| Falido |
Comercio de Pescado Pacifico Ltda Epp
Advogado: Marcos Lessa |
| Adm-Terc. |
ACFB ADMINSTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - ME
Advogada: Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante |
| Terceiro |
Cristina Iyomi Iasaka
Advogado: Marcos Lessa |
| TerIntCer | União Federal - PRFN |
| Credor |
BANCO BRADESCO S/A
Advogada: Eliane Aburesi |
| Gestor | Uillian Aparecido da Silva (Gold Leillões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1805/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1805/2026 Teor do ato: Nota Cartorária ao(s) interessado(s): ciência da(s) resposta(s) ao(s) ofício(s). Advogados(s): Marcos Lessa (OAB 155306/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 17/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária ao(s) interessado(s): ciência da(s) resposta(s) ao(s) ofício(s). |
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40829483-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2026 17:50 |
| 12/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1805/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1805/2026 Teor do ato: Nota Cartorária ao(s) interessado(s): ciência da(s) resposta(s) ao(s) ofício(s). Advogados(s): Marcos Lessa (OAB 155306/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 17/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária ao(s) interessado(s): ciência da(s) resposta(s) ao(s) ofício(s). |
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40829483-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2026 17:50 |
| 12/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1656/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1656/2026 Teor do ato: Ao Administrador Judicial: manifeste-se sobre o quanto solicitado pelo Ministério Público. Advogados(s): Marcos Lessa (OAB 155306/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 08/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial: manifeste-se sobre o quanto solicitado pelo Ministério Público. |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1624/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.70054904-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 02/06/2026 18:29 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1624/2026 Teor do ato: Nota Cartorária aos credores e demais interessados: foi designado leilão dos bens arrecadados e avaliados, com local e datas a seguir expostos: O leilão será realizado através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br) portal de leilões on-line sendo a 1ª Praça com início no dia 10/08/2026 às 14:00h, e com término no dia 12/08/2026 às 14:00h. A 2ª Praça terá início no dia 12/08/2026 às 14:01h, e com término no dia 26/08/2026 às 14:00h. A 3ª Praça terá início no dia 26/08/2026 às 14:01h, e com término no dia 09/09/2026 às 14:00h. A íntegra do edital está disponível nos autos às fls. 951/956. Advogados(s): Marcos Lessa (OAB 155306/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 01/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 963 até as folhas 976. Nada Mais. |
| 01/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Nos termos dos Comunicados Nºs 508/2018, 418/2020 e 1372/2020, da Corregedoria Geral da Justiça, remeto os autos, via portal eletrônico, para ciência às Fazendas Públicas do edital de leilão às fls. 951/956. Nada Mais. |
| 01/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária aos credores e demais interessados: foi designado leilão dos bens arrecadados e avaliados, com local e datas a seguir expostos: O leilão será realizado através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br) portal de leilões on-line sendo a 1ª Praça com início no dia 10/08/2026 às 14:00h, e com término no dia 12/08/2026 às 14:00h. A 2ª Praça terá início no dia 12/08/2026 às 14:01h, e com término no dia 26/08/2026 às 14:00h. A 3ª Praça terá início no dia 26/08/2026 às 14:01h, e com término no dia 09/09/2026 às 14:00h. A íntegra do edital está disponível nos autos às fls. 951/956. |
| 01/06/2026 |
Edital Juntado
|
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40759504-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 29/05/2026 20:57 |
| 29/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 934 até as folhas 961. Nada Mais. |
| 29/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei os Ofícios de fls. 949/950 aos respectivos destinatários, conforme comprovantes aqui juntados. Nada Mais. |
| 29/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/05/2026 |
Edital Expedido
EDITAL - LEILÃO |
| 28/05/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - 2VF - Genérico |
| 28/05/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - 2VF - Genérico |
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40746481-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 19:15 |
| 27/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 939/941, expedi edital de leilão, conforme minuta encaminhada ao cartório pelo Leiloeiro. Certifico ainda que, expedi ofício à Receita Federal do Brasil e JUCESP. Nada Mais. |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1480/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1480/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 908/910: Última decisão. Fls. 913/917 (Administradora Judicial): Apresentou indicação de três leiloeiros para a alienação em bloco, requereu expedição de ofício à Receita Federal para habilitação no portal e-CAC e ofício à JUCESP para obtenção de certidão de livros. Fls. 919/922 (Falidas): Pleitearam a suspensão da alienação de bens em razão da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 2317522-59.2025.8.26.0000, que discute a consolidação processual e substancial. Fls. 937/938 (Ministério Público): Opina sobre as manifestações da Administradora Judicial e das falidas. QUESTÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO 1. Da nomeação de leiloeiro e alienação em bloco A Administradora Judicial, em cumprimento à decisão de fls. 908/910, indicou três profissionais para a realização do leilão dos bens arrecadados, visando à venda em bloco da unidade produtiva. O Ministério Público manifestou concordância com o prosseguimento do feito para a alienação imediata dos ativos. Nomeio o leiloeiro Uilian Aparecido da Silva, e-mail: contato@leiloesgold.com.br., para a realização do leilão. Providencie a Administradora Judicial o necessário para intimação do leiloeiro e demais providencias necessárias para prosseguimento dos atos de alienação. 2. Da expedição de ofícios A Auxiliar do Juízo informou óbices administrativos para a obtenção de dados fiscais via e-CAC e para a emissão de certidão de livros perante a JUCESP, requerendo a intervenção judicial para viabilizar o cumprimento de seus deveres legais de apuração patrimonial. O Ministério Público opinou pelo deferimento das diligências. Defiro o pedido. Expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil para que proceda à habilitação da representante da Administradora Judicial, para acesso pleno aos dados da falida junto ao portal e-CAC. Outrossim, expeça-se ofício à JUCESP para que forneça a certidão atualizada de livros registrados em nome da falida, encaminhando-a diretamente a este Juízo ou disponibilizando-a à Administradora Judicial. 3. Do pedido de suspensão da alienação As falidas requerem a suspensão dos atos expropriatórios sob o argumento de que o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2317522-59.2025.8.26.0000 pode alterar a composição da massa falida e a destinação dos ativos, ante o pedido de formação de litisconsórcio ativo. O Ministério Público divergiu, ressaltando que o recurso foi processado sem efeito suspensivo e que a demora na venda acarreta desvalorização dos bens. Indefiro o pedido de suspensão. O Agravo de Instrumento interposto não é dotado de efeito suspensivo, o que autoriza o prosseguimento da marcha processual. Além disso, a alienação de bens na falência não significa a imediata destinação dos valores aos credores. 4. Do dever de colaboração e documentação contábil O Ministério Público salientou que o prazo deferido à ex-sócia para a apresentação da documentação contábil triada (fls. 908/910) transcorreu "in albis", sem qualquer manifestação ou justificativa. Determino a intimação da ex-sócia, por intermédio de seu patrono, para que apresente os documentos solicitados no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterização de eventual infração ao art. 104 da Lei 11.101/2005. Com a juntada ou decorrido o prazo, manifeste-se a Administradora Judicial. Publique-se. Advogados(s): Marcos Lessa (OAB 155306/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 20/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 908/910: Última decisão. Fls. 913/917 (Administradora Judicial): Apresentou indicação de três leiloeiros para a alienação em bloco, requereu expedição de ofício à Receita Federal para habilitação no portal e-CAC e ofício à JUCESP para obtenção de certidão de livros. Fls. 919/922 (Falidas): Pleitearam a suspensão da alienação de bens em razão da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 2317522-59.2025.8.26.0000, que discute a consolidação processual e substancial. Fls. 937/938 (Ministério Público): Opina sobre as manifestações da Administradora Judicial e das falidas. QUESTÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO 1. Da nomeação de leiloeiro e alienação em bloco A Administradora Judicial, em cumprimento à decisão de fls. 908/910, indicou três profissionais para a realização do leilão dos bens arrecadados, visando à venda em bloco da unidade produtiva. O Ministério Público manifestou concordância com o prosseguimento do feito para a alienação imediata dos ativos. Nomeio o leiloeiro Uilian Aparecido da Silva, e-mail: contato@leiloesgold.com.br., para a realização do leilão. Providencie a Administradora Judicial o necessário para intimação do leiloeiro e demais providencias necessárias para prosseguimento dos atos de alienação. 2. Da expedição de ofícios A Auxiliar do Juízo informou óbices administrativos para a obtenção de dados fiscais via e-CAC e para a emissão de certidão de livros perante a JUCESP, requerendo a intervenção judicial para viabilizar o cumprimento de seus deveres legais de apuração patrimonial. O Ministério Público opinou pelo deferimento das diligências. Defiro o pedido. Expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil para que proceda à habilitação da representante da Administradora Judicial, para acesso pleno aos dados da falida junto ao portal e-CAC. Outrossim, expeça-se ofício à JUCESP para que forneça a certidão atualizada de livros registrados em nome da falida, encaminhando-a diretamente a este Juízo ou disponibilizando-a à Administradora Judicial. 3. Do pedido de suspensão da alienação As falidas requerem a suspensão dos atos expropriatórios sob o argumento de que o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2317522-59.2025.8.26.0000 pode alterar a composição da massa falida e a destinação dos ativos, ante o pedido de formação de litisconsórcio ativo. O Ministério Público divergiu, ressaltando que o recurso foi processado sem efeito suspensivo e que a demora na venda acarreta desvalorização dos bens. Indefiro o pedido de suspensão. O Agravo de Instrumento interposto não é dotado de efeito suspensivo, o que autoriza o prosseguimento da marcha processual. Além disso, a alienação de bens na falência não significa a imediata destinação dos valores aos credores. 4. Do dever de colaboração e documentação contábil O Ministério Público salientou que o prazo deferido à ex-sócia para a apresentação da documentação contábil triada (fls. 908/910) transcorreu "in albis", sem qualquer manifestação ou justificativa. Determino a intimação da ex-sócia, por intermédio de seu patrono, para que apresente os documentos solicitados no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterização de eventual infração ao art. 104 da Lei 11.101/2005. Com a juntada ou decorrido o prazo, manifeste-se a Administradora Judicial. Publique-se. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70047767-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/05/2026 16:56 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 919 até as folhas 932. Nada Mais. |
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40604315-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2026 16:20 |
| 23/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 908 até as folhas 917. Nada Mais. |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40575789-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 17:19 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1141/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1141/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 889/892: Última Decisão. Fls. 895/897 (Administradora Judicial): Manifestou-se favoravelmente à alienação em bloco dos ativos, visando a maximização do valor da massa falida, por se tratar de estrutura de peixaria e restaurante. Requereu a nomeação de leiloeiro. Fls. 899/901 (Cristina Iyomi Iasaka): Sócia da falida alegou impossibilidade de obter documentos fiscais por perda de poderes de administração. Requereu que a AJ obtenha os dados diretamente nos sistemas governamentais. Pleiteou dilação de prazo de 15 dias para triagem de documentos contábeis pertinentes à falida. Fls. 905/906 (Ministério Público): Nada opôs à alienação em bloco. Opina pela intimação da AJ para que obtenha as informações tributárias via sistemas, sem prejuízo do dever de colaboração da ex-sócia. Requereu a juntada pela AJ da certidão de livros na JUCESP. QUESTÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO Forma de Realização do Ativo (Alienação em Bloco) A falida sugeriu a venda em bloco (fls. 821/827). A Administradora Judicial anuiu, ressaltando que a venda isolada desvalorizaria os bens que compunham o restaurante e peixaria. O Ministério Público manifestou concordância. Defiro a alienação dos bens arrecadados na modalidade em bloco, conforme sugerido pela falida e corroborado pela AJ e MP, visando a preservação do valor agregado do estabelecimento. Caso reste infrutífera a tentativa, proceder-se-á à venda individualizada. Indique a Administradora Judicial leiloeiro para alienação, apresentando 3 opções para nomeação. 2. Obtenção de Documentos A última decisão determinou que a falida juntasse termos de adesão e demonstrativos fiscais. A ex-sócia sustenta que, com a quebra, perdeu o acesso aos sistemas e que a diligência cabe à AJ. O MP opina que a AJ proceda à atualização cadastral para obter os dados, mantendo o dever de colaboração da sócia. Com a decretação da falência, cessa o direito de administração da falida. Defiro o pedido da ex-sócia para que a Administradora Judicial providencie diretamente junto aos órgãos fiscais a obtenção dos demonstrativos analíticos de parcelamentos. Ressalto, contudo, que persiste o dever legal de colaboração dos sócios. Providencie, ainda, a Administradora Judicial a juntada da certidão atualizada de livros registrados na JUCESP, conforme requerido pelo Ministério Público. 3. Dilação de Prazo para Documentação Contábil Defiro a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias para que a ex-sócia apresente os documentos que serviram de base aos balanços, devidamente triados. Publique-se. Advogados(s): Marcos Lessa (OAB 155306/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 889/892: Última Decisão. Fls. 895/897 (Administradora Judicial): Manifestou-se favoravelmente à alienação em bloco dos ativos, visando a maximização do valor da massa falida, por se tratar de estrutura de peixaria e restaurante. Requereu a nomeação de leiloeiro. Fls. 899/901 (Cristina Iyomi Iasaka): Sócia da falida alegou impossibilidade de obter documentos fiscais por perda de poderes de administração. Requereu que a AJ obtenha os dados diretamente nos sistemas governamentais. Pleiteou dilação de prazo de 15 dias para triagem de documentos contábeis pertinentes à falida. Fls. 905/906 (Ministério Público): Nada opôs à alienação em bloco. Opina pela intimação da AJ para que obtenha as informações tributárias via sistemas, sem prejuízo do dever de colaboração da ex-sócia. Requereu a juntada pela AJ da certidão de livros na JUCESP. QUESTÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO Forma de Realização do Ativo (Alienação em Bloco) A falida sugeriu a venda em bloco (fls. 821/827). A Administradora Judicial anuiu, ressaltando que a venda isolada desvalorizaria os bens que compunham o restaurante e peixaria. O Ministério Público manifestou concordância. Defiro a alienação dos bens arrecadados na modalidade em bloco, conforme sugerido pela falida e corroborado pela AJ e MP, visando a preservação do valor agregado do estabelecimento. Caso reste infrutífera a tentativa, proceder-se-á à venda individualizada. Indique a Administradora Judicial leiloeiro para alienação, apresentando 3 opções para nomeação. 2. Obtenção de Documentos A última decisão determinou que a falida juntasse termos de adesão e demonstrativos fiscais. A ex-sócia sustenta que, com a quebra, perdeu o acesso aos sistemas e que a diligência cabe à AJ. O MP opina que a AJ proceda à atualização cadastral para obter os dados, mantendo o dever de colaboração da sócia. Com a decretação da falência, cessa o direito de administração da falida. Defiro o pedido da ex-sócia para que a Administradora Judicial providencie diretamente junto aos órgãos fiscais a obtenção dos demonstrativos analíticos de parcelamentos. Ressalto, contudo, que persiste o dever legal de colaboração dos sócios. Providencie, ainda, a Administradora Judicial a juntada da certidão atualizada de livros registrados na JUCESP, conforme requerido pelo Ministério Público. 3. Dilação de Prazo para Documentação Contábil Defiro a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias para que a ex-sócia apresente os documentos que serviram de base aos balanços, devidamente triados. Publique-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 899 até as folhas 906. Nada Mais. |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70032551-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/04/2026 17:53 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40436576-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 19:52 |
| 17/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 857 até as folhas 897. Nada Mais. |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40385129-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 19:37 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2026 Teor do ato: Fls. 801/803 (Última Decisão): Determinou que a Fazenda Pública aguarde a publicação do edital do art. 99 para instaurar o Incidente de Classificação de Créditos Públicos (ICCP) e intimou as partes e o Ministério Público sobre o Relatório Inicial da Falência, Auto de Arrecadação e Laudo de Avaliação (fls. 801/803). Fls. 804/808 (Administradora Judicial): Manifestou-se sobre a tentativa negativa de intimação da sócia Cristina Iyomi Iasaka; apontou inconsistências na relação de credores (especialmente quanto ao FGTS e créditos fiscais) e requereu a intimação do patrono da falida para informar o endereço atualizado da sócia (fls. 804/808). Fls. 814/820 (Sócia Cristina Iyomi Iasaka): Compareceu espontaneamente aos autos para prestar as declarações obrigatórias do art. 104 da Lei 11.101/2005; detalhou as causas da falência (impactos da pandemia, perda do imóvel e custos operacionais) e ressaltou a existência de grupo econômico familiar com a empresa CSM Comércio, Importação e Exportação de Pescados Ltda. (fls. 814/820). Fls. 821/834 (Falida): Apontou contradição entre o Relatório Inicial e o Auto de Arrecadação quanto ao veículo Fiat/Fiorino (de titularidade da CSM); requereu a suspensão da alienação de bens até o julgamento do Agravo de Instrumento e defendeu a adoção da avaliação de ativos apresentada pela própria falida (fls. 821/834). Fls. 835/842 (Falida): Apresentou esclarecimentos sobre os créditos fiscais, identificando a União Federal como credora, e retificou a relação de credores para que os créditos de FGTS constem em nome dos trabalhadores (fls. 835/842). Fls. 846/850 (Administradora Judicial): Esclareceu que o veículo Fiat/Fiorino não foi efetivamente arrecadado, apenas listado para controle patrimonial; opôs-se à suspensão dos atos de realização do ativo por ausência de efeito suspensivo no recurso e requereu a homologação do laudo de avaliação com a nomeação de leiloeiro (fls. 846/850). Fls. 853/855 (Ministério Público): Opinou pela homologação do laudo de avaliação e designação de leilão; manifestou concordância com a desnecessidade de retificação do auto de arrecadação e requereu a manifestação da Administradora Judicial sobre as declarações da sócia e a lista de credores retificada (fls. 853/855). Fls. 859/868 (Administradora Judicial): Analisou as declarações da sócia, apontando a ausência de apresentação dos livros contábeis obrigatórios (Diário e Razão); concordou com a retificação da lista quanto ao FGTS, mas requereu nova intimação da falida para juntar documentos comprobatórios dos créditos tributários (fls. 859/868). Fls. 872/877 (Sócia Cristina Iyomi Iasaka): Justificou a ausência de livros contábeis pela natureza familiar e pequeno porte da empresa; requereu prazo de 15 dias para reunir documentos que basearam os balanços e apresentou extratos de situação fiscal (fls. 872/877). Fls. 885/888 (Administradora Judicial): Ressaltou que a falta de livros contábeis viola o Código Civil; não se opôs ao prazo de 15 dias solicitado e requereu a intimação da sócia para apresentar o demonstrativo analítico de consolidação dos débitos tributários (fls. 885/888). Habilitação de Advogados: Requerimentos apresentados pelo Banco Bradesco S/A (fls. 46, 791/792) e outros credores em processos correlatos (fls. 1084, 1224). Homologação do Laudo de Avaliação e Plano de Realização do Ativo A Administradora Judicial apresentou Laudo de Avaliação de bens móveis e requereu a homologação do plano de venda por leilão eletrônico em três praças. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação e designação do leilão (fls. 671). A Falida pretende a adoção da avaliação por ela realizada, msa não justifica equívocos metodológicos na avaliação da Administradora Judicial. De todo modo, o preço da avaliação não vincula a alienação, que será realizada por leilão. Poranto, homologo o laudo de avaliação. Em relação ao plano de realização do ativo, manifeste-se a Administradora Judicial quanto à conveniência de alienação em bloco, nos termos da manifestação da Falida de fls. 825 - 827. Informações Relativas ao Veículo Fiat/Fiorino A falida alega contradição no Auto de Arrecadação (fls. 334), afirmando que o item 67 (veículo Fiat/Fiorino) pertence à empresa CSM e não deve ser arrecadado até o julgamento do Agravo de Instrumento (fls. 822). A Administradora Judicial esclareceu que o bem foi apenas listado formalmente para controle, não tendo ocorrido ato de constrição ou transferência de posse jurídica, sendo desnecessária a retificação (fls. 580, 582). O Ministério Público anuiu com a posição da Administradora (fls. 668). Ciência à Falida quanto às informações prestadas. Suspensão da Realização do Ativo até o Julgamento do Agravo de Instrumento A falida requer que a alienação dos bens aguarde o desfecho do Agravo de Instrumento nº 2317522-59.2025.8.26.0000, que discute a inclusão da CSM no polo ativo. A Administradora Judicial e o Ministério Público apontam que o recurso foi processado sem efeito suspensivo e que não há óbice jurídico ao prosseguimento dos atos expropriatórios (fls. 584, 643, 670). Indefiro o requerimento de suspensão dos atos de alienação dos ativos. O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, de modo que nada obsta a continuidade dos atos de realização do ativo. Apresentação de Livros Obrigatórios e Documentos Contábeis A Administradora Judicial constatou a ausência dos livros Diário e Razão, essenciais para apurar as causas da crise (fls. 785, 795). A sócia alegou que a gestão familiar dispensava tais formalidades e requereu prazo de 15 dias para apresentar documentos que serviram de base aos balanços (fls. 892, 920). A Administradora não se opôs à concessão do prazo, mantendo a ressalva sobre o dever legal de escrituração (fls. 963). Concedo o prazo de 15 dias. Identificação de Créditos Tributários e Relação de Credores A falida apresentou relação retificada de credores, identificando a União como titular de débitos fiscais (fls. 485, 518) e ajustando a classe trabalhista para o FGTS (fls. 510). A Administradora Judicial concordou com o ajuste do FGTS (fls. 855), mas requereu que a falida apresente o termo de adesão e demonstrativo analítico dos parcelamentos tributários para confirmar a titularidade e os valores consolidados (fls. 978, 980, 995). Defiro. Junte a Falida os documentos solicitados pela Administradora Judicial, no prazo de 15 dias. São Paulo, 04 de março de 2026. Advogados(s): Marcos Lessa (OAB 155306/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 801/803 (Última Decisão): Determinou que a Fazenda Pública aguarde a publicação do edital do art. 99 para instaurar o Incidente de Classificação de Créditos Públicos (ICCP) e intimou as partes e o Ministério Público sobre o Relatório Inicial da Falência, Auto de Arrecadação e Laudo de Avaliação (fls. 801/803). Fls. 804/808 (Administradora Judicial): Manifestou-se sobre a tentativa negativa de intimação da sócia Cristina Iyomi Iasaka; apontou inconsistências na relação de credores (especialmente quanto ao FGTS e créditos fiscais) e requereu a intimação do patrono da falida para informar o endereço atualizado da sócia (fls. 804/808). Fls. 814/820 (Sócia Cristina Iyomi Iasaka): Compareceu espontaneamente aos autos para prestar as declarações obrigatórias do art. 104 da Lei 11.101/2005; detalhou as causas da falência (impactos da pandemia, perda do imóvel e custos operacionais) e ressaltou a existência de grupo econômico familiar com a empresa CSM Comércio, Importação e Exportação de Pescados Ltda. (fls. 814/820). Fls. 821/834 (Falida): Apontou contradição entre o Relatório Inicial e o Auto de Arrecadação quanto ao veículo Fiat/Fiorino (de titularidade da CSM); requereu a suspensão da alienação de bens até o julgamento do Agravo de Instrumento e defendeu a adoção da avaliação de ativos apresentada pela própria falida (fls. 821/834). Fls. 835/842 (Falida): Apresentou esclarecimentos sobre os créditos fiscais, identificando a União Federal como credora, e retificou a relação de credores para que os créditos de FGTS constem em nome dos trabalhadores (fls. 835/842). Fls. 846/850 (Administradora Judicial): Esclareceu que o veículo Fiat/Fiorino não foi efetivamente arrecadado, apenas listado para controle patrimonial; opôs-se à suspensão dos atos de realização do ativo por ausência de efeito suspensivo no recurso e requereu a homologação do laudo de avaliação com a nomeação de leiloeiro (fls. 846/850). Fls. 853/855 (Ministério Público): Opinou pela homologação do laudo de avaliação e designação de leilão; manifestou concordância com a desnecessidade de retificação do auto de arrecadação e requereu a manifestação da Administradora Judicial sobre as declarações da sócia e a lista de credores retificada (fls. 853/855). Fls. 859/868 (Administradora Judicial): Analisou as declarações da sócia, apontando a ausência de apresentação dos livros contábeis obrigatórios (Diário e Razão); concordou com a retificação da lista quanto ao FGTS, mas requereu nova intimação da falida para juntar documentos comprobatórios dos créditos tributários (fls. 859/868). Fls. 872/877 (Sócia Cristina Iyomi Iasaka): Justificou a ausência de livros contábeis pela natureza familiar e pequeno porte da empresa; requereu prazo de 15 dias para reunir documentos que basearam os balanços e apresentou extratos de situação fiscal (fls. 872/877). Fls. 885/888 (Administradora Judicial): Ressaltou que a falta de livros contábeis viola o Código Civil; não se opôs ao prazo de 15 dias solicitado e requereu a intimação da sócia para apresentar o demonstrativo analítico de consolidação dos débitos tributários (fls. 885/888). Habilitação de Advogados: Requerimentos apresentados pelo Banco Bradesco S/A (fls. 46, 791/792) e outros credores em processos correlatos (fls. 1084, 1224). Homologação do Laudo de Avaliação e Plano de Realização do Ativo A Administradora Judicial apresentou Laudo de Avaliação de bens móveis e requereu a homologação do plano de venda por leilão eletrônico em três praças. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação e designação do leilão (fls. 671). A Falida pretende a adoção da avaliação por ela realizada, msa não justifica equívocos metodológicos na avaliação da Administradora Judicial. De todo modo, o preço da avaliação não vincula a alienação, que será realizada por leilão. Poranto, homologo o laudo de avaliação. Em relação ao plano de realização do ativo, manifeste-se a Administradora Judicial quanto à conveniência de alienação em bloco, nos termos da manifestação da Falida de fls. 825 - 827. Informações Relativas ao Veículo Fiat/Fiorino A falida alega contradição no Auto de Arrecadação (fls. 334), afirmando que o item 67 (veículo Fiat/Fiorino) pertence à empresa CSM e não deve ser arrecadado até o julgamento do Agravo de Instrumento (fls. 822). A Administradora Judicial esclareceu que o bem foi apenas listado formalmente para controle, não tendo ocorrido ato de constrição ou transferência de posse jurídica, sendo desnecessária a retificação (fls. 580, 582). O Ministério Público anuiu com a posição da Administradora (fls. 668). Ciência à Falida quanto às informações prestadas. Suspensão da Realização do Ativo até o Julgamento do Agravo de Instrumento A falida requer que a alienação dos bens aguarde o desfecho do Agravo de Instrumento nº 2317522-59.2025.8.26.0000, que discute a inclusão da CSM no polo ativo. A Administradora Judicial e o Ministério Público apontam que o recurso foi processado sem efeito suspensivo e que não há óbice jurídico ao prosseguimento dos atos expropriatórios (fls. 584, 643, 670). Indefiro o requerimento de suspensão dos atos de alienação dos ativos. O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, de modo que nada obsta a continuidade dos atos de realização do ativo. Apresentação de Livros Obrigatórios e Documentos Contábeis A Administradora Judicial constatou a ausência dos livros Diário e Razão, essenciais para apurar as causas da crise (fls. 785, 795). A sócia alegou que a gestão familiar dispensava tais formalidades e requereu prazo de 15 dias para apresentar documentos que serviram de base aos balanços (fls. 892, 920). A Administradora não se opôs à concessão do prazo, mantendo a ressalva sobre o dever legal de escrituração (fls. 963). Concedo o prazo de 15 dias. Identificação de Créditos Tributários e Relação de Credores A falida apresentou relação retificada de credores, identificando a União como titular de débitos fiscais (fls. 485, 518) e ajustando a classe trabalhista para o FGTS (fls. 510). A Administradora Judicial concordou com o ajuste do FGTS (fls. 855), mas requereu que a falida apresente o termo de adesão e demonstrativo analítico dos parcelamentos tributários para confirmar a titularidade e os valores consolidados (fls. 978, 980, 995). Defiro. Junte a Falida os documentos solicitados pela Administradora Judicial, no prazo de 15 dias. São Paulo, 04 de março de 2026. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40298008-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 20:04 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2026 Teor do ato: Ao Administrador Judicial: ciência da petição de folhas supra. Advogados(s): Marcos Lessa (OAB 155306/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 19/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial: ciência da petição de folhas supra. |
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40217989-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2026 18:15 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2026 Teor do ato: Nota Cartorária à Sócia da Falida: manifeste-se conforme requer o Administrador Judicial às folhas supra. Advogados(s): Marcos Lessa (OAB 155306/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 03/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária à Sócia da Falida: manifeste-se conforme requer o Administrador Judicial às folhas supra. |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40121986-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 15:41 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2026 Teor do ato: Ao Administrador Judicial: manifeste-se sobre o quanto solicitado pelo Ministério Público. Advogados(s): Marcos Lessa (OAB 155306/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 20/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial: manifeste-se sobre o quanto solicitado pelo Ministério Público. |
| 20/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 844 até as folhas 855. Nada Mais. |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70004394-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/01/2026 15:22 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40033844-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2026 18:03 |
| 31/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 798 até as folhas 842. Nada Mais. |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42742301-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2025 18:39 |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42742258-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2025 18:35 |
| 03/12/2025 |
Termos de Declarações Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42742166-1 Tipo da Petição: Termo de Declarações Data: 03/12/2025 18:27 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 5448/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 5448/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 286/291: Última decisão. Fls. 609 (Ministério Público): Manifesta ciência do processado. Fls. 614 (Administradora Judicial): Apresenta de termo de compromisso e informação do endereço eletrônico para contato. Fls. 616/617 (Mandado de Intimação): Expedição de mandado de intimação à sócia Cristina Iyomi Iasaka para juntar a relação de credores e prestar declarações. Fls. 619/620 (Edital de Intimação dos Sócios): Edital para intimação da sócia Cristina Iyomi Iasaka para apresentar relação nominal de credores e declarações. Fls. 627/634 (Fazenda Pública do Estado de São Paulo): Peticionamento informando falha de integração sistêmica com o TJSP que impede o protocolo direto do Incidente de Classificação de Créditos Públicos (ICCP). Requer a instauração de ofício do ICCP. Fls. 646/649 (Comércio de Pescado Pacífico Ltda. e CSM Comércio, Importação e Exportação de Pescados Ltda.): Petição informando a interposição de Agravo de Instrumento contra a sentença de fls. 286/291 e requerendo a reconsideração da decisão para deferir o processamento conjunto da autofalência, com inclusão da CSM no polo ativo e conceder o benefício da gratuidade de justiça, em face do estado de insolvência reconhecido pela decretação da falência e paralisação das atividades. Fls. 684/685, 791/792 (Banco Bradesco S/A): Requerimento de habilitação de advogado. Ao cartório para anotações. Fls. 731/767 (ACFB Administração Judicial Ltda.): Apresenta Relatório Inicial da Falência e informa arrecadação de ativos e laudo de avaliação dos bens. Apresenta Plano de Realização do Ativo, sugerindo a alienação por leilão eletrônico em três praças. Manifesta ciência sobre o retorno negativo das pesquisas Sisbajud e Renajud, a indisponibilidade no CNIB, e a inexistência de bens/direitos passíveis de arrecadação nas declarações do Infojud. Sobre o pedido da Fazenda Pública Estadual (Fls. 627/634), opina que a Fazenda deve aguardar o momento oportuno, após a publicação do edital do art. 99, para a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP). Fls. 786/787 (B3 S.A.): Resposta a ofício judicial informando a inexistência de cadastro ou posição de ativos. Fls. 794 (Certidão): Certidão de Oficial de Justiça informando que deixou de intimar a sócia Cristina Iyomi Iasaka no endereço fornecido, pois não a encontrou nas diligências realizadas. Fls. 795/796 (Administradora Judicial): Manifesta ciência sobre a complementação do registro da CNIB e a resposta da B3 S.A., confirmando a inexistência de ativos financeiros ou mobiliários vinculados à Falida. QUESTÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO Agravo de Instrumento (Fls. 646/649) Ciência aos interessados acerca da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a informação quanto à decisão acerca do pedido de efeito suspensivo. 2. Instauração do Incidente de Classificação de Créditos Públicos (ICCP) Aguarde-se a publicação do edital do art. 99, da Lei 11.101/2005. Intime-se a Fazenda Pública. 3. Homologação do Laudo de Avaliação, Plano de Realização do Ativo e Nomeação de Leiloeiro (Fls. 731/767) Intimem-se os credores, a Falida, o Ministério Público e demais interessados acerca do Relatório Inicial da Falência, do Auto de Arrecadação e do Laudo de Avaliação de Bens Móveis (Fls. 731/767). Após, à conclusão para decisão quanto à homologação. 4. Intimação da Sócia Cristina Iyomi Iasaka Manifeste-se a Administradora Judicial acerca da Certidão do Oficial de Justiça (Fls. 794). Publique-se. Advogados(s): Marcos Lessa (OAB 155306/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 286/291: Última decisão. Fls. 609 (Ministério Público): Manifesta ciência do processado. Fls. 614 (Administradora Judicial): Apresenta de termo de compromisso e informação do endereço eletrônico para contato. Fls. 616/617 (Mandado de Intimação): Expedição de mandado de intimação à sócia Cristina Iyomi Iasaka para juntar a relação de credores e prestar declarações. Fls. 619/620 (Edital de Intimação dos Sócios): Edital para intimação da sócia Cristina Iyomi Iasaka para apresentar relação nominal de credores e declarações. Fls. 627/634 (Fazenda Pública do Estado de São Paulo): Peticionamento informando falha de integração sistêmica com o TJSP que impede o protocolo direto do Incidente de Classificação de Créditos Públicos (ICCP). Requer a instauração de ofício do ICCP. Fls. 646/649 (Comércio de Pescado Pacífico Ltda. e CSM Comércio, Importação e Exportação de Pescados Ltda.): Petição informando a interposição de Agravo de Instrumento contra a sentença de fls. 286/291 e requerendo a reconsideração da decisão para deferir o processamento conjunto da autofalência, com inclusão da CSM no polo ativo e conceder o benefício da gratuidade de justiça, em face do estado de insolvência reconhecido pela decretação da falência e paralisação das atividades. Fls. 684/685, 791/792 (Banco Bradesco S/A): Requerimento de habilitação de advogado. Ao cartório para anotações. Fls. 731/767 (ACFB Administração Judicial Ltda.): Apresenta Relatório Inicial da Falência e informa arrecadação de ativos e laudo de avaliação dos bens. Apresenta Plano de Realização do Ativo, sugerindo a alienação por leilão eletrônico em três praças. Manifesta ciência sobre o retorno negativo das pesquisas Sisbajud e Renajud, a indisponibilidade no CNIB, e a inexistência de bens/direitos passíveis de arrecadação nas declarações do Infojud. Sobre o pedido da Fazenda Pública Estadual (Fls. 627/634), opina que a Fazenda deve aguardar o momento oportuno, após a publicação do edital do art. 99, para a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP). Fls. 786/787 (B3 S.A.): Resposta a ofício judicial informando a inexistência de cadastro ou posição de ativos. Fls. 794 (Certidão): Certidão de Oficial de Justiça informando que deixou de intimar a sócia Cristina Iyomi Iasaka no endereço fornecido, pois não a encontrou nas diligências realizadas. Fls. 795/796 (Administradora Judicial): Manifesta ciência sobre a complementação do registro da CNIB e a resposta da B3 S.A., confirmando a inexistência de ativos financeiros ou mobiliários vinculados à Falida. QUESTÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO Agravo de Instrumento (Fls. 646/649) Ciência aos interessados acerca da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a informação quanto à decisão acerca do pedido de efeito suspensivo. 2. Instauração do Incidente de Classificação de Créditos Públicos (ICCP) Aguarde-se a publicação do edital do art. 99, da Lei 11.101/2005. Intime-se a Fazenda Pública. 3. Homologação do Laudo de Avaliação, Plano de Realização do Ativo e Nomeação de Leiloeiro (Fls. 731/767) Intimem-se os credores, a Falida, o Ministério Público e demais interessados acerca do Relatório Inicial da Falência, do Auto de Arrecadação e do Laudo de Avaliação de Bens Móveis (Fls. 731/767). Após, à conclusão para decisão quanto à homologação. 4. Intimação da Sócia Cristina Iyomi Iasaka Manifeste-se a Administradora Judicial acerca da Certidão do Oficial de Justiça (Fls. 794). Publique-se. |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 5400/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42670347-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 12:07 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 5400/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 286/291: Última decisão. Fls. 609 (Ministério Público): Manifesta ciência do processado. Fls. 614 (Administradora Judicial): Apresenta de termo de compromisso e informação do endereço eletrônico para contato. Fls. 616/617 (Mandado de Intimação): Expedição de mandado de intimação à sócia Cristina Iyomi Iasaka para juntar a relação de credores e prestar declarações. Fls. 619/620 (Edital de Intimação dos Sócios): Edital para intimação da sócia Cristina Iyomi Iasaka para apresentar relação nominal de credores e declarações. Fls. 627/634 (Fazenda Pública do Estado de São Paulo): Peticionamento informando falha de integração sistêmica com o TJSP que impede o protocolo direto do Incidente de Classificação de Créditos Públicos (ICCP). Requer a instauração de ofício do ICCP. Fls. 646/649 (Comércio de Pescado Pacífico Ltda. e CSM Comércio, Importação e Exportação de Pescados Ltda.): Petição informando a interposição de Agravo de Instrumento contra a sentença de fls. 286/291 e requerendo a reconsideração da decisão para deferir o processamento conjunto da autofalência, com inclusão da CSM no polo ativo e conceder o benefício da gratuidade de justiça, em face do estado de insolvência reconhecido pela decretação da falência e paralisação das atividades. Fls. 684/685, 791/792 (Banco Bradesco S/A): Requerimento de habilitação de advogado. Ao cartório para anotações. Fls. 731/767 (ACFB Administração Judicial Ltda.): Apresenta Relatório Inicial da Falência e informa arrecadação de ativos e laudo de avaliação dos bens. Apresenta Plano de Realização do Ativo, sugerindo a alienação por leilão eletrônico em três praças. Manifesta ciência sobre o retorno negativo das pesquisas Sisbajud e Renajud, a indisponibilidade no CNIB, e a inexistência de bens/direitos passíveis de arrecadação nas declarações do Infojud. Sobre o pedido da Fazenda Pública Estadual (Fls. 627/634), opina que a Fazenda deve aguardar o momento oportuno, após a publicação do edital do art. 99, para a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP). Fls. 786/787 (B3 S.A.): Resposta a ofício judicial informando a inexistência de cadastro ou posição de ativos. Fls. 794 (Certidão): Certidão de Oficial de Justiça informando que deixou de intimar a sócia Cristina Iyomi Iasaka no endereço fornecido, pois não a encontrou nas diligências realizadas. Fls. 795/796 (Administradora Judicial): Manifesta ciência sobre a complementação do registro da CNIB e a resposta da B3 S.A., confirmando a inexistência de ativos financeiros ou mobiliários vinculados à Falida. QUESTÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO Agravo de Instrumento (Fls. 646/649) Ciência aos interessados acerca da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a informação quanto à decisão acerca do pedido de efeito suspensivo. 2. Instauração do Incidente de Classificação de Créditos Públicos (ICCP) Aguarde-se a publicação do edital do art. 99, da Lei 11.101/2005. Intime-se a Fazenda Pública. 3. Homologação do Laudo de Avaliação, Plano de Realização do Ativo e Nomeação de Leiloeiro (Fls. 731/767) Intimem-se os credores, a Falida, o Ministério Público e demais interessados acerca do Relatório Inicial da Falência, do Auto de Arrecadação e do Laudo de Avaliação de Bens Móveis (Fls. 731/767). Após, à conclusão para decisão quanto à homologação. 4. Intimação da Sócia Cristina Iyomi Iasaka Manifeste-se a Administradora Judicial acerca da Certidão do Oficial de Justiça (Fls. 794). Publique-se. Advogados(s): Marcos Lessa (OAB 155306/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 19/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 286/291: Última decisão. Fls. 609 (Ministério Público): Manifesta ciência do processado. Fls. 614 (Administradora Judicial): Apresenta de termo de compromisso e informação do endereço eletrônico para contato. Fls. 616/617 (Mandado de Intimação): Expedição de mandado de intimação à sócia Cristina Iyomi Iasaka para juntar a relação de credores e prestar declarações. Fls. 619/620 (Edital de Intimação dos Sócios): Edital para intimação da sócia Cristina Iyomi Iasaka para apresentar relação nominal de credores e declarações. Fls. 627/634 (Fazenda Pública do Estado de São Paulo): Peticionamento informando falha de integração sistêmica com o TJSP que impede o protocolo direto do Incidente de Classificação de Créditos Públicos (ICCP). Requer a instauração de ofício do ICCP. Fls. 646/649 (Comércio de Pescado Pacífico Ltda. e CSM Comércio, Importação e Exportação de Pescados Ltda.): Petição informando a interposição de Agravo de Instrumento contra a sentença de fls. 286/291 e requerendo a reconsideração da decisão para deferir o processamento conjunto da autofalência, com inclusão da CSM no polo ativo e conceder o benefício da gratuidade de justiça, em face do estado de insolvência reconhecido pela decretação da falência e paralisação das atividades. Fls. 684/685, 791/792 (Banco Bradesco S/A): Requerimento de habilitação de advogado. Ao cartório para anotações. Fls. 731/767 (ACFB Administração Judicial Ltda.): Apresenta Relatório Inicial da Falência e informa arrecadação de ativos e laudo de avaliação dos bens. Apresenta Plano de Realização do Ativo, sugerindo a alienação por leilão eletrônico em três praças. Manifesta ciência sobre o retorno negativo das pesquisas Sisbajud e Renajud, a indisponibilidade no CNIB, e a inexistência de bens/direitos passíveis de arrecadação nas declarações do Infojud. Sobre o pedido da Fazenda Pública Estadual (Fls. 627/634), opina que a Fazenda deve aguardar o momento oportuno, após a publicação do edital do art. 99, para a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP). Fls. 786/787 (B3 S.A.): Resposta a ofício judicial informando a inexistência de cadastro ou posição de ativos. Fls. 794 (Certidão): Certidão de Oficial de Justiça informando que deixou de intimar a sócia Cristina Iyomi Iasaka no endereço fornecido, pois não a encontrou nas diligências realizadas. Fls. 795/796 (Administradora Judicial): Manifesta ciência sobre a complementação do registro da CNIB e a resposta da B3 S.A., confirmando a inexistência de ativos financeiros ou mobiliários vinculados à Falida. QUESTÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO Agravo de Instrumento (Fls. 646/649) Ciência aos interessados acerca da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a informação quanto à decisão acerca do pedido de efeito suspensivo. 2. Instauração do Incidente de Classificação de Créditos Públicos (ICCP) Aguarde-se a publicação do edital do art. 99, da Lei 11.101/2005. Intime-se a Fazenda Pública. 3. Homologação do Laudo de Avaliação, Plano de Realização do Ativo e Nomeação de Leiloeiro (Fls. 731/767) Intimem-se os credores, a Falida, o Ministério Público e demais interessados acerca do Relatório Inicial da Falência, do Auto de Arrecadação e do Laudo de Avaliação de Bens Móveis (Fls. 731/767). Após, à conclusão para decisão quanto à homologação. 4. Intimação da Sócia Cristina Iyomi Iasaka Manifeste-se a Administradora Judicial acerca da Certidão do Oficial de Justiça (Fls. 794). Publique-se. |
| 13/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 786 até as folhas 796. Nada Mais. |
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42535916-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2025 19:10 |
| 24/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 5000/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42462673-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 16:28 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 5000/2025 Teor do ato: Nota cartorária ao Administrador Judicial: Ciência dos resultados das pesquisas e das ordens de bloqueio (fls. 318/603 e 789). Advogados(s): Marcos Lessa (OAB 155306/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 20/10/2025 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao Administrador Judicial: Ciência dos resultados das pesquisas e das ordens de bloqueio (fls. 318/603 e 789). |
| 20/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em complemento à Certidão de fl. 318, junto aos autos o documento obtido via CNIB, que demonstra inexistirem resultados positivos do bloqueio realizado no apontado sistema. Nada Mais. |
| 17/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 645 até as folhas 784. Nada Mais. |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42388863-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 17:38 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4856/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4856/2025 Teor do ato: Nota de cartório a BANCO BRADESCO S/A: regularize sua representação processual juntando procuração e substabelecimento atualizada e assinada ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Eliane Aburesi (OAB 92.813 /SP). Advogados(s): Marcos Lessa (OAB 155306/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 07/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório a BANCO BRADESCO S/A: regularize sua representação processual juntando procuração e substabelecimento atualizada e assinada ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Eliane Aburesi (OAB 92.813 /SP). |
| 07/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42331514-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/10/2025 16:49 |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42322236-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/10/2025 19:35 |
| 23/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 611 até as folhas 644. Nada Mais. |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70090587-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 18:45 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/09/2025 |
Edital Expedido
EDITAL - FALÊNCIA - AVISO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL |
| 16/09/2025 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL - QUEBRA - INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS |
| 16/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/074575-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/10/2025 Local: Oficial de justiça - Matteus Luz França |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42163963-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 20:40 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4498/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1 até as folhas 609. Nada Mais. |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4498/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de autofalência formulado por COMÉRCIO DE PESCADO PACÍFICO LTDA, CNPJ 60589488000166 e CSM COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, CNPJ 20616638000169, ambas com endereço na Rua Fernando de Albuquerque, 288, Consolacao, CEP 01309-030, São Paulo - SP. Em síntese, relatam integrarem grupo empresarial de fato, o que justificaria a decretação da falência em litisconsórcio ativos para solução global para o grupo insolvente. Narram que atuam no comércio de pescados e na operação de restaurantes de comida japonesa, tendo enfrentado crise financeira ocasionada por fatores internos e externos, como restrições ao atendimento presencial impostas pela pandemia da COVID-19, aumento nos custos operacionais, crise econômica e inflação generalizada, que culminou no encerramento de suas atividades em março de 2025. Informam que o passivo da sociedade Comércio de Pescado Pacífico Ltda perfaz o montante de R$796.678,90 e da sociedade CSM Comércio, Importação e Exportação de Pescados Ltdas, perfaz o valor de R$220.705,73. Requerem, ao final, o deferimento da decretação de suas falências em regime de consolidação processual, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Verifico que o pedido de autofalência está instruído com a documentação exigida pelo artigo 105 da Lei 11.101/2005. Inicialmente, indefiro o litisconsórcio ativo uma vez que tal instituto não se aplica na falência, notadamente quando não há prova de confusão patrimonial e de inexistência de autonomia da pessoa jurídica. O procedimento falimentar das requerentes deve ser processado separadamente, sem prejuízo que, posteriormente, caso constatada a confusão entre ativos e passivos, seja feita a unificação. Isto posto, determino a exclusão da empresa CSM COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, CNPJ 20616638000169, do polo passivo, devendo providenciar o ajuizamento de nova demanda autônoma para análise do pedido. Providencie a serventia a devida atualização dos cadastros. Corrija-se o valor da causa fazendo constar o valor do passivo da requerente Comércio de Pescado pacífico Ltda. Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada. As custas deverão ser pagas junto com os demais créditos seguindo a ordem legal da Lei 11.101/2005 Sendo assim, decreto a falência de COMÉRCIO DE PESCADO PACÍFICO LTDA, CNPJ 60589488000166, cujo administrador é Cristina Iyomi Iasaka conforme ficha cadastral da Jucesp de fls. 30/32, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Advirto que embargos de declaração manifestamente protelatórios serão apenados com multa de até 2% sobre o valor da causa, por imposição do art. 1.026, § 2º, CPC. Determino, ainda, o seguinte: 1. Nomeação, como Administrador(a) Judicial , de ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 22159674000176, com e-mail contato@acfb.com.br, e com endereço à Rua Saint Hilaire, 87, Jardim Paulista - São Paulo - SP - 01423040 , representada por Antonia Viviana Santos De Oliveira Cavalcante, que deverá: a) Prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício; b) Realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei 11.101/05, com as alterações da Lei 14.112/2020; c) Notificar o representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. d) Manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; e) Manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; f) Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; Determino ainda: 2. Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 3. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 4. A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, XIII, § 1º, Lei 11.101/05), constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentada pelo falido. 5. Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, XIII, da Lei 11.101/05. Havendo filiais em outros Estados, o próprio Administrador Judicial deverá providenciar a intimação. 6. Oficie-se: a) através do sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome da falida; c) à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; d) ao Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 7. Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 8. Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação a todas as Fazendas, - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo SP - email pgefalencias@sp.gov.br: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 - São Paulo/SP, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de email, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. O Administrador Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 9. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo: BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do art. 99, VII, da Lei 11.101/2005. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; BANCO BRADESCO S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas. P.R.I. Advogados(s): Marcos Lessa (OAB 155306/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70086913-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/09/2025 16:45 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. sentença de quebra (fls. 286/291), emiti o expediente de praxe. Nada Mais. |
| 11/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Sentença de fls. 286/291, realizei as pesquisas e os bloqueios de bens através dos sistemas: SISBAJUD - pesquisa ( ) liberada nos autos ( ) será oportunamente liberada nos autos ( X ) não retornou resultados; INDISPONIBILIDADE - pesquisa ( ) liberada nos autos ( X ) será oportunamente liberada nos autos ( ) não retornou resultados; INFOJUD - pesquisa ( X ) liberada nos autos ( ) será oportunamente liberada nos autos ( ) não retornou resultados; RENAJUD - pesquisa ( ) liberada nos autos ( ) será oportunamente liberada nos autos ( X ) não retornou resultados. Certifico e dou fé que não foi possível protocolar ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, uma vez que a empresa Falida não possui conta bancária com as instituições financeiras cadastradas junto ao BACEN. Nada Mais. |
| 11/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Sentença de fls. 286/291, retifiquei o polo ativo, com a remoção da empresa indicada e retirei, do polo passivo, o Banco Santander SA, pois indevidamente cadastrado. Outrossim, certifico que retifiquei o valor da causa. Finalmente, certifico e dou fé que expedi edital de aviso do Administrador Judicial, edital e mandado de intimação da sócia. Nada Mais. |
| 11/09/2025 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Sentença de fls. 286/291, procedi, nesta data, com a nomeação do Administrador Judicial junto ao Portal de Cadastro dos Auxiliares da Justiça. Nada Mais. |
| 11/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2025 |
Decretada a Falência
Vistos. Trata-se de pedido de autofalência formulado por COMÉRCIO DE PESCADO PACÍFICO LTDA, CNPJ 60589488000166 e CSM COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, CNPJ 20616638000169, ambas com endereço na Rua Fernando de Albuquerque, 288, Consolacao, CEP 01309-030, São Paulo - SP. Em síntese, relatam integrarem grupo empresarial de fato, o que justificaria a decretação da falência em litisconsórcio ativos para solução global para o grupo insolvente. Narram que atuam no comércio de pescados e na operação de restaurantes de comida japonesa, tendo enfrentado crise financeira ocasionada por fatores internos e externos, como restrições ao atendimento presencial impostas pela pandemia da COVID-19, aumento nos custos operacionais, crise econômica e inflação generalizada, que culminou no encerramento de suas atividades em março de 2025. Informam que o passivo da sociedade Comércio de Pescado Pacífico Ltda perfaz o montante de R$796.678,90 e da sociedade CSM Comércio, Importação e Exportação de Pescados Ltdas, perfaz o valor de R$220.705,73. Requerem, ao final, o deferimento da decretação de suas falências em regime de consolidação processual, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Verifico que o pedido de autofalência está instruído com a documentação exigida pelo artigo 105 da Lei 11.101/2005. Inicialmente, indefiro o litisconsórcio ativo uma vez que tal instituto não se aplica na falência, notadamente quando não há prova de confusão patrimonial e de inexistência de autonomia da pessoa jurídica. O procedimento falimentar das requerentes deve ser processado separadamente, sem prejuízo que, posteriormente, caso constatada a confusão entre ativos e passivos, seja feita a unificação. Isto posto, determino a exclusão da empresa CSM COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, CNPJ 20616638000169, do polo passivo, devendo providenciar o ajuizamento de nova demanda autônoma para análise do pedido. Providencie a serventia a devida atualização dos cadastros. Corrija-se o valor da causa fazendo constar o valor do passivo da requerente Comércio de Pescado pacífico Ltda. Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada. As custas deverão ser pagas junto com os demais créditos seguindo a ordem legal da Lei 11.101/2005 Sendo assim, decreto a falência de COMÉRCIO DE PESCADO PACÍFICO LTDA, CNPJ 60589488000166, cujo administrador é Cristina Iyomi Iasaka conforme ficha cadastral da Jucesp de fls. 30/32, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Advirto que embargos de declaração manifestamente protelatórios serão apenados com multa de até 2% sobre o valor da causa, por imposição do art. 1.026, § 2º, CPC. Determino, ainda, o seguinte: 1. Nomeação, como Administrador(a) Judicial , de ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 22159674000176, com e-mail contato@acfb.com.br, e com endereço à Rua Saint Hilaire, 87, Jardim Paulista - São Paulo - SP - 01423040 , representada por Antonia Viviana Santos De Oliveira Cavalcante, que deverá: a) Prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício; b) Realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei 11.101/05, com as alterações da Lei 14.112/2020; c) Notificar o representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. d) Manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; e) Manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; f) Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; Determino ainda: 2. Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 3. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 4. A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, XIII, § 1º, Lei 11.101/05), constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentada pelo falido. 5. Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, XIII, da Lei 11.101/05. Havendo filiais em outros Estados, o próprio Administrador Judicial deverá providenciar a intimação. 6. Oficie-se: a) através do sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome da falida; c) à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; d) ao Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 7. Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 8. Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação a todas as Fazendas, - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo SP - email pgefalencias@sp.gov.br: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 - São Paulo/SP, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de email, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. O Administrador Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 9. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo: BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do art. 99, VII, da Lei 11.101/2005. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; BANCO BRADESCO S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas. P.R.I. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que deixo de Certificar a regularidade das custas iniciais, tendo em vista o pedido de Justiça Gratuita realizado à fl. 21. Nada Mais. |
| 18/06/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 06/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| 31/10/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 03/12/2025 |
Termo de Declarações |
| 03/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/01/2026 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 13/02/2026 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 24/03/2026 |
Petições Diversas |
| 01/04/2026 |
Manifestação do MP |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| 28/04/2026 |
Petições Diversas |
| 14/05/2026 |
Manifestação do MP |
| 27/05/2026 |
Petições Diversas |
| 29/05/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 02/06/2026 |
Parecer do MP |
| 16/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |