| Reqte |
Suzane Silva de Oliveira
Advogado: Matheus Araujo Mezzacapa |
| Credor – Super | Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/08/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1330/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1330/2026 Teor do ato: VISTA DOS AUTOS AO(S) APELADO(S) PARA CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL. Advogados(s): Matheus Araujo Mezzacapa (OAB 446214/SP) |
| 12/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
VISTA DOS AUTOS AO(S) APELADO(S) PARA CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL. |
| 11/05/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40664721-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/05/2026 23:03 |
| 19/08/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1330/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1330/2026 Teor do ato: VISTA DOS AUTOS AO(S) APELADO(S) PARA CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL. Advogados(s): Matheus Araujo Mezzacapa (OAB 446214/SP) |
| 12/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
VISTA DOS AUTOS AO(S) APELADO(S) PARA CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL. |
| 11/05/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40664721-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/05/2026 23:03 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2026 Teor do ato: indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem lide, sem sucumbência. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa definitiva. Advogados(s): Matheus Araujo Mezzacapa (OAB 446214/SP) |
| 13/04/2026 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem lide, sem sucumbência. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa definitiva. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1479/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1479/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 176/180: A parte autora, invocando os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana, sustenta a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/22, tese que, segundo o entendimento deste Juízo, não comporta acolhida. Em relação à apregoada violação à legalidade, escorada na alegação de que "há patente inconstitucionalidade do decreto 11.150/2022 que, ao fixar um critério objetivo sem que esteja previsto na própria norma, viola o princípio da legalidade", basta considerar que a própria Lei nº 14.181/21, ao tratar do "mínimo existencial", apontou que a disciplina correspondente se daria "nos termos da regulamentação", o que, de forma explícita, legitima, sob o ponto de vista da legalidade, o trato conferido à matéria em tal decreto. Por fim, acerca da aludida ofensa ao princípio da dignidade humana, sob a assertiva de que "o mínimo existencial é algo subjetivo, sendo que Juízo tem que levar em consideração a realidade de cada devedor" e que, por isso, o patamar fixado no decreto seria inconstitucional, cumpre salientar que a possibilidade de ponderação casuística a partir de particularidades de cada caso concreta não torna, por si só, inconstitucional a fixação de parâmetro objetivo a ordinariamente nortear a matéria. Nessa linha de raciocínio, rejeito a alegação de inconstitucionalidade do mencionado decreto. Cumpra a parte autora o determinado a fls. 171/172, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Matheus Araujo Mezzacapa (OAB 446214/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 176/180: A parte autora, invocando os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana, sustenta a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/22, tese que, segundo o entendimento deste Juízo, não comporta acolhida. Em relação à apregoada violação à legalidade, escorada na alegação de que "há patente inconstitucionalidade do decreto 11.150/2022 que, ao fixar um critério objetivo sem que esteja previsto na própria norma, viola o princípio da legalidade", basta considerar que a própria Lei nº 14.181/21, ao tratar do "mínimo existencial", apontou que a disciplina correspondente se daria "nos termos da regulamentação", o que, de forma explícita, legitima, sob o ponto de vista da legalidade, o trato conferido à matéria em tal decreto. Por fim, acerca da aludida ofensa ao princípio da dignidade humana, sob a assertiva de que "o mínimo existencial é algo subjetivo, sendo que Juízo tem que levar em consideração a realidade de cada devedor" e que, por isso, o patamar fixado no decreto seria inconstitucional, cumpre salientar que a possibilidade de ponderação casuística a partir de particularidades de cada caso concreta não torna, por si só, inconstitucional a fixação de parâmetro objetivo a ordinariamente nortear a matéria. Nessa linha de raciocínio, rejeito a alegação de inconstitucionalidade do mencionado decreto. Cumpra a parte autora o determinado a fls. 171/172, em 15 dias. Intime-se. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42079234-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/09/2025 20:48 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1234/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1234/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 133/140: No que tange à inconstitucionalidade aludida sobre o Decreto nº 11.150/22, cabe observar que, a despeito das ADPFs 1097, 1005 e 1006 questionando sua constitucionalidade, até o momento, pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, de forma que, consoante princípios da segurança jurídica e presunção de constitucionalidade das normas, subsiste a aplicação do parâmetro legal de renda mensal para preservação do mínimo existencial, conforme disposto no art. 3º dessa norma, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Sobre o tema, já consignado em julgado do E. TJSP: "Ação de repactuação de dívida - Contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento e conta corrente - Sentença de parcial procedência para limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% dos rendimentos líquidos do autor - Descabimento - Ação de repactuação de dívida com base na Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/21) - Considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC) - Valor de R$600,00 (seiscentos reais), adotado como parâmetro de renda mensal para preservação do mínimo existencial (art. 3º, caput do Decreto 11.150/2022) - Presunção de constitucionalidade das normas - Dívidas decorrentes empréstimos consignados regidos por lei específica não são consideradas para fins de aferição da preservação do mínimo existencial - Art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto 11.150/2022 - - Inexistência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial - Ação julgada improcedente - Recurso dos réus provido, prejudicado o recurso do autor".(TJSP; Apelação Cível 1024596-36.2021.8.26.0506; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2025; Data de Registro: 07/08/2025). Assim, em 15 dias, promova a parte autora a emenda da petição inicial, em estrita observância ao consignado, para atender ao quanto determinado às fls. 127/128 de forma adequada. Postergo o exame do pedido de gratuidade, a ser realizado após a emenda acima determinada. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Matheus Araujo Mezzacapa (OAB 446214/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 133/140: No que tange à inconstitucionalidade aludida sobre o Decreto nº 11.150/22, cabe observar que, a despeito das ADPFs 1097, 1005 e 1006 questionando sua constitucionalidade, até o momento, pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, de forma que, consoante princípios da segurança jurídica e presunção de constitucionalidade das normas, subsiste a aplicação do parâmetro legal de renda mensal para preservação do mínimo existencial, conforme disposto no art. 3º dessa norma, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Sobre o tema, já consignado em julgado do E. TJSP: "Ação de repactuação de dívida - Contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento e conta corrente - Sentença de parcial procedência para limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% dos rendimentos líquidos do autor - Descabimento - Ação de repactuação de dívida com base na Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/21) - Considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC) - Valor de R$600,00 (seiscentos reais), adotado como parâmetro de renda mensal para preservação do mínimo existencial (art. 3º, caput do Decreto 11.150/2022) - Presunção de constitucionalidade das normas - Dívidas decorrentes empréstimos consignados regidos por lei específica não são consideradas para fins de aferição da preservação do mínimo existencial - Art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto 11.150/2022 - - Inexistência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial - Ação julgada improcedente - Recurso dos réus provido, prejudicado o recurso do autor".(TJSP; Apelação Cível 1024596-36.2021.8.26.0506; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2025; Data de Registro: 07/08/2025). Assim, em 15 dias, promova a parte autora a emenda da petição inicial, em estrita observância ao consignado, para atender ao quanto determinado às fls. 127/128 de forma adequada. Postergo o exame do pedido de gratuidade, a ser realizado após a emenda acima determinada. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41719305-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/07/2025 21:26 |
| 24/07/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41719150-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/07/2025 20:55 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2025 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do exame acerca do pedido de gratuidade, verifica-se tratar de demanda com vistas à repactuação de dívida e tutela de urgência para que o pagamento de dívidas seja limitado a 30% dos vencimentos líquidos e suspensão da exigibilidade da parcela restante do débito, assim como de promover exclusão de apontamento em cadastros de proteção ao crédito, ajuizada por Suzane Silva de Oliveira com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, em face de NU Pagamentos S/A, Banco Santander S/A, Banco Pan S/A, Banco Digio S/A, Telefônica S/A, Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado e Financeira Itaú CBD S.A. Crédito Financiamento e Investimento e H Educa Soluções Financeiras Ltda. Consigne-se que, de acordo com o artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a ação de repactuação pode ser proposta por consumidor superendividado pessoa natural, desde que de boa-fé, com objetivo sobretudo de preservar o mínimo existencial. Nesse sentido, o artigo 54-A, caput, do mesmo diploma legal, dispõe que entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O mínimo existencial, por sua vez, foi objeto de regulamentação pelo Decreto nº 11.150/22, cujo artigo 3º, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/23, dispõe que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00. Destaque-se que, para análise da preservação e não comprometimento do mínimo existencial, não são consideradas as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ainda que decorrentes de relações de consumo e as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 6º, parágrafo único, I e II, do citado Decreto), tampouco as obrigações declinadas no parágrafo único do artigo 4º do mesmo diploma normativo, as quais incluem as decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (inciso I, alínea h). Tem-se, portanto, os seguintes requisitos legais para a caracterização da situação de superendividamento, e consequente elegibilidade do consumidor à tutela legal: 1) comprometimento do mínimo existencial (requisito objetivo); 2) consumidor pessoa física; 3) que tenha contraído as dívidas de boa-fé (requisito subjetivo), ou seja, que não tenha agido de forma consciente (dolosa) com a intenção de prejudicar os credores (CDC, art, 54-A, §3º e 104-A, §1º). Na hipótese dos autos, a parte autora afirma que, como auxiliar de agendamento, aufere renda mensal líquida de R$ 3.253,74, que encontra-se comprometida com o pagamento dos débitos mensais contraídos junto aos réus, assinalando desconto por mês de R$ 4.322,72. Dos documentos trazidos com a petição inicial, há indicação de recebimento de último vencimento de R$ 1.154,33 para maio de 2025 (fl. 50), inferindo-se apenas desconto sob as rubricas "INSS" e "IRRF" (R$ 225,31 e R$ 20,39), conquanto apresentada referência à contestação de empréstimo consignado junto ao Banco Santander (fl. 54) e indicação em planilha (fl. 74). Assim, cabe esclarecimentos da autora quanto às obrigações junto às instituições indicadas, a fim de verificar se dizem respeito a operações de empréstimo consignado, como ressaltado, as quais, à luz do acima exposto, não devem ser consideradas, a princípio, para análise da preservação do mínimo existencial. Diante desse quadro, necessário estabelecer de forma clara, quais débitos, em concreto, devem ser objeto da repactuação pretendida, esclarecendo quanto à origem dessas obrigações (a fim de verificar se eventualmente correspondem as hipóteses retratadas nos artigos 4º e 6º do Decreto nº 11.150/22). Dessa forma, imperiosa a emenda da petição inicial, para que a autora promova regularização nesses moldes, juntando, além disso, documentos, atuais e específicos, que respaldem a emenda a ser promovida. Além disso, em complemento aos documentos de fls. 110/126, providencie o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Banco Central e extratos de todas contas bancárias que titulariza, a indicar o comprometimento de recursos, de forma a impossibilitar o custeio de despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Intime-se. Advogados(s): Matheus Araujo Mezzacapa (OAB 446214/SP) |
| 11/07/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Sem prejuízo do exame acerca do pedido de gratuidade, verifica-se tratar de demanda com vistas à repactuação de dívida e tutela de urgência para que o pagamento de dívidas seja limitado a 30% dos vencimentos líquidos e suspensão da exigibilidade da parcela restante do débito, assim como de promover exclusão de apontamento em cadastros de proteção ao crédito, ajuizada por Suzane Silva de Oliveira com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, em face de NU Pagamentos S/A, Banco Santander S/A, Banco Pan S/A, Banco Digio S/A, Telefônica S/A, Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado e Financeira Itaú CBD S.A. Crédito Financiamento e Investimento e H Educa Soluções Financeiras Ltda. Consigne-se que, de acordo com o artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a ação de repactuação pode ser proposta por consumidor superendividado pessoa natural, desde que de boa-fé, com objetivo sobretudo de preservar o mínimo existencial. Nesse sentido, o artigo 54-A, caput, do mesmo diploma legal, dispõe que entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O mínimo existencial, por sua vez, foi objeto de regulamentação pelo Decreto nº 11.150/22, cujo artigo 3º, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/23, dispõe que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00. Destaque-se que, para análise da preservação e não comprometimento do mínimo existencial, não são consideradas as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ainda que decorrentes de relações de consumo e as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 6º, parágrafo único, I e II, do citado Decreto), tampouco as obrigações declinadas no parágrafo único do artigo 4º do mesmo diploma normativo, as quais incluem as decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (inciso I, alínea h). Tem-se, portanto, os seguintes requisitos legais para a caracterização da situação de superendividamento, e consequente elegibilidade do consumidor à tutela legal: 1) comprometimento do mínimo existencial (requisito objetivo); 2) consumidor pessoa física; 3) que tenha contraído as dívidas de boa-fé (requisito subjetivo), ou seja, que não tenha agido de forma consciente (dolosa) com a intenção de prejudicar os credores (CDC, art, 54-A, §3º e 104-A, §1º). Na hipótese dos autos, a parte autora afirma que, como auxiliar de agendamento, aufere renda mensal líquida de R$ 3.253,74, que encontra-se comprometida com o pagamento dos débitos mensais contraídos junto aos réus, assinalando desconto por mês de R$ 4.322,72. Dos documentos trazidos com a petição inicial, há indicação de recebimento de último vencimento de R$ 1.154,33 para maio de 2025 (fl. 50), inferindo-se apenas desconto sob as rubricas "INSS" e "IRRF" (R$ 225,31 e R$ 20,39), conquanto apresentada referência à contestação de empréstimo consignado junto ao Banco Santander (fl. 54) e indicação em planilha (fl. 74). Assim, cabe esclarecimentos da autora quanto às obrigações junto às instituições indicadas, a fim de verificar se dizem respeito a operações de empréstimo consignado, como ressaltado, as quais, à luz do acima exposto, não devem ser consideradas, a princípio, para análise da preservação do mínimo existencial. Diante desse quadro, necessário estabelecer de forma clara, quais débitos, em concreto, devem ser objeto da repactuação pretendida, esclarecendo quanto à origem dessas obrigações (a fim de verificar se eventualmente correspondem as hipóteses retratadas nos artigos 4º e 6º do Decreto nº 11.150/22). Dessa forma, imperiosa a emenda da petição inicial, para que a autora promova regularização nesses moldes, juntando, além disso, documentos, atuais e específicos, que respaldem a emenda a ser promovida. Além disso, em complemento aos documentos de fls. 110/126, providencie o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Banco Central e extratos de todas contas bancárias que titulariza, a indicar o comprometimento de recursos, de forma a impossibilitar o custeio de despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Intime-se. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/07/2025 |
Emenda à Inicial |
| 24/07/2025 |
Emenda à Inicial |
| 04/09/2025 |
Emenda à Inicial |
| 11/05/2026 |
Razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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