| Reqte | Walter de Medeiros |
| Reqdo |
Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Marcio de Souza Polto Advogada: Silvana Benincasa de Campos Advogado: Gledson Marques de Campos |
| Interesdo. |
Ramon Indústria de Plásticos Ltda
Advogada: Maria Helena Leite Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/11/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 07/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2024 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO Nº 10 a 11/2024, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico - CADERNO DE EDITAIS - págs. 02 a 09 - 26 de junho de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0518749-15.1994.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 19/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/11/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 07/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2024 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO Nº 10 a 11/2024, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico - CADERNO DE EDITAIS - págs. 02 a 09 - 26 de junho de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0518749-15.1994.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 06/09/2024 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO Nº 10 a 11/2024, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico - CADERNO DE EDITAIS - págs. 02 a 09 - 26 de junho de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0518749-15.1994.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 26/06/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 22/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 10/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Advogados(s): Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 20/06/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 10/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . |
| 14/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 26/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 24/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
arquivo def. |
| 24/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
arquivo def. |
| 24/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2022 Teor do ato: Fls. 3698: Ciência. Pedido de penhora no rosto dos autos requerida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP, Processo nº 0006016-77.1994.8.26.0196, sobre eventuais créditos de titularidade de Indústria de Calçados Medeiros Ltda e outros, pelo valor de R$2.775.901,89 Oficie-se comunicando-se o d. Juízo solicitante que o feito encontra-se extinto (Art. 924, II, do CPC), servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento, por meio eletrônico. Após, retornem ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações. Advogados(s): Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 22/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 3698: Ciência. Pedido de penhora no rosto dos autos requerida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP, Processo nº 0006016-77.1994.8.26.0196, sobre eventuais créditos de titularidade de Indústria de Calçados Medeiros Ltda e outros, pelo valor de R$2.775.901,89 Oficie-se comunicando-se o d. Juízo solicitante que o feito encontra-se extinto (Art. 924, II, do CPC), servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento, por meio eletrônico. Após, retornem ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2022 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 16/08/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 14/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 14/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 27/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 09/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 09/03/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 25/01/2022 |
Documento Juntado
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| 16/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42078274-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2021 20:00 |
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42007964-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 12:08 |
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42006475-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 10:04 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista os termos da manifestação retro, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha a parte executada as custas relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, Capítulo II, § 4º, inciso III, e § 1º, por meio da guia DARE, devidamente preenchida nos termos do Provimento CG n. 33/2013, código 230-6, calculado pelo valor executado, em 05(cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, recolhidas as custas finais ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto no artigo 1098, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I.C. Advogados(s): Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 03/12/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Tendo em vista os termos da manifestação retro, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha a parte executada as custas relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, Capítulo II, § 4º, inciso III, e § 1º, por meio da guia DARE, devidamente preenchida nos termos do Provimento CG n. 33/2013, código 230-6, calculado pelo valor executado, em 05(cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, recolhidas as custas finais ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto no artigo 1098, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I.C. |
| 03/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2021 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.21.41979610-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 02/12/2021 11:39 |
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2021 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 25/11/2021 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2021 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 22/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 22/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 17/11/2021 |
Entrega de Documento
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| 12/11/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Banco do Brasil transferência valor depositado na 2ª Instância |
| 11/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2021 Data da Disponibilização: 09/11/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: Página: |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 3666:ciência. Expeça-se o necessário. Aguarde-se cumprimento do ato ordinatório de fls. 3667. Intime-se. Advogados(s): Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 05/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 3666:ciência. Expeça-se o necessário. Aguarde-se cumprimento do ato ordinatório de fls. 3667. Intime-se. |
| 04/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2021 |
Ofício Juntado
|
| 03/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: Página: |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2021 Teor do ato: Fls. 3660/3661: acolho os embargos de declaração para constar da sentença a extinção nos termos do art. 924, II, do CPC, mantendo-se quanto ao mais. Anoto que o feito encontra-se em fila propria para expedição do mandado de levantamento. Advogados(s): Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 25/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 3660/3661: acolho os embargos de declaração para constar da sentença a extinção nos termos do art. 924, II, do CPC, mantendo-se quanto ao mais. Anoto que o feito encontra-se em fila propria para expedição do mandado de levantamento. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.41752030-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/10/2021 17:28 |
| 21/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2021 |
Ofício Juntado
|
| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41738882-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2021 10:33 |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: Página: |
| 20/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Banco do Brasil transferência valor depositado na 2ª Instância |
| 20/10/2021 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 3645/3647 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20211020153336082516 , extraído da(s) conta (s) judicial(is) n.º 1700115811547 , , em favor do Waldemar de Medeiros e Walter de Medeiros , no valor de R$ 12.684.741,41 para cada um, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2021 Teor do ato: Nos termos do Comunicado 474/2017, providencie o interessado a impressão e o preenchimento do formulário disponível no site (http://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formularioMLE.Docx, juntando aos autos para a elaboração do mandado de levantamento eletrônico. Advogados(s): Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 20/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado 474/2017, providencie o interessado a impressão e o preenchimento do formulário disponível no site (http://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formularioMLE.Docx, juntando aos autos para a elaboração do mandado de levantamento eletrônico. |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: Página: |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2021 Teor do ato: Vistos. Autos digitalizados. Cuida-se de ação com pedido de cobrança cumulado com o de indenização por perdas e danos e lucros cessantes promovida por INDÚSTRIA DE CALÇADOS MEDEIROS LTDA., WALDEMAR DE MEDEIROS e WALTER DE MEDEIROS contra VERA CRUZ SEGURADORA S.A., com denunciação da lide a SEGURADORA BRASILEIRA MOTOR UNION AMERICANA, GENERALI DO BRASIL CIA NACIONAL DE SEGUROS e SAFRA SEGURADORA S.A., sendo proferida sentença a fls. 2617/2624, julgando procedente em parte o pedido inicial condenando a ré ao pagamento à autora de indenização correspondente aos valores do estoque em R$ 1.506.850,45 para março de 2010 e imobilizado de R$ 1.723.477,75, com os devidos acréscimos e julgo procedente o pedido formulado em sede de denunciação da lide. As partes chegaram a termo de acordo, conforme petição de fls. 3154/3162, constando no item 4 caber às seguradoras o pagamento aos autores de R$ 31.800.000,00. Proferida decisão monocrática a fls. 3192/3195, na qual o Exmo. Desembargador Relator homologou a transação e julgou extinto o feito com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, constando: "Encaminhem-se os autos ao MM. juiz de primeiro grau, para que, oportunamente, determine o encaminhamento de ofícios aos juízos perante os quais se aperfeiçoaram as penhoradas documentadas no rosto destes autos, em busca de informações sobre o valor atualizado dos respectivos créditos. Com as respostas nestes autos, deverá determinar a expedição do respectivo mandado de levantamento em favor do respectivo mandado de levantamento em favor dos autores, resguardando as quantias necessárias à satisfação dos créditos reclamados, ai incluídos os de fls. 3.037/3.038.". Depósitos efetivados a fls. 3206, 3210, 3213, 3218, 3239. Certidão de trânsito em julgado a fls. 3079. Baixados os autos, foi determinado por decisão de fls. 3241 a certificação das penhoras deferidas no rosto dos autos. Certidão da serventia a fls. 3277/3278, sendo expedidos os ofícios. Decisão de fls. 3309/3310 determinando a expedição de alguns mandados de levantamento: - Ramon Indústria de Plásticos R$ 1.300.0000,00, Sociedade de Advogados Leite Ribeiro R$ 373.000,00 e deferido o pedido de levantamento em favor de Gustavo Grespi e Geron no valor de R$ 1.768.973,98. Por decisão de fls. 3389/3390 foi indeferido o pedido de levantamento parcial em favor dos autores, determinou o levantamento da hipoteca judicial. Determinada a transferência de valores quanto aos feitos da 2ª Vara do Trabalho de Franca, autos nºs 0085400-14.1997.5.15.0076 e 0181000-33.1995.5.15.00076. Decisão de fls. 3435/3436. Certidão da serventia com o cancelamento da hipoteca e solicitando a transferência de valores para a 2ª Vara do Trabalho de Franca. A fls. 3534/3535 foi JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 974, I, do Código de Processo Civil, sendo determinada a expedição de mandado de levantamento em favor dos credores após as transferências determinadas. Fls 3546, 3548: recolhidas as custas pela satisfação. Verifico não terem sido analisados os embargos de declaração ofertados por MAPFRE Seguros Gerais S.A., com razão a embargante, houve erro material no inciso indicado na sentença de extinção da execução, ou seja, o correto é artigo 974, II, do Código de Processo Civil. Assim, ACOLHO os embargos de declaração sem efeito modificativo, mantendo a sentença de extinção da execução nos termos em que foi lavrada. No mais, ciência dos ofícios de fls. 3641 e seguintes. Desta forma, denota-se ter ocorrido cumprimento pela serventia, com as transferências determinadas. Assim, cumpra-se a sentença de extinção da execução de fls. 3534. Expedidos os mandados de levantamento, realizem-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. À z. Serventia, para cumprimento. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 15/10/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Autos digitalizados. Cuida-se de ação com pedido de cobrança cumulado com o de indenização por perdas e danos e lucros cessantes promovida por INDÚSTRIA DE CALÇADOS MEDEIROS LTDA., WALDEMAR DE MEDEIROS e WALTER DE MEDEIROS contra VERA CRUZ SEGURADORA S.A., com denunciação da lide a SEGURADORA BRASILEIRA MOTOR UNION AMERICANA, GENERALI DO BRASIL CIA NACIONAL DE SEGUROS e SAFRA SEGURADORA S.A., sendo proferida sentença a fls. 2617/2624, julgando procedente em parte o pedido inicial condenando a ré ao pagamento à autora de indenização correspondente aos valores do estoque em R$ 1.506.850,45 para março de 2010 e imobilizado de R$ 1.723.477,75, com os devidos acréscimos e julgo procedente o pedido formulado em sede de denunciação da lide. As partes chegaram a termo de acordo, conforme petição de fls. 3154/3162, constando no item 4 caber às seguradoras o pagamento aos autores de R$ 31.800.000,00. Proferida decisão monocrática a fls. 3192/3195, na qual o Exmo. Desembargador Relator homologou a transação e julgou extinto o feito com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, constando: "Encaminhem-se os autos ao MM. juiz de primeiro grau, para que, oportunamente, determine o encaminhamento de ofícios aos juízos perante os quais se aperfeiçoaram as penhoradas documentadas no rosto destes autos, em busca de informações sobre o valor atualizado dos respectivos créditos. Com as respostas nestes autos, deverá determinar a expedição do respectivo mandado de levantamento em favor do respectivo mandado de levantamento em favor dos autores, resguardando as quantias necessárias à satisfação dos créditos reclamados, ai incluídos os de fls. 3.037/3.038.". Depósitos efetivados a fls. 3206, 3210, 3213, 3218, 3239. Certidão de trânsito em julgado a fls. 3079. Baixados os autos, foi determinado por decisão de fls. 3241 a certificação das penhoras deferidas no rosto dos autos. Certidão da serventia a fls. 3277/3278, sendo expedidos os ofícios. Decisão de fls. 3309/3310 determinando a expedição de alguns mandados de levantamento: - Ramon Indústria de Plásticos R$ 1.300.0000,00, Sociedade de Advogados Leite Ribeiro R$ 373.000,00 e deferido o pedido de levantamento em favor de Gustavo Grespi e Geron no valor de R$ 1.768.973,98. Por decisão de fls. 3389/3390 foi indeferido o pedido de levantamento parcial em favor dos autores, determinou o levantamento da hipoteca judicial. Determinada a transferência de valores quanto aos feitos da 2ª Vara do Trabalho de Franca, autos nºs 0085400-14.1997.5.15.0076 e 0181000-33.1995.5.15.00076. Decisão de fls. 3435/3436. Certidão da serventia com o cancelamento da hipoteca e solicitando a transferência de valores para a 2ª Vara do Trabalho de Franca. A fls. 3534/3535 foi JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 974, I, do Código de Processo Civil, sendo determinada a expedição de mandado de levantamento em favor dos credores após as transferências determinadas. Fls 3546, 3548: recolhidas as custas pela satisfação. Verifico não terem sido analisados os embargos de declaração ofertados por MAPFRE Seguros Gerais S.A., com razão a embargante, houve erro material no inciso indicado na sentença de extinção da execução, ou seja, o correto é artigo 974, II, do Código de Processo Civil. Assim, ACOLHO os embargos de declaração sem efeito modificativo, mantendo a sentença de extinção da execução nos termos em que foi lavrada. No mais, ciência dos ofícios de fls. 3641 e seguintes. Desta forma, denota-se ter ocorrido cumprimento pela serventia, com as transferências determinadas. Assim, cumpra-se a sentença de extinção da execução de fls. 3534. Expedidos os mandados de levantamento, realizem-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. À z. Serventia, para cumprimento. Intimem-se. |
| 13/10/2021 |
Ofício Juntado
|
| 05/10/2021 |
Ofício Juntado
|
| 05/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 05/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41639003-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2021 15:41 |
| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2021 Teor do ato: Vistos. Equivocado o retorno dos autos à conclusão. Deverá ser cumprido o determinado a fls. 3622. Intime-se. Advogados(s): Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2021 Teor do ato: Vistos. Autos digitalizados. Em acréscimo ao decidido a fls. 3604/3605: - Fls. 3611: ofício enviado para a 53ª Vara do Trabalho de São Paulo. Certidão da z. Serventia a fls. 3615 a respeito da transferência do valor de R$ 943.756,53. - Fls. 3614/3617: ofício. Ciência. - Fls. 3621: ofício da 4ª Vara Cível da Comarca de Franca, solicitando a transferência de R$ 290.400,00. Certifique a serventia se houve a transferência, oficiando se necessário. Após a transferência de todos os valores como já determinado, deverá a serventia juntar extrato atualizado da conta judicial. À z. Serventia, para cumprimento. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 23/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Equivocado o retorno dos autos à conclusão. Deverá ser cumprido o determinado a fls. 3622. Intime-se. |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2021 |
Decisão
Vistos. Autos digitalizados. Em acréscimo ao decidido a fls. 3604/3605: - Fls. 3611: ofício enviado para a 53ª Vara do Trabalho de São Paulo. Certidão da z. Serventia a fls. 3615 a respeito da transferência do valor de R$ 943.756,53. - Fls. 3614/3617: ofício. Ciência. - Fls. 3621: ofício da 4ª Vara Cível da Comarca de Franca, solicitando a transferência de R$ 290.400,00. Certifique a serventia se houve a transferência, oficiando se necessário. Após a transferência de todos os valores como já determinado, deverá a serventia juntar extrato atualizado da conta judicial. À z. Serventia, para cumprimento. Intimem-se. |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2021 |
Documento Juntado
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| 23/09/2021 |
Documento Juntado
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| 20/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2021 Teor do ato: Ciência ao interessado que o expediente abaixo discriminado encontra-se à disposição no site www.tjsp.jus.br, devendo comprovar nestes autos no prazo de 10 dias seu devido encaminhamento: (x ) Ofício Advogados(s): Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 09/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado que o expediente abaixo discriminado encontra-se à disposição no site www.tjsp.jus.br, devendo comprovar nestes autos no prazo de 10 dias seu devido encaminhamento: (x ) Ofício |
| 08/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte solicitanteIndústria de Calçados Medeiros e Outros para conversão do processo físico que tramita no sistema informatizado SAJ/PG5 em meio digital, conforme hipótese prevista no item 1 do Comunicado CG nº 466/2020, desde que as peças processuais digitalizadas sejam devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 - Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico, conforme item 4 do Comunicado. Fica designado o dia 21 de junho de 2021 para conversão do processo do prazo físico em digital e o prazo de 30(trinta) dias para a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização, categoria 7094- Petição Intermediária Digitalização. Os pedidos de conversão encaminhados pela parte solicitante para o e-mail institucional da Unidade Judicial, após análise do(a) magistrado(a), deverá posteriormente ser juntado nos autos. Decorrido o prazo para juntada das peças, as demais as partes deverão ser intimadas para se manifestarem, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciado. Os autos físicos convertidos em digital, caso estejam em carga, deverão ser devolvidos em Cartório no prazo de (05)cinco dias. No silêncio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da retomada dos trabalhos presenciais. Os autos convertidos deverão permanecer em Cartório até regulamentação específica, devendo ser acondicionados separadamente dos demais, com anotação na capa dos autos e certificação da digitalização. A digitalização dos autos será realizada pelo(a) advogado(a) solicitante, observando os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças, disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Esta decisão, oportunamente, deverá ser juntada nos autos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2021 Teor do ato: Fls. 3253/3255: conforme já determinado no item 4 da decisão de fls. 3246/3247, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferência de valores ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca (autos nº 0181000-33.1995.5.15.0076), observando-se o importe atualizado ora informado. Fls. 3257/3260: deve-se, nos termos do decidido a fls. 3054, aguardar a resposta de todos os ofícios para posteriormente se deferir o levantamento em favor dos autores. Fls. 3282/3286: expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferência de valores ao juízo da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo (autos nº 0251600-14.1995.5.02.0053.), observando-se o importe atualizado ora informado. Fls. 3288/3289: considerando a determinação de fls. 3246/3247 (item 6), expeça-se o mandado com urgência. Cumpra a Serventia as determinações desta e da decisão acima referida, certificando a satisfação de todas as penhoras deferidas no rosto destes autos. Após, tornem conclusos . Advogados(s): Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 31/08/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro o pedido da parte solicitanteIndústria de Calçados Medeiros e Outros para conversão do processo físico que tramita no sistema informatizado SAJ/PG5 em meio digital, conforme hipótese prevista no item 1 do Comunicado CG nº 466/2020, desde que as peças processuais digitalizadas sejam devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 - Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico, conforme item 4 do Comunicado. Fica designado o dia 21 de junho de 2021 para conversão do processo do prazo físico em digital e o prazo de 30(trinta) dias para a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização, categoria 7094- Petição Intermediária Digitalização. Os pedidos de conversão encaminhados pela parte solicitante para o e-mail institucional da Unidade Judicial, após análise do(a) magistrado(a), deverá posteriormente ser juntado nos autos. Decorrido o prazo para juntada das peças, as demais as partes deverão ser intimadas para se manifestarem, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciado. Os autos físicos convertidos em digital, caso estejam em carga, deverão ser devolvidos em Cartório no prazo de (05)cinco dias. No silêncio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da retomada dos trabalhos presenciais. Os autos convertidos deverão permanecer em Cartório até regulamentação específica, devendo ser acondicionados separadamente dos demais, com anotação na capa dos autos e certificação da digitalização. A digitalização dos autos será realizada pelo(a) advogado(a) solicitante, observando os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças, disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Esta decisão, oportunamente, deverá ser juntada nos autos. Intime-se. |
| 31/08/2021 |
Decisão
Fls. 3253/3255: conforme já determinado no item 4 da decisão de fls. 3246/3247, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferência de valores ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca (autos nº 0181000-33.1995.5.15.0076), observando-se o importe atualizado ora informado. Fls. 3257/3260: deve-se, nos termos do decidido a fls. 3054, aguardar a resposta de todos os ofícios para posteriormente se deferir o levantamento em favor dos autores. Fls. 3282/3286: expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferência de valores ao juízo da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo (autos nº 0251600-14.1995.5.02.0053.), observando-se o importe atualizado ora informado. Fls. 3288/3289: considerando a determinação de fls. 3246/3247 (item 6), expeça-se o mandado com urgência. Cumpra a Serventia as determinações desta e da decisão acima referida, certificando a satisfação de todas as penhoras deferidas no rosto destes autos. Após, tornem conclusos . |
| 31/08/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 31/08/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Banco do Brasil transferência valor depositado na 2ª Instância |
| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41417009-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2021 10:51 |
| 26/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2021 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 20/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 3589/3590: Certifique a z. Serventia quanto ao alegado. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 09/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 3589/3590: Certifique a z. Serventia quanto ao alegado. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 05/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41279976-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2021 16:29 |
| 05/08/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Banco do Brasil transferência valor depositado na 2ª Instância |
| 05/08/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Banco do Brasil transferência valor depositado na 2ª Instância |
| 05/08/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Resposta Genérica a Outro Juízo |
| 05/08/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Resposta Genérica a Outro Juízo |
| 05/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 02/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41270481-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2020 12:18 |
| 02/08/2021 |
Ofício Juntado
|
| 02/08/2021 |
Ofício Juntado
|
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2021 Teor do ato: Primeiramente, cumpra a serventia o determinado às fls. 3571, após, conclusos para apreciação da petição de fl. 3574. Fls. 3575/3576: oficie-se em resposta acerca do solicitado. Advogados(s): Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 30/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Primeiramente, cumpra a serventia o determinado às fls. 3571, após, conclusos para apreciação da petição de fl. 3574. Fls. 3575/3576: oficie-se em resposta acerca do solicitado. |
| 30/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41200290-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2021 14:27 |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2021 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de pedido de digitalização de autos físicos. Ciência a todos. Certifique a serventia se houve a digitalização correta, bem como se houve a transferência dos valores às Varas da Justiça do Trabalho como já determinado e do arresto efetivado. Fls. 3538/3540: Trata-se de embargos de declaração ofertados por INDÚSTRIA DE CALÇADOS MEDEIROS LTDA, WALDEMAR DE MEDEIROS e WALTER DE MEDEIROS. Em que pesem as razões trazidas, não verifico omissão ou contradição na sentença de extinção da execução, qual seja, o levantamento após o trânsito em julgado. Quanto ao levantamento parcial pretendido, apesar da questão já ter sido analisada, aguarde-se a certificação acima determinada. A princípio não haveria inviabilidade de expedição de valores parciais, desde que preservados importes suficientes às penhoras no rosto dos autos. Após, tornem conclusos. À z. Serventia, para cumprimento. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 16/07/2021 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de pedido de digitalização de autos físicos. Ciência a todos. Certifique a serventia se houve a digitalização correta, bem como se houve a transferência dos valores às Varas da Justiça do Trabalho como já determinado e do arresto efetivado. Fls. 3538/3540: Trata-se de embargos de declaração ofertados por INDÚSTRIA DE CALÇADOS MEDEIROS LTDA, WALDEMAR DE MEDEIROS e WALTER DE MEDEIROS. Em que pesem as razões trazidas, não verifico omissão ou contradição na sentença de extinção da execução, qual seja, o levantamento após o trânsito em julgado. Quanto ao levantamento parcial pretendido, apesar da questão já ter sido analisada, aguarde-se a certificação acima determinada. A princípio não haveria inviabilidade de expedição de valores parciais, desde que preservados importes suficientes às penhoras no rosto dos autos. Após, tornem conclusos. À z. Serventia, para cumprimento. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
| 01/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41065320-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2021 12:05 |
| 28/06/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41041743-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/06/2021 16:48 |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41012673-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 23/06/2021 12:42 |
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2021 Teor do ato: EM RAZÃO DA CONVERSÃO EM DIGITAL. Vistos. Defiro o pedido da parte solicitanteIndústria de Calçados Medeiros e Outros para conversão do processo físico que tramita no sistema informatizado SAJ/PG5 em meio digital, conforme hipótese prevista no item 1 do Comunicado CG nº 466/2020, desde que as peças processuais digitalizadas sejam devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 - Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico, conforme item 4 do Comunicado. Fica designado o dia 21 de junho de 2021 para conversão do processo do prazo físico em digital e o prazo de 30(trinta) dias para a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização, categoria 7094- Petição Intermediária Digitalização. Os pedidos de conversão encaminhados pela parte solicitante para o e-mail institucional da Unidade Judicial, após análise do(a) magistrado(a), deverá posteriormente ser juntado nos autos. Decorrido o prazo para juntada das peças, as demais as partes deverão ser intimadas para se manifestarem, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciado. Os autos físicos convertidos em digital, caso estejam em carga, deverão ser devolvidos em Cartório no prazo de (05)cinco dias. No silêncio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da retomada dos trabalhos presenciais. Os autos convertidos deverão permanecer em Cartório até regulamentação específica, devendo ser acondicionados separadamente dos demais, com anotação na capa dos autos e certificação da digitalização. A digitalização dos autos será realizada pelo(a) advogado(a) solicitante, observando os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças, disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Esta decisão, oportunamente, deverá ser juntada nos autos. Intime-se. São Paulo, 16 de junho de 2021. Advogados(s): Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2021 Teor do ato: Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP) |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2021 Teor do ato: Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP) |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2021 Teor do ato: Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP) |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2021 Teor do ato: Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP) |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2021 Teor do ato: Ofício - Resposta Genérica a Outro Juízo Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP) |
| 21/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
EM RAZÃO DA CONVERSÃO EM DIGITAL. Vistos. Defiro o pedido da parte solicitanteIndústria de Calçados Medeiros e Outros para conversão do processo físico que tramita no sistema informatizado SAJ/PG5 em meio digital, conforme hipótese prevista no item 1 do Comunicado CG nº 466/2020, desde que as peças processuais digitalizadas sejam devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 - Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico, conforme item 4 do Comunicado. Fica designado o dia 21 de junho de 2021 para conversão do processo do prazo físico em digital e o prazo de 30(trinta) dias para a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização, categoria 7094- Petição Intermediária Digitalização. Os pedidos de conversão encaminhados pela parte solicitante para o e-mail institucional da Unidade Judicial, após análise do(a) magistrado(a), deverá posteriormente ser juntado nos autos. Decorrido o prazo para juntada das peças, as demais as partes deverão ser intimadas para se manifestarem, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciado. Os autos físicos convertidos em digital, caso estejam em carga, deverão ser devolvidos em Cartório no prazo de (05)cinco dias. No silêncio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da retomada dos trabalhos presenciais. Os autos convertidos deverão permanecer em Cartório até regulamentação específica, devendo ser acondicionados separadamente dos demais, com anotação na capa dos autos e certificação da digitalização. A digitalização dos autos será realizada pelo(a) advogado(a) solicitante, observando os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças, disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Esta decisão, oportunamente, deverá ser juntada nos autos. Intime-se. São Paulo, 16 de junho de 2021. |
| 21/06/2021 |
Processo Digitalizado
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| 10/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80026 - Protocolo: FJMJ21010118170 |
| 10/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80025 - Protocolo: FJMJ21010118162 |
| 10/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80024 - Protocolo: FJMJ21010116923 |
| 10/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80023 - Protocolo: FJMJ21010096869 |
| 09/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2021 Data da Disponibilização: 09/02/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: Página: |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2021 Teor do ato: Fl. 3389 e seg:Manifeste-se a parte contraria sobre os embargos de declaração. Advogados(s): Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 20/01/2021 |
Ato ordinatório
Fl. 3389 e seg:Manifeste-se a parte contraria sobre os embargos de declaração. |
| 20/01/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80022 - Protocolo: FJMJ20011835836 |
| 20/01/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80021 - Protocolo: FJMJ20011835779 |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 16/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2020 Teor do ato: Vistos. Em acréscimo ao decidido a fls. 3337/3338, foi expedido mandado de levantamento a fls. 3341 a GUSTAVO GRESPI. Fls. 3343: ofício ao Banco do Brasil para transferência de R$ 124.177,41, para os autos nº 0181000-33.1995.5.15.0076 2ª Vara do Trabalho de Franca. Fls. 3344: ofício ao Banco do Brasil para transferência de R$ 201.750,77 para os autos nº 0085400-14.1997.5.15.0076 2ª Vara do Trabalho de Franca. Fls. 3346: ofício da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo. Oficie-se em resposta. Certifique a serventia se houve a transferência de valores, pois houve concordância dos devedores a propósito. Se eventualmente tal não se deu, providencie-se. Fls. 3348: ciência do cumprimento pelo Banco do Brasil SA. Fls. 3358: Ofício da 2ª Vara do Trabalho de Franca solicitando a transferência de R$ 14.020,48 a título de remanescente. Digam os credores. Fls. 3366/3370: Há custas pela satisfação do crédito, a execução foi julgada extinta. Assim, deverá ter recolhimento. Deverá ser transferido ao juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Franca o valor arrestado de R$ 290.400,00. Após, as transferências, providencie a serventia extrato atualizado do valor depositado em conta judicial, possibilitando o levantamento como pretendido a fls. 3352. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2020 Teor do ato: Vistos. Em acréscimo ao decidido a fls. 3371/3372: Fls. 3374/3376 petição de INDÚSTRIA DE CALÇADOS MEDEIROS LTDA., WALDEMAR DE MEDEIROS e WALTER DE MEDEIROS. Houve concordância dos credores com a transferência dos valores para a 2ª Vara do Trabalho de Franca R$ 14.020,48. Assim, providencie, imediatamente a serventia. As custas pela satisfação são a cargo dos devedores e não dos autores. Requereram no mais o levantamento dos valores. Em razão da existência de depósito pelas devedoras, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 974, I, do Código de Processo Civil. Cumpridas pela z. Serventia as determinações contidas a fls. 3371/3372, realizando todas as transferências decorrentes das penhoras no rosto dos autos, bem como o arresto, certificando-se, inexistindo outras pendências e transitado em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor dos credores. Recolham as devedoras as custas pela satisfação, sob pena de inscrição da dívida. P.R.Intime-se. Advogados(s): Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 14/12/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Em acréscimo ao decidido a fls. 3371/3372: Fls. 3374/3376 petição de INDÚSTRIA DE CALÇADOS MEDEIROS LTDA., WALDEMAR DE MEDEIROS e WALTER DE MEDEIROS. Houve concordância dos credores com a transferência dos valores para a 2ª Vara do Trabalho de Franca R$ 14.020,48. Assim, providencie, imediatamente a serventia. As custas pela satisfação são a cargo dos devedores e não dos autores. Requereram no mais o levantamento dos valores. Em razão da existência de depósito pelas devedoras, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 974, I, do Código de Processo Civil. Cumpridas pela z. Serventia as determinações contidas a fls. 3371/3372, realizando todas as transferências decorrentes das penhoras no rosto dos autos, bem como o arresto, certificando-se, inexistindo outras pendências e transitado em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor dos credores. Recolham as devedoras as custas pela satisfação, sob pena de inscrição da dívida. P.R.Intime-se. |
| 14/12/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80020 - Protocolo: FJMJ20011793013 |
| 14/12/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80019 - Protocolo: FJMJ20011789285 |
| 09/12/2020 |
Decisão
Vistos. Em acréscimo ao decidido a fls. 3337/3338, foi expedido mandado de levantamento a fls. 3341 a GUSTAVO GRESPI. Fls. 3343: ofício ao Banco do Brasil para transferência de R$ 124.177,41, para os autos nº 0181000-33.1995.5.15.0076 2ª Vara do Trabalho de Franca. Fls. 3344: ofício ao Banco do Brasil para transferência de R$ 201.750,77 para os autos nº 0085400-14.1997.5.15.0076 2ª Vara do Trabalho de Franca. Fls. 3346: ofício da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo. Oficie-se em resposta. Certifique a serventia se houve a transferência de valores, pois houve concordância dos devedores a propósito. Se eventualmente tal não se deu, providencie-se. Fls. 3348: ciência do cumprimento pelo Banco do Brasil SA. Fls. 3358: Ofício da 2ª Vara do Trabalho de Franca solicitando a transferência de R$ 14.020,48 a título de remanescente. Digam os credores. Fls. 3366/3370: Há custas pela satisfação do crédito, a execução foi julgada extinta. Assim, deverá ter recolhimento. Deverá ser transferido ao juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Franca o valor arrestado de R$ 290.400,00. Após, as transferências, providencie a serventia extrato atualizado do valor depositado em conta judicial, possibilitando o levantamento como pretendido a fls. 3352. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. |
| 09/12/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 03/12/2020 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Inah de Lemos e Silva Machado |
| 23/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2020 Data da Disponibilização: 23/11/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 3173 Página: |
| 23/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2020 Data da Disponibilização: 23/11/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 3173 Página: |
| 23/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2020 Data da Disponibilização: 23/11/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 3173 Página: |
| 18/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80017 - Protocolo: FJMJ20011527233 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2020 Teor do ato: Mandado de cancelamento de hipoteca expedido, disponível para impressão através do site do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br). Advogados(s): Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2020 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado Gustavo Grespi da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de fls. 3336. Advogados(s): Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2020 Teor do ato: Vistos. Em acréscimo ao decidido a fls. 3312, nesta data assinei os ofícios e o mandado de levantamento constantes na certidão de fls. 3336. Fls. 3315/3316: Petição de MAFRE SEGUROS concordando com a extinção da execução nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Fls. 3318: Cuida-se de ofício oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Franca, solicitando o arresto de R$ 290.400,00. Anote-se. Oficie-se noticiando o cumprimento. Digam os autores. Fls. 3326/3328: Petição de Aparecida da Graça Cintra Gilabel, requerendo prioridade e transferência dos valores referentes à penhora no rosto dos autos para a 2ª Vara do Trabalho. Fls. 3331/3333: Petição do Espólio de Maria de Lourdes Nogueira Batista. Não há se falar em prioridade, a pessoa do inventariante não se confunde com a do espólio. Outrossim, nesta data foram assinados os respectivos ofícios de transferência de valores para a 2ª Vara do Trabalho de Franca autos nºs 0085400-14.1997.5.15.0076 e 0181000-33.1995.15.0076. Ciência. Digam, ainda, quanto ao recolhimento das custas pela satisfação. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 04/11/2020 |
Ato ordinatório
Mandado de cancelamento de hipoteca expedido, disponível para impressão através do site do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br). |
| 04/11/2020 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado Gustavo Grespi da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de fls. 3336. |
| 04/11/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Banco do Brasil transferência valor depositado na 2ª Instância |
| 04/11/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Banco do Brasil transferência valor depositado na 2ª Instância |
| 04/11/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Resposta Genérica a Outro Juízo |
| 04/11/2020 |
Mandado Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 04/11/2020 |
Decisão
Vistos. Em acréscimo ao decidido a fls. 3312, nesta data assinei os ofícios e o mandado de levantamento constantes na certidão de fls. 3336. Fls. 3315/3316: Petição de MAFRE SEGUROS concordando com a extinção da execução nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Fls. 3318: Cuida-se de ofício oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Franca, solicitando o arresto de R$ 290.400,00. Anote-se. Oficie-se noticiando o cumprimento. Digam os autores. Fls. 3326/3328: Petição de Aparecida da Graça Cintra Gilabel, requerendo prioridade e transferência dos valores referentes à penhora no rosto dos autos para a 2ª Vara do Trabalho. Fls. 3331/3333: Petição do Espólio de Maria de Lourdes Nogueira Batista. Não há se falar em prioridade, a pessoa do inventariante não se confunde com a do espólio. Outrossim, nesta data foram assinados os respectivos ofícios de transferência de valores para a 2ª Vara do Trabalho de Franca autos nºs 0085400-14.1997.5.15.0076 e 0181000-33.1995.15.0076. Ciência. Digam, ainda, quanto ao recolhimento das custas pela satisfação. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 27/10/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80016 - Protocolo: FJMJ20011450655 |
| 27/10/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80015 - Protocolo: FJMJ20011450648 |
| 27/10/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80014 - Protocolo: WJMJ20416499511 |
| 29/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2020 Teor do ato: Vistos. Em acréscimo ao decidido a fls. 3290, deverá a serventia cumprir o determinado a fls. 3291, quanto à existência de outras penhoras pendentes, bem como se decorrido o prazo para manifestação de todos. Fls. 3293/3295: ofício da 2ª Vara do Trabalho de Franca, figurando como autor APARECIDO BATISTA e CLÁUDIO ANTONIO GILABEL. Ciência. Certifique a serventia se houve a transferência de valores àquele juízo. Fls. 3304: Manifestação de Moacir não se opondo a extinção da execução, após a transferência dos valores para a 53ª Vara do Trabalho. Ciência. Fls. 3307: Manifestação de Ramon Indústria de Plástico não se opondo a extinção da execução. Ciência. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 08/09/2020 |
Decisão
Vistos. Em acréscimo ao decidido a fls. 3290, deverá a serventia cumprir o determinado a fls. 3291, quanto à existência de outras penhoras pendentes, bem como se decorrido o prazo para manifestação de todos. Fls. 3293/3295: ofício da 2ª Vara do Trabalho de Franca, figurando como autor APARECIDO BATISTA e CLÁUDIO ANTONIO GILABEL. Ciência. Certifique a serventia se houve a transferência de valores àquele juízo. Fls. 3304: Manifestação de Moacir não se opondo a extinção da execução, após a transferência dos valores para a 53ª Vara do Trabalho. Ciência. Fls. 3307: Manifestação de Ramon Indústria de Plástico não se opondo a extinção da execução. Ciência. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 01/09/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80013 - Protocolo: FJMJ20011263342 |
| 17/08/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ20011206890 |
| 17/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 3107 Página: |
| 03/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2020 Teor do ato: Vistos. Homologada a transação pelo Exmo. Desembargador Relator (fls. 3051/3054), os autos retornaram a esta 19ª Vara Cível, sendo determinado à serventia que efetivasse a certificação quanto às penhoras no rosto dos autos, com ofício aos respectivos juízos. Petição da autora a fls. 3103/3107, noticiando que em diversas demandas trabalhistas foram formalizados acordos, sendo caso de cancelamento das penhoras no rosto dos autos. Pugnando pela expedição de mandados de levantamento referentes ao acordo com a credora Ramon bem como quanto às cessões de crédito, nos seguintes termos: - R$ 1.300.000,00 - à credora Ramon; - R$ 373.000,00 - honorários advocatícios à sociedade Leite Ribeiro e Advogados Associados; - R$ 1.418.000,00 - a Gustavo Grespi; - R$ 1.593.667,80 - a Geron & Silva Sociedade de Advogado; - o remanescente em favor dos autores. Decisão a fls. 3166/3167, sendo deferidos alguns levantamentos. Petição a fls. 3189/3192: Requereram os autores a realização das transferências e levantamento de R$ 10.000.000,00. Certidão de fls. 3200: expedidos mandados de levantamento em favor de Ramon Ltda. - R$ 1.300.000,00 e em favor de Geron & Silva Advogados Associados - R$ 1.593.667,80. Certidão de fls. 3201: expedido mandado de levantamento em favor de Gustavo Grespi - R$ 1.418.000,00. Fls. 3205: ofício da 1ª Vara do Trabalho de Franca noticiando a quitação do débito nos autos 0207700-40.1991.5.15.0015 - autora Iracema das Graças. Levante-se a penhora. Fls. 3207/3208: petição de Mapfre S.A requerendo o levantamento da penhora do imóvel registrado sob matrícula 188.078, o que foi deferido por decisão de fls. 3247. Decisão de fls. 3246/3247: Foi determinada a expedição de mandado complementar em favor de Gustavo Grespi e determinada a transferência de valores em razão da penhora no rosto dos autos, referentes ao processos: 0085400-14.1997.5.15.0076 e 0181000-33.1995.5.15.00076 que tramitam pela 2ª Vara do Trabalho de Franca. Sendo indeferido o pedido de levantamento de R$ 10.000.000,00, devendo-se primeiramente realizar todos os pagamentos e após a extinção da execução. Petição de fls. 3253 - noticia o Espólio de Maria de Lourdes Nogueira Batista o não pagamento dos créditos referentes à ação trabalhista - autos nº 0181000-33.1995.5.15.0076. Fls. 3257/3260: petição dos autores noticiando a quitação dos débitos referentes ao processo nº 0207700-401992.5.15.0015. Reiteraram o pedido de levantamento de parte dos valores, em razão de problemas de saúde. Fls. 3282/3285: Trata-se de ofício oriundo da 53ª Vara do Trabalho, noticiando ser o crédito atualizado - R$ 943.756,53 (autos nº 0251600-14.1995.5.02.0053). Digam os autores. Fls. 3288/3289: providencie-se, foi deferido o levantamento da penhora. Certifique a serventia se há, além da penhora referente aos autos nº 0251600-14.1995.5.02.0053, outras pendentes. Após, digam todos se concordam com a extinção da execução. Intime-se. Advogados(s): Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 31/07/2020 |
Decisão
Vistos. Homologada a transação pelo Exmo. Desembargador Relator (fls. 3051/3054), os autos retornaram a esta 19ª Vara Cível, sendo determinado à serventia que efetivasse a certificação quanto às penhoras no rosto dos autos, com ofício aos respectivos juízos. Petição da autora a fls. 3103/3107, noticiando que em diversas demandas trabalhistas foram formalizados acordos, sendo caso de cancelamento das penhoras no rosto dos autos. Pugnando pela expedição de mandados de levantamento referentes ao acordo com a credora Ramon bem como quanto às cessões de crédito, nos seguintes termos: - R$ 1.300.000,00 - à credora Ramon; - R$ 373.000,00 - honorários advocatícios à sociedade Leite Ribeiro e Advogados Associados; - R$ 1.418.000,00 - a Gustavo Grespi; - R$ 1.593.667,80 - a Geron & Silva Sociedade de Advogado; - o remanescente em favor dos autores. Decisão a fls. 3166/3167, sendo deferidos alguns levantamentos. Petição a fls. 3189/3192: Requereram os autores a realização das transferências e levantamento de R$ 10.000.000,00. Certidão de fls. 3200: expedidos mandados de levantamento em favor de Ramon Ltda. - R$ 1.300.000,00 e em favor de Geron & Silva Advogados Associados - R$ 1.593.667,80. Certidão de fls. 3201: expedido mandado de levantamento em favor de Gustavo Grespi - R$ 1.418.000,00. Fls. 3205: ofício da 1ª Vara do Trabalho de Franca noticiando a quitação do débito nos autos 0207700-40.1991.5.15.0015 - autora Iracema das Graças. Levante-se a penhora. Fls. 3207/3208: petição de Mapfre S.A requerendo o levantamento da penhora do imóvel registrado sob matrícula 188.078, o que foi deferido por decisão de fls. 3247. Decisão de fls. 3246/3247: Foi determinada a expedição de mandado complementar em favor de Gustavo Grespi e determinada a transferência de valores em razão da penhora no rosto dos autos, referentes ao processos: 0085400-14.1997.5.15.0076 e 0181000-33.1995.5.15.00076 que tramitam pela 2ª Vara do Trabalho de Franca. Sendo indeferido o pedido de levantamento de R$ 10.000.000,00, devendo-se primeiramente realizar todos os pagamentos e após a extinção da execução. Petição de fls. 3253 - noticia o Espólio de Maria de Lourdes Nogueira Batista o não pagamento dos créditos referentes à ação trabalhista - autos nº 0181000-33.1995.5.15.0076. Fls. 3257/3260: petição dos autores noticiando a quitação dos débitos referentes ao processo nº 0207700-401992.5.15.0015. Reiteraram o pedido de levantamento de parte dos valores, em razão de problemas de saúde. Fls. 3282/3285: Trata-se de ofício oriundo da 53ª Vara do Trabalho, noticiando ser o crédito atualizado - R$ 943.756,53 (autos nº 0251600-14.1995.5.02.0053). Digam os autores. Fls. 3288/3289: providencie-se, foi deferido o levantamento da penhora. Certifique a serventia se há, além da penhora referente aos autos nº 0251600-14.1995.5.02.0053, outras pendentes. Após, digam todos se concordam com a extinção da execução. Intime-se. |
| 31/07/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 10/07/2020 |
Conclusos para Despacho
carga feita em 10/07 dos processos conclusos em fevereiro/março com fins de regularização do MOVJUD Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Inah de Lemos e Silva Machado |
| 20/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ20010600187 |
| 14/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80009 - Protocolo: FFAC20000021576 |
| 06/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2020 Data da Disponibilização: 06/02/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2980 Página: |
| 28/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 3173/3175: nos termos da decisão de fls. 3166/3167, item 6, apresentou Geron e Silva Sociedade de Advogados formulário MLE. Conforme manifestação do autor de fls. 3190 (item 6) não houve discordância quanto ao importe informado para levantamento. Anoto que o mandado já foi expedido (certidão de fls. 3200). 2) Fls. 3177/3182: nos termos da decisão de fls. 3166/3167, item 3, apresentaram Ramom Indústria de Plásticos Ltda e Sociedade de Advogados Leite Ribeiro Advogados Associados formulários MLE. Anoto que os mandados já foram expedidos (certidão de fls. 3200). 3) Fls. 3184/3186: nos termos da decisão de fls. 3166/3167, item 6, apresentou Gustavo Grespi formulário MLE; contudo, indicando importe diverso, pois sobre o valor deveria incidir multa e correção monetária nos termos do instrumento de confissão de dívida. Observo que o requerimento está assinado pelos autores e sua patrona, que concordam com o importe informado. Anoto que o mandado já foi expedido (certidão de fls. 3201). Entretanto, ao que consta foi observado o valor original (R$ 1.418.000,00). Assim, certifique a Serventia se houve o levantamento, providenciando a expedição de mandado complementar (R$ 244.475,65). 4) Fls. 3189/3199: manifestação dos autores quanto à decisão de fls. 3166/3167. À vista dos ofícios de fls. 3150/3151 e dos esclarecimentos dos autores contidos no item 4. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferência dos valores quanto aos processos de nº 0085400-14.1997.5.15.0076 e 0181000-33.1995.5.15.00076 que tramitam perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca. Ciência do esclarecimento quanto ao item 5. Quanto ao requerimento de fls. 3164/3165 promovido por Antônio Moraes Silva, com razão dos autores. A questão pertinente aos honorários advocatícios já foi objeto de apreciação por este juízo, por decisão de fls. 1177 contra a qual não foi interposto recurso, restando de todo preclusa. Inobstante isso, indefiro o pedido de desentranhamento da petição. Por fim, quanto ao pedido de levantamento de parte dos valores (R$ 10.000.000,00 - dez milhões de reais); em que pese a noticiada condição de saúde dos autores, não houve demonstração documental quanto à destinação dos valores para o tratamento, apta a justificar a antecipação do levantamento antes do pagamento de todos os credores e consequente extinção da execução. Assim, por ora indefiro o pedido, facultando aos requerentes a comprovação nos termos acima. 5) Fls. 3204/3205: ciência às partes do ofício-resposta da 1ª Vara de Franca com esclarecimentos nos termos do item 3 da decisão de fls. 3166. 6) Fls. 3207/3208 e 3221/3222: expeça-se mandado para levantamento da hipoteca judicial quanto ao imóvel de matrícula nº 188.078 registrada no 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 23/01/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 3173/3175: nos termos da decisão de fls. 3166/3167, item 6, apresentou Geron e Silva Sociedade de Advogados formulário MLE. Conforme manifestação do autor de fls. 3190 (item 6) não houve discordância quanto ao importe informado para levantamento. Anoto que o mandado já foi expedido (certidão de fls. 3200). 2) Fls. 3177/3182: nos termos da decisão de fls. 3166/3167, item 3, apresentaram Ramom Indústria de Plásticos Ltda e Sociedade de Advogados Leite Ribeiro Advogados Associados formulários MLE. Anoto que os mandados já foram expedidos (certidão de fls. 3200). 3) Fls. 3184/3186: nos termos da decisão de fls. 3166/3167, item 6, apresentou Gustavo Grespi formulário MLE; contudo, indicando importe diverso, pois sobre o valor deveria incidir multa e correção monetária nos termos do instrumento de confissão de dívida. Observo que o requerimento está assinado pelos autores e sua patrona, que concordam com o importe informado. Anoto que o mandado já foi expedido (certidão de fls. 3201). Entretanto, ao que consta foi observado o valor original (R$ 1.418.000,00). Assim, certifique a Serventia se houve o levantamento, providenciando a expedição de mandado complementar (R$ 244.475,65). 4) Fls. 3189/3199: manifestação dos autores quanto à decisão de fls. 3166/3167. À vista dos ofícios de fls. 3150/3151 e dos esclarecimentos dos autores contidos no item 4. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferência dos valores quanto aos processos de nº 0085400-14.1997.5.15.0076 e 0181000-33.1995.5.15.00076 que tramitam perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca. Ciência do esclarecimento quanto ao item 5. Quanto ao requerimento de fls. 3164/3165 promovido por Antônio Moraes Silva, com razão dos autores. A questão pertinente aos honorários advocatícios já foi objeto de apreciação por este juízo, por decisão de fls. 1177 contra a qual não foi interposto recurso, restando de todo preclusa. Inobstante isso, indefiro o pedido de desentranhamento da petição. Por fim, quanto ao pedido de levantamento de parte dos valores (R$ 10.000.000,00 - dez milhões de reais); em que pese a noticiada condição de saúde dos autores, não houve demonstração documental quanto à destinação dos valores para o tratamento, apta a justificar a antecipação do levantamento antes do pagamento de todos os credores e consequente extinção da execução. Assim, por ora indefiro o pedido, facultando aos requerentes a comprovação nos termos acima. 5) Fls. 3204/3205: ciência às partes do ofício-resposta da 1ª Vara de Franca com esclarecimentos nos termos do item 3 da decisão de fls. 3166. 6) Fls. 3207/3208 e 3221/3222: expeça-se mandado para levantamento da hipoteca judicial quanto ao imóvel de matrícula nº 188.078 registrada no 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Intime-se. |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: |
| 09/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2019 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência aos interessados da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição de mandado de levantamento eletronico. Advogados(s): Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 08/01/2020 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência aos interessados da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição de mandado de levantamento eletronico. |
| 17/12/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 29/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ19015897470 |
| 11/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 2931 Página: |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2019 Teor do ato: Vistos. À vista da certidão de fls. 3136/3137, observo que: 1) quanto à penhora com origem no processo nº 0251600-14.1995 (com trâmite perante a 53ª Vara do Trabalho de São Paulo), ante a expedição de ofício (fls. 3138), aguarde-se a resposta por mais 15 (quinze) dias, decorridos sem notícia, reitere-se. 2) quanto à penhora com origem no processo nº 0207700-40.1992 (com trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Franca), embora o autor tenha noticiado o pagamento (fls. 3112); há respostas conflitantes daquele juízo, ora comunicando a quitação (fls. 3147), ora informando a subsistência da penhora (fls. 3158/3162). Assim, expeça-se ofício requerendo esclarecimentos. 3) quanto à penhora com origem no processo nº 0010144-43.1994 (com trâmite perante a 2ª Vara Cível de Franca), ante o ofício de fls. 3154/3156 e considerando a manifestação do autor (fls. 3105, item "ii.b"), expeçam-se mandados de levantamento em favor de Ramon Indústria de Plásticos Ltda (R$ 1.300.000,00) e Sociedade de Advogados Leite Ribeiro Advogados Associados (R$ 373.000,00), nos termos do acordo de fls. 3127/3129, cabendo aos terceiros interessados a juntada de formulário MLE devidamente preenchido, bem como apresentação de procuração com poderes para levantamento dos valores em nome de Ramon Indústria. 4) quanto às penhoras com origem nos processos nº 0181000-33.1995 e nº 0085400-14.1997 (com trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Franca), embora o autor tenha noticiado o pagamento (fls. 3113/3116 e 3117/3120), foi comunicado por aquele juízo (fls. 3149/3151) a subsistência das penhoras. Assim, esclareça o autor. 5) quanto à penhora com origem no processo nº 1001097-96.2017 (com trâmite perante a 48ª Vara do Trabalho de São Paulo), ante a expedição de ofício (fls. 3143), aguarde-se a resposta por mais 15 (quinze) dias, decorridos sem notícia, reitere-se. 6) defiro os pedidos constantes às fls. 3107 (itens 4.iii e 4.iv), quanto aos levantamentos referentes às reservas de valores em nome de Gustavo Grespi e Geron & Silva Sociedade de Advogados. Intimem-se os interessados, na pessoa de seus patronos para apresentação de formulário MLE devidamente preenchido. Fls. 3164/3165: petição do advogado Antônio Moraes da Silva, digam os autores. Intime-se. Advogados(s): Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 04/11/2019 |
Decisão
Vistos. À vista da certidão de fls. 3136/3137, observo que: 1) quanto à penhora com origem no processo nº 0251600-14.1995 (com trâmite perante a 53ª Vara do Trabalho de São Paulo), ante a expedição de ofício (fls. 3138), aguarde-se a resposta por mais 15 (quinze) dias, decorridos sem notícia, reitere-se. 2) quanto à penhora com origem no processo nº 0207700-40.1992 (com trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Franca), embora o autor tenha noticiado o pagamento (fls. 3112); há respostas conflitantes daquele juízo, ora comunicando a quitação (fls. 3147), ora informando a subsistência da penhora (fls. 3158/3162). Assim, expeça-se ofício requerendo esclarecimentos. 3) quanto à penhora com origem no processo nº 0010144-43.1994 (com trâmite perante a 2ª Vara Cível de Franca), ante o ofício de fls. 3154/3156 e considerando a manifestação do autor (fls. 3105, item "ii.b"), expeçam-se mandados de levantamento em favor de Ramon Indústria de Plásticos Ltda (R$ 1.300.000,00) e Sociedade de Advogados Leite Ribeiro Advogados Associados (R$ 373.000,00), nos termos do acordo de fls. 3127/3129, cabendo aos terceiros interessados a juntada de formulário MLE devidamente preenchido, bem como apresentação de procuração com poderes para levantamento dos valores em nome de Ramon Indústria. 4) quanto às penhoras com origem nos processos nº 0181000-33.1995 e nº 0085400-14.1997 (com trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Franca), embora o autor tenha noticiado o pagamento (fls. 3113/3116 e 3117/3120), foi comunicado por aquele juízo (fls. 3149/3151) a subsistência das penhoras. Assim, esclareça o autor. 5) quanto à penhora com origem no processo nº 1001097-96.2017 (com trâmite perante a 48ª Vara do Trabalho de São Paulo), ante a expedição de ofício (fls. 3143), aguarde-se a resposta por mais 15 (quinze) dias, decorridos sem notícia, reitere-se. 6) defiro os pedidos constantes às fls. 3107 (itens 4.iii e 4.iv), quanto aos levantamentos referentes às reservas de valores em nome de Gustavo Grespi e Geron & Silva Sociedade de Advogados. Intimem-se os interessados, na pessoa de seus patronos para apresentação de formulário MLE devidamente preenchido. Fls. 3164/3165: petição do advogado Antônio Moraes da Silva, digam os autores. Intime-se. |
| 18/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 2916 Página: |
| 15/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2019 Teor do ato: *Ciência das mensagens(e-mails) e ofícios de fls.3145, 3147 e 3149/3151. Advogados(s): Luiz Antonio Tolomei (OAB 33508/SP), Ana Carolina Fontes Miron (OAB 394215/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Antonio Moraes da Silva (OAB 20470/SP), Marco Aurélio Geron (OAB 178629/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Celso Gomes da Silva Filho (OAB 151485/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Maria Celeste Branco (OAB 133308/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP) |
| 10/10/2019 |
Ato ordinatório
*Ciência das mensagens(e-mails) e ofícios de fls.3145, 3147 e 3149/3151. |
| 26/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 26/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 26/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 26/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 26/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Resposta Genérica a Outro Juízo |
| 26/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Resposta Genérica a Outro Juízo |
| 19/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2872 Página: |
| 13/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 3103 e seguintes: ciência às rés da manifestação dos autores. Em que pese a diligência das patronas dos autores, em cumprimento à determinação do e. Tribunal de Justiça, cumpra-se o quanto determinado às fls. 3100, cabendo a Serventia certificar as penhoras existentes no rosto dos autos, encaminhando-se ofício aos respectivos juízos solicitando informações quanto ao valor atualizado do crédito ou quanto à extinção do feito ante a satisfação da execução. Intime-se. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR) |
| 09/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 3103 e seguintes: ciência às rés da manifestação dos autores. Em que pese a diligência das patronas dos autores, em cumprimento à determinação do e. Tribunal de Justiça, cumpra-se o quanto determinado às fls. 3100, cabendo a Serventia certificar as penhoras existentes no rosto dos autos, encaminhando-se ofício aos respectivos juízos solicitando informações quanto ao valor atualizado do crédito ou quanto à extinção do feito ante a satisfação da execução. Intime-se. |
| 06/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ19013758550 |
| 29/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2857 Página: |
| 24/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos a esta 19ª Vara Cível, com a notícia de celebração de acordo entre as partes, decidindo o e. Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "Daí por que homologo a transação a que chegaram as partes, declaro prejudicado o recurso e, por fim, julgo extinto o processo fundado no art. 487, inciso III, alínea 'b' do CPC. Encaminhem-se os autos o MM juiz de primeiro grau, para que, oportunamente, determine o encaminhamento de ofícios aos juízos perante os quais se aperfeiçoaram as penhoras documentadas no rosto destes autos, em busca de informações sobre o valor atualizado dos respectivos créditos". Digam as partes. Sem prejuízo, certifique a Serventia quanto às penhoras deferidas no rosto destes autos, encaminhando-se ofício ao juízos correspondentes para informação quanto ao valor atualizado, conforme determinado pelo e. Tribunal. Intime-se. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR) |
| 22/07/2019 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos a esta 19ª Vara Cível, com a notícia de celebração de acordo entre as partes, decidindo o e. Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "Daí por que homologo a transação a que chegaram as partes, declaro prejudicado o recurso e, por fim, julgo extinto o processo fundado no art. 487, inciso III, alínea 'b' do CPC. Encaminhem-se os autos o MM juiz de primeiro grau, para que, oportunamente, determine o encaminhamento de ofícios aos juízos perante os quais se aperfeiçoaram as penhoras documentadas no rosto destes autos, em busca de informações sobre o valor atualizado dos respectivos créditos". Digam as partes. Sem prejuízo, certifique a Serventia quanto às penhoras deferidas no rosto destes autos, encaminhando-se ofício ao juízos correspondentes para informação quanto ao valor atualizado, conforme determinado pelo e. Tribunal. Intime-se. |
| 04/07/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 26/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
REMESSA AO TJ |
| 19/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2014 Data da Disponibilização: 19/02/2014 Data da Publicação: 20/02/2014 Número do Diário: 1596 Página: 376 |
| 07/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2014 Teor do ato: Fls. 2818: Oficie-se com urgência, noticiando o andamento do presente feito. Após, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Intime-se. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR) |
| 04/02/2014 |
Ofício Expedido
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| 30/01/2014 |
Decisão
Fls. 2818: Oficie-se com urgência, noticiando o andamento do presente feito. Após, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Intime-se. |
| 15/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0653/2013 Data da Disponibilização: 15/01/2014 Data da Publicação: 16/01/2014 Número do Diário: Página: |
| 10/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2013 Teor do ato: Vistos. À superior instância. P.I. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR) |
| 18/12/2013 |
Decisão
Vistos. À superior instância. P.I. |
| 16/12/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos * |
| 06/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0501/2013 Data da Disponibilização: 06/11/2013 Data da Publicação: 07/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 17/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2013 Teor do ato: Fls. 2609/2615: Recebo o recurso ofertado por Generali do Brasil no duplo efeito. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Intime-se. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR) |
| 16/10/2013 |
Decisão
Fls. 2609/2615: Recebo o recurso ofertado por Generali do Brasil no duplo efeito. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Intime-se. |
| 16/10/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2013 Data da Disponibilização: 14/10/2013 Data da Publicação: 15/10/2013 Número do Diário: Página: |
| 01/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2013 Teor do ato: Fls. 2619/2645: Recebo o recurso de apelação ofertado por Azul Companhia de Seguros Gerais no duplo efeito. Às contrarazões. Após, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado. Intime-se. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR) |
| 30/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2013 Data da Disponibilização: 30/09/2013 Data da Publicação: 01/10/2013 Número do Diário: Página: |
| 18/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2013 Teor do ato: Não há se falar em intempestividade do recurso, pois os embargos de declaração não foram acolhidos. Ante a oferta de contrarrazões, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Intime-se. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR) |
| 17/09/2013 |
Decisão
Não há se falar em intempestividade do recurso, pois os embargos de declaração não foram acolhidos. Ante a oferta de contrarrazões, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Intime-se. |
| 16/09/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos * |
| 03/09/2013 |
Decisão
Fls. 2619/2645: Recebo o recurso de apelação ofertado por Azul Companhia de Seguros Gerais no duplo efeito. Às contrarazões. Após, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado. Intime-se. |
| 16/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2013 Data da Disponibilização: 16/08/2013 Data da Publicação: 19/08/2013 Número do Diário: Página: |
| 09/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2013 Teor do ato: Vistos. Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso de apelação de fls.2573/2594, interposto por Vera Cruz Seguradora, em seus dois efeitos. Às contrarrazões. Com a apresentação de reposta ou certificada sua ausência, encaminhem-se os autos à superior instância. P.I. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR) |
| 08/08/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso de apelação de fls.2573/2594, interposto por Vera Cruz Seguradora, em seus dois efeitos. Às contrarrazões. Com a apresentação de reposta ou certificada sua ausência, encaminhem-se os autos à superior instância. P.I. |
| 12/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2013 Data da Disponibilização: 12/07/2013 Data da Publicação: 15/07/2013 Número do Diário: Página: |
| 02/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2013 Teor do ato: Cuida-se de embargos de declaração (fls. 2486/2493, 2495/2498 e 2500/2504). Em que pesem as razões trazidas, não verifico a ocorrência de contradição ou omissão, não são os embargos de declaração o meio adequado para as partes buscarem a reforma da sentença. Recebo o recurso de apelação de fls. 2508 e seguintes no seu duplo efeito. Às contrarrazões. Intime-se. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR) |
| 01/07/2013 |
Decisão
Cuida-se de embargos de declaração (fls. 2486/2493, 2495/2498 e 2500/2504). Em que pesem as razões trazidas, não verifico a ocorrência de contradição ou omissão, não são os embargos de declaração o meio adequado para as partes buscarem a reforma da sentença. Recebo o recurso de apelação de fls. 2508 e seguintes no seu duplo efeito. Às contrarrazões. Intime-se. |
| 14/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2013 Data da Disponibilização: 14/05/2013 Data da Publicação: 15/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 07/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 2486/2493, 2495/2498, 2500/2504 e 2506: Tratando-se de embargos declaratórios, abra-se nova conclusão, oportunamente, à magistrada prolatora da r. Sentença de fls. 2479/2482. Intime-se. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR) |
| 03/05/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 2486/2493, 2495/2498, 2500/2504 e 2506: Tratando-se de embargos declaratórios, abra-se nova conclusão, oportunamente, à magistrada prolatora da r. Sentença de fls. 2479/2482. Intime-se. |
| 02/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2013 Data da Disponibilização: 02/04/2013 Data da Publicação: 03/04/2013 Número do Diário: Página: |
| 25/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2013 Teor do ato: Vistos. Ao relatório de fls. 796/798, ora adotado, acrescente-se terem INDÚSTRIA DE CALÇADOS MEDEIROS LTDA., WALDEMAR DE MEDEIROS e WALTER DE MEDEIROS promovido ação com pedido de cobrança cumulado com o de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, pelo rito ordinário, contra VERA CRUZ SEGURADORA S.A., narrando terem as partes firmado contrato de seguro de instalações, produção, matérias-primas, despesas fixas da primeira autora, quanto a danos sofridos decorrentes de incêndio. Teria ocorrido incêndio na noite do dia 16 para 17 de dezembro de 1993, atingindo as instalações, destruindo parte do patrimônio orçado em CR$ 737.832.285,44, porém houve negativa de pagamento com a escusa de possível origem criminosa com a participação dos sócios da segurada. Finalizado o inquérito policial, ficou apurada a origem diversa do incêndio, havendo proposta da ré, em 1º de junho de pagamento de indenização no valor de CR$ 1.475.232.000,00, importe que consideraram insuficiente. Requereram a procedência do pedido inicial com a condenação da ré ao pagamento de CR$ 737.832.285,44, corrigidos pelo índice IDTR, acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano e perdas e danos pela paralização da empresa, com a perda de clientela e pelos lucros cessantes a partir do trigésimo dia da data do sinistro até a efetiva reconstrução e funcionamento da empresa e indenização por danos morais aos sócios da autora pela inadimplência do contrato e por ter-lhes imputado a responsabilidade pelo sinistro, carreando-lhes os ônus da sucumbência. Citada, apresentou a ré contestação (fls. 198/221), com preliminar de denunciação da lide à Seguradora Brasileira Motor Union Americana, Generali do Brasil Cia. Nacional de Seguros e Safra Seguradora S.A.. No mérito, teria a primeira ré, por meio de seu corretor, procurador a contestante em 2 de dezembro de 1993 para aumentar o valor segurado, triplicando daquele constante na apólice original. O não pagamento imediato se deu para aguardar a apuração na esfera criminal e por não terem os autores apresentado os documentos necessários para a apuração do valor da indenização. A autora à época do incêndio estaria em situação financeira difícil, com a existência de diversos protestos. Impugnou os valores pretendidos na petição inicial. Manifestação sobre a resposta (fls. 356/358). Deferidas as denunciações da lide, apresentou SAFRA SEGUROS GERAIS S.A. resposta (fls. 412/431), alegando ser responsável por 29% do valor total da apólice, no mais impugna os valores pretendidos. As demais denunciadas, GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e MOTOR UNION SEGUROS S.A., também ofertaram contestação (fls. 510/517 e 518/527), também afirmando ser a responsabilidade jungida ao percentual previsto no resseguro e não cobertura de indenização por danos morais e lucros cessantes. Proferida sentença (fls. 796/804), julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando ao pagamento de indenização no valor de CR$ 1.475.232.000,00, com os devidos acréscimos e procedentes as denunciações da lide. O E. Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação para a realização de prova pericial contábil (conforme v. acórdão de fls. 1630/1637). Baixados os autos a esta 19ª Vara Cível, foi realizada prova pericial contábil (laudo a fls. 2072/2099, complementado a fls. 2275/2284), pareceres discordantes (fls. 2139/2144, 2235/2244, 2300/2308 e 2310/2315). Encerrada a instrução, as partes ofertaram memoriais (fls. 2339/2341, 2354/2363. 2365/2383, 2385/2403, 2405/2407), reiterando as manifestações anteriores. Em apenso, incidente de falsidade documental, desacolhido. É o relatório. Passo a proferir nova sentença. Cuida-se de ação com pedido de cobrança de indenização de seguro firmado entre a autora e a ré cumulado com pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantes. Há, ainda, pedido de indenização por danos morais formulado pelos sócios da autora. Foram deferidas as denunciações da lide. Segundo a apólice de seguro nº 5300059, datada de 2 de dezembro de 1993, com vigência no período de 2 de dezembro de 1993 a 17 de maio de 1994, sendo a importância segurada em moeda da época CR$ 520.000.000,00, sendo os valores corrigidos pelo IDTR, distribuídos em CR$ 500.000.000,00 para caso de incêndio, queda de raio e explosão de qualquer origem e CR$ 20.000.000 00 para cobertura de despesas fixas (documento de fls. 21/22). Em 20 de dezembro de 1993 a autora comunicou à seguradora sobre o incêndio, requerendo o pagamento da indenização, de forma breve, a missiva foi recebida em 23 de dezembro, juntando relação de bens danificados (fls. 237/242). Houve a abertura de inquérito policial, arquivado por decisão judicial em 02 de maio de 1994 (fls. 17), no mesmo mês a ré apresentou proposta para quitação da indenização (documento de fls. 157/158) no valor de CR$ 1.475.232.000,00, equivalente a US$ 800,000.00. Em cumprimento ao v. acórdão foi realizada a perícia, donde se conclui que havia irregularidades na documentação contábil da autora, nos anos de 1991, 1992 e 1993 não haveria relação entre os dados apresentados, pois em um ano apurado prejuízo e no seguinte apareceu lucro acumulado, ou seja, ignorado o valor contábil apurado no ano anterior. Denota-se que sequer o estoque estava corretamente ou minimamente contabilizado, pois haveria a possibilidade, sem qualquer guarida, de se chegar a estoque negativo, ora cabia à autora apresentar, segundo a apólice, os valores do ativo imobilizado, bem como das mercadorias, mas tal se daria por documentação, com a queima, analisando-se os balanços, não há se acolher o valor pretendido pela requerente. Antes de se fixar o "quantum" da indenização, deve ser apreciado se cabível ou não a indenização por lucros cessantes. Enquanto perdurava a apuração criminal, em que pese o contido na petição inicial, não havia como se exigir da ré o cumprimento da obrigação. Se a autoridade policial entendeu ser caso de instauração de inquérito, a seguradora deveria aguardar a solução, como o fez. Arquivado o inquérito, a ré com a documentação apresentada ofertou o valor que entendeu devido, não aceito, ingressando a autora com a presente demanda. O título não era líquido, certo e exigível, demandava apuração, a autora apresentou aquilo que considerava correto, persistindo a possibilidade da ré não aceitar. Deve ser considerado se houve ou não descumprimento da obrigação pela ré e tal é de suma importância, pois se não configurado, não há se falar em dever de indenizar por perdas e danos a incluir os lucros cessantes. Este juízo entende que não agiu a ré com culpa, motivo pelo qual a autora faz jus tão somente aos valores referentes aos bens perdidos no incêndio, não englobando as demais despesas arroladas na petição inicial. Não se olvide que à época dos fatos vigorava o artigo 1.056 do Código Civil com a seguinte redação: "Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos" e, no caso em apreço, à ré não pode ser imputado o não cumprimento. Como constante no laudo pericial existiam diversas inconsistências e divergências da contabilidade da empresa autora, o que dificultou a apuração dos valores efetivamente devidos pela ré a título de indenização. Não houve inércia da ré, a dificuldade diz respeito à apuração do "quantum" quanto ao estoque, às mercadorias (documento de fls. 160/161). O pretendido pela autora é buscar indenização além daquela prevista em apólice, assim, para tanto, deveria demonstrar a prática de ato culposo pela ré, ônus do qual não se desincumbiu. Conforme cláusula 6ª da apólice, a seguradora para apuração do valor da indenização faria uso dos dados referentes à contabilidade da empresa, bem como havia previsão do método para apuração do valor do edifício, maquinários, móveis e outros, quanto a mercadorias, seria a base de custo. Ressalte-se que não há pedido de declaração de nulidade de qualquer cláusula da apólice, portanto, faz o contrato lei entre as partes, ainda que vetusta, a máxima "pacta sunt servanda", persiste em nosso ordenamento. Partindo-se destas premissas, passa-se a fixar o valor da indenização, o importe referente ao estoque é de R$ 1.506.850,45 para março de 2010, ao imobilizado foi apurado em valores corrigidos em R$ 1.723.477,75, importes esses sem o acréscimo de juros, devidos a contar da citação. Como já dito, não havia previsão na apólice para cobertura de perdas e danos referentes ao período no qual a fábrica estivesse paralisada e não há como se interpretar extensivamente o contrato de seguro, pois o prêmio é calculado com base no valor da indenização. As impugnações ao laudo apresentadas pelos autores não vingam, pois este juízo afastou o pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, consequentemente, desnecessárias maiores considerações a respeito se calculados corretamente os valores referentes à marca, débitos trabalhistas ou "know-how". Por fim, quanto ao pleito formulado pelos sócios, melhor sorte não os socorre. Eventual descumprimento por si só de obrigação não acarreta indenização por danos morais, outrossim, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos sócios. Alegaram os autores mácula ao nome, por ter-lhes sido imputada eventual culpa pelo incêndio, mas tal não restou demonstrada nos autos a ofensa à honra dos sócios. Pelo acima exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento à autora de indenização correspondente aos valores do estoque em R$ 1.506.850,45 para março de 2010, ao imobilizado de R$ 1.723.477,75, corrigidos monetariamente pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça até o efetivo pagamento e acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês e de 1% ao mês a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas à metade e cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, observando-se ser a autora beneficiária da justiça gratuita, incidindo a regra do artigo 12 da Lei nº 1050/60 e, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em sede de denunciação da lide, condenando as denunciadas a ressarcir a ré da indenização acima descrita, até o limite do contrato de resseguro, carreando-lhes as custas e despesas processuais proporcionais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação aqui fixada. P.R.I. São Paulo, 21 de março de 2013. Inah de Lemos e Silva Machado. Juíza de Direito -- Valor do preparo: R$ 58.110,00; porte de remessa: R$ 300,00. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB 136542/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Edmar Hispagnol (OAB 37992/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Milton Gurgel Filho (OAB 58340/SP), Antonio Freiria de Oliveira (OAB 83555/SP), Claudia Ramos da Silva (OAB 80216/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 054224/PR) |
| 22/03/2013 |
Sentença Registrada
|
| 22/03/2013 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos. Ao relatório de fls. 796/798, ora adotado, acrescente-se terem INDÚSTRIA DE CALÇADOS MEDEIROS LTDA., WALDEMAR DE MEDEIROS e WALTER DE MEDEIROS promovido ação com pedido de cobrança cumulado com o de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, pelo rito ordinário, contra VERA CRUZ SEGURADORA S.A., narrando terem as partes firmado contrato de seguro de instalações, produção, matérias-primas, despesas fixas da primeira autora, quanto a danos sofridos decorrentes de incêndio. Teria ocorrido incêndio na noite do dia 16 para 17 de dezembro de 1993, atingindo as instalações, destruindo parte do patrimônio orçado em CR$ 737.832.285,44, porém houve negativa de pagamento com a escusa de possível origem criminosa com a participação dos sócios da segurada. Finalizado o inquérito policial, ficou apurada a origem diversa do incêndio, havendo proposta da ré, em 1º de junho de pagamento de indenização no valor de CR$ 1.475.232.000,00, importe que consideraram insuficiente. Requereram a procedência do pedido inicial com a condenação da ré ao pagamento de CR$ 737.832.285,44, corrigidos pelo índice IDTR, acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano e perdas e danos pela paralização da empresa, com a perda de clientela e pelos lucros cessantes a partir do trigésimo dia da data do sinistro até a efetiva reconstrução e funcionamento da empresa e indenização por danos morais aos sócios da autora pela inadimplência do contrato e por ter-lhes imputado a responsabilidade pelo sinistro, carreando-lhes os ônus da sucumbência. Citada, apresentou a ré contestação (fls. 198/221), com preliminar de denunciação da lide à Seguradora Brasileira Motor Union Americana, Generali do Brasil Cia. Nacional de Seguros e Safra Seguradora S.A.. No mérito, teria a primeira ré, por meio de seu corretor, procurador a contestante em 2 de dezembro de 1993 para aumentar o valor segurado, triplicando daquele constante na apólice original. O não pagamento imediato se deu para aguardar a apuração na esfera criminal e por não terem os autores apresentado os documentos necessários para a apuração do valor da indenização. A autora à época do incêndio estaria em situação financeira difícil, com a existência de diversos protestos. Impugnou os valores pretendidos na petição inicial. Manifestação sobre a resposta (fls. 356/358). Deferidas as denunciações da lide, apresentou SAFRA SEGUROS GERAIS S.A. resposta (fls. 412/431), alegando ser responsável por 29% do valor total da apólice, no mais impugna os valores pretendidos. As demais denunciadas, GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e MOTOR UNION SEGUROS S.A., também ofertaram contestação (fls. 510/517 e 518/527), também afirmando ser a responsabilidade jungida ao percentual previsto no resseguro e não cobertura de indenização por danos morais e lucros cessantes. Proferida sentença (fls. 796/804), julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando ao pagamento de indenização no valor de CR$ 1.475.232.000,00, com os devidos acréscimos e procedentes as denunciações da lide. O E. Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação para a realização de prova pericial contábil (conforme v. acórdão de fls. 1630/1637). Baixados os autos a esta 19ª Vara Cível, foi realizada prova pericial contábil (laudo a fls. 2072/2099, complementado a fls. 2275/2284), pareceres discordantes (fls. 2139/2144, 2235/2244, 2300/2308 e 2310/2315). Encerrada a instrução, as partes ofertaram memoriais (fls. 2339/2341, 2354/2363. 2365/2383, 2385/2403, 2405/2407), reiterando as manifestações anteriores. Em apenso, incidente de falsidade documental, desacolhido. É o relatório. Passo a proferir nova sentença. Cuida-se de ação com pedido de cobrança de indenização de seguro firmado entre a autora e a ré cumulado com pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantes. Há, ainda, pedido de indenização por danos morais formulado pelos sócios da autora. Foram deferidas as denunciações da lide. Segundo a apólice de seguro nº 5300059, datada de 2 de dezembro de 1993, com vigência no período de 2 de dezembro de 1993 a 17 de maio de 1994, sendo a importância segurada em moeda da época CR$ 520.000.000,00, sendo os valores corrigidos pelo IDTR, distribuídos em CR$ 500.000.000,00 para caso de incêndio, queda de raio e explosão de qualquer origem e CR$ 20.000.000 00 para cobertura de despesas fixas (documento de fls. 21/22). Em 20 de dezembro de 1993 a autora comunicou à seguradora sobre o incêndio, requerendo o pagamento da indenização, de forma breve, a missiva foi recebida em 23 de dezembro, juntando relação de bens danificados (fls. 237/242). Houve a abertura de inquérito policial, arquivado por decisão judicial em 02 de maio de 1994 (fls. 17), no mesmo mês a ré apresentou proposta para quitação da indenização (documento de fls. 157/158) no valor de CR$ 1.475.232.000,00, equivalente a US$ 800,000.00. Em cumprimento ao v. acórdão foi realizada a perícia, donde se conclui que havia irregularidades na documentação contábil da autora, nos anos de 1991, 1992 e 1993 não haveria relação entre os dados apresentados, pois em um ano apurado prejuízo e no seguinte apareceu lucro acumulado, ou seja, ignorado o valor contábil apurado no ano anterior. Denota-se que sequer o estoque estava corretamente ou minimamente contabilizado, pois haveria a possibilidade, sem qualquer guarida, de se chegar a estoque negativo, ora cabia à autora apresentar, segundo a apólice, os valores do ativo imobilizado, bem como das mercadorias, mas tal se daria por documentação, com a queima, analisando-se os balanços, não há se acolher o valor pretendido pela requerente. Antes de se fixar o "quantum" da indenização, deve ser apreciado se cabível ou não a indenização por lucros cessantes. Enquanto perdurava a apuração criminal, em que pese o contido na petição inicial, não havia como se exigir da ré o cumprimento da obrigação. Se a autoridade policial entendeu ser caso de instauração de inquérito, a seguradora deveria aguardar a solução, como o fez. Arquivado o inquérito, a ré com a documentação apresentada ofertou o valor que entendeu devido, não aceito, ingressando a autora com a presente demanda. O título não era líquido, certo e exigível, demandava apuração, a autora apresentou aquilo que considerava correto, persistindo a possibilidade da ré não aceitar. Deve ser considerado se houve ou não descumprimento da obrigação pela ré e tal é de suma importância, pois se não configurado, não há se falar em dever de indenizar por perdas e danos a incluir os lucros cessantes. Este juízo entende que não agiu a ré com culpa, motivo pelo qual a autora faz jus tão somente aos valores referentes aos bens perdidos no incêndio, não englobando as demais despesas arroladas na petição inicial. Não se olvide que à época dos fatos vigorava o artigo 1.056 do Código Civil com a seguinte redação: "Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos" e, no caso em apreço, à ré não pode ser imputado o não cumprimento. Como constante no laudo pericial existiam diversas inconsistências e divergências da contabilidade da empresa autora, o que dificultou a apuração dos valores efetivamente devidos pela ré a título de indenização. Não houve inércia da ré, a dificuldade diz respeito à apuração do "quantum" quanto ao estoque, às mercadorias (documento de fls. 160/161). O pretendido pela autora é buscar indenização além daquela prevista em apólice, assim, para tanto, deveria demonstrar a prática de ato culposo pela ré, ônus do qual não se desincumbiu. Conforme cláusula 6ª da apólice, a seguradora para apuração do valor da indenização faria uso dos dados referentes à contabilidade da empresa, bem como havia previsão do método para apuração do valor do edifício, maquinários, móveis e outros, quanto a mercadorias, seria a base de custo. Ressalte-se que não há pedido de declaração de nulidade de qualquer cláusula da apólice, portanto, faz o contrato lei entre as partes, ainda que vetusta, a máxima "pacta sunt servanda", persiste em nosso ordenamento. Partindo-se destas premissas, passa-se a fixar o valor da indenização, o importe referente ao estoque é de R$ 1.506.850,45 para março de 2010, ao imobilizado foi apurado em valores corrigidos em R$ 1.723.477,75, importes esses sem o acréscimo de juros, devidos a contar da citação. Como já dito, não havia previsão na apólice para cobertura de perdas e danos referentes ao período no qual a fábrica estivesse paralisada e não há como se interpretar extensivamente o contrato de seguro, pois o prêmio é calculado com base no valor da indenização. As impugnações ao laudo apresentadas pelos autores não vingam, pois este juízo afastou o pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, consequentemente, desnecessárias maiores considerações a respeito se calculados corretamente os valores referentes à marca, débitos trabalhistas ou "know-how". Por fim, quanto ao pleito formulado pelos sócios, melhor sorte não os socorre. Eventual descumprimento por si só de obrigação não acarreta indenização por danos morais, outrossim, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos sócios. Alegaram os autores mácula ao nome, por ter-lhes sido imputada eventual culpa pelo incêndio, mas tal não restou demonstrada nos autos a ofensa à honra dos sócios. Pelo acima exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento à autora de indenização correspondente aos valores do estoque em R$ 1.506.850,45 para março de 2010, ao imobilizado de R$ 1.723.477,75, corrigidos monetariamente pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça até o efetivo pagamento e acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês e de 1% ao mês a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas à metade e cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, observando-se ser a autora beneficiária da justiça gratuita, incidindo a regra do artigo 12 da Lei nº 1050/60 e, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em sede de denunciação da lide, condenando as denunciadas a ressarcir a ré da indenização acima descrita, até o limite do contrato de resseguro, carreando-lhes as custas e despesas processuais proporcionais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação aqui fixada. P.R.I. São Paulo, 21 de março de 2013. Inah de Lemos e Silva Machado. Juíza de Direito -- Valor do preparo: R$ 58.110,00; porte de remessa: R$ 300,00. |
| 24/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 05/07/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 950464 - Destino: Dra. Inah de Lemos e Silva Machado Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 05/07/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 25/06/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 25/06/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 15 |
| 11/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 11/06 - escaninho 05 |
| 30/05/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - 30/05 |
| 15/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 15/05 - escaninho 01 |
| 14/05/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução-14/05 |
| 03/05/2012 |
Aguardando Remessa
Termo de Audiência: Processo N° : 583.00.1994.518749-3/000000-000 - (Ordem : 0/0) Classe : 7 - Procedimento Ordinário Requerente : WALTER DE MEDEIROS ? RG 10.524.142 - PRESENTE Requerente : INDÚSTRIA DE CALÇADOS MEDEIROS LTDA Representante: WALDEMAR DE MEDEIROS ? RG 10.796.323-1 - PRESENTE Advogado : LIDIA VALERIO MARZAGAO ? OAB/SP 107.421 - PRESENTE Advogado : DANIELA ROCEGALLI REBELATO ? OAB/SP 207.532 - PRESENTE Requerido : VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado : SILVANA BENINCASA DE CAMPOS ? OAB/SP 54.224 - PRESENTE Requerido : MOTOR UNION SEGUROS S/A. Advogado : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES ? OAB/SP 119.851 - PRESENTE Advogado : ANTONIO FREIRIA DE OLIVEIRA ? OAB/SP 83.555 - PRESENTE Requerido : GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado : LUIZ ANTONIO TOLOMEI ? OAB/SP 33.508 - PRESENTE Requerido : SAFRA SEGUROS S/A Advogado : CLAUDIA RAMOS DA SILVA ? OAB/SP 80.216 - PRESENTE Aos 03 de maio de 2012, às 14h00 (das 14h10 às 14h30) nesta cidade e comarca da Capital do Estado de São Paulo, na sala de audiências do Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, na presença do(a) conciliador(a) Mauricio de Miranda, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, nos autos da ação entre as partes supra-referidas. Aberta com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceram os acima mencionados. Iniciados os trabalhos restou infrutífera a conciliação. Pelo(a) conciliador(a) foi consignada a devolução dos autos à Vara de Origem. Nada mais. Lido e achado conforme. REGINALDO |
| 02/05/2012 |
Aguardando Audiência
recebi no setor de conciliação em 02.05.2012 tayna |
| 02/05/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao setor de conciliação |
| 04/04/2012 |
Aguardando Audiência
TERMO DE DESIGNAÇÃO Por determinação do MM. Juiz de Direito Coordenador do Setor de Conciliação Cível Central, fica designada audiência de conciliação para o dia 03 de maio de 2012, às 14:00 horas, a ser realizada neste Setor de Conciliação Cível do Fórum Central, situado na Praça João Mendes, s/nº, 21º andar, sala 2111. bruno |
| 03/04/2012 |
Aguardando Providências
recebi no setor de conciliação em 03/02/2012 tayna |
| 30/03/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de Conciliação com doze volumes |
| 29/03/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 20/03/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 20/03 - escaninho 03 |
| 15/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/04 |
| 14/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Digam a respeito do pedido de designação de audiência para tentativa de conciliação formulado a fls. 2434/2438. P.I. |
| 13/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-13/03 |
| 12/03/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 916312 |
| 12/03/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cartório |
| 12/03/2012 |
Despacho Proferido
Digam a respeito do pedido de designação de audiência para tentativa de conciliação formulado a fls. 2434/2438. P.I. |
| 23/02/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 916312 - Destino: Inah de Lemos e Silva Machado Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 23/02/2012 Data de Recebimento: 23/02/2012 Previsão de Retorno: 12/03/2012 Vol.: 1 |
| 22/02/2012 |
Conclusos
Conclusos* |
| 22/02/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução mesa |
| 09/02/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - AS 09/02 |
| 27/01/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 27/1 escaninho 04 |
| 19/01/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - A.S. 19/01 |
| 16/12/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 16/12 - escaninho 08 |
| 01/12/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29.12 |
| 30/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 2408 - Vistos. Fls.2343/2352: acerca do agravo retido interposto, às contrarrazões. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 28/11/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 28/11 |
| 25/11/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls.2343/2352: acerca do agravo retido interposto, às contrarrazões. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 25/11/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 16/11/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - AS 16/11 |
| 07/11/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 07/11 - escaninho 01 |
| 21/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P.13 |
| 20/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Cuida-se de ação com pedido de cobrança e de indenização por perdas e danos promovida por Indústria de Calçados Medeiros, Waldemar de Medeiros e Walter de Medeiros contra Vera Cruz Seguradora S.A.. Por sentença de fls. 796/804 foi julgado parcialmente procedente o pedido principal, condenando a ré ao pagamento de CR$ 1.475.232.000,00 e procedentes as denunciações da lide promovidas por Vera Cruz S.A. contra Seguradora Brasileira Motor Union Americana, Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros e Safra Seguradora, no valor de CR$ 1.475.232.000,00. O e. Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso (conforme v. acórdão de fls. 1630/1637), anulando a sentença para que haja regular perícia contábil. Foram rejeitados os embargos de declaração (fls. 1655/1659). Negado seguimento ao recurso especial (fls. 1704/1705). O c. Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de agravo de instrumento (fls. 1774/1776). Baixados os autos a esta 19ª Vara Cível, por decisão de fls. 1720 foi nomeado perito, sendo ofertado laudo e críticas. Não havendo outras provas a produzir, dou por encerrada a instrução, faculto às partes a oferta de memoriais a serem depositados em cartório, no prazo de 10 dias a contar da publicação desta decisão. P.I. |
| 17/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imp.17.10 |
| 07/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-07/10 |
| 06/10/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 881385 |
| 06/10/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CARTÓRIO - 06/10 |
| 06/10/2011 |
Despacho Proferido
Cuida-se de ação com pedido de cobrança e de indenização por perdas e danos promovida por Indústria de Calçados Medeiros, Waldemar de Medeiros e Walter de Medeiros contra Vera Cruz Seguradora S.A.. Por sentença de fls. 796/804 foi julgado parcialmente procedente o pedido principal, condenando a ré ao pagamento de CR$ 1.475.232.000,00 e procedentes as denunciações da lide promovidas por Vera Cruz S.A. contra Seguradora Brasileira Motor Union Americana, Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros e Safra Seguradora, no valor de CR$ 1.475.232.000,00. O e. Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso (conforme v. acórdão de fls. 1630/1637), anulando a sentença para que haja regular perícia contábil. Foram rejeitados os embargos de declaração (fls. 1655/1659). Negado seguimento ao recurso especial (fls. 1704/1705). O c. Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de agravo de instrumento (fls. 1774/1776). Baixados os autos a esta 19ª Vara Cível, por decisão de fls. 1720 foi nomeado perito, sendo ofertado laudo e críticas. Não havendo outras provas a produzir, dou por encerrada a instrução, faculto às partes a oferta de memoriais a serem depositados em cartório, no prazo de 10 dias a contar da publicação desta decisão. P.I. |
| 30/08/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 881385 - Destino: Dra Inah Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 30/08/2011 Data de Recebimento: 30/08/2011 Previsão de Retorno: 06/10/2011 Vol.: 1 |
| 19/08/2011 |
Conclusos
Conclusos 19/08 |
| 19/08/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - mesa Van 19/08 |
| 09/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 18/08. |
| 08/08/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 05/8 escaninho 05 |
| 01/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/08 |
| 29/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 2331 - Vistos. Fls.2323/2329: ciência às partes. Int. |
| 26/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 26/07 |
| 25/07/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CARTÓRIO. |
| 22/07/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls.2323/2329: ciência às partes. Int. |
| 22/07/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 21/07/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução MESA KELI |
| 20/07/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 18/7 escaninho 07 |
| 21/06/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução AS 21/06 |
| 16/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 15/06 escaninho: 07 |
| 02/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25/06 |
| 01/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 2295 - Vistos. Fls.2275/2294: sobre o esclarecimento pericial, digam as partes. Int. |
| 27/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-27/05 |
| 25/05/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls.2275/2294: sobre o esclarecimento pericial, digam as partes. Int. |
| 25/05/2011 |
Conclusos
Conclusos * |
| 09/05/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 09/05 |
| 05/05/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição final 08 |
| 05/05/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 05/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada com F9. |
| 15/03/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - perito |
| 15/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-31 |
| 14/03/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cartório - perito(a) intimado(a) |
| 03/03/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido a sala para intimar perito 03/03 |
| 03/03/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cartorio |
| 03/03/2011 |
Conclusos
Conclusos para assinar expediente |
| 28/02/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de mandados de averbação. MESA DIRETORA |
| 28/02/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação. MESA ROBERTA |
| 10/02/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 04/02/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 02 |
| 04/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Por sentença proferida a fls. 796/804, foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré, Vera Cruz Seguradora S.A., ao pagamento de CR$ 1.475.232.000,00, bem como julgou procedentes as denunciações da lide contra Seguradora Brasileira Motor Union Americana, Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros e Safra Seguradora S.A... O e. Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto, anulando a sentença (conforme v. acórdão de fls. 1630/1637). Com razão as rés, ante a anulação da sentença não há como se manter a hipoteca judicial, portanto, defiro o pretendido a fls. 2252/2254. Expeça a z. serventia o necessário. Após, tornem os autos ao Perito Judicial para que preste esclarecimentos. P.I. |
| 03/02/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 06/12/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 01/12/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 25/11/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 24/11 |
| 23/11/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 11/11/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-11/11 |
| 04/11/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao EXPEDIENTE (cartório) |
| 04/11/2010 |
Despacho Proferido
Por sentença proferida a fls. 796/804, foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré, Vera Cruz Seguradora S.A., ao pagamento de CR$ 1.475.232.000,00, bem como julgou procedentes as denunciações da lide contra Seguradora Brasileira Motor Union Americana, Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros e Safra Seguradora S.A... O e. Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto, anulando a sentença (conforme v. acórdão de fls. 1630/1637). Com razão as rés, ante a anulação da sentença não há como se manter a hipoteca judicial, portanto, defiro o pretendido a fls. 2252/2254. Expeça a z. serventia o necessário. Após, tornem os autos ao Perito Judicial para que preste esclarecimentos. P.I. |
| 21/10/2010 |
Conclusos
Conclusos 21/10 |
| 15/10/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 15/10 |
| 14/10/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 14/10/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 10/09/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao perito em 10/09 |
| 01/09/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-18 |
| 30/08/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido à Sala do Juiz para intimar o Perito |
| 27/08/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 24/08 |
| 25/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
1. Fls. 2247/2249: Digam quanto ao pedido de levantamento da hipoteca. 2. Sem prejuízo, tornem os autos ao perito para esclarecimentos ante os pareceres ofertados. P.I. |
| 24/08/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - expediente chefe 24/08 |
| 24/08/2010 |
Despacho Proferido
1. Fls. 2247/2249: Digam quanto ao pedido de levantamento da hipoteca. 2. Sem prejuízo, tornem os autos ao perito para esclarecimentos ante os pareceres ofertados. P.I. |
| 19/08/2010 |
Conclusos
Conclusos 19/08 |
| 10/08/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 09/08/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 09/08 |
| 03/08/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 03/08 |
| 19/05/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-26 |
| 13/05/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 13/05/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18 |
| 07/05/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 07/05 |
| 05/05/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/5 |
| 03/05/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 03/05 |
| 03/05/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 8/5 |
| 30/04/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 28/04/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08/05 |
| 16/04/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao adv. do autor em 16/04 |
| 16/04/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08/05 |
| 13/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.2069/2070: defiro o levantamento dos honorários periciais, conforme requerido. Digam sobre o laudo pericial de fls.2072/2129, no prazo sucessivo de dez dias. Int. |
| 12/04/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp 12/04 |
| 12/04/2010 |
Aguardando Providências
EXPEDIENTE |
| 09/04/2010 |
Conclusos
Conclusos para ASSINAR EXPEDIENTE |
| 08/04/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de guia de levantamento em favor do Perito. |
| 24/03/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DAT 24/03 |
| 23/03/2010 |
Conclusos
Conclusos23/03 |
| 23/03/2010 |
Despacho Proferido
Fls.2069/2070: defiro o levantamento dos honorários periciais, conforme requerido. Digam sobre o laudo pericial de fls.2072/2129, no prazo sucessivo de dez dias. Int. |
| 22/03/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 18/03/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DAT. Abrir Volume 18/03 |
| 17/03/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 17/03 |
| 17/03/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 16/3 |
| 12/03/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 11/03/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 11/03/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 18/01/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PERITO em 18/01 todos vol. dos 2 autos |
| 11/01/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 21.01 |
| 08/01/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao perito. |
| 05/01/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 05/01/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 04/01/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação abril vol. |
| 04/01/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 22/12/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/01 |
| 17/09/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PERITO 17/09 |
| 15/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30 |
| 09/09/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 04/09/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 04/09 |
| 02/09/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 24/08/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 19/08/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 19/08/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 19.8 |
| 13/08/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 10/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24 |
| 06/08/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 06/08 |
| 03/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24 |
| 31/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1814 - Depositem as rés o valor restante dos honorários periciais, na proporção fixada para cada uma, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Int. |
| 29/07/2009 |
Aguardando Publicação
IMP 29 |
| 27/07/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 27/07/2009 |
Despacho Proferido
Depositem as rés o valor restante dos honorários periciais, na proporção fixada para cada uma, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Int. |
| 27/07/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 01/07/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19/07 |
| 30/06/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 29/06/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 29/06/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada c/ escrevente |
| 29/06/2009 |
Aguardando Audiência
Aguardando na sala de Audiência p/ Int. Perito 29/6 |
| 19/06/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 16/06/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19/06 |
| 15/06/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 10/06 |
| 10/06/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição10.06 |
| 03/06/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19/06 |
| 03/06/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 01/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Depositem as rés, na proporção anteriormente fixada, o valor restante para completar o valor dos honorários periciais, no prazo de cinco dias. Após, intime-se o senhor perito para os trabalhos. Int. |
| 01/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Depositem as rés, na proporção anteriormente fixada, o valor restante para completar o valor dos honorários periciais, no prazo de cinco dias. Após, intime-se o senhor perito para os trabalhos. Int. |
| 29/05/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 29 |
| 27/05/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 26/05/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 26/05/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 25/05/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Depositem as rés, na proporção anteriormente fixada, o valor restante para completar o valor dos honorários periciais, no prazo de cinco dias. Após, intime-se o senhor perito para os trabalhos. Int. |
| 20/05/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 19/05/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 18/05/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 18/05 |
| 08/05/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14 |
| 06/05/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 06/05 |
| 28/04/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14.5 |
| 22/04/2009 |
Aguardando Publicação
IMP 23/04 |
| 17/04/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 16/04/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 14/04/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P. 27/04 |
| 13/04/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 13/04 |
| 03/04/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27 |
| 02/04/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 31/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27 |
| 30/03/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 30/03 |
| 26/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21.4 |
| 24/03/2009 |
Aguardando Publicação
IMP 24/03 |
| 20/03/2009 |
Conclusos
Conclusos para assinar expediente |
| 03/03/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat 03/3 |
| 27/02/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 13/02/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20 |
| 13/02/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução JPV 13/2 |
| 12/02/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 04/02/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20 |
| 02/02/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 02/02 |
| 29/01/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 28/01/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 8 |
| 14/01/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com o perito em 14/01/2009 |
| 12/01/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências dat perito |
| 11/12/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16 |
| 11/12/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 10/12/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16 |
| 10/12/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 01/12/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16.01 |
| 27/11/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp.27/11 |
| 27/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Tendo em vista a confiança deste juízo, para a realização da perícia nomeio perito o senhor Jersiel da Silva. Faculto às partes, novamente, nos termos do artigo 421 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, para que, doravante, não existam errores in procedendo, e o processo possa caminhar para a sua resolução definitiva. Após, com os quesitos nos autos, intime-se o senhor perito para estimar seus honorários. Após, complementem as rés o valor dos honorários periciais, na proporção fixada anteriormente, no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito, o senhor perito terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo, prorrogável por igual período. Com a juntada do laudo, as partes têm 10 (dez) dias para ofertarem pareceres, devendo ser intimadas para tanto. Int. |
| 26/11/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Tendo em vista a confiança deste juízo, para a realização da perícia nomeio perito o senhor Jersiel da Silva. Faculto às partes, novamente, nos termos do artigo 421 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, para que, doravante, não existam errores in procedendo, e o processo possa caminhar para a sua resolução definitiva. Após, com os quesitos nos autos, intime-se o senhor perito para estimar seus honorários. Após, complementem as rés o valor dos honorários periciais, na proporção fixada anteriormente, no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito, o senhor perito terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo, prorrogável por igual período. Com a juntada do laudo, as partes têm 10 (dez) dias para ofertarem pareceres, devendo ser intimadas para tanto. Int. |
| 21/11/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 19/11/2008 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução JPV 19/11 |
| 19/11/2008 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução JPV 19/11 |
| 17/11/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat vol 17/11 |
| 17/11/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada EM 17/11 |
| 29/10/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24.11 |
| 24/10/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 24/10 |
| 24/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Concedo à ré o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos já solicitados. Int. |
| 23/10/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 23/10/2008 |
Despacho Proferido
Concedo à ré o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos já solicitados. Int. |
| 22/10/2008 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução JPV 22/10 |
| 22/10/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 30/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 31 |
| 26/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 26/09 |
| 26/09/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 12/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05 |
| 11/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Diante da decisão proferida em sede recursal(fls.1630/1637), apresente a seguradora no prazo de dez dias os documentos mencionados(item 11 do agravo) e, após, venham conclusos para designação de perícia. Int. |
| 11/09/2008 |
Despacho Proferido
Diante da decisão proferida em sede recursal(fls.1630/1637), apresente a seguradora no prazo de dez dias os documentos mencionados(item 11 do agravo) e, após, venham conclusos para designação de perícia. Int. |
| 10/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 10/09 |
| 09/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Diante da decisão proferida em sede recursal (fl. 1630/1637), apresente a seguradora, no prazo de dez dias, os documentos mencionados (item 11 do agravo) e, após, venham conclusos para designação de perícia. Int. |
| 08/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp.8/9 |
| 05/09/2008 |
Despacho Proferido
Diante da decisão proferida em sede recursal (fl. 1630/1637), apresente a seguradora, no prazo de dez dias, os documentos mencionados (item 11 do agravo) e, após, venham conclusos para designação de perícia. Int. |
| 03/09/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 03/09/2008 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução JPV EM 03/09 |
| 22/08/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 21/08/2008 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução JPV 21/8 |
| 04/08/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do Tribunal 04.08 |
| 28/08/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao tribunal de justiça setor de direito privado 20/01/2004 |
| 08/10/2002 |
Certidão
Tendo em conta a certidão retro, devolvo ao co-réu MOTOR UNION SEGUROS S/A., o prazo para apresentação de contra-razões (despacho de fls. 864 e verso) e apresentação de eventual recurso. Dê-se ciência. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Cíntia Adas - FLS. 981 |
| 08/11/2001 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 1 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Incidente Falsidade |
| 15/06/1994 |
Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/07/2019 |
Petições Diversas |
| 21/11/2019 |
Petições Diversas |
| 03/02/2020 |
Petições Diversas |
| 13/02/2020 |
Petições Diversas |
| 06/08/2020 |
Petições Diversas |
| 17/08/2020 |
Petições Diversas |
| 20/08/2020 |
Petições Diversas |
| 20/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2020 |
Petições Diversas |
| 21/10/2020 |
Petições Diversas |
| 10/11/2020 |
Petições Diversas |
| 10/12/2020 |
Petições Diversas |
| 11/12/2020 |
Petições Diversas |
| 16/12/2020 |
Petições Diversas |
| 16/12/2020 |
Petições Diversas |
| 22/01/2021 |
Petições Diversas |
| 27/01/2021 |
Petições Diversas |
| 27/01/2021 |
Petições Diversas |
| 27/01/2021 |
Petições Diversas |
| 23/06/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 28/06/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 01/07/2021 |
Petições Diversas |
| 23/07/2021 |
Petições Diversas |
| 05/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2021 |
Petições Diversas |
| 04/10/2021 |
Petições Diversas |
| 21/10/2021 |
Petições Diversas |
| 22/10/2021 |
Embargos de Declaração |
| 02/12/2021 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 16/12/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/06/1994 | Incidente de Falsidade - 00001 (1004646-43.1994.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/05/2012 | Conciliação | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 25/10/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |