Incidente
Impugnação de Crédito (0052810-69.2025.8.26.0100)
Assunto
Adimplemento e Extinção
Foro
Foro Central Cível
Vara
7ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Débora Benossi Valentim
Advogado:  Clauson Regis Alves  
Reqda  UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado:  Jose Carlos de Alvarenga Mattos  
Advogado:  Jose Eduardo Victoria  
Advogada:  Maria Ivone Fortunato Laraia  
Advogado:  Rodrigo Bauerman Schunck  
Advogado:  Luiz Gustavo Biella  
Advogado:  Carlos Eduardo Carmona  
Advogada:  Damares Verissimo Paiva de Oliveira  
Advogado:  Rafael Alvarez Rodrigues  
Advogada:  Eliane Araujo Silva  
Advogado:  Guilherme Jorge de Paula Leão  
Advogada:  Joana D`arc Aparecida de Souza  

Movimentações

Data Movimento
08/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1565/2026 Data da Publicação: 09/06/2026
03/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1565/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e determino a inclusão / retificação do: (i) crédito equiparado ao trabalhista no valor de R$ 7.535,91, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor de CLAUSON REGIS ALVES; (ii) crédito quirografário no valor de R$ 16.988,26, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor da parte habilitante ESPÓLIO DE DÉBORA BENOSSI VALENTIM; (iii) crédito subquirografário no valor de R$ 33.251,19, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor da parte habilitante ESPÓLIO DE DÉBORA BENOSSI VALENTIM, nos autos da Insolvência supra. A incidência de juros e correção após a data da decretação da insolvência deverá obedecer o concurso de credores e ser aplicado caso haja recursos suficientes para sua aplicação. Eventual recurso, deverá observar o art. 17 da Lei nº 11.101/2005. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Clauson Regis Alves (OAB 320417/SP)
03/06/2026 Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e determino a inclusão / retificação do: (i) crédito equiparado ao trabalhista no valor de R$ 7.535,91, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor de CLAUSON REGIS ALVES; (ii) crédito quirografário no valor de R$ 16.988,26, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor da parte habilitante ESPÓLIO DE DÉBORA BENOSSI VALENTIM; (iii) crédito subquirografário no valor de R$ 33.251,19, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor da parte habilitante ESPÓLIO DE DÉBORA BENOSSI VALENTIM, nos autos da Insolvência supra. A incidência de juros e correção após a data da decretação da insolvência deverá obedecer o concurso de credores e ser aplicado caso haja recursos suficientes para sua aplicação. Eventual recurso, deverá observar o art. 17 da Lei nº 11.101/2005. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
12/02/2026 Conclusos para Sentença
10/02/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40183131-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 10:55
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
10/11/2025 Petições Diversas
19/12/2025 Parecer do MP
29/01/2026 Petição Intermediária
10/02/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.