1108934-55.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Concorrência desleal
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Juiz
Andre Salomon Tudisco

Partes do processo

Reqte  IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado:  João Vieira da Cunha  
Advogado:  Eduardo Secchi Munhoz  
Advogado:  Joao Vicente Lapa de Carvalho  
Reconvinte  99 Food Ltda - Nourishflow Brasil Ltda
Reqdo  99 Food Ltda - Nourishflow Brasil Ltda
Advogado:  Fabio Rivelli  
Reconvindo  IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado:  Eduardo Secchi Munhoz  

Movimentações

Data Movimento
07/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2026 Data da Publicação: 08/05/2026
06/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0998/2026 Teor do ato: Por todo o exposto e, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: I) Determinar que a Ré se abstenha de veicular as campanhas publicitárias "Taxômetro" e "Respostas Bem Servidas", bem como quaisquer outras peças que reproduzam o mesmo conteúdo ou adotem estrutura equivalente de comparação depreciativa em relação à Autora. II) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, acrescidos de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do C. STJ) e juros de mora desde o evento danoso, consistente no início da veiculação da primeira campanha publicitária ilícita (Súmula 54 do C. STJ). III) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, apuráveis em ulterior liquidação de sentença, consoante critério mais favorável à parte Autora, nos termos do art. 210 da LPI, sobre os quais incidirão correção monetária e juros moratórios, ambos a contar da data de início da veiculação da primeira campanha publicitária ilícita. Em razão da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, e com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTOS, sem resolução de mérito, os pedidos reconvencionais. Sucumbente, condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A atualização monetária deve se dar pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (art. 406, § 1º, do CC), nos termos da alteração promovida pela Lei n.º 14.905/2024. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), João Vieira da Cunha (OAB 183403/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP)
06/05/2026 Julgado Procedente o Pedido e Improcedência da Reconvenção
Por todo o exposto e, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: I) Determinar que a Ré se abstenha de veicular as campanhas publicitárias "Taxômetro" e "Respostas Bem Servidas", bem como quaisquer outras peças que reproduzam o mesmo conteúdo ou adotem estrutura equivalente de comparação depreciativa em relação à Autora. II) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, acrescidos de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do C. STJ) e juros de mora desde o evento danoso, consistente no início da veiculação da primeira campanha publicitária ilícita (Súmula 54 do C. STJ). III) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, apuráveis em ulterior liquidação de sentença, consoante critério mais favorável à parte Autora, nos termos do art. 210 da LPI, sobre os quais incidirão correção monetária e juros moratórios, ambos a contar da data de início da veiculação da primeira campanha publicitária ilícita. Em razão da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, e com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTOS, sem resolução de mérito, os pedidos reconvencionais. Sucumbente, condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A atualização monetária deve se dar pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (art. 406, § 1º, do CC), nos termos da alteração promovida pela Lei n.º 14.905/2024. Intimem-se.
04/02/2026 Conclusos para Despacho
03/02/2026 Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40144611-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/02/2026 21:54
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
07/10/2025 Contestação com Reconvenção
10/10/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
13/10/2025 Petições Diversas
04/11/2025 Contestação
04/11/2025 Manifestação Sobre a Contestação
09/12/2025 Petições Diversas
09/12/2025 Petições Diversas
03/02/2026 Petições Diversas
03/02/2026 Indicação de Provas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.