| Reqte |
Ofs Industria e Comercio Ltda
Advogada: Nathalia Couto Silva Advogada: Kalilppy Kathelyn Sant'ana Bosso |
| Reqdo | Ofs Industria e Comercio Ltda |
| Adm-Terc. |
FONTANA EXPERTS CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E PERÍCIAS LTDA
Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Advogado: Sandro Ribeiro Síndica: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana |
| Interesdo. | União Federal - PRFN |
| Credor | Henrique Augusto do Carmo Silva |
| Confte |
Metaltork Indústria e Comércio de Auto Peças Ltdca
Advogada: Maria Madalena Antunes Goncalves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70011794-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/02/2026 12:30 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40167101-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/02/2026 15:57 |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40151208-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 17:03 |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70011794-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/02/2026 12:30 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40167101-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/02/2026 15:57 |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40151208-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 17:03 |
| 03/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2026 Teor do ato: Vistos. Última decisão às fls. 2347. Conforme já determinado, e não tendo sido apresentada nenhuma insurgência, fica definitivamente nomeada Fontana Experts Consultoria (FEX), na pessoa de Maria Isabel Fontana, para continuidade dos serviços de Administração Judicial no presente feito. 1- Embargos de declaração de fls. 2217/2243. Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da sentença, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes. Em primeiro lugar, a alegada falta de intimação não trouxe nenhum prejuízo à parte (pois mantida a decisão que indeferiu o pedido das recuperandas de cancelamento da ordem de penhora de recebíveis, da qual a parte embargante foi intimada, cf. Fls. 2331/2333, 23335 e 2359) e, nos demais pontos, pelas próprias razões apresentadas, vê-se que a parte pretende a rediscussão dos pontos suficientemente enfrentados, pretensão que, por sua vez, requer a via recursal adequada. Em razão do exposto, e nos mesmos termos dos pareceres da Administração Judicial e do Ministério Público, REJEITO os embargos de declaração. 2- Petições de credores para habilitação/impugnação de crédito. Sobrevieram petições requerendo inclusão de créditos ou impugnando valores. Pedidos de habilitação ou impugnação de crédito não serão analisados nestes autos. Eventual insurgência deve se dar pela via processual adequada, por meio de ação própria a ser distribuída em dependência a esta, conforme o Comunicado da Corregedoria-Geral de Justiça (CG) nº 219/2018, desse E. Tribunal de Justiça, que determina que as Habilitações e Impugnações de Crédito sejam distribuídas por dependência às ações falimentares e por intermédio de peticionamento eletrônico inicial, e não juntadas nos próprios autos principais, conduta da qual devem se abster, a fim de evitar tumulto processual. 3- Pedido de prorrogação do stay period. Às fls. 2516/2521 as recuperandas requerem a prorrogação do stay period, alegando o preenchimento dos requisitos legais e a necessidade da medida para preservação de seus patrimônios, a fim de viabilizar a recuperação judicial. Diga a Administração Judicial. 4- Ofício da 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. Recebido ofício às fls. 2486/2492 por meio do qual o Juízo indaga acerca do caráter de essencialidade dos bens penhorados, indicados às fls. 2491, a ser respondido com urgência preferencialmente antes do primeiro leilão designado para o dia 04/02/2026. Digam com urgência a AJ e recuperandas. 5- Edital da relação de credores do art. 7º, § 2º da Lei 11.101/05. Edital publicado: fls. 2549/2550. Intimem-se. Advogados(s): Kalilppy Kathelyn Sant'ana Bosso (OAB 403175/SP), Marco Aurelio Verissimo (OAB 279144/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Larissa Bassi Pultz (OAB 355160/SP), Nathalia Couto Silva (OAB 401001/SP), Jackeline Mendes (OAB 263632/SP), Caio Henrique Nogueira Trindade (OAB 408569/SP), Paloma Pereira dos Santos (OAB 410400/SP), FLÁVIO MENDONÇA SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 40853/BA), Rodrigo Salvador (OAB 439521/SP), Andrea Villanova Heguedusch Lavia (OAB 452587/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Italo Reno Dias de Oliveira (OAB 266362/SP), Líliam Regina Pascini (OAB 246206/SP), Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB 208376/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), Carlos Gonçalves Junior (OAB 183311/SP), Roberto Poli Rayel Filho (OAB 153299/SP), Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Sandra Regina Miranda Santos (OAB 146105/SP), Antonio de Morais (OAB 137659/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP) |
| 30/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão às fls. 2347. Conforme já determinado, e não tendo sido apresentada nenhuma insurgência, fica definitivamente nomeada Fontana Experts Consultoria (FEX), na pessoa de Maria Isabel Fontana, para continuidade dos serviços de Administração Judicial no presente feito. 1- Embargos de declaração de fls. 2217/2243. Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da sentença, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes. Em primeiro lugar, a alegada falta de intimação não trouxe nenhum prejuízo à parte (pois mantida a decisão que indeferiu o pedido das recuperandas de cancelamento da ordem de penhora de recebíveis, da qual a parte embargante foi intimada, cf. Fls. 2331/2333, 23335 e 2359) e, nos demais pontos, pelas próprias razões apresentadas, vê-se que a parte pretende a rediscussão dos pontos suficientemente enfrentados, pretensão que, por sua vez, requer a via recursal adequada. Em razão do exposto, e nos mesmos termos dos pareceres da Administração Judicial e do Ministério Público, REJEITO os embargos de declaração. 2- Petições de credores para habilitação/impugnação de crédito. Sobrevieram petições requerendo inclusão de créditos ou impugnando valores. Pedidos de habilitação ou impugnação de crédito não serão analisados nestes autos. Eventual insurgência deve se dar pela via processual adequada, por meio de ação própria a ser distribuída em dependência a esta, conforme o Comunicado da Corregedoria-Geral de Justiça (CG) nº 219/2018, desse E. Tribunal de Justiça, que determina que as Habilitações e Impugnações de Crédito sejam distribuídas por dependência às ações falimentares e por intermédio de peticionamento eletrônico inicial, e não juntadas nos próprios autos principais, conduta da qual devem se abster, a fim de evitar tumulto processual. 3- Pedido de prorrogação do stay period. Às fls. 2516/2521 as recuperandas requerem a prorrogação do stay period, alegando o preenchimento dos requisitos legais e a necessidade da medida para preservação de seus patrimônios, a fim de viabilizar a recuperação judicial. Diga a Administração Judicial. 4- Ofício da 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. Recebido ofício às fls. 2486/2492 por meio do qual o Juízo indaga acerca do caráter de essencialidade dos bens penhorados, indicados às fls. 2491, a ser respondido com urgência preferencialmente antes do primeiro leilão designado para o dia 04/02/2026. Digam com urgência a AJ e recuperandas. 5- Edital da relação de credores do art. 7º, § 2º da Lei 11.101/05. Edital publicado: fls. 2549/2550. Intimem-se. |
| 29/01/2026 |
Edital Expedido
Edital - Relação de Credores - Art. 7º, § 2º, da Lei 11.101-2005 - Falência |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70007742-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/01/2026 16:45 |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40105400-0 Tipo da Petição: Petição de Dados Bancários de Institutos Data: 28/01/2026 16:19 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40093402-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 14:50 |
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40069742-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 23:35 |
| 16/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40035158-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/01/2026 10:29 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2026 Teor do ato: Para possibilitar a publicação do edital referente ao art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, cuja minuta foi encaminhada por e-mail na data de 07/01/2026, fica a parte autora intimada a recolher a taxa judiciária no valor de R$640,77 (FEDT 435-9). Taxa Judiciária - Despesas com Publicação de Editais no Diário da Justiça Eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais Advogados(s): Marco Aurelio Verissimo (OAB 279144/SP), Andrea Villanova Heguedusch Lavia (OAB 452587/SP), Rodrigo Salvador (OAB 439521/SP), FLÁVIO MENDONÇA SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 40853/BA), Paloma Pereira dos Santos (OAB 410400/SP), Caio Henrique Nogueira Trindade (OAB 408569/SP), Kalilppy Kathelyn Sant'ana Bosso (OAB 403175/SP), Nathalia Couto Silva (OAB 401001/SP), Larissa Bassi Pultz (OAB 355160/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Líliam Regina Pascini (OAB 246206/SP), Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB 208376/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), Carlos Gonçalves Junior (OAB 183311/SP), Roberto Poli Rayel Filho (OAB 153299/SP), Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Sandra Regina Miranda Santos (OAB 146105/SP), Antonio de Morais (OAB 137659/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP) |
| 14/01/2026 |
Ato ordinatório
Para possibilitar a publicação do edital referente ao art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, cuja minuta foi encaminhada por e-mail na data de 07/01/2026, fica a parte autora intimada a recolher a taxa judiciária no valor de R$640,77 (FEDT 435-9). Taxa Judiciária - Despesas com Publicação de Editais no Diário da Justiça Eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais |
| 14/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/01/2026 |
Ofício Juntado
|
| 14/01/2026 |
Ofício Juntado
|
| 14/01/2026 |
Ofício Juntado
|
| 12/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40018305-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/01/2026 16:11 |
| 30/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42857406-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/12/2025 11:49 |
| 26/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42854644-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/12/2025 19:13 |
| 26/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42854427-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/12/2025 16:47 |
| 23/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42852316-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/12/2025 16:00 |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42835311-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/12/2025 14:23 |
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42828855-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2025 16:32 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2834/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42810847-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 17:09 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2834/2025 Teor do ato: Vistos. Última decisão às fls. 2211/2216. Por ora, diante da notícia de que a representante da Administração Judicial mudou de empresa, nomeio provisoriamente a empresa FONTANA EXPERTS CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO JUDICIA LE PERÍCIAS LTDA., na pessoa de Maria Isabel Fontana, para continuidade dos trabalhos. Vista aos interessados por 5 dias e ao Ministério Público. Na ausência de insurgências, esta nomeação provisória torna-se automaticamente definitiva. Sem prejuízo, vistas no mesmo prazo aos Embargos de Declaração opostos às fls. 2217/2243, a eventuais interessados, AJ e MP. Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Marco Aurelio Verissimo (OAB 279144/SP), Andrea Villanova Heguedusch Lavia (OAB 452587/SP), Rodrigo Salvador (OAB 439521/SP), FLÁVIO MENDONÇA SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 40853/BA), Caio Henrique Nogueira Trindade (OAB 408569/SP), Kalilppy Kathelyn Sant'ana Bosso (OAB 403175/SP), Nathalia Couto Silva (OAB 401001/SP), Larissa Bassi Pultz (OAB 355160/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Líliam Regina Pascini (OAB 246206/SP), Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB 208376/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), Carlos Gonçalves Junior (OAB 183311/SP), Roberto Poli Rayel Filho (OAB 153299/SP), Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Sandra Regina Miranda Santos (OAB 146105/SP), Antonio de Morais (OAB 137659/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP) |
| 12/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42793206-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2025 17:17 |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42774429-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2025 15:44 |
| 09/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão às fls. 2211/2216. Por ora, diante da notícia de que a representante da Administração Judicial mudou de empresa, nomeio provisoriamente a empresa FONTANA EXPERTS CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO JUDICIA LE PERÍCIAS LTDA., na pessoa de Maria Isabel Fontana, para continuidade dos trabalhos. Vista aos interessados por 5 dias e ao Ministério Público. Na ausência de insurgências, esta nomeação provisória torna-se automaticamente definitiva. Sem prejuízo, vistas no mesmo prazo aos Embargos de Declaração opostos às fls. 2217/2243, a eventuais interessados, AJ e MP. Após, conclusos. Intimem-se. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42767376-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/12/2025 17:24 |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42740819-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 17:00 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo acerca decisão proferida às fls. 2.211/2.216. |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2720/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2720/2025 Teor do ato: Vistos. Ofs Industria e Comercio Ltda e Admcash Serviços Administrativos Ltda ajuizou o presente pedido de recuperação judicial, alegando, em síntese, que são componentes de um mesmo grupo econômico de fato e de direito, estabelecido mediante vínculos de coligação/controle e interesses convergentes, possuindo mesmo sócio e diretor/administrador em comum, além de manterem estreitas relações de interdependência e sinergia de atividades/negócios. Afirmam que a OFS foi fundada em 2002 na cidade de Mauá, Estado de São Paulo, com objetivo de oferecer ao mercado o serviço de usinagem de precisão em itens de aço carbono, utilizados especialmente na indústria de componentes automotivos. Argumentam que, com o câmbio em forte desvalorização, os sistemistas iniciaram a transferência de suas encomendadas para suas fabricas do exterior, o que provocou um grande desequilíbrio financeiro, impactando na redução drástica da operação da empresa, com capacidade ociosa de mais de 40% (quarenta por cento). Para que estas adequações na operação fossem feitas, foi necessário a redução drástica do quadro de colaboradores em mais de 50% (cinquenta por cento), sendo necessário pesados gastos com homologações trabalhista, culminando com a queda do faturamento em 80% (oitenta por cento), levando a empresa a recorrer ao mercado financeiro, buscando recursos para fazer frente a estes gastos fora do planejamento. Afirmam que, no ano de 2022, com o objetivo de melhor gerir a administração da OFS, foi constituída a empresa ADMCASH SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, que compõe o grupo econômico ATTOW. Alegam que, com todos os fatores pressionando, como alto endividamento financeiro, ausência de capital de giro próprio, diminuição nas vendas, queda no faturamento e necessidade de pagamentos dos custos fixos - exigindo que o grupo atuasse de forma alavancada e exclusivamente utilizando linhas de créditos remuneradas através de taxas de juros exorbitantes, fornecidas por instituições financeiras - ocasionou-se a atual crise econômico-financeira enfrentada pelo grupo ATTOW. Contudo, mesmo diante desse ignóbil cenário, as diversas demandas precisaram continuar a serem atendidas e diante do agravamento da crise, a companhia passou a ter atrasos em entregas e, consequentes cobranças por parte de fornecedores, clientes e fatorings, que operavam e operam as vendas realizadas pela empresa. Tanto é verdade, que em razão da crise enfrentada, o grupo está sendo demandado em ação de despejo, tendo por objeto a tomada da sua sede empresarial, visto a impossibilidade momentânea de arcar com o pagamento dos encargos locatícios do referido imóvel, como se infere do processo autuado sob o no 1022266-69.2025.8.26.0007. Argumentam que a Companhia tem importância em seu segmento, com boa atuação no mercado, além de usufruir de respeito junto a seus clientes. Nessa linha, o sucesso de suas operações depende da recomposição de seu fluxo de caixa, bem como de uma retomada da economia como um todo (nova aceleração do segmento). Alegam preenchimento dos requisitos. Requerem o parcelamento das custas e o deferimento do processamento em consolidação processual e substancial. Juntam documentos (fls. 40/719). Atribuem à causa o valor de R$ 15.150.956,32. A decisão de fls. 720/726 deferiu o processamento da recuperação judicial, além de deferir parcelamento de custas em 6 parcelas, deferir a consolidação processual e determinar análise da consolidação substancial. Ato contínuo, a decisão às fls. 1114/1116 (i) ressaltou imprescindibilidade de regularização do passivo fiscal; (ii) determinou que se aguarde decurso do prazo do edital do art. 52, §1º da Lei n. 11.101; (iii) indeferiu liminar que pedia revogação de penhora de recebíveis, determinando análise pelo AJ e MP sobre o tema; (iv) determinou vista do MP quanto às conclusões do AJ sobre a consolidação substancial. Após manifestações, a última decisão de fls. 1927/1932, entre outros, (i) homologou proposta de honorários, (ii) deferiu liminar referente à manutenção de prestação de serviços da SABESP; (iii) reiterou negativa de liminar quanto aos recebíveis, salvo manifestação em seguido contrário pelo AJ; (iv) deferiu o pedido de consolidação substancial. DECIDO. 1. Habilitações Fls. 1978/1979, fls. 2036, fls. 2068, fls. 2195: promova z. Serventia a regularização do cadastro no sistema SAJ. 2. Penhora de recebíveis Rememora-se que as duas decisões anteriores negaram a liminar, deixando em aberto reconsideração caso assim entendesse a AJ. Fls. 1940/1951: AJ expõe premissas jurídicas no sentido de, por um lado, recebíveis não serem considerados bens essenciais, porém, de outro lado, haver flexibilização no caso concreto. E, analisando os autos, ponderou que "Da análise da documentação mencionada, constata-se que, considerando o faturamento, custos e despesas registrados nas Demonstrações de Resultados de 01 a 07/2025, não há receitas suficientes para suportar todos os custos e despesas indicados pelas Devedoras como necessários ao funcionamento do negócio. (...) Sob a ótica do caixa (dinheiro em espécie, contas bancárias e aplicações com liquidez imediata), ainda que toda a receita líquida de R$ 11,189 milhões (receita operacional bruta menos os cancelamentos e devoluções) fosse efetivamente recebida e todos os custos e despesas fossem desembolsados, não haveria recursos suficientes para a quitação integral desses dispêndios, que totalizam R$ 14,957 milhões no período de referência", ressaltando o agravamento da situação com a manutenção da penhora pelo fisco. E concluiu: " Assim, caso este MM. Juízo entenda ser de sua competência a análise da viabilidade da constrição deferida na execução fiscal, a Administradora Judicial sugere que (i) o Grupo Recuperando seja intimado a indicar bem ou bens em substituição à penhora deferida na execução fiscal; ou, alternativamente, (ii) seja determinada a redução da penhora para percentual mínimo sobre o faturamento dos clientes das Recuperandas indicados na r. decisão proferida na execução, tendo em vista os números deficitários demonstrados pelo GRUPO ATTOW, ressaltando-se que qualquer redução nos recursos que ingressam no caixa das Empresas reduzirá, automaticamente, a sua capacidade de pagamento que por sua vez já está comprometida." Fls. 2184/2188: recuperandas informam que, além dos 20% sobre os quais a AJ se manifestou, foi promovida nova medida, de penhora de mais 15%, oriunda da execução fiscal n. 1503802-3611.2016.8.26.0014. Assim, seriam 35%, 20% da execução fiscal n. 1504022-19.2022.8.26.0014 e essa nova constrição, alegando-se que o cenário inviabiliza o soerguimento, requerendo o cancelamento das penhoras. Pleiteou substituição por "bens que compõe o estoque rotativo da empresa". Ainda em caráter subsidiário, que seja mantida penhora de 1% dos recebíveis. Como se vê do histórico acima, em princípio, este Juízo buscou respeitar a extraconcursalidade do crédito fazendário, assim como a mínima intervenção na busca pela satisfação da dívida fiscal. Contudo, diante das ponderações da AJ, que já verificara difícil soerguimento com penhora de recebíveis de 20%, a notícia de mais uma penhora, acrescentando mais 15% de compromentimento de ganhos da empresa, torna o cenário ainda mais preocupante. É dizer, não obstante a intervenção mínima necessária, é de se considerar a competência deste Juízo na medida em que as penhoras se deram sobre o capital de giro da empresa, a trazer consequências diretas nas tentativas de recuperação judicial. Nesse ponto, rememorem-se as considerações da AJ, no sentido de que, com a manutenção de 20% da penhora de recebíveis, seria agravado em 4 pontos percentuais o prejuízo das contas das recuperandas. Diante disso, a manutenção de 35% de penhora representaria verdadeiro risco de falência às autoras, cenário extremo que se pretende evitar com esse procedimento. Como, porém, a recuperanda não trouxe espontaneamente qualquer relação de bens a servirem de possível substituição de penhora, afirmando genericamente a possibilidade de utilização de "estoque", não é o caso de cancelar por absoluto as penhoras, mas sim reduzi-las a um total de 5%, considerando todas as execuções fiscais pendentes, atuais e futuras, competindo ao credor fiscal, em acordo com seus respectivos Juízos das Execuções, averiguar a forma de melhor distribuir o fruto dessa penhora entre as execuções pendentes. Assim se pretende bem acomodar os interesses envolvidos, uma vez mais cientificando a recuperanda de que a pendência da recuperação judicial não a exime da regularização do passivo fiscal e nem lhe confere stay period absoluto, observando-se, de outro lado, condições fáticas suficientes à efetiva recuperação da empresa. Cientifique-se a Fazenda Estadual do conteúdo da presente, que, ademais, serve de ofício aos respectivos Juízos das Execuções Fiscais, a ser encaminhado pelas recuperandas, com fiscalização do AJ. 3. Coinvest Fls. 1752/1753: a peticionante requer intimação da Administração Judicial para excluir o crédito lançado em seu nome com base no art. 19 da Lei n. 11.101, o que, segundo alega, independeria de incidente próprio, por se tratar de caso de fraude, pois originados de cessão de duplicatas emitidas sem lastro. Fls. 1948: AJ informa que analisará o pleito na fase administrativa de verificação de créditos, ora em curso, e que, se inexistir lastro, o crédito será excluído, caso em que o credor poderá apresentar impugnação também administrativamente. Fls. 2208/2210: recuperandas se manifestam pela manutenção do crédito. Ciente à peticionante das respostas de sua petição. Aguarde-se resolução administrativa do tema. Por ora, nada a decidir. 4. Plano de Recuperação Judicial Fls. 1996 e seguintes: juntada do Plano de Recuperação Judicial, além do Laudo de Viabilidade Econômico- Financeiro e Laudo de Avaliação dos Bens. Ciência aos interessados, sem prazo de impugnação, pois devem aguardar a publicação do edital para tanto. Por ora, aguarde-se a lista de credores da AJ. Com ela, a recuperanda deverá providenciar minuta de edital e respectivas custas, para publicação do edital do art. 53, parágrafo único e art. 55 da LRF. 5. Custas judiciais Fls. 2192: pagamento da terceira parcela das custas iniciais. Ciente. 6. Listas de credores Fls. 2205/2207: AJ informa que não recebeu a integralidade do lastro dos créditos arrolados pelas recuperandas em sua lista, o que inviabiliza a apresentação da lista do art. 7º, §2º da LRF no prazo de 45 dias, findos em 17/11/2025. Requer prorrogação do prazo por mais 30 dias, até 17/12/2025. Atraso nesse momento processual implica atraso em todo calendário previsto em lei. Ademais, as recuperandas não trouxeram justificativa para a demora em apresentar o lastro dos créditos arrolados. Se os arrolaram, deveriam, previamente ao ajuizamento, terem o controle da documentação subjacente. Assim, ficam as recuperandas intimadas a apresentarem, com urgência, a documentação pertinente e que vem sendo solicitada pela AJ. Fica deferido excepcionalmente o prazo requerido, de apresentação da lista, até dia 17/12/2025. No mais, o Ministério Público não teve chance de se manifestar desde a última decisão. Assim, cumpridas as pendências supra, ao Ministério Público, e, após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurelio Verissimo (OAB 279144/SP), Andrea Villanova Heguedusch Lavia (OAB 452587/SP), Rodrigo Salvador (OAB 439521/SP), FLÁVIO MENDONÇA SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 40853/BA), Caio Henrique Nogueira Trindade (OAB 408569/SP), Kalilppy Kathelyn Sant'ana Bosso (OAB 403175/SP), Nathalia Couto Silva (OAB 401001/SP), Larissa Bassi Pultz (OAB 355160/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Líliam Regina Pascini (OAB 246206/SP), Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB 208376/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), Carlos Gonçalves Junior (OAB 183311/SP), Roberto Poli Rayel Filho (OAB 153299/SP), Sandra Regina Miranda Santos (OAB 146105/SP), Antonio de Morais (OAB 137659/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP) |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70115230-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 16:49 |
| 24/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ofs Industria e Comercio Ltda e Admcash Serviços Administrativos Ltda ajuizou o presente pedido de recuperação judicial, alegando, em síntese, que são componentes de um mesmo grupo econômico de fato e de direito, estabelecido mediante vínculos de coligação/controle e interesses convergentes, possuindo mesmo sócio e diretor/administrador em comum, além de manterem estreitas relações de interdependência e sinergia de atividades/negócios. Afirmam que a OFS foi fundada em 2002 na cidade de Mauá, Estado de São Paulo, com objetivo de oferecer ao mercado o serviço de usinagem de precisão em itens de aço carbono, utilizados especialmente na indústria de componentes automotivos. Argumentam que, com o câmbio em forte desvalorização, os sistemistas iniciaram a transferência de suas encomendadas para suas fabricas do exterior, o que provocou um grande desequilíbrio financeiro, impactando na redução drástica da operação da empresa, com capacidade ociosa de mais de 40% (quarenta por cento). Para que estas adequações na operação fossem feitas, foi necessário a redução drástica do quadro de colaboradores em mais de 50% (cinquenta por cento), sendo necessário pesados gastos com homologações trabalhista, culminando com a queda do faturamento em 80% (oitenta por cento), levando a empresa a recorrer ao mercado financeiro, buscando recursos para fazer frente a estes gastos fora do planejamento. Afirmam que, no ano de 2022, com o objetivo de melhor gerir a administração da OFS, foi constituída a empresa ADMCASH SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, que compõe o grupo econômico ATTOW. Alegam que, com todos os fatores pressionando, como alto endividamento financeiro, ausência de capital de giro próprio, diminuição nas vendas, queda no faturamento e necessidade de pagamentos dos custos fixos - exigindo que o grupo atuasse de forma alavancada e exclusivamente utilizando linhas de créditos remuneradas através de taxas de juros exorbitantes, fornecidas por instituições financeiras - ocasionou-se a atual crise econômico-financeira enfrentada pelo grupo ATTOW. Contudo, mesmo diante desse ignóbil cenário, as diversas demandas precisaram continuar a serem atendidas e diante do agravamento da crise, a companhia passou a ter atrasos em entregas e, consequentes cobranças por parte de fornecedores, clientes e fatorings, que operavam e operam as vendas realizadas pela empresa. Tanto é verdade, que em razão da crise enfrentada, o grupo está sendo demandado em ação de despejo, tendo por objeto a tomada da sua sede empresarial, visto a impossibilidade momentânea de arcar com o pagamento dos encargos locatícios do referido imóvel, como se infere do processo autuado sob o no 1022266-69.2025.8.26.0007. Argumentam que a Companhia tem importância em seu segmento, com boa atuação no mercado, além de usufruir de respeito junto a seus clientes. Nessa linha, o sucesso de suas operações depende da recomposição de seu fluxo de caixa, bem como de uma retomada da economia como um todo (nova aceleração do segmento). Alegam preenchimento dos requisitos. Requerem o parcelamento das custas e o deferimento do processamento em consolidação processual e substancial. Juntam documentos (fls. 40/719). Atribuem à causa o valor de R$ 15.150.956,32. A decisão de fls. 720/726 deferiu o processamento da recuperação judicial, além de deferir parcelamento de custas em 6 parcelas, deferir a consolidação processual e determinar análise da consolidação substancial. Ato contínuo, a decisão às fls. 1114/1116 (i) ressaltou imprescindibilidade de regularização do passivo fiscal; (ii) determinou que se aguarde decurso do prazo do edital do art. 52, §1º da Lei n. 11.101; (iii) indeferiu liminar que pedia revogação de penhora de recebíveis, determinando análise pelo AJ e MP sobre o tema; (iv) determinou vista do MP quanto às conclusões do AJ sobre a consolidação substancial. Após manifestações, a última decisão de fls. 1927/1932, entre outros, (i) homologou proposta de honorários, (ii) deferiu liminar referente à manutenção de prestação de serviços da SABESP; (iii) reiterou negativa de liminar quanto aos recebíveis, salvo manifestação em seguido contrário pelo AJ; (iv) deferiu o pedido de consolidação substancial. DECIDO. 1. Habilitações Fls. 1978/1979, fls. 2036, fls. 2068, fls. 2195: promova z. Serventia a regularização do cadastro no sistema SAJ. 2. Penhora de recebíveis Rememora-se que as duas decisões anteriores negaram a liminar, deixando em aberto reconsideração caso assim entendesse a AJ. Fls. 1940/1951: AJ expõe premissas jurídicas no sentido de, por um lado, recebíveis não serem considerados bens essenciais, porém, de outro lado, haver flexibilização no caso concreto. E, analisando os autos, ponderou que "Da análise da documentação mencionada, constata-se que, considerando o faturamento, custos e despesas registrados nas Demonstrações de Resultados de 01 a 07/2025, não há receitas suficientes para suportar todos os custos e despesas indicados pelas Devedoras como necessários ao funcionamento do negócio. (...) Sob a ótica do caixa (dinheiro em espécie, contas bancárias e aplicações com liquidez imediata), ainda que toda a receita líquida de R$ 11,189 milhões (receita operacional bruta menos os cancelamentos e devoluções) fosse efetivamente recebida e todos os custos e despesas fossem desembolsados, não haveria recursos suficientes para a quitação integral desses dispêndios, que totalizam R$ 14,957 milhões no período de referência", ressaltando o agravamento da situação com a manutenção da penhora pelo fisco. E concluiu: " Assim, caso este MM. Juízo entenda ser de sua competência a análise da viabilidade da constrição deferida na execução fiscal, a Administradora Judicial sugere que (i) o Grupo Recuperando seja intimado a indicar bem ou bens em substituição à penhora deferida na execução fiscal; ou, alternativamente, (ii) seja determinada a redução da penhora para percentual mínimo sobre o faturamento dos clientes das Recuperandas indicados na r. decisão proferida na execução, tendo em vista os números deficitários demonstrados pelo GRUPO ATTOW, ressaltando-se que qualquer redução nos recursos que ingressam no caixa das Empresas reduzirá, automaticamente, a sua capacidade de pagamento que por sua vez já está comprometida." Fls. 2184/2188: recuperandas informam que, além dos 20% sobre os quais a AJ se manifestou, foi promovida nova medida, de penhora de mais 15%, oriunda da execução fiscal n. 1503802-3611.2016.8.26.0014. Assim, seriam 35%, 20% da execução fiscal n. 1504022-19.2022.8.26.0014 e essa nova constrição, alegando-se que o cenário inviabiliza o soerguimento, requerendo o cancelamento das penhoras. Pleiteou substituição por "bens que compõe o estoque rotativo da empresa". Ainda em caráter subsidiário, que seja mantida penhora de 1% dos recebíveis. Como se vê do histórico acima, em princípio, este Juízo buscou respeitar a extraconcursalidade do crédito fazendário, assim como a mínima intervenção na busca pela satisfação da dívida fiscal. Contudo, diante das ponderações da AJ, que já verificara difícil soerguimento com penhora de recebíveis de 20%, a notícia de mais uma penhora, acrescentando mais 15% de compromentimento de ganhos da empresa, torna o cenário ainda mais preocupante. É dizer, não obstante a intervenção mínima necessária, é de se considerar a competência deste Juízo na medida em que as penhoras se deram sobre o capital de giro da empresa, a trazer consequências diretas nas tentativas de recuperação judicial. Nesse ponto, rememorem-se as considerações da AJ, no sentido de que, com a manutenção de 20% da penhora de recebíveis, seria agravado em 4 pontos percentuais o prejuízo das contas das recuperandas. Diante disso, a manutenção de 35% de penhora representaria verdadeiro risco de falência às autoras, cenário extremo que se pretende evitar com esse procedimento. Como, porém, a recuperanda não trouxe espontaneamente qualquer relação de bens a servirem de possível substituição de penhora, afirmando genericamente a possibilidade de utilização de "estoque", não é o caso de cancelar por absoluto as penhoras, mas sim reduzi-las a um total de 5%, considerando todas as execuções fiscais pendentes, atuais e futuras, competindo ao credor fiscal, em acordo com seus respectivos Juízos das Execuções, averiguar a forma de melhor distribuir o fruto dessa penhora entre as execuções pendentes. Assim se pretende bem acomodar os interesses envolvidos, uma vez mais cientificando a recuperanda de que a pendência da recuperação judicial não a exime da regularização do passivo fiscal e nem lhe confere stay period absoluto, observando-se, de outro lado, condições fáticas suficientes à efetiva recuperação da empresa. Cientifique-se a Fazenda Estadual do conteúdo da presente, que, ademais, serve de ofício aos respectivos Juízos das Execuções Fiscais, a ser encaminhado pelas recuperandas, com fiscalização do AJ. 3. Coinvest Fls. 1752/1753: a peticionante requer intimação da Administração Judicial para excluir o crédito lançado em seu nome com base no art. 19 da Lei n. 11.101, o que, segundo alega, independeria de incidente próprio, por se tratar de caso de fraude, pois originados de cessão de duplicatas emitidas sem lastro. Fls. 1948: AJ informa que analisará o pleito na fase administrativa de verificação de créditos, ora em curso, e que, se inexistir lastro, o crédito será excluído, caso em que o credor poderá apresentar impugnação também administrativamente. Fls. 2208/2210: recuperandas se manifestam pela manutenção do crédito. Ciente à peticionante das respostas de sua petição. Aguarde-se resolução administrativa do tema. Por ora, nada a decidir. 4. Plano de Recuperação Judicial Fls. 1996 e seguintes: juntada do Plano de Recuperação Judicial, além do Laudo de Viabilidade Econômico- Financeiro e Laudo de Avaliação dos Bens. Ciência aos interessados, sem prazo de impugnação, pois devem aguardar a publicação do edital para tanto. Por ora, aguarde-se a lista de credores da AJ. Com ela, a recuperanda deverá providenciar minuta de edital e respectivas custas, para publicação do edital do art. 53, parágrafo único e art. 55 da LRF. 5. Custas judiciais Fls. 2192: pagamento da terceira parcela das custas iniciais. Ciente. 6. Listas de credores Fls. 2205/2207: AJ informa que não recebeu a integralidade do lastro dos créditos arrolados pelas recuperandas em sua lista, o que inviabiliza a apresentação da lista do art. 7º, §2º da LRF no prazo de 45 dias, findos em 17/11/2025. Requer prorrogação do prazo por mais 30 dias, até 17/12/2025. Atraso nesse momento processual implica atraso em todo calendário previsto em lei. Ademais, as recuperandas não trouxeram justificativa para a demora em apresentar o lastro dos créditos arrolados. Se os arrolaram, deveriam, previamente ao ajuizamento, terem o controle da documentação subjacente. Assim, ficam as recuperandas intimadas a apresentarem, com urgência, a documentação pertinente e que vem sendo solicitada pela AJ. Fica deferido excepcionalmente o prazo requerido, de apresentação da lista, até dia 17/12/2025. No mais, o Ministério Público não teve chance de se manifestar desde a última decisão. Assim, cumpridas as pendências supra, ao Ministério Público, e, após, conclusos. Intime-se. |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42641701-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2025 19:37 |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42635860-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/11/2025 13:52 |
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42623018-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/11/2025 23:21 |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42603716-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2025 19:29 |
| 10/11/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42586569-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/11/2025 10:52 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2528/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42581500-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/11/2025 16:40 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2528/2025 Teor do ato: Prazo de 5 (cinco) dias concedido. Advogados(s): Marco Aurelio Verissimo (OAB 279144/SP), Andrea Villanova Heguedusch Lavia (OAB 452587/SP), Rodrigo Salvador (OAB 439521/SP), FLÁVIO MENDONÇA SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 40853/BA), Kalilppy Kathelyn Sant'ana Bosso (OAB 403175/SP), Nathalia Couto Silva (OAB 401001/SP), Larissa Bassi Pultz (OAB 355160/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Líliam Regina Pascini (OAB 246206/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), Carlos Gonçalves Junior (OAB 183311/SP), Roberto Poli Rayel Filho (OAB 153299/SP), Sandra Regina Miranda Santos (OAB 146105/SP), Antonio de Morais (OAB 137659/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato ordinatório
Prazo de 5 (cinco) dias concedido. |
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42531896-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2025 14:39 |
| 29/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42509856-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/10/2025 11:36 |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42500961-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2025 13:41 |
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42491116-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/10/2025 13:53 |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42475333-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/10/2025 18:13 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2404/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2404/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2404/2025 Teor do ato: Vistos. Ofs Industria e Comercio Ltda e Admcash Serviços Administrativos Ltda ajuizou o presente pedido de recuperação judicial, alegando, em síntese, que são componentes de um mesmo grupo econômico de fato e de direito, estabelecido mediante vínculos de coligação/controle e interesses convergentes, possuindo mesmo sócio e diretor/administrador em comum, além de manterem estreitas relações de interdependência e sinergia de atividades/negócios. Afirmam que a “OFS” foi fundada em 2002 na cidade de Mauá, Estado de São Paulo, com objetivo de oferecer ao mercado o serviço de usinagem de precisão em itens de aço carbono, utilizados especialmente na indústria de componentes automotivos. Argumentam que, com o câmbio em forte desvalorização, os sistemistas iniciaram a transferência de suas encomendadas para suas fabricas do exterior, o que provocou um grande desequilíbrio financeiro, impactando na redução drástica da operação da empresa, com capacidade ociosa de mais de 40% (quarenta por cento). Para que estas adequações na operação fossem feitas, foi necessário a redução drástica do quadro de colaboradores em mais de 50% (cinquenta por cento), sendo necessário pesados gastos com homologações trabalhista, culminando com a queda do faturamento em 80% (oitenta por cento), levando a empresa a recorrer ao mercado financeiro, buscando recursos para fazer frente a estes gastos fora do planejamento. Afirmam que, no ano de 2022, com o objetivo de melhor gerir a administração da “OFS”, foi constituída a empresa ADMCASH SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, que compõe o grupo econômico ATTOW. Alegam que, com todos os fatores pressionando, como alto endividamento financeiro, ausência de capital de giro próprio, diminuição nas vendas, queda no faturamento e necessidade de pagamentos dos custos fixos - exigindo que o grupo atuasse de forma alavancada e exclusivamente utilizando linhas de créditos remuneradas através de taxas de juros exorbitantes, fornecidas por instituições financeiras – ocasionou-se a atual crise econômico-financeira enfrentada pelo grupo ATTOW. Contudo, mesmo diante desse ignóbil cenário, as diversas demandas precisaram continuar a serem atendidas e diante do agravamento da crise, a companhia passou a ter atrasos em entregas e, consequentes cobranças por parte de fornecedores, clientes e fatorings, que operavam e operam as vendas realizadas pela empresa. Tanto é verdade, que em razão da crise enfrentada, o grupo está sendo demandado em ação de despejo, tendo por objeto a tomada da sua sede empresarial, visto a impossibilidade momentânea de arcar com o pagamento dos encargos locatícios do referido imóvel, como se infere do processo autuado sob o no 1022266-69.2025.8.26.0007. Argumentam que a Companhia tem importância em seu segmento, com boa atuação no mercado, além de usufruir de respeito junto a seus clientes. Nessa linha, o sucesso de suas operações depende da recomposição de seu fluxo de caixa, bem como de uma retomada da economia como um todo (nova aceleração do segmento). Alegam preenchimento dos requisitos. Requerem o parcelamento das custas e o deferimento do processamento em consolidação processual e substancial. Juntam documentos (fls. 40/719). Atribuem à causa o valor de R$ 15.150.956,32. A decisão de fls. 720/726 deferiu o processamento da recuperação judicial, além de deferir parcelamento de custas em 6 parcelas, deferir a consolidação processual e determinar análise da consolidação substancial. Última decisão às fls. 1114/1116, a qual (i) ressaltou imprescindibilidade de regularização do passivo fiscal; (ii) determinou que se aguarde decurso do prazo do edital do art. 52, §1º da Lei n. 11.101; (iii) indeferiu liminar que pedia revogação de penhora de recebíveis, determinando análise pelo AJ e MP sobre o tema; (iv) determinou vista do MP quanto às conclusões do AJ sobre a consolidação substancial. DECIDO. 1. Habilitações Fls. 1117, fls. 1202, fls. 1203, fls. 1221, fls. 1239, fls. 1445, fls. 1661, fls. 1692, fls. 1728, fls. 1734/1735, fls. 1904: Promova a z. Serventia a atualização cadastral dos patronos ingressantes nos autos. No mais, a discussão de créditos deve se dar na via própria – administrativamente perante a Administração Judicial e, findo o prazo, em incidente próprio conforme o Comunicado da Corregedoria-Geral de Justiça (“CG”) nº 219/2018, desse E. Tribunal de Justiça. 2. Relatório inicial da Administração Judicial Fls. 1153/1191: relatório indicando pendências documentais à luz do art. 51 da Lei n. 11.101, notadamente ausência de causas concretas da situação patriminal e as razões da crise da ADMCASH, fluxo de caixa gerencial dos últimos 3 anos de ambas, entre outros destacados. Ciência aos interessados. Fica intimada a recuperanda a providenciar o faltante em 5 dias. 3. Ofícios à Junta Comercial Fls. 1196/1201: respostas dos ofícios com a anotação da RJ em ficha cadastral. Ciente, ciência aos interessados. 4. Honorários da Administração Judicial Fls. 1657/1660: AJ rememora que os débitos remotam a R$ 15.150.956,32, distribuídos entre 130 credores até aqui listados. Sugere honorários de 3%, a serem pagos em 36 parcelas de R$ 14.731,00, com vencimento todo dia 25, especificando condições e evidenciando ausência de inclusão de despesas de fiscalização e correspondência. Fls. 1903: recuperanda concorda com a proposta. Fls. 1923: Ministério Público concorda com os valores. Diante da concordância de todos os interessados, e tendo em vista que os valores são condizentes com os parâmetros legais e com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, homologo a proposta de honorários de fls. 1657/1660. Providencie a recuperanda o pagamento de vencimento próximo, assim como os subsequentes, diretamente à AJ. 5. Fornecimento de serviços essenciais Fls. 1687/1691: recuperanda afirma que deixaram de efetuar o pagamento de duas faturas de água, referentes a julho e agosto, emitidas antes do ajuizamento da demanda, de modo que se trata de despesas sujeitas. Com a SABESP pretende suspender o fornecimento, requer ordem judicial para que a empresa deixe de fazê-lo. A decisão que deferiu o processamento se deu em 29 de agosto de 2025, de modo que as faturas atinentes aos meses de julho e agosto tem aparência de crédito sujeito. Assim, DEFIRO o pedido, para determinar que a SABESP se abstenha de cortar o serviço em razão do não pagamento dessas duas faturas, o que nada mais é do que consequência lógica do stay já determinado. A presente, devidamente assinada, serve como ofício, a ser encaminhado pela recuperanda. 6. Custas judiciais Fls. 1731: pagamento da 2ª de 6 parcelas. Ciente. À conferência e controle pela z. Serventia quanto ao restante das parcelas. 7. Coinvest Fls. 1752/1753: a peticionante requer intimação da Administração Judicial para excluir o crédito lançado em seu nome com base no art. 19 da Lei n. 11.101, o que, segundo alega, independeria de incidente próprio, por se tratar de caso de fraude, pois originados de cessão de duplicatas emitidas sem lastro. Vista à recuperanda em 5 dias, à AJ em 15 dias. Após, ao MP e conclusos. 8. Edital do art. 52, §1 Fls. 1918: decurso do prazo Ciente. Ciência aos interessados. 5. Pedido liminar da recuperanda. Fls. 858/870: rememora-se que a recuperanda narra ser parte passiva dos autos da execução fiscal n. 1504022-19.2022.8.26.0014, em que deferida penhora de 20% de seus recebíveis, intimando diversos parceiros comerciais da recuperanda para depósito naqueles autos. Aponta que a medida pode ocasionar inviabilidade da manutenção de suas atividades e que a competência para análise de penhora dessa natureza é do Juízo Universal. Requer seja oficiado aquele juízo para que cancele a ordem, servindo a decisão de ofício também aos intimados a seu cumprimento. A última decisão entendeu inexistir probabilidade do direito a ensejar o deferimento da liminar, diante do entendimento do STJ de que o dinheiro, per se, não é bem essencial, e nada veio aos autos quanto a análises de possibilidade de substituição das penhoras. Fls. 1922: MP concorda com a suspensão da penhora de recebíveis da recuperanda. O tema, a não ser que o AJ entenda diferente, já se encontra decidido. Assim, em sua próxima manifestação, ao AJ para considerações. 6. Consolidação substancial Fls. 875/880: AJ confere seu parecer sobre o tema. Afirma haver "indícios contundentes de forte relacionamento intragrupo e entrelaçamento de ativos e passivos no desenvolvimento das atividades das Recuperandas", na medida em que "a ADMCASH foi constituída com o único intuito de evitar as constantes penhoras nas contas da operacional OFS. Trata-se de manobra conhecida por profissionais corriqueiramente em contato com empresas em situações complexas e crise financeira, que constituem outra empresa apenas para driblar as constrições e permitirem a continuidade das atividades. Embora as Recuperandas possuam endereços distintos, constatou-se que a sede da Recuperanda ADMCASH consiste em um coworking, utilizado apenas como endereço fiscal. 15. Os únicos dois empregados da ADMCASH desempenham suas atividades diárias na sede da OFS, conforme demonstram os controles de ponto dos funcionários gerados pela plataforma ASSEPONTO, os quais prestam serviços de gestão exclusivamente à OFS. Portanto, evidencia-se o controle absoluto da OFS sobre a ADMCASH. Todos os ativos são utilizados por ambas as empresas de forma indistinta, não havendo qualquer divisão e/ou controle. Da mesma forma, há unicidade da infraestrutura administrativa e financeira através dos funcionários da ADMCASH, os quais prestam serviços a ambas as empresas sem qualquer critério de distinção ou mesmo contraprestação. 18. No mais, as Recuperandas utilizam as contas bancárias uma da outra, com o objetivo de facilitar a gestão de caixa entre elas, tendo, inclusive, a ADMCASH recorrido ao cheque especial de sua conta em alguns meses do ano para efetuar pagamentos de despesas correntes da OFS, conforme observado por esta AJ nos extratos enviados pelas devedoras.". Ainda, apontou que há identidade total do quadro societário, relação de controle e dependência na pessoa de Osmar Fernandes Sobrinho, tudo a ensejar opinião pelo deferimento do pedido. Essas conclusões reiteram-se no relatório de fls. 1155 e seguintes. Fls. 1923: Ministério Público concorda com o reconhecimento da consolidação substancial. A AJ bem destacou a realidade de confusão entre ativos e passivo, tendo a ADMCASH surgido para continuar a operacionalizar a empresa diante das penhoras que sobrevieram. Ainda, sublinhou que os funcionários são comuns, da mesma forma com que o controle societário é único. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais do artigo 69-J da LRF, sem qualquer notícia em sentido contrário e com a concordância do Ministério Público, defiro o pedido de consolidação substancial. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurelio Verissimo (OAB 279144/SP), Andrea Villanova Heguedusch Lavia (OAB 452587/SP), Rodrigo Salvador (OAB 439521/SP), Kalilppy Kathelyn Sant'ana Bosso (OAB 403175/SP), Nathalia Couto Silva (OAB 401001/SP), Larissa Bassi Pultz (OAB 355160/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Líliam Regina Pascini (OAB 246206/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), Carlos Gonçalves Junior (OAB 183311/SP), Roberto Poli Rayel Filho (OAB 153299/SP), Sandra Regina Miranda Santos (OAB 146105/SP), Antonio de Morais (OAB 137659/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP) |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2404/2025 Teor do ato: Vistos. Última decisão às fls. 720/726, a qual deferiu o processamento da recuperação judicial, além das determinações subsequentes. Deferiu a consolidação processual, remetendo a análise da consolidação substancial para após contraditório. 1. Termo de compromisso Fls. 735/738: AJ apresenta termo de compromisso e canais de comunicação. Ciência aos interessados, conforme ato ordinatório de fls. 740. 2. Estado de São Paulo Fls. 741/743: Ente apresenta possibilidades de regularização fiscal, pretendendo intimação dos interessados para comprovação da adoção de medidas hábeis à regularização. Traz anexas as dívidas tributárias existentes. Ciência à recuperanda, que precisará regularizar o passivo fiscal para homologação do plano, conduta que deve buscar desde já, considerando o tempo que tal medida costuma exigir. 3. União Federal FLs. 881/882: informa que há débitos fiscais federais, e que para aprovação do plano, será necessária certidão de regularidade fiscal. Ciência à recuperanda, na mesma forma do item 2 supra. 4. Edital do art. 52, §1º da Lei n. 11.101. Fls. 1095/1096: publicação. Ciência. Aguarde o decurso de prazo, cientificando as partes de que as habilitações de crédito deverão se dar pela via adequada, nos termos do edital. 5. Pedido liminar da recuperanda. Fls. 858/870: recuperanda narra ser parte passiva dos autos da execução fiscal n. 1504022-19.2022.8.26.0014, em que deferida penhora de 20% de seus recebíveis, intimando diversos parceiros comerciais da recuperanda para depósito naqueles autos. Aponta que a medida pode ocasionar inviabilidade da manutenção de suas atividades e que a competência para análise de penhora dessa natureza é do Juízo Universal. Requer seja oficiado aquele juízo para que cancele a ordem, servindo a decisão de ofício também aos intimados a seu cumprimento. Por ora, não vislumbro probabilidade do direito a ensejar o deferimento da liminar. Como decorre do artigo 6, §7º da Lei n. 11.101: "7º-B. O disposto nos incisos I, II e III docaputdeste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma doart. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto noart. 805 do referido Código.". Assim, a competência deste Juízo restringe-se a (i) analisar a essencialidade do bem e (ii) em caso positivo, averiguar as possibilidades de substituição da penhora. In casu, evidente que qualquer dedução de receita pela recuperanda é prejudicial, porém a penhora de faturamento não deixa de ser sobre dinheiro, o que não tem sido considerado bem essencial pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. E, ainda que assim fosse, não houve qualquer oferta de bens em substituição. Assim, até que a medida seja devidamente analisada pelo AJ - que poderá trazer elementos concretos a justificar eventual e excepcional entendimento diverso, inclusive sobre substituições possíveis - bem como pelo Ministério Público, fica indeferido o pedido. Vista à AJ e, após, ao MP sobre o tema. 6. Consolidação substancial Fls. 875/880: AJ confere seu parecer sobre o tema. Afirma haver "indícios contundentes de forte relacionamento intragrupo e entrelaçamento de ativos e passivos no desenvolvimento das atividades das Recuperandas", na medida em que "a ADMCASH foi constituída com o único intuito de evitar as constantes penhoras nas contas da operacional OFS. Trata-se de manobra conhecida por profissionais corriqueiramente em contato com empresas em situações complexas e crise financeira, que constituem outra empresa apenas para driblar as constrições e permitirem a continuidade das atividades. Embora as Recuperandas possuam endereços distintos, constatou-se que a sede da Recuperanda ADMCASH consiste em um coworking, utilizado apenas como endereço fiscal. 15. Os únicos dois empregados da ADMCASH desempenham suas atividades diárias na sede da OFS, conforme demonstram os controles de ponto dos funcionários gerados pela plataforma ASSEPONTO, os quais prestam serviços de gestão exclusivamente à OFS. Portanto, evidencia-se o controle absoluto da OFS sobre a ADMCASH. Todos os ativos são utilizados por ambas as empresas de forma indistinta, não havendo qualquer divisão e/ou controle. Da mesma forma, há unicidade da infraestrutura administrativa e financeira através dos funcionários da ADMCASH, os quais prestam serviços a ambas as empresas sem qualquer critério de distinção ou mesmo contraprestação. 18. No mais, as Recuperandas utilizam as contas bancárias uma da outra, com o objetivo de facilitar a gestão de caixa entre elas, tendo, inclusive, a ADMCASH recorrido ao cheque especial de sua conta em alguns meses do ano para efetuar pagamentos de despesas correntes da OFS, conforme observado por esta AJ nos extratos enviados pelas devedoras.". Ainda, apontou que há identidade total do quadro societário, relação de controle e dependência na pessoa de Osmar Fernandes Sobrinho, tudo a ensejar opinião pelo deferimento do pedido. Ciência aos interessados. Ao Ministério Público sobre o tema. 7. Encaminhamento de ofícios pela recuperanda Fls. 1097 e seguintes. Ciência. Ciente. 8. Habilitações Fls. 1080, fls. 1103/1104: promova a z. Serventia a atualização do cadastro em sistema. Intimem-se. Advogados(s): Marco Aurelio Verissimo (OAB 279144/SP), Andrea Villanova Heguedusch Lavia (OAB 452587/SP), Rodrigo Salvador (OAB 439521/SP), Kalilppy Kathelyn Sant'ana Bosso (OAB 403175/SP), Nathalia Couto Silva (OAB 401001/SP), Larissa Bassi Pultz (OAB 355160/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Líliam Regina Pascini (OAB 246206/SP), Mário Mesquita Perdigão (OAB 192792/SP), Carlos Gonçalves Junior (OAB 183311/SP), Roberto Poli Rayel Filho (OAB 153299/SP), Sandra Regina Miranda Santos (OAB 146105/SP), Antonio de Morais (OAB 137659/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ofs Industria e Comercio Ltda e Admcash Serviços Administrativos Ltda ajuizou o presente pedido de recuperação judicial, alegando, em síntese, que são componentes de um mesmo grupo econômico de fato e de direito, estabelecido mediante vínculos de coligação/controle e interesses convergentes, possuindo mesmo sócio e diretor/administrador em comum, além de manterem estreitas relações de interdependência e sinergia de atividades/negócios. Afirmam que a “OFS” foi fundada em 2002 na cidade de Mauá, Estado de São Paulo, com objetivo de oferecer ao mercado o serviço de usinagem de precisão em itens de aço carbono, utilizados especialmente na indústria de componentes automotivos. Argumentam que, com o câmbio em forte desvalorização, os sistemistas iniciaram a transferência de suas encomendadas para suas fabricas do exterior, o que provocou um grande desequilíbrio financeiro, impactando na redução drástica da operação da empresa, com capacidade ociosa de mais de 40% (quarenta por cento). Para que estas adequações na operação fossem feitas, foi necessário a redução drástica do quadro de colaboradores em mais de 50% (cinquenta por cento), sendo necessário pesados gastos com homologações trabalhista, culminando com a queda do faturamento em 80% (oitenta por cento), levando a empresa a recorrer ao mercado financeiro, buscando recursos para fazer frente a estes gastos fora do planejamento. Afirmam que, no ano de 2022, com o objetivo de melhor gerir a administração da “OFS”, foi constituída a empresa ADMCASH SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, que compõe o grupo econômico ATTOW. Alegam que, com todos os fatores pressionando, como alto endividamento financeiro, ausência de capital de giro próprio, diminuição nas vendas, queda no faturamento e necessidade de pagamentos dos custos fixos - exigindo que o grupo atuasse de forma alavancada e exclusivamente utilizando linhas de créditos remuneradas através de taxas de juros exorbitantes, fornecidas por instituições financeiras – ocasionou-se a atual crise econômico-financeira enfrentada pelo grupo ATTOW. Contudo, mesmo diante desse ignóbil cenário, as diversas demandas precisaram continuar a serem atendidas e diante do agravamento da crise, a companhia passou a ter atrasos em entregas e, consequentes cobranças por parte de fornecedores, clientes e fatorings, que operavam e operam as vendas realizadas pela empresa. Tanto é verdade, que em razão da crise enfrentada, o grupo está sendo demandado em ação de despejo, tendo por objeto a tomada da sua sede empresarial, visto a impossibilidade momentânea de arcar com o pagamento dos encargos locatícios do referido imóvel, como se infere do processo autuado sob o no 1022266-69.2025.8.26.0007. Argumentam que a Companhia tem importância em seu segmento, com boa atuação no mercado, além de usufruir de respeito junto a seus clientes. Nessa linha, o sucesso de suas operações depende da recomposição de seu fluxo de caixa, bem como de uma retomada da economia como um todo (nova aceleração do segmento). Alegam preenchimento dos requisitos. Requerem o parcelamento das custas e o deferimento do processamento em consolidação processual e substancial. Juntam documentos (fls. 40/719). Atribuem à causa o valor de R$ 15.150.956,32. A decisão de fls. 720/726 deferiu o processamento da recuperação judicial, além de deferir parcelamento de custas em 6 parcelas, deferir a consolidação processual e determinar análise da consolidação substancial. Última decisão às fls. 1114/1116, a qual (i) ressaltou imprescindibilidade de regularização do passivo fiscal; (ii) determinou que se aguarde decurso do prazo do edital do art. 52, §1º da Lei n. 11.101; (iii) indeferiu liminar que pedia revogação de penhora de recebíveis, determinando análise pelo AJ e MP sobre o tema; (iv) determinou vista do MP quanto às conclusões do AJ sobre a consolidação substancial. DECIDO. 1. Habilitações Fls. 1117, fls. 1202, fls. 1203, fls. 1221, fls. 1239, fls. 1445, fls. 1661, fls. 1692, fls. 1728, fls. 1734/1735, fls. 1904: Promova a z. Serventia a atualização cadastral dos patronos ingressantes nos autos. No mais, a discussão de créditos deve se dar na via própria – administrativamente perante a Administração Judicial e, findo o prazo, em incidente próprio conforme o Comunicado da Corregedoria-Geral de Justiça (“CG”) nº 219/2018, desse E. Tribunal de Justiça. 2. Relatório inicial da Administração Judicial Fls. 1153/1191: relatório indicando pendências documentais à luz do art. 51 da Lei n. 11.101, notadamente ausência de causas concretas da situação patriminal e as razões da crise da ADMCASH, fluxo de caixa gerencial dos últimos 3 anos de ambas, entre outros destacados. Ciência aos interessados. Fica intimada a recuperanda a providenciar o faltante em 5 dias. 3. Ofícios à Junta Comercial Fls. 1196/1201: respostas dos ofícios com a anotação da RJ em ficha cadastral. Ciente, ciência aos interessados. 4. Honorários da Administração Judicial Fls. 1657/1660: AJ rememora que os débitos remotam a R$ 15.150.956,32, distribuídos entre 130 credores até aqui listados. Sugere honorários de 3%, a serem pagos em 36 parcelas de R$ 14.731,00, com vencimento todo dia 25, especificando condições e evidenciando ausência de inclusão de despesas de fiscalização e correspondência. Fls. 1903: recuperanda concorda com a proposta. Fls. 1923: Ministério Público concorda com os valores. Diante da concordância de todos os interessados, e tendo em vista que os valores são condizentes com os parâmetros legais e com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, homologo a proposta de honorários de fls. 1657/1660. Providencie a recuperanda o pagamento de vencimento próximo, assim como os subsequentes, diretamente à AJ. 5. Fornecimento de serviços essenciais Fls. 1687/1691: recuperanda afirma que deixaram de efetuar o pagamento de duas faturas de água, referentes a julho e agosto, emitidas antes do ajuizamento da demanda, de modo que se trata de despesas sujeitas. Com a SABESP pretende suspender o fornecimento, requer ordem judicial para que a empresa deixe de fazê-lo. A decisão que deferiu o processamento se deu em 29 de agosto de 2025, de modo que as faturas atinentes aos meses de julho e agosto tem aparência de crédito sujeito. Assim, DEFIRO o pedido, para determinar que a SABESP se abstenha de cortar o serviço em razão do não pagamento dessas duas faturas, o que nada mais é do que consequência lógica do stay já determinado. A presente, devidamente assinada, serve como ofício, a ser encaminhado pela recuperanda. 6. Custas judiciais Fls. 1731: pagamento da 2ª de 6 parcelas. Ciente. À conferência e controle pela z. Serventia quanto ao restante das parcelas. 7. Coinvest Fls. 1752/1753: a peticionante requer intimação da Administração Judicial para excluir o crédito lançado em seu nome com base no art. 19 da Lei n. 11.101, o que, segundo alega, independeria de incidente próprio, por se tratar de caso de fraude, pois originados de cessão de duplicatas emitidas sem lastro. Vista à recuperanda em 5 dias, à AJ em 15 dias. Após, ao MP e conclusos. 8. Edital do art. 52, §1 Fls. 1918: decurso do prazo Ciente. Ciência aos interessados. 5. Pedido liminar da recuperanda. Fls. 858/870: rememora-se que a recuperanda narra ser parte passiva dos autos da execução fiscal n. 1504022-19.2022.8.26.0014, em que deferida penhora de 20% de seus recebíveis, intimando diversos parceiros comerciais da recuperanda para depósito naqueles autos. Aponta que a medida pode ocasionar inviabilidade da manutenção de suas atividades e que a competência para análise de penhora dessa natureza é do Juízo Universal. Requer seja oficiado aquele juízo para que cancele a ordem, servindo a decisão de ofício também aos intimados a seu cumprimento. A última decisão entendeu inexistir probabilidade do direito a ensejar o deferimento da liminar, diante do entendimento do STJ de que o dinheiro, per se, não é bem essencial, e nada veio aos autos quanto a análises de possibilidade de substituição das penhoras. Fls. 1922: MP concorda com a suspensão da penhora de recebíveis da recuperanda. O tema, a não ser que o AJ entenda diferente, já se encontra decidido. Assim, em sua próxima manifestação, ao AJ para considerações. 6. Consolidação substancial Fls. 875/880: AJ confere seu parecer sobre o tema. Afirma haver "indícios contundentes de forte relacionamento intragrupo e entrelaçamento de ativos e passivos no desenvolvimento das atividades das Recuperandas", na medida em que "a ADMCASH foi constituída com o único intuito de evitar as constantes penhoras nas contas da operacional OFS. Trata-se de manobra conhecida por profissionais corriqueiramente em contato com empresas em situações complexas e crise financeira, que constituem outra empresa apenas para driblar as constrições e permitirem a continuidade das atividades. Embora as Recuperandas possuam endereços distintos, constatou-se que a sede da Recuperanda ADMCASH consiste em um coworking, utilizado apenas como endereço fiscal. 15. Os únicos dois empregados da ADMCASH desempenham suas atividades diárias na sede da OFS, conforme demonstram os controles de ponto dos funcionários gerados pela plataforma ASSEPONTO, os quais prestam serviços de gestão exclusivamente à OFS. Portanto, evidencia-se o controle absoluto da OFS sobre a ADMCASH. Todos os ativos são utilizados por ambas as empresas de forma indistinta, não havendo qualquer divisão e/ou controle. Da mesma forma, há unicidade da infraestrutura administrativa e financeira através dos funcionários da ADMCASH, os quais prestam serviços a ambas as empresas sem qualquer critério de distinção ou mesmo contraprestação. 18. No mais, as Recuperandas utilizam as contas bancárias uma da outra, com o objetivo de facilitar a gestão de caixa entre elas, tendo, inclusive, a ADMCASH recorrido ao cheque especial de sua conta em alguns meses do ano para efetuar pagamentos de despesas correntes da OFS, conforme observado por esta AJ nos extratos enviados pelas devedoras.". Ainda, apontou que há identidade total do quadro societário, relação de controle e dependência na pessoa de Osmar Fernandes Sobrinho, tudo a ensejar opinião pelo deferimento do pedido. Essas conclusões reiteram-se no relatório de fls. 1155 e seguintes. Fls. 1923: Ministério Público concorda com o reconhecimento da consolidação substancial. A AJ bem destacou a realidade de confusão entre ativos e passivo, tendo a ADMCASH surgido para continuar a operacionalizar a empresa diante das penhoras que sobrevieram. Ainda, sublinhou que os funcionários são comuns, da mesma forma com que o controle societário é único. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais do artigo 69-J da LRF, sem qualquer notícia em sentido contrário e com a concordância do Ministério Público, defiro o pedido de consolidação substancial. Intime-se. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70101774-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/10/2025 16:36 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42428853-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/10/2025 15:02 |
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42402178-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2025 20:14 |
| 13/10/2025 |
Pedido de Intimação do Síndico Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42387157-3 Tipo da Petição: Pedido de Intimação de Administrador Judicial Data: 13/10/2025 16:25 |
| 09/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42365859-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/10/2025 17:17 |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42356100-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 18:17 |
| 07/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42331614-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/10/2025 16:53 |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42331108-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/10/2025 16:28 |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42320499-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2025 17:10 |
| 03/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42318402-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/10/2025 15:27 |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42306698-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/10/2025 14:17 |
| 30/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42286103-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/09/2025 15:15 |
| 30/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42285963-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/09/2025 15:08 |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42262017-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/09/2025 14:30 |
| 25/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42253835-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/09/2025 16:29 |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42253024-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2025 15:47 |
| 24/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2025 |
Documento Juntado
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| 24/09/2025 |
Documento Juntado
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| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2093/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2093/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42235049-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/09/2025 21:33 |
| 23/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42230516-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/09/2025 16:03 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2093/2025 Teor do ato: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para possibilitar a publicação do edital referente ao § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, cuja minuta foi encaminhada por e-mail na data de 09/09/2025, fica a parte autora intimada a recolher a taxa judiciária no valor de R$811,50 (FEDT 435-9). Taxa Judiciária - Despesas com Publicação de Editais no Diário da Justiça Eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Nathalia Couto Silva (OAB 401001/SP) |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2093/2025 Teor do ato: Fls. 735/738: Ciência a todos os interessados das informações prestadas pela Administradora Judicial, especialmente quanto ao endereço eletrônico, rj.attow@excelia.com.br , para contato direto junto aos credores e demais interessados. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Nathalia Couto Silva (OAB 401001/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão às fls. 720/726, a qual deferiu o processamento da recuperação judicial, além das determinações subsequentes. Deferiu a consolidação processual, remetendo a análise da consolidação substancial para após contraditório. 1. Termo de compromisso Fls. 735/738: AJ apresenta termo de compromisso e canais de comunicação. Ciência aos interessados, conforme ato ordinatório de fls. 740. 2. Estado de São Paulo Fls. 741/743: Ente apresenta possibilidades de regularização fiscal, pretendendo intimação dos interessados para comprovação da adoção de medidas hábeis à regularização. Traz anexas as dívidas tributárias existentes. Ciência à recuperanda, que precisará regularizar o passivo fiscal para homologação do plano, conduta que deve buscar desde já, considerando o tempo que tal medida costuma exigir. 3. União Federal FLs. 881/882: informa que há débitos fiscais federais, e que para aprovação do plano, será necessária certidão de regularidade fiscal. Ciência à recuperanda, na mesma forma do item 2 supra. 4. Edital do art. 52, §1º da Lei n. 11.101. Fls. 1095/1096: publicação. Ciência. Aguarde o decurso de prazo, cientificando as partes de que as habilitações de crédito deverão se dar pela via adequada, nos termos do edital. 5. Pedido liminar da recuperanda. Fls. 858/870: recuperanda narra ser parte passiva dos autos da execução fiscal n. 1504022-19.2022.8.26.0014, em que deferida penhora de 20% de seus recebíveis, intimando diversos parceiros comerciais da recuperanda para depósito naqueles autos. Aponta que a medida pode ocasionar inviabilidade da manutenção de suas atividades e que a competência para análise de penhora dessa natureza é do Juízo Universal. Requer seja oficiado aquele juízo para que cancele a ordem, servindo a decisão de ofício também aos intimados a seu cumprimento. Por ora, não vislumbro probabilidade do direito a ensejar o deferimento da liminar. Como decorre do artigo 6, §7º da Lei n. 11.101: "7º-B. O disposto nos incisos I, II e III docaputdeste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma doart. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto noart. 805 do referido Código.". Assim, a competência deste Juízo restringe-se a (i) analisar a essencialidade do bem e (ii) em caso positivo, averiguar as possibilidades de substituição da penhora. In casu, evidente que qualquer dedução de receita pela recuperanda é prejudicial, porém a penhora de faturamento não deixa de ser sobre dinheiro, o que não tem sido considerado bem essencial pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. E, ainda que assim fosse, não houve qualquer oferta de bens em substituição. Assim, até que a medida seja devidamente analisada pelo AJ - que poderá trazer elementos concretos a justificar eventual e excepcional entendimento diverso, inclusive sobre substituições possíveis - bem como pelo Ministério Público, fica indeferido o pedido. Vista à AJ e, após, ao MP sobre o tema. 6. Consolidação substancial Fls. 875/880: AJ confere seu parecer sobre o tema. Afirma haver "indícios contundentes de forte relacionamento intragrupo e entrelaçamento de ativos e passivos no desenvolvimento das atividades das Recuperandas", na medida em que "a ADMCASH foi constituída com o único intuito de evitar as constantes penhoras nas contas da operacional OFS. Trata-se de manobra conhecida por profissionais corriqueiramente em contato com empresas em situações complexas e crise financeira, que constituem outra empresa apenas para driblar as constrições e permitirem a continuidade das atividades. Embora as Recuperandas possuam endereços distintos, constatou-se que a sede da Recuperanda ADMCASH consiste em um coworking, utilizado apenas como endereço fiscal. 15. Os únicos dois empregados da ADMCASH desempenham suas atividades diárias na sede da OFS, conforme demonstram os controles de ponto dos funcionários gerados pela plataforma ASSEPONTO, os quais prestam serviços de gestão exclusivamente à OFS. Portanto, evidencia-se o controle absoluto da OFS sobre a ADMCASH. Todos os ativos são utilizados por ambas as empresas de forma indistinta, não havendo qualquer divisão e/ou controle. Da mesma forma, há unicidade da infraestrutura administrativa e financeira através dos funcionários da ADMCASH, os quais prestam serviços a ambas as empresas sem qualquer critério de distinção ou mesmo contraprestação. 18. No mais, as Recuperandas utilizam as contas bancárias uma da outra, com o objetivo de facilitar a gestão de caixa entre elas, tendo, inclusive, a ADMCASH recorrido ao cheque especial de sua conta em alguns meses do ano para efetuar pagamentos de despesas correntes da OFS, conforme observado por esta AJ nos extratos enviados pelas devedoras.". Ainda, apontou que há identidade total do quadro societário, relação de controle e dependência na pessoa de Osmar Fernandes Sobrinho, tudo a ensejar opinião pelo deferimento do pedido. Ciência aos interessados. Ao Ministério Público sobre o tema. 7. Encaminhamento de ofícios pela recuperanda Fls. 1097 e seguintes. Ciência. Ciente. 8. Habilitações Fls. 1080, fls. 1103/1104: promova a z. Serventia a atualização do cadastro em sistema. Intimem-se. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42205410-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 15:32 |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42191893-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2025 13:44 |
| 17/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42165667-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/09/2025 10:08 |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42161571-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 17:22 |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42160839-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/09/2025 16:51 |
| 15/09/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42160423-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/09/2025 16:31 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/09/2025 |
Edital Expedido
EDITAL DO ART. 52º, § 1º DA LEI N. º 11.101-2005 |
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42143524-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2025 11:37 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2025 |
Ato ordinatório
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para possibilitar a publicação do edital referente ao § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, cuja minuta foi encaminhada por e-mail na data de 09/09/2025, fica a parte autora intimada a recolher a taxa judiciária no valor de R$811,50 (FEDT 435-9). Taxa Judiciária - Despesas com Publicação de Editais no Diário da Justiça Eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42115368-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2025 19:09 |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70085668-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 16:26 |
| 08/09/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 735/738: Ciência a todos os interessados das informações prestadas pela Administradora Judicial, especialmente quanto ao endereço eletrônico, rj.attow@excelia.com.br , para contato direto junto aos credores e demais interessados. |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42082243-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/09/2025 11:36 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1967/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1967/2025 Teor do ato: Vistos. Ofs Industria e Comercio Ltda e Admcash Serviços Administrativos Ltda ajuizou o presente pedido de recuperação judicial, alegando, em síntese, que são componentes de um mesmo grupo econômico de fato e de direito, estabelecido mediante vínculos de coligação/controle e interesses convergentes, possuindo mesmo sócio e diretor/administrador em comum, além de manterem estreitas relações de interdependência e sinergia de atividades/negócios. Afirmam que a OFS foi fundada em 2002 na cidade de Mauá, Estado de São Paulo, com objetivo de oferecer ao mercado o serviço de usinagem de precisão em itens de aço carbono, utilizados especialmente na indústria de componentes automotivos. Argumentam que, com o câmbio em forte desvalorização, os sistemistas iniciaram a transferência de suas encomendadas para suas fabricas do exterior, o que provocou um grande desequilíbrio financeiro, impactando na redução drástica da operação da empresa, com capacidade ociosa de mais de 40% (quarenta por cento). Para que estas adequações na operação fossem feitas, foi necessário a redução drástica do quadro de colaboradores em mais de 50% (cinquenta por cento), sendo necessário pesados gastos com homologações trabalhista, culminando com a queda do faturamento em 80% (oitenta por cento), levando a empresa a recorrer ao mercado financeiro, buscando recursos para fazer frente a estes gastos fora do planejamento. Afirmam que, no ano de 2022, com o objetivo de melhor gerir a administração da OFS, foi constituída a empresa ADMCASH SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, que compõe o grupo econômico ATTOW. Alegam que, com todos os fatores pressionando, como alto endividamento financeiro, ausência de capital de giro próprio, diminuição nas vendas, queda no faturamento e necessidade de pagamentos dos custos fixos - exigindo que o grupo atuasse de forma alavancada e exclusivamente utilizando linhas de créditos remuneradas através de taxas de juros exorbitantes, fornecidas por instituições financeiras - ocasionou-se a atual crise econômico-financeira enfrentada pelo grupo ATTOW. Contudo, mesmo diante desse ignóbil cenário, as diversas demandas precisaram continuar a serem atendidas e diante do agravamento da crise, a companhia passou a ter atrasos em entregas e, consequentes cobranças por parte de fornecedores, clientes e fatorings, que operavam e operam as vendas realizadas pela empresa. Tanto é verdade, que em razão da crise enfrentada, o grupo está sendo demandado em ação de despejo, tendo por objeto a tomada da sua sede empresarial, visto a impossibilidade momentânea de arcar com o pagamento dos encargos locatícios do referido imóvel, como se infere do processo autuado sob o no 1022266-69.2025.8.26.0007. Argumentam que a Companhia tem importância em seu segmento, com boa atuação no mercado, além de usufruir de respeito junto a seus clientes. Nessa linha, o sucesso de suas operações depende da recomposição de seu fluxo de caixa, bem como de uma retomada da economia como um todo (nova aceleração do segmento). Alegam preenchimento dos requisitos. Requerem o parcelamento das custas e o deferimento do processamento em consolidação processual e substancial. Juntam documentos (fls. 40/719). Atribuem à causa o valor de R$ 15.150.956,32. Juntou os seguintes documentos: Requisitos do art. 51 da Lei n. 11.101 Folhas dos autos Observações I - Exposição das causas da crise econômico-financeira Fls. 7/22 II - Demonstrações contábeis (balanço patrimonial, DRE, DVA, etc.) Fls. 530/534, 563/606, 608/637, 639/642, 644/647, 649/670, 672/682, 684/685, 688/689 III - Relação integral dos credores Fls. 496/509 IV - Relação integral de empregados, com a indicação de suas respectivas funções, salários e indenizações a que têm direito Fl. 492, 494 V - Certidão de regularidade do Registro Público de Empresas, ato constitutivo e atas de nomeação dos administradores Fls. 43/320, 321/331, 333/334, 336/337, 339/444 VI - Relação de bens particulares dos sócios controladores e administradores Fl. 348 VIII - Certidões dos cartórios de protestos e relação de ações judiciais Fl. 346, 350/370, 372/384 384/472, 473/490 IX - Relação de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados Fls. 511/528 X - Relatório detalhado do passivo fiscal Fls. 536/561 XI - Relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante Fl. 691 É o relatório. DECIDO. Custas Inicialmente, sabe-se que, em recuperação judicial, deverá a parte autora demonstrar capacidade econômica. Dos documentos juntados, observa-se que apontam valores expressivos que demonstram que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça que sequer foi requerida. Contudo, em uma análise inicial, observa-se que revelam, também, situação de crise financeira, sendo que, somada ao elevado valor das custas, mostra-se razoável o parcelamento requerido. Isto posto, concedo à parte autora o parcelamento em seis vezes, com fundamento no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil. Assim, recolha a parte autora, no prazo de 15 dias, a primeira parcela das custas necessárias para a propositura da ação, devendo as demais serem recolhidas e comprovadas mensalmente nos autos, independentemente de qualquer intimação judicial, sob pena de extinção do feito. Consolidação Processual e Substancial Diante da estrutura societária das requerente, com identidade de sócios e a empresa ADMCASH atuar como gestora administrativa da OFS Indústria e Comércio Ltda, defiro, por ora, a consolidação processual. Quanto à consolidação substancial, deverá o AJ providenciar parecer conclusivo tendo em vista os documentos contábeis juntados. Dispensa de constatação prévia Tendo em vista os fatos informados pela autora, entendo não ser necessário promover a constatação prévia, nos termos do art.51-A da LRF, para exclusivamente verificar as reais condições de funcionamento da parte requerente e a completude da documentação apresentada com a inicial. Esses aspectos deverão ser diligenciados pelo administrador judicial o qual deverá conferir se todos os documentos previstos no art. 51, da Lei 11.101/05, foram devidamente apresentados pela requerente, apresentando, ainda, em 15 dias, relatório o qual poderá apontar equívocos e eventuais omissões, com relação às quais a requerente poderá os complementar, em atenção ao princípio da preservação da empresa, ou, emcaso negativo, estará sujeita àsrespectivas consequências. Pelo momento, os documentos juntados são suficientes para permitir a análise do pedido de processamento da recuperação judicial. Deferimento do processamento da recuperação judicial Desse modo, em primeiro plano, visto que, estando presentes, ao menos em um exame formal, os requisitos legais, defiro o processamento da recuperação judicial deOfs Industria e Comercio Ltda e Admcash Serviços Administrativos Ltda. Providências decorrentes Determino, ainda, o seguinte: 1.Nomeação, como Administrador(a) Judicial, de Maria Isabel Fontana (Excelia Consultoria Ltda. - Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues , 939 - 8º andar, Torre I, Ed. Jacarandá Tamboré - Barueri - SP - 06460040 - isabel.fontana@excelia.com.Br; rajexcelia@excelia.com.Br; pericias@excelia.com.Br)que deverá prestar compromisso em 48 horas, informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso. 2.O Administrador Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com alterações da Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da(s) devedora(s), o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada a eventual retirada de quemfoi sócio da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a recuperanda. Todos os relatórios mensais das atividades da recuperanda deverão ser apresentados nestes autos, para acesso mais fácil pelos credores, sem necessidade de consulta a incidentes. O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 15 dias. No relatório deverá ser apresentado, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente da devedora, caso não tenha incluído o débito em sua lista. 3.Determino à recuperanda apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Todas as contas mensais deverão ser protocoladas diretamente nos autos principais. Sem prejuízo, à recuperanda caberá entregar mensalmente ao administrador judicial os documentos por ele solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF. 4. Suspendo pelo prazo de 180 dias (art. 6, §4º, da Lei 11.101/2005) contados do deferimento do processamento da recuperação judicial as execuções contra a recuperanda, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e, também, suspendo o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da LRF. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de suspensão, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo. 5.Proíbo pelo prazo de 180 dias (art. 6, III, da Lei 11.101/2005) contados do deferimento do processamento da recuperação judicial qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 daLRF, observo que, nos termos do artigo 6º, § 7º-A da LRF, o juízo da recuperação judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o item "5" acima, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de proibição, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo. 6. Comunique a recuperanda a presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, e à Secretaria da Receita Federal às Juntas Comerciais, onde tem estabelecimentos, apresentando, para esse fim, para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, cópia desta decisão, que serve de ofício, assinada digitalmente, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. 7. Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas ao Administrador Judicial por meio do endereço eletrônico a ser criado, que deverá constar do edital. Concedo prazo de 48 horas para as recuperandas apresentarem a minuta do edital, em arquivo eletrônico. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a recuperanda enviar o arquivo para p e-mail:sp3falencias@tjsp.Jus.br. Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado da recuperanda, para recolhimento em 24 horas. Nas correspondências enviadas aos credores, deverá o administrador judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 8. Considerando recente decisão do C. STJ, no REsp nº 1.699.528, serão contados os prazos processuais em dias corridos, e não em dias úteis como prevê o CPC. 9. Intime-se o Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Nathalia Couto Silva (OAB 401001/SP) |
| 04/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da União Federal, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, da Prefeitura do Município de São Paulo e da Junta Comercial do Estado de São Paulo acerca da decisão proferida às fls. 720/726. |
| 29/08/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Ofs Industria e Comercio Ltda e Admcash Serviços Administrativos Ltda ajuizou o presente pedido de recuperação judicial, alegando, em síntese, que são componentes de um mesmo grupo econômico de fato e de direito, estabelecido mediante vínculos de coligação/controle e interesses convergentes, possuindo mesmo sócio e diretor/administrador em comum, além de manterem estreitas relações de interdependência e sinergia de atividades/negócios. Afirmam que a OFS foi fundada em 2002 na cidade de Mauá, Estado de São Paulo, com objetivo de oferecer ao mercado o serviço de usinagem de precisão em itens de aço carbono, utilizados especialmente na indústria de componentes automotivos. Argumentam que, com o câmbio em forte desvalorização, os sistemistas iniciaram a transferência de suas encomendadas para suas fabricas do exterior, o que provocou um grande desequilíbrio financeiro, impactando na redução drástica da operação da empresa, com capacidade ociosa de mais de 40% (quarenta por cento). Para que estas adequações na operação fossem feitas, foi necessário a redução drástica do quadro de colaboradores em mais de 50% (cinquenta por cento), sendo necessário pesados gastos com homologações trabalhista, culminando com a queda do faturamento em 80% (oitenta por cento), levando a empresa a recorrer ao mercado financeiro, buscando recursos para fazer frente a estes gastos fora do planejamento. Afirmam que, no ano de 2022, com o objetivo de melhor gerir a administração da OFS, foi constituída a empresa ADMCASH SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, que compõe o grupo econômico ATTOW. Alegam que, com todos os fatores pressionando, como alto endividamento financeiro, ausência de capital de giro próprio, diminuição nas vendas, queda no faturamento e necessidade de pagamentos dos custos fixos - exigindo que o grupo atuasse de forma alavancada e exclusivamente utilizando linhas de créditos remuneradas através de taxas de juros exorbitantes, fornecidas por instituições financeiras - ocasionou-se a atual crise econômico-financeira enfrentada pelo grupo ATTOW. Contudo, mesmo diante desse ignóbil cenário, as diversas demandas precisaram continuar a serem atendidas e diante do agravamento da crise, a companhia passou a ter atrasos em entregas e, consequentes cobranças por parte de fornecedores, clientes e fatorings, que operavam e operam as vendas realizadas pela empresa. Tanto é verdade, que em razão da crise enfrentada, o grupo está sendo demandado em ação de despejo, tendo por objeto a tomada da sua sede empresarial, visto a impossibilidade momentânea de arcar com o pagamento dos encargos locatícios do referido imóvel, como se infere do processo autuado sob o no 1022266-69.2025.8.26.0007. Argumentam que a Companhia tem importância em seu segmento, com boa atuação no mercado, além de usufruir de respeito junto a seus clientes. Nessa linha, o sucesso de suas operações depende da recomposição de seu fluxo de caixa, bem como de uma retomada da economia como um todo (nova aceleração do segmento). Alegam preenchimento dos requisitos. Requerem o parcelamento das custas e o deferimento do processamento em consolidação processual e substancial. Juntam documentos (fls. 40/719). Atribuem à causa o valor de R$ 15.150.956,32. Juntou os seguintes documentos: Requisitos do art. 51 da Lei n. 11.101 Folhas dos autos Observações I - Exposição das causas da crise econômico-financeira Fls. 7/22 II - Demonstrações contábeis (balanço patrimonial, DRE, DVA, etc.) Fls. 530/534, 563/606, 608/637, 639/642, 644/647, 649/670, 672/682, 684/685, 688/689 III - Relação integral dos credores Fls. 496/509 IV - Relação integral de empregados, com a indicação de suas respectivas funções, salários e indenizações a que têm direito Fl. 492, 494 V - Certidão de regularidade do Registro Público de Empresas, ato constitutivo e atas de nomeação dos administradores Fls. 43/320, 321/331, 333/334, 336/337, 339/444 VI - Relação de bens particulares dos sócios controladores e administradores Fl. 348 VIII - Certidões dos cartórios de protestos e relação de ações judiciais Fl. 346, 350/370, 372/384 384/472, 473/490 IX - Relação de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados Fls. 511/528 X - Relatório detalhado do passivo fiscal Fls. 536/561 XI - Relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante Fl. 691 É o relatório. DECIDO. Custas Inicialmente, sabe-se que, em recuperação judicial, deverá a parte autora demonstrar capacidade econômica. Dos documentos juntados, observa-se que apontam valores expressivos que demonstram que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça que sequer foi requerida. Contudo, em uma análise inicial, observa-se que revelam, também, situação de crise financeira, sendo que, somada ao elevado valor das custas, mostra-se razoável o parcelamento requerido. Isto posto, concedo à parte autora o parcelamento em seis vezes, com fundamento no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil. Assim, recolha a parte autora, no prazo de 15 dias, a primeira parcela das custas necessárias para a propositura da ação, devendo as demais serem recolhidas e comprovadas mensalmente nos autos, independentemente de qualquer intimação judicial, sob pena de extinção do feito. Consolidação Processual e Substancial Diante da estrutura societária das requerente, com identidade de sócios e a empresa ADMCASH atuar como gestora administrativa da OFS Indústria e Comércio Ltda, defiro, por ora, a consolidação processual. Quanto à consolidação substancial, deverá o AJ providenciar parecer conclusivo tendo em vista os documentos contábeis juntados. Dispensa de constatação prévia Tendo em vista os fatos informados pela autora, entendo não ser necessário promover a constatação prévia, nos termos do art.51-A da LRF, para exclusivamente verificar as reais condições de funcionamento da parte requerente e a completude da documentação apresentada com a inicial. Esses aspectos deverão ser diligenciados pelo administrador judicial o qual deverá conferir se todos os documentos previstos no art. 51, da Lei 11.101/05, foram devidamente apresentados pela requerente, apresentando, ainda, em 15 dias, relatório o qual poderá apontar equívocos e eventuais omissões, com relação às quais a requerente poderá os complementar, em atenção ao princípio da preservação da empresa, ou, emcaso negativo, estará sujeita àsrespectivas consequências. Pelo momento, os documentos juntados são suficientes para permitir a análise do pedido de processamento da recuperação judicial. Deferimento do processamento da recuperação judicial Desse modo, em primeiro plano, visto que, estando presentes, ao menos em um exame formal, os requisitos legais, defiro o processamento da recuperação judicial deOfs Industria e Comercio Ltda e Admcash Serviços Administrativos Ltda. Providências decorrentes Determino, ainda, o seguinte: 1.Nomeação, como Administrador(a) Judicial, de Maria Isabel Fontana (Excelia Consultoria Ltda. - Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues , 939 - 8º andar, Torre I, Ed. Jacarandá Tamboré - Barueri - SP - 06460040 - isabel.fontana@excelia.com.Br; rajexcelia@excelia.com.Br; pericias@excelia.com.Br)que deverá prestar compromisso em 48 horas, informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso. 2.O Administrador Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com alterações da Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da(s) devedora(s), o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada a eventual retirada de quemfoi sócio da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a recuperanda. Todos os relatórios mensais das atividades da recuperanda deverão ser apresentados nestes autos, para acesso mais fácil pelos credores, sem necessidade de consulta a incidentes. O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 15 dias. No relatório deverá ser apresentado, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente da devedora, caso não tenha incluído o débito em sua lista. 3.Determino à recuperanda apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Todas as contas mensais deverão ser protocoladas diretamente nos autos principais. Sem prejuízo, à recuperanda caberá entregar mensalmente ao administrador judicial os documentos por ele solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF. 4. Suspendo pelo prazo de 180 dias (art. 6, §4º, da Lei 11.101/2005) contados do deferimento do processamento da recuperação judicial as execuções contra a recuperanda, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e, também, suspendo o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da LRF. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de suspensão, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo. 5.Proíbo pelo prazo de 180 dias (art. 6, III, da Lei 11.101/2005) contados do deferimento do processamento da recuperação judicial qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 daLRF, observo que, nos termos do artigo 6º, § 7º-A da LRF, o juízo da recuperação judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o item "5" acima, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de proibição, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo. 6. Comunique a recuperanda a presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, e à Secretaria da Receita Federal às Juntas Comerciais, onde tem estabelecimentos, apresentando, para esse fim, para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, cópia desta decisão, que serve de ofício, assinada digitalmente, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. 7. Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas ao Administrador Judicial por meio do endereço eletrônico a ser criado, que deverá constar do edital. Concedo prazo de 48 horas para as recuperandas apresentarem a minuta do edital, em arquivo eletrônico. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a recuperanda enviar o arquivo para p e-mail:sp3falencias@tjsp.Jus.br. Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado da recuperanda, para recolhimento em 24 horas. Nas correspondências enviadas aos credores, deverá o administrador judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 8. Considerando recente decisão do C. STJ, no REsp nº 1.699.528, serão contados os prazos processuais em dias corridos, e não em dias úteis como prevê o CPC. 9. Intime-se o Ministério Público. Intime-se. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 15/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 18/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 23/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 25/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 26/09/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 30/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 02/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 03/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 03/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/10/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 13/10/2025 |
Pedido de Intimação de Administrador Judicial |
| 14/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 20/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 23/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 27/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 31/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 10/11/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 03/12/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 09/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2025 |
Petições Diversas |
| 17/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 23/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 26/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 26/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 30/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 16/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 22/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Petição de Dados Bancários de Institutos |
| 28/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 06/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 09/02/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |