| Reqte |
Fernando Barboza de Oliveira Daher
Advogado: Rafael Santos Rosa |
| Reqdo |
Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento
Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/08/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 19/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 19/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIFICO em cumprimento ao artigo 102, das NSCGJ alterado pelo Provimento CG nº 01/2020, disponibilizado em 22/01/2020, às fls. 31/33 do DJE - Caderno Administrativo, que a parte apelante não comprovou o recolhimento do valor do preparo, por ser beneficária da justiça gratuita. CERTIFICO mais e finalmente que, não há mídia nestes autos para ser enviada. Nada mais. |
| 17/12/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42831135-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/12/2025 19:36 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2333/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 04/08/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 19/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 19/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIFICO em cumprimento ao artigo 102, das NSCGJ alterado pelo Provimento CG nº 01/2020, disponibilizado em 22/01/2020, às fls. 31/33 do DJE - Caderno Administrativo, que a parte apelante não comprovou o recolhimento do valor do preparo, por ser beneficária da justiça gratuita. CERTIFICO mais e finalmente que, não há mídia nestes autos para ser enviada. Nada mais. |
| 17/12/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42831135-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/12/2025 19:36 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2333/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2333/2025 Teor do ato: Ao(s) apelado(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do Comunicado CG nº 1106/2016, caso haja prova(s), mídia(s) juntada(s) como prova(s) e/ou mídia(s) decorrente(s) de depoimento(s) em eventual audiência, deve(m) as(os) apelante(s) providenciar o recolhimento das custas necessárias ao envio desse(s) objeto(s) à Superior Instância, no valor equivalente ao de porte de remessa e retorno dos autos (guia cód. 110-4). Após, serão os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Rafael Santos Rosa (OAB 316912/SP), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 422270/SP) |
| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao(s) apelado(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do Comunicado CG nº 1106/2016, caso haja prova(s), mídia(s) juntada(s) como prova(s) e/ou mídia(s) decorrente(s) de depoimento(s) em eventual audiência, deve(m) as(os) apelante(s) providenciar o recolhimento das custas necessárias ao envio desse(s) objeto(s) à Superior Instância, no valor equivalente ao de porte de remessa e retorno dos autos (guia cód. 110-4). Após, serão os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. |
| 25/11/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42678325-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/11/2025 00:37 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2150/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2150/2025 Teor do ato: Vistos, Trata-se de ação revisional proposta por FERNANDO BARBOZA DE OLIVEIRA DAHER em face de NU PAGAMENTOS S/A. Em síntese, alega que firmou com a instituição requerida contrato de financiamento, obrigando-se ao pagamento de parcelas mensais de R$1.079.99 (no total de 20). Afirma que a requerida cobrou juros superiores ao contratado e acima do previsto na taxa média do mercado. Além disso, sustenta impossibilidade de aplicar juros capitzaliz\ados, além da abusividade dos encargos moratórios e da comissão de permanência. Ao final, para além da tutela de urgência, pugna a pela procedência do pedido, com a revisão das cláusulas contratuais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade processual em favor do autor. O requerido apresentou contestação (fls. 71/84). Impugna, em preliminar, os benefícios da assistência judiciária. No mérito, alega que o contrato foi livremente firmado pela autora e que os detalhes e cláusulas da operação estavam suficientemente claros (e de fácil compreensão). Impugna a existência de abusividade dos juros remuneratórios. Juntou documentos. Sobreveio réplica (fls. 118/123). É o relatório. DECIDO. Rejeito, inicialmente, a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto a instituição requerida não trouxe elementos concretos que pudessem infirmar a declaração de vulnerabilidade financeira da parte autora. No mais, a lide comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil/CPC). E, nesse cenário, a improcedência é medida que se impõe de rigor. Convém assentar que, ao lado do Código de Defesa do Consumidor ainda vigoram as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas. Neste contexto, observo que ainda que superiores a 12% ao ano, os juros remuneratórios não são abusivos ou ilícitos. Os contratos celebrados pelas partes são regidos pela Lei 4.595/64 e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto 22.626/33), especialmente a norma do art. 1, que veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal e a do art. 5º, que autoriza a elevação dos juros moratórios em apenas 1%. A questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula n 596 do STF, verbis: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Além disso, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do art. 192, § 3º, da CF/88, que limitava os juros reais a 12% ao ano. De todo modo, mesmo antes da edição da EC nº 40/03 já era pacífico o entendimento que aquela norma não era auto-aplicável, dependendo sua incidência de lei complementar que regulamente o sistema financeiro nacional. Consolidando o entendimento jurisprudencial o E. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 648, com o seguinte enunciado: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Por outro lado, não há que se falar em ilegalidade de capitalização mensal de juros ou prática de anatocismo, sejam os juros pré ou pós-fixados. Lei alguma veda a capitalização mensal dos juros. Ao contrário, quando foram firmados os contratos já estava em vigor a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01 (ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01), que estabelece em seu art. 5º que Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Além disso, este não é o caso dos autos, na medida em que a parte autora sequer se preocupou em demonstrar concretamente a abusividade da cobrança dos juros, a capitalização mensal, ou a incidência de comissão de permanência, limitando-se, na petição inicial, a meros argumentos genéricos e a juntada de planilha de fls. 44/45, que nada comprovam. Demais disso, a proteção do contratante mais fraco na legislação consumerista, com direito à revisão dos contratos nos casos de adoção de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do CDC), lesão ao consumidor (art. 6º, V do CDC) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do CDC), não pode ser encarada como um direito potestativo, ou em termos menos jurídicos, como um verdadeiro cheque em branco concedido ao consumidor. Ao contrário, a revisão contratual no CDC além de não prescindir da precisa comprovação das hipóteses previstas no Código, deve ser interpretada em consonância com os princípios maiores da proteção ao ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, dos quais decorre um outro, não expresso, mas implícito no sistema jurídico constitucional vigente. Ademais, a parte autora tinha noção das condições dos negócios jurídicos desde agosto de 2023, impondo-se, portanto, a aplicação do princípio da obrigatoriedade do cumprimento dos contratos (pacta sunt servanda) como consequência da presunção de que houve adesão espontânea e voluntária das partes ao contrato, com completa ciência de seus termos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$1.500,00, a ser atualizado a parti desta data, observando-se, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. P. I. Advogados(s): Rafael Santos Rosa (OAB 316912/SP), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 422270/SP) |
| 05/11/2025 |
Julgada improcedente a ação
Vistos, Trata-se de ação revisional proposta por FERNANDO BARBOZA DE OLIVEIRA DAHER em face de NU PAGAMENTOS S/A. Em síntese, alega que firmou com a instituição requerida contrato de financiamento, obrigando-se ao pagamento de parcelas mensais de R$1.079.99 (no total de 20). Afirma que a requerida cobrou juros superiores ao contratado e acima do previsto na taxa média do mercado. Além disso, sustenta impossibilidade de aplicar juros capitzaliz\ados, além da abusividade dos encargos moratórios e da comissão de permanência. Ao final, para além da tutela de urgência, pugna a pela procedência do pedido, com a revisão das cláusulas contratuais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade processual em favor do autor. O requerido apresentou contestação (fls. 71/84). Impugna, em preliminar, os benefícios da assistência judiciária. No mérito, alega que o contrato foi livremente firmado pela autora e que os detalhes e cláusulas da operação estavam suficientemente claros (e de fácil compreensão). Impugna a existência de abusividade dos juros remuneratórios. Juntou documentos. Sobreveio réplica (fls. 118/123). É o relatório. DECIDO. Rejeito, inicialmente, a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto a instituição requerida não trouxe elementos concretos que pudessem infirmar a declaração de vulnerabilidade financeira da parte autora. No mais, a lide comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil/CPC). E, nesse cenário, a improcedência é medida que se impõe de rigor. Convém assentar que, ao lado do Código de Defesa do Consumidor ainda vigoram as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas. Neste contexto, observo que ainda que superiores a 12% ao ano, os juros remuneratórios não são abusivos ou ilícitos. Os contratos celebrados pelas partes são regidos pela Lei 4.595/64 e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto 22.626/33), especialmente a norma do art. 1, que veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal e a do art. 5º, que autoriza a elevação dos juros moratórios em apenas 1%. A questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula n 596 do STF, verbis: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Além disso, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do art. 192, § 3º, da CF/88, que limitava os juros reais a 12% ao ano. De todo modo, mesmo antes da edição da EC nº 40/03 já era pacífico o entendimento que aquela norma não era auto-aplicável, dependendo sua incidência de lei complementar que regulamente o sistema financeiro nacional. Consolidando o entendimento jurisprudencial o E. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 648, com o seguinte enunciado: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Por outro lado, não há que se falar em ilegalidade de capitalização mensal de juros ou prática de anatocismo, sejam os juros pré ou pós-fixados. Lei alguma veda a capitalização mensal dos juros. Ao contrário, quando foram firmados os contratos já estava em vigor a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01 (ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01), que estabelece em seu art. 5º que Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Além disso, este não é o caso dos autos, na medida em que a parte autora sequer se preocupou em demonstrar concretamente a abusividade da cobrança dos juros, a capitalização mensal, ou a incidência de comissão de permanência, limitando-se, na petição inicial, a meros argumentos genéricos e a juntada de planilha de fls. 44/45, que nada comprovam. Demais disso, a proteção do contratante mais fraco na legislação consumerista, com direito à revisão dos contratos nos casos de adoção de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do CDC), lesão ao consumidor (art. 6º, V do CDC) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do CDC), não pode ser encarada como um direito potestativo, ou em termos menos jurídicos, como um verdadeiro cheque em branco concedido ao consumidor. Ao contrário, a revisão contratual no CDC além de não prescindir da precisa comprovação das hipóteses previstas no Código, deve ser interpretada em consonância com os princípios maiores da proteção ao ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, dos quais decorre um outro, não expresso, mas implícito no sistema jurídico constitucional vigente. Ademais, a parte autora tinha noção das condições dos negócios jurídicos desde agosto de 2023, impondo-se, portanto, a aplicação do princípio da obrigatoriedade do cumprimento dos contratos (pacta sunt servanda) como consequência da presunção de que houve adesão espontânea e voluntária das partes ao contrato, com completa ciência de seus termos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$1.500,00, a ser atualizado a parti desta data, observando-se, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. P. I. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2025 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DE CARTÓRIO - DECURSO DE PRAZO AUTOMÁTICO - SEM ATOS |
| 25/09/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42246812-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/09/2025 23:55 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1530/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1530/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). Manifeste-se, ainda, sobre eventual citação pendente, requerendo o que de direito. No mesmo prazo, especifiquem as partes se há outras provas a serem produzidas, justificando a pertinência. Digam, também, se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Advogados(s): Rafael Santos Rosa (OAB 316912/SP), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 422270/SP) |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). Manifeste-se, ainda, sobre eventual citação pendente, requerendo o que de direito. No mesmo prazo, especifiquem as partes se há outras provas a serem produzidas, justificando a pertinência. Digam, também, se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. |
| 07/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42092199-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/09/2025 17:49 |
| 04/09/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42079718-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/09/2025 23:08 |
| 28/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA790029707TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento Diligência : 18/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1253/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1253/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 50/60: Recebo como emenda a peça inicial. Anote-se. 1. Diante dos documentos apresentados, DEFIRO ao autor os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. Advogados(s): Rafael Santos Rosa (OAB 316912/SP), Beatriz Gaiofato Norilla (OAB 450044/SP) |
| 12/08/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2025/066563-7 Situação: Aguardando cumprimento em 12/08/2025 Local: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 12/08/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 12/08/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Fls. 50/60: Recebo como emenda a peça inicial. Anote-se. 1. Diante dos documentos apresentados, DEFIRO ao autor os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41861396-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 20:47 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 19/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Sem prejuízo aos documentos carreados e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte requerente, no prazo de 15 dias, a apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha cadastral emitida pela registro comercial competente e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador. 2. Alternativamente, deverá providenciar o pagamento das custas iniciais, bem como das custas necessárias para viabilizar a citação. 3. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica, ou sem o recolhimento das custas, a petição inicial será indeferida e o processo extinto nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Rafael Santos Rosa (OAB 316912/SP) |
| 19/07/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1. Sem prejuízo aos documentos carreados e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte requerente, no prazo de 15 dias, a apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha cadastral emitida pela registro comercial competente e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador. 2. Alternativamente, deverá providenciar o pagamento das custas iniciais, bem como das custas necessárias para viabilizar a citação. 3. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica, ou sem o recolhimento das custas, a petição inicial será indeferida e o processo extinto nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 19/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 04/09/2025 |
Contestação |
| 07/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/11/2025 |
Razões de Apelação |
| 17/12/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |