| Autor |
Banco Santos - Massa Falida
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogada: Fabiana Nogueira Nista Salvador Advogado: Paulo de Tarso Ribeiro Kachan Advogado: Rodrigo Kaysserlian Advogada: Marina Mantovani |
| Reqdo |
Ricardo Ancede Gribel
Advogado: Felipe Carapeba Elias Advogado: Felipe Carapeba Elias |
| Adm-Terc. |
Vanio Cesar Picker de Aguiar
Advogado: Paulo de Tarso Ribeiro Kachan |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2026 Teor do ato: Vistos. O Ministério Público ajuizou ação com o fim de que fosse reconhecida a responsabilidade do ex-controlador e dos ex-administradores do Banco Santos pelos atos fraudulentos cometidos, que causaram prejuízos aos credores da instituição. A ação foi proposta em face de Edemar Cid Ferreira, Procid Participações e Negócios S.A., Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira, Ricardo Ferreira de Souza e Silva, Mario Arcangelo Martinelli, Abner Parada Junior, Álvaro Zuchelli Cabral, André Pizelli Ramos, Antonio Rubens de Almeida Neto, Ary Cesar Gracioso Cordeiro, Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo, Carlos Endre Pavel, Clive José Vieira Botelho, Eliseu José Petrone, Francisco Sergio Ribeiro Bahia, Gustavo Durazzo, José Mariano Drumond Filho, Marcelo Bernardini, Marcio Daher, Marcio Serpejante Peppe, Maurício Ghetler, Ricardo Ancêde Gribel e Sebastião Geraldo Toledo Cunha. O Ministério Público pediu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 2.921.093.000,00. Posteriormente, a Massa Falida do Banco Santos assumiu o polo ativo. Todos os réus foram citados e apresentaram contestação, seguida de réplica e manifestações do Ministério Público. Foram instados a especificar provas, tendo as partes se manifestado, assim como o Ministério Público. As preliminares foram rejeitadas, a prova pericial deferida e o processo então foi desmembrado em três, para o julgamento dos réus em 3 diferentes grupos, de modo a permitir o julgamento mais adequado de todos eles O processo sob o nº 0099371-55.2005.8.26.0100 visava à responsabilização dos réus do grupo 1: Álvaro Zuchelli Cabral, Edemar Cid Ferreira, Mário Arcângello Martinelli, Ricardo Ferreira de Souza e Silva, e Rodrigo Cid Ferreira). Em outros autos foram julgados réus incluídos no grupo 2: Abner Parada Júnior, André Pizelli Ramos, Antônio Rubens de Almeida Neto, Carlos Endre Pavel, Clive José Vieira Botelho, Francisco Sergio Ribeiro Bahia, Marcelo Bernardini e Marcio Daher. Cuida-se, nestes autos, da pretensão de responsabilização dos réus integrantes do grupo 3: Ricardo Ancêde Gribel, Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo, Maurício Ghetler, Márcio Serpejante Peppe, Gustavo Durazzo, Sebastião Geraldo Toledo Cunha e José Mariano Drumond Filho e Espólio de Ary César Gracioso Cordeiro e Eliseu José Petrone. É o relatório. Passo ao julgamento desde logo porque não há necessidade de produção da prova oral para a solução da controvérsia. As causas da falência do banco foram as operações de crédito apontadas relatório da comissão de inquérito instaurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), também confirmadas no laudo pericial: 1. A principal causa da queda da instituição foi a realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais ao Banco, que tinham como contrapartes, intermediárias ou destinatárias de recursos, empresas que, segundo provas indiciárias reunidas (capítulo 3.1.), seriam controladas, pertencente, ligadas, formal ou informalmente usadas por ex-administradores do Banco Santos. A realização de diversas modalidades de operações dessa natureza resultou no comprometimento da situação econômico-financeira, na incapacidade de capitalização, na situação líquida ajustada negativa, e na deterioração da liquidez, conforme exaustivamente demonstrado nos capítulos 3,4 e 5 desse relatório, que fazem remissão à robusta prova documental acostada aos autos. Segue um breve resumo das principais modalidades de operações que causaram grave prejuízo ao Banco. 2. Realização de operações estruturadas com cédulas de produto rural - CPR, denominadas aluguel de CPRs, por meio das quais produtores rurais emitiam os títulos e, mediante contratos de gaveta , os alugavam para interpostas empresas, ligadas formal ou informalmente aos ex-administradores do banco Santos ou ao seu controlador , recebendo em geral uma pequena parcela do valor de face, relativa ao aluguel. Tais empresas ligadas, por sua vez, mediante endosso, vendiam os títulos ao banco Santos por seu suposto valor integral. Em suma, o banco entregava recursos financeiros para as empresas ligadas e, em contrapartida recebia ativos insubsistentes em nome de terceiros (capítulo 3.2). 3. Realização de operações estruturadas, denominadas aluguel de export notes similares às de aluguel de CPRs , com utilização de empresas ligadas formal ou informalmente aos ex-administradores do banco Santos ou ao seu controlador, por meio das quais empresas exportadoras, mediante o recebimento de uma pequena parcela relativa ao aluguel do seu nome, cedia um crédito de exportação à empresa ligada , que por sua vez, vendia os títulos ao banco Santos recebendo a totalidade dos recursos (capítulo 3.3). 4. Concessões de créditos a empresas ligadas formal ou informalmente aos ex-administradores do banco Santos ou ao seu controlador (capítulo 3.4 ). 5. Concessões de créditos a clientes, inclusive repasses de financiamentos do BNDES condicionadas a compra de debêntures, ou outros papéis, emitidos por empresas ligadas formal ou informalmente aos ex-administradores do banco Santos ou ao seu controlador (capítulos 3.5 e 4.1). 6. Empréstimos dissimulados para clientes, por meio de operações de compra de opções flexíveis sem garantias e sem emissão de títulos necessários para a cobrança, formalizados apenas por emissão de notas de negociação. Por meio de tais operações vultosos recursos da instituição foram repassados principalmente para empresas ligadas formal ou informalmente aos ex-administradores do banco ou ao seu controlador. 7. Captações, junto a clientes do banco Santos por meio da venda de opções flexíveis, utilizando como contraparte recebedoras dos recursos, empresas ligadas formal ou informalmente aos ex- administradores do banco Santos ou seu controlador (capítulo 3.7 )." Por tais operações irregulares foram responsabilizados alguns réus do grupo 1, como Edemar Cid Ferreira, ex-controlador do Banco Santos, que tinha total conhecimento de tudo o que se passava na instituição financeira e era beneficiário de grande parte dos recursos desviados, bem como Mario Arcangello Martinelli e Alvaro Zuccheli Cabral, com atuação relevante na difusão das operações prejudiciais ao banco. Outros diretores integrantes do grupo 2 também foram responsabilizados pelo conhecimento e participação nas operações que levaram a instituição financeira à falência. Com relação aos réus que integram o grupo 3, a análise dos autos demonstra que a demanda deve ser julgada improcedente, pelas seguintes razões: Maurício Ghetler. Foi diretor de informática do banco. Pela natureza das funções, não tomou parte na aprovação das operações irregulares. É verdade que assinou os balanços de dezembro de 2003 e de junho de 2004, que não expressavam a real situação econômico-financeira do banco, porém não há prova de que, como diretor de informática, poderia ter conhecimento de qualquer uma das operações irregulares e da inexatidão dos balanços, considerados idôneos por auditoria externa. Diante de tal quadro, ausente qualquer vinculação do réu às operações irregulares, deve ser afastada a sua responsabilidade. Sebastião Geraldo Toledo Cunha Foi diretor estatutário para assuntos internacionais, representando o banco no exterior para linhas de crédito de importação/exportação. Pela natureza das funções, não tomou parte na aprovação das operações irregulares. Embora tenha assinado os balanços da instituição de dezembro de 2003 e de junho de 2004, que não expressavam a real situação econômico-financeira do banco, não tinha conhecimento de qualquer uma das operações irregulares e da inexatidão dos balanços, considerados idôneos por auditoria externa. Diante de tal quadro, ausente qualquer vinculação do réu às operações irregulares, deve ser afastada a sua responsabilidade. José Mariano Drumond Filho. Atuou como diretor na área de captação de recursos. Pela natureza das funções, não tomou parte na aprovação das operações irregulares. Embora tenha assinado os balanços da instituição de dezembro de 2003 e de junho de 2004, que não expressavam a real situação econômico-financeira do banco, não há prova do conhecimento de qualquer uma das operações irregulares e da inexatidão dos balanços, considerados idôneos por auditoria externa. Diante de tal quadro, ausente qualquer vinculação do réu às operações irregulares, deve ser afastada a sua responsabilidade. Ricardo Ancede Gribel. Exerceu o cargo de Diretor-Presidente por apenas 52 dias (22/09/2004 a 12/11/2004). Pela natureza das funções, tinha condições de impedir operações irregulares do banco. Porém, quando assumiu a gestão, o fez para tentar sanear a instituição financeira, contando com a aprovação do BACEN para tanto. Não tomou parte nas operações fraudulentas realizadas no período anterior ao de sua gestão, que geraram o passivo a descoberto do banco. Diante do curto período de gestão em que atuou, quando as operações que levaram à quebra do banco já haviam se realizado, não pode ser responsabilizado pelos prejuízos apontados na inicial. Gustavo Durazzo Foi diretor por apenas 5 meses. Foi responsável pelos demonstrativos contábeis e atendimento aos fiscais do BACEN. Pela natureza das funções, poderia ter apurado operações irregulares aprovadas pelo Comitê de Crédito. Porém, as operações irregulares eram comuns antes de sua atuação como diretor. Não foi sua omissão em curto período de tempo à frente da diretoria que contribuiu para a situação falimentar do banco, mas sim as práticas irregulares em período antecedente à sua gestão. Foi absolvido na esfera criminal. Diante de tal quadro, deve ser afastada a sua responsabilidade. Márcio Serpejante Peppe Foi diretor por apenas 4 meses. Contratado para a estruturar área de riscos, integrou o Comitê de Crédito e aprovou algumas propostas de concessão de crédito por meio de CPRs. Está comprovado que tais operações com CPRs contribuíram para o desvio de recursos do Banco Santos. No entanto, não há prova de que estivesse em posição de conhecer que tais operações com CPRs, aparentemente regulares, tinham o potencial de causar prejuízo ao banco. Foi absolvido na esfera criminal. Diante de tal quadro, deve ser afastada a sua responsabilidade. Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo Foi diretor de 21/10/2002 a 12/11/2004. Responsável pela gestão das carteiras de fundos de investimento administrados pelo Banco Santos. No exercício desta função, permitiu que carteiras fossem compostas por CPRs, adquiridas por empresas, ligadas formal ou informalmente ao controlador do banco, Edemar Cid Ferreira. Tais empresas, mediante endosso, vendiam os títulos ao banco Santos por seu suposto valor integral. Em síntese, o banco entregava recursos financeiros para as empresas ligadas e, em contrapartida, recebia ativos insubsistentes em nome de terceiros. O réu não podia desconhecer que as operações com CPRs embutiam o risco de recursos terem sido desviados do banco e canalizados para outras empresas controladas por Edemar Cid Ferreira. Além disso, restou demonstrada que a concessão de créditos a clientes estava condicionada à aquisição de debêntures emitidas por empresas ligadas formal ou informalmente ao controlador do banco, Edemar Cid Ferreira. O réu, no exercício da sua função, poderia ter agido para impedir a realização de tais operações, que permitiram o desvio de recursos do banco, levando-o à situação falimentar. Portanto, o réu responde pelos prejuízos causados enquanto diretor do banco. Eliseu José Petrone Foi diretor responsável pela carteira de crédito financiamento e investimento, permanecendo no cargo de outubro de 2003 a agosto de 2004. Integrou o Comitê de Crédito e aprovou algumas propostas de concessão de crédito por meio de CPRs. Está comprovado que tais operações com CPRs contribuíram para o desvio de recursos do Banco Santos. O réu, na posição em que se encontrava, sabia como se estruturavam as operações e que elas embutiam o risco de recursos terem sido desviados do banco e canalizados para outras empresas controladas por Edemar Cid Ferreira. Além disso, restou demonstrada que a concessão de créditos a clientes estava condicionada à aquisição de debêntures emitidas por empresas ligadas formal ou informalmente ao controlador do banco, Edemar Cid Ferreira. O réu, no exercício da sua função, poderia ter agido para impedir a realização de tais operações, que permitiram o desvio de recursos do banco, levando-o à situação falimentar. Diante de tal quadro, deve ser reconhecida sua responsabilidade pelos prejuízos causados em sua gestão. Espólio de Ary César Gracioso Cordeiro Os advogados CARLOS EDUARDO SANCHEZ e CAMILA MEGID INDES, às fls. 1565, pediram exclusão do cadastro do processo, porque não foram nomeados pelos herdeiros para prosseguir na representação processual. Diante disso, impõe-se a suspensão do processo em relação ao Espólio. Pelo exposto: A) JULGO IMPROCEDENTES as demandas em relação aos réus Maurício, Gustavo, Márcio, Sebastião, Ricardo e José Mariano, e condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários que arbitro, por equidade, em R$ 300.000,00 para cada um dos advogados de Sebastião, José Mariano e Ricardo; e R$ 400.0000 para os advogados de Márcio, Gustavo e Maurício; B) JULGO PROCEDENTE a demanda em relação a Carlos Eduardo e Eliseu, para condená-los ao pagamento dos prejuízos causados ao banco, cujos valores foram apontados no laudo pericial (fls. 7873/7888) nos períodos de suas gestões. Os valores da condenação devem ser atualizados desde decretação da falência pela TR e juros de mora de 1% ao mês, não podendo superar o passivo da massa falida do banco. Condeno os réus, com os demais condenados dos grupos 1 e 2, ao pagamento das despesas processuais e honorários que arbitro em R$ 500.000,00, quantia suficiente a remunerar de forma adequada a atuação do profissional que atua no interesse da massa falida, em processo complexo, com inúmeros réus, de elevado valor e de longa duração; C) determino a suspensão do processo em relação ao Espólio de ARY CÉSAR GRACIOSO CORDEIRO, bem como o desmembramento destes autos, providência a ser adotada pelo autor da ação, tornando conclusos os autos desmembrados, para as providências relativas à intimação do inventariante ou dos herdeiros, se encerrado o inventário. P.R.I. Advogados(s): Fabiana Nogueira Nista Salvador (OAB 305142/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), MARIA ANGÉLICA VIEIRA STEINER PECORARI (OAB 208424/SP), DANIEL ALBOLEA JUNIOR (OAB 134368/SP), Marina Mantovani (OAB 316866/SP), Caio Vinicius dos Santos Miranda (OAB 365897/SP), Felipe Carapeba Elias (OAB 20995O/MT), Giovanni Réa (OAB 416733/SP), Felipe Carapeba Elias (OAB 20995/MT), Gilberto Alonso Junior (OAB 124176/SP), ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB 138060/SP), CARLOS ALBERTO FERRIANI (OAB 31469/SP), MARIO SIMOES MOREIRA NETO (OAB 57335/SP), Otto Steiner Júnior (OAB 45316 /AC), OTTO STEINER JUNIOR (OAB 45316/SP), Renê Guilherme Koerner Neto (OAB 187158/SP), Ulysses Ecclissato Neto (OAB 182700/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB 138712/SP), Adriano Ferriani (OAB 138133/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O Ministério Público ajuizou ação com o fim de que fosse reconhecida a responsabilidade do ex-controlador e dos ex-administradores do Banco Santos pelos atos fraudulentos cometidos, que causaram prejuízos aos credores da instituição. A ação foi proposta em face de Edemar Cid Ferreira, Procid Participações e Negócios S.A., Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira, Ricardo Ferreira de Souza e Silva, Mario Arcangelo Martinelli, Abner Parada Junior, Álvaro Zuchelli Cabral, André Pizelli Ramos, Antonio Rubens de Almeida Neto, Ary Cesar Gracioso Cordeiro, Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo, Carlos Endre Pavel, Clive José Vieira Botelho, Eliseu José Petrone, Francisco Sergio Ribeiro Bahia, Gustavo Durazzo, José Mariano Drumond Filho, Marcelo Bernardini, Marcio Daher, Marcio Serpejante Peppe, Maurício Ghetler, Ricardo Ancêde Gribel e Sebastião Geraldo Toledo Cunha. O Ministério Público pediu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 2.921.093.000,00. Posteriormente, a Massa Falida do Banco Santos assumiu o polo ativo. Todos os réus foram citados e apresentaram contestação, seguida de réplica e manifestações do Ministério Público. Foram instados a especificar provas, tendo as partes se manifestado, assim como o Ministério Público. As preliminares foram rejeitadas, a prova pericial deferida e o processo então foi desmembrado em três, para o julgamento dos réus em 3 diferentes grupos, de modo a permitir o julgamento mais adequado de todos eles O processo sob o nº 0099371-55.2005.8.26.0100 visava à responsabilização dos réus do grupo 1: Álvaro Zuchelli Cabral, Edemar Cid Ferreira, Mário Arcângello Martinelli, Ricardo Ferreira de Souza e Silva, e Rodrigo Cid Ferreira). Em outros autos foram julgados réus incluídos no grupo 2: Abner Parada Júnior, André Pizelli Ramos, Antônio Rubens de Almeida Neto, Carlos Endre Pavel, Clive José Vieira Botelho, Francisco Sergio Ribeiro Bahia, Marcelo Bernardini e Marcio Daher. Cuida-se, nestes autos, da pretensão de responsabilização dos réus integrantes do grupo 3: Ricardo Ancêde Gribel, Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo, Maurício Ghetler, Márcio Serpejante Peppe, Gustavo Durazzo, Sebastião Geraldo Toledo Cunha e José Mariano Drumond Filho e Espólio de Ary César Gracioso Cordeiro e Eliseu José Petrone. É o relatório. Passo ao julgamento desde logo porque não há necessidade de produção da prova oral para a solução da controvérsia. As causas da falência do banco foram as operações de crédito apontadas relatório da comissão de inquérito instaurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), também confirmadas no laudo pericial: 1. A principal causa da queda da instituição foi a realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais ao Banco, que tinham como contrapartes, intermediárias ou destinatárias de recursos, empresas que, segundo provas indiciárias reunidas (capítulo 3.1.), seriam controladas, pertencente, ligadas, formal ou informalmente usadas por ex-administradores do Banco Santos. A realização de diversas modalidades de operações dessa natureza resultou no comprometimento da situação econômico-financeira, na incapacidade de capitalização, na situação líquida ajustada negativa, e na deterioração da liquidez, conforme exaustivamente demonstrado nos capítulos 3,4 e 5 desse relatório, que fazem remissão à robusta prova documental acostada aos autos. Segue um breve resumo das principais modalidades de operações que causaram grave prejuízo ao Banco. 2. Realização de operações estruturadas com cédulas de produto rural - CPR, denominadas aluguel de CPRs, por meio das quais produtores rurais emitiam os títulos e, mediante contratos de gaveta , os alugavam para interpostas empresas, ligadas formal ou informalmente aos ex-administradores do banco Santos ou ao seu controlador , recebendo em geral uma pequena parcela do valor de face, relativa ao aluguel. Tais empresas ligadas, por sua vez, mediante endosso, vendiam os títulos ao banco Santos por seu suposto valor integral. Em suma, o banco entregava recursos financeiros para as empresas ligadas e, em contrapartida recebia ativos insubsistentes em nome de terceiros (capítulo 3.2). 3. Realização de operações estruturadas, denominadas aluguel de export notes similares às de aluguel de CPRs , com utilização de empresas ligadas formal ou informalmente aos ex-administradores do banco Santos ou ao seu controlador, por meio das quais empresas exportadoras, mediante o recebimento de uma pequena parcela relativa ao aluguel do seu nome, cedia um crédito de exportação à empresa ligada , que por sua vez, vendia os títulos ao banco Santos recebendo a totalidade dos recursos (capítulo 3.3). 4. Concessões de créditos a empresas ligadas formal ou informalmente aos ex-administradores do banco Santos ou ao seu controlador (capítulo 3.4 ). 5. Concessões de créditos a clientes, inclusive repasses de financiamentos do BNDES condicionadas a compra de debêntures, ou outros papéis, emitidos por empresas ligadas formal ou informalmente aos ex-administradores do banco Santos ou ao seu controlador (capítulos 3.5 e 4.1). 6. Empréstimos dissimulados para clientes, por meio de operações de compra de opções flexíveis sem garantias e sem emissão de títulos necessários para a cobrança, formalizados apenas por emissão de notas de negociação. Por meio de tais operações vultosos recursos da instituição foram repassados principalmente para empresas ligadas formal ou informalmente aos ex-administradores do banco ou ao seu controlador. 7. Captações, junto a clientes do banco Santos por meio da venda de opções flexíveis, utilizando como contraparte recebedoras dos recursos, empresas ligadas formal ou informalmente aos ex- administradores do banco Santos ou seu controlador (capítulo 3.7 )." Por tais operações irregulares foram responsabilizados alguns réus do grupo 1, como Edemar Cid Ferreira, ex-controlador do Banco Santos, que tinha total conhecimento de tudo o que se passava na instituição financeira e era beneficiário de grande parte dos recursos desviados, bem como Mario Arcangello Martinelli e Alvaro Zuccheli Cabral, com atuação relevante na difusão das operações prejudiciais ao banco. Outros diretores integrantes do grupo 2 também foram responsabilizados pelo conhecimento e participação nas operações que levaram a instituição financeira à falência. Com relação aos réus que integram o grupo 3, a análise dos autos demonstra que a demanda deve ser julgada improcedente, pelas seguintes razões: Maurício Ghetler. Foi diretor de informática do banco. Pela natureza das funções, não tomou parte na aprovação das operações irregulares. É verdade que assinou os balanços de dezembro de 2003 e de junho de 2004, que não expressavam a real situação econômico-financeira do banco, porém não há prova de que, como diretor de informática, poderia ter conhecimento de qualquer uma das operações irregulares e da inexatidão dos balanços, considerados idôneos por auditoria externa. Diante de tal quadro, ausente qualquer vinculação do réu às operações irregulares, deve ser afastada a sua responsabilidade. Sebastião Geraldo Toledo Cunha Foi diretor estatutário para assuntos internacionais, representando o banco no exterior para linhas de crédito de importação/exportação. Pela natureza das funções, não tomou parte na aprovação das operações irregulares. Embora tenha assinado os balanços da instituição de dezembro de 2003 e de junho de 2004, que não expressavam a real situação econômico-financeira do banco, não tinha conhecimento de qualquer uma das operações irregulares e da inexatidão dos balanços, considerados idôneos por auditoria externa. Diante de tal quadro, ausente qualquer vinculação do réu às operações irregulares, deve ser afastada a sua responsabilidade. José Mariano Drumond Filho. Atuou como diretor na área de captação de recursos. Pela natureza das funções, não tomou parte na aprovação das operações irregulares. Embora tenha assinado os balanços da instituição de dezembro de 2003 e de junho de 2004, que não expressavam a real situação econômico-financeira do banco, não há prova do conhecimento de qualquer uma das operações irregulares e da inexatidão dos balanços, considerados idôneos por auditoria externa. Diante de tal quadro, ausente qualquer vinculação do réu às operações irregulares, deve ser afastada a sua responsabilidade. Ricardo Ancede Gribel. Exerceu o cargo de Diretor-Presidente por apenas 52 dias (22/09/2004 a 12/11/2004). Pela natureza das funções, tinha condições de impedir operações irregulares do banco. Porém, quando assumiu a gestão, o fez para tentar sanear a instituição financeira, contando com a aprovação do BACEN para tanto. Não tomou parte nas operações fraudulentas realizadas no período anterior ao de sua gestão, que geraram o passivo a descoberto do banco. Diante do curto período de gestão em que atuou, quando as operações que levaram à quebra do banco já haviam se realizado, não pode ser responsabilizado pelos prejuízos apontados na inicial. Gustavo Durazzo Foi diretor por apenas 5 meses. Foi responsável pelos demonstrativos contábeis e atendimento aos fiscais do BACEN. Pela natureza das funções, poderia ter apurado operações irregulares aprovadas pelo Comitê de Crédito. Porém, as operações irregulares eram comuns antes de sua atuação como diretor. Não foi sua omissão em curto período de tempo à frente da diretoria que contribuiu para a situação falimentar do banco, mas sim as práticas irregulares em período antecedente à sua gestão. Foi absolvido na esfera criminal. Diante de tal quadro, deve ser afastada a sua responsabilidade. Márcio Serpejante Peppe Foi diretor por apenas 4 meses. Contratado para a estruturar área de riscos, integrou o Comitê de Crédito e aprovou algumas propostas de concessão de crédito por meio de CPRs. Está comprovado que tais operações com CPRs contribuíram para o desvio de recursos do Banco Santos. No entanto, não há prova de que estivesse em posição de conhecer que tais operações com CPRs, aparentemente regulares, tinham o potencial de causar prejuízo ao banco. Foi absolvido na esfera criminal. Diante de tal quadro, deve ser afastada a sua responsabilidade. Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo Foi diretor de 21/10/2002 a 12/11/2004. Responsável pela gestão das carteiras de fundos de investimento administrados pelo Banco Santos. No exercício desta função, permitiu que carteiras fossem compostas por CPRs, adquiridas por empresas, ligadas formal ou informalmente ao controlador do banco, Edemar Cid Ferreira. Tais empresas, mediante endosso, vendiam os títulos ao banco Santos por seu suposto valor integral. Em síntese, o banco entregava recursos financeiros para as empresas ligadas e, em contrapartida, recebia ativos insubsistentes em nome de terceiros. O réu não podia desconhecer que as operações com CPRs embutiam o risco de recursos terem sido desviados do banco e canalizados para outras empresas controladas por Edemar Cid Ferreira. Além disso, restou demonstrada que a concessão de créditos a clientes estava condicionada à aquisição de debêntures emitidas por empresas ligadas formal ou informalmente ao controlador do banco, Edemar Cid Ferreira. O réu, no exercício da sua função, poderia ter agido para impedir a realização de tais operações, que permitiram o desvio de recursos do banco, levando-o à situação falimentar. Portanto, o réu responde pelos prejuízos causados enquanto diretor do banco. Eliseu José Petrone Foi diretor responsável pela carteira de crédito financiamento e investimento, permanecendo no cargo de outubro de 2003 a agosto de 2004. Integrou o Comitê de Crédito e aprovou algumas propostas de concessão de crédito por meio de CPRs. Está comprovado que tais operações com CPRs contribuíram para o desvio de recursos do Banco Santos. O réu, na posição em que se encontrava, sabia como se estruturavam as operações e que elas embutiam o risco de recursos terem sido desviados do banco e canalizados para outras empresas controladas por Edemar Cid Ferreira. Além disso, restou demonstrada que a concessão de créditos a clientes estava condicionada à aquisição de debêntures emitidas por empresas ligadas formal ou informalmente ao controlador do banco, Edemar Cid Ferreira. O réu, no exercício da sua função, poderia ter agido para impedir a realização de tais operações, que permitiram o desvio de recursos do banco, levando-o à situação falimentar. Diante de tal quadro, deve ser reconhecida sua responsabilidade pelos prejuízos causados em sua gestão. Espólio de Ary César Gracioso Cordeiro Os advogados CARLOS EDUARDO SANCHEZ e CAMILA MEGID INDES, às fls. 1565, pediram exclusão do cadastro do processo, porque não foram nomeados pelos herdeiros para prosseguir na representação processual. Diante disso, impõe-se a suspensão do processo em relação ao Espólio. Pelo exposto: A) JULGO IMPROCEDENTES as demandas em relação aos réus Maurício, Gustavo, Márcio, Sebastião, Ricardo e José Mariano, e condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários que arbitro, por equidade, em R$ 300.000,00 para cada um dos advogados de Sebastião, José Mariano e Ricardo; e R$ 400.0000 para os advogados de Márcio, Gustavo e Maurício; B) JULGO PROCEDENTE a demanda em relação a Carlos Eduardo e Eliseu, para condená-los ao pagamento dos prejuízos causados ao banco, cujos valores foram apontados no laudo pericial (fls. 7873/7888) nos períodos de suas gestões. Os valores da condenação devem ser atualizados desde decretação da falência pela TR e juros de mora de 1% ao mês, não podendo superar o passivo da massa falida do banco. Condeno os réus, com os demais condenados dos grupos 1 e 2, ao pagamento das despesas processuais e honorários que arbitro em R$ 500.000,00, quantia suficiente a remunerar de forma adequada a atuação do profissional que atua no interesse da massa falida, em processo complexo, com inúmeros réus, de elevado valor e de longa duração; C) determino a suspensão do processo em relação ao Espólio de ARY CÉSAR GRACIOSO CORDEIRO, bem como o desmembramento destes autos, providência a ser adotada pelo autor da ação, tornando conclusos os autos desmembrados, para as providências relativas à intimação do inventariante ou dos herdeiros, se encerrado o inventário. P.R.I. |
| 20/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1597 até as folhas 1602. Nada Mais. |
| 16/01/2026 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40035445-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/01/2026 11:08 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2026 Teor do ato: Vistos. O Ministério Público ajuizou ação com o fim de que fosse reconhecida a responsabilidade do ex-controlador e dos ex-administradores do Banco Santos pelos atos fraudulentos cometidos, que causaram prejuízos aos credores da instituição. A ação foi proposta em face de Edemar Cid Ferreira, Procid Participações e Negócios S.A., Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira, Ricardo Ferreira de Souza e Silva, Mario Arcangelo Martinelli, Abner Parada Junior, Álvaro Zuchelli Cabral, André Pizelli Ramos, Antonio Rubens de Almeida Neto, Ary Cesar Gracioso Cordeiro, Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo, Carlos Endre Pavel, Clive José Vieira Botelho, Eliseu José Petrone, Francisco Sergio Ribeiro Bahia, Gustavo Durazzo, José Mariano Drumond Filho, Marcelo Bernardini, Marcio Daher, Marcio Serpejante Peppe, Maurício Ghetler, Ricardo Ancêde Gribel e Sebastião Geraldo Toledo Cunha. O Ministério Público pediu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 2.921.093.000,00. Posteriormente, a Massa Falida do Banco Santos assumiu o polo ativo. Todos os réus foram citados e apresentaram contestação, seguida de réplica e manifestações do Ministério Público. Foram instados a especificar provas, tendo as partes se manifestado, assim como o Ministério Público. As preliminares foram rejeitadas, a prova pericial deferida e o processo então foi desmembrado em três, para o julgamento dos réus em 3 diferentes grupos, de modo a permitir o julgamento mais adequado de todos eles O processo sob o nº 0099371-55.2005.8.26.0100 visava à responsabilização dos réus do grupo 1: Álvaro Zuchelli Cabral, Edemar Cid Ferreira, Mário Arcângello Martinelli, Ricardo Ferreira de Souza e Silva, e Rodrigo Cid Ferreira). Em outros autos foram julgados réus incluídos no grupo 2: Abner Parada Júnior, André Pizelli Ramos, Antônio Rubens de Almeida Neto, Carlos Endre Pavel, Clive José Vieira Botelho, Francisco Sergio Ribeiro Bahia, Marcelo Bernardini e Marcio Daher. Cuida-se, nestes autos, da pretensão de responsabilização dos réus integrantes do grupo 3: Ricardo Ancêde Gribel, Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo, Maurício Ghetler, Márcio Serpejante Peppe, Gustavo Durazzo, Sebastião Geraldo Toledo Cunha e José Mariano Drumond Filho e Espólio de Ary César Gracioso Cordeiro e Eliseu José Petrone. É o relatório. Passo ao julgamento desde logo porque não há necessidade de produção da prova oral para a solução da controvérsia. As causas da falência do banco foram as operações de crédito apontadas relatório da comissão de inquérito instaurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), também confirmadas no laudo pericial: 1. A principal causa da queda da instituição foi a realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais ao Banco, que tinham como contrapartes, intermediárias ou destinatárias de recursos, empresas que, segundo provas indiciárias reunidas (capítulo 3.1.), seriam controladas, pertencente, ligadas, formal ou informalmente usadas por ex-administradores do Banco Santos. A realização de diversas modalidades de operações dessa natureza resultou no comprometimento da situação econômico-financeira, na incapacidade de capitalização, na situação líquida ajustada negativa, e na deterioração da liquidez, conforme exaustivamente demonstrado nos capítulos 3,4 e 5 desse relatório, que fazem remissão à robusta prova documental acostada aos autos. Segue um breve resumo das principais modalidades de operações que causaram grave prejuízo ao Banco. 2. Realização de operações estruturadas com cédulas de produto rural - CPR, denominadas aluguel de CPRs, por meio das quais produtores rurais emitiam os títulos e, mediante contratos de gaveta , os alugavam para interpostas empresas, ligadas formal ou informalmente aos ex-administradores do banco Santos ou ao seu controlador , recebendo em geral uma pequena parcela do valor de face, relativa ao aluguel. Tais empresas ligadas, por sua vez, mediante endosso, vendiam os títulos ao banco Santos por seu suposto valor integral. Em suma, o banco entregava recursos financeiros para as empresas ligadas e, em contrapartida recebia ativos insubsistentes em nome de terceiros (capítulo 3.2). 3. Realização de operações estruturadas, denominadas aluguel de export notes similares às de aluguel de CPRs , com utilização de empresas ligadas formal ou informalmente aos ex-administradores do banco Santos ou ao seu controlador, por meio das quais empresas exportadoras, mediante o recebimento de uma pequena parcela relativa ao aluguel do seu nome, cedia um crédito de exportação à empresa ligada , que por sua vez, vendia os títulos ao banco Santos recebendo a totalidade dos recursos (capítulo 3.3). 4. Concessões de créditos a empresas ligadas formal ou informalmente aos ex-administradores do banco Santos ou ao seu controlador (capítulo 3.4 ). 5. Concessões de créditos a clientes, inclusive repasses de financiamentos do BNDES condicionadas a compra de debêntures, ou outros papéis, emitidos por empresas ligadas formal ou informalmente aos ex-administradores do banco Santos ou ao seu controlador (capítulos 3.5 e 4.1). 6. Empréstimos dissimulados para clientes, por meio de operações de compra de opções flexíveis sem garantias e sem emissão de títulos necessários para a cobrança, formalizados apenas por emissão de notas de negociação. Por meio de tais operações vultosos recursos da instituição foram repassados principalmente para empresas ligadas formal ou informalmente aos ex-administradores do banco ou ao seu controlador. 7. Captações, junto a clientes do banco Santos por meio da venda de opções flexíveis, utilizando como contraparte recebedoras dos recursos, empresas ligadas formal ou informalmente aos ex- administradores do banco Santos ou seu controlador (capítulo 3.7 )." Por tais operações irregulares foram responsabilizados alguns réus do grupo 1, como Edemar Cid Ferreira, ex-controlador do Banco Santos, que tinha total conhecimento de tudo o que se passava na instituição financeira e era beneficiário de grande parte dos recursos desviados, bem como Mario Arcangello Martinelli e Alvaro Zuccheli Cabral, com atuação relevante na difusão das operações prejudiciais ao banco. Outros diretores integrantes do grupo 2 também foram responsabilizados pelo conhecimento e participação nas operações que levaram a instituição financeira à falência. Com relação aos réus que integram o grupo 3, a análise dos autos demonstra que a demanda deve ser julgada improcedente, pelas seguintes razões: Maurício Ghetler. Foi diretor de informática do banco. Pela natureza das funções, não tomou parte na aprovação das operações irregulares. É verdade que assinou os balanços de dezembro de 2003 e de junho de 2004, que não expressavam a real situação econômico-financeira do banco, porém não há prova de que, como diretor de informática, poderia ter conhecimento de qualquer uma das operações irregulares e da inexatidão dos balanços, considerados idôneos por auditoria externa. Diante de tal quadro, ausente qualquer vinculação do réu às operações irregulares, deve ser afastada a sua responsabilidade. Sebastião Geraldo Toledo Cunha Foi diretor estatutário para assuntos internacionais, representando o banco no exterior para linhas de crédito de importação/exportação. Pela natureza das funções, não tomou parte na aprovação das operações irregulares. Embora tenha assinado os balanços da instituição de dezembro de 2003 e de junho de 2004, que não expressavam a real situação econômico-financeira do banco, não tinha conhecimento de qualquer uma das operações irregulares e da inexatidão dos balanços, considerados idôneos por auditoria externa. Diante de tal quadro, ausente qualquer vinculação do réu às operações irregulares, deve ser afastada a sua responsabilidade. José Mariano Drumond Filho. Atuou como diretor na área de captação de recursos. Pela natureza das funções, não tomou parte na aprovação das operações irregulares. Embora tenha assinado os balanços da instituição de dezembro de 2003 e de junho de 2004, que não expressavam a real situação econômico-financeira do banco, não há prova do conhecimento de qualquer uma das operações irregulares e da inexatidão dos balanços, considerados idôneos por auditoria externa. Diante de tal quadro, ausente qualquer vinculação do réu às operações irregulares, deve ser afastada a sua responsabilidade. Ricardo Ancede Gribel. Exerceu o cargo de Diretor-Presidente por apenas 52 dias (22/09/2004 a 12/11/2004). Pela natureza das funções, tinha condições de impedir operações irregulares do banco. Porém, quando assumiu a gestão, o fez para tentar sanear a instituição financeira, contando com a aprovação do BACEN para tanto. Não tomou parte nas operações fraudulentas realizadas no período anterior ao de sua gestão, que geraram o passivo a descoberto do banco. Diante do curto período de gestão em que atuou, quando as operações que levaram à quebra do banco já haviam se realizado, não pode ser responsabilizado pelos prejuízos apontados na inicial. Gustavo Durazzo Foi diretor por apenas 5 meses. Foi responsável pelos demonstrativos contábeis e atendimento aos fiscais do BACEN. Pela natureza das funções, poderia ter apurado operações irregulares aprovadas pelo Comitê de Crédito. Porém, as operações irregulares eram comuns antes de sua atuação como diretor. Não foi sua omissão em curto período de tempo à frente da diretoria que contribuiu para a situação falimentar do banco, mas sim as práticas irregulares em período antecedente à sua gestão. Foi absolvido na esfera criminal. Diante de tal quadro, deve ser afastada a sua responsabilidade. Márcio Serpejante Peppe Foi diretor por apenas 4 meses. Contratado para a estruturar área de riscos, integrou o Comitê de Crédito e aprovou algumas propostas de concessão de crédito por meio de CPRs. Está comprovado que tais operações com CPRs contribuíram para o desvio de recursos do Banco Santos. No entanto, não há prova de que estivesse em posição de conhecer que tais operações com CPRs, aparentemente regulares, tinham o potencial de causar prejuízo ao banco. Foi absolvido na esfera criminal. Diante de tal quadro, deve ser afastada a sua responsabilidade. Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo Foi diretor de 21/10/2002 a 12/11/2004. Responsável pela gestão das carteiras de fundos de investimento administrados pelo Banco Santos. No exercício desta função, permitiu que carteiras fossem compostas por CPRs, adquiridas por empresas, ligadas formal ou informalmente ao controlador do banco, Edemar Cid Ferreira. Tais empresas, mediante endosso, vendiam os títulos ao banco Santos por seu suposto valor integral. Em síntese, o banco entregava recursos financeiros para as empresas ligadas e, em contrapartida, recebia ativos insubsistentes em nome de terceiros. O réu não podia desconhecer que as operações com CPRs embutiam o risco de recursos terem sido desviados do banco e canalizados para outras empresas controladas por Edemar Cid Ferreira. Além disso, restou demonstrada que a concessão de créditos a clientes estava condicionada à aquisição de debêntures emitidas por empresas ligadas formal ou informalmente ao controlador do banco, Edemar Cid Ferreira. O réu, no exercício da sua função, poderia ter agido para impedir a realização de tais operações, que permitiram o desvio de recursos do banco, levando-o à situação falimentar. Portanto, o réu responde pelos prejuízos causados enquanto diretor do banco. Eliseu José Petrone Foi diretor responsável pela carteira de crédito financiamento e investimento, permanecendo no cargo de outubro de 2003 a agosto de 2004. Integrou o Comitê de Crédito e aprovou algumas propostas de concessão de crédito por meio de CPRs. Está comprovado que tais operações com CPRs contribuíram para o desvio de recursos do Banco Santos. O réu, na posição em que se encontrava, sabia como se estruturavam as operações e que elas embutiam o risco de recursos terem sido desviados do banco e canalizados para outras empresas controladas por Edemar Cid Ferreira. Além disso, restou demonstrada que a concessão de créditos a clientes estava condicionada à aquisição de debêntures emitidas por empresas ligadas formal ou informalmente ao controlador do banco, Edemar Cid Ferreira. O réu, no exercício da sua função, poderia ter agido para impedir a realização de tais operações, que permitiram o desvio de recursos do banco, levando-o à situação falimentar. Diante de tal quadro, deve ser reconhecida sua responsabilidade pelos prejuízos causados em sua gestão. Espólio de Ary César Gracioso Cordeiro Os advogados CARLOS EDUARDO SANCHEZ e CAMILA MEGID INDES, às fls. 1565, pediram exclusão do cadastro do processo, porque não foram nomeados pelos herdeiros para prosseguir na representação processual. Diante disso, impõe-se a suspensão do processo em relação ao Espólio. Pelo exposto: A) JULGO IMPROCEDENTES as demandas em relação aos réus Maurício, Gustavo, Márcio, Sebastião, Ricardo e José Mariano, e condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários que arbitro, por equidade, em R$ 300.000,00 para cada um dos advogados de Sebastião, José Mariano e Ricardo; e R$ 400.0000 para os advogados de Márcio, Gustavo e Maurício; B) JULGO PROCEDENTE a demanda em relação a Carlos Eduardo e Eliseu, para condená-los ao pagamento dos prejuízos causados ao banco, cujos valores foram apontados no laudo pericial (fls. 7873/7888) nos períodos de suas gestões. Os valores da condenação devem ser atualizados desde decretação da falência pela TR e juros de mora de 1% ao mês, não podendo superar o passivo da massa falida do banco. Condeno os réus, com os demais condenados dos grupos 1 e 2, ao pagamento das despesas processuais e honorários que arbitro em R$ 500.000,00, quantia suficiente a remunerar de forma adequada a atuação do profissional que atua no interesse da massa falida, em processo complexo, com inúmeros réus, de elevado valor e de longa duração; C) determino a suspensão do processo em relação ao Espólio de ARY CÉSAR GRACIOSO CORDEIRO, bem como o desmembramento destes autos, providência a ser adotada pelo autor da ação, tornando conclusos os autos desmembrados, para as providências relativas à intimação do inventariante ou dos herdeiros, se encerrado o inventário. P.R.I. Advogados(s): Fabiana Nogueira Nista Salvador (OAB 305142/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), MARIA ANGÉLICA VIEIRA STEINER PECORARI (OAB 208424/SP), DANIEL ALBOLEA JUNIOR (OAB 134368/SP), Marina Mantovani (OAB 316866/SP), Caio Vinicius dos Santos Miranda (OAB 365897/SP), Felipe Carapeba Elias (OAB 20995O/MT), Giovanni Réa (OAB 416733/SP), Felipe Carapeba Elias (OAB 20995/MT), Gilberto Alonso Junior (OAB 124176/SP), ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB 138060/SP), CARLOS ALBERTO FERRIANI (OAB 31469/SP), MARIO SIMOES MOREIRA NETO (OAB 57335/SP), Otto Steiner Júnior (OAB 45316 /AC), OTTO STEINER JUNIOR (OAB 45316/SP), Renê Guilherme Koerner Neto (OAB 187158/SP), Ulysses Ecclissato Neto (OAB 182700/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB 138712/SP), Adriano Ferriani (OAB 138133/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O Ministério Público ajuizou ação com o fim de que fosse reconhecida a responsabilidade do ex-controlador e dos ex-administradores do Banco Santos pelos atos fraudulentos cometidos, que causaram prejuízos aos credores da instituição. A ação foi proposta em face de Edemar Cid Ferreira, Procid Participações e Negócios S.A., Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira, Ricardo Ferreira de Souza e Silva, Mario Arcangelo Martinelli, Abner Parada Junior, Álvaro Zuchelli Cabral, André Pizelli Ramos, Antonio Rubens de Almeida Neto, Ary Cesar Gracioso Cordeiro, Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo, Carlos Endre Pavel, Clive José Vieira Botelho, Eliseu José Petrone, Francisco Sergio Ribeiro Bahia, Gustavo Durazzo, José Mariano Drumond Filho, Marcelo Bernardini, Marcio Daher, Marcio Serpejante Peppe, Maurício Ghetler, Ricardo Ancêde Gribel e Sebastião Geraldo Toledo Cunha. O Ministério Público pediu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 2.921.093.000,00. Posteriormente, a Massa Falida do Banco Santos assumiu o polo ativo. Todos os réus foram citados e apresentaram contestação, seguida de réplica e manifestações do Ministério Público. Foram instados a especificar provas, tendo as partes se manifestado, assim como o Ministério Público. As preliminares foram rejeitadas, a prova pericial deferida e o processo então foi desmembrado em três, para o julgamento dos réus em 3 diferentes grupos, de modo a permitir o julgamento mais adequado de todos eles O processo sob o nº 0099371-55.2005.8.26.0100 visava à responsabilização dos réus do grupo 1: Álvaro Zuchelli Cabral, Edemar Cid Ferreira, Mário Arcângello Martinelli, Ricardo Ferreira de Souza e Silva, e Rodrigo Cid Ferreira). Em outros autos foram julgados réus incluídos no grupo 2: Abner Parada Júnior, André Pizelli Ramos, Antônio Rubens de Almeida Neto, Carlos Endre Pavel, Clive José Vieira Botelho, Francisco Sergio Ribeiro Bahia, Marcelo Bernardini e Marcio Daher. Cuida-se, nestes autos, da pretensão de responsabilização dos réus integrantes do grupo 3: Ricardo Ancêde Gribel, Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo, Maurício Ghetler, Márcio Serpejante Peppe, Gustavo Durazzo, Sebastião Geraldo Toledo Cunha e José Mariano Drumond Filho e Espólio de Ary César Gracioso Cordeiro e Eliseu José Petrone. É o relatório. Passo ao julgamento desde logo porque não há necessidade de produção da prova oral para a solução da controvérsia. As causas da falência do banco foram as operações de crédito apontadas relatório da comissão de inquérito instaurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), também confirmadas no laudo pericial: 1. A principal causa da queda da instituição foi a realização sistemática e deliberada de vultosas operações prejudiciais ao Banco, que tinham como contrapartes, intermediárias ou destinatárias de recursos, empresas que, segundo provas indiciárias reunidas (capítulo 3.1.), seriam controladas, pertencente, ligadas, formal ou informalmente usadas por ex-administradores do Banco Santos. A realização de diversas modalidades de operações dessa natureza resultou no comprometimento da situação econômico-financeira, na incapacidade de capitalização, na situação líquida ajustada negativa, e na deterioração da liquidez, conforme exaustivamente demonstrado nos capítulos 3,4 e 5 desse relatório, que fazem remissão à robusta prova documental acostada aos autos. Segue um breve resumo das principais modalidades de operações que causaram grave prejuízo ao Banco. 2. Realização de operações estruturadas com cédulas de produto rural - CPR, denominadas aluguel de CPRs, por meio das quais produtores rurais emitiam os títulos e, mediante contratos de gaveta , os alugavam para interpostas empresas, ligadas formal ou informalmente aos ex-administradores do banco Santos ou ao seu controlador , recebendo em geral uma pequena parcela do valor de face, relativa ao aluguel. Tais empresas ligadas, por sua vez, mediante endosso, vendiam os títulos ao banco Santos por seu suposto valor integral. Em suma, o banco entregava recursos financeiros para as empresas ligadas e, em contrapartida recebia ativos insubsistentes em nome de terceiros (capítulo 3.2). 3. Realização de operações estruturadas, denominadas aluguel de export notes similares às de aluguel de CPRs , com utilização de empresas ligadas formal ou informalmente aos ex-administradores do banco Santos ou ao seu controlador, por meio das quais empresas exportadoras, mediante o recebimento de uma pequena parcela relativa ao aluguel do seu nome, cedia um crédito de exportação à empresa ligada , que por sua vez, vendia os títulos ao banco Santos recebendo a totalidade dos recursos (capítulo 3.3). 4. Concessões de créditos a empresas ligadas formal ou informalmente aos ex-administradores do banco Santos ou ao seu controlador (capítulo 3.4 ). 5. Concessões de créditos a clientes, inclusive repasses de financiamentos do BNDES condicionadas a compra de debêntures, ou outros papéis, emitidos por empresas ligadas formal ou informalmente aos ex-administradores do banco Santos ou ao seu controlador (capítulos 3.5 e 4.1). 6. Empréstimos dissimulados para clientes, por meio de operações de compra de opções flexíveis sem garantias e sem emissão de títulos necessários para a cobrança, formalizados apenas por emissão de notas de negociação. Por meio de tais operações vultosos recursos da instituição foram repassados principalmente para empresas ligadas formal ou informalmente aos ex-administradores do banco ou ao seu controlador. 7. Captações, junto a clientes do banco Santos por meio da venda de opções flexíveis, utilizando como contraparte recebedoras dos recursos, empresas ligadas formal ou informalmente aos ex- administradores do banco Santos ou seu controlador (capítulo 3.7 )." Por tais operações irregulares foram responsabilizados alguns réus do grupo 1, como Edemar Cid Ferreira, ex-controlador do Banco Santos, que tinha total conhecimento de tudo o que se passava na instituição financeira e era beneficiário de grande parte dos recursos desviados, bem como Mario Arcangello Martinelli e Alvaro Zuccheli Cabral, com atuação relevante na difusão das operações prejudiciais ao banco. Outros diretores integrantes do grupo 2 também foram responsabilizados pelo conhecimento e participação nas operações que levaram a instituição financeira à falência. Com relação aos réus que integram o grupo 3, a análise dos autos demonstra que a demanda deve ser julgada improcedente, pelas seguintes razões: Maurício Ghetler. Foi diretor de informática do banco. Pela natureza das funções, não tomou parte na aprovação das operações irregulares. É verdade que assinou os balanços de dezembro de 2003 e de junho de 2004, que não expressavam a real situação econômico-financeira do banco, porém não há prova de que, como diretor de informática, poderia ter conhecimento de qualquer uma das operações irregulares e da inexatidão dos balanços, considerados idôneos por auditoria externa. Diante de tal quadro, ausente qualquer vinculação do réu às operações irregulares, deve ser afastada a sua responsabilidade. Sebastião Geraldo Toledo Cunha Foi diretor estatutário para assuntos internacionais, representando o banco no exterior para linhas de crédito de importação/exportação. Pela natureza das funções, não tomou parte na aprovação das operações irregulares. Embora tenha assinado os balanços da instituição de dezembro de 2003 e de junho de 2004, que não expressavam a real situação econômico-financeira do banco, não tinha conhecimento de qualquer uma das operações irregulares e da inexatidão dos balanços, considerados idôneos por auditoria externa. Diante de tal quadro, ausente qualquer vinculação do réu às operações irregulares, deve ser afastada a sua responsabilidade. José Mariano Drumond Filho. Atuou como diretor na área de captação de recursos. Pela natureza das funções, não tomou parte na aprovação das operações irregulares. Embora tenha assinado os balanços da instituição de dezembro de 2003 e de junho de 2004, que não expressavam a real situação econômico-financeira do banco, não há prova do conhecimento de qualquer uma das operações irregulares e da inexatidão dos balanços, considerados idôneos por auditoria externa. Diante de tal quadro, ausente qualquer vinculação do réu às operações irregulares, deve ser afastada a sua responsabilidade. Ricardo Ancede Gribel. Exerceu o cargo de Diretor-Presidente por apenas 52 dias (22/09/2004 a 12/11/2004). Pela natureza das funções, tinha condições de impedir operações irregulares do banco. Porém, quando assumiu a gestão, o fez para tentar sanear a instituição financeira, contando com a aprovação do BACEN para tanto. Não tomou parte nas operações fraudulentas realizadas no período anterior ao de sua gestão, que geraram o passivo a descoberto do banco. Diante do curto período de gestão em que atuou, quando as operações que levaram à quebra do banco já haviam se realizado, não pode ser responsabilizado pelos prejuízos apontados na inicial. Gustavo Durazzo Foi diretor por apenas 5 meses. Foi responsável pelos demonstrativos contábeis e atendimento aos fiscais do BACEN. Pela natureza das funções, poderia ter apurado operações irregulares aprovadas pelo Comitê de Crédito. Porém, as operações irregulares eram comuns antes de sua atuação como diretor. Não foi sua omissão em curto período de tempo à frente da diretoria que contribuiu para a situação falimentar do banco, mas sim as práticas irregulares em período antecedente à sua gestão. Foi absolvido na esfera criminal. Diante de tal quadro, deve ser afastada a sua responsabilidade. Márcio Serpejante Peppe Foi diretor por apenas 4 meses. Contratado para a estruturar área de riscos, integrou o Comitê de Crédito e aprovou algumas propostas de concessão de crédito por meio de CPRs. Está comprovado que tais operações com CPRs contribuíram para o desvio de recursos do Banco Santos. No entanto, não há prova de que estivesse em posição de conhecer que tais operações com CPRs, aparentemente regulares, tinham o potencial de causar prejuízo ao banco. Foi absolvido na esfera criminal. Diante de tal quadro, deve ser afastada a sua responsabilidade. Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo Foi diretor de 21/10/2002 a 12/11/2004. Responsável pela gestão das carteiras de fundos de investimento administrados pelo Banco Santos. No exercício desta função, permitiu que carteiras fossem compostas por CPRs, adquiridas por empresas, ligadas formal ou informalmente ao controlador do banco, Edemar Cid Ferreira. Tais empresas, mediante endosso, vendiam os títulos ao banco Santos por seu suposto valor integral. Em síntese, o banco entregava recursos financeiros para as empresas ligadas e, em contrapartida, recebia ativos insubsistentes em nome de terceiros. O réu não podia desconhecer que as operações com CPRs embutiam o risco de recursos terem sido desviados do banco e canalizados para outras empresas controladas por Edemar Cid Ferreira. Além disso, restou demonstrada que a concessão de créditos a clientes estava condicionada à aquisição de debêntures emitidas por empresas ligadas formal ou informalmente ao controlador do banco, Edemar Cid Ferreira. O réu, no exercício da sua função, poderia ter agido para impedir a realização de tais operações, que permitiram o desvio de recursos do banco, levando-o à situação falimentar. Portanto, o réu responde pelos prejuízos causados enquanto diretor do banco. Eliseu José Petrone Foi diretor responsável pela carteira de crédito financiamento e investimento, permanecendo no cargo de outubro de 2003 a agosto de 2004. Integrou o Comitê de Crédito e aprovou algumas propostas de concessão de crédito por meio de CPRs. Está comprovado que tais operações com CPRs contribuíram para o desvio de recursos do Banco Santos. O réu, na posição em que se encontrava, sabia como se estruturavam as operações e que elas embutiam o risco de recursos terem sido desviados do banco e canalizados para outras empresas controladas por Edemar Cid Ferreira. Além disso, restou demonstrada que a concessão de créditos a clientes estava condicionada à aquisição de debêntures emitidas por empresas ligadas formal ou informalmente ao controlador do banco, Edemar Cid Ferreira. O réu, no exercício da sua função, poderia ter agido para impedir a realização de tais operações, que permitiram o desvio de recursos do banco, levando-o à situação falimentar. Diante de tal quadro, deve ser reconhecida sua responsabilidade pelos prejuízos causados em sua gestão. Espólio de Ary César Gracioso Cordeiro Os advogados CARLOS EDUARDO SANCHEZ e CAMILA MEGID INDES, às fls. 1565, pediram exclusão do cadastro do processo, porque não foram nomeados pelos herdeiros para prosseguir na representação processual. Diante disso, impõe-se a suspensão do processo em relação ao Espólio. Pelo exposto: A) JULGO IMPROCEDENTES as demandas em relação aos réus Maurício, Gustavo, Márcio, Sebastião, Ricardo e José Mariano, e condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários que arbitro, por equidade, em R$ 300.000,00 para cada um dos advogados de Sebastião, José Mariano e Ricardo; e R$ 400.0000 para os advogados de Márcio, Gustavo e Maurício; B) JULGO PROCEDENTE a demanda em relação a Carlos Eduardo e Eliseu, para condená-los ao pagamento dos prejuízos causados ao banco, cujos valores foram apontados no laudo pericial (fls. 7873/7888) nos períodos de suas gestões. Os valores da condenação devem ser atualizados desde decretação da falência pela TR e juros de mora de 1% ao mês, não podendo superar o passivo da massa falida do banco. Condeno os réus, com os demais condenados dos grupos 1 e 2, ao pagamento das despesas processuais e honorários que arbitro em R$ 500.000,00, quantia suficiente a remunerar de forma adequada a atuação do profissional que atua no interesse da massa falida, em processo complexo, com inúmeros réus, de elevado valor e de longa duração; C) determino a suspensão do processo em relação ao Espólio de ARY CÉSAR GRACIOSO CORDEIRO, bem como o desmembramento destes autos, providência a ser adotada pelo autor da ação, tornando conclusos os autos desmembrados, para as providências relativas à intimação do inventariante ou dos herdeiros, se encerrado o inventário. P.R.I. |
| 20/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1597 até as folhas 1602. Nada Mais. |
| 16/01/2026 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40035445-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/01/2026 11:08 |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1591 até as folhas 1595. Nada Mais. |
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42413045-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 20:52 |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1580 até as folhas 1590. Nada Mais. |
| 22/08/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70078210-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 22/08/2025 12:01 |
| 22/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1574 até as folhas 1578. Nada Mais. |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4104/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4104/2025 Teor do ato: Nota de cartório a MÁRCIO SERPEJANTE PEPPE: regularize sua representação processual juntando procuração DEVIDAMENTE ASSINADA ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): OTTO STEINER JUNIOR (OAB 45.316-A/SP). Advogados(s): DANIEL ALBOLEA JUNIOR (OAB 134368/SP), Felipe Carapeba Elias (OAB 20995/MT), Giovanni Réa (OAB 416733/SP), Felipe Carapeba Elias (OAB 20995O/MT), Caio Vinicius dos Santos Miranda (OAB 365897/SP), Fabiana Nogueira Nista Salvador (OAB 305142/SP), MARIA ANGÉLICA VIEIRA STEINER PECORARI (OAB 208424/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), Gilberto Alonso Junior (OAB 124176/SP), ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB 138060/SP), CARLOS ALBERTO FERRIANI (OAB 31469/SP), MARIO SIMOES MOREIRA NETO (OAB 57335/SP), Otto Steiner Júnior (OAB 45316 /AC), OTTO STEINER JUNIOR (OAB 45316/SP), Renê Guilherme Koerner Neto (OAB 187158/SP), Ulysses Ecclissato Neto (OAB 182700/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB 138712/SP), Adriano Ferriani (OAB 138133/SP) |
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41947969-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/08/2025 09:09 |
| 20/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório a MÁRCIO SERPEJANTE PEPPE: regularize sua representação processual juntando procuração DEVIDAMENTE ASSINADA ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): OTTO STEINER JUNIOR (OAB 45.316-A/SP). |
| 20/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 163 até as folhas 1572. Nada Mais. |
| 20/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/08/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41914294-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/08/2025 13:38 |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41883725-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 17:33 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3912/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3912/2025 Teor do ato: Nota cartorária ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fls. 22. Advogados(s): MARIA ANGÉLICA VIEIRA STEINER PECORARI (OAB 208424/SP), DANIEL ALBOLEA JUNIOR (OAB 134368/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB 138060/SP), Fabiana Nogueira Nista Salvador (OAB 305142/SP), Caio Vinicius dos Santos Miranda (OAB 365897/SP), Felipe Carapeba Elias (OAB 20995O/MT), Giovanni Réa (OAB 416733/SP), Felipe Carapeba Elias (OAB 20995/MT), Gilberto Alonso Junior (OAB 124176/SP), Ulysses Ecclissato Neto (OAB 182700/SP), Adriano Ferriani (OAB 138133/SP), Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB 138712/SP), Camila Megid Indes (OAB 178840/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), CARLOS ALBERTO FERRIANI (OAB 31469/SP), Renê Guilherme Koerner Neto (OAB 187158/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP), OTTO STEINER JUNIOR (OAB 45316/SP), Otto Steiner Júnior (OAB 45316 /AC), MARIO SIMOES MOREIRA NETO (OAB 57335/SP) |
| 08/08/2025 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fls. 22. |
| 07/08/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41838248-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/08/2025 22:21 |
| 07/08/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41838114-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/08/2025 21:45 |
| 07/08/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41837197-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/08/2025 19:06 |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41825390-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 18:50 |
| 06/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1 até as folhas 61. Nada Mais. |
| 06/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/08/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0099371-55.2005.8.26.0100 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 06/08/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41820381-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/08/2025 14:39 |
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41808005-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2025 14:36 |
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41805793-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2025 12:04 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3592/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3592/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para apuração da responsabilidade pela quebra do Banco Santos S/A, relativa ao 3º grupo de réus: Ricardo Ancêde Gribel, Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo, Maurício Ghetler, Márcio Serpejante Peppe, Espólio de Ary César Gracioso Cordeiro, Gustavo Durazzo, Sebastião Geraldo Toledo Cunha e José Mariano Drumond Filho. Desnecessária a juntada a estes autos de peças do processo 0099371-55.2005.8.26.0100, que podem ser consultadas diretamente naqueles autos, sendo suficiente o índice trazido pela Administradora Judicial às fls. 5/14. Apensem-se a estes autos o processo nº 1075316-32.2019.8.26.0100 (inquérito do Banco Central). Intimem-se os corréus, pela imprensa, a se manifestar no prazo comum de 5 dias, inclusive a respeito das provas que, eventualmente, ainda pretendam produzir. Após, à Administradora Judicial, pelo prazo de 5 dias, e, por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): CARLOS ALBERTO FERRIANI (OAB 31469/SP), Felipe Carapeba Elias (OAB 20995/MT), Fabiana Nogueira Nista Salvador (OAB 305142/SP), MARIA ANGÉLICA VIEIRA STEINER PECORARI (OAB 208424/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), DANIEL ALBOLEA JUNIOR (OAB 134368/SP), ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB 138060/SP), Gilberto Alonso Junior (OAB 124176/SP), MARIO SIMOES MOREIRA NETO (OAB 57335/SP), Otto Steiner Júnior (OAB 45316 /AC), OTTO STEINER JUNIOR (OAB 45316/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP), Renê Guilherme Koerner Neto (OAB 187158/SP), Ulysses Ecclissato Neto (OAB 182700/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Camila Megid Indes (OAB 178840/SP), Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB 138712/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para apuração da responsabilidade pela quebra do Banco Santos S/A, relativa ao 3º grupo de réus: Ricardo Ancêde Gribel, Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo, Maurício Ghetler, Márcio Serpejante Peppe, Espólio de Ary César Gracioso Cordeiro, Gustavo Durazzo, Sebastião Geraldo Toledo Cunha e José Mariano Drumond Filho. Desnecessária a juntada a estes autos de peças do processo 0099371-55.2005.8.26.0100, que podem ser consultadas diretamente naqueles autos, sendo suficiente o índice trazido pela Administradora Judicial às fls. 5/14. Apensem-se a estes autos o processo nº 1075316-32.2019.8.26.0100 (inquérito do Banco Central). Intimem-se os corréus, pela imprensa, a se manifestar no prazo comum de 5 dias, inclusive a respeito das provas que, eventualmente, ainda pretendam produzir. Após, à Administradora Judicial, pelo prazo de 5 dias, e, por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0099371-55.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/08/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Petições Diversas |
| 06/08/2025 |
Indicação de Provas |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Indicação de Provas |
| 07/08/2025 |
Indicação de Provas |
| 07/08/2025 |
Indicação de Provas |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 18/08/2025 |
Indicação de Provas |
| 21/08/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/08/2025 |
Parecer do MP |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 16/01/2026 |
Emenda à Inicial |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0099371-55.2005.8.26.0100 | Ação Civil Pública | 06/08/2025 | R.decisão de fls. 22. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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