| Reqte |
Marlus Silva dos Santos
Advogado: Dalton Felix de Mattos Filho |
| Reqdo |
Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento
Advogado: Fabio Rivelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 31/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/01/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40007232-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/01/2026 13:33 |
| 31/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1798/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 31/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 31/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/01/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40007232-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/01/2026 13:33 |
| 31/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1798/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1798/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 487/507 - Às contrarrazões. Revisados, subam ao e. Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Dalton Felix de Mattos Filho (OAB 360539/SP) |
| 03/12/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 487/507 - Às contrarrazões. Revisados, subam ao e. Tribunal de Justiça. Int. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42730120-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/12/2025 16:05 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1614/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1614/2025 Teor do ato: Vistos. Folhas 478/483: Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas os rejeito, uma vez que ausente qualquer das hipóteses do artigo 1022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. O que pretende a parte é a alteração do quanto decidido, de forma que, para tanto, deve manejar o recurso próprio. Int. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Dalton Felix de Mattos Filho (OAB 360539/SP) |
| 07/11/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Folhas 478/483: Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas os rejeito, uma vez que ausente qualquer das hipóteses do artigo 1022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. O que pretende a parte é a alteração do quanto decidido, de forma que, para tanto, deve manejar o recurso próprio. Int. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42576071-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/11/2025 08:46 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1510/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1510/2025 Teor do ato: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e, por via de consequência, o feito extinto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a parte requerente com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa. Restam as partes advertidas que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Dalton Felix de Mattos Filho (OAB 360539/SP) |
| 29/10/2025 |
Julgada improcedente a ação
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e, por via de consequência, o feito extinto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a parte requerente com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa. Restam as partes advertidas que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42488125-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/10/2025 10:01 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1321/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 374/444 - Sobre a defesa, diga o autor, em 15 (quinze) dias. Int. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42324365-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/10/2025 09:18 |
| 27/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA793500031TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento Diligência : 15/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1140/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1140/2025 Teor do ato: Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Dalton Felix de Mattos Filho (OAB 360539/SP) |
| 09/09/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/09/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42083879-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2025 13:48 |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41791200-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 09:45 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Folhas 350/357: Defiro o parcelamento das custas judiciais, para pagamento em três parcelas. 2. Aguarde-se o recolhimento das outras duas parcelas, para regular prosseguimento do feito. 3. Nada vindo ou não cumprido o parcelamento, venham os autos conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Dalton Felix de Mattos Filho (OAB 360539/SP) |
| 17/07/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. 1. Folhas 350/357: Defiro o parcelamento das custas judiciais, para pagamento em três parcelas. 2. Aguarde-se o recolhimento das outras duas parcelas, para regular prosseguimento do feito. 3. Nada vindo ou não cumprido o parcelamento, venham os autos conclusos para extinção. Int. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41647227-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/07/2025 11:38 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie o autor o pagamento das custas judiciais, no valor de R$ 400,53, e da despesa de citação postal, no valor de R$ 32,75, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Dalton Felix de Mattos Filho (OAB 360539/SP) |
| 23/06/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Providencie o autor o pagamento das custas judiciais, no valor de R$ 400,53, e da despesa de citação postal, no valor de R$ 32,75, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/07/2025 |
Emenda à Inicial |
| 04/08/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2025 |
Contestação |
| 27/10/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 02/12/2025 |
Razões de Apelação |
| 07/01/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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