Incidente
Habilitação de Crédito (0038164-54.2025.8.26.0100)
Assunto
Adimplemento e Extinção
Foro
Foro Central Cível
Vara
7ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Adelindo Jose de Carvalho
Advogado:  Carlos Lopes Campos Fernandes  
Invtarda  UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado:  Jose Carlos de Alvarenga Mattos  
Advogado:  Jose Eduardo Victoria  
Advogada:  Maria Ivone Fortunato Laraia  
Advogado:  Rodrigo Bauerman Schunck  
Advogado:  Luiz Gustavo Biella  
Advogado:  Carlos Eduardo Carmona  
Advogada:  Damares Verissimo Paiva de Oliveira  
Advogado:  Rafael Alvarez Rodrigues  
Advogada:  Eliane Araujo Silva  
Advogado:  Guilherme Jorge de Paula Leão  
Advogada:  Joana D`arc Aparecida de Souza  

Movimentações

Data Movimento
09/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1578/2026 Data da Publicação: 10/06/2026
08/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1578/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 88/91, 100/102 e 105/108: Os embargos de declaração devem ser acolhidos. Conforme bem pontuado pelo Administrador Judicial "a relação existente entre substabelecente e substabelecido é pessoal e não determina a divisão igualitária da verba honorária, devendo, pois, qualquer controvérsia a respeito ser solucionada entre os próprios advogados contratantes". E "ao se constatar que a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, tão somente ao substabelecente, devendo, pois, qualquer controvérsia a respeito ser solucionada entre os próprios advogados contratantes, conclui-se que não há qualquer empecilho, neste contexto, para que os embargos de declaração sejam providos com o intuito específico de que os créditos decorrentes dos honorários advocatícios sejam incluíodos, no caso concreto, apenas em face de CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES" (fls. 101/102). No mesmo sentido foi o D. Representante do Ministério Público. Isto posto, acolho os embargos de declaração para o fim de consignar que os créditos decorrentes dos honorários advocatícios sejam incluídos unicamente em favor do advogado CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES, passando o dispositivo de fls. 84 a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e determino a inclusão / retificação do: (i) crédito equiparado ao trabalhista no valor de R$ 3.049,55, atualizadoaté 21/08/2023, apurado em favor do advogado CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES; (ii) crédito quirografário no valor de R$ 20.330,35, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor da habilitante A. L. S. C., menor representada por seu genitor ADELINDO JOSE DE CARVALHO, nos autos da Insolvência supra". Mantida, no mais a sentença de fls. 82/84. Ciência ao Administrador Judicial para retificação do quadro geral. Com o trânsito, arquive-se o presente incidente. Intime-se. Advogados(s): Carlos Lopes Campos Fernandes (OAB 234868/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP)
08/06/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 88/91, 100/102 e 105/108: Os embargos de declaração devem ser acolhidos. Conforme bem pontuado pelo Administrador Judicial "a relação existente entre substabelecente e substabelecido é pessoal e não determina a divisão igualitária da verba honorária, devendo, pois, qualquer controvérsia a respeito ser solucionada entre os próprios advogados contratantes". E "ao se constatar que a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, tão somente ao substabelecente, devendo, pois, qualquer controvérsia a respeito ser solucionada entre os próprios advogados contratantes, conclui-se que não há qualquer empecilho, neste contexto, para que os embargos de declaração sejam providos com o intuito específico de que os créditos decorrentes dos honorários advocatícios sejam incluíodos, no caso concreto, apenas em face de CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES" (fls. 101/102). No mesmo sentido foi o D. Representante do Ministério Público. Isto posto, acolho os embargos de declaração para o fim de consignar que os créditos decorrentes dos honorários advocatícios sejam incluídos unicamente em favor do advogado CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES, passando o dispositivo de fls. 84 a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e determino a inclusão / retificação do: (i) crédito equiparado ao trabalhista no valor de R$ 3.049,55, atualizadoaté 21/08/2023, apurado em favor do advogado CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES; (ii) crédito quirografário no valor de R$ 20.330,35, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor da habilitante A. L. S. C., menor representada por seu genitor ADELINDO JOSE DE CARVALHO, nos autos da Insolvência supra". Mantida, no mais a sentença de fls. 82/84. Ciência ao Administrador Judicial para retificação do quadro geral. Com o trânsito, arquive-se o presente incidente. Intime-se.
11/03/2026 Conclusos para Decisão
10/03/2026 Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.70023348-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/03/2026 13:56
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Petições diversas

Data Tipo
16/10/2025 Petições Diversas
27/10/2025 Petições Diversas
31/10/2025 Petições Diversas
04/11/2025 Parecer do MP
12/01/2026 Embargos de Declaração
20/01/2026 Manifestação do MP
10/03/2026 Petições Diversas
10/03/2026 Parecer do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

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Audiências

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