1106494-86.2025.8.26.0100
Classe
Impugnação de Crédito
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim

Partes do processo

Reqte  Refinaria de Manaus S.a.
Advogado:  Daniel Costa Caselta  
Reqdo  Seacrest Petroleo Spe Norte Capixaba Ltda.
Advogado:  Joel Luis Thomaz Bastos  
Advogada:  Beatriz Camara Raposo Lopes  
Advogado:  Bruno Kurzweil de Oliveira  
Adm-Terc.  Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  

Movimentações

Data Movimento
17/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2026 Data da Publicação: 18/03/2026
16/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0351/2026 Teor do ato: Acolho a manifestação do AJ (fls. 548-551). "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." (REsp's 1.843.332-RS, 1.842.911-RS, 1.843.382-RS, 1.840.812-RS, 1.840.531-RS, tema 1051; Lei 11.101/05, art. 49, "caput"; TJSP, Enunciado XXV do Grupo Reservado de Direito Empresarial, DJE 14/1/25, p. 89). Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser habilitados conjuntamente (REsp 1.539.429-SP), mas os fixados posteriormente à distribuição da RJ são extraconcursais (REsp 1.841.960-SP), considerada a data da decisão (REsp 2.107.580-SP). O crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de RJ, nos termos do art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/05 (STJ, REsp 1.936.385-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 7/3/23). Posto isso, julgo procedente o pedido (art. 15) e determino a inclusão/retificação, no QGC, do crédito: R$4.546.597,50, classe III - quirografário, em nome de Refinaria de Manaus S.A. Intimem-se e arquivem-se (sem custas remanescentes). Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Beatriz Camara Raposo Lopes (OAB 226390/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Daniel Costa Caselta (OAB 257335/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
13/03/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Acolho a manifestação do AJ (fls. 548-551). "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." (REsp's 1.843.332-RS, 1.842.911-RS, 1.843.382-RS, 1.840.812-RS, 1.840.531-RS, tema 1051; Lei 11.101/05, art. 49, "caput"; TJSP, Enunciado XXV do Grupo Reservado de Direito Empresarial, DJE 14/1/25, p. 89). Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser habilitados conjuntamente (REsp 1.539.429-SP), mas os fixados posteriormente à distribuição da RJ são extraconcursais (REsp 1.841.960-SP), considerada a data da decisão (REsp 2.107.580-SP). O crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de RJ, nos termos do art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/05 (STJ, REsp 1.936.385-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 7/3/23). Posto isso, julgo procedente o pedido (art. 15) e determino a inclusão/retificação, no QGC, do crédito: R$4.546.597,50, classe III - quirografário, em nome de Refinaria de Manaus S.A. Intimem-se e arquivem-se (sem custas remanescentes).
11/03/2026 Conclusos para Despacho
11/03/2026 Expedição de documento
certidão remessa outro magistrado
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
29/08/2025 Petição Intermediária
03/09/2025 Petição Intermediária
15/09/2025 Manifestação do Perito
07/10/2025 Petições Diversas
21/10/2025 Manifestação do Perito
06/11/2025 Petições Diversas
17/11/2025 Manifestação do Perito
21/11/2025 Petições Diversas
01/12/2025 Petições Diversas
03/12/2025 Manifestação do Perito
15/12/2025 Petições Diversas
05/02/2026 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.