| Reqte |
Mateus Jesus dos Santos
Advogada: Letícia Guedes Caldeira Advogada: Maria da Graca Piffer Rodrigues Costa Advogada: Viviane Nogueira de Moraes Danieleski Advogada: Gleisyane Santana Costa Leite |
| Reqdo |
Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento
Advogado: Fabio Rivelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1915/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1915/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 820: Defiro o levantamento do depósito de fls. 814/815 em favor da parte autora (formulário juntado à fl. 81), devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim. Ato contínuo, comunique-se a parte interessada, mediante ato ordinatório, a respeito da emissão do mandado de levantamento eletrônico. Caso não seja possível a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor, nos termos dos Comunicados CG nº 257/2020 e 221/2022 e Comunicado Conjunto nº 318/2023. Após, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. Advogados(s): Maria da Graca Piffer Rodrigues Costa (OAB 120127/SP), Viviane Nogueira de Moraes Danieleski (OAB 182713/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 05/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 820: Defiro o levantamento do depósito de fls. 814/815 em favor da parte autora (formulário juntado à fl. 81), devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim. Ato contínuo, comunique-se a parte interessada, mediante ato ordinatório, a respeito da emissão do mandado de levantamento eletrônico. Caso não seja possível a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor, nos termos dos Comunicados CG nº 257/2020 e 221/2022 e Comunicado Conjunto nº 318/2023. Após, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. |
| 05/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1879/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 06/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1915/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1915/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 820: Defiro o levantamento do depósito de fls. 814/815 em favor da parte autora (formulário juntado à fl. 81), devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim. Ato contínuo, comunique-se a parte interessada, mediante ato ordinatório, a respeito da emissão do mandado de levantamento eletrônico. Caso não seja possível a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor, nos termos dos Comunicados CG nº 257/2020 e 221/2022 e Comunicado Conjunto nº 318/2023. Após, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. Advogados(s): Maria da Graca Piffer Rodrigues Costa (OAB 120127/SP), Viviane Nogueira de Moraes Danieleski (OAB 182713/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 05/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 820: Defiro o levantamento do depósito de fls. 814/815 em favor da parte autora (formulário juntado à fl. 81), devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim. Ato contínuo, comunique-se a parte interessada, mediante ato ordinatório, a respeito da emissão do mandado de levantamento eletrônico. Caso não seja possível a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor, nos termos dos Comunicados CG nº 257/2020 e 221/2022 e Comunicado Conjunto nº 318/2023. Após, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. |
| 05/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1879/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 02/08/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.41010130-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/08/2026 12:41 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1879/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente, devendo ser instruído com as peças especificadas no art. 1.286, § 2º, das NSCGJ, nos termos do Provimento CG nº 16/2016. Decorridos mais de trinta dias sem manifestação, proceda-se à baixa e arquivem-se. Int. Advogados(s): Maria da Graca Piffer Rodrigues Costa (OAB 120127/SP), Viviane Nogueira de Moraes Danieleski (OAB 182713/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 31/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente, devendo ser instruído com as peças especificadas no art. 1.286, § 2º, das NSCGJ, nos termos do Provimento CG nº 16/2016. Decorridos mais de trinta dias sem manifestação, proceda-se à baixa e arquivem-se. Int. |
| 30/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 02/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 02/05/2026 |
Documento Juntado
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| 02/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40251409-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 15:49 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2026 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Maria da Graca Piffer Rodrigues Costa (OAB 120127/SP), Viviane Nogueira de Moraes Danieleski (OAB 182713/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 27/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 26/01/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40079481-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/01/2026 10:50 |
| 31/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2167/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2167/2025 Teor do ato: 13. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de Mateus Jesus dos Santos em face de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem honorários advocatícios da parte ré, os quais, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo realizado pelo advogado, arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa, conforme artigo 85 §2º do CPC, observado o disposto no artigo 98 §3º, se aplicável, em caso de vigente a Assistência Judiciaria Gratuita. Consigno, para fins do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. Bem por isso, a interposição de embargos declaratórios com finalidade única de modificação do teor desta decisão ou majoração da verba honorária poderá ensejar multa na forma do artigo 80 e 1.026, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, ao arquivo, independentemente de novo despacho. Advogados(s): Maria da Graca Piffer Rodrigues Costa (OAB 120127/SP), Viviane Nogueira de Moraes Danieleski (OAB 182713/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 02/12/2025 |
Julgada improcedente a ação
13. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de Mateus Jesus dos Santos em face de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem honorários advocatícios da parte ré, os quais, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo realizado pelo advogado, arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa, conforme artigo 85 §2º do CPC, observado o disposto no artigo 98 §3º, se aplicável, em caso de vigente a Assistência Judiciaria Gratuita. Consigno, para fins do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. Bem por isso, a interposição de embargos declaratórios com finalidade única de modificação do teor desta decisão ou majoração da verba honorária poderá ensejar multa na forma do artigo 80 e 1.026, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, ao arquivo, independentemente de novo despacho. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2025 |
Documento Juntado
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| 07/11/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42584039-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/11/2025 21:48 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1673/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1673/2025 Teor do ato: Vistos. As partes têm o prazo de 15 dias para que especifiquem provas, indicando objetivamente, sua pertinência em relação aos fatos discutidos nos autos, sob pena de indeferimento ou preclusão. Após, tornem conclusos para saneamento, sem prejuízo de eventual julgamento no estado. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. Advogados(s): Maria da Graca Piffer Rodrigues Costa (OAB 120127/SP), Viviane Nogueira de Moraes Danieleski (OAB 182713/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. As partes têm o prazo de 15 dias para que especifiquem provas, indicando objetivamente, sua pertinência em relação aos fatos discutidos nos autos, sob pena de indeferimento ou preclusão. Após, tornem conclusos para saneamento, sem prejuízo de eventual julgamento no estado. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42391321-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/10/2025 22:26 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1415/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1415/2025 Teor do ato: Fls. 196/245 e documentos: manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Maria da Graca Piffer Rodrigues Costa (OAB 120127/SP), Viviane Nogueira de Moraes Danieleski (OAB 182713/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 19/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 196/245 e documentos: manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de quinze dias. |
| 19/09/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42202775-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/09/2025 12:37 |
| 10/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA791564595TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento Diligência : 29/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1179/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 23/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1179/2025 Teor do ato: Vistos. + Ante os documentos juntados pelo autor, comprovando renda compatível, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Recebo a inicial. Narra o autor que foi vítima de golpe na internet, tendo efetuado transferência de R$ 1.000,00, via PIX, para o fraudador, em conta junto ao banco réu. Pede, por isto, a concessão de tutela de urgência para compelir o banco a fornecer os dados bancários do titular da conta e bloquear o valor transferido. Conforme narrado, a negociação deu-se diretamente entre o autor e o fraudador, não havendo nenhuma intervenção do banco. A transferência ocorreu no dia 27/03/25 e o autor somente percebeu o golpe no dia seguinte, 28/03/25, não havendo noticia de que tenha comunicado o banco, a justificar, portanto, a intervenção judicial, especialmente em juízo de cognição sumária. Outrossim, ao que parece, o autor pretende identificar movimentação bancária de terceiro, pleito que importaria na quebra de sigilo bancário, fora das hipóteses da Lei Complementar nº 105/2001. Ademais, é fato notório que muitas vezes os titulares das contas para as quais os depósitos foram efetuados também são vítimas dos criminosos, que tiveram apenas as contas utilizadas, à sua revelia, para a aplicação de golpes, não se mostrando correto, por conta disso, que tenham seus dados exibidos nesta ação sem sequer terem conhecimento de que essa exposição está ocorrendo Assim, ausente a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Advogados(s): Maria da Graca Piffer Rodrigues Costa (OAB 120127/SP), Viviane Nogueira de Moraes Danieleski (OAB 182713/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 22/08/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/08/2025 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. + Ante os documentos juntados pelo autor, comprovando renda compatível, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Recebo a inicial. Narra o autor que foi vítima de golpe na internet, tendo efetuado transferência de R$ 1.000,00, via PIX, para o fraudador, em conta junto ao banco réu. Pede, por isto, a concessão de tutela de urgência para compelir o banco a fornecer os dados bancários do titular da conta e bloquear o valor transferido. Conforme narrado, a negociação deu-se diretamente entre o autor e o fraudador, não havendo nenhuma intervenção do banco. A transferência ocorreu no dia 27/03/25 e o autor somente percebeu o golpe no dia seguinte, 28/03/25, não havendo noticia de que tenha comunicado o banco, a justificar, portanto, a intervenção judicial, especialmente em juízo de cognição sumária. Outrossim, ao que parece, o autor pretende identificar movimentação bancária de terceiro, pleito que importaria na quebra de sigilo bancário, fora das hipóteses da Lei Complementar nº 105/2001. Ademais, é fato notório que muitas vezes os titulares das contas para as quais os depósitos foram efetuados também são vítimas dos criminosos, que tiveram apenas as contas utilizadas, à sua revelia, para a aplicação de golpes, não se mostrando correto, por conta disso, que tenham seus dados exibidos nesta ação sem sequer terem conhecimento de que essa exposição está ocorrendo Assim, ausente a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41947296-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/08/2025 22:40 |
| 20/08/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41947242-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/08/2025 22:21 |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41767277-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2025 18:46 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 103/117: recebo os embargos de declaração, na forma do artigo 1.022 do CPC, eis que, em tese, presente hipótese de cabimento. Quanto ao mérito, todavia, os rejeito. Cediço que a adoção de determinado entendimento e não de outro que, segundo a embargante, poderia alterar o conteúdo da decisão, não é sequer fundamento para embargos de declaração. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício apontado deve ser intrínseco, isto é, entre as premissas adotadas e a conclusão "jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, J. 27/11/2012). A contradição, para fins do artigo 1.022 do CPC, é aquela entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, isto é, contradição intrínseca ao julgado, não entre os argumentos da parte e o dispositivo/fundamentação, contradição extrínseca que sequer configura hipótese de cabimento do recurso. Bem por isso, não há se falar em contradição. Por seu turno, a omissão, é aquela decorrente da não apreciação de fundamento que poderia levar o dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489 §1º, inciso IV do mesmo diploma. A omissão não ocorreu, pois todos os fundamentos de fato e de direito que eram pertinentes ao deslinde da causa foram apreciados, apenas, é claro, em sentido contrário ao que se pretendia. O julgador deve apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, por disposição expressa do artigo 489, IV do CPC. Assim, rejeito os embargos, restando integralmente mantido todo o que foi decidido. Int. Advogados(s): Maria da Graca Piffer Rodrigues Costa (OAB 120127/SP), Viviane Nogueira de Moraes Danieleski (OAB 182713/SP) |
| 28/07/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 103/117: recebo os embargos de declaração, na forma do artigo 1.022 do CPC, eis que, em tese, presente hipótese de cabimento. Quanto ao mérito, todavia, os rejeito. Cediço que a adoção de determinado entendimento e não de outro que, segundo a embargante, poderia alterar o conteúdo da decisão, não é sequer fundamento para embargos de declaração. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício apontado deve ser intrínseco, isto é, entre as premissas adotadas e a conclusão "jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, J. 27/11/2012). A contradição, para fins do artigo 1.022 do CPC, é aquela entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, isto é, contradição intrínseca ao julgado, não entre os argumentos da parte e o dispositivo/fundamentação, contradição extrínseca que sequer configura hipótese de cabimento do recurso. Bem por isso, não há se falar em contradição. Por seu turno, a omissão, é aquela decorrente da não apreciação de fundamento que poderia levar o dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489 §1º, inciso IV do mesmo diploma. A omissão não ocorreu, pois todos os fundamentos de fato e de direito que eram pertinentes ao deslinde da causa foram apreciados, apenas, é claro, em sentido contrário ao que se pretendia. O julgador deve apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, por disposição expressa do artigo 489, IV do CPC. Assim, rejeito os embargos, restando integralmente mantido todo o que foi decidido. Int. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41688966-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/07/2025 14:55 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2025 Teor do ato: 1. A presente demanda características de repetitiva e massificada, sinalizando, nos termos das diretrizes fornecidas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE), possível uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados. Assim, em atenção às boas práticas processuais para enfrentamento da questão orientadas por referido núcleo, determino que a parte autora compareça presencialmente ao Ofício Judicial para ratificar o ato de outorga de mandato ao advogado, munida de documento pessoal de identidade, ou, alternativamente, apresente procuração com firma reconhecida por autenticidade, em tabelião do local de seu domicílio. Neste sentido a orientação firmada pela C. Corregedoria Geral deste E. TJSP, por meio dos Enunciados 4 e 5 aprovado na Escola Paulista da Magistratura (Comunicado CG nº 424/2024). Consigno, a propósito, que o E. Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidindo serem tais exigências consentâneas com a boa prática processual, conforme julgados abaixo (com destaques aqui inseridos): "AÇÃO REVISIONAL - Sentença de extinção sem resolução do mérito. Irresignação do Autor. APELAÇÃO. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Determinação para ratificação da procuração em cartório. Decurso do prazo. Exigência que se mostra razoável e corresponde ao poder geral de cautela. Suspeita de litigância predatória. Atenção ao Comunicado CG nº 02/2017 da NUMOPEDE. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1006641-41.2024.8.26.0100; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE EM JUÍZO PARA RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO - PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA EMITIDA POR CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA À ICP-BRASIL E DIVERGENTE DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA PARTE - OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES E ENUNCIADOS EDITADOS PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL (NUMOPEDE) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da suspeita de litigância predatória, pela existência de milhares de ações idênticas, relativas a obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, relativas a invasão de perfil em rede social, aliada a procuração com firma digital divergente da assinatura do autor constante do documento de identidade, emitida por entidade não credenciada à ICP-Brasil, acertada a determinação de regularização da representação processual do demandante, mediante comparecimento pessoal do autor em Juízo, nos termos das recomendações e Enunciados editados pela Corregedoria Geral de Justiça desta Corte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2308794-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024) "Ação revisional de contrato bancário - Sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração específica para a ação, com comparecimento pessoal do autor para ratificar sua vontade inequívoca da propositura da ação, com amparo no Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal - Descumprimento - Indeferimento da inicial como consequência jurídica - Inteligência do art. 321, §único c.c. art. 485, I, do CPC - Precedentes - Recurso negado. (...) Sendo o autor apelante renitente em dar cumprimento à emenda nos termos em que determinada, a consequência lógico-jurídica é extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), como bem decidiu a d. Juíza a quo na r. sentença apelada." (TJSP; Apelação Cível 1115454-65.2024.8.26.0100; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Para tanto, concedo o prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de regular desenvolvimento do processo. Desde logo, registro não ser dispensável o comparecimento da parte autora por residir em outra cidade, dado que foi sua opção litigar perante este Juízo, renunciado à prerrogativa conferida pelo artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, o descumprimento da decisão, além de resultar na extinção do feito por ausência de pressuposto processual, levará, ainda, ao entendimento de que se trata, de fato, de advocacia predatória, na qual, muitas vezes, o autor não possui conhecimento do ajuizamento da ação. 2. Para análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias: (i) informe objetivamente qual a atividade que exerce, como provém seu próprio sustento e a renda obtida; (ii) se reside em casa própria ou locada e informando o valor pago e o endereço; (iii) se possui televisão por assinatura, plano de saúde privado ou contas em redes de streaming como Netflix, Amazon Prime, Globoplay e afins, ciente de que eventualmente o Juízo poderá oficiar tais empresas a fim de verificar a informação e, constatada falsidade, será apurada e sancionada; (iv) apresente extratos de conta corrente e de cartão de crédito e de cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos - CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN, ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil) ou indeferimento da inicial. Consigno que o pagamento das custas constitui pressuposto de desenvolvimento do processo, de modo que sem ele não há possibilidade da prestação jurisdicional, nem mesmo em relação à tutela provisória de urgência. O artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, por seu turno, determina o recolhimento da taxa judiciária no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial. Para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade, já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado). E o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração. É importante salientar que com certa frequência esta magistrada constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Saliento que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal. E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. Saliento, ainda, que justamente por isso, o fato de a parte autora ser, eventualmente, isenta da obrigação de pagar Imposto de Renda, não implica presunção automática que de faz jus à gratuidade. No caso em tela, ainda são insuficientes as informações prestadas pela parte autora. Aliás, ainda que o artigo do CPC disponha que a contratação de advogado particular não é impeditiva, per se, da concessão da Assistência Judiciaria Gratuita, certamente é indicativo do contrário, máxime quando a autora opta por litigar perante esta justiça comum, e não perante os Juizados Especiais, ciente de que, para tanto, necessitará pagar as custas processuais e arcar com ônus sucumbenciais. Aguarde-se a comprovação do quanto determinado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil). Advogados(s): Maria da Graca Piffer Rodrigues Costa (OAB 120127/SP), Viviane Nogueira de Moraes Danieleski (OAB 182713/SP) |
| 14/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. A presente demanda características de repetitiva e massificada, sinalizando, nos termos das diretrizes fornecidas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE), possível uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados. Assim, em atenção às boas práticas processuais para enfrentamento da questão orientadas por referido núcleo, determino que a parte autora compareça presencialmente ao Ofício Judicial para ratificar o ato de outorga de mandato ao advogado, munida de documento pessoal de identidade, ou, alternativamente, apresente procuração com firma reconhecida por autenticidade, em tabelião do local de seu domicílio. Neste sentido a orientação firmada pela C. Corregedoria Geral deste E. TJSP, por meio dos Enunciados 4 e 5 aprovado na Escola Paulista da Magistratura (Comunicado CG nº 424/2024). Consigno, a propósito, que o E. Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidindo serem tais exigências consentâneas com a boa prática processual, conforme julgados abaixo (com destaques aqui inseridos): "AÇÃO REVISIONAL - Sentença de extinção sem resolução do mérito. Irresignação do Autor. APELAÇÃO. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Determinação para ratificação da procuração em cartório. Decurso do prazo. Exigência que se mostra razoável e corresponde ao poder geral de cautela. Suspeita de litigância predatória. Atenção ao Comunicado CG nº 02/2017 da NUMOPEDE. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1006641-41.2024.8.26.0100; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE EM JUÍZO PARA RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO - PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA EMITIDA POR CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA À ICP-BRASIL E DIVERGENTE DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA PARTE - OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES E ENUNCIADOS EDITADOS PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL (NUMOPEDE) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da suspeita de litigância predatória, pela existência de milhares de ações idênticas, relativas a obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, relativas a invasão de perfil em rede social, aliada a procuração com firma digital divergente da assinatura do autor constante do documento de identidade, emitida por entidade não credenciada à ICP-Brasil, acertada a determinação de regularização da representação processual do demandante, mediante comparecimento pessoal do autor em Juízo, nos termos das recomendações e Enunciados editados pela Corregedoria Geral de Justiça desta Corte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2308794-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024) "Ação revisional de contrato bancário - Sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração específica para a ação, com comparecimento pessoal do autor para ratificar sua vontade inequívoca da propositura da ação, com amparo no Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal - Descumprimento - Indeferimento da inicial como consequência jurídica - Inteligência do art. 321, §único c.c. art. 485, I, do CPC - Precedentes - Recurso negado. (...) Sendo o autor apelante renitente em dar cumprimento à emenda nos termos em que determinada, a consequência lógico-jurídica é extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), como bem decidiu a d. Juíza a quo na r. sentença apelada." (TJSP; Apelação Cível 1115454-65.2024.8.26.0100; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Para tanto, concedo o prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de regular desenvolvimento do processo. Desde logo, registro não ser dispensável o comparecimento da parte autora por residir em outra cidade, dado que foi sua opção litigar perante este Juízo, renunciado à prerrogativa conferida pelo artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, o descumprimento da decisão, além de resultar na extinção do feito por ausência de pressuposto processual, levará, ainda, ao entendimento de que se trata, de fato, de advocacia predatória, na qual, muitas vezes, o autor não possui conhecimento do ajuizamento da ação. 2. Para análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias: (i) informe objetivamente qual a atividade que exerce, como provém seu próprio sustento e a renda obtida; (ii) se reside em casa própria ou locada e informando o valor pago e o endereço; (iii) se possui televisão por assinatura, plano de saúde privado ou contas em redes de streaming como Netflix, Amazon Prime, Globoplay e afins, ciente de que eventualmente o Juízo poderá oficiar tais empresas a fim de verificar a informação e, constatada falsidade, será apurada e sancionada; (iv) apresente extratos de conta corrente e de cartão de crédito e de cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos - CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN, ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil) ou indeferimento da inicial. Consigno que o pagamento das custas constitui pressuposto de desenvolvimento do processo, de modo que sem ele não há possibilidade da prestação jurisdicional, nem mesmo em relação à tutela provisória de urgência. O artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, por seu turno, determina o recolhimento da taxa judiciária no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial. Para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade, já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado). E o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração. É importante salientar que com certa frequência esta magistrada constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Saliento que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal. E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. Saliento, ainda, que justamente por isso, o fato de a parte autora ser, eventualmente, isenta da obrigação de pagar Imposto de Renda, não implica presunção automática que de faz jus à gratuidade. No caso em tela, ainda são insuficientes as informações prestadas pela parte autora. Aliás, ainda que o artigo do CPC disponha que a contratação de advogado particular não é impeditiva, per se, da concessão da Assistência Judiciaria Gratuita, certamente é indicativo do contrário, máxime quando a autora opta por litigar perante esta justiça comum, e não perante os Juizados Especiais, ciente de que, para tanto, necessitará pagar as custas processuais e arcar com ônus sucumbenciais. Aguarde-se a comprovação do quanto determinado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil). |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 30/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2025 |
Emenda à Inicial |
| 20/08/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/09/2025 |
Contestação |
| 13/10/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/11/2025 |
Indicação de Provas |
| 26/01/2026 |
Razões de Apelação |
| 23/02/2026 |
Petições Diversas |
| 02/08/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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