 10708-10714). A Mosaic informa que seu crédito original era de R$ 162.965.335,65, conforme listado no PRE. Contudo, em razão de acionamento de seguradoras que cobriram parte do crédito através de apólices de seguro, o valor atual do crédito da Mosaic perfaz R$ 13.611.046,89, representado por notas fiscais inadimplidas. Argumenta que o restante do crédito (R$ 149.354.288,76) deverá ter a titularidade alterada para cada uma das Seguradoras que procederam ao pagamento. Impugna o tratamento desigual entre Credores Apoiadores e Não Apoiadores, destacando que, nas condições dos Credores Apoiadores, não há deságio e os pagamentos ocorrem de forma imediata, enquanto os Credores Não Apoiadores sofrem deságio de 50% e carência de 7 anos. O Grupo Lavoro não se opôs à retificação dos créditos à fls. 11.996/11.998. 2.14. Impugnação da TTSCD Sociedade de Crédito Direto S.A. (fls. 10804-10809). A TTSCD informa que é titular de crédito no valor de R$ 25.917.700,62, decorrente de operações de financiamento realizadas através de cartão de compras administrado pela Supplier Administradora de Cartões de Crédito S.A., mediante o qual empresas do Grupo Lavoro adquiriram produtos junto à Bayer S.A. A TTSCD esclarece que as mercadorias foram pagas por meio do cartão de crédito emitido pela Supplier, e que a titularidade dos direitos creditórios atualmente pertence à TTSCD. Informa ainda que, do total do crédito devido, R$ 10.495.798,94 foram sub-rogados à seguradora Atradius Crédito y Caución Seguradora S.A. Requer o reconhecimento da exclusão do crédito originalmente pertencente à TTSCD, considerando que esta credora não faz parte do grupo de credores considerados no Plano de Recuperação Extrajudicial (credores financeiros), sob pena de impossibilitar o pagamento e prejudicar a base de créditos para fins de aprovação. O Grupo Lavoro concordou com a retificação do valor do crédito, para R$ 15.421.901,68 em favor da TTSCD e R$ 10.495.798,94 em favor da Atradius. 2.15. Impugnação de Lallemand Soluções Biológicas Ltda. (fls. 11267-11273). A Lallemand impugna o crédito arrolado e o plano apresentado, informando que seu crédito originário perfazia R$ 13.308.922,82, sendo R$ 4.697.156,81 decorrente de Contrato de Confissão de Dívida e R$ 8.611.766,01 referente a notas fiscais de fornecimento. Informa que, para liquidação desta dívida, a Lavoro Agrocomercial S.A. cedeu à Lallemand créditos que iria receber da Agrícola Alvorada S.A., com anuência desta última. Argumenta que a anuência da Agrícola Alvorada transforma a cessão em obrigação direta desta em relação à cessionária (Lallemand), nos termos do art. 290 do Código Civil. Assim, o crédito da Lallemand deveria ser considerado em face da Agrícola Alvorada S.A., e não do Grupo Lavoro. Subsidiariamente, caso seja demonstrado o distrato da cessão de crédito, requer a manutenção de seu crédito contra o Grupo Lavoro no valor retificado de R$ 3.201.232,97, correspondente ao saldo remanescente de três notas fiscais não quitadas. Impugna ainda o tratamento desigual entre Credores Apoiadores e Não Apoiadores. O Grupo Lavoro não se opôs à retificação - fls. 11.996. 2.16. Impugnação de ICL América do Sul S.A. (fls. 11343-11349). Informa que o valor correto da dívida perfaz R$ 3.878.927,30. Impugna ainda o plano por: (i) violação à isonomia entre credores da mesma classe; (ii) cláusula de postergação arbitrária de prazos (Cláusula 3.9.2), que possibilita às recuperandas postergar unilateralmente os pagamentos em caso de "Atraso de Recebimento de clientes", violando a segurança jurídica e a boa-fé objetiva. O Grupo Lavoro não se opôs à retificação do valor do crédito - fls. 11.994. 2.17. Manifestação de Banco Daycoval S.A. (fls. 11588-11591). O Banco Daycoval informa que detém crédito no valor de R$ 913.225,10, decorrente de contratos de cessão civil celebrados com Albaugh e Timac. Requer a retificação parcial do valor arrolado para as empresas cedentes Albaugh e Timac, com a necessária substituição do titular do crédito, a fim de constar o Banco Daycoval na qualidade de credor quirografário. O Grupo Lavoro concordou com o pleito - fls. 11.991. 2.18. Impugnação de Corteva Agriscience do Brasil Ltda., CTVA Proteção de Cultivos Ltda. e Stoller do Brasil Ltda. (fls. 11646-11663). As impugnantes alegam: (i) divergência no valor do crédito listado o total devido à Corteva e CTVA perfaz R$ 128.461.940,05, enquanto no quadro foram listados R$ 126.173.587,25, resultando em diferença de R$ 2.172.638,69; (ii) ausência injustificada e ilógica dos credores financeiros, caracterizando utilização desvirtuada do processo recuperacional para repassar aos fornecedores de insumos diretos os ônus da má-gestão e dos problemas de negociação com instituições financeiras (calote planejado); (iii) condições de pagamento desarrazoadas, com tratamento desigual entre Credores Apoiadores e Não Apoiadores; (iv) cláusulas abusivas, incluindo renúncia genérica de direitos (Cláusula 7.14) e ratificação automática de atos anteriores (Cláusula 7.15), incompatíveis com o ordenamento jurídico. 2.19. Impugnação de Environmental Science do Brasil Ltda. Envu (fls. 11651-11676). A Envu impugna: (i) divergência no valor do crédito listado indicado como R$ 10.416.358,20, quando o valor correto seria R$ 11.347.681,27, com base em notas fiscais não pagas; (ii) irregularidade no quórum de aprovação do Plano, decorrente de divergências nos valores de múltiplos credores (Mosaic, Timac, Lallemand, Agro Industrial São Luiz, Cibrafertil, Helm, ICL); e (iii) condições abusivas impostas aos Credores Não Apoiadores, com violação aos princípios da paridade e isonomia, destacando o deságio de 50% e o pagamento em parcela única em 30.06.2032 (carência de 7 anos). O Grupo Lavoro concordou com a retificação do valor do crédito - fls. 11.992. 3. ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES 3.1. Impugnação ao quórum Nos termos do art. 163, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação será homologado "desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.". O Grupo Lavoro juntou aos autos que demonstram a adesão de credores detentores de 66,9% de todos os Créditos Sujeitos (fls. 449/548, 6362/7848 e 12.010/12.849) correspondendo ao montante de R$ 1.537.366.579,79 de um total de R$ 2.297.173,614 (fls. 12.009). Não é necessária, como sustentam alguns credores, a nomeação de administrador judicial para a verificação dos créditos e a apuração do quórum, pois os elementos probatórios existentes nos autos revelam a desnecessidade de tal providência. O Grupo Lavoro, ao realizar atualizações e ajustes na relação inicial de credores, apresentou justificativas claras e coerentes, demonstrando que as retificações, em grande parte, decorrem do (i) pagamento do Crédito Sujeito por terceiro não devedor nesta RE após a data do protocolo da RE, na maioria das vezes no âmbito de cessões de crédito e operações de bater celebradas com tais Credores Sujeitos anteriormente ao protocolo desta RE, conforme é comum em operações no setor de distribuição de insumos agrícolas; (ii) encontro de contas promovido pelo Grupo Lavoro, em consulta com o respectivo Credor Sujeito; e/ou (iii) alteração de titularidade do Crédito Sujeito, obtida ou confirmada pelo(s) respectivo(s) Credor(es) Sujeito(s), em razão de sub-rogações ou cessões de créditos ocorridas e/ou informadas ao Grupo Lavoro após a data do protocolo da RE. Em acréscimo, registro que apenas 9 credores requereram a majoração de seus créditos, com os quais o Grupo Lavoro concordou, representando um acréscimo total de R$ 16.250.973,00 na Relação de Credores, enquanto 5 credores requereram a exclusão ou a redução do valor dos seus créditos em montante equivalente a R$ 12.452.246,58 dos quais o Grupo Lavoro concordou com a exclusão ou redução de apenas R$ 2.969.655,10. Como bem observou o Grupo Lavoro, os pedidos de inclusão e exclusão de créditos, somados, resultam em menos de R$ 30 milhões, que representam menos de 1,5% do total dos Créditos Sujeitos (aproximadamente R$ 2,2 bilhões). Ainda que a integralidade desses ajustes fosse desfavorável ao Grupo Lavoro, tais ajustes não tem qualquer impacto sobre o quórum de aprovação do plano. Com efeito, mesmo que operada a modificação do valor dos créditos objeto das impugnações, ainda seria obtida aprovação do plano em patamar superior a 65% dos Créditos Sujeitos. Diante disso, concluo que foi o atingido do quórum mínimo previsto no artigo 163, caput, da Lei 11.101/2005. 3.2. Impugnação à definição dos Créditos Sujeitos ao PRE O art. 163, § 1º da Lei 11.101/05 estabelece: "O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento". O Grupo Lavoro apresentou um PRE que abrange apenas os credores "fornecedores de insumos diretos" , alegando que tal critério é impessoal, claro e objetivo, e tem fundamento no art. 163, § 1º da Lei 11.101/05, que permite ao devedor definir "grupo de credores de mesma natureza". Sustentou que a LRE confere flexibilidade ao devedor na definição do grupo de credores afetado pelo plano, não exigindo a inclusão de todas as classes de credores. Com razão. A boa doutrina admite, sem controvérsia, a possibilidade do devedor negociar com todos os credores de determinada classe/espécie (a quirografária, por exemplo), ou com apenas um grupo de credores de mesma classe/espécie, desde que de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento. Segundo a lição do Prof. Francisco Satiro, quanto à natureza, não deve haver rigidez na forma de defini-la. Trata-se de alguma característica original do crédito, definida sob critérios objetivos e impessoais e em contribuição à finalidade da recuperação extrajudicial, qual seja, a preservação da empresa, que sirva para identificá-lo com outros. Nesse sentido, podem constituir grupos os credores titulares de créditos de instituições financeiras, créditos de fornecedores de produtos, créditos não operacionais etc. Também quanto às condições de pagamento, não se deve exigir extrema precisão quanto às características dos créditos. Curto, médio e longo prazo, ou pagamentos periódicos, exemplificativamente, são critérios admissíveis, especialmente em face das particularidades do devedor. O mais importante é que os critérios de definição do grupo sejam impessoais e equitativos. (SOUZA JR, Francisco Satiro de. PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes. (coords.) Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Lei 11.101/2005. 2ª ed. rev. at. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pp. 534-535). Note-se que o Grupo Lavoro adotou critério objetivo e impessoal para definir o grupo de credores sujeitos ao PRE, eis que são fornecedores de insumos diretos e recebem seus créditos em regra bianualmente, por conclusão da safra e da safrinha. Não há nada de arbitrário ou subjetivo nestes fatores de definição do grupo de Credores Sujeitos. Legítima a exclusão de credores financeiros (bancos, fundos de investimento) porque tais credores são de outra natureza, com relacionamento comercial e condição de pagamento distintas daquela pactuada com os credores fornecedores de insumos diretos. Portanto, estando plenamente justificada a sujeição ao PRE de um grupo de credores dentro da classe quirografária, composto exclusivamente por fornecedores de insumos diretos, fica afastada a alegada violação ao art. 163, § 1º da Lei 11.101/05. 3.3. Impugnação ao tratamento diferenciado entre Credores Apoiadores e Não Apoiadores. O art. 67, parágrafo único da Lei 11.101/05 estabelece: "O plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a prová-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne relação comercial futura". Este dispositivo, ainda que previsto para recuperação judicial, aplica-se por analogia à recuperação extrajudicial, pois o tratamento favorecido, nas duas modalidades de recuperação, se justifica pelo estímulo à manutenção de relacionamento essencial às operações do devedor, contribuindo para a recuperação do devedor. Analisando o referido dispositivo, Leonardo Ribeiro Dias afirma que, corretamente, o artigo não diz como deverá ocorrer o tratamento diferenciado, o qual deverá ser proposto pelo devedor e poderá ser estabelecido a critério dos credores, que o aprovarão na AGC que deliberar sobre o plano de recuperação. Entretanto, a norma confere algumas diretrizes para esse tratamento, o qual deve ser adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura (...), quando previu que o tratamento deve ser adequado e razoável, pretendeu-se evitar a concessão de vantagens desproporcionais ao benefício gerado pelo novo negócio. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas [livro eletrônico] / Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, coordenador. -- 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021 p. R.B 12.1). No caso dos autos, os credores apoiadores receberão seus créditos sem deságio, em 10 prestações, ao passo que os não apoiadores receberão 50% em 2032. O tratamento diferenciado é razoável (o pagamento de 50% do total devido não é inexpressivo e a carência de 7 anos se deve ao fato de primeiro serem satisfeitos os apoiadores). A distinção é adequada porque os Credores Apoiadores se comprometem a manter o fornecimento de insumos essenciais à continuidade das atividades do Grupo Lavoro, em quantidade relevante, sendo esta condição fundamental para a viabilidade econômica do PRE. A título de exemplo, o Credor Apoiador de Pequeno Porte e o Credor Apoiador Fornecedor de Semente comprometem-se a manter anualmente ao longo de cada Ano Fiscal o fornecimento de insumos, sub-produtos e produtos ao Grupo Lavoro, em volume cujo montante respectivo seja correspondente a ao menos 100% (cem por cento) do seu Crédito Sujeito. Como os deságios e prazos de pagamento previstos no PRE para Credores Não Apoiadores são adequados e razoáveis, e fica a critério de cada credor adotar a opção que melhor lhe convier, não identifico violação ao art. 67, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. 3.6. Outras impugnações A credora TTSCD pretendeu a exclusão de seu crédito, afirmando que ele é de natureza financeira, do que discordou o Grupo Lavoro, sustentando que trata-se de uma dívida contraída em decorrência da compra de insumos diretos de Bayer e/ou Monsanto, que posteriormente passou à titularidade da TTSCD. Se a origem do crédito não é financeira, mas decorre de aquisição de insumos pelo Grupo Lavoro, trata-se de Crédito Sujeito, razão pela qual rejeito a impugnação. Com relação ao pagamento aos bancos, o Grupo Lavoro rebateu as alegações de que teria realizado "pagamento antecipado" proibido aos credores financeiros. Argumentou que o art. 161, § 2º da Lei 11.101/05 veda pagamento antecipado de credores sujeitos ao plano, mas não se aplica aos credores não sujeitos ao plano (credores financeiros). Com razão. Se os credores financeiros não estão sujeitos ao plano, suas relações contratuais ordinárias estão mantidas e, por isso mesmo, os pagamentos podem ser feitos nas condições pactuadas. Quanto à alegada violação ao art. 161, § 2º da Lei 11.101/05, o Grupo Lavoro argumentou que os Credores Não Apoiadores não são "credores não sujeitos ao plano", mas sim credores sujeitos ao plano que optaram por não aderir como Apoiadores. Sustentou que a norma em questão protege credores de classes não abrangidas pelo plano (como credores financeiros), e não credores que, estando abrangidos, optam por não aderir voluntariamente. O argumento prospera. Os credores fornecedores de insumos diretos, queiram ou não, sujeitam-se aos efeitos do plano, assim que homologado. Resta a opção de serem apoiadores ou não, conforme sua conveniência. No tocante à Cláusula 3.9.2 do PRE, que prevê a hipótese de extensão limitada das datas de pagamento das parcelas devidas pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, sustentou o Grupo Lavoro que trata-se de prorrogação curta e limitada do pagamento, em hipóteses e condições pontuais, a fim de adaptar o cronograma de pagamento dos Créditos Sujeitos à realidade da entrada de recursos nas devedoras pelos seus clientes finais (produtores rurais) e aos vencimentos de tais títulos em prazos safra e safrinha -- o que é coerente com a realidade operacional do Grupo Lavoro e de tantas outras empresas do agronegócio. O argumento convence. A previsão têm fundamento econômico e mostra-se adequada aos fins a que se destina. Não há abuso a ser reconhecido nem insegurança aos credores. Quanto às cláusulas que tratam da extensão dos efeitos a coobrigados e garantidores, deve ter aplicação restrita aos credores aderentes aos termos do PRE, em conformidade ao disposto no artigo 49, §1º da Lei 11.101/05, que determina que a recuperação não afeta direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Como já decidido pelo STJ, a supressão ou substituição de garantias, ou a extensão da novação a terceiros, somente pode ser imposta aos credores que expressamente concordaram com essa condição no plano de recuperação. Portanto, assim devem ser entendidas as cláusulas acerca da matéria. Com relação às cláusulas que estabelecem (i) a extinção de processos judiciais (cláusula 7.7); (ii) o cancelamento de protestos (cláusula 7.8.); (iii) a isenção de responsabilidade de atos relacionados à reestruturação (cláusula 7.14); e (iv) a aprovação e ratificação de atos regulares e lícitos para implementação da RE (cláusula 7.15. Do PRE), alega o Grupo Lavoro que tais medidas somente produzirão efeitos em relação aos Créditos Sujeitos após a devida homologação, o que se mostra adequado. Homologado o PRE aprovado pela maioria legal, todos os Credores Sujeitos a ele se vinculam. Havendo novação, não há razão para proseguimento de execuções, manutenção de protestos e discussão sobre medidas de implementação do plano. Porém, tais cláusulas devem ser entendidas com o mesmo alcance fixado no parágrafo anterior. Os terceiros não são liberados e os processos não são extintos em relação a eles, salvo se o Credor Sujeito concordar expressamente com tais medidas. Quanto à cláusula 2.7, que prevê possibilidade de "operações de transferência de ativos ou reorganizacão societária", com limitação de R$ 50.000.000,00 em 12 meses, deve ser afastada, porque não identificados previamente os ativos que serão alienados nem as operações societárias, requisito essencial para assegurar aos credores a devida informação acerca do impacto financeiro de tais medidas, como já reconheceu o E. TJSP em precedente que cuidou de recuperação extrajudicial, mas se aplica, por identidade de razão, à recuperação extrajudicial: "Recuperação judicial. Autorização genérica para a alienação de bens do ativo e/ou UPI's pertencentes às recuperandas. Descabimento. Hipótese que, conquanto previstas no art. 50, XI, da Lei nº 11.101/2005, somente é admissível quando adotada como meio de recuperação específico, nesse caso com a necessidade de discriminação pormenorizada dos elementos do ativo a serem alienados, condições de venda e destinação do capital a ser apurado. Necessidade de observância, nesses casos, da regra do art. 53, I, do mesmo diploma legal, com adequada individuação e esclarecimento das medidas integrantes do plano. Autorização genérica para alienações futuras que, fora daí, implica burla ao disposto no art. 66 da Lei nº 11.101/2005. Cláusula 9.2 declarada, por isso, ineficaz. Agravo de instrumento das credoras parcialmente provido, com observação. (TJSP - Agravo de Instrumento no. 2011357-84.2016.8.26.0000, 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Fábio Tabosa). 4. HOMOLOGAÇÃO Pelo exposto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o plano de recuperação extrajudicial das sociedades integrantes do GRUPO LAVORO, que vincula os titulares dos Créditos Sujeitos, com as ressalvas acima menciondas. Int. Advogados(s): FABIANA CHINA LORENZETTI (OAB 69752/PR), Marcelo Pacheco de Brito Junior (OAB 46250/GO), João Paulo Soares (OAB 71458/PR), Renato Faria de Oliveira (OAB 397896/SP), Mathias Alt (OAB 519168/SP), VICTOR AUGUSTO PALMA USSO (OAB 72378/PR), Matheus de Oliveira Costa (OAB 45633/GO), Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenco (OAB 29134/PR), Anna Paula Paixao Amorim (OAB 166571/MG), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Murilo Castro de Melo (OAB 11449/MT), Luis Fernando Roesler Barufaldi (OAB 362599/SP), Andre Luiz Bettega D`avila (OAB 31102/PR), Tatyane Coito Ferrari (OAB 357478/SP), Roberto Guinsburg Ochman (OAB 28688B/RS), Mirian Gontijo Moreira da Costa (OAB 45028/MG), Amilton Schneider (OAB 5840/MT), Rodrigo Teixeira Tanahaki (OAB 55831/PR), Júlia Della Nina Reichel (OAB 116099/RS), Juliana Harlacher de Leao (OAB 59810/RS), Beatriz Mortorelli Mota (OAB 471968/SP), Sophia Weinschenker Bollmann (OAB 519960/SP), Karen Midori Geller Umetsu (OAB 107111/PR), Maria Fernanda Marchezan Del Grande (OAB 493904/SP), Igor Fabricio Meneguello (OAB 37741/PR), Melquisedec José Roldão (OAB 22161B/MT), Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Dennys Lopes Zimmermann Pinta (OAB 296624/SP), Thiago Braga Junqueira (OAB 286786/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Pedro Conde Elias Vicentini (OAB 257093/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Vinicius de Oliveira Berni (OAB 51477/RS), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Elimar Damin Cavaletto (OAB 150127/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Roberto Ferrari Filho (OAB 356541/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP), Rodinei Saiki Alves Ferreira (OAB 25684/GO), Carla Regina Melo Vianna (OAB 336716/SP), RENE TOEDTER (OAB 42420/PR), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP), Juliana Cardoso Moraes (OAB 331851/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP), Marcio Luiz Blazius (OAB 356106/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Andre Santos Silva (OAB 316390/SP), Vinicius de Oliveira Berni (OAB 307493/SP), Felipe Rosa (OAB 303180/SP) |
| 25/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Em 18 de junho de 2025, o Grupo Lavoro composto por Lavoro Agroholding S/A, Produtec Comércio e Representações S.A., Produtiva AgronegóciosComércio e Representação Ltda., Facirolli Comércio e Representações Ltda., FloemaSoluções Nutricionais de Cultivos Ltda., Lavoro Agrocomercial S.A., Agrocontato Comércio e Rep. E Prod. Agropecuários S.A., C.A. Rural Distribuidora de Defensivos Ltda., PCO Comércio Importação e Exportação Agropecuária Ltda., Agrovenci Comércio Importação Exportação e Agropecuária Ltda., Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários S.A., Agrovenci Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda., Perterra Trading S.A., Qualiciclo Agrícola S.A., Nova Geração Comércio de Produtos Agrícolas Ltda., CORAM - Comércio e Representações Agrícolas ltda., Cultivar Agrícola Comércio Importação e Exportação S.A., Casa Trevo Participações S.A., CATR Comercial Agrícola Ltda., Casa Trevo Comercial Agrícola Ltda., Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda., Dissul Insumos Agrícolas Ltda., Referencia Agroinsumos S.A., Desempar Participações Ltda., Denorpi Distribuidora de InsumosAgrícolas Ltda., Deragro Distribuidora de Insumo Agrícolas Ltda., Plenafértil Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda., Futuragro Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda., Realce Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda. e Peterra Insumos Agropecuários S.A., ajuizou pedido de homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial (PRE), visando à reestruturação de débitos decorrentes da aquisição de insumos diretos com seus fornecedores, denominados Créditos Sujeitos. O Plano prevê a divisão dos Credores Sujeitos em duas categorias principais: (i) Credores Apoiadores, com melhores condições de pagamento (ausência de deságio e pagamento em 10 parcelas semestrais, iniciando em 30.09.2025), sob diversas modalidades (Apoiadores Gerais, de Pequeno Porte, de Sementes, Novos Recursos e Especiais); e (ii) Credores Não Apoiadores, com deságio de 50% e pagamento em parcela única em 30.06.2032. O PRE foi inicialmente assinado por Credores Sujeitos titulares de 37,34% dos Créditos Sujeitos na data do ajuizamento atingindo. Posteriormente, foi informada a a adesão de 52,21% dos Créditos Sujeitos (fls. 6351-6358). Finalmente, a adesão atingiu 66,92% dos Créditos Sujeitos (fls. 11.996-12.007). O processamento da RE foi deferido às fls. 2824-2828, reconhecendo a consolidação substancial. Foram enviadas comunicações aos Credores Sujeitos, bem como expedido edital, e apresentadas impugnações, seguidas de resposta das recuperandas. 2. DAS DIVERGÊNCIAS E IMPUGNAÇÕES 2.1. Manifestação de Ferti Solo Insumos Agrícolas Ltda. (fls. 4888-4889). Requer seja reconhecida credora do valor total de R$ 1.075.946,51. 2.2. Manifestação de Divergência da Nuseed Brasil S.A. (fls. 5617-5620). A Nuseed Brasil S.A. informando que seu crédito foi integralmente quitado por terceiros (fls. 8570-8571) e requerendo exclusão. Houve concordância do Grupo Lavoro (fls. 8754-8756). 2.3. Manifestação de Superbac Indústria e Comércio de Fertilizantes S.A. (fls. 8395-8397), pela majoração de seu crédito a R$ 278.251,00. O Grupo Lavoro aceitou o pleito (fls. 8754-8756). 2.4. Impugnação de Forquímica Agrociência Ltda. e Forbio Agrociência Ltda. (fls. 8633-8635). Informam que, conforme própria notícia do Grupo Lavoro às fls. 6351-6358, houve pagamentos a alguns credores após a apresentação da lista inicial de credores, totalizando R$ 14.569.541,38, distribuídos entre 10 credores. 2.5. Impugnação de Satis Indústria e Comércio Ltda. (fls. 8799-8802). Afirma ter sido arbitrariamente enquadrada como Credora Não Apoiadora (com deságio de 50% e pagamento em 30.06.2032). Alega que a aplicação de deságio aos Credores Não Apoiadores viola o art. 161, § 2º da Lei 11.101/05, que veda tratamento desfavorável aos credores não sujeitos ao plano, bem como viola o princípio da igualdade e da boa-fé objetiva. 2.6. Impugnação de MIM Fertilizantes Ltda. (fls. 8822-8826). A impugnante apresenta (i) divergência no valor do crédito listado informado como R$ 8.143.278,28, quando o valor correto seria R$ 8.216.817,70 (diferença de R$ 73.539,42), sendo R$ 7.720.937,70 reconhecidos judicialmente no processo n. 0029672-38.2024.8.16.0019 e R$ 495.880,00 referentes a obrigações não ajuizadas; e (ii) erro material na adesão ao Plano, tendo sido indevidamente enquadrada como Credora Apoiadora de Pequeno Porte (com pagamento limitado a R$ 50.000,00), quando deveria ser Credora Apoiadora Geral. O Grupo Lavoro não se opôs à retificação do crédito - fls. 12.003. 2.7. Impugnação de Helm do Brasil Mercantil Ltda. (fls. 8902-8912). A impugnante questiona: (i) retificação do valor do crédito listado de R$ 11.020.146,43 para R$ 2.385.379,30, considerando que R$ 9.409.789,80 foram sub-rogados à Seguradora Coface. O Grupo Lavoro concordou com a retificação do valor do crédito - fls. 11.993. 2.8. Impugnação de Bayer S.A. e Monsanto do Brasil Ltda. (fls. 9080-9102). As impugnantes informam ser titulares de crédito no valor total de R$ 80.539.290,93, decorrente de: (i) Confissão de Dívida no valor de R$ 60.439.109,69 (após abatimento de R$ 46.304.119,08 referente a devoluções de mercadorias); e (ii) Notas Fiscais não abarcadas pela Confissão de Dívida, no valor de R$ 20.100.181,24. Impugnam o Plano por: (a) exclusão injustificada de credores financeiros (bancos e investidores), em violação ao art. 163, § 1º da Lei 11.101/05; (b) tratamento desigual entre credores da mesma classe quirografária, criando grupos arbitrários baseados na "origem da operação" ao invés da "natureza do crédito"; (c) condições abusivas impostas aos Credores Não Apoiadores (50% de deságio e pagamento em 2032). 2.9. Manifestação de Divergência da Tecnomyl Brasil S.A. (fls. 9235-9248). A Tecnomyl Brasil informa consenso com o Grupo Lavoro em relação à divergência de crédito no montante de R$ 36.593.540,67, após negociações. Comunica a necessidade de intimação do Grupo Lavoro para ratificação e reconhecimento em nome do Banco Votorantim e IBBA Agro BR, bem como requer sua adesão ao Plano. O Grupo Lavoro concordou com os pleitos de retificação do valor dos créditos - fls. 11.997/11.998 2.10. Impugnação da Cibrafertil Cia Brasileira de Fertilizantes (fls. 9285-9309). A impugnante apresenta três argumentos principais: (i) retificação do valor listado para R$ 26.166.139,33; (ii) irregularidade na formação dos grupos de credores com violação ao art. 163, § 1º da Lei 11.101/05, por exclusão injustificada de credores financeiros (bancos); (iii) condições abusivas impostas aos Credores Não Apoiadores, com violação ao art. 161, § 2º da Lei 11.101/05; e (iv) ausência de comprovação de adesão do quórum após o modificativo apresentado às fls. 6356, que subtraiu e alterou créditos sem justificativa documental. O Grupo Lavoro concordou com a retificação do valor do crédito - fls. 11.989 2.11. Impugnação de Agro Industrial São Luiz Ltda. (fls. 9999-10023). A impugnante informa que foi arrolada com crédito de R$ 29.556.472,92, quando o valor correto perfaz R$ 30.840.479,03. Também reitera as razões das credoras Bayer e Monsanto. O Grupo Lavoro concordou com a retificação do valor do crédito - fls. 11.989 2.12. Impugnação de Timac Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. (fls. 10629-10635). Pede a redução do seu Crédito Sujeito de R$ 10.819.265,92, conforme listado na Relação de Credores, para R$ 1.757.582,07, em razão de: (i) pagamentos realizados pelo Grupo Lavoro em datas anteriores ao ajuizamento da RE (25.03.2025 e 04.04.2025); (ii) cessão parcial do Crédito Sujeito equivalente a R$ 1.437.201,00 ao Banco Votorantim; (iii) cessão parcial do Crédito Sujeito equivalente a R$ 6.552.581,85 ao Banco Bradesco S.A.; e (iv) cessão parcial do Crédito Sujeito equivalente a R$ 110.425,00 ao Banco Daycoval. Impugna ainda o tratamento desigual entre Credores Apoiadores e Não Apoiadores. O Grupo Lavoro não se opôs à retificação dos créditos - fls. 11.998/11.999. 2.13. Impugnação de Mosaic Fertilizantes do Brasil S.A. (fls. 10708-10714). A Mosaic informa que seu crédito original era de R$ 162.965.335,65, conforme listado no PRE. Contudo, em razão de acionamento de seguradoras que cobriram parte do crédito através de apólices de seguro, o valor atual do crédito da Mosaic perfaz R$ 13.611.046,89, representado por notas fiscais inadimplidas. Argumenta que o restante do crédito (R$ 149.354.288,76) deverá ter a titularidade alterada para cada uma das Seguradoras que procederam ao pagamento. Impugna o tratamento desigual entre Credores Apoiadores e Não Apoiadores, destacando que, nas condições dos Credores Apoiadores, não há deságio e os pagamentos ocorrem de forma imediata, enquanto os Credores Não Apoiadores sofrem deságio de 50% e carência de 7 anos. O Grupo Lavoro não se opôs à retificação dos créditos à fls. 11.996/11.998. 2.14. Impugnação da TTSCD Sociedade de Crédito Direto S.A. (fls. 10804-10809). A TTSCD informa que é titular de crédito no valor de R$ 25.917.700,62, decorrente de operações de financiamento realizadas através de cartão de compras administrado pela Supplier Administradora de Cartões de Crédito S.A., mediante o qual empresas do Grupo Lavoro adquiriram produtos junto à Bayer S.A. A TTSCD esclarece que as mercadorias foram pagas por meio do cartão de crédito emitido pela Supplier, e que a titularidade dos direitos creditórios atualmente pertence à TTSCD. Informa ainda que, do total do crédito devido, R$ 10.495.798,94 foram sub-rogados à seguradora Atradius Crédito y Caución Seguradora S.A. Requer o reconhecimento da exclusão do crédito originalmente pertencente à TTSCD, considerando que esta credora não faz parte do grupo de credores considerados no Plano de Recuperação Extrajudicial (credores financeiros), sob pena de impossibilitar o pagamento e prejudicar a base de créditos para fins de aprovação. O Grupo Lavoro concordou com a retificação do valor do crédito, para R$ 15.421.901,68 em favor da TTSCD e R$ 10.495.798,94 em favor da Atradius. 2.15. Impugnação de Lallemand Soluções Biológicas Ltda. (fls. 11267-11273). A Lallemand impugna o crédito arrolado e o plano apresentado, informando que seu crédito originário perfazia R$ 13.308.922,82, sendo R$ 4.697.156,81 decorrente de Contrato de Confissão de Dívida e R$ 8.611.766,01 referente a notas fiscais de fornecimento. Informa que, para liquidação desta dívida, a Lavoro Agrocomercial S.A. cedeu à Lallemand créditos que iria receber da Agrícola Alvorada S.A., com anuência desta última. Argumenta que a anuência da Agrícola Alvorada transforma a cessão em obrigação direta desta em relação à cessionária (Lallemand), nos termos do art. 290 do Código Civil. Assim, o crédito da Lallemand deveria ser considerado em face da Agrícola Alvorada S.A., e não do Grupo Lavoro. Subsidiariamente, caso seja demonstrado o distrato da cessão de crédito, requer a manutenção de seu crédito contra o Grupo Lavoro no valor retificado de R$ 3.201.232,97, correspondente ao saldo remanescente de três notas fiscais não quitadas. Impugna ainda o tratamento desigual entre Credores Apoiadores e Não Apoiadores. O Grupo Lavoro não se opôs à retificação - fls. 11.996. 2.16. Impugnação de ICL América do Sul S.A. (fls. 11343-11349). Informa que o valor correto da dívida perfaz R$ 3.878.927,30. Impugna ainda o plano por: (i) violação à isonomia entre credores da mesma classe; (ii) cláusula de postergação arbitrária de prazos (Cláusula 3.9.2), que possibilita às recuperandas postergar unilateralmente os pagamentos em caso de "Atraso de Recebimento de clientes", violando a segurança jurídica e a boa-fé objetiva. O Grupo Lavoro não se opôs à retificação do valor do crédito - fls. 11.994. 2.17. Manifestação de Banco Daycoval S.A. (fls. 11588-11591). O Banco Daycoval informa que detém crédito no valor de R$ 913.225,10, decorrente de contratos de cessão civil celebrados com Albaugh e Timac. Requer a retificação parcial do valor arrolado para as empresas cedentes Albaugh e Timac, com a necessária substituição do titular do crédito, a fim de constar o Banco Daycoval na qualidade de credor quirografário. O Grupo Lavoro concordou com o pleito - fls. 11.991. 2.18. Impugnação de Corteva Agriscience do Brasil Ltda., CTVA Proteção de Cultivos Ltda. e Stoller do Brasil Ltda. (fls. 11646-11663). As impugnantes alegam: (i) divergência no valor do crédito listado o total devido à Corteva e CTVA perfaz R$ 128.461.940,05, enquanto no quadro foram listados R$ 126.173.587,25, resultando em diferença de R$ 2.172.638,69; (ii) ausência injustificada e ilógica dos credores financeiros, caracterizando utilização desvirtuada do processo recuperacional para repassar aos fornecedores de insumos diretos os ônus da má-gestão e dos problemas de negociação com instituições financeiras (calote planejado); (iii) condições de pagamento desarrazoadas, com tratamento desigual entre Credores Apoiadores e Não Apoiadores; (iv) cláusulas abusivas, incluindo renúncia genérica de direitos (Cláusula 7.14) e ratificação automática de atos anteriores (Cláusula 7.15), incompatíveis com o ordenamento jurídico. 2.19. Impugnação de Environmental Science do Brasil Ltda. Envu (fls. 11651-11676). A Envu impugna: (i) divergência no valor do crédito listado indicado como R$ 10.416.358,20, quando o valor correto seria R$ 11.347.681,27, com base em notas fiscais não pagas; (ii) irregularidade no quórum de aprovação do Plano, decorrente de divergências nos valores de múltiplos credores (Mosaic, Timac, Lallemand, Agro Industrial São Luiz, Cibrafertil, Helm, ICL); e (iii) condições abusivas impostas aos Credores Não Apoiadores, com violação aos princípios da paridade e isonomia, destacando o deságio de 50% e o pagamento em parcela única em 30.06.2032 (carência de 7 anos). O Grupo Lavoro concordou com a retificação do valor do crédito - fls. 11.992. 3. ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES 3.1. Impugnação ao quórum Nos termos do art. 163, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação será homologado "desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.". O Grupo Lavoro juntou aos autos que demonstram a adesão de credores detentores de 66,9% de todos os Créditos Sujeitos (fls. 449/548, 6362/7848 e 12.010/12.849) correspondendo ao montante de R$ 1.537.366.579,79 de um total de R$ 2.297.173,614 (fls. 12.009). Não é necessária, como sustentam alguns credores, a nomeação de administrador judicial para a verificação dos créditos e a apuração do quórum, pois os elementos probatórios existentes nos autos revelam a desnecessidade de tal providência. O Grupo Lavoro, ao realizar atualizações e ajustes na relação inicial de credores, apresentou justificativas claras e coerentes, demonstrando que as retificações, em grande parte, decorrem do (i) pagamento do Crédito Sujeito por terceiro não devedor nesta RE após a data do protocolo da RE, na maioria das vezes no âmbito de cessões de crédito e operações de bater celebradas com tais Credores Sujeitos anteriormente ao protocolo desta RE, conforme é comum em operações no setor de distribuição de insumos agrícolas; (ii) encontro de contas promovido pelo Grupo Lavoro, em consulta com o respectivo Credor Sujeito; e/ou (iii) alteração de titularidade do Crédito Sujeito, obtida ou confirmada pelo(s) respectivo(s) Credor(es) Sujeito(s), em razão de sub-rogações ou cessões de créditos ocorridas e/ou informadas ao Grupo Lavoro após a data do protocolo da RE. Em acréscimo, registro que apenas 9 credores requereram a majoração de seus créditos, com os quais o Grupo Lavoro concordou, representando um acréscimo total de R$ 16.250.973,00 na Relação de Credores, enquanto 5 credores requereram a exclusão ou a redução do valor dos seus créditos em montante equivalente a R$ 12.452.246,58 dos quais o Grupo Lavoro concordou com a exclusão ou redução de apenas R$ 2.969.655,10. Como bem observou o Grupo Lavoro, os pedidos de inclusão e exclusão de créditos, somados, resultam em menos de R$ 30 milhões, que representam menos de 1,5% do total dos Créditos Sujeitos (aproximadamente R$ 2,2 bilhões). Ainda que a integralidade desses ajustes fosse desfavorável ao Grupo Lavoro, tais ajustes não tem qualquer impacto sobre o quórum de aprovação do plano. Com efeito, mesmo que operada a modificação do valor dos créditos objeto das impugnações, ainda seria obtida aprovação do plano em patamar superior a 65% dos Créditos Sujeitos. Diante disso, concluo que foi o atingido do quórum mínimo previsto no artigo 163, caput, da Lei 11.101/2005. 3.2. Impugnação à definição dos Créditos Sujeitos ao PRE O art. 163, § 1º da Lei 11.101/05 estabelece: "O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento". O Grupo Lavoro apresentou um PRE que abrange apenas os credores "fornecedores de insumos diretos" , alegando que tal critério é impessoal, claro e objetivo, e tem fundamento no art. 163, § 1º da Lei 11.101/05, que permite ao devedor definir "grupo de credores de mesma natureza". Sustentou que a LRE confere flexibilidade ao devedor na definição do grupo de credores afetado pelo plano, não exigindo a inclusão de todas as classes de credores. Com razão. A boa doutrina admite, sem controvérsia, a possibilidade do devedor negociar com todos os credores de determinada classe/espécie (a quirografária, por exemplo), ou com apenas um grupo de credores de mesma classe/espécie, desde que de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento. Segundo a lição do Prof. Francisco Satiro, quanto à natureza, não deve haver rigidez na forma de defini-la. Trata-se de alguma característica original do crédito, definida sob critérios objetivos e impessoais e em contribuição à finalidade da recuperação extrajudicial, qual seja, a preservação da empresa, que sirva para identificá-lo com outros. Nesse sentido, podem constituir grupos os credores titulares de créditos de instituições financeiras, créditos de fornecedores de produtos, créditos não operacionais etc. Também quanto às condições de pagamento, não se deve exigir extrema precisão quanto às características dos créditos. Curto, médio e longo prazo, ou pagamentos periódicos, exemplificativamente, são critérios admissíveis, especialmente em face das particularidades do devedor. O mais importante é que os critérios de definição do grupo sejam impessoais e equitativos. (SOUZA JR, Francisco Satiro de. PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes. (coords.) Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Lei 11.101/2005. 2ª ed. rev. at. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pp. 534-535). Note-se que o Grupo Lavoro adotou critério objetivo e impessoal para definir o grupo de credores sujeitos ao PRE, eis que são fornecedores de insumos diretos e recebem seus créditos em regra bianualmente, por conclusão da safra e da safrinha. Não há nada de arbitrário ou subjetivo nestes fatores de definição do grupo de Credores Sujeitos. Legítima a exclusão de credores financeiros (bancos, fundos de investimento) porque tais credores são de outra natureza, com relacionamento comercial e condição de pagamento distintas daquela pactuada com os credores fornecedores de insumos diretos. Portanto, estando plenamente justificada a sujeição ao PRE de um grupo de credores dentro da classe quirografária, composto exclusivamente por fornecedores de insumos diretos, fica afastada a alegada violação ao art. 163, § 1º da Lei 11.101/05. 3.3. Impugnação ao tratamento diferenciado entre Credores Apoiadores e Não Apoiadores. O art. 67, parágrafo único da Lei 11.101/05 estabelece: "O plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a prová-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne relação comercial futura". Este dispositivo, ainda que previsto para recuperação judicial, aplica-se por analogia à recuperação extrajudicial, pois o tratamento favorecido, nas duas modalidades de recuperação, se justifica pelo estímulo à manutenção de relacionamento essencial às operações do devedor, contribuindo para a recuperação do devedor. Analisando o referido dispositivo, Leonardo Ribeiro Dias afirma que, corretamente, o artigo não diz como deverá ocorrer o tratamento diferenciado, o qual deverá ser proposto pelo devedor e poderá ser estabelecido a critério dos credores, que o aprovarão na AGC que deliberar sobre o plano de recuperação. Entretanto, a norma confere algumas diretrizes para esse tratamento, o qual deve ser adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura (...), quando previu que o tratamento deve ser adequado e razoável, pretendeu-se evitar a concessão de vantagens desproporcionais ao benefício gerado pelo novo negócio. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas [livro eletrônico] / Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, coordenador. -- 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021 p. R.B 12.1). No caso dos autos, os credores apoiadores receberão seus créditos sem deságio, em 10 prestações, ao passo que os não apoiadores receberão 50% em 2032. O tratamento diferenciado é razoável (o pagamento de 50% do total devido não é inexpressivo e a carência de 7 anos se deve ao fato de primeiro serem satisfeitos os apoiadores). A distinção é adequada porque os Credores Apoiadores se comprometem a manter o fornecimento de insumos essenciais à continuidade das atividades do Grupo Lavoro, em quantidade relevante, sendo esta condição fundamental para a viabilidade econômica do PRE. A título de exemplo, o Credor Apoiador de Pequeno Porte e o Credor Apoiador Fornecedor de Semente comprometem-se a manter anualmente ao longo de cada Ano Fiscal o fornecimento de insumos, sub-produtos e produtos ao Grupo Lavoro, em volume cujo montante respectivo seja correspondente a ao menos 100% (cem por cento) do seu Crédito Sujeito. Como os deságios e prazos de pagamento previstos no PRE para Credores Não Apoiadores são adequados e razoáveis, e fica a critério de cada credor adotar a opção que melhor lhe convier, não identifico violação ao art. 67, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. 3.6. Outras impugnações A credora TTSCD pretendeu a exclusão de seu crédito, afirmando que ele é de natureza financeira, do que discordou o Grupo Lavoro, sustentando que trata-se de uma dívida contraída em decorrência da compra de insumos diretos de Bayer e/ou Monsanto, que posteriormente passou à titularidade da TTSCD. Se a origem do crédito não é financeira, mas decorre de aquisição de insumos pelo Grupo Lavoro, trata-se de Crédito Sujeito, razão pela qual rejeito a impugnação. Com relação ao pagamento aos bancos, o Grupo Lavoro rebateu as alegações de que teria realizado "pagamento antecipado" proibido aos credores financeiros. Argumentou que o art. 161, § 2º da Lei 11.101/05 veda pagamento antecipado de credores sujeitos ao plano, mas não se aplica aos credores não sujeitos ao plano (credores financeiros). Com razão. Se os credores financeiros não estão sujeitos ao plano, suas relações contratuais ordinárias estão mantidas e, por isso mesmo, os pagamentos podem ser feitos nas condições pactuadas. Quanto à alegada violação ao art. 161, § 2º da Lei 11.101/05, o Grupo Lavoro argumentou que os Credores Não Apoiadores não são "credores não sujeitos ao plano", mas sim credores sujeitos ao plano que optaram por não aderir como Apoiadores. Sustentou que a norma em questão protege credores de classes não abrangidas pelo plano (como credores financeiros), e não credores que, estando abrangidos, optam por não aderir voluntariamente. O argumento prospera. Os credores fornecedores de insumos diretos, queiram ou não, sujeitam-se aos efeitos do plano, assim que homologado. Resta a opção de serem apoiadores ou não, conforme sua conveniência. No tocante à Cláusula 3.9.2 do PRE, que prevê a hipótese de extensão limitada das datas de pagamento das parcelas devidas pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, sustentou o Grupo Lavoro que trata-se de prorrogação curta e limitada do pagamento, em hipóteses e condições pontuais, a fim de adaptar o cronograma de pagamento dos Créditos Sujeitos à realidade da entrada de recursos nas devedoras pelos seus clientes finais (produtores rurais) e aos vencimentos de tais títulos em prazos safra e safrinha -- o que é coerente com a realidade operacional do Grupo Lavoro e de tantas outras empresas do agronegócio. O argumento convence. A previsão têm fundamento econômico e mostra-se adequada aos fins a que se destina. Não há abuso a ser reconhecido nem insegurança aos credores. Quanto às cláusulas que tratam da extensão dos efeitos a coobrigados e garantidores, deve ter aplicação restrita aos credores aderentes aos termos do PRE, em conformidade ao disposto no artigo 49, §1º da Lei 11.101/05, que determina que a recuperação não afeta direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Como já decidido pelo STJ, a supressão ou substituição de garantias, ou a extensão da novação a terceiros, somente pode ser imposta aos credores que expressamente concordaram com essa condição no plano de recuperação. Portanto, assim devem ser entendidas as cláusulas acerca da matéria. Com relação às cláusulas que estabelecem (i) a extinção de processos judiciais (cláusula 7.7); (ii) o cancelamento de protestos (cláusula 7.8.); (iii) a isenção de responsabilidade de atos relacionados à reestruturação (cláusula 7.14); e (iv) a aprovação e ratificação de atos regulares e lícitos para implementação da RE (cláusula 7.15. Do PRE), alega o Grupo Lavoro que tais medidas somente produzirão efeitos em relação aos Créditos Sujeitos após a devida homologação, o que se mostra adequado. Homologado o PRE aprovado pela maioria legal, todos os Credores Sujeitos a ele se vinculam. Havendo novação, não há razão para proseguimento de execuções, manutenção de protestos e discussão sobre medidas de implementação do plano. Porém, tais cláusulas devem ser entendidas com o mesmo alcance fixado no parágrafo anterior. Os terceiros não são liberados e os processos não são extintos em relação a eles, salvo se o Credor Sujeito concordar expressamente com tais medidas. Quanto à cláusula 2.7, que prevê possibilidade de "operações de transferência de ativos ou reorganizacão societária", com limitação de R$ 50.000.000,00 em 12 meses, deve ser afastada, porque não identificados previamente os ativos que serão alienados nem as operações societárias, requisito essencial para assegurar aos credores a devida informação acerca do impacto financeiro de tais medidas, como já reconheceu o E. TJSP em precedente que cuidou de recuperação extrajudicial, mas se aplica, por identidade de razão, à recuperação extrajudicial: "Recuperação judicial. Autorização genérica para a alienação de bens do ativo e/ou UPI's pertencentes às recuperandas. Descabimento. Hipótese que, conquanto previstas no art. 50, XI, da Lei nº 11.101/2005, somente é admissível quando adotada como meio de recuperação específico, nesse caso com a necessidade de discriminação pormenorizada dos elementos do ativo a serem alienados, condições de venda e destinação do capital a ser apurado. Necessidade de observância, nesses casos, da regra do art. 53, I, do mesmo diploma legal, com adequada individuação e esclarecimento das medidas integrantes do plano. Autorização genérica para alienações futuras que, fora daí, implica burla ao disposto no art. 66 da Lei nº 11.101/2005. Cláusula 9.2 declarada, por isso, ineficaz. Agravo de instrumento das credoras parcialmente provido, com observação. (TJSP - Agravo de Instrumento no. 2011357-84.2016.8.26.0000, 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Fábio Tabosa). 4. HOMOLOGAÇÃO Pelo exposto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o plano de recuperação extrajudicial das sociedades integrantes do GRUPO LAVORO, que vincula os titulares dos Créditos Sujeitos, com as ressalvas acima menciondas. Int. |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42675538-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2025 17:22 |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42674775-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2025 16:46 |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42673714-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2025 15:52 |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 11913 até as folhas 12849. Nada Mais. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42642513-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 22:32 |
| 12/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42605286-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/11/2025 09:41 |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42599339-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2025 14:43 |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42589425-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 14:40 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 5225/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 11905 até as folhas 11911. Nada Mais. |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 5225/2025 Teor do ato: Fls. 8572/8573: última decisão. 1. Fls. 8585/8588 (decisão monocrática que revogou o efeito suspensivo atribuído ao AI nº 2260051-85.2025.8.26.0000, autorizando o levantamento de valores pelas agravadas): Cumpra-se. Ciência às recuperandas. 2. Fls. 8589/8591 (Caraíba Sementes Ltda), 8729 (Brasfertil Fertilizantes Ltda.), 11237/11238 (Innovak do Brasil Produtos Agrícolas Ltda.), 11748 (Junto Seguros S/A informam adesão ao PRE): Ciente. Ciência às recuperandas. 3. Fls. 8633/8635 (Forquímica Agrociência Ltda. & Forbio Agrociência Ltda.), 8799/8802 (Satis Indústria e Comércio Ltda.), 902/8912 (Helm do Brasil Mercantil Ltda), 9080/9102 (Bayer S.A e Monsanto do Brasil Ltda), 9285/9309 e 11740/11746 (Cibrafertil Cia Brasileira de Fertilizantes), 9999/10023 e 11740/11746 (Agro Industrial São Luiz Ltda.), 10629/10635 (Timac Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda.), 10708/10714 (Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda.), 11267/11273 (Lallemand Soluções Biológicas Ltda.), 11343/11349 (ICL América do Sul S/A), 11588/11591 (Banco Daycoval S/A), 11646/11663 (Corteva Agriscience do Brasil Ltda, CTVA Proteção de Cultivos Ltda. e Stoller do Brasil Ltda.), 11668/11676 (Environmental Science do Brasil Ltda): Ciência às recuperandas, para resposta às impugnações no prazo legal. 4. Fls. 8636 (Superbac Indústria e Comércio de Fertilizantes S/A), 8768/8769 (Valetec Agrícola Ltda.), 11265 (Timac Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda.), 11733 (Cibrafertil Cia Brasileira de Fertilizantes), 11748 (Junto Seguros S/A), 11813/11814 (Green Has do Brasil Nutrição Vegetal, Indústria, Exportação e Importação Ltda.), 11829 (Bayer S/A e Monsanto do Brasil Ltda. regularizam sua representação processual): à z. Serventia, para anotações, se o caso. 5. Fls. 8754/8762 (Lavoro concorda com a majoração do crédito de Superbac Indústria e Comércio de Fertilizantes S/A, de R$ 188.230,00 para R$ 278.251,00, bem como pela exclusão do crédito de Nuseed Brasil S.A. Apresenta lista de credores atualizada): Ciência aos interessados da lista atualizada de credores. 6. Fls. 8822/8830 e 8890 (MIM Fertilizantes Ltda. pede retificação do termo de adesão apresentado, por erro material, substituindo-o pelo termo de adesão correto, no qual a MIM FERTILIZANTES LTDA figura como Credor Apoiador Geral, com crédito global de R$ 8.216.817,70 (sendo R$ 7.720.937,70 reconhecidos judicialmente e R$ 495.880,00 referentes a obrigações não ajuizadas). Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento da nulidade da adesão firmada pela MIM FERTILIZANTES LTDA, por vício substancial de consentimento, com a consequente desconsideração da adesão de fls. 7426 a 7436, mantendo-se a credora na condição de não aderente, com preservação integral de seus direitos creditórios no valor total de R$ 8.216.817,70): Manifestem-se as recuperandas, no prazo de 05 dias. 7. Fls. 9235/9248 (Tecnomyl Brasil Distribuidora de Produtos Agricolas Ltda pede: a) O recebimento e processamento da presente divergência de crédito com a consequente intimação do Grupo Lavoro para que ratifique todos os seus termos, bem como sobre a adesão da Tecnomyl ao PRE; b) A intimação dos cessionários Banco Votorantim e IBBA Agro BR, para que tenham ciência da Recuperação Extrajudicial e exerçam, se desejarem, os direitos que lhes assistem; c) O reconhecimento e a habilitação da Tecnomyl Brasil como credora do valor de R$ 36.593.540,67, para todos os fins de direito e para acompanhamento do processo e em estrita observância a adesão ao plano de recuperação extrajudicial na forma disposta no tópico III acima): Manifestem-se as recuperandas, no prazo de 5 dias. 8. Fls. 10804/10809 (TTSD Sociedade de Crédito Direto S/A pugna pela exclusão de seu crédito): manifestem-se as recuperandas, no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): FABIANA CHINA LORENZETTI (OAB 69752/PR), Marcelo Pacheco de Brito Junior (OAB 46250/GO), João Paulo Soares (OAB 71458/PR), Renato Faria de Oliveira (OAB 397896/SP), Mathias Alt (OAB 519168/SP), VICTOR AUGUSTO PALMA USSO (OAB 72378/PR), Matheus de Oliveira Costa (OAB 45633/GO), Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenco (OAB 29134/PR), Anna Paula Paixao Amorim (OAB 166571/MG), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Murilo Castro de Melo (OAB 11449/MT), Luis Fernando Roesler Barufaldi (OAB 362599/SP), Andre Luiz Bettega D`avila (OAB 31102/PR), Tatyane Coito Ferrari (OAB 357478/SP), Roberto Guinsburg Ochman (OAB 28688B/RS), Mirian Gontijo Moreira da Costa (OAB 45028/MG), Amilton Schneider (OAB 5840/MT), Rodrigo Teixeira Tanahaki (OAB 55831/PR), Júlia Della Nina Reichel (OAB 116099/RS), Juliana Harlacher de Leao (OAB 59810/RS), Beatriz Mortorelli Mota (OAB 471968/SP), Sophia Weinschenker Bollmann (OAB 519960/SP), Karen Midori Geller Umetsu (OAB 107111/PR), Maria Fernanda Marchezan Del Grande (OAB 493904/SP), Igor Fabricio Meneguello (OAB 37741/PR), Melquisedec José Roldão (OAB 22161B/MT), Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Dennys Lopes Zimmermann Pinta (OAB 296624/SP), Thiago Braga Junqueira (OAB 286786/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Pedro Conde Elias Vicentini (OAB 257093/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Vinicius de Oliveira Berni (OAB 51477/RS), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Elimar Damin Cavaletto (OAB 150127/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Roberto Ferrari Filho (OAB 356541/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP), Rodinei Saiki Alves Ferreira (OAB 25684/GO), Carla Regina Melo Vianna (OAB 336716/SP), RENE TOEDTER (OAB 42420/PR), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP), Juliana Cardoso Moraes (OAB 331851/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP), Marcio Luiz Blazius (OAB 356106/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Andre Santos Silva (OAB 316390/SP), Vinicius de Oliveira Berni (OAB 307493/SP), Felipe Rosa (OAB 303180/SP) |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Fls. 8572/8573: última decisão. 1. Fls. 8585/8588 (decisão monocrática que revogou o efeito suspensivo atribuído ao AI nº 2260051-85.2025.8.26.0000, autorizando o levantamento de valores pelas agravadas): Cumpra-se. Ciência às recuperandas. 2. Fls. 8589/8591 (Caraíba Sementes Ltda), 8729 (Brasfertil Fertilizantes Ltda.), 11237/11238 (Innovak do Brasil Produtos Agrícolas Ltda.), 11748 (Junto Seguros S/A informam adesão ao PRE): Ciente. Ciência às recuperandas. 3. Fls. 8633/8635 (Forquímica Agrociência Ltda. & Forbio Agrociência Ltda.), 8799/8802 (Satis Indústria e Comércio Ltda.), 902/8912 (Helm do Brasil Mercantil Ltda), 9080/9102 (Bayer S.A e Monsanto do Brasil Ltda), 9285/9309 e 11740/11746 (Cibrafertil Cia Brasileira de Fertilizantes), 9999/10023 e 11740/11746 (Agro Industrial São Luiz Ltda.), 10629/10635 (Timac Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda.), 10708/10714 (Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda.), 11267/11273 (Lallemand Soluções Biológicas Ltda.), 11343/11349 (ICL América do Sul S/A), 11588/11591 (Banco Daycoval S/A), 11646/11663 (Corteva Agriscience do Brasil Ltda, CTVA Proteção de Cultivos Ltda. e Stoller do Brasil Ltda.), 11668/11676 (Environmental Science do Brasil Ltda): Ciência às recuperandas, para resposta às impugnações no prazo legal. 4. Fls. 8636 (Superbac Indústria e Comércio de Fertilizantes S/A), 8768/8769 (Valetec Agrícola Ltda.), 11265 (Timac Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda.), 11733 (Cibrafertil Cia Brasileira de Fertilizantes), 11748 (Junto Seguros S/A), 11813/11814 (Green Has do Brasil Nutrição Vegetal, Indústria, Exportação e Importação Ltda.), 11829 (Bayer S/A e Monsanto do Brasil Ltda. regularizam sua representação processual): à z. Serventia, para anotações, se o caso. 5. Fls. 8754/8762 (Lavoro concorda com a majoração do crédito de Superbac Indústria e Comércio de Fertilizantes S/A, de R$ 188.230,00 para R$ 278.251,00, bem como pela exclusão do crédito de Nuseed Brasil S.A. Apresenta lista de credores atualizada): Ciência aos interessados da lista atualizada de credores. 6. Fls. 8822/8830 e 8890 (MIM Fertilizantes Ltda. pede retificação do termo de adesão apresentado, por erro material, substituindo-o pelo termo de adesão correto, no qual a MIM FERTILIZANTES LTDA figura como Credor Apoiador Geral, com crédito global de R$ 8.216.817,70 (sendo R$ 7.720.937,70 reconhecidos judicialmente e R$ 495.880,00 referentes a obrigações não ajuizadas). Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento da nulidade da adesão firmada pela MIM FERTILIZANTES LTDA, por vício substancial de consentimento, com a consequente desconsideração da adesão de fls. 7426 a 7436, mantendo-se a credora na condição de não aderente, com preservação integral de seus direitos creditórios no valor total de R$ 8.216.817,70): Manifestem-se as recuperandas, no prazo de 05 dias. 7. Fls. 9235/9248 (Tecnomyl Brasil Distribuidora de Produtos Agricolas Ltda pede: a) O recebimento e processamento da presente divergência de crédito com a consequente intimação do Grupo Lavoro para que ratifique todos os seus termos, bem como sobre a adesão da Tecnomyl ao PRE; b) A intimação dos cessionários Banco Votorantim e IBBA Agro BR, para que tenham ciência da Recuperação Extrajudicial e exerçam, se desejarem, os direitos que lhes assistem; c) O reconhecimento e a habilitação da Tecnomyl Brasil como credora do valor de R$ 36.593.540,67, para todos os fins de direito e para acompanhamento do processo e em estrita observância a adesão ao plano de recuperação extrajudicial na forma disposta no tópico III acima): Manifestem-se as recuperandas, no prazo de 5 dias. 8. Fls. 10804/10809 (TTSD Sociedade de Crédito Direto S/A pugna pela exclusão de seu crédito): manifestem-se as recuperandas, no prazo de 5 dias. Int. |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42542580-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 15:25 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 5146/2025 Teor do ato: Fls. 8572/8573: última decisão. 1. Fls. 8585/8588 (decisão monocrática que revogou o efeito suspensivo atribuído ao AI nº 2260051-85.2025.8.26.0000, autorizando o levantamento de valores pelas agravadas): Cumpra-se. Ciência às recuperandas. 2. Fls. 8589/8591 (Caraíba Sementes Ltda), 8729 (Brasfertil Fertilizantes Ltda.), 11237/11238 (Innovak do Brasil Produtos Agrícolas Ltda.), 11748 (Junto Seguros S/A informam adesão ao PRE): Ciente. Ciência às recuperandas. 3. Fls. 8633/8635 (Forquímica Agrociência Ltda. & Forbio Agrociência Ltda.), 8799/8802 (Satis Indústria e Comércio Ltda.), 902/8912 (Helm do Brasil Mercantil Ltda), 9080/9102 (Bayer S.A e Monsanto do Brasil Ltda), 9285/9309 e 11740/11746 (Cibrafertil Cia Brasileira de Fertilizantes), 9999/10023 e 11740/11746 (Agro Industrial São Luiz Ltda.), 10629/10635 (Timac Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda.), 10708/10714 (Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda.), 11267/11273 (Lallemand Soluções Biológicas Ltda.), 11343/11349 (ICL América do Sul S/A), 11588/11591 (Banco Daycoval S/A), 11646/11663 (Corteva Agriscience do Brasil Ltda, CTVA Proteção de Cultivos Ltda. e Stoller do Brasil Ltda.), 11668/11676 (Environmental Science do Brasil Ltda): Ciência às recuperandas, para resposta às impugnações no prazo legal. 4. Fls. 8636 (Superbac Indústria e Comércio de Fertilizantes S/A), 8768/8769 (Valetec Agrícola Ltda.), 11265 (Timac Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda.), 11733 (Cibrafertil Cia Brasileira de Fertilizantes), 11748 (Junto Seguros S/A), 11813/11814 (Green Has do Brasil Nutrição Vegetal, Indústria, Exportação e Importação Ltda.), 11829 (Bayer S/A e Monsanto do Brasil Ltda. regularizam sua representação processual): à z. Serventia, para anotações, se o caso. 5. Fls. 8754/8762 (Lavoro concorda com a majoração do crédito de Superbac Indústria e Comércio de Fertilizantes S/A, de R$ 188.230,00 para R$ 278.251,00, bem como pela exclusão do crédito de Nuseed Brasil S.A. Apresenta lista de credores atualizada): Ciência aos interessados da lista atualizada de credores. 6. Fls. 8822/8830 e 8890 (MIM Fertilizantes Ltda. pede retificação do termo de adesão apresentado, por erro material, substituindo-o pelo termo de adesão correto, no qual a MIM FERTILIZANTES LTDA figura como Credor Apoiador Geral, com crédito global de R$ 8.216.817,70 (sendo R$ 7.720.937,70 reconhecidos judicialmente e R$ 495.880,00 referentes a obrigações não ajuizadas). Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento da nulidade da adesão firmada pela MIM FERTILIZANTES LTDA, por vício substancial de consentimento, com a consequente desconsideração da adesão de fls. 7426 a 7436, mantendo-se a credora na condição de não aderente, com preservação integral de seus direitos creditórios no valor total de R$ 8.216.817,70): Manifestem-se as recuperandas, no prazo de 05 dias. 7. Fls. 9235/9248 (Tecnomyl Brasil Distribuidora de Produtos Agricolas Ltda pede: a) O recebimento e processamento da presente divergência de crédito com a consequente intimação do Grupo Lavoro para que ratifique todos os seus termos, bem como sobre a adesão da Tecnomyl ao PRE; b) A intimação dos cessionários Banco Votorantim e IBBA Agro BR, para que tenham ciência da Recuperação Extrajudicial e exerçam, se desejarem, os direitos que lhes assistem; c) O reconhecimento e a habilitação da Tecnomyl Brasil como credora do valor de R$ 36.593.540,67, para todos os fins de direito e para acompanhamento do processo e em estrita observância a adesão ao plano de recuperação extrajudicial na forma disposta no tópico III acima): Manifestem-se as recuperandas, no prazo de 5 dias. 8. Fls. 10804/10809 (TTSD Sociedade de Crédito Direto S/A pugna pela exclusão de seu crédito): manifestem-se as recuperandas, no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): FABIANA CHINA LORENZETTI (OAB 69752/PR), Marcelo Pacheco de Brito Junior (OAB 46250/GO), João Paulo Soares (OAB 71458/PR), Renato Faria de Oliveira (OAB 397896/SP), Mathias Alt (OAB 519168/SP), VICTOR AUGUSTO PALMA USSO (OAB 72378/PR), Matheus de Oliveira Costa (OAB 45633/GO), Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenco (OAB 29134/PR), Anna Paula Paixao Amorim (OAB 166571/MG), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Murilo Castro de Melo (OAB 11449/MT), Luis Fernando Roesler Barufaldi (OAB 362599/SP), Andre Luiz Bettega D`avila (OAB 31102/PR), Tatyane Coito Ferrari (OAB 357478/SP), Roberto Guinsburg Ochman (OAB 28688B/RS), Mirian Gontijo Moreira da Costa (OAB 45028/MG), Amilton Schneider (OAB 5840/MT), Rodrigo Teixeira Tanahaki (OAB 55831/PR), Júlia Della Nina Reichel (OAB 116099/RS), Juliana Harlacher de Leao (OAB 59810/RS), Beatriz Mortorelli Mota (OAB 471968/SP), Sophia Weinschenker Bollmann (OAB 519960/SP), Karen Midori Geller Umetsu (OAB 107111/PR), Maria Fernanda Marchezan Del Grande (OAB 493904/SP), Igor Fabricio Meneguello (OAB 37741/PR), Melquisedec José Roldão (OAB 22161B/MT), Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Thiago Braga Junqueira (OAB 286786/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Pedro Conde Elias Vicentini (OAB 257093/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Dennys Lopes Zimmermann Pinta (OAB 296624/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Elimar Damin Cavaletto (OAB 150127/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Roberto Ferrari Filho (OAB 356541/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP), Rodinei Saiki Alves Ferreira (OAB 25684/GO), Carla Regina Melo Vianna (OAB 336716/SP), RENE TOEDTER (OAB 42420/PR), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP), Juliana Cardoso Moraes (OAB 331851/SP), Vinicius de Oliveira Berni (OAB 51477/RS), Marcio Luiz Blazius (OAB 356106/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Andre Santos Silva (OAB 316390/SP), Felipe Rosa (OAB 303180/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 8572/8573: última decisão. 1. Fls. 8585/8588 (decisão monocrática que revogou o efeito suspensivo atribuído ao AI nº 2260051-85.2025.8.26.0000, autorizando o levantamento de valores pelas agravadas): Cumpra-se. Ciência às recuperandas. 2. Fls. 8589/8591 (Caraíba Sementes Ltda), 8729 (Brasfertil Fertilizantes Ltda.), 11237/11238 (Innovak do Brasil Produtos Agrícolas Ltda.), 11748 (Junto Seguros S/A informam adesão ao PRE): Ciente. Ciência às recuperandas. 3. Fls. 8633/8635 (Forquímica Agrociência Ltda. & Forbio Agrociência Ltda.), 8799/8802 (Satis Indústria e Comércio Ltda.), 902/8912 (Helm do Brasil Mercantil Ltda), 9080/9102 (Bayer S.A e Monsanto do Brasil Ltda), 9285/9309 e 11740/11746 (Cibrafertil Cia Brasileira de Fertilizantes), 9999/10023 e 11740/11746 (Agro Industrial São Luiz Ltda.), 10629/10635 (Timac Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda.), 10708/10714 (Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda.), 11267/11273 (Lallemand Soluções Biológicas Ltda.), 11343/11349 (ICL América do Sul S/A), 11588/11591 (Banco Daycoval S/A), 11646/11663 (Corteva Agriscience do Brasil Ltda, CTVA Proteção de Cultivos Ltda. e Stoller do Brasil Ltda.), 11668/11676 (Environmental Science do Brasil Ltda): Ciência às recuperandas, para resposta às impugnações no prazo legal. 4. Fls. 8636 (Superbac Indústria e Comércio de Fertilizantes S/A), 8768/8769 (Valetec Agrícola Ltda.), 11265 (Timac Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda.), 11733 (Cibrafertil Cia Brasileira de Fertilizantes), 11748 (Junto Seguros S/A), 11813/11814 (Green Has do Brasil Nutrição Vegetal, Indústria, Exportação e Importação Ltda.), 11829 (Bayer S/A e Monsanto do Brasil Ltda. regularizam sua representação processual): à z. Serventia, para anotações, se o caso. 5. Fls. 8754/8762 (Lavoro concorda com a majoração do crédito de Superbac Indústria e Comércio de Fertilizantes S/A, de R$ 188.230,00 para R$ 278.251,00, bem como pela exclusão do crédito de Nuseed Brasil S.A. Apresenta lista de credores atualizada): Ciência aos interessados da lista atualizada de credores. 6. Fls. 8822/8830 e 8890 (MIM Fertilizantes Ltda. pede retificação do termo de adesão apresentado, por erro material, substituindo-o pelo termo de adesão correto, no qual a MIM FERTILIZANTES LTDA figura como Credor Apoiador Geral, com crédito global de R$ 8.216.817,70 (sendo R$ 7.720.937,70 reconhecidos judicialmente e R$ 495.880,00 referentes a obrigações não ajuizadas). Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento da nulidade da adesão firmada pela MIM FERTILIZANTES LTDA, por vício substancial de consentimento, com a consequente desconsideração da adesão de fls. 7426 a 7436, mantendo-se a credora na condição de não aderente, com preservação integral de seus direitos creditórios no valor total de R$ 8.216.817,70): Manifestem-se as recuperandas, no prazo de 05 dias. 7. Fls. 9235/9248 (Tecnomyl Brasil Distribuidora de Produtos Agricolas Ltda pede: a) O recebimento e processamento da presente divergência de crédito com a consequente intimação do Grupo Lavoro para que ratifique todos os seus termos, bem como sobre a adesão da Tecnomyl ao PRE; b) A intimação dos cessionários Banco Votorantim e IBBA Agro BR, para que tenham ciência da Recuperação Extrajudicial e exerçam, se desejarem, os direitos que lhes assistem; c) O reconhecimento e a habilitação da Tecnomyl Brasil como credora do valor de R$ 36.593.540,67, para todos os fins de direito e para acompanhamento do processo e em estrita observância a adesão ao plano de recuperação extrajudicial na forma disposta no tópico III acima): Manifestem-se as recuperandas, no prazo de 5 dias. 8. Fls. 10804/10809 (TTSD Sociedade de Crédito Direto S/A pugna pela exclusão de seu crédito): manifestem-se as recuperandas, no prazo de 5 dias. Int. |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 5105/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 11829 até as folhas 11903. Nada Mais. |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42522791-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 15:03 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 5105/2025 Teor do ato: Nota de cartório a GREEN HAS DO BRASIL NUTRIÇÃO VEGETAL, INDÚSTRIA, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA: regularize sua representação processual juntando procuração DEVIDAMENTE ASSINADA ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220.564 /SP). Advogados(s): FABIANA CHINA LORENZETTI (OAB 69752/PR), Marcelo Pacheco de Brito Junior (OAB 46250/GO), João Paulo Soares (OAB 71458/PR), Renato Faria de Oliveira (OAB 397896/SP), Mathias Alt (OAB 519168/SP), VICTOR AUGUSTO PALMA USSO (OAB 72378/PR), Matheus de Oliveira Costa (OAB 45633/GO), Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenco (OAB 29134/PR), Anna Paula Paixao Amorim (OAB 166571/MG), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Murilo Castro de Melo (OAB 11449/MT), Luis Fernando Roesler Barufaldi (OAB 362599/SP), Andre Luiz Bettega D`avila (OAB 31102/PR), Tatyane Coito Ferrari (OAB 357478/SP), Roberto Guinsburg Ochman (OAB 28688B/RS), Mirian Gontijo Moreira da Costa (OAB 45028/MG), Amilton Schneider (OAB 5840/MT), Rodrigo Teixeira Tanahaki (OAB 55831/PR), Júlia Della Nina Reichel (OAB 116099/RS), Juliana Harlacher de Leao (OAB 59810/RS), Beatriz Mortorelli Mota (OAB 471968/SP), Sophia Weinschenker Bollmann (OAB 519960/SP), Karen Midori Geller Umetsu (OAB 107111/PR), Maria Fernanda Marchezan Del Grande (OAB 493904/SP), Igor Fabricio Meneguello (OAB 37741/PR), Melquisedec José Roldão (OAB 22161B/MT), Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Thiago Braga Junqueira (OAB 286786/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Pedro Conde Elias Vicentini (OAB 257093/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Dennys Lopes Zimmermann Pinta (OAB 296624/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Elimar Damin Cavaletto (OAB 150127/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Roberto Ferrari Filho (OAB 356541/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP), Rodinei Saiki Alves Ferreira (OAB 25684/GO), Carla Regina Melo Vianna (OAB 336716/SP), RENE TOEDTER (OAB 42420/PR), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP), Juliana Cardoso Moraes (OAB 331851/SP), Vinicius de Oliveira Berni (OAB 51477/RS), Marcio Luiz Blazius (OAB 356106/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Andre Santos Silva (OAB 316390/SP), Felipe Rosa (OAB 303180/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP) |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42508902-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 10:36 |
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 11740 até as folhas 11827. Nada Mais. |
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório a GREEN HAS DO BRASIL NUTRIÇÃO VEGETAL, INDÚSTRIA, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA: regularize sua representação processual juntando procuração DEVIDAMENTE ASSINADA ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220.564 /SP). |
| 27/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42490972-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/10/2025 13:40 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 5033/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42476269-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/10/2025 20:03 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 5033/2025 Teor do ato: Nota de cartório a Bayer S.A. e Monsanto do Brasil Ltda: regularize sua representação processual juntando procuração ou substabelecimento devidamente assinados ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): José Ercílio de Oliveira (OAB 27141/SP). Nota de cartório a Timac Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda: Informe-nos o número do CNPJ da empresa a fim de viabilizar o cadastramento no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: Vinicius de Oliveira Berni (OAB 51.477/RS). Advogados(s): VICTOR AUGUSTO PALMA USSO (OAB 72378/PR), Matheus de Oliveira Costa (OAB 45633/GO), Marcelo Pacheco de Brito Junior (OAB 46250/GO), João Paulo Soares (OAB 71458/PR), Renato Faria de Oliveira (OAB 397896/SP), Mathias Alt (OAB 519168/SP), Beatriz Mortorelli Mota (OAB 471968/SP), FABIANA CHINA LORENZETTI (OAB 69752/PR), Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenco (OAB 29134/PR), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Murilo Castro de Melo (OAB 11449/MT), Luis Fernando Roesler Barufaldi (OAB 362599/SP), Andre Luiz Bettega D`avila (OAB 31102/PR), Juliana Harlacher de Leao (OAB 59810/RS), Mirian Gontijo Moreira da Costa (OAB 45028/MG), Amilton Schneider (OAB 5840/MT), Rodrigo Teixeira Tanahaki (OAB 55831/PR), Júlia Della Nina Reichel (OAB 116099/RS), Melquisedec José Roldão (OAB 22161B/MT), Roberto Guinsburg Ochman (OAB 28688B/RS), Sophia Weinschenker Bollmann (OAB 519960/SP), Karen Midori Geller Umetsu (OAB 107111/PR), Maria Fernanda Marchezan Del Grande (OAB 493904/SP), Igor Fabricio Meneguello (OAB 37741/PR), Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Thiago Braga Junqueira (OAB 286786/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Pedro Conde Elias Vicentini (OAB 257093/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Vinicius de Oliveira Berni (OAB 51477/RS), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Elimar Damin Cavaletto (OAB 150127/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Tatyane Coito Ferrari (OAB 357478/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP), Roberto Ferrari Filho (OAB 356541/SP), Rodinei Saiki Alves Ferreira (OAB 25684/GO), Carla Regina Melo Vianna (OAB 336716/SP), RENE TOEDTER (OAB 42420/PR), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP), Juliana Cardoso Moraes (OAB 331851/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP), Marcio Luiz Blazius (OAB 356106/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Andre Santos Silva (OAB 316390/SP) |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório a Bayer S.A. e Monsanto do Brasil Ltda: regularize sua representação processual juntando procuração ou substabelecimento devidamente assinados ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): José Ercílio de Oliveira (OAB 27141/SP). Nota de cartório a Timac Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda: Informe-nos o número do CNPJ da empresa a fim de viabilizar o cadastramento no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: Vinicius de Oliveira Berni (OAB 51.477/RS). |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42463507-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 17:10 |
| 22/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 8817 até as folhas 11738. Nada Mais. |
| 22/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42457472-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/10/2025 10:44 |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42454926-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 19:47 |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42454505-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 19:04 |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42453678-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 18:05 |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42452841-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 17:22 |
| 20/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42444003-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/10/2025 21:22 |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42440573-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2025 16:49 |
| 20/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42438392-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/10/2025 15:11 |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42436709-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2025 13:20 |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42432578-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 18:51 |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42432876-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 19:32 |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42431739-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 17:45 |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42431562-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 17:36 |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42431374-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 17:25 |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42428587-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 14:46 |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42423348-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 20:00 |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42416994-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 13:24 |
| 16/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42415645-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/10/2025 11:36 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4936/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4936/2025 Teor do ato: Nota de cartório a Valetec Agricula Ltda: regularize sua representação processual juntando procuração ou substabelecimento devidamente assinados ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogada: Julia Della Nina Reichel (OAB 116099/RS). Nota de cartório a Satis Indústria e Comércio Ltda: regularize sua representação processual juntando procuração ou substabelecimento devidamente assinados ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: Márcio Scarpellini (OAB 78760/MG). Advogados(s): Matheus de Oliveira Costa (OAB 45633/GO), Murilo Castro de Melo (OAB 11449/MT), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenco (OAB 29134/PR), FABIANA CHINA LORENZETTI (OAB 69752/PR), Mathias Alt (OAB 519168/SP), Renato Faria de Oliveira (OAB 397896/SP), Marcelo Pacheco de Brito Junior (OAB 46250/GO), Andre Luiz Bettega D`avila (OAB 31102/PR), Melquisedec José Roldão (OAB 22161B/MT), Igor Fabricio Meneguello (OAB 37741/PR), Maria Fernanda Marchezan Del Grande (OAB 493904/SP), Karen Midori Geller Umetsu (OAB 107111/PR), Sophia Weinschenker Bollmann (OAB 519960/SP), Roberto Guinsburg Ochman (OAB 28688B/RS), Juliana Harlacher de Leao (OAB 59810/RS), Júlia Della Nina Reichel (OAB 116099/RS), Elimar Damin Cavaletto (OAB 150127/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Pedro Conde Elias Vicentini (OAB 257093/SP), Thiago Braga Junqueira (OAB 286786/SP), Tatyane Coito Ferrari (OAB 357478/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Marcio Luiz Blazius (OAB 356106/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP), Juliana Cardoso Moraes (OAB 331851/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP), RENE TOEDTER (OAB 42420/PR), Rodinei Saiki Alves Ferreira (OAB 25684/GO), Roberto Ferrari Filho (OAB 356541/SP) |
| 14/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório a Valetec Agricula Ltda: regularize sua representação processual juntando procuração ou substabelecimento devidamente assinados ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogada: Julia Della Nina Reichel (OAB 116099/RS). Nota de cartório a Satis Indústria e Comércio Ltda: regularize sua representação processual juntando procuração ou substabelecimento devidamente assinados ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: Márcio Scarpellini (OAB 78760/MG). |
| 14/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 8764 até as folhas 8815. Nada Mais. |
| 13/10/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42384596-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/10/2025 14:19 |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42371186-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/10/2025 11:55 |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42371074-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/10/2025 11:48 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4874/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4874/2025 Teor do ato: Nota de cartório a Brasfertil Fertilizantes Ltda: regularize sua representação processual juntando procuração ou substabelecimento devidamente assinados ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: Fernanda de Oliveira Lima Merlin (OAB 38859/PR). Advogados(s): Marcelo Pacheco de Brito Junior (OAB 46250/GO), Andre Luiz Bettega D`avila (OAB 31102/PR), Murilo Castro de Melo (OAB 11449/MT), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenco (OAB 29134/PR), FABIANA CHINA LORENZETTI (OAB 69752/PR), Mathias Alt (OAB 519168/SP), Renato Faria de Oliveira (OAB 397896/SP), Tatyane Coito Ferrari (OAB 357478/SP), Matheus de Oliveira Costa (OAB 45633/GO), Melquisedec José Roldão (OAB 22161B/MT), Igor Fabricio Meneguello (OAB 37741/PR), Maria Fernanda Marchezan Del Grande (OAB 493904/SP), Karen Midori Geller Umetsu (OAB 107111/PR), Sophia Weinschenker Bollmann (OAB 519960/SP), Roberto Guinsburg Ochman (OAB 28688B/RS), Juliana Harlacher de Leao (OAB 59810/RS), Elimar Damin Cavaletto (OAB 150127/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Pedro Conde Elias Vicentini (OAB 257093/SP), Thiago Braga Junqueira (OAB 286786/SP), Roberto Ferrari Filho (OAB 356541/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Marcio Luiz Blazius (OAB 356106/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP), Juliana Cardoso Moraes (OAB 331851/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP), RENE TOEDTER (OAB 42420/PR), Rodinei Saiki Alves Ferreira (OAB 25684/GO) |
| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório a Brasfertil Fertilizantes Ltda: regularize sua representação processual juntando procuração ou substabelecimento devidamente assinados ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: Fernanda de Oliveira Lima Merlin (OAB 38859/PR). |
| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 8633 até as folhas 8762. Nada Mais. |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42346580-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 21:36 |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42343391-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 16:58 |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42313874-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2025 09:55 |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42313650-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2025 09:32 |
| 01/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 8482 até as folhas 8631. Nada Mais. |
| 30/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42283564-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/09/2025 12:28 |
| 29/09/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 29/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4672/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4672/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 8392/8394: última decisão. 1. Fls. 8395/8397 (SUPERBAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. manifesta sua adesão formal ao PRE, juntando Termo de Compromisso, e requerendo a retificação do valor do crédito que lhe foi atribuído para R$ 278.251,00): às recuperandas. 2. Fls. 8455 (Grupo Lavoro informa ter encaminhado minuta do edital do art. 164 da LRF à Serventia e comprovante do recolhimento das custas, para publicação): edital disponibilizado em 18/09/25, conforme certidão de fls. 8475/8479. 3. Fls. 8482/8484 (Grupo Lavoro junta comprovantes de cartas enviadas aos credores abrangidos; manifesta ciência das cessões de créditos noticiadas por FIDC Sumitomo e Sygenta Tech I FIDC, informando ter promovido as correspondentes alterações na lista de credores): Ciente. 4. Fls. 8533/8537 (decisão monocrática concessiva de efeito suspensivo proferida no agravo de instrumento nº 2300855-95.2025.8.26.0000, para que o numerário arrestado no processo de execução nº 5415427-28.2025.8.09.0051, em trâmite perante a 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, permaneça como tal nos respectivos autos, até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, obstando-se, por conseguinte, o levantamento pelo Grupo agravado): Em cumprimento à r. Decisão, providencie a z. Serventia, com urgência, o envio desta decisão-ofício, com cópia da decisão de fls. 8533/8537, à 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, para que não proceda à liberação às recuperandas dos valores lá bloqueados. Ciência às recuperandas. 5. Fls. 8542/8543 (I. RIEDI & CIA LTDA. pede habilitação nos autos): à z. Serventia, para anotação, se o caso. Int. Advogados(s): Matheus de Oliveira Costa (OAB 45633/GO), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenco (OAB 29134/PR), FABIANA CHINA LORENZETTI (OAB 69752/PR), Mathias Alt (OAB 519168/SP), Renato Faria de Oliveira (OAB 397896/SP), Marcelo Pacheco de Brito Junior (OAB 46250/GO), Murilo Castro de Melo (OAB 11449/MT), Melquisedec José Roldão (OAB 22161B/MT), Igor Fabricio Meneguello (OAB 37741/PR), Maria Fernanda Marchezan Del Grande (OAB 493904/SP), Karen Midori Geller Umetsu (OAB 107111/PR), Sophia Weinschenker Bollmann (OAB 519960/SP), Roberto Guinsburg Ochman (OAB 28688B/RS), Juliana Harlacher de Leao (OAB 59810/RS), Elimar Damin Cavaletto (OAB 150127/SP), Thiago Braga Junqueira (OAB 286786/SP), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Pedro Conde Elias Vicentini (OAB 257093/SP), Andre Luiz Bettega D`avila (OAB 31102/PR), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Marcio Luiz Blazius (OAB 356106/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP), RENE TOEDTER (OAB 42420/PR), Roberto Ferrari Filho (OAB 356541/SP), Tatyane Coito Ferrari (OAB 357478/SP) |
| 26/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei a r. Decisão - Ofício de fls. 8572/8573 ao respectivo destinatário, conforme comprovante aqui juntado. Nada Mais. |
| 25/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 8392/8394: última decisão. 1. Fls. 8395/8397 (SUPERBAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. manifesta sua adesão formal ao PRE, juntando Termo de Compromisso, e requerendo a retificação do valor do crédito que lhe foi atribuído para R$ 278.251,00): às recuperandas. 2. Fls. 8455 (Grupo Lavoro informa ter encaminhado minuta do edital do art. 164 da LRF à Serventia e comprovante do recolhimento das custas, para publicação): edital disponibilizado em 18/09/25, conforme certidão de fls. 8475/8479. 3. Fls. 8482/8484 (Grupo Lavoro junta comprovantes de cartas enviadas aos credores abrangidos; manifesta ciência das cessões de créditos noticiadas por FIDC Sumitomo e Sygenta Tech I FIDC, informando ter promovido as correspondentes alterações na lista de credores): Ciente. 4. Fls. 8533/8537 (decisão monocrática concessiva de efeito suspensivo proferida no agravo de instrumento nº 2300855-95.2025.8.26.0000, para que o numerário arrestado no processo de execução nº 5415427-28.2025.8.09.0051, em trâmite perante a 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, permaneça como tal nos respectivos autos, até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, obstando-se, por conseguinte, o levantamento pelo Grupo agravado): Em cumprimento à r. Decisão, providencie a z. Serventia, com urgência, o envio desta decisão-ofício, com cópia da decisão de fls. 8533/8537, à 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, para que não proceda à liberação às recuperandas dos valores lá bloqueados. Ciência às recuperandas. 5. Fls. 8542/8543 (I. RIEDI & CIA LTDA. pede habilitação nos autos): à z. Serventia, para anotação, se o caso. Int. |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42253426-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2025 16:09 |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42247152-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/09/2025 08:50 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4616/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4616/2025 Teor do ato: Nota de cartório a SUPERBAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A.: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO ALVES (OAB 337.498 /SP). Advogados(s): Matheus de Oliveira Costa (OAB 45633/GO), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenco (OAB 29134/PR), FABIANA CHINA LORENZETTI (OAB 69752/PR), Mathias Alt (OAB 519168/SP), Renato Faria de Oliveira (OAB 397896/SP), Marcelo Pacheco de Brito Junior (OAB 46250/GO), Murilo Castro de Melo (OAB 11449/MT), Melquisedec José Roldão (OAB 22161B/MT), Igor Fabricio Meneguello (OAB 37741/PR), Maria Fernanda Marchezan Del Grande (OAB 493904/SP), Karen Midori Geller Umetsu (OAB 107111/PR), Sophia Weinschenker Bollmann (OAB 519960/SP), Roberto Guinsburg Ochman (OAB 28688B/RS), Juliana Harlacher de Leao (OAB 59810/RS), Elimar Damin Cavaletto (OAB 150127/SP), Thiago Braga Junqueira (OAB 286786/SP), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Pedro Conde Elias Vicentini (OAB 257093/SP), Andre Luiz Bettega D`avila (OAB 31102/PR), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Marcio Luiz Blazius (OAB 356106/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP), RENE TOEDTER (OAB 42420/PR), Roberto Ferrari Filho (OAB 356541/SP), Tatyane Coito Ferrari (OAB 357478/SP) |
| 24/09/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 24/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42233666-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 18:32 |
| 23/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 8338 até as folhas 8480. Nada Mais. |
| 23/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório a SUPERBAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A.: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO ALVES (OAB 337.498 /SP). |
| 18/09/2025 |
Edital Juntado
|
| 17/09/2025 |
Edital Expedido
EDITAL - CONVOCAÇÃO DE CREDORES |
| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 8392/8394, expedi edital de convocação de credores, conforme minuta encaminhada ao cartório pela Recuperanda às fls. 8459/8462. Nada Mais. |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4512/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42175466-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 19:29 |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42170234-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 15:04 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4512/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 5.217/5.220 (última decisão) 1) Fls. 5.221/5.227 (Recuperandas requerem a liberação de todos os ativos e valores constritos nos autos de nº 5415427-28.2025.8.09.0051, argumentando que o crédito é sujeito à recuperação extrajudicial); Fls. 5.393/5.402 e 5.502 (Seedcorp HO Produção e Comercialização de Sementes S.A., por sua vez, pedem a liberação de todos os ativos e valores constritos nos autos de nº 5415427-28.2025.8.09.0051 em seu favor. Aduz que a liberação dos valores às recuperandas é incabível, uma vez que os bloqueios foram realizados em momento anterior ao ajuizamento do pedido de Recuperação Extrajudicial. Ademais, argumenta que os valores em dinheiro não constituem bens essenciais para a manutenção das atividades empresariais das recuperandas): Trata-se de pedido de levantamento de bloqueios de valores realizados na execução de n° 5415427-28.2025.8.09.0051, tramitando perante a 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, realizada por credor sujeito à recuperação extrajudicial. Com o deferimento do processamento do pedido, foi ratificada a suspensão das execuções movidas pelos credores sujeitos. A suspensão das execuções, como sabido, tem por objetivo impedir a expropriação dos bens do devedor, enquanto se ultimam as negociações acerca do plano de recuperação extrajudicial (art. 163, §8°, e art. 6o, da Lei 11.101/2005). O bloqueio anteriormente realizado não pode subsistir, nem levar à penhora ou à expropriação dos valores, pois tais providências, na prática, resultam em prosseguimento da execução, com a satisfação de um único credor sujeito à recuperação, tornando inócuo o procedimento instaurado pelo devedor, cujo objetivo é a negociação com a coletividade de credores. Pelo exposto, acolho o pleito das recuperandas, de liberação dos valores constritos na execução de n° 5415427-28.2025.8.09.0051, tramitando perante a 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, servindo a presente decisão de ofício. 2) Fls. 5.375/5.376; 5.537/5.538; 5.895; 5.924; 6.312/6.313; 6.330/6.331; 7855; 7858/7859; 8112; 8250; 8338 (Credores regularizam suas representações processuais e informam que promoveram as diligências necessárias para a habilitação de seus créditos): À z. Serventia, anote-se. Ciência às recuperandas. 3) Fls. 5.535/5.536 (decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2260051-85.2025.8.26.0000, determinando que as recuperandas depositem os valores levantados nos autos da execução de n° 1050707-75.2025.8.26.0002): Às recuperandas, para cumprir o quanto determinado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. 4) Fls. 5.582/5.588; 5.617/5.620; 5.953/5.954 (Credores apresentam divergências quanto aos créditos relacionados pelas recuperandas. Sumitomo e Syngenta Seeds informam cessões de crédito ao FIDC Sumitomo e Syngenta Tech I FIDC, respectivamente): Manifestem-se as recuperandas. 5) Fls. 6.351/6.358 (Recuperandas pedem a publicação de edital de convocação de credores e informa o atingimento do quórum para homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial): encaminhem as requerentes à z. Serventia a minuta do edital em formato word, para o endereço eletrônico sp2falencias@tjsp.jus.br, para publicação urgente, tão logo comprovado o recolhimento das custas correspondentes. Oportunamente, comprovem as requerentes a notificação dos credores., nos termos do art. 164, §1º, da LRF. Publique-se. Advogados(s): Matheus de Oliveira Costa (OAB 45633/GO), Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB 368444/SP), Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenco (OAB 29134/PR), FABIANA CHINA LORENZETTI (OAB 69752/PR), Mathias Alt (OAB 519168/SP), Renato Faria de Oliveira (OAB 397896/SP), Marcelo Pacheco de Brito Junior (OAB 46250/GO), Murilo Castro de Melo (OAB 11449/MT), Melquisedec José Roldão (OAB 22161B/MT), Igor Fabricio Meneguello (OAB 37741/PR), Maria Fernanda Marchezan Del Grande (OAB 493904/SP), Karen Midori Geller Umetsu (OAB 107111/PR), Sophia Weinschenker Bollmann (OAB 519960/SP), Roberto Guinsburg Ochman (OAB 28688B/RS), Juliana Harlacher de Leao (OAB 59810/RS), Elimar Damin Cavaletto (OAB 150127/SP), Thiago Braga Junqueira (OAB 286786/SP), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Adriano Greve (OAB 211900/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Pedro Conde Elias Vicentini (OAB 257093/SP), Andre Luiz Bettega D`avila (OAB 31102/PR), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Marcio Luiz Blazius (OAB 356106/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP), RENE TOEDTER (OAB 42420/PR), Roberto Ferrari Filho (OAB 356541/SP), Tatyane Coito Ferrari (OAB 357478/SP) |
| 16/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 5.217/5.220 (última decisão) 1) Fls. 5.221/5.227 (Recuperandas requerem a liberação de todos os ativos e valores constritos nos autos de nº 5415427-28.2025.8.09.0051, argumentando que o crédito é sujeito à recuperação extrajudicial); Fls. 5.393/5.402 e 5.502 (Seedcorp HO Produção e Comercialização de Sementes S.A., por sua vez, pedem a liberação de todos os ativos e valores constritos nos autos de nº 5415427-28.2025.8.09.0051 em seu favor. Aduz que a liberação dos valores às recuperandas é incabível, uma vez que os bloqueios foram realizados em momento anterior ao ajuizamento do pedido de Recuperação Extrajudicial. Ademais, argumenta que os valores em dinheiro não constituem bens essenciais para a manutenção das atividades empresariais das recuperandas): Trata-se de pedido de levantamento de bloqueios de valores realizados na execução de n° 5415427-28.2025.8.09.0051, tramitando perante a 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, realizada por credor sujeito à recuperação extrajudicial. Com o deferimento do processamento do pedido, foi ratificada a suspensão das execuções movidas pelos credores sujeitos. A suspensão das execuções, como sabido, tem por objetivo impedir a expropriação dos bens do devedor, enquanto se ultimam as negociações acerca do plano de recuperação extrajudicial (art. 163, §8°, e art. 6o, da Lei 11.101/2005). O bloqueio anteriormente realizado não pode subsistir, nem levar à penhora ou à expropriação dos valores, pois tais providências, na prática, resultam em prosseguimento da execução, com a satisfação de um único credor sujeito à recuperação, tornando inócuo o procedimento instaurado pelo devedor, cujo objetivo é a negociação com a coletividade de credores. Pelo exposto, acolho o pleito das recuperandas, de liberação dos valores constritos na execução de n° 5415427-28.2025.8.09.0051, tramitando perante a 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, servindo a presente decisão de ofício. 2) Fls. 5.375/5.376; 5.537/5.538; 5.895; 5.924; 6.312/6.313; 6.330/6.331; 7855; 7858/7859; 8112; 8250; 8338 (Credores regularizam suas representações processuais e informam que promoveram as diligências necessárias para a habilitação de seus créditos): À z. Serventia, anote-se. Ciência às recuperandas. 3) Fls. 5.535/5.536 (decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2260051-85.2025.8.26.0000, determinando que as recuperandas depositem os valores levantados nos autos da execução de n° 1050707-75.2025.8.26.0002): Às recuperandas, para cumprir o quanto determinado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. 4) Fls. 5.582/5.588; 5.617/5.620; 5.953/5.954 (Credores apresentam divergências quanto aos créditos relacionados pelas recuperandas. Sumitomo e Syngenta Seeds informam cessões de crédito ao FIDC Sumitomo e Syngenta Tech I FIDC, respectivamente): Manifestem-se as recuperandas. 5) Fls. 6.351/6.358 (Recuperandas pedem a publicação de edital de convocação de credores e informa o atingimento do quórum para homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial): encaminhem as requerentes à z. Serventia a minuta do edital em formato word, para o endereço eletrônico sp2falencias@tjsp.jus.br, para publicação urgente, tão logo comprovado o recolhimento das custas correspondentes. Oportunamente, comprovem as requerentes a notificação dos credores., nos termos do art. 164, §1º, da LRF. Publique-se. |
| 16/09/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42166568-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 16/09/2025 11:09 |
| 15/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42158690-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/09/2025 15:09 |
| 12/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 7858 até as folhas 8336. Nada Mais. |
| 12/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42142498-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/09/2025 10:41 |
| 12/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42142448-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/09/2025 10:38 |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42125866-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2025 17:13 |
| 10/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 6351 até as folhas 7856. Nada Mais. |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42117755-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/09/2025 09:45 |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42109063-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 14:00 |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 6330 até as folhas 6349. Nada Mais. |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4367/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42073641-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/09/2025 15:10 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4367/2025 Teor do ato: Nota de cartório a BRASFERTIL FERTILIZANTES LTDA.: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento devidamente assinados, uma vez que o documento de fl. 6314 não possui assinatura do outorgante, ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): FERNANDA DE OLIVEIRA LIMA MERLIN (OAB 38859/PR); AMÁLIA PRISCILA FERNANDES (OAB 92249/PR). Advogados(s): Thiago Braga Junqueira (OAB 286786/SP), Sophia Weinschenker Bollmann (OAB 519960/SP) |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 6311 até as folhas 6328. Nada Mais. |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório a BRASFERTIL FERTILIZANTES LTDA.: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento devidamente assinados, uma vez que o documento de fl. 6314 não possui assinatura do outorgante, ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): FERNANDA DE OLIVEIRA LIMA MERLIN (OAB 38859/PR); AMÁLIA PRISCILA FERNANDES (OAB 92249/PR). |
| 02/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42049796-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/09/2025 15:58 |
| 01/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 5893 até as folhas 6310. Nada Mais. |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42025875-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2025 16:36 |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42019750-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2025 10:07 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4187/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41995353-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 21:14 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4187/2025 Teor do ato: Nota de cartório à TTSCD Sociedade de Crédito Direto S/A: regularize sua representação processual juntando procuração ou substabelecimento devidamente assinados outorgando poderes aos advogados Jose Ercilio de Oliveira e Adauto do Nascimento Kaneyuki, tendo em vista que os instrumento juntados às folhas 5611/5616 não os elencam como patronos ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP). Advogados(s): Melquisedec José Roldão (OAB 22161B/MT), Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenco (OAB 29134/PR), FABIANA CHINA LORENZETTI (OAB 69752/PR), Mathias Alt (OAB 519168/SP), Renato Faria de Oliveira (OAB 397896/SP), Marcelo Pacheco de Brito Junior (OAB 46250/GO), Matheus de Oliveira Costa (OAB 45633/GO), Murilo Castro de Melo (OAB 11449/MT), Igor Fabricio Meneguello (OAB 37741/PR), Maria Fernanda Marchezan Del Grande (OAB 493904/SP), Karen Midori Geller Umetsu (OAB 107111/PR), Sophia Weinschenker Bollmann (OAB 519960/SP), Roberto Guinsburg Ochman (OAB 28688B/RS), Juliana Harlacher de Leao (OAB 59810/RS), Elimar Damin Cavaletto (OAB 150127/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Pedro Conde Elias Vicentini (OAB 257093/SP), Thiago Braga Junqueira (OAB 286786/SP), Andre Luiz Bettega D`avila (OAB 31102/PR), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Marcio Luiz Blazius (OAB 356106/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP), RENE TOEDTER (OAB 42420/PR), Roberto Ferrari Filho (OAB 356541/SP), Tatyane Coito Ferrari (OAB 357478/SP) |
| 25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório à TTSCD Sociedade de Crédito Direto S/A: regularize sua representação processual juntando procuração ou substabelecimento devidamente assinados outorgando poderes aos advogados Jose Ercilio de Oliveira e Adauto do Nascimento Kaneyuki, tendo em vista que os instrumento juntados às folhas 5611/5616 não os elencam como patronos ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP). |
| 25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 5529 até as folhas 5892. Nada Mais. |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41964238-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 14:58 |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41961743-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 11:50 |
| 22/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41959439-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/08/2025 08:11 |
| 21/08/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 21/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4088/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 5393 até as folhas 5527. Nada Mais. |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4088/2025 Teor do ato: Nota de cartório a TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA: regularize sua representação processual juntando procuração DEVIDAMENTE ASSINADA ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA (OAB 38.225/PR) e (OAB 368.444/SP). Advogados(s): Igor Fabricio Meneguello (OAB 37741/PR), Murilo Castro de Melo (OAB 11449/MT), Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenco (OAB 29134/PR), Mathias Alt (OAB 519168/SP), Renato Faria de Oliveira (OAB 397896/SP), Melquisedec José Roldão (OAB 22161B/MT), Andre Luiz Bettega D`avila (OAB 31102/PR), Maria Fernanda Marchezan Del Grande (OAB 493904/SP), Karen Midori Geller Umetsu (OAB 107111/PR), Sophia Weinschenker Bollmann (OAB 519960/SP), Roberto Guinsburg Ochman (OAB 28688B/RS), Juliana Harlacher de Leao (OAB 59810/RS), Elimar Damin Cavaletto (OAB 150127/SP), Thiago Braga Junqueira (OAB 286786/SP), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Pedro Conde Elias Vicentini (OAB 257093/SP), Tatyane Coito Ferrari (OAB 357478/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP), RENE TOEDTER (OAB 42420/PR), Roberto Ferrari Filho (OAB 356541/SP) |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41937103-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2025 10:32 |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41931762-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2025 17:11 |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 5375 até as folhas 5391. Nada Mais. |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório a TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA: regularize sua representação processual juntando procuração DEVIDAMENTE ASSINADA ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA (OAB 38.225/PR) e (OAB 368.444/SP). |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41903221-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 14:52 |
| 14/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 5106 até as folhas 5373. Nada Mais. |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3967/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41880146-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 14:52 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3967/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 5000/5001: última decisão. 1. Fls. 5003 (FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA.), 5033 (FORBIO AGROCIÊNCIA LTDA.), 5036 (FORQUÍMICA AGROCIÊNCIA LTDA.): à z. Serventia, para regularização, se o caso. 2. Bayer S.A. e Monsanto do Brasil Ltda. opuseram embargos de declaração (fls. 4319/4340) em face da decisão de fls. 2824/2828, que deferiu o processamento da recuperação extrajudicial. Alegam omissões, contradições e erro material no pronunciamento judicial. Apontam a ilegalidade na criação de grupos de credores pela recuperanda, a violação ao artigo 163, §1º, da Lei 11.101/05, bem como dificuldades de verificação do quórum mínimo exigido em lei, já que, segundo as embargantes, a base utilizada para esse cálculo seria indevida e os critérios de segregação de créditos careceriam de amparo legal. Também foi apontado erro na conversão de valores de créditos em moeda estrangeira. Por fim, dentre os pedidos, destacam-se a inclusão de todos os credores de mesma natureza, a necessidade de nomeação de administrador judicial e a revisão do cálculo de quórum para aderência ao plano. Helm do Brasil Mercantil Ltda. também opôs embargos de declaração (fls. 4419/4431) contra a decisão que deferiu o processamento da recuperação extrajudicial do Grupo Lavoro. Contestou o valor do seu crédito apontado na relação de credores apresentada pela recuperanda, afirmando existir diferença superior a R$ 800.000,00 em relação ao valor de fato devido. Os embargos também apontam omissão judicial quanto à necessidade de nomeação de administrador judicial, destacando que a ausência desse profissional inviabiliza a checagem efetiva do quórum de aprovação do plano. Questiona a transparência das informações econômico-contábeis da recuperanda, e a falta de documentação detalhada sobre o passivo total do grupo. Ao final, requer que tais omissões sejam sanadas, priorizando a nomeação de administrador judicial e a realização de análise documental, antes de eventual homologação do plano. As devedoras responderam às fls. 5040/5050. Nenhum dos embargos merece acolhimento. A criação de grupos de credores pela recuperanda, para o fim de sujeitá-los à recuperação extrajudicial, está justificada na petição inicial, e, aparentemente, nada tem de ilegal. A matéria, ademais, é suscetível de alegação por meio de impugnação, para oportuna resposta e decisão. A suposta irregularidade na verificação do quórum mínimo exigido em lei, assim como eventual erro na conversão de valores de créditos em moeda estrangeira, ou erro quanto ao valor do crédito apontado na relação de credores, ou mesmo falta de documentação detalhada sobre o passivo total do grupo, igualmente são matérias que devem ser objeto de impugnação. Por fim, a nomeação de administrador judicial não é exigida por lei na recuperação extrajudicial. Pelo contrário, ela só deve ser realizada em casos excepcionais, o que, no momento, não se identifica na hipótese dos autos. Após as impugnações, será analisada a necessidade de atuação de AJ. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. 3. Fls. 5060/5066 (LAVORO AGRO HOLDING S/A e OUTRAS pedem tutela de urgência. Relatam que os credores Bayer e Monsanto do Brasil Ltda. ajuizaram execução de título extrajudicial, após o início da suspensão deferida nestes autos, buscando o arresto de valores e grãos de soja relacionados à dívida de R$ 106.743.228,77 confessada pelo Grupo Lavoro. Nos autos da execução, foi deferida liminar, resultando no arresto da importância de R$ 27.171.806,61 das contas do Grupo Lavoro, que interpôs agravo de instrumento, obtendo efeito suspensivo parcial para impedir o levantamento dos valores e suspender o arresto dos grãos até análise do juízo da recuperação. Argumentam que a constrição dos bens viola os artigos 163, §§7º e 8º, e 6º da LRF, pois feita durante o período de suspensão e envolve créditos sujeitos aos efeitos da RE. Defendem que compete ao Juízo da recuperação deliberar sobre o patrimônio das recuperandas (conforme jurisprudência e decisão em sede de agravo). Alegando que o bloqueio de recursos é prejudicial, causando atraso salarial, comprometimento do fluxo de caixa e bloqueio de garantias fiduciárias, pedem o imediato levantamento dos bloqueios dos seus ativos): É incontroverso que os créditos dos credores Bayer S.A. e Monsanto do Brasil Ltda. estão sujeitos aos efeitos resultantes do deferimento do processamento da recuperação extrajudicial. Se assim o é, a suspensão deferida às fls. 2824/2828, item 7, a eles se aplica. A tentativa de receber imediatamente o crédito por via executiva viola a determinação de suspensão e não tem cabimento, pois o que se pretende neste processo justamente é a renegociação das condições de pagamento dos valores devidos aos credores sujeitos à RE, contando a pretensão com os requisitos legais de processamento. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar o imediato levantamento de arrestos e penhoras dos bens do Grupo Lavoro, nas execuções movidas por Bayer e Monsanto do Brasil Ltda. Servirá esta decisão como ofício, a ser encaminhada pelas recuperandas aos juízos das execuções. 4. Fls. 5097/5098 (LAVORO AGRO HOLDING S/A e OUTRAS informam a aprovação e renúncia pelos Titulares do CRA, em Assembleia, ao direito de declarar o vencimento antecipado do CRA): Ciência aos interessados. Int. Advogados(s): Melquisedec José Roldão (OAB 22161B/MT), Murilo Castro de Melo (OAB 11449/MT), Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenco (OAB 29134/PR), Mathias Alt (OAB 519168/SP), Renato Faria de Oliveira (OAB 397896/SP), Andre Luiz Bettega D`avila (OAB 31102/PR), Igor Fabricio Meneguello (OAB 37741/PR), Karen Midori Geller Umetsu (OAB 107111/PR), Sophia Weinschenker Bollmann (OAB 519960/SP), Roberto Guinsburg Ochman (OAB 28688B/RS), Juliana Harlacher de Leao (OAB 59810/RS), Elimar Damin Cavaletto (OAB 150127/SP), Tatyane Coito Ferrari (OAB 357478/SP), Roberto Ferrari Filho (OAB 356541/SP), RENE TOEDTER (OAB 42420/PR), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP), Thiago Braga Junqueira (OAB 286786/SP), Pedro Conde Elias Vicentini (OAB 257093/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP) |
| 12/08/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 5000/5001: última decisão. 1. Fls. 5003 (FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA.), 5033 (FORBIO AGROCIÊNCIA LTDA.), 5036 (FORQUÍMICA AGROCIÊNCIA LTDA.): à z. Serventia, para regularização, se o caso. 2. Bayer S.A. e Monsanto do Brasil Ltda. opuseram embargos de declaração (fls. 4319/4340) em face da decisão de fls. 2824/2828, que deferiu o processamento da recuperação extrajudicial. Alegam omissões, contradições e erro material no pronunciamento judicial. Apontam a ilegalidade na criação de grupos de credores pela recuperanda, a violação ao artigo 163, §1º, da Lei 11.101/05, bem como dificuldades de verificação do quórum mínimo exigido em lei, já que, segundo as embargantes, a base utilizada para esse cálculo seria indevida e os critérios de segregação de créditos careceriam de amparo legal. Também foi apontado erro na conversão de valores de créditos em moeda estrangeira. Por fim, dentre os pedidos, destacam-se a inclusão de todos os credores de mesma natureza, a necessidade de nomeação de administrador judicial e a revisão do cálculo de quórum para aderência ao plano. Helm do Brasil Mercantil Ltda. também opôs embargos de declaração (fls. 4419/4431) contra a decisão que deferiu o processamento da recuperação extrajudicial do Grupo Lavoro. Contestou o valor do seu crédito apontado na relação de credores apresentada pela recuperanda, afirmando existir diferença superior a R$ 800.000,00 em relação ao valor de fato devido. Os embargos também apontam omissão judicial quanto à necessidade de nomeação de administrador judicial, destacando que a ausência desse profissional inviabiliza a checagem efetiva do quórum de aprovação do plano. Questiona a transparência das informações econômico-contábeis da recuperanda, e a falta de documentação detalhada sobre o passivo total do grupo. Ao final, requer que tais omissões sejam sanadas, priorizando a nomeação de administrador judicial e a realização de análise documental, antes de eventual homologação do plano. As devedoras responderam às fls. 5040/5050. Nenhum dos embargos merece acolhimento. A criação de grupos de credores pela recuperanda, para o fim de sujeitá-los à recuperação extrajudicial, está justificada na petição inicial, e, aparentemente, nada tem de ilegal. A matéria, ademais, é suscetível de alegação por meio de impugnação, para oportuna resposta e decisão. A suposta irregularidade na verificação do quórum mínimo exigido em lei, assim como eventual erro na conversão de valores de créditos em moeda estrangeira, ou erro quanto ao valor do crédito apontado na relação de credores, ou mesmo falta de documentação detalhada sobre o passivo total do grupo, igualmente são matérias que devem ser objeto de impugnação. Por fim, a nomeação de administrador judicial não é exigida por lei na recuperação extrajudicial. Pelo contrário, ela só deve ser realizada em casos excepcionais, o que, no momento, não se identifica na hipótese dos autos. Após as impugnações, será analisada a necessidade de atuação de AJ. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. 3. Fls. 5060/5066 (LAVORO AGRO HOLDING S/A e OUTRAS pedem tutela de urgência. Relatam que os credores Bayer e Monsanto do Brasil Ltda. ajuizaram execução de título extrajudicial, após o início da suspensão deferida nestes autos, buscando o arresto de valores e grãos de soja relacionados à dívida de R$ 106.743.228,77 confessada pelo Grupo Lavoro. Nos autos da execução, foi deferida liminar, resultando no arresto da importância de R$ 27.171.806,61 das contas do Grupo Lavoro, que interpôs agravo de instrumento, obtendo efeito suspensivo parcial para impedir o levantamento dos valores e suspender o arresto dos grãos até análise do juízo da recuperação. Argumentam que a constrição dos bens viola os artigos 163, §§7º e 8º, e 6º da LRF, pois feita durante o período de suspensão e envolve créditos sujeitos aos efeitos da RE. Defendem que compete ao Juízo da recuperação deliberar sobre o patrimônio das recuperandas (conforme jurisprudência e decisão em sede de agravo). Alegando que o bloqueio de recursos é prejudicial, causando atraso salarial, comprometimento do fluxo de caixa e bloqueio de garantias fiduciárias, pedem o imediato levantamento dos bloqueios dos seus ativos): É incontroverso que os créditos dos credores Bayer S.A. e Monsanto do Brasil Ltda. estão sujeitos aos efeitos resultantes do deferimento do processamento da recuperação extrajudicial. Se assim o é, a suspensão deferida às fls. 2824/2828, item 7, a eles se aplica. A tentativa de receber imediatamente o crédito por via executiva viola a determinação de suspensão e não tem cabimento, pois o que se pretende neste processo justamente é a renegociação das condições de pagamento dos valores devidos aos credores sujeitos à RE, contando a pretensão com os requisitos legais de processamento. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar o imediato levantamento de arrestos e penhoras dos bens do Grupo Lavoro, nas execuções movidas por Bayer e Monsanto do Brasil Ltda. Servirá esta decisão como ofício, a ser encaminhada pelas recuperandas aos juízos das execuções. 4. Fls. 5097/5098 (LAVORO AGRO HOLDING S/A e OUTRAS informam a aprovação e renúncia pelos Titulares do CRA, em Assembleia, ao direito de declarar o vencimento antecipado do CRA): Ciência aos interessados. Int. |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41868244-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2025 15:12 |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 5060 até as folhas 5104. Nada Mais. |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41860647-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 19:17 |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41857866-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/08/2025 16:55 |
| 08/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 5040 até as folhas 5058. Nada Mais. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41824690-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/08/2025 18:04 |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 5003 até as folhas 5038. Nada Mais. |
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41749618-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/07/2025 13:58 |
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41749475-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/07/2025 13:51 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3546/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3546/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3546/2025 Teor do ato: Nota de cartório a Forquímica Agrociência Ltda: regularize sua representação processual juntando procuração devidamente pelo outorgante, tendo em vista que o instrumento juntado à fl. 4953 encontra-se com o campo destinado à assinatura em branco, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: Igor Fabrício Meneguello (OAB 37741/PR). Nota de cartório a Forbio Agrociência Ltda: regularize sua representação processual juntando procuração devidamente assinada pelo outorgante, tendo em vista que o instrumento juntado à fl. 4963 encontra-se com o campo destinado à assinatura em branco, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: Igor Fabrício Meneguello (OAB 37741/PR). Advogados(s): Andre Luiz Bettega D`avila (OAB 31102/PR), Juliana Harlacher de Leao (OAB 59810/RS), Roberto Guinsburg Ochman (OAB 28688B/RS), Karen Midori Geller Umetsu (OAB 107111/PR), Renato Faria de Oliveira (OAB 397896/SP), Mathias Alt (OAB 519168/SP), Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenco (OAB 29134/PR), Murilo Castro de Melo (OAB 11449/MT), Elimar Damin Cavaletto (OAB 150127/SP), Tatyane Coito Ferrari (OAB 357478/SP), Roberto Ferrari Filho (OAB 356541/SP), RENE TOEDTER (OAB 42420/PR), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Thiago Braga Junqueira (OAB 286786/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP) |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3546/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2824/2828 e 2830/2831: últimas decisões. 1. Fls. 2832 e 4456 (Lavoro Agro Holding S/A e outras juntam documentos e comprovantes de envio de cartas a todos os credores abrangidos): Ciente. 2. Fls. 4280/4281 e 4411/4412 (Improcrop do Brasil Ltda.), 4293 (Verde Fertilizantes Ltda), 4654 (Sementes Estrela Cmércio Importação e Exportação), 4704 (Stine Seed Sementes do Brasil Ltda.), 4758/4759 (Corteva Agriscience do Brasil Ltda.), 4881 (Agro Fauna Comercio de Insumos Ltda.), 4888/4889 (Ferti Solo Insumos Agrícolas Ltda.), 4929 (Cropchem Ltda.), 4943 (Forquímica Agrociência Ltda.), 4954 (Forbio Agrociência Ltda.), 4954 (Banco Votorantim S/A), 4978 (Amazon Agrosciences Ltda.): à z. Serventia, para regularização, se o caso. 3. Fls. 4319/4340 e 4419/4431 (Bayer S.A., Monsanto do Brasil Ltda. e Helm do Brasil Mercantil Ltda. opõem embargos de declaração em face da decisão de fls. 2824/2828, que deferiu o processamento da recuperação extrajudicial): Manifestem-se as recuperandas, em 5 dias, acerca dos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC. 4. Fls. 4657 (Improcrop do Brasil Ltda. comunica a formalização de sua adesão ao PRE e à condição de credor apoiador) e 4688 (Verde Fertilizantes Ltda. comunica a formalização de sua adesão ao PRE e à condição de credor colaborativo): Ciente. Ciência às recuperandas. Int. Advogados(s): Andre Luiz Bettega D`avila (OAB 31102/PR), Juliana Harlacher de Leao (OAB 59810/RS), Roberto Guinsburg Ochman (OAB 28688B/RS), Karen Midori Geller Umetsu (OAB 107111/PR), Renato Faria de Oliveira (OAB 397896/SP), Mathias Alt (OAB 519168/SP), Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenco (OAB 29134/PR), Murilo Castro de Melo (OAB 11449/MT), Elimar Damin Cavaletto (OAB 150127/SP), Tatyane Coito Ferrari (OAB 357478/SP), Roberto Ferrari Filho (OAB 356541/SP), RENE TOEDTER (OAB 42420/PR), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Thiago Braga Junqueira (OAB 286786/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP) |
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41729332-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 18:54 |
| 25/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório a Forquímica Agrociência Ltda: regularize sua representação processual juntando procuração devidamente pelo outorgante, tendo em vista que o instrumento juntado à fl. 4953 encontra-se com o campo destinado à assinatura em branco, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: Igor Fabrício Meneguello (OAB 37741/PR). Nota de cartório a Forbio Agrociência Ltda: regularize sua representação processual juntando procuração devidamente assinada pelo outorgante, tendo em vista que o instrumento juntado à fl. 4963 encontra-se com o campo destinado à assinatura em branco, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: Igor Fabrício Meneguello (OAB 37741/PR). |
| 25/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2824/2828 e 2830/2831: últimas decisões. 1. Fls. 2832 e 4456 (Lavoro Agro Holding S/A e outras juntam documentos e comprovantes de envio de cartas a todos os credores abrangidos): Ciente. 2. Fls. 4280/4281 e 4411/4412 (Improcrop do Brasil Ltda.), 4293 (Verde Fertilizantes Ltda), 4654 (Sementes Estrela Cmércio Importação e Exportação), 4704 (Stine Seed Sementes do Brasil Ltda.), 4758/4759 (Corteva Agriscience do Brasil Ltda.), 4881 (Agro Fauna Comercio de Insumos Ltda.), 4888/4889 (Ferti Solo Insumos Agrícolas Ltda.), 4929 (Cropchem Ltda.), 4943 (Forquímica Agrociência Ltda.), 4954 (Forbio Agrociência Ltda.), 4954 (Banco Votorantim S/A), 4978 (Amazon Agrosciences Ltda.): à z. Serventia, para regularização, se o caso. 3. Fls. 4319/4340 e 4419/4431 (Bayer S.A., Monsanto do Brasil Ltda. e Helm do Brasil Mercantil Ltda. opõem embargos de declaração em face da decisão de fls. 2824/2828, que deferiu o processamento da recuperação extrajudicial): Manifestem-se as recuperandas, em 5 dias, acerca dos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC. 4. Fls. 4657 (Improcrop do Brasil Ltda. comunica a formalização de sua adesão ao PRE e à condição de credor apoiador) e 4688 (Verde Fertilizantes Ltda. comunica a formalização de sua adesão ao PRE e à condição de credor colaborativo): Ciente. Ciência às recuperandas. Int. |
| 25/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 4943 até as folhas 4998. Nada Mais. |
| 25/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41724245-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/07/2025 14:11 |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41703538-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/07/2025 16:22 |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41692464-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/07/2025 17:23 |
| 22/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41692056-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/07/2025 17:05 |
| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 4929 até as folhas 4941. Nada Mais. |
| 18/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41661805-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/07/2025 13:58 |
| 18/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 4881 até as folhas 4927. Nada Mais. |
| 17/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41651929-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/07/2025 16:13 |
| 17/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41650788-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/07/2025 15:23 |
| 17/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 4758 até as folhas 4879. Nada Mais. |
| 15/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41630326-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/07/2025 18:44 |
| 11/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 4657 até as folhas 4756. Nada Mais. |
| 10/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41589033-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/07/2025 17:38 |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41586505-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2025 15:53 |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41586417-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 15:50 |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 4654 até as folhas 4655. Nada Mais. |
| 09/07/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41576710-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 09/07/2025 09:17 |
| 04/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 4319 até as folhas 4652. Nada Mais. |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3035/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3037/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3036/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41537796-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 19:53 |
| 03/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41536258-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/07/2025 17:55 |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41532563-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 15:28 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3037/2025 Teor do ato: Nota de cartório a Improcrop do Brasil Ltda: regularize sua representação processual juntando a procuração (fls. 4291) acompanhada do respectivo relatório ou manifesto de assinaturas, a fim de viabilizar a conferência dos dados e o regular cadastramento no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Frederico R. de Ribeiro e Lourenço (OAB 29134/PR). Advogados(s): Thiago Braga Junqueira (OAB 286786/SP), Renato Faria de Oliveira (OAB 397896/SP) |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3036/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Retifique-se a classe Processual - Recuperação Extrajudicial. Comunique-se ao Distribuidor imediatamente. 2 - Trata-se de pedido de homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial promovido por LAVORO AGRO HOLDING S.A., holding composta pelas empresas: Produtec Comércio e Representações S.A., Produtiva Agronegócios Comércio e Representação ltda., Facirolli Comércio e Representações ltda., Floema Soluções Nutricionais de Cultivos ltda., Lavoro Agrocomercial S.A., Agrocontato Comércio e Rep. e prod. Agropecuários S.A., C.A. Rural Distribuidora de Defensivos ltda., PCO Comércio Importação e Exportação Agropecuária Ltda., Agrovenci Comércio Importação Exportação e Agropecuária ltda., Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários S.A., Agrovenci Distribuidora de Insumos Agrícolas ltda., Perterra Trading S.A., Qualiciclo Agrícola S.A., Nova Geração Comércio de Produtos Agrícolas ltda., CORAM - Comércio e Representações Agrícolas ltda., Cultivar Agrícola Comércio Importação e Exportação S.A., Casa Trevo Participações S.A., CATR Comercial Agrícola ltda., Casa Trevo Comercial Agrícola ltda., Sollo Sul Insumos Agrícolas ltda., Dissul Insumos Agrícolas ltda., Referencia Agroinsumos S.A., Desempar Participações ltda., Denorpi Distribuidora de Insumos Agrícolas ltda., Deragro Distribuidora de Insumo Agrícolas ltda., Plenafértil Distribuidora de Insumos Agrícolas ltda., Futuragro Distribuidora de Insumos Agrícolas ltda. e Realce Distribuidora de Insumos Agrícolas ltda., e CROP CARE HOLDING S.A., holding composta pela empresa Peterra Insumos Agropecuários S.A., doravante denominados GRUPO LAVORO. 4 - Os planos contam com as assinaturas dos seguintes credores: UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S A., FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA., BASF S.A., OURO FINO QUIMICA S.A., FERTILIZANTES TOCANTINS S.A. E FERTILIZANTES HERINGER S.A., que juntos compõem 37,34 % dos créditos sujeitos (fls. 447/548). A relação completa dos credores abrangidos pelo Plano foi disponibilizada às fls. 439/446. A requerente juntou ainda: Termos de Autorização dos Acionistas Controladores para pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial (fls. 222/348), Demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais das Requerentes (fls. 1.372/1.486); Demonstrações contábeis levantadas especialmente para instruir o pedido das Requerentes (fls. 1.487/1.700); Comprovação de exercício regular das atividades há mais de 2 (dois) anos das Requerentes (fls. 551/735); Certidão de distribuição falimentar dos locais das sedes das Requerentes (fls. 736/804); Certidão de distribuição criminal dos locais das sedes das Requerentes (fls. 805/917); Certidões criminais de todos os Cartórios e da Justiça Federal do local do domicílio dos administradores do Grupo Lavoro (fls. 918/1.371); Documentos de comprovação de poderes dos subscritores dos Credores Signatários (fls. 1.702/1.932). 4 - À luz do disposto no artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, este Juízo é competente para o processamento da Recuperação Extrajudicial. Apesar de o Grupo Lavoro possuir empresas localizadas em diversos estados da Federação, a sede da Lavoro Agro Holding S.A. sociedade controladora direta ou indireta das demais Requerentes e centro das decisões estratégicas do grupo econômico situa-se nesta Comarca de São Paulo, no bairro Vila Olímpia, conforme documentação juntada. É neste foro que estão estabelecidos os órgãos de gestão do grupo, incluindo o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva da Holding, de onde partem as decisões financeiras, operacionais e administrativas que norteiam a condução das atividades das demais sociedades do conglomerado. 5 - Conforme se verifica da leitura da documentação apresentada, o valor total dos Créditos Sujeitos corresponde a R$ 2.548.092.554,89, sendo que o PRE foi assinado credores titulares de créditos no valor de R$ 853.803.536,93. Desta forma, houve a subscrição de credores titulares de 37,34 % dos créditos abrangidos (fls. 448). As requerentes se comprometeram a, no prazo de 90 dias, obter o quórum estabelecido pelo art. 163, caput, da Lei 11.101/2005, conforme a prerrogativa assegurada pelo parágrafo 7º do referido artigo. 6- O presente pedido de homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial (PRE) é formulado em litisconsórcio ativo por 30 sociedades integrantes do Grupo Lavoro, mediante consolidação substancial dos ativos e passivos concursais. Nos termos do artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005, admite-se, no âmbito da recuperação judicial, a consolidação substancial de planos, desde que constatada a interdependência entre os devedores e o preenchimento de, ao menos, dois dos seguintes critérios: (i) relação de controle ou dependência entre as sociedades; (ii) identidade do quadro societário; (iii) atuação conjunta no mercado; e (iv) existência de garantias cruzadas. Ainda que o dispositivo trate expressamente da recuperação judicial, sua aplicação à recuperação extrajudicial é possível por analogia. No caso dos autos, constata-se o preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para autorização da consolidação substancial. Restou demonstrado que: (i) As Requerentes estão submetidas a controle comum, direto ou indireto, exercido pela Lavoro Agro Holding S.A., entidade que centraliza a gestão estratégica, financeira e operacional do grupo; (ii) Há identidade parcial do quadro societário e de administradores, bem como o compartilhamento de estrutura administrativa e de funcionários entre as sociedades; (iii) As atividades desenvolvidas são similares e complementares, com atuação conjunta no mercado, em especial na distribuição de insumos agrícolas, sendo comuns os contratos firmados com coobrigação de múltiplas sociedades do grupo, o que evidencia forte interconexão operacional; (iv) Os próprios credores signatários manifestaram ciência e anuência à apresentação do plano sob a forma de consolidação substancial. Dessa forma, reconheço que o conjunto probatório evidencia a existência de interdependência societária, patrimonial, operacional e administrativa entre as Requerentes, caracterizando-se a unidade empresarial e justificando-se a consolidação substancial do presente plano. 6 - Diante disso, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO GRUPO LAVORO, em consolidação substancial. 7 - Nos termos do §8º do art. 163 da Lei 11.101/2005, aplica-se à recuperação extrajudicial a suspensão de que trata o art. 6º da mesma lei, no que se refere estritamente às espécies de créditos abrangidos por ela. Por isso, determino a suspensão, pelo prazo de 180 dias de todas as execuções em curso contra as requerentes por credores sujeitos à recuperação. 8 - O edital de convocação de credores deve ser publicado somente após eventual comprovação, pela recuperanda, do preenchimento do quórum de adesão de credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos, exigido pelo artigo 163, caput, da Lei 11.101/2005. Comprovem as recuperandas o envio de carta a todos os credores abrangidos pelo plano. Int. Advogados(s): Thiago Braga Junqueira (OAB 286786/SP), Renato Faria de Oliveira (OAB 397896/SP) |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3035/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.936/1.940: Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por GRUPO LAVORO requerendo, liminarmente, a suspensão temporária dos efeitos do vencimento antecipado automático de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) até a realização de assembleia geral de titulares dos CRAs, já convocada para deliberar sobre a eventual dispensa do referido vencimento antecipado. A pretensão encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito decorre do fato de que o vencimento antecipado dos CRAs, previsto contratualmente como efeito automático do simples ajuizamento do pedido de recuperação extrajudicial, incide de maneira automática, ainda que a recuperação proposta não abranja os créditos lastreados pelos CRAs e tampouco altere seus termos e condições. Tal circunstância revela aparente descompasso entre a finalidade da cláusula resolutiva e a ausência de inadimplemento ou risco efetivo à higidez da obrigação em questão. O perigo de dano está evidenciado na possibilidade concreta de que a decretação do vencimento antecipado dos CRAs no montante de R$ 420.000.000,00 resulte em impactos graves e imediatos à estabilidade financeira do Grupo Lavoro e, por consequência, ao próprio êxito do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, comprometendo a finalidade do processo recuperacional, ainda que ele não tenha como escopo os referidos títulos. Ressalte-se que a tutela ora pleiteada tem natureza estritamente cautelar e temporária, sendo que a própria parte Requerente comprometeu-se a manter os pagamentos das parcelas mensais de juros vincendas e a depositar em conta centralizadora o valor correspondente a parcelas futuras, mitigando o risco de inadimplemento, não havendo real prejuízo aos credores. Além disso, a reversibilidade da medida é evidente, na medida em que a decisão ora proferida não impede os titulares do CRA de deliberarem sobre a manutenção ou dispensa do vencimento antecipado, sendo que a assembleia específica para tal fim foi convocada e deverá ocorrer em prazo razoável. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR para SUSTAR os efeitos do vencimento antecipado automático dos CRAs emitidos pela Lavoro, exclusivamente em razão do ajuizamento do presente pedido de recuperação extrajudicial, até a realização da Assembleia Geral de titulares dos CRAs, destinada a deliberar sobre a concessão de dispensa, com efeitos retroativos. Determino à Eco Securitizadora, que se abstenha, até ulterior deliberação judicial ou a realização da Assembleia CRA Reconvocação, de adotar qualquer medida executiva, de cobrança ou de excussão das garantias vinculadas aos CRAs, inclusive bloqueios de contas bancárias, em razão do suposto vencimento antecipado. Determino, ainda, à Eco Securitizadora que, no prazo de 1 dia útil, contado da intimação desta decisão, reconvoque a Assembleia CRA Original, nos termos da minuta de edital apresentada (fls. 2.819/2.823), para inclusão na ordem do dia da deliberação prevista no pedido inicial. Int. Advogados(s): Thiago Braga Junqueira (OAB 286786/SP), Renato Faria de Oliveira (OAB 397896/SP) |
| 02/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41522236-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/07/2025 17:07 |
| 02/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 4293 até as folhas 4317. Nada Mais. |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Nota de cartório a Improcrop do Brasil Ltda: regularize sua representação processual juntando a procuração (fls. 4291) acompanhada do respectivo relatório ou manifesto de assinaturas, a fim de viabilizar a conferência dos dados e o regular cadastramento no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Frederico R. de Ribeiro e Lourenço (OAB 29134/PR). |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1 - Retifique-se a classe Processual - Recuperação Extrajudicial. Comunique-se ao Distribuidor imediatamente. 2 - Trata-se de pedido de homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial promovido por LAVORO AGRO HOLDING S.A., holding composta pelas empresas: Produtec Comércio e Representações S.A., Produtiva Agronegócios Comércio e Representação ltda., Facirolli Comércio e Representações ltda., Floema Soluções Nutricionais de Cultivos ltda., Lavoro Agrocomercial S.A., Agrocontato Comércio e Rep. e prod. Agropecuários S.A., C.A. Rural Distribuidora de Defensivos ltda., PCO Comércio Importação e Exportação Agropecuária Ltda., Agrovenci Comércio Importação Exportação e Agropecuária ltda., Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários S.A., Agrovenci Distribuidora de Insumos Agrícolas ltda., Perterra Trading S.A., Qualiciclo Agrícola S.A., Nova Geração Comércio de Produtos Agrícolas ltda., CORAM - Comércio e Representações Agrícolas ltda., Cultivar Agrícola Comércio Importação e Exportação S.A., Casa Trevo Participações S.A., CATR Comercial Agrícola ltda., Casa Trevo Comercial Agrícola ltda., Sollo Sul Insumos Agrícolas ltda., Dissul Insumos Agrícolas ltda., Referencia Agroinsumos S.A., Desempar Participações ltda., Denorpi Distribuidora de Insumos Agrícolas ltda., Deragro Distribuidora de Insumo Agrícolas ltda., Plenafértil Distribuidora de Insumos Agrícolas ltda., Futuragro Distribuidora de Insumos Agrícolas ltda. e Realce Distribuidora de Insumos Agrícolas ltda., e CROP CARE HOLDING S.A., holding composta pela empresa Peterra Insumos Agropecuários S.A., doravante denominados GRUPO LAVORO. 4 - Os planos contam com as assinaturas dos seguintes credores: UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S A., FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA., BASF S.A., OURO FINO QUIMICA S.A., FERTILIZANTES TOCANTINS S.A. E FERTILIZANTES HERINGER S.A., que juntos compõem 37,34 % dos créditos sujeitos (fls. 447/548). A relação completa dos credores abrangidos pelo Plano foi disponibilizada às fls. 439/446. A requerente juntou ainda: Termos de Autorização dos Acionistas Controladores para pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial (fls. 222/348), Demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais das Requerentes (fls. 1.372/1.486); Demonstrações contábeis levantadas especialmente para instruir o pedido das Requerentes (fls. 1.487/1.700); Comprovação de exercício regular das atividades há mais de 2 (dois) anos das Requerentes (fls. 551/735); Certidão de distribuição falimentar dos locais das sedes das Requerentes (fls. 736/804); Certidão de distribuição criminal dos locais das sedes das Requerentes (fls. 805/917); Certidões criminais de todos os Cartórios e da Justiça Federal do local do domicílio dos administradores do Grupo Lavoro (fls. 918/1.371); Documentos de comprovação de poderes dos subscritores dos Credores Signatários (fls. 1.702/1.932). 4 - À luz do disposto no artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, este Juízo é competente para o processamento da Recuperação Extrajudicial. Apesar de o Grupo Lavoro possuir empresas localizadas em diversos estados da Federação, a sede da Lavoro Agro Holding S.A. sociedade controladora direta ou indireta das demais Requerentes e centro das decisões estratégicas do grupo econômico situa-se nesta Comarca de São Paulo, no bairro Vila Olímpia, conforme documentação juntada. É neste foro que estão estabelecidos os órgãos de gestão do grupo, incluindo o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva da Holding, de onde partem as decisões financeiras, operacionais e administrativas que norteiam a condução das atividades das demais sociedades do conglomerado. 5 - Conforme se verifica da leitura da documentação apresentada, o valor total dos Créditos Sujeitos corresponde a R$ 2.548.092.554,89, sendo que o PRE foi assinado credores titulares de créditos no valor de R$ 853.803.536,93. Desta forma, houve a subscrição de credores titulares de 37,34 % dos créditos abrangidos (fls. 448). As requerentes se comprometeram a, no prazo de 90 dias, obter o quórum estabelecido pelo art. 163, caput, da Lei 11.101/2005, conforme a prerrogativa assegurada pelo parágrafo 7º do referido artigo. 6- O presente pedido de homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial (PRE) é formulado em litisconsórcio ativo por 30 sociedades integrantes do Grupo Lavoro, mediante consolidação substancial dos ativos e passivos concursais. Nos termos do artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005, admite-se, no âmbito da recuperação judicial, a consolidação substancial de planos, desde que constatada a interdependência entre os devedores e o preenchimento de, ao menos, dois dos seguintes critérios: (i) relação de controle ou dependência entre as sociedades; (ii) identidade do quadro societário; (iii) atuação conjunta no mercado; e (iv) existência de garantias cruzadas. Ainda que o dispositivo trate expressamente da recuperação judicial, sua aplicação à recuperação extrajudicial é possível por analogia. No caso dos autos, constata-se o preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para autorização da consolidação substancial. Restou demonstrado que: (i) As Requerentes estão submetidas a controle comum, direto ou indireto, exercido pela Lavoro Agro Holding S.A., entidade que centraliza a gestão estratégica, financeira e operacional do grupo; (ii) Há identidade parcial do quadro societário e de administradores, bem como o compartilhamento de estrutura administrativa e de funcionários entre as sociedades; (iii) As atividades desenvolvidas são similares e complementares, com atuação conjunta no mercado, em especial na distribuição de insumos agrícolas, sendo comuns os contratos firmados com coobrigação de múltiplas sociedades do grupo, o que evidencia forte interconexão operacional; (iv) Os próprios credores signatários manifestaram ciência e anuência à apresentação do plano sob a forma de consolidação substancial. Dessa forma, reconheço que o conjunto probatório evidencia a existência de interdependência societária, patrimonial, operacional e administrativa entre as Requerentes, caracterizando-se a unidade empresarial e justificando-se a consolidação substancial do presente plano. 6 - Diante disso, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO GRUPO LAVORO, em consolidação substancial. 7 - Nos termos do §8º do art. 163 da Lei 11.101/2005, aplica-se à recuperação extrajudicial a suspensão de que trata o art. 6º da mesma lei, no que se refere estritamente às espécies de créditos abrangidos por ela. Por isso, determino a suspensão, pelo prazo de 180 dias de todas as execuções em curso contra as requerentes por credores sujeitos à recuperação. 8 - O edital de convocação de credores deve ser publicado somente após eventual comprovação, pela recuperanda, do preenchimento do quórum de adesão de credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos, exigido pelo artigo 163, caput, da Lei 11.101/2005. Comprovem as recuperandas o envio de carta a todos os credores abrangidos pelo plano. Int. |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2987/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41507714-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/07/2025 16:14 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2987/2025 Teor do ato: Nota de cartório a Improcrop do Brasil Ltda: regularize sua representação processual juntando a procuração (fls. 4291) acompanhada do respectivo relatório ou manifesto de assinaturas, a fim de viabilizar a conferência dos dados e o regular cadastramento no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Frederico R. de Ribeiro e Lourenço (OAB 29134/PR). Advogados(s): Thiago Braga Junqueira (OAB 286786/SP) |
| 01/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório a Improcrop do Brasil Ltda: regularize sua representação processual juntando a procuração (fls. 4291) acompanhada do respectivo relatório ou manifesto de assinaturas, a fim de viabilizar a conferência dos dados e o regular cadastramento no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Frederico R. de Ribeiro e Lourenço (OAB 29134/PR). |
| 26/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41467654-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/06/2025 15:35 |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2538/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2538/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Retifique-se a classe Processual - Recuperação Extrajudicial. Comunique-se ao Distribuidor imediatamente. 2 - Trata-se de pedido de homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial promovido por LAVORO AGRO HOLDING S.A., holding composta pelas empresas: Produtec Comércio e Representações S.A., Produtiva Agronegócios Comércio e Representação ltda., Facirolli Comércio e Representações ltda., Floema Soluções Nutricionais de Cultivos ltda., Lavoro Agrocomercial S.A., Agrocontato Comércio e Rep. e prod. Agropecuários S.A., C.A. Rural Distribuidora de Defensivos ltda., PCO Comércio Importação e Exportação Agropecuária Ltda., Agrovenci Comércio Importação Exportação e Agropecuária ltda., Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários S.A., Agrovenci Distribuidora de Insumos Agrícolas ltda., Perterra Trading S.A., Qualiciclo Agrícola S.A., Nova Geração Comércio de Produtos Agrícolas ltda., CORAM - Comércio e Representações Agrícolas ltda., Cultivar Agrícola Comércio Importação e Exportação S.A., Casa Trevo Participações S.A., CATR Comercial Agrícola ltda., Casa Trevo Comercial Agrícola ltda., Sollo Sul Insumos Agrícolas ltda., Dissul Insumos Agrícolas ltda., Referencia Agroinsumos S.A., Desempar Participações ltda., Denorpi Distribuidora de Insumos Agrícolas ltda., Deragro Distribuidora de Insumo Agrícolas ltda., Plenafértil Distribuidora de Insumos Agrícolas ltda., Futuragro Distribuidora de Insumos Agrícolas ltda. e Realce Distribuidora de Insumos Agrícolas ltda., e CROP CARE HOLDING S.A., holding composta pela empresa Peterra Insumos Agropecuários S.A., doravante denominados GRUPO LAVORO. 4 - Os planos contam com as assinaturas dos seguintes credores: UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S A., FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA., BASF S.A., OURO FINO QUIMICA S.A., FERTILIZANTES TOCANTINS S.A. E FERTILIZANTES HERINGER S.A., que juntos compõem 37,34 % dos créditos sujeitos (fls. 447/548). A relação completa dos credores abrangidos pelo Plano foi disponibilizada às fls. 439/446. A requerente juntou ainda: Termos de Autorização dos Acionistas Controladores para pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial (fls. 222/348), Demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais das Requerentes (fls. 1.372/1.486); Demonstrações contábeis levantadas especialmente para instruir o pedido das Requerentes (fls. 1.487/1.700); Comprovação de exercício regular das atividades há mais de 2 (dois) anos das Requerentes (fls. 551/735); Certidão de distribuição falimentar dos locais das sedes das Requerentes (fls. 736/804); Certidão de distribuição criminal dos locais das sedes das Requerentes (fls. 805/917); Certidões criminais de todos os Cartórios e da Justiça Federal do local do domicílio dos administradores do Grupo Lavoro (fls. 918/1.371); Documentos de comprovação de poderes dos subscritores dos Credores Signatários (fls. 1.702/1.932). 4 - À luz do disposto no artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, este Juízo é competente para o processamento da Recuperação Extrajudicial. Apesar de o Grupo Lavoro possuir empresas localizadas em diversos estados da Federação, a sede da Lavoro Agro Holding S.A. sociedade controladora direta ou indireta das demais Requerentes e centro das decisões estratégicas do grupo econômico situa-se nesta Comarca de São Paulo, no bairro Vila Olímpia, conforme documentação juntada. É neste foro que estão estabelecidos os órgãos de gestão do grupo, incluindo o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva da Holding, de onde partem as decisões financeiras, operacionais e administrativas que norteiam a condução das atividades das demais sociedades do conglomerado. 5 - Conforme se verifica da leitura da documentação apresentada, o valor total dos Créditos Sujeitos corresponde a R$ 2.548.092.554,89, sendo que o PRE foi assinado credores titulares de créditos no valor de R$ 853.803.536,93. Desta forma, houve a subscrição de credores titulares de 37,34 % dos créditos abrangidos (fls. 448). As requerentes se comprometeram a, no prazo de 90 dias, obter o quórum estabelecido pelo art. 163, caput, da Lei 11.101/2005, conforme a prerrogativa assegurada pelo parágrafo 7º do referido artigo. 6- O presente pedido de homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial (PRE) é formulado em litisconsórcio ativo por 30 sociedades integrantes do Grupo Lavoro, mediante consolidação substancial dos ativos e passivos concursais. Nos termos do artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005, admite-se, no âmbito da recuperação judicial, a consolidação substancial de planos, desde que constatada a interdependência entre os devedores e o preenchimento de, ao menos, dois dos seguintes critérios: (i) relação de controle ou dependência entre as sociedades; (ii) identidade do quadro societário; (iii) atuação conjunta no mercado; e (iv) existência de garantias cruzadas. Ainda que o dispositivo trate expressamente da recuperação judicial, sua aplicação à recuperação extrajudicial é possível por analogia. No caso dos autos, constata-se o preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para autorização da consolidação substancial. Restou demonstrado que: (i) As Requerentes estão submetidas a controle comum, direto ou indireto, exercido pela Lavoro Agro Holding S.A., entidade que centraliza a gestão estratégica, financeira e operacional do grupo; (ii) Há identidade parcial do quadro societário e de administradores, bem como o compartilhamento de estrutura administrativa e de funcionários entre as sociedades; (iii) As atividades desenvolvidas são similares e complementares, com atuação conjunta no mercado, em especial na distribuição de insumos agrícolas, sendo comuns os contratos firmados com coobrigação de múltiplas sociedades do grupo, o que evidencia forte interconexão operacional; (iv) Os próprios credores signatários manifestaram ciência e anuência à apresentação do plano sob a forma de consolidação substancial. Dessa forma, reconheço que o conjunto probatório evidencia a existência de interdependência societária, patrimonial, operacional e administrativa entre as Requerentes, caracterizando-se a unidade empresarial e justificando-se a consolidação substancial do presente plano. 6 - Diante disso, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO GRUPO LAVORO, em consolidação substancial. 7 - Nos termos do §8º do art. 163 da Lei 11.101/2005, aplica-se à recuperação extrajudicial a suspensão de que trata o art. 6º da mesma lei, no que se refere estritamente às espécies de créditos abrangidos por ela. Por isso, determino a suspensão, pelo prazo de 180 dias de todas as execuções em curso contra as requerentes por credores sujeitos à recuperação. 8 - O edital de convocação de credores deve ser publicado somente após eventual comprovação, pela recuperanda, do preenchimento do quórum de adesão de credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos, exigido pelo artigo 163, caput, da Lei 11.101/2005. Comprovem as recuperandas o envio de carta a todos os credores abrangidos pelo plano. Int. Advogados(s): Thiago Braga Junqueira (OAB 286786/SP) |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41428444-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 15:06 |
| 23/06/2025 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Recuperação Extrajudicial. |
| 23/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.936/1.940: Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por GRUPO LAVORO requerendo, liminarmente, a suspensão temporária dos efeitos do vencimento antecipado automático de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) até a realização de assembleia geral de titulares dos CRAs, já convocada para deliberar sobre a eventual dispensa do referido vencimento antecipado. A pretensão encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito decorre do fato de que o vencimento antecipado dos CRAs, previsto contratualmente como efeito automático do simples ajuizamento do pedido de recuperação extrajudicial, incide de maneira automática, ainda que a recuperação proposta não abranja os créditos lastreados pelos CRAs e tampouco altere seus termos e condições. Tal circunstância revela aparente descompasso entre a finalidade da cláusula resolutiva e a ausência de inadimplemento ou risco efetivo à higidez da obrigação em questão. O perigo de dano está evidenciado na possibilidade concreta de que a decretação do vencimento antecipado dos CRAs no montante de R$ 420.000.000,00 resulte em impactos graves e imediatos à estabilidade financeira do Grupo Lavoro e, por consequência, ao próprio êxito do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, comprometendo a finalidade do processo recuperacional, ainda que ele não tenha como escopo os referidos títulos. Ressalte-se que a tutela ora pleiteada tem natureza estritamente cautelar e temporária, sendo que a própria parte Requerente comprometeu-se a manter os pagamentos das parcelas mensais de juros vincendas e a depositar em conta centralizadora o valor correspondente a parcelas futuras, mitigando o risco de inadimplemento, não havendo real prejuízo aos credores. Além disso, a reversibilidade da medida é evidente, na medida em que a decisão ora proferida não impede os titulares do CRA de deliberarem sobre a manutenção ou dispensa do vencimento antecipado, sendo que a assembleia específica para tal fim foi convocada e deverá ocorrer em prazo razoável. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR para SUSTAR os efeitos do vencimento antecipado automático dos CRAs emitidos pela Lavoro, exclusivamente em razão do ajuizamento do presente pedido de recuperação extrajudicial, até a realização da Assembleia Geral de titulares dos CRAs, destinada a deliberar sobre a concessão de dispensa, com efeitos retroativos. Determino à Eco Securitizadora, que se abstenha, até ulterior deliberação judicial ou a realização da Assembleia CRA Reconvocação, de adotar qualquer medida executiva, de cobrança ou de excussão das garantias vinculadas aos CRAs, inclusive bloqueios de contas bancárias, em razão do suposto vencimento antecipado. Determino, ainda, à Eco Securitizadora que, no prazo de 1 dia útil, contado da intimação desta decisão, reconvoque a Assembleia CRA Original, nos termos da minuta de edital apresentada (fls. 2.819/2.823), para inclusão na ordem do dia da deliberação prevista no pedido inicial. Int. |
| 23/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 23/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão de fls. 2824/2828, remeto estes autos ao Distribuidor para correção de classe. Nada Mais. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Retifique-se a classe Processual - Recuperação Extrajudicial. Comunique-se ao Distribuidor imediatamente. 2 - Trata-se de pedido de homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial promovido por LAVORO AGRO HOLDING S.A., holding composta pelas empresas: Produtec Comércio e Representações S.A., Produtiva Agronegócios Comércio e Representação ltda., Facirolli Comércio e Representações ltda., Floema Soluções Nutricionais de Cultivos ltda., Lavoro Agrocomercial S.A., Agrocontato Comércio e Rep. e prod. Agropecuários S.A., C.A. Rural Distribuidora de Defensivos ltda., PCO Comércio Importação e Exportação Agropecuária Ltda., Agrovenci Comércio Importação Exportação e Agropecuária ltda., Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários S.A., Agrovenci Distribuidora de Insumos Agrícolas ltda., Perterra Trading S.A., Qualiciclo Agrícola S.A., Nova Geração Comércio de Produtos Agrícolas ltda., CORAM - Comércio e Representações Agrícolas ltda., Cultivar Agrícola Comércio Importação e Exportação S.A., Casa Trevo Participações S.A., CATR Comercial Agrícola ltda., Casa Trevo Comercial Agrícola ltda., Sollo Sul Insumos Agrícolas ltda., Dissul Insumos Agrícolas ltda., Referencia Agroinsumos S.A., Desempar Participações ltda., Denorpi Distribuidora de Insumos Agrícolas ltda., Deragro Distribuidora de Insumo Agrícolas ltda., Plenafértil Distribuidora de Insumos Agrícolas ltda., Futuragro Distribuidora de Insumos Agrícolas ltda. e Realce Distribuidora de Insumos Agrícolas ltda., e CROP CARE HOLDING S.A., holding composta pela empresa Peterra Insumos Agropecuários S.A., doravante denominados GRUPO LAVORO. 4 - Os planos contam com as assinaturas dos seguintes credores: UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S A., FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA., BASF S.A., OURO FINO QUIMICA S.A., FERTILIZANTES TOCANTINS S.A. E FERTILIZANTES HERINGER S.A., que juntos compõem 37,34 % dos créditos sujeitos (fls. 447/548). A relação completa dos credores abrangidos pelo Plano foi disponibilizada às fls. 439/446. A requerente juntou ainda: Termos de Autorização dos Acionistas Controladores para pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial (fls. 222/348), Demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais das Requerentes (fls. 1.372/1.486); Demonstrações contábeis levantadas especialmente para instruir o pedido das Requerentes (fls. 1.487/1.700); Comprovação de exercício regular das atividades há mais de 2 (dois) anos das Requerentes (fls. 551/735); Certidão de distribuição falimentar dos locais das sedes das Requerentes (fls. 736/804); Certidão de distribuição criminal dos locais das sedes das Requerentes (fls. 805/917); Certidões criminais de todos os Cartórios e da Justiça Federal do local do domicílio dos administradores do Grupo Lavoro (fls. 918/1.371); Documentos de comprovação de poderes dos subscritores dos Credores Signatários (fls. 1.702/1.932). 4 - À luz do disposto no artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, este Juízo é competente para o processamento da Recuperação Extrajudicial. Apesar de o Grupo Lavoro possuir empresas localizadas em diversos estados da Federação, a sede da Lavoro Agro Holding S.A. sociedade controladora direta ou indireta das demais Requerentes e centro das decisões estratégicas do grupo econômico situa-se nesta Comarca de São Paulo, no bairro Vila Olímpia, conforme documentação juntada. É neste foro que estão estabelecidos os órgãos de gestão do grupo, incluindo o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva da Holding, de onde partem as decisões financeiras, operacionais e administrativas que norteiam a condução das atividades das demais sociedades do conglomerado. 5 - Conforme se verifica da leitura da documentação apresentada, o valor total dos Créditos Sujeitos corresponde a R$ 2.548.092.554,89, sendo que o PRE foi assinado credores titulares de créditos no valor de R$ 853.803.536,93. Desta forma, houve a subscrição de credores titulares de 37,34 % dos créditos abrangidos (fls. 448). As requerentes se comprometeram a, no prazo de 90 dias, obter o quórum estabelecido pelo art. 163, caput, da Lei 11.101/2005, conforme a prerrogativa assegurada pelo parágrafo 7º do referido artigo. 6- O presente pedido de homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial (PRE) é formulado em litisconsórcio ativo por 30 sociedades integrantes do Grupo Lavoro, mediante consolidação substancial dos ativos e passivos concursais. Nos termos do artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005, admite-se, no âmbito da recuperação judicial, a consolidação substancial de planos, desde que constatada a interdependência entre os devedores e o preenchimento de, ao menos, dois dos seguintes critérios: (i) relação de controle ou dependência entre as sociedades; (ii) identidade do quadro societário; (iii) atuação conjunta no mercado; e (iv) existência de garantias cruzadas. Ainda que o dispositivo trate expressamente da recuperação judicial, sua aplicação à recuperação extrajudicial é possível por analogia. No caso dos autos, constata-se o preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para autorização da consolidação substancial. Restou demonstrado que: (i) As Requerentes estão submetidas a controle comum, direto ou indireto, exercido pela Lavoro Agro Holding S.A., entidade que centraliza a gestão estratégica, financeira e operacional do grupo; (ii) Há identidade parcial do quadro societário e de administradores, bem como o compartilhamento de estrutura administrativa e de funcionários entre as sociedades; (iii) As atividades desenvolvidas são similares e complementares, com atuação conjunta no mercado, em especial na distribuição de insumos agrícolas, sendo comuns os contratos firmados com coobrigação de múltiplas sociedades do grupo, o que evidencia forte interconexão operacional; (iv) Os próprios credores signatários manifestaram ciência e anuência à apresentação do plano sob a forma de consolidação substancial. Dessa forma, reconheço que o conjunto probatório evidencia a existência de interdependência societária, patrimonial, operacional e administrativa entre as Requerentes, caracterizando-se a unidade empresarial e justificando-se a consolidação substancial do presente plano. 6 - Diante disso, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO GRUPO LAVORO, em consolidação substancial. 7 - Nos termos do §8º do art. 163 da Lei 11.101/2005, aplica-se à recuperação extrajudicial a suspensão de que trata o art. 6º da mesma lei, no que se refere estritamente às espécies de créditos abrangidos por ela. Por isso, determino a suspensão, pelo prazo de 180 dias de todas as execuções em curso contra as requerentes por credores sujeitos à recuperação. 8 - O edital de convocação de credores deve ser publicado somente após eventual comprovação, pela recuperanda, do preenchimento do quórum de adesão de credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos, exigido pelo artigo 163, caput, da Lei 11.101/2005. Comprovem as recuperandas o envio de carta a todos os credores abrangidos pelo plano. Int. |
| 18/06/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41410977-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/06/2025 17:29 |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/06/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 26/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 01/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 02/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 09/07/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 15/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 17/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 17/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 18/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 22/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 22/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 23/07/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 25/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/07/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/07/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 11/08/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 04/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 12/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 15/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 16/09/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Petições Diversas |
| 25/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 25/09/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 03/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/10/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/10/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/10/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 16/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 16/10/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 20/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 20/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 22/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 27/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 28/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 01/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| 03/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/06/2025 | Correção | Recuperação Extrajudicial | Cível | cf. decisão fl. 2824 |
| 19/06/2025 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |