| Reqte |
Empresarial Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos
Advogado: Alex Costa Pereira |
| Falido |
Adestack Autoadesivos e Laminado Ltda
Advogada: Erika Csonge Barotti |
| Adm-Terc. |
Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias Ltda.
Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana |
| Terceiro | Henrique Ferreira de Paula |
| TerIntCer | União Federal - PRFN |
| Credor |
Banco do Brasil S/A
Advogada: Milena Piragine |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1443/2026 Teor do ato: Ao Administrador Judicial: ciência da petição de folhas supra. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Erika Csonge Barotti (OAB 293807/SP) |
| 15/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial: ciência da petição de folhas supra. |
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 799 até as folhas 805. Nada Mais. |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1383/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1383/2026 Teor do ato: Vistos. Como pedido de reconsideração, rejeito-o, pelos próprios fundamentos da decisão. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência à parte adversa. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Erika Csonge Barotti (OAB 293807/SP) |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1443/2026 Teor do ato: Ao Administrador Judicial: ciência da petição de folhas supra. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Erika Csonge Barotti (OAB 293807/SP) |
| 15/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial: ciência da petição de folhas supra. |
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 799 até as folhas 805. Nada Mais. |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1383/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1383/2026 Teor do ato: Vistos. Como pedido de reconsideração, rejeito-o, pelos próprios fundamentos da decisão. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência à parte adversa. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Erika Csonge Barotti (OAB 293807/SP) |
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40658566-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 10:46 |
| 09/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Como pedido de reconsideração, rejeito-o, pelos próprios fundamentos da decisão. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência à parte adversa. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Int. |
| 08/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 774 até as folhas 797. Nada Mais. |
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70044960-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/05/2026 15:30 |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40633959-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/05/2026 16:20 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1082/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1082/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 715: Última decisão. 1) Fls. 718; 749/750 (Resposta de Ofício do Banco Bradesco, inicialmente requerendo dilação de prazo e em seguida apresentando bloqueio de contas em nome da Falida): Ciência ao Ministério Público, credores e demais interessados. 2) Fls. 729/732 (Administradora Judicial requer a intimação da Falida, através de seu sócio, para que apresente documentos, e informa sobre encaminhamentos de ofícios): Ciência ao Ministério Público, credores e demais interessados. À Falida para apresentar, no prazo de 5 dias, termo de declarações previsto no art. 104 da Lei 11.101/2005. 3) Fls. 737/739 (Empresarial Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos, parte autora do pedido de falência, apresenta resposta aos embargos de declaração opostos pela Falida contra a sentença que decretou a falência): Rejeito os Embargos de Declaração (fls. 648/654) contra a sentença de fls. 252/258. Não há obscuridade ou omissão quanto ao crédito. A decretação da falência não decorreu de mera revelia, mas da ausência de prova de pagamento e da ausência do depósito elisivo. A impontualidade foi comprovada pelos protestos das notas promissórias, em consonância com a Súmula 41 do TJSP, sendo irrelevante para afastar a obrigação a alegada complexidade na relação entre cedente e cessionário. Do mesmo modo, não se verifica qualquer erro material ou nulidade processual. A citação foi perfeitamente válida. O aviso de recebimento (fl. 241) foi assinado sem ressalvas no exato endereço do contrato social e da procuração da embargante. Tratando-se de pessoa jurídica, é válida a citação recebida no local, ainda que por funcionário da portaria e independentemente da assinatura do representante legal, nos termos do art. 248, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 51 do TJSP. Pelo exposto, rejeito os embargos. 4) Fls. 740/741 (Falida comunica interposição de Agravo de Instrumento): Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. 5) Fls. 744 (Banco Santander, em resposta de Ofício, informa não ter localizado ativos financeiros, fundos de investimentos, ações e / ou demais aplicações financeiras da Falida junto à instituição): Ciência ao Ministério Público, credores e demais interessados. 6) Fls. 751/752 (Edernred Soluções e Instituição de Pagamento AHA S.A, em resposta de Ofício, informa não ter localizado vínculos da Falida junto à intituição): Ciência ao Ministério Público, credores e demais interessados. 7) Fls. 753/756 (Administradora Judicial se manifesta quanto aos recursos da Falida e envios de ofícios, toma ciência dos Recebimentos de Ofícios já discriminados na presente decisão, bem como requer intimação da Falida para que promova a regularização da sua representação processual): Ciente o Juízo. Ciência ao Ministério Público e credores. Intime-se a Falida para regularizar sua representação processual. Int. Publique-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Erika Csonge Barotti (OAB 293807/SP) |
| 07/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 715: Última decisão. 1) Fls. 718; 749/750 (Resposta de Ofício do Banco Bradesco, inicialmente requerendo dilação de prazo e em seguida apresentando bloqueio de contas em nome da Falida): Ciência ao Ministério Público, credores e demais interessados. 2) Fls. 729/732 (Administradora Judicial requer a intimação da Falida, através de seu sócio, para que apresente documentos, e informa sobre encaminhamentos de ofícios): Ciência ao Ministério Público, credores e demais interessados. À Falida para apresentar, no prazo de 5 dias, termo de declarações previsto no art. 104 da Lei 11.101/2005. 3) Fls. 737/739 (Empresarial Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos, parte autora do pedido de falência, apresenta resposta aos embargos de declaração opostos pela Falida contra a sentença que decretou a falência): Rejeito os Embargos de Declaração (fls. 648/654) contra a sentença de fls. 252/258. Não há obscuridade ou omissão quanto ao crédito. A decretação da falência não decorreu de mera revelia, mas da ausência de prova de pagamento e da ausência do depósito elisivo. A impontualidade foi comprovada pelos protestos das notas promissórias, em consonância com a Súmula 41 do TJSP, sendo irrelevante para afastar a obrigação a alegada complexidade na relação entre cedente e cessionário. Do mesmo modo, não se verifica qualquer erro material ou nulidade processual. A citação foi perfeitamente válida. O aviso de recebimento (fl. 241) foi assinado sem ressalvas no exato endereço do contrato social e da procuração da embargante. Tratando-se de pessoa jurídica, é válida a citação recebida no local, ainda que por funcionário da portaria e independentemente da assinatura do representante legal, nos termos do art. 248, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 51 do TJSP. Pelo exposto, rejeito os embargos. 4) Fls. 740/741 (Falida comunica interposição de Agravo de Instrumento): Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. 5) Fls. 744 (Banco Santander, em resposta de Ofício, informa não ter localizado ativos financeiros, fundos de investimentos, ações e / ou demais aplicações financeiras da Falida junto à instituição): Ciência ao Ministério Público, credores e demais interessados. 6) Fls. 751/752 (Edernred Soluções e Instituição de Pagamento AHA S.A, em resposta de Ofício, informa não ter localizado vínculos da Falida junto à intituição): Ciência ao Ministério Público, credores e demais interessados. 7) Fls. 753/756 (Administradora Judicial se manifesta quanto aos recursos da Falida e envios de ofícios, toma ciência dos Recebimentos de Ofícios já discriminados na presente decisão, bem como requer intimação da Falida para que promova a regularização da sua representação processual): Ciente o Juízo. Ciência ao Ministério Público e credores. Intime-se a Falida para regularizar sua representação processual. Int. Publique-se. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 746 até as folhas 772. Nada Mais. |
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40409268-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/03/2026 17:00 |
| 04/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à Decisão de fl. 715, instaurei Incidente de Classificação de Crédito Público em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, autuado sob o número 0006489-39.2026.8.26.0100. |
| 23/02/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0006489-39.2026.8.26.0100 - Classificação de Crédito Público |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 744 até as folhas 744. Nada Mais. |
| 14/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40219128-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2026 11:10 |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 715 até as folhas 742. Nada Mais. |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40186925-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/02/2026 15:25 |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40180250-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 19:11 |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40178668-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/02/2026 17:23 |
| 08/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Erika Csonge Barotti (OAB 293807/SP) |
| 03/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 03/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 252/258 (sentença de quebra) 1) Fls. 533/534 (administradora informa a aceitação do encargo): ciente. 2) Fls. 541/549 (Fazenda do Estado de São Paulo): Ao cartório para instauração de incidente de classificação de crédito público, intimando-se a FESP e o AJ. 3) Fls. 604 (pedido de habilitação aos autos): Anote-se. 4) Fls. 648/654 (embargos de declaração): Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado. Em seguida, conclusos. 5) Fls. 665/671 (administradora judicial informa sobre diligências empenhadas e que a falida não assinou termo de declarações do art. 104 da LRF, não havendo documentação contábil para análise): I - Ciência aos credores e ao Ministério Público II - Determino ao Banco do Brasil que encaminhe à administradora judicial a cópia do contrato de consórcio de nº 3925896, e informe acerca de eventual contemplação da Falida no sorteio e os valores que foram efetivamente pagos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encamihado pela administradora judicial. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Erika Csonge Barotti (OAB 293807/SP) |
| 30/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 252/258 (sentença de quebra) 1) Fls. 533/534 (administradora informa a aceitação do encargo): ciente. 2) Fls. 541/549 (Fazenda do Estado de São Paulo): Ao cartório para instauração de incidente de classificação de crédito público, intimando-se a FESP e o AJ. 3) Fls. 604 (pedido de habilitação aos autos): Anote-se. 4) Fls. 648/654 (embargos de declaração): Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado. Em seguida, conclusos. 5) Fls. 665/671 (administradora judicial informa sobre diligências empenhadas e que a falida não assinou termo de declarações do art. 104 da LRF, não havendo documentação contábil para análise): I - Ciência aos credores e ao Ministério Público II - Determino ao Banco do Brasil que encaminhe à administradora judicial a cópia do contrato de consórcio de nº 3925896, e informe acerca de eventual contemplação da Falida no sorteio e os valores que foram efetivamente pagos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encamihado pela administradora judicial. Após, conclusos. Int. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 638 até as folhas 713. Nada Mais. |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40099382-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/01/2026 21:36 |
| 27/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40096755-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2026 17:31 |
| 23/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 601 até as folhas 636. Nada Mais. |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2026 Teor do ato: Nota Cartorária ao(s) interessado(s): ciência da(s) resposta(s) ao(s) ofício(s). Advogados(s): Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2026 Teor do ato: Nota cartorária ao Administrador Judicial: Ciência dos resultados das pesquisas e das ordens de bloqueio (fls. 268/496 e 566/568). Advogados(s): Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 14/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40023085-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/01/2026 16:19 |
| 13/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 565 até as folhas 599. Nada Mais. |
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária ao(s) interessado(s): ciência da(s) resposta(s) ao(s) ofício(s). |
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/01/2026 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao Administrador Judicial: Ciência dos resultados das pesquisas e das ordens de bloqueio (fls. 268/496 e 566/568). |
| 07/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/01/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 07/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em complemento à Certidão de fl. 267, junto aos autos os documentos referentes as pesquisas: SISBAJUD - pesquisa ( ) liberada nos autos ( ) será oportunamente liberada nos autos ( X ) não retornou resultados; INDISPONIBILIDADE - pesquisa ( ) liberada nos autos ( ) será oportunamente liberada nos autos ( X ) não retornou resultados; Nada Mais. |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 252 até as folhas 563. Nada Mais. |
| 27/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70125808-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2025 18:48 |
| 19/12/2025 |
Edital Juntado
|
| 19/12/2025 |
Edital Juntado
|
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42834941-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/12/2025 13:48 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 5697/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL - QUEBRA - INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS |
| 17/12/2025 |
Edital Expedido
EDITAL - FALÊNCIA - AVISO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL |
| 17/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/097002-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/01/2026 Local: Oficial de justiça - ANTONIO AUGUSTO OLIVIERI |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 5697/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Empresarial Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos em face da decisão de fls. 242/243. A embargante aduz, em suma, que a decisão embargada incorreu em vício de omissão ao não apreciar a natureza dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e as operações de crédito por eles realizadas. Esclarece que os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios são um condomínio de investidores que efetuam aplicações em direitos creditórios com uma comunhão de recursos, enquanto uma empresa de Factoring é de sociedade empresária que realiza assessoria de crédito e os adquire com seu próprio capital. Alega que, por conta da diferença de natureza supracitada, a legislação não permite a existência de cláusula de coobrigação do cedente pela solvência em uma operação de factoring, enquanto pode ser observada em uma operação de cessão de crédito realizada por um FIDC. Assiste razão à embargante. As operações realizadas por FIDCs não se confundem como as operações de factoring, segundo entendimento do STJ: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA A RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. Embargos à execução opostos em 12/07/2016, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/01/2019 e atribuído ao gabinete em 02/12/2020. 2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDIC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor. 3. Os FIDCs são regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que editou a Instrução Normativa 356/2001, e são constituídos sob a forma de condomínios abertos ou fechados (art. 3º, I, da IN 356/2001 da CVM), sem personalidade jurídica. Eles atuam no mercado de capitais e são utilizados para a captação de recursos. As empresas de factoring, por sua vez, são sociedades empresárias que não exercem qualquer interferência no mercado financeiro. 4. A aquisição de direitos creditórios pelos FIDCs pode se dar de duas formas: por meio (i) de cessão civil de crédito, em conformidade às normas consagradas no Código Civil; ou (ii) de endosso, ato típico do regime cambial. 5. O art. 2º, XV, da IN CVM 356/2001 prevê expressamente o conceito de coobrigação. É certo que tal previsão foi incluída na normativa com a finalidade de referendar a higidez da cláusula constante de contrato de cessão de crédito convencionado com um FIDC, por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor. Não só, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que vede os FIDCs de estipular a responsabilidade do cedente pelo pagamento do débito em caso de inadimplemento do devedor e, segundo dispõe o art. 296 do CC/02, o cedente ficará incumbido do pagamento da dívida se houver previsão contratual nesse sentido. 6. É válida, assim, a cláusula contratual por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor originário. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.909.459/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) Logo, diferentemente das empresas de factoring, os FIDCs podem convencionar em suas operações de crédito a responsabilização do cedente quanto à solvência dos títulos, o que torna inaplicável a vedação estabelecida para o fomento mercantil. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o vício de omissão apontado. Passo para a análise do pedido inicial de falência. Trata-se de pedido de falência ajuizado por Empresarial Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos em face de Adestack Autoadesivos e Laminados LTDA. Alega que a ré é devedora do montante de R$ 244.546,85, decorrente de notas promissórias (fls. 206/215) vencidas e protestadas. A dívida assumida nas notas promissória se tem origem no inadimplemento da ré no pagamento das duplicatas de fls. 197/205, na condição de coobrigada por força do contrato de cessão de crédito (fls. 165/196). Regularmente citada, a ré não apresentou contestação (Aviso de Recebimento postivo às fls. 241), devendo ser aplicados os efeitos da revelia. É o relatório do essencial. Decido. A Lei de Falências estabelece no seu artigo 94, I: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência. Cumpre relembrar que não é preciso prova de exaurimento das tentativas de satisfação de crédito pelas vias próprias. Nesse sentido, a Súmula 42 do Tribunal de Justiça de São Paulo: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência. Ademais, é desnecessária a demonstração do estado de insolvência para que seja possível requerer a falência. A Súmula 43 do TJSP estabelece que: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor. No caso dos autos, as notas promissórias sacadas contra a ré estão devidamente acompanhadas dos protestos por falta de pagamento (fls. 216/219). Nos termos da Súmula 41 do TJSP, o protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência, estando, portanto, suficientemente comprovada a impontualidade. Vale acrescentar que a devedora não demonstrou relevante razão de direito para a falta de pagamento, eis que revel. Destarte, decreto a falência de Adestack Autoadesivos e Laminados LTDA., CNPJ nº 34.021.009/0001-09, com endereço à Praça Clóvis Bevilaqua, n° 351, sala 102, Sé, São Paulo/SP, CEP: 01018-001, cujo administrador é Henrique Ferreira de Paula, conforme ficha cadastral da Jucesp de fls.122/124, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Determino, ainda, o seguinte: 1. Nomeação, como Administrador(a) Judicial, FONTANA EXPERTS CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E PERÍCIAS LTDA., CNPJ 63097096000178, representada pela advogada Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana, OAB-SP 285743, com endereço comercial à rua Pais Leme nº 524, 10º andar, Pinheiros, São Paulo-SP, cep 05424904, e endereço eletrônico "contato@fontanaexperts.com.br", que deverá: 1.1. Prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício; 1.2. Realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei 14.112/2020, devendo observar o disposto no artigo 114-A. 1.3. Notificar o representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. 1.4. Manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; 1.5. Manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; 1.6. Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; 2. Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 3. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 4. A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, XIII, § 1º - Lei 11.101/2005), constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, em que constem as seguintes advertências: 4.1. no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; 4.2. na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; 4.3. ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentada pelo falido. 5. Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, XIII, da Lei 11.101/2005. Havendo filiais em outros Estados, o próprio Administrador Judicial deverá providenciar a intimação. 6. Oficie-se: a) através do sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome da falida; c) à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; d) ao Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 7. Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 8. Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação a todas as Fazendas, - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo SP - email pgefalencias@sp.gov.br: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 - São Paulo/SP, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de email, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. O Administrador Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 9. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo: BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do art. 99, VII, da Lei 11.101/2005. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; BANCO BRADESCO S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas. P.R.I. Advogados(s): Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 16/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. sentença de quebra (fls. 252/258), emiti o expediente de praxe. Nada Mais. |
| 16/12/2025 |
Documento Juntado
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| 16/12/2025 |
Documento Juntado
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| 16/12/2025 |
Documento Juntado
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| 16/12/2025 |
Documento Juntado
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| 16/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Sentença de fls. 252/528, realizei as pesquisas e os bloqueios de bens através dos sistemas: SISBAJUD - pesquisa ( ) liberada nos autos ( X ) será oportunamente liberada nos autos ( ) não retornou resultados; INDISPONIBILIDADE - pesquisa ( ) liberada nos autos ( X ) será oportunamente liberada nos autos ( ) não retornou resultados; INFOJUD - pesquisa ( X ) liberada nos autos ( ) será oportunamente liberada nos autos ( ) não retornou resultados; RENAJUD - pesquisa ( ) liberada nos autos ( ) será oportunamente liberada nos autos ( X ) não retornou resultados. Nada Mais. |
| 16/12/2025 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Sentença de fls. 252/528, procedi, nesta data, com a nomeação do Administrador Judicial junto ao Portal de Cadastro dos Auxiliares da Justiça. Nada Mais. |
| 16/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2025 |
Decretada a Falência
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Empresarial Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos em face da decisão de fls. 242/243. A embargante aduz, em suma, que a decisão embargada incorreu em vício de omissão ao não apreciar a natureza dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e as operações de crédito por eles realizadas. Esclarece que os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios são um condomínio de investidores que efetuam aplicações em direitos creditórios com uma comunhão de recursos, enquanto uma empresa de Factoring é de sociedade empresária que realiza assessoria de crédito e os adquire com seu próprio capital. Alega que, por conta da diferença de natureza supracitada, a legislação não permite a existência de cláusula de coobrigação do cedente pela solvência em uma operação de factoring, enquanto pode ser observada em uma operação de cessão de crédito realizada por um FIDC. Assiste razão à embargante. As operações realizadas por FIDCs não se confundem como as operações de factoring, segundo entendimento do STJ: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA A RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. Embargos à execução opostos em 12/07/2016, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/01/2019 e atribuído ao gabinete em 02/12/2020. 2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDIC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor. 3. Os FIDCs são regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que editou a Instrução Normativa 356/2001, e são constituídos sob a forma de condomínios abertos ou fechados (art. 3º, I, da IN 356/2001 da CVM), sem personalidade jurídica. Eles atuam no mercado de capitais e são utilizados para a captação de recursos. As empresas de factoring, por sua vez, são sociedades empresárias que não exercem qualquer interferência no mercado financeiro. 4. A aquisição de direitos creditórios pelos FIDCs pode se dar de duas formas: por meio (i) de cessão civil de crédito, em conformidade às normas consagradas no Código Civil; ou (ii) de endosso, ato típico do regime cambial. 5. O art. 2º, XV, da IN CVM 356/2001 prevê expressamente o conceito de coobrigação. É certo que tal previsão foi incluída na normativa com a finalidade de referendar a higidez da cláusula constante de contrato de cessão de crédito convencionado com um FIDC, por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor. Não só, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que vede os FIDCs de estipular a responsabilidade do cedente pelo pagamento do débito em caso de inadimplemento do devedor e, segundo dispõe o art. 296 do CC/02, o cedente ficará incumbido do pagamento da dívida se houver previsão contratual nesse sentido. 6. É válida, assim, a cláusula contratual por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor originário. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.909.459/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) Logo, diferentemente das empresas de factoring, os FIDCs podem convencionar em suas operações de crédito a responsabilização do cedente quanto à solvência dos títulos, o que torna inaplicável a vedação estabelecida para o fomento mercantil. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o vício de omissão apontado. Passo para a análise do pedido inicial de falência. Trata-se de pedido de falência ajuizado por Empresarial Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos em face de Adestack Autoadesivos e Laminados LTDA. Alega que a ré é devedora do montante de R$ 244.546,85, decorrente de notas promissórias (fls. 206/215) vencidas e protestadas. A dívida assumida nas notas promissória se tem origem no inadimplemento da ré no pagamento das duplicatas de fls. 197/205, na condição de coobrigada por força do contrato de cessão de crédito (fls. 165/196). Regularmente citada, a ré não apresentou contestação (Aviso de Recebimento postivo às fls. 241), devendo ser aplicados os efeitos da revelia. É o relatório do essencial. Decido. A Lei de Falências estabelece no seu artigo 94, I: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência. Cumpre relembrar que não é preciso prova de exaurimento das tentativas de satisfação de crédito pelas vias próprias. Nesse sentido, a Súmula 42 do Tribunal de Justiça de São Paulo: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência. Ademais, é desnecessária a demonstração do estado de insolvência para que seja possível requerer a falência. A Súmula 43 do TJSP estabelece que: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor. No caso dos autos, as notas promissórias sacadas contra a ré estão devidamente acompanhadas dos protestos por falta de pagamento (fls. 216/219). Nos termos da Súmula 41 do TJSP, o protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência, estando, portanto, suficientemente comprovada a impontualidade. Vale acrescentar que a devedora não demonstrou relevante razão de direito para a falta de pagamento, eis que revel. Destarte, decreto a falência de Adestack Autoadesivos e Laminados LTDA., CNPJ nº 34.021.009/0001-09, com endereço à Praça Clóvis Bevilaqua, n° 351, sala 102, Sé, São Paulo/SP, CEP: 01018-001, cujo administrador é Henrique Ferreira de Paula, conforme ficha cadastral da Jucesp de fls.122/124, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Determino, ainda, o seguinte: 1. Nomeação, como Administrador(a) Judicial, FONTANA EXPERTS CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E PERÍCIAS LTDA., CNPJ 63097096000178, representada pela advogada Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana, OAB-SP 285743, com endereço comercial à rua Pais Leme nº 524, 10º andar, Pinheiros, São Paulo-SP, cep 05424904, e endereço eletrônico "contato@fontanaexperts.com.br", que deverá: 1.1. Prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício; 1.2. Realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei 14.112/2020, devendo observar o disposto no artigo 114-A. 1.3. Notificar o representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. 1.4. Manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; 1.5. Manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; 1.6. Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; 2. Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 3. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 4. A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, XIII, § 1º - Lei 11.101/2005), constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, em que constem as seguintes advertências: 4.1. no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; 4.2. na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; 4.3. ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentada pelo falido. 5. Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, XIII, da Lei 11.101/2005. Havendo filiais em outros Estados, o próprio Administrador Judicial deverá providenciar a intimação. 6. Oficie-se: a) através do sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome da falida; c) à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; d) ao Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 7. Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 8. Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação a todas as Fazendas, - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo SP - email pgefalencias@sp.gov.br: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 - São Paulo/SP, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de email, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. O Administrador Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 9. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo: BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do art. 99, VII, da Lei 11.101/2005. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; BANCO BRADESCO S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas. P.R.I. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42295014-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/10/2025 13:39 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4621/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4621/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de falência ajuizado por EMPRESARIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS em face de ADESTACK AUTOADESIVOS E LAMINADOS LTDA, em razão da impontualidade injustificada da devedora no pagamentode dívida líquida e certa, constante das Duplicatas Mercantis (fls. 197/205), devidamenteprotestadas (fls. 216/219). Ocorre que as duplicatas mercantis decorrem de um contrato de factoring, conforme disposto no "Contrato que Regula as Cessões de Crédito para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios" de fls. 165/186. Por força do contrato de factoring, já assentou o Superior Tribunal de Justiça, a faturizada responde apenas pela existência do crédito no momento da cessão, de modo que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão do inadimplemento dos títulos transferidos (cf. RESp. 2.106.765, Rel. Min. Nancy Andrighi). Da mesma forma, não é válida a obrigação assumida pela faturizada, recomprando títulos após o inadimplemento, pois, com isso, desvirtua-se a causa do contrato. Na hipótese dos autos, a autora exige pagamento de títulos, mas não trouxe documentos comprovando se os créditos cedidos deixaram de ser pagos por mera inadimplência dos devedores ou se não existiam (ou possuíam vícios) no momento da celebração do contrato de factoring. Portanto, em 15 dias apresente a autora os documentos que amparam seu direito, quais sejam, comprobatórios do vício nos títulos. Int. Advogados(s): Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de falência ajuizado por EMPRESARIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS em face de ADESTACK AUTOADESIVOS E LAMINADOS LTDA, em razão da impontualidade injustificada da devedora no pagamentode dívida líquida e certa, constante das Duplicatas Mercantis (fls. 197/205), devidamenteprotestadas (fls. 216/219). Ocorre que as duplicatas mercantis decorrem de um contrato de factoring, conforme disposto no "Contrato que Regula as Cessões de Crédito para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios" de fls. 165/186. Por força do contrato de factoring, já assentou o Superior Tribunal de Justiça, a faturizada responde apenas pela existência do crédito no momento da cessão, de modo que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão do inadimplemento dos títulos transferidos (cf. RESp. 2.106.765, Rel. Min. Nancy Andrighi). Da mesma forma, não é válida a obrigação assumida pela faturizada, recomprando títulos após o inadimplemento, pois, com isso, desvirtua-se a causa do contrato. Na hipótese dos autos, a autora exige pagamento de títulos, mas não trouxe documentos comprovando se os créditos cedidos deixaram de ser pagos por mera inadimplência dos devedores ou se não existiam (ou possuíam vícios) no momento da celebração do contrato de factoring. Portanto, em 15 dias apresente a autora os documentos que amparam seu direito, quais sejam, comprobatórios do vício nos títulos. Int. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA788352159TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Art. 98, Parágrafo Único, da Lei 11.101-2005 - Falência Destinatário : Adestack Autoadesivos e Laminado Ltda Diligência : 12/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/08/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Art. 98, Parágrafo Único, da Lei 11.101-2005 - Falência |
| 04/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 236, expedi carta de citação ao requerido. Nada Mais. |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3693/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3693/2025 Teor do ato: Vistos. Cite-se a devedora na forma do artigo 98 e parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Para a hipótese de depósito elisivo, fixo os honorários de advogado em 10% do valor do débito. Int. Advogados(s): Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP) |
| 31/07/2025 |
Determinada a citação
Vistos. Cite-se a devedora na forma do artigo 98 e parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Para a hipótese de depósito elisivo, fixo os honorários de advogado em 10% do valor do débito. Int. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3565/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3565/2025 Teor do ato: Nota cartorária ao requerente: para juntar documentos que comprovem o regular recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 1.093, parágrafo 4º das Normas de Servido da Corregedoria Geral da Justiça, ou, se o caso, indicar em quais folhas se encontram. Advogados(s): Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP) |
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41733831-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 28/07/2025 11:07 |
| 28/07/2025 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao requerente: para juntar documentos que comprovem o regular recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 1.093, parágrafo 4º das Normas de Servido da Corregedoria Geral da Justiça, ou, se o caso, indicar em quais folhas se encontram. |
| 25/07/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/07/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 01/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 18/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 19/12/2025 |
Petições Diversas |
| 13/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 27/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 27/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 09/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 10/02/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 14/02/2026 |
Petições Diversas |
| 19/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 05/05/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/05/2026 |
Manifestação do MP |
| 11/05/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/02/2026 | Classificação de Crédito Público (0006489-39.2026.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |