| Reqte |
Cno S.a. - Em Recuperação Judicial
Advogado: Gabriel Neves Martins Advogada: Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz Advogada: Isabella Pegorari Caio Shiguematsu Advogada: Marina Amaral Santos Köhnen |
| Reqdo |
Fabio Adriano Hochwarth Pinheiro
Advogado: Sergio Novais Dias Advogado: Rodrigo Pedreira de Oliveira |
| Adm-Terc. |
Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda.
Advogada: Joice Ruiz Bernier Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2313/2026 Data da Publicação: 14/08/2026 |
| 12/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2313/2026 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB 146416/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Gabriel Neves Martins (OAB 287491/SP), Isabella Pegorari Caio Shiguematsu (OAB 348712/SP), Marina Amaral Santos Köhnen (OAB 447709/SP), Sergio Novais Dias (OAB 7354/BA), Rodrigo Pedreira de Oliveira (OAB 16764/BA) |
| 11/08/2026 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Arquivem-se os autos. |
| 25/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40872647-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2026 17:52 |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2313/2026 Data da Publicação: 14/08/2026 |
| 12/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2313/2026 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB 146416/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Gabriel Neves Martins (OAB 287491/SP), Isabella Pegorari Caio Shiguematsu (OAB 348712/SP), Marina Amaral Santos Köhnen (OAB 447709/SP), Sergio Novais Dias (OAB 7354/BA), Rodrigo Pedreira de Oliveira (OAB 16764/BA) |
| 11/08/2026 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Arquivem-se os autos. |
| 25/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40872647-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2026 17:52 |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40834363-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2026 15:35 |
| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1727/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 12/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1727/2026 Teor do ato: Nota Cartorária às Partes: Manifestem-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB 146416/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Gabriel Neves Martins (OAB 287491/SP), Isabella Pegorari Caio Shiguematsu (OAB 348712/SP), Marina Amaral Santos Köhnen (OAB 447709/SP), Sergio Novais Dias (OAB 7354/BA), Rodrigo Pedreira de Oliveira (OAB 16764/BA) |
| 11/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária às Partes: Manifestem-se em termos de prosseguimento. |
| 11/06/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão determinado na r. Decisão supra. Nada Mais. |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40385960-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/03/2026 22:52 |
| 12/03/2026 |
Processo Suspenso por 6 meses
|
| 12/03/2026 |
Autos no Prazo
|
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito movida por Cno S.a. em face de Fabio Adriano Hochwarth Pinheiro, visando a exclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 1.529.458,52 listado em favor do impugnado. O impugnado (fls. 118/120) apresentou manifestação sobre a impugnação, alegando que por se tratar de impugnação intempestiva, não deve ser reconhecida. Além disso, o impugnado entende pela reserva do valor incontroverso e pela suspensão deste incidente até o julgamento do recurso, uma vez que o valor do crédito é ilíquido. A recuperanda (fls. 147/153), por sua vez, entende que o incidente deve seguir seu curso natural com a exclusão do crédito devido a falta de liquidez. Às fls. 183/186, a recuperanda apresentou pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Alega que o pagamento dos créditos trabalhistas já está em curso, de forma que requer o afastamento da obrigação de pagamento do crédito. É o relatório. Decido. O art. 8º da Lei 11.101/05 prevê de forma expressa que o marco inicial da contagem do prazo para impugnação ou habilitação de crédito judicial é a publicação da relação referida no art. 7º, § 2º. No caso dos autos, portanto, a impugnação é intempestiva. No entanto, o fato de o incidente de crédito ser intempestivo não obsta a análise do pedido, mas impõe o recolhimento da taxa judiciária. Neste sentido, o art. 4º, §8º, da Lei Estadual 13.608/03, com redação dada pela Lei 15.760/15: "Artigo 4º - (....) § 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º. " Sendo assim, não é o caso de inadmissão das habilitações ou impugnações retardatárias. O crédito trabalhista está sujeito à recuperação desde que os serviços prestados e as verbas não pagas refiram-se a período anterior à data da distribuição do pedido de recuperação judicial. Assim, no caso dos autos, pouco importa que o crédito esteja ou não liquidado para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, pois tal circunstância é definida pela data do fato gerador do crédito. Quanto à retificação do crédito, da análise dos autos verifica-se que houve pagamento parcial perante a Justiça do Trabalho, permanecendo, contudo, controvérsia acerca da existência de eventual saldo remanescente. Dessa forma, a exclusão do crédito do QGC, com a correspondente reserva de valores, mostra-se a medida mais adequada para evitar eventual pagamento em duplicidade por parte da recuperanda. Em relação à suspensão, observa-se sua necessidade pela pendência do Agravo de Instrumento nº 2263576-12.2024.8.26.0000, cujo julgamento possui prejudicialidade direta sobre a apuração do valor devido. A controvérsia reside na definição da natureza jurídica dos depósitos realizados na esfera trabalhista, sendo necessário estabelecer se estes serviram como garantia recursal ou se constituíram efetivo pagamento. Caso a Instância Superior conclua que houve adimplemento, reconhecendo que os valores já foram despendidos do patrimônio das Recuperandas, torna-se imperioso o respectivo abatimento do montante reclamado, sob pena de excesso de execução, devendo restar habilitado apenas o saldo remanescente sujeito ao Plano de Recuperação Judicial. Desse modo, a suspensão do feito até o trânsito em julgado da questão recursal é medida necessária para assegurar a segurança jurídica e a correta atualização do crédito, conforme preceitua o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. Sendo, determino ao administrador judicial que, desde já, promova a alteração do QGC, excluindo o crédito arrolado em favor do impugnado, devendo o restante do crédito arrolado ser anotado como reserva de crédito. O incidente prosseguirá apenas para deliberação acerca do valor correspondente aos depósitos, discutido no recurso 2263576-12.2024.8.26.0000. Assim, fica suspenso o presente incidente pelo prazo de 60 dias, devendo as partes oportunamente informarem acerca do julgamento do recurso. Ademais, tendo em vista que o crédito é ilíquido e o risco de pagamento em duplicidade, verifico que os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris estão comprovados, CONCEDO a tutela de urgência requerida às fls. 183/186 e afasto da obrigação de pagamento do valor arrolado em favor do impugnado na lista de credores. Int. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB 146416/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Gabriel Neves Martins (OAB 287491/SP), Isabella Pegorari Caio Shiguematsu (OAB 348712/SP), Marina Amaral Santos Köhnen (OAB 447709/SP), Sergio Novais Dias (OAB 7354/BA), Rodrigo Pedreira de Oliveira (OAB 16764/BA) |
| 10/03/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito movida por Cno S.a. em face de Fabio Adriano Hochwarth Pinheiro, visando a exclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 1.529.458,52 listado em favor do impugnado. O impugnado (fls. 118/120) apresentou manifestação sobre a impugnação, alegando que por se tratar de impugnação intempestiva, não deve ser reconhecida. Além disso, o impugnado entende pela reserva do valor incontroverso e pela suspensão deste incidente até o julgamento do recurso, uma vez que o valor do crédito é ilíquido. A recuperanda (fls. 147/153), por sua vez, entende que o incidente deve seguir seu curso natural com a exclusão do crédito devido a falta de liquidez. Às fls. 183/186, a recuperanda apresentou pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Alega que o pagamento dos créditos trabalhistas já está em curso, de forma que requer o afastamento da obrigação de pagamento do crédito. É o relatório. Decido. O art. 8º da Lei 11.101/05 prevê de forma expressa que o marco inicial da contagem do prazo para impugnação ou habilitação de crédito judicial é a publicação da relação referida no art. 7º, § 2º. No caso dos autos, portanto, a impugnação é intempestiva. No entanto, o fato de o incidente de crédito ser intempestivo não obsta a análise do pedido, mas impõe o recolhimento da taxa judiciária. Neste sentido, o art. 4º, §8º, da Lei Estadual 13.608/03, com redação dada pela Lei 15.760/15: "Artigo 4º - (....) § 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º. " Sendo assim, não é o caso de inadmissão das habilitações ou impugnações retardatárias. O crédito trabalhista está sujeito à recuperação desde que os serviços prestados e as verbas não pagas refiram-se a período anterior à data da distribuição do pedido de recuperação judicial. Assim, no caso dos autos, pouco importa que o crédito esteja ou não liquidado para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, pois tal circunstância é definida pela data do fato gerador do crédito. Quanto à retificação do crédito, da análise dos autos verifica-se que houve pagamento parcial perante a Justiça do Trabalho, permanecendo, contudo, controvérsia acerca da existência de eventual saldo remanescente. Dessa forma, a exclusão do crédito do QGC, com a correspondente reserva de valores, mostra-se a medida mais adequada para evitar eventual pagamento em duplicidade por parte da recuperanda. Em relação à suspensão, observa-se sua necessidade pela pendência do Agravo de Instrumento nº 2263576-12.2024.8.26.0000, cujo julgamento possui prejudicialidade direta sobre a apuração do valor devido. A controvérsia reside na definição da natureza jurídica dos depósitos realizados na esfera trabalhista, sendo necessário estabelecer se estes serviram como garantia recursal ou se constituíram efetivo pagamento. Caso a Instância Superior conclua que houve adimplemento, reconhecendo que os valores já foram despendidos do patrimônio das Recuperandas, torna-se imperioso o respectivo abatimento do montante reclamado, sob pena de excesso de execução, devendo restar habilitado apenas o saldo remanescente sujeito ao Plano de Recuperação Judicial. Desse modo, a suspensão do feito até o trânsito em julgado da questão recursal é medida necessária para assegurar a segurança jurídica e a correta atualização do crédito, conforme preceitua o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. Sendo, determino ao administrador judicial que, desde já, promova a alteração do QGC, excluindo o crédito arrolado em favor do impugnado, devendo o restante do crédito arrolado ser anotado como reserva de crédito. O incidente prosseguirá apenas para deliberação acerca do valor correspondente aos depósitos, discutido no recurso 2263576-12.2024.8.26.0000. Assim, fica suspenso o presente incidente pelo prazo de 60 dias, devendo as partes oportunamente informarem acerca do julgamento do recurso. Ademais, tendo em vista que o crédito é ilíquido e o risco de pagamento em duplicidade, verifico que os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris estão comprovados, CONCEDO a tutela de urgência requerida às fls. 183/186 e afasto da obrigação de pagamento do valor arrolado em favor do impugnado na lista de credores. Int. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40328171-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/03/2026 14:38 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2026 Teor do ato: Ao Administrador Judicial: ciência da petição de folhas supra. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB 146416/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Gabriel Neves Martins (OAB 287491/SP), Isabella Pegorari Caio Shiguematsu (OAB 348712/SP), Sergio Novais Dias (OAB 7354/BA), Rodrigo Pedreira de Oliveira (OAB 16764/BA) |
| 03/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial: ciência da petição de folhas supra. |
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40286968-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 16:56 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2026 Teor do ato: Nota cartorária à Recuperanda: Manifeste-se conforme o solicitado pelo Administrador Judicial às fls. supra. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB 146416/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Gabriel Neves Martins (OAB 287491/SP), Isabella Pegorari Caio Shiguematsu (OAB 348712/SP), Sergio Novais Dias (OAB 7354/BA), Rodrigo Pedreira de Oliveira (OAB 16764/BA) |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota cartorária à Recuperanda: Manifeste-se conforme o solicitado pelo Administrador Judicial às fls. supra. |
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40217739-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/02/2026 17:52 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2026 Teor do ato: Ao Administrador Judicial: ciência da petição de folhas supra. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB 146416/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Gabriel Neves Martins (OAB 287491/SP), Isabella Pegorari Caio Shiguematsu (OAB 348712/SP), Sergio Novais Dias (OAB 7354/BA), Rodrigo Pedreira de Oliveira (OAB 16764/BA) |
| 03/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial: ciência da petição de folhas supra. |
| 31/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40125594-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2026 09:36 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 107/111: Intime-se o impugnado, na pessoa de seu patrono Sérgio Novais Dias, conforme o solicitado. Int. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB 146416/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Gabriel Neves Martins (OAB 287491/SP), Isabella Pegorari Caio Shiguematsu (OAB 348712/SP), Sergio Novais Dias (OAB 7354/BA) |
| 14/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 107/111: Intime-se o impugnado, na pessoa de seu patrono Sérgio Novais Dias, conforme o solicitado. Int. |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42450388-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 15:26 |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42378318-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/10/2025 21:46 |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42310690-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 17:33 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4746/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4746/2025 Teor do ato: Ao Administrador Judicial: ciência da petição de folhas supra. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB 146416/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Gabriel Neves Martins (OAB 287491/SP), Isabella Pegorari Caio Shiguematsu (OAB 348712/SP) |
| 30/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial: ciência da petição de folhas supra. |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42066159-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 18:18 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4244/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4244/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o credor impugnado, que deverá ser intimado por carta no endereço indicado na inicial, diretamente pelas Recuperandas, comprovando-se o envio em 5 dias. Prazo de 5 dias para manifestação. Após, ao administrador judicial para apresentação de parecer contábil. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB 146416/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Gabriel Neves Martins (OAB 287491/SP) |
| 28/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o credor impugnado, que deverá ser intimado por carta no endereço indicado na inicial, diretamente pelas Recuperandas, comprovando-se o envio em 5 dias. Prazo de 5 dias para manifestação. Após, ao administrador judicial para apresentação de parecer contábil. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2025 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
art 8 da LFR |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 31/01/2026 |
Petições Diversas |
| 13/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 27/02/2026 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 17/06/2026 |
Petições Diversas |
| 25/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |