| Reqte |
IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado: João Vieira da Cunha Advogado: Eduardo Secchi Munhoz Advogado: Joao Vicente Lapa de Carvalho |
| Reconvinte | 99 Food Ltda - Nourishflow Brasil Ltda |
| Reqdo |
99 Food Ltda - Nourishflow Brasil Ltda
Advogado: Fabio Rivelli |
| Reconvindo |
IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado: Eduardo Secchi Munhoz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2026 Teor do ato: Por todo o exposto e, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: I) Determinar que a Ré se abstenha de veicular as campanhas publicitárias "Taxômetro" e "Respostas Bem Servidas", bem como quaisquer outras peças que reproduzam o mesmo conteúdo ou adotem estrutura equivalente de comparação depreciativa em relação à Autora. II) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, acrescidos de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do C. STJ) e juros de mora desde o evento danoso, consistente no início da veiculação da primeira campanha publicitária ilícita (Súmula 54 do C. STJ). III) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, apuráveis em ulterior liquidação de sentença, consoante critério mais favorável à parte Autora, nos termos do art. 210 da LPI, sobre os quais incidirão correção monetária e juros moratórios, ambos a contar da data de início da veiculação da primeira campanha publicitária ilícita. Em razão da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, e com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTOS, sem resolução de mérito, os pedidos reconvencionais. Sucumbente, condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A atualização monetária deve se dar pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (art. 406, § 1º, do CC), nos termos da alteração promovida pela Lei n.º 14.905/2024. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), João Vieira da Cunha (OAB 183403/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP) |
| 06/05/2026 |
Julgado Procedente o Pedido e Improcedência da Reconvenção
Por todo o exposto e, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: I) Determinar que a Ré se abstenha de veicular as campanhas publicitárias "Taxômetro" e "Respostas Bem Servidas", bem como quaisquer outras peças que reproduzam o mesmo conteúdo ou adotem estrutura equivalente de comparação depreciativa em relação à Autora. II) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, acrescidos de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do C. STJ) e juros de mora desde o evento danoso, consistente no início da veiculação da primeira campanha publicitária ilícita (Súmula 54 do C. STJ). III) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, apuráveis em ulterior liquidação de sentença, consoante critério mais favorável à parte Autora, nos termos do art. 210 da LPI, sobre os quais incidirão correção monetária e juros moratórios, ambos a contar da data de início da veiculação da primeira campanha publicitária ilícita. Em razão da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, e com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTOS, sem resolução de mérito, os pedidos reconvencionais. Sucumbente, condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A atualização monetária deve se dar pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (art. 406, § 1º, do CC), nos termos da alteração promovida pela Lei n.º 14.905/2024. Intimem-se. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2026 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40144611-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/02/2026 21:54 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2026 Teor do ato: Por todo o exposto e, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: I) Determinar que a Ré se abstenha de veicular as campanhas publicitárias "Taxômetro" e "Respostas Bem Servidas", bem como quaisquer outras peças que reproduzam o mesmo conteúdo ou adotem estrutura equivalente de comparação depreciativa em relação à Autora. II) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, acrescidos de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do C. STJ) e juros de mora desde o evento danoso, consistente no início da veiculação da primeira campanha publicitária ilícita (Súmula 54 do C. STJ). III) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, apuráveis em ulterior liquidação de sentença, consoante critério mais favorável à parte Autora, nos termos do art. 210 da LPI, sobre os quais incidirão correção monetária e juros moratórios, ambos a contar da data de início da veiculação da primeira campanha publicitária ilícita. Em razão da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, e com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTOS, sem resolução de mérito, os pedidos reconvencionais. Sucumbente, condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A atualização monetária deve se dar pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (art. 406, § 1º, do CC), nos termos da alteração promovida pela Lei n.º 14.905/2024. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), João Vieira da Cunha (OAB 183403/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP) |
| 06/05/2026 |
Julgado Procedente o Pedido e Improcedência da Reconvenção
Por todo o exposto e, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: I) Determinar que a Ré se abstenha de veicular as campanhas publicitárias "Taxômetro" e "Respostas Bem Servidas", bem como quaisquer outras peças que reproduzam o mesmo conteúdo ou adotem estrutura equivalente de comparação depreciativa em relação à Autora. II) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, acrescidos de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do C. STJ) e juros de mora desde o evento danoso, consistente no início da veiculação da primeira campanha publicitária ilícita (Súmula 54 do C. STJ). III) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, apuráveis em ulterior liquidação de sentença, consoante critério mais favorável à parte Autora, nos termos do art. 210 da LPI, sobre os quais incidirão correção monetária e juros moratórios, ambos a contar da data de início da veiculação da primeira campanha publicitária ilícita. Em razão da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, e com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTOS, sem resolução de mérito, os pedidos reconvencionais. Sucumbente, condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A atualização monetária deve se dar pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (art. 406, § 1º, do CC), nos termos da alteração promovida pela Lei n.º 14.905/2024. Intimem-se. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2026 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40144611-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/02/2026 21:54 |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40144052-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 19:40 |
| 31/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1947/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1947/2025 Teor do ato: Vistos. Determino que, no prazo de 15 dias, as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância, bem como indicando os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova requerido. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "61368 - indicação de provas", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), João Vieira da Cunha (OAB 183403/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determino que, no prazo de 15 dias, as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância, bem como indicando os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova requerido. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "61368 - indicação de provas", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição. Intimem-se. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42777549-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 19:14 |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42777523-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 19:09 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1698/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1698/2025 Teor do ato: A parte reconvinte fica intimada a apresentar réplica da resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. Advogados(s): Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), João Vieira da Cunha (OAB 183403/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP) |
| 11/11/2025 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
A parte reconvinte fica intimada a apresentar réplica da resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. |
| 10/11/2025 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Anotação - Reconvenção - Art. 915 - Parágrafo Único - NSCGJ |
| 05/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 04/11/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42556541-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/11/2025 20:25 |
| 04/11/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42556524-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2025 20:21 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1491/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1491/2025 Teor do ato: Ante o exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência incidental formulada pela ré-reconvinte. 2. Prossiga-se para que a autora-reconvinda, no prazo legal, apresente réplica à contestação e contestação à reconvenção, iniciando-se o prazo da apresentação da manifestação de fls. 381/608, data em que aquela teve ciência inequívoca da reconvenção. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), João Vieira da Cunha (OAB 183403/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP) |
| 16/10/2025 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Ante o exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência incidental formulada pela ré-reconvinte. 2. Prossiga-se para que a autora-reconvinda, no prazo legal, apresente réplica à contestação e contestação à reconvenção, iniciando-se o prazo da apresentação da manifestação de fls. 381/608, data em que aquela teve ciência inequívoca da reconvenção. Intimem-se. |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42391347-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 22:36 |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42371388-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/10/2025 12:09 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1427/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Defiro o processamento da reconvenção proposta com "pretensão própria", conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. 2- Nos termos do Comunicado CG nº 786/2021, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para devida anotação da reconvenção. 3- Após, intime-se a autora/reconvinda a apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. Cumpra-se Intimem-se. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
VECA_CERTIDÃO_CONFERÊNCIA GUIA DARE_PORTAL DE CUSTAS_COMUNICADO CG Nº 2199.2021_GENÉRICA |
| 07/10/2025 |
Contestação com Reconvenção - Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42341439-3 Tipo da Petição: Contestação com Reconvenção Data: 07/10/2025 15:32 |
| 07/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA791625555TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : 99 Food Ltda - Nourishflow Brasil Ltda Diligência : 05/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1124/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1124/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Cite-se a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 2- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 4- Cumpra-se. 5- Intimem-se. Advogados(s): João Vieira da Cunha (OAB 183403/SP) |
| 01/09/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/09/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1- Cite-se a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 2- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 4- Cumpra-se. 5- Intimem-se. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PETIÇÃO INICIAL |
| 29/08/2025 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1083364-67.2025.8.26.0100. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/10/2025 |
Contestação com Reconvenção |
| 10/10/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Contestação |
| 04/11/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Indicação de Provas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |