| Reqte |
Wesley Sabino da Silva
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez |
| Reqdo |
Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento
Advogado: Fabio Rivelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.41070173-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/08/2026 15:38 |
| 09/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 09/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42835215-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/12/2025 14:14 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2095/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 18/08/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.41070173-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/08/2026 15:38 |
| 09/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 09/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42835215-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/12/2025 14:14 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2095/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2095/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 25/11/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42680257-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/11/2025 11:34 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1921/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1921/2025 Teor do ato: 5. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de Wesley Sabino da Silva em face de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. A despeito da sucumbência, por não ter havido defesa da ré, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios à ré, cabendo, apenas, o pagamento das custas e despesas processuais. Consigno, para fins do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. Bem por isso, a interposição de embargos declaratórios com finalidade única de modificação do teor desta decisão ou majoração da verba honorária poderá ensejar multa na forma do artigo 80 e 1.026, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, ao arquivo, independentemente de novo despacho. Advogados(s): Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 06/11/2025 |
Julgada improcedente a ação
5. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de Wesley Sabino da Silva em face de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. A despeito da sucumbência, por não ter havido defesa da ré, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios à ré, cabendo, apenas, o pagamento das custas e despesas processuais. Consigno, para fins do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. Bem por isso, a interposição de embargos declaratórios com finalidade única de modificação do teor desta decisão ou majoração da verba honorária poderá ensejar multa na forma do artigo 80 e 1.026, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, ao arquivo, independentemente de novo despacho. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA791597267TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento Diligência : 02/09/2025 |
| 07/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42092301-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/09/2025 19:59 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1195/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 28/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1195/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da comprovação de renda compatível, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se. Assim sendo, recebo a inicial e emenda à inicial. 2. Como sabido, a concessão de tutela de urgência exige conjugação de dois requisitos, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo). In casu, não verifico nenhum dos requisitos, pois em que pesem os argumentos expostos, não há verossimilhança na alegação de que as anotações feitas pela ré no Banco Central sejam irregulares. A questão exige análise aprofundada de mérito e, uma vez instalado o contraditório, a ré poderá, eventualmente, comprovar a regularidade de sua conduta, sendo, pois, temerária a concessão de tutela de urgência neste momento. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP) |
| 27/08/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/08/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1. Diante da comprovação de renda compatível, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se. Assim sendo, recebo a inicial e emenda à inicial. 2. Como sabido, a concessão de tutela de urgência exige conjugação de dois requisitos, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo). In casu, não verifico nenhum dos requisitos, pois em que pesem os argumentos expostos, não há verossimilhança na alegação de que as anotações feitas pela ré no Banco Central sejam irregulares. A questão exige análise aprofundada de mérito e, uma vez instalado o contraditório, a ré poderá, eventualmente, comprovar a regularidade de sua conduta, sendo, pois, temerária a concessão de tutela de urgência neste momento. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41960825-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/08/2025 10:51 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2025 Teor do ato: 1. A presente demanda características de repetitiva e massificada, sinalizando, nos termos das diretrizes fornecidas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE), possível uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados. Assim, em atenção às boas práticas processuais para enfrentamento da questão orientadas por referido núcleo, determino que a parte autora compareça presencialmente ao Ofício Judicial para ratificar o ato de outorga de mandato ao advogado, munida de documento pessoal de identidade, ou, alternativamente, apresente procuração com firma reconhecida por autenticidade, em tabelião do local de seu domicílio. Neste sentido a orientação firmada pela C. Corregedoria Geral deste E. TJSP, por meio dos Enunciados 4 e 5 aprovado na Escola Paulista da Magistratura (Comunicado CG nº 424/2024). Consigno, a propósito, que o E. Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidindo serem tais exigências consentâneas com a boa prática processual, conforme julgados abaixo (com destaques aqui inseridos): "AÇÃO REVISIONAL - Sentença de extinção sem resolução do mérito. Irresignação do Autor. APELAÇÃO. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Determinação para ratificação da procuração em cartório. Decurso do prazo. Exigência que se mostra razoável e corresponde ao poder geral de cautela. Suspeita de litigância predatória. Atenção ao Comunicado CG nº 02/2017 da NUMOPEDE. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1006641-41.2024.8.26.0100; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE EM JUÍZO PARA RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO - PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA EMITIDA POR CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA À ICP-BRASIL E DIVERGENTE DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA PARTE - OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES E ENUNCIADOS EDITADOS PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL (NUMOPEDE) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da suspeita de litigância predatória, pela existência de milhares de ações idênticas, relativas a obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, relativas a invasão de perfil em rede social, aliada a procuração com firma digital divergente da assinatura do autor constante do documento de identidade, emitida por entidade não credenciada à ICP-Brasil, acertada a determinação de regularização da representação processual do demandante, mediante comparecimento pessoal do autor em Juízo, nos termos das recomendações e Enunciados editados pela Corregedoria Geral de Justiça desta Corte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2308794-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024) "Ação revisional de contrato bancário - Sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração específica para a ação, com comparecimento pessoal do autor para ratificar sua vontade inequívoca da propositura da ação, com amparo no Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal - Descumprimento - Indeferimento da inicial como consequência jurídica - Inteligência do art. 321, §único c.c. art. 485, I, do CPC - Precedentes - Recurso negado. (...) Sendo o autor apelante renitente em dar cumprimento à emenda nos termos em que determinada, a consequência lógico-jurídica é extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), como bem decidiu a d. Juíza a quo na r. sentença apelada." (TJSP; Apelação Cível 1115454-65.2024.8.26.0100; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Para tanto, concedo o prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de regular desenvolvimento do processo. Desde logo, registro não ser dispensável o comparecimento da parte autora por residir em outra cidade, dado que foi sua opção litigar perante este Juízo, renunciado à prerrogativa conferida pelo artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, o descumprimento da decisão, além de resultar na extinção do feito por ausência de pressuposto processual, levará, ainda, ao entendimento de que se trata, de fato, de advocacia predatória, na qual, muitas vezes, o autor não possui conhecimento do ajuizamento da ação. 2. Para análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias: (i) informe objetivamente qual a atividade que exerce, como provém seu próprio sustento e a renda obtida; (ii) se reside em casa própria ou locada e informando o valor pago e o endereço; (iii) se possui televisão por assinatura, plano de saúde privado ou contas em redes de streaming como Netflix, Amazon Prime, Globoplay e afins, ciente de que eventualmente o Juízo poderá oficiar tais empresas a fim de verificar a informação e, constatada falsidade, será apurada e sancionada; (iv) apresente extratos de conta corrente e de cartão de crédito e de cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos - CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN, ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil) ou indeferimento da inicial. Consigno que o pagamento das custas constitui pressuposto de desenvolvimento do processo, de modo que sem ele não há possibilidade da prestação jurisdicional, nem mesmo em relação à tutela provisória de urgência. O artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, por seu turno, determina o recolhimento da taxa judiciária no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial. Para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade, já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado). E o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração. É importante salientar que com certa frequência esta magistrada constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Saliento que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal. E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. Saliento, ainda, que justamente por isso, o fato de a parte autora ser, eventualmente, isenta da obrigação de pagar Imposto de Renda, não implica presunção automática que de faz jus à gratuidade. No caso em tela, ainda são insuficientes as informações prestadas pela parte autora. Aliás, ainda que o artigo do CPC disponha que a contratação de advogado particular não é impeditiva, per se, da concessão da Assistência Judiciaria Gratuita, certamente é indicativo do contrário, máxime quando a autora opta por litigar perante esta justiça comum, e não perante os Juizados Especiais, ciente de que, para tanto, necessitará pagar as custas processuais e arcar com ônus sucumbenciais. Aguarde-se a comprovação do quanto determinado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil). Advogados(s): Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP) |
| 31/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. A presente demanda características de repetitiva e massificada, sinalizando, nos termos das diretrizes fornecidas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE), possível uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados. Assim, em atenção às boas práticas processuais para enfrentamento da questão orientadas por referido núcleo, determino que a parte autora compareça presencialmente ao Ofício Judicial para ratificar o ato de outorga de mandato ao advogado, munida de documento pessoal de identidade, ou, alternativamente, apresente procuração com firma reconhecida por autenticidade, em tabelião do local de seu domicílio. Neste sentido a orientação firmada pela C. Corregedoria Geral deste E. TJSP, por meio dos Enunciados 4 e 5 aprovado na Escola Paulista da Magistratura (Comunicado CG nº 424/2024). Consigno, a propósito, que o E. Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidindo serem tais exigências consentâneas com a boa prática processual, conforme julgados abaixo (com destaques aqui inseridos): "AÇÃO REVISIONAL - Sentença de extinção sem resolução do mérito. Irresignação do Autor. APELAÇÃO. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Determinação para ratificação da procuração em cartório. Decurso do prazo. Exigência que se mostra razoável e corresponde ao poder geral de cautela. Suspeita de litigância predatória. Atenção ao Comunicado CG nº 02/2017 da NUMOPEDE. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1006641-41.2024.8.26.0100; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE EM JUÍZO PARA RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO - PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA EMITIDA POR CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA À ICP-BRASIL E DIVERGENTE DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA PARTE - OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES E ENUNCIADOS EDITADOS PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL (NUMOPEDE) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da suspeita de litigância predatória, pela existência de milhares de ações idênticas, relativas a obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, relativas a invasão de perfil em rede social, aliada a procuração com firma digital divergente da assinatura do autor constante do documento de identidade, emitida por entidade não credenciada à ICP-Brasil, acertada a determinação de regularização da representação processual do demandante, mediante comparecimento pessoal do autor em Juízo, nos termos das recomendações e Enunciados editados pela Corregedoria Geral de Justiça desta Corte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2308794-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024) "Ação revisional de contrato bancário - Sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração específica para a ação, com comparecimento pessoal do autor para ratificar sua vontade inequívoca da propositura da ação, com amparo no Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal - Descumprimento - Indeferimento da inicial como consequência jurídica - Inteligência do art. 321, §único c.c. art. 485, I, do CPC - Precedentes - Recurso negado. (...) Sendo o autor apelante renitente em dar cumprimento à emenda nos termos em que determinada, a consequência lógico-jurídica é extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), como bem decidiu a d. Juíza a quo na r. sentença apelada." (TJSP; Apelação Cível 1115454-65.2024.8.26.0100; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Para tanto, concedo o prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de regular desenvolvimento do processo. Desde logo, registro não ser dispensável o comparecimento da parte autora por residir em outra cidade, dado que foi sua opção litigar perante este Juízo, renunciado à prerrogativa conferida pelo artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, o descumprimento da decisão, além de resultar na extinção do feito por ausência de pressuposto processual, levará, ainda, ao entendimento de que se trata, de fato, de advocacia predatória, na qual, muitas vezes, o autor não possui conhecimento do ajuizamento da ação. 2. Para análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias: (i) informe objetivamente qual a atividade que exerce, como provém seu próprio sustento e a renda obtida; (ii) se reside em casa própria ou locada e informando o valor pago e o endereço; (iii) se possui televisão por assinatura, plano de saúde privado ou contas em redes de streaming como Netflix, Amazon Prime, Globoplay e afins, ciente de que eventualmente o Juízo poderá oficiar tais empresas a fim de verificar a informação e, constatada falsidade, será apurada e sancionada; (iv) apresente extratos de conta corrente e de cartão de crédito e de cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos - CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN, ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil) ou indeferimento da inicial. Consigno que o pagamento das custas constitui pressuposto de desenvolvimento do processo, de modo que sem ele não há possibilidade da prestação jurisdicional, nem mesmo em relação à tutela provisória de urgência. O artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, por seu turno, determina o recolhimento da taxa judiciária no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial. Para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade, já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado). E o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração. É importante salientar que com certa frequência esta magistrada constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Saliento que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal. E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. Saliento, ainda, que justamente por isso, o fato de a parte autora ser, eventualmente, isenta da obrigação de pagar Imposto de Renda, não implica presunção automática que de faz jus à gratuidade. No caso em tela, ainda são insuficientes as informações prestadas pela parte autora. Aliás, ainda que o artigo do CPC disponha que a contratação de advogado particular não é impeditiva, per se, da concessão da Assistência Judiciaria Gratuita, certamente é indicativo do contrário, máxime quando a autora opta por litigar perante esta justiça comum, e não perante os Juizados Especiais, ciente de que, para tanto, necessitará pagar as custas processuais e arcar com ônus sucumbenciais. Aguarde-se a comprovação do quanto determinado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil). |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação de fls. 116 |
| 28/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 28/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem interposição de recurso. Certifico ainda que, nesta data, encaminhei os autos ao Distribuidor. |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2025 Teor do ato: Vistos. A presente demanda foi direcionada a este Juízo por suspeita de repetição. Destarte, não se divisando justificativa para o direcionamento da presente ação a este Juízo pelos motivos acima, remetam-se os autos ao Distribuidor para redistribuição livre. Intime-se. Advogados(s): Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A presente demanda foi direcionada a este Juízo por suspeita de repetição. Destarte, não se divisando justificativa para o direcionamento da presente ação a este Juízo pelos motivos acima, remetam-se os autos ao Distribuidor para redistribuição livre. Intime-se. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2025 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1090315-77.2025.8.26.0100. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2025 |
Emenda à Inicial |
| 07/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 25/11/2025 |
Razões de Apelação |
| 18/12/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 18/08/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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