| Exeqte |
Mérito Empreendimentos S/A
Advogado: Alexandre Linares Nolasco Advogado: Jose Fernando de Santana Advogado: Carlos Eduardo Truite Mendes |
| Exectda | Terezinha Honorato Vicente |
| ArremTerc |
Daniel Dupont Ribeiro
Advogada: Marissol Gomez Rodrigues |
| Interesdo. |
Jose Fernando de Santana
Advogado: Jose Fernando de Santana |
| Advogado | Jose Luiz dos Santos Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1395/1399: não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida a fls. 1384. A exceção de pré-executividade não é dotada de efeito suspensivo (é simples petição) e tampouco demanda pronunciamento preliminar específico a respeito de sua admissibilidade. O recurso interposto, sob o rótulo de embargos de declaração, objetiva discutir a correção do julgado, tendo, pois, nítido caráter infringente. Logo, deverá a parte inconformada recorrer utilizando-se dos meios adequados, razão pela qual conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Fls. 1228/1235, 1258/1275, 1353, 1408/1409, 1418/1421, 1446: abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade. Fls. 1411/1417: indefiro o pedido de reserva, cabendo ao(s) advogado(s) destituído(s) postular seus honorários contratuais e sucumbenciais em ação própria, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. NOVOS PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte. Precedentes. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar se houve ou não a desconstituição do mandato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRO RAFAEL BONATTO e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.791.041/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TERCEIRO INTERESSADO EM FUTURO TITULO JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO SIGILOSO POR ANTIGA ADVOGADA. RESERVA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM PROCESSO SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. EVENTUAIS HONORÁRIOS DEVEM SER PERSEGUIDOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de exclusão de antiga patrona do cadastro de processo sigiloso, em razão de substabelecimento sem reserva de poderes e ausência de interesse jurídico para intervenção como terceira interessada. 2. A recorrente atuou como patrona da autora em ação de alimentos por quase cinco anos, tendo substabelecido a procuração sem reserva de poderes, com ressalva de honorários sucumbenciais proporcionais e contratuais. Requereu sua permanência no processo para acompanhar os atos essenciais à futura cobrança de honorários, o que foi indeferido pelo juízo de origem e mantido pelo Tribunal estadual. 3. O Tribunal estadual fundamentou que o interesse econômico da recorrente não configura interesse jurídico para intervenção de terceiro, conforme o art. 119 do CPC, e que o sigilo do processo não impede o acesso às decisões e sentenças para eventual cobrança de honorários nos próprios autos. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado de questão relevante suscitada nos embargos de declaração; (ii) saber se os arts. 22, 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994 e os arts. 85, §§ 14 e 15, e 489, § 1º, VI, do CPC autorizam a permanência da antiga patrona, substabelecente sem reservas, como terceira interessada para acompanhar atos essenciais em processo sob segredo de justiça; e (iii) saber se o acórdão recorrido, ao não garantir o acesso aos autos, deixou de observar a jurisprudência do STJ sobre a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência em casos de atuação sucessiva. 5. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias ao julgamento, solucionando integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. 6. O interesse econômico da recorrente não configura interesse jurídico para intervenção de terceiro, conforme o art. 119 do CPC, que exige nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de revogação de mandato, o advogado deve buscar a cobrança de honorários sucumbenciais em ação autônoma, não sendo possível a execução nos próprios autos da ação principal. 8. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.775.690/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Os honorários advocatícios buscados pelo patrono desconstituído somente poderão ser cobrados nestes autos de execução caso haja consenso entre este e os novos advogados que atuarem por último em defesa da parte exequente. Caso contrário, a partilha deverá ser realizada em ação própria de cobrança. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que "muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4°, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25.6.2019). Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.130.303/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TERCEIRO INTERESSADO EM FUTURO TITULO JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO SIGILOSO POR ANTIGA ADVOGADA. RESERVA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM PROCESSO SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. EVENTUAIS HONORÁRIOS DEVEM SER PERSEGUIDOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de exclusão de antiga patrona do cadastro de processo sigiloso, em razão de substabelecimento sem reserva de poderes e ausência de interesse jurídico para intervenção como terceira interessada. 2. A recorrente atuou como patrona da autora em ação de alimentos por quase cinco anos, tendo substabelecido a procuração sem reserva de poderes, com ressalva de honorários sucumbenciais proporcionais e contratuais. Requereu sua permanência no processo para acompanhar os atos essenciais à futura cobrança de honorários, o que foi indeferido pelo juízo de origem e mantido pelo Tribunal estadual. 3. O Tribunal estadual fundamentou que o interesse econômico da recorrente não configura interesse jurídico para intervenção de terceiro, conforme o art. 119 do CPC, e que o sigilo do processo não impede o acesso às decisões e sentenças para eventual cobrança de honorários nos próprios autos. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado de questão relevante suscitada nos embargos de declaração; (ii) saber se os arts. 22, 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994 e os arts. 85, §§ 14 e 15, e 489, § 1º, VI, do CPC autorizam a permanência da antiga patrona, substabelecente sem reservas, como terceira interessada para acompanhar atos essenciais em processo sob segredo de justiça; e (iii) saber se o acórdão recorrido, ao não garantir o acesso aos autos, deixou de observar a jurisprudência do STJ sobre a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência em casos de atuação sucessiva. 5. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias ao julgamento, solucionando integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. 6. O interesse econômico da recorrente não configura interesse jurídico para intervenção de terceiro, conforme o art. 119 do CPC, que exige nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de revogação de mandato, o advogado deve buscar a cobrança de honorários sucumbenciais em ação autônoma, não sendo possível a execução nos próprios autos da ação principal. 8. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.775.690/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. ACORDO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESERVA EM FAVOR DO PATRONO. COBRANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, é indevida a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, nos próprios autos da ação principal, em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.879.455/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.) Fls. 1447/1458: manifestem-se o exequente e o arrematante sobre a impugnação de fls. 1447/1458. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Marissol Gomez Rodrigues (OAB 151758/SP), Carlos Eduardo Truite Mendes (OAB 244374/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP) |
| 10/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 1395/1399: não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida a fls. 1384. A exceção de pré-executividade não é dotada de efeito suspensivo (é simples petição) e tampouco demanda pronunciamento preliminar específico a respeito de sua admissibilidade. O recurso interposto, sob o rótulo de embargos de declaração, objetiva discutir a correção do julgado, tendo, pois, nítido caráter infringente. Logo, deverá a parte inconformada recorrer utilizando-se dos meios adequados, razão pela qual conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Fls. 1228/1235, 1258/1275, 1353, 1408/1409, 1418/1421, 1446: abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade. Fls. 1411/1417: indefiro o pedido de reserva, cabendo ao(s) advogado(s) destituído(s) postular seus honorários contratuais e sucumbenciais em ação própria, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. NOVOS PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte. Precedentes. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar se houve ou não a desconstituição do mandato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRO RAFAEL BONATTO e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.791.041/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TERCEIRO INTERESSADO EM FUTURO TITULO JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO SIGILOSO POR ANTIGA ADVOGADA. RESERVA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM PROCESSO SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. EVENTUAIS HONORÁRIOS DEVEM SER PERSEGUIDOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de exclusão de antiga patrona do cadastro de processo sigiloso, em razão de substabelecimento sem reserva de poderes e ausência de interesse jurídico para intervenção como terceira interessada. 2. A recorrente atuou como patrona da autora em ação de alimentos por quase cinco anos, tendo substabelecido a procuração sem reserva de poderes, com ressalva de honorários sucumbenciais proporcionais e contratuais. Requereu sua permanência no processo para acompanhar os atos essenciais à futura cobrança de honorários, o que foi indeferido pelo juízo de origem e mantido pelo Tribunal estadual. 3. O Tribunal estadual fundamentou que o interesse econômico da recorrente não configura interesse jurídico para intervenção de terceiro, conforme o art. 119 do CPC, e que o sigilo do processo não impede o acesso às decisões e sentenças para eventual cobrança de honorários nos próprios autos. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado de questão relevante suscitada nos embargos de declaração; (ii) saber se os arts. 22, 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994 e os arts. 85, §§ 14 e 15, e 489, § 1º, VI, do CPC autorizam a permanência da antiga patrona, substabelecente sem reservas, como terceira interessada para acompanhar atos essenciais em processo sob segredo de justiça; e (iii) saber se o acórdão recorrido, ao não garantir o acesso aos autos, deixou de observar a jurisprudência do STJ sobre a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência em casos de atuação sucessiva. 5. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias ao julgamento, solucionando integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. 6. O interesse econômico da recorrente não configura interesse jurídico para intervenção de terceiro, conforme o art. 119 do CPC, que exige nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de revogação de mandato, o advogado deve buscar a cobrança de honorários sucumbenciais em ação autônoma, não sendo possível a execução nos próprios autos da ação principal. 8. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.775.690/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Os honorários advocatícios buscados pelo patrono desconstituído somente poderão ser cobrados nestes autos de execução caso haja consenso entre este e os novos advogados que atuarem por último em defesa da parte exequente. Caso contrário, a partilha deverá ser realizada em ação própria de cobrança. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que "muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4°, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25.6.2019). Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.130.303/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TERCEIRO INTERESSADO EM FUTURO TITULO JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO SIGILOSO POR ANTIGA ADVOGADA. RESERVA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM PROCESSO SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. EVENTUAIS HONORÁRIOS DEVEM SER PERSEGUIDOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de exclusão de antiga patrona do cadastro de processo sigiloso, em razão de substabelecimento sem reserva de poderes e ausência de interesse jurídico para intervenção como terceira interessada. 2. A recorrente atuou como patrona da autora em ação de alimentos por quase cinco anos, tendo substabelecido a procuração sem reserva de poderes, com ressalva de honorários sucumbenciais proporcionais e contratuais. Requereu sua permanência no processo para acompanhar os atos essenciais à futura cobrança de honorários, o que foi indeferido pelo juízo de origem e mantido pelo Tribunal estadual. 3. O Tribunal estadual fundamentou que o interesse econômico da recorrente não configura interesse jurídico para intervenção de terceiro, conforme o art. 119 do CPC, e que o sigilo do processo não impede o acesso às decisões e sentenças para eventual cobrança de honorários nos próprios autos. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado de questão relevante suscitada nos embargos de declaração; (ii) saber se os arts. 22, 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994 e os arts. 85, §§ 14 e 15, e 489, § 1º, VI, do CPC autorizam a permanência da antiga patrona, substabelecente sem reservas, como terceira interessada para acompanhar atos essenciais em processo sob segredo de justiça; e (iii) saber se o acórdão recorrido, ao não garantir o acesso aos autos, deixou de observar a jurisprudência do STJ sobre a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência em casos de atuação sucessiva. 5. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias ao julgamento, solucionando integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. 6. O interesse econômico da recorrente não configura interesse jurídico para intervenção de terceiro, conforme o art. 119 do CPC, que exige nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de revogação de mandato, o advogado deve buscar a cobrança de honorários sucumbenciais em ação autônoma, não sendo possível a execução nos próprios autos da ação principal. 8. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.775.690/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. ACORDO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESERVA EM FAVOR DO PATRONO. COBRANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, é indevida a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, nos próprios autos da ação principal, em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.879.455/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.) Fls. 1447/1458: manifestem-se o exequente e o arrematante sobre a impugnação de fls. 1447/1458. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40328328-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2026 14:50 |
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40320238-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2026 14:56 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1395/1399: não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida a fls. 1384. A exceção de pré-executividade não é dotada de efeito suspensivo (é simples petição) e tampouco demanda pronunciamento preliminar específico a respeito de sua admissibilidade. O recurso interposto, sob o rótulo de embargos de declaração, objetiva discutir a correção do julgado, tendo, pois, nítido caráter infringente. Logo, deverá a parte inconformada recorrer utilizando-se dos meios adequados, razão pela qual conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Fls. 1228/1235, 1258/1275, 1353, 1408/1409, 1418/1421, 1446: abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade. Fls. 1411/1417: indefiro o pedido de reserva, cabendo ao(s) advogado(s) destituído(s) postular seus honorários contratuais e sucumbenciais em ação própria, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. NOVOS PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte. Precedentes. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar se houve ou não a desconstituição do mandato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRO RAFAEL BONATTO e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.791.041/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TERCEIRO INTERESSADO EM FUTURO TITULO JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO SIGILOSO POR ANTIGA ADVOGADA. RESERVA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM PROCESSO SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. EVENTUAIS HONORÁRIOS DEVEM SER PERSEGUIDOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de exclusão de antiga patrona do cadastro de processo sigiloso, em razão de substabelecimento sem reserva de poderes e ausência de interesse jurídico para intervenção como terceira interessada. 2. A recorrente atuou como patrona da autora em ação de alimentos por quase cinco anos, tendo substabelecido a procuração sem reserva de poderes, com ressalva de honorários sucumbenciais proporcionais e contratuais. Requereu sua permanência no processo para acompanhar os atos essenciais à futura cobrança de honorários, o que foi indeferido pelo juízo de origem e mantido pelo Tribunal estadual. 3. O Tribunal estadual fundamentou que o interesse econômico da recorrente não configura interesse jurídico para intervenção de terceiro, conforme o art. 119 do CPC, e que o sigilo do processo não impede o acesso às decisões e sentenças para eventual cobrança de honorários nos próprios autos. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado de questão relevante suscitada nos embargos de declaração; (ii) saber se os arts. 22, 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994 e os arts. 85, §§ 14 e 15, e 489, § 1º, VI, do CPC autorizam a permanência da antiga patrona, substabelecente sem reservas, como terceira interessada para acompanhar atos essenciais em processo sob segredo de justiça; e (iii) saber se o acórdão recorrido, ao não garantir o acesso aos autos, deixou de observar a jurisprudência do STJ sobre a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência em casos de atuação sucessiva. 5. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias ao julgamento, solucionando integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. 6. O interesse econômico da recorrente não configura interesse jurídico para intervenção de terceiro, conforme o art. 119 do CPC, que exige nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de revogação de mandato, o advogado deve buscar a cobrança de honorários sucumbenciais em ação autônoma, não sendo possível a execução nos próprios autos da ação principal. 8. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.775.690/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Os honorários advocatícios buscados pelo patrono desconstituído somente poderão ser cobrados nestes autos de execução caso haja consenso entre este e os novos advogados que atuarem por último em defesa da parte exequente. Caso contrário, a partilha deverá ser realizada em ação própria de cobrança. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que "muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4°, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25.6.2019). Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.130.303/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TERCEIRO INTERESSADO EM FUTURO TITULO JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO SIGILOSO POR ANTIGA ADVOGADA. RESERVA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM PROCESSO SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. EVENTUAIS HONORÁRIOS DEVEM SER PERSEGUIDOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de exclusão de antiga patrona do cadastro de processo sigiloso, em razão de substabelecimento sem reserva de poderes e ausência de interesse jurídico para intervenção como terceira interessada. 2. A recorrente atuou como patrona da autora em ação de alimentos por quase cinco anos, tendo substabelecido a procuração sem reserva de poderes, com ressalva de honorários sucumbenciais proporcionais e contratuais. Requereu sua permanência no processo para acompanhar os atos essenciais à futura cobrança de honorários, o que foi indeferido pelo juízo de origem e mantido pelo Tribunal estadual. 3. O Tribunal estadual fundamentou que o interesse econômico da recorrente não configura interesse jurídico para intervenção de terceiro, conforme o art. 119 do CPC, e que o sigilo do processo não impede o acesso às decisões e sentenças para eventual cobrança de honorários nos próprios autos. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado de questão relevante suscitada nos embargos de declaração; (ii) saber se os arts. 22, 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994 e os arts. 85, §§ 14 e 15, e 489, § 1º, VI, do CPC autorizam a permanência da antiga patrona, substabelecente sem reservas, como terceira interessada para acompanhar atos essenciais em processo sob segredo de justiça; e (iii) saber se o acórdão recorrido, ao não garantir o acesso aos autos, deixou de observar a jurisprudência do STJ sobre a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência em casos de atuação sucessiva. 5. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias ao julgamento, solucionando integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. 6. O interesse econômico da recorrente não configura interesse jurídico para intervenção de terceiro, conforme o art. 119 do CPC, que exige nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de revogação de mandato, o advogado deve buscar a cobrança de honorários sucumbenciais em ação autônoma, não sendo possível a execução nos próprios autos da ação principal. 8. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.775.690/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. ACORDO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESERVA EM FAVOR DO PATRONO. COBRANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, é indevida a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, nos próprios autos da ação principal, em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.879.455/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.) Fls. 1447/1458: manifestem-se o exequente e o arrematante sobre a impugnação de fls. 1447/1458. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Marissol Gomez Rodrigues (OAB 151758/SP), Carlos Eduardo Truite Mendes (OAB 244374/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP) |
| 10/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 1395/1399: não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida a fls. 1384. A exceção de pré-executividade não é dotada de efeito suspensivo (é simples petição) e tampouco demanda pronunciamento preliminar específico a respeito de sua admissibilidade. O recurso interposto, sob o rótulo de embargos de declaração, objetiva discutir a correção do julgado, tendo, pois, nítido caráter infringente. Logo, deverá a parte inconformada recorrer utilizando-se dos meios adequados, razão pela qual conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Fls. 1228/1235, 1258/1275, 1353, 1408/1409, 1418/1421, 1446: abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade. Fls. 1411/1417: indefiro o pedido de reserva, cabendo ao(s) advogado(s) destituído(s) postular seus honorários contratuais e sucumbenciais em ação própria, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. NOVOS PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte. Precedentes. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar se houve ou não a desconstituição do mandato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRO RAFAEL BONATTO e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.791.041/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TERCEIRO INTERESSADO EM FUTURO TITULO JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO SIGILOSO POR ANTIGA ADVOGADA. RESERVA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM PROCESSO SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. EVENTUAIS HONORÁRIOS DEVEM SER PERSEGUIDOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de exclusão de antiga patrona do cadastro de processo sigiloso, em razão de substabelecimento sem reserva de poderes e ausência de interesse jurídico para intervenção como terceira interessada. 2. A recorrente atuou como patrona da autora em ação de alimentos por quase cinco anos, tendo substabelecido a procuração sem reserva de poderes, com ressalva de honorários sucumbenciais proporcionais e contratuais. Requereu sua permanência no processo para acompanhar os atos essenciais à futura cobrança de honorários, o que foi indeferido pelo juízo de origem e mantido pelo Tribunal estadual. 3. O Tribunal estadual fundamentou que o interesse econômico da recorrente não configura interesse jurídico para intervenção de terceiro, conforme o art. 119 do CPC, e que o sigilo do processo não impede o acesso às decisões e sentenças para eventual cobrança de honorários nos próprios autos. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado de questão relevante suscitada nos embargos de declaração; (ii) saber se os arts. 22, 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994 e os arts. 85, §§ 14 e 15, e 489, § 1º, VI, do CPC autorizam a permanência da antiga patrona, substabelecente sem reservas, como terceira interessada para acompanhar atos essenciais em processo sob segredo de justiça; e (iii) saber se o acórdão recorrido, ao não garantir o acesso aos autos, deixou de observar a jurisprudência do STJ sobre a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência em casos de atuação sucessiva. 5. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias ao julgamento, solucionando integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. 6. O interesse econômico da recorrente não configura interesse jurídico para intervenção de terceiro, conforme o art. 119 do CPC, que exige nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de revogação de mandato, o advogado deve buscar a cobrança de honorários sucumbenciais em ação autônoma, não sendo possível a execução nos próprios autos da ação principal. 8. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.775.690/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Os honorários advocatícios buscados pelo patrono desconstituído somente poderão ser cobrados nestes autos de execução caso haja consenso entre este e os novos advogados que atuarem por último em defesa da parte exequente. Caso contrário, a partilha deverá ser realizada em ação própria de cobrança. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que "muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4°, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25.6.2019). Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.130.303/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TERCEIRO INTERESSADO EM FUTURO TITULO JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO SIGILOSO POR ANTIGA ADVOGADA. RESERVA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM PROCESSO SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. EVENTUAIS HONORÁRIOS DEVEM SER PERSEGUIDOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de exclusão de antiga patrona do cadastro de processo sigiloso, em razão de substabelecimento sem reserva de poderes e ausência de interesse jurídico para intervenção como terceira interessada. 2. A recorrente atuou como patrona da autora em ação de alimentos por quase cinco anos, tendo substabelecido a procuração sem reserva de poderes, com ressalva de honorários sucumbenciais proporcionais e contratuais. Requereu sua permanência no processo para acompanhar os atos essenciais à futura cobrança de honorários, o que foi indeferido pelo juízo de origem e mantido pelo Tribunal estadual. 3. O Tribunal estadual fundamentou que o interesse econômico da recorrente não configura interesse jurídico para intervenção de terceiro, conforme o art. 119 do CPC, e que o sigilo do processo não impede o acesso às decisões e sentenças para eventual cobrança de honorários nos próprios autos. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado de questão relevante suscitada nos embargos de declaração; (ii) saber se os arts. 22, 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994 e os arts. 85, §§ 14 e 15, e 489, § 1º, VI, do CPC autorizam a permanência da antiga patrona, substabelecente sem reservas, como terceira interessada para acompanhar atos essenciais em processo sob segredo de justiça; e (iii) saber se o acórdão recorrido, ao não garantir o acesso aos autos, deixou de observar a jurisprudência do STJ sobre a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência em casos de atuação sucessiva. 5. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias ao julgamento, solucionando integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. 6. O interesse econômico da recorrente não configura interesse jurídico para intervenção de terceiro, conforme o art. 119 do CPC, que exige nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de revogação de mandato, o advogado deve buscar a cobrança de honorários sucumbenciais em ação autônoma, não sendo possível a execução nos próprios autos da ação principal. 8. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.775.690/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. ACORDO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESERVA EM FAVOR DO PATRONO. COBRANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, é indevida a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, nos próprios autos da ação principal, em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.879.455/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.) Fls. 1447/1458: manifestem-se o exequente e o arrematante sobre a impugnação de fls. 1447/1458. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40328328-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2026 14:50 |
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40320238-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2026 14:56 |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40296531-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2026 17:35 |
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40209818-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2026 18:33 |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40207574-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2026 16:07 |
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40207284-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2026 15:50 |
| 12/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40207096-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/02/2026 15:40 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40151093-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/02/2026 16:56 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1353: concedo ao executado o prazo de quinze dias para que exiba as provas do quanto alegado a fls. 1228/1235. Fls. 1355/1356: ciência às partes da arrematação dos imóveis das matrículas nº 10.513 e 10.514 do 13º Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 1359). Fls. 1370: deixo, por ora, de assinar o auto de arrematação e indefiro os demais pedidos, estando pendente de julgamento a alegação de bem de família (fls. 1228/1235). Fls. 1372/1375: o pedido não é de reserva de honorários, pois o advogado aparentemente continua a exercer o patrocínio da parte exequente, mas de preferência do seu crédito, composto de honorários de sucumbência e convencionais, na hipótese de concurso particular (ou singular) de credores sobre o produto da arrematação. As preferências devem ser alegadas oportunamente e serão consideradas, nos termos do artigo 909 do Código de Processo Civil, caso confirmada a arrematação. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Marissol Gomez Rodrigues (OAB 151758/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1353: concedo ao executado o prazo de quinze dias para que exiba as provas do quanto alegado a fls. 1228/1235. Fls. 1355/1356: ciência às partes da arrematação dos imóveis das matrículas nº 10.513 e 10.514 do 13º Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 1359). Fls. 1370: deixo, por ora, de assinar o auto de arrematação e indefiro os demais pedidos, estando pendente de julgamento a alegação de bem de família (fls. 1228/1235). Fls. 1372/1375: o pedido não é de reserva de honorários, pois o advogado aparentemente continua a exercer o patrocínio da parte exequente, mas de preferência do seu crédito, composto de honorários de sucumbência e convencionais, na hipótese de concurso particular (ou singular) de credores sobre o produto da arrematação. As preferências devem ser alegadas oportunamente e serão consideradas, nos termos do artigo 909 do Código de Processo Civil, caso confirmada a arrematação. Intime-se. |
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40064106-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 12:07 |
| 14/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40027780-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2026 16:12 |
| 31/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42846679-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2025 18:45 |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2223/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70121523-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/12/2025 16:13 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2223/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a manifestação do exequente (fls. 1258/1275), abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 11/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a manifestação do exequente (fls. 1258/1275), abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70120305-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/12/2025 16:38 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/12/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42768669-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 08/12/2025 20:20 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2152/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2152/2025 Teor do ato: Vistos. A concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade constitui medida excepcional, cabível apenas quando presentes de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. No caso em análise, embora comprovada a interdição do excipiente, não há demonstração cabal de que ele efetivamente resida no imóvel penhorado ou de que este constitui seu único bem. A sentença proferida nos Embargos à Execução nº 1014337-80.2014.8.26.0100 reconheceu a impenhorabilidade de outro imóvel situado na Rua Pereira Gomide nº 1.572, apartamento 51, o que sugere a existência de mais de um bem no patrimônio familiar. A suspensão da alienação judicial causará prejuízo à parte exequente, que aguarda há quase quatro décadas a satisfação de seu crédito. Eventual reconhecimento posterior da impenhorabilidade permitirá o desfazimento da arrematação, não configurando dano irreparável. A jurisprudência orienta que o efeito suspensivo somente deve ser concedido quando a matéria for evidente e não demandar dilação probatória, o que não ocorre na hipótese. Por tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo, determinando o prosseguimento da hasta pública na data designada. Intime-se a parte exequente para manifestação sobre a exceção, no prazo de quinze dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem-me conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade constitui medida excepcional, cabível apenas quando presentes de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. No caso em análise, embora comprovada a interdição do excipiente, não há demonstração cabal de que ele efetivamente resida no imóvel penhorado ou de que este constitui seu único bem. A sentença proferida nos Embargos à Execução nº 1014337-80.2014.8.26.0100 reconheceu a impenhorabilidade de outro imóvel situado na Rua Pereira Gomide nº 1.572, apartamento 51, o que sugere a existência de mais de um bem no patrimônio familiar. A suspensão da alienação judicial causará prejuízo à parte exequente, que aguarda há quase quatro décadas a satisfação de seu crédito. Eventual reconhecimento posterior da impenhorabilidade permitirá o desfazimento da arrematação, não configurando dano irreparável. A jurisprudência orienta que o efeito suspensivo somente deve ser concedido quando a matéria for evidente e não demandar dilação probatória, o que não ocorre na hipótese. Por tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo, determinando o prosseguimento da hasta pública na data designada. Intime-se a parte exequente para manifestação sobre a exceção, no prazo de quinze dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem-me conclusos. Intime-se. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2141/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2141/2025 Teor do ato: Fls. 1228/1249: Manifeste-se o excepto, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para análise. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 03/12/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 1228/1249: Manifeste-se o excepto, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para análise. |
| 01/12/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42719106-2 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 01/12/2025 14:50 |
| 06/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1865/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1865/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1215/1222: Aprovo a minuta do edital. Ciência às partes da designação das datas do leilão: 12 de dezembro de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia 15 dezembro de 2025 às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avalia-ção no início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 15 de dezembro de 2025, às 14 horas, e se encerrará em 18 de dezembro de 2025, às 14 horas. Providencie a Serventia a comunicação do leiloeiro, via e-mail, para as providências necessárias à efetiva realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1215/1222: Aprovo a minuta do edital. Ciência às partes da designação das datas do leilão: 12 de dezembro de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia 15 dezembro de 2025 às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avalia-ção no início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 15 de dezembro de 2025, às 14 horas, e se encerrará em 18 de dezembro de 2025, às 14 horas. Providencie a Serventia a comunicação do leiloeiro, via e-mail, para as providências necessárias à efetiva realização do leilão. Intime-se. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42539823-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/11/2025 11:51 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1845/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1845/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1207/1208: visando corrigir erro material, por efeito da possibilidade de comprometer a validade do ato em razão de eventual prejuízo às partes ou demais participantes, nos termos do pronunciamento do Ministério Público, necessária suspensão do leilão para retificação do edital e estipulação de novas datas, observado o artigo 896 do Código de Processo Civil, pelo qual "quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano". Diante disso, comunique-se o leiloeiro (fls. 1173/1174), com urgência, lavrando-se a respectiva certidão. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 31/10/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1207/1208: visando corrigir erro material, por efeito da possibilidade de comprometer a validade do ato em razão de eventual prejuízo às partes ou demais participantes, nos termos do pronunciamento do Ministério Público, necessária suspensão do leilão para retificação do edital e estipulação de novas datas, observado o artigo 896 do Código de Processo Civil, pelo qual "quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano". Diante disso, comunique-se o leiloeiro (fls. 1173/1174), com urgência, lavrando-se a respectiva certidão. Intime-se. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70105461-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/10/2025 16:07 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1819/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1819/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1173/1200: Aprovo a minuta do edital. Ciência às partes da designação das datas do leilão: A 1ª Praça terá início no dia 13 de novembro de 2025, às 10 horas, e se encerrará no dia 13 novembro de 2025 às 12 horas. Não havendo lance igual ou superior à avalia-ção no início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 13 de novembro de 2025, às 12 horas, e se encerrará em 13 de novembro de 2025, às 14 horas. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1173/1200: Aprovo a minuta do edital. Ciência às partes da designação das datas do leilão: A 1ª Praça terá início no dia 13 de novembro de 2025, às 10 horas, e se encerrará no dia 13 novembro de 2025 às 12 horas. Não havendo lance igual ou superior à avalia-ção no início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 13 de novembro de 2025, às 12 horas, e se encerrará em 13 de novembro de 2025, às 14 horas. Intime-se. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42319497-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2025 16:21 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42260824-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 12:48 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1500/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1500/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1164/1165: manifestem-se as partes. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 25/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1164/1165: manifestem-se as partes. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Vencimento: 02/10/2025 |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42201955-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 11:40 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1408/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1408/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1151/1153: defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 70% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr. Davi Borges de Aquino, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 70% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 16/09/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 1151/1153: defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 70% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr. Davi Borges de Aquino, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 70% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41837162-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 19:04 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2025 Teor do ato: Ciência da averbação da penhora. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 05/08/2025 |
Ato ordinatório
Ciência da averbação da penhora. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. |
| 05/08/2025 |
Certidão Juntada
|
| 05/08/2025 |
Certidão Juntada
|
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41065044-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2025 19:53 |
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH000564326) via sistema ARISP/ONR e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pelo sistema Arisp/ONR para o e-mail informado nos autos jfsantana@aasp.org.br ou mediante acesso ao portal da ONR - www.penhoraonline.org.br, pelo advogado. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 14/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/04/2025 |
Ato ordinatório
Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH000564326) via sistema ARISP/ONR e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pelo sistema Arisp/ONR para o e-mail informado nos autos jfsantana@aasp.org.br ou mediante acesso ao portal da ONR - www.penhoraonline.org.br, pelo advogado. |
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40432225-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 21:25 |
| 23/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra a serventia as decisões anteriores. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42903062-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/12/2024 16:24 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1111, 1115/1117: limite-se a averbação de penhora aos imóveis das matrículas nº 10.513 e 10.514 do 13º Registro de Imóveis da Capital (fls. 1086/1097). Indefiro o leilão, pois os imóveis não foram avaliados. Intime-se o Ministério Público. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1111, 1115/1117: limite-se a averbação de penhora aos imóveis das matrículas nº 10.513 e 10.514 do 13º Registro de Imóveis da Capital (fls. 1086/1097). Indefiro o leilão, pois os imóveis não foram avaliados. Intime-se o Ministério Público. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42370052-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 21:00 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente da nota de devolução obtida via sistema ARISP/ONR (fls. 1111). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 10/10/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à parte exequente da nota de devolução obtida via sistema ARISP/ONR (fls. 1111). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. |
| 10/10/2024 |
Documento Juntado
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| 23/08/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 17/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH000528616) via sistema ARISP/ONR e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pelo sistema Arisp/ONR para o e-mail informado nos autos jfsantana@aasp.org.br ou mediante acesso ao portal da ONR - www.penhoraonline.org.br, pelo advogado. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/08/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH000528616) via sistema ARISP/ONR e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pelo sistema Arisp/ONR para o e-mail informado nos autos jfsantana@aasp.org.br ou mediante acesso ao portal da ONR - www.penhoraonline.org.br, pelo advogado. |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2024 Teor do ato: Vistos. Averbada a ineficácia da doação, promova-se, por intermédio do sistema ARISP, a averbação da penhora dos imóveis penhorados às fls. 197. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 20/05/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Averbada a ineficácia da doação, promova-se, por intermédio do sistema ARISP, a averbação da penhora dos imóveis penhorados às fls. 197. Intime-se. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40838353-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2024 19:01 |
| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40727235-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2024 17:34 |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2024 Teor do ato: Está disponível para impressão on-line o mandado de averbação expedido. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 12/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Está disponível para impressão on-line o mandado de averbação expedido. |
| 11/03/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1069/1070: Expeça-se novo mandado de averbação de ineficácia da doação. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 26/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1069/1070: Expeça-se novo mandado de averbação de ineficácia da doação. Intime-se. |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42518511-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2023 12:41 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1003/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2023 Teor do ato: Fica deferido o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias como requerido. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 05/12/2023 |
Ato ordinatório
Fica deferido o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias como requerido. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42502115-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 20:33 |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2023 Teor do ato: Vistos. O sistema ARISP possui funcionalidade somente para registro de penhora e consulta de imóveis, não havendo como averbar a ineficácia da doação pela ferramenta. Cumpra-se a decisão de fls. 1056. Não havendo manifestação em 5 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 16/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O sistema ARISP possui funcionalidade somente para registro de penhora e consulta de imóveis, não havendo como averbar a ineficácia da doação pela ferramenta. Cumpra-se a decisão de fls. 1056. Não havendo manifestação em 5 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42363514-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2023 14:37 |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2023 Teor do ato: Vistos. Em primeiro lugar, deveria o exequente já ter apresentado ao Registro de Imóveis competente o mandado de averbação de ineficácia da doação. O exequente foi intimado para retirar referido mandado (fls. 196) e o retirou (fls. 201/202) em setembro de 2013. Assim, depois de provada a averbação da ineficácia, a qual é necessária para a posterior averbação da penhora, tornem conclusos determinação de tal providência, por meio do sistema ARISP. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 10/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em primeiro lugar, deveria o exequente já ter apresentado ao Registro de Imóveis competente o mandado de averbação de ineficácia da doação. O exequente foi intimado para retirar referido mandado (fls. 196) e o retirou (fls. 201/202) em setembro de 2013. Assim, depois de provada a averbação da ineficácia, a qual é necessária para a posterior averbação da penhora, tornem conclusos determinação de tal providência, por meio do sistema ARISP. Intime-se. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42069313-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2023 19:05 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a substituição de José Pikman e Rosa Pikman pelos seus sucessores Miriam Tempel e Alberto Pikman, que ficam responsáveis pela execução até os limites da herança. Cumpra o exequente a determinação de fls. 577. Intime-se o Ministério Público. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 03/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a substituição de José Pikman e Rosa Pikman pelos seus sucessores Miriam Tempel e Alberto Pikman, que ficam responsáveis pela execução até os limites da herança. Cumpra o exequente a determinação de fls. 577. Intime-se o Ministério Público. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41810057-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/09/2023 09:10 |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41777697-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 13:55 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41768836-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 16:23 |
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41569566-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2023 15:12 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2023 Teor do ato: Vistos. Regularize Alberto Pikman a sua representação processual, mediante a juntada de procuração e de autorização de representação do interdito no processo, conforme indicado pelo Ministério Público (fls. 1035). No silêncio, intime-se a curadora pelo correio. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 29/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Regularize Alberto Pikman a sua representação processual, mediante a juntada de procuração e de autorização de representação do interdito no processo, conforme indicado pelo Ministério Público (fls. 1035). No silêncio, intime-se a curadora pelo correio. Intime-se. Vencimento: 18/08/2023 |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando o decurso do prazo para a providência pela representante legal do coexecutado, conforme intimação de fls. 1029, faço abertura de vista ao Ministério Público para que possa se manifestar nos autos. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41503205-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/07/2023 17:22 |
| 27/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Considerando o decurso do prazo para a providência pela representante legal do coexecutado, conforme intimação de fls. 1029, faço abertura de vista ao Ministério Público para que possa se manifestar nos autos. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41404664-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 11:41 |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41319911-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2023 18:23 |
| 06/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 06/06/2023 |
Mandado Juntado
|
| 08/05/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2023/024299-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2023 Local: Oficial de justiça - HERMÍNIA MARIA FARIAS CARVALHO |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra a serventia a determinação de fls. 1008. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 24/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra a serventia a determinação de fls. 1008. Intime-se. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40333971-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 28/02/2023 11:10 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2023 Teor do ato: A expedição de mandados, em função do quanto delineado pelo Provimento CG. Nº 28/2014, deve corresponder ao valor de 3 UFESPs (a partir de 01/01/2023 - R$ 102,78) por ato a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. Ocorre que, para as ações de Execução fundamentadas em Título Executivo Extrajudicial, a diligência conta com dois atos distintos a serem realizados pelo meirinho, a citação e a penhora de bens (art. 829 e seu §1º do Código de Processo Civil). Desta forma, o valor correto a ser recolhido para expedição do mandado é o equivalente a duas diligências, ou o valor de 6 UFESPs. Complemente a credora, portanto, o recolhimento, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 27/02/2023 |
Ato ordinatório
A expedição de mandados, em função do quanto delineado pelo Provimento CG. Nº 28/2014, deve corresponder ao valor de 3 UFESPs (a partir de 01/01/2023 - R$ 102,78) por ato a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. Ocorre que, para as ações de Execução fundamentadas em Título Executivo Extrajudicial, a diligência conta com dois atos distintos a serem realizados pelo meirinho, a citação e a penhora de bens (art. 829 e seu §1º do Código de Processo Civil). Desta forma, o valor correto a ser recolhido para expedição do mandado é o equivalente a duas diligências, ou o valor de 6 UFESPs. Complemente a credora, portanto, o recolhimento, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 24/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40316770-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2023 20:14 |
| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2023 Teor do ato: Para a expedição do mandado, deverá a exequente proceder ao recolhimento do valor equivalente às diligências do Senhor Oficial de Justiça - Capital: 03 UFESPs = R$ 102,78 por ato, nos termos do Provimento CG 28/2014 (DJE de 28/10/2014, p.28 - Republicação: DJE, de 30.10.14, p. 28, 10.11.14, p. 36). Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 16/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a expedição do mandado, deverá a exequente proceder ao recolhimento do valor equivalente às diligências do Senhor Oficial de Justiça - Capital: 03 UFESPs = R$ 102,78 por ato, nos termos do Provimento CG 28/2014 (DJE de 28/10/2014, p.28 - Republicação: DJE, de 30.10.14, p. 28, 10.11.14, p. 36). |
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40252349-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2023 19:13 |
| 12/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 12/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1006: Expeça-se mandado de citação conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 12/12/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 1006: Expeça-se mandado de citação conforme requerido. Intime-se. |
| 05/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1006: Expeça-se mandado de citação conforme requerido. Intime-se. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41898793-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/10/2022 15:32 |
| 24/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41896719-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2022 13:15 |
| 16/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 995/997: comprove a nomeação de curador provisório, no prazo de dez dias. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 15/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 995/997: comprove a nomeação de curador provisório, no prazo de dez dias. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 09/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41590495-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2022 14:08 |
| 12/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41396123-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/08/2022 22:06 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2022 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 09/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 05/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41349762-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 13:25 |
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2022 Teor do ato: Fica deferido o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias como requerido. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 06/06/2022 |
Ato ordinatório
Fica deferido o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias como requerido. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40932251-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2022 13:24 |
| 26/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 938: intime-se, pela imprensa, na pessoa de seu procurador, a coexecutada Miriam, para prestar os esclarecimentos, nos termos da manifestação do Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 25/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 938: intime-se, pela imprensa, na pessoa de seu procurador, a coexecutada Miriam, para prestar os esclarecimentos, nos termos da manifestação do Ministério Público. Intime-se. |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40727239-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/05/2022 14:10 |
| 04/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2022 Data da Disponibilização: 04/05/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 Página: 67 |
| 22/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2022 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 21/04/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40564281-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2022 19:08 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2022 Teor do ato: Fica deferido o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias como requerido. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 01/04/2022 |
Ato ordinatório
Fica deferido o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias como requerido. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 01/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40512270-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2022 13:11 |
| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2022 Teor do ato: Fica deferido o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias como requerido. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 26/01/2022 |
Ato ordinatório
Fica deferido o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias como requerido. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40060585-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2022 19:49 |
| 07/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2022 Data da Publicação: 11/01/2022 Número do Diário: 3423 |
| 07/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 907: após a averbação da penhora por intermédio da Arisp (fls. 592), considerando a suspensão do feito em razão do falecimento de parte dos coexecutados, será determinada a avaliação do imóvel. Fls. 919: indefiro, porquanto necessário ajuizamento de ação para interdição, vedada a atuação da forma como pretendida. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 07/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 907: após a averbação da penhora por intermédio da Arisp (fls. 592), considerando a suspensão do feito em razão do falecimento de parte dos coexecutados, será determinada a avaliação do imóvel. Fls. 919: indefiro, porquanto necessário ajuizamento de ação para interdição, vedada a atuação da forma como pretendida. Intime-se. |
| 19/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41897578-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2021 11:57 |
| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2021 Data da Disponibilização: 10/11/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 Página: 76 a 108 |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 912/913: Manifeste-se a coexecutada Miriam, em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 08/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 912/913: Manifeste-se a coexecutada Miriam, em cinco dias. Intime-se. |
| 20/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41550824-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/09/2021 16:07 |
| 20/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 20/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41544444-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2021 21:04 |
| 23/06/2021 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Brascomp Especificação do local de destino: Digitalização Brascomp |
| 02/12/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80044 - Protocolo: FPIN20000071690 |
| 11/11/2020 |
Autos no Prazo
Prazo 11.12 |
| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 64 a 89 |
| 05/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 635/639: Manifeste-se o exequente e, após, abra-se vista ao Ministério Público (incapazes). Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 05/11/2020 |
Remetido ao DJE
Dof 06/11 |
| 05/11/2020 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 635/639: Manifeste-se o exequente e, após, abra-se vista ao Ministério Público (incapazes). Intime-se. |
| 22/10/2020 |
Conclusos para Despacho
em 22/10 |
| 21/10/2020 |
Serventuário
expediente 21/10 |
| 21/10/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80043 - Protocolo: FJMJ20011448476 |
| 28/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41514229-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2020 15:06 |
| 28/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41511789-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2020 11:31 |
| 17/09/2020 |
Autos no Prazo
Prazo 17/11 Vencimento: 03/11/2020 |
| 10/09/2020 |
Serventuário
Datilografia em 11/09/2020 |
| 08/09/2020 |
Serventuário
EXPEDIENTE - 08/09 |
| 08/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41369437-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2020 17:08 |
| 04/09/2020 |
Autos no Prazo
Prazo 08.10 |
| 04/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 3121 Página: 62 a 81 |
| 03/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2020 Teor do ato: Recolha autor as as custas para publicação do edital no DJE (provimento CSM 2516/2019 R$ 0,21 por caractere, Guia FEDT código 435-9), no prazo de cinco dias. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
imprensa em 03/09 |
| 01/09/2020 |
Ato ordinatório
Recolha autor as as custas para publicação do edital no DJE (provimento CSM 2516/2019 R$ 0,21 por caractere, Guia FEDT código 435-9), no prazo de cinco dias. |
| 01/09/2020 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 28/08/2020 |
Conclusos para Despacho
em 28/08/2020 |
| 28/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41326769-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2020 11:34 |
| 28/08/2020 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41199587-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 10/08/2020 18:46 |
| 14/01/2020 |
Autos no Prazo
Prazo 22/03 |
| 14/01/2020 |
Autos no Prazo
Prazo 22/03 |
| 14/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2020 Data da Disponibilização: 14/01/2020 Data da Publicação: 15/01/2020 Número do Diário: 2963 Página: 15 a 55 |
| 13/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão de fls. 592, defiro a citação do sócio Alberto Pikman por edital, com prazo de vinte dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 13/01/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Dof 13 |
| 10/01/2020 |
Decisão
Vistos. Diante da certidão de fls. 592, defiro a citação do sócio Alberto Pikman por edital, com prazo de vinte dias. Intime-se. |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2019 |
Serventuário
Expediente 10/12 |
| 10/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80037 - Protocolo: FJMJ19016171404 |
| 27/11/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 24/01 |
| 27/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941 Página: 69 a 72 |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2019 Teor do ato: Vistos. Cabe ao Oficial de Justiça verificar as circunstâncias que permitem a aplicação da citação com hora certa. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 26/11/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
DOF 26/11 |
| 25/11/2019 |
Decisão
Vistos. Cabe ao Oficial de Justiça verificar as circunstâncias que permitem a aplicação da citação com hora certa. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 22/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2019 |
Serventuário
Expediente 19/11 |
| 19/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80036 - Protocolo: FJMJ19015840504 |
| 13/11/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 16/12 Vencimento: 14/01/2020 |
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 42 a 48 |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2019 Teor do ato: Ciência do mandado cumprdo negativo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 08/11/2019 |
Ato ordinatório
Ciência do mandado cumprdo negativo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 08/11/2019 |
Remetido ao DJE
|
| 05/11/2019 |
Serventuário
Expediente 05/11 |
| 05/11/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/09/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 20/11 Vencimento: 01/11/2019 |
| 19/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão central de mandado |
| 19/09/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2019/064417-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/11/2019 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 17/09/2019 |
Serventuário
|
| 16/09/2019 |
Serventuário
Expediente 16/09 |
| 16/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80035 - Protocolo: FJMJ19014647210 |
| 02/09/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 03/10 |
| 02/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 2882 Página: 37 a 43 |
| 30/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2019 Teor do ato: Providencie-se a juntada da guia relativo à diligência do Oficial de Justiça. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
|
| 29/08/2019 |
Ato ordinatório
Providencie-se a juntada da guia relativo à diligência do Oficial de Justiça. |
| 21/08/2019 |
Serventuário
|
| 19/08/2019 |
Serventuário
Expediente 19/8 |
| 19/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80034 - Protocolo: FJMJ19014067232 |
| 07/08/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 06/09 Vencimento: 18/09/2019 |
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 55-81 |
| 06/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2019 Teor do ato: Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, determinando à exequente que promova a citação de Alberto Pikman no outro endereço indicado a fls. 510 (Rua Augusta, nº 2614, São Paulo-SP). Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 05/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
dof 06/08 |
| 02/08/2019 |
Decisão
Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, determinando à exequente que promova a citação de Alberto Pikman no outro endereço indicado a fls. 510 (Rua Augusta, nº 2614, São Paulo-SP). |
| 19/07/2019 |
Conclusos para Despacho
CLS 22/07 |
| 16/07/2019 |
Serventuário
Expediente 16/7 |
| 16/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80033 - Protocolo: FJMJ19013453117 |
| 11/07/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 09/08 Vencimento: 22/08/2019 |
| 11/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2845 Página: 68 a 69 |
| 10/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2019 Teor do ato: CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2019/023769-3 dirigi-me à Alameda Camaiuras, 13, Planalto Paulista, aos 13/06, aproximadamente às 8h, mas DEIXEI DE CITAR o Sr Alberto Pikman, o qual não reside, tampouco pode ser encontrado naquele endereço, segundo informações do Sr Fabio Tempel, morador do imóvel. Desta forma devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 26 de junho de 2019. Número da guia: 92570 Importância depositada: R$ 79,59 Diligência: R$ 79,59 Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 10/07/2019 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2019/023769-3 dirigi-me à Alameda Camaiuras, 13, Planalto Paulista, aos 13/06, aproximadamente às 8h, mas DEIXEI DE CITAR o Sr Alberto Pikman, o qual não reside, tampouco pode ser encontrado naquele endereço, segundo informações do Sr Fabio Tempel, morador do imóvel. Desta forma devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 26 de junho de 2019. Número da guia: 92570 Importância depositada: R$ 79,59 Diligência: R$ 79,59 |
| 05/07/2019 |
Remetido ao DJE
DOF 10/07 |
| 05/07/2019 |
Mandado Juntado
em 05/07/2019 |
| 05/07/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
à Alameda Camaiuras, 13, Planalto Paulista, aos 13/06, aproximadamente às 8h, mas DEIXEI DE CITAR o Sr Alberto Pikman, o qual não reside, tampouco pode ser encontrado naquele endereço, segundo informações do Sr Fabio Tempel, morador do imóvel. Desta forma devolvo o presente mandado para os devidos fins. |
| 17/06/2019 |
Autos no Prazo
|
| 17/06/2019 |
Serventuário
Expediente 17/06 |
| 15/04/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 15/06 Vencimento: 30/05/2019 |
| 15/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão central de mandado |
| 15/04/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2019/023769-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/07/2019 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 12/04/2019 |
Serventuário
escrivã em 12/04 |
| 05/04/2019 |
Serventuário
|
| 05/04/2019 |
Serventuário
Expediente 5/4 |
| 05/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80032 |
| 26/03/2019 |
Autos no Prazo
|
| 25/03/2019 |
Serventuário
Expediente 25/3 |
| 25/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80031 - Protocolo: FJMJ19011105418 |
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 66-100 |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2019 Teor do ato: Regularize Miriam Tempel a sua representação processual, no prazo de quinze dias. Providencie a parte exequente a citação do outro habilitando, Alberto Pikman. Na inércia, por mais de trinta dias, cumpra-se o disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Imprensa 22/03 |
| 20/03/2019 |
Proferido Despacho
Regularize Miriam Tempel a sua representação processual, no prazo de quinze dias. Providencie a parte exequente a citação do outro habilitando, Alberto Pikman. Na inércia, por mais de trinta dias, cumpra-se o disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. |
| 13/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2019 |
Serventuário
Expediente 13/03 |
| 01/02/2019 |
Autos no Prazo
|
| 31/01/2019 |
Serventuário
Expediente 31/01 |
| 31/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80030 - Protocolo: FPIN19000012329 |
| 21/01/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 29/02 |
| 21/01/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 29/02 |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 138-144 |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2019 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2018/084620-4 dirigi-me ao endereço: Alameda dos Camaiuras, 13 e sendo aí CITEI MIRIAM TEMPEL de todo teor do r. Mandado, a qual aceitou a contra fé que lhe ofereci, bem como exarou seu ciente. Devolvo ao cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 11 de janeiro de 2019. Número de Cotas:01-R$77,10 Guia nº 56935 Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 18/01/2019 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2018/084620-4 dirigi-me ao endereço: Alameda dos Camaiuras, 13 e sendo aí CITEI MIRIAM TEMPEL de todo teor do r. Mandado, a qual aceitou a contra fé que lhe ofereci, bem como exarou seu ciente. Devolvo ao cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 11 de janeiro de 2019. Número de Cotas:01-R$77,10 Guia nº 56935 |
| 17/01/2019 |
Remetido ao DJE
imprensa em 18/01 |
| 17/01/2019 |
Mandado Juntado
em 17/01/2019 |
| 17/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/11/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 23/01/2019 |
| 23/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão central de mandado |
| 23/11/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2018/084620-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2019 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 12/11/2018 |
Serventuário
|
| 09/11/2018 |
Serventuário
Expediente 09/11 |
| 09/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80029 - Protocolo: FJMJ18016029084 |
| 09/11/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 13/12 |
| 09/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2697 Página: 55 a 73 |
| 08/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 542: A citação com hora certa observa as determinações contidas no art. 252 do CPC e, desta forma, cabe ao oficial de justiça, por ocasião da diligência, verificar a ocultação da parte demandada para a sua efetivação. Para expedição do mandado como já determinado às fls. 540, primeiramente, junte aos autos via original da diligência do Oficial de Justiça(fls. 543). Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 07/11/2018 |
Remetido ao DJE
Imprensa em 07/11 |
| 06/11/2018 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 542: A citação com hora certa observa as determinações contidas no art. 252 do CPC e, desta forma, cabe ao oficial de justiça, por ocasião da diligência, verificar a ocultação da parte demandada para a sua efetivação. Para expedição do mandado como já determinado às fls. 540, primeiramente, junte aos autos via original da diligência do Oficial de Justiça(fls. 543). Intime-se. |
| 31/10/2018 |
Conclusos para Despacho
Conclusos 01.11 |
| 30/10/2018 |
Serventuário
Escrivã 30/10 |
| 22/10/2018 |
Serventuário
Datilografia 22/10 |
| 22/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2684 Página: 47 a 51 |
| 19/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2018 Teor do ato: Vistos. Não cabe ao Juízo determinar ou não a aplicação de hora certa. Expeça-se novo mandado, como requerido. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 19/10/2018 |
Remetido ao DJE
Imprensa em 19/10 |
| 18/10/2018 |
Decisão Determinação
Vistos. Não cabe ao Juízo determinar ou não a aplicação de hora certa. Expeça-se novo mandado, como requerido. Intime-se. |
| 15/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2018 |
Serventuário
Expediente 10/10 |
| 10/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80027 - Protocolo: FJMJ18015453767 |
| 09/10/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 08/11 |
| 09/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2676 Página: 63 a 65 |
| 09/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2676 Página: 63 a 65 |
| 08/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2018 Teor do ato: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2018/053544-6 dirigi-me ao endereço: Alameda dos Camaiuras,13 e sendo aí DEIXEI DE CITAR ALBERTO PIKMAN, tendo em vista ter sido informada pelo morador Davi, que o réu não reside lá. Devolvo ao cartório para os devidos fins de direito. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 08/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2018 Teor do ato: CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2018/053545-4 dirigi-me ao endereço: Al. Dos Camaiuras,13 e sendo aí DEIXEI DE CITAR MIRIAM TEMPEL, tendo em vista ter sido informada pelo Sr. Davi, marido da ré, que a mesma não estava, não sabendo o horário certo para encontra-la. Deixei o nº de meu telefone para contato, mas não obtive retorno. Devolvo ao cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 01 de outubro de 2018. Número de Cotas:01-R$77,10 Guia nº 35617 Guia no valor de R$154,20 Valor levantado de R$77,10 Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 05/10/2018 |
Ato ordinatório
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2018/053544-6 dirigi-me ao endereço: Alameda dos Camaiuras,13 e sendo aí DEIXEI DE CITAR ALBERTO PIKMAN, tendo em vista ter sido informada pelo morador Davi, que o réu não reside lá. Devolvo ao cartório para os devidos fins de direito. |
| 05/10/2018 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2018/053545-4 dirigi-me ao endereço: Al. Dos Camaiuras,13 e sendo aí DEIXEI DE CITAR MIRIAM TEMPEL, tendo em vista ter sido informada pelo Sr. Davi, marido da ré, que a mesma não estava, não sabendo o horário certo para encontra-la. Deixei o nº de meu telefone para contato, mas não obtive retorno. Devolvo ao cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 01 de outubro de 2018. Número de Cotas:01-R$77,10 Guia nº 35617 Guia no valor de R$154,20 Valor levantado de R$77,10 |
| 04/10/2018 |
Remetido ao DJE
imprensa em 05/10 |
| 04/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/10/2018 |
Mandado Juntado
em 04/10/2018 |
| 27/09/2018 |
Serventuário
Expediente 27/09 (Maria) |
| 26/07/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 26/09 Vencimento: 06/09/2018 |
| 26/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão central de mandado |
| 26/07/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2018/053544-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/09/2018 |
| 26/07/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2018/053545-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/10/2018 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 25/07/2018 |
Serventuário
|
| 23/07/2018 |
Serventuário
Expediente 23/7 |
| 23/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80026 - Protocolo: FJMJ18013904926 |
| 11/07/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 11/08 Vencimento: 22/08/2018 |
| 11/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2018 Data da Disponibilização: 11/07/2018 Data da Publicação: 12/07/2018 Número do Diário: 2613 Página: 57 a 82 |
| 10/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2018 Teor do ato: Recolham-se as custas para diligência. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 06/07/2018 |
Ato ordinatório
Recolham-se as custas para diligência. |
| 06/07/2018 |
Remetido ao DJE
|
| 05/07/2018 |
Serventuário
Expediente 05/07 |
| 05/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80025 - Protocolo: FJMJ18013526437 |
| 05/07/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 05/08 Vencimento: 17/08/2018 |
| 05/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2610 Página: 57 a 84 |
| 03/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2018 Teor do ato: Deferido o sobrestamento do feito por 30 dias, como retro requerido. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 29/06/2018 |
Ato ordinatório
Deferido o sobrestamento do feito por 30 dias, como retro requerido. |
| 29/06/2018 |
Remetido ao DJE
|
| 28/06/2018 |
Serventuário
Expediente 28/6 |
| 28/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80024 - Protocolo: FJMJ18013000661 |
| 21/06/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 22/7 Vencimento: 03/08/2018 |
| 21/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 2600 Página: 142 a 151 |
| 21/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 2600 Página: 142 a 151 |
| 20/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2018 Teor do ato: Vistos. Publique-se a decisão anterior, 1) Fls. 509/510: Ciência da resposta do ofício expedido ao Banco Central do Brasil. 2) Diante da notícia da localização dos endereços, a requerente deve manifestar-se, a fim de propiciar o prosseguimento do feito, em cinco dias. No silêncio, intime-se, por carta, consoante o artigo 485, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 20/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2018 Teor do ato: Vistos.Defiro o pedido para a pesquisa de endereço da parte requerida ALBERTO PIKMAN, CPF 052.087.078-61, o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado ao Banco Central do Brasil, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD.Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 20/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Dof 20 |
| 19/06/2018 |
Decisão Determinação
Vistos. Publique-se a decisão anterior, 1) Fls. 509/510: Ciência da resposta do ofício expedido ao Banco Central do Brasil. 2) Diante da notícia da localização dos endereços, a requerente deve manifestar-se, a fim de propiciar o prosseguimento do feito, em cinco dias. No silêncio, intime-se, por carta, consoante o artigo 485, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução, arquive-se. Intime-se. |
| 19/06/2018 |
Decisão Determinação
Vistos.Defiro o pedido para a pesquisa de endereço da parte requerida ALBERTO PIKMAN, CPF 052.087.078-61, o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado ao Banco Central do Brasil, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD.Intime-se. |
| 25/05/2018 |
Conclusos para Despacho
Conclusão 28/05 |
| 25/05/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 24/05/2018 |
Serventuário
datilografia 24/05 |
| 24/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 2582 Página: 150 a 155 |
| 24/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 2582 Página: 150 a 155 |
| 23/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2018 Teor do ato: Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 23/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2018 Teor do ato: Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 21/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
DOF 22/05 |
| 21/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
|
| 03/05/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 05/06 |
| 03/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567 Página: 171 a 176 |
| 02/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2018 Teor do ato: Recolham-se as custas para intimação e Bacenjud. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 27/04/2018 |
Ato ordinatório
Recolham-se as custas para intimação e Bacenjud. |
| 27/04/2018 |
Remetido ao DJE
|
| 26/04/2018 |
Serventuário
Expediente 26/4 |
| 26/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80022 - Protocolo: FJMJ18012217893 |
| 23/04/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 24/05 |
| 23/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 2561 Página: 42 a 46 |
| 23/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 2561 Página: 42 a 46 |
| 23/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 2561 Página: 42 a 46 |
| 20/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2018 Teor do ato: CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2018/020153-0 dirigi-me à Rua Peixoto Gomide, 1572 e DEIXEI DE CITAR Alberto Pikman já que este é desconhecido pela portaria do edifício. Assim, devolvo o mandado à central, aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 10 de abril de 2018. Número de Cotas: 01 (JG) Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 20/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2018 Teor do ato: CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2018/020143-2 dirigi-me à Rua Peixoto Gomide, 1572 e DEIXEI DE CITAR José Pikman já que a portaria do edifício informou que este é falecido. Assim, devolvo o mandado à central, aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 10 de abril de 2018. Número de Cotas: 01 (R$ 77,10)(2159) Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 20/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2018 Teor do ato: CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2018/020143-2 dirigi-me à Rua Peixoto Gomide, 1572 e DEIXEI DE CITAR José Pikman já que a portaria do edifício informou que este é falecido. Assim, devolvo o mandado à central, aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 10 de abril de 2018. Número de Cotas: 01 (R$ 77,10)(2159) Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 19/04/2018 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2018/020153-0 dirigi-me à Rua Peixoto Gomide, 1572 e DEIXEI DE CITAR Alberto Pikman já que este é desconhecido pela portaria do edifício. Assim, devolvo o mandado à central, aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 10 de abril de 2018. Número de Cotas: 01 (JG) |
| 19/04/2018 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2018/020143-2 dirigi-me à Rua Peixoto Gomide, 1572 e DEIXEI DE CITAR José Pikman já que a portaria do edifício informou que este é falecido. Assim, devolvo o mandado à central, aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 10 de abril de 2018. Número de Cotas: 01 (R$ 77,10)(2159) |
| 19/04/2018 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2018/020143-2 dirigi-me à Rua Peixoto Gomide, 1572 e DEIXEI DE CITAR José Pikman já que a portaria do edifício informou que este é falecido. Assim, devolvo o mandado à central, aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 10 de abril de 2018. Número de Cotas: 01 (R$ 77,10)(2159) |
| 18/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
imprensa dof 19/04 |
| 18/04/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/04/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/04/2018 |
Mandado Juntado
em 18/04/2018 |
| 27/03/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 27/05 Vencimento: 14/05/2018 |
| 27/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão central de mandado |
| 27/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão central de mandado |
| 27/03/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2018/020143-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/04/2018 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 27/03/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2018/020152-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/05/2018 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 27/03/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2018/020153-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/04/2018 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 14/03/2018 |
Serventuário
|
| 13/03/2018 |
Serventuário
expediente 13/03 |
| 13/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80021 - Protocolo: FJMJ18011237626 |
| 21/02/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 23/03 |
| 21/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2520 Página: 101 a 107 |
| 20/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2018 Teor do ato: Vistos. Apos o recolhimento das despesas postais ou de condução do oficial de justiça, citem-se as pessoas indicadas a fls. 466 para manifestação em cinco dias, na forma do artigo 690 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 20/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
imprensa 20.02 |
| 19/02/2018 |
Decisão
Vistos. Apos o recolhimento das despesas postais ou de condução do oficial de justiça, citem-se as pessoas indicadas a fls. 466 para manifestação em cinco dias, na forma do artigo 690 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 08/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2018 |
Serventuário
espediente 07/02 |
| 07/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80020 - Protocolo: FJMJ18010546979 |
| 17/01/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 22/04 Vencimento: 05/03/2018 |
| 17/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2018 Data da Disponibilização: 17/01/2018 Data da Publicação: 18/01/2018 Número do Diário: 2499 Página: 157 a 186 |
| 16/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2018 Teor do ato: Vistos. Diante do falecimento dos executados (fls. 458/459), suspendo o processo, com fundamento no artigo 313, I, do Código de Processo Civil. Promova a exequente a citação do espólio ou sucessores, nos termos do § 2º, I, do mesmo artigo, em até dois meses. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 15/01/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
imprensa dof em 16/01 |
| 12/01/2018 |
Decisão
Vistos. Diante do falecimento dos executados (fls. 458/459), suspendo o processo, com fundamento no artigo 313, I, do Código de Processo Civil. Promova a exequente a citação do espólio ou sucessores, nos termos do § 2º, I, do mesmo artigo, em até dois meses. Intime-se. |
| 19/12/2017 |
Conclusos para Decisão
Cls. 08/01 |
| 15/12/2017 |
Serventuário
Expediente 15/12 |
| 15/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80018 - Protocolo: FPIN17000500894 |
| 04/12/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 08/02/2018 |
| 04/12/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 08/02/2018 |
| 04/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: 125 a 129 |
| 04/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: 125 a 129 |
| 04/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: 125 a 129 |
| 01/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2017 Teor do ato: Providenciar a impressão ou retirada do ofício, comprovando-se nos autos. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 01/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2017 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento. Na inercia, aguarde-se manifestação em arquivo. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 01/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2017 Teor do ato: Fls. 437-Ciência do agravo. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 01/12/2017 |
Ato ordinatório
Providenciar a impressão ou retirada do ofício, comprovando-se nos autos. |
| 30/11/2017 |
Remetido ao DJE
Dof. 01/12 |
| 28/11/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento. Na inercia, aguarde-se manifestação em arquivo. |
| 24/11/2017 |
Serventuário
expediente 24/11 |
| 16/10/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 17/11 |
| 16/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2017 Data da Disponibilização: 16/10/2017 Data da Publicação: 17/10/2017 Número do Diário: 2450 Página: 106 a 113 |
| 11/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2017 Teor do ato: Vistos. Comprove a parte exequente a averbação de ineficácia da alienação e a averbação das penhoras, exibindo certidão atualizada das matrículas dos imóveis. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 11/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
imprensa 11/10 |
| 10/10/2017 |
Decisão
Vistos. Comprove a parte exequente a averbação de ineficácia da alienação e a averbação das penhoras, exibindo certidão atualizada das matrículas dos imóveis. Intime-se. |
| 03/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2017 |
Serventuário
Expediente 25/09 |
| 21/09/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 24/10 |
| 21/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 128 a 132 |
| 20/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2017 Teor do ato: Aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 19/09/2017 |
Ato ordinatório
Aguarde-se provocação no arquivo. |
| 19/09/2017 |
Remetido ao DJE
|
| 19/07/2017 |
Autos no Prazo
prazo 16/08 Vencimento: 30/08/2017 |
| 19/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: 2391 Página: 119 A 146 |
| 18/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2017 Teor do ato: Digam em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 13/07/2017 |
Ato ordinatório
Digam em termos de prosseguimento do feito. |
| 13/07/2017 |
Remetido ao DJE
|
| 02/06/2017 |
Autos no Prazo
PRAZO 11/07 Vencimento: 18/07/2017 |
| 02/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360 Página: 46 a 48 |
| 01/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2017 Teor do ato: Fls. 437/444-Ciência do agravo Advogados(s): Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP), Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP) |
| 01/06/2017 |
Ato ordinatório
Fls. 437/444-Ciência do agravo |
| 01/06/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
imprensa 01/06 |
| 29/05/2017 |
Ato ordinatório
Fls. 437-Ciência do agravo. |
| 26/05/2017 |
Remetido ao DJE
|
| 26/05/2017 |
Serventuário
expediente 26/05 |
| 19/05/2017 |
Autos no Prazo
prazo 20/06 |
| 19/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2017 Data da Disponibilização: 19/05/2017 Data da Publicação: 22/05/2017 Número do Diário: 2350 Página: 55 a 61 |
| 18/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2017 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão, ante a interposição de recurso contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial/extraordinário interposto pela vencida (fls. 433), aguarde-se o julgamento definitivo do recurso no arquivo provisório. Advogados(s): Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP), Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP) |
| 18/05/2017 |
Ato ordinatório
Cumpra-se o v. Acórdão, ante a interposição de recurso contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial/extraordinário interposto pela vencida (fls. 433), aguarde-se o julgamento definitivo do recurso no arquivo provisório. |
| 17/05/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
imprensa em 18/05 |
| 02/05/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
02/05/2017 |
| 02/05/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 02/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal |
| 27/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Remetido ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado (11ª a 24ª Câmaras). |
| 25/02/2015 |
Serventuário
dati 25/2 |
| 20/02/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: FPIN15000063284 |
| 20/02/2015 |
Serventuário
Expediente 20/02 |
| 09/01/2015 |
Autos no Prazo
Prazo 20/02 Vencimento: 10/02/2015 |
| 09/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2015 Data da Disponibilização: 09/01/2015 Data da Publicação: 12/01/2015 Número do Diário: 1802 Página: 70 a 83 |
| 08/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2015 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto por Rosa Pikman e José Pikman (fls. 300/305), tanto no efeito devolutivo quanto no efeito suspensivo, ressalvado o capítulo que tenha outorgado ou confirmado a tutela de urgência, ficando a parte adversa intimada para a oferta de contrarrazões e mantida a decisão impugnada. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 07/01/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Dof 08/01 |
| 19/12/2014 |
Decisão
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto por Rosa Pikman e José Pikman (fls. 300/305), tanto no efeito devolutivo quanto no efeito suspensivo, ressalvado o capítulo que tenha outorgado ou confirmado a tutela de urgência, ficando a parte adversa intimada para a oferta de contrarrazões e mantida a decisão impugnada. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado. Intime-se. |
| 19/12/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos 7/1 |
| 19/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ14010574544 |
| 19/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FPIN14001037004 |
| 17/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2014 Data da Disponibilização: 16/12/2014 Data da Publicação: 17/12/2014 Número do Diário: 1796 Página: 120 a 127 |
| 16/12/2014 |
Serventuário
Expediente 16/12 |
| 15/12/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 08/01/15 Vencimento: 10/02/2015 |
| 15/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto por Mérito Empreendimentos S/A (fls. 274/288), tanto no efeito devolutivo quanto no efeito suspensivo, ressalvado o capítulo que tenha outorgado ou confirmado a tutela de urgência, ficando a parte adversa intimada para a oferta de contrarrazões e mantida a decisão impugnada. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 12/12/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Imprensa ( Dof 15/12 ) |
| 11/12/2014 |
Decisão
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto por Mérito Empreendimentos S/A (fls. 274/288), tanto no efeito devolutivo quanto no efeito suspensivo, ressalvado o capítulo que tenha outorgado ou confirmado a tutela de urgência, ficando a parte adversa intimada para a oferta de contrarrazões e mantida a decisão impugnada. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado. Intime-se. |
| 10/12/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos 11/12 |
| 10/12/2014 |
Serventuário
Expediente 10/12 |
| 26/11/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 25/12 Vencimento: 22/01/2015 |
| 26/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0503/2014 Data da Disponibilização: 26/11/2014 Data da Publicação: 27/11/2014 Número do Diário: 1783 Página: 120 a 125 |
| 26/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0503/2014 Data da Disponibilização: 26/11/2014 Data da Publicação: 27/11/2014 Número do Diário: 1783 Página: 120 a 125 |
| 25/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2014 Teor do ato: CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/120445-0 dirigi-me ao endereço: Rua Peixoto Gomide, n.º 1572, e aí sendo DEIXEI DE INTIMAR Terezinha Honorato Vicente, pois seu José Pikman recusou-se a receber a intimação, sob alegação de que não é mais procurador da Ré devido ao falecimento desta, fato que alega já ter informado em juízo, segundo cópia de petição protocolizada que segue anexa. Assim sendo, devolvo o presente mandado, para os devidos fins. Sem mais. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 07 de novembro de 2014. Número de Atos: 01 (um) GRD n.º 0047 – R$ 16,95 Valor a ser levantado: R$ 16,95 Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 25/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/120445-0 dirigi-me ao endereço: Rua Peixoto Gomide, n.º 1572, e aí sendo Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 24/11/2014 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/120445-0 dirigi-me ao endereço: Rua Peixoto Gomide, n.º 1572, e aí sendo DEIXEI DE INTIMAR Terezinha Honorato Vicente, pois seu José Pikman recusou-se a receber a intimação, sob alegação de que não é mais procurador da Ré devido ao falecimento desta, fato que alega já ter informado em juízo, segundo cópia de petição protocolizada que segue anexa. Assim sendo, devolvo o presente mandado, para os devidos fins. Sem mais. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 07 de novembro de 2014. Número de Atos: 01 (um) GRD n.º 0047 – R$ 16,95 Valor a ser levantado: R$ 16,95 |
| 24/11/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Dof 25 |
| 24/11/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Em 24/11/2014, devolvido mandado cumprido negativo. |
| 19/11/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 20/12 Vencimento: 19/12/2014 |
| 19/11/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/120445-0 dirigi-me ao endereço: Rua Peixoto Gomide, n.º 1572, e aí sendo |
| 19/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2014 Data da Disponibilização: 19/11/2014 Data da Publicação: 20/11/2014 Número do Diário: 1779 Página: 38 a 47 |
| 18/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de "exceção de pré-executividade" oposta por José Pikman e outros na execução movida por Mérito Empreendimentos S/A, alegando que, entre outras questões, a consumação da prescrição intercorrente (fls. 235/341). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão da exeqüente à obtenção de tutela jurisdicional voltada à satisfação de seu crédito encontra-se irremediavelmente extinta, em razão da prescrição. Em conseqüência, impõe-se seu reconhecimento, ex vi do artigo 219, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil, em que pese a ausência de alegação da parte adversa. A propósito, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O regime jurídico da prescrição (o que é, quais os prazos, quando se interrompe ou se suspende etc.) é dado pelo CC. Seu reconhecimento em juízo, vale dizer, em processo ou procedimento judicial, é regulado pelo CPC. A prescrição é sempre de ordem patrimonial e, pela nova sistemática da L11280/06, o juiz deve pronunciá-la de ofício. A norma é imperativa e não confere faculdade ao juiz para reconhecer a prescrição de ofício, mas o obriga a pronunciá-la ex officio. Foi revogado o CC 194 (L11280/06 11), que proibia o juiz de reconhecer de ofício a prescrição, salvo quando se tratasse de favorecer incapaz. Agora o juiz deve reconhecê-la de ofício independentemente de quem será o prejudicado ou o beneficiado por esse reconhecimento" (Ap. no 934797600, rel. Jesus Lofrano, j. em 06/02/2007). Como se depreende do conjunto probatório coligido aos autos, desde 6 de agosto de 1990, a marcha processual encontra-se sustada (fls. 64), remanescendo por mais de vinte anos sem que a demandante diligenciasse no sentido de localizar bens dos demandados. Anote-se, nesse passo, que, em 8 de setembro de 1988, o exequente, então COMIND BANCO DE INVESTIMENTOS S/A, requereu o arquivamento do processo (fls. 58). Em 9 de julho de 1990, houve a substituição no pólo ativo de COMIND BANCO DE INVESTIMENTOS S/A por DEZENOVE DE DEZEMBRO EMPREENDIMENTOS S/A (fls. 60/64), perdurando, no entanto, a inércia da exequente, com retorno dos autos ao arquivo (fls. 64 - verso). Somente em 22 de agostoo de 2012, a exequente postulou no sentido da penhora de bens integrantes do patrimônio dos executados (fls. 68/79). Por conseguinte, transcorreu lapso superior a vinte anos, sem a adoção de providência útil a satisfação do credor. Nessa esteira, segundo o artigo 177 do Código Civil de 1916, sem olvidar da Súmula no 150 do Excelso Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação"), a pretensão está extinta, porquanto prescrita. Nesse sentido, trilha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Prescrição intercorrente - Para ações de 'cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular', com vencimento em 13.01.1997, como a execução em tela, lastreada em contratos de financiamento fixo ou não rotativo, o prazo de prescrição intercorrente é de 5 anos, nos termos dos arts. 206, § 5o, I, c.c. 2.028, do CC/2002 - Paralisação da execução por mais de cincos anos, contados após a partir da vigência do CC/2002 - 11.01.2003, entrada em vigor do CC/2002, até 08.04.2008, data da protocolização da exceção de pré-executividade, por culpa exclusiva do exeqüente, que não se manifestou sobre a nomeação de bens à penhora, apesar de regularmente intimado por publicação, na impressa oficial, em 19.10.1998 - Acolhimento da exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução, com fundamento no art. 795, do CPC, pelo reconhecimento da consumação de prescrição intercorrente relativamente aos contratos exeqüendos - Condenação em verba honorária de 5% do valor da execução com incidência de correção monetária a partir do respectivo ajuizamento - Recurso provido" (Agravo de Instrumento n° 7286445-8, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Manoel Ricardo Rebello Pinho, julgado em 18/02/2009). Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na esteira do disposto pelo artigo 795 do Código de Processo Civil, uma vez que consumada a prescrição. Sem sucumbência. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se, registre-se e intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 18/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2014 Data da Disponibilização: 18/11/2014 Data da Publicação: 19/11/2014 Número do Diário: 1778 Página: 106 a 117 |
| 17/11/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 17/12 Vencimento: 17/12/2014 |
| 17/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2014 Teor do ato: As custas de preparo de apelação importam em R$ 161,35 (taxa judiciária guia dare - cód.230-6). As custas relativas ao porte de remessa importam em R$ 65,40 (guia F.E.D.T.J. - cód. 110-4) Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 14/11/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Imprensa (Dof 17/11) |
| 13/11/2014 |
Ato ordinatório
As custas de preparo de apelação importam em R$ 161,35 (taxa judiciária guia dare - cód.230-6). As custas relativas ao porte de remessa importam em R$ 65,40 (guia F.E.D.T.J. - cód. 110-4) |
| 13/11/2014 |
Sentença Registrada
|
| 13/11/2014 |
Sentença Resumida com Resolução de Mérito
Vistos. Trata-se de "exceção de pré-executividade" oposta por José Pikman e outros na execução movida por Mérito Empreendimentos S/A, alegando que, entre outras questões, a consumação da prescrição intercorrente (fls. 235/341). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão da exeqüente à obtenção de tutela jurisdicional voltada à satisfação de seu crédito encontra-se irremediavelmente extinta, em razão da prescrição. Em conseqüência, impõe-se seu reconhecimento, ex vi do artigo 219, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil, em que pese a ausência de alegação da parte adversa. A propósito, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O regime jurídico da prescrição (o que é, quais os prazos, quando se interrompe ou se suspende etc.) é dado pelo CC. Seu reconhecimento em juízo, vale dizer, em processo ou procedimento judicial, é regulado pelo CPC. A prescrição é sempre de ordem patrimonial e, pela nova sistemática da L11280/06, o juiz deve pronunciá-la de ofício. A norma é imperativa e não confere faculdade ao juiz para reconhecer a prescrição de ofício, mas o obriga a pronunciá-la ex officio. Foi revogado o CC 194 (L11280/06 11), que proibia o juiz de reconhecer de ofício a prescrição, salvo quando se tratasse de favorecer incapaz. Agora o juiz deve reconhecê-la de ofício independentemente de quem será o prejudicado ou o beneficiado por esse reconhecimento" (Ap. no 934797600, rel. Jesus Lofrano, j. em 06/02/2007). Como se depreende do conjunto probatório coligido aos autos, desde 6 de agosto de 1990, a marcha processual encontra-se sustada (fls. 64), remanescendo por mais de vinte anos sem que a demandante diligenciasse no sentido de localizar bens dos demandados. Anote-se, nesse passo, que, em 8 de setembro de 1988, o exequente, então COMIND BANCO DE INVESTIMENTOS S/A, requereu o arquivamento do processo (fls. 58). Em 9 de julho de 1990, houve a substituição no pólo ativo de COMIND BANCO DE INVESTIMENTOS S/A por DEZENOVE DE DEZEMBRO EMPREENDIMENTOS S/A (fls. 60/64), perdurando, no entanto, a inércia da exequente, com retorno dos autos ao arquivo (fls. 64 - verso). Somente em 22 de agostoo de 2012, a exequente postulou no sentido da penhora de bens integrantes do patrimônio dos executados (fls. 68/79). Por conseguinte, transcorreu lapso superior a vinte anos, sem a adoção de providência útil a satisfação do credor. Nessa esteira, segundo o artigo 177 do Código Civil de 1916, sem olvidar da Súmula no 150 do Excelso Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação"), a pretensão está extinta, porquanto prescrita. Nesse sentido, trilha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Prescrição intercorrente - Para ações de 'cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular', com vencimento em 13.01.1997, como a execução em tela, lastreada em contratos de financiamento fixo ou não rotativo, o prazo de prescrição intercorrente é de 5 anos, nos termos dos arts. 206, § 5o, I, c.c. 2.028, do CC/2002 - Paralisação da execução por mais de cincos anos, contados após a partir da vigência do CC/2002 - 11.01.2003, entrada em vigor do CC/2002, até 08.04.2008, data da protocolização da exceção de pré-executividade, por culpa exclusiva do exeqüente, que não se manifestou sobre a nomeação de bens à penhora, apesar de regularmente intimado por publicação, na impressa oficial, em 19.10.1998 - Acolhimento da exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução, com fundamento no art. 795, do CPC, pelo reconhecimento da consumação de prescrição intercorrente relativamente aos contratos exeqüendos - Condenação em verba honorária de 5% do valor da execução com incidência de correção monetária a partir do respectivo ajuizamento - Recurso provido" (Agravo de Instrumento n° 7286445-8, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Manoel Ricardo Rebello Pinho, julgado em 18/02/2009). Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na esteira do disposto pelo artigo 795 do Código de Processo Civil, uma vez que consumada a prescrição. Sem sucumbência. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se, registre-se e intime-se. |
| 11/11/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos 12/11 |
| 05/11/2014 |
Serventuário
Expediente - 05/11/2014 |
| 10/10/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 10/12 Vencimento: 11/11/2014 |
| 10/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2014/120445-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/11/2014 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 08/10/2014 |
Expedição de documento
autos na mesa da escrivã para conferência e assinatura |
| 02/10/2014 |
Serventuário
dati 2/10 |
| 01/10/2014 |
Serventuário
Expediente 01/10 |
| 29/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2014 Data da Disponibilização: 29/09/2014 Data da Publicação: 30/09/2014 Número do Diário: 1743 Página: 121 a 129 |
| 26/09/2014 |
Autos no Prazo
28/10 Vencimento: 28/10/2014 |
| 26/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2014 Teor do ato: Fl.250: a requerente deverá indicar qual a executada (bem como seu endereço) cuja pessoa deverá receber a intimação a ser expedida. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 25/09/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Imprensa ( Dof 26/09) |
| 22/09/2014 |
Expedição de documento
Autos na mesa da escrivã para conferência e assinatura de documento expedido |
| 22/09/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Aguardando publicação |
| 22/09/2014 |
Ato ordinatório
Fl.250: a requerente deverá indicar qual a executada (bem como seu endereço) cuja pessoa deverá receber a intimação a ser expedida. |
| 18/09/2014 |
Serventuário
|
| 18/09/2014 |
Serventuário
Expediente 18/9 |
| 16/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2014 Data da Disponibilização: 16/09/2014 Data da Publicação: 17/09/2014 Número do Diário: 1734 Página: 98 a 114 |
| 15/09/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 15/10 Vencimento: 15/10/2014 |
| 15/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2014 Teor do ato: Aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 15/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2014 Teor do ato: Aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 15/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2014 Teor do ato: Aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 12/09/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 12/09/2014 |
Ato ordinatório
Aguarde-se provocação no arquivo. |
| 12/09/2014 |
Serventuário
Expediente 12/9 |
| 20/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2014 Data da Disponibilização: 20/08/2014 Data da Publicação: 21/08/2014 Número do Diário: 1715 Página: 94 a 100 |
| 19/08/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 15/9 Vencimento: 18/09/2014 |
| 19/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2014 Teor do ato: FLS. 250: Recolha-se a diligência do Oficial de Justiça. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 18/08/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 18/08/2014 |
Ato ordinatório
FLS. 250: Recolha-se a diligência do Oficial de Justiça. |
| 18/08/2014 |
Serventuário
Expediente 18/8 |
| 15/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2014 Data da Disponibilização: 15/08/2014 Data da Publicação: 18/08/2014 Número do Diário: 17012 Página: 107 a 119 |
| 14/08/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 11/09 Vencimento: 15/09/2014 |
| 14/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2014 Teor do ato: Aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 13/08/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 13/08/2014 |
Ato ordinatório
Aguarde-se provocação no arquivo. |
| 13/08/2014 |
Serventuário
expediente 13/08 |
| 23/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2014 Data da Disponibilização: 23/07/2014 Data da Publicação: 24/07/2014 Número do Diário: 1695 Página: 99 a 108 |
| 22/07/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 12/8 Vencimento: 21/08/2014 |
| 22/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/053803-7 dirigi-me ao endereço: à Rua Julio Conceição, n.º 736, bairro Bom Retiro, e ali fui informado pelo Sr. Jacinto Braga, que, a pessoa de e Terezinha Honorato Vicente, é desconhecida, assim sendo, DIRIGI-ME à Rua Prates, n.º 414 - apto 62, e ali fui informado pelo zelador do predio, Sr. Arnaldo José de Souza, que a intimanda é falecida, assim sendo DEIXEI DE intimar Terezinha Honorato Vicente. Face ao exposto, devolvo o mandado, para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 11 de julho de 2014 Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 22/07/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/053803-7 dirigi-me ao endereço: à Rua Julio Conceição, n.º 736, bairro Bom Retiro, e ali fui informado pelo Sr. Jacinto Braga, que, a pessoa de e Terezinha Honorato Vicente, é desconhecida, assim sendo, DIRIGI-ME à Rua Prates, n.º 414 - apto 62, e ali fui informado pelo zelador do predio, Sr. Arnaldo José de Souza, que a intimanda é falecida, assim sendo DEIXEI DE intimar Terezinha Honorato Vicente. Face ao exposto, devolvo o mandado, para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 11 de julho de 2014 |
| 21/07/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Dof 22 |
| 18/07/2014 |
Mandado Juntado
em 18/07/2014 |
| 04/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2014 Data da Disponibilização: 04/06/2014 Data da Publicação: 05/06/2014 Número do Diário: 1664 Página: 128 a 137 |
| 03/06/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 29/6 Vencimento: 04/07/2014 |
| 03/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2014 Teor do ato: Fls. 226/234 e fls. 235/242 - Manifestem-se os exequentes. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 02/06/2014 |
Ato ordinatório
Fls. 226/234 e fls. 235/242 - Manifestem-se os exequentes. |
| 02/06/2014 |
Remetido ao DJE
aguardando publicação 3/6 |
| 30/05/2014 |
Serventuário
expediente 30/05 |
| 16/05/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 19/6 Vencimento: 17/06/2014 |
| 16/05/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2014/053803-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/07/2014 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 15/05/2014 |
Expedição de documento
com a escrivã para conferência e assinatura |
| 08/05/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/05/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2014 |
Expedição de documento
dati 23/4 |
| 16/04/2014 |
Serventuário
exp 16/04 |
| 08/04/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 08/05 Vencimento: 09/05/2014 |
| 08/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2014 Data da Disponibilização: 08/04/2014 Data da Publicação: 09/04/2014 Número do Diário: 1628 Página: 80 a 89 |
| 07/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2014 Teor do ato: Fls. 220: Preliminarmente, em dez dias, providencie o exequente intimação da Corré Terezinha Honorato Vicente, a qual não está representada nos autos. Decorridos, se inertes, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 05/04/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
imprensa 07/04 |
| 05/04/2014 |
Ato ordinatório
Fls. 220: Preliminarmente, em dez dias, providencie o exequente intimação da Corré Terezinha Honorato Vicente, a qual não está representada nos autos. Decorridos, se inertes, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 27/03/2014 |
Serventuário
exp 27/03 |
| 26/03/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 15/4 Vencimento: 25/04/2014 |
| 26/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 17/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Groelandia Nº853 - Tel:3889-5469 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Fernando de Santana |
| 17/02/2014 |
Autos no Prazo
prazo 15/04 Vencimento: 19/03/2014 |
| 14/02/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 15/02 Vencimento: 04/03/2014 |
| 31/01/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 22/01/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua Padre Carvalho n. 216, fone : 3815-4777 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Luiz dos Santos Neto |
| 22/01/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/01/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 15/02 Vencimento: 13/02/2014 |
| 14/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2014 Data da Disponibilização: 14/01/2014 Data da Publicação: 15/01/2014 Número do Diário: 1570 Página: 106 a 120 |
| 13/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2013/113727-0 dirigi-me ao endereço: R. Peixoto Gomide, 1572 , e aí sendo os requeridos Rosa Pikman e José Pikman recusaram-se a descer para receber o mandado. Considero-os intimados. Também fui informado pelo Sr. José pelo interfone e este desconhece a Sra. Terezinha Honorato Vicente. Deixei a contra-fé com o porteiro João. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 11 de dezembro de 2013. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 13/01/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Dof 13/01 |
| 09/01/2014 |
Mandado Juntado
em 09/01/2014, mandado devolvido, parcialmente cumprido |
| 19/12/2013 |
Serventuário
mesa Dani |
| 11/12/2013 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2013/113727-0 dirigi-me ao endereço: R. Peixoto Gomide, 1572 , e aí sendo os requeridos Rosa Pikman e José Pikman recusaram-se a descer para receber o mandado. Considero-os intimados. Também fui informado pelo Sr. José pelo interfone e este desconhece a Sra. Terezinha Honorato Vicente. Deixei a contra-fé com o porteiro João. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 11 de dezembro de 2013. |
| 22/11/2013 |
Autos no Prazo
prazo 13/12 Vencimento: 02/01/2014 |
| 22/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2013 Data da Disponibilização: 22/11/2013 Data da Publicação: 25/11/2013 Número do Diário: 1545 Página: 91 a 97 |
| 21/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2013 Teor do ato: Fls. 176/199 - ciência às partes da juntada aos autos das peças do agravo de instrumento. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 19/11/2013 |
Remetido ao DJE
aguardando publicação 20/11 |
| 19/11/2013 |
Ato ordinatório
Fls. 176/199 - ciência às partes da juntada aos autos das peças do agravo de instrumento. |
| 13/11/2013 |
Serventuário
EXP 13/11 |
| 05/11/2013 |
Autos no Prazo
P 04/12 Vencimento: 05/12/2013 |
| 04/11/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2013/113727-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2013 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 01/11/2013 |
Expedição de documento
escriva |
| 30/10/2013 |
Expedição de documento
DATI-30/10/2013 |
| 30/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Complemento: 172/173 |
| 29/10/2013 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 29/10/2013 |
Autos no Prazo
prazo 18/11 Vencimento: 28/11/2013 |
| 25/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 24/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Xeroz 24/10 |
| 24/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2013 Data da Disponibilização: 24/10/2013 Data da Publicação: 25/10/2013 Número do Diário: 1527 Página: 112 a 121 |
| 24/10/2013 |
Autos no Prazo
prazo 18/11 Vencimento: 25/11/2013 |
| 23/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2013 Teor do ato: Fls. 170 - Fls.169: Primeiramente, recolha a exequente a diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias, devendo peticionar em nome de Mérito Empreendimentos S/A, tendo em vista a substituição do pólo ativo da ação (fls.167), silenciando, ao arquivo. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 22/10/2013 |
Ato ordinatório
Fls. 170 - Fls.169: Primeiramente, recolha a exequente a diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias, devendo peticionar em nome de Mérito Empreendimentos S/A, tendo em vista a substituição do pólo ativo da ação (fls.167), silenciando, ao arquivo. |
| 22/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Complemento: 169 |
| 07/10/2013 |
Autos no Prazo
prazo 28/10 Vencimento: 06/11/2013 |
| 07/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2013 Data da Disponibilização: 07/10/2013 Data da Publicação: 08/10/2013 Número do Diário: 1514 Página: 107 a 118 |
| 04/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2013 Teor do ato: Fls. 167 - Vistos. Fls.162: Defiro a substituição do polo ativo da presente ação para MERITO EMPREENDIMENTOS S.A em substituição à DEZENOVE DE NOVEMBRO EMPREENDIMENTOS S/A (fls.163/166), procedendo-se às devidas anotações e comunicações cartorárias. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 04/10/2013 |
Ato ordinatório
Fls. 167 - Vistos. Fls.162: Defiro a substituição do polo ativo da presente ação para MERITO EMPREENDIMENTOS S.A em substituição à DEZENOVE DE NOVEMBRO EMPREENDIMENTOS S/A (fls.163/166), procedendo-se às devidas anotações e comunicações cartorárias. Intime-se. |
| 03/10/2013 |
Remetido ao DJE
aguardando publicação 4/10 |
| 01/10/2013 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Aguardando Publicação - 02/10/2013 |
| 30/09/2013 |
Decisão
Vistos. Fls.162: Defiro a substituição do polo ativo da presente ação para MERITO EMPREENDIMENTOS S.A em substituição à DEZENOVE DE NOVEMBRO EMPREENDIMENTOS S/A (fls.163/166), procedendo-se às devidas anotações e comunicações cartorárias. Intime-se. |
| 27/09/2013 |
Conclusos para Decisão
CLS.30/09/2013 |
| 26/09/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Complemento: 162/166 |
| 24/09/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO - 09/10 Vencimento: 24/10/2013 |
| 24/09/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Complemento: 160 |
| 24/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2013 Data da Disponibilização: 24/09/2013 Data da Publicação: 25/09/2013 Número do Diário: 1505 Página: 167 a 185 |
| 23/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2013 Teor do ato: Fls. 157 - Ciência do termo de penhora. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 23/09/2013 |
Ato ordinatório
Fls. 157 - Ciência do termo de penhora. |
| 20/09/2013 |
Remetido ao DJE
aguardando publicação 23/9 |
| 20/09/2013 |
Autos no Prazo
prazo 16/10 Vencimento: 22/10/2013 |
| 20/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2013 Data da Disponibilização: 20/09/2013 Data da Publicação: 23/09/2013 Número do Diário: 1503 Página: 164 a 176 |
| 19/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2013 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a r. decisão de fls. 148/149, expedindo-se mandado de averbação da declaração de ineficácia da doação em relação à credora. Lavre-se, nos termos do artigo 659, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, termo de penhora sobre os imóveis indicados ficando a parte devedora nomeada como depositária. Intime-se, por meio do patrono constituído, da constrição e do encargo de depositário a parte executada, bem como, pessoalmente, eventual coproprietário, detentor de penhora ou titular de ônus sobre o bem, cuidando a exequente do necessário para sua efetivação, em consonância ao artigo 615, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, providencie a Serventia a averbação da constrição junto ao registro imobiliário, via sistema "ARISP on line", nos termos do artigo 659, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil e do Provimento CG nº 30/11. Int./Fls. 159 - Ciência do termo de penhora. /Providenciar a retirada do mandado. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 18/09/2013 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Aguardando Publicação - 19/09/2013 |
| 17/09/2013 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 17/09/2013 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 16/09/2013 |
Conclusos para Decisão
conclusos 17.9 |
| 16/09/2013 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 14/09/2013 |
Expedição de documento
mesa da diretora |
| 10/09/2013 |
Expedição de documento
DATI-10/09/2013 |
| 09/09/2013 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a r. decisão de fls. 148/149, expedindo-se mandado de averbação da declaração de ineficácia da doação em relação à credora. Lavre-se, nos termos do artigo 659, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, termo de penhora sobre os imóveis indicados ficando a parte devedora nomeada como depositária. Intime-se, por meio do patrono constituído, da constrição e do encargo de depositário a parte executada, bem como, pessoalmente, eventual coproprietário, detentor de penhora ou titular de ônus sobre o bem, cuidando a exequente do necessário para sua efetivação, em consonância ao artigo 615, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, providencie a Serventia a averbação da constrição junto ao registro imobiliário, via sistema "ARISP on line", nos termos do artigo 659, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil e do Provimento CG nº 30/11. Int./Fls. 159 - Ciência do termo de penhora. /Providenciar a retirada do mandado. |
| 29/08/2013 |
Conclusos para Decisão
CLS.30/08/2013 |
| 29/08/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Complemento: 151/155 |
| 23/08/2013 |
Autos no Prazo
prazo 8/9 Vencimento: 24/09/2013 |
| 23/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2013 Data da Disponibilização: 23/08/2013 Data da Publicação: 26/08/2013 Número do Diário: 1483 Página: 103 a 118 |
| 22/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2013 Teor do ato: Fls. 147/149 - Ciência do ofício e cópia do r. Despacho proferido nos autos de Agravo de Instrumento. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 21/08/2013 |
Ato ordinatório
Fls. 147/149 - Ciência do ofício e cópia do r. Despacho proferido nos autos de Agravo de Instrumento. |
| 21/08/2013 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Aguardando Publicação - 22/08/2013 |
| 21/08/2013 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Complemento: 146/149 |
| 21/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2013 Data da Disponibilização: 21/08/2013 Data da Publicação: 22/08/2013 Número do Diário: 1481 Página: 140 a 160 |
| 20/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2013 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de fls. 122/123 por constituir o imóvel indicado bem de família, conforme se depreende da cópia da certidão da matrícula exibida pela credora. Outrossim, mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 19/08/2013 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Aguardando Publicação - 20/08/2013 |
| 16/08/2013 |
Decisão
Vistos. Indefiro o pedido de fls. 122/123 por constituir o imóvel indicado bem de família, conforme se depreende da cópia da certidão da matrícula exibida pela credora. Outrossim, mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Intime-se. |
| 08/08/2013 |
Conclusos para Decisão
CLS.09/08/2013 |
| 08/08/2013 |
Serventuário
expediente 08/08 |
| 15/07/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO - 05/08 Vencimento: 14/08/2013 |
| 15/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2013 Data da Disponibilização: 15/07/2013 Data da Publicação: 16/07/2013 Número do Diário: 1454 Página: 103 a 136 |
| 12/07/2013 |
Petição Juntada
expediente 12/7 |
| 12/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2013 Teor do ato: Vistos. Fls.97: Indefiro. Primeiramente, promova a exequente a intimação da executada das importâncias bloqueadas, uma vez que não está representada nos autos por advogado, providenciando-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 11/07/2013 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Aguardando Publicação - 11/07/2013 |
| 10/07/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Complemento: 122/144 |
| 10/07/2013 |
Petição Juntada
juntada c/ Ana 10/07 |
| 02/07/2013 |
Autos no Prazo
prazo 19/07 Vencimento: 02/08/2013 |
| 02/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 25/06/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
em 25/06 END. R MAESTRO ELIAS LOBO 415 TEL 38895464 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Fernando de Santana Vencimento: 01/07/2013 |
| 19/06/2013 |
Autos no Prazo
prazo 19/7 Vencimento: 22/07/2013 |
| 19/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2013 Data da Disponibilização: 19/06/2013 Data da Publicação: 20/06/2013 Número do Diário: 1438 Página: 96/119 |
| 18/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2013 Teor do ato: Vistos. Nos termos da Súmula 375 do C. Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Assim, para reconhecimento da fraude à execução, mister se faz a alienação do bem na pendência da demanda com citação regular, a redução do devedor à insolvência e o registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente. Na hipótese vertente, observa-se que a executada Rosa Pikman foi citada por hora certa e não há nos autos qualquer elemento que demonstre a má-fé da donatária. Indefiro, pois, o pedido de fls. 99/109. Int. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 17/06/2013 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Aguardando Publicação - 18/06/2013 |
| 14/06/2013 |
Decisão
Vistos. Nos termos da Súmula 375 do C. Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Assim, para reconhecimento da fraude à execução, mister se faz a alienação do bem na pendência da demanda com citação regular, a redução do devedor à insolvência e o registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente. Na hipótese vertente, observa-se que a executada Rosa Pikman foi citada por hora certa e não há nos autos qualquer elemento que demonstre a má-fé da donatária. Indefiro, pois, o pedido de fls. 99/109. Int. |
| 10/06/2013 |
Conclusos para Decisão
CLS.11/06/2013 |
| 10/06/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Complemento: 99/119 |
| 07/06/2013 |
Decisão
Vistos. Fls.97: Indefiro. Primeiramente, promova a exequente a intimação da executada das importâncias bloqueadas, uma vez que não está representada nos autos por advogado, providenciando-se o necessário. Intime-se. |
| 06/06/2013 |
Conclusos para Decisão
CLS.07/06/2013 |
| 06/06/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Complemento: 97 |
| 27/05/2013 |
Autos no Prazo
prazo 15/7 Vencimento: 26/06/2013 |
| 27/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2013 Data da Disponibilização: 27/05/2013 Data da Publicação: 28/05/2013 Número do Diário: 1423 Página: 87 a 103 |
| 24/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2013 Teor do ato: Fls.95: Processo desarquivado em cartório pelo prazo de 30 dias; decorrido este prazo, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 23/05/2013 |
Ato ordinatório
Fls.95: Processo desarquivado em cartório pelo prazo de 30 dias; decorrido este prazo, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. |
| 23/05/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Complemento: 95 |
| 23/05/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ12000100658 |
| 16/05/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Desarquivamento de Autos |
| 10/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2013 Data da Disponibilização: 10/05/2013 Data da Publicação: 13/05/2013 Número do Diário: 1412 Página: 222 a 232 |
| 09/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2013 Teor do ato: Em cinco dias, recolha o(a) Dr.(a) José Fernando de Santana , OAB/SP n. 107038, as custas de desarquivamento dos autos no valor de R$ 22,00, ou a retirada de cartório da petição protocolada pela parte interessada. Findo o prazo a petição será encaminhada à OAB/SP, conforme comunicado CG n. 2333/2011. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 08/05/2013 |
Ato ordinatório
Em cinco dias, recolha o(a) Dr.(a) José Fernando de Santana , OAB/SP n. 107038, as custas de desarquivamento dos autos no valor de R$ 22,00, ou a retirada de cartório da petição protocolada pela parte interessada. Findo o prazo a petição será encaminhada à OAB/SP, conforme comunicado CG n. 2333/2011. |
| 01/03/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
arquivo 30.01.13 |
| 15/12/2012 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2012 |
Autos no Prazo
PRAZO 12-12 Vencimento: 09/01/2013 |
| 22/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2012 Data da Disponibilização: 22/11/2012 Data da Publicação: 23/11/2012 Número do Diário: 1309 Página: 246/275 |
| 21/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2012 Teor do ato: Fls. 94 - Para consulta aos sistemas online BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD, a parte deve primeiro recolher as custas previstas pelo provimento CSM 1864/2011, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Jose Fernando de Santana (OAB 107038/SP), Alexandre Linares Nolasco (OAB 89866/SP) |
| 14/11/2012 |
Ato ordinatório
Fls. 94 - Para consulta aos sistemas online BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD, a parte deve primeiro recolher as custas previstas pelo provimento CSM 1864/2011, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 14/11/2012 |
Serventuário
EXP 14/11 |
| 14/11/2012 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Complemento: FLS. 93 REQUER EXPEDIÇÃO DE OFICIO A DELEGACIA E RECEITA FEDERAL |
| 13/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 26/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22-10 |
| 25/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 88 - Vistos, etc. Publique-se a decisão anterior. Uma vez parcialmente frutífero o bloqueio on line, tendo sido o montante de R$ 4.918,89 transferido para conta judicial vinculada ao feito, com liberação do eventual valor excedente, dou por penhorada a quantia. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, consoante o artigo 475-J, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, ofereça(m) impugnação no prazo de quinze dias. Intime-se./ Fls. 89-Ciência do extrato do BacenJud. |
| 25/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 85 - Vistos, etc. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada ? TEREZINHA HONORATO VICENTE, CPF nº 085.156.828-23 e JOSE PIKMAN, CPF nº 006.557.678-00, segundo os cálculos apresentados pelo exequente, alcançando R$ 816.940,05 (fls.68/80), o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD, em conformidade ao artigo 655, inciso I, combinado com o artigo 655-A, caput, ambos do Código de Processo Civil. Int./ Fls. 86/87-Ciência do extrato do BacenJud. |
| 24/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-25/09/2012 |
| 17/09/2012 |
Despacho Proferido
Vistos, etc. Publique-se a decisão anterior. Uma vez parcialmente frutífero o bloqueio on line, tendo sido o montante de R$ 4.918,89 transferido para conta judicial vinculada ao feito, com liberação do eventual valor excedente, dou por penhorada a quantia. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, consoante o artigo 475-J, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, ofereça(m) impugnação no prazo de quinze dias. Intime-se./ Fls. 89-Ciência do extrato do BacenJud. |
| 11/09/2012 |
Conclusos
Conclusos - 12/09/2012 |
| 11/09/2012 |
Despacho Proferido
Vistos, etc. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada ? TEREZINHA HONORATO VICENTE, CPF nº 085.156.828-23 e JOSE PIKMAN, CPF nº 006.557.678-00, segundo os cálculos apresentados pelo exequente, alcançando R$ 816.940,05 (fls.68/80), o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD, em conformidade ao artigo 655, inciso I, combinado com o artigo 655-A, caput, ambos do Código de Processo Civil. Int./ Fls. 86/87-Ciência do extrato do BacenJud. |
| 05/09/2012 |
Aguardando Providências
EXPEDIENTE 05/09 |
| 29/08/2012 |
Aguardando Prazo
P 16/09 |
| 28/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.68/82: Primeiramente, recolha o exequente as custas relativas ao PROV CSM 1864/2011 (R$ 10,00 para cada CNPJ ou CPF), no prazo de 05 dias; decorrido este prazo, sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 28/08/2012 |
Despacho Proferido
Fls.68/82: Primeiramente, recolha o exequente as custas relativas ao PROV CSM 1864/2011 (R$ 10,00 para cada CNPJ ou CPF), no prazo de 05 dias; decorrido este prazo, sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 27/08/2012 |
Reativação do Processo
Processo Reativado em 27/08/2012 |
| 27/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-28/08/2012 |
| 23/08/2012 |
Aguardando Providências
EXPEDIENTE 23/08 |
| 13/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15-09 |
| 10/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.66: Processo desarquivado em cartório pelo prazo de 30 dias, ficando deferida a vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 05 dias, como requerido, devendo no mesmo prazo, providenciar a retirada dos autos de cartório; decorrido o prazo de 30 dias, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. |
| 09/08/2012 |
Despacho Proferido
Fls.66: Processo desarquivado em cartório pelo prazo de 30 dias, ficando deferida a vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 05 dias, como requerido, devendo no mesmo prazo, providenciar a retirada dos autos de cartório; decorrido o prazo de 30 dias, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. |
| 06/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-10/08/2012 |
| 06/08/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-06/08/2012 |
| 13/04/2005 |
Processo Extinto
nos termos do artigo 794, inciso III do CPC Celso Maziteli Neto |
| 18/05/1987 |
Processo Distribuído por Sorteio
inclusão no saj |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/11/2012 |
Petições Diversas 93 |
| 14/11/2012 |
Ofício FLS. 93 REQUER EXPEDIÇÃO DE OFICIO A DELEGACIA E RECEITA FEDERAL |
| 23/05/2013 |
Petições Diversas 95 |
| 06/06/2013 |
Petições Diversas 97 |
| 10/06/2013 |
Petições Diversas 99/119 |
| 10/07/2013 |
Petições Diversas 122/143 |
| 21/08/2013 |
Ofício 146/149 |
| 29/08/2013 |
Petições Diversas 151/155 |
| 24/09/2013 |
Petições Diversas 160 |
| 26/09/2013 |
Petições Diversas 162/166 |
| 22/10/2013 |
Petições Diversas 169 |
| 30/10/2013 |
Petições Diversas 172/173 |
| 26/03/2014 |
Petições Diversas |
| 21/05/2014 |
Petições Diversas |
| 21/05/2014 |
Petições Diversas |
| 28/10/2014 |
Petições Diversas |
| 04/12/2014 |
Petições Diversas |
| 02/02/2015 |
Petições Diversas |
| 06/12/2017 |
Petições Diversas |
| 12/12/2017 |
Petições Diversas |
| 06/02/2018 |
Petições Diversas |
| 09/03/2018 |
Petições Diversas |
| 25/04/2018 |
Petições Diversas |
| 18/05/2018 |
Petições Diversas |
| 05/06/2018 |
Petições Diversas |
| 29/06/2018 |
Petições Diversas |
| 20/07/2018 |
Petições Diversas |
| 09/10/2018 |
Petições Diversas |
| 26/10/2018 |
Petições Diversas |
| 08/11/2018 |
Petições Diversas |
| 24/01/2019 |
Petições Diversas |
| 13/03/2019 |
Petições Diversas |
| 05/04/2019 |
Petições Diversas |
| 15/07/2019 |
Petições Diversas |
| 15/08/2019 |
Petições Diversas |
| 12/09/2019 |
Petições Diversas |
| 18/11/2019 |
Petições Diversas |
| 06/12/2019 |
Petições Diversas |
| 10/08/2020 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 28/08/2020 |
Petições Diversas |
| 03/09/2020 |
Petições Diversas |
| 28/09/2020 |
Petições Diversas |
| 28/09/2020 |
Petições Diversas |
| 20/10/2020 |
Petições Diversas |
| 16/11/2020 |
Petições Diversas |
| 17/09/2021 |
Petições Diversas |
| 20/09/2021 |
Manifestação do MP |
| 19/11/2021 |
Petições Diversas |
| 21/01/2022 |
Petições Diversas |
| 01/04/2022 |
Petições Diversas |
| 08/04/2022 |
Petições Diversas |
| 06/05/2022 |
Manifestação do MP |
| 06/06/2022 |
Petições Diversas |
| 05/08/2022 |
Petições Diversas |
| 11/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 09/09/2022 |
Petições Diversas |
| 24/10/2022 |
Petições Diversas |
| 24/10/2022 |
Manifestação do MP |
| 14/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/02/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 05/07/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 27/07/2023 |
Manifestação do MP |
| 04/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/09/2023 |
Manifestação do MP |
| 05/10/2023 |
Petições Diversas |
| 16/11/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 06/12/2023 |
Petições Diversas |
| 10/04/2024 |
Petições Diversas |
| 23/04/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Petições Diversas |
| 12/12/2024 |
Manifestação do MP |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Petições Diversas |
| 19/09/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Parecer do MP |
| 03/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 01/12/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 08/12/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 09/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 11/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 19/12/2025 |
Petições Diversas |
| 14/01/2026 |
Petições Diversas |
| 22/01/2026 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 12/02/2026 |
Petições Diversas |
| 12/02/2026 |
Petições Diversas |
| 12/02/2026 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2026 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 14/10/2012 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |