| Reqte |
Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda.
Advogado: Eric Ourique de Mello Braga Garcia Advogado: Bruno Pacheco Teixeira |
| Reqdo | Hb Group Confecções Ltda. |
| Adm-Terc. |
Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial
Advogada: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Weinberg |
| Interesdo. | União Federal - PRFN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/08/2026 |
Ato ordinatório
Para dar cumprimento à sentença de fls. 483/487, itens 1"c" e 4, providencie o(a) Administrador(a) Judicial o envio da minuta do edital (art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005) em formato Word ao e-mail deste ofício (sp3falencias@tjsp.jus.br), no prazo de 10 (dez) dias. |
| 21/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41082450-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2026 08:42 |
| 12/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41048810-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2026 14:03 |
| 11/08/2026 |
Documento Juntado
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| 11/08/2026 |
Documento Juntado
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| 24/08/2026 |
Ato ordinatório
Para dar cumprimento à sentença de fls. 483/487, itens 1"c" e 4, providencie o(a) Administrador(a) Judicial o envio da minuta do edital (art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005) em formato Word ao e-mail deste ofício (sp3falencias@tjsp.jus.br), no prazo de 10 (dez) dias. |
| 21/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41082450-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2026 08:42 |
| 12/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41048810-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2026 14:03 |
| 11/08/2026 |
Documento Juntado
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| 11/08/2026 |
Documento Juntado
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| 11/08/2026 |
Documento Juntado
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| 04/08/2026 |
Documento Juntado
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| 04/08/2026 |
Documento Juntado
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| 04/08/2026 |
Documento Juntado
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| 04/08/2026 |
Documento Juntado
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| 03/08/2026 |
Documento Juntado
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| 03/08/2026 |
Documento Juntado
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| 03/08/2026 |
Documento Juntado
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| 03/08/2026 |
Documento Juntado
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| 03/08/2026 |
Documento Juntado
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| 03/08/2026 |
Documento Juntado
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| 03/08/2026 |
Documento Juntado
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| 31/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70075002-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2026 13:24 |
| 31/07/2026 |
Documento Juntado
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| 31/07/2026 |
Documento Juntado
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| 31/07/2026 |
Documento Juntado
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| 31/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40997411-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2026 15:47 |
| 28/07/2026 |
Documento Juntado
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| 28/07/2026 |
Documento Juntado
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| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70070996-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/07/2026 14:55 |
| 20/07/2026 |
Documento Juntado
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| 20/07/2026 |
Documento Juntado
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| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40958219-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 11:16 |
| 20/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da União Federal, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, da Prefeitura do Município de São Paulo, da Junta Comercial do Estado de São Paulo, do Banco Central do Brasil e do Detran-SP acerca da decisão de fls. 483/487. |
| 20/07/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Remessa ao Cumprimento por Força de Decisão - Não publicável |
| 20/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1569/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 17/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1569/2026 Teor do ato: Vistos. CENTERLESTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. ajuizou pedido de falência em face de HB GROUP CONFECÇÕES LTDA., afirmando que é credora da quantia líquida, certa e exigível de R$ 536.634,34 (quinhentos e trinta e seis mil seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), oriunda de cumprimento de sentença extraído de ação renovatória de locação, autuado sob o nº 0003124-75.2020.8.26.0006, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional VI - Penha de França, Comarca de São Paulo/SP. Sustenta que, mesmo após regular intimação, a executada não pagou o débito, não efetuou depósito para garantia do juízo e tampouco indicou bens à penhora, restando frustradas todas as diligências realizadas para satisfação do crédito (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e diligências nos endereços da executada). Requereu a decretação da falência com fundamento no art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005. Juntou documentos (fls. 6/433). Por decisão de fls. 434/435, este Juízo determinou a expedição de ofício à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, para verificação de eventual prevenção em razão da anterior distribuição de pedido de Recuperação Judicial da requerida (Processo nº 1008017-09.2017.8.26.0100). Com a resposta de fls. 448/450, informando o trânsito em julgado da respectiva sentença em 23/05/2025, e considerando que a distribuição do presente feito ocorrera em 13/08/2025, foi reconhecida a competência deste Juízo em razão da ausência de prevenção, determinando-se a citação da requerida para apresentar contestação em 10 dias, com as advertências do art. 98 da LRF, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC (fl. 454). Expedida a carta de citação para o endereço constante da petição inicial e dos atos constitutivos atualizados (Rua Libero Badaró, nº 101, 12º andar, Centro, São Paulo/SP), o AR foi recebido no endereço da requerida, com anotação de "recusa/ausente" quanto ao destinatário direto (fls. 457/459). Certificado o decurso in albis do prazo para defesa (fl. 461), a autora requereu o reconhecimento da revelia e a decretação da falência (fl. 460). Por decisão de fl. 471, consignou-se expressamente o entendimento acerca da validade da citação, nos seguintes termos: "Observo que o endereço que consta da carta (fl. 457) é o mesmo da ficha JUCESP (fl. 465), bem como que a citanda é pessoa jurídica e que o estabelecimento localiza-se em condomínio edilício. Isto posto, nos termos do art. 248, §§ 2º e 4º, efetivada a citação". Na mesma oportunidade, em cumprimento à Súmula 48 do E. TJSP, determinou-se que a autora comprovasse a suspensão da execução subjacente. A parte autora, então, comprovou o sobrestamento do cumprimento de sentença nº 0003124-75.2020.8.26.0006, conforme decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional VI - Penha de França às fls. 385, 406 e 411 dos autos originários, colacionadas às fls. 474/480 destes autos. É o relatório. Passo a decidir. O presente pedido de falência é fundado no art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005, que dispõe: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: (...) II - executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; (...) De início, quanto à regularidade da citação, o tema já se encontra expressamente decidido nos autos, conforme entendimento consignado por este Juízo na decisão de fl. 471, no sentido de que, tendo sido a carta citatória encaminhada ao endereço da sede da requerida, coincidente com aquele constante da respectiva ficha da JUCESP (fl. 465) e dos seus atos constitutivos, e considerando tratar-se de pessoa jurídica cujo estabelecimento se localiza em condomínio edilício, incidem os §§ 2º e 4º do art. 248 do Código de Processo Civil, restando efetivada a citação. Referido entendimento é ora expressamente ratificado, para todos os fins de direito. Regularmente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar contestação, sem efetuar o depósito elisivo (art. 98, parágrafo único, da LRF), sem pleitear a sua recuperação judicial (art. 95 da LRF) e sem indicar bens à penhora, restando caracterizada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. No mérito, restou demonstrado que a autora promove, em face da requerida, cumprimento de sentença nº 0003124-75.2020.8.26.0006, no valor de R$ 536.634,34, no qual a executada, regularmente intimada, não efetuou pagamento, não realizou depósito e não nomeou bens à penhora, tendo sido infrutíferas as diligências para localização de ativos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que restou devidamente comprovado por meio da certidão de objeto e pé e demais documentos que instruíram a petição inicial. Ademais, em atenção à Súmula 48 do E. TJSP, foi comprovada a suspensão do processo executivo, conforme decisões da 3ª Vara Cível do Foro Regional VI - Penha de França, nos termos do art. 921, III, do CPC (fls. 474/480), o que evidencia o esgotamento dos meios ordinários de satisfação do crédito. Configurada, portanto, a chamada "tríplice omissão" (não pagamento, não depósito e não nomeação de bens à penhora), amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência como causa suficiente para a decretação da quebra, com fundamento no art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005. Presentes, pois, todos os requisitos legais para o deferimento do pedido. Posto isso, DECRETO A FALÊNCIA de HB GROUP CONFECÇÕES LTDA., CNPJ nº 18.416.456/0001-00, com endereço à Rua Libero Badaró, nº 101, 12º andar, Centro, São Paulo/SP, CEP 01009-902, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Determino, ainda, o seguinte: 1. Nomeação, como Administrador(a) Judicial, LINDOSO E ARAÚJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., representada por José Luiz Lindoso da Silva, CORECON 4819, com endereço profissional à Avenida Paulista, 1636, Sl. 1504, Cerqueira César, São Paulo-SP, que deverá: a) prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pelo(a) Administrador(a) Judicial; b) realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei nº 14.112/20, devendo observar o disposto no artigo 114-A: Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos. c) notificar o representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do artigo 99, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05; d) manter endereço eletrônico na Internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; e) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; f) providenciar, no prazo máximo de 15 dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. 2. Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 3. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 4. A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (artigo 99, inciso XIII e § 1º, da Lei nº 11.101/05), constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações/impugnações de crédito, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária), para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (Provimentos nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. 5. Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, inciso XIII, da Lei nº 11.101/05. Havendo filiais em outros Estados, o próprio(a) Administrador(a) Judicial deverá providenciar a intimação. 6. Oficie-se: a) através do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome da falida; c) à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das três últimas declarações de bens da falida; d) ao Detran, através do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 7. Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pelo(a) Administrador(a) Judicial. 8. Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação de todas as Fazendas: Procuradoria da Fazenda Nacional - União Federal (Alameda Santos, nº 647, São Paulo/SP, CEP 01419-001), Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo (Avenida Rangel Pestana, nº 300, 15º andar, Sé, São Paulo/SP, CEP 01017-000, e-mail pgefalencias@sp.gov.br) e Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo - Procuradoria Fiscal do Município de São Paulo (Rua Maria Paula, nº 136, Centro, São Paulo/SP, CEP 01319-000), a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. O(a) Administrador(a) Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 9. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda, como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo(a) Administrador(a) Judicial, aos órgãos elencados abaixo: a) BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (Avenida Paulista, nº 1804, São Paulo/SP, CEP 01310-200): proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos autos da falência; b) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (Rua Barra Funda, nº 930, 3º andar, Barra Funda, São Paulo/SP CEP 01152-000): encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão "falido" nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do artigo 99, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005; c) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (Rua Mergenthaler, nº 500, Vila Leopoldina, Gerência GECAR, São Paulo/SP, CEP 05311-030): encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do(a) Administrador(a) Judicial nomeado(a); d) CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DI Diretoria de informações (Avenida Rangel Pestana, nº 300, São Paulo/SP, CEP 01017-000): deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do(a) Administrador(a) Judicial nomeado(a); e) SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais (Rua Vergueiro, nº 857, São Paulo/SP, CEP 01013-001): informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome da falida; f) BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO (Rua XV de Novembro, nº 275, 7º andar, São Paulo/SP, CEP 01013-001): informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; g) BANCO BRADESCO S/A (Cidade de Deus, s/nº, Vila Iara, Osasco/SP, CEP 06023-010): informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A, Agência nº 5905-6, S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; h) DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS (Rua Pedro Américo, nº 32, São Paulo/SP, CEP 01045-000): informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; i) CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO (Rua XV de Novembro, nº 175, Centro, São Paulo/SP, CEP 01013-001): remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do(a) Administrador(a) Judicial nomeado(a), independente do pagamento de eventuais custas. P.R.I.C. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo Weinberg (OAB 542688/SP), Bruno Pacheco Teixeira (OAB 314771/SP) |
| 13/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40925603-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2026 11:29 |
| 07/07/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. CENTERLESTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. ajuizou pedido de falência em face de HB GROUP CONFECÇÕES LTDA., afirmando que é credora da quantia líquida, certa e exigível de R$ 536.634,34 (quinhentos e trinta e seis mil seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), oriunda de cumprimento de sentença extraído de ação renovatória de locação, autuado sob o nº 0003124-75.2020.8.26.0006, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional VI - Penha de França, Comarca de São Paulo/SP. Sustenta que, mesmo após regular intimação, a executada não pagou o débito, não efetuou depósito para garantia do juízo e tampouco indicou bens à penhora, restando frustradas todas as diligências realizadas para satisfação do crédito (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e diligências nos endereços da executada). Requereu a decretação da falência com fundamento no art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005. Juntou documentos (fls. 6/433). Por decisão de fls. 434/435, este Juízo determinou a expedição de ofício à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, para verificação de eventual prevenção em razão da anterior distribuição de pedido de Recuperação Judicial da requerida (Processo nº 1008017-09.2017.8.26.0100). Com a resposta de fls. 448/450, informando o trânsito em julgado da respectiva sentença em 23/05/2025, e considerando que a distribuição do presente feito ocorrera em 13/08/2025, foi reconhecida a competência deste Juízo em razão da ausência de prevenção, determinando-se a citação da requerida para apresentar contestação em 10 dias, com as advertências do art. 98 da LRF, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC (fl. 454). Expedida a carta de citação para o endereço constante da petição inicial e dos atos constitutivos atualizados (Rua Libero Badaró, nº 101, 12º andar, Centro, São Paulo/SP), o AR foi recebido no endereço da requerida, com anotação de "recusa/ausente" quanto ao destinatário direto (fls. 457/459). Certificado o decurso in albis do prazo para defesa (fl. 461), a autora requereu o reconhecimento da revelia e a decretação da falência (fl. 460). Por decisão de fl. 471, consignou-se expressamente o entendimento acerca da validade da citação, nos seguintes termos: "Observo que o endereço que consta da carta (fl. 457) é o mesmo da ficha JUCESP (fl. 465), bem como que a citanda é pessoa jurídica e que o estabelecimento localiza-se em condomínio edilício. Isto posto, nos termos do art. 248, §§ 2º e 4º, efetivada a citação". Na mesma oportunidade, em cumprimento à Súmula 48 do E. TJSP, determinou-se que a autora comprovasse a suspensão da execução subjacente. A parte autora, então, comprovou o sobrestamento do cumprimento de sentença nº 0003124-75.2020.8.26.0006, conforme decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional VI - Penha de França às fls. 385, 406 e 411 dos autos originários, colacionadas às fls. 474/480 destes autos. É o relatório. Passo a decidir. O presente pedido de falência é fundado no art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005, que dispõe: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: (...) II - executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; (...) De início, quanto à regularidade da citação, o tema já se encontra expressamente decidido nos autos, conforme entendimento consignado por este Juízo na decisão de fl. 471, no sentido de que, tendo sido a carta citatória encaminhada ao endereço da sede da requerida, coincidente com aquele constante da respectiva ficha da JUCESP (fl. 465) e dos seus atos constitutivos, e considerando tratar-se de pessoa jurídica cujo estabelecimento se localiza em condomínio edilício, incidem os §§ 2º e 4º do art. 248 do Código de Processo Civil, restando efetivada a citação. Referido entendimento é ora expressamente ratificado, para todos os fins de direito. Regularmente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar contestação, sem efetuar o depósito elisivo (art. 98, parágrafo único, da LRF), sem pleitear a sua recuperação judicial (art. 95 da LRF) e sem indicar bens à penhora, restando caracterizada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. No mérito, restou demonstrado que a autora promove, em face da requerida, cumprimento de sentença nº 0003124-75.2020.8.26.0006, no valor de R$ 536.634,34, no qual a executada, regularmente intimada, não efetuou pagamento, não realizou depósito e não nomeou bens à penhora, tendo sido infrutíferas as diligências para localização de ativos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que restou devidamente comprovado por meio da certidão de objeto e pé e demais documentos que instruíram a petição inicial. Ademais, em atenção à Súmula 48 do E. TJSP, foi comprovada a suspensão do processo executivo, conforme decisões da 3ª Vara Cível do Foro Regional VI - Penha de França, nos termos do art. 921, III, do CPC (fls. 474/480), o que evidencia o esgotamento dos meios ordinários de satisfação do crédito. Configurada, portanto, a chamada "tríplice omissão" (não pagamento, não depósito e não nomeação de bens à penhora), amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência como causa suficiente para a decretação da quebra, com fundamento no art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005. Presentes, pois, todos os requisitos legais para o deferimento do pedido. Posto isso, DECRETO A FALÊNCIA de HB GROUP CONFECÇÕES LTDA., CNPJ nº 18.416.456/0001-00, com endereço à Rua Libero Badaró, nº 101, 12º andar, Centro, São Paulo/SP, CEP 01009-902, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Determino, ainda, o seguinte: 1. Nomeação, como Administrador(a) Judicial, LINDOSO E ARAÚJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., representada por José Luiz Lindoso da Silva, CORECON 4819, com endereço profissional à Avenida Paulista, 1636, Sl. 1504, Cerqueira César, São Paulo-SP, que deverá: a) prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pelo(a) Administrador(a) Judicial; b) realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei nº 14.112/20, devendo observar o disposto no artigo 114-A: Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos. c) notificar o representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do artigo 99, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05; d) manter endereço eletrônico na Internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; e) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; f) providenciar, no prazo máximo de 15 dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. 2. Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 3. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 4. A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (artigo 99, inciso XIII e § 1º, da Lei nº 11.101/05), constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações/impugnações de crédito, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária), para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (Provimentos nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. 5. Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, inciso XIII, da Lei nº 11.101/05. Havendo filiais em outros Estados, o próprio(a) Administrador(a) Judicial deverá providenciar a intimação. 6. Oficie-se: a) através do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome da falida; c) à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das três últimas declarações de bens da falida; d) ao Detran, através do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 7. Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pelo(a) Administrador(a) Judicial. 8. Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação de todas as Fazendas: Procuradoria da Fazenda Nacional - União Federal (Alameda Santos, nº 647, São Paulo/SP, CEP 01419-001), Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo (Avenida Rangel Pestana, nº 300, 15º andar, Sé, São Paulo/SP, CEP 01017-000, e-mail pgefalencias@sp.gov.br) e Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo - Procuradoria Fiscal do Município de São Paulo (Rua Maria Paula, nº 136, Centro, São Paulo/SP, CEP 01319-000), a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. O(a) Administrador(a) Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 9. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda, como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo(a) Administrador(a) Judicial, aos órgãos elencados abaixo: a) BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (Avenida Paulista, nº 1804, São Paulo/SP, CEP 01310-200): proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos autos da falência; b) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (Rua Barra Funda, nº 930, 3º andar, Barra Funda, São Paulo/SP CEP 01152-000): encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão "falido" nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do artigo 99, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005; c) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (Rua Mergenthaler, nº 500, Vila Leopoldina, Gerência GECAR, São Paulo/SP, CEP 05311-030): encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do(a) Administrador(a) Judicial nomeado(a); d) CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DI Diretoria de informações (Avenida Rangel Pestana, nº 300, São Paulo/SP, CEP 01017-000): deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do(a) Administrador(a) Judicial nomeado(a); e) SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais (Rua Vergueiro, nº 857, São Paulo/SP, CEP 01013-001): informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome da falida; f) BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO (Rua XV de Novembro, nº 275, 7º andar, São Paulo/SP, CEP 01013-001): informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; g) BANCO BRADESCO S/A (Cidade de Deus, s/nº, Vila Iara, Osasco/SP, CEP 06023-010): informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A, Agência nº 5905-6, S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; h) DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS (Rua Pedro Américo, nº 32, São Paulo/SP, CEP 01045-000): informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; i) CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO (Rua XV de Novembro, nº 175, Centro, São Paulo/SP, CEP 01013-001): remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do(a) Administrador(a) Judicial nomeado(a), independente do pagamento de eventuais custas. P.R.I.C. |
| 23/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1251/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1251/2026 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fl. 462) Trata-se de pedido de falência movido por Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda em face de HB Group Confecções Ltda. alegando, em síntese, ter havido tríplice omissão nos autos de cumprimento de sentença que move em face da ré. Por decisão de fl. 462, observou-se que expedida a carta de citação (fl. 457) no mesmo endereço que consta da inicial (fl. 1). Contudo o endereço que consta da ficha JUCESP é diverso (fl. 48). Ressaltou-se que, nos termos do art. 75, IV, CC, o domicílio da pessoa jurídica é o indicado em seus atos constitutivos. Isto posto, esclarecesse a parte autora o endereço diverso apontado, comprovando que é o que atualmente consta dos atos constitutivos. A parte autora requer a juntada de ficha JUCESP atualizada (fls. 463/464). Observo que o endereço que consta da carta (fl. 457) é o mesmo da ficha JUCESP (fl. 465), bem como que a citanda é pessoa jurídica e que o estabelecimento localiza-se em condomínio edilício. Isto posto, nos termos do art. 248, §§ 2º e 4º, efetivada a citação. Ainda, a última movimentação comprovada do cumprimento de sentença fora intimação do exequente em termos de prosseguimento (fl. 43). Assim, em cumprimento da Súmula 48 do E. TJSP, comprove a parte autora a suspensão da execução. Intimem-se. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Bruno Pacheco Teixeira (OAB 314771/SP) |
| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40770002-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2026 13:42 |
| 02/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fl. 462) Trata-se de pedido de falência movido por Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda em face de HB Group Confecções Ltda. alegando, em síntese, ter havido tríplice omissão nos autos de cumprimento de sentença que move em face da ré. Por decisão de fl. 462, observou-se que expedida a carta de citação (fl. 457) no mesmo endereço que consta da inicial (fl. 1). Contudo o endereço que consta da ficha JUCESP é diverso (fl. 48). Ressaltou-se que, nos termos do art. 75, IV, CC, o domicílio da pessoa jurídica é o indicado em seus atos constitutivos. Isto posto, esclarecesse a parte autora o endereço diverso apontado, comprovando que é o que atualmente consta dos atos constitutivos. A parte autora requer a juntada de ficha JUCESP atualizada (fls. 463/464). Observo que o endereço que consta da carta (fl. 457) é o mesmo da ficha JUCESP (fl. 465), bem como que a citanda é pessoa jurídica e que o estabelecimento localiza-se em condomínio edilício. Isto posto, nos termos do art. 248, §§ 2º e 4º, efetivada a citação. Ainda, a última movimentação comprovada do cumprimento de sentença fora intimação do exequente em termos de prosseguimento (fl. 43). Assim, em cumprimento da Súmula 48 do E. TJSP, comprove a parte autora a suspensão da execução. Intimem-se. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2026 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fl. 454) Por decisão de fl. 454, reconheceu-se a competência deste Juízo e determinou-se citação da ré. Carta de citação (fl. 457) e respectivo AR (fl. 459). A parte autora requer que seja certificado o decurso do prazo, bem como decretada da revelia e a falência (fl. 460). Observo que expedida a carta de citação (fl. 457) no mesmo endereço que consta da inicial (fl. 1). Contudo o endereço que consta da ficha JUCESP é diverso (fl. 48). Ressalto que, nos termos do art. 75, IV, CC, o domicílio da pessoa jurídica é o indicado em seus atos constitutivos. Isto posto, esclareça a parte autora o endereço diverso apontado, comprovando que é o que atualmente consta dos atos constitutivos. Intimem-se. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Bruno Pacheco Teixeira (OAB 314771/SP) |
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40624293-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2026 13:20 |
| 29/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fl. 454) Por decisão de fl. 454, reconheceu-se a competência deste Juízo e determinou-se citação da ré. Carta de citação (fl. 457) e respectivo AR (fl. 459). A parte autora requer que seja certificado o decurso do prazo, bem como decretada da revelia e a falência (fl. 460). Observo que expedida a carta de citação (fl. 457) no mesmo endereço que consta da inicial (fl. 1). Contudo o endereço que consta da ficha JUCESP é diverso (fl. 48). Ressalto que, nos termos do art. 75, IV, CC, o domicílio da pessoa jurídica é o indicado em seus atos constitutivos. Isto posto, esclareça a parte autora o endereço diverso apontado, comprovando que é o que atualmente consta dos atos constitutivos. Intimem-se. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40527661-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 17:48 |
| 20/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA832982770TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Art. 98, Parágrafo Único, da Lei 11.101-2005 - Falência Destinatário : Hb Group Confecções Ltda. Diligência : 17/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/03/2026 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Art. 98, Parágrafo Único, da Lei 11.101-2005 - Falência |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2026 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fl. 445) Por decisão de fl. 445, determinou-se que se aguardasse resposta ao ofício. A autora pugna pela reiteração do ofício (fl. 447). Resposta ao ofício (fls. 448/450). A autora requer o prosseguimento tendo em vista informação de trânsito em julgado (fl. 453). Tendo em vista que informado trânsito em julgado da ação anterior em 23/05/2025, bem como que a distribuição da presente ocorrera em 13/08/2025, reconheço a competência deste Juízo em razão da ausência de prevenção. Cite-se HB GROUP CONFECÇÕES LTDA., para apresentar contestação em 10 dias, com as advertências do art. 98 da LFR, sob pena de implicação de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Consigne que na hipótese de depósito elisivo, serão fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Bruno Pacheco Teixeira (OAB 314771/SP) |
| 26/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/02/2026 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Última decisão (fl. 445) Por decisão de fl. 445, determinou-se que se aguardasse resposta ao ofício. A autora pugna pela reiteração do ofício (fl. 447). Resposta ao ofício (fls. 448/450). A autora requer o prosseguimento tendo em vista informação de trânsito em julgado (fl. 453). Tendo em vista que informado trânsito em julgado da ação anterior em 23/05/2025, bem como que a distribuição da presente ocorrera em 13/08/2025, reconheço a competência deste Juízo em razão da ausência de prevenção. Cite-se HB GROUP CONFECÇÕES LTDA., para apresentar contestação em 10 dias, com as advertências do art. 98 da LFR, sob pena de implicação de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Consigne que na hipótese de depósito elisivo, serão fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. |
| 18/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40086493-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 18:20 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Bruno Pacheco Teixeira (OAB 314771/SP) |
| 15/01/2026 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 14/01/2026 |
Documento Juntado
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| 14/01/2026 |
Documento Juntado
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| 31/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42851398-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/12/2025 11:22 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2462/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2462/2025 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 434/435) Por decisão de fls. 434/435, determinou-se que fosse oficiado ao D. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, com urgência, solicitando informações sobre o trânsito em julgado e eventuais recursos pendentes e respectivos efeitos devolutivos. Com a resposta, tornassem para deliberação quanto à competência deste Juízo. Sem prejuízo, determinou-se que se manifestasse a parte sobre o tema. Ofício à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (fls. 438/439). A parte autora requer a juntada de comprovante de recolhimento das custas (fl. 440). Certidão de decurso de prazo sem retorno ao ofício (fl. 444). Observo no andamento daqueles autos que se encontram conclusos para decisão. Isto posto, aguarde-se, por mais 30 dias, resposta do D. Juízo oficiado. Após, manifeste-se a parte autora. Por fim, tornem-me. Intimem-se. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Bruno Pacheco Teixeira (OAB 314771/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fls. 434/435) Por decisão de fls. 434/435, determinou-se que fosse oficiado ao D. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, com urgência, solicitando informações sobre o trânsito em julgado e eventuais recursos pendentes e respectivos efeitos devolutivos. Com a resposta, tornassem para deliberação quanto à competência deste Juízo. Sem prejuízo, determinou-se que se manifestasse a parte sobre o tema. Ofício à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (fls. 438/439). A parte autora requer a juntada de comprovante de recolhimento das custas (fl. 440). Certidão de decurso de prazo sem retorno ao ofício (fl. 444). Observo no andamento daqueles autos que se encontram conclusos para decisão. Isto posto, aguarde-se, por mais 30 dias, resposta do D. Juízo oficiado. Após, manifeste-se a parte autora. Por fim, tornem-me. Intimem-se. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42002078-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 15:35 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1770/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1770/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de falência formulado por Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda. em face de HB Group Confeções Ltda. É o relatório. Passo a decidir. Previamente à análise dos demais requisitos da inicial, observo que já fora distribuído, pela ré, pedido de Recuperação Judicial (Processo nº 1008017-09.2017.8.26.0100), perante a 1ª Vara de Falência, no qual fora proferida sentença declarando o encerramento. Contudo, ainda não certificado o trânsito em julgado. Dessa forma, necessária a verificação de eventual prevenção, nos termos do §8º, do art. 6º da Lei 11.101/2005 que determina: Art. 6º, § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor. No mesmo sentido a jurisprudência do E. TJSP: Conflito negativo de competência. Falência. Pedido deduzido perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital em razão da sede da empresa estar situada na cidade de São Paulo. Preliminar de incompetência absoluta suscitada pela ré. Acolhimento da preliminar com a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Jandira, onde tramitou o processo de recuperação judicial da mesma sociedade empresária e está situado o seu principal estabelecimento. Competência para deferir a recuperação judicial ou decretar a falência definida pelo local do principal estabelecimento do devedor. Art.3º da Lei nº 11.101/05. Estabelecimento empresarial que corresponde ao complexo de bens reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Local da sede da empresa que é irrelevante para fins de competência para o pedido de falência. Recuperação judicial da mesma empresa que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jandira, cuja sentença ainda não transitou em julgado. Prevenção do juízo para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência contra o mesmo devedor. Inteligência do art.6º, §8º. da Lei nº 11.101/05. Conflito conhecido. Competência do Juízo Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0042797-30.2019.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jandira -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020) (grifo nosso) Competência. Prevenção do Juízo que recebeu o primeiro pedido de falência ou de recuperação judicial para os demais relativos ao mesmo devedor. Inteligência do § 8º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Enquanto não transitada em julgado a sentença do processo distribuído em primeiro lugar, persiste a prevenção. Decisão de redistribuição do feito ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cerqueira César acertada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123529-95.2018.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cerqueira César -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 25/09/2018) (grifo nosso)O presente processo foi distribuído de forma livre a este juízo. Posto isso, oficie-se ao D. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, com urgência, solicitando informações sobre o trânsito em julgado e eventuais recursos pendentes e respectivos efeitos devolutivos. Com a resposta, tornem-me para deliberação quanto à competência deste Juízo. Sem prejuízo, manifeste-se a parte sobre o tema. Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de falência formulado por Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda. em face de HB Group Confeções Ltda. É o relatório. Passo a decidir. Previamente à análise dos demais requisitos da inicial, observo que já fora distribuído, pela ré, pedido de Recuperação Judicial (Processo nº 1008017-09.2017.8.26.0100), perante a 1ª Vara de Falência, no qual fora proferida sentença declarando o encerramento. Contudo, ainda não certificado o trânsito em julgado. Dessa forma, necessária a verificação de eventual prevenção, nos termos do §8º, do art. 6º da Lei 11.101/2005 que determina: Art. 6º, § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor. No mesmo sentido a jurisprudência do E. TJSP: Conflito negativo de competência. Falência. Pedido deduzido perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital em razão da sede da empresa estar situada na cidade de São Paulo. Preliminar de incompetência absoluta suscitada pela ré. Acolhimento da preliminar com a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Jandira, onde tramitou o processo de recuperação judicial da mesma sociedade empresária e está situado o seu principal estabelecimento. Competência para deferir a recuperação judicial ou decretar a falência definida pelo local do principal estabelecimento do devedor. Art.3º da Lei nº 11.101/05. Estabelecimento empresarial que corresponde ao complexo de bens reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Local da sede da empresa que é irrelevante para fins de competência para o pedido de falência. Recuperação judicial da mesma empresa que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jandira, cuja sentença ainda não transitou em julgado. Prevenção do juízo para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência contra o mesmo devedor. Inteligência do art.6º, §8º. da Lei nº 11.101/05. Conflito conhecido. Competência do Juízo Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0042797-30.2019.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jandira -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020) (grifo nosso) Competência. Prevenção do Juízo que recebeu o primeiro pedido de falência ou de recuperação judicial para os demais relativos ao mesmo devedor. Inteligência do § 8º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Enquanto não transitada em julgado a sentença do processo distribuído em primeiro lugar, persiste a prevenção. Decisão de redistribuição do feito ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cerqueira César acertada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123529-95.2018.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cerqueira César -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 25/09/2018) (grifo nosso)O presente processo foi distribuído de forma livre a este juízo. Posto isso, oficie-se ao D. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, com urgência, solicitando informações sobre o trânsito em julgado e eventuais recursos pendentes e respectivos efeitos devolutivos. Com a resposta, tornem-me para deliberação quanto à competência deste Juízo. Sem prejuízo, manifeste-se a parte sobre o tema. Após, conclusos. Intimem-se. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 23/12/2025 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 10/04/2026 |
Petições Diversas |
| 04/05/2026 |
Petições Diversas |
| 02/06/2026 |
Petições Diversas |
| 09/07/2026 |
Petições Diversas |
| 20/07/2026 |
Petições Diversas |
| 20/07/2026 |
Manifestação do MP |
| 29/07/2026 |
Petições Diversas |
| 31/07/2026 |
Petições Diversas |
| 12/08/2026 |
Petições Diversas |
| 21/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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