0811566-61.1987.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Foro Central Cível
Vara
4ª Vara Cível
Juiz
Rodrigo Cesar Fernandes Marinho

Partes do processo

Exeqte  Mérito Empreendimentos S/A
Advogado:  Alexandre Linares Nolasco  
Advogado:  Jose Fernando de Santana  
Advogado:  Carlos Eduardo Truite Mendes  
Exectda  Terezinha Honorato Vicente
ArremTerc  Daniel Dupont Ribeiro
Advogada:  Marissol Gomez Rodrigues  
Interesdo.  Jose Fernando de Santana
Advogado:  Jose Fernando de Santana  
Advogado  Jose Luiz dos Santos Neto
  Mais

Movimentações

Data Movimento
10/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0582/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1395/1399: não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida a fls. 1384. A exceção de pré-executividade não é dotada de efeito suspensivo (é simples petição) e tampouco demanda pronunciamento preliminar específico a respeito de sua admissibilidade. O recurso interposto, sob o rótulo de embargos de declaração, objetiva discutir a correção do julgado, tendo, pois, nítido caráter infringente. Logo, deverá a parte inconformada recorrer utilizando-se dos meios adequados, razão pela qual conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Fls. 1228/1235, 1258/1275, 1353, 1408/1409, 1418/1421, 1446: abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade. Fls. 1411/1417: indefiro o pedido de reserva, cabendo ao(s) advogado(s) destituído(s) postular seus honorários contratuais e sucumbenciais em ação própria, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. NOVOS PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte. Precedentes. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar se houve ou não a desconstituição do mandato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRO RAFAEL BONATTO e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.791.041/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TERCEIRO INTERESSADO EM FUTURO TITULO JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO SIGILOSO POR ANTIGA ADVOGADA. RESERVA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM PROCESSO SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. EVENTUAIS HONORÁRIOS DEVEM SER PERSEGUIDOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de exclusão de antiga patrona do cadastro de processo sigiloso, em razão de substabelecimento sem reserva de poderes e ausência de interesse jurídico para intervenção como terceira interessada. 2. A recorrente atuou como patrona da autora em ação de alimentos por quase cinco anos, tendo substabelecido a procuração sem reserva de poderes, com ressalva de honorários sucumbenciais proporcionais e contratuais. Requereu sua permanência no processo para acompanhar os atos essenciais à futura cobrança de honorários, o que foi indeferido pelo juízo de origem e mantido pelo Tribunal estadual. 3. O Tribunal estadual fundamentou que o interesse econômico da recorrente não configura interesse jurídico para intervenção de terceiro, conforme o art. 119 do CPC, e que o sigilo do processo não impede o acesso às decisões e sentenças para eventual cobrança de honorários nos próprios autos. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado de questão relevante suscitada nos embargos de declaração; (ii) saber se os arts. 22, 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994 e os arts. 85, §§ 14 e 15, e 489, § 1º, VI, do CPC autorizam a permanência da antiga patrona, substabelecente sem reservas, como terceira interessada para acompanhar atos essenciais em processo sob segredo de justiça; e (iii) saber se o acórdão recorrido, ao não garantir o acesso aos autos, deixou de observar a jurisprudência do STJ sobre a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência em casos de atuação sucessiva. 5. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias ao julgamento, solucionando integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. 6. O interesse econômico da recorrente não configura interesse jurídico para intervenção de terceiro, conforme o art. 119 do CPC, que exige nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de revogação de mandato, o advogado deve buscar a cobrança de honorários sucumbenciais em ação autônoma, não sendo possível a execução nos próprios autos da ação principal. 8. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.775.690/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Os honorários advocatícios buscados pelo patrono desconstituído somente poderão ser cobrados nestes autos de execução caso haja consenso entre este e os novos advogados que atuarem por último em defesa da parte exequente. Caso contrário, a partilha deverá ser realizada em ação própria de cobrança. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que "muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4°, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25.6.2019). Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.130.303/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TERCEIRO INTERESSADO EM FUTURO TITULO JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO SIGILOSO POR ANTIGA ADVOGADA. RESERVA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM PROCESSO SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. EVENTUAIS HONORÁRIOS DEVEM SER PERSEGUIDOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de exclusão de antiga patrona do cadastro de processo sigiloso, em razão de substabelecimento sem reserva de poderes e ausência de interesse jurídico para intervenção como terceira interessada. 2. A recorrente atuou como patrona da autora em ação de alimentos por quase cinco anos, tendo substabelecido a procuração sem reserva de poderes, com ressalva de honorários sucumbenciais proporcionais e contratuais. Requereu sua permanência no processo para acompanhar os atos essenciais à futura cobrança de honorários, o que foi indeferido pelo juízo de origem e mantido pelo Tribunal estadual. 3. O Tribunal estadual fundamentou que o interesse econômico da recorrente não configura interesse jurídico para intervenção de terceiro, conforme o art. 119 do CPC, e que o sigilo do processo não impede o acesso às decisões e sentenças para eventual cobrança de honorários nos próprios autos. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado de questão relevante suscitada nos embargos de declaração; (ii) saber se os arts. 22, 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994 e os arts. 85, §§ 14 e 15, e 489, § 1º, VI, do CPC autorizam a permanência da antiga patrona, substabelecente sem reservas, como terceira interessada para acompanhar atos essenciais em processo sob segredo de justiça; e (iii) saber se o acórdão recorrido, ao não garantir o acesso aos autos, deixou de observar a jurisprudência do STJ sobre a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência em casos de atuação sucessiva. 5. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias ao julgamento, solucionando integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. 6. O interesse econômico da recorrente não configura interesse jurídico para intervenção de terceiro, conforme o art. 119 do CPC, que exige nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de revogação de mandato, o advogado deve buscar a cobrança de honorários sucumbenciais em ação autônoma, não sendo possível a execução nos próprios autos da ação principal. 8. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.775.690/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. ACORDO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESERVA EM FAVOR DO PATRONO. COBRANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, é indevida a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, nos próprios autos da ação principal, em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.879.455/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.) Fls. 1447/1458: manifestem-se o exequente e o arrematante sobre a impugnação de fls. 1447/1458. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Marissol Gomez Rodrigues (OAB 151758/SP), Carlos Eduardo Truite Mendes (OAB 244374/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP)
10/03/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
10/03/2026 Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 1395/1399: não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida a fls. 1384. A exceção de pré-executividade não é dotada de efeito suspensivo (é simples petição) e tampouco demanda pronunciamento preliminar específico a respeito de sua admissibilidade. O recurso interposto, sob o rótulo de embargos de declaração, objetiva discutir a correção do julgado, tendo, pois, nítido caráter infringente. Logo, deverá a parte inconformada recorrer utilizando-se dos meios adequados, razão pela qual conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Fls. 1228/1235, 1258/1275, 1353, 1408/1409, 1418/1421, 1446: abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade. Fls. 1411/1417: indefiro o pedido de reserva, cabendo ao(s) advogado(s) destituído(s) postular seus honorários contratuais e sucumbenciais em ação própria, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. NOVOS PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte. Precedentes. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar se houve ou não a desconstituição do mandato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRO RAFAEL BONATTO e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.791.041/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TERCEIRO INTERESSADO EM FUTURO TITULO JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO SIGILOSO POR ANTIGA ADVOGADA. RESERVA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM PROCESSO SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. EVENTUAIS HONORÁRIOS DEVEM SER PERSEGUIDOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de exclusão de antiga patrona do cadastro de processo sigiloso, em razão de substabelecimento sem reserva de poderes e ausência de interesse jurídico para intervenção como terceira interessada. 2. A recorrente atuou como patrona da autora em ação de alimentos por quase cinco anos, tendo substabelecido a procuração sem reserva de poderes, com ressalva de honorários sucumbenciais proporcionais e contratuais. Requereu sua permanência no processo para acompanhar os atos essenciais à futura cobrança de honorários, o que foi indeferido pelo juízo de origem e mantido pelo Tribunal estadual. 3. O Tribunal estadual fundamentou que o interesse econômico da recorrente não configura interesse jurídico para intervenção de terceiro, conforme o art. 119 do CPC, e que o sigilo do processo não impede o acesso às decisões e sentenças para eventual cobrança de honorários nos próprios autos. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado de questão relevante suscitada nos embargos de declaração; (ii) saber se os arts. 22, 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994 e os arts. 85, §§ 14 e 15, e 489, § 1º, VI, do CPC autorizam a permanência da antiga patrona, substabelecente sem reservas, como terceira interessada para acompanhar atos essenciais em processo sob segredo de justiça; e (iii) saber se o acórdão recorrido, ao não garantir o acesso aos autos, deixou de observar a jurisprudência do STJ sobre a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência em casos de atuação sucessiva. 5. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias ao julgamento, solucionando integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. 6. O interesse econômico da recorrente não configura interesse jurídico para intervenção de terceiro, conforme o art. 119 do CPC, que exige nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de revogação de mandato, o advogado deve buscar a cobrança de honorários sucumbenciais em ação autônoma, não sendo possível a execução nos próprios autos da ação principal. 8. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.775.690/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Os honorários advocatícios buscados pelo patrono desconstituído somente poderão ser cobrados nestes autos de execução caso haja consenso entre este e os novos advogados que atuarem por último em defesa da parte exequente. Caso contrário, a partilha deverá ser realizada em ação própria de cobrança. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que "muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4°, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25.6.2019). Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.130.303/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TERCEIRO INTERESSADO EM FUTURO TITULO JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO SIGILOSO POR ANTIGA ADVOGADA. RESERVA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM PROCESSO SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. EVENTUAIS HONORÁRIOS DEVEM SER PERSEGUIDOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de exclusão de antiga patrona do cadastro de processo sigiloso, em razão de substabelecimento sem reserva de poderes e ausência de interesse jurídico para intervenção como terceira interessada. 2. A recorrente atuou como patrona da autora em ação de alimentos por quase cinco anos, tendo substabelecido a procuração sem reserva de poderes, com ressalva de honorários sucumbenciais proporcionais e contratuais. Requereu sua permanência no processo para acompanhar os atos essenciais à futura cobrança de honorários, o que foi indeferido pelo juízo de origem e mantido pelo Tribunal estadual. 3. O Tribunal estadual fundamentou que o interesse econômico da recorrente não configura interesse jurídico para intervenção de terceiro, conforme o art. 119 do CPC, e que o sigilo do processo não impede o acesso às decisões e sentenças para eventual cobrança de honorários nos próprios autos. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado de questão relevante suscitada nos embargos de declaração; (ii) saber se os arts. 22, 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994 e os arts. 85, §§ 14 e 15, e 489, § 1º, VI, do CPC autorizam a permanência da antiga patrona, substabelecente sem reservas, como terceira interessada para acompanhar atos essenciais em processo sob segredo de justiça; e (iii) saber se o acórdão recorrido, ao não garantir o acesso aos autos, deixou de observar a jurisprudência do STJ sobre a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência em casos de atuação sucessiva. 5. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias ao julgamento, solucionando integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. 6. O interesse econômico da recorrente não configura interesse jurídico para intervenção de terceiro, conforme o art. 119 do CPC, que exige nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de revogação de mandato, o advogado deve buscar a cobrança de honorários sucumbenciais em ação autônoma, não sendo possível a execução nos próprios autos da ação principal. 8. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.775.690/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. ACORDO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESERVA EM FAVOR DO PATRONO. COBRANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, é indevida a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, nos próprios autos da ação principal, em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.879.455/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.) Fls. 1447/1458: manifestem-se o exequente e o arrematante sobre a impugnação de fls. 1447/1458. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se.
06/03/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40328328-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2026 14:50
05/03/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40320238-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2026 14:56
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
12/11/2012 Petições Diversas
93
14/11/2012 Ofício
FLS. 93 REQUER EXPEDIÇÃO DE OFICIO A DELEGACIA E RECEITA FEDERAL
23/05/2013 Petições Diversas
95
06/06/2013 Petições Diversas
97
10/06/2013 Petições Diversas
99/119
10/07/2013 Petições Diversas
122/143
21/08/2013 Ofício
146/149
29/08/2013 Petições Diversas
151/155
24/09/2013 Petições Diversas
160
26/09/2013 Petições Diversas
162/166
22/10/2013 Petições Diversas
169
30/10/2013 Petições Diversas
172/173
26/03/2014 Petições Diversas
21/05/2014 Petições Diversas
21/05/2014 Petições Diversas
28/10/2014 Petições Diversas
04/12/2014 Petições Diversas
02/02/2015 Petições Diversas
06/12/2017 Petições Diversas
12/12/2017 Petições Diversas
06/02/2018 Petições Diversas
09/03/2018 Petições Diversas
25/04/2018 Petições Diversas
18/05/2018 Petições Diversas
05/06/2018 Petições Diversas
29/06/2018 Petições Diversas
20/07/2018 Petições Diversas
09/10/2018 Petições Diversas
26/10/2018 Petições Diversas
08/11/2018 Petições Diversas
24/01/2019 Petições Diversas
13/03/2019 Petições Diversas
05/04/2019 Petições Diversas
15/07/2019 Petições Diversas
15/08/2019 Petições Diversas
12/09/2019 Petições Diversas
18/11/2019 Petições Diversas
06/12/2019 Petições Diversas
10/08/2020 Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s)
28/08/2020 Petições Diversas
03/09/2020 Petições Diversas
28/09/2020 Petições Diversas
28/09/2020 Petições Diversas
20/10/2020 Petições Diversas
16/11/2020 Petições Diversas
17/09/2021 Petições Diversas
20/09/2021 Manifestação do MP
19/11/2021 Petições Diversas
21/01/2022 Petições Diversas
01/04/2022 Petições Diversas
08/04/2022 Petições Diversas
06/05/2022 Manifestação do MP
06/06/2022 Petições Diversas
05/08/2022 Petições Diversas
11/08/2022 Manifestação do MP
09/09/2022 Petições Diversas
24/10/2022 Petições Diversas
24/10/2022 Manifestação do MP
14/02/2023 Petição Intermediária
24/02/2023 Petição Intermediária
28/02/2023 Pedido de Citação - Endereço Localizado
05/07/2023 Petições Diversas
17/07/2023 Petições Diversas
27/07/2023 Manifestação do MP
04/08/2023 Petições Diversas
29/08/2023 Petições Diversas
30/08/2023 Petições Diversas
04/09/2023 Manifestação do MP
05/10/2023 Petições Diversas
16/11/2023 Petições Diversas
04/12/2023 Petições Diversas
06/12/2023 Petições Diversas
10/04/2024 Petições Diversas
23/04/2024 Petições Diversas
14/10/2024 Petições Diversas
12/12/2024 Manifestação do MP
24/02/2025 Petições Diversas
09/05/2025 Petições Diversas
07/08/2025 Petições Diversas
19/09/2025 Petições Diversas
26/09/2025 Petições Diversas
03/10/2025 Petições Diversas
30/10/2025 Parecer do MP
03/11/2025 Pedido de Designação de Hastas
01/12/2025 Exceção de Pré-Executividade
08/12/2025 Impugnação à Exceção de Pré-Executividade
09/12/2025 Manifestação do MP
11/12/2025 Manifestação do MP
19/12/2025 Petições Diversas
14/01/2026 Petições Diversas
22/01/2026 Petições Diversas
04/02/2026 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
12/02/2026 Embargos de Declaração
12/02/2026 Petições Diversas
12/02/2026 Petições Diversas
12/02/2026 Petições Diversas
02/03/2026 Petição Intermediária
05/03/2026 Petições Diversas
06/03/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
04/05/2012 Inicial Execução de Título Extrajudicial Cível -
03/05/2012 Correção Execução de Título Extrajudicial Cível -
14/10/2012 Evolução Execução de Título Extrajudicial Cível -