| Reqte |
Blomaco Industrial e Comercial S/A
Advogado: Washington Araujo Carige Filho |
| Reqdo |
Blomaco Industrial e Comercial S/A
Advogada: Nadia Intakli Giffoni Advogado: Jose Marinho dos Santos Filho Advogada: Rosa Mettifogo Advogada: Roseli Maria Cesario Gronitz Advogado: Antonio Milton Astorino Advogado: Francisco Patricio de Oliveira Advogada: Elizabeth Maria de Oliveira Advogado: Alexandre Letizio Vieira Advogado: Dirceu Freitas Filho Advogado: Antonio Grassiotto Advogada: Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati Advogado: Durval Figueira da Silva Filho Advogado: Dernival Bolognesi Advogada: Eliane Monteiro Germano Advogada: Altina Alves Advogada: Sandra Lungvitz Silva Advogado: Jorge Toshihiko Uwada Advogado: David Lopes da Silva Advogada: Maria Lucrecia E Facciolla Paiva Advogado: Roberto Moutinho da Fonseca Advogado: Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro Advogado: Luiz Carlos Branco Advogado: Francisco Roberto Rosas Fernandes Advogado: Milton Monteiro de Barros Advogado: Romeu Agostinho Laerte Prisco Advogado: Fernando Augusto Jordão de Souza Netto Advogado: Vicente de Paulo Miller Perricelli Advogado: Carlos Gilberto Ciampaglia Advogado: Francisco Napoli Advogado: Pedro Ramos Advogado: Antonio Sergio Menon Advogado: Marco Antonio Spaccassassi Advogado: Rubens Traldi Advogado: Carlos Iske Nakamura Advogado: Claudio Gomara de Oliveira Advogado: Mario Morita Advogado: Antonio Miguel Advogado: Jose Roberto Pavão dos Santos Advogado: VILSON MERIGO Advogado: Oduvaldo Azeredo Advogada: Cleuza Anna Cobein Advogado: Darci Nadal Advogada: Raldinete Bezerra de Almeida Advogado: Otavio Ribeiro Advogado: Joaquim Aser de Souza Campos Advogado: Santo Fazzio Netto Advogada: Maria Cecilia Miotto Advogado: Jose Henrique Orrin Camassari Advogada: Maria Gilce Romualdo Regonato Advogada: Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra Advogado: Eduardo Benedito Buscarioli Advogado: Luiz Claudio Lima Amarante Advogado: Jorge Luis Tomaz Figueiredo Advogada: Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli Advogado: Carlos Eduardo Galiazi Merlo Advogado: Almir Luis Marques Advogado: Gilberto Batista Diniz Advogado: Edemilson Fernandes Costa Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini Advogado: Eduardo Pontieri Advogado: Antônio C. do Nascimento Advogado: Francisco Duarte Grimauth Filho Advogado: Armando Lemos Wallach Advogado: Armando Lemos Wallach RepreLeg: ARIÊ CZERTOK Síndico: Vivante Gestão e Administração Judicial |
| Credor |
MA7 Consultoria de Investimento, Negócios e Participações LTDA
Advogado: Francisco Duarte Grimauth Filho Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini Advogado: Bruno Araujo dos Santos |
| Interesda. |
Isonildes Pereira Santana
Advogado: Antônio C. do Nascimento |
| Perito | Jose Vanderlei Masson dos Santos (perito) |
| Adm-Terc. |
Vivante Gestão e Administração Judicial
Advogado: Armando Lemos Wallach Advogado: Armando Lemos Wallach |
| Gestor |
Erick Soares Teles
Advogado: Erick Soares Teles |
| ArremTerc |
Pedro Racioppi
Advogado: Josias de Carvalho Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza do processo. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70033925-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/04/2026 15:22 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza do processo. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70033925-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/04/2026 15:22 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40435333-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 17:41 |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40398878-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/03/2026 14:38 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 13268/13274: último pronunciamento judicial, que (i) homologou as desistências informadas quanto aos lotes de Vera Cruz/BA, determinando à Síndica que dissesse se houve depósito por qualquer dos licitantes para eventual restituição; (ii) determinou a suspensão dos leilões referentes aos imóveis situados em Vera Cruz/BA até o julgamento definitivo do recurso de apelação nos autos da ação 1143606-26.2024.8.26.0100, intimando a Síndica para informar naqueles autos sobre a presente decisão e monitorar o feito; (iii) determinou à Síndica a apresentação de informações atualizadas sobre o precatório federal e o conflito de competência; (iv) determinou à Síndica manifestação sobre a viabilidade de propositura de ação de desapropriação indireta ou outro instrumento quanto aos imóveis em Serra/ES, bem como esclarecimentos sobre o processo de regularização fundiária; (v) determinou a intimação da credora MA7 Consultoria para dizer se há interesse ou oposição à realização de audiência de conciliação; e (vi) deu ciência aos credores e interessados sobre o arquivamento e trânsito em julgado da ação de usucapião. 2. Alienação dos lotes na Bahia e alegações de nulidade registral 2.1. Na última decisão, o juízo homologou as desistências da arrematação, determinou a suspensão dos leilões dos imóveis em Vera Cruz/BA até o julgamento da apelação na ação 1143606-26.2024.8.26.0100 e intimou a Síndica para informar sobre eventuais depósitos e noticiar a suspensão naqueles autos recursais (fls. 13268/13274). A serventia certificou a intimação do leiloeiro por e-mail acerca da decisão de suspensão dos leilões (fl. 13282). A Síndica informou que o leiloeiro confirmou a ausência de depósitos pelos arrematantes desistentes, não havendo necessidade de reembolso. Noticiou também que o apelante João Carlos de Andrade já comunicou o tribunal sobre a suspensão da hasta pública nos autos da apelação 1143606-26.2024.8.26.0100 (fls. 13286/13291). O Ministério Público tomou ciência da suspensão e das informações prestadas pela Síndica (fls. 13331/13332). 2.2. Ciente da ausência de depósitos a serem restituídos pelos arrematantes desistentes. Anoto, outrossim, a prévia comunicação da suspensão da hasta pública nos autos do recurso de apelação. Aguarde-se o deslinde recursal. 3. Precatório federal e Conflito de Competência 3.1. Na última decisão, o juízo determinou à Síndica a apresentação de informações atualizadas sobre o precatório federal e o conflito de competência (fls. 13268/13274). A Síndica esclareceu que a última movimentação ocorreu em novembro de 2025, com o requerimento de transferência da integralidade dos valores devidos à massa falida. Informou que não houve novas movimentações e que comunicará o juízo quando surgirem informações sobre eventual data para pagamento (fls. 13286/13291). O Ministério Público reportou ciência de que, para o momento, não há novidades no cumprimento de sentença movido contra a União (fls. 13331/13332). 3.2. Ciente das informações prestadas pela Síndica quanto à ausência de novas movimentações no cumprimento de sentença do precatório federal, bem como da ciência do Ministério Público. Aguarde-se a efetivação da transferência dos valores. Deverá a Síndica monitorar o andamento do feito e comunicar imediatamente a este Juízo qualquer atualização quanto à data para o pagamento. No prazo de 60 (sessenta) dias, caso não haja movimentações, a Síndica deverá considerar a necessidade de acionamento dos órgãos correcionais. 4. Imóveis em Serra/ES e proposta de composição com credor 4.1. A Síndica informou, quanto aos imóveis em Serra/ES (Loteamento Capivari), que o Município confirmou a ocupação consolidada e o andamento de REURB-S, sem previsão de indenização. Ademais, diante da insuficiência de ativos (R$ 8.5 milhões) para quitar os créditos extraconcursais e trabalhistas (total superior a R$ 14 milhões), a Síndica sugeriu a realização de audiência de conciliação com a credora majoritária da classe restituinte (MA7 Consultoria), propondo que esta adjudique os imóveis de Serra/ES ou da Bahia, permitindo o uso do caixa disponível para quitação dos credores trabalhistas (fls. 13120/13128). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à proposta da Síndica de designação de audiência de conciliação (fls. 13262/13266). Na última decisão, o juízo determinou à Síndica que se manifestasse sobre a viabilidade de ação de desapropriação indireta e sobre o processo de regularização fundiária (Reurb) em Serra/ES, bem como intimou a credora MA7 Consultoria para manifestar interesse na audiência de conciliação (fls. 13268/13274). Isonildes Pereira Santana e outros requereram a sua intimação para participar da assembleia com os credores, alegando serem terceiros interessados possuidores de imóvel objeto da lide e sujeitos a danos decorrentes de vício registral (fl. 13283). A credora MA7 Consultoria informou que não se opõe à designação de audiência de conciliação com a administradora judicial (fl. 13284). A Síndica informou que o procedimento administrativo de regularização fundiária (Reurb) encontra-se suspenso pelo município de Serra em estrito cumprimento às determinações do juízo falimentar exaradas em ação civil pública. Esclareceu que aguarda o cumprimento de carta precatória de constatação da área e requereu a designação da audiência de conciliação com a credora MA7 Consultoria, solicitando nova oportunidade para informar acerca da eventual necessidade de instaurar ação de desapropriação indireta somente após a realização da referida audiência (fls. 13286/13291). O Ministério Público manifestou-se de acordo com as proposições da Síndica pelo regular seguimento e com o pleito de designação da audiência de conciliação. Ademais, requereu que a síndica se manifeste sobre o pleito de participação na assembleia geral de credores formulado pelos terceiros interessados (fls. 13331/13332). 4.2. Intimem-se a Síndica, MA7 Consultoria, MP e demais interessados em participar da audiência para que informem nos autos os endereços de e-mail para os quais serão enviados os convites. Então, voltem para designação de data. 5. Extinção de incidente processual Contas prestadas por Jorge Uwada 5.1. A serventia trasladou cópia de sentença proferida no incidente 1149406-69.2023.8.26.0100 nestes autos principais para comunicar a extinção daquele incidente, que julgou boas as contas prestadas por Jorge Uwada, referentes à sua atuação como síndica da Massa Falida de Blomaco Industrial e Comercial S/A (fl. 13323). 5.2. Ciente. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. Advogados(s): Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Laísa Marinho de Castro (OAB 37467/GO), Maria Rosangela Cordeiro Silva (OAB 21867/BA), Josias de Carvalho Almeida (OAB 497688/SP), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGÉLICO (OAB 39935/BA), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Bruno Araujo dos Santos (OAB 426403/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Antonio Collins do Nascimento (OAB 415758/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Fernando Favaro Diaz de Herrera (OAB 341147/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Renata Beatris Camplesi (OAB 226735/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP) |
| 09/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 13268/13274: último pronunciamento judicial, que (i) homologou as desistências informadas quanto aos lotes de Vera Cruz/BA, determinando à Síndica que dissesse se houve depósito por qualquer dos licitantes para eventual restituição; (ii) determinou a suspensão dos leilões referentes aos imóveis situados em Vera Cruz/BA até o julgamento definitivo do recurso de apelação nos autos da ação 1143606-26.2024.8.26.0100, intimando a Síndica para informar naqueles autos sobre a presente decisão e monitorar o feito; (iii) determinou à Síndica a apresentação de informações atualizadas sobre o precatório federal e o conflito de competência; (iv) determinou à Síndica manifestação sobre a viabilidade de propositura de ação de desapropriação indireta ou outro instrumento quanto aos imóveis em Serra/ES, bem como esclarecimentos sobre o processo de regularização fundiária; (v) determinou a intimação da credora MA7 Consultoria para dizer se há interesse ou oposição à realização de audiência de conciliação; e (vi) deu ciência aos credores e interessados sobre o arquivamento e trânsito em julgado da ação de usucapião. 2. Alienação dos lotes na Bahia e alegações de nulidade registral 2.1. Na última decisão, o juízo homologou as desistências da arrematação, determinou a suspensão dos leilões dos imóveis em Vera Cruz/BA até o julgamento da apelação na ação 1143606-26.2024.8.26.0100 e intimou a Síndica para informar sobre eventuais depósitos e noticiar a suspensão naqueles autos recursais (fls. 13268/13274). A serventia certificou a intimação do leiloeiro por e-mail acerca da decisão de suspensão dos leilões (fl. 13282). A Síndica informou que o leiloeiro confirmou a ausência de depósitos pelos arrematantes desistentes, não havendo necessidade de reembolso. Noticiou também que o apelante João Carlos de Andrade já comunicou o tribunal sobre a suspensão da hasta pública nos autos da apelação 1143606-26.2024.8.26.0100 (fls. 13286/13291). O Ministério Público tomou ciência da suspensão e das informações prestadas pela Síndica (fls. 13331/13332). 2.2. Ciente da ausência de depósitos a serem restituídos pelos arrematantes desistentes. Anoto, outrossim, a prévia comunicação da suspensão da hasta pública nos autos do recurso de apelação. Aguarde-se o deslinde recursal. 3. Precatório federal e Conflito de Competência 3.1. Na última decisão, o juízo determinou à Síndica a apresentação de informações atualizadas sobre o precatório federal e o conflito de competência (fls. 13268/13274). A Síndica esclareceu que a última movimentação ocorreu em novembro de 2025, com o requerimento de transferência da integralidade dos valores devidos à massa falida. Informou que não houve novas movimentações e que comunicará o juízo quando surgirem informações sobre eventual data para pagamento (fls. 13286/13291). O Ministério Público reportou ciência de que, para o momento, não há novidades no cumprimento de sentença movido contra a União (fls. 13331/13332). 3.2. Ciente das informações prestadas pela Síndica quanto à ausência de novas movimentações no cumprimento de sentença do precatório federal, bem como da ciência do Ministério Público. Aguarde-se a efetivação da transferência dos valores. Deverá a Síndica monitorar o andamento do feito e comunicar imediatamente a este Juízo qualquer atualização quanto à data para o pagamento. No prazo de 60 (sessenta) dias, caso não haja movimentações, a Síndica deverá considerar a necessidade de acionamento dos órgãos correcionais. 4. Imóveis em Serra/ES e proposta de composição com credor 4.1. A Síndica informou, quanto aos imóveis em Serra/ES (Loteamento Capivari), que o Município confirmou a ocupação consolidada e o andamento de REURB-S, sem previsão de indenização. Ademais, diante da insuficiência de ativos (R$ 8.5 milhões) para quitar os créditos extraconcursais e trabalhistas (total superior a R$ 14 milhões), a Síndica sugeriu a realização de audiência de conciliação com a credora majoritária da classe restituinte (MA7 Consultoria), propondo que esta adjudique os imóveis de Serra/ES ou da Bahia, permitindo o uso do caixa disponível para quitação dos credores trabalhistas (fls. 13120/13128). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à proposta da Síndica de designação de audiência de conciliação (fls. 13262/13266). Na última decisão, o juízo determinou à Síndica que se manifestasse sobre a viabilidade de ação de desapropriação indireta e sobre o processo de regularização fundiária (Reurb) em Serra/ES, bem como intimou a credora MA7 Consultoria para manifestar interesse na audiência de conciliação (fls. 13268/13274). Isonildes Pereira Santana e outros requereram a sua intimação para participar da assembleia com os credores, alegando serem terceiros interessados possuidores de imóvel objeto da lide e sujeitos a danos decorrentes de vício registral (fl. 13283). A credora MA7 Consultoria informou que não se opõe à designação de audiência de conciliação com a administradora judicial (fl. 13284). A Síndica informou que o procedimento administrativo de regularização fundiária (Reurb) encontra-se suspenso pelo município de Serra em estrito cumprimento às determinações do juízo falimentar exaradas em ação civil pública. Esclareceu que aguarda o cumprimento de carta precatória de constatação da área e requereu a designação da audiência de conciliação com a credora MA7 Consultoria, solicitando nova oportunidade para informar acerca da eventual necessidade de instaurar ação de desapropriação indireta somente após a realização da referida audiência (fls. 13286/13291). O Ministério Público manifestou-se de acordo com as proposições da Síndica pelo regular seguimento e com o pleito de designação da audiência de conciliação. Ademais, requereu que a síndica se manifeste sobre o pleito de participação na assembleia geral de credores formulado pelos terceiros interessados (fls. 13331/13332). 4.2. Intimem-se a Síndica, MA7 Consultoria, MP e demais interessados em participar da audiência para que informem nos autos os endereços de e-mail para os quais serão enviados os convites. Então, voltem para designação de data. 5. Extinção de incidente processual Contas prestadas por Jorge Uwada 5.1. A serventia trasladou cópia de sentença proferida no incidente 1149406-69.2023.8.26.0100 nestes autos principais para comunicar a extinção daquele incidente, que julgou boas as contas prestadas por Jorge Uwada, referentes à sua atuação como síndica da Massa Falida de Blomaco Industrial e Comercial S/A (fl. 13323). 5.2. Ciente. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70020709-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/03/2026 13:37 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40280291-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/02/2026 18:51 |
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40253924-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 18:17 |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40195282-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2026 12:02 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 13078/13093: último pronunciamento judicial, que (i) determinou à Síndica que comunique o deslinde do Conflito de Competência ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível do DF e requeira a transferência da integralidade dos valores devidos à Massa Falida; (ii) indeferiu a impugnação da credora MA7 e determinou a intimação do licitante Ozeas Braga de Carvalho para se manifestar sobre a nova proposta à vista de Pedro Racioppi para os Lotes 3 e 4; (iii) determinou a intimação da Síndica para se manifestar sobre o resultado do leilão dos Lotes 1 e 2; (iv) determinou que se aguarde o cumprimento da carta precatória de constatação e imissão na posse em Serra/ES, intimando a Síndica a informar o andamento; (v) deu ciência aos credores sobre o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto por Hugo Bernardo e Naagila Cordeiro; (vi) indeferiu os Embargos de Terceiro de Jiecenira Vieira dos Santos por inadequação da via eleita; (vii) negou seguimento ao recurso de apelação de Isonildes Pereira Santana em face de erro grosseiro; e (viii) determinou ciência à Síndica e interessados sobre a sentença de improcedência na ação de usucapião (autos nº 0055735-72.2024.8.26.0100). 2. Alienação dos Lotes 1 a 4 (Bahia): propostas e desistências 2.1. A interessada For 3 Empreendimentos e Participações Ltda. requereu a habilitação de sua patrona, a homologação da arrematação do Lote 1 e a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse (fls. 13105). A Serventia certificou a intimação do Leiloeiro para cumprimento da determinação de contato com o licitante Ozeas Braga de Carvalho (fl. 13119). A Síndica opinou: (i) quanto aos Lotes 3 e 4 (áreas de trás), pela homologação da proposta de Pedro Racioppi (pagamento à vista), diante da inércia do licitante Ozeas Braga de Carvalho e da vantagem econômica para a Massa; (ii) quanto aos Lotes 1 e 2 (áreas da frente), pela intimação dos segundos licitantes (Pedro Racioppi e Incorpbr, respectivamente) para que informem se possuem interesse em igualar o valor das propostas parceladas vencedoras para pagamento à vista (fls. 13120/13128). A interessada For 3 Empreendimentos (Lote 1) informou aceitar realizar o pagamento na modalidade à vista, observando sua prioridade como vencedora, e requereu a homologação da arrematação (fls. 13134). O Leiloeiro informou que intimou o licitante Ozeas Braga de Carvalho conforme determinado, mas não obteve resposta (fls. 13183). A interessada For 3 Empreendimentos informou seu desinteresse no prosseguimento da arrematação, tendo em vista a alegação de nulidade da cadeia dominial, requerendo seu descadastramento (fls. 13195). Pedro Racioppi apresentou pedido de desistência da arrematação/proposta, citando a grave alegação de vício registral na cadeia dominial (fl. 13261). O Ministério Público manifestou ciência da desistência apresentada por Pedro Racioppi e opinou pelo deferimento do pedido da For 3 Empreendimentos, caso superadas as questões de nulidade (fls. 13262/13266). 2.2. Tendo em vista que justificadas as desistências com base na insegurança jurídica sobre os direitos de propriedade sobre o imóvel (ainda que o receio possa, ao final, sequer ser concretizado em risco efetivo), homologo as desistências informadas. Ao Síndico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se houve o depósito de algum valor por qualquer dos licitantes, para que seja, se o caso, restituído. Quanto ao prosseguimento das alienações, ver item 3. 3. Alegações de nulidade registral e pedidos de suspensão 3.1. A Corregedoria Geral da Justiça da Bahia oficiou ao Juízo comunicando a existência de "grave quebra de continuidade registral" e inexatidão dominial sobre a Matrícula nº 3.968 (Fazenda Conceição), objeto do PJeCOR nº 0000427-13.2025.2.00.0853 (fls. 13135/13136). Foi expedido ato ordinatório intimando a Síndica a se manifestar sobre os ofícios e petições (fls. 13152). O Condomínio Loteamento do Caribe apresentou manifestação alegando a nulidade absoluta da Matrícula nº 3.968 por vício na cadeia dominial (origem na Matrícula nº 2.894), requerendo a suspensão dos leilões e a exclusão do imóvel do acervo da Massa Falida (fls. 13153/13158). O Condomínio Coqueiral da Barra apresentou "Questão de Ordem" requerendo a suspensão dos atos expropriatórios, alegando que os vícios de origem da Matrícula nº 2.894 contaminam tanto a Matrícula nº 3.968 quanto a Matrícula nº 3.969 (Fazenda Barra do Pote), tornando nulos os registros e inviabilizando a alienação pela Massa Falida (fls. 13196/13212 e 13225/13241). A Síndica manifestou-se sobre o ofício da Corregedoria/BA, sustentando que os autos falimentares são via incorreta para discussão de vícios registrais, tema que já é objeto da ação nº 1143606-26.2024.8.26.0100, e requereu a intimação do condomínio interessado (fls. 13254/13258). O Ministério Público não se opôs aos pedidos da Síndica visando o regular seguimento do feito e requereu nova vista oportunamente (fls. 13262/13266). 3.2. Em que pese a relevância dos fatos narrados no expediente administrativo e a constatação técnica de incongruência registral, não vislumbro óbice jurídico absoluto à alienação dos ativos, embora a prudência recomende cautela processual, conforme se verá. O primeiro e mais robusto pilar que sustenta a propriedade da Massa Falida é o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações. Os registros imobiliários ora questionados (Matrículas nº 3.968 e nº 3.969) têm suas origens assentadas nas décadas de 1980 e 1990. A consolidação da propriedade pelo longo decurso do tempo (tempus regit actum) impede que vícios remotos, ocorridos há quase meio século, venham agora desconstituir a titularidade de quem adquiriu o bem sob o manto da fé pública registral. A ordem jurídica não tolera a eternização de conflitos sobre a propriedade, especialmente quando baseados em supostos vícios de origem que não foram impugnados no momento oportuno pelos legítimos interessados. Ainda que se admitisse, ad argumentandum tantum, a tese dos requerentes de que houve vício na origem equiparável a uma venda a non domino pela disparidade de áreas , tal nulidade é ineficaz apenas perante o verdadeiro proprietário (o domino), e não perante terceiros possuidores sem título. Dessa forma, conforme foi pontuado na sentença proferida nos autos da Ação nº 1143606-26.2024.8.26.0100, eventual reconhecimento de invalidade resolver-se-ia em perdas e danos em favor dos sucessores dos antigos proprietários prejudicados (se existirem e se não estiverem prescritos), mas jamais teria o condão de transferir a propriedade a invasores ou posseiros atuais, nem de retirar o bem do acervo da Massa Falida. A nulidade não aproveita a quem não detém título legítimo. Ademais, sobrepõe-se a qualquer alegação de vício registral a autoridade da coisa julgada material. A titularidade da Massa Falida sobre os imóveis em questão não é tema inédito; pelo contrário, já foi exaustivamente debatida e confirmada pelo Poder Judiciário em demandas anteriores, cujas decisões tornaram-se imutáveis e indiscutíveis. Especificamente, a matéria foi dirimida em sede de Embargos de Terceiro (Processo nº 1023352-39.2015.8.26.0100), onde foi reconhecida a higidez da arrecadação e a propriedade da Massa Falida em face das pretensões dos ocupantes. Da mesma forma, a questão foi novamente agitada e rechaçada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2280506-42.2023.8.26.0000. A coisa julgada constitui garantia constitucional que visa impedir a perpetuação dos litígios. Uma vez que o Judiciário já declarou, em decisão transitada em julgado, que a Massa Falida é a proprietária legítima para fins de arrecadação e venda, não pode este Juízo, nem qualquer instância administrativa, desconsiderar tal comando sob o pretexto de fatos novos que, em essência, visam rediscutir o mérito já sepultado. Apenas a título de reforço, recorda-se que vige no sistema registral brasileiro o princípio da presunção de veracidade. Nos termos do art. 252 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o registro produz todos os efeitos legais enquanto não for cancelado. A própria Corregedoria Geral da Justiça da Bahia, ao arquivar o Pedido de Providências (fls. 13135/13151), reconheceu expressamente a sua incompetência para declarar a nulidade do registro na via administrativa. O cancelamento de matrícula, quando fundado em nulidade de pleno direito (art. 214 da LRP), exige sentença em ação própria, com contraditório pleno e participação de todos os litisconsortes necessários. Tal ação anulatória específica jamais foi proposta com êxito ou julgada procedente para determinar o cancelamento. Portanto, inexistindo sentença decretando a nulidade, os registros permanecem válidos e eficazes, aptos a transferir domínio em hasta pública. Contudo, a despeito da higidez formal dos títulos e da proteção da coisa julgada, este Juízo não pode ignorar a existência da Ação nº 1143606-26.2024.8.26.0100, cuja sentença de improcedência foi objeto de Recurso de Apelação ainda pendente de julgamento. Embora a probabilidade do direito da Massa Falida seja robusta, a alienação dos imóveis neste exato momento, enquanto pende julgamento de recurso que discute a mesma titularidade em outra demanda, poderia gerar tumulto processual desnecessário, insegurança aos licitantes e risco de irreversibilidade fática. O poder geral de cautela recomenda, portanto, que se aguarde o desfecho da referida instância recursal para garantir a estabilidade definitiva da arrematação. Acolho, assim, parcialmente a ponderação da Síndica (fls. 13254/13258) quanto à existência da demanda paralela, mas opto pela suspensão para evitar nulidades futuras. Dessa forma, determino a suspensão dos leilões referentes aos imóveis situados em Vera Cruz/BA (áreas oriundas das referidas matrículas), até o julgamento definitivo do Recurso de Apelação interposto nos autos da Ação nº 1143606-26.2024.8.26.0100. Intime-se a Síndica para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos do Recurso de Apelação a respeito da presente decisão e, ainda, apresente nos autos informações atualizadas sobre o andamento do referido recurso, devendo monitorar o feito e comunicar imediatamente a este Juízo quando da ocorrência do julgamento colegiado. 4. Precatório federal e Conflito de Competência 4.1. A Síndica informou ter comunicado o Juízo Federal sobre o Conflito de Competência e procedido à arrecadação do precatório federal nº 2906/2024 (valor de face R$ 208.335,57), aguardando pagamento para 2026 (fls. 13116/13117 e 13120/13128). O Ministério Público tomou ciência das informações prestadas pela Síndica (fls. 13262/13266). 4.2. À Síndica, para apresentação de informações atualizadas no prazo de 10 (dez) dias. 5. Imóveis em Serra/ES e proposta de composição com credores 5.1. A Síndica informou, quanto aos imóveis em Serra/ES (Loteamento Capivari), que o Município confirmou a ocupação consolidada e o andamento de REURB-S, sem previsão de indenização. Ademais, diante da insuficiência de ativos (R$ 8.5 milhões) para quitar os créditos extraconcursais e trabalhistas (total superior a R$ 14 milhões), a Síndica sugeriu a realização de audiência de conciliação com a credora majoritária da classe restituinte (MA7 Consultoria), propondo que esta adjudique os imóveis de Serra/ES ou da Bahia, permitindo o uso do caixa disponível para quitação dos credores trabalhistas (fls. 13120/13128). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à proposta da Síndica de designação de audiência de conciliação (fls. 13262/13266). 5.2. À Síndica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, considerando as informações apresentadas sobre o imóvel em Serra/ES e inviabilidade de aguardar que posseiros contatem a Massa Falida para adquirir formalmente os imóveis individualmente, manifeste-se sobre viabilidade de propositura de Ação de Desapropriação Indireta ou outro instrumento. No mesmo prazo, deverá esclarecer se foi notificada/cientificado do processo de regularização fundiária, se foi oportunizada oposição e, ainda, em qual fase está. À credora MA7 Consultoria, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se há interesse ou ao menos não oposição à realização da audiência de conciliação. 6. Usucapião (Autos nº 0055735-72.2024.8.26.0100) 6.1. Foi juntada cópia da decisão de arquivamento e trânsito em julgado da ação de usucapião movida por Otávio Pires da Cruz, julgada improcedente (fls. 13179 e 13180/13181). A Síndica manifestou ciência da decisão, reiterando que o bem já foi arrecadado e que as ocupações dificultam a alienação (fls. 13254/13258). O Ministério Público manifestou-se sem oposição (fls. 13262/13266). 6.2. Ciência aos credores e demais interessados. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Advogados(s): Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Antonio Collins do Nascimento (OAB 415758/SP), Laísa Marinho de Castro (OAB 37467/GO), Maria Rosangela Cordeiro Silva (OAB 21867/BA), Josias de Carvalho Almeida (OAB 497688/SP), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGÉLICO (OAB 39935/BA), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Fernando Favaro Diaz de Herrera (OAB 341147/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Renata Beatris Camplesi (OAB 226735/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 13078/13093: último pronunciamento judicial, que (i) determinou à Síndica que comunique o deslinde do Conflito de Competência ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível do DF e requeira a transferência da integralidade dos valores devidos à Massa Falida; (ii) indeferiu a impugnação da credora MA7 e determinou a intimação do licitante Ozeas Braga de Carvalho para se manifestar sobre a nova proposta à vista de Pedro Racioppi para os Lotes 3 e 4; (iii) determinou a intimação da Síndica para se manifestar sobre o resultado do leilão dos Lotes 1 e 2; (iv) determinou que se aguarde o cumprimento da carta precatória de constatação e imissão na posse em Serra/ES, intimando a Síndica a informar o andamento; (v) deu ciência aos credores sobre o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto por Hugo Bernardo e Naagila Cordeiro; (vi) indeferiu os Embargos de Terceiro de Jiecenira Vieira dos Santos por inadequação da via eleita; (vii) negou seguimento ao recurso de apelação de Isonildes Pereira Santana em face de erro grosseiro; e (viii) determinou ciência à Síndica e interessados sobre a sentença de improcedência na ação de usucapião (autos nº 0055735-72.2024.8.26.0100). 2. Alienação dos Lotes 1 a 4 (Bahia): propostas e desistências 2.1. A interessada For 3 Empreendimentos e Participações Ltda. requereu a habilitação de sua patrona, a homologação da arrematação do Lote 1 e a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse (fls. 13105). A Serventia certificou a intimação do Leiloeiro para cumprimento da determinação de contato com o licitante Ozeas Braga de Carvalho (fl. 13119). A Síndica opinou: (i) quanto aos Lotes 3 e 4 (áreas de trás), pela homologação da proposta de Pedro Racioppi (pagamento à vista), diante da inércia do licitante Ozeas Braga de Carvalho e da vantagem econômica para a Massa; (ii) quanto aos Lotes 1 e 2 (áreas da frente), pela intimação dos segundos licitantes (Pedro Racioppi e Incorpbr, respectivamente) para que informem se possuem interesse em igualar o valor das propostas parceladas vencedoras para pagamento à vista (fls. 13120/13128). A interessada For 3 Empreendimentos (Lote 1) informou aceitar realizar o pagamento na modalidade à vista, observando sua prioridade como vencedora, e requereu a homologação da arrematação (fls. 13134). O Leiloeiro informou que intimou o licitante Ozeas Braga de Carvalho conforme determinado, mas não obteve resposta (fls. 13183). A interessada For 3 Empreendimentos informou seu desinteresse no prosseguimento da arrematação, tendo em vista a alegação de nulidade da cadeia dominial, requerendo seu descadastramento (fls. 13195). Pedro Racioppi apresentou pedido de desistência da arrematação/proposta, citando a grave alegação de vício registral na cadeia dominial (fl. 13261). O Ministério Público manifestou ciência da desistência apresentada por Pedro Racioppi e opinou pelo deferimento do pedido da For 3 Empreendimentos, caso superadas as questões de nulidade (fls. 13262/13266). 2.2. Tendo em vista que justificadas as desistências com base na insegurança jurídica sobre os direitos de propriedade sobre o imóvel (ainda que o receio possa, ao final, sequer ser concretizado em risco efetivo), homologo as desistências informadas. Ao Síndico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se houve o depósito de algum valor por qualquer dos licitantes, para que seja, se o caso, restituído. Quanto ao prosseguimento das alienações, ver item 3. 3. Alegações de nulidade registral e pedidos de suspensão 3.1. A Corregedoria Geral da Justiça da Bahia oficiou ao Juízo comunicando a existência de "grave quebra de continuidade registral" e inexatidão dominial sobre a Matrícula nº 3.968 (Fazenda Conceição), objeto do PJeCOR nº 0000427-13.2025.2.00.0853 (fls. 13135/13136). Foi expedido ato ordinatório intimando a Síndica a se manifestar sobre os ofícios e petições (fls. 13152). O Condomínio Loteamento do Caribe apresentou manifestação alegando a nulidade absoluta da Matrícula nº 3.968 por vício na cadeia dominial (origem na Matrícula nº 2.894), requerendo a suspensão dos leilões e a exclusão do imóvel do acervo da Massa Falida (fls. 13153/13158). O Condomínio Coqueiral da Barra apresentou "Questão de Ordem" requerendo a suspensão dos atos expropriatórios, alegando que os vícios de origem da Matrícula nº 2.894 contaminam tanto a Matrícula nº 3.968 quanto a Matrícula nº 3.969 (Fazenda Barra do Pote), tornando nulos os registros e inviabilizando a alienação pela Massa Falida (fls. 13196/13212 e 13225/13241). A Síndica manifestou-se sobre o ofício da Corregedoria/BA, sustentando que os autos falimentares são via incorreta para discussão de vícios registrais, tema que já é objeto da ação nº 1143606-26.2024.8.26.0100, e requereu a intimação do condomínio interessado (fls. 13254/13258). O Ministério Público não se opôs aos pedidos da Síndica visando o regular seguimento do feito e requereu nova vista oportunamente (fls. 13262/13266). 3.2. Em que pese a relevância dos fatos narrados no expediente administrativo e a constatação técnica de incongruência registral, não vislumbro óbice jurídico absoluto à alienação dos ativos, embora a prudência recomende cautela processual, conforme se verá. O primeiro e mais robusto pilar que sustenta a propriedade da Massa Falida é o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações. Os registros imobiliários ora questionados (Matrículas nº 3.968 e nº 3.969) têm suas origens assentadas nas décadas de 1980 e 1990. A consolidação da propriedade pelo longo decurso do tempo (tempus regit actum) impede que vícios remotos, ocorridos há quase meio século, venham agora desconstituir a titularidade de quem adquiriu o bem sob o manto da fé pública registral. A ordem jurídica não tolera a eternização de conflitos sobre a propriedade, especialmente quando baseados em supostos vícios de origem que não foram impugnados no momento oportuno pelos legítimos interessados. Ainda que se admitisse, ad argumentandum tantum, a tese dos requerentes de que houve vício na origem equiparável a uma venda a non domino pela disparidade de áreas , tal nulidade é ineficaz apenas perante o verdadeiro proprietário (o domino), e não perante terceiros possuidores sem título. Dessa forma, conforme foi pontuado na sentença proferida nos autos da Ação nº 1143606-26.2024.8.26.0100, eventual reconhecimento de invalidade resolver-se-ia em perdas e danos em favor dos sucessores dos antigos proprietários prejudicados (se existirem e se não estiverem prescritos), mas jamais teria o condão de transferir a propriedade a invasores ou posseiros atuais, nem de retirar o bem do acervo da Massa Falida. A nulidade não aproveita a quem não detém título legítimo. Ademais, sobrepõe-se a qualquer alegação de vício registral a autoridade da coisa julgada material. A titularidade da Massa Falida sobre os imóveis em questão não é tema inédito; pelo contrário, já foi exaustivamente debatida e confirmada pelo Poder Judiciário em demandas anteriores, cujas decisões tornaram-se imutáveis e indiscutíveis. Especificamente, a matéria foi dirimida em sede de Embargos de Terceiro (Processo nº 1023352-39.2015.8.26.0100), onde foi reconhecida a higidez da arrecadação e a propriedade da Massa Falida em face das pretensões dos ocupantes. Da mesma forma, a questão foi novamente agitada e rechaçada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2280506-42.2023.8.26.0000. A coisa julgada constitui garantia constitucional que visa impedir a perpetuação dos litígios. Uma vez que o Judiciário já declarou, em decisão transitada em julgado, que a Massa Falida é a proprietária legítima para fins de arrecadação e venda, não pode este Juízo, nem qualquer instância administrativa, desconsiderar tal comando sob o pretexto de fatos novos que, em essência, visam rediscutir o mérito já sepultado. Apenas a título de reforço, recorda-se que vige no sistema registral brasileiro o princípio da presunção de veracidade. Nos termos do art. 252 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o registro produz todos os efeitos legais enquanto não for cancelado. A própria Corregedoria Geral da Justiça da Bahia, ao arquivar o Pedido de Providências (fls. 13135/13151), reconheceu expressamente a sua incompetência para declarar a nulidade do registro na via administrativa. O cancelamento de matrícula, quando fundado em nulidade de pleno direito (art. 214 da LRP), exige sentença em ação própria, com contraditório pleno e participação de todos os litisconsortes necessários. Tal ação anulatória específica jamais foi proposta com êxito ou julgada procedente para determinar o cancelamento. Portanto, inexistindo sentença decretando a nulidade, os registros permanecem válidos e eficazes, aptos a transferir domínio em hasta pública. Contudo, a despeito da higidez formal dos títulos e da proteção da coisa julgada, este Juízo não pode ignorar a existência da Ação nº 1143606-26.2024.8.26.0100, cuja sentença de improcedência foi objeto de Recurso de Apelação ainda pendente de julgamento. Embora a probabilidade do direito da Massa Falida seja robusta, a alienação dos imóveis neste exato momento, enquanto pende julgamento de recurso que discute a mesma titularidade em outra demanda, poderia gerar tumulto processual desnecessário, insegurança aos licitantes e risco de irreversibilidade fática. O poder geral de cautela recomenda, portanto, que se aguarde o desfecho da referida instância recursal para garantir a estabilidade definitiva da arrematação. Acolho, assim, parcialmente a ponderação da Síndica (fls. 13254/13258) quanto à existência da demanda paralela, mas opto pela suspensão para evitar nulidades futuras. Dessa forma, determino a suspensão dos leilões referentes aos imóveis situados em Vera Cruz/BA (áreas oriundas das referidas matrículas), até o julgamento definitivo do Recurso de Apelação interposto nos autos da Ação nº 1143606-26.2024.8.26.0100. Intime-se a Síndica para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos do Recurso de Apelação a respeito da presente decisão e, ainda, apresente nos autos informações atualizadas sobre o andamento do referido recurso, devendo monitorar o feito e comunicar imediatamente a este Juízo quando da ocorrência do julgamento colegiado. 4. Precatório federal e Conflito de Competência 4.1. A Síndica informou ter comunicado o Juízo Federal sobre o Conflito de Competência e procedido à arrecadação do precatório federal nº 2906/2024 (valor de face R$ 208.335,57), aguardando pagamento para 2026 (fls. 13116/13117 e 13120/13128). O Ministério Público tomou ciência das informações prestadas pela Síndica (fls. 13262/13266). 4.2. À Síndica, para apresentação de informações atualizadas no prazo de 10 (dez) dias. 5. Imóveis em Serra/ES e proposta de composição com credores 5.1. A Síndica informou, quanto aos imóveis em Serra/ES (Loteamento Capivari), que o Município confirmou a ocupação consolidada e o andamento de REURB-S, sem previsão de indenização. Ademais, diante da insuficiência de ativos (R$ 8.5 milhões) para quitar os créditos extraconcursais e trabalhistas (total superior a R$ 14 milhões), a Síndica sugeriu a realização de audiência de conciliação com a credora majoritária da classe restituinte (MA7 Consultoria), propondo que esta adjudique os imóveis de Serra/ES ou da Bahia, permitindo o uso do caixa disponível para quitação dos credores trabalhistas (fls. 13120/13128). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à proposta da Síndica de designação de audiência de conciliação (fls. 13262/13266). 5.2. À Síndica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, considerando as informações apresentadas sobre o imóvel em Serra/ES e inviabilidade de aguardar que posseiros contatem a Massa Falida para adquirir formalmente os imóveis individualmente, manifeste-se sobre viabilidade de propositura de Ação de Desapropriação Indireta ou outro instrumento. No mesmo prazo, deverá esclarecer se foi notificada/cientificado do processo de regularização fundiária, se foi oportunizada oposição e, ainda, em qual fase está. À credora MA7 Consultoria, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se há interesse ou ao menos não oposição à realização da audiência de conciliação. 6. Usucapião (Autos nº 0055735-72.2024.8.26.0100) 6.1. Foi juntada cópia da decisão de arquivamento e trânsito em julgado da ação de usucapião movida por Otávio Pires da Cruz, julgada improcedente (fls. 13179 e 13180/13181). A Síndica manifestou ciência da decisão, reiterando que o bem já foi arrecadado e que as ocupações dificultam a alienação (fls. 13254/13258). O Ministério Público manifestou-se sem oposição (fls. 13262/13266). 6.2. Ciência aos credores e demais interessados. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70009069-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/02/2026 11:42 |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40108914-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 22:28 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40085953-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/01/2026 17:48 |
| 31/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42795117-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/12/2025 22:39 |
| 11/12/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42795077-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/12/2025 22:20 |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42778808-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2025 08:31 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2786/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2786/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2786/2025 Teor do ato: Fls. 13180/13181: manifeste-se o SÍNDICO em 10 (dez) dias em termos de prosseguimento quanto à arrecadação/alienação do bem, caso ainda não realizada. Nada Mais. Advogados(s): Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Maria Rosangela Cordeiro Silva (OAB 21867/BA), Josias de Carvalho Almeida (OAB 497688/SP), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGÉLICO (OAB 39935/BA), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Antonio Collins do Nascimento (OAB 415758/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Fernando Favaro Diaz de Herrera (OAB 341147/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Renata Beatris Camplesi (OAB 226735/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP) |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2786/2025 Teor do ato: Fls. 13134 e 13135/13151: Manifeste-se a Síndica no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Maria Rosangela Cordeiro Silva (OAB 21867/BA), Josias de Carvalho Almeida (OAB 497688/SP), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGÉLICO (OAB 39935/BA), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Antonio Collins do Nascimento (OAB 415758/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Fernando Favaro Diaz de Herrera (OAB 341147/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Renata Beatris Camplesi (OAB 226735/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP) |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42771492-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/12/2025 11:58 |
| 02/12/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 13180/13181: manifeste-se o SÍNDICO em 10 (dez) dias em termos de prosseguimento quanto à arrecadação/alienação do bem, caso ainda não realizada. Nada Mais. |
| 02/12/2025 |
Documento Juntado
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| 02/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42722677-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 18:33 |
| 01/12/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 13134 e 13135/13151: Manifeste-se a Síndica no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 27/11/2025 |
Documento Juntado
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| 27/11/2025 |
Documento Juntado
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| 27/11/2025 |
Documento Juntado
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| 27/11/2025 |
Documento Juntado
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| 27/11/2025 |
Documento Juntado
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| 21/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42664509-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2025 13:58 |
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42660961-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/11/2025 19:04 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42604062-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/11/2025 20:34 |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42548539-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/11/2025 10:18 |
| 03/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2470/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2470/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 12671/12680: último pronunciamento judicial, que (i) negou provimento aos embargos de declaração opostos por Isonildes Pereira Santana e outros, afastando a condenação por litigância de má-fé por ora; (ii) determinou que se aguarde o deslinde do Conflito de Competência perante o STJ; (iii) determinou ciência aos credores e demais interessados sobre o resultado do leilão dos lotes 3 e 4 (Fazendas Barra do Pote e Conceição), intimando o Síndico para manifestação em 10 dias; (iv) deferiu a expedição de carta precatória à Comarca de Serra/ES para que Oficial de Justiça realize a constatação da área e, se viável, a imissão da Síndica na posse dos imóveis do Loteamento Capivari, com base no laudo de fls. 9421/9507, e determinou providências caso o Oficial aponte insuficiência de informações; (v) determinou a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES para apresentar certidões atualizadas das matrículas nº 6501 e 6405, servindo a decisão como ofício a ser protocolado pela Síndica; (vi) intimou a Síndica a comprovar, em 10 dias, a distribuição da carta precatória de fls. 12627/12628 (intimação da Prefeitura de Serra/ES); (vii) reiterou a intimação ao leiloeiro para apresentar os editais dos blocos 1 e 2 no prazo de 48 horas, sob pena de substituição. 2. Conflito de Competência (STJ) - Honorários advocatícios 2.1. A síndica informou que requereu ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF (autos nº 0001023-60.1984.4.01.3400) que não permitisse qualquer levantamento de valores naqueles autos, haja vista o previsto no art. 6º, III, da Lei 11.101/05, e que fosse indeferido o pedido feito pelos ex-patronos da Falida naqueles autos, no sentido de realizar o levantamento de honorários contratuais, considerando não só o artigo anterior, mas também o previsto no art. 115 da Lei de Falências, e o princípio falimentar do par conditio creditorum. Ato contínuo, comunicou que o Juízo Federal, deferiu seu pedido determinando a transferência de precatório da massa falida Blomaco para este juízo falimentar. Ressaltou, porém, que houve destaque para os honorários contratuais e que, em atenção a este desencontro entre a decisão e o realizado pela Secretaria, peticionou, novamente, conforme informado, alertando da impossibilidade de recebimento de valores fora da Falência e apontou que aguarda providências e a efetiva remessa da integralidade de valores devidos à Massa Falida Blomaco à conta judicial de nº 900119857061, de custódia deste Juízo Falimentar (fls. 12401/12409). Comunicação acerca do despacho do Juízo Federal sobre a transferência do precatório (fls. 12459 e 12460/12462). A síndica noticiou que foi julgado procedente o AI nº 1006394-40.2020.4.01.0000 interposto pelos ex-advogados da falida no precatório, determinando a reserva de seus honorários, apesar da manifestação da síndica pela ilegalidade do destaque. Informou ter interposto agravo interno contra a decisão monocrática. Requereu expedição de ofício ao Juízo Federal para que suspenda o pagamento do precatório até o julgamento definitivo do recurso da massa (fls. 12546/12551). O Ministério Público manifestou ciência e concordância com o requerimento da síndica (fls. 12567/12568). O juízo informou que como os honorários contratuais são, hoje, dívida da Massa Falida, não havendo possibilidade de que seja expedida requisição autônoma dos valores para posterior levantamento pelo advogado (credor) no juízo da execução, devendo, na verdade, todos os valores serem entregues à Massa Falida, com transferência da quantia para este juízo, para que, aqui, haja o pagamento de débito de acordo com as ordens de preferências dos credores e a necessidade de rateio entre os credores da mesma classe. Ato contínuo, suscitou conflito de competência perante o STJ em face de decisão do TRF da 1ª Região (AI 1006394-40.2020.4.01.0000), que determinou a requisição apartada de honorários contratuais de advogado, por entender que tais valores devem ser centralizados no juízo falimentar (fls. 12569/12584, item 5.2). Foi expedido ofício ao STJ (fls. 12585/12588), O cartório certificou o envio do ofício (fl. 12591). O STJ devolveu os arquivos por ausência da petição inicial (fl. 12609). O cartório certificou o reenvio do ofício com as peças necessárias (fl. 12610), com comprovante (fls. 12611/12612). O MP tomou ciência (fl. 12667, item 3). O juízo determinou que se aguarde o deslinde do Conflito de Competência (fls. 12671/12680). O Superior Tribunal de Justiça comunicou decisão no Conflito de Competência n. 212161/SP (2025/0097597-6), na qual o Ministro Relator Moura Ribeiro conheceu do conflito e declarou competente este Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para decidir sobre as questões concernentes ao patrimônio da falida (fls. 12684/12688). O Ministério Público tomou ciência da decisão que julgou o conflito de competência (fls. 13075). 2.2. À síndica para que comunique o deslinde do Conflito de Competência ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF (autos nº 0001023-60.1984.4.01.3400), requerendo que seja realizada a transferência da integralidade dos valores devidos à Massa Falida Blomaco para conta judicial de nº 900119857061, de custódia deste Juízo Falimentar. A síndica deverá comprovar a diligência nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Leilão dos lotes 3 e 4 (Áreas de trás - Fazendas Barra do Pote e Conceição) 3.1. A síndica juntou laudo de avaliação dos imóveis da Bahia, matriculados sob os números 3968 e 3969, requerendo intimação de credores, MP e interessados. Requereu a designação de hasta pública, nos termos do Art. 22, III, 'j', da LREF. Destacou que é necessário dividir os imóveis em 4 blocos, sendo eles: 1) Área total - Condomínio Praia do Caribe; 2) Área total - Condomínio Coqueiral da Barra; 3) Área de trás - Fazenda Conceição; 4) Área de trás - Fazenda Barra do Pote. Aduziu, ainda, que é possível a alienação dos blocos 3 e 4 desde já, uma vez que estão ou livres ou com pequenas ocupações irregulares (fls. 11799/11804). Sobreveio decisão que intimou credores, interessados e o Ministério Público para tratarem dos laudos de avaliação apresentados sobre os imóveis de matrícula 3968 e 3969, no prazo de 15 dias. Ademais, determinou-se que, após o prazo, não havendo impugnações, o leiloeiro Erick Soares Teles, seja intimado para informar eventual aceite do encargo de leiloeiro, para condução de hasta pública sobre os blocos 3 e 4 dos imóveis situados em Vera Cruz/BA (fls. 12043/12045). Isonildes Pereira Santana e outros apresentam impugnação ao laudo de avaliação do Condomínio Praia do Caribe (fls. 12127/12141). O Condomínio Coqueiral da Barra igualmente apresentou impugnação (fls. 12250/12253). O leiloeiro manifestou aceite do encargo, para alienação dos bens no momento oportuno (fl. 12264). O Cartório certificou o decurso de prazo para outras impugnações (fl. 12266). Os moradores do Condomínio Praia do Caribe, situado em Vera Cruz/BA, informaram acerca da distribuição da ação declaratória sob o nº 1143606-26.2024.8.26.0100 e requereram a suspensão do leilão do imóvel pertencente à Massa Falida alegando que o julgamento da referida ação é necessário para o seguimento da hasta pública (fl. 12276/12277). A síndica respondeu à informação e requereu o leilão dos blocos 3 e 4 (fl. 12280). Em relação aos imóveis sobre os quais não foram apresentadas impugnações, o MP entendeu que não há óbice ao seguimento do leilão (lotes 3 e 4, conforme especificação da Administradora Judicial). Já quanto aos imóveis em que se questiona o laudo, inseridos nos blocos 1 e 2, opinou que se aguarde a conclusão da ação noticiada (autos nº 1143606-26.2024.8.26.0100) (fls. 12292/12295). Determinou-se o prosseguimento da falência para alienação dos lotes 3 e 4 (áreas de trás das Fazendas Conceição e Barra do Pote), intimando o leiloeiro para confeccionar os editais do leilão em 10 dias (fls. 12296/12300, item 6.4). O leiloeiro apresentou o edital de leilão (fls. 12372/12373). A serventia certificou ter solicitado ao leiloeiro o reagendamento das datas do leilão para depois de 27/01/2025, a fim de possibilitar a publicação no prazo legal (fls. 12426, 12427 e 12428). O leiloeiro apresentou edital com outras datas (fls. 12429/12430). Na sequência, o leiloeiro apresentou edital com novas datas para realização do leilão dos lotes 3 e 4, com comprovação da publicação: 1ª praça de 21/02/2025 a 25/02/2025; 2ª praça de 25/02/2025 a 12/03/2025; 3ª praça de 12/03/2025 a 27/03/2025 (fls. 12437/12438). Isonildes e outros peticionaram informando sobre equívocos no anúncio do leilão dos imóveis da massa falida, publicado pelo leiloeiro, induzindo a erro eventual adquirente sobre a área efetivamente levada a leilão, implicando prejuízo aos condôminos e terceiros. Requereram correção do anúncio pelo leiloeiro, sob pena de nulidade do leilão. Reiteraram ainda todos os pedidos anteriores pela paralisação do leilão da área que compreende o Condomínio Praia do Caribe (fls. 12445/12446). Edital de leilão eletrônico dos lotes 3 e 4, com primeira praça de 21/02/2025 a 25/02/2025, segunda praça de 25/02/2025 a 12/03/2025 e terceira praça de 12/03/2025 a 27/03/2025 (fls. 12447/12450). Expedido ato ordinatório para intimação da União para ciência da realização do leilão (fls. 12451). Publicado o edital de leilão eletrônico dos lotes 3 e 4, com primeira praça de 21/02/2025 a 25/02/2025, segunda praça de 25/02/2025 a 12/03/2025 e terceira praça de 12/03/2025 a 27/03/2025 (fls. 12528/12531). A síndica afirmou que não é possível constatar equívoco ou indução ao erro no anúncio do leilão publicado pelo leiloeiro. A área posta à venda está em conformidade com o apresentado pela síndica e deferido pelo juízo, não cabendo ao leiloeiro alterar. Discordou das alegações, entendendo que o anúncio é objetivo e de simples compreensão a qualquer interessado (fls. 12546/12551). O MP informou que concorda com a manifestação da síndica (fl. 12567/12568). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de correção do anúncio do leilão, uma vez que, conforme verificado no link apresentado e, segundo bem apontou a síndica, não restou demonstrado qualquer equívoco, estando a área posta à venda, referente aos blocos 3 e 4 (área de trás das Fazendas Barra do Pote e Conceição, que se encontram desocupadas ou com pequenas ocupações irregulares), em conformidade com o apresentado pela síndica e deferido por este juízo (fls. 12569/12594, item 2.2). O leiloeiro informou o resultado do leilão dos imóveis (matrículas nº 3.968 e 3.969), que receberam lances apenas no 3º leilão. Lote 1 (Matrícula 3.968): Massimo Parisi ofertou R$ 2.200.000,00 (parcelado) e Pedro Racioppi ofertou R$ 1.396.000,00 (à vista). Lote 2 (Matrícula 3.969): Massimo Parisi ofertou R$ 1.600.000,00 (parcelado) e Pedro Racioppi ofertou R$ 1.000.000,00 (à vista). O leiloeiro submeteu os lances à apreciação, informando que ambas as formas de pagamento concorrem em igualdade (fls. 12630/12631). Posteriormente, o leiloeiro retificou a petição para corrigir o nome do Licitante 1 para Ozeas Braga de Carvalho (fl. 12632). O MP tomou ciência (fl. 12668) (fls. 12677). O juízo determinou ciência aos credores e demais interessados e intimou o Síndico para manifestação em 10 dias (fls. 12671/12680). MA7 Consultoria de Investimento, Negócios e Participações Ltda. peticionou requerendo a não homologação das propostas de arrematação dos imóveis (matrículas n.º 3.968 e 3.969, Lotes 3 e 4). Alegou que os valores ofertados (R$ 2.200.000,00 e R$ 1.396.000,00 para o Lote 1, avaliado em R$ 26.424.000,00; e R$ 1.600.000,00 e R$ 1.000.000,00 para o Lote 2, avaliado em R$ 18.303.000,00) representam menos de 10% da avaliação, causando prejuízo à massa, cujo passivo ultrapassa R$ 50.000.000,00. Sustentou que o presente feito tramita sob a égide do DL 7661/45 e que embora a Lei 11.101/05 afaste o preço vil, a homologação deve ser ponderada (art. 75 da LREF) e citou jurisprudência do TJSP que rechaça valores irrisórios. Pediu a não homologação e a intimação do síndico para manifestar-se sobre outras formas de liquidação (fls. 12689/12694). A Síndica manifestou-se sobre o resultado do leilão e a impugnação da credora MA7. Argumentou que na alienação falimentar não se aplica o conceito de preço vil, citando doutrina, e que a falência se arrasta por décadas. Refutou a impugnação da MA7, alegando que ela não cumpre os requisitos do art. 143, § 1º da Lei 11.101/05 (apresentar oferta firme superior e caução). Opinou pela rejeição da impugnação e pela homologação do leilão, aceitando as propostas de maior valor, quais sejam, as do Sr. Ozeas Braga de Carvalho (Lote 1 por R$ 2.200.000,00 e Lote 2 por R$ 1.600.000,00). Requereu a intimação do leiloeiro para prosseguir com os trâmites, comprovar o pagamento do sinal de 25% e informar o número de parcelas (fls. 12810/12816). Pedro Racioppi, licitante que ofertou lances à vista (R$ 1.396.000,00 para o Lote 1 e R$ 1.000.000,00 para o Lote 2), alegou que a disposição do edital que iguala propostas à vista e parceladas contraria o art. 895, § 7º do CPC, que estabelece a preferência do pagamento à vista. Citou jurisprudência do STJ. Informou que, por liberalidade e para maximizar os ativos, compromete-se a igualar os lances parcelados (de Ozeas Braga de Carvalho) e depositar à vista o valor total de R$ 3.800.000,00 (R$ 2.200.000,00 + R$ 1.600.000,00) em 48 horas da homologação. Requereu a homologação da arrematação em seu favor (fls. 13067/13069). O Ministério Público concordou com a Síndica pela rejeição da impugnação da MA7 por descumprimento do art. 143, §1º, da Lei 11.101/2005. Ademais, requereu a manifestação da Síndica sobre a proposta de Pedro Racioppi, bem como a comprovação dos depósitos iniciais pelo leiloeiro, antes de opinar sobre a homologação (fls. 13075/13076). 3.2. Primeiramente, indefiro a impugnação da credora MA7 Consultoria de Investimento, Negócios e Participações Ltda. (fls. 12689/12694). De início, verifique-se a que a impugnante não cumpre os requisitos do art. 143, § 1º, da Lei 11.101/05 (apresentar oferta firme superior e caução), o que, por si só, seria suficiente para o não conhecimento da impugnante. Por outro lado, muito embora a presente falência seja regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45 e, a princípio, não esteja sujeita à Lei nº 14.112/20, a qual limitou-se a alterar a Lei nº 11.101/05 - LRF, forçoso observar o quanto dispõe o artigo 75 deste último diploma normativo: Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a: I - preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa; II - permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e III - fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica. § 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia. O artigo 75 da LRF tem forte carga programática, evidenciando os princípios que regem o processo falimentar e que justificam a sua existência, enquanto procedimento de liquidação de devedor insolvente que excepciona o regime comum previsto no Código de Processo Civil. A falência deve ser compreendida, portanto, não de forma formalista, como um procedimento estanque, cuja existência se justifica per se, a despeito dos resultados que devam ser obtidos. Deve ser entendida, ao contrário e como foi expressamente evidenciado no artigo 75, §2º como um mecanismo de preservação dos benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, o qual é exercido tanto pela liquidação imediata do devedor quanto pela rápida realocação útil de ativos na economia. Noto, também, que o Decreto-Lei nº 7.661/45 muito embora admita a possibilidade de adoção de leilão judicial para a alienação de ativos da massa falida, não trouxe disposições específicas sobre sua realização. Consequentemente, aplicava-se, subsidiariamente, disposições previstas no Código de Processo Civil. Ocorre, contudo, que por se tratar de lei especial, que rege procedimentos falimentares, as normas da Lei nº 11.101/05 que disciplinam o procedimento de alienação de ativos na falência devem ser aplicadas também ao procedimento de leilão judicial do Decreto-Lei nº 7.661/45, por analogia. Em outras palavras, na omissão de uma lei, observam-se aquelas que trazem regramento semelhante. Desse modo, considerando que a Lei nº 11.101/05 traz lei especial e específica para procedimentos falimentares, que excetuam regras gerais do CPC, é evidente que, pela regra da analogia, deve ser considerada primordialmente para supressão de lacunas do Decreto-Lei nº 7.661/45, permitindo-se a aplicação das normas do CPC apenas de forma subsidiária e no que não conflitar. Logo, as normas do CPC somente devem ser aplicadas no que for omissa a Lei nº 11.101/05 e se não forem com ela contraditórias. A Lei nº 11.101/05 teve a importante função de evidenciar que a venda dos ativos na falência é indispensável para evitar oneração excessiva da massa ou desvalorização em si de bens, sendo por este motivo, inclusive, que em seu artigo 142, §2º-A, reconheceu que a alienação do bem se dá independentemente da conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou não, dado o caráter forçado da venda e, ainda, que justamente por esse motivo, não está sujeita à aplicação do preço vil. Logo, nesse ponto, expressamente afasta norma geral prevista no Código de Processo Civil, devendo ser utilizada, portanto, para trazer os parâmetros que devem ser observados no procedimento de leilão judicial nas falências. Também excepcionando o regime do Código de Processo Civil, a Lei nº 11.101/05, art. 142, §3º-A, pondera que o leilão judicial deve ser realizado em 3 chamadas: a primeira pelo valor mínimo da avaliação, a segunda, por 50% do preço da avaliação e, em terceira chamada, por qualquer valor. Adota esse critério, claramente, por entender que compete ao mercado fixar o valor adequado do bem vendido pela massa e evidencia que, no processo falimentar, almeja-se a rápida venda do bem, para permitir a sua conclusão de forma mais célere - fim este, inclusive, declarado no artigo 75 da LRF. Desse modo, a rápida conclusão da falência, permitindo o pagamento de seus credores é valor que se sobrepõe a de qualquer outro das partes interessadas no procedimento falimentar. O legislador deixou patente que a venda rápida do bem, ainda que por um preço inferior ao da avaliação, não é considerado preço vil em procedimentos falimentares. Nesse sentido: Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades: § 2º-A. A alienação de que trata o caput deste artigo: I - dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda; (...) V - não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil. (...) § 3º-A. A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á: I - em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem; II - em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e III - em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço. Ademais, a presente falência tramita há mais de 35 anos e os lances em questão alcançam mais de R$ 1.000.000,00, sendo certo que as formalidades legais foram observadas e sequer houve proposta de melhor oferta apresentada pela impugnante. Sobre o tema, o recente julgado do Eg. STJ, que admitiu a aplicação analógica da Lei nº 11.101/05 às falências do DL nº 7.661/45, permitindo a venda de bem em leilão judicial por qualquer preço: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. REALIZAÇÃO DO ATIVO. LEILÃO JUDICIAL. VALOR. AVALIAÇÃO. OBSERVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.101/2005. PRINCÍPIOS. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível a alienação de imóvel em leilão judicial por preço inferior ao da avaliação. 2. O Decreto-Lei nº 7.661/1945 não contém regra específica acerca dos limites para a alienação de bem em leilão judicial. 3. Diante da omissão da antiga Lei de Falências, mostra-se adequada a aplicação das disposições da Lei nº 11.101/2005, dada a sua especialidade, prevendo em seu artigo 75 os princípios que regem atualmente a falência. 4. A vedação da alienação de ativo por preço inferior ao da avaliação prevista no artigo 123, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 somente incide na hipótese de alienação especial, diversa do leilão público (artigo 117) e da venda por meio de propostas (artigo 118), conforme deliberação dos credores. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.073.251/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 8/8/2025.) 3.3. No mais, intime-se Ozeas Braga de Carvalho, por meio do leiloeiro, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição e a nova proposta apresentada pelo licitante Pedro Racioppi (fls. 13067/13069), que se comprometeu a igualar o valor total dos lances parcelados, com pagamento à vista. Após, à sindica para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente parecer. 4. Leilão dos lotes 1 e 2 (Áreas da frente - Fazendas Barra do Pote e Conceição) 4.1. O juízo determinou a intimação do leiloeiro para apresentar edital referente aos blocos 1 e 2 (fls. 12569/12584, item 3.2). O cartório certificou a intimação por e-mail (fl. 12620). Sobreveio decisão que reiterou a intimação ao leiloeiro para apresentar os editais no prazo de 48 horas, sob pena de substituição (fls. 12671/12680). O leiloeiro Erick Soares Teles, apresentou o edital de leilão dos Blocos 1 e 2 (Fazendas Barra do Pote e Conceição) (fls. 12700/12701). A Síndica manifestou ciência quanto ao edital apresentado pelo leiloeiro e informou aguardar a publicação e cumprimento da hasta pública (fls. 12814). O leiloeiro Erick Soares Teles informou o resultado do leilão dos Blocos 1 e 2 (matrículas nº 3.968 e 3.969), encerrado em 24/09/2025, com lances apenas no 3º leilão. Lote 1 (Matrícula 3.968): Licitante 1 (For 3 Empr. e Participações Ltda) ofertou R$ 2.440.000,00 (parcelado); Licitante 2 (Pedro Racioppi) ofertou R$ 2.000.000,00 (à vista). Lote 2 (Matrícula 3.969): Licitante (Incorpbr Negócios Imobiliários) ofertou R$ 2.202.000,00 (parcelado) e R$ 2.102.000,00 (à vista). Ressaltou que o edital previa igualdade de condições entre pagamento à vista e parcelado, e submeteu os lances à apreciação (fls. 13071/13072). O Ministério Público tomou ciência da apresentação do edital e da atualização do leiloeiro sobre o resultado (fls. 13075/13076). 4.2. Intime-se a Síndica para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o resultado do leilão. 5. Providências em Serra/ES (Loteamento Capivari / REURB) 5.1. O juízo (i) intimou a síndica a apresentar informações sobre o Loteamento Capivari (Serra/ES) ou se manifestar sobre perícia, considerando a REURB (item 8.2); e (ii) determinou expedição de carta precatória para intimar a Prefeitura de Serra/ES (item 9.2) (fls. 12569/12584). O cartório expediu a carta precatória (fls. 12627/12628) e a disponibilizou para encaminhamento pela síndica (fl. 12629). A Síndica reiterou pedido anterior de designação de Oficial de Justiça para constatação e imissão na posse, usando o laudo de 2006 (fls. 9421/9507) como base, ou, subsidiariamente, pediu prazo para indicar perito. Ademais, informou estar diligenciando a distribuição da carta precatória à Prefeitura e, diante da ausência de informações sobre a REURB, requereu ofício ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra para certidões atualizadas das matrículas 6501 e 6405 (fls. 12651/12655). O MP tomou ciência e declarou nada ter a opor (fls. 12668/12669) Sobreveio decisão que (i) deferiu a designação de Oficial de Justiça da Comarca de Serra/ES para constatação e imissão da Síndica na posse (Loteamento Capivari), determinando a expedição de carta precatória; (ii) determinou a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES para certidões atualizadas das matrículas 6501 e 6405; (iii) intimou a Síndica a comprovar, em 10 dias, a distribuição da carta precatória de fls. 12627/12628 (intimação da Prefeitura) (fls. 12671/12680). O Juízo da 4ª Vara Cível de Serra/ES, nos autos da Carta Precatória Cível nº 5012911-39.2025.8.08.0048 (referente à intimação da Prefeitura), despachou determinando o encaminhamento da carta à vara especializada em recuperação judicial e falência em Vitória/ES, e comunicou o juízo deprecante (fls. 12681/12683). O Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona - Serra/ES encaminhou o Ofício nº 307/2025, em atenção à decisão de fls. 12671/12680, anexando as certidões das matrículas nº 6.501 e 6.405 (fls. 12792/12793). A Síndica informou ter protocolado a carta precatória de fls. 12627/12628 (intimação da Prefeitura) e que a carta foi redistribuída para a Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES (nº 5012911-39.2025.8.08.0048), onde foi realizada a citação eletrônica do Município de Serra, com prazo para manifestação até 07/08/2025. Informou também ter cumprido o ônus de protocolar a decisão/ofício (fls. 12671/12680) junto ao Cartório de Serra/ES, o que foi certificado pela resposta de fls. 12792/12809, e que as certidões recebidas não indicam novos registros de REURB (fls. 12815/12816). A 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES comunicou, por e-mail, a devolução da Carta Precatória Cível n.º 5012911-39.2025.8.08.0024 (referente à intimação da Prefeitura), devidamente cumprida (fls. 12873). O cartório certificou, por ato ordinatório, a expedição da carta precatória determinada no item 5.2 da Decisão (fls. 12678) (referente à constatação e imissão na posse), disponibilizando-a para encaminhamento pela Síndica (fls. 13061). A Síndica informou que realizou o protocolo da carta precatória de fls. 13059/13060 (constatação e imissão na posse), que foi tombada sob o nº 5031044-32.2025.8.08.0048, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, aguardando o cumprimento (fls. 13070). O Ministério Público tomou ciência do ofício de fls. 12681/12683, da resposta do Cartório de Serra/ES, da expedição das cartas precatórias e das atualizações da Síndica sobre os protocolos (fls. 13075/13076). 5.2. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória de constatação e imissão na posse. Intime-se a Síndica para que informar este juízo sobre o andamento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que se manifeste sobre o retorno da precatória de fls. 12874/13058. 6. Agravo de Instrumento n° 2348899-82.2024.8.26.0000 (Naagila Cordeiro e Hirgo Bernardo) 6.1. O juízo indeferiu a suspensão do feito em razão do AI n° 2348899-82.2024.8.26.0000 (interposto por Hugo Bernardo e Naagila Cordeiro contra a decisão de fls. 12296/12300), por falta de efeito suspensivo (fls. 12569/12584, item 10.2). Na sequência, foi comunicado o julgamento do recurso, negando-lhe provimento, V.U. (fls. 12656/12657). O MP tomou ciência (fl. 12669). O juízo tomou ciência (fls. 12671/12680). Foi juntada cópia do V. Acórdão que negou provimento ao recurso. O acórdão manteve a decisão agravada, entendendo que a discussão sobre a propriedade do imóvel (loteamento "Coqueiral da Barra") deve ocorrer em sede de embargos de terceiros (fls. 12760/12763). Foi juntada a certidão de trânsito em julgado do referido acórdão, ocorrido em 12/06/2025 (fls. 12769). O Ministério Público tomou ciência do julgamento do agravo de instrumento (fls. 13075). 6.2. Ciência aos credores e demais interessados sobre o trânsito em julgado. 7. Embargos de Terceiro (Jiecenira Vieira dos Santos) 7.1. Jiecenira Vieira dos Santos opôs Embargos de Terceiro c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face da Massa Falida de BLOMACO Industrial e Comercial S/A, alegando ser legítima proprietária e possuidora de boa-fé do imóvel do Lote 23, Quadra B, Loteamento Coqueiral da Barra, matrícula nº 14.946 RGI Itaparica/BA (fls. 12817/12820). O Ministério Público tomou ciência do pedido de embargos de terceiro e aguardou a manifestação da Síndica (fls. 13076). 7.2. Indefiro o pedido, por ora, pela inadequação da via eleita, uma vez que a interessada deve promover a correta distribuição dos Embargos de Terceiro como ação autônoma por dependência a este processo falimentar, recolhendo as custas necessárias ou comprovando sua hipossuficiência. 8. Recurso de Apelação (Isonildes Pereira Santana) 8.1. Isonildes Pereira Santana e outros interpuseram Recurso de Apelação (fls. 12770) em face da decisão de fls. 12569/12584, requerendo efeito suspensivo. Nas razões (fls. 12771-12791), pleitearam (i) os benefícios da justiça gratuita; (ii) o sobrestamento da apelação (suspensão do feito) em razão da prejudicialidade externa com a Ação Declaratória de Nulidade nº 1075799-52.2025.8.26.0100 (art. 313, V, 'a', CPC); (iii) a nulidade da sentença (decisão de fls. 12671/12680, que rejeitou seus embargos) por cerceamento de defesa, alegando que o juízo não apreciou devidamente as provas de fraude registral (matrícula 3.968), a necessidade de nomeação de um terceiro perito (conforme sugerido pelo perito da massa), e o interesse em acordo; e (iv) a suspensão do leilão e designação de audiência de conciliação (fls. 12770-12791). 8.2. Nego seguimento ao recurso de apelação, em face de erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade, com base nos princípios da celeridade e economia processual. As decisões proferidas no curso do processo falimentar que não extinguem o feito possuem natureza interlocutória e desafiam o recurso de Agravo de Instrumento, e não Apelação. Ressalta-se que, embora o art. 1.010, §3º, do CPC dispense o juízo a quo de realizar o exame de admissibilidade da apelação, tal dispensa não corresponde a uma vedação que obrigue o magistrado a processar um recurso flagrantemente inadequado. Com efeito, permitir o processamento de apelação com erro grosseiro, que, em regra, é dotada de efeito suspensivo (art. 1.012, CPC), implicaria na indevida paralisação do feito, frustrando o trâmite regular do processo e violando os princípios da duração razoável do processo e do devido processo legal (art. 4º e 6º, CPC). Sobre o tema, destaque-se o seguinte precedente do Eg. TJSP: RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão interlocutória que rejeitou impugnação de cálculos desafiada por apelação. Erro grosseiro. Negativa de seguimento do recurso determinada pelo magistrado de piso. Cabimento. Interpretação sistemática dos arts. 1.010, §3º/CPC e 1.015/CPC. Previsão expressa do cabimento de agravo de instrumento para impugnar decisões interlocutórias prolatadas em sede de cumprimento de sentença. Atuação do juízo a quo consentânea com os Princípios do Devido Processo Legal e da Duração Razoável do Processo. Inteligência dos arts. 4º e 6º do CPC. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJSP; Reclamação 2146167-88.2019.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 04/03/2020) Destaco, pela última vez, que não serão toleradas tentativas de tumultuar a hasta pública com manifestações meramente protelatórias, que contribuem ainda mais para o prolongamento desta falência, sob pena de aplicação de sanções por litigância de má-fé. 9. Usucapião (Autos 0055735-72.2024.8.26.0100) 9.1. O cartório trasladou cópia da sentença (fls. 356/362 dos autos nº 0055735-72.2024.8.26.0100) para estes autos (fls. 12709). O Ministério Público tomou ciência da translação da cópia da sentença proferida nos autos de usucapião extraordinária n. 0055735-72.2024.8.26.0100 (movida por Otávio Pires da Cruz e Sidnéia Nunes da Cruz em face de Blomaco) (fls. 13075). 9.2. Dê-se ciência à síndica, aos credores e aos demais interessados. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. Advogados(s): Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Maria Rosangela Cordeiro Silva (OAB 21867/BA), Josias de Carvalho Almeida (OAB 497688/SP), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGÉLICO (OAB 39935/BA), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Antonio Collins do Nascimento (OAB 415758/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Fernando Favaro Diaz de Herrera (OAB 341147/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Renata Beatris Camplesi (OAB 226735/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 12671/12680: último pronunciamento judicial, que (i) negou provimento aos embargos de declaração opostos por Isonildes Pereira Santana e outros, afastando a condenação por litigância de má-fé por ora; (ii) determinou que se aguarde o deslinde do Conflito de Competência perante o STJ; (iii) determinou ciência aos credores e demais interessados sobre o resultado do leilão dos lotes 3 e 4 (Fazendas Barra do Pote e Conceição), intimando o Síndico para manifestação em 10 dias; (iv) deferiu a expedição de carta precatória à Comarca de Serra/ES para que Oficial de Justiça realize a constatação da área e, se viável, a imissão da Síndica na posse dos imóveis do Loteamento Capivari, com base no laudo de fls. 9421/9507, e determinou providências caso o Oficial aponte insuficiência de informações; (v) determinou a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES para apresentar certidões atualizadas das matrículas nº 6501 e 6405, servindo a decisão como ofício a ser protocolado pela Síndica; (vi) intimou a Síndica a comprovar, em 10 dias, a distribuição da carta precatória de fls. 12627/12628 (intimação da Prefeitura de Serra/ES); (vii) reiterou a intimação ao leiloeiro para apresentar os editais dos blocos 1 e 2 no prazo de 48 horas, sob pena de substituição. 2. Conflito de Competência (STJ) - Honorários advocatícios 2.1. A síndica informou que requereu ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF (autos nº 0001023-60.1984.4.01.3400) que não permitisse qualquer levantamento de valores naqueles autos, haja vista o previsto no art. 6º, III, da Lei 11.101/05, e que fosse indeferido o pedido feito pelos ex-patronos da Falida naqueles autos, no sentido de realizar o levantamento de honorários contratuais, considerando não só o artigo anterior, mas também o previsto no art. 115 da Lei de Falências, e o princípio falimentar do par conditio creditorum. Ato contínuo, comunicou que o Juízo Federal, deferiu seu pedido determinando a transferência de precatório da massa falida Blomaco para este juízo falimentar. Ressaltou, porém, que houve destaque para os honorários contratuais e que, em atenção a este desencontro entre a decisão e o realizado pela Secretaria, peticionou, novamente, conforme informado, alertando da impossibilidade de recebimento de valores fora da Falência e apontou que aguarda providências e a efetiva remessa da integralidade de valores devidos à Massa Falida Blomaco à conta judicial de nº 900119857061, de custódia deste Juízo Falimentar (fls. 12401/12409). Comunicação acerca do despacho do Juízo Federal sobre a transferência do precatório (fls. 12459 e 12460/12462). A síndica noticiou que foi julgado procedente o AI nº 1006394-40.2020.4.01.0000 interposto pelos ex-advogados da falida no precatório, determinando a reserva de seus honorários, apesar da manifestação da síndica pela ilegalidade do destaque. Informou ter interposto agravo interno contra a decisão monocrática. Requereu expedição de ofício ao Juízo Federal para que suspenda o pagamento do precatório até o julgamento definitivo do recurso da massa (fls. 12546/12551). O Ministério Público manifestou ciência e concordância com o requerimento da síndica (fls. 12567/12568). O juízo informou que como os honorários contratuais são, hoje, dívida da Massa Falida, não havendo possibilidade de que seja expedida requisição autônoma dos valores para posterior levantamento pelo advogado (credor) no juízo da execução, devendo, na verdade, todos os valores serem entregues à Massa Falida, com transferência da quantia para este juízo, para que, aqui, haja o pagamento de débito de acordo com as ordens de preferências dos credores e a necessidade de rateio entre os credores da mesma classe. Ato contínuo, suscitou conflito de competência perante o STJ em face de decisão do TRF da 1ª Região (AI 1006394-40.2020.4.01.0000), que determinou a requisição apartada de honorários contratuais de advogado, por entender que tais valores devem ser centralizados no juízo falimentar (fls. 12569/12584, item 5.2). Foi expedido ofício ao STJ (fls. 12585/12588), O cartório certificou o envio do ofício (fl. 12591). O STJ devolveu os arquivos por ausência da petição inicial (fl. 12609). O cartório certificou o reenvio do ofício com as peças necessárias (fl. 12610), com comprovante (fls. 12611/12612). O MP tomou ciência (fl. 12667, item 3). O juízo determinou que se aguarde o deslinde do Conflito de Competência (fls. 12671/12680). O Superior Tribunal de Justiça comunicou decisão no Conflito de Competência n. 212161/SP (2025/0097597-6), na qual o Ministro Relator Moura Ribeiro conheceu do conflito e declarou competente este Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para decidir sobre as questões concernentes ao patrimônio da falida (fls. 12684/12688). O Ministério Público tomou ciência da decisão que julgou o conflito de competência (fls. 13075). 2.2. À síndica para que comunique o deslinde do Conflito de Competência ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF (autos nº 0001023-60.1984.4.01.3400), requerendo que seja realizada a transferência da integralidade dos valores devidos à Massa Falida Blomaco para conta judicial de nº 900119857061, de custódia deste Juízo Falimentar. A síndica deverá comprovar a diligência nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Leilão dos lotes 3 e 4 (Áreas de trás - Fazendas Barra do Pote e Conceição) 3.1. A síndica juntou laudo de avaliação dos imóveis da Bahia, matriculados sob os números 3968 e 3969, requerendo intimação de credores, MP e interessados. Requereu a designação de hasta pública, nos termos do Art. 22, III, 'j', da LREF. Destacou que é necessário dividir os imóveis em 4 blocos, sendo eles: 1) Área total - Condomínio Praia do Caribe; 2) Área total - Condomínio Coqueiral da Barra; 3) Área de trás - Fazenda Conceição; 4) Área de trás - Fazenda Barra do Pote. Aduziu, ainda, que é possível a alienação dos blocos 3 e 4 desde já, uma vez que estão ou livres ou com pequenas ocupações irregulares (fls. 11799/11804). Sobreveio decisão que intimou credores, interessados e o Ministério Público para tratarem dos laudos de avaliação apresentados sobre os imóveis de matrícula 3968 e 3969, no prazo de 15 dias. Ademais, determinou-se que, após o prazo, não havendo impugnações, o leiloeiro Erick Soares Teles, seja intimado para informar eventual aceite do encargo de leiloeiro, para condução de hasta pública sobre os blocos 3 e 4 dos imóveis situados em Vera Cruz/BA (fls. 12043/12045). Isonildes Pereira Santana e outros apresentam impugnação ao laudo de avaliação do Condomínio Praia do Caribe (fls. 12127/12141). O Condomínio Coqueiral da Barra igualmente apresentou impugnação (fls. 12250/12253). O leiloeiro manifestou aceite do encargo, para alienação dos bens no momento oportuno (fl. 12264). O Cartório certificou o decurso de prazo para outras impugnações (fl. 12266). Os moradores do Condomínio Praia do Caribe, situado em Vera Cruz/BA, informaram acerca da distribuição da ação declaratória sob o nº 1143606-26.2024.8.26.0100 e requereram a suspensão do leilão do imóvel pertencente à Massa Falida alegando que o julgamento da referida ação é necessário para o seguimento da hasta pública (fl. 12276/12277). A síndica respondeu à informação e requereu o leilão dos blocos 3 e 4 (fl. 12280). Em relação aos imóveis sobre os quais não foram apresentadas impugnações, o MP entendeu que não há óbice ao seguimento do leilão (lotes 3 e 4, conforme especificação da Administradora Judicial). Já quanto aos imóveis em que se questiona o laudo, inseridos nos blocos 1 e 2, opinou que se aguarde a conclusão da ação noticiada (autos nº 1143606-26.2024.8.26.0100) (fls. 12292/12295). Determinou-se o prosseguimento da falência para alienação dos lotes 3 e 4 (áreas de trás das Fazendas Conceição e Barra do Pote), intimando o leiloeiro para confeccionar os editais do leilão em 10 dias (fls. 12296/12300, item 6.4). O leiloeiro apresentou o edital de leilão (fls. 12372/12373). A serventia certificou ter solicitado ao leiloeiro o reagendamento das datas do leilão para depois de 27/01/2025, a fim de possibilitar a publicação no prazo legal (fls. 12426, 12427 e 12428). O leiloeiro apresentou edital com outras datas (fls. 12429/12430). Na sequência, o leiloeiro apresentou edital com novas datas para realização do leilão dos lotes 3 e 4, com comprovação da publicação: 1ª praça de 21/02/2025 a 25/02/2025; 2ª praça de 25/02/2025 a 12/03/2025; 3ª praça de 12/03/2025 a 27/03/2025 (fls. 12437/12438). Isonildes e outros peticionaram informando sobre equívocos no anúncio do leilão dos imóveis da massa falida, publicado pelo leiloeiro, induzindo a erro eventual adquirente sobre a área efetivamente levada a leilão, implicando prejuízo aos condôminos e terceiros. Requereram correção do anúncio pelo leiloeiro, sob pena de nulidade do leilão. Reiteraram ainda todos os pedidos anteriores pela paralisação do leilão da área que compreende o Condomínio Praia do Caribe (fls. 12445/12446). Edital de leilão eletrônico dos lotes 3 e 4, com primeira praça de 21/02/2025 a 25/02/2025, segunda praça de 25/02/2025 a 12/03/2025 e terceira praça de 12/03/2025 a 27/03/2025 (fls. 12447/12450). Expedido ato ordinatório para intimação da União para ciência da realização do leilão (fls. 12451). Publicado o edital de leilão eletrônico dos lotes 3 e 4, com primeira praça de 21/02/2025 a 25/02/2025, segunda praça de 25/02/2025 a 12/03/2025 e terceira praça de 12/03/2025 a 27/03/2025 (fls. 12528/12531). A síndica afirmou que não é possível constatar equívoco ou indução ao erro no anúncio do leilão publicado pelo leiloeiro. A área posta à venda está em conformidade com o apresentado pela síndica e deferido pelo juízo, não cabendo ao leiloeiro alterar. Discordou das alegações, entendendo que o anúncio é objetivo e de simples compreensão a qualquer interessado (fls. 12546/12551). O MP informou que concorda com a manifestação da síndica (fl. 12567/12568). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de correção do anúncio do leilão, uma vez que, conforme verificado no link apresentado e, segundo bem apontou a síndica, não restou demonstrado qualquer equívoco, estando a área posta à venda, referente aos blocos 3 e 4 (área de trás das Fazendas Barra do Pote e Conceição, que se encontram desocupadas ou com pequenas ocupações irregulares), em conformidade com o apresentado pela síndica e deferido por este juízo (fls. 12569/12594, item 2.2). O leiloeiro informou o resultado do leilão dos imóveis (matrículas nº 3.968 e 3.969), que receberam lances apenas no 3º leilão. Lote 1 (Matrícula 3.968): Massimo Parisi ofertou R$ 2.200.000,00 (parcelado) e Pedro Racioppi ofertou R$ 1.396.000,00 (à vista). Lote 2 (Matrícula 3.969): Massimo Parisi ofertou R$ 1.600.000,00 (parcelado) e Pedro Racioppi ofertou R$ 1.000.000,00 (à vista). O leiloeiro submeteu os lances à apreciação, informando que ambas as formas de pagamento concorrem em igualdade (fls. 12630/12631). Posteriormente, o leiloeiro retificou a petição para corrigir o nome do Licitante 1 para Ozeas Braga de Carvalho (fl. 12632). O MP tomou ciência (fl. 12668) (fls. 12677). O juízo determinou ciência aos credores e demais interessados e intimou o Síndico para manifestação em 10 dias (fls. 12671/12680). MA7 Consultoria de Investimento, Negócios e Participações Ltda. peticionou requerendo a não homologação das propostas de arrematação dos imóveis (matrículas n.º 3.968 e 3.969, Lotes 3 e 4). Alegou que os valores ofertados (R$ 2.200.000,00 e R$ 1.396.000,00 para o Lote 1, avaliado em R$ 26.424.000,00; e R$ 1.600.000,00 e R$ 1.000.000,00 para o Lote 2, avaliado em R$ 18.303.000,00) representam menos de 10% da avaliação, causando prejuízo à massa, cujo passivo ultrapassa R$ 50.000.000,00. Sustentou que o presente feito tramita sob a égide do DL 7661/45 e que embora a Lei 11.101/05 afaste o preço vil, a homologação deve ser ponderada (art. 75 da LREF) e citou jurisprudência do TJSP que rechaça valores irrisórios. Pediu a não homologação e a intimação do síndico para manifestar-se sobre outras formas de liquidação (fls. 12689/12694). A Síndica manifestou-se sobre o resultado do leilão e a impugnação da credora MA7. Argumentou que na alienação falimentar não se aplica o conceito de preço vil, citando doutrina, e que a falência se arrasta por décadas. Refutou a impugnação da MA7, alegando que ela não cumpre os requisitos do art. 143, § 1º da Lei 11.101/05 (apresentar oferta firme superior e caução). Opinou pela rejeição da impugnação e pela homologação do leilão, aceitando as propostas de maior valor, quais sejam, as do Sr. Ozeas Braga de Carvalho (Lote 1 por R$ 2.200.000,00 e Lote 2 por R$ 1.600.000,00). Requereu a intimação do leiloeiro para prosseguir com os trâmites, comprovar o pagamento do sinal de 25% e informar o número de parcelas (fls. 12810/12816). Pedro Racioppi, licitante que ofertou lances à vista (R$ 1.396.000,00 para o Lote 1 e R$ 1.000.000,00 para o Lote 2), alegou que a disposição do edital que iguala propostas à vista e parceladas contraria o art. 895, § 7º do CPC, que estabelece a preferência do pagamento à vista. Citou jurisprudência do STJ. Informou que, por liberalidade e para maximizar os ativos, compromete-se a igualar os lances parcelados (de Ozeas Braga de Carvalho) e depositar à vista o valor total de R$ 3.800.000,00 (R$ 2.200.000,00 + R$ 1.600.000,00) em 48 horas da homologação. Requereu a homologação da arrematação em seu favor (fls. 13067/13069). O Ministério Público concordou com a Síndica pela rejeição da impugnação da MA7 por descumprimento do art. 143, §1º, da Lei 11.101/2005. Ademais, requereu a manifestação da Síndica sobre a proposta de Pedro Racioppi, bem como a comprovação dos depósitos iniciais pelo leiloeiro, antes de opinar sobre a homologação (fls. 13075/13076). 3.2. Primeiramente, indefiro a impugnação da credora MA7 Consultoria de Investimento, Negócios e Participações Ltda. (fls. 12689/12694). De início, verifique-se a que a impugnante não cumpre os requisitos do art. 143, § 1º, da Lei 11.101/05 (apresentar oferta firme superior e caução), o que, por si só, seria suficiente para o não conhecimento da impugnante. Por outro lado, muito embora a presente falência seja regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45 e, a princípio, não esteja sujeita à Lei nº 14.112/20, a qual limitou-se a alterar a Lei nº 11.101/05 - LRF, forçoso observar o quanto dispõe o artigo 75 deste último diploma normativo: Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a: I - preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa; II - permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e III - fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica. § 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia. O artigo 75 da LRF tem forte carga programática, evidenciando os princípios que regem o processo falimentar e que justificam a sua existência, enquanto procedimento de liquidação de devedor insolvente que excepciona o regime comum previsto no Código de Processo Civil. A falência deve ser compreendida, portanto, não de forma formalista, como um procedimento estanque, cuja existência se justifica per se, a despeito dos resultados que devam ser obtidos. Deve ser entendida, ao contrário e como foi expressamente evidenciado no artigo 75, §2º como um mecanismo de preservação dos benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, o qual é exercido tanto pela liquidação imediata do devedor quanto pela rápida realocação útil de ativos na economia. Noto, também, que o Decreto-Lei nº 7.661/45 muito embora admita a possibilidade de adoção de leilão judicial para a alienação de ativos da massa falida, não trouxe disposições específicas sobre sua realização. Consequentemente, aplicava-se, subsidiariamente, disposições previstas no Código de Processo Civil. Ocorre, contudo, que por se tratar de lei especial, que rege procedimentos falimentares, as normas da Lei nº 11.101/05 que disciplinam o procedimento de alienação de ativos na falência devem ser aplicadas também ao procedimento de leilão judicial do Decreto-Lei nº 7.661/45, por analogia. Em outras palavras, na omissão de uma lei, observam-se aquelas que trazem regramento semelhante. Desse modo, considerando que a Lei nº 11.101/05 traz lei especial e específica para procedimentos falimentares, que excetuam regras gerais do CPC, é evidente que, pela regra da analogia, deve ser considerada primordialmente para supressão de lacunas do Decreto-Lei nº 7.661/45, permitindo-se a aplicação das normas do CPC apenas de forma subsidiária e no que não conflitar. Logo, as normas do CPC somente devem ser aplicadas no que for omissa a Lei nº 11.101/05 e se não forem com ela contraditórias. A Lei nº 11.101/05 teve a importante função de evidenciar que a venda dos ativos na falência é indispensável para evitar oneração excessiva da massa ou desvalorização em si de bens, sendo por este motivo, inclusive, que em seu artigo 142, §2º-A, reconheceu que a alienação do bem se dá independentemente da conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou não, dado o caráter forçado da venda e, ainda, que justamente por esse motivo, não está sujeita à aplicação do preço vil. Logo, nesse ponto, expressamente afasta norma geral prevista no Código de Processo Civil, devendo ser utilizada, portanto, para trazer os parâmetros que devem ser observados no procedimento de leilão judicial nas falências. Também excepcionando o regime do Código de Processo Civil, a Lei nº 11.101/05, art. 142, §3º-A, pondera que o leilão judicial deve ser realizado em 3 chamadas: a primeira pelo valor mínimo da avaliação, a segunda, por 50% do preço da avaliação e, em terceira chamada, por qualquer valor. Adota esse critério, claramente, por entender que compete ao mercado fixar o valor adequado do bem vendido pela massa e evidencia que, no processo falimentar, almeja-se a rápida venda do bem, para permitir a sua conclusão de forma mais célere - fim este, inclusive, declarado no artigo 75 da LRF. Desse modo, a rápida conclusão da falência, permitindo o pagamento de seus credores é valor que se sobrepõe a de qualquer outro das partes interessadas no procedimento falimentar. O legislador deixou patente que a venda rápida do bem, ainda que por um preço inferior ao da avaliação, não é considerado preço vil em procedimentos falimentares. Nesse sentido: Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades: § 2º-A. A alienação de que trata o caput deste artigo: I - dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda; (...) V - não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil. (...) § 3º-A. A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á: I - em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem; II - em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e III - em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço. Ademais, a presente falência tramita há mais de 35 anos e os lances em questão alcançam mais de R$ 1.000.000,00, sendo certo que as formalidades legais foram observadas e sequer houve proposta de melhor oferta apresentada pela impugnante. Sobre o tema, o recente julgado do Eg. STJ, que admitiu a aplicação analógica da Lei nº 11.101/05 às falências do DL nº 7.661/45, permitindo a venda de bem em leilão judicial por qualquer preço: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. REALIZAÇÃO DO ATIVO. LEILÃO JUDICIAL. VALOR. AVALIAÇÃO. OBSERVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.101/2005. PRINCÍPIOS. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível a alienação de imóvel em leilão judicial por preço inferior ao da avaliação. 2. O Decreto-Lei nº 7.661/1945 não contém regra específica acerca dos limites para a alienação de bem em leilão judicial. 3. Diante da omissão da antiga Lei de Falências, mostra-se adequada a aplicação das disposições da Lei nº 11.101/2005, dada a sua especialidade, prevendo em seu artigo 75 os princípios que regem atualmente a falência. 4. A vedação da alienação de ativo por preço inferior ao da avaliação prevista no artigo 123, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 somente incide na hipótese de alienação especial, diversa do leilão público (artigo 117) e da venda por meio de propostas (artigo 118), conforme deliberação dos credores. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.073.251/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 8/8/2025.) 3.3. No mais, intime-se Ozeas Braga de Carvalho, por meio do leiloeiro, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição e a nova proposta apresentada pelo licitante Pedro Racioppi (fls. 13067/13069), que se comprometeu a igualar o valor total dos lances parcelados, com pagamento à vista. Após, à sindica para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente parecer. 4. Leilão dos lotes 1 e 2 (Áreas da frente - Fazendas Barra do Pote e Conceição) 4.1. O juízo determinou a intimação do leiloeiro para apresentar edital referente aos blocos 1 e 2 (fls. 12569/12584, item 3.2). O cartório certificou a intimação por e-mail (fl. 12620). Sobreveio decisão que reiterou a intimação ao leiloeiro para apresentar os editais no prazo de 48 horas, sob pena de substituição (fls. 12671/12680). O leiloeiro Erick Soares Teles, apresentou o edital de leilão dos Blocos 1 e 2 (Fazendas Barra do Pote e Conceição) (fls. 12700/12701). A Síndica manifestou ciência quanto ao edital apresentado pelo leiloeiro e informou aguardar a publicação e cumprimento da hasta pública (fls. 12814). O leiloeiro Erick Soares Teles informou o resultado do leilão dos Blocos 1 e 2 (matrículas nº 3.968 e 3.969), encerrado em 24/09/2025, com lances apenas no 3º leilão. Lote 1 (Matrícula 3.968): Licitante 1 (For 3 Empr. e Participações Ltda) ofertou R$ 2.440.000,00 (parcelado); Licitante 2 (Pedro Racioppi) ofertou R$ 2.000.000,00 (à vista). Lote 2 (Matrícula 3.969): Licitante (Incorpbr Negócios Imobiliários) ofertou R$ 2.202.000,00 (parcelado) e R$ 2.102.000,00 (à vista). Ressaltou que o edital previa igualdade de condições entre pagamento à vista e parcelado, e submeteu os lances à apreciação (fls. 13071/13072). O Ministério Público tomou ciência da apresentação do edital e da atualização do leiloeiro sobre o resultado (fls. 13075/13076). 4.2. Intime-se a Síndica para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o resultado do leilão. 5. Providências em Serra/ES (Loteamento Capivari / REURB) 5.1. O juízo (i) intimou a síndica a apresentar informações sobre o Loteamento Capivari (Serra/ES) ou se manifestar sobre perícia, considerando a REURB (item 8.2); e (ii) determinou expedição de carta precatória para intimar a Prefeitura de Serra/ES (item 9.2) (fls. 12569/12584). O cartório expediu a carta precatória (fls. 12627/12628) e a disponibilizou para encaminhamento pela síndica (fl. 12629). A Síndica reiterou pedido anterior de designação de Oficial de Justiça para constatação e imissão na posse, usando o laudo de 2006 (fls. 9421/9507) como base, ou, subsidiariamente, pediu prazo para indicar perito. Ademais, informou estar diligenciando a distribuição da carta precatória à Prefeitura e, diante da ausência de informações sobre a REURB, requereu ofício ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra para certidões atualizadas das matrículas 6501 e 6405 (fls. 12651/12655). O MP tomou ciência e declarou nada ter a opor (fls. 12668/12669) Sobreveio decisão que (i) deferiu a designação de Oficial de Justiça da Comarca de Serra/ES para constatação e imissão da Síndica na posse (Loteamento Capivari), determinando a expedição de carta precatória; (ii) determinou a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES para certidões atualizadas das matrículas 6501 e 6405; (iii) intimou a Síndica a comprovar, em 10 dias, a distribuição da carta precatória de fls. 12627/12628 (intimação da Prefeitura) (fls. 12671/12680). O Juízo da 4ª Vara Cível de Serra/ES, nos autos da Carta Precatória Cível nº 5012911-39.2025.8.08.0048 (referente à intimação da Prefeitura), despachou determinando o encaminhamento da carta à vara especializada em recuperação judicial e falência em Vitória/ES, e comunicou o juízo deprecante (fls. 12681/12683). O Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona - Serra/ES encaminhou o Ofício nº 307/2025, em atenção à decisão de fls. 12671/12680, anexando as certidões das matrículas nº 6.501 e 6.405 (fls. 12792/12793). A Síndica informou ter protocolado a carta precatória de fls. 12627/12628 (intimação da Prefeitura) e que a carta foi redistribuída para a Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES (nº 5012911-39.2025.8.08.0048), onde foi realizada a citação eletrônica do Município de Serra, com prazo para manifestação até 07/08/2025. Informou também ter cumprido o ônus de protocolar a decisão/ofício (fls. 12671/12680) junto ao Cartório de Serra/ES, o que foi certificado pela resposta de fls. 12792/12809, e que as certidões recebidas não indicam novos registros de REURB (fls. 12815/12816). A 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES comunicou, por e-mail, a devolução da Carta Precatória Cível n.º 5012911-39.2025.8.08.0024 (referente à intimação da Prefeitura), devidamente cumprida (fls. 12873). O cartório certificou, por ato ordinatório, a expedição da carta precatória determinada no item 5.2 da Decisão (fls. 12678) (referente à constatação e imissão na posse), disponibilizando-a para encaminhamento pela Síndica (fls. 13061). A Síndica informou que realizou o protocolo da carta precatória de fls. 13059/13060 (constatação e imissão na posse), que foi tombada sob o nº 5031044-32.2025.8.08.0048, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, aguardando o cumprimento (fls. 13070). O Ministério Público tomou ciência do ofício de fls. 12681/12683, da resposta do Cartório de Serra/ES, da expedição das cartas precatórias e das atualizações da Síndica sobre os protocolos (fls. 13075/13076). 5.2. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória de constatação e imissão na posse. Intime-se a Síndica para que informar este juízo sobre o andamento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que se manifeste sobre o retorno da precatória de fls. 12874/13058. 6. Agravo de Instrumento n° 2348899-82.2024.8.26.0000 (Naagila Cordeiro e Hirgo Bernardo) 6.1. O juízo indeferiu a suspensão do feito em razão do AI n° 2348899-82.2024.8.26.0000 (interposto por Hugo Bernardo e Naagila Cordeiro contra a decisão de fls. 12296/12300), por falta de efeito suspensivo (fls. 12569/12584, item 10.2). Na sequência, foi comunicado o julgamento do recurso, negando-lhe provimento, V.U. (fls. 12656/12657). O MP tomou ciência (fl. 12669). O juízo tomou ciência (fls. 12671/12680). Foi juntada cópia do V. Acórdão que negou provimento ao recurso. O acórdão manteve a decisão agravada, entendendo que a discussão sobre a propriedade do imóvel (loteamento "Coqueiral da Barra") deve ocorrer em sede de embargos de terceiros (fls. 12760/12763). Foi juntada a certidão de trânsito em julgado do referido acórdão, ocorrido em 12/06/2025 (fls. 12769). O Ministério Público tomou ciência do julgamento do agravo de instrumento (fls. 13075). 6.2. Ciência aos credores e demais interessados sobre o trânsito em julgado. 7. Embargos de Terceiro (Jiecenira Vieira dos Santos) 7.1. Jiecenira Vieira dos Santos opôs Embargos de Terceiro c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face da Massa Falida de BLOMACO Industrial e Comercial S/A, alegando ser legítima proprietária e possuidora de boa-fé do imóvel do Lote 23, Quadra B, Loteamento Coqueiral da Barra, matrícula nº 14.946 RGI Itaparica/BA (fls. 12817/12820). O Ministério Público tomou ciência do pedido de embargos de terceiro e aguardou a manifestação da Síndica (fls. 13076). 7.2. Indefiro o pedido, por ora, pela inadequação da via eleita, uma vez que a interessada deve promover a correta distribuição dos Embargos de Terceiro como ação autônoma por dependência a este processo falimentar, recolhendo as custas necessárias ou comprovando sua hipossuficiência. 8. Recurso de Apelação (Isonildes Pereira Santana) 8.1. Isonildes Pereira Santana e outros interpuseram Recurso de Apelação (fls. 12770) em face da decisão de fls. 12569/12584, requerendo efeito suspensivo. Nas razões (fls. 12771-12791), pleitearam (i) os benefícios da justiça gratuita; (ii) o sobrestamento da apelação (suspensão do feito) em razão da prejudicialidade externa com a Ação Declaratória de Nulidade nº 1075799-52.2025.8.26.0100 (art. 313, V, 'a', CPC); (iii) a nulidade da sentença (decisão de fls. 12671/12680, que rejeitou seus embargos) por cerceamento de defesa, alegando que o juízo não apreciou devidamente as provas de fraude registral (matrícula 3.968), a necessidade de nomeação de um terceiro perito (conforme sugerido pelo perito da massa), e o interesse em acordo; e (iv) a suspensão do leilão e designação de audiência de conciliação (fls. 12770-12791). 8.2. Nego seguimento ao recurso de apelação, em face de erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade, com base nos princípios da celeridade e economia processual. As decisões proferidas no curso do processo falimentar que não extinguem o feito possuem natureza interlocutória e desafiam o recurso de Agravo de Instrumento, e não Apelação. Ressalta-se que, embora o art. 1.010, §3º, do CPC dispense o juízo a quo de realizar o exame de admissibilidade da apelação, tal dispensa não corresponde a uma vedação que obrigue o magistrado a processar um recurso flagrantemente inadequado. Com efeito, permitir o processamento de apelação com erro grosseiro, que, em regra, é dotada de efeito suspensivo (art. 1.012, CPC), implicaria na indevida paralisação do feito, frustrando o trâmite regular do processo e violando os princípios da duração razoável do processo e do devido processo legal (art. 4º e 6º, CPC). Sobre o tema, destaque-se o seguinte precedente do Eg. TJSP: RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão interlocutória que rejeitou impugnação de cálculos desafiada por apelação. Erro grosseiro. Negativa de seguimento do recurso determinada pelo magistrado de piso. Cabimento. Interpretação sistemática dos arts. 1.010, §3º/CPC e 1.015/CPC. Previsão expressa do cabimento de agravo de instrumento para impugnar decisões interlocutórias prolatadas em sede de cumprimento de sentença. Atuação do juízo a quo consentânea com os Princípios do Devido Processo Legal e da Duração Razoável do Processo. Inteligência dos arts. 4º e 6º do CPC. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJSP; Reclamação 2146167-88.2019.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 04/03/2020) Destaco, pela última vez, que não serão toleradas tentativas de tumultuar a hasta pública com manifestações meramente protelatórias, que contribuem ainda mais para o prolongamento desta falência, sob pena de aplicação de sanções por litigância de má-fé. 9. Usucapião (Autos 0055735-72.2024.8.26.0100) 9.1. O cartório trasladou cópia da sentença (fls. 356/362 dos autos nº 0055735-72.2024.8.26.0100) para estes autos (fls. 12709). O Ministério Público tomou ciência da translação da cópia da sentença proferida nos autos de usucapião extraordinária n. 0055735-72.2024.8.26.0100 (movida por Otávio Pires da Cruz e Sidnéia Nunes da Cruz em face de Blomaco) (fls. 13075). 9.2. Dê-se ciência à síndica, aos credores e aos demais interessados. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70101854-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/10/2025 19:03 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42264650-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/09/2025 16:53 |
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42009670-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/08/2025 11:24 |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41946670-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 20:19 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1773/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1773/2025 Teor do ato: Fls. 13059/13060: carta precatória expedida em determinação ao item 5.2 da Decisão de fls. 12678 a ser encaminhada pela SÍNDICA. Nada Mais. Advogados(s): Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Maria Rosangela Cordeiro Silva (OAB 21867/BA), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGÉLICO (OAB 39935/BA), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Antonio Collins do Nascimento (OAB 415758/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Fernando Favaro Diaz de Herrera (OAB 341147/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Renata Beatris Camplesi (OAB 226735/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP) |
| 12/08/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 13059/13060: carta precatória expedida em determinação ao item 5.2 da Decisão de fls. 12678 a ser encaminhada pela SÍNDICA. Nada Mais. |
| 12/08/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 06/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2025 |
Documento Juntado
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| 25/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41726823-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/07/2025 16:29 |
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41562159-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/07/2025 19:25 |
| 04/07/2025 |
Documento Juntado
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| 01/07/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41506998-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/07/2025 15:45 |
| 30/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/06/2025 |
Documento Juntado
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| 26/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Em cumprimento à Sentença de fls. 356/362 dos autos nº 0055735-72.2024.8.26.0100, traslado a seguir cópia para estes autos da falência de Blomaco Industrial e Comercial S/A. Nada Mais. |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41406682-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/06/2025 14:35 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1148/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1148/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 12569/12584: último pronunciamento judicial, que deliberou sobre diversos pontos, incluindo: (i) indeferiu o pedido de correção do anúncio do leilão dos blocos 3 e 4 das Fazendas Barra do Pote e Conceição, alertando contra tentativas de tumultuar a hasta pública (item 2.2); (ii) rejeitou as impugnações à avaliação dos imóveis correspondentes aos blocos 1 e 2 das referidas fazendas, indeferindo a utilização do valor venal ou aquisição por valor fixo, e determinou a intimação do leiloeiro para apresentar edital para os blocos 1 e 2 em 10 dias (item 3.2); (iii) indeferiu a suspensão do leilão com base na alegação de vício na cadeia dominial da Fazenda Conceição, reiterando que a matéria já foi decidida e eventuais discussões devem ocorrer em ação autônoma (item 4.2); (iv) suscitou conflito de competência perante o STJ em face de decisão do TRF da 1ª Região referente a honorários advocatícios contratuais, determinando a expedição de ofício (item 5.2); (v) autorizou o pagamento do saldo remanescente dos honorários da empresa avaliadora Soromenho Engenharia (item 6.2); (vi) determinou a regularização do cadastro processual para exclusão de advogada (item 7.2); (vii) intimou a síndica a apresentar mais informações para localização do Loteamento Capivari em Serra/ES ou se manifestar sobre a necessidade de perícia para constatação (item 8.2); (viii) determinou a expedição de carta precatória para intimar o Município de Serra/ES a se manifestar sobre decisões anteriores, sob pena de multa (item 9.2); (ix) indeferiu novo pedido de suspensão do feito em razão de agravo de instrumento sem efeito suspensivo (item 10.2); e (x) determinou a oportuna vista dos autos ao Ministério Público (item 11). 2. Embargos de Declaração opostos por Isonildes Pereira Santana e outros 2.1. Isonildes Pereira Santana e outros opuseram Embargos Declaratórios com Efeitos Modificativos (fls. 12592/12607) em face da decisão de fls. 12569/12584. Alegam, preambularmente, o cabimento dos embargos contra qualquer decisão judicial, citando doutrina e jurisprudência. Sustentam que os embargos visam corrigir erro material e omissão, sem intuito protelatório ou litigância de má-fé. Nos tópicos I e II da decisão embargada (referentes ao indeferimento da correção do anúncio do leilão e à advertência sobre litigância de má-fé), os embargantes afirmam que não buscam tumultuar o processo, mas exercer o direito de petição e obter esclarecimentos sobre "situações graves" apontadas, inclusive pelo MP no parecer de fls. 12532/12537. Argumentam que o advogado tem sido leal aos fatos e ao processo. Quanto ao tópico III da decisão (rejeição da impugnação ao laudo de avaliação), alegam omissão do juízo por não observar a existência de um "primeiro laudo insurgente" ao da empresa Soromenho e um segundo laudo de seu assistente técnico (Dr. José Maria Afonso Baeta Teixeira). Afirmam que o perito da massa falida teria recomendado a nomeação de um perito do juízo para dirimir a dúvida sobre a precificação, o que não foi apreciado, e pedem esclarecimento sobre a dispensa de estudo técnico. Em relação ao tópico IV (determinação de edital para blocos 1 e 2 por ausência de proposta de aquisição), afirmam que sempre se disponibilizaram para acordo, citando reunião virtual em 14/09/2023 com proposta de R$1.000.000,00 (rejeitada pelos credores) e outras comunicações, incluindo um e-mail de 26/04/2024, onde solicitaram prazo para contraproposta após análise do laudo (fls. 12592/12607, especificamente fl. 12602 que reproduz o e-mail). Consideram, assim, injusta a declaração de que não houve proposta. Referente ao tópico V (informações sobre vício na cadeia dominial da Fazenda Conceição atribuídas a Hugo Bernardo e Naagila Cordeiro), apontam erro material, pois o fluxograma de fls. 12463/12465 foi apresentado por eles (embargantes). Argumentam que esse erro levou à não apreciação de seus argumentos sobre a nulidade da escritura nº 3968. Pedem a correção do erro e esclarecimentos sobre a não análise do conteúdo do fluxograma. Ainda sobre a cadeia dominial, reiteram a necessidade de apuração da idoneidade da escritura, mencionando o parecer do MP (Dr. Leandro Silva Xavier) às fls. 12532/12537, que considerou os fatos graves e pugnou por providências. Criticam a omissão do juízo em não apreciar o alegado e a posterior manifestação do Promotor Dr. Marco Roberto Funari que, segundo eles, não se manifestou assertivamente sobre a decisão contrária à do colega. Por fim, quanto ao tópico VI (indeferimento da suspensão do feito), reiteram o interesse em conciliação e pedem a suspensão do leilão e designação de audiência conciliatória. Citam jurisprudência sobre o cabimento de embargos para sanar omissão e com efeitos modificativos. Pedem o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar as omissões e erro material, suspender o leilão e designar audiência de conciliação. O cartório certificou a preparação de ato ordinatório para intimação do Síndico para se manifestar sobre os embargos em 5 dias (fl. 12608). A Síndica apresentou contrarrazões (fls. 12636/12650). Preliminarmente, argumentou pela ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC, afirmando que os embargantes buscam a reforma da decisão e que a manifestação do MP não vincula o juízo. No mérito, refutou as alegações de omissão: quanto ao tópico III, afirmou que o juízo não desconsiderou laudos, mas preferiu o do perito judicial, e que não houve solicitação de laudo pelos peticionantes. Sobre o tópico IV, alegou que a proposta de R$1.000.000,00 foi anterior à avaliação e, portanto, não era uma contraproposta válida ao valor avaliado. Quanto ao tópico V, admitiu o erro material na atribuição da autoria do fluxograma, mas sustentou que isso não interfere no julgado, pois o pedido foi indeferido independentemente de quem o fez, e que a discussão sobre a propriedade deve ocorrer em ação autônoma. Sobre o tópico VI, afirmou que foram dadas oportunidades de conciliação e que os embargantes não apresentaram proposta razoável após a avaliação. Por fim, pediu a condenação dos embargantes por litigância de má-fé, com multa de 10% sobre o valor de avaliação dos imóveis em Vera Cruz/BA, por considerar os embargos protelatórios. O Ministério Público manifestou-se às fls. 12667/12669. Após tomar ciência das peças processuais, incluindo a decisão embargada, o ofício ao STJ, os embargos de declaração e as contrarrazões da Síndica, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela rejeição dos embargos de declaração, por entender que não há vício sanável e que se busca efeito infringente, o que demandaria recurso diverso, citando jurisprudência do TJSP. Considerou, contudo, não ser o caso de condenação por litigância de má-fé, pois o peticionamento não extrapolaria o exercício do inconformismo. 2.2. Os embargos de declaração opostos por Isonildes Pereira Santana e outros (fls. 12592/12607) em face da decisão de fls. 12569/12584 devem ser conhecidos, porquanto tempestivos, porém, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargantes apontam supostas omissões e erro material na decisão vergastada, buscando, ao fim, efeitos modificativos para suspender o leilão designado e obter a designação de audiência conciliatória. Alegam, em síntese, que o juízo não teria apreciado corretamente suas argumentações quanto à avaliação dos imóveis, teria se omitido sobre propostas de acordo e incorrido em erro material na identificação da parte que apresentou o fluxograma sobre a cadeia dominial da Fazenda Conceição, além de não ter aprofundado a investigação sobre o alegado vício registral, mesmo diante de parecer ministerial anterior (fls. 12532/12537). Conforme reiteradamente assentado na doutrina e jurisprudência, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à correção de eventual error in judicando, ou seja, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Nesse ínterim, no tocante à alegada omissão na apreciação dos laudos de avaliação apresentados pelos embargantes e da sugestão do perito da massa falida sobre a nomeação de um terceiro perito, a decisão embargada foi clara ao fundamentar a prevalência do laudo pericial elaborado pelo perito judicial, equidistante das partes e de confiança do juízo, em detrimento dos pareceres técnicos unilaterais, citando inclusive jurisprudência do E. TJSP nesse sentido (fl. 12576). A discordância dos embargantes quanto aos critérios e valores adotados pelo perito judicial não configura omissão, mas mera irresignação com o decidido. Acolher ou não a sugestão de nomeação de um terceiro perito insere-se no âmbito da livre convicção motivada do magistrado, que entendeu, no caso, pela suficiência e adequação do laudo oficial já produzido. Quanto à suposta omissão sobre o interesse em acordo e propostas anteriores, a decisão embargada, ao determinar o prosseguimento da alienação judicial dos blocos 1 e 2, o fez justamente pela ausência de "proposta de aquisição pelo valor de avaliação apontado pelo perito" (fl. 12576), no prazo que fora concedido para tal fim (fls. 12296/12300, item 6.3). A menção a tratativas anteriores, como a reunião de 14/09/2023 (fl. 12601), que resultou em proposta de R$ 1.000.000,00 rejeitada pelos credores, ou a correspondências que sinalizavam intenção de negociar (fl. 12602), não supre a exigência de uma proposta concreta e atualizada com base nos valores apurados pela perícia judicial, como determinado. Inexiste, pois, omissão a ser sanada. No que tange ao alegado erro material na atribuição da autoria do fluxograma de fls. 12463/12465 a Hugo Bernardo e Naagila Cordeiro, quando teria sido apresentado pelos ora embargantes, assiste parcial razão aos recorrentes quanto à identificação da parte peticionante daquelas folhas. Contudo, tal equívoco na indicação do subscritor da peça é meramente formal e não ostenta qualquer aptidão para alterar a substância do decidido. A questão de fundo, referente ao suposto vício na cadeia dominial da Fazenda Conceição e o pedido de suspensão do leilão, foi expressamente analisada e indeferida pela decisão embargada (fls. 12577/12578, item 4.2), sob o fundamento de que a matéria já fora dirimida em Embargos de Terceiro e em instância recursal (Agravo de Instrumento nº 2280506-42.2023.8.26.0000), e que eventual novo questionamento deveria ser objeto de ação autônoma. Assim, a correção do erro material quanto à autoria da petição não implica qualquer modificação no mérito da deliberação, que se sustenta por seus próprios fundamentos jurídicos. Ademais, recentemente, na ação nº 1143606-26.2024.8.26.0100, intentada por João Carlos de Andrade, este juízo já rejeitou a pretensão de reconhecer vício na cadeia condominial da Fazenda Conceição. Da mesma forma, não há omissão quanto à análise das alegações de vício na cadeia dominial ou quanto ao parecer ministerial de fls. 12532/12537. A decisão embargada enfrentou a questão da propriedade, e o juiz não está vinculado às manifestações do Ministério Público, formando sua convicção com base nos elementos dos autos e na legislação aplicável, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A divergência entre o teor do parecer ministerial anterior e o entendimento judicial, ou mesmo a posterior manifestação do Parquet (fls. 12567/12568) que anuiu com os termos da decisão, não caracteriza vício passível de correção por embargos. Os demais argumentos trazidos pelos embargantes denotam claro intuito de reapreciação do julgado, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. A pretensão de suspensão do leilão e designação de audiência conciliatória, da forma como posta, busca rediscutir o que já foi deliberado. Conforme bem pontuado pela Síndica (fls. 12636/12650) e pelo Ministério Público (fls. 12667/12669), a via eleita não se mostra adequada para os fins pretendidos pelos embargantes, que visam, em essência, a reforma da decisão. Assim, não se vislumbram os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo a rejeição dos embargos medida de rigor. De todo modo, por ora, e em linha com a manifestação ministerial de fls. 12668/12669, deixa-se de aplicar sanções por litigância de má-fé, sem prejuízo de reanálise futura caso persistam condutas manifestamente protelatórias. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de fls. 12592/12607. 3. Conflito de competência perante o STJ (honorários advocatícios) 3.1. Na decisão de fls. 12569/12584, o juízo suscitou conflito de competência perante o STJ em face de decisão do TRF da 1ª Região no Agravo de Instrumento 1006394-40.2020.4.01.0000, que determinou a requisição apartada de honorários contratuais de advogado, por entender que tais valores devem ser centralizados no juízo falimentar (fls. 12579/12581, item 5.2). Determinou a expedição de ofício ao STJ instruído com cópias da decisão e da decisão de fls. 12555/12560 (fl. 12581, item 5.2). Foi expedido ofício ao Presidente do STJ em 14/03/2025, comunicando a suscitação do conflito positivo de competência (fls. 12585/12588). O cartório certificou o envio do ofício ao STJ via malote digital em 14/03/2025 (fl. 12591). O STJ, através de comunicação via malote digital datada de 14/03/2025 (juntada em 20/03/2025), devolveu os arquivos por ausência da petição inicial do processo, peça essencial para instrução (fl. 12609). O cartório certificou em 20/03/2025 que, por determinação do magistrado, reencaminhou o ofício ao STJ acompanhado da petição inicial (fls. 05 a 11) e da sentença (fl. 826) (fl. 12610). Comprovante do novo envio via malote digital datado de 20/03/2025 (fls. 12611/12612). O Ministério Público tomou ciência do ofício encaminhado ao STJ (fl. 12667, item 3). 3.2. Aguarde-se o deslinde do Conflito de Competência. 4. Resultado do leilão dos lotes 3 e 4 das Fazendas Barra do Pote e Conceição (Vera Cruz/BA) 4.1. O leiloeiro Erick Soares Teles, em petição de 31/03/2025 (fls. 12630/12631), informou o resultado do leilão dos imóveis de matrículas nºs 3.968 e 3.969 do RGI de Itaparica/BA, que receberam lances apenas no 3º leilão. Para o Lote 1 (Matrícula nº 3.968), o licitante Massimo Parisi ofertou R$ 2.200.000,00 (parcelado) e o licitante Pedro Racioppi ofertou R$ 1.396.000,00 (à vista). Para o Lote 2 (Matrícula nº 3.969), o licitante Massimo Parisi ofertou R$ 1.600.000,00 (parcelado) e o licitante Pedro Racioppi ofertou R$ 1.000.000,00 (à vista). O leiloeiro destacou que, conforme edital, ambas as formas de pagamento concorrem em igualdade de condições, submetendo os lances à apreciação do juízo. Em petição subsequente de 31/03/2025 (fl. 12632), o leiloeiro retificou a petição anterior para corrigir o nome do Licitante 1 dos lotes 1 e 2 para Ozeas Braga de Carvalho, CPF 577.923.055-20. O Ministério Público tomou ciência da atualização do andamento do leilão (fl. 12668, item 8). 4.2. Ciência aos credores e demais interessados. Ao Síndico, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 5. Providências relativas aos imóveis em Serra/ES (Loteamento Capivari e REURB) 5.1. Na decisão de fls. 12569/12584, o juízo intimou a síndica a, em 10 dias, apresentar mais informações para identificação do Loteamento Capivari (Serra/ES) ou se manifestar sobre a necessidade de constatação por perito, considerando a comunicação do Município da Serra/ES sobre procedimento de REURB (fl. 12582, item 8.2). Também determinou a expedição de carta precatória à Comarca de Serra/ES para intimar a Prefeitura de Serra/ES a se manifestar sobre a decisão de fls. 11719/11721 (item 9) e fls. 12296/12300 (item 4.2), sob pena de multa diária (fl. 12583, item 9.2). O cartório expediu a carta precatória para intimação da Prefeitura Municipal da Serra/ES (fls. 12627/12628). Em 28/03/2025, o cartório, por ato ordinatório, disponibilizou a carta precatória para encaminhamento pela síndica, que deveria comprovar a distribuição em 10 dias (fl. 12629). Em petição de 07/04/2025 (fls. 12651/12655), a Síndica manifestou-se sobre a diligência no Loteamento Capivari. Informou ter requerido anteriormente (fls. 12401/12409) a designação de Oficial de Justiça para auto de constatação e imissão na posse. Aludiu ao laudo de avaliação de 2006 (fls. 9421/9507) que conteria informações sobre a área, construções, ocupantes e área de preservação, entendendo serem suficientes para a diligência. Reiterou o pedido de designação de Oficial de Justiça para constatação e imissão na posse com base no referido laudo. Subsidiariamente, caso as informações sejam insuficientes, requereu prazo de 10 dias para indicar profissional competente e apresentar orçamentos. Ainda na mesma petição (fls. 12651/12655), a Síndica informou estar diligenciando a distribuição da carta precatória para intimação da Prefeitura de Serra/ES. Diante da ausência de informações sobre o procedimento de Reurbanização, requereu a expedição de ofício judicial ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra para apresentar novas certidões das matrículas nº 6501 e 6405, a fim de verificar novos registros sobre a Reurb (fls. 12654/12655). O Ministério Público, em manifestação de 31/05/2025 (fls. 12668/12669), tomou ciência da carta precatória expedida e dos requerimentos da Síndica (designação de Oficial de Justiça para o Loteamento Capivari ou prazo para indicar perito; expedição de ofício ao Cartório de Serra/ES para certidões atualizadas; e informação sobre a carta precatória à Prefeitura de Serra/ES), declarando nada ter a opor (fls. 12668/12669, itens 7, 10). 5.2. Defiro o pedido da Síndica para que seja designado Oficial de Justiça da Comarca de Serra/ES para realizar a constatação da área e, sendo o caso e viável, a imissão da Síndica na posse dos imóveis da Massa Falida Blomaco S/A que compõem o Loteamento Capivari, distrito de Jacaraípe, Serra/ES, servindo o laudo de avaliação de fls. 9421/9507 como referência inicial. Expeça-se carta precatória, consignando o deferimento, por este juízo, dos benefícios da justiça gratuita. Caso o Oficial de Justiça, em sua certidão, aponte a insuficiência das informações atuais para o cumprimento integral da diligência, ou a impossibilidade de realizá-la sem auxílio técnico especializado, deverá o juízo deprecante, antes de devolver a missiva, informar este juízo, para que seja contratado profissional pela Massa Falida a fim de acompanhar o Oficial de Justiça. Na última hipótese, caberá à Síndica, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da referida certidão, indicar profissional competente para a realização da diligência, apresentando os respectivos orçamentos, para análise e deliberação deste juízo. 5.2.2. Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente certidões atualizadas das matrículas de nº 6501 e 6405, a fim de verificar qualquer novo registro porventura realizado, especialmente acerca do procedimento de REURB noticiado pelo Município de Serra/ES. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo à Síndica, que deverá comprová-lo em sua próxima manifestação. 5.2.3. Intime-se a Síndica para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a distribuição da Carta Precatória de fls. 12627/12628, expedida para intimação da Prefeitura Municipal de Serra/ES. 6. Pagamento da empresa avaliadora Soromenho Engenharia 6.1. Na decisão de fls. 12569/12584, foi determinado ao Cartório que efetuasse o pagamento dos 50% restantes dos honorários devidos à empresa Soromenho Engenharia (fl. 12582, item 6.2). O cartório certificou em 06/05/2025 a expedição do MLE nº 20250506163418072759 em favor de Soromenho Engenharia EIRELI, conforme formulário de fl. 12561, e seu encaminhamento para assinatura do magistrado. Orientou o síndico a diligenciar junto ao Banco do Brasil para obter comprovantes de pagamento ou informações sobre estornos (fl. 12658). 6.2. Ciente. 7. Agravo de Instrumento nº 2348899-82.2024.8.26.0000 (Naagila Cordeiro Silva e Hirgo Bernardo) 7.1. Na decisão de fls. 12569/12584, o juízo indeferiu o pedido de suspensão do feito em razão da interposição do agravo de instrumento (AI) nº 2348899-82.2024.8.26.0000, por não ter sido concedido efeito suspensivo (fl. 12584, item 10.2). O referido agravo foi interposto por Hugo Bernardo e Naagila Cordeiro contra a decisão de fls. 12296/12300 (fl. 12583, item 10.1). Em 11/04/2025, o TJSP comunicou, via e-mail, o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2348899-82.2024.8.26.0000: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. (fls. 12656/12657). O Ministério Público tomou ciência do julgamento do agravo (fl. 12669, item 11). 7.2. Ciente. 8. Edital para leilão dos Blocos 1 e 2 (Fazendas Barra do Pote e Conceição) 8.1. Na decisão de fls. 12569/12584, o juízo determinou a intimação do leiloeiro nomeado para que apresentasse, no prazo de 10 dias, edital referente aos blocos 1 e 2 das Fazendas Barra do Pote e Conceição (fl. 12576, item 3.2). O cartório certificou em 24/03/2025 que intimou o leiloeiro por e-mail para apresentar o referido edital em 10 dias, conforme item 3.2 da decisão (fl. 12620). 8.2. Reitere-se a intimação do leiloeiro, para que apresente os editais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de substituição. 9. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Fernando Favaro Diaz de Herrera (OAB 341147/SP), Maria Rosangela Cordeiro Silva (OAB 21867/BA), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Antonio Collins do Nascimento (OAB 415758/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Renata Beatris Camplesi (OAB 226735/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP) |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41323510-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 09:00 |
| 06/06/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 06/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 03/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 12569/12584: último pronunciamento judicial, que deliberou sobre diversos pontos, incluindo: (i) indeferiu o pedido de correção do anúncio do leilão dos blocos 3 e 4 das Fazendas Barra do Pote e Conceição, alertando contra tentativas de tumultuar a hasta pública (item 2.2); (ii) rejeitou as impugnações à avaliação dos imóveis correspondentes aos blocos 1 e 2 das referidas fazendas, indeferindo a utilização do valor venal ou aquisição por valor fixo, e determinou a intimação do leiloeiro para apresentar edital para os blocos 1 e 2 em 10 dias (item 3.2); (iii) indeferiu a suspensão do leilão com base na alegação de vício na cadeia dominial da Fazenda Conceição, reiterando que a matéria já foi decidida e eventuais discussões devem ocorrer em ação autônoma (item 4.2); (iv) suscitou conflito de competência perante o STJ em face de decisão do TRF da 1ª Região referente a honorários advocatícios contratuais, determinando a expedição de ofício (item 5.2); (v) autorizou o pagamento do saldo remanescente dos honorários da empresa avaliadora Soromenho Engenharia (item 6.2); (vi) determinou a regularização do cadastro processual para exclusão de advogada (item 7.2); (vii) intimou a síndica a apresentar mais informações para localização do Loteamento Capivari em Serra/ES ou se manifestar sobre a necessidade de perícia para constatação (item 8.2); (viii) determinou a expedição de carta precatória para intimar o Município de Serra/ES a se manifestar sobre decisões anteriores, sob pena de multa (item 9.2); (ix) indeferiu novo pedido de suspensão do feito em razão de agravo de instrumento sem efeito suspensivo (item 10.2); e (x) determinou a oportuna vista dos autos ao Ministério Público (item 11). 2. Embargos de Declaração opostos por Isonildes Pereira Santana e outros 2.1. Isonildes Pereira Santana e outros opuseram Embargos Declaratórios com Efeitos Modificativos (fls. 12592/12607) em face da decisão de fls. 12569/12584. Alegam, preambularmente, o cabimento dos embargos contra qualquer decisão judicial, citando doutrina e jurisprudência. Sustentam que os embargos visam corrigir erro material e omissão, sem intuito protelatório ou litigância de má-fé. Nos tópicos I e II da decisão embargada (referentes ao indeferimento da correção do anúncio do leilão e à advertência sobre litigância de má-fé), os embargantes afirmam que não buscam tumultuar o processo, mas exercer o direito de petição e obter esclarecimentos sobre "situações graves" apontadas, inclusive pelo MP no parecer de fls. 12532/12537. Argumentam que o advogado tem sido leal aos fatos e ao processo. Quanto ao tópico III da decisão (rejeição da impugnação ao laudo de avaliação), alegam omissão do juízo por não observar a existência de um "primeiro laudo insurgente" ao da empresa Soromenho e um segundo laudo de seu assistente técnico (Dr. José Maria Afonso Baeta Teixeira). Afirmam que o perito da massa falida teria recomendado a nomeação de um perito do juízo para dirimir a dúvida sobre a precificação, o que não foi apreciado, e pedem esclarecimento sobre a dispensa de estudo técnico. Em relação ao tópico IV (determinação de edital para blocos 1 e 2 por ausência de proposta de aquisição), afirmam que sempre se disponibilizaram para acordo, citando reunião virtual em 14/09/2023 com proposta de R$1.000.000,00 (rejeitada pelos credores) e outras comunicações, incluindo um e-mail de 26/04/2024, onde solicitaram prazo para contraproposta após análise do laudo (fls. 12592/12607, especificamente fl. 12602 que reproduz o e-mail). Consideram, assim, injusta a declaração de que não houve proposta. Referente ao tópico V (informações sobre vício na cadeia dominial da Fazenda Conceição atribuídas a Hugo Bernardo e Naagila Cordeiro), apontam erro material, pois o fluxograma de fls. 12463/12465 foi apresentado por eles (embargantes). Argumentam que esse erro levou à não apreciação de seus argumentos sobre a nulidade da escritura nº 3968. Pedem a correção do erro e esclarecimentos sobre a não análise do conteúdo do fluxograma. Ainda sobre a cadeia dominial, reiteram a necessidade de apuração da idoneidade da escritura, mencionando o parecer do MP (Dr. Leandro Silva Xavier) às fls. 12532/12537, que considerou os fatos graves e pugnou por providências. Criticam a omissão do juízo em não apreciar o alegado e a posterior manifestação do Promotor Dr. Marco Roberto Funari que, segundo eles, não se manifestou assertivamente sobre a decisão contrária à do colega. Por fim, quanto ao tópico VI (indeferimento da suspensão do feito), reiteram o interesse em conciliação e pedem a suspensão do leilão e designação de audiência conciliatória. Citam jurisprudência sobre o cabimento de embargos para sanar omissão e com efeitos modificativos. Pedem o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar as omissões e erro material, suspender o leilão e designar audiência de conciliação. O cartório certificou a preparação de ato ordinatório para intimação do Síndico para se manifestar sobre os embargos em 5 dias (fl. 12608). A Síndica apresentou contrarrazões (fls. 12636/12650). Preliminarmente, argumentou pela ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC, afirmando que os embargantes buscam a reforma da decisão e que a manifestação do MP não vincula o juízo. No mérito, refutou as alegações de omissão: quanto ao tópico III, afirmou que o juízo não desconsiderou laudos, mas preferiu o do perito judicial, e que não houve solicitação de laudo pelos peticionantes. Sobre o tópico IV, alegou que a proposta de R$1.000.000,00 foi anterior à avaliação e, portanto, não era uma contraproposta válida ao valor avaliado. Quanto ao tópico V, admitiu o erro material na atribuição da autoria do fluxograma, mas sustentou que isso não interfere no julgado, pois o pedido foi indeferido independentemente de quem o fez, e que a discussão sobre a propriedade deve ocorrer em ação autônoma. Sobre o tópico VI, afirmou que foram dadas oportunidades de conciliação e que os embargantes não apresentaram proposta razoável após a avaliação. Por fim, pediu a condenação dos embargantes por litigância de má-fé, com multa de 10% sobre o valor de avaliação dos imóveis em Vera Cruz/BA, por considerar os embargos protelatórios. O Ministério Público manifestou-se às fls. 12667/12669. Após tomar ciência das peças processuais, incluindo a decisão embargada, o ofício ao STJ, os embargos de declaração e as contrarrazões da Síndica, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela rejeição dos embargos de declaração, por entender que não há vício sanável e que se busca efeito infringente, o que demandaria recurso diverso, citando jurisprudência do TJSP. Considerou, contudo, não ser o caso de condenação por litigância de má-fé, pois o peticionamento não extrapolaria o exercício do inconformismo. 2.2. Os embargos de declaração opostos por Isonildes Pereira Santana e outros (fls. 12592/12607) em face da decisão de fls. 12569/12584 devem ser conhecidos, porquanto tempestivos, porém, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargantes apontam supostas omissões e erro material na decisão vergastada, buscando, ao fim, efeitos modificativos para suspender o leilão designado e obter a designação de audiência conciliatória. Alegam, em síntese, que o juízo não teria apreciado corretamente suas argumentações quanto à avaliação dos imóveis, teria se omitido sobre propostas de acordo e incorrido em erro material na identificação da parte que apresentou o fluxograma sobre a cadeia dominial da Fazenda Conceição, além de não ter aprofundado a investigação sobre o alegado vício registral, mesmo diante de parecer ministerial anterior (fls. 12532/12537). Conforme reiteradamente assentado na doutrina e jurisprudência, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à correção de eventual error in judicando, ou seja, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Nesse ínterim, no tocante à alegada omissão na apreciação dos laudos de avaliação apresentados pelos embargantes e da sugestão do perito da massa falida sobre a nomeação de um terceiro perito, a decisão embargada foi clara ao fundamentar a prevalência do laudo pericial elaborado pelo perito judicial, equidistante das partes e de confiança do juízo, em detrimento dos pareceres técnicos unilaterais, citando inclusive jurisprudência do E. TJSP nesse sentido (fl. 12576). A discordância dos embargantes quanto aos critérios e valores adotados pelo perito judicial não configura omissão, mas mera irresignação com o decidido. Acolher ou não a sugestão de nomeação de um terceiro perito insere-se no âmbito da livre convicção motivada do magistrado, que entendeu, no caso, pela suficiência e adequação do laudo oficial já produzido. Quanto à suposta omissão sobre o interesse em acordo e propostas anteriores, a decisão embargada, ao determinar o prosseguimento da alienação judicial dos blocos 1 e 2, o fez justamente pela ausência de "proposta de aquisição pelo valor de avaliação apontado pelo perito" (fl. 12576), no prazo que fora concedido para tal fim (fls. 12296/12300, item 6.3). A menção a tratativas anteriores, como a reunião de 14/09/2023 (fl. 12601), que resultou em proposta de R$ 1.000.000,00 rejeitada pelos credores, ou a correspondências que sinalizavam intenção de negociar (fl. 12602), não supre a exigência de uma proposta concreta e atualizada com base nos valores apurados pela perícia judicial, como determinado. Inexiste, pois, omissão a ser sanada. No que tange ao alegado erro material na atribuição da autoria do fluxograma de fls. 12463/12465 a Hugo Bernardo e Naagila Cordeiro, quando teria sido apresentado pelos ora embargantes, assiste parcial razão aos recorrentes quanto à identificação da parte peticionante daquelas folhas. Contudo, tal equívoco na indicação do subscritor da peça é meramente formal e não ostenta qualquer aptidão para alterar a substância do decidido. A questão de fundo, referente ao suposto vício na cadeia dominial da Fazenda Conceição e o pedido de suspensão do leilão, foi expressamente analisada e indeferida pela decisão embargada (fls. 12577/12578, item 4.2), sob o fundamento de que a matéria já fora dirimida em Embargos de Terceiro e em instância recursal (Agravo de Instrumento nº 2280506-42.2023.8.26.0000), e que eventual novo questionamento deveria ser objeto de ação autônoma. Assim, a correção do erro material quanto à autoria da petição não implica qualquer modificação no mérito da deliberação, que se sustenta por seus próprios fundamentos jurídicos. Ademais, recentemente, na ação nº 1143606-26.2024.8.26.0100, intentada por João Carlos de Andrade, este juízo já rejeitou a pretensão de reconhecer vício na cadeia condominial da Fazenda Conceição. Da mesma forma, não há omissão quanto à análise das alegações de vício na cadeia dominial ou quanto ao parecer ministerial de fls. 12532/12537. A decisão embargada enfrentou a questão da propriedade, e o juiz não está vinculado às manifestações do Ministério Público, formando sua convicção com base nos elementos dos autos e na legislação aplicável, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A divergência entre o teor do parecer ministerial anterior e o entendimento judicial, ou mesmo a posterior manifestação do Parquet (fls. 12567/12568) que anuiu com os termos da decisão, não caracteriza vício passível de correção por embargos. Os demais argumentos trazidos pelos embargantes denotam claro intuito de reapreciação do julgado, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. A pretensão de suspensão do leilão e designação de audiência conciliatória, da forma como posta, busca rediscutir o que já foi deliberado. Conforme bem pontuado pela Síndica (fls. 12636/12650) e pelo Ministério Público (fls. 12667/12669), a via eleita não se mostra adequada para os fins pretendidos pelos embargantes, que visam, em essência, a reforma da decisão. Assim, não se vislumbram os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo a rejeição dos embargos medida de rigor. De todo modo, por ora, e em linha com a manifestação ministerial de fls. 12668/12669, deixa-se de aplicar sanções por litigância de má-fé, sem prejuízo de reanálise futura caso persistam condutas manifestamente protelatórias. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de fls. 12592/12607. 3. Conflito de competência perante o STJ (honorários advocatícios) 3.1. Na decisão de fls. 12569/12584, o juízo suscitou conflito de competência perante o STJ em face de decisão do TRF da 1ª Região no Agravo de Instrumento 1006394-40.2020.4.01.0000, que determinou a requisição apartada de honorários contratuais de advogado, por entender que tais valores devem ser centralizados no juízo falimentar (fls. 12579/12581, item 5.2). Determinou a expedição de ofício ao STJ instruído com cópias da decisão e da decisão de fls. 12555/12560 (fl. 12581, item 5.2). Foi expedido ofício ao Presidente do STJ em 14/03/2025, comunicando a suscitação do conflito positivo de competência (fls. 12585/12588). O cartório certificou o envio do ofício ao STJ via malote digital em 14/03/2025 (fl. 12591). O STJ, através de comunicação via malote digital datada de 14/03/2025 (juntada em 20/03/2025), devolveu os arquivos por ausência da petição inicial do processo, peça essencial para instrução (fl. 12609). O cartório certificou em 20/03/2025 que, por determinação do magistrado, reencaminhou o ofício ao STJ acompanhado da petição inicial (fls. 05 a 11) e da sentença (fl. 826) (fl. 12610). Comprovante do novo envio via malote digital datado de 20/03/2025 (fls. 12611/12612). O Ministério Público tomou ciência do ofício encaminhado ao STJ (fl. 12667, item 3). 3.2. Aguarde-se o deslinde do Conflito de Competência. 4. Resultado do leilão dos lotes 3 e 4 das Fazendas Barra do Pote e Conceição (Vera Cruz/BA) 4.1. O leiloeiro Erick Soares Teles, em petição de 31/03/2025 (fls. 12630/12631), informou o resultado do leilão dos imóveis de matrículas nºs 3.968 e 3.969 do RGI de Itaparica/BA, que receberam lances apenas no 3º leilão. Para o Lote 1 (Matrícula nº 3.968), o licitante Massimo Parisi ofertou R$ 2.200.000,00 (parcelado) e o licitante Pedro Racioppi ofertou R$ 1.396.000,00 (à vista). Para o Lote 2 (Matrícula nº 3.969), o licitante Massimo Parisi ofertou R$ 1.600.000,00 (parcelado) e o licitante Pedro Racioppi ofertou R$ 1.000.000,00 (à vista). O leiloeiro destacou que, conforme edital, ambas as formas de pagamento concorrem em igualdade de condições, submetendo os lances à apreciação do juízo. Em petição subsequente de 31/03/2025 (fl. 12632), o leiloeiro retificou a petição anterior para corrigir o nome do Licitante 1 dos lotes 1 e 2 para Ozeas Braga de Carvalho, CPF 577.923.055-20. O Ministério Público tomou ciência da atualização do andamento do leilão (fl. 12668, item 8). 4.2. Ciência aos credores e demais interessados. Ao Síndico, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 5. Providências relativas aos imóveis em Serra/ES (Loteamento Capivari e REURB) 5.1. Na decisão de fls. 12569/12584, o juízo intimou a síndica a, em 10 dias, apresentar mais informações para identificação do Loteamento Capivari (Serra/ES) ou se manifestar sobre a necessidade de constatação por perito, considerando a comunicação do Município da Serra/ES sobre procedimento de REURB (fl. 12582, item 8.2). Também determinou a expedição de carta precatória à Comarca de Serra/ES para intimar a Prefeitura de Serra/ES a se manifestar sobre a decisão de fls. 11719/11721 (item 9) e fls. 12296/12300 (item 4.2), sob pena de multa diária (fl. 12583, item 9.2). O cartório expediu a carta precatória para intimação da Prefeitura Municipal da Serra/ES (fls. 12627/12628). Em 28/03/2025, o cartório, por ato ordinatório, disponibilizou a carta precatória para encaminhamento pela síndica, que deveria comprovar a distribuição em 10 dias (fl. 12629). Em petição de 07/04/2025 (fls. 12651/12655), a Síndica manifestou-se sobre a diligência no Loteamento Capivari. Informou ter requerido anteriormente (fls. 12401/12409) a designação de Oficial de Justiça para auto de constatação e imissão na posse. Aludiu ao laudo de avaliação de 2006 (fls. 9421/9507) que conteria informações sobre a área, construções, ocupantes e área de preservação, entendendo serem suficientes para a diligência. Reiterou o pedido de designação de Oficial de Justiça para constatação e imissão na posse com base no referido laudo. Subsidiariamente, caso as informações sejam insuficientes, requereu prazo de 10 dias para indicar profissional competente e apresentar orçamentos. Ainda na mesma petição (fls. 12651/12655), a Síndica informou estar diligenciando a distribuição da carta precatória para intimação da Prefeitura de Serra/ES. Diante da ausência de informações sobre o procedimento de Reurbanização, requereu a expedição de ofício judicial ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra para apresentar novas certidões das matrículas nº 6501 e 6405, a fim de verificar novos registros sobre a Reurb (fls. 12654/12655). O Ministério Público, em manifestação de 31/05/2025 (fls. 12668/12669), tomou ciência da carta precatória expedida e dos requerimentos da Síndica (designação de Oficial de Justiça para o Loteamento Capivari ou prazo para indicar perito; expedição de ofício ao Cartório de Serra/ES para certidões atualizadas; e informação sobre a carta precatória à Prefeitura de Serra/ES), declarando nada ter a opor (fls. 12668/12669, itens 7, 10). 5.2. Defiro o pedido da Síndica para que seja designado Oficial de Justiça da Comarca de Serra/ES para realizar a constatação da área e, sendo o caso e viável, a imissão da Síndica na posse dos imóveis da Massa Falida Blomaco S/A que compõem o Loteamento Capivari, distrito de Jacaraípe, Serra/ES, servindo o laudo de avaliação de fls. 9421/9507 como referência inicial. Expeça-se carta precatória, consignando o deferimento, por este juízo, dos benefícios da justiça gratuita. Caso o Oficial de Justiça, em sua certidão, aponte a insuficiência das informações atuais para o cumprimento integral da diligência, ou a impossibilidade de realizá-la sem auxílio técnico especializado, deverá o juízo deprecante, antes de devolver a missiva, informar este juízo, para que seja contratado profissional pela Massa Falida a fim de acompanhar o Oficial de Justiça. Na última hipótese, caberá à Síndica, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da referida certidão, indicar profissional competente para a realização da diligência, apresentando os respectivos orçamentos, para análise e deliberação deste juízo. 5.2.2. Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente certidões atualizadas das matrículas de nº 6501 e 6405, a fim de verificar qualquer novo registro porventura realizado, especialmente acerca do procedimento de REURB noticiado pelo Município de Serra/ES. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo à Síndica, que deverá comprová-lo em sua próxima manifestação. 5.2.3. Intime-se a Síndica para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a distribuição da Carta Precatória de fls. 12627/12628, expedida para intimação da Prefeitura Municipal de Serra/ES. 6. Pagamento da empresa avaliadora Soromenho Engenharia 6.1. Na decisão de fls. 12569/12584, foi determinado ao Cartório que efetuasse o pagamento dos 50% restantes dos honorários devidos à empresa Soromenho Engenharia (fl. 12582, item 6.2). O cartório certificou em 06/05/2025 a expedição do MLE nº 20250506163418072759 em favor de Soromenho Engenharia EIRELI, conforme formulário de fl. 12561, e seu encaminhamento para assinatura do magistrado. Orientou o síndico a diligenciar junto ao Banco do Brasil para obter comprovantes de pagamento ou informações sobre estornos (fl. 12658). 6.2. Ciente. 7. Agravo de Instrumento nº 2348899-82.2024.8.26.0000 (Naagila Cordeiro Silva e Hirgo Bernardo) 7.1. Na decisão de fls. 12569/12584, o juízo indeferiu o pedido de suspensão do feito em razão da interposição do agravo de instrumento (AI) nº 2348899-82.2024.8.26.0000, por não ter sido concedido efeito suspensivo (fl. 12584, item 10.2). O referido agravo foi interposto por Hugo Bernardo e Naagila Cordeiro contra a decisão de fls. 12296/12300 (fl. 12583, item 10.1). Em 11/04/2025, o TJSP comunicou, via e-mail, o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2348899-82.2024.8.26.0000: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. (fls. 12656/12657). O Ministério Público tomou ciência do julgamento do agravo (fl. 12669, item 11). 7.2. Ciente. 8. Edital para leilão dos Blocos 1 e 2 (Fazendas Barra do Pote e Conceição) 8.1. Na decisão de fls. 12569/12584, o juízo determinou a intimação do leiloeiro nomeado para que apresentasse, no prazo de 10 dias, edital referente aos blocos 1 e 2 das Fazendas Barra do Pote e Conceição (fl. 12576, item 3.2). O cartório certificou em 24/03/2025 que intimou o leiloeiro por e-mail para apresentar o referido edital em 10 dias, conforme item 3.2 da decisão (fl. 12620). 8.2. Reitere-se a intimação do leiloeiro, para que apresente os editais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de substituição. 9. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70043733-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/05/2025 04:07 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/05/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 07/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão para pagamento |
| 11/04/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40793840-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/04/2025 11:26 |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40789983-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/04/2025 22:21 |
| 03/04/2025 |
Documento Juntado
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| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2025 Teor do ato: Fl(s). 12627/12628: Em cumprimento à decisão de fl(s). 12569/12584, item 9.2, foi expedida carta precatória que se encontra à disposição para encaminhamento pelo(a) síndica, devendo-se comprovar nos autos no prazo de 10 dias. Advogados(s): Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Fernando Favaro Diaz de Herrera (OAB 341147/SP), Maria Rosangela Cordeiro Silva (OAB 21867/BA), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Antonio Collins do Nascimento (OAB 415758/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Renata Beatris Camplesi (OAB 226735/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP) |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40732717-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/03/2025 15:57 |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40728658-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/03/2025 12:22 |
| 28/03/2025 |
Ato ordinatório
Fl(s). 12627/12628: Em cumprimento à decisão de fl(s). 12569/12584, item 9.2, foi expedida carta precatória que se encontra à disposição para encaminhamento pelo(a) síndica, devendo-se comprovar nos autos no prazo de 10 dias. |
| 28/03/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 27/03/2025 |
Documento Juntado
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| 27/03/2025 |
Documento Juntado
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| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2025 Teor do ato: Fls. 12592/12607: Manifeste-se o Síndico, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração. Advogados(s): Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Fernando Favaro Diaz de Herrera (OAB 341147/SP), Maria Rosangela Cordeiro Silva (OAB 21867/BA), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Antonio Collins do Nascimento (OAB 415758/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), José Menah Lourenço (OAB 173195/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Renata Beatris Camplesi (OAB 226735/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP) |
| 24/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 20/03/2025 |
Protocolo Juntado
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| 20/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/03/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 12592/12607: Manifeste-se o Síndico, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração. |
| 19/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40632001-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/03/2025 20:19 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 12296/12300: último pronunciamento judicial, que: (i) indeferiu o pedido de Hugo Bernardo e Naagila Cordeiro para exclusão do imóvel matrícula 14014 do rol de bens da massa falida; (ii) oficiou ao Cartório do 1º Ofício da 1º Zona - Serra/ES para apresentar informações complementares requeridas pela síndica em 10 dias; (iii) intimou o Município de Serra/ES para comprovar o cumprimento de fls. 11719/11721 em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 50 mil; (iv) determinou que a síndica intervenha nos autos nº 0001023-60.1984.4.01.3400 e informe sobre o cumprimento do ofício em sua próxima manifestação; (v) rejeitou o pedido de suspensão da hasta pública em razão da ação nº 1143606-26.2024.8.26.0100, intimando os impugnantes para ciência dos esclarecimentos de fls. 12283/12288 e para que, no prazo de 10 dias, manifestem eventual interesse na aquisição direta dos imóveis pelos valores das avaliações, destacando que, na ausência de interesse, a síndica deverá requerer o necessário para alienação judicial; (vi) determinou o prosseguimento da falência para alienação dos lotes 3 e 4 (áreas de trás das Fazendas Conceição e Barra do Pote), intimando o leiloeiro para confeccionar os editais do leilão em 10 dias. Anoto, para controle, que o relatório circunstanciado da falência foi apresentado às fls. 11139/11176. Na ocasião, a síndica relatou que tomou conhecimento da existência de bens imóveis nos estados da Bahia, São Paulo e Espírito Santo, quais sejam: no município de Vera Cruz, ilha de Itaparica/BA, dois imóveis são de propriedade da falida, matriculados sob os números 3968 (Fazenda Conceição, Vera Cruz/BA - Loteamento Praia do Caribe) e 3969 (Fazenda Barra do Pote, Vera Cruz/BA - Loteamento Coqueiral da Barra); na cidade de Serra/ES um imóvel, de matrícula nº 6501 (Fazenda Agro II, Serra/ES), pertence à empresa; e na cidade de Mairiporã/SP dois imóveis, de matrículas 13439 (Loteamento Mairiporã/ Sierra Madre, Mairiporã/SP) e 13478 (Loteamento Chácaras Lavras, Mairiporã/SP). Sobre os imóveis localizados no município de Vera Cruz, Ilha de Itaparica/BA, destacou que apesar de os ativos da Massa Falida terem sido efetivamente arrecadados em agosto de 1991, a averbação da falência e indisponibilidade dos bens nas respectivas matrículas apenas foi promovida pelo ex-Síndico em dezembro de 2005 e não tomou posse dos imóveis para posterior alienação, o que permitiu a invasão dos terrenos e construção de edificações como os condomínios Coqueiral da Barra e Praia do Caribe, situados nas Fazendas Barra do Pote (matrícula 3969) e Conceição (matrícula 3968), as quais pertencem à Massa Falida. 2. Alegação de erro no edital de leilão e pedido de suspensão da hasta pública Fazendas Barra do Pote (matrícula 3969) e Conceição (matrícula 3968), localizadas no município de Vera Cruz, Ilha de Itaparica/BA Blocos 3 e 4 2.1. A síndica juntou laudo de avaliação dos imóveis da Bahia, matriculados sob os números 3968 e 3969, requerendo intimação de credores, MP e interessados. Requereu a designação de hasta pública, nos termos do Art. 22, III, 'j', da LREF. Destacou que é necessário dividir os imóveis em 4 blocos, sendo eles: 1) Área total - Condomínio Praia do Caribe; 2) Área total - Condomínio Coqueiral da Barra; 3) Área de trás - Fazenda Conceição; 4) Área de trás - Fazenda Barra do Pote. Aduziu, ainda, que é possível a alienação dos blocos 3 e 4 desde já, uma vez que estão ou livres ou com pequenas ocupações irregulares (fls. 11799/11804). Sobreveio decisão que intimou credores, interessados e o Ministério Público para tratarem dos laudos de avaliação apresentados sobre os imóveis de matrícula 3968 e 3969, no prazo de 15 dias. Ademais, determinou-se que, após o prazo, não havendo impugnações, o leiloeiro Erick Soares Teles, seja intimado para informar eventual aceite do encargo de leiloeiro, para condução de hasta pública sobre os blocos 3 e 4 dos imóveis situados em Vera Cruz/BA (fls. 12043/12045). Isonildes Pereira Santana e outros apresentam impugnação ao laudo de avaliação do Condomínio Praia do Caribe (fls. 12127/12141). O Condomínio Coqueiral da Barra igualmente apresentou impugnação (fls. 12250/12253). O leiloeiro manifestou aceite do encargo, para alienação dos bens no momento oportuno (fl. 12264). O Cartório certificou o decurso de prazo para outras impugnações (fl. 12266). A síndica apresentou resposta (fls. 12280/12282). Os moradores do Condomínio Praia do Caribe, situado em Vera Cruz/BA, informaram acerca da distribuição da ação declaratória sob o nº 1143606-26.2024.8.26.0100 e requereram a suspensão do leilão do imóvel pertencente à Massa Falida alegando que o julgamento da referida ação é necessário para o seguimento da hasta pública (fl. 12276/12277). A síndica respondeu à informação e requereu o leilão dos blocos 3 e 4 (fl. 12280). Em relação aos imóveis sobre os quais não foram apresentadas impugnações, o MP entendeu que não há óbice ao seguimento do leilão (lotes 3 e 4, conforme especificação da Administradora Judicial). Já quanto aos imóveis em que se questiona o laudo, inseridos nos blocos 1 e 2, opinou que se aguarde a conclusão da ação noticiada (autos nº 1143606-26.2024.8.26.0100) (fls. 12292/12295). Determinou-se o prosseguimento da falência para alienação dos lotes 3 e 4 (áreas de trás das Fazendas Conceição e Barra do Pote), intimando o leiloeiro para confeccionar os editais do leilão em 10 dias (fls. 12296/12300, item 6.4). O leiloeiro apresentou o edital de leilão (fls. 12372/12373). A serventia certificou ter solicitado ao leiloeiro o reagendamento das datas do leilão para depois de 27/01/2025, a fim de possibilitar a publicação no prazo legal (fls. 12426, 12427 e 12428). O leiloeiro apresentou edital com outras datas (fls. 12429/12430). Na sequência, o leiloeiro apresentou edital com novas datas para realização do leilão dos lotes 3 e 4, com comprovação da publicação: 1ª praça de 21/02/2025 a 25/02/2025; 2ª praça de 25/02/2025 a 12/03/2025; 3ª praça de 12/03/2025 a 27/03/2025 (fls. 12437/12438). Isonildes e outros peticionaram informando sobre equívocos no anúncio do leilão dos imóveis da massa falida, publicado pelo leiloeiro, induzindo a erro eventual adquirente sobre a área efetivamente levada a leilão, implicando prejuízo aos condôminos e terceiros. Requereram correção do anúncio pelo leiloeiro, sob pena de nulidade do leilão. Reiteraram ainda todos os pedidos anteriores pela paralisação do leilão da área que compreende o Condomínio Praia do Caribe (fls. 12445/12446). Edital de leilão eletrônico dos lotes 3 e 4, com primeira praça de 21/02/2025 a 25/02/2025, segunda praça de 25/02/2025 a 12/03/2025 e terceira praça de 12/03/2025 a 27/03/2025 (fls. 12447/12450). Expedido ato ordinatório para intimação da União para ciência da realização do leilão (fls. 12451). Publicado o edital de leilão eletrônico dos lotes 3 e 4, com primeira praça de 21/02/2025 a 25/02/2025, segunda praça de 25/02/2025 a 12/03/2025 e terceira praça de 12/03/2025 a 27/03/2025 (fls. 12528/12531). A síndica afirmou que não é possível constatar equívoco ou indução ao erro no anúncio do leilão publicado pelo leiloeiro. A área posta à venda está em conformidade com o apresentado pela síndica e deferido pelo juízo, não cabendo ao leiloeiro alterar. Discordou das alegações, entendendo que o anúncio é objetivo e de simples compreensão a qualquer interessado (fls. 12546/12551). O MP informou que concorda com a manifestação da síndica (fl. 12567/12568). 2.2. Indefiro o pedido de correção do anúncio do leilão, uma vez que, conforme verificado no link apresentado e, segundo bem apontou a síndica, não restou demonstrado qualquer equívoco, estando a área posta à venda, referente aos blocos 3 e 4 (área de trás das Fazendas Barra do Pote e Conceição, que se encontram desocupadas ou com pequenas ocupações irregulares), em conformidade com o apresentado pela síndica e deferido por este juízo. Ressalto, por oportuno, que não serão toleradas tentativas de tumultuar a hasta pública com manifestações meramente protelatórias, que contribuem ainda mais para o prolongamento desta falência, sob pena de aplicação de sanções por litigância de má-fé. 3. Impugnações à avaliação dos imóveis Fazendas Barra do Pote (matrícula 3969) e Conceição (matrícula 3968), localizadas no município de Vera Cruz, Ilha de Itaparica/BA Blocos 1 e 2 3.1. A síndica juntou laudo de avaliação dos imóveis da Bahia, matriculados sob os números 3968 e 3969, requerendo intimação de credores, MP e interessados. Requer designação de hasta pública, nos termos do Art. 22, III, 'j', da LREF. Destacou que é necessário dividir os imóveis em 4 blocos, sendo eles: 1) Área total - Condomínio Praia do Caribe; 2) Área total - Condomínio Coqueiral da Barra; 3) Área de trás - Fazenda Conceição; 4) Área de trás - Fazenda Barra do Pote. Aduziu, ainda, que a alienação dos blocos 1 e 2 deverá aguardar eventual manifestação dos moradores dos Condomínios Coqueiral da Barra e Praia do Caribe, uma vez que estão ocupados por terceiros, que formularam proposta de compra (fls. 11799/11804). Sobreveio decisão que intimou credores, interessados e o Ministério Público para tratarem dos laudos de avaliação apresentados sobre os imóveis de matrícula 3968 e 3969, no prazo de 15 dias. Ademais, determinou que, após o prazo, não havendo impugnações, o leiloeiro Erick Soares Teles, seja intimado para informar eventual aceite do encargo de leiloeiro, para condução de hasta público sobre os blocos 3 e 4 dos imóveis situados em Vera Cruz/BA (fls. 12043/12045). Isonildes Pereira Santana e outros apresentam impugnação ao laudo de avaliação do Condomínio Praia do Caribe (fls. 12127/12141). O Condomínio Coqueiral da Barra igualmente apresentou impugnação (fls. 12250/12253). O leiloeiro manifestou aceite do encargo, para alienação dos bens no momento oportuno (fl. 12264). O Cartório certificou o decurso de prazo para outras impugnações (fl. 12266). A síndica apresentou resposta (fls. 12280/12282). Os moradores do Condomínio Praia do Caribe, situado em Vera Cruz/BA, informam acerca da distribuição da ação declaratória tombada sob o nº 1143606-26.2024.8.26.0100 e requerem a suspensão do leilão do imóvel pertencente à Massa Falida alegando que o julgamento da referida ação é necessário para o seguimento da hasta pública (fl. 12276/12277). A síndica respondeu à informação e requereu o leilão dos blocos 3 e 4 (fl. 12280). Em relação aos imóveis sobre os quais não foram apresentadas impugnações, o MP entendeu que não há óbice ao seguimento do leilão (lotes 3 e 4, conforme especificação da Administradora Judicial). Já quanto aos imóveis em que se questiona o laudo, inseridos nos blocos 1 e 2, opinou que se aguarde a conclusão da ação noticiada (autos nº 1143606-26.2024.8.26.0100) (fls. 12292/12295). Foi rejeitado o pedido de suspensão dos atos executivos em razão da ação nº 1143606-26.2024.8.26.0100, uma vez que o pedido liminar naquela demanda já foi indeferido. Ademais, intimaram-se os impugnantes para que tomem ciência dos esclarecimentos contidos às fls. 12283/12288, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse na aquisição direta dos imóveis, negociando-os a partir dos valores das avaliações realizadas pela síndica com o auxílio do profissional contratado. Ressaltou-se que, na hipótese de inexistência de interesse, deverá o auxiliar do juízo requerer o necessário para a alienação judicial (da qual os possuidores também poderão participar), incluindo a realização de avaliação judicial ou sua dispensa (art. 871, IV, do CPC) (fls. 11296/11300, itens 6.2. e 6.3) Isonildes Pereira Santana e outros apresentaram impugnação ao laudo de avaliação do Condomínio Praia do Caribe, reiterando as alegações anteriores de fls. 12127/12141, destacando o laudo técnico divergente apresentado por seu assistente às fls. 12142/12249. Questionaram os critérios utilizados pela Soromenho Engenharia, os valores atribuídos aos imóveis e requereram não só a designação de perito pelo juízo para nova avaliação como também a suspensão do leilão (fls. 12309/12315). O Condomínio Coqueiral da Barra apresentou impugnação à avaliação, pleiteando que seja considerado o valor venal do imóvel para fins de aquisição pelos moradores, compatibilizando os interesses econômicos com a função social da propriedade e capacidade financeira dos interessados. Subsidiariamente, requereu aquisição dos imóveis pelo valor médio de R$ 20.000,00, com possibilidade de parcelamento em até 20 vezes. Alegou que a exigência de valores de mercado coloca os moradores em situação de vulnerabilidade e afasta a possibilidade de regularização (fls. 12367/12371). A síndica afirmou que os questionamentos dos impugnantes foram sanados e que o laudo foi realizado por profissional especializado nomeado pelo juízo e dotado de confiança. Entende que o leilão não pode mais ser obstado, considerando a conduta protelatória dos condomínios durante todo o processo falimentar, que já se arrasta por mais de 30 anos. Destacou que é impossível que seja cobrado o valor venal. Pediu o indeferimento da suspensão da hasta pública e sua designação de acordo com o valor da avaliação apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, a empresa Soromenho Engenharia (fls. 12401/12409). 3.2. No que se refere à impugnação apresentada pelo Condomínio Coqueiral da Barra, cumpre destacar que é descabida a pretensão de que seja considerado o valor venal a título de avaliação, uma vez que tal atribuição de valor, com base em planta genérica de valores para fins de lançamento do IPTU, implicaria em prejuízo para a massa falida e para seus credores. Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência deste E. TJSP é pacífica quanto à impossibilidade de adoção do valor venal como valor de mercado. Senão vejamos: Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Despesas condominiais. DECISÃO que acolheu o valor venal do imóvel indicado em certidão para efeito de avaliação do bem penhorado. INCONFORMISMO do executado deduzido no Recurso. EXAME: Impossibilidade de adoção do valor venal do imóvel como valor de mercado do bem penhorado. Necessidade de avaliação por Oficial de Justiça ou por Avaliador especializado, "ex vi" do artigo 870 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090985-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) Nessa esteira, melhor sorte não assiste aos impugnantes quanto ao pleito de aquisição pelo valor fixo de R$ 20.000,00, que não se coaduna com a avaliação do perito judicial. No tocante à impugnação de Isonildes Pereira Santana e outros, por sua vez, verifico que a resposta do perito judicial às fls. 12283/12288, que destacou ter sido utilizada a NBR 14.653 para determinação do valor de terra nua (e não de gleba urbanizada como apontou o laudo apresentado pelo assistente da parte às fls. 12142/12174), esclareceu satisfatoriamente os quesitos apresentados. Resta patente, com isso, a mera irresignação dos interessados quanto ao laudo pericial, que não pode prosperar. Com efeito, subsistindo divergência técnica entre o cálculo apresentado pelo assistente da parte e pelo perito judicial, prevalece este último, conforme jurisprudência do E. TJSP: "SOCIETÁRIO - Ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres - Insurgência dos apelantes quanto ao laudo pericial apresentado - Caso em que o profissional do Juízo esclareceu suficientemente os pontos debatidos - O mero dissabor com as conclusões apresentadas não justifica a realização de nova perícia, mormente quando não identificados elementos que invalidem ou comprometam a higidez e a adequação do labor técnico despendido - Manifestação do assistente técnico que não prevalece sobre a perícia judicial, prova que resguarda equidistância em relação às partes - Sentença mantida - Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1066909-08.2017.8.26.0100; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Visto isso, rejeitam-se as impugnações apresentadas. Considerando-se que não foi apresentada proposta de aquisição pelo valor de avaliação apontado pelo perito e que, ademais, não há comprovação de óbices para o leilão, intime-se o leiloeiro nomeado para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, edital referente aos blocos 1 e 2. 4. Alegação de vício na cadeia dominial do imóvel da massa falida (Fazenda Conceição) 4.1. Hugo Bernardo e Naagila Cordeiro apresentaram informações com fluxograma apontando vício na cadeia dominial do imóvel "Fazenda Conceição", matrícula 3968, reclamado pela massa falida Blomaco, maculando a continuidade registral. Alegaram que foi enviado ofício ao Arquivo Público Baiano solicitando documentação, ainda sem retorno, que poderá esclarecer a questão, localizada no termo de adjudicação e testamento do Padre Ignácio Alves Pereira, sendo o 3º Inventário de Antonio Manoel de Melo e Castro, Itaparica, ano 1882. Informaram ainda que o imóvel não se encontra cadastrado no INCRA ou com processo de regularização fundiária, além de estar em localização geográfica diversa da indicada na escritura 3968. Requereram a suspensão do leilão e adoção de medidas para apuração dos fatos alegados (fls. 12463/12465). O Ministério Público opinou pela urgente intimação da síndica para se manifestar sobre o alegado vício na cadeia dominial, que poderá ensejar graves prejuízos se comprovada a não propriedade da Fazenda Conceição pela massa. Opinou também pela expedição de ofício ao Arquivo Público da Bahia para trazer aos autos os documentos mencionados (fls. 12532/12537). O cartório intimou a síndica para que se manifestasse sobre a petição do MP (fl. 12539). Na sequência, o cartório informou que decorreu o prazo da intimação da síndica sem manifestação (fl. 12543). Os requerentes reiteraram os pleitos das fls. 12463/12465 e alegaram preclusão e desídia da síndica quanto às alegações apresentadas, requerendo suspensão do leilão designado. (fls. 12544/12545) A síndica alegou que essas discussões sobre a propriedade dos bens nos autos principais irão apenas gerar tumulto processual, devendo ser realizadas em ação própria, subordinada ao juízo falimentar. Trata-se de bens arrecadados do acervo da massa, não havendo que se discutir sua propriedade. (fls. 12546/12551) 4.2. Indefiro o pedido de suspensão do leilão. Primeiramente, a idoneidade e a validade da propriedade da falida sobre o imóvel, que hoje compõe a massa falida, já foram decididas em sede de Embargos de Terceiro e até mesmo em instância recursal, conforme se depreende do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2280506-42.2023.8.26.0000: Falência. Decisão que entendeu ser inapropriada a discussão nos autos sobre a controvérsia que paira sobre imóveis situados no estado da Bahia, no município de Vera Cruz. Recurso dos adquirentes, pleiteando complementação de perícia e deferimento de diligências para esclarecimento da regularidade da ocupação. Discussão incabível nos autos da falência. Questão já dirimida em sede de Embargos de Terceiro, opostos pelos moradores dos condomínios envolvidos,com trânsito em julgado. Inexistência de dúvida sobre a propriedade do imóvel, bem como de notícia de existência de ações de usucapião distribuídas. Prosseguimento da ação devido, inclusive para viabilizar eventual composição amigável entre as partes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280506-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024). Mesmo que assim não fosse, eventual questionamento da propriedade dos bens arrecadados deverá ser objeto de ação autônoma, distribuída por dependência pelo interessado, conforme já determinado em pleito envolvendo os mesmos autores. Ressalto, ainda, que não serão toleradas tentativas de tumultuar a hasta pública com manifestações meramente protelatórias, que contribuem ainda mais para o prolongamento desta falência, sob pena de aplicação de sanções por litigância de má-fé. 5. Transferência de precatório para a Massa Falida Processo n.º 0001023-60.1984.4.01.3400 5.1. A síndica informou que requereu ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF (autos nº 0001023-60.1984.4.01.3400) que não permitisse qualquer levantamento de valores naqueles autos, haja vista o previsto no art. 6º, III, da Lei 11.101/05, e que fosse indeferido o pedido feito pelos ex-patronos da Falida naqueles autos, no sentido de realizar o levantamento de honorários contratuais, considerando não só o artigo anterior, mas também o previsto no art. 115 da Lei de Falências, e o princípio falimentar do par conditio creditorum. Ato contínuo, comunicou que o Juízo Federal, deferiu seu pedido determinando a transferência de precatório da massa falida Blomaco para este juízo falimentar. Ressaltou, porém, que houve destaque para os honorários contratuais e que, em atenção a este desencontro entre a decisão e o realizado pela Secretaria, peticionou, novamente, conforme informado, alertando da impossibilidade de recebimento de valores fora da Falência e apontou que aguarda providências e a efetiva remessa da integralidade de valores devidos à Massa Falida Blomaco à conta judicial de nº 900119857061, de custódia deste Juízo Falimentar (fls. 12401/12409). Comunicação acerca do despacho do Juízo Federal sobre a transferência do precatório (fls. 12459 e 12460/12462). A síndica noticiou que foi julgado procedente o AI nº 1006394-40.2020.4.01.0000 interposto pelos ex-advogados da falida no precatório, determinando a reserva de seus honorários, apesar da manifestação da síndica pela ilegalidade disso. Informou ter interposto agravo interno contra a decisão monocrática. Requereu expedição de ofício ao Juízo Federal para que suspenda o pagamento do precatório até o julgamento definitivo do recurso da massa (fls. 12546/12551). O Ministério Público manifestou ciência e concordância com o requerimento da síndica (fls. 12567/12568). 5.2. Primeiramente, muito embora o Eg. TRF da 1ª Região tenha apontado, com base no art. 22, §4º do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), que se cumpriu “o requisito exigido pela legislação para a satisfação direta do crédito do advogado” (fls. 12555/12560), é certo que o caso em análise envolve falida, o que enseja a prevalência das normas falimentares e a consequente centralização dos pagamentos neste juízo. Acerca do tema, já se pronunciou o STJ nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARA LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. FALÊNCIA DA EMPRESA CONTRATANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO-PROVIDO. NECESSIDADE DE CENTRALIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS E DECISÃO SOBRE A ORDEM DE PREFERÊNCIA OCORREREM NO JUÍZO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS PRECEITOS LEGAIS. SÚMULA 282/STF. 1. Tratam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DORCELINA BLUM E RONALDO JOSÉ BLUM em face de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, em execução de sentença, indeferiu pedido para liberação em seu favor de percentual do precatório referente aos honorários advocatícios, por entender que a centralização dos pagamentos e ordem de preferência é de competência do juízo da falência. O relator do agravo, monocraticamente, negou-lhe provimento sob o argumento de que, sobrevindo a falência da empresa, passam a ter aplicação os dispositivos que regulam a situação falimentar da sociedade, prevalecendo sobre as demais normas. Foram opostos embargos declaratórios em face dessa decisão, os quais foram julgados em conjunto com o agravo de instrumento. O TRF/4ª Região negou provimento a ambos os recursos, confirmando os termos da decisão agravada. Recurso especial interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional apontando violação dos arts. 22, § 4º e 23 da Lei 8.096/94; 535, I e II, 527, II e 558 do CPC; 1º, § 2º, e 2º, § 1º, da LICC. Defendem os recorrentes que: a) foi negada prestação jurisdicional, pois não foram enfrentados pontos omissos relevantes para a resolução da lide pelo acórdão recorrido; b) as normas que tratam da garantia de percepção dos honorários advocatícios têm natureza alimentícia, pois visam à subsistência e sobrevivência do advogado, não comportando nenhuma margem de discricionariedade judicial; c) a verba honorária contratada deve ser paga imediatamente e nos autos que a originaram, e não naqueles do procedimento falimentar, como decidiu o acórdão atacado. Contra-razões sustentando a manutenção do aresto objurgado. 2. O recurso especial não merece ser conhecido pela violação dos arts. 23 da Lei 8.096/94; 535, I e II, 527, II e 558 do CPC; 1º, § 2º, e 2º, § 1º, da LICC. Nenhum desses dispositivos foi objeto de debate e deliberação pela Corte a quo, ressentido-se do prequestionamento, requisito essencial para se viabilizar o acesso desta via especial. Incidência da Súmula 282/STF. 3. A Lei nº 8.906, de 4.7.94 (Estatuto da OAB), em seu art. 22, § 4º, garante aos advogados receberem, de modo autônomo e direto, os honorários advocatícios e os fixados pela decisão judicial, desde que anexem o respectivo contrato, na fase de execução da sentença, deduzindo-se o valor a que têm direito da quantia recebida pelo constituinte. A peculiaridade do caso em análise é o fato de haver sido declarada a falência da empresa contratante. 4. É importante observar que não se trata de honorários advocatícios devidos em razão da prestação de serviços à massa falida, nem está em discussão se esses honorários possuem privilégio especial, em razão do caráter alimentar, estando equiparados aos créditos trabalhistas. A resposta à impugnação ora veiculada deve definir se a decisão acerca da necessidade de serem centralizados os pagamentos no juízo falimentar, após a declaração da quebra da empresa, é acertada ou não. 5. Como bem frisado pelo Tribunal a quo, sobrevindo a falência, passam a ter aplicação os dispositivos que regulam a situação falimentar da sociedade, os quais, por constituírem legislação específica, prevalecem sobre as demais normas, dentre elas a do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Assim, mostra-se absolutamente razoável que a centralização dos pagamentos e a observância da ordem de preferência sejam efetivados no juízo falimentar. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido. (REsp n. 842.739/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 24/10/2006, DJ de 20/11/2006, p. 286. g.n.). Destaque-se, ainda, a renomada doutrina de Marcelo Sacramone, que leciona: O juízo da falência é universal e indivisível. Por universal entende-se sua competência exclusiva para versar sobre os ativos da massa falida. Ele é o único competente para determinar a arrecadação, liquidação dos ativos e pagamento dos credores. (...) A chamada vis attractiva do Juízo Falimentar para conhecer todas as medidas judiciais de caráter patrimonial em face do falido permite que sejam reunidos todos os bens do devedor e que se viabilize o pagamento equânime dos credores, a par conditio creditorum. (Manual de Direito Empresarial. 3. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 301. g.n.) Nesse contexto, como os honorários contratuais são, hoje, dívida da Massa Falida, não há possibilidade de que seja expedida requisição autônoma dos valores para posterior levantamento pelo advogado (credor) no juízo da execução, devendo, na verdade, todos os valores serem entregues à Massa Falida, com transferência da quantia para este juízo, para que, aqui, haja o pagamento de débito de acordo com as ordens de preferências dos credores e a necessidade de rateio entre os credores da mesma classe. Com efeito, ante a deliberação monocrática do Exmo. Des. do TRF da 1ª Região, no Agravo de Instrumento 1006394-40.2020.4.01.0000, sobre a requisição apartada (para posterior liberação direta dos valores) do crédito de honorários contratuais a advogado, faz-se necessário suscitar o conflito de competência, uma vez que, data venia, entende-se que a decisão proferida invadiu a competência deste juízo (art. 7º, §2º, do DL nº 7.661/45). Destarte, nos termos do art. 66, I, do CPC, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "d" da Constituição Federal). Oficie-se ao Eg. STJ, instruindo o ofício com cópia da presente decisão e da decisão de fls. 12555/12560. 6. Remuneração da empresa avaliadora Soromenho Engenharia 6.1. Foi autorizada a contratação da empresa Soromenho Engenharia, por R$ 13.500,00, com pagamento de 50% do valor de imediato e o restante após a finalização do serviço, para realizar a avaliação dos imóveis situados no município de Vera Cruz, Ilha de Itaparica/BA, devendo apresentar laudo completo no menor prazo possível à Síndica (fls. 11669/11670). Laudos de avaliação (fls. 11805/12040). A síndica requereu o pagamento de 50% restantes dos honorários, no valor de R$ 6.750,00, devidos à empresa Soromenho Engenharia que realizou a avaliação dos imóveis da massa falida na Bahia, a ser expedido via MLE (fls. 12546/12551). 6.2. Ao Cartório, para que efetue o pagamento. 7. Exclusão da advogada 7.1. Petição da advogada Rita de Cassia Miranda Cosentino requerendo sua exclusão do feito, alegando que jamais recebeu procuração da requerida Blomaco, nem patrocinou seus interesses (fls. 12307). O MP manifestou ciência acerca do pedido (fl. 12532). 7.2. Ao cartório, para que regularize o cadastro processual. 8. Diligência Loteamento Capivari, Serra/ES 8.1. A síndica informou que vem buscando a certidão de matrícula do Loteamento Capivari, como consta na matrícula n.º 6501, livro 2-AE, mas o cartório de Serra/ES comunicou não haver matrícula aberta para esse loteamento, de modo que não há como constatar se houve qualquer alteração ou venda da parte do imóvel que foi loteada. Destacou, ainda, que qualquer alienação do referido loteamento aconteceu de forma clandestina. Nesse sentido, requereu realização de diligência por oficial de justiça para análise detalhada da área referente ao Loteamento Capivari, no distrito de Jacaraípe, em Serra/ES, com auto de constatação e imissão na posse da síndica para arrecadação (fls. 12401/12409). 8.2. Tendo em vista que a matrícula 6501, Livro 2-AE, registra a localização do imóvel de forma muito abrangente, indicando que o imóvel confronta-se “ao Norte com a Blomaco Industrial e Comercial S/A, ao sul Silvio Gallo e Angelo de Nardi, a Leste com Lagoa do Largo e Gustavo Rodrigues de Moraes, ao Oeste com Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores da Grande Vitória, Encol S/A Engenharia Comercio e Industria, prefeitura Municipal da Serra, Cooperativa Habitacional dos Servidores Civis do Espírito Santo e a área litigiosa entre Sidon Investimento Imobiliário Ltda. e Alberto Daniel” (fls. 12120/12124), e considerando que a maioria das referências a terrenos confrontantes provavelmente já estão desatualizadas, dado que a última averbação data de janeiro de 1988, verifico ser inviável, ao menos por ora, a expedição imediata de carta precatória para análise detalhada do loteamento. Nesse sentido, intime-se a síndica para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente mais informações que permitam a melhor identificação e localização do imóvel, ou, caso não seja possível, se manifeste, no mesmo prazo, sobre a necessidade de a constatação a ser realizada por perito, caso em que poderá indicar profissionais, para nomeação pelo juízo, visando ao cumprimento da diligência de análise detalhada da área referente ao Loteamento Capivari, no distrito de Jacaraípe, em Serra/ES. Destaco, ainda, que a síndica deve considerar em sua manifestação sobre o tema a comunicação do Município da Serra/ES às fls. 11687/11707, ocasião em que foi informado sobre o procedimento de REURB envolvendo área das matrículas 6405 e 6501 e apresentou imagens de levantamento aerofotogramétrico da área de intervenção. 9. Penalidade ao Município de Serra/ES 9.1. Ato ordinatório certificando a intimação do Município de Serra/ES acerca da decisão de fls. 12296/12300 (fls. 12301). A síndica requereu aplicação da multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00, ao Município da Serra/ES, que foi devidamente intimado, mas não se manifestou nos autos (fls. 12401/12409). 9.2. Tendo em vista que nas intimações de fls. 12302 e 12303 não podem ser consideradas válidas, uma vez que consta o nome de outras pessoas jurídicas, e que a Prefeitura não respondeu ao ofício encaminhado (fl. 11711), expeça-se carta precatória para a Comarca de Serra/ES, para que determine a intimação da Prefeitura de Serra/ES (art. 183, caput e §1º, do CPC) (art. 75, III, do CPC), para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a decisão de fls. 11719/11721, item 9, reiterada às fls. 12296/12300, item 4.2., sob pena de aplicação da multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 Após a expedição pelo Cartório, à síndica para distribuição da precatória, comprovando-se nos autos. Concedo a gratuidade judiciária para a distribuição e processamento da carta precatória, considerando que a utilização de recursos da Massa Falida para custear as despesas acabaria, ao final, por prejudicar credores. 10. Informação de interposição de AI e pedido de suspensão do feito 10.1. Hugo Bernardo e Naagila Cordeiro comunicaram a interposição de agravo de instrumento (autos nº 2348899-82.2024.8.26.0000) contra a decisão de fls. 12296/12300 e requereram a suspensão do feito até o julgamento do recurso (fls. 12379). O MP verificou que não foi concedido efeito suspensivo no agravo, não havendo óbice ao prosseguimento do leilão designado (fls. 12401/12409). 10.2. Indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo. 11. Oportunamente, abra-se vista ao MP. 12. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Fernando Favaro Diaz de Herrera (OAB 341147/SP), Maria Rosangela Cordeiro Silva (OAB 21867/BA), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Antonio Collins do Nascimento (OAB 415758/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), José Menah Lourenço (OAB 173195/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Renata Beatris Camplesi (OAB 226735/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP) |
| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2025 |
Certidão Automática - Cadastro de Originário no 2º Grau – Expedida
Certidão de cadastro do incidente ao 2º grau |
| 14/03/2025 |
Ofício - Conflito de Competência - Expedido
Exmo(a) Senhor(a) Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Por meio deste, respeitosamente, venho suscitar conflito positivo de competência em face do Eg. Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com fundamento no arts. 66, I, 951, caput, e 953, I, do Código de Processo Civil. Com o objetivo de instruir o incidente, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: Trata-se, na origem, da Falência de Blomaco Industrial e Comercial S/A, que tramita perante este juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo. Nos autos falimentares, sobreveio notícia de que, no Agravo de Instrumento n.º 1006394-40.2020.4.01.0000, interposto por Dias de Souza Advogados Associados contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Subseção do Distrito Federal, que havia indeferido o pedido de expedição de precatório correspondente à verba honorária contratual no Cumprimento de Sentença n.º 0001023-60.1984.4.01.3400, houve deliberação monocrática do Exmo. Des. Federal Relator do TRF da 1ª Região, dando provimento ao recurso nos seguintes termos: "Dessa forma, considerando que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a autonomia e a natureza alimentar dos honorários contratuais, bem como a viabilidade de sua execução de forma autônoma, mostra-se imperiosa a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a expedição da requisição de pagamento autônoma dos honorários contratuais devidos ao agravante". Todavia, a empresa titular do crédito teve sua falência decretada em 9 de novembro de 1989 (fl. 826 dos autos n.º 0624517-37.1988.8.26.0100). Nesse contexto, salvo melhor juízo, como os honorários contratuais são, hoje, dívida da Massa Falida, não há possibilidade de que seja expedida requisição autônoma dos valores para posterior levantamento pelo advogado (credor) no juízo da execução, devendo, na verdade, todos os valores serem entregues à Massa Falida, com transferência da quantia para este juízo, para que, aqui, haja o pagamento de débito de acordo com as ordens de preferências dos credores e a necessidade de rateio entre os credores da mesma classe. Sobre o tema, já se pronunciou o STJ nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARA LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. FALÊNCIA DA EMPRESA CONTRATANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO-PROVIDO. NECESSIDADE DE CENTRALIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS E DECISÃO SOBRE A ORDEM DE PREFERÊNCIA OCORREREM NO JUÍZO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS PRECEITOS LEGAIS. SÚMULA 282/STF. 1. Tratam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DORCELINA BLUM E RONALDO JOSÉ BLUM em face de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, em execução de sentença, indeferiu pedido para liberação em seu favor de percentual do precatório referente aos honorários advocatícios, por entender que a centralização dos pagamentos e ordem de preferência é de competência do juízo da falência. O relator do agravo, monocraticamente, negou-lhe provimento sob o argumento de que, sobrevindo a falência da empresa, passam a ter aplicação os dispositivos que regulam a situação falimentar da sociedade, prevalecendo sobre as demais normas. Foram opostos embargos declaratórios em face dessa decisão, os quais foram julgados em conjunto com o agravo de instrumento. O TRF/4ª Região negou provimento a ambos os recursos, confirmando os termos da decisão agravada. Recurso especial interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional apontando violação dos arts. 22, § 4º e 23 da Lei 8.096/94; 535, I e II, 527, II e 558 do CPC; 1º, § 2º, e 2º, § 1º, da LICC. Defendem os recorrentes que: a) foi negada prestação jurisdicional, pois não foram enfrentados pontos omissos relevantes para a resolução da lide pelo acórdão recorrido; b) as normas que tratam da garantia de percepção dos honorários advocatícios têm natureza alimentícia, pois visam à subsistência e sobrevivência do advogado, não comportando nenhuma margem de discricionariedade judicial; c) a verba honorária contratada deve ser paga imediatamente e nos autos que a originaram, e não naqueles do procedimento falimentar, como decidiu o acórdão atacado. Contra-razões sustentando a manutenção do aresto objurgado. 2. O recurso especial não merece ser conhecido pela violação dos arts. 23 da Lei 8.096/94; 535, I e II, 527, II e 558 do CPC; 1º, § 2º, e 2º, § 1º, da LICC. Nenhum desses dispositivos foi objeto de debate e deliberação pela Corte a quo, ressentido-se do prequestionamento, requisito essencial para se viabilizar o acesso desta via especial. Incidência da Súmula 282/STF. 3. A Lei nº 8.906, de 4.7.94 (Estatuto da OAB), em seu art. 22, § 4º, garante aos advogados receberem, de modo autônomo e direto, os honorários advocatícios e os fixados pela decisão judicial, desde que anexem o respectivo contrato, na fase de execução da sentença, deduzindo-se o valor a que têm direito da quantia recebida pelo constituinte. A peculiaridade do caso em análise é o fato de haver sido declarada a falência da empresa contratante. 4. É importante observar que não se trata de honorários advocatícios devidos em razão da prestação de serviços à massa falida, nem está em discussão se esses honorários possuem privilégio especial, em razão do caráter alimentar, estando equiparados aos créditos trabalhistas. A resposta à impugnação ora veiculada deve definir se a decisão acerca da necessidade de serem centralizados os pagamentos no juízo falimentar, após a declaração da quebra da empresa, é acertada ou não. 5. Como bem frisado pelo Tribunal a quo, sobrevindo a falência, passam a ter aplicação os dispositivos que regulam a situação falimentar da sociedade, os quais, por constituírem legislação específica, prevalecem sobre as demais normas, dentre elas a do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Assim, mostra-se absolutamente razoável que a centralização dos pagamentos e a observância da ordem de preferência sejam efetivados no juízo falimentar. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido. (REsp n. 842.739/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 24/10/2006, DJ de 20/11/2006, p. 286. g.n.) Com efeito, faz-se necessário suscitar o conflito de competência, uma vez que, data venia, entende-se que a decisão proferida invadiu a competência deste juízo (art. 7º, §2º, do DL nº 7.661/45). Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Em cumprimento ao art. 953, parágrafo único do CPC, indico que os documentos necessários à prova do conflito se encontram às fls. 12555/12560 e 12569/12584 dos autos da falência, razão pela qual serão anexados ao presente ofício. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente. |
| 14/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 12296/12300: último pronunciamento judicial, que: (i) indeferiu o pedido de Hugo Bernardo e Naagila Cordeiro para exclusão do imóvel matrícula 14014 do rol de bens da massa falida; (ii) oficiou ao Cartório do 1º Ofício da 1º Zona - Serra/ES para apresentar informações complementares requeridas pela síndica em 10 dias; (iii) intimou o Município de Serra/ES para comprovar o cumprimento de fls. 11719/11721 em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 50 mil; (iv) determinou que a síndica intervenha nos autos nº 0001023-60.1984.4.01.3400 e informe sobre o cumprimento do ofício em sua próxima manifestação; (v) rejeitou o pedido de suspensão da hasta pública em razão da ação nº 1143606-26.2024.8.26.0100, intimando os impugnantes para ciência dos esclarecimentos de fls. 12283/12288 e para que, no prazo de 10 dias, manifestem eventual interesse na aquisição direta dos imóveis pelos valores das avaliações, destacando que, na ausência de interesse, a síndica deverá requerer o necessário para alienação judicial; (vi) determinou o prosseguimento da falência para alienação dos lotes 3 e 4 (áreas de trás das Fazendas Conceição e Barra do Pote), intimando o leiloeiro para confeccionar os editais do leilão em 10 dias. Anoto, para controle, que o relatório circunstanciado da falência foi apresentado às fls. 11139/11176. Na ocasião, a síndica relatou que tomou conhecimento da existência de bens imóveis nos estados da Bahia, São Paulo e Espírito Santo, quais sejam: no município de Vera Cruz, ilha de Itaparica/BA, dois imóveis são de propriedade da falida, matriculados sob os números 3968 (Fazenda Conceição, Vera Cruz/BA - Loteamento Praia do Caribe) e 3969 (Fazenda Barra do Pote, Vera Cruz/BA - Loteamento Coqueiral da Barra); na cidade de Serra/ES um imóvel, de matrícula nº 6501 (Fazenda Agro II, Serra/ES), pertence à empresa; e na cidade de Mairiporã/SP dois imóveis, de matrículas 13439 (Loteamento Mairiporã/ Sierra Madre, Mairiporã/SP) e 13478 (Loteamento Chácaras Lavras, Mairiporã/SP). Sobre os imóveis localizados no município de Vera Cruz, Ilha de Itaparica/BA, destacou que apesar de os ativos da Massa Falida terem sido efetivamente arrecadados em agosto de 1991, a averbação da falência e indisponibilidade dos bens nas respectivas matrículas apenas foi promovida pelo ex-Síndico em dezembro de 2005 e não tomou posse dos imóveis para posterior alienação, o que permitiu a invasão dos terrenos e construção de edificações como os condomínios Coqueiral da Barra e Praia do Caribe, situados nas Fazendas Barra do Pote (matrícula 3969) e Conceição (matrícula 3968), as quais pertencem à Massa Falida. 2. Alegação de erro no edital de leilão e pedido de suspensão da hasta pública Fazendas Barra do Pote (matrícula 3969) e Conceição (matrícula 3968), localizadas no município de Vera Cruz, Ilha de Itaparica/BA Blocos 3 e 4 2.1. A síndica juntou laudo de avaliação dos imóveis da Bahia, matriculados sob os números 3968 e 3969, requerendo intimação de credores, MP e interessados. Requereu a designação de hasta pública, nos termos do Art. 22, III, 'j', da LREF. Destacou que é necessário dividir os imóveis em 4 blocos, sendo eles: 1) Área total - Condomínio Praia do Caribe; 2) Área total - Condomínio Coqueiral da Barra; 3) Área de trás - Fazenda Conceição; 4) Área de trás - Fazenda Barra do Pote. Aduziu, ainda, que é possível a alienação dos blocos 3 e 4 desde já, uma vez que estão ou livres ou com pequenas ocupações irregulares (fls. 11799/11804). Sobreveio decisão que intimou credores, interessados e o Ministério Público para tratarem dos laudos de avaliação apresentados sobre os imóveis de matrícula 3968 e 3969, no prazo de 15 dias. Ademais, determinou-se que, após o prazo, não havendo impugnações, o leiloeiro Erick Soares Teles, seja intimado para informar eventual aceite do encargo de leiloeiro, para condução de hasta pública sobre os blocos 3 e 4 dos imóveis situados em Vera Cruz/BA (fls. 12043/12045). Isonildes Pereira Santana e outros apresentam impugnação ao laudo de avaliação do Condomínio Praia do Caribe (fls. 12127/12141). O Condomínio Coqueiral da Barra igualmente apresentou impugnação (fls. 12250/12253). O leiloeiro manifestou aceite do encargo, para alienação dos bens no momento oportuno (fl. 12264). O Cartório certificou o decurso de prazo para outras impugnações (fl. 12266). A síndica apresentou resposta (fls. 12280/12282). Os moradores do Condomínio Praia do Caribe, situado em Vera Cruz/BA, informaram acerca da distribuição da ação declaratória sob o nº 1143606-26.2024.8.26.0100 e requereram a suspensão do leilão do imóvel pertencente à Massa Falida alegando que o julgamento da referida ação é necessário para o seguimento da hasta pública (fl. 12276/12277). A síndica respondeu à informação e requereu o leilão dos blocos 3 e 4 (fl. 12280). Em relação aos imóveis sobre os quais não foram apresentadas impugnações, o MP entendeu que não há óbice ao seguimento do leilão (lotes 3 e 4, conforme especificação da Administradora Judicial). Já quanto aos imóveis em que se questiona o laudo, inseridos nos blocos 1 e 2, opinou que se aguarde a conclusão da ação noticiada (autos nº 1143606-26.2024.8.26.0100) (fls. 12292/12295). Determinou-se o prosseguimento da falência para alienação dos lotes 3 e 4 (áreas de trás das Fazendas Conceição e Barra do Pote), intimando o leiloeiro para confeccionar os editais do leilão em 10 dias (fls. 12296/12300, item 6.4). O leiloeiro apresentou o edital de leilão (fls. 12372/12373). A serventia certificou ter solicitado ao leiloeiro o reagendamento das datas do leilão para depois de 27/01/2025, a fim de possibilitar a publicação no prazo legal (fls. 12426, 12427 e 12428). O leiloeiro apresentou edital com outras datas (fls. 12429/12430). Na sequência, o leiloeiro apresentou edital com novas datas para realização do leilão dos lotes 3 e 4, com comprovação da publicação: 1ª praça de 21/02/2025 a 25/02/2025; 2ª praça de 25/02/2025 a 12/03/2025; 3ª praça de 12/03/2025 a 27/03/2025 (fls. 12437/12438). Isonildes e outros peticionaram informando sobre equívocos no anúncio do leilão dos imóveis da massa falida, publicado pelo leiloeiro, induzindo a erro eventual adquirente sobre a área efetivamente levada a leilão, implicando prejuízo aos condôminos e terceiros. Requereram correção do anúncio pelo leiloeiro, sob pena de nulidade do leilão. Reiteraram ainda todos os pedidos anteriores pela paralisação do leilão da área que compreende o Condomínio Praia do Caribe (fls. 12445/12446). Edital de leilão eletrônico dos lotes 3 e 4, com primeira praça de 21/02/2025 a 25/02/2025, segunda praça de 25/02/2025 a 12/03/2025 e terceira praça de 12/03/2025 a 27/03/2025 (fls. 12447/12450). Expedido ato ordinatório para intimação da União para ciência da realização do leilão (fls. 12451). Publicado o edital de leilão eletrônico dos lotes 3 e 4, com primeira praça de 21/02/2025 a 25/02/2025, segunda praça de 25/02/2025 a 12/03/2025 e terceira praça de 12/03/2025 a 27/03/2025 (fls. 12528/12531). A síndica afirmou que não é possível constatar equívoco ou indução ao erro no anúncio do leilão publicado pelo leiloeiro. A área posta à venda está em conformidade com o apresentado pela síndica e deferido pelo juízo, não cabendo ao leiloeiro alterar. Discordou das alegações, entendendo que o anúncio é objetivo e de simples compreensão a qualquer interessado (fls. 12546/12551). O MP informou que concorda com a manifestação da síndica (fl. 12567/12568). 2.2. Indefiro o pedido de correção do anúncio do leilão, uma vez que, conforme verificado no link apresentado e, segundo bem apontou a síndica, não restou demonstrado qualquer equívoco, estando a área posta à venda, referente aos blocos 3 e 4 (área de trás das Fazendas Barra do Pote e Conceição, que se encontram desocupadas ou com pequenas ocupações irregulares), em conformidade com o apresentado pela síndica e deferido por este juízo. Ressalto, por oportuno, que não serão toleradas tentativas de tumultuar a hasta pública com manifestações meramente protelatórias, que contribuem ainda mais para o prolongamento desta falência, sob pena de aplicação de sanções por litigância de má-fé. 3. Impugnações à avaliação dos imóveis Fazendas Barra do Pote (matrícula 3969) e Conceição (matrícula 3968), localizadas no município de Vera Cruz, Ilha de Itaparica/BA Blocos 1 e 2 3.1. A síndica juntou laudo de avaliação dos imóveis da Bahia, matriculados sob os números 3968 e 3969, requerendo intimação de credores, MP e interessados. Requer designação de hasta pública, nos termos do Art. 22, III, 'j', da LREF. Destacou que é necessário dividir os imóveis em 4 blocos, sendo eles: 1) Área total - Condomínio Praia do Caribe; 2) Área total - Condomínio Coqueiral da Barra; 3) Área de trás - Fazenda Conceição; 4) Área de trás - Fazenda Barra do Pote. Aduziu, ainda, que a alienação dos blocos 1 e 2 deverá aguardar eventual manifestação dos moradores dos Condomínios Coqueiral da Barra e Praia do Caribe, uma vez que estão ocupados por terceiros, que formularam proposta de compra (fls. 11799/11804). Sobreveio decisão que intimou credores, interessados e o Ministério Público para tratarem dos laudos de avaliação apresentados sobre os imóveis de matrícula 3968 e 3969, no prazo de 15 dias. Ademais, determinou que, após o prazo, não havendo impugnações, o leiloeiro Erick Soares Teles, seja intimado para informar eventual aceite do encargo de leiloeiro, para condução de hasta público sobre os blocos 3 e 4 dos imóveis situados em Vera Cruz/BA (fls. 12043/12045). Isonildes Pereira Santana e outros apresentam impugnação ao laudo de avaliação do Condomínio Praia do Caribe (fls. 12127/12141). O Condomínio Coqueiral da Barra igualmente apresentou impugnação (fls. 12250/12253). O leiloeiro manifestou aceite do encargo, para alienação dos bens no momento oportuno (fl. 12264). O Cartório certificou o decurso de prazo para outras impugnações (fl. 12266). A síndica apresentou resposta (fls. 12280/12282). Os moradores do Condomínio Praia do Caribe, situado em Vera Cruz/BA, informam acerca da distribuição da ação declaratória tombada sob o nº 1143606-26.2024.8.26.0100 e requerem a suspensão do leilão do imóvel pertencente à Massa Falida alegando que o julgamento da referida ação é necessário para o seguimento da hasta pública (fl. 12276/12277). A síndica respondeu à informação e requereu o leilão dos blocos 3 e 4 (fl. 12280). Em relação aos imóveis sobre os quais não foram apresentadas impugnações, o MP entendeu que não há óbice ao seguimento do leilão (lotes 3 e 4, conforme especificação da Administradora Judicial). Já quanto aos imóveis em que se questiona o laudo, inseridos nos blocos 1 e 2, opinou que se aguarde a conclusão da ação noticiada (autos nº 1143606-26.2024.8.26.0100) (fls. 12292/12295). Foi rejeitado o pedido de suspensão dos atos executivos em razão da ação nº 1143606-26.2024.8.26.0100, uma vez que o pedido liminar naquela demanda já foi indeferido. Ademais, intimaram-se os impugnantes para que tomem ciência dos esclarecimentos contidos às fls. 12283/12288, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse na aquisição direta dos imóveis, negociando-os a partir dos valores das avaliações realizadas pela síndica com o auxílio do profissional contratado. Ressaltou-se que, na hipótese de inexistência de interesse, deverá o auxiliar do juízo requerer o necessário para a alienação judicial (da qual os possuidores também poderão participar), incluindo a realização de avaliação judicial ou sua dispensa (art. 871, IV, do CPC) (fls. 11296/11300, itens 6.2. e 6.3) Isonildes Pereira Santana e outros apresentaram impugnação ao laudo de avaliação do Condomínio Praia do Caribe, reiterando as alegações anteriores de fls. 12127/12141, destacando o laudo técnico divergente apresentado por seu assistente às fls. 12142/12249. Questionaram os critérios utilizados pela Soromenho Engenharia, os valores atribuídos aos imóveis e requereram não só a designação de perito pelo juízo para nova avaliação como também a suspensão do leilão (fls. 12309/12315). O Condomínio Coqueiral da Barra apresentou impugnação à avaliação, pleiteando que seja considerado o valor venal do imóvel para fins de aquisição pelos moradores, compatibilizando os interesses econômicos com a função social da propriedade e capacidade financeira dos interessados. Subsidiariamente, requereu aquisição dos imóveis pelo valor médio de R$ 20.000,00, com possibilidade de parcelamento em até 20 vezes. Alegou que a exigência de valores de mercado coloca os moradores em situação de vulnerabilidade e afasta a possibilidade de regularização (fls. 12367/12371). A síndica afirmou que os questionamentos dos impugnantes foram sanados e que o laudo foi realizado por profissional especializado nomeado pelo juízo e dotado de confiança. Entende que o leilão não pode mais ser obstado, considerando a conduta protelatória dos condomínios durante todo o processo falimentar, que já se arrasta por mais de 30 anos. Destacou que é impossível que seja cobrado o valor venal. Pediu o indeferimento da suspensão da hasta pública e sua designação de acordo com o valor da avaliação apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, a empresa Soromenho Engenharia (fls. 12401/12409). 3.2. No que se refere à impugnação apresentada pelo Condomínio Coqueiral da Barra, cumpre destacar que é descabida a pretensão de que seja considerado o valor venal a título de avaliação, uma vez que tal atribuição de valor, com base em planta genérica de valores para fins de lançamento do IPTU, implicaria em prejuízo para a massa falida e para seus credores. Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência deste E. TJSP é pacífica quanto à impossibilidade de adoção do valor venal como valor de mercado. Senão vejamos: Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Despesas condominiais. DECISÃO que acolheu o valor venal do imóvel indicado em certidão para efeito de avaliação do bem penhorado. INCONFORMISMO do executado deduzido no Recurso. EXAME: Impossibilidade de adoção do valor venal do imóvel como valor de mercado do bem penhorado. Necessidade de avaliação por Oficial de Justiça ou por Avaliador especializado, "ex vi" do artigo 870 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090985-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) Nessa esteira, melhor sorte não assiste aos impugnantes quanto ao pleito de aquisição pelo valor fixo de R$ 20.000,00, que não se coaduna com a avaliação do perito judicial. No tocante à impugnação de Isonildes Pereira Santana e outros, por sua vez, verifico que a resposta do perito judicial às fls. 12283/12288, que destacou ter sido utilizada a NBR 14.653 para determinação do valor de terra nua (e não de gleba urbanizada como apontou o laudo apresentado pelo assistente da parte às fls. 12142/12174), esclareceu satisfatoriamente os quesitos apresentados. Resta patente, com isso, a mera irresignação dos interessados quanto ao laudo pericial, que não pode prosperar. Com efeito, subsistindo divergência técnica entre o cálculo apresentado pelo assistente da parte e pelo perito judicial, prevalece este último, conforme jurisprudência do E. TJSP: "SOCIETÁRIO - Ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres - Insurgência dos apelantes quanto ao laudo pericial apresentado - Caso em que o profissional do Juízo esclareceu suficientemente os pontos debatidos - O mero dissabor com as conclusões apresentadas não justifica a realização de nova perícia, mormente quando não identificados elementos que invalidem ou comprometam a higidez e a adequação do labor técnico despendido - Manifestação do assistente técnico que não prevalece sobre a perícia judicial, prova que resguarda equidistância em relação às partes - Sentença mantida - Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1066909-08.2017.8.26.0100; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Visto isso, rejeitam-se as impugnações apresentadas. Considerando-se que não foi apresentada proposta de aquisição pelo valor de avaliação apontado pelo perito e que, ademais, não há comprovação de óbices para o leilão, intime-se o leiloeiro nomeado para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, edital referente aos blocos 1 e 2. 4. Alegação de vício na cadeia dominial do imóvel da massa falida (Fazenda Conceição) 4.1. Hugo Bernardo e Naagila Cordeiro apresentaram informações com fluxograma apontando vício na cadeia dominial do imóvel "Fazenda Conceição", matrícula 3968, reclamado pela massa falida Blomaco, maculando a continuidade registral. Alegaram que foi enviado ofício ao Arquivo Público Baiano solicitando documentação, ainda sem retorno, que poderá esclarecer a questão, localizada no termo de adjudicação e testamento do Padre Ignácio Alves Pereira, sendo o 3º Inventário de Antonio Manoel de Melo e Castro, Itaparica, ano 1882. Informaram ainda que o imóvel não se encontra cadastrado no INCRA ou com processo de regularização fundiária, além de estar em localização geográfica diversa da indicada na escritura 3968. Requereram a suspensão do leilão e adoção de medidas para apuração dos fatos alegados (fls. 12463/12465). O Ministério Público opinou pela urgente intimação da síndica para se manifestar sobre o alegado vício na cadeia dominial, que poderá ensejar graves prejuízos se comprovada a não propriedade da Fazenda Conceição pela massa. Opinou também pela expedição de ofício ao Arquivo Público da Bahia para trazer aos autos os documentos mencionados (fls. 12532/12537). O cartório intimou a síndica para que se manifestasse sobre a petição do MP (fl. 12539). Na sequência, o cartório informou que decorreu o prazo da intimação da síndica sem manifestação (fl. 12543). Os requerentes reiteraram os pleitos das fls. 12463/12465 e alegaram preclusão e desídia da síndica quanto às alegações apresentadas, requerendo suspensão do leilão designado. (fls. 12544/12545) A síndica alegou que essas discussões sobre a propriedade dos bens nos autos principais irão apenas gerar tumulto processual, devendo ser realizadas em ação própria, subordinada ao juízo falimentar. Trata-se de bens arrecadados do acervo da massa, não havendo que se discutir sua propriedade. (fls. 12546/12551) 4.2. Indefiro o pedido de suspensão do leilão. Primeiramente, a idoneidade e a validade da propriedade da falida sobre o imóvel, que hoje compõe a massa falida, já foram decididas em sede de Embargos de Terceiro e até mesmo em instância recursal, conforme se depreende do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2280506-42.2023.8.26.0000: Falência. Decisão que entendeu ser inapropriada a discussão nos autos sobre a controvérsia que paira sobre imóveis situados no estado da Bahia, no município de Vera Cruz. Recurso dos adquirentes, pleiteando complementação de perícia e deferimento de diligências para esclarecimento da regularidade da ocupação. Discussão incabível nos autos da falência. Questão já dirimida em sede de Embargos de Terceiro, opostos pelos moradores dos condomínios envolvidos,com trânsito em julgado. Inexistência de dúvida sobre a propriedade do imóvel, bem como de notícia de existência de ações de usucapião distribuídas. Prosseguimento da ação devido, inclusive para viabilizar eventual composição amigável entre as partes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280506-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024). Mesmo que assim não fosse, eventual questionamento da propriedade dos bens arrecadados deverá ser objeto de ação autônoma, distribuída por dependência pelo interessado, conforme já determinado em pleito envolvendo os mesmos autores. Ressalto, ainda, que não serão toleradas tentativas de tumultuar a hasta pública com manifestações meramente protelatórias, que contribuem ainda mais para o prolongamento desta falência, sob pena de aplicação de sanções por litigância de má-fé. 5. Transferência de precatório para a Massa Falida Processo n.º 0001023-60.1984.4.01.3400 5.1. A síndica informou que requereu ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF (autos nº 0001023-60.1984.4.01.3400) que não permitisse qualquer levantamento de valores naqueles autos, haja vista o previsto no art. 6º, III, da Lei 11.101/05, e que fosse indeferido o pedido feito pelos ex-patronos da Falida naqueles autos, no sentido de realizar o levantamento de honorários contratuais, considerando não só o artigo anterior, mas também o previsto no art. 115 da Lei de Falências, e o princípio falimentar do par conditio creditorum. Ato contínuo, comunicou que o Juízo Federal, deferiu seu pedido determinando a transferência de precatório da massa falida Blomaco para este juízo falimentar. Ressaltou, porém, que houve destaque para os honorários contratuais e que, em atenção a este desencontro entre a decisão e o realizado pela Secretaria, peticionou, novamente, conforme informado, alertando da impossibilidade de recebimento de valores fora da Falência e apontou que aguarda providências e a efetiva remessa da integralidade de valores devidos à Massa Falida Blomaco à conta judicial de nº 900119857061, de custódia deste Juízo Falimentar (fls. 12401/12409). Comunicação acerca do despacho do Juízo Federal sobre a transferência do precatório (fls. 12459 e 12460/12462). A síndica noticiou que foi julgado procedente o AI nº 1006394-40.2020.4.01.0000 interposto pelos ex-advogados da falida no precatório, determinando a reserva de seus honorários, apesar da manifestação da síndica pela ilegalidade disso. Informou ter interposto agravo interno contra a decisão monocrática. Requereu expedição de ofício ao Juízo Federal para que suspenda o pagamento do precatório até o julgamento definitivo do recurso da massa (fls. 12546/12551). O Ministério Público manifestou ciência e concordância com o requerimento da síndica (fls. 12567/12568). 5.2. Primeiramente, muito embora o Eg. TRF da 1ª Região tenha apontado, com base no art. 22, §4º do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), que se cumpriu “o requisito exigido pela legislação para a satisfação direta do crédito do advogado” (fls. 12555/12560), é certo que o caso em análise envolve falida, o que enseja a prevalência das normas falimentares e a consequente centralização dos pagamentos neste juízo. Acerca do tema, já se pronunciou o STJ nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARA LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. FALÊNCIA DA EMPRESA CONTRATANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO-PROVIDO. NECESSIDADE DE CENTRALIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS E DECISÃO SOBRE A ORDEM DE PREFERÊNCIA OCORREREM NO JUÍZO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS PRECEITOS LEGAIS. SÚMULA 282/STF. 1. Tratam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DORCELINA BLUM E RONALDO JOSÉ BLUM em face de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, em execução de sentença, indeferiu pedido para liberação em seu favor de percentual do precatório referente aos honorários advocatícios, por entender que a centralização dos pagamentos e ordem de preferência é de competência do juízo da falência. O relator do agravo, monocraticamente, negou-lhe provimento sob o argumento de que, sobrevindo a falência da empresa, passam a ter aplicação os dispositivos que regulam a situação falimentar da sociedade, prevalecendo sobre as demais normas. Foram opostos embargos declaratórios em face dessa decisão, os quais foram julgados em conjunto com o agravo de instrumento. O TRF/4ª Região negou provimento a ambos os recursos, confirmando os termos da decisão agravada. Recurso especial interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional apontando violação dos arts. 22, § 4º e 23 da Lei 8.096/94; 535, I e II, 527, II e 558 do CPC; 1º, § 2º, e 2º, § 1º, da LICC. Defendem os recorrentes que: a) foi negada prestação jurisdicional, pois não foram enfrentados pontos omissos relevantes para a resolução da lide pelo acórdão recorrido; b) as normas que tratam da garantia de percepção dos honorários advocatícios têm natureza alimentícia, pois visam à subsistência e sobrevivência do advogado, não comportando nenhuma margem de discricionariedade judicial; c) a verba honorária contratada deve ser paga imediatamente e nos autos que a originaram, e não naqueles do procedimento falimentar, como decidiu o acórdão atacado. Contra-razões sustentando a manutenção do aresto objurgado. 2. O recurso especial não merece ser conhecido pela violação dos arts. 23 da Lei 8.096/94; 535, I e II, 527, II e 558 do CPC; 1º, § 2º, e 2º, § 1º, da LICC. Nenhum desses dispositivos foi objeto de debate e deliberação pela Corte a quo, ressentido-se do prequestionamento, requisito essencial para se viabilizar o acesso desta via especial. Incidência da Súmula 282/STF. 3. A Lei nº 8.906, de 4.7.94 (Estatuto da OAB), em seu art. 22, § 4º, garante aos advogados receberem, de modo autônomo e direto, os honorários advocatícios e os fixados pela decisão judicial, desde que anexem o respectivo contrato, na fase de execução da sentença, deduzindo-se o valor a que têm direito da quantia recebida pelo constituinte. A peculiaridade do caso em análise é o fato de haver sido declarada a falência da empresa contratante. 4. É importante observar que não se trata de honorários advocatícios devidos em razão da prestação de serviços à massa falida, nem está em discussão se esses honorários possuem privilégio especial, em razão do caráter alimentar, estando equiparados aos créditos trabalhistas. A resposta à impugnação ora veiculada deve definir se a decisão acerca da necessidade de serem centralizados os pagamentos no juízo falimentar, após a declaração da quebra da empresa, é acertada ou não. 5. Como bem frisado pelo Tribunal a quo, sobrevindo a falência, passam a ter aplicação os dispositivos que regulam a situação falimentar da sociedade, os quais, por constituírem legislação específica, prevalecem sobre as demais normas, dentre elas a do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Assim, mostra-se absolutamente razoável que a centralização dos pagamentos e a observância da ordem de preferência sejam efetivados no juízo falimentar. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido. (REsp n. 842.739/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 24/10/2006, DJ de 20/11/2006, p. 286. g.n.). Destaque-se, ainda, a renomada doutrina de Marcelo Sacramone, que leciona: O juízo da falência é universal e indivisível. Por universal entende-se sua competência exclusiva para versar sobre os ativos da massa falida. Ele é o único competente para determinar a arrecadação, liquidação dos ativos e pagamento dos credores. (...) A chamada vis attractiva do Juízo Falimentar para conhecer todas as medidas judiciais de caráter patrimonial em face do falido permite que sejam reunidos todos os bens do devedor e que se viabilize o pagamento equânime dos credores, a par conditio creditorum. (Manual de Direito Empresarial. 3. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 301. g.n.) Nesse contexto, como os honorários contratuais são, hoje, dívida da Massa Falida, não há possibilidade de que seja expedida requisição autônoma dos valores para posterior levantamento pelo advogado (credor) no juízo da execução, devendo, na verdade, todos os valores serem entregues à Massa Falida, com transferência da quantia para este juízo, para que, aqui, haja o pagamento de débito de acordo com as ordens de preferências dos credores e a necessidade de rateio entre os credores da mesma classe. Com efeito, ante a deliberação monocrática do Exmo. Des. do TRF da 1ª Região, no Agravo de Instrumento 1006394-40.2020.4.01.0000, sobre a requisição apartada (para posterior liberação direta dos valores) do crédito de honorários contratuais a advogado, faz-se necessário suscitar o conflito de competência, uma vez que, data venia, entende-se que a decisão proferida invadiu a competência deste juízo (art. 7º, §2º, do DL nº 7.661/45). Destarte, nos termos do art. 66, I, do CPC, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "d" da Constituição Federal). Oficie-se ao Eg. STJ, instruindo o ofício com cópia da presente decisão e da decisão de fls. 12555/12560. 6. Remuneração da empresa avaliadora Soromenho Engenharia 6.1. Foi autorizada a contratação da empresa Soromenho Engenharia, por R$ 13.500,00, com pagamento de 50% do valor de imediato e o restante após a finalização do serviço, para realizar a avaliação dos imóveis situados no município de Vera Cruz, Ilha de Itaparica/BA, devendo apresentar laudo completo no menor prazo possível à Síndica (fls. 11669/11670). Laudos de avaliação (fls. 11805/12040). A síndica requereu o pagamento de 50% restantes dos honorários, no valor de R$ 6.750,00, devidos à empresa Soromenho Engenharia que realizou a avaliação dos imóveis da massa falida na Bahia, a ser expedido via MLE (fls. 12546/12551). 6.2. Ao Cartório, para que efetue o pagamento. 7. Exclusão da advogada 7.1. Petição da advogada Rita de Cassia Miranda Cosentino requerendo sua exclusão do feito, alegando que jamais recebeu procuração da requerida Blomaco, nem patrocinou seus interesses (fls. 12307). O MP manifestou ciência acerca do pedido (fl. 12532). 7.2. Ao cartório, para que regularize o cadastro processual. 8. Diligência Loteamento Capivari, Serra/ES 8.1. A síndica informou que vem buscando a certidão de matrícula do Loteamento Capivari, como consta na matrícula n.º 6501, livro 2-AE, mas o cartório de Serra/ES comunicou não haver matrícula aberta para esse loteamento, de modo que não há como constatar se houve qualquer alteração ou venda da parte do imóvel que foi loteada. Destacou, ainda, que qualquer alienação do referido loteamento aconteceu de forma clandestina. Nesse sentido, requereu realização de diligência por oficial de justiça para análise detalhada da área referente ao Loteamento Capivari, no distrito de Jacaraípe, em Serra/ES, com auto de constatação e imissão na posse da síndica para arrecadação (fls. 12401/12409). 8.2. Tendo em vista que a matrícula 6501, Livro 2-AE, registra a localização do imóvel de forma muito abrangente, indicando que o imóvel confronta-se “ao Norte com a Blomaco Industrial e Comercial S/A, ao sul Silvio Gallo e Angelo de Nardi, a Leste com Lagoa do Largo e Gustavo Rodrigues de Moraes, ao Oeste com Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores da Grande Vitória, Encol S/A Engenharia Comercio e Industria, prefeitura Municipal da Serra, Cooperativa Habitacional dos Servidores Civis do Espírito Santo e a área litigiosa entre Sidon Investimento Imobiliário Ltda. e Alberto Daniel” (fls. 12120/12124), e considerando que a maioria das referências a terrenos confrontantes provavelmente já estão desatualizadas, dado que a última averbação data de janeiro de 1988, verifico ser inviável, ao menos por ora, a expedição imediata de carta precatória para análise detalhada do loteamento. Nesse sentido, intime-se a síndica para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente mais informações que permitam a melhor identificação e localização do imóvel, ou, caso não seja possível, se manifeste, no mesmo prazo, sobre a necessidade de a constatação a ser realizada por perito, caso em que poderá indicar profissionais, para nomeação pelo juízo, visando ao cumprimento da diligência de análise detalhada da área referente ao Loteamento Capivari, no distrito de Jacaraípe, em Serra/ES. Destaco, ainda, que a síndica deve considerar em sua manifestação sobre o tema a comunicação do Município da Serra/ES às fls. 11687/11707, ocasião em que foi informado sobre o procedimento de REURB envolvendo área das matrículas 6405 e 6501 e apresentou imagens de levantamento aerofotogramétrico da área de intervenção. 9. Penalidade ao Município de Serra/ES 9.1. Ato ordinatório certificando a intimação do Município de Serra/ES acerca da decisão de fls. 12296/12300 (fls. 12301). A síndica requereu aplicação da multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00, ao Município da Serra/ES, que foi devidamente intimado, mas não se manifestou nos autos (fls. 12401/12409). 9.2. Tendo em vista que nas intimações de fls. 12302 e 12303 não podem ser consideradas válidas, uma vez que consta o nome de outras pessoas jurídicas, e que a Prefeitura não respondeu ao ofício encaminhado (fl. 11711), expeça-se carta precatória para a Comarca de Serra/ES, para que determine a intimação da Prefeitura de Serra/ES (art. 183, caput e §1º, do CPC) (art. 75, III, do CPC), para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a decisão de fls. 11719/11721, item 9, reiterada às fls. 12296/12300, item 4.2., sob pena de aplicação da multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 Após a expedição pelo Cartório, à síndica para distribuição da precatória, comprovando-se nos autos. Concedo a gratuidade judiciária para a distribuição e processamento da carta precatória, considerando que a utilização de recursos da Massa Falida para custear as despesas acabaria, ao final, por prejudicar credores. 10. Informação de interposição de AI e pedido de suspensão do feito 10.1. Hugo Bernardo e Naagila Cordeiro comunicaram a interposição de agravo de instrumento (autos nº 2348899-82.2024.8.26.0000) contra a decisão de fls. 12296/12300 e requereram a suspensão do feito até o julgamento do recurso (fls. 12379). O MP verificou que não foi concedido efeito suspensivo no agravo, não havendo óbice ao prosseguimento do leilão designado (fls. 12401/12409). 10.2. Indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo. 11. Oportunamente, abra-se vista ao MP. 12. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70007920-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/03/2025 16:38 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40470895-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/02/2025 17:15 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2025 Teor do ato: Em reiteração, manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. Advogados(s): Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Fernando Favaro Diaz de Herrera (OAB 341147/SP), Maria Rosangela Cordeiro Silva (OAB 21867/BA), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Antonio Collins do Nascimento (OAB 415758/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Renata Beatris Camplesi (OAB 226735/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP) |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40442040-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2025 16:33 |
| 24/02/2025 |
Ato ordinatório
Em reiteração, manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. |
| 18/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2025 Teor do ato: Fls. 12532/12537: Manifeste-se a Síndica, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a cota ministerial. Advogados(s): Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Fernando Favaro Diaz de Herrera (OAB 341147/SP), Maria Rosangela Cordeiro Silva (OAB 21867/BA), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Antonio Collins do Nascimento (OAB 415758/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Renata Beatris Camplesi (OAB 226735/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP) |
| 31/01/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 12532/12537: Manifeste-se a Síndica, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a cota ministerial. |
| 23/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42971830-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/12/2024 17:23 |
| 19/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42961438-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2024 19:10 |
| 11/12/2024 |
Ofício Juntado
|
| 11/12/2024 |
Ofício Juntado
|
| 09/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da União Federal para ciência da realização de leilão. |
| 09/12/2024 |
Edital Expedido
Edital de leilão (vazio) |
| 08/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42854089-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2024 19:37 |
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42849626-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/12/2024 16:54 |
| 06/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42803532-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/12/2024 11:07 |
| 02/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42636232-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/11/2024 15:49 |
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42624964-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/11/2024 17:01 |
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42616506-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/11/2024 10:12 |
| 08/11/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42610799-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/11/2024 17:05 |
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42576107-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2024 22:09 |
| 29/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42447024-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 16:40 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1499/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1499/2024 Teor do ato: 1. Fls. 12043/12045: último pronunciamento judicial. 2. Fls. 12050/12053: 2.1. Trata-se de petição de Hugo Bernardo Fernandes da Silva Guimarães e Naagila Cordeiro Silva requerendo a exclusão do imóvel matrícula sob o nº 14014 (Casa Residencial de número 356, localizada na Rua D do Condomínio Coqueiral da Barra, Barra do Pote, Vera Cruz-BA) do rol de bens da Massa Falida. A síndica apresentou resposta (fls. 12270/12272). O MP requereu a rejeição dos pedidos (fls. 12292/12295). 2.2. Primeiramente, a via escolhida pelos requerentes (petição incidental nestes autos principais) é inadequada para sua pretensão, uma vez que deveria ser apresentada em Embargos de Terceiro. Ademais, conforme trazido pela síndica, a questão já foi amplamente explorada, e não mais se discute a propriedade dos imóveis da Massa (fl. 11556). Assim, indefiro. 3. Fls. 12118/12119: 3.1. Resposta de ofício do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona Serra Comarca de Capital do Estado de Espírito Santo, encaminhando certidão da matrícula nº 6.501, livro 2-AE. A síndica informou que solicitou informações complementares (fls. 12254/12257). 3.2. Oficie-se ao Cartório para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações complementares requeridas pela síndica. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo à síndica, comprovando-se nestes autos em sua próxima manifestação. 4. Fl. 12255: 4.1. A síndica requereu a expedição de ofício judicial à PGM de Serra/ES. O MP não se opôs (fl. 12293). 4.2. Intime-se via portal eletrônico o Município de Serra/ES, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento de fls. 11719/11721, prestando esclarecimentos sobre o narrado pela síndica, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, com limitação inicial de R$ 50 mil. Caso não seja possível a intimação eletrônica, expeça-se ofício. 5. Fl. 12266: 5.1. Ofício expedido, em cumprimento à decisão anterior, ao juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, para a REMESSA de todo e qualquer SALDO depositado nos autos nº 0001023-60.1984.4.01.3400 a uma conta vinculada a este feito falimentar, bem como a PROIBIÇÃO DE LEVANTAMENTOS por qualquer das partes ou interessados sem autorização do Juízo Falimentar. Referido cumprimento de sentença nº 0001023-60.1984.4.01.3400 é movido pela falida Blomaco Industrial e Comercial S/A (CNPJ 28.127.397/0005-20) contra a União. 5.2. À síndica, para que intervenha naqueles autos e informe, em sua próxima manifestação, sobre o cumprimento do ofício. 6. Dos imóveis arrecadados, avaliações e alienações 6.1. Às fls. 11.799/12.042, a Síndica apresentou o laudo de avaliação particular dos imóveis de matrículas 3968 e 3969. Isonildes Pereira Santana e outros apresentam impugnação ao laudo de avaliação do Condomínio Praia do Caribe (fls. 12127/12141). O Condomínio Coqueiral da Barra igualmente apresentou impugnação (fls. 12250/12253). O leiloeiro manifestou aceite do encargo, para alienação dos bens no momento momento oportuno (fl. 12264). O Cartório certificou o decurso de prazo para outras impugnações (fl. 12266). A síndica apresentou resposta (fls. 12280/12282). Os moradores do Condomínio Praia do Caribe, situado em Vera Cruz/BA, informa acerca da distribuição da ação declaratória tombada sob o nº 1143606-26.2024.8.26.0100 e requerem a suspensão do leilão do imóvel pertencente à Massa Falida alegando que o julgamento da referida ação é necessário para o seguimento da hasta pública (fl. 12276/12277). A síndica respondeu à informação e requereu o leilão dos blocos 3 e 4 (fl. 12280). Em relação aos imóveis sobre os quais não foram apresentadas impugnações, o MP entendeu que não há óbice ao seguimento do leilão (lotes 3 e 4, conforme especificação da Administradora Judicial). Já quanto aos imóveis em que se questiona o laudo, inseridos nos blocos 1 e 2, opinou que se aguarde a conclusão da ação noticiada (autos nº 1143606-26.2024.8.26.0100) (fls. 12292/12295). 6.2. Primeiramente, rejeito o pedido de suspensão dos atos executivos em razão da ação nº 1143606-26.2024.8.26.0100, uma vez que o pedido liminar naquela demanda já foi indeferido. 6.3. Intimem-se os impugnantes para que tomem ciência dos esclarecimentos contidos às fls. 12283/12288, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse na aquisição direta dos imóveis, negociando-os a partir dos valores das avaliações realizadas pela síndico com o auxílio do profissional contratado. Das respostas, intime-se o síndico. Na hipótese de inexistência de interesse, deverá o auxiliar do juízo requerer o necessário para a alienação judicial (da qual os possuidores também poderão participar), incluindo a realização de avaliação judicial ou sua dispensa (art. 871, IV, do CPC). 6.4. Sem prejuízo, desde logo, a falência deve ter prosseguimento para a alienação dos blocos 3 e 4 (áreas de trás das Fazendas Conceição e Barra do Pote). Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 10 (dez) dias, confeccione os editais de leilão, encaminhando-os, em arquivo editável, ao Cartório, para publicação. O leilão deverá realizado em 3 chamadas: (i) em primeira chamada, no mínimo pelo valor da avaliação do bem, (ii) em segunda chamada, dentro de 15 dias contados da primeira chamada, por no mínimo 50% do valor da avaliação do bem; e (iii) em terceira chamada, dentro de 15 dias contados da segunda chamada, por qualquer preço, devendo tal possibilidade constar expressamente do instrumento convocatório aplicando-se, por analógica, as normas pertinentes da Lei nº 11.101/05 (arts. 142, I, §2º-A, §3º, º3-A, §7, §8; 143). Os lances em terceira chamada serão condicionais, devendo o pagamento ser efetuado apenas após homologação do juízo, que analisará a viabilidade e conveniência da proposta. Nas primeira e segunda praças, com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009), e o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito, observando-se a faculdade concedida pelo §1º do art. 895 do CPC. Em qualquer hipótese, a arrematação será homologada por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do lance e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009), salvo eventual acolhimento de proposta de parcelamento, hipótese em que a arrematação poderá ser homologada mediante instituição de hipoteca judicial sobre o bem/direito enquanto durar o parcelamento concedido. Poderão ser apresentadas impugnações no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação (art. 143, Lei nº 11.101/05). Advirto, desde já, que impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de: (i) oferta firme e vinculante do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda e (ii) depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido (art. 143, §1º e 2º, da Lei). A comissão devida ao leiloeiro/gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance, e será paga diretamente pelo arrematante (art. 17 e 19 do Prov. CSM n. 1625/2009). Ao leiloeiro incumbirá o cumprimento do disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil. 7. Em atenção a todos os itens anteriores, a síndica deverá apresentar sua próxima manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. Oportunamente, abra-se vista ao MP. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Fernando Favaro Diaz de Herrera (OAB 341147/SP), Maria Rosangela Cordeiro Silva (OAB 21867/BA), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Antonio Collins do Nascimento (OAB 415758/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Renata Beatris Camplesi (OAB 226735/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP) |
| 18/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação do Município de Serra/ES acerca da decisão às fls. 12.296/12.300. |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 12043/12045: último pronunciamento judicial. 2. Fls. 12050/12053: 2.1. Trata-se de petição de Hugo Bernardo Fernandes da Silva Guimarães e Naagila Cordeiro Silva requerendo a exclusão do imóvel matrícula sob o nº 14014 (Casa Residencial de número 356, localizada na Rua D do Condomínio Coqueiral da Barra, Barra do Pote, Vera Cruz-BA) do rol de bens da Massa Falida. A síndica apresentou resposta (fls. 12270/12272). O MP requereu a rejeição dos pedidos (fls. 12292/12295). 2.2. Primeiramente, a via escolhida pelos requerentes (petição incidental nestes autos principais) é inadequada para sua pretensão, uma vez que deveria ser apresentada em Embargos de Terceiro. Ademais, conforme trazido pela síndica, a questão já foi amplamente explorada, e não mais se discute a propriedade dos imóveis da Massa (fl. 11556). Assim, indefiro. 3. Fls. 12118/12119: 3.1. Resposta de ofício do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona Serra Comarca de Capital do Estado de Espírito Santo, encaminhando certidão da matrícula nº 6.501, livro 2-AE. A síndica informou que solicitou informações complementares (fls. 12254/12257). 3.2. Oficie-se ao Cartório para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações complementares requeridas pela síndica. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo à síndica, comprovando-se nestes autos em sua próxima manifestação. 4. Fl. 12255: 4.1. A síndica requereu a expedição de ofício judicial à PGM de Serra/ES. O MP não se opôs (fl. 12293). 4.2. Intime-se via portal eletrônico o Município de Serra/ES, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento de fls. 11719/11721, prestando esclarecimentos sobre o narrado pela síndica, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, com limitação inicial de R$ 50 mil. Caso não seja possível a intimação eletrônica, expeça-se ofício. 5. Fl. 12266: 5.1. Ofício expedido, em cumprimento à decisão anterior, ao juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, para a REMESSA de todo e qualquer SALDO depositado nos autos nº 0001023-60.1984.4.01.3400 a uma conta vinculada a este feito falimentar, bem como a PROIBIÇÃO DE LEVANTAMENTOS por qualquer das partes ou interessados sem autorização do Juízo Falimentar. Referido cumprimento de sentença nº 0001023-60.1984.4.01.3400 é movido pela falida Blomaco Industrial e Comercial S/A (CNPJ 28.127.397/0005-20) contra a União. 5.2. À síndica, para que intervenha naqueles autos e informe, em sua próxima manifestação, sobre o cumprimento do ofício. 6. Dos imóveis arrecadados, avaliações e alienações 6.1. Às fls. 11.799/12.042, a Síndica apresentou o laudo de avaliação particular dos imóveis de matrículas 3968 e 3969. Isonildes Pereira Santana e outros apresentam impugnação ao laudo de avaliação do Condomínio Praia do Caribe (fls. 12127/12141). O Condomínio Coqueiral da Barra igualmente apresentou impugnação (fls. 12250/12253). O leiloeiro manifestou aceite do encargo, para alienação dos bens no momento momento oportuno (fl. 12264). O Cartório certificou o decurso de prazo para outras impugnações (fl. 12266). A síndica apresentou resposta (fls. 12280/12282). Os moradores do Condomínio Praia do Caribe, situado em Vera Cruz/BA, informa acerca da distribuição da ação declaratória tombada sob o nº 1143606-26.2024.8.26.0100 e requerem a suspensão do leilão do imóvel pertencente à Massa Falida alegando que o julgamento da referida ação é necessário para o seguimento da hasta pública (fl. 12276/12277). A síndica respondeu à informação e requereu o leilão dos blocos 3 e 4 (fl. 12280). Em relação aos imóveis sobre os quais não foram apresentadas impugnações, o MP entendeu que não há óbice ao seguimento do leilão (lotes 3 e 4, conforme especificação da Administradora Judicial). Já quanto aos imóveis em que se questiona o laudo, inseridos nos blocos 1 e 2, opinou que se aguarde a conclusão da ação noticiada (autos nº 1143606-26.2024.8.26.0100) (fls. 12292/12295). 6.2. Primeiramente, rejeito o pedido de suspensão dos atos executivos em razão da ação nº 1143606-26.2024.8.26.0100, uma vez que o pedido liminar naquela demanda já foi indeferido. 6.3. Intimem-se os impugnantes para que tomem ciência dos esclarecimentos contidos às fls. 12283/12288, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse na aquisição direta dos imóveis, negociando-os a partir dos valores das avaliações realizadas pela síndico com o auxílio do profissional contratado. Das respostas, intime-se o síndico. Na hipótese de inexistência de interesse, deverá o auxiliar do juízo requerer o necessário para a alienação judicial (da qual os possuidores também poderão participar), incluindo a realização de avaliação judicial ou sua dispensa (art. 871, IV, do CPC). 6.4. Sem prejuízo, desde logo, a falência deve ter prosseguimento para a alienação dos blocos 3 e 4 (áreas de trás das Fazendas Conceição e Barra do Pote). Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 10 (dez) dias, confeccione os editais de leilão, encaminhando-os, em arquivo editável, ao Cartório, para publicação. O leilão deverá realizado em 3 chamadas: (i) em primeira chamada, no mínimo pelo valor da avaliação do bem, (ii) em segunda chamada, dentro de 15 dias contados da primeira chamada, por no mínimo 50% do valor da avaliação do bem; e (iii) em terceira chamada, dentro de 15 dias contados da segunda chamada, por qualquer preço, devendo tal possibilidade constar expressamente do instrumento convocatório aplicando-se, por analógica, as normas pertinentes da Lei nº 11.101/05 (arts. 142, I, §2º-A, §3º, º3-A, §7, §8; 143). Os lances em terceira chamada serão condicionais, devendo o pagamento ser efetuado apenas após homologação do juízo, que analisará a viabilidade e conveniência da proposta. Nas primeira e segunda praças, com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009), e o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito, observando-se a faculdade concedida pelo §1º do art. 895 do CPC. Em qualquer hipótese, a arrematação será homologada por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do lance e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009), salvo eventual acolhimento de proposta de parcelamento, hipótese em que a arrematação poderá ser homologada mediante instituição de hipoteca judicial sobre o bem/direito enquanto durar o parcelamento concedido. Poderão ser apresentadas impugnações no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação (art. 143, Lei nº 11.101/05). Advirto, desde já, que impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de: (i) oferta firme e vinculante do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda e (ii) depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido (art. 143, §1º e 2º, da Lei). A comissão devida ao leiloeiro/gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance, e será paga diretamente pelo arrematante (art. 17 e 19 do Prov. CSM n. 1625/2009). Ao leiloeiro incumbirá o cumprimento do disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil. 7. Em atenção a todos os itens anteriores, a síndica deverá apresentar sua próxima manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. Oportunamente, abra-se vista ao MP. 8. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42341520-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/10/2024 17:35 |
| 07/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42211566-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/09/2024 20:58 |
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42175495-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 12:42 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1221/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1221/2024 Teor do ato: Fls. 12270 e segs.: Prazo de 10 (dez) dias concedido. Advogados(s): Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Fernando Favaro Diaz de Herrera (OAB 341147/SP), Maria Rosangela Cordeiro Silva (OAB 21867/BA), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Antonio Collins do Nascimento (OAB 415758/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Renata Beatris Camplesi (OAB 226735/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP) |
| 04/09/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 12270 e segs.: Prazo de 10 (dez) dias concedido. |
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41912584-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2024 22:10 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 13/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2024 Teor do ato: Ante o certificado, manifeste-se a Síndica quanto às impugnações aos laudos de avaliação no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Maria Rosangela Cordeiro Silva (OAB 21867/BA), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Antonio Collins do Nascimento (OAB 415758/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Fernando Favaro Diaz de Herrera (OAB 341147/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), José Menah Lourenço (OAB 173195/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Renata Beatris Camplesi (OAB 226735/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP) |
| 02/08/2024 |
Ato ordinatório
Ante o certificado, manifeste-se a Síndica quanto às impugnações aos laudos de avaliação no prazo de 10 (dez) dias. |
| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41691563-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2024 18:39 |
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41575465-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2024 15:52 |
| 16/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41539747-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 16/07/2024 16:15 |
| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41531733-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 22:18 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Documento Juntado
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| 11/07/2024 |
Documento Juntado
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| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2024 Teor do ato: Comprove o Síndico, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, o encaminhamento do ofício, conforme previamente determinado. Advogados(s): Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Fernando Favaro Diaz de Herrera (OAB 341147/SP), Maria Rosangela Cordeiro Silva (OAB 21867/BA), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Antonio Collins do Nascimento (OAB 415758/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Renata Beatris Camplesi (OAB 226735/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP) |
| 10/07/2024 |
Ato ordinatório
Comprove o Síndico, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, o encaminhamento do ofício, conforme previamente determinado. |
| 05/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiz do processo. |
| 04/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41452599-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 04/07/2024 15:07 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2024 Teor do ato: Vistos. Anoto. Às fls. 11795/11796, decisão que determinou a intimação do perito avaliador representante de Soromenho Engenharia; determinou a manifestação do síndico; dentre outras providências. Às fls. 11799/11804, o Administrador Judicial VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA junta laudo de avaliação dos imóveis da Bahia, matriculados sob os números 3968 e 3969, requerendo intimação de credores, MP e interessados. Requer designação de hasta pública, nos termos do Art. 22, III, 'j', da LREF. Aduz que a alienação dos blocos 1 e 2 deverá aguardar eventual manifestação dos moradores dos Condomínios Coqueiral da Barra e Praia do Caribe, uma vez que estão ocupados por terceiros, que formularam proposta de compra. Indica o leiloeiro Erick Soares Teles. Requer que seja determinado ao Cartório de Imóveis do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra o encaminhamento a este Juízo das certidões de todos os lotes do Loteamento Capivari 4ª Etapa. Informa encaminhamento virtual e presencial de envio de ofício à Prefeitura de Serra/ES, a fim de que seja cumprida a determinação de suspensão de procedimento administrativo de regulação fundiária. Requer expedição de ofício ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, determinando a remessa de todo e qualquer saldo lá depositado a uma conta vinculada a este feito falimentar, e a proibição de levantamentos por qualquer das partes ou interessados sem autorização do Juízo Falimentar. A requisição se fundamenta na existência de cumprimento de sentença n.º 0001023-60.1984.4.01.3400, movido pela falida contra a União. É a síntese. Decido. 1 - Intime-se os credores e interessados e abra-se vistas ao Ministério Público para tratarem dos laudos de avaliação apresentados sobre os imóveis de matrícula 3968 e 3969, no prazo de 15 dias. 2 Após prazo supra, não havendo impugnações, intime-se o leiloeiro Erick Soares Teles, inscrito sob a matrícula JUCESP nº 1.197, para informar eventual aceite do encargo de leiloeiro, para condução de hasta público sobre os blocos 3 e 4 dos imóveis situados em Vera Cruz/BA. 3 Intime-se os Condomínios Praia do Caribe e Coqueiral da Barra, através de seus advogados cadastrados, Antônio Collins do Nascimento e Alexsander Beilner, para informar eventual interesse dos moradores em adquirir os blocos 1 e 2 dos imóveis pelo valor de avaliação ou apresentarem proposta. 4 Determino que o Cartório de Imóveis do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra cumpra a solicitação da Síndica relativa à prestação das informações já solicitadas ou, se mais conveniente, encaminhar a este Juízo as certidões de todos os lotes do Loteamento Capivari 4ª Etapa. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. 5 Expeça-se ofício ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, determinando a remessa de todo e qualquer saldo lá depositado (0001023-60.1984.4.01.3400) a uma conta vinculada a este feito falimentar, bem como a proibição de levantamentos por qualquer das partes ou interessados sem autorização do Juízo Falimentar. Intimem-se. Advogados(s): Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Antonio Collins do Nascimento (OAB 415758/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Fernando Favaro Diaz de Herrera (OAB 341147/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Renata Beatris Camplesi (OAB 226735/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP) |
| 18/06/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Remessa ao Cumprimento por Força de Decisão - Não publicável |
| 17/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto. Às fls. 11795/11796, decisão que determinou a intimação do perito avaliador representante de Soromenho Engenharia; determinou a manifestação do síndico; dentre outras providências. Às fls. 11799/11804, o Administrador Judicial VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA junta laudo de avaliação dos imóveis da Bahia, matriculados sob os números 3968 e 3969, requerendo intimação de credores, MP e interessados. Requer designação de hasta pública, nos termos do Art. 22, III, 'j', da LREF. Aduz que a alienação dos blocos 1 e 2 deverá aguardar eventual manifestação dos moradores dos Condomínios Coqueiral da Barra e Praia do Caribe, uma vez que estão ocupados por terceiros, que formularam proposta de compra. Indica o leiloeiro Erick Soares Teles. Requer que seja determinado ao Cartório de Imóveis do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra o encaminhamento a este Juízo das certidões de todos os lotes do Loteamento Capivari 4ª Etapa. Informa encaminhamento virtual e presencial de envio de ofício à Prefeitura de Serra/ES, a fim de que seja cumprida a determinação de suspensão de procedimento administrativo de regulação fundiária. Requer expedição de ofício ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, determinando a remessa de todo e qualquer saldo lá depositado a uma conta vinculada a este feito falimentar, e a proibição de levantamentos por qualquer das partes ou interessados sem autorização do Juízo Falimentar. A requisição se fundamenta na existência de cumprimento de sentença n.º 0001023-60.1984.4.01.3400, movido pela falida contra a União. É a síntese. Decido. 1 - Intime-se os credores e interessados e abra-se vistas ao Ministério Público para tratarem dos laudos de avaliação apresentados sobre os imóveis de matrícula 3968 e 3969, no prazo de 15 dias. 2 Após prazo supra, não havendo impugnações, intime-se o leiloeiro Erick Soares Teles, inscrito sob a matrícula JUCESP nº 1.197, para informar eventual aceite do encargo de leiloeiro, para condução de hasta público sobre os blocos 3 e 4 dos imóveis situados em Vera Cruz/BA. 3 Intime-se os Condomínios Praia do Caribe e Coqueiral da Barra, através de seus advogados cadastrados, Antônio Collins do Nascimento e Alexsander Beilner, para informar eventual interesse dos moradores em adquirir os blocos 1 e 2 dos imóveis pelo valor de avaliação ou apresentarem proposta. 4 Determino que o Cartório de Imóveis do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra cumpra a solicitação da Síndica relativa à prestação das informações já solicitadas ou, se mais conveniente, encaminhar a este Juízo as certidões de todos os lotes do Loteamento Capivari 4ª Etapa. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. 5 Expeça-se ofício ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, determinando a remessa de todo e qualquer saldo lá depositado (0001023-60.1984.4.01.3400) a uma conta vinculada a este feito falimentar, bem como a proibição de levantamentos por qualquer das partes ou interessados sem autorização do Juízo Falimentar. Intimem-se. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41245130-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 19:04 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2024 Teor do ato: Vistos. Anoto, última decisão às fls. 11.719/11.721 que, dentre outras coisas, determinou à Prefeitura do Município de Serra/ES que suspendesse temporariamente o procedimento administrativo de regularização fundiária no bairro de Porto Dourado, mencionado no ofício de fls. 11.687/11.707, no que diz respeito a quaisquer imóveis registrados em nome da Blomaco Industrial e Comercial S.A. 1. Fls. 11.722/11.724: Certidão de publicação da decisão de fls. 11.719/11.721; 2. Fls. 11.725/11.729: Resposta de ofício do Cartório de Imóveis de Serra/ES encaminhando certidão referente a matrícula nº 52.797. Ciente. Dê-se ciência às partes. 3. Fls. 11.730/11.736: Resposta de ofício do Cartório de Imóveis de Serra/ES encaminhando certidão referente a matrícula nº 6.501. Ciente. Dê-se ciência às partes. 4. Fls. 11.737: Certidão comunicando a expedição de MLE em favor da Soromenho Engenharia Eireli no valor de R$ 6.750,00, conforme formulário de fls. 11.676 (50% do valor arbitrado); 5. Fls. 11.738/11.780: Cópia do Agravo de Instrumento nº 2280506-42.2023.8.26.0000, interposto por Condomínio Praia do Caribe e seus moradores, ao qual foi negado provimento. Ciente. Dê-se ciência às partes. 6. Fls. 11.781: Ato ordinatório dando ciência à síndica da resposta do ofício encaminhado pelo Cartório de Imóveis de Serra; 7. Fls. 11.782/11.783: Certidão de publicação do ato ordinatório de fls. 11.781; 8. Fls. 11.784/11.786: Manifestação da Síndica requerendo a renovação do ofício ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra para complementar os esclarecimentos solicitados, informa também que o perito avaliador confirmou o recebimento da remuneração e iniciou os serviços, comunica por fim que o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento de nº 2280506-42.2023.8.26.0000 transitou em julgado em 21/03/2024. Considerando o prazo informado pelo Sr. Perito Avaliador na proposta de serviço de fls. 11.619/11.622, intime-se Soromenho Engenharia para apresentar o laudo final, em 10 dias corridos, ou informar o motivo pelo qual deverá ser dilatado o prazo. Cópia da presente decisão assinada digitalmente serve como Ofício a ser entregue pela Síndica ao perito avaliador representante da Soromenho Engenharia, devendo comprovar nestes autos e informar se a ordem foi cumprida, em 5 dias após o prazo supra. 9. Fls. 11.787/11.788: Resposta de ofício do Cartório de Imóveis de Serra/ES complementando as informações anteriormente prestadas para comunicar que naquele cartório não houve abertura de matrícula tendo como registro anterior a matrícula nº 6.501, L. 2-AE, e que não foi praticado nenhum outro ato na matrícula em questão após a data de 21/01/1988. Manifeste-se a síndica em cinco dias. 10. Fls. 11.789: Ato ordinatório dando vista ao Ministério Público; 11. Fls. 11.792/11.794: Manifestação do Ministério Público dando ciência dos atos praticados e informando não se opor aos requerimentos formulados pela Síndica. Intimem-se. Advogados(s): Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Fernando Favaro Diaz de Herrera (OAB 341147/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Renata Beatris Camplesi (OAB 226735/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto, última decisão às fls. 11.719/11.721 que, dentre outras coisas, determinou à Prefeitura do Município de Serra/ES que suspendesse temporariamente o procedimento administrativo de regularização fundiária no bairro de Porto Dourado, mencionado no ofício de fls. 11.687/11.707, no que diz respeito a quaisquer imóveis registrados em nome da Blomaco Industrial e Comercial S.A. 1. Fls. 11.722/11.724: Certidão de publicação da decisão de fls. 11.719/11.721; 2. Fls. 11.725/11.729: Resposta de ofício do Cartório de Imóveis de Serra/ES encaminhando certidão referente a matrícula nº 52.797. Ciente. Dê-se ciência às partes. 3. Fls. 11.730/11.736: Resposta de ofício do Cartório de Imóveis de Serra/ES encaminhando certidão referente a matrícula nº 6.501. Ciente. Dê-se ciência às partes. 4. Fls. 11.737: Certidão comunicando a expedição de MLE em favor da Soromenho Engenharia Eireli no valor de R$ 6.750,00, conforme formulário de fls. 11.676 (50% do valor arbitrado); 5. Fls. 11.738/11.780: Cópia do Agravo de Instrumento nº 2280506-42.2023.8.26.0000, interposto por Condomínio Praia do Caribe e seus moradores, ao qual foi negado provimento. Ciente. Dê-se ciência às partes. 6. Fls. 11.781: Ato ordinatório dando ciência à síndica da resposta do ofício encaminhado pelo Cartório de Imóveis de Serra; 7. Fls. 11.782/11.783: Certidão de publicação do ato ordinatório de fls. 11.781; 8. Fls. 11.784/11.786: Manifestação da Síndica requerendo a renovação do ofício ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra para complementar os esclarecimentos solicitados, informa também que o perito avaliador confirmou o recebimento da remuneração e iniciou os serviços, comunica por fim que o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento de nº 2280506-42.2023.8.26.0000 transitou em julgado em 21/03/2024. Considerando o prazo informado pelo Sr. Perito Avaliador na proposta de serviço de fls. 11.619/11.622, intime-se Soromenho Engenharia para apresentar o laudo final, em 10 dias corridos, ou informar o motivo pelo qual deverá ser dilatado o prazo. Cópia da presente decisão assinada digitalmente serve como Ofício a ser entregue pela Síndica ao perito avaliador representante da Soromenho Engenharia, devendo comprovar nestes autos e informar se a ordem foi cumprida, em 5 dias após o prazo supra. 9. Fls. 11.787/11.788: Resposta de ofício do Cartório de Imóveis de Serra/ES complementando as informações anteriormente prestadas para comunicar que naquele cartório não houve abertura de matrícula tendo como registro anterior a matrícula nº 6.501, L. 2-AE, e que não foi praticado nenhum outro ato na matrícula em questão após a data de 21/01/1988. Manifeste-se a síndica em cinco dias. 10. Fls. 11.789: Ato ordinatório dando vista ao Ministério Público; 11. Fls. 11.792/11.794: Manifestação do Ministério Público dando ciência dos atos praticados e informando não se opor aos requerimentos formulados pela Síndica. Intimem-se. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41061798-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/05/2024 21:14 |
| 13/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/05/2024 |
Documento Juntado
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| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40873380-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2024 18:17 |
| 20/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2024 Teor do ato: Fls. 11725/11736: Ciência à síndica da resposta do ofício encaminhado. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. Advogados(s): Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Fernando Favaro Diaz de Herrera (OAB 341147/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), José Menah Lourenço (OAB 173195/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Renata Beatris Camplesi (OAB 226735/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 17/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 11725/11736: Ciência à síndica da resposta do ofício encaminhado. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. |
| 25/03/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 20/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2024 |
Documento Juntado
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| 13/03/2024 |
Documento Juntado
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| 11/03/2024 |
Documento Juntado
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| 11/03/2024 |
Documento Juntado
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| 11/03/2024 |
Documento Juntado
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| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2024 Data da Disponibilização: 05/03/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 Página: |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2024 Teor do ato: Vistos. Anoto, última decisão às fls. 11.669/11.670 que, dentre outras coisas, autorizou a contratação de empresa especializada para realizar a avaliação dos imóveis da massa falida situados na Bahia, Soromenho Engenharia, mediante pagamento inicial da metade do valor e o restante ao final. Ademais, foi determinada a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES e à Prefeitura do Município de Serra/ES. Fls. 11.671/11.673: Manifestação do antigo síndico Jorge Uwada comunicando a distribuição de incidente de prestação de contas da sua administração, tombado sob o nº 1149406-69.2023.8.26.0100; Fls. 11.674: Certidão comunicando a expedição de MLE em favor da síndica no valor de R$ 12.523,50 a título de restituição do serviço de topografia dos imóveis da Bahia. Ciente. Dê-se ciência à síndica e demais interessados. Fls. 11.675/11.676: Manifestação da síndica requerendo a juntada de formulário MLE preenchido em favor da empresa de avaliação Soromenho Engenharia, pugnando pelo envio ao Banco do Brasil para pagamento de 50% da remuneração, consoante já autorizado, no montante de R$ 6.750,00; À Z. Serventia para encaminhar ao Banco do Brasil o formulário de fls. 11.676, devendo a instituição proceder ao pagamento da quantia de R$ 6.750,00 em favor da Soromenho Engenharia Eireli, cujo valor deverá ser retirado da conta judicial nº 900119857061 vinculada a este feito. No mais, deverá o profissional especializado iniciar os trabalhos para avaliação dos bens de forma imediata, apresentando o laudo finalizado à síndica no prazo informado no orçamento apresentado. Fls. 11.677/11.679: Certidão de publicação da decisão de fls. 11.669/11.670. Ciente. Fls. 11.680/11.681: Manifestação de MA7 Consultoria comunicando que pretende realizar avaliação particular dos imóveis da massa falida situados no estado da Bahia, requerendo assim autorização para que a engenheira responsável obtenha livre acesso aos imóveis objeto da diligência. Ante à possibilidade de credores e demais interessados visitarem e analisarem os bens do ativo da massa falida, sobretudo em se tratando de possíveis compradores, defiro o pedido da MA7 Consultoria, ficando a engenheira Evelin Mota dos Santos, em nome da Setape Serviços Técnicos de Avaliações do Patrimônio e Engenharia Ltda, cujos dados completos constam às fls. 11.682/11.686, autorizada a adentrar e realizar as diligências necessárias para avaliação dos imóveis pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, devendo, por fim, apresentar nestes autos o resultado obtido através do laudo competente. A presente decisão servirá como Ofício a ser apresentada pela empresa supracitada, e sua representante, perante os Condomínios Praia do Caribe e Coqueiral da Barra, situados em Vera Cruz/BA, com validade de 30 dias a contar da publicação desta, comprovando nos autos o resultado final da diligência em 10 dias após este prazo. 6. Fls. 11.687/11.707: Resposta de ofício da Prefeitura do Município de Serra/ES comunicando a abertura de procedimento administrativo de regularização fundiária de interesse social no bairro de Porto Dourado, com objetivo de regularizar núcleo urbano informal irregular, onde estão localizados os imóveis de propriedade da massa falida, matriculados sob os números 6.405 e 6.501. Ciente. 7. Fls. 11.709: Ato ordinatório intimando a Síndica para manifestar-se acerca do ofício da Prefeitura do Município de Serra/ES de fls. 11.687/11.707. 8. Fls. 11.710/11.713: Ofícios enviados ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES e à Prefeitura do Município de Serra/ES, consoante determinação contida nos subitens I e II do item 3 da decisão de fls. 11.669/11.670. Ciente. 9. Fls. 11.716/11.718: Manifestação da Síndica pugnando pela expedição de novo ofício à Prefeitura do Município de Serra/ES para que esclareça quais serão as medidas adotadas com relação aos imóveis de propriedade da massa falida a partir do procedimento de regularização fundiária proposto, bem como que este seja suspenso enquanto não houver resposta do Cartório de Imóveis sobre o desmembramento da matrícula nº 6.501. Aduz que a massa falida não poderá sofrer prejuízos em razão desse processo administrativo, uma vez que é a proprietária e contra a massa falida não cabe a alegação de usucapião. Compulsando os argumentos e documentos acostados aos autos, vislumbro que merece guarida o pleito da Síndica. Como medida assecuratória aos bens e direitos da massa falida, em vista da proteção do direito também dos credores, determino, com urgência, à Prefeitura do Município de Serra/ES, que seja suspenso temporariamente o procedimento administrativo de regularização fundiária no bairro de Porto Dourado, mencionado no ofício de fls. 11.687/11.707, no que diz respeito a quaisquer imóveis registrados em nome da Blomaco Industrial e Comercial S.A, haja vista a necessidade de serem elucidados diversos pontos perante o Cartório de Imóveis da cidade e pela própria municipalidade, antes de possibilitar a disposição de tais bens. No mais, estando ciente de que contra a massa falida não cabe alegação de usucapião ante a interrupção do curso da prescrição aquisitiva pela decretação da falência (art. 47 do Decreto-Lei 7.661/45), isto é, qualquer medida administrativa a ser tomada por parte da prefeitura deverá prever o pagamento da indenização pertinente à massa, intime-se a municipalidade para fornecer maiores informações acerca do procedimento e prestar os esclarecimentos requeridos pela Síndica: se com a Regularização Fundiária a área de propriedade da massa falida Blomaco Industrial e Comercial S.A será objeto de desapropriação e, assim sendo, qual será a forma e o valor pago a título de indenização. Cópia da presente decisão serve como Ofício a ser protocolado pela Síndica perante a Prefeitura do Município de Serra/ES. 10. Intime-se os credores, Ministério Público e demais interessados. Intimem-se. Advogados(s): Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Fernando Favaro Diaz de Herrera (OAB 341147/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), José Menah Lourenço (OAB 173195/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Renata Beatris Camplesi (OAB 226735/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 01/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto, última decisão às fls. 11.669/11.670 que, dentre outras coisas, autorizou a contratação de empresa especializada para realizar a avaliação dos imóveis da massa falida situados na Bahia, Soromenho Engenharia, mediante pagamento inicial da metade do valor e o restante ao final. Ademais, foi determinada a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES e à Prefeitura do Município de Serra/ES. Fls. 11.671/11.673: Manifestação do antigo síndico Jorge Uwada comunicando a distribuição de incidente de prestação de contas da sua administração, tombado sob o nº 1149406-69.2023.8.26.0100; Fls. 11.674: Certidão comunicando a expedição de MLE em favor da síndica no valor de R$ 12.523,50 a título de restituição do serviço de topografia dos imóveis da Bahia. Ciente. Dê-se ciência à síndica e demais interessados. Fls. 11.675/11.676: Manifestação da síndica requerendo a juntada de formulário MLE preenchido em favor da empresa de avaliação Soromenho Engenharia, pugnando pelo envio ao Banco do Brasil para pagamento de 50% da remuneração, consoante já autorizado, no montante de R$ 6.750,00; À Z. Serventia para encaminhar ao Banco do Brasil o formulário de fls. 11.676, devendo a instituição proceder ao pagamento da quantia de R$ 6.750,00 em favor da Soromenho Engenharia Eireli, cujo valor deverá ser retirado da conta judicial nº 900119857061 vinculada a este feito. No mais, deverá o profissional especializado iniciar os trabalhos para avaliação dos bens de forma imediata, apresentando o laudo finalizado à síndica no prazo informado no orçamento apresentado. Fls. 11.677/11.679: Certidão de publicação da decisão de fls. 11.669/11.670. Ciente. Fls. 11.680/11.681: Manifestação de MA7 Consultoria comunicando que pretende realizar avaliação particular dos imóveis da massa falida situados no estado da Bahia, requerendo assim autorização para que a engenheira responsável obtenha livre acesso aos imóveis objeto da diligência. Ante à possibilidade de credores e demais interessados visitarem e analisarem os bens do ativo da massa falida, sobretudo em se tratando de possíveis compradores, defiro o pedido da MA7 Consultoria, ficando a engenheira Evelin Mota dos Santos, em nome da Setape Serviços Técnicos de Avaliações do Patrimônio e Engenharia Ltda, cujos dados completos constam às fls. 11.682/11.686, autorizada a adentrar e realizar as diligências necessárias para avaliação dos imóveis pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, devendo, por fim, apresentar nestes autos o resultado obtido através do laudo competente. A presente decisão servirá como Ofício a ser apresentada pela empresa supracitada, e sua representante, perante os Condomínios Praia do Caribe e Coqueiral da Barra, situados em Vera Cruz/BA, com validade de 30 dias a contar da publicação desta, comprovando nos autos o resultado final da diligência em 10 dias após este prazo. 6. Fls. 11.687/11.707: Resposta de ofício da Prefeitura do Município de Serra/ES comunicando a abertura de procedimento administrativo de regularização fundiária de interesse social no bairro de Porto Dourado, com objetivo de regularizar núcleo urbano informal irregular, onde estão localizados os imóveis de propriedade da massa falida, matriculados sob os números 6.405 e 6.501. Ciente. 7. Fls. 11.709: Ato ordinatório intimando a Síndica para manifestar-se acerca do ofício da Prefeitura do Município de Serra/ES de fls. 11.687/11.707. 8. Fls. 11.710/11.713: Ofícios enviados ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES e à Prefeitura do Município de Serra/ES, consoante determinação contida nos subitens I e II do item 3 da decisão de fls. 11.669/11.670. Ciente. 9. Fls. 11.716/11.718: Manifestação da Síndica pugnando pela expedição de novo ofício à Prefeitura do Município de Serra/ES para que esclareça quais serão as medidas adotadas com relação aos imóveis de propriedade da massa falida a partir do procedimento de regularização fundiária proposto, bem como que este seja suspenso enquanto não houver resposta do Cartório de Imóveis sobre o desmembramento da matrícula nº 6.501. Aduz que a massa falida não poderá sofrer prejuízos em razão desse processo administrativo, uma vez que é a proprietária e contra a massa falida não cabe a alegação de usucapião. Compulsando os argumentos e documentos acostados aos autos, vislumbro que merece guarida o pleito da Síndica. Como medida assecuratória aos bens e direitos da massa falida, em vista da proteção do direito também dos credores, determino, com urgência, à Prefeitura do Município de Serra/ES, que seja suspenso temporariamente o procedimento administrativo de regularização fundiária no bairro de Porto Dourado, mencionado no ofício de fls. 11.687/11.707, no que diz respeito a quaisquer imóveis registrados em nome da Blomaco Industrial e Comercial S.A, haja vista a necessidade de serem elucidados diversos pontos perante o Cartório de Imóveis da cidade e pela própria municipalidade, antes de possibilitar a disposição de tais bens. No mais, estando ciente de que contra a massa falida não cabe alegação de usucapião ante a interrupção do curso da prescrição aquisitiva pela decretação da falência (art. 47 do Decreto-Lei 7.661/45), isto é, qualquer medida administrativa a ser tomada por parte da prefeitura deverá prever o pagamento da indenização pertinente à massa, intime-se a municipalidade para fornecer maiores informações acerca do procedimento e prestar os esclarecimentos requeridos pela Síndica: se com a Regularização Fundiária a área de propriedade da massa falida Blomaco Industrial e Comercial S.A será objeto de desapropriação e, assim sendo, qual será a forma e o valor pago a título de indenização. Cópia da presente decisão serve como Ofício a ser protocolado pela Síndica perante a Prefeitura do Município de Serra/ES. 10. Intime-se os credores, Ministério Público e demais interessados. Intimem-se. |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40361275-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 23:58 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2024 Data da Disponibilização: 21/02/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 Página: |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2024 Teor do ato: Fls. 11687/11707: Manifeste-se a Síndica no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Fernando Favaro Diaz de Herrera (OAB 341147/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), José Menah Lourenço (OAB 173195/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Renata Beatris Camplesi (OAB 226735/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 19/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 11687/11707: Manifeste-se a Síndica no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 05/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42522334-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2023 16:22 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2064/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2064/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 2064/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto, última decisão às fls. 11.612/11.614 que, dentre outras coisas, autorizou o pagamento do serviço de topografia à Síndica, a intimação pessoal do ex-síndico, e por fim determinou à Síndica que providenciasse a avaliação dos imóveis da Massa Falida situados em Vera Cruz/BA. Fls. 11.615/11.657: Manifestação da Síndica requerendo autorização para contratar empresa especializada para avaliação dos imóveis situados em Vera Cruz/BA, a expedição de ofício ao cartório de imóveis de Serra/ES para prestar esclarecimentos, a expedição de ofício à prefeitura de Serra/ES para comunicar a existência de eventuais imóveis registrados em nome da massa falida. Ciente. Vide item 3. Fls. 11.658/11.660: Certidão de publicação da decisão de fls. 11.612/11.614; Fls. 11.666/11.668: Manifestação de MA7 Consultoria de Investimento, Negócios e Participações Ltda requerendo sejam rejeitadas as propostas ofertadas pelos Condomínios situados em Vera Cruz/BA e determinada a avaliação dos imóveis nos termos requeridos pela Síndica. Ciente. Decido. Tendo em vista a necessidade de contratar profissional especializado em avaliação de imóveis para possibilitar a diligência, e a apresentação de propostas de serviço com orçamentos e prazos variados, acolho o pedido para contratação da Soromenho Engenharia que possui atuação no estado da Bahia, para avaliação de ambos os imóveis, pelo valor de R$ 13.500,00. Dessa forma, fica a Síndica autorizada a firmar contrato com a empresa especializada Soromenho Engenharia, conforme proposta no valor de R$ 13.500,00, para realizar a avaliação dos imóveis situados no município de Vera Cruz, Ilha de Itaparica/BA, a qual deverá apresentar laudo completo no menor prazo possível à Síndica. No tocante à remuneração da empresa, defiro o pagamento de 50% do valor de imediato (R$ 6.750,00) conforme requerido, devendo a Síndica, para isso, apresentar nestes autos MLE em nome da empresa contratada, ficando o restante do pagamento para quando da finalização do serviço após oportunizada a manifestação dos interessados. Quanto ao pedido de rejeição das propostas de compra dos Condomínios Praia do Caribe e Coqueiral da Barra, formulado pela MA7 Consultoria de Investimento, Negócios e Participações Ltda, deixo para analisar as referidas propostas quando for juntado aos autos o resultado da avaliação dos imóveis. No mais, promova a Z. Serventia a expedição e envio dos ofícios solicitados pela Síndica, no sentido de intimar: i) o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES para esclarecer quais matrículas foram abertas a partir do desmembramento para lotear o terreno de matrícula-mãe nº 6501, bem como se algum desses lotes foi vendido pela falida Blomaco Industrial e Comercial S.A, e para quem foram vendidos, após a data da decretação da falência (em 09/11/1989); ii) a Prefeitura do Município de Serra/ES para informar se existe atualmente algum imóvel registrado em nome da falida Blomaco Industrial e Comercial S.A e apresentar nestes autos eventuais respectivas fichas desses imóveis. 4. Fls. 11.662/11.665: Manifestação de Isonildes Pereira Santana e Outros, moradores do Condomínio Praia do Caribe, comunicando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 11.612/11.614 com pedido de efeito suspensivo, tombado sob o nº 2280506-42.2023.8.26.0000. Ciente. Aguarde-se o julgamento do recurso e eventual atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. Advogados(s): Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Fernando Favaro Diaz de Herrera (OAB 341147/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), José Menah Lourenço (OAB 173195/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Renata Beatris Camplesi (OAB 226735/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42301665-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2023 10:37 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42239475-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2023 12:14 |
| 26/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto, última decisão às fls. 11.612/11.614 que, dentre outras coisas, autorizou o pagamento do serviço de topografia à Síndica, a intimação pessoal do ex-síndico, e por fim determinou à Síndica que providenciasse a avaliação dos imóveis da Massa Falida situados em Vera Cruz/BA. Fls. 11.615/11.657: Manifestação da Síndica requerendo autorização para contratar empresa especializada para avaliação dos imóveis situados em Vera Cruz/BA, a expedição de ofício ao cartório de imóveis de Serra/ES para prestar esclarecimentos, a expedição de ofício à prefeitura de Serra/ES para comunicar a existência de eventuais imóveis registrados em nome da massa falida. Ciente. Vide item 3. Fls. 11.658/11.660: Certidão de publicação da decisão de fls. 11.612/11.614; Fls. 11.666/11.668: Manifestação de MA7 Consultoria de Investimento, Negócios e Participações Ltda requerendo sejam rejeitadas as propostas ofertadas pelos Condomínios situados em Vera Cruz/BA e determinada a avaliação dos imóveis nos termos requeridos pela Síndica. Ciente. Decido. Tendo em vista a necessidade de contratar profissional especializado em avaliação de imóveis para possibilitar a diligência, e a apresentação de propostas de serviço com orçamentos e prazos variados, acolho o pedido para contratação da Soromenho Engenharia que possui atuação no estado da Bahia, para avaliação de ambos os imóveis, pelo valor de R$ 13.500,00. Dessa forma, fica a Síndica autorizada a firmar contrato com a empresa especializada Soromenho Engenharia, conforme proposta no valor de R$ 13.500,00, para realizar a avaliação dos imóveis situados no município de Vera Cruz, Ilha de Itaparica/BA, a qual deverá apresentar laudo completo no menor prazo possível à Síndica. No tocante à remuneração da empresa, defiro o pagamento de 50% do valor de imediato (R$ 6.750,00) conforme requerido, devendo a Síndica, para isso, apresentar nestes autos MLE em nome da empresa contratada, ficando o restante do pagamento para quando da finalização do serviço após oportunizada a manifestação dos interessados. Quanto ao pedido de rejeição das propostas de compra dos Condomínios Praia do Caribe e Coqueiral da Barra, formulado pela MA7 Consultoria de Investimento, Negócios e Participações Ltda, deixo para analisar as referidas propostas quando for juntado aos autos o resultado da avaliação dos imóveis. No mais, promova a Z. Serventia a expedição e envio dos ofícios solicitados pela Síndica, no sentido de intimar: i) o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES para esclarecer quais matrículas foram abertas a partir do desmembramento para lotear o terreno de matrícula-mãe nº 6501, bem como se algum desses lotes foi vendido pela falida Blomaco Industrial e Comercial S.A, e para quem foram vendidos, após a data da decretação da falência (em 09/11/1989); ii) a Prefeitura do Município de Serra/ES para informar se existe atualmente algum imóvel registrado em nome da falida Blomaco Industrial e Comercial S.A e apresentar nestes autos eventuais respectivas fichas desses imóveis. 4. Fls. 11.662/11.665: Manifestação de Isonildes Pereira Santana e Outros, moradores do Condomínio Praia do Caribe, comunicando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 11.612/11.614 com pedido de efeito suspensivo, tombado sob o nº 2280506-42.2023.8.26.0000. Ciente. Aguarde-se o julgamento do recurso e eventual atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42163917-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2023 16:44 |
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42147886-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 11:16 |
| 10/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1883/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1883/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto, última decisão às fls. 11.553/11.557 que, dentre outras coisa, determinou a expedição de ofício ao Setor de Execuções Fiscais do Município de Mairiporã/SP, 1. Fls. 11.561/11.564: Certidão de publicação da decisão de fls. 11.553/11.557. Ciente. 2. Fls. 11.558/11.560: Embargos de Declaração do Condomínio Coqueiral da Barra alegando contradição e obscuridade na decisão de fls. 11.553/11.557 e afirmando que não ajuizaram Embargos de Terceiro a respeito dos imóveis situados em Vera Cruz/BA, bem como comunica que ajuizou ações de usucapião no juízo da comarca do imóvel, qual seja, Itaparica/BA; 3. Fls. 11.568/11.575: Embargos de Declaração do Condomínio Praia do Caribe alegando omissão na decisão de fls. 11.553/11.557 e requerendo a suspensão da reunião virtual agendada pela Síndica, afirmando ainda que os imóveis de Vera Cruz/BA não devem ser levados a leilão e requer a manifestação do Ministério Público e do ex-Síndico Jorge T. Uwada; 4. Fls. 11.589/11.592: Manifestação do Ministério Público opinando pelo conhecimento de ambos os Embargos de Declaração e, no mérito, pela parcial procedência do de fls. 11.558/11.560, pois entende que deve ser esclarecido se os dois condomínios opuseram embargos de terceiro, e pela improcedência do de fls. 11.568/11.575. Decido item 1. 5. Fls. 11.588: Certidão informando a inexistência de MLE's expedidos nestes autos, tampouco em favor do perito Jucenil Santos Favaro; 6. Fls. 11.594: Certidão informando o decurso do prazo do perito Jucenil Santos Favaro sem manifestação acerca do valor exato recebido pelos serviços prestados nestes autos, bem como que não foi localizado incidente de prestação de contas distribuído pelo ex-síndico Jorge T. Uwada como determinado por este Juízo. Aguarde-se manifestação do perito interessado no recebimento do crédito. Enquanto não forem respondidos os questionamentos, não deverá ser realizado nenhum pagamento em favor deste. 7. Fls. 11.595/11.611: Manifestação da Síndica informando novamente os dados bancários para recebimento do valor pago pela topografia, pugnando sejam rejeitados ambos os Embargos de Declaração dos condomínios Coqueiral da Barra e Praia do Caribe, comunicando a realização da reunião com representantes dos condomínios e as propostas ofertadas, e requerendo, por fim, a intimação pessoal do ex-síndico Jorge Uwada para prestar contas no prazo de 5 dias. Providencie a z. Serventia o pagamento em favor da Síndica para restituição do valor pago para o trabalho de topografia já desenvolvido e devidamente comprovado. É a síntese. Decido. 1 Em sede de Embargos de Declaração, o Condomínio Praia do Caribe (fls. 11.568/11.575) requer a paralisação do ato de realização de reunião virtual com os ocupantes das terras de matrículas 3968 e 3969, situadas em Vera Cruz/BA [...] bem como a ouvida do Sr. síndico Dr. Jorge Twada e do membro do MP, bem como designação de audiência para ouvida do sr. diretor Arie Ceterzok, devendo ser proferida nova decisão de procedência dos embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos para sanar as omissões apontadas [...]. Já o Condomínio Coqueiral da Barra, às fls. 11.558/11.560, opôs Embargos de Declaração alegando contradição e obscuridade, uma vez que os Embargos de Terceiros mencionados pela Síndica da Massa Falida foram opostos pelos moradores do Condomínio Praia do Caribe [...] sendo certo que em relação ao peticionário Condomínio Coqueiral da Barra, nada foi decidido [...] bem como que informou ao Juízo às fls.11469/11474 acerca das ações de Usucapião propostas no Juízo da situação do imóvel [...]. Após análise dos autos, vislumbro que não merecem acolhimento ambos os aclaratórios. No que diz respeito ao pedido de cancelamento da reunião virtual, entendo que perdeu o objeto, uma vez que a reunião da qual se requer a suspensão já ocorreu, conforme comunicado pela Síndica às fls. 11.595/11.611, e contou com a participação dos advogados de ambos os condomínios e com condôminos. Além disso, a reunião parece ter sido muito proveitosa abrindo espaço para negociação e acordo que pode significar a melhor solução para todas as partes. Outrossim, quanto ao requerimento de ouvida do ex-síndico e do parquet, ressalto que já estão sendo tomadas as providências cabíveis por este Juízo para exigir do Sr. Jorge Uwada os esclarecimentos devidos. Quanto ao Ministério Público, verifico que em mais de uma oportunidade o órgão ministerial se manifestou, satisfazendo a necessidade deste processo. No mais, sobre os demais questionamentos e requerimentos quanto ao Município de Vera Cruz, o Estado da Bahia, e responsabilidade de terceiros, entendo não ser cabível a discussão desse tema no processo de falência, devendo o interessado ajuizar ação própria caso deseje responsabilizar terceiros. No tocante aos Embargos de Declaração do Condomínio Coqueiral da Barra, fls. 11.558/11.560, cumpre salientar que este Juízo, em decisão retro, referiu-se aos Embargos de Terceiro eventualmente existentes e já julgados, sobre os quais não mais é possível abrir discussão, estando ciente de que nem todos os ocupantes opuseram tal instrumento processual, não havendo obscuridade nesse ponto. Além disso, no que diz respeito às ações de usucapião cuja distribuição o embargante informa ter ocorrido na comarca da localização dos imóveis, observo que a matéria foi fundamentada na decisão retro, sendo que a insurgência do Condomínio embargante configura apenas insatisfação com o julgado, situação que não pode ser revista por meio de Embargos de Declaração. Ante o exposto Rejeito os presentes Embargos de Declaração. Sobre a reunião realizada determino que a Síndica providencie a avaliação das áreas em discussão, considerando as áreas ocupadas pelos condomínios e as áreas totais para que se possa avaliar as propostas firmadas. Ficam, desde já intimados os credores para querendo se manifestarem sobre as propostas apresentadas. Por fim, ante à certificação nos autos acerca da ausência de manifestação do ex-síndico, manifestou-se a Síndica requerendo providências, pelo que determino à Z. Serventia providencie a intimação pessoal do ex-síndico Jorge Toshihiko Uwada, através de oficial de justiça, para suprir as omissões elencadas por este Juízo desde a sua substituição, notadamente no que diz respeito à prestação de contas como manda o art. 69 do Decreto-Lei 7.661/1945, estando sujeito às penalidades previstas na legislação. Intimem-se. Advogados(s): Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Fernando Favaro Diaz de Herrera (OAB 341147/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), José Menah Lourenço (OAB 173195/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Renata Beatris Camplesi (OAB 226735/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42034267-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2023 18:17 |
| 27/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto, última decisão às fls. 11.553/11.557 que, dentre outras coisa, determinou a expedição de ofício ao Setor de Execuções Fiscais do Município de Mairiporã/SP, 1. Fls. 11.561/11.564: Certidão de publicação da decisão de fls. 11.553/11.557. Ciente. 2. Fls. 11.558/11.560: Embargos de Declaração do Condomínio Coqueiral da Barra alegando contradição e obscuridade na decisão de fls. 11.553/11.557 e afirmando que não ajuizaram Embargos de Terceiro a respeito dos imóveis situados em Vera Cruz/BA, bem como comunica que ajuizou ações de usucapião no juízo da comarca do imóvel, qual seja, Itaparica/BA; 3. Fls. 11.568/11.575: Embargos de Declaração do Condomínio Praia do Caribe alegando omissão na decisão de fls. 11.553/11.557 e requerendo a suspensão da reunião virtual agendada pela Síndica, afirmando ainda que os imóveis de Vera Cruz/BA não devem ser levados a leilão e requer a manifestação do Ministério Público e do ex-Síndico Jorge T. Uwada; 4. Fls. 11.589/11.592: Manifestação do Ministério Público opinando pelo conhecimento de ambos os Embargos de Declaração e, no mérito, pela parcial procedência do de fls. 11.558/11.560, pois entende que deve ser esclarecido se os dois condomínios opuseram embargos de terceiro, e pela improcedência do de fls. 11.568/11.575. Decido item 1. 5. Fls. 11.588: Certidão informando a inexistência de MLE's expedidos nestes autos, tampouco em favor do perito Jucenil Santos Favaro; 6. Fls. 11.594: Certidão informando o decurso do prazo do perito Jucenil Santos Favaro sem manifestação acerca do valor exato recebido pelos serviços prestados nestes autos, bem como que não foi localizado incidente de prestação de contas distribuído pelo ex-síndico Jorge T. Uwada como determinado por este Juízo. Aguarde-se manifestação do perito interessado no recebimento do crédito. Enquanto não forem respondidos os questionamentos, não deverá ser realizado nenhum pagamento em favor deste. 7. Fls. 11.595/11.611: Manifestação da Síndica informando novamente os dados bancários para recebimento do valor pago pela topografia, pugnando sejam rejeitados ambos os Embargos de Declaração dos condomínios Coqueiral da Barra e Praia do Caribe, comunicando a realização da reunião com representantes dos condomínios e as propostas ofertadas, e requerendo, por fim, a intimação pessoal do ex-síndico Jorge Uwada para prestar contas no prazo de 5 dias. Providencie a z. Serventia o pagamento em favor da Síndica para restituição do valor pago para o trabalho de topografia já desenvolvido e devidamente comprovado. É a síntese. Decido. 1 Em sede de Embargos de Declaração, o Condomínio Praia do Caribe (fls. 11.568/11.575) requer a paralisação do ato de realização de reunião virtual com os ocupantes das terras de matrículas 3968 e 3969, situadas em Vera Cruz/BA [...] bem como a ouvida do Sr. síndico Dr. Jorge Twada e do membro do MP, bem como designação de audiência para ouvida do sr. diretor Arie Ceterzok, devendo ser proferida nova decisão de procedência dos embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos para sanar as omissões apontadas [...]. Já o Condomínio Coqueiral da Barra, às fls. 11.558/11.560, opôs Embargos de Declaração alegando contradição e obscuridade, uma vez que os Embargos de Terceiros mencionados pela Síndica da Massa Falida foram opostos pelos moradores do Condomínio Praia do Caribe [...] sendo certo que em relação ao peticionário Condomínio Coqueiral da Barra, nada foi decidido [...] bem como que informou ao Juízo às fls.11469/11474 acerca das ações de Usucapião propostas no Juízo da situação do imóvel [...]. Após análise dos autos, vislumbro que não merecem acolhimento ambos os aclaratórios. No que diz respeito ao pedido de cancelamento da reunião virtual, entendo que perdeu o objeto, uma vez que a reunião da qual se requer a suspensão já ocorreu, conforme comunicado pela Síndica às fls. 11.595/11.611, e contou com a participação dos advogados de ambos os condomínios e com condôminos. Além disso, a reunião parece ter sido muito proveitosa abrindo espaço para negociação e acordo que pode significar a melhor solução para todas as partes. Outrossim, quanto ao requerimento de ouvida do ex-síndico e do parquet, ressalto que já estão sendo tomadas as providências cabíveis por este Juízo para exigir do Sr. Jorge Uwada os esclarecimentos devidos. Quanto ao Ministério Público, verifico que em mais de uma oportunidade o órgão ministerial se manifestou, satisfazendo a necessidade deste processo. No mais, sobre os demais questionamentos e requerimentos quanto ao Município de Vera Cruz, o Estado da Bahia, e responsabilidade de terceiros, entendo não ser cabível a discussão desse tema no processo de falência, devendo o interessado ajuizar ação própria caso deseje responsabilizar terceiros. No tocante aos Embargos de Declaração do Condomínio Coqueiral da Barra, fls. 11.558/11.560, cumpre salientar que este Juízo, em decisão retro, referiu-se aos Embargos de Terceiro eventualmente existentes e já julgados, sobre os quais não mais é possível abrir discussão, estando ciente de que nem todos os ocupantes opuseram tal instrumento processual, não havendo obscuridade nesse ponto. Além disso, no que diz respeito às ações de usucapião cuja distribuição o embargante informa ter ocorrido na comarca da localização dos imóveis, observo que a matéria foi fundamentada na decisão retro, sendo que a insurgência do Condomínio embargante configura apenas insatisfação com o julgado, situação que não pode ser revista por meio de Embargos de Declaração. Ante o exposto Rejeito os presentes Embargos de Declaração. Sobre a reunião realizada determino que a Síndica providencie a avaliação das áreas em discussão, considerando as áreas ocupadas pelos condomínios e as áreas totais para que se possa avaliar as propostas firmadas. Ficam, desde já intimados os credores para querendo se manifestarem sobre as propostas apresentadas. Por fim, ante à certificação nos autos acerca da ausência de manifestação do ex-síndico, manifestou-se a Síndica requerendo providências, pelo que determino à Z. Serventia providencie a intimação pessoal do ex-síndico Jorge Toshihiko Uwada, através de oficial de justiça, para suprir as omissões elencadas por este Juízo desde a sua substituição, notadamente no que diz respeito à prestação de contas como manda o art. 69 do Decreto-Lei 7.661/1945, estando sujeito às penalidades previstas na legislação. Intimem-se. |
| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41967401-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2023 11:08 |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/09/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41903243-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/09/2023 16:47 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41850732-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2023 14:59 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1692/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1692/2023 Teor do ato: Fls. 11568/11575: Manifeste-se a Síndica acerca dos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Fernando Favaro Diaz de Herrera (OAB 341147/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Renata Beatris Camplesi (OAB 226735/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP) |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1692/2023 Teor do ato: Fls. 11558/11560: Manifeste-se a síndica acerca dos Embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Fernando Favaro Diaz de Herrera (OAB 341147/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Renata Beatris Camplesi (OAB 226735/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP) |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1692/2023 Teor do ato: Ante a recusa de transferência com os dados bancários informados na decisão supra, deverá a síndica fornecer os dados corretos.* Advogados(s): Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Fernando Favaro Diaz de Herrera (OAB 341147/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Renata Beatris Camplesi (OAB 226735/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP) |
| 18/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 11568/11575: Manifeste-se a Síndica acerca dos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 16/08/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41667084-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/08/2023 20:17 |
| 15/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 11558/11560: Manifeste-se a síndica acerca dos Embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 14/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a recusa de transferência com os dados bancários informados na decisão supra, deverá a síndica fornecer os dados corretos.* |
| 14/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1628/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1628/2023 Teor do ato: Vistos. Última Decisão às fls. 11294/11297 que, entre outras providências, determinou expedição de ofício à Prefeitura de Mairiporã par que proceda à averbação de indisponibilidade nas matrículas 19488, 19489, 19490, 19491 e 19492, bem como manifestação da síndica. Fls. 11.301/11.306: Embargos de Declaração do antigo Síndico Jorge T. Uwada, requerendo o esclarecimento de contradições no tocante à determinação de apresentação dos extratos bancários das contas judiciais vinculadas à falência e ao prazo fixado para tal, além de afirmar que apresentará prestação de contas em autos apartados. Fls. 11.307/11.309: Ato ordinatório intimando a Síndica para falar sobre os Embargos de Declaração.Fls. 11.454/11.456: Manifestação da Síndica defendendo a não ocorrência de contradições na decisão embargada e a não oposição à dilação do prazo para que o ex-síndico cumpra o ordenado. Ciente. Decido item I. 2. Fls. 11.310/11.425: Ofício resposta da Prefeitura de Mairiporã/SP encaminhando a documentação pertinente aos imóveis da Massa Falida de matrículas 13439 e 13478. Ciente. Ciência ao Administrador Judicial e demais interessados. 3. Fls. 11.426/11.449: Manifestação da Síndica acostando aos autos o resultado do levantamento topográfico realizado nos imóveis do estado da Bahia e pugnando pelo reembolso da quantia despendida com o serviço, defende ainda que está preclusa a matéria alegada pelos moradores dos condomínios construídos nessas terras, haja vista que a propriedade dos imóveis já foi tema discutido e decidido em sede de embargos de terceiro, requer por fim a intimação do Ministério Público para apresentar parecer sobre esses assuntos. Fls. 11.453/11.458: Ato ordinatório dando ciência aos interessados e concedendo o prazo de 5 dias para manifestação sobre o levantamento topográfico; Fls. 11.548: Certidão de decurso de prazo do levantamento topográfico. Ciente. Decido item II. 4. Fls. 11.450/11.452: Certidão da Z. Serventia comunicando a intimação do perito Jucenil Favaro para esclarecer exatamente quais serviços prestou nestes autos, sobretudo na qualidade de contador. Certifique a Z. Serventia se houve resposta do perito contador e, no mais, quanto ao cumprimento do item 4.1 da decisão de fls. 11.294/11.297 relativamente aos MLEs expedidos nestes autos. 5. Fls. 11.459/11.461: Ofício enviado ao Banco do Brasil para que apresente todos os saldos e extratos das contas vinculadas a esta falência e ao CNPJ da falida; 6. Fls. 11.475/11.542: Ofício resposta do Banco do Brasil contendo os extratos das contas vinculadas a empresa falida. Ciente. Decido item I. 7. Fls. 11.462/11.467 e 11.468: Manifestações de Isonildes Pereira Santana e Outros, impugnando o levantamento topográfico no que diz respeito às medidas dos terrenos apontadas pela empresa contratada, suposta falta de clareza nas informações e a quem pertencem as áreas estudadas, se à Massa Falida, à Prefeitura ou ao outros, requerendo por fim que nenhum ato de alienação seja realizado a respeito do imóvel de matrícula 3968. Fls. 11.469/11.474: Manifestação do Condomínio Coqueiral da Barra impugnando o levantamento topográfico sob alegação de que a matrícula nº 3969 diz respeito ao condomínio e não à totalidade da Fazenda Barra do Pote, comunicando ainda que diversos moradores ajuizaram ações de usucapião relativamente aos seus imóveis, requerendo por fim que nenhum ato de alienação seja realizado a respeito do imóvel de matrícula 3969. Ciente. Decido item II. 8. Fls. 11.543/11.547: Manifestação da Síndica 8.1) indicando o leiloeiro Denys Pyerre de Oliveira para a realização do leilão dos imóveis de matrículas 3968 e 3969 situados na Bahia, ressaltando que ele ficaria responsável também pela indicação de avaliador sem custo adicional para a massa, pugnando assim por autorização para levar os bens a hasta pública mediante designação do leiloeiro indicado. Ciente. Decido item II. 8.2) requerendo a intimação do Cartório de Imóveis de Mairiporã/SP para prestar esclarecimentos e averbar a indisponibilidade em razão da falência nas matrículas nº 19488, 19489, 19490, 19491 e 19492 registradas como de propriedade da Blomaco Industrial. Defiro o pedido formulado pela Síndica, pelo que determino a intimação do Cartório de Imóveis de Mairiporã/SP, requerendo a prestação de esclarecimentos acerca da alienação dos lotes constituídos no terreno de matrícula mãe nº 13478, devendo informar a data da venda e transferência de cada um deles, bem como para quem foram vendidos e quem figura como atual proprietário. Tendo sido esclarecido que 5 desses lotes ainda constam em nome da falida, proceda o Cartório de Mairiporã com a anotação da falência da proprietária nas matrículas de números 19488, 19489, 19490, 19491 e 19492, assim como da indisponibilidade dos bens para alienação sem autorização deste Juízo, tudo isso no prazo de 15 dias. A presente decisão serve como Ofício a ser protocolado pela Síndica perante o Cartório de Imóveis de Mairiporã, comprovando seu protocolo nos autos em 10 dias. 8.3) requerendo a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre os pedidos dos Condomínios Praia do Caribe e Coqueiral da Barra. Ciente. Decido item II. 8.4) esclarecendo que nos extratos apresentados pelo Banco do Brasil possuem contas com valores destinados a pessoa diversa da Massa Falida e que somente duas contas têm valores oriundos de bloqueio judicial realizado em execução fiscal contra a Massa Falida, pugnando pelo envio de ofício ao Setor de Execuções Fiscais do Município De Mairiporã/SP para que transfira qualquer valor depositado em favor da Blomaco para conta judicial vinculada ao Juízo Falimentar. Ciente. Decido item I. 8.5) finaliza comunicando que em breve será apresentado plano de rateio com o valor disponível em conta judicial vinculada a este feito. Ciente. 9. Fls. 11.549: Ato ordinatório dando vista ao Ministério Público. 9.6. Fls. 11.550: Certidão de remessa do ato ordinatório ao Ministério Público. 9.7. Fls. 11.551: Certidão de ciência da intimação do Ministério Público. 9.8. Fls. 11.552: Manifestação do Ministério Público dando ciência das novas movimentações e, no tocante à discussão trazida pelos Condomínios, opina que a pretensão seja veiculada em autos apartados evitando tumulto processual, e quanto ao pedido de leilão, entende que somente devem ser alienados aqueles bens que não são objeto de controvérsia. Ciente. Decido item II. É o relatório. Passo a decidir. I - O antigo Síndico da falência, Jorge T. Uwada peticionou em 29/05/23 alegando a impossibilidade em obter os extratos das contas judiciais vinculadas a este feito e que sua prestação de contas seria apresentada em autos apartados. Ressalto que até o presente momento não verifiquei qualquer outra manifestação do ex-síndico, apesar do lapso temporal. Certifique a Z. Serventia se fora distribuído o incidente a que alude o Sr. Jorge Uwada e, em caso negativo, intime-o para que o faça, no prazo de 30 dias, sob pena de incorrer nas sanções legais, momento em que deverá também cumprir as determinações dos itens 4.3 e 4.5 da decisão de fls. 11.294/11.297, as quais deverão ser acompanhadas das devidas indicações e/ou juntada de documentos comprobatórios. Ante à apresentação dos extratos bancários pelo Banco do Brasil, entendo que perdeu o objeto os Embargos de Declaração opostos por Jorge T. Uwada. Em análise aos referidos documentos bancários, a atual Síndica esclareceu que apenas duas das contas que possuem saldo aparentam ser de titularidade da Massa Falida Blomaco, restando evidente a necessidade de que sejam os valores arrecadados, consoante dispõe o art. 7º, §2º do DL (art. 76 da LREF), em atenção à universalidade e indivisibilidade do juízo da falência. Por esta razão, determino a expedição de ofício ao Setor de Execuções Fiscais do Município de Mairiporã/SP para que transfira qualquer valor depositado naquele Juízo em favor da Blomaco Industrial e Comercial S/A (CNPJ nº 28.127.397/0001-04) para conta judicial vinculada a este processo falimentar. II - Com o devido respeito ao Órgão Ministerial, este Juízo entende desnecessária a discussão em autos próprios sobre a controvérsia que paira sobre os imóveis situados no estado da Bahia, bem como acerca da impossibilidade de levá-los a leilão por este motivo. Ocorre que a lei falimentar é muito clara quanto à importância na celeridade do procedimento, tanto é que passou a estabelecer o prazo máximo de 180 dias para a venda de todos os bens da Massa Falida, o que está muito distante da realidade do caso dos autos. Como bem salientou a Síndica, a discussão acerca da propriedade dos imóveis do município de Vera Cruz/BA já foi dirimida em sede de Embargos de Terceiro, opostos pelos moradores dos Condomínios, os quais foram julgados improcedentes, consoante explanou a Síndica em fls. 11.426/11.430, não havendo que se falar em dúvida quando a propriedade, por se tratar de coisa julgada, estando em aberto tão somente a questão da posse dos terrenos. Outrossim, no tocante às ações de usucapião supostamente distribuídas, não há notícia nestes autos da existência de qualquer ação dessa natureza, levando em conta que o juízo falimentar é o competente para conhecer todas as ações sobre os bens da massa falida, como preleciona o art. 7º, §2º do DL (art. 76 da LREF), e, além disso, deve-se ressaltar a impossibilidade de usucapião em face de Massa Falida, uma vez que interrompido o curso da prescrição aquisitiva pela decretação da falência (art. 47 do DL), consoante entendimento jurisprudencial do Egrégio TJSP: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. Decreto de imissão na posse de imóvel arrecadado na falência das embargadas. Pretensão de afastamento sob o fundamento de que houve aquisição da propriedade do imóvel pelos embargantes por meio de usucapião. Competência do juízo universal da falência para análise da matéria. Vis atractiva sobre os processos de interesse da massa falida, inclusive matérias cuja regra de competência se qualifica como absoluta. Art. 76 da Lei n.º 11.101/2005. Inocorrência de usucapião. Interrupção da prescrição aquisitiva no momento da decretação da falência em razão da formação da massa falida objetiva e do desapossamento dos bens da falida. Jurisprudência. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10885289120178260100 SP 1088528-91.2017.8.26.0100, Relator: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 08/09/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/09/2020) Ação de usucapião urbana Improcedência em primeiro grau Inteligência dos arts. 24, 40 e 134, do Decreto-lei 7.661/45, aplicável por força do art. 192 da Lei 11.101/05 Decretação de quebra Perda dos poderes de disposição dos bens atingidos pela instauração da execução concursal Suspensão das ações em relação à massa e da prescrição em curso Efeitos imediatos e anexos da decisão declaratória da falência Causa obstativa da fluência do prazo Inviabilidade da obtenção do domínio Tempo não atingido Incidência das regras do art. 199, I, II e 1.244, do Código Civil Sentença mantida Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00653007020188260100 SP 0065300-70.2018.8.26.0100, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) Diante do exposto, visando oportunizar a composição amigável uma última vez antes de ser designada hasta pública para a venda dos bens imóveis, determino à Síndica que providencie a realização de reunião virtual com os ocupantes das terras de matrículas 3968 e 3969, situadas em Vera Cruz/BA (Ilha de Itaparica), notadamente os moradores dos Condomínios Praia do Caribe e Coqueiral da Barra, a fim de verificar eventual interesse destes em apresentar proposta de pagamento pela propriedade dos lotes que hoje ocupam, ressaltando que os embargos de terceiros transitaram em julgado e ser incabível a usucapião, consoante exposto acima. Para isso, deverá a Síndica divulgar em seu instagram @vivanteadmjudicial a data em que ocorrerá tal reunião, dispensando-se a necessidade de intimação haja vista se tratar apenas de tentativa de composição dos envolvidos. Desde já, ficam orientados os interessados em participar da reunião virtual a encaminhar e-mail para o endereço massafalidablomaco@vivanteaj.com.br solicitando o link da reunião à Síndica. Por derradeiro, quanto ao pedido da Síndica de ressarcimento dos valores desembolsados com o levantamento topográfico realizado pela Pharaoh Engenharia (comprovantes de fls. 11.444/11.445) no montante total de R$ 12.523,50 anteriormente autorizado por este juízo. Proceda a Z. Serventia ao encaminhamento dos dados bancários da Síndica constantes nos comprovantes citados (Agência: 1771 | Conta Corrente: 0016797-5 | Vivante Gestão e Administração Judicial | CNPJ: 22.122.090/0001-26) ao Banco do Brasil para que realize a transferência do valor de R$ 12.523,50 a partir da conta judicial vinculada a este feito. Intimem-se. Advogados(s): Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Fernando Favaro Diaz de Herrera (OAB 341147/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Renata Beatris Camplesi (OAB 226735/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP) |
| 09/08/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41608726-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/08/2023 17:56 |
| 01/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última Decisão às fls. 11294/11297 que, entre outras providências, determinou expedição de ofício à Prefeitura de Mairiporã par que proceda à averbação de indisponibilidade nas matrículas 19488, 19489, 19490, 19491 e 19492, bem como manifestação da síndica. Fls. 11.301/11.306: Embargos de Declaração do antigo Síndico Jorge T. Uwada, requerendo o esclarecimento de contradições no tocante à determinação de apresentação dos extratos bancários das contas judiciais vinculadas à falência e ao prazo fixado para tal, além de afirmar que apresentará prestação de contas em autos apartados. Fls. 11.307/11.309: Ato ordinatório intimando a Síndica para falar sobre os Embargos de Declaração.Fls. 11.454/11.456: Manifestação da Síndica defendendo a não ocorrência de contradições na decisão embargada e a não oposição à dilação do prazo para que o ex-síndico cumpra o ordenado. Ciente. Decido item I. 2. Fls. 11.310/11.425: Ofício resposta da Prefeitura de Mairiporã/SP encaminhando a documentação pertinente aos imóveis da Massa Falida de matrículas 13439 e 13478. Ciente. Ciência ao Administrador Judicial e demais interessados. 3. Fls. 11.426/11.449: Manifestação da Síndica acostando aos autos o resultado do levantamento topográfico realizado nos imóveis do estado da Bahia e pugnando pelo reembolso da quantia despendida com o serviço, defende ainda que está preclusa a matéria alegada pelos moradores dos condomínios construídos nessas terras, haja vista que a propriedade dos imóveis já foi tema discutido e decidido em sede de embargos de terceiro, requer por fim a intimação do Ministério Público para apresentar parecer sobre esses assuntos. Fls. 11.453/11.458: Ato ordinatório dando ciência aos interessados e concedendo o prazo de 5 dias para manifestação sobre o levantamento topográfico; Fls. 11.548: Certidão de decurso de prazo do levantamento topográfico. Ciente. Decido item II. 4. Fls. 11.450/11.452: Certidão da Z. Serventia comunicando a intimação do perito Jucenil Favaro para esclarecer exatamente quais serviços prestou nestes autos, sobretudo na qualidade de contador. Certifique a Z. Serventia se houve resposta do perito contador e, no mais, quanto ao cumprimento do item 4.1 da decisão de fls. 11.294/11.297 relativamente aos MLEs expedidos nestes autos. 5. Fls. 11.459/11.461: Ofício enviado ao Banco do Brasil para que apresente todos os saldos e extratos das contas vinculadas a esta falência e ao CNPJ da falida; 6. Fls. 11.475/11.542: Ofício resposta do Banco do Brasil contendo os extratos das contas vinculadas a empresa falida. Ciente. Decido item I. 7. Fls. 11.462/11.467 e 11.468: Manifestações de Isonildes Pereira Santana e Outros, impugnando o levantamento topográfico no que diz respeito às medidas dos terrenos apontadas pela empresa contratada, suposta falta de clareza nas informações e a quem pertencem as áreas estudadas, se à Massa Falida, à Prefeitura ou ao outros, requerendo por fim que nenhum ato de alienação seja realizado a respeito do imóvel de matrícula 3968. Fls. 11.469/11.474: Manifestação do Condomínio Coqueiral da Barra impugnando o levantamento topográfico sob alegação de que a matrícula nº 3969 diz respeito ao condomínio e não à totalidade da Fazenda Barra do Pote, comunicando ainda que diversos moradores ajuizaram ações de usucapião relativamente aos seus imóveis, requerendo por fim que nenhum ato de alienação seja realizado a respeito do imóvel de matrícula 3969. Ciente. Decido item II. 8. Fls. 11.543/11.547: Manifestação da Síndica 8.1) indicando o leiloeiro Denys Pyerre de Oliveira para a realização do leilão dos imóveis de matrículas 3968 e 3969 situados na Bahia, ressaltando que ele ficaria responsável também pela indicação de avaliador sem custo adicional para a massa, pugnando assim por autorização para levar os bens a hasta pública mediante designação do leiloeiro indicado. Ciente. Decido item II. 8.2) requerendo a intimação do Cartório de Imóveis de Mairiporã/SP para prestar esclarecimentos e averbar a indisponibilidade em razão da falência nas matrículas nº 19488, 19489, 19490, 19491 e 19492 registradas como de propriedade da Blomaco Industrial. Defiro o pedido formulado pela Síndica, pelo que determino a intimação do Cartório de Imóveis de Mairiporã/SP, requerendo a prestação de esclarecimentos acerca da alienação dos lotes constituídos no terreno de matrícula mãe nº 13478, devendo informar a data da venda e transferência de cada um deles, bem como para quem foram vendidos e quem figura como atual proprietário. Tendo sido esclarecido que 5 desses lotes ainda constam em nome da falida, proceda o Cartório de Mairiporã com a anotação da falência da proprietária nas matrículas de números 19488, 19489, 19490, 19491 e 19492, assim como da indisponibilidade dos bens para alienação sem autorização deste Juízo, tudo isso no prazo de 15 dias. A presente decisão serve como Ofício a ser protocolado pela Síndica perante o Cartório de Imóveis de Mairiporã, comprovando seu protocolo nos autos em 10 dias. 8.3) requerendo a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre os pedidos dos Condomínios Praia do Caribe e Coqueiral da Barra. Ciente. Decido item II. 8.4) esclarecendo que nos extratos apresentados pelo Banco do Brasil possuem contas com valores destinados a pessoa diversa da Massa Falida e que somente duas contas têm valores oriundos de bloqueio judicial realizado em execução fiscal contra a Massa Falida, pugnando pelo envio de ofício ao Setor de Execuções Fiscais do Município De Mairiporã/SP para que transfira qualquer valor depositado em favor da Blomaco para conta judicial vinculada ao Juízo Falimentar. Ciente. Decido item I. 8.5) finaliza comunicando que em breve será apresentado plano de rateio com o valor disponível em conta judicial vinculada a este feito. Ciente. 9. Fls. 11.549: Ato ordinatório dando vista ao Ministério Público. 9.6. Fls. 11.550: Certidão de remessa do ato ordinatório ao Ministério Público. 9.7. Fls. 11.551: Certidão de ciência da intimação do Ministério Público. 9.8. Fls. 11.552: Manifestação do Ministério Público dando ciência das novas movimentações e, no tocante à discussão trazida pelos Condomínios, opina que a pretensão seja veiculada em autos apartados evitando tumulto processual, e quanto ao pedido de leilão, entende que somente devem ser alienados aqueles bens que não são objeto de controvérsia. Ciente. Decido item II. É o relatório. Passo a decidir. I - O antigo Síndico da falência, Jorge T. Uwada peticionou em 29/05/23 alegando a impossibilidade em obter os extratos das contas judiciais vinculadas a este feito e que sua prestação de contas seria apresentada em autos apartados. Ressalto que até o presente momento não verifiquei qualquer outra manifestação do ex-síndico, apesar do lapso temporal. Certifique a Z. Serventia se fora distribuído o incidente a que alude o Sr. Jorge Uwada e, em caso negativo, intime-o para que o faça, no prazo de 30 dias, sob pena de incorrer nas sanções legais, momento em que deverá também cumprir as determinações dos itens 4.3 e 4.5 da decisão de fls. 11.294/11.297, as quais deverão ser acompanhadas das devidas indicações e/ou juntada de documentos comprobatórios. Ante à apresentação dos extratos bancários pelo Banco do Brasil, entendo que perdeu o objeto os Embargos de Declaração opostos por Jorge T. Uwada. Em análise aos referidos documentos bancários, a atual Síndica esclareceu que apenas duas das contas que possuem saldo aparentam ser de titularidade da Massa Falida Blomaco, restando evidente a necessidade de que sejam os valores arrecadados, consoante dispõe o art. 7º, §2º do DL (art. 76 da LREF), em atenção à universalidade e indivisibilidade do juízo da falência. Por esta razão, determino a expedição de ofício ao Setor de Execuções Fiscais do Município de Mairiporã/SP para que transfira qualquer valor depositado naquele Juízo em favor da Blomaco Industrial e Comercial S/A (CNPJ nº 28.127.397/0001-04) para conta judicial vinculada a este processo falimentar. II - Com o devido respeito ao Órgão Ministerial, este Juízo entende desnecessária a discussão em autos próprios sobre a controvérsia que paira sobre os imóveis situados no estado da Bahia, bem como acerca da impossibilidade de levá-los a leilão por este motivo. Ocorre que a lei falimentar é muito clara quanto à importância na celeridade do procedimento, tanto é que passou a estabelecer o prazo máximo de 180 dias para a venda de todos os bens da Massa Falida, o que está muito distante da realidade do caso dos autos. Como bem salientou a Síndica, a discussão acerca da propriedade dos imóveis do município de Vera Cruz/BA já foi dirimida em sede de Embargos de Terceiro, opostos pelos moradores dos Condomínios, os quais foram julgados improcedentes, consoante explanou a Síndica em fls. 11.426/11.430, não havendo que se falar em dúvida quando a propriedade, por se tratar de coisa julgada, estando em aberto tão somente a questão da posse dos terrenos. Outrossim, no tocante às ações de usucapião supostamente distribuídas, não há notícia nestes autos da existência de qualquer ação dessa natureza, levando em conta que o juízo falimentar é o competente para conhecer todas as ações sobre os bens da massa falida, como preleciona o art. 7º, §2º do DL (art. 76 da LREF), e, além disso, deve-se ressaltar a impossibilidade de usucapião em face de Massa Falida, uma vez que interrompido o curso da prescrição aquisitiva pela decretação da falência (art. 47 do DL), consoante entendimento jurisprudencial do Egrégio TJSP: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. Decreto de imissão na posse de imóvel arrecadado na falência das embargadas. Pretensão de afastamento sob o fundamento de que houve aquisição da propriedade do imóvel pelos embargantes por meio de usucapião. Competência do juízo universal da falência para análise da matéria. Vis atractiva sobre os processos de interesse da massa falida, inclusive matérias cuja regra de competência se qualifica como absoluta. Art. 76 da Lei n.º 11.101/2005. Inocorrência de usucapião. Interrupção da prescrição aquisitiva no momento da decretação da falência em razão da formação da massa falida objetiva e do desapossamento dos bens da falida. Jurisprudência. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10885289120178260100 SP 1088528-91.2017.8.26.0100, Relator: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 08/09/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/09/2020) Ação de usucapião urbana Improcedência em primeiro grau Inteligência dos arts. 24, 40 e 134, do Decreto-lei 7.661/45, aplicável por força do art. 192 da Lei 11.101/05 Decretação de quebra Perda dos poderes de disposição dos bens atingidos pela instauração da execução concursal Suspensão das ações em relação à massa e da prescrição em curso Efeitos imediatos e anexos da decisão declaratória da falência Causa obstativa da fluência do prazo Inviabilidade da obtenção do domínio Tempo não atingido Incidência das regras do art. 199, I, II e 1.244, do Código Civil Sentença mantida Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00653007020188260100 SP 0065300-70.2018.8.26.0100, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) Diante do exposto, visando oportunizar a composição amigável uma última vez antes de ser designada hasta pública para a venda dos bens imóveis, determino à Síndica que providencie a realização de reunião virtual com os ocupantes das terras de matrículas 3968 e 3969, situadas em Vera Cruz/BA (Ilha de Itaparica), notadamente os moradores dos Condomínios Praia do Caribe e Coqueiral da Barra, a fim de verificar eventual interesse destes em apresentar proposta de pagamento pela propriedade dos lotes que hoje ocupam, ressaltando que os embargos de terceiros transitaram em julgado e ser incabível a usucapião, consoante exposto acima. Para isso, deverá a Síndica divulgar em seu instagram @vivanteadmjudicial a data em que ocorrerá tal reunião, dispensando-se a necessidade de intimação haja vista se tratar apenas de tentativa de composição dos envolvidos. Desde já, ficam orientados os interessados em participar da reunião virtual a encaminhar e-mail para o endereço massafalidablomaco@vivanteaj.com.br solicitando o link da reunião à Síndica. Por derradeiro, quanto ao pedido da Síndica de ressarcimento dos valores desembolsados com o levantamento topográfico realizado pela Pharaoh Engenharia (comprovantes de fls. 11.444/11.445) no montante total de R$ 12.523,50 anteriormente autorizado por este juízo. Proceda a Z. Serventia ao encaminhamento dos dados bancários da Síndica constantes nos comprovantes citados (Agência: 1771 | Conta Corrente: 0016797-5 | Vivante Gestão e Administração Judicial | CNPJ: 22.122.090/0001-26) ao Banco do Brasil para que realize a transferência do valor de R$ 12.523,50 a partir da conta judicial vinculada a este feito. Intimem-se. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41354689-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/07/2023 18:43 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41331410-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 18:26 |
| 23/06/2023 |
Documento Juntado
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| 23/06/2023 |
Documento Juntado
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| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41188556-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2023 16:30 |
| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41175588-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2023 15:36 |
| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41174925-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2023 15:03 |
| 16/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1357/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1357/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1357/2023 Teor do ato: Fls. 11431/11443: Ciência a todos os interessados do Levantamento Topográfico realizado pela perícia e juntado pela Síndica. Prazo para manifestações: 5 (cinco) dias. Advogados(s): Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Armando Lemos Wallach (OAB 421826S/P), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Fernando Favaro Diaz de Herrera (OAB 341147/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188S/P), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Renata Beatris Camplesi (OAB 226735/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP) |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41117996-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 07:45 |
| 12/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 11431/11443: Ciência a todos os interessados do Levantamento Topográfico realizado pela perícia e juntado pela Síndica. Prazo para manifestações: 5 (cinco) dias. |
| 12/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41106977-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2023 11:56 |
| 06/06/2023 |
Documento Juntado
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| 06/06/2023 |
Documento Juntado
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| 06/06/2023 |
Documento Juntado
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| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1310/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1310/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1310/2023 Teor do ato: Fls. 11301/11305: Manifeste-se a Síndica, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração. Advogados(s): Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188S/P), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Renata Beatris Camplesi (OAB 226735S/P), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP) |
| 30/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 11301/11305: Manifeste-se a Síndica, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração. |
| 29/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41020501-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/05/2023 17:27 |
| 19/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1230/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1230/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto, última decisão às fls. 11.134/11.135, a qual, dentre outras determinações, autorizou a contratação de serviço especializado de topografia para a identificação da área dos imóveis de propriedade da Massa Falida. Fls. 11.136/11.137: Certidão de publicação da decisão de fls. 11.134/11.135. Ciente. Fls. 11.138: Manifestação de ISONILDES PEREIRA SANTANA, LUÍS PEDRO FONSECA DE LACERDA, LIGIA VIEIRA DE BARROS, MARIA DO SOCORRO MASCARENHAS DE OLIVEIRA SEIXAS, SONIA MARIA CONCEIÇÃO VONRAICHELL, MARCUS VINÍCIUS SANTOS PEREIRA, FERNANDO BATISTA DOS SANTOS, AÉRCIO AZEVÊDO NASCIMENTO, JOILSON CAROLINO DE SANTANA e CONDOMÍNIO PRAIA do CARIBE, requerendo que seja determinado ao perito nomeado para levantamento topográfico dos imóveis localizados em Vera Cruz - Bahia que entre em contato com o Patrono e com o Síndico do Condomínio para que acompanhem referida perícia. Ciente. Não vislumbro necessidade de acompanhamento das partes na perícia, visto que realizada por empresa terceirizada e especializada no ramo, com o devido acompanhamento da Síndica. Ao contrário do que alegam, será realizado levantamento topográfico, e não avaliação, neste momento. Na oportunidade, intime-se a Síndica para manifestação acerca do andamento da perícia. Fls. 11.139/11.182: Manifestação da Síndica apresentando relatório circunstanciado da falência, bem como plano de realização de ativos da Massa Falida. Ciência aos credores e demais interessados. No mais, defiro o pedido formulado pela Síndica no relatório, pelo que determino a expedição de Ofício à Prefeitura do Município de Mairiporã, para que: 3.1) Proceda à averbação de indisponibilidade nas matrículas supracitadas (19488, 19489, 19490, 19491 e 19492);e 3.2) Para que, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos: i) acerca da localização dos imóveis de matrículas 13439 e 13478, bem como para apresentar o processo de criação dos loteamentos Chácaras Lavras e Sierra Madre e as respectivas inscrições imobiliárias; ii) acerca do momento da venda de cada um dos 272 lotes que não estão mais registrados em nome da falida, bem como a quem foram vendidos e quem são os atuais proprietários, a fim de que se possa verificar eventual irregularidade nas alienações se porventura tiverem ocorrido após a quebra da empresa. A presente decisão serve como Ofício a ser protocolado pela Síndica perante a sede da Prefeitura do Município de Mairiporã, comprovando seu protocolo nos autos em 10 dias. Fls. 11.183/11.192: Manifestação da Síndica opinando pela necessidade de ser certificado, pela Serventia, quantos Mandados de Levantamento foram expedidos em nome do Sr. Jucenil Santos Favaro, bem como seja o referido Perito intimado a esclarecer exatamente quais serviços prestou nos autos da presente falência para, então, ser verificada a possibilidade ou não de expedição de novo MLE em seu nome. No mais, apresenta considerações acerca da manifestação juntada pelo Ex-síndico às fls. 11.115/11.116, alegando que a manifestação do Sr. Jorge T. Uwada não corresponde à prestação de contas prevista em Lei, a qual deverá ser feita em autos apartados, acompanhada da respectiva documentação comprobatória. Complementa que o Ex-síndico não apresenta qualquer planilha contendo o histórico de entradas e saídas de valores da conta da Massa Falida com os respectivos extratos bancários, bem como não indica todos os pagamentos já efetuados durante todo o procedimento até o presente momento, nem mesmo em relação ao plano de rateio homologado. Assim, informa que resta impossibilitada a apuração detida das atividades desenvolvidas pelo ex-Síndico, além da análise completa dos ativos que foram arrecadados e o fruto de suas alienações, assim como a destinação dos recursos obtidos e os levantamentos realizados em favor de auxiliares e assistentes contratados pela Massa Falida mediante indicação/solicitação do ex-Síndico. Diante disso, com fulcro no §7º do art. 69 do DL 7.661/45, requer seja intimado o Sr. Jorge T. Uwada para trazer aos autos o relatório de prestação de contas da administração, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer nas sanções legais. Ainda, relata que o Ex-síndico, além de não promover a devida prestação de contas nos termos do Decreto-Lei, não traz esclarecimentos sobre os motivos pelos quais demorou a tomar ou não tomou certas providências no presente caso, sobretudo considerando os pontos ora levantados. Assim, a Vivante entende pela impossibilidade de ser liberado qualquer valor, no momento, ao ex-Síndico, visto que não fora realizada a devida prestação de contas, além de que deverá o Sr. Jorge prestar os devidos esclarecimentos sobre a morosidade com a qual tratou diversos atos no presente feito. Ciência aos credores e demais interessados acerca das informações trazidas pela atual Síndica. Na oportunidade, defiro os requerimentos da Síndica, contidos à fl. 11.192, pelo que determino: 4.1. A certificação, Z. Serventia, de todos os Mandados de Levantamento que foram expedidos nestes autos, sobretudo em nome do Sr. Jucenil Santos Favaro, conforme determinação contida no despacho de fls. 10718; 4.2. A intimação do Perito Jucenil Santos Favaro para esclarecer exatamente quais serviços prestou nos autos da presente falência, sobretudo quanto à atividade de contador, no prazo de 10 dias; 4.3. A intimação do ex-Síndico Jorge T. Uwada para que esclareça a razão pela qual o imóvel situado em Mairiporã/SP de matrícula nº 13478, apesar de devidamente arrecadado, não foi vendido, uma vez que desimpedido, e também quanto aos demais imóveis que não foram levados a leilão até o momento de sua substituição, de matrículas 3968 (Vera Cruz/BA), 3969 (Vera Cruz/BA) e 6501 (Serra/ES); 4.4. A intimação do Sr. Jorge T. Uwada para trazer em autos apensos o relatório de prestação de contas da administração com os extratos bancários de todas as contas vinculadas ao processo de falência, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina o art. 69, §1º do Decreto-Lei 7661/45, sob pena de incorrer nas sanções legais; 4.5. A intimação do Sr. Jorge T. Uwada para esclarecer as razões pelas quais deixou de promover a averbação da falência nas matrículas dos imóveis no momento de sua decretação, bem como deixou de arrecadar imediatamente os ativos da Massa Falida e aliená-los, além de que não promoveu nenhum ato para reaver os imóveis invadidos. Tais esclarecimentos devem ser prestados com as devidas indicações e/ou juntada de documentos embasadores, no prazo de 10 dias. 5. Fls. 11.193/11.194: Ato Ordinatório determinando vista ao Ministério Público e certidão de remessa para o portal eletrônico. Ciente. 6. Fls. 11.195: Manifestação do Ministério Público dando ciência de todo o processado. Ciente. 7. Fls. 11.196: Certidão de ciência da intimação do Ministério Público. Ciente. 8. Fls. 11197/11201: ISONILDES PEREIRA SANTANA, LUÍS PEDRO FONSECA DE LACERDA, LIGIA VIEIRA DE BARROS, MARIA DO SOCORRO MASCARENHAS DE OLIVEIRA SEIXAS, SONIA MARIA CONCEIÇÃO VONRAICHELL, MARCUS VINÍCIUS SANTOS PEREIRA, FERNANDO BATISTA DOS SANTOS, AÉRCIO AZEVÊDO NASCIMENTO, JOILSON CAROLINO DE SANTANA, requerendo, entre outras providências, expedição de ofício ao Arquivo Público; ofício ao Município de Vera Cruz para apresentação de Relatório e Histórico Circunstanciado da formação de Loteamentos e como se deu o assentamento dos adquirentes dos imóveis; intimação do estado da Bahia para compor a lide, com apresentação de decreto de desapropriação e aquisição d a área onde se localiza; oitiva do diretor da empresa; que seja suspensa a perícia uma vez que as medidas acima ou não cumpridas ou realizadas interferirão no deslinde da lide; juntada das escrituras públicas lavradas no Cartório de Registro de Imóveis de Fleury SP. Manifeste-se a síndica. 9. Fls. 11237/11241: Manifestação da síndica, requerendo providências junto ao Banco do Brasil S/A; esclarecimento pelo ex-síndico para trazer aos autos o relatório de prestação de contas e esclarecimentos pelo Município de Mairiporã. Ciente. Considerando que nesta decisão já houve parcialmente o deferimento de alguns destes pedidos, remeto aos iten 3 e 4. No mais, também determino: Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A para que apresente todos os extratos e saldos das contas vinculadas ao presente feito, bem como vinculadas ao CNPJ da Falida (CNPJ 28.127.397/0001-04). 10. Fls. 11242/11243: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico regularizando sua representação no feito e requerendo que a síndica tome ciência dos dados bancários do BNDES para depósito de valores. Ciente. Anote-se. Manifeste-se à síndica. Intimem-se. Advogados(s): Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP) |
| 16/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto, última decisão às fls. 11.134/11.135, a qual, dentre outras determinações, autorizou a contratação de serviço especializado de topografia para a identificação da área dos imóveis de propriedade da Massa Falida. Fls. 11.136/11.137: Certidão de publicação da decisão de fls. 11.134/11.135. Ciente. Fls. 11.138: Manifestação de ISONILDES PEREIRA SANTANA, LUÍS PEDRO FONSECA DE LACERDA, LIGIA VIEIRA DE BARROS, MARIA DO SOCORRO MASCARENHAS DE OLIVEIRA SEIXAS, SONIA MARIA CONCEIÇÃO VONRAICHELL, MARCUS VINÍCIUS SANTOS PEREIRA, FERNANDO BATISTA DOS SANTOS, AÉRCIO AZEVÊDO NASCIMENTO, JOILSON CAROLINO DE SANTANA e CONDOMÍNIO PRAIA do CARIBE, requerendo que seja determinado ao perito nomeado para levantamento topográfico dos imóveis localizados em Vera Cruz - Bahia que entre em contato com o Patrono e com o Síndico do Condomínio para que acompanhem referida perícia. Ciente. Não vislumbro necessidade de acompanhamento das partes na perícia, visto que realizada por empresa terceirizada e especializada no ramo, com o devido acompanhamento da Síndica. Ao contrário do que alegam, será realizado levantamento topográfico, e não avaliação, neste momento. Na oportunidade, intime-se a Síndica para manifestação acerca do andamento da perícia. Fls. 11.139/11.182: Manifestação da Síndica apresentando relatório circunstanciado da falência, bem como plano de realização de ativos da Massa Falida. Ciência aos credores e demais interessados. No mais, defiro o pedido formulado pela Síndica no relatório, pelo que determino a expedição de Ofício à Prefeitura do Município de Mairiporã, para que: 3.1) Proceda à averbação de indisponibilidade nas matrículas supracitadas (19488, 19489, 19490, 19491 e 19492);e 3.2) Para que, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos: i) acerca da localização dos imóveis de matrículas 13439 e 13478, bem como para apresentar o processo de criação dos loteamentos Chácaras Lavras e Sierra Madre e as respectivas inscrições imobiliárias; ii) acerca do momento da venda de cada um dos 272 lotes que não estão mais registrados em nome da falida, bem como a quem foram vendidos e quem são os atuais proprietários, a fim de que se possa verificar eventual irregularidade nas alienações se porventura tiverem ocorrido após a quebra da empresa. A presente decisão serve como Ofício a ser protocolado pela Síndica perante a sede da Prefeitura do Município de Mairiporã, comprovando seu protocolo nos autos em 10 dias. Fls. 11.183/11.192: Manifestação da Síndica opinando pela necessidade de ser certificado, pela Serventia, quantos Mandados de Levantamento foram expedidos em nome do Sr. Jucenil Santos Favaro, bem como seja o referido Perito intimado a esclarecer exatamente quais serviços prestou nos autos da presente falência para, então, ser verificada a possibilidade ou não de expedição de novo MLE em seu nome. No mais, apresenta considerações acerca da manifestação juntada pelo Ex-síndico às fls. 11.115/11.116, alegando que a manifestação do Sr. Jorge T. Uwada não corresponde à prestação de contas prevista em Lei, a qual deverá ser feita em autos apartados, acompanhada da respectiva documentação comprobatória. Complementa que o Ex-síndico não apresenta qualquer planilha contendo o histórico de entradas e saídas de valores da conta da Massa Falida com os respectivos extratos bancários, bem como não indica todos os pagamentos já efetuados durante todo o procedimento até o presente momento, nem mesmo em relação ao plano de rateio homologado. Assim, informa que resta impossibilitada a apuração detida das atividades desenvolvidas pelo ex-Síndico, além da análise completa dos ativos que foram arrecadados e o fruto de suas alienações, assim como a destinação dos recursos obtidos e os levantamentos realizados em favor de auxiliares e assistentes contratados pela Massa Falida mediante indicação/solicitação do ex-Síndico. Diante disso, com fulcro no §7º do art. 69 do DL 7.661/45, requer seja intimado o Sr. Jorge T. Uwada para trazer aos autos o relatório de prestação de contas da administração, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer nas sanções legais. Ainda, relata que o Ex-síndico, além de não promover a devida prestação de contas nos termos do Decreto-Lei, não traz esclarecimentos sobre os motivos pelos quais demorou a tomar ou não tomou certas providências no presente caso, sobretudo considerando os pontos ora levantados. Assim, a Vivante entende pela impossibilidade de ser liberado qualquer valor, no momento, ao ex-Síndico, visto que não fora realizada a devida prestação de contas, além de que deverá o Sr. Jorge prestar os devidos esclarecimentos sobre a morosidade com a qual tratou diversos atos no presente feito. Ciência aos credores e demais interessados acerca das informações trazidas pela atual Síndica. Na oportunidade, defiro os requerimentos da Síndica, contidos à fl. 11.192, pelo que determino: 4.1. A certificação, Z. Serventia, de todos os Mandados de Levantamento que foram expedidos nestes autos, sobretudo em nome do Sr. Jucenil Santos Favaro, conforme determinação contida no despacho de fls. 10718; 4.2. A intimação do Perito Jucenil Santos Favaro para esclarecer exatamente quais serviços prestou nos autos da presente falência, sobretudo quanto à atividade de contador, no prazo de 10 dias; 4.3. A intimação do ex-Síndico Jorge T. Uwada para que esclareça a razão pela qual o imóvel situado em Mairiporã/SP de matrícula nº 13478, apesar de devidamente arrecadado, não foi vendido, uma vez que desimpedido, e também quanto aos demais imóveis que não foram levados a leilão até o momento de sua substituição, de matrículas 3968 (Vera Cruz/BA), 3969 (Vera Cruz/BA) e 6501 (Serra/ES); 4.4. A intimação do Sr. Jorge T. Uwada para trazer em autos apensos o relatório de prestação de contas da administração com os extratos bancários de todas as contas vinculadas ao processo de falência, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina o art. 69, §1º do Decreto-Lei 7661/45, sob pena de incorrer nas sanções legais; 4.5. A intimação do Sr. Jorge T. Uwada para esclarecer as razões pelas quais deixou de promover a averbação da falência nas matrículas dos imóveis no momento de sua decretação, bem como deixou de arrecadar imediatamente os ativos da Massa Falida e aliená-los, além de que não promoveu nenhum ato para reaver os imóveis invadidos. Tais esclarecimentos devem ser prestados com as devidas indicações e/ou juntada de documentos embasadores, no prazo de 10 dias. 5. Fls. 11.193/11.194: Ato Ordinatório determinando vista ao Ministério Público e certidão de remessa para o portal eletrônico. Ciente. 6. Fls. 11.195: Manifestação do Ministério Público dando ciência de todo o processado. Ciente. 7. Fls. 11.196: Certidão de ciência da intimação do Ministério Público. Ciente. 8. Fls. 11197/11201: ISONILDES PEREIRA SANTANA, LUÍS PEDRO FONSECA DE LACERDA, LIGIA VIEIRA DE BARROS, MARIA DO SOCORRO MASCARENHAS DE OLIVEIRA SEIXAS, SONIA MARIA CONCEIÇÃO VONRAICHELL, MARCUS VINÍCIUS SANTOS PEREIRA, FERNANDO BATISTA DOS SANTOS, AÉRCIO AZEVÊDO NASCIMENTO, JOILSON CAROLINO DE SANTANA, requerendo, entre outras providências, expedição de ofício ao Arquivo Público; ofício ao Município de Vera Cruz para apresentação de Relatório e Histórico Circunstanciado da formação de Loteamentos e como se deu o assentamento dos adquirentes dos imóveis; intimação do estado da Bahia para compor a lide, com apresentação de decreto de desapropriação e aquisição d a área onde se localiza; oitiva do diretor da empresa; que seja suspensa a perícia uma vez que as medidas acima ou não cumpridas ou realizadas interferirão no deslinde da lide; juntada das escrituras públicas lavradas no Cartório de Registro de Imóveis de Fleury SP. Manifeste-se a síndica. 9. Fls. 11237/11241: Manifestação da síndica, requerendo providências junto ao Banco do Brasil S/A; esclarecimento pelo ex-síndico para trazer aos autos o relatório de prestação de contas e esclarecimentos pelo Município de Mairiporã. Ciente. Considerando que nesta decisão já houve parcialmente o deferimento de alguns destes pedidos, remeto aos iten 3 e 4. No mais, também determino: Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A para que apresente todos os extratos e saldos das contas vinculadas ao presente feito, bem como vinculadas ao CNPJ da Falida (CNPJ 28.127.397/0001-04). 10. Fls. 11242/11243: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico regularizando sua representação no feito e requerendo que a síndica tome ciência dos dados bancários do BNDES para depósito de valores. Ciente. Anote-se. Manifeste-se à síndica. Intimem-se. |
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40874622-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2023 17:59 |
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40870876-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2023 15:09 |
| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40864387-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2023 20:00 |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40714578-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/04/2023 01:53 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40670810-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2023 22:04 |
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40586456-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 20:59 |
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40580232-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 14:02 |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 11094/11097: Anoto, última decisão, que entre outras determinações, realizou a substituição do síndico. Fls. 11098/11109: Manifestação da Síndica Vivante requerendo a juntada dos respectivos contrato social e termo de compromisso de Síndica. Ciente. Fls. 11113/11114: Manifestação do perito contador Jucenil Santos Favaro requerendo a expedição de ofício ao Banco do Brasil para autorizar o pagamento de honorários em seu nome relativamente ao serviço de avaliação prestado, informando, na oportunidade, seus dados bancários. Ante a mudança do Síndico, manifeste-se a atual Síndica sobre o pedido. Fls. 11115/11116: Manifestação do ex-Síndico, Jorge Uwada, apresentando relatório de atividades com relação aos bens arrecadados pela Massa Falida. Ciência à Síndica, credores e demais interessados, para manifestação no prazo de 10 dias. Fls. 11117/11119: Ato ordinatório determinando vista ao Ministério Público e certidão deste órgão declarando ciência do teor do ato ordinatório. Fls. 11120: Manifestação do Ministério Público dando ciência da última decisão deste Juízo e da petição do ex-Síndico de fls. 11115/11116. Ciente. Fls. 11121/11126: Manifestação da Síndica requerendo autorização judicial para contratação de profissional especializado na área de topografia, qual seja a empresa Pharaoh Engenharia, atuante na área em que estão localizados os imóveis da Massa Falida na Ilha de Itaparica/BA, a fim de possibilitar a identificação da área total dos imóveis e qual a situação atual de cada um deles, no valor total de R$ 12.523,50 (doze mil quinhentos e vinte e três reais e cinquenta centavos) conforme proposta comercial de fls. 11123/11126. Verificada a necessidade de serviço especializado de topografia para a identificação da área dos imóveis de propriedade da Massa Falida, autorizo a contratação do profissional indicado, ficando a Síndica autorizada a realizar o pagamento e, em seguida, solicitar nestes autos a restituição do valor despendido, mediante apresentação dos comprovantes de paga Intimem-se. Advogados(s): Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 21/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 11094/11097: Anoto, última decisão, que entre outras determinações, realizou a substituição do síndico. Fls. 11098/11109: Manifestação da Síndica Vivante requerendo a juntada dos respectivos contrato social e termo de compromisso de Síndica. Ciente. Fls. 11113/11114: Manifestação do perito contador Jucenil Santos Favaro requerendo a expedição de ofício ao Banco do Brasil para autorizar o pagamento de honorários em seu nome relativamente ao serviço de avaliação prestado, informando, na oportunidade, seus dados bancários. Ante a mudança do Síndico, manifeste-se a atual Síndica sobre o pedido. Fls. 11115/11116: Manifestação do ex-Síndico, Jorge Uwada, apresentando relatório de atividades com relação aos bens arrecadados pela Massa Falida. Ciência à Síndica, credores e demais interessados, para manifestação no prazo de 10 dias. Fls. 11117/11119: Ato ordinatório determinando vista ao Ministério Público e certidão deste órgão declarando ciência do teor do ato ordinatório. Fls. 11120: Manifestação do Ministério Público dando ciência da última decisão deste Juízo e da petição do ex-Síndico de fls. 11115/11116. Ciente. Fls. 11121/11126: Manifestação da Síndica requerendo autorização judicial para contratação de profissional especializado na área de topografia, qual seja a empresa Pharaoh Engenharia, atuante na área em que estão localizados os imóveis da Massa Falida na Ilha de Itaparica/BA, a fim de possibilitar a identificação da área total dos imóveis e qual a situação atual de cada um deles, no valor total de R$ 12.523,50 (doze mil quinhentos e vinte e três reais e cinquenta centavos) conforme proposta comercial de fls. 11123/11126. Verificada a necessidade de serviço especializado de topografia para a identificação da área dos imóveis de propriedade da Massa Falida, autorizo a contratação do profissional indicado, ficando a Síndica autorizada a realizar o pagamento e, em seguida, solicitar nestes autos a restituição do valor despendido, mediante apresentação dos comprovantes de paga Intimem-se. |
| 21/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 17/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 17/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40457459-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2023 11:12 |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40441727-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/03/2023 17:49 |
| 13/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40429230-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2023 17:46 |
| 02/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40356806-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/03/2023 11:48 |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 22/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto. Fls. 11081/11083: Decisão que entendeu competente o presente juízo para apreciação da Exceção de Pré-Executividade peticionada pelo Condomínio Coqueiral da Barra às fls. 10863/10867, mas que o pedido deve ser ajuizado em ação apartada dos presentes autos. Determinou, ainda, intimação do síndico para resposta sobre os honorários de Perito Contador (fls. 10950), sobre o agravo de instrumento de Isonildes Pereira Santana e outros contra indeferimento de inspeção judicial em imóvel objeto de litígio (fls. 10999), sobre honorários de Perito Judicial (fls. 11.018/11020), e sobre o pedido de designação de audiência com o diretor da BLOMACO pelos peticionantes Isonildes Pereira Santana e outros (fls. 11073/11075). Fls. 11086/11087: Síndico se manifesta concordando com o pagamento de honorários para o Perito Contador; informa que o agravo de Isonildes e outros não foi conhecido; solicitando expedição de ofício para que o Banco do Brasil apresente saldo atualizado em nome da massa falida; solicitando liberação dos honorários arbitrados ao Síndico no valor de R$ 59.955,82 e apresentando dados bancários para tanto. Ciente. Decido ao final. Fls. 11091: Manifestação do MP não se opondo ao que manifestou o Síndico. Ciente. É o relatório. DECIDO. 1. O Síndico Jorge T. Uwada foi nomeado em 1998. Por diversas vezes foi advertido com relação à sua atuação, e até o presente momento não apresentou solução para realização do ativo. Vê-se que o Síndico não vem contribuindo para o desenvolvimento do processo. Às fls. 10480/10481 dos autos eletrônicos, foi proferida decisão na qual restou informado que o Síndico, além de informar equivocadamente o resultado dos embargos de terceiros que tinham por objeto os imóveis da Comarca de Itaparica/BA, tendo dito que haviam sido julgados PROCEDENTES, quando, na realidade, TODOS foram julgados IMPROCEDENTES, com trânsito em julgado, também deixou de requerer qualquer medida no tocante à alienação dos bens, bem como não atendeu ao comando do Juízo Deprecado e por isso a Carta Precatória n. 0004528-70.2019.8.08.0048 foi devolvida sem cumprimento. Em cota de fls. 10627/10630, o Ministério Público, à vista dos reiterados equívocos cometidos pelo Síndico, no caso em tela, sobretudo nos termos da decisão de fls. 10480/10481, opinou pela substituição do Síndico. Posteriormente, às fls. 10717/10719, foi proferida decisão no sentido de que, em que pese as advertências da decisão de fls. 10480/10481, bem como a manifestação Ministerial prezando pela celeridade processual, a manutenção do Síndico evitaria superveniente despesas com honorários visto que a falência já se encontraria em fase final, advertindo-se, todavia, que qualquer ato que denotasse mau exercício da função iria incidir nas penalidades legais. Ocorre que o processo não está perto do fim, e em grande parte pela ausência de um síndico mais atuante. Até mesmo a digitalização dos autos foi iniciativa de um credor, e não do Síndico. Da certidão do imóvel localizado em Itaparica-BA, de matrícula n. 3.969, de Fls. 10.870, é possível verificar que apesar de o Síndico ter sido nomeado em 1989, apenas em 01 de dezembro de 2005 fez averbar, na matrícula do imóvel, a falência da proprietária. Com relação ao imóvel localizado no Espirito Santo, o Ministério Publico já solicitou esclarecimentos sobre loteamentos construídos e vendidos no imóvel, não tendo resposta satisfatória por parte do Síndico. Apesar de reiterados pedidos e determinações, até a presente data não se sabe qual a área que pertence à massa falida e dessa área quanto está desocupado. Às fls. 10.815 foi determinada a intimação do Síndico para que prestasse informações sobre medidas para arrecadação, avaliação e pagamento, em atendido ao requerido pelo credor MA7 Consultoria de Investimentos e Negócios e Participações Ltda. e o Síndico também não adotou nenhuma providência nesse sentido. A complexidade da causa é tamanha, que em fls. 10826/ 10867 foi apresentada exceção de pré-executividade pelo Condomínio Coqueiral da Barra (Itaparica/BA), cujo a tramitação foi permitida apenas em razão da seriedade dos fatos narrados. Um debate minucioso sobre as questões aqui levantadas é indispensável para que se chegue a um consenso sobre como deve ser guiado o processo e cabe ao Síndico auxiliar o Juízo no rumo a ser seguido, o que efetivamente não se visualiza no caso em tela. Desta feita, sendo a figura do Síndico de confiança do Juízo, reputo necessária a sua substituição. Assim, determino a substituição do Síndico Jorge T. Uwada e nomeio a Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA., pessoa jurídica especializada, inscrita no CNPJ sob o n. 22.122.090/0001-26, com endereço na Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos, 105, Edifício Ez Tower, Torre B, 24º andar, Chácara Santo Antônio, São Paulo - SP, CEP: 04711-904, endereço eletrônico www.vivanteaj.com.br, a ser representada perante este Juízo pelo Dr. Armando Lemos Wallach, inscrito na OAB/SP sob o n. 421826. O novo Síndico deverá ser intimado por e-mail para apresentar termo de compromisso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. O antigo Síndico, Jorge T. Uwada deverá apresentar suas contas no prazo de 15 (quinze) dias, informando todos os bens arrecadados, as vendas realizadas e valores apurados e a destinação dos recursos, indicando as folhas dos autos que comprovam essas informações. Qualquer remuneração ao antigo Síndico só será paga ao final do processo e após apuração de eventual responsabilidade. O novo Síndico deverá apresentar no prazo de 30 (trinta) dias resumo da situação do processo e plano de arrecadação, avaliação e alienação dos ativos. Destaco que o novo Síndico só deverá aceitar o encargo se estiver disponível para viajar para Bahia e Espirito Santo para verificar in loco a situação dos imóveis, ficando desde já autorizado a pedir reembolso de despesas de viagem e a solicitar contratação mediante apresentação de proposta formal de profissionais para realizar o trabalho de identificação dos imóveis. 2. Observo que a avaliação apresentada pelo perito Caio Augusto Barbosa de Oliveira Filho não atendeu à determinação do despacho publicado às fls. 10.804, uma vez que avaliou apenas os imóveis que a certidão do RGI informa que não foram vendidos. Contudo nem mesmo verificou se os referidos lotes estão desocupados. A Decisão determinou, de forma clara, a avaliação do imóvel de matrícula 3.968 e a verificação de qual a efetiva área pertencente à massa falida e quanto do imóvel se encontra ocupado por residências, área de lazer, condomínios, loteamentos e pontos comerciais. Assim, intime-se o perito para esclarecer a viabilidade de atender de forma correta ao que foi determinado, e apenas nesse caso fará jus à remuneração solicitada, ou se renuncia à indicação, e neste caso o Juízo irá nomear um novo perito. Intime-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40278767-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2023 12:47 |
| 16/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto. Fls. 11081/11083: Decisão que entendeu competente o presente juízo para apreciação da Exceção de Pré-Executividade peticionada pelo Condomínio Coqueiral da Barra às fls. 10863/10867, mas que o pedido deve ser ajuizado em ação apartada dos presentes autos. Determinou, ainda, intimação do síndico para resposta sobre os honorários de Perito Contador (fls. 10950), sobre o agravo de instrumento de Isonildes Pereira Santana e outros contra indeferimento de inspeção judicial em imóvel objeto de litígio (fls. 10999), sobre honorários de Perito Judicial (fls. 11.018/11020), e sobre o pedido de designação de audiência com o diretor da BLOMACO pelos peticionantes Isonildes Pereira Santana e outros (fls. 11073/11075). Fls. 11086/11087: Síndico se manifesta concordando com o pagamento de honorários para o Perito Contador; informa que o agravo de Isonildes e outros não foi conhecido; solicitando expedição de ofício para que o Banco do Brasil apresente saldo atualizado em nome da massa falida; solicitando liberação dos honorários arbitrados ao Síndico no valor de R$ 59.955,82 e apresentando dados bancários para tanto. Ciente. Decido ao final. Fls. 11091: Manifestação do MP não se opondo ao que manifestou o Síndico. Ciente. É o relatório. DECIDO. 1. O Síndico Jorge T. Uwada foi nomeado em 1998. Por diversas vezes foi advertido com relação à sua atuação, e até o presente momento não apresentou solução para realização do ativo. Vê-se que o Síndico não vem contribuindo para o desenvolvimento do processo. Às fls. 10480/10481 dos autos eletrônicos, foi proferida decisão na qual restou informado que o Síndico, além de informar equivocadamente o resultado dos embargos de terceiros que tinham por objeto os imóveis da Comarca de Itaparica/BA, tendo dito que haviam sido julgados PROCEDENTES, quando, na realidade, TODOS foram julgados IMPROCEDENTES, com trânsito em julgado, também deixou de requerer qualquer medida no tocante à alienação dos bens, bem como não atendeu ao comando do Juízo Deprecado e por isso a Carta Precatória n. 0004528-70.2019.8.08.0048 foi devolvida sem cumprimento. Em cota de fls. 10627/10630, o Ministério Público, à vista dos reiterados equívocos cometidos pelo Síndico, no caso em tela, sobretudo nos termos da decisão de fls. 10480/10481, opinou pela substituição do Síndico. Posteriormente, às fls. 10717/10719, foi proferida decisão no sentido de que, em que pese as advertências da decisão de fls. 10480/10481, bem como a manifestação Ministerial prezando pela celeridade processual, a manutenção do Síndico evitaria superveniente despesas com honorários visto que a falência já se encontraria em fase final, advertindo-se, todavia, que qualquer ato que denotasse mau exercício da função iria incidir nas penalidades legais. Ocorre que o processo não está perto do fim, e em grande parte pela ausência de um síndico mais atuante. Até mesmo a digitalização dos autos foi iniciativa de um credor, e não do Síndico. Da certidão do imóvel localizado em Itaparica-BA, de matrícula n. 3.969, de Fls. 10.870, é possível verificar que apesar de o Síndico ter sido nomeado em 1989, apenas em 01 de dezembro de 2005 fez averbar, na matrícula do imóvel, a falência da proprietária. Com relação ao imóvel localizado no Espirito Santo, o Ministério Publico já solicitou esclarecimentos sobre loteamentos construídos e vendidos no imóvel, não tendo resposta satisfatória por parte do Síndico. Apesar de reiterados pedidos e determinações, até a presente data não se sabe qual a área que pertence à massa falida e dessa área quanto está desocupado. Às fls. 10.815 foi determinada a intimação do Síndico para que prestasse informações sobre medidas para arrecadação, avaliação e pagamento, em atendido ao requerido pelo credor MA7 Consultoria de Investimentos e Negócios e Participações Ltda. e o Síndico também não adotou nenhuma providência nesse sentido. A complexidade da causa é tamanha, que em fls. 10826/ 10867 foi apresentada exceção de pré-executividade pelo Condomínio Coqueiral da Barra (Itaparica/BA), cujo a tramitação foi permitida apenas em razão da seriedade dos fatos narrados. Um debate minucioso sobre as questões aqui levantadas é indispensável para que se chegue a um consenso sobre como deve ser guiado o processo e cabe ao Síndico auxiliar o Juízo no rumo a ser seguido, o que efetivamente não se visualiza no caso em tela. Desta feita, sendo a figura do Síndico de confiança do Juízo, reputo necessária a sua substituição. Assim, determino a substituição do Síndico Jorge T. Uwada e nomeio a Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA., pessoa jurídica especializada, inscrita no CNPJ sob o n. 22.122.090/0001-26, com endereço na Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos, 105, Edifício Ez Tower, Torre B, 24º andar, Chácara Santo Antônio, São Paulo - SP, CEP: 04711-904, endereço eletrônico www.vivanteaj.com.br, a ser representada perante este Juízo pelo Dr. Armando Lemos Wallach, inscrito na OAB/SP sob o n. 421826. O novo Síndico deverá ser intimado por e-mail para apresentar termo de compromisso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. O antigo Síndico, Jorge T. Uwada deverá apresentar suas contas no prazo de 15 (quinze) dias, informando todos os bens arrecadados, as vendas realizadas e valores apurados e a destinação dos recursos, indicando as folhas dos autos que comprovam essas informações. Qualquer remuneração ao antigo Síndico só será paga ao final do processo e após apuração de eventual responsabilidade. O novo Síndico deverá apresentar no prazo de 30 (trinta) dias resumo da situação do processo e plano de arrecadação, avaliação e alienação dos ativos. Destaco que o novo Síndico só deverá aceitar o encargo se estiver disponível para viajar para Bahia e Espirito Santo para verificar in loco a situação dos imóveis, ficando desde já autorizado a pedir reembolso de despesas de viagem e a solicitar contratação mediante apresentação de proposta formal de profissionais para realizar o trabalho de identificação dos imóveis. 2. Observo que a avaliação apresentada pelo perito Caio Augusto Barbosa de Oliveira Filho não atendeu à determinação do despacho publicado às fls. 10.804, uma vez que avaliou apenas os imóveis que a certidão do RGI informa que não foram vendidos. Contudo nem mesmo verificou se os referidos lotes estão desocupados. A Decisão determinou, de forma clara, a avaliação do imóvel de matrícula 3.968 e a verificação de qual a efetiva área pertencente à massa falida e quanto do imóvel se encontra ocupado por residências, área de lazer, condomínios, loteamentos e pontos comerciais. Assim, intime-se o perito para esclarecer a viabilidade de atender de forma correta ao que foi determinado, e apenas nesse caso fará jus à remuneração solicitada, ou se renuncia à indicação, e neste caso o Juízo irá nomear um novo perito. Intime-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. |
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40246610-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2023 14:35 |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40212987-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/02/2023 18:41 |
| 08/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40182030-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2023 11:21 |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto, a última decisão, às fls. 10833/10834, que determinou republicação da decisão de fls. 10815/10817. Fls. 10835/10836: Síndico informou que o perito apresentou laudo de avaliação da Gleba denominada Coqueiral da Barra-BA, esclareceu que prestou contas e requereu levantamento de seus honorários na quantia de R$ 59.955,81. Fls. 10837/10840 e fls. 10843/10846: Isolnildes Pereira Santana e outros requereu inclusão do Município de Vera Cruz Bahia na lide. Fls. 10851/10854: Republicação da decisão de fls. 10815/10817. Fls. 10856: Serventia intimou o perito. Fls. 10863/10867: Condomínio Coqueiral da Barra entrou com exceção de pré-executividade. Fls. 10950: Jucenil Santo Favaro, perito contator, informou seus dados bancários para pagamento. Fls. 10953/10954: Ministério Público requereu manifestação do síndico. Fls. 10959/10960 e docs: Condomínio complementou informações. Fls. 10999: Isonildes informou interposição de agravo de instrumento. Fls. 11018/11028: Caio Augusto Barbosa de Oliveira Filho apresentou esclarecimentos. Fls. 11029/11030: Síndico exarou parecer para que a questão trazida pelo condomínio seja julgada por este juízo em autos apartados. Fls. 11031/11034: Ma7 Consultoria de Investimento, Negócios e Participações Ltda requereu a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pelo condomínio. Fls. 11066: Síndico apresentou comprovantes de ofício enviados aos municípios de Itaparica/Ba e Vera Cruz/Ba. Fls. 11073/11075:Isolnildes e outros requereram audiência com o diretor da Blomaco, para fins de apurar a responsabilidade e adotarmos o procedimento em se envidenciando o abuso e confusão patrimonial em utilização na inspeção judicial. É A SÍNTESE. DECIDO. Considerando que o conceito de Juízo Universal da Falência preconiza a reunião de todos os processos que envolvam as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, garantindo assim, na busca do credito dos credores e proteger os ativos da massa falida, entendo que este juízo é o competente pra apreciar a pretensão aduzida pelo condomínio às fls. 10863. Contudo, deverá ser processado em apartado, a fim de não tumultuar o presente feito. Manifeste-se o síndico sobre o peticionado às fls. 11073/11075, 10950, 10999, 11018/11028. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 12/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto, a última decisão, às fls. 10833/10834, que determinou republicação da decisão de fls. 10815/10817. Fls. 10835/10836: Síndico informou que o perito apresentou laudo de avaliação da Gleba denominada Coqueiral da Barra-BA, esclareceu que prestou contas e requereu levantamento de seus honorários na quantia de R$ 59.955,81. Fls. 10837/10840 e fls. 10843/10846: Isolnildes Pereira Santana e outros requereu inclusão do Município de Vera Cruz Bahia na lide. Fls. 10851/10854: Republicação da decisão de fls. 10815/10817. Fls. 10856: Serventia intimou o perito. Fls. 10863/10867: Condomínio Coqueiral da Barra entrou com exceção de pré-executividade. Fls. 10950: Jucenil Santo Favaro, perito contator, informou seus dados bancários para pagamento. Fls. 10953/10954: Ministério Público requereu manifestação do síndico. Fls. 10959/10960 e docs: Condomínio complementou informações. Fls. 10999: Isonildes informou interposição de agravo de instrumento. Fls. 11018/11028: Caio Augusto Barbosa de Oliveira Filho apresentou esclarecimentos. Fls. 11029/11030: Síndico exarou parecer para que a questão trazida pelo condomínio seja julgada por este juízo em autos apartados. Fls. 11031/11034: Ma7 Consultoria de Investimento, Negócios e Participações Ltda requereu a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pelo condomínio. Fls. 11066: Síndico apresentou comprovantes de ofício enviados aos municípios de Itaparica/Ba e Vera Cruz/Ba. Fls. 11073/11075:Isolnildes e outros requereram audiência com o diretor da Blomaco, para fins de apurar a responsabilidade e adotarmos o procedimento em se envidenciando o abuso e confusão patrimonial em utilização na inspeção judicial. É A SÍNTESE. DECIDO. Considerando que o conceito de Juízo Universal da Falência preconiza a reunião de todos os processos que envolvam as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, garantindo assim, na busca do credito dos credores e proteger os ativos da massa falida, entendo que este juízo é o competente pra apreciar a pretensão aduzida pelo condomínio às fls. 10863. Contudo, deverá ser processado em apartado, a fim de não tumultuar o presente feito. Manifeste-se o síndico sobre o peticionado às fls. 11073/11075, 10950, 10999, 11018/11028. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42231745-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/12/2022 16:08 |
| 12/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42218864-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2022 09:32 |
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42093712-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/11/2022 10:04 |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2022 Teor do ato: Em cumprimento à decisão de fls. 10.815/10.817, item, 2, foram expedidos ofícios aos Municípios de Itaparica/BA, Vera Cruz/BA e ao Arquivo Público do Estado da Bahia, que se encontram à disposição para encaminhamento pelo síndico, devendo-se comprovar o devido encaminhamento nos autos no prazo de 10 dias. Advogados(s): Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 06/09/2022 |
Documento Juntado
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| 29/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento à decisão de fls. 10.815/10.817, item, 2, foram expedidos ofícios aos Municípios de Itaparica/BA, Vera Cruz/BA e ao Arquivo Público do Estado da Bahia, que se encontram à disposição para encaminhamento pelo síndico, devendo-se comprovar o devido encaminhamento nos autos no prazo de 10 dias. |
| 29/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 29/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 29/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41497738-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2022 12:54 |
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41445096-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2022 22:51 |
| 17/08/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41431227-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 17/08/2022 16:10 |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2022 Teor do ato: Fls. 10863/10867 e 10959/10960: Manifeste-se o síndico no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Alexsander Beilner (OAB 39406/PR), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41340276-4 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples Data: 04/08/2022 13:50 |
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41340142-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2022 13:39 |
| 04/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 10863/10867 e 10959/10960: Manifeste-se o síndico no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 30/07/2022 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41298713-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 29/07/2022 10:51 |
| 13/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41172239-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/07/2022 10:42 |
| 11/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41163340-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2022 10:56 |
| 08/07/2022 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41158999-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 08/07/2022 17:21 |
| 07/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2022 Data da Disponibilização: 04/07/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 Página: |
| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41132039-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2022 22:30 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2022 Teor do ato: Em cumprimento a decisão de fls. 10833/10834 republico o conteúdo da decisão de fls. 10815/10817, conforme segue. "Vistos. Anoto. Fls. 9.035/9.037: Decisão acolhendo pedido de fls. 8.861/8.862, certificação da expedição de guia em favor do Perito Jucenil Santo Favaro, reiteração de ofício ao Banco do Brasil, expedição de carta precatória e realização de avaliação do imóvel na cidade de Itaparica/BA. Fls. 9.038/9.039: Certidão informando o cancelamento do MLJ em favor de Gerson Denapoli. Ciente. Intime-se o perito Gerson Denapoli para que apresente dados bancários para pagamento. Fls. 9.044/9.046: Manifestação de MA7 Consultoria de Investimento, Negócios e Participações Ltda requerendo a intimação do Síndico para que informe as providências já adotadas para arrecadação, avaliação e venda dos bens de propriedade da Massa Falida. Ciente. Defiro o pedido. Intime-se o Síndico para que preste as informações requeridas. Fls.9.052: Manifestação do Patrono Jackson Vicente Silva requerendo autorização para carga dos autos. Ciente. Fls. 9.053/9.055: Manifestação da Patrona Franciele Martim Vons requerendo o desarquivamento dos autos. Ciente. Fls. 9.056: Manifestação de Weg Motores Ltda reiterando o pedido de levantamento de seus créditos. Ciente. Ante o que fora certificado às fls. 8.928 e verificada a apresentação dos documentos exigidos pela requerente às fls. 8.964/9.024, defiro o pedido de expedição da guia para levantamento dos créditos. Proceda a Z. Serventia a necessário. Fls. 9.057/9.127: Manifestação do Perito Caio Augusto Barbosa de Oliveira Filho apresentando Laudo de Avaliação do imóvel de Matrícula nº 3.968 do CRI de Itaparica/BA, bem como estimativa de honorários do trabalho realizado. Ciente. Decido item 1. Fls. 9.132: Manifestação de ciência pelo Síndico quanto ao Laudo apresentado, opinando pelo arbitramento de honorários conforme o que fora requerido pelo expert. Ciente. Decido item 1. Fls. 9.135/9.140: Manifestação de Isonildes Pereira Santana e Outros apresentando impugnação ao laudo apresentado, requerendo, pois, a realização de novo ato pericial, com a indicação de assistente técnico a ser indicado pelos requerentes; sejam expedidos ofícios aos Municípios de Itaparica e Vera Cruz/BA, para que tragam aos autos o processo de criação dos loteamentos e inscrições imobiliárias; seja ouvido o Diretor da Blomaco Sr. Arie Czertok, por ter figurado como vendedor do imóvel; seja oficiado o arquivo público do Estado da Bahia para que junte aos autos cópia do processo de adjudicação e testamento do Padre Ignácio Alves Pereira datado de 1877; e a realização de inspeção judicial ou Audiência Pública, tendo em vista a complexidade do feito. Ciente. Decido itens 1 e 2. É síntese. Decido. 1 - Apreciado o Laudo Pericial colacionado às fls. 9.057/9.127 e ante a complexidade do que se discute nos autos, defiro o pedido de Isonildes Pereira Santana e Outros de fls. 9.135/9.140, para determinar a COMPLEMENTAÇÃO do referido Laudo de Avaliação apresentado, através do esclarecimento das questões suscitadas às fls. 9.139, bem como a nomeação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos realizados. Neste sentido, determino a intimação de Isonildes Pereira Santana e Outros, para que indique o Assistente Técnico que acompanhará a nova realização do ato pericial, o qual deverá trazer aos autos estimativa de honorários para a realização do trabalho. Intime-se, também, o Perito Caio Augusto Barbosa de Oliveira Filho para que proceda com o quanto determinado acima, para a necessária complementação do Laudo. No mais, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto à estimativa de honorários apresentados pelo expert às fls. 9.112/9.127. 2 - Ainda, defiro os demais pedidos apresentados por Isonildes Pereira Santana e Outros às fls. 9.135/9.140, para determinar a expedição de ofício à Municipalidade de Itaparica/BA e Vera Cruz/BA para que tragam aos autos o processo de criação dos loteamentos e inscrições imobiliárias. Oficie-se também o arquivo público do Estado da Bahia para que junte aos autos cópia do processo de adjudicação e testamento do Padre Ignácio Alves Pereira datado de 1877. No mais, intime-se o Diretor da Blomaco Sr. Arie Czertok, para que se manifeste quanto ao pedido, uma vez que figurou como vendedor do imóvel em contenda. Por fim, quanto aos pedidos de realização de inspeção judicial ou Audiência Pública, reputo necessário aguardar-se as diligências já deferidas nos autos, para o bom andamento do feito. Intimem-se." Advogados(s): Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 29/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Remetido para fila do cumprimento para cumprimento do ato ordinatório de fls. 10851/10854, referente a decisão de fls. 10815/10817. |
| 23/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento a decisão de fls. 10833/10834 republico o conteúdo da decisão de fls. 10815/10817, conforme segue. "Vistos. Anoto. Fls. 9.035/9.037: Decisão acolhendo pedido de fls. 8.861/8.862, certificação da expedição de guia em favor do Perito Jucenil Santo Favaro, reiteração de ofício ao Banco do Brasil, expedição de carta precatória e realização de avaliação do imóvel na cidade de Itaparica/BA. Fls. 9.038/9.039: Certidão informando o cancelamento do MLJ em favor de Gerson Denapoli. Ciente. Intime-se o perito Gerson Denapoli para que apresente dados bancários para pagamento. Fls. 9.044/9.046: Manifestação de MA7 Consultoria de Investimento, Negócios e Participações Ltda requerendo a intimação do Síndico para que informe as providências já adotadas para arrecadação, avaliação e venda dos bens de propriedade da Massa Falida. Ciente. Defiro o pedido. Intime-se o Síndico para que preste as informações requeridas. Fls.9.052: Manifestação do Patrono Jackson Vicente Silva requerendo autorização para carga dos autos. Ciente. Fls. 9.053/9.055: Manifestação da Patrona Franciele Martim Vons requerendo o desarquivamento dos autos. Ciente. Fls. 9.056: Manifestação de Weg Motores Ltda reiterando o pedido de levantamento de seus créditos. Ciente. Ante o que fora certificado às fls. 8.928 e verificada a apresentação dos documentos exigidos pela requerente às fls. 8.964/9.024, defiro o pedido de expedição da guia para levantamento dos créditos. Proceda a Z. Serventia a necessário. Fls. 9.057/9.127: Manifestação do Perito Caio Augusto Barbosa de Oliveira Filho apresentando Laudo de Avaliação do imóvel de Matrícula nº 3.968 do CRI de Itaparica/BA, bem como estimativa de honorários do trabalho realizado. Ciente. Decido item 1. Fls. 9.132: Manifestação de ciência pelo Síndico quanto ao Laudo apresentado, opinando pelo arbitramento de honorários conforme o que fora requerido pelo expert. Ciente. Decido item 1. Fls. 9.135/9.140: Manifestação de Isonildes Pereira Santana e Outros apresentando impugnação ao laudo apresentado, requerendo, pois, a realização de novo ato pericial, com a indicação de assistente técnico a ser indicado pelos requerentes; sejam expedidos ofícios aos Municípios de Itaparica e Vera Cruz/BA, para que tragam aos autos o processo de criação dos loteamentos e inscrições imobiliárias; seja ouvido o Diretor da Blomaco Sr. Arie Czertok, por ter figurado como vendedor do imóvel; seja oficiado o arquivo público do Estado da Bahia para que junte aos autos cópia do processo de adjudicação e testamento do Padre Ignácio Alves Pereira datado de 1877; e a realização de inspeção judicial ou Audiência Pública, tendo em vista a complexidade do feito. Ciente. Decido itens 1 e 2. É síntese. Decido. 1 - Apreciado o Laudo Pericial colacionado às fls. 9.057/9.127 e ante a complexidade do que se discute nos autos, defiro o pedido de Isonildes Pereira Santana e Outros de fls. 9.135/9.140, para determinar a COMPLEMENTAÇÃO do referido Laudo de Avaliação apresentado, através do esclarecimento das questões suscitadas às fls. 9.139, bem como a nomeação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos realizados. Neste sentido, determino a intimação de Isonildes Pereira Santana e Outros, para que indique o Assistente Técnico que acompanhará a nova realização do ato pericial, o qual deverá trazer aos autos estimativa de honorários para a realização do trabalho. Intime-se, também, o Perito Caio Augusto Barbosa de Oliveira Filho para que proceda com o quanto determinado acima, para a necessária complementação do Laudo. No mais, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto à estimativa de honorários apresentados pelo expert às fls. 9.112/9.127. 2 - Ainda, defiro os demais pedidos apresentados por Isonildes Pereira Santana e Outros às fls. 9.135/9.140, para determinar a expedição de ofício à Municipalidade de Itaparica/BA e Vera Cruz/BA para que tragam aos autos o processo de criação dos loteamentos e inscrições imobiliárias. Oficie-se também o arquivo público do Estado da Bahia para que junte aos autos cópia do processo de adjudicação e testamento do Padre Ignácio Alves Pereira datado de 1877. No mais, intime-se o Diretor da Blomaco Sr. Arie Czertok, para que se manifeste quanto ao pedido, uma vez que figurou como vendedor do imóvel em contenda. Por fim, quanto aos pedidos de realização de inspeção judicial ou Audiência Pública, reputo necessário aguardar-se as diligências já deferidas nos autos, para o bom andamento do feito. Intimem-se." |
| 13/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência ás partes e ao Ministério Público em relação à digitalização da Falência de Blomaco Industrial e Comercial S/A, com escorreita apresentação de índice às fls. 10829/10832. Verifico que a última decisão exarada está colacionada ás fls. 10815/10817, destes autos, na qual, entre outras providências, determinou a COMPLEMENTAÇÃO do Laudo de Avaliação apresentado, intimando o Perito Caio Augusto Barbosa de Oliveira Filho para que proceda com o quanto determinado acima, para a necessária complementação do Laudo; deferiu defiro os pedidos apresentados por Isonildes Pereira Santana para determinar a expedição de ofício à Municipalidade de Itaparica/BA e Vera Cruz/BA para que tragam aos autos o processo de criação dos loteamentos e inscrições imobiliárias; determninou-se também o ofício ao arquivo público do Estado da Bahia para que junte aos autos cópia do processo de adjudicação e testamento do Padre Ignácio Alves Pereira datado de 1877 e quanto aos pedidos de realização de inspeção judicial ou Audiência Pública, reputo necessário aguardar-se as diligências já deferidas nos autos, para o bom andamento do feito. Considerando que praticamente nenhuma providência determinada em última decisão foi executada, republique-se a decisão de fls. 10815/10817. Intimem-se. Advogados(s): Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 09/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40962506-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2022 12:48 |
| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40861411-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 26/05/2022 11:19 |
| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40847251-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2022 17:10 |
| 24/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência ás partes e ao Ministério Público em relação à digitalização da Falência de Blomaco Industrial e Comercial S/A, com escorreita apresentação de índice às fls. 10829/10832. Verifico que a última decisão exarada está colacionada ás fls. 10815/10817, destes autos, na qual, entre outras providências, determinou a COMPLEMENTAÇÃO do Laudo de Avaliação apresentado, intimando o Perito Caio Augusto Barbosa de Oliveira Filho para que proceda com o quanto determinado acima, para a necessária complementação do Laudo; deferiu defiro os pedidos apresentados por Isonildes Pereira Santana para determinar a expedição de ofício à Municipalidade de Itaparica/BA e Vera Cruz/BA para que tragam aos autos o processo de criação dos loteamentos e inscrições imobiliárias; determninou-se também o ofício ao arquivo público do Estado da Bahia para que junte aos autos cópia do processo de adjudicação e testamento do Padre Ignácio Alves Pereira datado de 1877 e quanto aos pedidos de realização de inspeção judicial ou Audiência Pública, reputo necessário aguardar-se as diligências já deferidas nos autos, para o bom andamento do feito. Considerando que praticamente nenhuma providência determinada em última decisão foi executada, republique-se a decisão de fls. 10815/10817. Intimem-se. |
| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40807161-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2022 16:19 |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40780570-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 19:21 |
| 14/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40780539-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 19:16 |
| 14/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40780481-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 19:09 |
| 14/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40780442-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 19:03 |
| 14/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40780405-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 18:58 |
| 14/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40780361-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 18:53 |
| 14/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40780309-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 18:48 |
| 14/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40780265-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 18:43 |
| 14/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40779935-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 18:16 |
| 14/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40779843-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 18:09 |
| 14/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40779689-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 17:58 |
| 14/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40779431-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 17:42 |
| 14/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40779241-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 17:32 |
| 14/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40778971-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 17:13 |
| 14/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40778883-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 17:09 |
| 14/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40778802-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 17:04 |
| 14/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40778687-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 16:56 |
| 14/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40778497-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 16:47 |
| 14/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40778351-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 16:42 |
| 14/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40778129-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 16:30 |
| 14/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40778029-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 16:25 |
| 14/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40777860-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 16:17 |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40777726-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 16:11 |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40777622-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 16:06 |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40777528-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 16:02 |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40777443-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 15:56 |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40777297-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 15:49 |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40777144-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 15:42 |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40777056-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 15:38 |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40776975-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 15:32 |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40776711-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 15:20 |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40776623-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 15:15 |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40776492-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 15:08 |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40776378-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 15:03 |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40776211-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 14:56 |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40775939-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 14:25 |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40775845-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 14:17 |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40775737-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 14:10 |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40775574-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 13:56 |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40774980-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2022 12:57 |
| 09/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 06/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 9152: Vistos. Autorizo o protocolo em cartório. Defiro o pedido de digitalização. 05/05/22 |
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80043 - Protocolo: FJMJ21010733554 |
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80042 - Protocolo: FJMJ21012388822 |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2022 Data da Disponibilização: 02/05/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 Página: 970/981 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2022 Teor do ato: Vistos. Anoto. Fls. 9.035/9.037: Decisão acolhendo pedido de fls. 8.861/8.862, certificação da expedição de guia em favor do Perito Jucenil Santo Favaro, reiteração de ofício ao Banco do Brasil, expedição de carta precatória e realização de avaliação do imóvel na cidade de Itaparica/BA. Fls. 9.038/9.039: Certidão informando o cancelamento do MLJ em favor de Gerson Denapoli. Ciente. Intime-se o perito Gerson Denapoli para que apresente dados bancários para pagamento. Fls. 9.044/9.046: Manifestação de MA7 Consultoria de Investimento, Negócios e Participações Ltda requerendo a intimação do Síndico para que informe as providências já adotadas para arrecadação, avaliação e venda dos bens de propriedade da Massa Falida. Ciente. Defiro o pedido. Intime-se o Síndico para que preste as informações requeridas. Fls.9.052: Manifestação do Patrono Jackson Vicente Silva requerendo autorização para carga dos autos. Ciente. Fls. 9.053/9.055: Manifestação da Patrona Franciele Martim Vons requerendo o desarquivamento dos autos. Ciente. Fls. 9.056: Manifestação de Weg Motores Ltda reiterando o pedido de levantamento de seus créditos. Ciente. Ante o que fora certificado às fls. 8.928 e verificada a apresentação dos documentos exigidos pela requerente às fls. 8.964/9.024, defiro o pedido de expedição da guia para levantamento dos créditos. Proceda a Z. Serventia a necessário. Fls. 9.057/9.127: Manifestação do Perito Caio Augusto Barbosa de Oliveira Filho apresentando Laudo de Avaliação do imóvel de Matrícula nº 3.968 do CRI de Itaparica/BA, bem como estimativa de honorários do trabalho realizado. Ciente. Decido item 1. Fls. 9.132: Manifestação de ciência pelo Síndico quanto ao Laudo apresentado, opinando pelo arbitramento de honorários conforme o que fora requerido pelo expert. Ciente. Decido item 1. Fls. 9.135/9.140: Manifestação de Isonildes Pereira Santana e Outros apresentando impugnação ao laudo apresentado, requerendo, pois, a realização de novo ato pericial, com a indicação de assistente técnico a ser indicado pelos requerentes; sejam expedidos ofícios aos Municípios de Itaparica e Vera Cruz/BA, para que tragam aos autos o processo de criação dos loteamentos e inscrições imobiliárias; seja ouvido o Diretor da Blomaco Sr. Arie Czertok, por ter figurado como vendedor do imóvel; seja oficiado o arquivo público do Estado da Bahia para que junte aos autos cópia do processo de adjudicação e testamento do Padre Ignácio Alves Pereira datado de 1877; e a realização de inspeção judicial ou Audiência Pública, tendo em vista a complexidade do feito. Ciente. Decido itens 1 e 2. É síntese. Decido. 1 - Apreciado o Laudo Pericial colacionado às fls. 9.057/9.127 e ante a complexidade do que se discute nos autos, defiro o pedido de Isonildes Pereira Santana e Outros de fls. 9.135/9.140, para determinar a COMPLEMENTAÇÃO do referido Laudo de Avaliação apresentado, através do esclarecimento das questões suscitadas às fls. 9.139, bem como a nomeação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos realizados. Neste sentido, determino a intimação de Isonildes Pereira Santana e Outros, para que indique o Assistente Técnico que acompanhará a nova realização do ato pericial, o qual deverá trazer aos autos estimativa de honorários para a realização do trabalho. Intime-se, também, o Perito Caio Augusto Barbosa de Oliveira Filho para que proceda com o quanto determinado acima, para a necessária complementação do Laudo. No mais, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto à estimativa de honorários apresentados pelo expert às fls. 9.112/9.127. 2 - Ainda, defiro os demais pedidos apresentados por Isonildes Pereira Santana e Outros às fls. 9.135/9.140, para determinar a expedição de ofício à Municipalidade de Itaparica/BA e Vera Cruz/BA para que tragam aos autos o processo de criação dos loteamentos e inscrições imobiliárias. Oficie-se também o arquivo público do Estado da Bahia para que junte aos autos cópia do processo de adjudicação e testamento do Padre Ignácio Alves Pereira datado de 1877. No mais, intime-se o Diretor da Blomaco Sr. Arie Czertok, para que se manifeste quanto ao pedido, uma vez que figurou como vendedor do imóvel em contenda. Por fim, quanto aos pedidos de realização de inspeção judicial ou Audiência Pública, reputo necessário aguardar-se as diligências já deferidas nos autos, para o bom andamento do feito. Intimem-se. São Paulo, 02 de março de 2022. Advogados(s): Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 12/04/2022 |
Decisão
Vistos. Anoto. Fls. 9.035/9.037: Decisão acolhendo pedido de fls. 8.861/8.862, certificação da expedição de guia em favor do Perito Jucenil Santo Favaro, reiteração de ofício ao Banco do Brasil, expedição de carta precatória e realização de avaliação do imóvel na cidade de Itaparica/BA. Fls. 9.038/9.039: Certidão informando o cancelamento do MLJ em favor de Gerson Denapoli. Ciente. Intime-se o perito Gerson Denapoli para que apresente dados bancários para pagamento. Fls. 9.044/9.046: Manifestação de MA7 Consultoria de Investimento, Negócios e Participações Ltda requerendo a intimação do Síndico para que informe as providências já adotadas para arrecadação, avaliação e venda dos bens de propriedade da Massa Falida. Ciente. Defiro o pedido. Intime-se o Síndico para que preste as informações requeridas. Fls.9.052: Manifestação do Patrono Jackson Vicente Silva requerendo autorização para carga dos autos. Ciente. Fls. 9.053/9.055: Manifestação da Patrona Franciele Martim Vons requerendo o desarquivamento dos autos. Ciente. Fls. 9.056: Manifestação de Weg Motores Ltda reiterando o pedido de levantamento de seus créditos. Ciente. Ante o que fora certificado às fls. 8.928 e verificada a apresentação dos documentos exigidos pela requerente às fls. 8.964/9.024, defiro o pedido de expedição da guia para levantamento dos créditos. Proceda a Z. Serventia a necessário. Fls. 9.057/9.127: Manifestação do Perito Caio Augusto Barbosa de Oliveira Filho apresentando Laudo de Avaliação do imóvel de Matrícula nº 3.968 do CRI de Itaparica/BA, bem como estimativa de honorários do trabalho realizado. Ciente. Decido item 1. Fls. 9.132: Manifestação de ciência pelo Síndico quanto ao Laudo apresentado, opinando pelo arbitramento de honorários conforme o que fora requerido pelo expert. Ciente. Decido item 1. Fls. 9.135/9.140: Manifestação de Isonildes Pereira Santana e Outros apresentando impugnação ao laudo apresentado, requerendo, pois, a realização de novo ato pericial, com a indicação de assistente técnico a ser indicado pelos requerentes; sejam expedidos ofícios aos Municípios de Itaparica e Vera Cruz/BA, para que tragam aos autos o processo de criação dos loteamentos e inscrições imobiliárias; seja ouvido o Diretor da Blomaco Sr. Arie Czertok, por ter figurado como vendedor do imóvel; seja oficiado o arquivo público do Estado da Bahia para que junte aos autos cópia do processo de adjudicação e testamento do Padre Ignácio Alves Pereira datado de 1877; e a realização de inspeção judicial ou Audiência Pública, tendo em vista a complexidade do feito. Ciente. Decido itens 1 e 2. É síntese. Decido. 1 - Apreciado o Laudo Pericial colacionado às fls. 9.057/9.127 e ante a complexidade do que se discute nos autos, defiro o pedido de Isonildes Pereira Santana e Outros de fls. 9.135/9.140, para determinar a COMPLEMENTAÇÃO do referido Laudo de Avaliação apresentado, através do esclarecimento das questões suscitadas às fls. 9.139, bem como a nomeação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos realizados. Neste sentido, determino a intimação de Isonildes Pereira Santana e Outros, para que indique o Assistente Técnico que acompanhará a nova realização do ato pericial, o qual deverá trazer aos autos estimativa de honorários para a realização do trabalho. Intime-se, também, o Perito Caio Augusto Barbosa de Oliveira Filho para que proceda com o quanto determinado acima, para a necessária complementação do Laudo. No mais, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto à estimativa de honorários apresentados pelo expert às fls. 9.112/9.127. 2 - Ainda, defiro os demais pedidos apresentados por Isonildes Pereira Santana e Outros às fls. 9.135/9.140, para determinar a expedição de ofício à Municipalidade de Itaparica/BA e Vera Cruz/BA para que tragam aos autos o processo de criação dos loteamentos e inscrições imobiliárias. Oficie-se também o arquivo público do Estado da Bahia para que junte aos autos cópia do processo de adjudicação e testamento do Padre Ignácio Alves Pereira datado de 1877. No mais, intime-se o Diretor da Blomaco Sr. Arie Czertok, para que se manifeste quanto ao pedido, uma vez que figurou como vendedor do imóvel em contenda. Por fim, quanto aos pedidos de realização de inspeção judicial ou Audiência Pública, reputo necessário aguardar-se as diligências já deferidas nos autos, para o bom andamento do feito. Intimem-se. São Paulo, 02 de março de 2022. |
| 12/01/2022 |
Conclusos para Decisão
Dra Clarissa |
| 16/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80040 - Protocolo: FJMJ21011863903 |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 Página: 1096/1107 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2021 Teor do ato: Fls. 9057/9108: Ciência ao Síndico e a todos os interessados acerca do laudo de avaliação apresentado pelo perito. Fls. 9109/9111: Ciência ao Síndico acerca da resposta do ofício ao Banco do Brasil. Fls. 9112/9127: Ciência ao Síndico e a todos os interessados acerca da estimativa de honorários periciais. Advogados(s): Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 27/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 9057/9108: Ciência ao Síndico e a todos os interessados acerca do laudo de avaliação apresentado pelo perito. Fls. 9109/9111: Ciência ao Síndico acerca da resposta do ofício ao Banco do Brasil. Fls. 9112/9127: Ciência ao Síndico e a todos os interessados acerca da estimativa de honorários periciais. |
| 27/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80039 - Protocolo: FGRU21000024106 |
| 27/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80038 - Protocolo: FJMJ21010170675 |
| 27/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80037 - Protocolo: FJMJ21010978639 |
| 27/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80036 - Protocolo: FJMJ21010978621 |
| 27/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80035 - Protocolo: FJMJ21010193880 |
| 15/07/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314 Página: 935/1012 |
| 11/02/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Toshihiko Uwada Vencimento: 25/02/2021 |
| 25/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80034 - Protocolo: FJMJ20011399876 |
| 25/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2020 Teor do ato: Em que pese as advertências exaradas na decisão de fls. 8807/8808 e a R. Cota Ministerial e primando pela celeridade processual, bem como a fim de evitar superveniente despesas com honorários de síndico em autos de falência já em fase final, acolho a justificativa de fls. 8861/8862, e mantenho, por ora, o síndico no encargo, advertindo mais uma vez que qualquer ato que denote má exercício da função incidirá nas penalidades legais. Certifique-se a Z. Serventia quanto à correta expedição de guia de levantamento em favor do perito Jucenil Santo Favaro, levando-se em consideração o alegado às fls. 8963. Fls. 8948/8952: manifeste-se o síndico sobre a cota ministerial, item 2, bem como sobre a petição de fls. 8963. 4. Reitere-se o ofício do Banco do Brasil, no prazo de 5 dias, a unificação das contas judiciais e apresentação do saldo atualizado. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. 5. Expeça-se nova carta precatória conforme requerido às fls. 8861/8862. 6. Defiro o pedido para a realização de perícia visando a avaliação do imóvel matrícula 3.968, do CRI de Itaparica - BA, bem como deverá ser verificado qual a efetiva área pertencente à massa falida e quanto do imóvel se encontra ocupado por residências, áreas de lazer, condomínios, loteamentos e pontos comerciais. Defiro a indicação do engenheiro Caio Augusto Barbosa de Oliveira Filho (fls. 8861), para que proceda avaliação do imóvel supracitado. Providencie o senhor síndico o quanto necessário, junto ao perito indicado, para que proceda a avaliação. Intime-se. Advogados(s): Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 23/11/2020 |
Decisão
Em que pese as advertências exaradas na decisão de fls. 8807/8808 e a R. Cota Ministerial e primando pela celeridade processual, bem como a fim de evitar superveniente despesas com honorários de síndico em autos de falência já em fase final, acolho a justificativa de fls. 8861/8862, e mantenho, por ora, o síndico no encargo, advertindo mais uma vez que qualquer ato que denote má exercício da função incidirá nas penalidades legais. Certifique-se a Z. Serventia quanto à correta expedição de guia de levantamento em favor do perito Jucenil Santo Favaro, levando-se em consideração o alegado às fls. 8963. Fls. 8948/8952: manifeste-se o síndico sobre a cota ministerial, item 2, bem como sobre a petição de fls. 8963. 4. Reitere-se o ofício do Banco do Brasil, no prazo de 5 dias, a unificação das contas judiciais e apresentação do saldo atualizado. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. 5. Expeça-se nova carta precatória conforme requerido às fls. 8861/8862. 6. Defiro o pedido para a realização de perícia visando a avaliação do imóvel matrícula 3.968, do CRI de Itaparica - BA, bem como deverá ser verificado qual a efetiva área pertencente à massa falida e quanto do imóvel se encontra ocupado por residências, áreas de lazer, condomínios, loteamentos e pontos comerciais. Defiro a indicação do engenheiro Caio Augusto Barbosa de Oliveira Filho (fls. 8861), para que proceda avaliação do imóvel supracitado. Providencie o senhor síndico o quanto necessário, junto ao perito indicado, para que proceda a avaliação. Intime-se. |
| 13/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80033 - Protocolo: FJMJ19015932365 |
| 13/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80032 - Protocolo: FJMJ19015912373 |
| 13/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80031 - Protocolo: FTAT19000273717 |
| 09/12/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
35° volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
35° volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/12/2019 |
| 21/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80030 - Protocolo: FJMJ19015837337 |
| 31/10/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - União Federal fornecer DARF |
| 31/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2924 Página: 1174/1182 |
| 31/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2924 Página: 1174/1182 |
| 30/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2019 Teor do ato: Em cumprimento a decisão de fls.8.807/8.808, expedi os seguintes mandados de levantamentos, conforme conta de liquidação as fls. 8.702, do saldo do ofício de fls. 8.462: GUIA nº 727/2018, no valor de R$ 59.955,81 ao síndico referente as custas ao Estado, devendo comprovar ,oportunamente, o recolhimento nos autos; GUIA nº 729/2019, no valor de R$ 104.927,46 ao síndico para para pagamento de honorários da ação revocatória; GUIA nº 730/2019, no valor de R$ 11.991,16, em favor do perito contador, JOSÉ VANDERLEI MASSON DOS SANTOS; GUIA nº 731/2019, no valor de R$ 11.991,16, em favor do perito contador, JUCENIL SANTOS FAVARO; GUIA nº 732/2019, no valor de R$ 11.991,16, em favor do perito, GERSON DENAPOLI. GUIA nº 738/2019, no valor de R$ 5.556.291,52, em favor da empresa MA7 CONSULTORIA INVESTIMENTO, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Disponíveis para retirada em cartório. Diante da notícia do falecimento do perito avaliador, AMAURY RICARDO RANDOLLI, caberá ao síndico informar se há inventário em andamento ou não, para possibilitar a expedição de guia, assim como, informar os dados dos peritos, ALDO LUIZ MEDRADONE e de JOSÉ ROBERTO ALMEIDA. A credora, WEG MOTORES LTDA, para possibilitar a expedição da guia, junte aos autos procuração atualizada com o prazo máximo de 02 anos, contrato social da empresa e nome do representante legal qualificado a outorgar procuração. Advogados(s): Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 30/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2019 Teor do ato: Vistos. Consulta retro: o valor indicado na conta de liquidação para custeio da massa deve permanecer depositado para o caso de eventuais despesas que precisem ser enfrentadas pela massa, como perícia, custas, avaliação, não sendo o caso de levantamento pelo síndico. Intime-se. Advogados(s): Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 29/10/2019 |
Ato ordinatório
Em cumprimento a decisão de fls.8.807/8.808, expedi os seguintes mandados de levantamentos, conforme conta de liquidação as fls. 8.702, do saldo do ofício de fls. 8.462: GUIA nº 727/2018, no valor de R$ 59.955,81 ao síndico referente as custas ao Estado, devendo comprovar ,oportunamente, o recolhimento nos autos; GUIA nº 729/2019, no valor de R$ 104.927,46 ao síndico para para pagamento de honorários da ação revocatória; GUIA nº 730/2019, no valor de R$ 11.991,16, em favor do perito contador, JOSÉ VANDERLEI MASSON DOS SANTOS; GUIA nº 731/2019, no valor de R$ 11.991,16, em favor do perito contador, JUCENIL SANTOS FAVARO; GUIA nº 732/2019, no valor de R$ 11.991,16, em favor do perito, GERSON DENAPOLI. GUIA nº 738/2019, no valor de R$ 5.556.291,52, em favor da empresa MA7 CONSULTORIA INVESTIMENTO, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Disponíveis para retirada em cartório. Diante da notícia do falecimento do perito avaliador, AMAURY RICARDO RANDOLLI, caberá ao síndico informar se há inventário em andamento ou não, para possibilitar a expedição de guia, assim como, informar os dados dos peritos, ALDO LUIZ MEDRADONE e de JOSÉ ROBERTO ALMEIDA. A credora, WEG MOTORES LTDA, para possibilitar a expedição da guia, junte aos autos procuração atualizada com o prazo máximo de 02 anos, contrato social da empresa e nome do representante legal qualificado a outorgar procuração. |
| 29/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2019 |
Decisão
Vistos. Consulta retro: o valor indicado na conta de liquidação para custeio da massa deve permanecer depositado para o caso de eventuais despesas que precisem ser enfrentadas pela massa, como perícia, custas, avaliação, não sendo o caso de levantamento pelo síndico. Intime-se. |
| 24/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2019 |
Proferido Despacho
Fl. 8913: J. Autorizo o protocolo em cartório. SP, 22/10/2019. |
| 18/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2019 |
Proferido Despacho
Fl. 3861: J. Diga o MP e após conclusos. S. Paulo, 19/08/19 |
| 14/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80029 - Protocolo: FJAI19000263947 |
| 14/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/08/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Volumes do 31 ao 34 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Toshihiko Uwada Vencimento: 19/08/2019 |
| 05/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2019 Data da Disponibilização: 05/08/2019 Data da Publicação: 06/08/2019 Número do Diário: 2862 Página: 1008/1019 |
| 02/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Ausentes impugnações à conta de liquidação e havendo ainda a concordância do representante do Ministério Público, homologo o rateio de fls. 8702. Expeçam-se mandados de levantamento, inclusive para pagamento das custas ao Estado. A remuneração do síndico, porém, será paga somente após julgadas suas contas (art. 67, §3º, do DL 7661/45). 2. Às fls. 8751 foi determinado o síndico que se manifestasse sobre os embargos de terceiro que têm por objeto os imóveis da Comarca de Itaparica/BA (item. 7). Em resposta, o síndico informou que os embargos nº 1114343-61.2015.8.26.0100, 1001872-68.2015.8.26.0100, 1107676-59.2015.8.26.0100, 1051895-52.2015.8.26.0100, 1032826-34.2015.8.26.0100, 1049208-05.2015.8.26.0100, 1052031-49.2015.8.26.0100, 1052547-69.2015.8.26.0100 e 1052043-63.2015.8.26.0100 haviam sido julgados PROCEDENTES. Pois bem, em análise dos referidos processos, verifiquei que TODOS os embargos mencionados pelo síndico foram julgados IMPROCEDENTES, já com trânsito em julgado inclusive. Além de informar equivocadamente o resultado dos embargos, deixou de requerer qualquer medida tendente à alienação dos bens. 3. Às fls. 8751 foi determinado ao síndico que verificasse junto ao juízo deprecado se efetivamente houve a redistribuição da precatória ou se foi devolvida sem cumprimento. Em resposta, o síndico informou que segundo print extraído do Portal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, os autos foram remetidos para esta Vara de Falências. Verifico, porém, que a carta precatória foi devolvida SEM CUMPRIMENTO pelo Juízo Deprecado pois tendo sido publicado ato ordinatório para que o síndico apresentasse naquele Juízo determinados documentos, como despacho do Juízo deprecante e certidão de registro ou maiores detalhes sobre o imóvel a ser avaliado (fls. 3802), não houve cumprimento por parte do síndico (fls. 3804). Era dever do síndico instruir adequadamente a carta precatória que distribuiu, bem como acompanhar as publicações ou, no mínimo, o andamento da precatória pelo sistema informatizado de processos do Tribunal de Justiça a quo, o que não fez. Portanto, sem prejuízo do cumprimento da expedição das guias de levantamento após a publicação desta decisão, manifeste-se o síndico e, em seguida, o Ministério Público, sobre os itens 2 e 3 retro nos termos do art. 66, §1º c.c. art. 63, incisos XIV, XVI, XVII, todos do DL nº 7661/45. Por fim, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 02/08/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Ausentes impugnações à conta de liquidação e havendo ainda a concordância do representante do Ministério Público, homologo o rateio de fls. 8702. Expeçam-se mandados de levantamento, inclusive para pagamento das custas ao Estado. A remuneração do síndico, porém, será paga somente após julgadas suas contas (art. 67, §3º, do DL 7661/45). 2. Às fls. 8751 foi determinado o síndico que se manifestasse sobre os embargos de terceiro que têm por objeto os imóveis da Comarca de Itaparica/BA (item. 7). Em resposta, o síndico informou que os embargos nº 1114343-61.2015.8.26.0100, 1001872-68.2015.8.26.0100, 1107676-59.2015.8.26.0100, 1051895-52.2015.8.26.0100, 1032826-34.2015.8.26.0100, 1049208-05.2015.8.26.0100, 1052031-49.2015.8.26.0100, 1052547-69.2015.8.26.0100 e 1052043-63.2015.8.26.0100 haviam sido julgados PROCEDENTES. Pois bem, em análise dos referidos processos, verifiquei que TODOS os embargos mencionados pelo síndico foram julgados IMPROCEDENTES, já com trânsito em julgado inclusive. Além de informar equivocadamente o resultado dos embargos, deixou de requerer qualquer medida tendente à alienação dos bens. 3. Às fls. 8751 foi determinado ao síndico que verificasse junto ao juízo deprecado se efetivamente houve a redistribuição da precatória ou se foi devolvida sem cumprimento. Em resposta, o síndico informou que segundo print extraído do Portal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, os autos foram remetidos para esta Vara de Falências. Verifico, porém, que a carta precatória foi devolvida SEM CUMPRIMENTO pelo Juízo Deprecado pois tendo sido publicado ato ordinatório para que o síndico apresentasse naquele Juízo determinados documentos, como despacho do Juízo deprecante e certidão de registro ou maiores detalhes sobre o imóvel a ser avaliado (fls. 3802), não houve cumprimento por parte do síndico (fls. 3804). Era dever do síndico instruir adequadamente a carta precatória que distribuiu, bem como acompanhar as publicações ou, no mínimo, o andamento da precatória pelo sistema informatizado de processos do Tribunal de Justiça a quo, o que não fez. Portanto, sem prejuízo do cumprimento da expedição das guias de levantamento após a publicação desta decisão, manifeste-se o síndico e, em seguida, o Ministério Público, sobre os itens 2 e 3 retro nos termos do art. 66, §1º c.c. art. 63, incisos XIV, XVI, XVII, todos do DL nº 7661/45. Por fim, tornem conclusos. Intime-se. |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80028 - Protocolo: FJMJ19013445024 |
| 15/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80027 - Protocolo: FJMJ19013384137 |
| 27/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 2837 Página: 1097/1118 |
| 26/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Quadro Geral de Credores apresentado às fls. 8269/8271 e certificada a publicação às fls. 8476. 2. A decisão de fls. 8445/8447 determinou que o Banco do Brasil informasse o saldo da conta judicial e que o síndico informasse quais os ativos que ainda pendiam de alienação e se o QGC já havia sido publicado e se estava consolidado. 3. A decisão de fls. 8521 determinou a expedição de nova carta precatória conforme requerido pelo síndico. Determinou ainda que a remuneração do síndico deveria ser paga antes das restituições, pois do contrário, todo o ativo da massa se esgotaria somente para o pagamento desta classe de credores e não sobraria valores para remuneração do síndico e auxiliares. Fixou a remuneração do síndico em 1% sobre o ativo e de cada perito em 20% sobre o salário do síndico. Desta decisão o síndico interpôs recurso de agravo, ao qual foi negado provimento, pendendo de trânsito em julgado em razão da oposição de embargos de declaração contra o acórdão (fls. 8529). 4. Conta de liquidação apresentada às fls. 8702 e publicada para ciência dos interessados às fls. 8703. 5. Concordância do credor por restituição MA7 Consultoria de Investimento, Negócios e Participações Ltda. (fls. 8707/8708). e ciência sem oposição por parte do síndico (fls. 8174-A. 6. Fls. 8749: Quanto à carta precatória para avaliação do imóvel no Município de Serra/ES, verifico que não obstante tenha sido endereçada corretamente para o referido Município, por algum motivo foi distribuída na Comarca de Vitória (fls. 8697) e este Juízo determinou a redistribuição à Comarca de Serra (fls. 8698). Entretanto, a precatória foi devolvida aparentemente sem cumprimento e redistribuição, embora conste no sistema de processo eletrônico que houve a remessa para outro juízo. A certidão do oficial de justiça a que se refere o síndico em sua petição de fls. 8749 foi lavrada em 2016, portanto, não se trata de ato decorrente da distribuição da última precatória. Portanto, verifique o síndico, junto ao Juízo deprecado se efetivamente houve redistribuição da precatória ou se foi devolvida sem cumprimento. 7. Informe o síndico o andamento dos embargos de terceiro que têm por objeto os imóveis de Itaparica/BA. 8. Verifico que às fls. 8587-A e 8619-A (logo após fls. 8587 e fls. 8619) foram juntados documentos estranhos aos autos (parte de uma receita de risoto). Certificou a Serventia que o documento de fls. 8587-A veio aos autos grampeado à petição juntada pelo credor MA7 Consultoria de Investimento, Negócios e Participações Ltda. de fls. 8556/5660 e que o documento de fls. 8619-A embora tenha sido juntado com a petição de fls. 8611/8614 do mesmo credor, não estava grampeada. Por se tratar de documento estranho aos autos e sem conexão com o pedido, desentranhe-se e inutilize-se. 9. Há diversas petições de credores trabalhistas juntando procuração e requerendo levantamento de crédito. Todavia, como já ressaltado em decisão anterior, o valor arrecadado e liquidado nos autos será suficiente para pagamento apenas dos encargos da massa e rateio entre os credores por restituição. 10. Certifique a Serventia o decurso de prazo para impugnações à conta de liquidação. Após ao MP e por fim conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 26/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/06/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
MP Falências Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP Falências Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/07/2019 |
| 25/06/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Quadro Geral de Credores apresentado às fls. 8269/8271 e certificada a publicação às fls. 8476. 2. A decisão de fls. 8445/8447 determinou que o Banco do Brasil informasse o saldo da conta judicial e que o síndico informasse quais os ativos que ainda pendiam de alienação e se o QGC já havia sido publicado e se estava consolidado. 3. A decisão de fls. 8521 determinou a expedição de nova carta precatória conforme requerido pelo síndico. Determinou ainda que a remuneração do síndico deveria ser paga antes das restituições, pois do contrário, todo o ativo da massa se esgotaria somente para o pagamento desta classe de credores e não sobraria valores para remuneração do síndico e auxiliares. Fixou a remuneração do síndico em 1% sobre o ativo e de cada perito em 20% sobre o salário do síndico. Desta decisão o síndico interpôs recurso de agravo, ao qual foi negado provimento, pendendo de trânsito em julgado em razão da oposição de embargos de declaração contra o acórdão (fls. 8529). 4. Conta de liquidação apresentada às fls. 8702 e publicada para ciência dos interessados às fls. 8703. 5. Concordância do credor por restituição MA7 Consultoria de Investimento, Negócios e Participações Ltda. (fls. 8707/8708). e ciência sem oposição por parte do síndico (fls. 8174-A. 6. Fls. 8749: Quanto à carta precatória para avaliação do imóvel no Município de Serra/ES, verifico que não obstante tenha sido endereçada corretamente para o referido Município, por algum motivo foi distribuída na Comarca de Vitória (fls. 8697) e este Juízo determinou a redistribuição à Comarca de Serra (fls. 8698). Entretanto, a precatória foi devolvida aparentemente sem cumprimento e redistribuição, embora conste no sistema de processo eletrônico que houve a remessa para outro juízo. A certidão do oficial de justiça a que se refere o síndico em sua petição de fls. 8749 foi lavrada em 2016, portanto, não se trata de ato decorrente da distribuição da última precatória. Portanto, verifique o síndico, junto ao Juízo deprecado se efetivamente houve redistribuição da precatória ou se foi devolvida sem cumprimento. 7. Informe o síndico o andamento dos embargos de terceiro que têm por objeto os imóveis de Itaparica/BA. 8. Verifico que às fls. 8587-A e 8619-A (logo após fls. 8587 e fls. 8619) foram juntados documentos estranhos aos autos (parte de uma receita de risoto). Certificou a Serventia que o documento de fls. 8587-A veio aos autos grampeado à petição juntada pelo credor MA7 Consultoria de Investimento, Negócios e Participações Ltda. de fls. 8556/5660 e que o documento de fls. 8619-A embora tenha sido juntado com a petição de fls. 8611/8614 do mesmo credor, não estava grampeada. Por se tratar de documento estranho aos autos e sem conexão com o pedido, desentranhe-se e inutilize-se. 9. Há diversas petições de credores trabalhistas juntando procuração e requerendo levantamento de crédito. Todavia, como já ressaltado em decisão anterior, o valor arrecadado e liquidado nos autos será suficiente para pagamento apenas dos encargos da massa e rateio entre os credores por restituição. 10. Certifique a Serventia o decurso de prazo para impugnações à conta de liquidação. Após ao MP e por fim conclusos. Intime-se. |
| 31/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80026 - Protocolo: FJMJ19012414360 |
| 31/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80025 - Protocolo: FJAI19000174570 |
| 31/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80024 - Protocolo: FJAI19000174523 |
| 31/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80023 - Protocolo: FJMJ19012479041 |
| 31/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
volume 34 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
volume 34 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 31/05/2019 |
| 17/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80022 - Protocolo: FJMJ19012334882 |
| 17/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80021 - Protocolo: FJAI19000162706 |
| 13/05/2019 |
Proferido Despacho
Fl. 8707: J. Anote-se e observe-se por ocasião da expedição da guia. SP 09/05/19 |
| 07/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 2802 Página: 1689/1699 |
| 06/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2019 Teor do ato: Fls. 8701/8702: Ciência aos interessados da conta de liquidação apresentada pelo perito contador. Como medida acautelatória, apresentem os credores procuração atualizada para fins de expedição de guia; Fl. 8659: Ciência ao síndico do retorno da Carta Precatória da 3ª Vara Cível de Vitória. Advogados(s): Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 06/05/2019 |
Ato ordinatório
Fls. 8701/8702: Ciência aos interessados da conta de liquidação apresentada pelo perito contador. Como medida acautelatória, apresentem os credores procuração atualizada para fins de expedição de guia; Fl. 8659: Ciência ao síndico do retorno da Carta Precatória da 3ª Vara Cível de Vitória. |
| 06/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80020 - Protocolo: FJMJ19011766896 |
| 17/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80019 - Protocolo: FJMJ19010913350 |
| 17/04/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2768 Página: 937/950 |
| 14/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2019 Teor do ato: Fl. 8644: J. Intime-se o síndico por telefone, sob pena de destituição. SP 13/03/19 Advogados(s): Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 14/03/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Volume 33º apenas - retirado pelo próprio síndico Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Toshihiko Uwada Vencimento: 21/03/2019 |
| 14/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2019 |
Proferido Despacho
Fl. 8644: J. Intime-se o síndico por telefone, sob pena de destituição. SP 13/03/19 |
| 01/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2019 Data da Disponibilização: 01/03/2019 Data da Publicação: 06/03/2019 Número do Diário: 2760 Página: 1065/1069 |
| 28/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2019 Teor do ato: Fl. 8628: J. Intime-se com urgência o Síndico para retirada dos autos e entrega ao Contador que serve à massa. SP 27/02/19 Advogados(s): Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 28/02/2019 |
Proferido Despacho
Fl. 8628: J. Intime-se com urgência o Síndico para retirada dos autos e entrega ao Contador que serve à massa. SP 27/02/19 |
| 28/02/2019 |
Recebidos os Autos da Contadoria
29º ao 33º volumes |
| 25/02/2019 |
Remetidos os autos da Contadoria
29º ao 33º volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/02/2019 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
Volumes 29º ao 33º Vencimento: 12/03/2019 |
| 21/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 2754 Página: 1129/1136 |
| 20/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2019 Teor do ato: Fl. 8611: J. Considerando que a precatória já está disponível, comprove o síndico a distribuição em 5 dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos com urgência ao Contador para elaborar a conta de liquidação. SP 19/02/19 Advogados(s): Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 20/02/2019 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Volumes 29º ao 33º Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 20/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2019 |
Proferido Despacho
Fl. 8611: J. Considerando que a precatória já está disponível, comprove o síndico a distribuição em 5 dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos com urgência ao Contador para elaborar a conta de liquidação. SP 19/02/19 |
| 20/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80018 - Protocolo: FJMJ19010690350 |
| 31/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2739 Página: 1149/1166 |
| 30/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2019 Teor do ato: Fl. 8521 .1): carta precatória disponível para encaminhamento pelo síndico. Advogados(s): Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 29/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 8521 .1): carta precatória disponível para encaminhamento pelo síndico. |
| 29/01/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Execução Fiscal |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 1515/1562 |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 1515/1562 |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2019 Teor do ato: Fl. 8592: J. Considerando a necessidade de remessa dos autos ao contador, expeça-se a precatória com urgência. SP 16/01/19 Advogados(s): Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2019 Teor do ato: Fl. 8556: J. Cumpra-se a decisão anterior se decorrido o prazo de recurso. SP 17/12/18 Advogados(s): Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 16/01/2019 |
Proferido Despacho
Fl. 8592: J. Considerando a necessidade de remessa dos autos ao contador, expeça-se a precatória com urgência. SP 16/01/19 |
| 15/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80017 - Protocolo: FJMJ18016712429 |
| 10/01/2019 |
Proferido Despacho
Fl. 8556: J. Cumpra-se a decisão anterior se decorrido o prazo de recurso. SP 17/12/18 |
| 10/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80016 - Protocolo: FJMJ18016611387 |
| 14/12/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/12/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
32 e 33 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Toshihiko Uwada Vencimento: 10/12/2018 |
| 03/12/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/12/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
volumes 32 e 33 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez Vencimento: 10/12/2018 |
| 28/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2706 Página: 1099/1117 |
| 27/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Expeça-se nova carta precatória conforme requerido às fls. 8490, item 1. 2) Quanto à remuneração do síndico, inobstante as considerações já tecidas em decisões anteriores, é certo que as restituições não preferem às demais classes de crédito na falência, na verdade, as restituições sequer concorrem com os demais créditos, sendo pagos antes mesmo do rateio. Todavia, caso se paguem as restituições antes da remuneração do síndico e auxiliares, todo o saldo depositado em conta será vertido somente ao rateio das restituições e não haverá saldo para remuneração do trabalho do síndico. Deve-se lembrar que inexistisse a figura do síndico em um processo de falência, nem sequer haveria numerário para pagamento das restituições, visto que seu trabalho engloba a arrecadação, avaliação e alienação de ativos justamente para sejam saldadas as dívidas da falida, inclusive para que se proceda às restituições. Assim, caberá o pagamento do síndico e peritos auxiliares antes das restituições. Neste sentido: "FALÊNCIA - Decisão agravada que determinou a apresentação de plano de rateio parcial e determinou que a fixação da remuneração do síndico dativo será feita em momento oportuno - Incorreção - Arbitramento e pagamento proporcional dos encargos da massa que deve anteceder ao aludido rateio parcial - Encargos devidos em razão da própria administração da falência - Precedentes desta Corte - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0166036-52.2011.8.26.0000; Relator (a): De Santi Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2012; Data de Registro: 28/02/2012) E ainda na fundamentação do voto do relator: "É que esses encargos são devidos em razão da própria administração da falência, ou seja, são relativos a débitos contraídos para tornar possível a apuração e liquidação do ativo, sem o que não seria possível qualquer pagamento. Dentre esses encargos, destacam-se a remuneração do síndico e dos seus auxiliares, ou seja, o perito contador e o avaliador, cuja atuação torna possível que o processo falimentar chegue ao seu termo, com a realização do ativo e consequente pagamento do passivo." . No caso concreto, o valor do ativo realizado e depositado em conta ultrapassa pouco mais de R$6.000.000,00, de modo que arbitrar os honorários do síndico em 10% seria absolutamente desproporcional, pois implicaria um valor próximo de R$600.000,00, enquanto os credores trabalhistas não receberão um centavo sequer. Portanto, considerando o valor do ativo, entendo suficiente o arbitramento dos honorários em 1% sobre o ativo líquido para síndico e 20% para cada perito sobre a remuneração do síndico. Remetam-se os autos ao Contador da massa para elaboração da conta de liquidação e rateio entre os credores por restituição. No mais, fica incumbindo o síndico de notificar o julgamento dos embargos de terceiros que tem por objeto o imóvel de Itaparica - Bahia. Conserte-se a capa dos autos (32º volume). Intime-se. Advogados(s): Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 26/11/2018 |
Decisão
Vistos. 1) Expeça-se nova carta precatória conforme requerido às fls. 8490, item 1. 2) Quanto à remuneração do síndico, inobstante as considerações já tecidas em decisões anteriores, é certo que as restituições não preferem às demais classes de crédito na falência, na verdade, as restituições sequer concorrem com os demais créditos, sendo pagos antes mesmo do rateio. Todavia, caso se paguem as restituições antes da remuneração do síndico e auxiliares, todo o saldo depositado em conta será vertido somente ao rateio das restituições e não haverá saldo para remuneração do trabalho do síndico. Deve-se lembrar que inexistisse a figura do síndico em um processo de falência, nem sequer haveria numerário para pagamento das restituições, visto que seu trabalho engloba a arrecadação, avaliação e alienação de ativos justamente para sejam saldadas as dívidas da falida, inclusive para que se proceda às restituições. Assim, caberá o pagamento do síndico e peritos auxiliares antes das restituições. Neste sentido: "FALÊNCIA - Decisão agravada que determinou a apresentação de plano de rateio parcial e determinou que a fixação da remuneração do síndico dativo será feita em momento oportuno - Incorreção - Arbitramento e pagamento proporcional dos encargos da massa que deve anteceder ao aludido rateio parcial - Encargos devidos em razão da própria administração da falência - Precedentes desta Corte - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0166036-52.2011.8.26.0000; Relator (a): De Santi Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2012; Data de Registro: 28/02/2012) E ainda na fundamentação do voto do relator: "É que esses encargos são devidos em razão da própria administração da falência, ou seja, são relativos a débitos contraídos para tornar possível a apuração e liquidação do ativo, sem o que não seria possível qualquer pagamento. Dentre esses encargos, destacam-se a remuneração do síndico e dos seus auxiliares, ou seja, o perito contador e o avaliador, cuja atuação torna possível que o processo falimentar chegue ao seu termo, com a realização do ativo e consequente pagamento do passivo." . No caso concreto, o valor do ativo realizado e depositado em conta ultrapassa pouco mais de R$6.000.000,00, de modo que arbitrar os honorários do síndico em 10% seria absolutamente desproporcional, pois implicaria um valor próximo de R$600.000,00, enquanto os credores trabalhistas não receberão um centavo sequer. Portanto, considerando o valor do ativo, entendo suficiente o arbitramento dos honorários em 1% sobre o ativo líquido para síndico e 20% para cada perito sobre a remuneração do síndico. Remetam-se os autos ao Contador da massa para elaboração da conta de liquidação e rateio entre os credores por restituição. No mais, fica incumbindo o síndico de notificar o julgamento dos embargos de terceiros que tem por objeto o imóvel de Itaparica - Bahia. Conserte-se a capa dos autos (32º volume). Intime-se. |
| 31/10/2018 |
Proferido Despacho
Fl. 8510: J. Conclusos com brevidade. SP 30/10/18 |
| 31/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80015 - Protocolo: FJMJ18015227469 |
| 04/10/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/10/2018 |
| 24/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/09/2018 |
Proferido Despacho
Fl. 8487: J. Manifeste-se o MP, com brevidade e, após, conclusos. SP 19/09/2018 |
| 24/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80014 - Protocolo: FJMJ18014930977 |
| 24/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80013 - Protocolo: FJMJ18015120613 |
| 21/09/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/09/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
vols. 9, 11, 15, 16 e 29 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Toshihiko Uwada Vencimento: 27/09/2018 |
| 18/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 2661 Página: 1111 a 111 |
| 17/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2018 Teor do ato: Ciência a todos os interessados da publicação do quadro geral de credores. Advogados(s): Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 17/09/2018 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados da publicação do quadro geral de credores. |
| 17/09/2018 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 14/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2659 Página: 938 a 944 |
| 13/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2018 Teor do ato: Fl. 8455: J. Ciência ao síndico da juntada do ofício do B. Brasil, para que promova as medidas necessárias junto ao perito da massa p/ apresentar a conta de liquidação. SP 13/09/18 Advogados(s): Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 13/09/2018 |
Proferido Despacho
Fl. 8455: J. Ciência ao síndico da juntada do ofício do B. Brasil, para que promova as medidas necessárias junto ao perito da massa p/ apresentar a conta de liquidação. SP 13/09/18 |
| 13/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ18010952378 |
| 12/09/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2018 Data da Disponibilização: 10/09/2018 Data da Publicação: 11/09/2018 Número do Diário: 2655 Página: 890 a 896 |
| 10/09/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Carga com o síndico dos volumes 1º, 3º, 32º e 33º (andamento) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Toshihiko Uwada Vencimento: 17/09/2018 |
| 06/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 8269/8271: Publique-se o quadro geral de credores. 2. Fls. 8291/8296: Compulsando os autos, verifico assistir razão aos credores com pedido de restituição, elencados no quadro geral acima citado. A razão é a seguinte: os credores com pedido de restituição de fato não se submetem ao concurso falimentar, de sorte que desnecessária a publicação do QGC ou mesmo deliberação judicial sobre os honorários do síndico e auxiliares da massa, para que se determine o pagamento dos créditos em questão. No caso concreto, aliás, uma particularidade deve ser observada. É que o montante atualmente à disposição da massa obtido com a liquidação de seus ativos, segundo consta da última atualização do saldo das contas judiciais vinculadas ao processo (fls. 8037), será integralmente versado para pagamento dos credores com pedidos de restituição, inclusive com necessidade de rateio entre eles, visto que o valor é insuficiente para a satisfação total dos citados créditos. Reitero, por oportuno, embora desnecessário fosse, que os credores com pedido de restituição, em falências regidas pelo regramento do Decreto 7.661/75 o caso dos autos têm preferência sobre qualquer classe de credores, incluindo-se os credores trabalhistas, o síndico e os auxiliares da massa (e demais encargos), cujos honorários são equiparados aos primeiros. É nesse sentido o posicionamento da jurisprudência, conforme precedentes a seguir colacionados: "No tocante à alegada ofensa aos arts". 76 do Decreto-lei nº 7.661/45 e 51, § único, da Lei 8.212/91, a questão em debate gira em torno do direito do recorrente à preferência na restituição das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da massa falida e não repassadas aos cofres previdenciários. A 1ª Seção desta Corte consolidou, há muito, entendimento no sentido de que as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, pelo falido, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, posto que a quantia referida às referidas contribuições, por motivos óbvios, não integram o patrimônio do falido, incidindo na espécie o verbete da Súmula 417/STF: "Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade" (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 526.648-RS (2003/0028311 um), Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.2008). grifei "FALÊNCIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. RESTITUIÇÕES. HONORÁRIOS DO SÍNDICO. PREFERÊNCIAS. SÚMULA 219. I. De acordo com o entendimento predominante na jurisprudência, as restituições, caso das contribuições previdenciárias descontadas dos salários e retidas pelo empregador, devem efetivar-se antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, pois os bens a que se referem não integram o patrimônio do falido. II. "Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas" (Súmula n. 219 - STJ). III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ-4a Turma, REsp 86520, Ministro Relator Aldir Passarinho Júnior, DJ 17.09.2001) grifei Assim, oficie-se, COM URGÊNCIA, ao Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado da(s) conta(s) vinculada(s) ao processo (vide contas às fls. 8037). Após, ao perito contador para que apresente conta de rateio do saldo entre os credores com pedido de restituição indicados no quadro geral provisório. 3. Diante das considerações acima, deverá o Síndico, no prazo de 10 dias: (i) informar todos ativos ainda pendentes de alienação. Os bens devem ser apresentados com a indicação da referida avaliação, caso já realizada. Deverá o Síndico, ainda, adotar todas as medidas necessárias à pronta alienação do ativo, requisitando ao Juízo unicamente aquelas que exijam decisão judicial; (ii) informar se o quadro de credores cuja publicação fora determinada está consolidado ou se há habilitações pendentes de julgamento; (iii) estimar seus honorários e os honorários dos auxiliares da massa falida. Os honorários deverão ser fixados com base no ativo da massa. O montante será determinado conforme o trabalho já desenvolvido e o plano de trabalho a ser realizado para o encerramento da massa falida, mediante a prestação de contas da atividade do período; (iv) apresentar plano de trabalho, com especificação mensal das atividades, para que a falência chegue a termo. O plano deverá conter a estratégia de administração da massa falida, seu plano de encerramento, passando pela revisão do quadro geral de credores, detalhamento de eventuais ações judiciais onde a massa falida é ré e autora, realização dos ativos remanescentes e, por fim e principalmente, o prazo estimado para o encerramento da falência. Intimem-se. Advogados(s): Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 05/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2653 Página: 1032 a 104 |
| 04/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2018 Teor do ato: Para possibilitar o cumprimento da decisão às fls. 8.445/8.447, item 1, envie, o síndico, o quadro geral de credores ao e-mail: sp3falencias@tjsp.jus.br. Advogados(s): Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 03/09/2018 |
Ato ordinatório
Para possibilitar o cumprimento da decisão às fls. 8.445/8.447, item 1, envie, o síndico, o quadro geral de credores ao e-mail: sp3falencias@tjsp.jus.br. |
| 09/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/08/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 8269/8271: Publique-se o quadro geral de credores. 2. Fls. 8291/8296: Compulsando os autos, verifico assistir razão aos credores com pedido de restituição, elencados no quadro geral acima citado. A razão é a seguinte: os credores com pedido de restituição de fato não se submetem ao concurso falimentar, de sorte que desnecessária a publicação do QGC ou mesmo deliberação judicial sobre os honorários do síndico e auxiliares da massa, para que se determine o pagamento dos créditos em questão. No caso concreto, aliás, uma particularidade deve ser observada. É que o montante atualmente à disposição da massa obtido com a liquidação de seus ativos, segundo consta da última atualização do saldo das contas judiciais vinculadas ao processo (fls. 8037), será integralmente versado para pagamento dos credores com pedidos de restituição, inclusive com necessidade de rateio entre eles, visto que o valor é insuficiente para a satisfação total dos citados créditos. Reitero, por oportuno, embora desnecessário fosse, que os credores com pedido de restituição, em falências regidas pelo regramento do Decreto 7.661/75 o caso dos autos têm preferência sobre qualquer classe de credores, incluindo-se os credores trabalhistas, o síndico e os auxiliares da massa (e demais encargos), cujos honorários são equiparados aos primeiros. É nesse sentido o posicionamento da jurisprudência, conforme precedentes a seguir colacionados: "No tocante à alegada ofensa aos arts". 76 do Decreto-lei nº 7.661/45 e 51, § único, da Lei 8.212/91, a questão em debate gira em torno do direito do recorrente à preferência na restituição das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da massa falida e não repassadas aos cofres previdenciários. A 1ª Seção desta Corte consolidou, há muito, entendimento no sentido de que as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, pelo falido, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, posto que a quantia referida às referidas contribuições, por motivos óbvios, não integram o patrimônio do falido, incidindo na espécie o verbete da Súmula 417/STF: "Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade" (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 526.648-RS (2003/0028311 um), Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.2008). grifei "FALÊNCIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. RESTITUIÇÕES. HONORÁRIOS DO SÍNDICO. PREFERÊNCIAS. SÚMULA 219. I. De acordo com o entendimento predominante na jurisprudência, as restituições, caso das contribuições previdenciárias descontadas dos salários e retidas pelo empregador, devem efetivar-se antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, pois os bens a que se referem não integram o patrimônio do falido. II. "Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas" (Súmula n. 219 - STJ). III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ-4a Turma, REsp 86520, Ministro Relator Aldir Passarinho Júnior, DJ 17.09.2001) grifei Assim, oficie-se, COM URGÊNCIA, ao Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado da(s) conta(s) vinculada(s) ao processo (vide contas às fls. 8037). Após, ao perito contador para que apresente conta de rateio do saldo entre os credores com pedido de restituição indicados no quadro geral provisório. 3. Diante das considerações acima, deverá o Síndico, no prazo de 10 dias: (i) informar todos ativos ainda pendentes de alienação. Os bens devem ser apresentados com a indicação da referida avaliação, caso já realizada. Deverá o Síndico, ainda, adotar todas as medidas necessárias à pronta alienação do ativo, requisitando ao Juízo unicamente aquelas que exijam decisão judicial; (ii) informar se o quadro de credores cuja publicação fora determinada está consolidado ou se há habilitações pendentes de julgamento; (iii) estimar seus honorários e os honorários dos auxiliares da massa falida. Os honorários deverão ser fixados com base no ativo da massa. O montante será determinado conforme o trabalho já desenvolvido e o plano de trabalho a ser realizado para o encerramento da massa falida, mediante a prestação de contas da atividade do período; (iv) apresentar plano de trabalho, com especificação mensal das atividades, para que a falência chegue a termo. O plano deverá conter a estratégia de administração da massa falida, seu plano de encerramento, passando pela revisão do quadro geral de credores, detalhamento de eventuais ações judiciais onde a massa falida é ré e autora, realização dos ativos remanescentes e, por fim e principalmente, o prazo estimado para o encerramento da falência. Intimem-se. |
| 12/03/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/02/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/04/2018 |
| 20/02/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/02/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Ao Síndico Rua Tabatinguera 140, 6º cj 609 - tel 3107.3604 - Só volumes 31 e 32. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Toshihiko Uwada |
| 01/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2018 Data da Disponibilização: 01/02/2018 Data da Publicação: 02/02/2018 Número do Diário: 2508 Página: 1125 a 113 |
| 31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2018 Teor do ato: Despacho de fls. 8291 "J. Autorizo o protocolo em Cartório. No prazo de 5 dias, manifeste-se o síndico sobre o pedido, especificando a existência de reconhecimento do crédito objeto do pedido de restituição. Após, ao M.P. e conclusos. SP 30/01/2018". (Petição do credor MA7 Consultoria de Investimento,Negócios e Participações Ltda) Advogados(s): Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 31/01/2018 |
Decisão
Despacho de fls. 8291 "J. Autorizo o protocolo em Cartório. No prazo de 5 dias, manifeste-se o síndico sobre o pedido, especificando a existência de reconhecimento do crédito objeto do pedido de restituição. Após, ao M.P. e conclusos. SP 30/01/2018". (Petição do credor MA7 Consultoria de Investimento,Negócios e Participações Ltda) |
| 06/12/2017 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/12/2017 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais |
| 06/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
à Rua Tabatingeura, 140, 6 andar, conj. 609, e aí sendo, INTIMEI o síndico, Jorge Toshihiko Uwada, o qual, após a leitura do mandado pelo Oficial de Justiça, ciente ficou, aceitou a cópia e exarou a assinatura. |
| 04/12/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 23/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: 2474 Página: 493/497 |
| 21/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2017 Teor do ato: Considerando que se aproxima a instalação da 3ª Vara de Falências e Recuperação Judicial desta Comarca, somada à determinação de redistribuição de todas as ações falimentares e os processos a estas relacionados, em curso nesta vara, determino ao Sindico/Administrador Judicial que apresente, no prazo de 30 dias, nos termos do COMUNICADO CG Nº 2432/2017, relatório das principais atividades abaixo indicadas.O relatório deverá ser juntado por petição ao processo. No mesmo prazo deverá o síndico providenciar a retirada de todos os livros arquivados em cartório, para que sejam mantidos sob sua guarda, nos termos do art. 63, III, do DL 7661/45, devendo, no ato de retirada, ser lavrado termo de entrega com a indicação de todos os livros, a ser assinado pelo síndico.O relatório do síndico deverá indicar:Nome dos sócios endereço fls.CNPJ da falida fls.Os sócios da massa falida estão representados por advogado? fls.Peritos/avaliadores nomeados termo de compromisso fls.Data da quebra fls.Bens arrecadados avaliados e vendidos fls.Há incidente de arrecadação e venda de bens? NºHá algum outro incidente específico (desconsideração da personalidade jurídica, prestaçãode contas, extensão dos efeitos da falência)? NºDepósito nos autos fls.Quadro Geral de Credores fls.Rateio fls.Relatório final fls.Processos desaparecidos em fase de restauração? N.ºAgravos pendentes de julgamento? N.ºAções revocatórias? N.ºHabilitações pendentes de julgamento? N.ºLivros em cartório? Tipo/quantidadeCumprida a determinação supra na sua integralidade, faça-se vista ao Ministério Público e, então, voltem conclusos.Anoto, por fim, que, eventuais requerimentos deverão aguardar apreciação pelo juízo da 3ª Vara de Falencias.Intime-se. Advogados(s): Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 21/11/2017 |
Decisão
Considerando que se aproxima a instalação da 3ª Vara de Falências e Recuperação Judicial desta Comarca, somada à determinação de redistribuição de todas as ações falimentares e os processos a estas relacionados, em curso nesta vara, determino ao Sindico/Administrador Judicial que apresente, no prazo de 30 dias, nos termos do COMUNICADO CG Nº 2432/2017, relatório das principais atividades abaixo indicadas.O relatório deverá ser juntado por petição ao processo. No mesmo prazo deverá o síndico providenciar a retirada de todos os livros arquivados em cartório, para que sejam mantidos sob sua guarda, nos termos do art. 63, III, do DL 7661/45, devendo, no ato de retirada, ser lavrado termo de entrega com a indicação de todos os livros, a ser assinado pelo síndico.O relatório do síndico deverá indicar:Nome dos sócios endereço fls.CNPJ da falida fls.Os sócios da massa falida estão representados por advogado? fls.Peritos/avaliadores nomeados termo de compromisso fls.Data da quebra fls.Bens arrecadados avaliados e vendidos fls.Há incidente de arrecadação e venda de bens? NºHá algum outro incidente específico (desconsideração da personalidade jurídica, prestaçãode contas, extensão dos efeitos da falência)? NºDepósito nos autos fls.Quadro Geral de Credores fls.Rateio fls.Relatório final fls.Processos desaparecidos em fase de restauração? N.ºAgravos pendentes de julgamento? N.ºAções revocatórias? N.ºHabilitações pendentes de julgamento? N.ºLivros em cartório? Tipo/quantidadeCumprida a determinação supra na sua integralidade, faça-se vista ao Ministério Público e, então, voltem conclusos.Anoto, por fim, que, eventuais requerimentos deverão aguardar apreciação pelo juízo da 3ª Vara de Falencias.Intime-se. |
| 12/09/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Faria Evaristo |
| 11/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ17015997830 |
| 29/08/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 08/08/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
R:Tabatinguera,140 CJ,609/6 Andar Tel:31073604 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Toshihiko Uwada |
| 04/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2017 Data da Disponibilização: 04/08/2017 Data da Publicação: 07/08/2017 Número do Diário: 2403 Página: 465/471 |
| 03/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2017 Teor do ato: Conforme pronunciamento de fl. 8.156, manifeste-se o Síndico sobre a petição de fl. 8.151/8.153.Sem prejuízo, manifeste-se o Síndico sobre as petições de fls. 8.164/8.165 e 8.167/8.177.Após, vistas ao Ministério Público. Advogados(s): Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Altina Alves (OAB 59891/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP) |
| 02/08/2017 |
Decisão
Conforme pronunciamento de fl. 8.156, manifeste-se o Síndico sobre a petição de fl. 8.151/8.153.Sem prejuízo, manifeste-se o Síndico sobre as petições de fls. 8.164/8.165 e 8.167/8.177.Após, vistas ao Ministério Público. |
| 02/08/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 05/05/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Faria Evaristo |
| 04/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ17012033306 |
| 03/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80009 - Protocolo: FJMJ16013273603 |
| 03/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ16013060726 |
| 03/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ17011975127 |
| 30/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 15/03/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Autos entregues ao Síndico, Dr. Jorge Toshihiko Uwada - End. R. Tabatinguera, 140, cj. 609 - 3107-3604 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Toshihiko Uwada Vencimento: 22/03/2017 |
| 09/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2017 Data da Disponibilização: 09/03/2017 Data da Publicação: 10/03/2017 Número do Diário: 2303 Página: 361/369 |
| 09/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2017 Data da Disponibilização: 09/03/2017 Data da Publicação: 10/03/2017 Número do Diário: 2303 Página: 361/369 |
| 07/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2017 Teor do ato: Ciência a todos sobre a devolução da carta precatória (fls. 8.114/8.147).Fls. 8.151/8.153.Por primeiro, manifeste-se o síndico. Após, vistas ao Ministério Público. Advogados(s): Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 07/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2017 Teor do ato: Certidão - Genérica Advogados(s): Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 07/03/2017 |
Decisão
Ciência a todos sobre a devolução da carta precatória (fls. 8.114/8.147).Fls. 8.151/8.153.Por primeiro, manifeste-se o síndico. Após, vistas ao Ministério Público. |
| 07/03/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 20/01/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Faria Evaristo |
| 01/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2016 Data da Disponibilização: 01/12/2016 Data da Publicação: 02/12/2016 Número do Diário: 2251 Página: 469/477 |
| 30/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2016 Teor do ato: Fls. 8.081/8.083. Manifestação do Síndico.Não havendo impugnação quanto ao pedido de complementação dos honorários periciais de José Lemos Sobrinho (perito nomeado nos autos da carta precatória nº 048.05.004075-6 da 3ª Vara Cível da Serra/ES) e considerando a decisão de fl. 7.793 (decisão do Juízo deprecado deferindo a complementação dos honorários periciais), desentranhem-se a carta precatória de fls. 7.623/7.823, 7.826/7.906 e 8.040/8.042, aditando-se-a com uma via desta decisão para que o Juízo deprecado providencie a atualização do valor do imóvel, bem como seu praceamento. Observo que os honorários complementares serão transferidos ao Juízo deprecado quando do rateio.Quanto ao pedido de fls. 7.522/7.523, deverá o requerente - José Nairton Ferreira da Silva - providenciar diretamente ao Síndico da massa falida os documentos elencados no item 8 de fls. 8.082/8.083.Fls. 7.551/7.552, 7.578/7.581Com a expressa concordância do Ministério Público (item VII de fls. 8.024/8.025) e do Síndico da massa (item 9 de fl. 8.083), defiro a substituição da cedente Helfont Participações Ltda. (sucessora por incorporação de Conduplast Industria de Condutores Elétricos Ltda.) pela cessionária MA7 Consultoria de Investimento, Negócios e Participações Ltda..Fl. 8.090. Anote-se.Fls. 8.100/8.101.Ciência aos interessados sobre o Quadro Geral de Credores apresentado as fls. 8.102/8.104.Fls. 8.106/8.108.Manifeste-se o Síndico. Após, ao Ministério Público. Advogados(s): Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Antônio C. do Nascimento (OAB 30122/BA), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP) |
| 29/11/2016 |
Decisão
Fls. 8.081/8.083. Manifestação do Síndico.Não havendo impugnação quanto ao pedido de complementação dos honorários periciais de José Lemos Sobrinho (perito nomeado nos autos da carta precatória nº 048.05.004075-6 da 3ª Vara Cível da Serra/ES) e considerando a decisão de fl. 7.793 (decisão do Juízo deprecado deferindo a complementação dos honorários periciais), desentranhem-se a carta precatória de fls. 7.623/7.823, 7.826/7.906 e 8.040/8.042, aditando-se-a com uma via desta decisão para que o Juízo deprecado providencie a atualização do valor do imóvel, bem como seu praceamento. Observo que os honorários complementares serão transferidos ao Juízo deprecado quando do rateio.Quanto ao pedido de fls. 7.522/7.523, deverá o requerente - José Nairton Ferreira da Silva - providenciar diretamente ao Síndico da massa falida os documentos elencados no item 8 de fls. 8.082/8.083.Fls. 7.551/7.552, 7.578/7.581Com a expressa concordância do Ministério Público (item VII de fls. 8.024/8.025) e do Síndico da massa (item 9 de fl. 8.083), defiro a substituição da cedente Helfont Participações Ltda. (sucessora por incorporação de Conduplast Industria de Condutores Elétricos Ltda.) pela cessionária MA7 Consultoria de Investimento, Negócios e Participações Ltda..Fl. 8.090. Anote-se.Fls. 8.100/8.101.Ciência aos interessados sobre o Quadro Geral de Credores apresentado as fls. 8.102/8.104.Fls. 8.106/8.108.Manifeste-se o Síndico. Após, ao Ministério Público. |
| 29/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 17/08/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Faria Evaristo |
| 15/07/2016 |
Recebidos os Autos do Perito
JOSE VANDERLEI MASSON DOS SANTOS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 03/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Perito
JOSE VANDERLEI MASSON DOS SANTOS Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 24/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 11/04/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Toshihiko Uwada |
| 11/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2016/027853-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2016 Local: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 05/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2016 Data da Publicação: 06/04/2016 Data da Disponibilização: 05/04/2016 Número do Diário: 2089 Página: 241/249 |
| 04/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2016 Teor do ato: Fls. 8.017/8.022, 8.039, 8.051/8.052, 8.064/8.072. Ciência.Fl. 8.035 e 8.037. Comprovante de depósito e ofício do Banco do Brasil informando a unificação das contas vinculadas a esta falência. Ciência.Fls. 8.054/8.055. Manifestação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.Fl. 8.061. Manifestação do Ministério Público.Intime-se o síndico, por mandado, para manifestação nos termos do pronunciamento de fl. 8.043 e sobre a petição de fls. 8.054/8.055. Advogados(s): Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Eduardo Pontieri (OAB 234635/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 01/04/2016 |
Decisão
Fls. 8.017/8.022, 8.039, 8.051/8.052, 8.064/8.072. Ciência.Fl. 8.035 e 8.037. Comprovante de depósito e ofício do Banco do Brasil informando a unificação das contas vinculadas a esta falência. Ciência.Fls. 8.054/8.055. Manifestação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.Fl. 8.061. Manifestação do Ministério Público.Intime-se o síndico, por mandado, para manifestação nos termos do pronunciamento de fl. 8.043 e sobre a petição de fls. 8.054/8.055. |
| 01/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 22/01/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 19/01/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Faria Evaristo |
| 01/12/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 16/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/11/2015 |
| 16/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ15013905857 |
| 16/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 29/10/2015 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 19/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2015 Data da Disponibilização: 19/10/2015 Data da Publicação: 20/10/2015 Número do Diário: 1990 Página: 486/493 |
| 16/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2015 Teor do ato: Vistos. Cota Ministerial de fls. 8.024/8.024-A: Atenda-se aos itens III e VI. Sem prejuízo, manifeste-se o Sr. Síndico quanto aos itens IV, V e VII. Ciência aos interessados, ainda, quanto à unificação das contas em nome da falida (fls. 8.035 e 8.037). Ciência, por fim, da certidão de fl. 8.042. Intime-se. São Paulo, 15 de outubro de 2015. Advogados(s): Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP) |
| 15/10/2015 |
Decisão
Vistos. Cota Ministerial de fls. 8.024/8.024-A: Atenda-se aos itens III e VI. Sem prejuízo, manifeste-se o Sr. Síndico quanto aos itens IV, V e VII. Ciência aos interessados, ainda, quanto à unificação das contas em nome da falida (fls. 8.035 e 8.037). Ciência, por fim, da certidão de fl. 8.042. Intime-se. São Paulo, 15 de outubro de 2015. |
| 15/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 13/10/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fabio Coimbra Junqueira |
| 25/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 25/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/09/2015 |
| 25/08/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Carga com o Sindico Dr. Jorge Toshihiko Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 14/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2015 Data da Disponibilização: 14/08/2015 Data da Publicação: 17/08/2015 Número do Diário: 1946 Página: 305/312 |
| 12/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2015 Teor do ato: Fls. 8015: Defiro ao Síndico vista dos autos pelo prazo de dez dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público, juntamente com o incidente mencionado no tópico final da decisão de fls. 8004/8005 (que foram solicitados ao arquivo). Advogados(s): Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP) |
| 12/08/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Carga com o Sindico Dr. Jorge Toshihiko Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Toshihiko Uwada Vencimento: 24/08/2015 |
| 12/08/2015 |
Decisão
Fls. 8015: Defiro ao Síndico vista dos autos pelo prazo de dez dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público, juntamente com o incidente mencionado no tópico final da decisão de fls. 8004/8005 (que foram solicitados ao arquivo). |
| 29/07/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 17/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2015 Data da Disponibilização: 17/07/2015 Data da Publicação: 20/07/2015 Número do Diário: 1926 Página: 411/421 |
| 16/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2015 Teor do ato: Fls. 7.941/7.976. Carta precatória devolvida pelo Juízo da Vara das Relações de Consumo, Cíveis, da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Itaparica - Bahia. Ciência. Fls. 7.980/7.981. Manifestação do Síndico. Por primeiro, manifestem-se os interessados sobre a estimativa de honorários periciais de fls. 7.893/7.895. Quanto ao pedido de desarquivamento dos incidentes, observo que eles permanecem em cartório à disposição do Síndico. Fls. 7.986/7.987. Ofício do Banco do Brasil informando a existência de apenas uma conta em nome da massa falida e fornecendo o saldo atualizado dela. Ciência. Fls. 7.993/7.994. Manifestação de MA7 Consultoria de Investimento, Negócios e Participações Ltda.. Diante da manifestação de fls. 7.993/7.994 e dos documentos de fls. 7.995/8.003, expeça-se novo ofício ao Banco do Brasil para que unifique as contas em nome da massa falida, bem como apresente o saldo atualizado. Referido ofício deverá ser instruído com cópia das fls. 6.855 e 7.986/7.987. Vistas ao Ministério Público, juntamente com o incidente nº 1001712-25.1988.8.26.0100, nos termos do pronunciamento de fl. 7.933. Advogados(s): Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Washington Araujo Carige Filho (OAB 21561/BA), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP) |
| 15/07/2015 |
Decisão
Fls. 7.941/7.976. Carta precatória devolvida pelo Juízo da Vara das Relações de Consumo, Cíveis, da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Itaparica - Bahia. Ciência. Fls. 7.980/7.981. Manifestação do Síndico. Por primeiro, manifestem-se os interessados sobre a estimativa de honorários periciais de fls. 7.893/7.895. Quanto ao pedido de desarquivamento dos incidentes, observo que eles permanecem em cartório à disposição do Síndico. Fls. 7.986/7.987. Ofício do Banco do Brasil informando a existência de apenas uma conta em nome da massa falida e fornecendo o saldo atualizado dela. Ciência. Fls. 7.993/7.994. Manifestação de MA7 Consultoria de Investimento, Negócios e Participações Ltda.. Diante da manifestação de fls. 7.993/7.994 e dos documentos de fls. 7.995/8.003, expeça-se novo ofício ao Banco do Brasil para que unifique as contas em nome da massa falida, bem como apresente o saldo atualizado. Referido ofício deverá ser instruído com cópia das fls. 6.855 e 7.986/7.987. Vistas ao Ministério Público, juntamente com o incidente nº 1001712-25.1988.8.26.0100, nos termos do pronunciamento de fl. 7.933. |
| 15/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 03/06/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Faria Evaristo |
| 01/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/05/2015 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 22/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/04/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/086906-8 dirigi-me ao endereço: Rua Doutor Albuquerque Lins 958, ap. 162, Santa Cecília, Capital, no dia 09/09, e ali estando, fui impossibilitado de intimar Ariê Czertok, pois Ariê Czertok mudou do local há cerca de cinco anos, conforme informou o porteiro do prédio, senhor Luís Antônio de Andrade. O porteiro disse que o atual morador do ap. 162 é o senhor Henrique (não forneceu o nome completo), o qual não estava. O porteiro informou que não sabe onde mora e nem onde trabalha atualmente Ariê Czertok. Assim sendo, devolvo o mandado em cartório para os devidos fins legais. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 12 de setembro de 2014. |
| 08/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 26/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Carga com o Sindico Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Toshihiko Uwada |
| 18/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2015 Data da Disponibilização: 16/03/2015 Data da Publicação: 17/03/2015 Número do Diário: 1846 Página: 410/416 |
| 12/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2015 Teor do ato: Fls. 7.623/7.906. Carta precatória devolvida pelo Juízo deprecado (3ª Vara Cível da Serra/ES - Comarca da Capital de Entrância Especial). Ciência. Fls. 7.910/7.913, Manifestação do Ministério Público. Manifeste-se o síndico sobre a carta precatória devolvida. Itens 6 e 7 de fl. 7.913. Defiro, diga o síndico, observando-se que incumbe ao síndico informar a existência de eventuais incidentes pendentes de julgamento. Item 9 de fl. 7.913. Defiro. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, solicitando-se o saldo atualizado encontrado em contas vinculadas a este processo. Após manifestação do síndico, remetam-se os autos ao Ministério Público juntamente com o incidente nº 1001712-25.1988.8.26.0100. Advogados(s): Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP) |
| 25/02/2015 |
Decisão
Fls. 7.623/7.906. Carta precatória devolvida pelo Juízo deprecado (3ª Vara Cível da Serra/ES - Comarca da Capital de Entrância Especial). Ciência. Fls. 7.910/7.913, Manifestação do Ministério Público. Manifeste-se o síndico sobre a carta precatória devolvida. Itens 6 e 7 de fl. 7.913. Defiro, diga o síndico, observando-se que incumbe ao síndico informar a existência de eventuais incidentes pendentes de julgamento. Item 9 de fl. 7.913. Defiro. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, solicitando-se o saldo atualizado encontrado em contas vinculadas a este processo. Após manifestação do síndico, remetam-se os autos ao Ministério Público juntamente com o incidente nº 1001712-25.1988.8.26.0100. |
| 25/02/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 27/10/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Faria Evaristo |
| 01/10/2014 |
AR Positivo Juntado
|
| 25/09/2014 |
AR Positivo Juntado
|
| 25/09/2014 |
AR Positivo Juntado
|
| 25/09/2014 |
AR Positivo Juntado
|
| 25/09/2014 |
AR Positivo Juntado
|
| 25/09/2014 |
Mandado Juntado
|
| 24/09/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 04/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/10/2014 |
| 01/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 28/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2014 Data da Disponibilização: 28/08/2014 Data da Publicação: 29/08/2014 Número do Diário: 1721 Página: 385/392 |
| 27/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Sindico . Tabatinguera n ° 540 cjt 609 tel : 3107-3604 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Toshihiko Uwada Vencimento: 08/09/2014 |
| 27/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2014 Teor do ato: Providencie o arrematante a impressão do ofício através do site www.tjsp.jus.br, bem como comprove o seu protocolamento, no prazo de 05 dias. Obs: o acesso ao processo e às decisões/documentos dar-se-à mediante cadastro no endereço http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Advogados(s): Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP) |
| 21/08/2014 |
Carta Precatória Expedida
Aditamento - Carta Precatória - Cível |
| 21/08/2014 |
Ato ordinatório
Providencie o arrematante a impressão do ofício através do site www.tjsp.jus.br, bem como comprove o seu protocolamento, no prazo de 05 dias. Obs: o acesso ao processo e às decisões/documentos dar-se-à mediante cadastro no endereço http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. |
| 21/08/2014 |
Carta Precatória Expedida
Aditamento - Carta Precatória - Cível |
| 21/08/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/08/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/08/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/08/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 31/07/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2014/086906-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/12/2017 Local: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 31/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2014 Data da Disponibilização: 24/07/2014 Data da Publicação: 25/07/2014 Número do Diário: 1696 Página: 343/350 |
| 23/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2014 Teor do ato: Fl. 7.546 e documentos. Ciência. Fls. 7.551/7.552. Anote-se o nome do advogado Isidoro Antunes Mazzotini - OAB/SP 115.188 no Sistema de Automação da Justiça. Manifeste-se o Síndico sobre as petições de fls. 7.551/7.552 e fl.S 7.578/7.581. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, cumpra a Serventia o pronunciamento de fls. 7.543/7.544. Advogados(s): Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP) |
| 22/07/2014 |
Decisão
Fl. 7.546 e documentos. Ciência. Fls. 7.551/7.552. Anote-se o nome do advogado Isidoro Antunes Mazzotini - OAB/SP 115.188 no Sistema de Automação da Justiça. Manifeste-se o Síndico sobre as petições de fls. 7.551/7.552 e fl.S 7.578/7.581. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, cumpra a Serventia o pronunciamento de fls. 7.543/7.544. |
| 11/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 03/06/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Faria Evaristo |
| 01/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2014 Data da Disponibilização: 01/04/2014 Data da Publicação: 02/04/2014 Número do Diário: 1623 Página: 397 |
| 31/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2014 Teor do ato: Fl. 7.402 - 29º volume. Expeça-se ofício ao Município de Serra/ES informando-lhe que o praceamento do bem ocorrerá nos autos da carta precatória nº 048050040756 (atual nº 0004075-66.2005.8.08.0048), em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES. Instrua-se o ofício com cópia das fls. 7.171/7.174, 7.178/7.182 e 7.184. Cumpra a Serventia o segundo e o terceiro parágrafo do pronunciamento de fl. 7.464, incluindo-se cópia de fls.7.171/7.174, 7.178/7.182, 7.184, 7.241/7.243 e 7.460 ao aditamento à carta precatória. Quanto ao ofício à Prefeitura de São Paulo, fica o interessado (Julio Luiz Neto - arrematante, advogado Almir Luis Marques - OAB/SP 215.689) incumbido de seu encaminhamento (vide fl. 7.462). Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, em atenção à manifestação do senhor perito encartada no ofício nº 1205/2011 (fl. 7.201), encaminhando-se cópia da certidão de fl. 7.403. Expeça-se mandado para intimação do falido Arie Czertok para que se manifeste quanto as petições de fls. 7.522/7.523 e 7.459 (vide endereço a fl. 7.199). Fls. 7.529/7.530. Manifestação do Síndico. Indefiro a nomeação do perito indicado pelo Síndico, eis que a carta precatória expedida para a Comarca de Itaparica/BA tem por finalidade, também, a avaliação e venda dos bens (vide fl. 7.504/7.505), ou seja, o perito será nomeado pelo Juízo deprecado. Ademais, o perito indicado pelo Síndico tem domicílio nesta capital e os imóveis a serem avaliados estão localizados no estado da Bahia! Tal nomeação resultaria em gastos desnecessários para a falida. Assim, desentranhe-se e adite-se a carta precatória de fls. 7.503/7.517 para seu integral cumprimento (avaliação e venda dos bens). Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do único Ofício da Comarca de Itaparica/BA solicitando o envio de certidão atualizada e toda documentação relativa ao imóvel matriculado sob o nº 11.782, adquirido por Calderoni Pier Luigi, bem como para que providencie o cancelamento do registro efetuado em 10.7.1995 junto à matrícula 3.968, consequentemente deverá cancelar a matrícula 11.782. Instrua-se referido ofício com cópia de fls. 5.902/5.903. Dê-se ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP) |
| 28/03/2014 |
Decisão
Fl. 7.402 - 29º volume. Expeça-se ofício ao Município de Serra/ES informando-lhe que o praceamento do bem ocorrerá nos autos da carta precatória nº 048050040756 (atual nº 0004075-66.2005.8.08.0048), em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES. Instrua-se o ofício com cópia das fls. 7.171/7.174, 7.178/7.182 e 7.184. Cumpra a Serventia o segundo e o terceiro parágrafo do pronunciamento de fl. 7.464, incluindo-se cópia de fls.7.171/7.174, 7.178/7.182, 7.184, 7.241/7.243 e 7.460 ao aditamento à carta precatória. Quanto ao ofício à Prefeitura de São Paulo, fica o interessado (Julio Luiz Neto - arrematante, advogado Almir Luis Marques - OAB/SP 215.689) incumbido de seu encaminhamento (vide fl. 7.462). Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, em atenção à manifestação do senhor perito encartada no ofício nº 1205/2011 (fl. 7.201), encaminhando-se cópia da certidão de fl. 7.403. Expeça-se mandado para intimação do falido Arie Czertok para que se manifeste quanto as petições de fls. 7.522/7.523 e 7.459 (vide endereço a fl. 7.199). Fls. 7.529/7.530. Manifestação do Síndico. Indefiro a nomeação do perito indicado pelo Síndico, eis que a carta precatória expedida para a Comarca de Itaparica/BA tem por finalidade, também, a avaliação e venda dos bens (vide fl. 7.504/7.505), ou seja, o perito será nomeado pelo Juízo deprecado. Ademais, o perito indicado pelo Síndico tem domicílio nesta capital e os imóveis a serem avaliados estão localizados no estado da Bahia! Tal nomeação resultaria em gastos desnecessários para a falida. Assim, desentranhe-se e adite-se a carta precatória de fls. 7.503/7.517 para seu integral cumprimento (avaliação e venda dos bens). Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do único Ofício da Comarca de Itaparica/BA solicitando o envio de certidão atualizada e toda documentação relativa ao imóvel matriculado sob o nº 11.782, adquirido por Calderoni Pier Luigi, bem como para que providencie o cancelamento do registro efetuado em 10.7.1995 junto à matrícula 3.968, consequentemente deverá cancelar a matrícula 11.782. Instrua-se referido ofício com cópia de fls. 5.902/5.903. Dê-se ciência ao Ministério Público. |
| 28/03/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 16/12/2013 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Faria Evaristo |
| 09/12/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 23/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/10/2013 |
| 08/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2013 Data da Disponibilização: 08/10/2013 Data da Publicação: 09/10/2013 Número do Diário: 1515 Página: 346 |
| 07/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2013 Teor do ato: Regularize a Serventia a numeração dos autos (vide fls. 7.520 e ss.). Ao Ministério Público, nos termos do despacho retro. Advogados(s): Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 04/10/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 03/10/2013 |
Decisão
Regularize a Serventia a numeração dos autos (vide fls. 7.520 e ss.). Ao Ministério Público, nos termos do despacho retro. |
| 26/09/2013 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Faria Evaristo |
| 16/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2013 Data da Disponibilização: 16/08/2013 Data da Publicação: 19/08/2013 Número do Diário: 1478 Página: 314 |
| 15/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 7512/7514 e 7522/7527: Manifeste-se o síndico, em dez dias. Após, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 14/08/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 7512/7514 e 7522/7527: Manifeste-se o síndico, em dez dias. Após, ao Ministério Público. Intime-se. |
| 14/08/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 13/08/2013 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Faria Evaristo |
| 27/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2013 Data da Disponibilização: 27/05/2013 Data da Publicação: 28/05/2013 Número do Diário: 1423 Página: 277 |
| 24/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2013 Teor do ato: aUTOR: manifestar-se sobre a devolução da carta precatória. Advogados(s): Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 23/05/2013 |
Ato ordinatório
aUTOR: manifestar-se sobre a devolução da carta precatória. |
| 09/04/2013 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 06/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2013 Data da Disponibilização: 06/02/2013 Data da Publicação: 07/02/2013 Número do Diário: 1350 Página: 466 |
| 05/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2013 Teor do ato: Fls. 7459: manifeste-se o falido Arie Czertok. Fls. 7460: desentranhe-se e adite-se a carta precatória expedida à comarca de Serra/ES, consignando-se que se trata de diligência do juízo (Lei de Falências). Fls. 7462: intime-se a PMSP, mediante ofício a ser encaminhado pelo interessado, para que se manifeste nos autos a respeito do pedido de baixa do débito tributário, no prazo de 20 (vinte) dias. Advogados(s): Eliane Monteiro Germano (OAB 61758/SP), Milton Monteiro de Barros (OAB 8917/SP), Francisco Roberto Rosas Fernandes (OAB 8195/SP), Jose Henrique Orrin Camassari (OAB 79914/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Rita de Cassia Miranda Cosentino (OAB 95175/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Sandra Lungvitz Silva (OAB 59466/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Francisco Patricio de Oliveira (OAB 5852/SP), David Lopes da Silva (OAB 57938/SP), Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB 53248/SP), Roberto Moutinho da Fonseca (OAB 52857/SP), Marco Antonio Spaccassassi (OAB 22973/SP), Gilberto Batista Diniz (OAB 003431/DF), Dernival Bolognesi (OAB 61948/SP), Antonio Grassiotto (OAB 73816/SP), Antonio Milton Astorino (OAB 44862/SP), Dirceu Freitas Filho (OAB 73548/SP), Otavio Ribeiro (OAB 35041/SP), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Santo Fazzio Netto (OAB 38085/SP), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Augusto Jordão de Souza Netto (OAB 15115/SP), Nadia Intakli Giffoni (OAB 101113/SP), Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB 15581/SP), Vicente de Paulo Miller Perricelli (OAB 17214/SP), Antonio Sergio Menon (OAB 19219/SP), Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB 191390/SP), Francisco Napoli (OAB 18162/SP), Eduardo Benedito Buscarioli (OAB 180652/SP), Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Pedro Ramos (OAB 20838/SP), Jorge Luis Tomaz Figueiredo (OAB 151580/SP), Lucianne Henrique de C Sader Pasquarelli (OAB 144311/SP), Rosa Mettifogo (OAB 129048/SP), Romeu Agostinho Laerte Prisco (OAB 12313/SP), Jose Marinho dos Santos Filho (OAB 108253/SP), Edemilson Fernandes Costa (OAB 101614/SP), VILSON MERIGO (OAB 30174/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Arnaldo Cordeiro P de M Montenegro (OAB 51099/SP), Maria Cecilia Miotto (OAB 41176/SP), Joaquim Aser de Souza Campos (OAB 36087/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Oduvaldo Azeredo (OAB 30919/SP), Rubens Traldi (OAB 21311/SP), Mario Morita (OAB 27284/SP), Jose Roberto Pavão dos Santos (OAB 26147/SP), Claudio Gomara de Oliveira (OAB 22731/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Carlos Iske Nakamura (OAB 21387/SP) |
| 04/02/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 01/02/2013 |
Decisão
Fls. 7459: manifeste-se o falido Arie Czertok. Fls. 7460: desentranhe-se e adite-se a carta precatória expedida à comarca de Serra/ES, consignando-se que se trata de diligência do juízo (Lei de Falências). Fls. 7462: intime-se a PMSP, mediante ofício a ser encaminhado pelo interessado, para que se manifeste nos autos a respeito do pedido de baixa do débito tributário, no prazo de 20 (vinte) dias. |
| 01/02/2013 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Luiz Guilherme Angeli Feichtenberger |
| 28/11/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 09/11/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
carga com sindico DR.JORGE T.UWADA retirado por ANDERSON TAKAO YOSHIMURA RG. 25506701 RUA TABATINGUERA 140 6 ANDAR CJ.609 TEL.31073604 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Toshihiko Uwada Vencimento: 19/11/2012 |
| 03/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 16/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7456 - Nota do Cartório: ciência da carta precatória de fls. 7408/7455. |
| 15/10/2012 |
Despacho Proferido
Nota do Cartório: ciência da carta precatória de fls. 7408/7455. |
| 22/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Ato Ordinatório: Ao Autor para retirar, em 05 dias, carta precatória expedida pelo Cartório. |
| 22/06/2012 |
Despacho Proferido
Ato Ordinatório: Ao Autor para retirar, em 05 dias, carta precatória expedida pelo Cartório. |
| 16/05/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 935067 |
| 10/05/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 935067 - Destino: Reprografia Interna Volumes I e II Local Origem: 590-20ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 10/05/2012 Data de Recebimento: 16/05/2012 Previsão de Retorno: 16/05/2012 Vol.: Todos Obs: Reprografia Interna Volumes I e II |
| 02/03/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 913320 |
| 08/02/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 913320 - Advogado: JORGE TOSHIHIKO UWADA OAB: 59453/SP Local Origem: 590-20ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 08/02/2012 Data de Recebimento: 02/03/2012 Previsão de Retorno: 02/03/2012 Vol.: Todos Folhas: 18 ao 28 vol |
| 06/02/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 905906 |
| 06/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7397 - 1. Fls. 7204/7206: No que se refere aos honorários periciais, certifique a serventia acerca dos valores arrecadados para fazer frente a referidos pagamentos. 2. Expeça-se nova carta precatória ao Juízo da Comarca de Itaparica para as finalidades indicadas pelo Sr. Síndico (fls. 7232/7233, item 2.). 3. Diga o Síndico sobre a petição da Prefeitura Municipal de Serra (fls. 7241/4243). 4. Então, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca dos documentos de fls. 7250/7396. |
| 03/02/2012 |
Despacho Proferido
1. Fls. 7204/7206: No que se refere aos honorários periciais, certifique a serventia acerca dos valores arrecadados para fazer frente a referidos pagamentos. 2. Expeça-se nova carta precatória ao Juízo da Comarca de Itaparica para as finalidades indicadas pelo Sr. Síndico (fls. 7232/7233, item 2.). 3. Diga o Síndico sobre a petição da Prefeitura Municipal de Serra (fls. 7241/4243). 4. Então, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca dos documentos de fls. 7250/7396. |
| 09/01/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 905906 - Destino: Dra. Claudia de Lima Menge Local Origem: 590-20ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 09/01/2012 Data de Recebimento: 09/01/2012 Previsão de Retorno: 06/02/2012 Vol.: Todos |
| 16/12/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 899420 |
| 23/11/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 899420 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO - FALÊNCIAS Local Origem: 590-20ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 23/11/2011 Data de Recebimento: 16/12/2011 Previsão de Retorno: 16/12/2011 Vol.: Todos |
| 18/11/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 898253 |
| 18/11/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 898253 - Destino: Dra. Claudia de Lima Menge Local Origem: 590-20ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 18/11/2011 Data de Recebimento: 18/11/2011 Previsão de Retorno: 18/11/2011 Vol.: Todos |
| 18/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7244 - Vista ao Ministério Público e, então, conclusos. |
| 18/11/2011 |
Despacho Proferido
Vista ao Ministério Público e, então, conclusos. |
| 04/10/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 885461 |
| 19/09/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 885461 - Advogado: ANDERSON TAKAO YOSHIMURA OAB: 59453/SP Local Origem: 590-20ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 19/09/2011 Data de Recebimento: 04/10/2011 Previsão de Retorno: 04/10/2011 Vol.: Todos Folhas: 27 e 28 vol |
| 15/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7228 - Fls. 7222: defiro a vista dos autos pelo prazo de cinco dias. |
| 14/09/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 7222: defiro a vista dos autos pelo prazo de cinco dias. |
| 08/09/2011 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado Positivo. |
| 19/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7208 - Fls. 7199: desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 7186/7187. Fls. 7201/7207 (ofício da 3ªVara Cível da Comarca de Serrra/ES): ciência. |
| 18/08/2011 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Mandado para Cumprimento - Oficial Reginaldo |
| 17/08/2011 |
Aguardando Retirada
Aguardando Retirada de mandado |
| 10/08/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 7199: desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 7186/7187. Fls. 7201/7207 (ofício da 3ªVara Cível da Comarca de Serrra/ES): ciência. |
| 04/08/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 874812 |
| 28/07/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 874812 - Advogado: ANDERSON TAKAO YOSHIMURA OAB: 59453/SP Local Origem: 590-20ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 28/07/2011 Data de Recebimento: 04/08/2011 Previsão de Retorno: 04/08/2011 Vol.: Todos Folhas: 7197 |
| 25/07/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 871973 |
| 25/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7195 - Dos assentamentos da DRF consta o mesmo endereço do sócio da falida já diligenciado (extrato anexo). Manifeste-se o síndico. Intimem-se. |
| 25/07/2011 |
Despacho Proferido
Dos assentamentos da DRF consta o mesmo endereço do sócio da falida já diligenciado (extrato anexo). Manifeste-se o síndico. Intimem-se. |
| 15/07/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 871973 - Destino: Dra. Claudia de Lima Menge Local Origem: 590-20ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 15/07/2011 Data de Recebimento: 20/07/2011 Previsão de Retorno: 25/07/2011 Vol.: Todos |
| 15/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7188 - Diga o Síndico acerca da certidão do oficial de justiça, que não conseguiu intimar o sócio da falida, por ter mudado de endereço. |
| 14/06/2011 |
Despacho Proferido
Diga o Síndico acerca da certidão do oficial de justiça, que não conseguiu intimar o sócio da falida, por ter mudado de endereço. |
| 22/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7183 - 1. Intime-se o sócio da falida, Sr. Arie Czertok para que, em cinco dias, atender os termos do item 6 da manifestação do Sr. Síndico (fl. 7182). 2. Atendida ou não a intimação supra, cumpra a serventia a determinação de fl. 7179, expedindo carta precatória instruída com cópia dos documentos de fls. 7153/7177 para correta avaliação do imóvel situado no município de Serra (Fazenda Agro III), devendo o perito descrever a atual situação do imóvel no que se refere à ocupação, nos moldes sugeridos pelo Sr. Síndico (fl. 7182). |
| 21/03/2011 |
Despacho Proferido
1. Intime-se o sócio da falida, Sr. Arie Czertok para que, em cinco dias, atender os termos do item 6 da manifestação do Sr. Síndico (fl. 7182). 2. Atendida ou não a intimação supra, cumpra a serventia a determinação de fl. 7179, expedindo carta precatória instruída com cópia dos documentos de fls. 7153/7177 para correta avaliação do imóvel situado no município de Serra (Fazenda Agro III), devendo o perito descrever a atual situação do imóvel no que se refere à ocupação, nos moldes sugeridos pelo Sr. Síndico (fl. 7182). |
| 18/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7179 - Fls. 7151/7152: manifeste-se o Síndico acerca documentos juntados aos autos pelo representante do Ministério Público, bem como a respeito de providências relativas a invasão da área de terras pertencente à Massa Falida. No mais, atenda-se a postulação constante do item 3 (fl. 7152). Intimem-se. |
| 06/01/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 7151/7152: manifeste-se o Síndico acerca documentos juntados aos autos pelo representante do Ministério Público, bem como a respeito de providências relativas a invasão da área de terras pertencente à Massa Falida. No mais, atenda-se a postulação constante do item 3 (fl. 7152). Intimem-se. |
| 28/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7142 - Manifeste-se o Síndico. |
| 27/09/2010 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o Síndico. |
| 21/05/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7136 - I - fls. 7126: oficie-se, comunicando à Procuradoria Geral do Estado ? Seccional de Jundiaí. II ? fls. 7130/7134: ciência. |
| 20/05/2010 |
Despacho Proferido
I - fls. 7126: oficie-se, comunicando à Procuradoria Geral do Estado ? Seccional de Jundiaí. II ? fls. 7130/7134: ciência. |
| 06/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7122 - Fls. 7120: manifeste-se o Síndico. |
| 25/03/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 7120: manifeste-se o Síndico. |
| 23/02/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7116 - I ? Fls. 67113: atenda-se. II ? Depósito de fls. 7115: ciência. |
| 11/02/2010 |
Despacho Proferido
I ? Fls. 67113: atenda-se. II ? Depósito de fls. 7115: ciência. |
| 01/12/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7109 - Fls. 7100 verso e 7107: prejudicados, ante os ofícios de fls. 7101 e 7102. |
| 26/11/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 7100 verso e 7107: prejudicados, ante os ofícios de fls. 7101 e 7102. |
| 04/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 712 - I ? Fls. 710: cumpra-se a determinação de fls. 7088. II ? Fls. 7089: aguarde-se a fase de liquidação. III ? Fls. 7092/7096: ciência ao Síndico. |
| 03/08/2009 |
Despacho Proferido
I ? Fls. 710: cumpra-se a determinação de fls. 7088. II ? Fls. 7089: aguarde-se a fase de liquidação. III ? Fls. 7092/7096: ciência ao Síndico. |
| 25/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7090 - Fls. 7089: manifeste-se o Síndico. Após, ao Dr. Promotor de Justiça. |
| 22/05/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 7089: manifeste-se o Síndico. Após, ao Dr. Promotor de Justiça. |
| 17/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7088 - I ? Fls. 7084: oficie-se o MM. Juízo Deprecado, solicitando esclarecimentos ao Perito Avaliador. II ? Fls. 7087: oficie-se, conforme solicitado. |
| 16/04/2009 |
Despacho Proferido
I ? Fls. 7084: oficie-se o MM. Juízo Deprecado, solicitando esclarecimentos ao Perito Avaliador. II ? Fls. 7087: oficie-se, conforme solicitado. |
| 12/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7086 - Fls. 7084: manifeste-se o Síndico. |
| 11/03/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 7084: manifeste-se o Síndico. |
| 04/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7079 - Nota do Cartório: ofício à disposição do arrematante, Sr. Júlio Luiz Neto, retirar em 05 dias. |
| 03/12/2008 |
Despacho Proferido
Nota do Cartório: ofício à disposição do arrematante, Sr. Júlio Luiz Neto, retirar em 05 dias. |
| 19/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7072 - I - Encontra-se suspenso o andamento da carta precatória expedida para a Comarca de Serra, Estado do Espírito Santo, em razão do oferecimento de embargos de terceiro. No juízo deprecado, o imóvel arrecadado foi vistoriado e avaliado (fls. 6761/6845), dando-se a suspensão ao tempo da designação de data para praça. Assim, para prosseguimento das providências naquele Juízo, determino: 1. traslade-se para estes autos cópia da sentença prolatada nos autos dos Embargos de Terceiro, bem como de certidão acerca de trânsito em julgado, se o caso; 2. então, dê-se vista dos autos, sucessivamente, ao Síndico e ao representante do Ministério Público para que se manifestem acerca das ponderações constantes de fls. 6956/6957. 3. com urgência, oficie-se ao Juízo deprecado solicitando que aguarde por mais trinta dias comunicação acerca das próximas providências a serem adotadas nos autos da carta precatória. II ? Fls. 7066: oficie-se à Prefeitura de São Paulo dando ciência da arrematação do imóvel em questão, mencionando-se o número de contribuinte. |
| 18/11/2008 |
Despacho Proferido
I - Encontra-se suspenso o andamento da carta precatória expedida para a Comarca de Serra, Estado do Espírito Santo, em razão do oferecimento de embargos de terceiro. No juízo deprecado, o imóvel arrecadado foi vistoriado e avaliado (fls. 6761/6845), dando-se a suspensão ao tempo da designação de data para praça. Assim, para prosseguimento das providências naquele Juízo, determino: 1. traslade-se para estes autos cópia da sentença prolatada nos autos dos Embargos de Terceiro, bem como de certidão acerca de trânsito em julgado, se o caso; 2. então, dê-se vista dos autos, sucessivamente, ao Síndico e ao representante do Ministério Público para que se manifestem acerca das ponderações constantes de fls. 6956/6957. 3. com urgência, oficie-se ao Juízo deprecado solicitando que aguarde por mais trinta dias comunicação acerca das próximas providências a serem adotadas nos autos da carta precatória. II ? Fls. 7066: oficie-se à Prefeitura de São Paulo dando ciência da arrematação do imóvel em questão, mencionando-se o número de contribuinte. |
| 04/11/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 615346 |
| 25/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7062 - Fls. 7052/7053: adite-se o mandado de cancelamento, conforme solicitado. |
| 23/09/2008 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 615346 - Advogado: JORGE TOSHIHIKO UWADA OAB: 59453/SP Local Origem: 590-20ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 23/09/2008 Data de Recebimento: 04/11/2008 Previsão de Retorno: 04/11/2008 Vol.: Todos Folhas: 6851 |
| 23/09/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 7052/7053: adite-se o mandado de cancelamento, conforme solicitado. |
| 20/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7050-verso - NOTA DO CARTÓRIO ? Mandados de cancelamento à disposição da parte interessada no prazo de cinco dias. |
| 14/08/2008 |
Despacho Proferido
NOTA DO CARTÓRIO ? Mandados de cancelamento à disposição da parte interessada no prazo de cinco dias. |
| 11/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7050 - Retifico a determinação de fls. 7049, para constar que os mandados de cancelamento referem-se às averbações nºs 6 e 7. |
| 08/08/2008 |
Despacho Proferido
Retifico a determinação de fls. 7049, para constar que os mandados de cancelamento referem-se às averbações nºs 6 e 7. |
| 04/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7049 - Fls. 7033/7034: expeçam-se mandados de cancelamento das averbações nºs 5 e 7, conforme pleiteado. |
| 31/07/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 7033/7034: expeçam-se mandados de cancelamento das averbações nºs 5 e 7, conforme pleiteado. |
| 07/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7026 ? Fl. 7022: Expeça-se carta de arrematação. Fl. 7025: Atendam. |
| 25/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fl. 7.022: Expeça-se carta de arrematação. Fl. 7.025: Atenda-se. |
| 09/06/2008 |
Despacho Proferido
Fl. 7.022: Expeça-se carta de arrematação. Fl. 7.025: Atenda-se. |
| 05/06/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 7026 ? Fl. 7022: Expeça-se carta de arrematação. Fl. 7025: Atendam. |
| 02/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7011 - Ante as manifestações do Síndico (fls.7008 verso) e do Dr. Promotor de Justiça (fls.7010), aprovo o lanço de fls.7007 e defiro a arrematação. Lavre-se auto de arrematação e deposite o arrematante o valor em 48 horas, intimando-se por mandado. |
| 01/04/2008 |
Despacho Proferido
Ante as manifestações do Síndico (fls.7008 verso) e do Dr. Promotor de Justiça (fls.7010), aprovo o lanço de fls.7007 e defiro a arrematação. Lavre-se auto de arrematação e deposite o arrematante o valor em 48 horas, intimando-se por mandado. |
| 10/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7008 - Fls. 7007: digam. |
| 04/12/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 7007: digam. |
| 15/10/2007 |
Despacho Proferido
Aguarde-se a venda designada. |
| 15/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7001 - Aguarde-se a venda designada. |
| 26/09/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 6991 - Fls.6920/6990 (laudo de avaliação): Digam. - E fls.6995 ?I ? fls.6887; defiro a expedição e novo alvará. II ? fls.6994; ciência. III ? publique-se o despacho de fls.6991?. |
| 26/09/2007 |
Despacho Proferido
Fls.6920/6990 (laudo de avaliação): Digam. - E fls.6995 ?I ? fls.6887; defiro a expedição e novo alvará. II ? fls.6994; ciência. III ? publique-se o despacho de fls.6991?. |
| 24/09/2007 |
Despacho Proferido
I- fls. 7023: indefiro o pedido de indicação de leiloeiro porque o leilão/praça deve ocorrer neste Fórum (no Setor de Hastas Públicas - Provimento CG nº 13/2005, art. 1º, item 1.2). II- designem-se data para a venda por leilão dos bens arrecadados e avaliados a fls.6922/6990, publicando-se os editais e expedindo-se as intimações necessárias. O pedido de fls.7024 será apreciado caso a tentativa de venda seja infrutífera.DESIGNADO O DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2007, ÀS 14;00 HORAS,PARA AS VENDAS DOS BENS ARRECADADOS E AVALIADOS NOS AUTOS DE FALENCIA. |
| 24/09/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7028 - I- fls. 7023: indefiro o pedido de indicação de leiloeiro porque o leilão/praça deve ocorrer neste Fórum (no Setor de Hastas Públicas - Provimento CG nº 13/2005, art. 1º, item 1.2). II- designem-se data para a venda por leilão dos bens arrecadados e avaliados a fls.6922/6990, publicando-se os editais e expedindo-se as intimações necessárias. O pedido de fls.7024 será apreciado caso a tentativa de venda seja infrutífera.DESIGNADO O DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2007, ÀS 14;00 HORAS,PARA AS VENDAS DOS BENS ARRECADADOS E AVALIADOS NOS AUTOS DE FALENCIA. |
| 16/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7019 - Fls.6996/7018: manifeste-se o Síndico. Após, ao Dr. Promotor de Justiça. |
| 03/07/2007 |
Despacho Proferido
Fls.6996/7018: manifeste-se o Síndico. Após, ao Dr. Promotor de Justiça. |
| 15/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.6909; prejudicado o pedido ante o ofício de fls.6913. Manifeste-se o síndico em termos de prosseguimento |
| 06/02/2007 |
Despacho Proferido
Fls.6909; prejudicado o pedido ante o ofício de fls.6913. Manifeste-se o síndico em termos de prosseguimento |
| 16/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 6853 - I-Fls.6743: Expeça-se mandado de levantamento, conforme pleiteado. II-Fls.6745: Retifique-se o ofício para correção do nº da Agência Bancária. III-Fls.6750/6751: Manifestem-se o Síndico e Ministério Público. IV-Fls.6761/6846(laudo de avaliação): Manifestem-se o Síndico, o Falido e o Ministério Público. |
| 29/09/2006 |
Despacho Proferido
I-Fls.6743: Expeça-se mandado de levantamento, conforme pleiteado. II-Fls.6745: Retifique-se o ofício para correção do nº da Agência Bancária. III-Fls.6750/6751: Manifestem-se o Síndico e Ministério Público. IV-Fls.6761/6846(laudo de avaliação): Manifestem-se o Síndico, o Falido e o Ministério Público. |
| 13/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 6738 - I-Fls.6701: Oficie-se ao banco depositário para que transfira o montante de dez mil reais, da conta atrelada ao processo em epígrafe, para o Banestes S/A ? Banco do Estado do Espírito Santo, Agência nº 100, posto Fórum da comarca de Serra-ES, à disposição da 3ª Vara Cível da Serra-ES. Este valor refere-se ao pagamento da honorária pericial pela massa falida ao perito nomeado pela MMª. Juíza da 3ª Vara Cível da Serra-ES, José Lemos Sobrinho. II-Fls.6721: Anote-se. III-6723/6733: Ciência ao Síndico e ao Dr. Promotor de Justiça. IV-Fls.6735 e 6737: Atenda-se, encaminhando certidão de objeto e pé. No mais, aguarde-se retorno da carta precatória com o laudo pericial da Comarca da Serra-ES. |
| 29/08/2006 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.1988.624517-6/000017-000 Instaurado em 29/08/2006 |
| 18/08/2006 |
Despacho Proferido
I-Fls.6701: Oficie-se ao banco depositário para que transfira o montante de dez mil reais, da conta atrelada ao processo em epígrafe, para o Banestes S/A ? Banco do Estado do Espírito Santo, Agência nº 100, posto Fórum da comarca de Serra-ES, à disposição da 3ª Vara Cível da Serra-ES. Este valor refere-se ao pagamento da honorária pericial pela massa falida ao perito nomeado pela MMª. Juíza da 3ª Vara Cível da Serra-ES, José Lemos Sobrinho. II-Fls.6721: Anote-se. III-6723/6733: Ciência ao Síndico e ao Dr. Promotor de Justiça. IV-Fls.6735 e 6737: Atenda-se, encaminhando certidão de objeto e pé. No mais, aguarde-se retorno da carta precatória com o laudo pericial da Comarca da Serra-ES. |
| 26/06/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 6697 - Ao Síndico, MP e conclusos. |
| 12/06/2006 |
Despacho Proferido
Ao Síndico, MP e conclusos. |
| 26/05/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 6685 - 1. Depreque-se a constatação do imóvel, por perito de confiança do juízo deprecado, para apurar quem são os ocupantes, o período de ocupação, as construções realizadas e outros detalhamentos pertinentes. Deve também ser contatado se há área de preservação ambiental e se o loteamento registrado no cartório de Registro de Imóveis é regular. 2. Deve ser realizado, ainda, nova avaliação do imóvel, após detalhada constatação. 3. A carta precatória deve ser distribuída junto à 3ª Vara Cível de Serra ? ES, instruindo-se com a planta juntada às fls. 6682, autorizado o desentranhamento mediante certidão. 4. Expeça-se mandado de levantamento para pagamento das despesas do profissional contratado pelo síndico (R$ 1.119,47). |
| 11/05/2006 |
Despacho Proferido
1. Depreque-se a constatação do imóvel, por perito de confiança do juízo deprecado, para apurar quem são os ocupantes, o período de ocupação, as construções realizadas e outros detalhamentos pertinentes. Deve também ser contatado se há área de preservação ambiental e se o loteamento registrado no cartório de Registro de Imóveis é regular. 2. Deve ser realizado, ainda, nova avaliação do imóvel, após detalhada constatação. 3. A carta precatória deve ser distribuída junto à 3ª Vara Cível de Serra ? ES, instruindo-se com a planta juntada às fls. 6682, autorizado o desentranhamento mediante certidão. 4. Expeça-se mandado de levantamento para pagamento das despesas do profissional contratado pelo síndico (R$ 1.119,47). |
| 10/04/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 6652 - Em manifestação à fl. 6604, verso, o Dr. Promotor de Justiça requereu esclarecimentos do síndico em relação à existência de um loteamento em um dos bens arrecadados pela massa falida, o imóvel de 389,15 hectares, situado em ?Coroa de Areia?, Distrito de Jacaraípe, Município de Serra, ES. Atendendo ao que lhe foi requisitado, informou o síndico (fls. 6615/6627) ter tomado as providências cabíveis na apuração do estado atual do bem, e que jamais anuiu à arrematação do mesmo. Disse que a impugnação apresentada pela Prefeitura Municipal de Serra, ES baseou-se na certidão imobiliária de fls. 6577/6584, e que não há, em princípio, nenhuma prova, sequer documental, de que o referido loteamento foi de fato implantado no imóvel arrecadado pela massa. Ainda, sustentou que tanto nos esclarecimentos prestados pelo representante legal da falida quanto no laudo de avaliação do bem, não houve qualquer menção à existência do referido loteamento, havendo apenas a informação de que havia ocorrido uma invasão no imóvel, levando-o a crer que o mesmo se tratava de terreno vazio. Sugeriu também a expedição de novo ofício ao Juízo Deprecado a fim de solicitar diligências para verificar a real situação do imóvel, as quais deverão ser por ele acompanhadas, pessoalmente. O Dr. Promotor de Justiça, no entanto, não se mostrou satisfeito com os esclarecimentos prestados, requerendo a substituição imediata do síndico (fl. 6628, verso). O síndico reiterou os termos de sua manifestação (fl. 6633). De fato, verifica-se a existência de um loteamento no terreno em questão, conforme atesta o registro de fls. 6577/6584, e que o mesmo foi constituído há mais de 20 (vinte) anos, antes mesmo da quebra. Deveria ele ter tentado impedir a venda dos lotes ou estes já estavam vendidos a terceiros de boa fé? Há, então, mera expectativa de sucesso em eventual ação judicial cobrada do Síndico, o que é insuficiente para se substituí-lo. No tocante à questão da invasão do terreno, é forçoso admitir que o síndico não agiu com a diligência necessária, na medida em que deveria ter promovido, desde logo, a ação possessória devida. No entanto, não vejo neste fato causa suficiente para ordenar sua destituição. Além de tratar-se de uma área muito extensa, o referido terreno localiza-se em local muito distante do Juízo em que está sendo processada a falência, dificultando, assim, sua fiscalização e proteção. Ademais, verifica-se que o síndico não permaneceu totalmente inerte em relação ao fato, tendo requerido, através de Carta Precatória, a designação de força policial para a realização de vigilância nas terras (fl. 4271). Assim, com o devido respeito ao Douto Promotor de Justiça, mantenho como síndico dativo da massa falida o Dr. Jorge T. Uwada. |
| 04/04/2006 |
Despacho Proferido
Em manifestação à fl. 6604, verso, o Dr. Promotor de Justiça requereu esclarecimentos do síndico em relação à existência de um loteamento em um dos bens arrecadados pela massa falida, o imóvel de 389,15 hectares, situado em ?Coroa de Areia?, Distrito de Jacaraípe, Município de Serra, ES. Atendendo ao que lhe foi requisitado, informou o síndico (fls. 6615/6627) ter tomado as providências cabíveis na apuração do estado atual do bem, e que jamais anuiu à arrematação do mesmo. Disse que a impugnação apresentada pela Prefeitura Municipal de Serra, ES baseou-se na certidão imobiliária de fls. 6577/6584, e que não há, em princípio, nenhuma prova, sequer documental, de que o referido loteamento foi de fato implantado no imóvel arrecadado pela massa. Ainda, sustentou que tanto nos esclarecimentos prestados pelo representante legal da falida quanto no laudo de avaliação do bem, não houve qualquer menção à existência do referido loteamento, havendo apenas a informação de que havia ocorrido uma invasão no imóvel, levando-o a crer que o mesmo se tratava de terreno vazio. Sugeriu também a expedição de novo ofício ao Juízo Deprecado a fim de solicitar diligências para verificar a real situação do imóvel, as quais deverão ser por ele acompanhadas, pessoalmente. O Dr. Promotor de Justiça, no entanto, não se mostrou satisfeito com os esclarecimentos prestados, requerendo a substituição imediata do síndico (fl. 6628, verso). O síndico reiterou os termos de sua manifestação (fl. 6633). De fato, verifica-se a existência de um loteamento no terreno em questão, conforme atesta o registro de fls. 6577/6584, e que o mesmo foi constituído há mais de 20 (vinte) anos, antes mesmo da quebra. Deveria ele ter tentado impedir a venda dos lotes ou estes já estavam vendidos a terceiros de boa fé? Há, então, mera expectativa de sucesso em eventual ação judicial cobrada do Síndico, o que é insuficiente para se substituí-lo. No tocante à questão da invasão do terreno, é forçoso admitir que o síndico não agiu com a diligência necessária, na medida em que deveria ter promovido, desde logo, a ação possessória devida. No entanto, não vejo neste fato causa suficiente para ordenar sua destituição. Além de tratar-se de uma área muito extensa, o referido terreno localiza-se em local muito distante do Juízo em que está sendo processada a falência, dificultando, assim, sua fiscalização e proteção. Ademais, verifica-se que o síndico não permaneceu totalmente inerte em relação ao fato, tendo requerido, através de Carta Precatória, a designação de força policial para a realização de vigilância nas terras (fl. 4271). Assim, com o devido respeito ao Douto Promotor de Justiça, mantenho como síndico dativo da massa falida o Dr. Jorge T. Uwada. |
| 17/01/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 6630 - Requerimento do Dr. Promotor de Justiça; manifeste-se o Sindico em cinco dias. |
| 05/01/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 6630 - Requerimento do D. Promotor de Justiça: manifeste-se o Síndico em cinco dias. |
| 05/01/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 6630 - Requerimento do Dr. Promotor de Justiça: manifeste-se o Síndico em cinco dias. |
| 05/12/2005 |
Despacho Proferido
Requerimento do Dr. Promotor de Justiça; manifeste-se o Sindico em cinco dias. |
| 05/12/2005 |
Despacho Proferido
Requerimento do D. Promotor de Justiça: manifeste-se o Síndico em cinco dias. |
| 05/12/2005 |
Despacho Proferido
Requerimento do Dr. Promotor de Justiça: manifeste-se o Síndico em cinco dias. |
| 05/10/2005 |
Protocolo de Carta Precatória/Carta de Ordem
Protocolo de Carta Precatória |
| 16/08/2005 |
Protocolo de Ofício
Protocolo de Ofício |
| 04/08/2005 |
Protocolo de Ofício
Protocolo de Ofício |
| 04/08/2005 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 02/08/2005 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 02/08/2005 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 02/08/2005 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 02/08/2005 |
Protocolo de Ofício
Protocolo de Ofício |
| 02/08/2005 |
Protocolo de Ofício
Protocolo de Ofício |
| 02/08/2005 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 02/08/2005 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 02/08/2005 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 02/08/2005 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 02/08/2005 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 02/08/2005 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 02/08/2005 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 02/08/2005 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 02/08/2005 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 21/07/2005 |
Protocolo de Ofício
Protocolo de Ofício |
| 07/07/2005 |
Protocolo de Ofício
Protocolo de Ofício |
| 27/06/2005 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 16 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Habilitação de Crédito |
| 27/06/2005 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 15 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Outros Incidentes Não Especificados |
| 27/06/2005 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 14 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Outros Incidentes Não Especificados |
| 27/06/2005 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 13 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Habilitação de Crédito |
| 27/06/2005 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 12 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Impugnação de Crédito |
| 27/06/2005 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 11 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Impugnação de Crédito |
| 27/06/2005 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 10 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Impugnação de Crédito |
| 27/06/2005 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 9 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Habilitação de Crédito |
| 27/06/2005 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 8 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Habilitação de Crédito |
| 27/06/2005 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 7 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Pedido de Restituição |
| 27/06/2005 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 6 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Pedido de Restituição |
| 27/06/2005 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 5 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Pedido de Restituição |
| 27/06/2005 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 4 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Habilitação de Crédito |
| 27/06/2005 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 3 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Habilitação de Crédito |
| 27/06/2005 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 2 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Habilitação de Crédito |
| 27/06/2005 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 1 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Habilitação de Crédito |
| 02/06/2005 |
Protocolo de Ofício
Protocolo de Ofício |
| 30/05/2005 |
Protocolo de Ofício
Protocolo de Ofício |
| 09/03/2004 |
Designação de Leilão/Praça
Para a venda por proposta do bem imóvel arrecadado nos autos da falência, designo o dia 15 de abril de 2004, até às 14:30 horas. (Republicado por motivo de publicação com incorreção). Clavio Kenji Adati - FLS. 6485 |
| 24/10/2003 |
Designação de Leilão/Praça
Para a venda por proposta dos créditos oriundos do Empréstimo Compulsório da Eletrobrás, nos autos da falência, designo o dia 10 do mês de dezembro de 2003, até às 14:30 horas. Clavio Kenji Adati - FLS. 6435 |
| 11/06/2003 |
Designação de Leilão/Praça
Para a venda por proposta do bem arrecadado nos autos da falência, designo o dia 30 do mês de julho de 2003, até às 14:30 horas. Clavio Kenji Adati - FLS. 6367 |
| 22/10/2002 |
Certidão
Designação para venda por proposta do bem arrecadado nos autos da falência, designo o dia 31 do mês de outubro de 2002, até às 14:30 horas. Clavio Kenji Adati |
| 21/09/1988 |
Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/05/2014 |
Petições Diversas |
| 20/05/2014 |
Petições Diversas |
| 01/09/2014 |
Petições Diversas |
| 10/11/2015 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2016 |
Petições Diversas |
| 06/07/2016 |
Petições Diversas |
| 14/07/2016 |
Petições Diversas |
| 14/12/2016 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 31/03/2017 |
Petições Diversas |
| 04/04/2017 |
Petições Diversas |
| 01/09/2017 |
Petições Diversas |
| 27/02/2018 |
Petições Diversas |
| 12/09/2018 |
Petições Diversas |
| 21/09/2018 |
Petições Diversas |
| 26/09/2018 |
Petições Diversas |
| 13/12/2018 |
Petições Diversas |
| 19/12/2018 |
Petições Diversas |
| 15/02/2019 |
Petições Diversas |
| 27/02/2019 |
Petições Diversas |
| 15/04/2019 |
Petições Diversas |
| 10/05/2019 |
Petições Diversas |
| 15/05/2019 |
Petições Diversas |
| 20/05/2019 |
Petições Diversas |
| 20/05/2019 |
Petições Diversas |
| 20/05/2019 |
Petições Diversas |
| 22/05/2019 |
Petições Diversas |
| 11/07/2019 |
Petições Diversas |
| 15/07/2019 |
Petições Diversas |
| 02/08/2019 |
Petições Diversas |
| 18/11/2019 |
Petições Diversas |
| 22/11/2019 |
Petições Diversas |
| 22/11/2019 |
Petições Diversas |
| 25/11/2019 |
Petições Diversas |
| 02/10/2020 |
Petições Diversas |
| 03/02/2021 |
Petições Diversas |
| 05/02/2021 |
Petições Diversas |
| 05/02/2021 |
Petições Diversas |
| 01/06/2021 |
Petições Diversas |
| 28/06/2021 |
Petições Diversas |
| 28/06/2021 |
Petições Diversas |
| 15/10/2021 |
Petições Diversas |
| 16/12/2021 |
Petições Diversas |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 18/05/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 26/05/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 09/06/2022 |
Petições Diversas |
| 05/07/2022 |
Petições Diversas |
| 08/07/2022 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 11/07/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 29/07/2022 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 04/08/2022 |
Petições Diversas |
| 04/08/2022 |
Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples |
| 17/08/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 18/08/2022 |
Petições Diversas |
| 26/08/2022 |
Petições Diversas |
| 23/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2022 |
Petições Diversas |
| 12/12/2022 |
Manifestação do MP |
| 07/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2023 |
Manifestação do MP |
| 14/02/2023 |
Petições Diversas |
| 17/02/2023 |
Petições Diversas |
| 02/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2023 |
Manifestação do MP |
| 15/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Petições Diversas |
| 12/04/2023 |
Petições Diversas |
| 19/04/2023 |
Manifestação do MP |
| 09/05/2023 |
Petições Diversas |
| 10/05/2023 |
Petições Diversas |
| 10/05/2023 |
Petições Diversas |
| 29/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 08/06/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 10/07/2023 |
Manifestação do MP |
| 09/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 16/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 10/09/2023 |
Petições Diversas |
| 15/09/2023 |
Parecer do MP |
| 25/09/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Petições Diversas |
| 18/10/2023 |
Petições Diversas |
| 19/10/2023 |
Petições Diversas |
| 30/10/2023 |
Petições Diversas |
| 08/11/2023 |
Petições Diversas |
| 06/12/2023 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/04/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 04/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 19/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Petições Diversas |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 26/09/2024 |
Manifestação do Perito |
| 10/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 11/11/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 03/12/2024 |
Manifestação do Perito |
| 06/12/2024 |
Manifestação do Perito |
| 08/12/2024 |
Petições Diversas |
| 18/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2024 |
Manifestação do MP |
| 25/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2025 |
Manifestação do Perito |
| 05/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 19/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 31/03/2025 |
Manifestação do Perito |
| 31/03/2025 |
Manifestação do Perito |
| 04/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 07/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 31/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 01/07/2025 |
Razões de Apelação |
| 07/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 25/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 26/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 20/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 04/11/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 19/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 21/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 10/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/12/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Manifestação do MP |
| 11/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2026 |
Petições Diversas |
| 26/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 03/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 18/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 24/03/2026 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/05/2012 | Correção | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Falência | Cível | - |
| 12/05/2012 | Correção | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 04/11/2012 | Evolução | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
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