| Reqte |
Ibep-instituto Brasileiro de Edições Pedagogicas Ltda
Advogado: Tiago Luís Saura Advogada: Mariana Cristina Capovilla |
| Reqdo | Chundo Sociedade Individual de Advocacia |
| Adm-Terc. |
Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias Ltda.
Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana |
| Credor |
CANON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Advogado: Felipe Schmidt Zalaf |
| Interesdo. |
Leograf Grafica e Editora Ltda.
Advogado: Alexandre Mendes Pinto Advogado: Tony Rafael Bichara |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40686164-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/05/2026 21:22 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40671849-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/05/2026 19:28 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2026 Teor do ato: Fls. 2529/2546: Manifestem-se a Administradora Judicial e a Recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Felipe Schmidt Zalaf (OAB 177270/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB 255615/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Tiago Luís Saura (OAB 287925/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Flavia Rebello (OAB 81623/SP), FLÁVIO MENDONÇA SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 40853/BA), Fernando Previdi Motta (OAB 25335/PR) |
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40654278-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2026 15:55 |
| 14/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40686164-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/05/2026 21:22 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40671849-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/05/2026 19:28 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2026 Teor do ato: Fls. 2529/2546: Manifestem-se a Administradora Judicial e a Recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Felipe Schmidt Zalaf (OAB 177270/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB 255615/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Tiago Luís Saura (OAB 287925/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Flavia Rebello (OAB 81623/SP), FLÁVIO MENDONÇA SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 40853/BA), Fernando Previdi Motta (OAB 25335/PR) |
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40654278-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2026 15:55 |
| 06/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2529/2546: Manifestem-se a Administradora Judicial e a Recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração. |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40633057-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/05/2026 15:12 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 2259/2260: último pronunciamento judicial que (i) intimou a recuperanda a manifestar-se acerca da petição de fls. 1509/1514 protocolada por CANON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, e fls. 1515/1741; e (ii) intimou a perita a manifestar-se acerca das petições de fls. 1742/1744 e 1745/2253. 2- Fls. 2261/2266: trata-se de petição protocolada pela recuperanda em que (i) apresentou complementação ao quórum de adesão, nos termos do art. 163 da Lei nº 11.101/2005, acompanhada dos documentos aptos a comprovar a regularidade do crédito e a validade da respectiva adesão ao plano de recuperação extrajudicial e a relação atualizada de credores; e (ii) requereu a prorrogação do período de "stay period". 2.1. Defiro a prorrogação do prazo do stay period. Verifica-se que a recuperanda vem atuando de forma diligente, contínua e proativa nos autos, de modo que a necessidade de prorrogação não decorre de inércia ou ausência de atos processuais a ela imputáveis. Ao contrário, restou devidamente caracterizada a excepcionalidade apta a justificar o deferimento do pedido, diante da conduta assídua da recuperanda voltada à viabilização do plano de recuperação. A análise do conjunto processual demonstra que a extensão do prazo de suspensão revela-se medida necessária e adequada para assegurar a regular condução do procedimento e possibilitar a efetiva superação da crise econômico-financeira, em consonância com os princípios da preservação da empresa e da função social. Diante disso, prorrogo o prazo de suspensão previsto no § 4º do art. 6º, c/c § 8º do art. 163, ambos da Lei nº 11.101/2005, por mais 180 (cento e oitenta) dias. 2.2. Intime-se o perito acerca da petição de fls. 1417/1422, que apresentou o quadro de quórum complementar, para que se manifeste expressamente sobre o atendimento ao quórum legal previsto no art. 163 da Lei nº 11.101/2005, a fim de verificar a viabilidade da regular continuidade do processamento da recuperação extrajudicial e da consequente homologação do plano. 3- Fls. 2413/2416. Trata-se de petição protocolada pela recuperanda que, em cumprimento à decisão anterior, manifestou-se acerca da petição de fls. 1509/1514, informando que a credora Canon do Brasil Indústria e Comércio Ltda. não foi incluída no quadro geral de credores por opção legítima da recuperanda. Esclareceu que, por se tratar de recuperação extrajudicial, não há obrigação legal de arrolar a totalidade dos credores, nos termos da legislação aplicável, sendo lícita a delimitação subjetiva do plano às classes e credores por ela abrangidos. 4- Fls. 2417/2425. A requerente interpôs pedido de liminar para que sejam sobrestados os atos constritivos decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0023086-71.2026.8.16.0000. Em apertada síntese, narra a recuperanda que Reinaldo Aparecido da Silva Rosa agravou decisão proferida na procedência da Ação de cumprimento de sentença 0070522-82.2010.8.16.0001 em que o juízo prolator havia suspendido o processo após ter ciência da recuperação em trâmite. Decisão de primeiro grau foi proferida nos seguintes termos: "Por fim, em estrito cumprimento à decisão de mov. 515, e com fundamento no art. 6º, c/c o art. 163, § 8º, da Lei nº 11.101/2005, SUSPENDO o presente feito no que tange à execução do crédito principal, titularizado pelo Exequente REINALDO APARECIDO DA SILVA ROSA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias" (fls. 2426/2457). Conforme descrito pela recuperanda e comprovado nos autos, após comunicação desta recuperação, o juiz competente do processo 0070522-82.2010.8.16.0001 determinou a sua suspensão, contudo, após julgamento do agravo interposto foi determinado o bloqueio de ativos da recuperanda com o objetivo de perseguir o crédito oriundo do julgamento da ação 0070522-82.2010.8.16.0001. A decisão proferida em sede de tutela recursal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0023086-71.2026.8.16.0000 importa no exercício direto de competência jurisdicional própria do Juízo universal da recuperação judicial, interferindo de forma ativa e vinculante na condução do processo recuperacional, cuja competência é definida em lei federal. Verifica-se, assim, a coexistência de atos jurisdicionais simultâneos e conflitantes, oriundos de órgãos jurisdicionais distintos, ambos afirmando competência para decidir sobre a mesma matéria. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre tribunais e juízos a eles vinculados. O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe expressamente: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - dois ou mais juízes se declaram competentes; No caso em exame, está configurado conflito positivo de competência, uma vez que: a) este Juízo exerce a competência legalmente atribuída pela Lei nº 11.101/2005, na condição de Juízo universal da recuperação judicial, responsável pela centralização das decisões que afetem o patrimônio, a gestão e a viabilidade econômico-financeira da empresa em crise; b) o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao deferir tutela antecipada recursal, passou a produzir comando jurisdicional concreto e imediato sobre matéria atinente à recuperação judicial, interferindo diretamente na condução do processo e na delimitação da própria competência deste Juízo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Juízo da recuperação judicial detém competência exclusiva para deliberar sobre atos que impactem o patrimônio da recuperanda e o equilíbrio do plano, sendo vedada a prática de atos que esvaziem ou relativizem essa competência por outros órgãos jurisdicionais. A manutenção da tutela recursal deferida, sem a prévia definição do órgão jurisdicional competente, gera insegurança jurídica, risco à estabilidade do procedimento recuperacional e potencial violação ao princípio da preservação da empresa. Diante disso, revela-se necessária a imediata intervenção do Superior Tribunal de Justiça para dirimir o conflito, restabelecendo a competência adequada e evitando decisões contraditórias ou de difícil reversão. 4.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal, e nos arts. 66 e 67 do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA perante o Superior Tribunal de Justiça, indicando como suscitante este Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais e como suscitado o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0023086-71.2026.8.16.0000. 4.2. Requeiro ao Superior Tribunal de Justiça a suspensão liminar da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de resguardar a regularidade do trâmite da recuperação judicial, preservar a competência do juízo universal e assegurar a observância do princípio da isonomia entre todos os credores. 4.3. Determino (i) a remessa de cópia integral dos autos necessários à compreensão da controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça; e (ii) a comunicação imediata ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da suscitação do presente conflito. 4.4 Defiro a tutela antecipada de urgência para a suspender os atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda até análise pelo STJ, que ratificará ou suspenderá esta decisão, nos termos do art. 67, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se com urgência. 5- Fls. 2466/2473: trata-se de manifestação da recuperanda em relação a petição de fls. 1490/1497 protocolada pelo perito. 5.1. Fls. 2507/2508. Trata-se de petição protocolada pelo perito em que requer prorrogação do prazo para manifestação. 5.2. Defiro a prorrogação do prazo requerido pelo perito. Sem prejuízo intimo-o a juntar parecer no prazo de 30 dias. Com a manifestação encaminhe os autos ao Ministério Público e após torne conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Felipe Schmidt Zalaf (OAB 177270/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB 255615/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Tiago Luís Saura (OAB 287925/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Flavia Rebello (OAB 81623/SP), FLÁVIO MENDONÇA SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 40853/BA), Fernando Previdi Motta (OAB 25335/PR) |
| 30/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40616926-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2026 14:47 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2026 |
Protocolo Juntado
|
| 30/04/2026 |
Protocolo Juntado
|
| 30/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 2259/2260: último pronunciamento judicial que (i) intimou a recuperanda a manifestar-se acerca da petição de fls. 1509/1514 protocolada por CANON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, e fls. 1515/1741; e (ii) intimou a perita a manifestar-se acerca das petições de fls. 1742/1744 e 1745/2253. 2- Fls. 2261/2266: trata-se de petição protocolada pela recuperanda em que (i) apresentou complementação ao quórum de adesão, nos termos do art. 163 da Lei nº 11.101/2005, acompanhada dos documentos aptos a comprovar a regularidade do crédito e a validade da respectiva adesão ao plano de recuperação extrajudicial e a relação atualizada de credores; e (ii) requereu a prorrogação do período de "stay period". 2.1. Defiro a prorrogação do prazo do stay period. Verifica-se que a recuperanda vem atuando de forma diligente, contínua e proativa nos autos, de modo que a necessidade de prorrogação não decorre de inércia ou ausência de atos processuais a ela imputáveis. Ao contrário, restou devidamente caracterizada a excepcionalidade apta a justificar o deferimento do pedido, diante da conduta assídua da recuperanda voltada à viabilização do plano de recuperação. A análise do conjunto processual demonstra que a extensão do prazo de suspensão revela-se medida necessária e adequada para assegurar a regular condução do procedimento e possibilitar a efetiva superação da crise econômico-financeira, em consonância com os princípios da preservação da empresa e da função social. Diante disso, prorrogo o prazo de suspensão previsto no § 4º do art. 6º, c/c § 8º do art. 163, ambos da Lei nº 11.101/2005, por mais 180 (cento e oitenta) dias. 2.2. Intime-se o perito acerca da petição de fls. 1417/1422, que apresentou o quadro de quórum complementar, para que se manifeste expressamente sobre o atendimento ao quórum legal previsto no art. 163 da Lei nº 11.101/2005, a fim de verificar a viabilidade da regular continuidade do processamento da recuperação extrajudicial e da consequente homologação do plano. 3- Fls. 2413/2416. Trata-se de petição protocolada pela recuperanda que, em cumprimento à decisão anterior, manifestou-se acerca da petição de fls. 1509/1514, informando que a credora Canon do Brasil Indústria e Comércio Ltda. não foi incluída no quadro geral de credores por opção legítima da recuperanda. Esclareceu que, por se tratar de recuperação extrajudicial, não há obrigação legal de arrolar a totalidade dos credores, nos termos da legislação aplicável, sendo lícita a delimitação subjetiva do plano às classes e credores por ela abrangidos. 4- Fls. 2417/2425. A requerente interpôs pedido de liminar para que sejam sobrestados os atos constritivos decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0023086-71.2026.8.16.0000. Em apertada síntese, narra a recuperanda que Reinaldo Aparecido da Silva Rosa agravou decisão proferida na procedência da Ação de cumprimento de sentença 0070522-82.2010.8.16.0001 em que o juízo prolator havia suspendido o processo após ter ciência da recuperação em trâmite. Decisão de primeiro grau foi proferida nos seguintes termos: "Por fim, em estrito cumprimento à decisão de mov. 515, e com fundamento no art. 6º, c/c o art. 163, § 8º, da Lei nº 11.101/2005, SUSPENDO o presente feito no que tange à execução do crédito principal, titularizado pelo Exequente REINALDO APARECIDO DA SILVA ROSA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias" (fls. 2426/2457). Conforme descrito pela recuperanda e comprovado nos autos, após comunicação desta recuperação, o juiz competente do processo 0070522-82.2010.8.16.0001 determinou a sua suspensão, contudo, após julgamento do agravo interposto foi determinado o bloqueio de ativos da recuperanda com o objetivo de perseguir o crédito oriundo do julgamento da ação 0070522-82.2010.8.16.0001. A decisão proferida em sede de tutela recursal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0023086-71.2026.8.16.0000 importa no exercício direto de competência jurisdicional própria do Juízo universal da recuperação judicial, interferindo de forma ativa e vinculante na condução do processo recuperacional, cuja competência é definida em lei federal. Verifica-se, assim, a coexistência de atos jurisdicionais simultâneos e conflitantes, oriundos de órgãos jurisdicionais distintos, ambos afirmando competência para decidir sobre a mesma matéria. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre tribunais e juízos a eles vinculados. O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe expressamente: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - dois ou mais juízes se declaram competentes; No caso em exame, está configurado conflito positivo de competência, uma vez que: a) este Juízo exerce a competência legalmente atribuída pela Lei nº 11.101/2005, na condição de Juízo universal da recuperação judicial, responsável pela centralização das decisões que afetem o patrimônio, a gestão e a viabilidade econômico-financeira da empresa em crise; b) o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao deferir tutela antecipada recursal, passou a produzir comando jurisdicional concreto e imediato sobre matéria atinente à recuperação judicial, interferindo diretamente na condução do processo e na delimitação da própria competência deste Juízo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Juízo da recuperação judicial detém competência exclusiva para deliberar sobre atos que impactem o patrimônio da recuperanda e o equilíbrio do plano, sendo vedada a prática de atos que esvaziem ou relativizem essa competência por outros órgãos jurisdicionais. A manutenção da tutela recursal deferida, sem a prévia definição do órgão jurisdicional competente, gera insegurança jurídica, risco à estabilidade do procedimento recuperacional e potencial violação ao princípio da preservação da empresa. Diante disso, revela-se necessária a imediata intervenção do Superior Tribunal de Justiça para dirimir o conflito, restabelecendo a competência adequada e evitando decisões contraditórias ou de difícil reversão. 4.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal, e nos arts. 66 e 67 do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA perante o Superior Tribunal de Justiça, indicando como suscitante este Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais e como suscitado o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0023086-71.2026.8.16.0000. 4.2. Requeiro ao Superior Tribunal de Justiça a suspensão liminar da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de resguardar a regularidade do trâmite da recuperação judicial, preservar a competência do juízo universal e assegurar a observância do princípio da isonomia entre todos os credores. 4.3. Determino (i) a remessa de cópia integral dos autos necessários à compreensão da controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça; e (ii) a comunicação imediata ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da suscitação do presente conflito. 4.4 Defiro a tutela antecipada de urgência para a suspender os atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda até análise pelo STJ, que ratificará ou suspenderá esta decisão, nos termos do art. 67, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se com urgência. 5- Fls. 2466/2473: trata-se de manifestação da recuperanda em relação a petição de fls. 1490/1497 protocolada pelo perito. 5.1. Fls. 2507/2508. Trata-se de petição protocolada pelo perito em que requer prorrogação do prazo para manifestação. 5.2. Defiro a prorrogação do prazo requerido pelo perito. Sem prejuízo intimo-o a juntar parecer no prazo de 30 dias. Com a manifestação encaminhe os autos ao Ministério Público e após torne conclusos. Intimem-se. |
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40604755-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/04/2026 16:52 |
| 28/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40598983-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 19:33 |
| 27/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40598702-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/04/2026 18:48 |
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40580378-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 13:38 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40558016-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 18:01 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1504/1506: último pronunciamento judicial que (i) arbitrou os honorários periciais na forma proposta pela perita; (ii) quanto a retificação da relação de credores e análise do quórum de adesão intimou as recuperandas, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, no mesmo prazo, apresentar a documentação faltante solicitada pela perita. . 2. Fls. 1509/1514. Manifestação da requerente CANON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 2.1. INTIMO as recuperandas acerca da manifestação de fls. 1509/1514 e 1515/1741. 3. Fls. 1742/1744. Petição da requerente que (i) informou o pagamento da primeira parcela devida a perita (ii) juntou documentação complementar solicitada pela perita 3.1 Intimo a perita judicial acerca dos documentos e manifestação juntada em fls. 1742/1744; 1745/2253. 4. Fls. 2256/2257. Cota ministerial. Intimem-se. Advogados(s): Felipe Schmidt Zalaf (OAB 177270/SP), Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB 255615/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Tiago Luís Saura (OAB 287925/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Flavia Rebello (OAB 81623/SP), FLÁVIO MENDONÇA SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 40853/BA), Fernando Previdi Motta (OAB 25335/PR) |
| 15/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1504/1506: último pronunciamento judicial que (i) arbitrou os honorários periciais na forma proposta pela perita; (ii) quanto a retificação da relação de credores e análise do quórum de adesão intimou as recuperandas, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, no mesmo prazo, apresentar a documentação faltante solicitada pela perita. . 2. Fls. 1509/1514. Manifestação da requerente CANON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 2.1. INTIMO as recuperandas acerca da manifestação de fls. 1509/1514 e 1515/1741. 3. Fls. 1742/1744. Petição da requerente que (i) informou o pagamento da primeira parcela devida a perita (ii) juntou documentação complementar solicitada pela perita 3.1 Intimo a perita judicial acerca dos documentos e manifestação juntada em fls. 1742/1744; 1745/2253. 4. Fls. 2256/2257. Cota ministerial. Intimem-se. |
| 13/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70035404-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/04/2026 10:55 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40451540-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 17:37 |
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40448503-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 14:06 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1479/1483: último pronunciamento judicial, que (i) negou provimento aos embargos de declaração opostos pelas recuperandas e deu provimento em parte aos embargos de declaração da credora Editora FTD S/A apenas para esclarecer que a proibição de levantamento dos valores constritos se estenderá até o final do stay period; (ii) determinou que a perita, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre o atingimento do quórum de adesão de mais de 1/3 dos créditos abrangidos pelo pedido de recuperação extrajudicial; (iii) determinou a intimação da recuperanda para manifestação sobre a proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias; e (iv) negou provimento aos embargos de declaração opostos pelas recuperandas referentes à submissão dos honorários advocatícios, mantendo a necessidade de negociação sindical. 2. Proposta de honorários da perita e definição do escopo pericial 2.1. A perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 225.013,91, correspondente a 1% do passivo sujeito, a ser paga em 12 parcelas mensais (fls. 1455/1459). Em atendimento à última decisão, as requerentes manifestaram concordância com a proposta de honorários da perita, com a ressalva de que, na hipótese de o processo ser extinto sem resolução de mérito pela ausência de quórum, nenhum valor remanescente será devido, dando-se os honorários como quitados (fls. 1487/1488). A perita ratificou a sua proposta de honorários correspondente a 1% do passivo total sujeito, facultado o parcelamento em até 12 parcelas mensais, esclarecendo que o eventual encerramento do processo antes do prazo estipulado não implica a redução da remuneração, restando devida a quitação integral do saldo remanescente. Ademais, a perita requereu que o juízo esclareça se a análise de impugnações de crédito fará parte do escopo pericial (fls. 1490/1497). O Ministério Público requereu a intimação das recuperandas e dos interessados sobre a referida manifestação da perita (fls. 1501/1502). 2.2. Arbitro os honorários na forma proposta pela Perita (incluindo o número de parcelas e antecipação em caso de encerramento antes do fim do prazo), por se tratar de valores razoáveis e condizentes com o trabalho a ser realizado. Não há como acolher o pedido das Recuperandas para as eximir do pagamento dos honorários remanescentes caso o processo seja extinto sem resolução de mérito se não verificado o preenchimento do quórum. A uma, porque, após a verificação do quórum, o trabalho da Perita já terá sido realizado. Ademais, se a extinção ocorrer nesses termos, as responsáveis serão as próprias devedoras-autoras, que, logicamente, não podem ser beneficiar nesse cenário. Por fim, esclareço à Perita que seu trabalho abrange a apresentação de pareceres/manifestações nas impugnações de crédito, uma vez que os incidentes dizem respeito, diretamente, ao quórum. 3. Retificação da relação de credores e análise do quórum de adesão 3.1. As requerentes apresentaram nova relação de credores retificada para a correção de equívoco formal, excluindo credores que constavam indevidamente como não signatários e que deveriam ser retirados da relação (fl. 1489 e fls. 1487/1488). A perita apresentou esclarecimentos sobre a análise do quórum, informando que restringiu sua verificação aos novos termos de adesão apresentados pelas requerentes e à relação de credores retificada (fls. 1423/1448 e fl. 1489). Identificou que apenas os credores Cryspel Comércio de Papéis Ltda. e Djaci Falcão Sociedade de Advogados possuem termos de adesão regulares e com documentação apta. Por outro lado, apontou que os credores B & B Serviços Logística em Transportes Ltda. e Chundo Sociedade Individual de Advocacia apresentam pendências documentais relativas a lastros e contratos de prestação de serviços. Também requereu pronunciamento judicial sobre a consolidação substancial para fins de análise do quórum de forma consolidada ou individualizada por requerente, bem como sobre a abrangência do art. 164, §3º, da LREF em relação à necessidade de análise do valor e sujeição dos créditos não aderentes. Por fim, pugnou pela intimação das requerentes para que esclareçam as exclusões promovidas na Classe III e apresentem a documentação complementar faltante (fls. 1490/1497). O Ministério Público requereu a intimação das recuperandas e dos interessados sobre os apontamentos e requerimentos formulados pela perita (fl. 1498 e fls. 1501/1502). 3.2. Desde logo, esclareço que a análise do valor dos créditos também se estende aos créditos não aderentes. Quanto aos demais pontos, intimem-se as Recuperandas, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, no mesmo prazo, apresentar a documentação faltante solicitada pela perita. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Advogados(s): Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB 255615/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Tiago Luís Saura (OAB 287925/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Flavia Rebello (OAB 81623/SP), FLÁVIO MENDONÇA SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 40853/BA), Fernando Previdi Motta (OAB 25335/PR) |
| 13/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1479/1483: último pronunciamento judicial, que (i) negou provimento aos embargos de declaração opostos pelas recuperandas e deu provimento em parte aos embargos de declaração da credora Editora FTD S/A apenas para esclarecer que a proibição de levantamento dos valores constritos se estenderá até o final do stay period; (ii) determinou que a perita, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre o atingimento do quórum de adesão de mais de 1/3 dos créditos abrangidos pelo pedido de recuperação extrajudicial; (iii) determinou a intimação da recuperanda para manifestação sobre a proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias; e (iv) negou provimento aos embargos de declaração opostos pelas recuperandas referentes à submissão dos honorários advocatícios, mantendo a necessidade de negociação sindical. 2. Proposta de honorários da perita e definição do escopo pericial 2.1. A perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 225.013,91, correspondente a 1% do passivo sujeito, a ser paga em 12 parcelas mensais (fls. 1455/1459). Em atendimento à última decisão, as requerentes manifestaram concordância com a proposta de honorários da perita, com a ressalva de que, na hipótese de o processo ser extinto sem resolução de mérito pela ausência de quórum, nenhum valor remanescente será devido, dando-se os honorários como quitados (fls. 1487/1488). A perita ratificou a sua proposta de honorários correspondente a 1% do passivo total sujeito, facultado o parcelamento em até 12 parcelas mensais, esclarecendo que o eventual encerramento do processo antes do prazo estipulado não implica a redução da remuneração, restando devida a quitação integral do saldo remanescente. Ademais, a perita requereu que o juízo esclareça se a análise de impugnações de crédito fará parte do escopo pericial (fls. 1490/1497). O Ministério Público requereu a intimação das recuperandas e dos interessados sobre a referida manifestação da perita (fls. 1501/1502). 2.2. Arbitro os honorários na forma proposta pela Perita (incluindo o número de parcelas e antecipação em caso de encerramento antes do fim do prazo), por se tratar de valores razoáveis e condizentes com o trabalho a ser realizado. Não há como acolher o pedido das Recuperandas para as eximir do pagamento dos honorários remanescentes caso o processo seja extinto sem resolução de mérito se não verificado o preenchimento do quórum. A uma, porque, após a verificação do quórum, o trabalho da Perita já terá sido realizado. Ademais, se a extinção ocorrer nesses termos, as responsáveis serão as próprias devedoras-autoras, que, logicamente, não podem ser beneficiar nesse cenário. Por fim, esclareço à Perita que seu trabalho abrange a apresentação de pareceres/manifestações nas impugnações de crédito, uma vez que os incidentes dizem respeito, diretamente, ao quórum. 3. Retificação da relação de credores e análise do quórum de adesão 3.1. As requerentes apresentaram nova relação de credores retificada para a correção de equívoco formal, excluindo credores que constavam indevidamente como não signatários e que deveriam ser retirados da relação (fl. 1489 e fls. 1487/1488). A perita apresentou esclarecimentos sobre a análise do quórum, informando que restringiu sua verificação aos novos termos de adesão apresentados pelas requerentes e à relação de credores retificada (fls. 1423/1448 e fl. 1489). Identificou que apenas os credores Cryspel Comércio de Papéis Ltda. e Djaci Falcão Sociedade de Advogados possuem termos de adesão regulares e com documentação apta. Por outro lado, apontou que os credores B & B Serviços Logística em Transportes Ltda. e Chundo Sociedade Individual de Advocacia apresentam pendências documentais relativas a lastros e contratos de prestação de serviços. Também requereu pronunciamento judicial sobre a consolidação substancial para fins de análise do quórum de forma consolidada ou individualizada por requerente, bem como sobre a abrangência do art. 164, §3º, da LREF em relação à necessidade de análise do valor e sujeição dos créditos não aderentes. Por fim, pugnou pela intimação das requerentes para que esclareçam as exclusões promovidas na Classe III e apresentem a documentação complementar faltante (fls. 1490/1497). O Ministério Público requereu a intimação das recuperandas e dos interessados sobre os apontamentos e requerimentos formulados pela perita (fl. 1498 e fls. 1501/1502). 3.2. Desde logo, esclareço que a análise do valor dos créditos também se estende aos créditos não aderentes. Quanto aos demais pontos, intimem-se as Recuperandas, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, no mesmo prazo, apresentar a documentação faltante solicitada pela perita. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70023396-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/03/2026 14:44 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40324523-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/03/2026 22:20 |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40295540-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 16:36 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1324/1329: último pronunciamento judicial, que (i) determinou que as Recuperandas esclarecessem, em 05 (cinco) dias, se insistem na alteração do plano de recuperação extrajudicial e, em caso positivo, juntassem novos termos de adesão atualizados, ratificando as novas condições, sob pena de extinção; (ii) determinou que as discussões referentes a valor e classificação de crédito sejam processadas em incidentes próprios; (iii) nomeou a Fontana Experts Consultoria como perita para conferência dos requisitos legais, determinando sua intimação para aceite e proposta de honorários; (iv) em relação aos Embargos de Declaração das Recuperandas (fls. 1250/1256), determinou a intimação da credora embargada Editora FTD S/A para manifestação; e (v) determinou a abertura de vista ao Ministério Público. 2. Embargos de Declaração e constrição de valores (Editora FTD) 2.1. A Credora Editora FTD S/A opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 788/792, alegando contradição e obscuridade, pois, embora o Juízo tenha reconhecido que os bloqueios realizados em cumprimento de sentença foram anteriores ao deferimento do processamento e não se sujeitariam à recuperação, determinou a suspensão do levantamento dos valores sem termo final. Requereu o saneamento dos vícios para deferir o levantamento de R$ 246.076,45 ou fixar termo final para a suspensão (fls. 1330/1335). As Recuperandas apresentaram manifestação sobre os Embargos de Declaração opostos pela FTD (fls. 1330/1335), defendendo a rejeição do recurso. Alegaram que a decisão não padece de contradição, pois a suspensão do levantamento baseia-se na essencialidade dos valores para a preservação da empresa (art. 47 da LREF) e na paridade entre credores, e não apenas na data da constrição (fls. 1450/1454). Por outro lado, em cumprimento à última decisão, a Editora FTD S/A apresentou manifestação sobre os Embargos de Declaração opostos pelas Recuperandas (fls. 1250/1256), defendendo a inexistência de erro material na decisão, sustentando que os bloqueios foram efetivamente anteriores à decisão de deferimento do processamento e requerendo o não conhecimento ou rejeição dos embargos das devedoras (fls. 1336/1340). O MP anotou a oposição dos embargos pela FTD e a apresentação de resposta (fls. 1471/1477). 2.2. Nego provimento aos Embargos de Declaração de fls. 1250/1256 no que se refere à controvérsia posta quanto à Editora FTD S/A. Os documentos juntados (fls. 1257/1323 e 1341/1409) evidenciam que os bloqueios foram realizados em data anterior à decisão de fls. 539/541. As movimentações de 5 de novembro de 2025, referenciadas pela Recuperanda em seus aclaratórios, limitam-se à transferência de valores e ao cancelamento de alguns bloqueios. Por outro lado, dou provimento em parte aos Embargos de Declaração da Editora FTD S/A (fls. 1330/1335) tão somente para esclarecer que a proibição de levantamento dos valores se estenderá até o final do stay period. Por outro lado, não há qualquer obscuridade e contradição ao se reconhecer que os bloqueios foram realizados antes da decisão de fls. 539/541 e, ainda assim, suspender seu levantamento. Na verdade, essa é a justamente a consequência dos efeitos prospectivos do stay period: não há desfazimento automático dos atos constritos anteriores (bloqueio), porém, ao mesmo tempo, não é possível sua evolução para a expropriação (levantamento dos valores) enquanto o período de suspensão estiver vigente. 3. Retificação do plano e prorrogação de prazo para quórum 3.1. Em atendimento à última decisão, as Recuperandas informaram que insistem na retificação do Plano para adequá-lo à legalidade e apresentaram novos termos de adesão (fls. 1417/1422). Informaram ter alcançado a adesão de 50,52% dos créditos da Classe I e 34,93% da Classe III. Requereram, por analogia ao art. 163, §7º, da LREF, a concessão de prazo suplementar até o término do stay period (18/04/2026) para a conclusão das negociações e obtenção das adesões remanescentes da Classe III (fls. 1417/1422). O MP anotou o pedido das Recuperandas de prazo suplementar até o término do stay period para juntada dos termos remanescentes (fls. 1471/1477). 3.2. À Perita, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se, devendo avaliar, inclusive, se a Recuperanda de fato já conta com adesão de mais 1/3 (um terço) de todos os créditos abrangidos pelo pedido de Recuperação Extrajudicial, já considerando o decidido no item 5. 4. Honorários periciais 4.1. Em cumprimento à última decisão, a perita nomeada, Fontana Experts Consultoria, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 225.013,91 (correspondente a 1% do passivo sujeito), solicitando o pagamento em 12 parcelas mensais (fls. 1455/1459). O MP requereu a intimação das Recuperandas, credores e interessados sobre a proposta de honorários apresentada (fls. 1471/1477). 4.2. À Recuperanda, para manifestação do prazo de 5 (cinco) dias. 5. Possibilidade de inclusão e classificação de honorários advocatícios no pedido de Recuperação Extrajudicial 5.1. As recuperandas opuseram embargos de declaração em face da decisão de fls.788/792, alegando omissão quanto à exclusão dos créditos da Classe I (trabalhistas/honorários) dos efeitos da suspensão, sustentando que, por serem titularizados por advogados, não se sujeitam à negociação sindical obrigatória, conforme o Estatuto da OAB (art. 47). (fls. 1250/1256). O MP manifestou-se sobre a questão da submissão dos honorários advocatícios. Ponderou que, embora possuam natureza alimentar e sejam equiparados aos trabalhistas para fins de preferência, não são verbas "trabalhistas" stricto sensu (oriundas de relação de emprego). Concluiu que os honorários podem ser incluídos no plano em classe distinta; se incluídos na classe trabalhista, exige-se a negociação sindical obrigatória (art. 161, §1º, Lei 11.101/2005). Requereu a intimação prévia das Recuperandas, credores dessa classe e interessados sobre esse entendimento (fls. 1471/1477). 5.2. Primeiramente, a classificação dos honorários advocatícios como créditos de natureza trabalhista em falências e recuperações judiciais/extrajudicais é matéria pacificada e inafastável no ordenamento jurídico pátrio. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante no Tema 637, equiparando os honorários aos créditos trabalhistas para fins de habilitação em processos concursais. Dessa forma, independentemente de sua origem (contratual ou sucumbencial) ou da titularidade (pessoa física ou sociedade de advogados), tais créditos inserem-se na Classe I. Dessa forma, tratando-se de Recuperação Extrajudicial, a sujeição desses créditos ao plano pressupõe, por força de lei, a negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional, nos exatos termos do art. 161, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Por outro lado, de fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.026, reconheceu que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se confunde com entidade sindical, constituindo instituição sui generis, independente e autônoma. Contudo, a natureza não sindical da OAB não implica vácuo de representatividade para fins de negociação coletiva. Existem, no cenário jurídico atual, entidades sindicais legitimadas para a defesa dos interesses da categoria, com as quais as devedoras poderiam e deveriam ter encetado tratativas caso desejassem submeter tais créditos ao plano. Especificamente, há o Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo (SASP), que representa os advogados empregados e profissionais liberais, e o Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (SINSA), que representa a categoria econômica. A existência dessas instituições esvazia a tese de impossibilidade fática ou jurídica de cumprimento do requisito do art. 161, § 1º, da LREF. Ademais, é imperioso destacar que a facultatividade da contribuição sindical (art. 47 do Estatuto da OAB) não suprime as prerrogativas constitucionais dos sindicatos para a negociação coletiva (art. 8º, III e VI, da CF/88). A ausência de obrigatoriedade no recolhimento da contribuição não retira do sindicato a legitimidade para celebrar acordos ou convenções coletivas, tampouco isenta a recuperanda do dever legal de buscar a negociação coletiva caso pretenda incluir a Classe I em sua reestruturação extrajudicial. Portanto, não há omissão. O que se verifica é o nítido inconformismo da parte com o entendimento adotado, buscando, pela via estreita dos embargos, a rediscussão do mérito e a alteração do julgado, pretensão incabível nesta sede recursal conforme a jurisprudência consolidada. Em suma: os honorários são créditos de natureza trabalhista (Tema 637/STJ); para sua inclusão na recuperação extrajudicial, exige-se negociação sindical (art. 161, § 1º, LREF); e existem sindicatos aptos a essa negociação (SASP/SINSA), sendo irrelevante a natureza sui generis da OAB (ADI 3.026/STF) ou a facultatividade da contribuição sindical para esse fim específico. Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo a decisão tal como lançada. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Advogados(s): Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB 255615/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Tiago Luís Saura (OAB 287925/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Flavia Rebello (OAB 81623/SP), FLÁVIO MENDONÇA SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 40853/BA), Fernando Previdi Motta (OAB 25335/PR) |
| 12/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1324/1329: último pronunciamento judicial, que (i) determinou que as Recuperandas esclarecessem, em 05 (cinco) dias, se insistem na alteração do plano de recuperação extrajudicial e, em caso positivo, juntassem novos termos de adesão atualizados, ratificando as novas condições, sob pena de extinção; (ii) determinou que as discussões referentes a valor e classificação de crédito sejam processadas em incidentes próprios; (iii) nomeou a Fontana Experts Consultoria como perita para conferência dos requisitos legais, determinando sua intimação para aceite e proposta de honorários; (iv) em relação aos Embargos de Declaração das Recuperandas (fls. 1250/1256), determinou a intimação da credora embargada Editora FTD S/A para manifestação; e (v) determinou a abertura de vista ao Ministério Público. 2. Embargos de Declaração e constrição de valores (Editora FTD) 2.1. A Credora Editora FTD S/A opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 788/792, alegando contradição e obscuridade, pois, embora o Juízo tenha reconhecido que os bloqueios realizados em cumprimento de sentença foram anteriores ao deferimento do processamento e não se sujeitariam à recuperação, determinou a suspensão do levantamento dos valores sem termo final. Requereu o saneamento dos vícios para deferir o levantamento de R$ 246.076,45 ou fixar termo final para a suspensão (fls. 1330/1335). As Recuperandas apresentaram manifestação sobre os Embargos de Declaração opostos pela FTD (fls. 1330/1335), defendendo a rejeição do recurso. Alegaram que a decisão não padece de contradição, pois a suspensão do levantamento baseia-se na essencialidade dos valores para a preservação da empresa (art. 47 da LREF) e na paridade entre credores, e não apenas na data da constrição (fls. 1450/1454). Por outro lado, em cumprimento à última decisão, a Editora FTD S/A apresentou manifestação sobre os Embargos de Declaração opostos pelas Recuperandas (fls. 1250/1256), defendendo a inexistência de erro material na decisão, sustentando que os bloqueios foram efetivamente anteriores à decisão de deferimento do processamento e requerendo o não conhecimento ou rejeição dos embargos das devedoras (fls. 1336/1340). O MP anotou a oposição dos embargos pela FTD e a apresentação de resposta (fls. 1471/1477). 2.2. Nego provimento aos Embargos de Declaração de fls. 1250/1256 no que se refere à controvérsia posta quanto à Editora FTD S/A. Os documentos juntados (fls. 1257/1323 e 1341/1409) evidenciam que os bloqueios foram realizados em data anterior à decisão de fls. 539/541. As movimentações de 5 de novembro de 2025, referenciadas pela Recuperanda em seus aclaratórios, limitam-se à transferência de valores e ao cancelamento de alguns bloqueios. Por outro lado, dou provimento em parte aos Embargos de Declaração da Editora FTD S/A (fls. 1330/1335) tão somente para esclarecer que a proibição de levantamento dos valores se estenderá até o final do stay period. Por outro lado, não há qualquer obscuridade e contradição ao se reconhecer que os bloqueios foram realizados antes da decisão de fls. 539/541 e, ainda assim, suspender seu levantamento. Na verdade, essa é a justamente a consequência dos efeitos prospectivos do stay period: não há desfazimento automático dos atos constritos anteriores (bloqueio), porém, ao mesmo tempo, não é possível sua evolução para a expropriação (levantamento dos valores) enquanto o período de suspensão estiver vigente. 3. Retificação do plano e prorrogação de prazo para quórum 3.1. Em atendimento à última decisão, as Recuperandas informaram que insistem na retificação do Plano para adequá-lo à legalidade e apresentaram novos termos de adesão (fls. 1417/1422). Informaram ter alcançado a adesão de 50,52% dos créditos da Classe I e 34,93% da Classe III. Requereram, por analogia ao art. 163, §7º, da LREF, a concessão de prazo suplementar até o término do stay period (18/04/2026) para a conclusão das negociações e obtenção das adesões remanescentes da Classe III (fls. 1417/1422). O MP anotou o pedido das Recuperandas de prazo suplementar até o término do stay period para juntada dos termos remanescentes (fls. 1471/1477). 3.2. À Perita, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se, devendo avaliar, inclusive, se a Recuperanda de fato já conta com adesão de mais 1/3 (um terço) de todos os créditos abrangidos pelo pedido de Recuperação Extrajudicial, já considerando o decidido no item 5. 4. Honorários periciais 4.1. Em cumprimento à última decisão, a perita nomeada, Fontana Experts Consultoria, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 225.013,91 (correspondente a 1% do passivo sujeito), solicitando o pagamento em 12 parcelas mensais (fls. 1455/1459). O MP requereu a intimação das Recuperandas, credores e interessados sobre a proposta de honorários apresentada (fls. 1471/1477). 4.2. À Recuperanda, para manifestação do prazo de 5 (cinco) dias. 5. Possibilidade de inclusão e classificação de honorários advocatícios no pedido de Recuperação Extrajudicial 5.1. As recuperandas opuseram embargos de declaração em face da decisão de fls.788/792, alegando omissão quanto à exclusão dos créditos da Classe I (trabalhistas/honorários) dos efeitos da suspensão, sustentando que, por serem titularizados por advogados, não se sujeitam à negociação sindical obrigatória, conforme o Estatuto da OAB (art. 47). (fls. 1250/1256). O MP manifestou-se sobre a questão da submissão dos honorários advocatícios. Ponderou que, embora possuam natureza alimentar e sejam equiparados aos trabalhistas para fins de preferência, não são verbas "trabalhistas" stricto sensu (oriundas de relação de emprego). Concluiu que os honorários podem ser incluídos no plano em classe distinta; se incluídos na classe trabalhista, exige-se a negociação sindical obrigatória (art. 161, §1º, Lei 11.101/2005). Requereu a intimação prévia das Recuperandas, credores dessa classe e interessados sobre esse entendimento (fls. 1471/1477). 5.2. Primeiramente, a classificação dos honorários advocatícios como créditos de natureza trabalhista em falências e recuperações judiciais/extrajudicais é matéria pacificada e inafastável no ordenamento jurídico pátrio. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante no Tema 637, equiparando os honorários aos créditos trabalhistas para fins de habilitação em processos concursais. Dessa forma, independentemente de sua origem (contratual ou sucumbencial) ou da titularidade (pessoa física ou sociedade de advogados), tais créditos inserem-se na Classe I. Dessa forma, tratando-se de Recuperação Extrajudicial, a sujeição desses créditos ao plano pressupõe, por força de lei, a negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional, nos exatos termos do art. 161, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Por outro lado, de fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.026, reconheceu que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se confunde com entidade sindical, constituindo instituição sui generis, independente e autônoma. Contudo, a natureza não sindical da OAB não implica vácuo de representatividade para fins de negociação coletiva. Existem, no cenário jurídico atual, entidades sindicais legitimadas para a defesa dos interesses da categoria, com as quais as devedoras poderiam e deveriam ter encetado tratativas caso desejassem submeter tais créditos ao plano. Especificamente, há o Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo (SASP), que representa os advogados empregados e profissionais liberais, e o Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (SINSA), que representa a categoria econômica. A existência dessas instituições esvazia a tese de impossibilidade fática ou jurídica de cumprimento do requisito do art. 161, § 1º, da LREF. Ademais, é imperioso destacar que a facultatividade da contribuição sindical (art. 47 do Estatuto da OAB) não suprime as prerrogativas constitucionais dos sindicatos para a negociação coletiva (art. 8º, III e VI, da CF/88). A ausência de obrigatoriedade no recolhimento da contribuição não retira do sindicato a legitimidade para celebrar acordos ou convenções coletivas, tampouco isenta a recuperanda do dever legal de buscar a negociação coletiva caso pretenda incluir a Classe I em sua reestruturação extrajudicial. Portanto, não há omissão. O que se verifica é o nítido inconformismo da parte com o entendimento adotado, buscando, pela via estreita dos embargos, a rediscussão do mérito e a alteração do julgado, pretensão incabível nesta sede recursal conforme a jurisprudência consolidada. Em suma: os honorários são créditos de natureza trabalhista (Tema 637/STJ); para sua inclusão na recuperação extrajudicial, exige-se negociação sindical (art. 161, § 1º, LREF); e existem sindicatos aptos a essa negociação (SASP/SINSA), sendo irrelevante a natureza sui generis da OAB (ADI 3.026/STF) ou a facultatividade da contribuição sindical para esse fim específico. Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo a decisão tal como lançada. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70012640-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/02/2026 15:10 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40144266-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/02/2026 20:16 |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40143980-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 19:28 |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40143961-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 19:25 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2026 Teor do ato: Fls. 1330/1335: Manifestem-se a Recuperanda e demais partes interessadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração. Advogados(s): Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB 255615/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Tiago Luís Saura (OAB 287925/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Flavia Rebello (OAB 81623/SP), FLÁVIO MENDONÇA SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 40853/BA), Fernando Previdi Motta (OAB 25335/PR) |
| 28/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1330/1335: Manifestem-se a Recuperanda e demais partes interessadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração. |
| 28/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40097577-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 18:14 |
| 27/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40097398-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2026 18:05 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de Recuperação Extrajudicial movida por CONRAD EDITORA DO BRASIL LTDA. e IBEP INSTITUTO BRASILEIRO DE EDIÇÕES PEDAGÓGICAS LTDA., qualificadas nos autos. O Juízo proferiu decisão acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos por um credor. Aclarou a decisão de processamento para excluir dos efeitos da suspensão os créditos de natureza trabalhista (Classe I) e a eles equiparados, mantendo a suspensão apenas para as demais classes, sob o fundamento de ausência de comprovação de negociação coletiva prévia. Determinou que as recuperandas comprovassem, em 5 dias, os poderes de representação dos credores signatários dos termos de adesão. Indeferiu o levantamento de valores constritos em desfavor das recuperandas (referentes à credora FTD), determinando, contudo, a suspensão do levantamento em favor da exequente. Deu ciência sobre a retificação do plano e atualização do quórum (fls. 788/792). Telefônica Brasil S/A requereu a habilitação de seus patronos nos autos para fins de recebimento de publicações (fls. 793). Rocha & Baptista Sociedade de Advogados apresentou impugnação ao plano de recuperação extrajudicial. Alegou prejuízo aos credores decorrente de alterações de última hora no plano ("retificação"), que majoraram o deságio de 20% para 80% sem anuência prévia. Sustentou a inexistência de crise financeira, apontando recebimentos vultosos do FNDE e lucros nos exercícios anteriores. Apontou irregularidades na verificação do quórum, citando termos de adesão antigos ou assinados por pessoas sem identificação adequada e a não inclusão de todos os credores quirografários. Defendeu a natureza alimentar de seu crédito (honorários advocatícios), requerendo sua reclassificação para trabalhista e a improcedência do pedido de homologação (fls. 826/847). Editora FTD S/A apresentou impugnação ao plano de recuperação extrajudicial. Arguiu a utilização abusiva dos institutos recuperacionais pelas requerentes, citando tentativas anteriores frustradas. Insurgiu-se contra a alteração repentina do plano que piorou as condições de pagamento (aumento do deságio). Questionou a comprovação da crise financeira frente aos contratos públicos mantidos e receitas auferidas. Apontou divergência no valor de seu crédito listado (R$ 3.414.554,96) em comparação ao valor que entende devido (R$ 5.162.923,55), bem como a existência de credores "amigos" signatários do plano. Requereu o indeferimento da homologação ou a retificação de seu crédito (fls. 894/920). SASC Consulting Serviços e Participações Ltda. e Flavia Rebello manifestaram-se contrariamente à retificação do plano apresentada pelas recuperandas. Informaram que aderiram ao plano original, que previa deságio de 20%, e não concordam com as novas condições (deságio de 50% para Classe I e 80% para Classe III). Requereram que a retificação não seja aceita, prevalecendo o plano inicial ao qual aderiram (fls. 984/985). Reinaldo Aparecido da Silva Rosa manifestou-se sobre a retificação do plano. Alegou que o pedido de retificação confirma a inexistência de um plano sério e fundamentado, classificando a alteração do deságio para 80% como uma tentativa de calote. Sustentou a intempestividade da alteração e reiterou os termos de sua impugnação anterior, pugnando pela nulidade e inviabilidade do plano (fls. 986/987). As recuperandas manifestaram-se em atenção à decisão judicial e às impugnações ofertadas. Apresentaram tabela e documentos visando comprovar os poderes de representação dos credores signatários, sanando equívocos anteriores. Rebateram as alegações de inexistência de crise, defendendo que o faturamento não se confunde com liquidez. Sustentaram a regularidade dos termos de adesão e do plano. Argumentaram que os créditos de honorários advocatícios, embora alimentares, dispensam negociação sindical (art. 47 do Estatuto da OAB). Defenderam a legalidade da retificação do plano para uniformizar o deságio e a desnecessidade de incluir todos os credores na recuperação extrajudicial. Quanto aos créditos da FTD e Rocha & Baptista, afirmaram que os valores listados correspondem ao montante atualizado reconhecido no cumprimento de sentença de origem (fls. 988/1006). As recuperandas opuseram embargos de declaração em face da decisão de fls. 788/792. Alegaram omissão quanto à exclusão dos créditos da Classe I (trabalhistas/honorários) dos efeitos da suspensão, sustentando que, por serem titularizados por advogados, não se sujeitam à negociação sindical obrigatória, conforme o Estatuto da OAB. Apontaram erro material na decisão quanto às datas dos bloqueios judiciais da credora FTD, afirmando que ocorreram após o deferimento do processamento (20/10/2025), razão pela qual requereram a imediata liberação dos valores (fls. 1250/1256). Vieram os autos conclusos. 2. Pela ordem. Compulsando os autos, verifica-se que, após o deferimento do processamento da recuperação extrajudicial (fls. 539/541) e a publicação do edital de convocação de credores (fls. 607/608), as requerentes apresentaram petição informando a "retificação" do plano (fls. 755/757 e 758/776). Ocorre que a modificação apresentada não se trata de mera correção de erro material ou ajuste formal. Conforme muito bem apontado pelos credores em suas impugnações (fls. 826/847 e 894/920) e manifestações (fls. 984/985, 986/987 e 988/1006), houve alteração substancial nas condições de pagamento, agravando severamente a situação dos credores. Nota-se que o deságio, originalmente previsto em patamar inferior, foi majorado para 50% na Classe I e 80% na Classe III. Tal conduta é inadmissível nos moldes em que foi praticada. A recuperação extrajudicial possui natureza eminentemente contratual e negocial. O quórum de adesão apresentado na inicial (art. 163 da Lei nº 11.101/05) vincula-se estritamente às condições pactuadas naquele momento. A alteração unilateral das condições de pagamento para patamares mais gravosos, após a obtenção das assinaturas e o deferimento do processamento, esvazia a validade do consentimento anteriormente manifestado. Os Termos de Adesão juntados com a inicial e que fundamentaram o deferimento do processamento referem-se a uma proposta de pagamento específica. Ao alterar o plano para piorar as condições (aumentando o deságio), as recuperandas tornaram os termos de adesão anteriores, em relação às classes afetadas, totalmente inválidos e ineficazes para sustentar o quórum legal do novo plano. A apresentação de plano modificado sem a concomitante apresentação de novas adesões que garantam o quórum de 3/5 (ou mais da metade, conforme o caso) dos créditos de cada classe submetida torna o pedido juridicamente impossível por ausência de pressuposto legal. Não se pode presumir que o credor que aceitou receber com deságio de 20% aceite, automaticamente, receber com deságio de 80%. A discordância expressa de credores que haviam aderido ao plano original (fls. 984/985) corrobora a invalidade da manobra. Assim, é necessário que, com urgências, Recuperandas confirmem (ou não) a retificação e, se o caso, juntem novos termos, sob pena de imediata a extinção. Ao ensejo, advirto às Recuperandas que a forma como estão atuando neste feito, com a juntada de termos de adesão questionáveis (alguns antigos ou sem identificação clara, conforme apontado nas impugnações de fls. 826/847 e 633/648) e, em especial, a alteração substancial do plano de recuperação extrajudicial na metade do caminho processual, é medida extremamente temerária Tal conduta acabou por gerar tumulto processual, insegurança jurídica e sérias dúvidas sobre a higidez do procedimento e a real intenção de soerguimento, beirando a litigância de má-fé. Por outro lado, no que tange às impugnações apresentadas pelos credores Rocha & Baptista Sociedade de Advogados (fls. 826/847), Editora FTD S/A (fls. 894/920) e Reinaldo Aparecido da Silva Rosa (fls. 633/648), no que se refere especificamente aos pedidos de retificação de valor de crédito ou reclassificação, a via eleita é inadequada. O art. 164, § 3º, da Lei nº 11.101/05 limita as matérias de defesa na impugnação ao plano de recuperação extrajudicial ao não preenchimento do quórum, prática de atos fraudulentos ou descumprimento da lei. A discussão analítica sobre o quantum ou a natureza de cada crédito individual deve ser travada em incidente próprio, a fim de não tumultuar o processamento do pedido de homologação, que deve ser célere. Assim, quanto aos pedidos de alteração de valor ou classe de crédito, os credores interessados deverão ajuizar incidente próprio e apartado, no qual será avaliado o interesse de agir e, se o caso, após manifestação das partes envolvidas e dilação probatória, deferido ou indeferido o pedido de retificação (Comunicado CG nº 219/2018). Por fim, considerando as graves inconsistências apontadas, a alteração do plano no curso do feito e as impugnações que versam sobre a regularidade da documentação, faz-se necessária a verificação técnica dos requisitos legais. Embora não haja previsão legal expressa de Administrador Judicial no processo de recuperação extrajudicial, o poder geral de cautela e a necessidade de verificação do cumprimento dos requisitos do art. 163 da Lei nº 11.101/05 (notadamente a regularidade e atualidade do quórum) autorizam a nomeação de perito de confiança do Juízo para auxiliar na análise. 3. Assim, determino que as Recuperandas, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, esclareçam se insistem na alteração do plano de recuperação extrajudicial apresentada às fls. 758/776. Em caso positivo, deverão, no mesmo prazo, juntar novamente termos de adesão atualizados de todos os credores afetados, ratificando expressamente as novas condições (deságio de 50% e 80%), sob pena de imediata extinção do feito sem resolução de mérito e indeferimento da homologação, por ausência de quórum legal (art. 163, da Lei 11.101/05). Determino que as discussões referentes exclusivamente a valor e classificação de crédito sejam processadas em incidentes próprios, a serem distribuídos por dependência pelos credores interessados, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Nomeio a Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias Ltda., inscrita no CNPJ 63.097.096/0001-78, e-mail principal contato@fontanaexperts.com.br, com endereço comercial na Rua Pais Leme, 524, 10º andar, Pinheiros, São Paulo, SP, 05424-904, representada por Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana, inscrita na OAB/SP sob o número 285.743, como perita para auxiliar este Juízo na conferência dos requisitos legais, em especial a validação da lista de credores, a conferência das assinaturas e poderes nos termos de adesão e o cálculo do quórum de aprovação. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, se o caso, apresente proposta de honorários provisórios, que serão custeados pelas Recuperandas. Em relação aos Embargos de Declaração opostos pelas Recuperandas às fls. 1250/1256, considerando o potencial efeito infringente, notadamente quanto ao pedido de liberação de valores bloqueados, intime-se a credora embargada Editora FTD S/A para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após o decurso dos prazos supra e a vinda das manifestações, abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste, querendo, inclusive sobre a submissão dos honorários advocatícios (equiparados a créditos trabalhistas) à Recuperação Judicial, mesmo sem que tenha havido negociação com o sindicado (art. 161, §1º, da LREF). Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, conclusos com brevidade. Advogados(s): Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB 255615/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Tiago Luís Saura (OAB 287925/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Flavia Rebello (OAB 81623/SP), FLÁVIO MENDONÇA SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 40853/BA), Fernando Previdi Motta (OAB 25335/PR) |
| 26/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de Recuperação Extrajudicial movida por CONRAD EDITORA DO BRASIL LTDA. e IBEP INSTITUTO BRASILEIRO DE EDIÇÕES PEDAGÓGICAS LTDA., qualificadas nos autos. O Juízo proferiu decisão acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos por um credor. Aclarou a decisão de processamento para excluir dos efeitos da suspensão os créditos de natureza trabalhista (Classe I) e a eles equiparados, mantendo a suspensão apenas para as demais classes, sob o fundamento de ausência de comprovação de negociação coletiva prévia. Determinou que as recuperandas comprovassem, em 5 dias, os poderes de representação dos credores signatários dos termos de adesão. Indeferiu o levantamento de valores constritos em desfavor das recuperandas (referentes à credora FTD), determinando, contudo, a suspensão do levantamento em favor da exequente. Deu ciência sobre a retificação do plano e atualização do quórum (fls. 788/792). Telefônica Brasil S/A requereu a habilitação de seus patronos nos autos para fins de recebimento de publicações (fls. 793). Rocha & Baptista Sociedade de Advogados apresentou impugnação ao plano de recuperação extrajudicial. Alegou prejuízo aos credores decorrente de alterações de última hora no plano ("retificação"), que majoraram o deságio de 20% para 80% sem anuência prévia. Sustentou a inexistência de crise financeira, apontando recebimentos vultosos do FNDE e lucros nos exercícios anteriores. Apontou irregularidades na verificação do quórum, citando termos de adesão antigos ou assinados por pessoas sem identificação adequada e a não inclusão de todos os credores quirografários. Defendeu a natureza alimentar de seu crédito (honorários advocatícios), requerendo sua reclassificação para trabalhista e a improcedência do pedido de homologação (fls. 826/847). Editora FTD S/A apresentou impugnação ao plano de recuperação extrajudicial. Arguiu a utilização abusiva dos institutos recuperacionais pelas requerentes, citando tentativas anteriores frustradas. Insurgiu-se contra a alteração repentina do plano que piorou as condições de pagamento (aumento do deságio). Questionou a comprovação da crise financeira frente aos contratos públicos mantidos e receitas auferidas. Apontou divergência no valor de seu crédito listado (R$ 3.414.554,96) em comparação ao valor que entende devido (R$ 5.162.923,55), bem como a existência de credores "amigos" signatários do plano. Requereu o indeferimento da homologação ou a retificação de seu crédito (fls. 894/920). SASC Consulting Serviços e Participações Ltda. e Flavia Rebello manifestaram-se contrariamente à retificação do plano apresentada pelas recuperandas. Informaram que aderiram ao plano original, que previa deságio de 20%, e não concordam com as novas condições (deságio de 50% para Classe I e 80% para Classe III). Requereram que a retificação não seja aceita, prevalecendo o plano inicial ao qual aderiram (fls. 984/985). Reinaldo Aparecido da Silva Rosa manifestou-se sobre a retificação do plano. Alegou que o pedido de retificação confirma a inexistência de um plano sério e fundamentado, classificando a alteração do deságio para 80% como uma tentativa de calote. Sustentou a intempestividade da alteração e reiterou os termos de sua impugnação anterior, pugnando pela nulidade e inviabilidade do plano (fls. 986/987). As recuperandas manifestaram-se em atenção à decisão judicial e às impugnações ofertadas. Apresentaram tabela e documentos visando comprovar os poderes de representação dos credores signatários, sanando equívocos anteriores. Rebateram as alegações de inexistência de crise, defendendo que o faturamento não se confunde com liquidez. Sustentaram a regularidade dos termos de adesão e do plano. Argumentaram que os créditos de honorários advocatícios, embora alimentares, dispensam negociação sindical (art. 47 do Estatuto da OAB). Defenderam a legalidade da retificação do plano para uniformizar o deságio e a desnecessidade de incluir todos os credores na recuperação extrajudicial. Quanto aos créditos da FTD e Rocha & Baptista, afirmaram que os valores listados correspondem ao montante atualizado reconhecido no cumprimento de sentença de origem (fls. 988/1006). As recuperandas opuseram embargos de declaração em face da decisão de fls. 788/792. Alegaram omissão quanto à exclusão dos créditos da Classe I (trabalhistas/honorários) dos efeitos da suspensão, sustentando que, por serem titularizados por advogados, não se sujeitam à negociação sindical obrigatória, conforme o Estatuto da OAB. Apontaram erro material na decisão quanto às datas dos bloqueios judiciais da credora FTD, afirmando que ocorreram após o deferimento do processamento (20/10/2025), razão pela qual requereram a imediata liberação dos valores (fls. 1250/1256). Vieram os autos conclusos. 2. Pela ordem. Compulsando os autos, verifica-se que, após o deferimento do processamento da recuperação extrajudicial (fls. 539/541) e a publicação do edital de convocação de credores (fls. 607/608), as requerentes apresentaram petição informando a "retificação" do plano (fls. 755/757 e 758/776). Ocorre que a modificação apresentada não se trata de mera correção de erro material ou ajuste formal. Conforme muito bem apontado pelos credores em suas impugnações (fls. 826/847 e 894/920) e manifestações (fls. 984/985, 986/987 e 988/1006), houve alteração substancial nas condições de pagamento, agravando severamente a situação dos credores. Nota-se que o deságio, originalmente previsto em patamar inferior, foi majorado para 50% na Classe I e 80% na Classe III. Tal conduta é inadmissível nos moldes em que foi praticada. A recuperação extrajudicial possui natureza eminentemente contratual e negocial. O quórum de adesão apresentado na inicial (art. 163 da Lei nº 11.101/05) vincula-se estritamente às condições pactuadas naquele momento. A alteração unilateral das condições de pagamento para patamares mais gravosos, após a obtenção das assinaturas e o deferimento do processamento, esvazia a validade do consentimento anteriormente manifestado. Os Termos de Adesão juntados com a inicial e que fundamentaram o deferimento do processamento referem-se a uma proposta de pagamento específica. Ao alterar o plano para piorar as condições (aumentando o deságio), as recuperandas tornaram os termos de adesão anteriores, em relação às classes afetadas, totalmente inválidos e ineficazes para sustentar o quórum legal do novo plano. A apresentação de plano modificado sem a concomitante apresentação de novas adesões que garantam o quórum de 3/5 (ou mais da metade, conforme o caso) dos créditos de cada classe submetida torna o pedido juridicamente impossível por ausência de pressuposto legal. Não se pode presumir que o credor que aceitou receber com deságio de 20% aceite, automaticamente, receber com deságio de 80%. A discordância expressa de credores que haviam aderido ao plano original (fls. 984/985) corrobora a invalidade da manobra. Assim, é necessário que, com urgências, Recuperandas confirmem (ou não) a retificação e, se o caso, juntem novos termos, sob pena de imediata a extinção. Ao ensejo, advirto às Recuperandas que a forma como estão atuando neste feito, com a juntada de termos de adesão questionáveis (alguns antigos ou sem identificação clara, conforme apontado nas impugnações de fls. 826/847 e 633/648) e, em especial, a alteração substancial do plano de recuperação extrajudicial na metade do caminho processual, é medida extremamente temerária Tal conduta acabou por gerar tumulto processual, insegurança jurídica e sérias dúvidas sobre a higidez do procedimento e a real intenção de soerguimento, beirando a litigância de má-fé. Por outro lado, no que tange às impugnações apresentadas pelos credores Rocha & Baptista Sociedade de Advogados (fls. 826/847), Editora FTD S/A (fls. 894/920) e Reinaldo Aparecido da Silva Rosa (fls. 633/648), no que se refere especificamente aos pedidos de retificação de valor de crédito ou reclassificação, a via eleita é inadequada. O art. 164, § 3º, da Lei nº 11.101/05 limita as matérias de defesa na impugnação ao plano de recuperação extrajudicial ao não preenchimento do quórum, prática de atos fraudulentos ou descumprimento da lei. A discussão analítica sobre o quantum ou a natureza de cada crédito individual deve ser travada em incidente próprio, a fim de não tumultuar o processamento do pedido de homologação, que deve ser célere. Assim, quanto aos pedidos de alteração de valor ou classe de crédito, os credores interessados deverão ajuizar incidente próprio e apartado, no qual será avaliado o interesse de agir e, se o caso, após manifestação das partes envolvidas e dilação probatória, deferido ou indeferido o pedido de retificação (Comunicado CG nº 219/2018). Por fim, considerando as graves inconsistências apontadas, a alteração do plano no curso do feito e as impugnações que versam sobre a regularidade da documentação, faz-se necessária a verificação técnica dos requisitos legais. Embora não haja previsão legal expressa de Administrador Judicial no processo de recuperação extrajudicial, o poder geral de cautela e a necessidade de verificação do cumprimento dos requisitos do art. 163 da Lei nº 11.101/05 (notadamente a regularidade e atualidade do quórum) autorizam a nomeação de perito de confiança do Juízo para auxiliar na análise. 3. Assim, determino que as Recuperandas, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, esclareçam se insistem na alteração do plano de recuperação extrajudicial apresentada às fls. 758/776. Em caso positivo, deverão, no mesmo prazo, juntar novamente termos de adesão atualizados de todos os credores afetados, ratificando expressamente as novas condições (deságio de 50% e 80%), sob pena de imediata extinção do feito sem resolução de mérito e indeferimento da homologação, por ausência de quórum legal (art. 163, da Lei 11.101/05). Determino que as discussões referentes exclusivamente a valor e classificação de crédito sejam processadas em incidentes próprios, a serem distribuídos por dependência pelos credores interessados, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Nomeio a Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias Ltda., inscrita no CNPJ 63.097.096/0001-78, e-mail principal contato@fontanaexperts.com.br, com endereço comercial na Rua Pais Leme, 524, 10º andar, Pinheiros, São Paulo, SP, 05424-904, representada por Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana, inscrita na OAB/SP sob o número 285.743, como perita para auxiliar este Juízo na conferência dos requisitos legais, em especial a validação da lista de credores, a conferência das assinaturas e poderes nos termos de adesão e o cálculo do quórum de aprovação. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, se o caso, apresente proposta de honorários provisórios, que serão custeados pelas Recuperandas. Em relação aos Embargos de Declaração opostos pelas Recuperandas às fls. 1250/1256, considerando o potencial efeito infringente, notadamente quanto ao pedido de liberação de valores bloqueados, intime-se a credora embargada Editora FTD S/A para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após o decurso dos prazos supra e a vinda das manifestações, abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste, querendo, inclusive sobre a submissão dos honorários advocatícios (equiparados a créditos trabalhistas) à Recuperação Judicial, mesmo sem que tenha havido negociação com o sindicado (art. 161, §1º, da LREF). Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, conclusos com brevidade. |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40075903-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/01/2026 17:47 |
| 23/01/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40075861-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/01/2026 17:43 |
| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40013764-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2026 14:53 |
| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40012118-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2026 06:42 |
| 29/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42856902-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/12/2025 21:37 |
| 29/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42856859-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/12/2025 20:03 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2881/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2881/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 584/585: último pronunciamento judicial, que (i) determinou à parte autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre os Embargos de Declaração de fls. 566/577; (ii) determinou, oportunamente, vista ao Ministério Público e a conclusão dos autos. 2. Embargos de Declaração 2.1. O Juízo deferiu o processamento da recuperação extrajudicial, determinou a suspensão de ações e execuções pelo prazo de 180 dias e postergou a análise das matérias referentes à alegação de má-fé e à regularidade do quórum de aprovação do plano para momento posterior à publicação do edital (fls. 539/541). O credor Reinaldo Aparecido da Silva Rosa opôs Embargos de Declaração à decisão de fls. 539/541, solicitando: (a) esclarecimento sobre os elementos considerados para concluir que as Devedoras encontram-se em crise financeira, atendendo aos requisitos legais para o benefício; (b) indicação dos fundamentos que levaram o juízo a validar os termos de adesão apresentados sem a juntada dos atos constitutivos das sociedades credoras, impossibilitando a verificação dos poderes legais dos signatários; e (c) esclarecimento sobre a ausência de análise do requisito legal estabelecido no art. 161, § 1º da Lei nº 11.101/2005 em relação aos créditos referentes a honorários advocatícios, equiparados aos créditos de natureza trabalhista (fls. 566/577). Sobreveio decisão determinando a manifestação da parte autora sobre os embargos (fls. 584/585). As Recuperandas apresentaram contrarrazões aos embargos, sustentando a tempestividade da manifestação e refutando as alegações do embargante. Defenderam a comprovação da crise econômico-financeira, a regularidade dos termos de adesão e dos poderes de representação, bem como a possibilidade de inclusão dos créditos de honorários advocatícios no plano sem necessidade de negociação coletiva prévia, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa protelatória (fls. 592/600). O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos de declaração, apontando seu caráter infringente e a inadequação da via eleita para rediscussão do mérito da decisão que deferiu o processamento (fls. 612/614). 2.2. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, acolho-os parcialmente. Embora a decisão embargada tenha postergado a análise de impugnações de mérito para após a publicação do edital do art. 164 da Lei 11.101/05, ante a alegação de ausência de requisito legal para a sujeição de créditos trabalhistas (e a eles equiparados) à recuperação extrajudicial (art. 161, §1º, da Lei 11.101/05), em especial diante da ausência de comprovação de negociação coletiva prévia (art. 161, §1º, da Lei 11.101/05), aclaro a decisão de processamento para excluir dos efeitos da suspensão os créditos de natureza trabalhista (Classe I) e a eles equiparados, mantendo-se a suspensão apenas para as demais classes abrangidas pelo plano, até ulterior deliberação ou homologação. Ainda, considerando a impugnação quanto à validade das assinaturas nos termos de adesão que fundamentaram o quórum de processamento, determino que as Recuperandas, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem os poderes de representação dos credores que assinaram os termos. Para tanto, deverão apresentar petição contendo tabela objetiva que indique: (i) o nome do credor; (ii) o nome de quem assinou o termo; (iii) as folhas onde se encontra o termo de adesão nos autos; e (iv) as folhas onde se encontram os contratos sociais ou procurações que comprovam os poderes específicos do signatário para transigir ou aderir ao plano. A petição já deverá considerar a atualização do quórum informada no item 6. 3. Processamento da Recuperação Extrajudicial e publicação de edital 3.1. O Juízo deferiu o processamento da recuperação extrajudicial, determinando a suspensão de ações e execuções por 180 dias, a expedição de edital com prazo de 30 dias para impugnação e a comprovação do envio de cartas aos credores (fls. 539/541). As Recuperandas requereram a juntada dos comprovantes de envio, com os respectivos códigos de rastreamento das cartas enviadas aos credores, para ciência da Recuperação Extrajudicial e apresentação de eventual impugnação no prazo legal (fls. 544). A Serventia remeteu o edital para a fila de conferência e intimou a parte autora para o recolhimento da taxa de publicação (fls. 588 e 589). As Recuperandas requereram a juntada do comprovante de pagamento das custas para publicação do edital (fls. 603). A Serventia certificou o encaminhamento do edital para publicação no Diário da Justiça Eletrônico (fls. 606). Foi disponibilizado o Edital de Intimação de Credores, fixando o prazo de 30 dias para apresentação de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial (fls. 607/608). 3.2. Ciente das providências adotadas, notadamente a comprovação do envio das comunicações aos credores (fls. 544/565) e a publicação do edital com a relação de credores (fls. 607/608). Aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no edital para apresentação de eventuais impugnações, nos termos do art. 164 da Lei nº 11.101/05, certificando-se o decurso oportunamente. 4. Constrição de valores e pedido de liberação 4.1. As recuperandas informaram que foi efetuado bloqueio em seu desfavor no montante total de R$ 246.076,45, referente ao Cumprimento de Sentença de nº 0003173-23.2023.8.26.0100, movido pela credora abrangida Editora FTD (Classe III - quirografários). Destacou, ainda, embora tenha noticiado o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, o Juízo que processa o Cumprimento de Sentença não permitiu a pronta liberação dos valores à Requerente, determinando que este Juízo falimentar delibere sobre a constrição. Assim, pugnou pela liberação imediata do valor de R$ 246.076,45 (fls. 616/619 e 627). 4.2. Os efeitos do processamento da Recuperação Extrajudicial são apenas prospectivos, não desconstituindo atos já praticados anteriormente. Assim, não é o caso de determinar a liberação dos bloqueios, uma vez que realizados até 12/12/2025, data anterior à decisão de fls. 539/541, mas tão somente suspender o levamento dos valores em favor da parte exequente naqueles autos. Assim, defiro em parte o pedido apresentado, suspendendo o levantamento dos valores constrito, mantendo, porém, os bloqueios realizados. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com as petições e documentos necessários, servirá de ofício ao juízo da execução, com ônus de protocolo às Recuperandas. 5. Impugnação ao Plano de Recuperação Extrajudicial 5.1. O credor Reinaldo Aparecido da Silva Rosa apresentou impugnação ao Plano de Recuperação Extrajudicial, alegando: (i) falta de demonstração da crise financeira, apontando recebimentos vultosos do FNDE; (ii) irregularidades nos termos de adesão, citando vícios de representação e indicação incorreta de devedores; (iii) não cumprimento do art. 161, § 1º da Lei 11.101/2005 pela falta de negociação coletiva para créditos de honorários advocatícios; (iv) errônea classificação de seu crédito como quirografário, defendendo a natureza alimentar dos direitos autorais; (v) tratamento não equitativo aos credores, com previsão de deságios diferenciados entre signatários e não signatários da mesma classe; e (vi) prática de atos com intuito de prejudicar credores/fraude (fls. 633/648). 5.2. Intimem-se as Recuperandas para que se manifestem sobre a impugnação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Retificação do Plano e atualização de quórum 6.1. As Recuperandas informaram a retificação das Cláusulas 5.1 e 5.2 do Plano de Recuperação Extrajudicial para uniformizar o deságio aplicável às classes de credores (50% para Classe I e 80% para Classe III), eliminando distinções entre credores signatários e não signatários, e comunicaram a adesão de novos credores (Flávia Rebello e SASC), apresentando o novo quórum de adesão de 66,67% para a Classe I e 65,91% para a Classe III (fls. 755/757). 6.2. Ciência aos credores e interessados sobre a retificação do plano e os novos documentos de adesão apresentados. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. Advogados(s): Tiago Luís Saura (OAB 287925/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), FLÁVIO MENDONÇA SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 40853/BA), Fernando Previdi Motta (OAB 25335/PR) |
| 16/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42817662-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/12/2025 14:26 |
| 15/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 584/585: último pronunciamento judicial, que (i) determinou à parte autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre os Embargos de Declaração de fls. 566/577; (ii) determinou, oportunamente, vista ao Ministério Público e a conclusão dos autos. 2. Embargos de Declaração 2.1. O Juízo deferiu o processamento da recuperação extrajudicial, determinou a suspensão de ações e execuções pelo prazo de 180 dias e postergou a análise das matérias referentes à alegação de má-fé e à regularidade do quórum de aprovação do plano para momento posterior à publicação do edital (fls. 539/541). O credor Reinaldo Aparecido da Silva Rosa opôs Embargos de Declaração à decisão de fls. 539/541, solicitando: (a) esclarecimento sobre os elementos considerados para concluir que as Devedoras encontram-se em crise financeira, atendendo aos requisitos legais para o benefício; (b) indicação dos fundamentos que levaram o juízo a validar os termos de adesão apresentados sem a juntada dos atos constitutivos das sociedades credoras, impossibilitando a verificação dos poderes legais dos signatários; e (c) esclarecimento sobre a ausência de análise do requisito legal estabelecido no art. 161, § 1º da Lei nº 11.101/2005 em relação aos créditos referentes a honorários advocatícios, equiparados aos créditos de natureza trabalhista (fls. 566/577). Sobreveio decisão determinando a manifestação da parte autora sobre os embargos (fls. 584/585). As Recuperandas apresentaram contrarrazões aos embargos, sustentando a tempestividade da manifestação e refutando as alegações do embargante. Defenderam a comprovação da crise econômico-financeira, a regularidade dos termos de adesão e dos poderes de representação, bem como a possibilidade de inclusão dos créditos de honorários advocatícios no plano sem necessidade de negociação coletiva prévia, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa protelatória (fls. 592/600). O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos de declaração, apontando seu caráter infringente e a inadequação da via eleita para rediscussão do mérito da decisão que deferiu o processamento (fls. 612/614). 2.2. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, acolho-os parcialmente. Embora a decisão embargada tenha postergado a análise de impugnações de mérito para após a publicação do edital do art. 164 da Lei 11.101/05, ante a alegação de ausência de requisito legal para a sujeição de créditos trabalhistas (e a eles equiparados) à recuperação extrajudicial (art. 161, §1º, da Lei 11.101/05), em especial diante da ausência de comprovação de negociação coletiva prévia (art. 161, §1º, da Lei 11.101/05), aclaro a decisão de processamento para excluir dos efeitos da suspensão os créditos de natureza trabalhista (Classe I) e a eles equiparados, mantendo-se a suspensão apenas para as demais classes abrangidas pelo plano, até ulterior deliberação ou homologação. Ainda, considerando a impugnação quanto à validade das assinaturas nos termos de adesão que fundamentaram o quórum de processamento, determino que as Recuperandas, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem os poderes de representação dos credores que assinaram os termos. Para tanto, deverão apresentar petição contendo tabela objetiva que indique: (i) o nome do credor; (ii) o nome de quem assinou o termo; (iii) as folhas onde se encontra o termo de adesão nos autos; e (iv) as folhas onde se encontram os contratos sociais ou procurações que comprovam os poderes específicos do signatário para transigir ou aderir ao plano. A petição já deverá considerar a atualização do quórum informada no item 6. 3. Processamento da Recuperação Extrajudicial e publicação de edital 3.1. O Juízo deferiu o processamento da recuperação extrajudicial, determinando a suspensão de ações e execuções por 180 dias, a expedição de edital com prazo de 30 dias para impugnação e a comprovação do envio de cartas aos credores (fls. 539/541). As Recuperandas requereram a juntada dos comprovantes de envio, com os respectivos códigos de rastreamento das cartas enviadas aos credores, para ciência da Recuperação Extrajudicial e apresentação de eventual impugnação no prazo legal (fls. 544). A Serventia remeteu o edital para a fila de conferência e intimou a parte autora para o recolhimento da taxa de publicação (fls. 588 e 589). As Recuperandas requereram a juntada do comprovante de pagamento das custas para publicação do edital (fls. 603). A Serventia certificou o encaminhamento do edital para publicação no Diário da Justiça Eletrônico (fls. 606). Foi disponibilizado o Edital de Intimação de Credores, fixando o prazo de 30 dias para apresentação de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial (fls. 607/608). 3.2. Ciente das providências adotadas, notadamente a comprovação do envio das comunicações aos credores (fls. 544/565) e a publicação do edital com a relação de credores (fls. 607/608). Aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no edital para apresentação de eventuais impugnações, nos termos do art. 164 da Lei nº 11.101/05, certificando-se o decurso oportunamente. 4. Constrição de valores e pedido de liberação 4.1. As recuperandas informaram que foi efetuado bloqueio em seu desfavor no montante total de R$ 246.076,45, referente ao Cumprimento de Sentença de nº 0003173-23.2023.8.26.0100, movido pela credora abrangida Editora FTD (Classe III - quirografários). Destacou, ainda, embora tenha noticiado o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, o Juízo que processa o Cumprimento de Sentença não permitiu a pronta liberação dos valores à Requerente, determinando que este Juízo falimentar delibere sobre a constrição. Assim, pugnou pela liberação imediata do valor de R$ 246.076,45 (fls. 616/619 e 627). 4.2. Os efeitos do processamento da Recuperação Extrajudicial são apenas prospectivos, não desconstituindo atos já praticados anteriormente. Assim, não é o caso de determinar a liberação dos bloqueios, uma vez que realizados até 12/12/2025, data anterior à decisão de fls. 539/541, mas tão somente suspender o levamento dos valores em favor da parte exequente naqueles autos. Assim, defiro em parte o pedido apresentado, suspendendo o levantamento dos valores constrito, mantendo, porém, os bloqueios realizados. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com as petições e documentos necessários, servirá de ofício ao juízo da execução, com ônus de protocolo às Recuperandas. 5. Impugnação ao Plano de Recuperação Extrajudicial 5.1. O credor Reinaldo Aparecido da Silva Rosa apresentou impugnação ao Plano de Recuperação Extrajudicial, alegando: (i) falta de demonstração da crise financeira, apontando recebimentos vultosos do FNDE; (ii) irregularidades nos termos de adesão, citando vícios de representação e indicação incorreta de devedores; (iii) não cumprimento do art. 161, § 1º da Lei 11.101/2005 pela falta de negociação coletiva para créditos de honorários advocatícios; (iv) errônea classificação de seu crédito como quirografário, defendendo a natureza alimentar dos direitos autorais; (v) tratamento não equitativo aos credores, com previsão de deságios diferenciados entre signatários e não signatários da mesma classe; e (vi) prática de atos com intuito de prejudicar credores/fraude (fls. 633/648). 5.2. Intimem-se as Recuperandas para que se manifestem sobre a impugnação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Retificação do Plano e atualização de quórum 6.1. As Recuperandas informaram a retificação das Cláusulas 5.1 e 5.2 do Plano de Recuperação Extrajudicial para uniformizar o deságio aplicável às classes de credores (50% para Classe I e 80% para Classe III), eliminando distinções entre credores signatários e não signatários, e comunicaram a adesão de novos credores (Flávia Rebello e SASC), apresentando o novo quórum de adesão de 66,67% para a Classe I e 65,91% para a Classe III (fls. 755/757). 6.2. Ciência aos credores e interessados sobre a retificação do plano e os novos documentos de adesão apresentados. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42796998-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2025 11:14 |
| 10/12/2025 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42786548-9 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 10/12/2025 22:15 |
| 10/12/2025 |
Documento Juntado
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| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42777345-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2025 18:49 |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42777194-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2025 18:35 |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70117799-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/12/2025 08:50 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/11/2025 |
Edital Expedido
Edital de intimação de credores |
| 24/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42658092-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 19/11/2025 16:05 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42631084-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/11/2025 18:42 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2598/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2598/2025 Teor do ato: No prazo de 5 (cinco) dias, para possibilitar a publicação do edital, cuja minuta foi encaminhada por e-mail na data de 04/11/2025, fica a parte autora intimada a recolher a taxa judiciária no valor de R$ 1.784,10 (FEDT 435-9). Taxa Judiciária - Despesas com Publicação de Editais no Diário da Justiça Eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais Advogados(s): Tiago Luís Saura (OAB 287925/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Fernando Previdi Motta (OAB 25335/PR) |
| 10/11/2025 |
Ato ordinatório
No prazo de 5 (cinco) dias, para possibilitar a publicação do edital, cuja minuta foi encaminhada por e-mail na data de 04/11/2025, fica a parte autora intimada a recolher a taxa judiciária no valor de R$ 1.784,10 (FEDT 435-9). Taxa Judiciária - Despesas com Publicação de Editais no Diário da Justiça Eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais |
| 10/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2522/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2522/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 539/541: último pronunciamento judicial, que deferiu o processamento da recuperação extrajudicial das empresas, com suspensão, exclusivamente em relação aos créditos abrangidos pelo plano de recuperação ora apresentado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em dias corridos (art. 189, §1º, LRF): (i) da prescrição das obrigações da recuperanda; (ii) das ações e execuções ajuizadas contra a recuperanda, ou qualquer outro procedimento relacionado aos créditos abrangidos, incluindo pedidos de falência; e (iii) das ordens de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens, na forma do §8º do art. 163 c/c. com o art. 6º, ambos da Lei 11.101/05. Determinou, ainda, a expedição de edital eletrônico de intimação aos credores para apresentarem impugnação ao plano no prazo de 30 (trinta) dias, e a intimação das recuperandas para que comprovassem o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e o prazo para impugnação, nos termos do §1º do art. 164 da Lei nº 11.101/05. 2. Fls. 544: as Recuperandas requereram a juntada dos comprovantes de envio, com os respectivos códigos de rastreamento das cartas enviadas aos credores, para ciência da Recuperação Extrajudicial e apresentação de eventual impugnação no prazo legal. 3. Fls. 566/577: o credor Reinaldo Aparecido da Silva Rosa opôs Embargos de Declaração à decisão de fls. 539/541, solicitando: (a) esclarecimento sobre os elementos considerados para concluir que as Devedoras encontram-se em crise financeira, atendendo aos requisitos legais para o benefício; (b) indicação dos fundamentos que levaram o juízo a validar os termos de adesão apresentados sem a juntada dos atos constitutivos das sociedades credoras, impossibilitando a verificação dos poderes legais dos signatários; e (c) esclarecimento sobre a ausência de análise do requisito legal estabelecido no art. 161, § 1º da Lei nº 11.101/2005 em relação aos créditos referentes a honorários advocatícios, equiparados aos créditos de natureza trabalhista. 4. À parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 566/577. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tiago Luís Saura (OAB 287925/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Fernando Previdi Motta (OAB 25335/PR) |
| 03/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 539/541: último pronunciamento judicial, que deferiu o processamento da recuperação extrajudicial das empresas, com suspensão, exclusivamente em relação aos créditos abrangidos pelo plano de recuperação ora apresentado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em dias corridos (art. 189, §1º, LRF): (i) da prescrição das obrigações da recuperanda; (ii) das ações e execuções ajuizadas contra a recuperanda, ou qualquer outro procedimento relacionado aos créditos abrangidos, incluindo pedidos de falência; e (iii) das ordens de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens, na forma do §8º do art. 163 c/c. com o art. 6º, ambos da Lei 11.101/05. Determinou, ainda, a expedição de edital eletrônico de intimação aos credores para apresentarem impugnação ao plano no prazo de 30 (trinta) dias, e a intimação das recuperandas para que comprovassem o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e o prazo para impugnação, nos termos do §1º do art. 164 da Lei nº 11.101/05. 2. Fls. 544: as Recuperandas requereram a juntada dos comprovantes de envio, com os respectivos códigos de rastreamento das cartas enviadas aos credores, para ciência da Recuperação Extrajudicial e apresentação de eventual impugnação no prazo legal. 3. Fls. 566/577: o credor Reinaldo Aparecido da Silva Rosa opôs Embargos de Declaração à decisão de fls. 539/541, solicitando: (a) esclarecimento sobre os elementos considerados para concluir que as Devedoras encontram-se em crise financeira, atendendo aos requisitos legais para o benefício; (b) indicação dos fundamentos que levaram o juízo a validar os termos de adesão apresentados sem a juntada dos atos constitutivos das sociedades credoras, impossibilitando a verificação dos poderes legais dos signatários; e (c) esclarecimento sobre a ausência de análise do requisito legal estabelecido no art. 161, § 1º da Lei nº 11.101/2005 em relação aos créditos referentes a honorários advocatícios, equiparados aos créditos de natureza trabalhista. 4. À parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 566/577. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. 5. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42527477-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/10/2025 21:52 |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42505890-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 28/10/2025 18:20 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2399/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2399/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de pedido de Recuperação Extrajudicial formulado por IBEP INSTITUTO BRASILEIRO DE EDIÇÕES PEDAGÓGICAS LTDA. e CONRAD EDITORA DO BRASIL LTDA., ambas integrantes do mesmo grupo econômico, com fundamento no artigo 161 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. As requerentes alegam que o plano de recuperação extrajudicial apresentado conta com a adesão de credores que representam 60,07% dos créditos sujeitos à recuperação, atendendo ao quórum previsto no artigo 163 da Lei nº 11.101/2005. Pleiteiam, ainda, em caráter de urgência, a suspensão da exigibilidade de todos os créditos abrangidos pelo plano e o andamento das respectivas ações e execuções (fls. 1/15). Sobreveio decisão que intimou os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntassem aos autos, sob pena de indeferimento da inicial: (i) os termos de adesão assinados pelos credores que aderiram ao plano; (ii) os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir; e (iii) os relatórios gerenciais de fluxos de caixa e suas projeções, referentes ao último exercício (fls. 309/310). Os requerentes se manifestaram juntando os documentos solicitados (fls. 311/312). Reinaldo Aparecido da Silva Rosa apresentou impugnação à homologação do plano, alegando, em síntese: (i) má-fé e uso indevido do instituto da recuperação, com o objetivo de lesar credores; (ii) informação falsa sobre o valor de seu crédito, que seria de r$ 2.799.751,76 e não de R$ 468.457,36, como listado; (iii) irregularidades na classificação de créditos, que deveriam ter natureza alimentar (Classe I); (iv) ausência de comprovação do quórum de aprovação, apontando vícios nos termos de adesão; e (v) falta de apresentação de todas as demonstrações contábeis exigidas por lei, o que impediria a análise da real situação das empresas (522/530). Vieram os autos conclusos. 2. Os documentos juntados aos autos (fls. 25/308 e fls. 313/519) comprovam que as requerentes preenchem os requisitos legais para o requerimento da recuperação extrajudicial, conforme art. 161 c/c art. 48 da Lei nº 11.101/05, tendo apresentado a adesão de credores em percentual superior a metade dos créditos de cada espécie por ele abrangida, atendendo ao quórum previsto no artigo 163 da Lei nº 11.101/2005. 3. No que tange à divergência sobre o valor de seu crédito apontada por Reinaldo Aparecido da Silva Rosa (fls. 522/530), informo que os pedidos de habilitação ou impugnação de crédito devem ser formulados por meio de incidente processual autônomo, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. No mais, a análise das matérias referentes à alegação de má-fé e à regularidade do quórum de aprovação do plano deverá ocorrer em momento processual oportuno, de forma conjunta com eventuais outras impugnações à homologação que venham a ser apresentadas pelos demais credores, após a publicação do edital previsto no art. 164 da Lei nº 11.101/2005. A providência assegura o tratamento isonômico entre os credores e a observância do devido processo legal, permitindo que as recuperandas se manifestem sobre todas as objeções de uma só vez. Assim, postergo a análise de tais pontos da impugnação de fls. 522/530 para após o decurso do prazo do edital e da manifestação das requerentes. 4. Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação extrajudicial das empresas, com suspensão, exclusivamente em relação aos créditos abrangidos pelo plano de recuperação ora apresentado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em dias corridos (art. 189, §1º, LRF), do quanto se segue: (i) da prescrição das obrigações da recuperanda; (ii) das ações e execuções ajuizadas contra a recuperanda, ou qualquer outro procedimento relacionado aos créditos abrangidos, incluindo pedidos de falência; e (iii) das ordens de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens, na forma do §8º do art. 163 c/c. com o art. 6º, ambos da Lei 11.101/05. Caberá à recuperanda diligenciar perante os respectivos juízos, onde tramitem execuções ou ordem de constrição patrimonial, para o fim de noticiar o processamento da presente recuperação, preservar a competência do juízo universal e garantir a efetividade da ordem de suspensão pelo prazo determinado. Para tanto, servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça em que conste a assinatura digital, como ofício do Juízo a ser apresentado pela recuperanda a quem de direito, obrigando terceiros, desde logo, ao cumprimento da medida ora deferida. Ato contínuo, expeça-se edital eletrônico de intimação aos credores para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem impugnação ao plano, na forma do art. 164 da lei nº 11.101/05, providenciando a recuperanda, em 48 (quarenta e oito) horas, a remessa da minuta ao e-mail sp3falencias@tjsp.jus.br. No mesmo prazo, deverá a recuperanda comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação, na forma do §1º do art. 164 da lei nº 11.101/05. Escoados os prazos para impugnação dos credores, intimem-se as recuperandas para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as impugnações apresentadas. Então, abra-se vista ao MP. Após, voltem os autos conclusos para análise da homologação do plano. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tiago Luís Saura (OAB 287925/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Fernando Previdi Motta (OAB 25335/PR) |
| 20/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de pedido de Recuperação Extrajudicial formulado por IBEP INSTITUTO BRASILEIRO DE EDIÇÕES PEDAGÓGICAS LTDA. e CONRAD EDITORA DO BRASIL LTDA., ambas integrantes do mesmo grupo econômico, com fundamento no artigo 161 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. As requerentes alegam que o plano de recuperação extrajudicial apresentado conta com a adesão de credores que representam 60,07% dos créditos sujeitos à recuperação, atendendo ao quórum previsto no artigo 163 da Lei nº 11.101/2005. Pleiteiam, ainda, em caráter de urgência, a suspensão da exigibilidade de todos os créditos abrangidos pelo plano e o andamento das respectivas ações e execuções (fls. 1/15). Sobreveio decisão que intimou os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntassem aos autos, sob pena de indeferimento da inicial: (i) os termos de adesão assinados pelos credores que aderiram ao plano; (ii) os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir; e (iii) os relatórios gerenciais de fluxos de caixa e suas projeções, referentes ao último exercício (fls. 309/310). Os requerentes se manifestaram juntando os documentos solicitados (fls. 311/312). Reinaldo Aparecido da Silva Rosa apresentou impugnação à homologação do plano, alegando, em síntese: (i) má-fé e uso indevido do instituto da recuperação, com o objetivo de lesar credores; (ii) informação falsa sobre o valor de seu crédito, que seria de r$ 2.799.751,76 e não de R$ 468.457,36, como listado; (iii) irregularidades na classificação de créditos, que deveriam ter natureza alimentar (Classe I); (iv) ausência de comprovação do quórum de aprovação, apontando vícios nos termos de adesão; e (v) falta de apresentação de todas as demonstrações contábeis exigidas por lei, o que impediria a análise da real situação das empresas (522/530). Vieram os autos conclusos. 2. Os documentos juntados aos autos (fls. 25/308 e fls. 313/519) comprovam que as requerentes preenchem os requisitos legais para o requerimento da recuperação extrajudicial, conforme art. 161 c/c art. 48 da Lei nº 11.101/05, tendo apresentado a adesão de credores em percentual superior a metade dos créditos de cada espécie por ele abrangida, atendendo ao quórum previsto no artigo 163 da Lei nº 11.101/2005. 3. No que tange à divergência sobre o valor de seu crédito apontada por Reinaldo Aparecido da Silva Rosa (fls. 522/530), informo que os pedidos de habilitação ou impugnação de crédito devem ser formulados por meio de incidente processual autônomo, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. No mais, a análise das matérias referentes à alegação de má-fé e à regularidade do quórum de aprovação do plano deverá ocorrer em momento processual oportuno, de forma conjunta com eventuais outras impugnações à homologação que venham a ser apresentadas pelos demais credores, após a publicação do edital previsto no art. 164 da Lei nº 11.101/2005. A providência assegura o tratamento isonômico entre os credores e a observância do devido processo legal, permitindo que as recuperandas se manifestem sobre todas as objeções de uma só vez. Assim, postergo a análise de tais pontos da impugnação de fls. 522/530 para após o decurso do prazo do edital e da manifestação das requerentes. 4. Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação extrajudicial das empresas, com suspensão, exclusivamente em relação aos créditos abrangidos pelo plano de recuperação ora apresentado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em dias corridos (art. 189, §1º, LRF), do quanto se segue: (i) da prescrição das obrigações da recuperanda; (ii) das ações e execuções ajuizadas contra a recuperanda, ou qualquer outro procedimento relacionado aos créditos abrangidos, incluindo pedidos de falência; e (iii) das ordens de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens, na forma do §8º do art. 163 c/c. com o art. 6º, ambos da Lei 11.101/05. Caberá à recuperanda diligenciar perante os respectivos juízos, onde tramitem execuções ou ordem de constrição patrimonial, para o fim de noticiar o processamento da presente recuperação, preservar a competência do juízo universal e garantir a efetividade da ordem de suspensão pelo prazo determinado. Para tanto, servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça em que conste a assinatura digital, como ofício do Juízo a ser apresentado pela recuperanda a quem de direito, obrigando terceiros, desde logo, ao cumprimento da medida ora deferida. Ato contínuo, expeça-se edital eletrônico de intimação aos credores para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem impugnação ao plano, na forma do art. 164 da lei nº 11.101/05, providenciando a recuperanda, em 48 (quarenta e oito) horas, a remessa da minuta ao e-mail sp3falencias@tjsp.jus.br. No mesmo prazo, deverá a recuperanda comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação, na forma do §1º do art. 164 da lei nº 11.101/05. Escoados os prazos para impugnação dos credores, intimem-se as recuperandas para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as impugnações apresentadas. Então, abra-se vista ao MP. Após, voltem os autos conclusos para análise da homologação do plano. 5. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42385861-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 15:26 |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2298/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42377092-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/10/2025 18:16 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2298/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de pedido de homologação de Recuperação Extrajudicial formulado por IBEP INSTITUTO BRASILEIRO DE EDIÇÕES PEDAGÓGICAS LTDA. e CONRAD EDITORA DO BRASIL LTDA., ambas integrantes do mesmo grupo econômico, com fundamento no artigo 161 da LREF. As requerentes alegam que o plano de recuperação extrajudicial apresentado, referente a créditos trabalhistas e quirografários, conta com a adesão de credores que representam 60,07% dos créditos sujeitos à recuperação, bem como mais da metade do crédito de cada espécie abrangida pelo plano, atendendo ao quórum previsto no artigo 163 da LREF. Pleiteiam, ainda, em caráter de urgência, a suspensão da exigibilidade de todos os créditos abrangidos pelo plano e o andamento das respectivas ações e execuções. Vieram os autos conclusos. 2. Intimem-se as requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos, sob pena de indeferimento da inicial: (i) os termos de adesão assinados pelos credores que aderiram ao plano (art. 162 da LREF); (ii) os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir (art. 163, §6º, III, da LREF); (iii) os relatórios gerenciais de fluxos de caixa e suas projeções, referentes ao último exercício (art. 163, §6º, II, da LREF). 3. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tiago Luís Saura (OAB 287925/SP) |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de pedido de homologação de Recuperação Extrajudicial formulado por IBEP INSTITUTO BRASILEIRO DE EDIÇÕES PEDAGÓGICAS LTDA. e CONRAD EDITORA DO BRASIL LTDA., ambas integrantes do mesmo grupo econômico, com fundamento no artigo 161 da LREF. As requerentes alegam que o plano de recuperação extrajudicial apresentado, referente a créditos trabalhistas e quirografários, conta com a adesão de credores que representam 60,07% dos créditos sujeitos à recuperação, bem como mais da metade do crédito de cada espécie abrangida pelo plano, atendendo ao quórum previsto no artigo 163 da LREF. Pleiteiam, ainda, em caráter de urgência, a suspensão da exigibilidade de todos os créditos abrangidos pelo plano e o andamento das respectivas ações e execuções. Vieram os autos conclusos. 2. Intimem-se as requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos, sob pena de indeferimento da inicial: (i) os termos de adesão assinados pelos credores que aderiram ao plano (art. 162 da LREF); (ii) os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir (art. 163, §6º, III, da LREF); (iii) os relatórios gerenciais de fluxos de caixa e suas projeções, referentes ao último exercício (art. 163, §6º, II, da LREF). 3. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 30/09/2025 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1105252-92.2025.8.26.0100. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/10/2025 |
Emenda à Inicial |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 30/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 14/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 03/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 09/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/12/2025 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 12/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 29/12/2025 |
Petições Diversas |
| 29/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/01/2026 |
Petições Diversas |
| 09/01/2026 |
Petições Diversas |
| 23/01/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 27/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 10/02/2026 |
Manifestação do MP |
| 02/03/2026 |
Petições Diversas |
| 05/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 10/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 26/03/2026 |
Petições Diversas |
| 26/03/2026 |
Petições Diversas |
| 10/04/2026 |
Manifestação do MP |
| 16/04/2026 |
Petições Diversas |
| 23/04/2026 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| 28/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 30/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 05/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 08/05/2026 |
Petições Diversas |
| 12/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 14/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |