| Reqte |
Armênio Silvestre dos Santos
Advogado: Jorge Paparelli Advogada: Luciane Conceição Alves |
| Reqdo |
Metromac Metrologia de Equipamentos Ltda.
Advogada: Maria Luiza Silva Fernandes Advogado: Ricardo Silva Fernandes |
| Exectdo | Edilio Bernardes da Silva |
| Gestor | Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc | Tatiane Sousa Lara |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/08/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2025 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 11/08/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2025 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2025 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 13/2025 ou 14/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 23/05/2025 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 13/2025 ou 14/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. |
| 20/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 21/06/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 21/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2024 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão retro: Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(s) exequente(s). |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo adicional de quinze dias, conforme requerido retro. Int. Advogados(s): Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 10/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o prazo adicional de quinze dias, conforme requerido retro. Int. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40728878-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2024 19:29 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte acerca da certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 09/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte acerca da certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. |
| 09/04/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 11/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/015379-0 Situação: Não cumprido em 08/04/2024 Local: Oficial de justiça - Claudio Azevedo De Almeida |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado, nos termos requeridos retro. No mais, fica dispensado o recolhimento de custas, sendo a diligencia do Juízo. Int. Advogados(s): Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 01/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado, nos termos requeridos retro. No mais, fica dispensado o recolhimento de custas, sendo a diligencia do Juízo. Int. |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40390182-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2024 13:41 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte acerca da certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 29/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte acerca da certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. |
| 29/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte acerca da certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 21/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte acerca da certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. |
| 21/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/003239-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/02/2024 Local: Oficial de justiça - Eliana Aparecida Rosa Da Silva Paula |
| 10/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1138/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1134/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1138/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da petição retro, renove-se a tentativa de cumprimento do mandado no endereço indicado. Int. Advogados(s): Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 15/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da petição retro, renove-se a tentativa de cumprimento do mandado no endereço indicado. Int. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42598415-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2023 14:20 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1134/2023 Teor do ato: Ciência ao exequente que procedi com a comunicação do termo de penhora via sistema ARISP. Foi informado o endereço de e-mail lucianeadvocacia@uol.com.br para o qual será enviado o boleto para pagamento. Advogados(s): Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 15/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/12/2023 |
Mandado Juntado
|
| 15/12/2023 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente que procedi com a comunicação do termo de penhora via sistema ARISP. Foi informado o endereço de e-mail lucianeadvocacia@uol.com.br para o qual será enviado o boleto para pagamento. |
| 15/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/12/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 15/12/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 15/12/2023 |
Guia Juntada
|
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1108/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1108/2023 Teor do ato: Para o integral cumprimento da determinação de fl. 1716, informe o requerente o CEP correto do endereço indicado à fl. 1692. Advogados(s): Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 06/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para o integral cumprimento da determinação de fl. 1716, informe o requerente o CEP correto do endereço indicado à fl. 1692. |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1094/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 04/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 04/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1094/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1094/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie novamente a Serventia a retificação do mandado expedido, atentando-se ao requerido pela parte autora nas petições de fls. 1692 e 1715. No mais, expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 30 dias resposta do ofício. Int. Advogados(s): Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 01/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42485069-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2023 15:53 |
| 01/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie novamente a Serventia a retificação do mandado expedido, atentando-se ao requerido pela parte autora nas petições de fls. 1692 e 1715. No mais, expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 30 dias resposta do ofício. Int. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42482793-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2023 13:52 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/074183-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/02/2024 Local: Oficial de justiça - Adhemar De Oliveira Mendes Neto |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2023 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado da pesquisa SNIPER juntado aos autos. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de bens pelo SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), providenciando o Gabinete o necessário. Int. Advogados(s): Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a retificação do mandado expedido, conforme requerido retro. Int. Advogados(s): Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 29/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do resultado da pesquisa SNIPER juntado aos autos. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. |
| 29/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a pesquisa de bens pelo SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), providenciando o Gabinete o necessário. Int. |
| 29/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a Serventia a retificação do mandado expedido, conforme requerido retro. Int. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42461514-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2023 15:58 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/072718-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2023 Local: Oficial de justiça - Paulo Monteiro Júnior |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2023 Teor do ato: Para utilização do sistema SNIPER, a parte exequente deverá complementar seu recolhimento de fls. 1.677/1.679 com R$ 68,52, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado, nos termos requeridos retro. Int. Advogados(s): Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de bens pelo SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), providenciando o Gabinete o necessário. Int. Advogados(s): Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 23/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para utilização do sistema SNIPER, a parte exequente deverá complementar seu recolhimento de fls. 1.677/1.679 com R$ 68,52, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. |
| 23/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado, nos termos requeridos retro. Int. |
| 23/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a pesquisa de bens pelo SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), providenciando o Gabinete o necessário. Int. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42401933-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2023 14:41 |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1012/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1012/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Para expedição do mandado de constatação, providencie o exequente o recolhimento das custas de diligência, no prazo de 5 dias. 2. Defiro a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER. Para tanto, providencie a parte o recolhimento das devidas custas, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 06/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Para expedição do mandado de constatação, providencie o exequente o recolhimento das custas de diligência, no prazo de 5 dias. 2. Defiro a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER. Para tanto, providencie a parte o recolhimento das devidas custas, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42281489-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2023 13:31 |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o alegado retro pelo executado, no prazo de 5 dias, consignando-se que o silêncio será interpretado como concordância com a inviabilidade da penhora. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 25/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o alegado retro pelo executado, no prazo de 5 dias, consignando-se que o silêncio será interpretado como concordância com a inviabilidade da penhora. Int. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42202558-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2023 08:25 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2023 Teor do ato: Vistos. ACOLHO os embargos de declaração interpostos, diante da inexatidão material corrigível de ofício, nos termos do art. 494, I do CPC. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 1620/1631, que entendeu pela viabilidade da penhora, desde que comprovada a existência ou não de percepção de frutos relativos ao imóvel em questão e se esses frutos estão eventualmente protegidos de impenhorabilidade pela Lei 8.099/90. Ante o exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, esclarecer acerca do proveito econômico em relação ao exercício do direito de usufruto, sob pena de inviabilidade da penhora levada a efeito. Intime-se o leiloeiro para imediata suspensão do leilão até decisão ulterior. Intimem-se. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/10/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. ACOLHO os embargos de declaração interpostos, diante da inexatidão material corrigível de ofício, nos termos do art. 494, I do CPC. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 1620/1631, que entendeu pela viabilidade da penhora, desde que comprovada a existência ou não de percepção de frutos relativos ao imóvel em questão e se esses frutos estão eventualmente protegidos de impenhorabilidade pela Lei 8.099/90. Ante o exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, esclarecer acerca do proveito econômico em relação ao exercício do direito de usufruto, sob pena de inviabilidade da penhora levada a efeito. Intime-se o leiloeiro para imediata suspensão do leilão até decisão ulterior. Intimem-se. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42105342-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/10/2023 08:28 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2023 Teor do ato: Ciência às partes do Agravo de Instrumento de fls. 1620/1631, juntado(s) aos autos. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42102731-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 18:03 |
| 10/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do Agravo de Instrumento de fls. 1620/1631, juntado(s) aos autos. |
| 10/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2023 |
Documento Juntado
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| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2023 Teor do ato: Vistos. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (Jucesp nº 844 Mega Leilões), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 06/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (Jucesp nº 844 Mega Leilões), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42069627-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2023 19:50 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1605/1606: Ciência às partes quanto ao auto negativo de leilão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 26/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1605/1606: Ciência às partes quanto ao auto negativo de leilão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41983124-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2023 14:52 |
| 05/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2023 Teor do ato: Fls. 1588/199: Ciência das datas do Leilão: O 1º leilão terá início em 24 DE AGOSTO DE 2023 AS 14H30MIN com encerramento em 28 DE AGOSTO DE 2023 AS 14H30MIN com lances a partir do valor de avaliação atualizado. Caso não haja lance no 1º Leilão, seguirá sem interrupção o 2º leilão que se encerrará em 19 DE SETEMBRO DE 2023 AS 14H30MIN, com lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 04/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1588/199: Ciência das datas do Leilão: O 1º leilão terá início em 24 DE AGOSTO DE 2023 AS 14H30MIN com encerramento em 28 DE AGOSTO DE 2023 AS 14H30MIN com lances a partir do valor de avaliação atualizado. Caso não haja lance no 1º Leilão, seguirá sem interrupção o 2º leilão que se encerrará em 19 DE SETEMBRO DE 2023 AS 14H30MIN, com lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada. |
| 03/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORD- NÃO PUBLICÁVEL- EXPEDIÇÃO DE EDITAL |
| 03/08/2023 |
Decisão - Conferência - Regularização
Vistos. Proceda a Serventia à conferência da minuta de edital. Se em termos, publique-se. Int. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41551369-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/08/2023 18:39 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2023 Teor do ato: Vistos. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio o Sr. Tiago Tessler Blecher, inscrito na JUCESP sob o nº 1.098, indicado pela parte em petição retro, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452S/P), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 04/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio o Sr. Tiago Tessler Blecher, inscrito na JUCESP sob o nº 1.098, indicado pela parte em petição retro, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41303682-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2023 15:00 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto ao resultado negativo do leilão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 23/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes quanto ao resultado negativo do leilão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41222309-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2023 16:29 |
| 02/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA547158566TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Tatiane Sousa Lara Diligência : 30/05/2023 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o leilão. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 25/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o leilão. Int. |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40999215-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2023 17:51 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.536/1.550: Ciente o Juízo. Por ora, aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 24/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.536/1.550: Ciente o Juízo. Por ora, aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40980162-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 09:33 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta de intimação pessoal da terceira arrematante Tatiane Sousa Lara, para pagamento da comissão do Leiloeiro, nos termos de r. decisão de fls. 1464/1466. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 22/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se carta de intimação pessoal da terceira arrematante Tatiane Sousa Lara, para pagamento da comissão do Leiloeiro, nos termos de r. decisão de fls. 1464/1466. Int. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40956728-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 09:34 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1521/1523: Ciência às partes quanto à ausência de débitos do imóvel em favor do Município de Barueri. No mais, reitero r. decisões de fls. 1492 e 1518. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 15/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1521/1523: Ciência às partes quanto à ausência de débitos do imóvel em favor do Município de Barueri. No mais, reitero r. decisões de fls. 1492 e 1518. Int. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40900522-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2023 10:20 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2023 Teor do ato: Vistos. Em que pesem as alegações retro, reitero a decisão de fls. 1502/1505 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Conforme já explanado, não há qualquer vício ao se permitir que o Leiloeiro do Juízo disponibilize as fotos do imóvel, a fim de identificar sua localização, conforme r. decisão de fls. 1492. Isso porque não há óbice à averbação premonitória do imóvel, sendo cabível futura penhora do exercício do DIREITO DE USUFRUTO da executada (frutos advindos do usufruto), e não do usufruto em si, o que inclusive deverá constar do edital de leilão. Ademais, a questão relativa à penhora e à alienação do direito de usufruto já foi analisada pela decisão de fls. 1346/1347, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos, sendo certo que contra esta decisão foi interposto o agravo de instrumento n° 2021091-15.2023.8.26.0000, ao qual foi indeferida a concessão de efeito suspensivo. Assim, no que atine à questão relativa à penhora e à alienação do direito de usufruto, por ora, deverá a parte executada aguardar a decisão de mérito nos autos do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 08/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pesem as alegações retro, reitero a decisão de fls. 1502/1505 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Conforme já explanado, não há qualquer vício ao se permitir que o Leiloeiro do Juízo disponibilize as fotos do imóvel, a fim de identificar sua localização, conforme r. decisão de fls. 1492. Isso porque não há óbice à averbação premonitória do imóvel, sendo cabível futura penhora do exercício do DIREITO DE USUFRUTO da executada (frutos advindos do usufruto), e não do usufruto em si, o que inclusive deverá constar do edital de leilão. Ademais, a questão relativa à penhora e à alienação do direito de usufruto já foi analisada pela decisão de fls. 1346/1347, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos, sendo certo que contra esta decisão foi interposto o agravo de instrumento n° 2021091-15.2023.8.26.0000, ao qual foi indeferida a concessão de efeito suspensivo. Assim, no que atine à questão relativa à penhora e à alienação do direito de usufruto, por ora, deverá a parte executada aguardar a decisão de mérito nos autos do agravo de instrumento. Int. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40844330-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 12:37 |
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Vale ressaltar que mesmo com apenas o direito de usufruto do imóvel é possível a sua averbação premonitória, penhora e leilão, já que o exercício do usufruto é penhorável quando possui conteúdo econômico, por exemplo, na hipótese do bem estar alugado. Esclareço, pois, que não há óbice à averbação premonitória do imóvel, sendo cabível futura penhora do exercício do DIREITO DE USUFRUTO da executada (frutos advindos do usufruto), e não do usufruto em si, o que inclusive deverá constar do edital de leilão. Nesse sentido, aplica-se o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA POSSIBILIDADE ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTARIA GARANTIDA Não subsiste a tese segundo a qual o contrato executado (cédula de crédito bancário) já conta com garantia imobiliária. O bem que garantiria a execução, por força da hipoteca, pertence à pessoa jurídica que está em regime de recuperação judicial, o que inviabilizaria a penhora. A execução prosseguiu somente contra o sócio, ora agravante. Tal questão, inclusive, está preclusa, pois já foi decidida anteriormente (fls. 262). POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA SOBRE O EXERCÍCIO DE USUFRUTO - O agravante não é proprietário dos imóveis, mas possui seu usufruto, razão pela qual é possível a averbação premonitória, já que o exercício do usufruto é penhorável quando possui conteúdo econômico, por exemplo, na hipótese do bem estar alugado. Precedentes deste Tribunal. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009478-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Civel; Data do Julgamento: 03/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019) Portanto, não há qualquer vício ao se permitir que o Leiloeiro do Juízo disponibilize as fotos do imóvel, a fim de identificar sua localização, conforme r. decisão de fls. 1492. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 25/04/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Vale ressaltar que mesmo com apenas o direito de usufruto do imóvel é possível a sua averbação premonitória, penhora e leilão, já que o exercício do usufruto é penhorável quando possui conteúdo econômico, por exemplo, na hipótese do bem estar alugado. Esclareço, pois, que não há óbice à averbação premonitória do imóvel, sendo cabível futura penhora do exercício do DIREITO DE USUFRUTO da executada (frutos advindos do usufruto), e não do usufruto em si, o que inclusive deverá constar do edital de leilão. Nesse sentido, aplica-se o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA POSSIBILIDADE ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTARIA GARANTIDA Não subsiste a tese segundo a qual o contrato executado (cédula de crédito bancário) já conta com garantia imobiliária. O bem que garantiria a execução, por força da hipoteca, pertence à pessoa jurídica que está em regime de recuperação judicial, o que inviabilizaria a penhora. A execução prosseguiu somente contra o sócio, ora agravante. Tal questão, inclusive, está preclusa, pois já foi decidida anteriormente (fls. 262). POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA SOBRE O EXERCÍCIO DE USUFRUTO - O agravante não é proprietário dos imóveis, mas possui seu usufruto, razão pela qual é possível a averbação premonitória, já que o exercício do usufruto é penhorável quando possui conteúdo econômico, por exemplo, na hipótese do bem estar alugado. Precedentes deste Tribunal. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009478-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Civel; Data do Julgamento: 03/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019) Portanto, não há qualquer vício ao se permitir que o Leiloeiro do Juízo disponibilize as fotos do imóvel, a fim de identificar sua localização, conforme r. decisão de fls. 1492. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40751896-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/04/2023 11:50 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Leiloeiro do Juízo para que proceda com a apresentação de fotos do imóvel, a fim de identificar sua localização, quando da hasta pública, conforme requerido pelo exequente. No mais, aguarde-se notícia acerca do resultado do leilão. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas: o 1º leilão terá início no dia 23/05/2023 às 16:30h e se encerrará dia 26/05/2023 às 16:30 h, e o 2º leilão, que terá início no dia 26/05/2023 às 16:31 h e se encerrará no dia 16/06/2023 às 16:30 h. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 20/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o Leiloeiro do Juízo para que proceda com a apresentação de fotos do imóvel, a fim de identificar sua localização, quando da hasta pública, conforme requerido pelo exequente. No mais, aguarde-se notícia acerca do resultado do leilão. Int. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40730364-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/04/2023 15:09 |
| 20/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas: o 1º leilão terá início no dia 23/05/2023 às 16:30h e se encerrará dia 26/05/2023 às 16:30 h, e o 2º leilão, que terá início no dia 26/05/2023 às 16:31 h e se encerrará no dia 16/06/2023 às 16:30 h. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40729250-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2023 13:57 |
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de outro leilão, contudo, em razão do insucesso da tentativa anterior, conveniente a nomeação de outro leiloeiro. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (Jucesp nº 844 Mega Leilões), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 18/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a realização de outro leilão, contudo, em razão do insucesso da tentativa anterior, conveniente a nomeação de outro leiloeiro. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (Jucesp nº 844 Mega Leilões), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40700527-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2023 18:07 |
| 15/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.1.462 e ss: Em que pesem as alegações da parte exequente, não se aplica ao caso o art. 895, § 5º, do CPC, pois a hipótese não é de inadimplemento de arrematação perfeita e acabada, mas sim de desistência imotivada do arrematante, pelo que se afere da manifestação do leiloeiro de fls.1.451/1.453. Tendo em vista que o pedido de desistência da arrematação foi formulado antes da assinatura do auto de arrematação, possível o acolhimento do mesmo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COMANDO QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO ANTERIORMENTE LEVADA A EFEITO NOS AUTOS PELO EXEQUENTE E DEFERIU A PENHORA NO ROSTO DE AUTOS, OBSERVANDO-SE O VALOR DO LANCE OFERECIDO QUANDO DA ARREMATAÇÃO, UMA VEZ QUE O FORA OFERTADO PELO VALOR DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS EMBORA OBSERVADAS E DEVIDAMENTE CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PARTICULARIZAM ESTE LITÍGIO, NÃO HÁ COMO IGNORAR QUE O LEGISLADOR PÁTRIO, AO FORMULAR A NORMA CONTIDA NO CAPUT DO ART. 903 DA CODIFICAÇÃO INSTRUMENTAL, ESTRUTUROU A ARREMATAÇÃO COMO ATO COMPLEXO, QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA COM A ASSINATURA DO RESPECTIVO AUTO. A REDAÇÃO DO DISPOSITIVO É CLARA E INEQUÍVOCA NESSE SENTIDO. ASSIM, O ORDENAMENTO JURÍDICO EXPRESSAMENTE CONDICIONA A ATRIBUIÇÃO, À ARREMATAÇÃO, DOS QUALIFICATIVOS DE PERFEITA, ACABADA E, NO QUE INTERESSA AO CASO, IRRETRATÁVEL À ASSINATURA DO CONCERNENTE AUTO. REFERIDA PROVIDÊNCIA, DESTARTE, NÃO CONSTITUI MERA FORMALIDADE, MAS VERDADEIRA FRAÇÃO INTEGRANTE DO ATO, SEM A QUAL ESTE NÃO PODE SER REPUTADO APERFEIÇOADO, COMPORTANDO, JUSTAMENTE POR CONTA DISSO, RETRATAÇÃO, COMO A "IN CASU" PERPETRADA. INEVITÁVEL, PORTANTO, A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207894-48.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2019; Data de Registro: 05/11/2019) ARREMATAÇÃO - Lanço oferecido paio credor por conta de seu crédito - Caso em que, posteriormente, veio aos autos notícia de outras penhoras do bem em execuções movidas por credores privilegiados, sendo determinado ao credor arrematante o depósito do preço da arrematação - Desistência da arrematação manifestada antes da assinatura do auto pelo Juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo oficial leiloeiro, ou seja, antes de a arrematação tornar-se perfeita, acabada e irretratável (ai. 694 do CPC) - Admissibilidade - Recurso provido para admitir a desistência desobrigando o exeqüente do depósito. PTAC, Agravo de Instrumento nº 1.006.612-5 - Mogi Guaçu 1ª Câmara - 26X5.01 Rel.. Juiz CYRO BONILHA. (TJSP; Agravo de Instrumento 0045861-34.2008.8.26.0000; Relator (a):Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2008; Data de Registro: 08/08/2008) Homologo, pois, o pedido de desistência da arrematação, ficando, contudo, o arrematante obrigado ao pagamento da comissão do leiloeiro. Neste sentido: Prestação de serviços. Leiloeiro. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Apelo do réu. Leilão extrajudicial on line. Desistência/arrependimento do arrematante depois da declaração de vencedor. Comissão do leiloeiro e multa contratual prevista para o caso de desistência devida. Serviço do leiloeiro que foi prestado. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017113-80.2019.8.26.0002; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021) No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art.921, III, do CPC. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 13/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1.462 e ss: Em que pesem as alegações da parte exequente, não se aplica ao caso o art. 895, § 5º, do CPC, pois a hipótese não é de inadimplemento de arrematação perfeita e acabada, mas sim de desistência imotivada do arrematante, pelo que se afere da manifestação do leiloeiro de fls.1.451/1.453. Tendo em vista que o pedido de desistência da arrematação foi formulado antes da assinatura do auto de arrematação, possível o acolhimento do mesmo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COMANDO QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO ANTERIORMENTE LEVADA A EFEITO NOS AUTOS PELO EXEQUENTE E DEFERIU A PENHORA NO ROSTO DE AUTOS, OBSERVANDO-SE O VALOR DO LANCE OFERECIDO QUANDO DA ARREMATAÇÃO, UMA VEZ QUE O FORA OFERTADO PELO VALOR DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS EMBORA OBSERVADAS E DEVIDAMENTE CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PARTICULARIZAM ESTE LITÍGIO, NÃO HÁ COMO IGNORAR QUE O LEGISLADOR PÁTRIO, AO FORMULAR A NORMA CONTIDA NO CAPUT DO ART. 903 DA CODIFICAÇÃO INSTRUMENTAL, ESTRUTUROU A ARREMATAÇÃO COMO ATO COMPLEXO, QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA COM A ASSINATURA DO RESPECTIVO AUTO. A REDAÇÃO DO DISPOSITIVO É CLARA E INEQUÍVOCA NESSE SENTIDO. ASSIM, O ORDENAMENTO JURÍDICO EXPRESSAMENTE CONDICIONA A ATRIBUIÇÃO, À ARREMATAÇÃO, DOS QUALIFICATIVOS DE PERFEITA, ACABADA E, NO QUE INTERESSA AO CASO, IRRETRATÁVEL À ASSINATURA DO CONCERNENTE AUTO. REFERIDA PROVIDÊNCIA, DESTARTE, NÃO CONSTITUI MERA FORMALIDADE, MAS VERDADEIRA FRAÇÃO INTEGRANTE DO ATO, SEM A QUAL ESTE NÃO PODE SER REPUTADO APERFEIÇOADO, COMPORTANDO, JUSTAMENTE POR CONTA DISSO, RETRATAÇÃO, COMO A "IN CASU" PERPETRADA. INEVITÁVEL, PORTANTO, A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207894-48.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2019; Data de Registro: 05/11/2019) ARREMATAÇÃO - Lanço oferecido paio credor por conta de seu crédito - Caso em que, posteriormente, veio aos autos notícia de outras penhoras do bem em execuções movidas por credores privilegiados, sendo determinado ao credor arrematante o depósito do preço da arrematação - Desistência da arrematação manifestada antes da assinatura do auto pelo Juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo oficial leiloeiro, ou seja, antes de a arrematação tornar-se perfeita, acabada e irretratável (ai. 694 do CPC) - Admissibilidade - Recurso provido para admitir a desistência desobrigando o exeqüente do depósito. PTAC, Agravo de Instrumento nº 1.006.612-5 - Mogi Guaçu 1ª Câmara - 26X5.01 Rel.. Juiz CYRO BONILHA. (TJSP; Agravo de Instrumento 0045861-34.2008.8.26.0000; Relator (a):Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2008; Data de Registro: 08/08/2008) Homologo, pois, o pedido de desistência da arrematação, ficando, contudo, o arrematante obrigado ao pagamento da comissão do leiloeiro. Neste sentido: Prestação de serviços. Leiloeiro. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Apelo do réu. Leilão extrajudicial on line. Desistência/arrependimento do arrematante depois da declaração de vencedor. Comissão do leiloeiro e multa contratual prevista para o caso de desistência devida. Serviço do leiloeiro que foi prestado. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017113-80.2019.8.26.0002; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021) No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art.921, III, do CPC. Int. |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40679319-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2023 20:25 |
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o auto de leilão negativo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art.921, III, do CPC. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 05/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o auto de leilão negativo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art.921, III, do CPC. Int. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40631262-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2023 18:32 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o leilão. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 08/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o leilão. Int. |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40407526-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2023 17:43 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o leilão. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2023 Teor do ato: Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 13/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o leilão. Int. |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40237345-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 18:07 |
| 13/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40231927-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 13:27 |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1374/1380: não há que se falar em nulidade de citação dos executados Edilio e Neuza, tendo em vista que regularmente citados às fls. 390/391 por mandado de citação pessoal cumprido no ano de 1998, conforme já esclarecido pela decisão de fls. 1329/1330. Ademais, a questão relativa à penhora e à alienação do direito de usufruto já foi analisada pela decisão de fls. 1346/1347, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assim, rejeito a impugnação ao leilão. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 03/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1374/1380: não há que se falar em nulidade de citação dos executados Edilio e Neuza, tendo em vista que regularmente citados às fls. 390/391 por mandado de citação pessoal cumprido no ano de 1998, conforme já esclarecido pela decisão de fls. 1329/1330. Ademais, a questão relativa à penhora e à alienação do direito de usufruto já foi analisada pela decisão de fls. 1346/1347, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assim, rejeito a impugnação ao leilão. Int. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40157638-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 07:44 |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas: a 1ª praça terá início em 06 de março de 2023, às 14 horas, e se encerrará no dia 09 de março de 2023, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 09 de março de 2023, às 14 horas, e se encerrará em 30 de março de 2023, às 14 horas. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 31/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas: a 1ª praça terá início em 06 de março de 2023, às 14 horas, e se encerrará no dia 09 de março de 2023, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 09 de março de 2023, às 14 horas, e se encerrará em 30 de março de 2023, às 14 horas. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40133268-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2023 16:40 |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2023 Teor do ato: Vistos. Em complemento à decisão retro, e ao pedido de esclarecimentos de fls. 1339/1340, esclareço ao leiloeiro que foi determinada a penhora de direitos da executada em relação aos direitos de usufruto sobre o imóvel de matrícula nº 25.269, conforme termo de penhora de fls. 1196/1197. Conforme se extrai da certidão de matrícula do bem em questão, a executada não é proprietária do imóvel, mas possui o usufruto do bem, razão pela qual é possível a averbação premonitória, penhora e leilão, já que o exercício do usufruto é penhorável quando possui conteúdo econômico, por exemplo, na hipótese do bem estar alugado. Esclareço, pois, que não há óbice à averbação premonitória do imóvel, sendo cabível futura penhora do exercício do DIREITO DE USUFRUTO da executada (frutos advindos do usufruto), e não do usufruto em si, o que inclusive deverá constar do edital de leilão. Nesse sentido, aplica-se o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA POSSIBILIDADE ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTARIA GARANTIDA Não subsiste a tese segundo a qual o contrato executado (cédula de crédito bancário) já conta com garantia imobiliária. O bem que garantiria a execução, por força da hipoteca, pertence à pessoa jurídica que está em regime de recuperação judicial, o que inviabilizaria a penhora. A execução prosseguiu somente contra o sócio, ora agravante. Tal questão, inclusive, está preclusa, pois já foi decidida anteriormente (fls. 262). POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA SOBRE O EXERCÍCIO DE USUFRUTO - O agravante não é proprietário dos imóveis, mas possui seu usufruto, razão pela qual é possível a averbação premonitória, já que o exercício do usufruto é penhorável quando possui conteúdo econômico, por exemplo, na hipótese do bem estar alugado. Precedentes deste Tribunal. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009478-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Civel; Data do Julgamento: 03/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019) No tocante ao valor de avaliação do bem homologado às fls. 1329/1330, esclareço que, de acordo com o Decreto Estadual 46.655 de 01/04/2002, o valor do usufruto é fixado em 1/3, e o valor da nua propriedade em 2/3 do valor integral do bem, razão pela qual se pode constatar a expressão econômica de cada um dos direitos reais. Artigo 12 -A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º, com alterações daLei 10.992/01).§ 1.º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.§ 2.º - Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a: (...)3 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso; Intime-se o Leiloeiro do Juízo para prosseguimento dos atos constritivos, nos termos aqui delimitados. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 24/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em complemento à decisão retro, e ao pedido de esclarecimentos de fls. 1339/1340, esclareço ao leiloeiro que foi determinada a penhora de direitos da executada em relação aos direitos de usufruto sobre o imóvel de matrícula nº 25.269, conforme termo de penhora de fls. 1196/1197. Conforme se extrai da certidão de matrícula do bem em questão, a executada não é proprietária do imóvel, mas possui o usufruto do bem, razão pela qual é possível a averbação premonitória, penhora e leilão, já que o exercício do usufruto é penhorável quando possui conteúdo econômico, por exemplo, na hipótese do bem estar alugado. Esclareço, pois, que não há óbice à averbação premonitória do imóvel, sendo cabível futura penhora do exercício do DIREITO DE USUFRUTO da executada (frutos advindos do usufruto), e não do usufruto em si, o que inclusive deverá constar do edital de leilão. Nesse sentido, aplica-se o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA POSSIBILIDADE ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTARIA GARANTIDA Não subsiste a tese segundo a qual o contrato executado (cédula de crédito bancário) já conta com garantia imobiliária. O bem que garantiria a execução, por força da hipoteca, pertence à pessoa jurídica que está em regime de recuperação judicial, o que inviabilizaria a penhora. A execução prosseguiu somente contra o sócio, ora agravante. Tal questão, inclusive, está preclusa, pois já foi decidida anteriormente (fls. 262). POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA SOBRE O EXERCÍCIO DE USUFRUTO - O agravante não é proprietário dos imóveis, mas possui seu usufruto, razão pela qual é possível a averbação premonitória, já que o exercício do usufruto é penhorável quando possui conteúdo econômico, por exemplo, na hipótese do bem estar alugado. Precedentes deste Tribunal. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009478-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Civel; Data do Julgamento: 03/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019) No tocante ao valor de avaliação do bem homologado às fls. 1329/1330, esclareço que, de acordo com o Decreto Estadual 46.655 de 01/04/2002, o valor do usufruto é fixado em 1/3, e o valor da nua propriedade em 2/3 do valor integral do bem, razão pela qual se pode constatar a expressão econômica de cada um dos direitos reais. Artigo 12 -A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º, com alterações daLei 10.992/01).§ 1.º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.§ 2.º - Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a: (...)3 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso; Intime-se o Leiloeiro do Juízo para prosseguimento dos atos constritivos, nos termos aqui delimitados. Int. |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2023 Data da Publicação: 26/01/2023 Número do Diário: 3664 |
| 23/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que foi determinado o leilão dos bens por este Juízo, deverá o leiloeiro providenciar as intimações determinadas a fls.1.292/1.293, no prazo de 5 dias, sob pena de substituição. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 23/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que foi determinado o leilão dos bens por este Juízo, deverá o leiloeiro providenciar as intimações determinadas a fls.1.292/1.293, no prazo de 5 dias, sob pena de substituição. Int. |
| 20/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40064989-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2023 18:18 |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Disponibilização: 13/01/2023 Data da Publicação: 16/01/2023 Número do Diário: 3657 Página: |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se leilão. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1319/1321: Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Não há que se falar em nulidade de citação dos executados Edilio e Neuza, tendo em vista que regularmente citados às fls. 390/391 por mandado de citação pessoal cumprido no ano de 1998. No mais, conforme mencionado retro pelo embargado, o patrono dos executados que alegou a nulidade é o mesmo que patrocina a empresa executada desde o ano de 1998, conforme instrumento de substabelecimento de fls. 368, não tendo alegado eventual nulidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos (art. 278, CPC), mas tão somente após a designação de leilão do bem penhorado. Sendo o executado revel, intervindo espontaneamente no feito apenas após a penhora, receberá o feito no estado em que se encontra, nos termos do parágrafo único do art. 346 do CPC/15, não sendo o caso de decretação de nulidade dos atos processuais realizados, razão pela qual mantenho a designação de leilão. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Fls. 1326/1327: Acolho a planilha atualizada do débito apresentada pelo exequente, que aponta como devido o valor de R$ 7.016.237,31, bem como homologo o valor de avaliação do bem de fls. 1300/1316, no importe de R$1.162.294,59, diante da concordância do exequente e ausência de impugnação da parte executada. Em que pesem as alegações do embargado, não vislumbro os requisitos da aplicação das penas de litigância de má fé embargante, posto que os embargos de declaração estavam fundamentados, sob a alegação de suposta nulidade de citação, muito embora a mesma tenha sido afastada. Sua manifestação, pois, está inserida no âmbito do exercício do direito de defesa, ainda que sua pretensão tenha sido rechaçada. Não há, pois, litigância de má fé, até porque a presunção que se faz é de boa fé. Indefiro, pois, o pedido de aplicação das penas de litigância de má fé. Intime-se o Leiloeiro do Juízo para prosseguimento dos trabalhos. Intimem-se. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 20/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se leilão. Int. |
| 20/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42293787-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2022 16:55 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/12/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 1319/1321: Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Não há que se falar em nulidade de citação dos executados Edilio e Neuza, tendo em vista que regularmente citados às fls. 390/391 por mandado de citação pessoal cumprido no ano de 1998. No mais, conforme mencionado retro pelo embargado, o patrono dos executados que alegou a nulidade é o mesmo que patrocina a empresa executada desde o ano de 1998, conforme instrumento de substabelecimento de fls. 368, não tendo alegado eventual nulidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos (art. 278, CPC), mas tão somente após a designação de leilão do bem penhorado. Sendo o executado revel, intervindo espontaneamente no feito apenas após a penhora, receberá o feito no estado em que se encontra, nos termos do parágrafo único do art. 346 do CPC/15, não sendo o caso de decretação de nulidade dos atos processuais realizados, razão pela qual mantenho a designação de leilão. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Fls. 1326/1327: Acolho a planilha atualizada do débito apresentada pelo exequente, que aponta como devido o valor de R$ 7.016.237,31, bem como homologo o valor de avaliação do bem de fls. 1300/1316, no importe de R$1.162.294,59, diante da concordância do exequente e ausência de impugnação da parte executada. Em que pesem as alegações do embargado, não vislumbro os requisitos da aplicação das penas de litigância de má fé embargante, posto que os embargos de declaração estavam fundamentados, sob a alegação de suposta nulidade de citação, muito embora a mesma tenha sido afastada. Sua manifestação, pois, está inserida no âmbito do exercício do direito de defesa, ainda que sua pretensão tenha sido rechaçada. Não há, pois, litigância de má fé, até porque a presunção que se faz é de boa fé. Indefiro, pois, o pedido de aplicação das penas de litigância de má fé. Intime-se o Leiloeiro do Juízo para prosseguimento dos trabalhos. Intimem-se. |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42276710-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2022 17:06 |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1085/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1081/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1085/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art.1.023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração, em 5 dias, em especial acerca da ausência de citação dos Srs. Edilio Bernardes da Silva e Neuza Verne da Silva. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 12/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art.1.023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração, em 5 dias, em especial acerca da ausência de citação dos Srs. Edilio Bernardes da Silva e Neuza Verne da Silva. Int. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.42229061-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/12/2022 13:35 |
| 12/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2022 Teor do ato: Vistos. Digam sobre o relatório de avaliação dos bens que serão leiloados, no prazo de 15 dias (art.477, § 1º do CPC). Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 09/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Digam sobre o relatório de avaliação dos bens que serão leiloados, no prazo de 15 dias (art.477, § 1º do CPC). Int. |
| 09/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42222140-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2022 17:42 |
| 02/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1044/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1044/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o leilão dos direitos penhorados a fls.1.196/1.197. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio ALFA LEILOES, gestor DAVI BORGES DE AQUINO, JUCESP 1070, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 30/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o leilão dos direitos penhorados a fls.1.196/1.197. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio ALFA LEILOES, gestor DAVI BORGES DE AQUINO, JUCESP 1070, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42139218-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2022 19:17 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2022 Teor do ato: Vistos. Pelo que se verifica de fls.1.198/1.200, já foi determinada por este Juízo a averbação da penhora. Outrossim, a parte exequente não juntou aos autos matrícula atualizada do bem que indicasse a inexistência de averbação da constrição. Logo, indique a parte exequente outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 17/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pelo que se verifica de fls.1.198/1.200, já foi determinada por este Juízo a averbação da penhora. Outrossim, a parte exequente não juntou aos autos matrícula atualizada do bem que indicasse a inexistência de averbação da constrição. Logo, indique a parte exequente outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42059109-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2022 20:25 |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2022 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de pesquisas pelo sistema SNIPER, pois o mesmo ainda não está disponibilizado para utilização. Com efeito, com relação ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), referida ferramenta ainda não está disponível, sendo que conforme informação do site do próprio site do C.CNJ (https://www.cnj.jus.br/tres-em-cada-quatro-tribunais-ja-se-integraram-a-plataforma-digital/) a ferramenta está em processo de implantação e em breve estará disponível para todos os tribunais,vejamos: "A integração dos tribunais àPlataforma Digital do Poder Judiciáriosegue avançando. Até 17 de agosto, 68 tribunais já haviam concluído a integração, ou seja, 75% do total. E o acervo já alcança 22,8 milhões de processos ativos, o que representa 34% dos processos eletrônicos em tramitação no país. Esses tribunais concluíram a implementação doCodexe de três serviços autenticação (loginúnico),marketplacee notificações. São eles: o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e todos os tribunais regionais eleitorais, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e todos os tribunais regionais do Trabalho, o TRF da 1ª e o da 2ª Região, 12 tribunais de Justiça (TJDFT, TJES, TJMT, TJPA, TJPB, TJPE, TJPI, TJPR, TJRO, TJRR, TJRS e TJSC) e o Tribunal da Justiça Militar de Minas Gerais (TJM/MG). Os demais tribunais seguem atuando para concluir a integração. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio doPrograma Justiça 4.0, acompanha o progresso e dá suporte aos órgãos". Logo, como visto, as pesquisas serão realizadas pelos próprios Juízos, sendo que a mesma ainda não está disponível no E.TJSP. Tão logo seja a pesquisa disponibilizada, poderá ser utilizada. Logo, indique a parte exequente bens passíveis de penhora, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 17/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de pesquisas pelo sistema SNIPER, pois o mesmo ainda não está disponibilizado para utilização. Com efeito, com relação ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), referida ferramenta ainda não está disponível, sendo que conforme informação do site do próprio site do C.CNJ (https://www.cnj.jus.br/tres-em-cada-quatro-tribunais-ja-se-integraram-a-plataforma-digital/) a ferramenta está em processo de implantação e em breve estará disponível para todos os tribunais,vejamos: "A integração dos tribunais àPlataforma Digital do Poder Judiciáriosegue avançando. Até 17 de agosto, 68 tribunais já haviam concluído a integração, ou seja, 75% do total. E o acervo já alcança 22,8 milhões de processos ativos, o que representa 34% dos processos eletrônicos em tramitação no país. Esses tribunais concluíram a implementação doCodexe de três serviços autenticação (loginúnico),marketplacee notificações. São eles: o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e todos os tribunais regionais eleitorais, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e todos os tribunais regionais do Trabalho, o TRF da 1ª e o da 2ª Região, 12 tribunais de Justiça (TJDFT, TJES, TJMT, TJPA, TJPB, TJPE, TJPI, TJPR, TJRO, TJRR, TJRS e TJSC) e o Tribunal da Justiça Militar de Minas Gerais (TJM/MG). Os demais tribunais seguem atuando para concluir a integração. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio doPrograma Justiça 4.0, acompanha o progresso e dá suporte aos órgãos". Logo, como visto, as pesquisas serão realizadas pelos próprios Juízos, sendo que a mesma ainda não está disponível no E.TJSP. Tão logo seja a pesquisa disponibilizada, poderá ser utilizada. Logo, indique a parte exequente bens passíveis de penhora, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41845500-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2022 12:20 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2022 Teor do ato: Ciência do ofício juntado aos autos às fls. 1222/1224. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 30/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do ofício juntado aos autos às fls. 1222/1224. |
| 30/09/2022 |
Ofício Juntado
|
| 25/08/2022 |
Documento Juntado
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| 25/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 16/08/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 11/08/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 11/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 16/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 16/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 16/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80015 - Protocolo: FBRT21000061204 |
| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0561/2021 Data da Disponibilização: 25/10/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 Página: 530 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca da nota de devolução de fls. 962/963. Reconsidero a decisão de fl. 948, para que conste que foi deferido o pedido de penhora de DIREITOS dos executados em relação aos direitos de usufruto sobre o imóvel de matrícula nº 25.269 do CRI de Barueri, e não do usufruto em si. Conforme se extrai da certidão de matrícula do bem em questão (fls. 943/947), os executados não são proprietários do imóvel, mas possuem o usufruto do bem, razão pela qual é possível a averbação premonitória, já que o exercício do usufruto é penhorável quando possui conteúdo econômico, por exemplo, na hipótese do bem estar alugado. Esclareço, pois, que não há óbice à averbação premonitória do imóvel, sendo cabível futura penhora do exercício do DIREITO DE USUFRUTO dos executados (frutos advindos do usufruto), e não do usufruto em si, o que inclusive deverá constar do edital de leilão. Nesse sentido, aplica-se o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA POSSIBILIDADE ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTARIA GARANTIDA Não subsiste a tese segundo a qual o contrato executado (cédula de crédito bancário) já conta com garantia imobiliária. O bem que garantiria a execução, por força da hipoteca, pertence à pessoa jurídica que está em regime de recuperação judicial, o que inviabilizaria a penhora. A execução prosseguiu somente contra o sócio, ora agravante. Tal questão, inclusive, está preclusa, pois já foi decidida anteriormente (fls. 262). POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA SOBRE O EXERCÍCIO DE USUFRUTO - O agravante não é proprietário dos imóveis, mas possui seu usufruto, razão pela qual é possível a averbação premonitória, já que o exercício do usufruto é penhorável quando possui conteúdo econômico, por exemplo, na hipótese do bem estar alugado. Precedentes deste Tribunal. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2009478-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -6ª Vara Civel; Data do Julgamento: 03/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019) Lavre-se TERMO DE PENHORA DE DIREITOS DE USUFRUTO dos executados EDILIO BERNARDES DA SILVA E NEUSA VERNE DA SILVA, do seguinte bem: imóvel nº 25.269 do CRI de Barueri/SP (matrícula de fls. 943/947), do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s) os executados. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Valor da causa: R$7.594,32. 2- Providencie o Gabinete o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3- Considerando que o(s) réu(s) não se encontram representados nos autos por patrono devidamente constituídos, providencie o autor o recolhimento de custas postais e ato contínuo, expeça-se carta para intimação acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 4 Servirá a presente como Termo de Penhora. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
IMP. REL. 561 |
| 20/10/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 20/10/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes acerca da nota de devolução de fls. 962/963. Reconsidero a decisão de fl. 948, para que conste que foi deferido o pedido de penhora de DIREITOS dos executados em relação aos direitos de usufruto sobre o imóvel de matrícula nº 25.269 do CRI de Barueri, e não do usufruto em si. Conforme se extrai da certidão de matrícula do bem em questão (fls. 943/947), os executados não são proprietários do imóvel, mas possuem o usufruto do bem, razão pela qual é possível a averbação premonitória, já que o exercício do usufruto é penhorável quando possui conteúdo econômico, por exemplo, na hipótese do bem estar alugado. Esclareço, pois, que não há óbice à averbação premonitória do imóvel, sendo cabível futura penhora do exercício do DIREITO DE USUFRUTO dos executados (frutos advindos do usufruto), e não do usufruto em si, o que inclusive deverá constar do edital de leilão. Nesse sentido, aplica-se o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA POSSIBILIDADE ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTARIA GARANTIDA Não subsiste a tese segundo a qual o contrato executado (cédula de crédito bancário) já conta com garantia imobiliária. O bem que garantiria a execução, por força da hipoteca, pertence à pessoa jurídica que está em regime de recuperação judicial, o que inviabilizaria a penhora. A execução prosseguiu somente contra o sócio, ora agravante. Tal questão, inclusive, está preclusa, pois já foi decidida anteriormente (fls. 262). POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA SOBRE O EXERCÍCIO DE USUFRUTO - O agravante não é proprietário dos imóveis, mas possui seu usufruto, razão pela qual é possível a averbação premonitória, já que o exercício do usufruto é penhorável quando possui conteúdo econômico, por exemplo, na hipótese do bem estar alugado. Precedentes deste Tribunal. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2009478-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -6ª Vara Civel; Data do Julgamento: 03/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019) Lavre-se TERMO DE PENHORA DE DIREITOS DE USUFRUTO dos executados EDILIO BERNARDES DA SILVA E NEUSA VERNE DA SILVA, do seguinte bem: imóvel nº 25.269 do CRI de Barueri/SP (matrícula de fls. 943/947), do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s) os executados. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Valor da causa: R$7.594,32. 2- Providencie o Gabinete o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3- Considerando que o(s) réu(s) não se encontram representados nos autos por patrono devidamente constituídos, providencie o autor o recolhimento de custas postais e ato contínuo, expeça-se carta para intimação acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 4 Servirá a presente como Termo de Penhora. Int. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Decisão
cls. 20/10 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Felipe Poyares Miranda |
| 20/10/2021 |
Serventuário
MINUTA 20/10 |
| 05/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80014 - Protocolo: FBRT21000019835 |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0498/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2021 Teor do ato: Ciência ao exequente que procedi com a comunicação do termo de penhora via sistema ARISP. Foi informado o endereço de e-mail lucianeadvocacia@uol.com.br para o qual será enviado o boleto para pagamento. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
IMP. REL. 498 |
| 18/08/2021 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente que procedi com a comunicação do termo de penhora via sistema ARISP. Foi informado o endereço de e-mail lucianeadvocacia@uol.com.br para o qual será enviado o boleto para pagamento. |
| 19/07/2021 |
Expedição de documento
DAT. CARTA DE INTIMAÇÃO 19/07 |
| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: ed. 3286 Página: 280/335 |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Lavre-se TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): USUFRUTO de propriedade dos executados Neuza Verne da Silva e Edilio Bernardes da Silva do imóvel de matrícula nº 25269, do Cartório de registro de Imóveis de Barueri-SP, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Neuza Verne da Silva e Edilio Bernardes da Silva, CPF nº 082.847.258-00, RG nº 3029165. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Valor da causa: R$ 7.594,32. 2- Providencie o cartório o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3- Considerando que o(s) réu(s) não se encontram representados nos autos por patrono devidamente constituídos, providencie o autor o recolhimento de custas postais e ato contínuo, expeça-se carta para intimação acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 4 Servirá a presente como Termo de Penhora. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 21/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1 - Lavre-se TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): USUFRUTO de propriedade dos executados Neuza Verne da Silva e Edilio Bernardes da Silva do imóvel de matrícula nº 25269, do Cartório de registro de Imóveis de Barueri-SP, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Neuza Verne da Silva e Edilio Bernardes da Silva, CPF nº 082.847.258-00, RG nº 3029165. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Valor da causa: R$ 7.594,32. 2- Providencie o cartório o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3- Considerando que o(s) réu(s) não se encontram representados nos autos por patrono devidamente constituídos, providencie o autor o recolhimento de custas postais e ato contínuo, expeça-se carta para intimação acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 4 Servirá a presente como Termo de Penhora. Int. |
| 18/02/2021 |
Petição Juntada
|
| 01/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: ed. 3178 Página: 263/340 |
| 27/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do lapso temporal decorrido, oficie-se novamente, via e-mail institucional, à E. 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri, nos termos da decisão de fl. 898. Quanto aos bens imóveis localizados mediante pesquisa extrajudicial, para correta apreciação do pedido formulado retro, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a parte autora a juntada aos autos das respectivas matrículas. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 25/11/2020 |
Decisão
Vistos. Diante do lapso temporal decorrido, oficie-se novamente, via e-mail institucional, à E. 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri, nos termos da decisão de fl. 898. Quanto aos bens imóveis localizados mediante pesquisa extrajudicial, para correta apreciação do pedido formulado retro, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a parte autora a juntada aos autos das respectivas matrículas. Int. |
| 20/11/2020 |
Conclusos para Decisão
em 25.11.2020 |
| 04/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80013 - Protocolo: FVIP20000020136 |
| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: ed. 2989 Página: 295/364 |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que até o momento não veio aos autos quaisquer resposta encaminhada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri, reitere-se encaminhando o teor de fls. 898/899 e fls. 905 para o endereço eletrônico barueri3cv@tjsp.jus.br . Sem prejuízo, manifeste-se o exequente na forma determinada a fls. 914. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 12/02/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando que até o momento não veio aos autos quaisquer resposta encaminhada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri, reitere-se encaminhando o teor de fls. 898/899 e fls. 905 para o endereço eletrônico barueri3cv@tjsp.jus.br . Sem prejuízo, manifeste-se o exequente na forma determinada a fls. 914. Int. |
| 11/02/2020 |
Conclusos para Decisão
em 12.02 |
| 10/02/2020 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 10/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80012 - Protocolo: FVIP20000010131 |
| 19/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2019 Data da Disponibilização: 19/12/2019 Data da Publicação: 07/01/2020 Número do Diário: 2957 Página: 245/282 |
| 18/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2019 Teor do ato: Vistos. A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletrônico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 16/12/2019 |
Decisão
Vistos. A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletrônico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. |
| 13/12/2019 |
Conclusos para Decisão
em 16/12 |
| 10/12/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 25/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 2939 Página: 351/378 |
| 22/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2019 Teor do ato: Vistos. Ao compulsar os autos, observo que o feito encontra-se paralisado há aproximadamente 6 (seis) meses aguardando por resposta da 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri. Ofício encaminhado em abril/2019 e reiterado em julho/2019. Considerando a ausência de resposta, reitere-se novamente, via e-mail institucional. Sem prejuízo da determinação supra, tendo em vista o débito perseguido nestes autos, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de propulsionar a presente execução indicando bens passíveis de penhora. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 19/11/2019 |
Decisão
Vistos. Ao compulsar os autos, observo que o feito encontra-se paralisado há aproximadamente 6 (seis) meses aguardando por resposta da 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri. Ofício encaminhado em abril/2019 e reiterado em julho/2019. Considerando a ausência de resposta, reitere-se novamente, via e-mail institucional. Sem prejuízo da determinação supra, tendo em vista o débito perseguido nestes autos, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de propulsionar a presente execução indicando bens passíveis de penhora. Int. |
| 18/11/2019 |
Conclusos para Decisão
em 19.11.2019 |
| 18/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2850 Página: 245/255 |
| 17/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando que até o presente momento nenhuma resposta sobreveio aos autos, em razão do lapso temporal desde o encaminhamento da decisão-ofício de fl. 898, reitere-se, em seus estritos termos. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves Amorim (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 12/07/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando que até o presente momento nenhuma resposta sobreveio aos autos, em razão do lapso temporal desde o encaminhamento da decisão-ofício de fl. 898, reitere-se, em seus estritos termos. Int. |
| 11/07/2019 |
Conclusos para Decisão
em 12.07.2019 |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 306/352 |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 887/889: A ação de desapropriação foi distribuída em nome dos nu-proprietários (Alexandre Bernardes da Silva e Antonio Edilio Bernardes), filhos do executado Edilio Bernardes da Silva, como se afere a fls.890 e ss e é mencionado pela própria parte exequente (fls. 888). Naquela ação, pois, o pedido principal é de indenização por apossamento administrativo de parte de imóvel gravado com usufruto vitalício. Autores da ação são os nu-proprietários do imóvel, os quais serão beneficiários de eventual comando condenatório, nos termos do disposto no art. 1.409 do Código Civil, que determina, em tese, a sub-rogação da indenização no usufruto em caso de imóvel desapropriado. No mesmo sentido o art. 31 do Decreto-lei nº 3.365/41. Todavia, não se mostra possível a determinação de penhora no rosto daqueles autos, por parte deste Juízo, sem que antes a questão do eventual ingresso naquela lide por parte do usufrutuário, ou da existência de eventuais créditos em nome deste (no caso, o aqui executado Edilio Bernardes da Silva) seja informada nestes autos pelo MM Juízo em que tramita a ação de desapropriação (3ª Vara Cível da Comarca de Barueri processo nº 0014442-54.2006.6.26.0068/01). Antes de se analisar o pedido de penhora no rosto dos autos, pois, oficie-se ao MM Juízo em que tramita a ação de desapropriação (3ª Vara Cível da Comarca de Barueri processo nº 0014442-54.2006.6.26.0068/01), para que este informe se o executado Edílio Bernardes da Silva foi ou não incluído no pólo ativo daquele feito e se possui ou não créditos em seu favor. Caso negativas as respostas, será indeferido o pedido de penhora no rosto dos autos, vez que inviável a penhora sobre bens de terceiros, não integrantes da presente lide. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves Amorim (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 26/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 887/889: A ação de desapropriação foi distribuída em nome dos nu-proprietários (Alexandre Bernardes da Silva e Antonio Edilio Bernardes), filhos do executado Edilio Bernardes da Silva, como se afere a fls.890 e ss e é mencionado pela própria parte exequente (fls. 888). Naquela ação, pois, o pedido principal é de indenização por apossamento administrativo de parte de imóvel gravado com usufruto vitalício. Autores da ação são os nu-proprietários do imóvel, os quais serão beneficiários de eventual comando condenatório, nos termos do disposto no art. 1.409 do Código Civil, que determina, em tese, a sub-rogação da indenização no usufruto em caso de imóvel desapropriado. No mesmo sentido o art. 31 do Decreto-lei nº 3.365/41. Todavia, não se mostra possível a determinação de penhora no rosto daqueles autos, por parte deste Juízo, sem que antes a questão do eventual ingresso naquela lide por parte do usufrutuário, ou da existência de eventuais créditos em nome deste (no caso, o aqui executado Edilio Bernardes da Silva) seja informada nestes autos pelo MM Juízo em que tramita a ação de desapropriação (3ª Vara Cível da Comarca de Barueri processo nº 0014442-54.2006.6.26.0068/01). Antes de se analisar o pedido de penhora no rosto dos autos, pois, oficie-se ao MM Juízo em que tramita a ação de desapropriação (3ª Vara Cível da Comarca de Barueri processo nº 0014442-54.2006.6.26.0068/01), para que este informe se o executado Edílio Bernardes da Silva foi ou não incluído no pólo ativo daquele feito e se possui ou não créditos em seu favor. Caso negativas as respostas, será indeferido o pedido de penhora no rosto dos autos, vez que inviável a penhora sobre bens de terceiros, não integrantes da presente lide. Int. |
| 25/04/2019 |
Conclusos para Decisão
em 26/04 |
| 22/04/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 12/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 242/321 |
| 11/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2019 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo requerido a fluir do dia 26 de março de 2019, data da assinatura do pedido de fls. 883/884. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves Amorim (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 08/04/2019 |
Decisão
Vistos. Concedo o prazo requerido a fluir do dia 26 de março de 2019, data da assinatura do pedido de fls. 883/884. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. |
| 05/04/2019 |
Conclusos para Decisão
em 08/04 |
| 05/04/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 27/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: Ed. 2758 Página: 331/357 |
| 26/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 879: Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, que reputo suficiente para as pretensões do autor. No silêncio, arquivem-se, nos termos da decisão de fl. 855. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves Amorim (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 22/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 879: Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, que reputo suficiente para as pretensões do autor. No silêncio, arquivem-se, nos termos da decisão de fl. 855. Int. |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Decisão
em 22/02 |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Decisão
em 22/02 |
| 19/02/2019 |
Petição Juntada
Ag. análise |
| 19/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80009 - Protocolo: FVIP19000015909 |
| 17/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2018 Data da Disponibilização: 17/12/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: 2719 Página: 311 - 351 |
| 14/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 870/873: Concedo o prazo de quinze dias. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se, nos termos da decisão de fl. 855. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves Amorim (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 10/12/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 870/873: Concedo o prazo de quinze dias. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se, nos termos da decisão de fl. 855. Int. |
| 07/12/2018 |
Conclusos para Decisão
em 10/12 |
| 07/12/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 07/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80008 - Protocolo: FVIP18000171670 |
| 05/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 379 - 425 |
| 04/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 862/865: A questão já foi dirimida. Fls. 858/860: Reporto-me à decisão de fl. 855, eis que a petição é cópia da de fls. 851/853. Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, tornem conclusos, nos termos do terceiro parágrafo da referida decisão. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves Amorim (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 29/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 862/865: A questão já foi dirimida. Fls. 858/860: Reporto-me à decisão de fl. 855, eis que a petição é cópia da de fls. 851/853. Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, tornem conclusos, nos termos do terceiro parágrafo da referida decisão. Int. |
| 28/11/2018 |
Conclusos para Decisão
em 29/11 |
| 27/11/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 27/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80006 - Protocolo: FVIP18000166416 |
| 23/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2703 Página: 353 - 394 |
| 22/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 851/853: A penhora que se pretende é no rosto dos autos, em que, aparentemente, o executado neste processo não é parte. A menos que o exequente comprove o erro do distribuidor no Foro de Barueri e solicite sua correção, não há possibilidade de penhora no rosto dos autos em que o executado não é parte. A penhora sobre eventuais direitos deve se dar em relação ao próprio bem. Nesse sentido, faculto o prazo suplementar de cinco dias para manifestação do exequente. Com a manifestação, tornem conclusos para análise da manutenção da penhora de fl. 834. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves Amorim (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 13/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 851/853: A penhora que se pretende é no rosto dos autos, em que, aparentemente, o executado neste processo não é parte. A menos que o exequente comprove o erro do distribuidor no Foro de Barueri e solicite sua correção, não há possibilidade de penhora no rosto dos autos em que o executado não é parte. A penhora sobre eventuais direitos deve se dar em relação ao próprio bem. Nesse sentido, faculto o prazo suplementar de cinco dias para manifestação do exequente. Com a manifestação, tornem conclusos para análise da manutenção da penhora de fl. 834. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça. Int. |
| 12/11/2018 |
Conclusos para Decisão
em 13/11 |
| 09/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2697 Página: 216 - 249 |
| 08/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2018 Teor do ato: Vistos. Considerando o retro certificado, corrijo a decisão de fl. 846, a fim de que a publicação conste dos autos corretos, evitando-se prejuízo às partes. Torno sem efeito a decisão de fl. 846. Considerando o certificado à fl. 845, esclareça o exequente o pedido de penhora em nome de Antonio Edílio Bernardes da Silva, eis que o sócio aqui executado tem o nome de Edílio Bernardes da Silva. Prazo: 05 (cinco) dias. Com a manifestação ou decurso de prazo, tornem conclusos para análise do prosseguimento ou cancelamento da penhora. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves Amorim (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 07/11/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 01/11/2018 |
Decisão
Vistos. Considerando o retro certificado, corrijo a decisão de fl. 846, a fim de que a publicação conste dos autos corretos, evitando-se prejuízo às partes. Torno sem efeito a decisão de fl. 846. Considerando o certificado à fl. 845, esclareça o exequente o pedido de penhora em nome de Antonio Edílio Bernardes da Silva, eis que o sócio aqui executado tem o nome de Edílio Bernardes da Silva. Prazo: 05 (cinco) dias. Com a manifestação ou decurso de prazo, tornem conclusos para análise do prosseguimento ou cancelamento da penhora. Int. |
| 31/10/2018 |
Conclusos para Decisão
em 01/11 |
| 30/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2673 Página: 605 - 645 |
| 03/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2018 Teor do ato: Em cumprimento à r. Decisão de fls. 834, emiti o Mandado de Levantamento Judicial nº 1560/2018 no valor de R$17.341,55 a favor do autor, relativo ao(s) depósito(s) de fls. 812. Intimo a Dra. Luciane Amorim a retirá-lo no prazo de cinco dias. Observo que o MLJ nº 1452/2018 foi emitido em 29/08/2018 com base no ofício de fl. 806, mas em 04/09.18 o BB transferiu o valor para esta conta judicial pelo valor atualizado. Advogados(s): Luciane Conceição Alves Amorim (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 03/10/2018 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à r. Decisão de fls. 834, emiti o Mandado de Levantamento Judicial nº 1560/2018 no valor de R$17.341,55 a favor do autor, relativo ao(s) depósito(s) de fls. 812. Intimo a Dra. Luciane Amorim a retirá-lo no prazo de cinco dias. Observo que o MLJ nº 1452/2018 foi emitido em 29/08/2018 com base no ofício de fl. 806, mas em 04/09.18 o BB transferiu o valor para esta conta judicial pelo valor atualizado. |
| 02/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2671 Página: 349 - 390 |
| 01/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2018 Teor do ato: Vistos. A fim de se evitar confusão processual e à vista do decidido à fl. 151 do cumprimento provisório de sentença e à fl. 779 destes autos, aqui prossiga-se, corrigindo-se a classe e invertendo-se os polos e incluindo-se no polo passivo os sócios, conforme decisão de fl. 116 também do cumprimento provisório de sentença. A execução seguiu nos termos da decisão de fl. 680, com cálculos do contador à fl. 687. Tendo sido homologados os cálculos de fl. 687, houve penhora no rosto dos autos de processo da 33ª Vara Cível Central (fl. 729). O requerido Edílio foi devidamente intimado, como consta na decisão de fl. 793, tendo havido a transferência para conta à disposição deste Juízo, conforme ofício de fl. 806, em que consta a conta 0700107300428. Não obstante, constou à fl. 831 que o saldo da referida conta estava zerado quando da tentativa de levantamento pelo ora exequente. Vê-se claramente do extrato de fl. 795 que o saldo projetado para 14/06/2018 da referida conta era de R$ 17.112,43. O cartório diligenciou verificando existir a conta 4600104677429 vinculada aos autos, com saldo em 04/09/2018 de R$ 17.341,55 (fl. 812). Não há qualquer outro depósito pendente nos autos, estando encerrada a execução da parte que cabia à Metromac. Assim, resta claro que o valor pertence à aqui exequente, mesmo que porventura não se refira à transferência antes determinada. Expeça-se, pois, novo mandado de levantamento judicial a Armênio Silvestre do Santos do referido valor, constando a conta aqui indicada. Observo que, por corolário lógico, o prazo recursal para levantamento do valor decorreu da decisão anterior, assim como o prazo do provimento 68/2018 do C.CNJ. Sem prejuízo, oficie-se ao Banco do Brasil para que esclareça, considerando o ofício de fl. 806, o fato da conta judicial 0700107300428 estar sem saldo. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício. Encaminhe-se por malote. No mais, proceda-se à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação que tramita junto ao 3º Ofício Cível do Foro de Barueri, sob nº 0014442-54.2006.8.26.0068, para garantia da execução nos autos em epígrafe, até o limite de R$ 3.852.531,49, atualizado até 01/09/2018, em desfavor de Antonio Edílio Bernardes da Silva. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício para penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se via e-mail institucional. Em cinco dias, sob pena de arquivamento, providencie o exequente o recolhimento de custas postais. Suprida a pendência, proceda à intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, bem como para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves Amorim (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 28/09/2018 |
Mandado de Levantamento Expedido
|
| 28/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2018 |
Decisão
Vistos. A fim de se evitar confusão processual e à vista do decidido à fl. 151 do cumprimento provisório de sentença e à fl. 779 destes autos, aqui prossiga-se, corrigindo-se a classe e invertendo-se os polos e incluindo-se no polo passivo os sócios, conforme decisão de fl. 116 também do cumprimento provisório de sentença. A execução seguiu nos termos da decisão de fl. 680, com cálculos do contador à fl. 687. Tendo sido homologados os cálculos de fl. 687, houve penhora no rosto dos autos de processo da 33ª Vara Cível Central (fl. 729). O requerido Edílio foi devidamente intimado, como consta na decisão de fl. 793, tendo havido a transferência para conta à disposição deste Juízo, conforme ofício de fl. 806, em que consta a conta 0700107300428. Não obstante, constou à fl. 831 que o saldo da referida conta estava zerado quando da tentativa de levantamento pelo ora exequente. Vê-se claramente do extrato de fl. 795 que o saldo projetado para 14/06/2018 da referida conta era de R$ 17.112,43. O cartório diligenciou verificando existir a conta 4600104677429 vinculada aos autos, com saldo em 04/09/2018 de R$ 17.341,55 (fl. 812). Não há qualquer outro depósito pendente nos autos, estando encerrada a execução da parte que cabia à Metromac. Assim, resta claro que o valor pertence à aqui exequente, mesmo que porventura não se refira à transferência antes determinada. Expeça-se, pois, novo mandado de levantamento judicial a Armênio Silvestre do Santos do referido valor, constando a conta aqui indicada. Observo que, por corolário lógico, o prazo recursal para levantamento do valor decorreu da decisão anterior, assim como o prazo do provimento 68/2018 do C.CNJ. Sem prejuízo, oficie-se ao Banco do Brasil para que esclareça, considerando o ofício de fl. 806, o fato da conta judicial 0700107300428 estar sem saldo. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício. Encaminhe-se por malote. No mais, proceda-se à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação que tramita junto ao 3º Ofício Cível do Foro de Barueri, sob nº 0014442-54.2006.8.26.0068, para garantia da execução nos autos em epígrafe, até o limite de R$ 3.852.531,49, atualizado até 01/09/2018, em desfavor de Antonio Edílio Bernardes da Silva. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício para penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se via e-mail institucional. Em cinco dias, sob pena de arquivamento, providencie o exequente o recolhimento de custas postais. Suprida a pendência, proceda à intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, bem como para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. Int. |
| 26/09/2018 |
Conclusos para Decisão
em 26/09 |
| 25/09/2018 |
Mudança de Classe Processual
|
| 25/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2653 Página: 245 - 290 |
| 04/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2018 Teor do ato: Em cumprimento à r. Decisão de fl. 796, emiti o Mandado de Levantamento Judicial nº 1452/2018 no valor de R$11.300,00 a favor de Armênio Silvestre, relativo ao depósito de fl. 795. Intimo Dra. Luciane Conceição Alves a retirá-lo no prazo de cinco dias. Advogados(s): Luciane Conceição Alves Amorim (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 03/09/2018 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à r. Decisão de fl. 796, emiti o Mandado de Levantamento Judicial nº 1452/2018 no valor de R$11.300,00 a favor de Armênio Silvestre, relativo ao depósito de fl. 795. Intimo Dra. Luciane Conceição Alves a retirá-lo no prazo de cinco dias. |
| 29/08/2018 |
Mandado de Levantamento Expedido
|
| 03/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2018 Data da Disponibilização: 03/08/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 2630 Página: 692/720 |
| 02/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2018 Teor do ato: Vistos. Em face da negativa apresentada pelo Banco do Brasil, a fls. 800, oficie-se à Egrégia 33ª Vara Cível Central para transferência dos valores abaixo indicados para conta judicial à disposição do Juízo da 16ª Vara Cível. Conta Judicial nº 0700107300428 Valor: R$ 11.300,00 - datado de 29.05.2012 Vinculação atual: 33ª Vara Cível Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento, bem como a respectiva instrução com cópia de fls. 800. Com a efetivação da transferência a respectiva comprovação nos autos, expeça-se, com brevidade, mandado de levantamento judicial observando que o prazo constante no Provimento nº 68 de 03/05/2018 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça já se esvaiu. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves Amorim (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 31/07/2018 |
Decisão
Vistos. Em face da negativa apresentada pelo Banco do Brasil, a fls. 800, oficie-se à Egrégia 33ª Vara Cível Central para transferência dos valores abaixo indicados para conta judicial à disposição do Juízo da 16ª Vara Cível. Conta Judicial nº 0700107300428 Valor: R$ 11.300,00 - datado de 29.05.2012 Vinculação atual: 33ª Vara Cível Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento, bem como a respectiva instrução com cópia de fls. 800. Com a efetivação da transferência a respectiva comprovação nos autos, expeça-se, com brevidade, mandado de levantamento judicial observando que o prazo constante no Provimento nº 68 de 03/05/2018 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça já se esvaiu. Int. |
| 30/07/2018 |
Conclusos para Decisão
em 31.07 |
| 21/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 2600 Página: 354/392 |
| 20/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2018 Teor do ato: Vistos. Pelo teor de fls. 795 constata-se que a Instituição Bancária levou a efeito a transferência de valores para o processo de nº 0739750-72.1994.8.26.0100 , todavia referidos valores continuam vinculados à Egrégia 33ª Vara Cível. In casu, nota-se que o equivoco se deu por mero erro de compreensão e instrução do ofício outrora expedido. Por óbvio que se o processo nº 0739750-72.1994.8.26.0100 tramita nesta 16ª Vara Cível, os valores depositados devem permanecer à disposição deste Juízo. Assim sendo, ofície-se o Banco do Brasil, agência Fórum Central, para que que proceda à vinculação à 16ª Vara Cível da Capital, do valor indevidamente vinculado à 33ª Vara Cível, a saber: Conta Judicial nº 0700107300428 Valor: R$ 11.300,00 - datado de 29.05.2012 Vinculação atual: 33ª Vara Cível Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento, bem como a respectiva instrução com cópia de fls. 788. No mais, defiro a expedição de mandado de levantamento judicial dos valores acima apontados em favor do ora exequente Armênio Silvestre. Outrossim, cabe aqui a transcrição de trecho do Provimento Nº 68 de 03/05/2018 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça que a seguir se transcreve: "Art. 1º As decisões, monocráticas e colegiadas, que deferem pedido de levantamento de depósito condicionam-se necessariamente à intimação da parte contrária para, querendo, apresentar impugnação ou recurso. § 1º O levantamento somente poderá ser efetivado 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso. Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação." Assim sendo, aguarde-se manifestação da parte executada para oferecimento de eventual impugnação, sendo que o levantamento de valores somente poderá ser efetivado 2 dias úteis após o esgotamento do prazo para eventual recurso, nos termos do Provimento nº 68/2018 do C.CNJ. Com o eventual decurso , expeça-se mandado de levantamento judicial. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves Amorim (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 15/06/2018 |
Decisão
Vistos. Pelo teor de fls. 795 constata-se que a Instituição Bancária levou a efeito a transferência de valores para o processo de nº 0739750-72.1994.8.26.0100 , todavia referidos valores continuam vinculados à Egrégia 33ª Vara Cível. In casu, nota-se que o equivoco se deu por mero erro de compreensão e instrução do ofício outrora expedido. Por óbvio que se o processo nº 0739750-72.1994.8.26.0100 tramita nesta 16ª Vara Cível, os valores depositados devem permanecer à disposição deste Juízo. Assim sendo, ofície-se o Banco do Brasil, agência Fórum Central, para que que proceda à vinculação à 16ª Vara Cível da Capital, do valor indevidamente vinculado à 33ª Vara Cível, a saber: Conta Judicial nº 0700107300428 Valor: R$ 11.300,00 - datado de 29.05.2012 Vinculação atual: 33ª Vara Cível Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento, bem como a respectiva instrução com cópia de fls. 788. No mais, defiro a expedição de mandado de levantamento judicial dos valores acima apontados em favor do ora exequente Armênio Silvestre. Outrossim, cabe aqui a transcrição de trecho do Provimento Nº 68 de 03/05/2018 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça que a seguir se transcreve: "Art. 1º As decisões, monocráticas e colegiadas, que deferem pedido de levantamento de depósito condicionam-se necessariamente à intimação da parte contrária para, querendo, apresentar impugnação ou recurso. § 1º O levantamento somente poderá ser efetivado 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso. Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação." Assim sendo, aguarde-se manifestação da parte executada para oferecimento de eventual impugnação, sendo que o levantamento de valores somente poderá ser efetivado 2 dias úteis após o esgotamento do prazo para eventual recurso, nos termos do Provimento nº 68/2018 do C.CNJ. Com o eventual decurso , expeça-se mandado de levantamento judicial. Int. |
| 15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 251/322 |
| 14/06/2018 |
Conclusos para Decisão
em 15.06 |
| 14/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2018 Teor do ato: Vistos. Reputo que razão assiste ao ora exequente ARMÊNIO; devidamente intimado Edilio Bernardes, quedou inerte no que tange à impugnação à penhora no rosto dos autos levada a efeito. Passível de deferimento o pedido de levantamento de valores. Todavia, vejo que a documentação carreada demonstra que foi determinada a transferência dos valores que foram objeto de penhora no rosto dos autos que tramitou na Egrégia 33ª Vara Cível, porém, não se vê nos autos a comprovação de efetivação do depósito. Destarte, diligencie a serventia, com celeridade, junto ao Banco do Brasil a efetivação da transferência dos valores da Egrégia Trigésima Terceira Vara Cível para uma conta judicial à disposição desta 16ª Cível. Outrossim, considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o procurador do(a) parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão . Com o encarte do comprovante de depósito ou resposta negativa, tornem conclusos, com urgência. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves Amorim (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 13/06/2018 |
Decisão
Vistos. Reputo que razão assiste ao ora exequente ARMÊNIO; devidamente intimado Edilio Bernardes, quedou inerte no que tange à impugnação à penhora no rosto dos autos levada a efeito. Passível de deferimento o pedido de levantamento de valores. Todavia, vejo que a documentação carreada demonstra que foi determinada a transferência dos valores que foram objeto de penhora no rosto dos autos que tramitou na Egrégia 33ª Vara Cível, porém, não se vê nos autos a comprovação de efetivação do depósito. Destarte, diligencie a serventia, com celeridade, junto ao Banco do Brasil a efetivação da transferência dos valores da Egrégia Trigésima Terceira Vara Cível para uma conta judicial à disposição desta 16ª Cível. Outrossim, considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o procurador do(a) parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão . Com o encarte do comprovante de depósito ou resposta negativa, tornem conclusos, com urgência. Int. |
| 08/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2018 Data da Disponibilização: 08/05/2018 Data da Publicação: 09/05/2018 Número do Diário: edição2570 Página: 370/409 |
| 07/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2018 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, diante da escorreita certidão de fls. 778, com o cunho de evitar tumulto processual anoto que as decisões devam ser adotadas nos presentes autos de nº 0739750-72.1994.8.26.0100 , o mesmo acontecendo com as futuras petições, que deverão ser encaminhadas sempre para a presente renovatória. Desarquivados os autos, fixo o prazo de trinta dias para permanência em Cartório e eventual manifestação dos litigantes. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves Amorim (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 03/05/2018 |
Decisão
Vistos. Por primeiro, diante da escorreita certidão de fls. 778, com o cunho de evitar tumulto processual anoto que as decisões devam ser adotadas nos presentes autos de nº 0739750-72.1994.8.26.0100 , o mesmo acontecendo com as futuras petições, que deverão ser encaminhadas sempre para a presente renovatória. Desarquivados os autos, fixo o prazo de trinta dias para permanência em Cartório e eventual manifestação dos litigantes. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Int. |
| 02/05/2018 |
Conclusos para Decisão
em 03.05 |
| 02/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1007999-91.1994.8.26.0100 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 02/05/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1003132-55.1994.8.26.0100 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 09/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2018 Data da Disponibilização: 09/03/2018 Data da Publicação: 12/03/2018 Número do Diário: 2532 Página: 202/242 |
| 08/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2018 Teor do ato: Vistos. Em face do relato de fls. 776, providencie a serventia todas as correções necessárias, seja no que tange ao apensamento, aos andamentos em sistema e demais dados cadastrais, de tudo lavrando certidão escorreita. Realizado o ato acima, voltem conclusos para que seja analisado o andamento do feito e realizadas as eventuais correções no direcionamento do processo. Int. Advogados(s): Luciane Conceição Alves Amorim (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 05/03/2018 |
Decisão
Vistos. Em face do relato de fls. 776, providencie a serventia todas as correções necessárias, seja no que tange ao apensamento, aos andamentos em sistema e demais dados cadastrais, de tudo lavrando certidão escorreita. Realizado o ato acima, voltem conclusos para que seja analisado o andamento do feito e realizadas as eventuais correções no direcionamento do processo. Int. |
| 02/03/2018 |
Conclusos para Decisão
em 05.03 |
| 02/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
mesa diretor |
| 21/02/2018 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
desarquivamento requisitado pelo Coordenador da Unidade para verirficação de andamentos e regularização de anotações sistêmicas (desarquivamento requisitado por mensagem eletronica em 21.02.2018 às 19.15hs) |
| 23/04/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 28/01/2014 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Na omissão, ao arquivo. Int. |
| 22/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2013 Data da Disponibilização: 22/01/2014 Data da Publicação: 23/01/2014 Número do Diário: Página: |
| 22/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2013 Data da Disponibilização: 22/01/2014 Data da Publicação: 23/01/2014 Número do Diário: Página: |
| 21/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2013 Teor do ato: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2013/124646-0 dirigi-me ao endereço: Ao Juizo da 33ª Vara Cível Central - Fórum João Mendes, e aí sendo PROCEDI À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS conforme auto anexo. Certifico ainda que dirigi-me em dias e horários distintos à Rua Dom Bosco 617 afim de proceder à intimação do executado, em todas as vezes em que estive no local não logrei êxito em encontrar o Sr. Armênio Silvestre dos Santos, em todas as vezes não fui atendido por ninguém. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 19 de dezembro de 2013. Advogados(s): Luciane Conceicao Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 21/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2013 Teor do ato: Ciência da penhora Advogados(s): Luciane Conceicao Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 15/01/2014 |
Mandado Juntado
Ciência da penhora |
| 19/12/2013 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2013/124646-0 dirigi-me ao endereço: Ao Juizo da 33ª Vara Cível Central - Fórum João Mendes, e aí sendo PROCEDI À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS conforme auto anexo. Certifico ainda que dirigi-me em dias e horários distintos à Rua Dom Bosco 617 afim de proceder à intimação do executado, em todas as vezes em que estive no local não logrei êxito em encontrar o Sr. Armênio Silvestre dos Santos, em todas as vezes não fui atendido por ninguém. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 19 de dezembro de 2013. |
| 02/12/2013 |
Decurso de Prazo
|
| 02/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2013 Data da Disponibilização: 02/12/2013 Data da Publicação: 03/12/2013 Número do Diário: Página: |
| 29/11/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Oficial de Justiça - Mandado Penhora no Rosto dos Autos - Execução Fiscal |
| 29/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2013 Teor do ato: Fls. 718/179: Trata-se de petição do exequente Armenio que requer penhora no rosto dos autos de processo que tramita na 33ª VC alegando que tem crédito a receber naqueles autos, porém não instrui o pedido com as cópias do referido processo, motivo pelo qual esta Juíza procedeu a busca do 'print' do processo, observando que naqueles autos são parte Edílio Bernardes da Silva e Amil. Consta que estes autos de ação renovatória tramitam entre Metromac e Armênio Silvestre, porém há um cumprimento de sentença no qual Edílio é parte, conforme 'print' que ora junto. Expeça-se, com urgência, na data de hoje, penhora no rosto dos autos como requerido, encaminhando por ora ofício à 33ª Vara por fax ou modo mais expedito para bloqueio do levantamento de valores naqueles autos até o valor da execução deste informando que será elaborada a penhora no rosto dos autos. Cumpra-se e intime-se. São Paulo, 28 de novembro de 2013. Providencie o exequente a diligencia do oficial de Justiça para instruir o mandado de penhora no rosto dos autos. Advogados(s): Luciane Conceicao Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 28/11/2013 |
Ato ordinatório
Fls. 718/179: Trata-se de petição do exequente Armenio que requer penhora no rosto dos autos de processo que tramita na 33ª VC alegando que tem crédito a receber naqueles autos, porém não instrui o pedido com as cópias do referido processo, motivo pelo qual esta Juíza procedeu a busca do 'print' do processo, observando que naqueles autos são parte Edílio Bernardes da Silva e Amil. Consta que estes autos de ação renovatória tramitam entre Metromac e Armênio Silvestre, porém há um cumprimento de sentença no qual Edílio é parte, conforme 'print' que ora junto. Expeça-se, com urgência, na data de hoje, penhora no rosto dos autos como requerido, encaminhando por ora ofício à 33ª Vara por fax ou modo mais expedito para bloqueio do levantamento de valores naqueles autos até o valor da execução deste informando que será elaborada a penhora no rosto dos autos. Cumpra-se e intime-se. São Paulo, 28 de novembro de 2013. Providencie o exequente a diligencia do oficial de Justiça para instruir o mandado de penhora no rosto dos autos. |
| 28/11/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 718/179: Trata-se de petição do exequente Armenio que requer penhora no rosto dos autos de processo que tramita na 33ª VC alegando que tem crédito a receber naqueles autos, porém não instrui o pedido com as cópias do referido processo, motivo pelo qual esta Juíza procedeu a busca do 'print' do processo, observando que naqueles autos são parte Edílio Bernardes da Silva e Amil. Consta que estes autos de ação renovatória tramitam entre Metromac e Armênio Silvestre, porém há um cumprimento de sentença no qual Edílio é parte, conforme 'print' que ora junto. Expeça-se, com urgência, na data de hoje, penhora no rosto dos autos como requerido, encaminhando por ora ofício à 33ª Vara por fax ou modo mais expedito para bloqueio do levantamento de valores naqueles autos até o valor da execução deste informando que será elaborada a penhora no rosto dos autos. Cumpra-se e intime-se. |
| 27/11/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 06/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2013 Data da Disponibilização: 06/11/2013 Data da Publicação: 07/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 05/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2013 Teor do ato: Vistos. 1) Fls.703 e ss. Ciência às partes. 2 Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, tomando as providências pendentes no prazo de 20 dias. Na omissão, SEM OUTRA INTIMAÇÃO ao arquivo. Int. Advogados(s): Luciane Conceicao Alves (OAB 140244/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP) |
| 16/10/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luciane Conceicao Alves |
| 08/10/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls.703 e ss. Ciência às partes. 2 Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, tomando as providências pendentes no prazo de 20 dias. Na omissão, SEM OUTRA INTIMAÇÃO ao arquivo. Int. |
| 24/06/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reitere-se o oficio. Int. |
| 15/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2013 Data da Disponibilização: 15/04/2013 Data da Publicação: 16/04/2013 Número do Diário: Página: |
| 12/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2013 Teor do ato: Vistos. Fls.695: Manifeste-se o requerido. No mais, aguarde-se a resposta do ofício expedido. Int. Advogados(s): Jorge Paparelli (OAB 34996/SP), Luciane Conceicao Alves (OAB 140244/SP), Maria Luiza Silva Fernandes (OAB 22065/SP), Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP) |
| 07/03/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.695: Manifeste-se o requerido. No mais, aguarde-se a resposta do ofício expedido. Int. |
| 08/02/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 06/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 19/10/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 15/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo//29.11// |
| 11/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 11 de outubro de 2012, faço estes autos conclusos a MMa. Juiza de Direito, Dra. CLAUDIA LONGOBARDI CAMPANA. Eu,___________, Escr., subscrevo. Vistos. Fls. 690/691: Homologo o cálculo apresentado às fls. 687. Cumpra-se o despacho de fls. 680, oficiando-se ao Juizo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barretos para que informe quanto a penhora no rosto dos autos do processo nº 844/84. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2012. CLAUDIA LONGOBARDI CAMPANA Juiza de Direito |
| 03/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 01/10/2012 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 11 de outubro de 2012, faço estes autos conclusos a MMa. Juiza de Direito, Dra. CLAUDIA LONGOBARDI CAMPANA. Eu,___________, Escr., subscrevo. Vistos. Fls. 690/691: Homologo o cálculo apresentado às fls. 687. Cumpra-se o despacho de fls. 680, oficiando-se ao Juizo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barretos para que informe quanto a penhora no rosto dos autos do processo nº 844/84. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2012. CLAUDIA LONGOBARDI CAMPANA Juiza de Direito |
| 29/09/2012 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 1.10.2012 |
| 12/09/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (FECHADOS) AGOSTO |
| 25/08/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 12/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 29/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo//31.07 |
| 29/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo//31.05// |
| 26/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 15/05/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao contador 17.5.2012 |
| 12/05/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução//mesa geni// |
| 20/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação para dia 19.04.2012 |
| 18/04/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ofício em 19/4 |
| 18/04/2012 |
Aguardando Publicação
Diante da alegação de fls. 652/653 e da r. sentença do embargos à execução (fls. 81 apenso): À contadoria judicial para verificação de fls. 664 e ss. Certifique o Cartório se há penhora nos autos e o trânsito em julgado, se decorrido da respeitável sentença (fls. 647). Int, |
| 12/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação para dia 12.04.2012 |
| 10/04/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ofício em 11/4 |
| 04/04/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 09.4.2012 |
| 24/02/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 04/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 20/10/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/Autor |
| 20/10/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com autor |
| 19/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/11 |
| 17/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos, etc. Trata-se de ação renovatória de contrato de locação em fase de execução, na qual houve embargos que foram acolhidos em parte fixando o valor da diferencia de aluguel, correção e juros (fls. 81, do apenso). Iniciada a execução houve acordo às fls. 634/636, na qual as partes se compuseram somente com relação aos honorários sucumbenciais. Contudo, houve desbloqueio e liberação das penhoras, bem como determinação da expedição de guias de levantamento, ora assinados. Foi proferida a r. sentença de fls. 647 que julgou extinta a execução. Contudo, o réu Antônio noticia às fls. 662, dizendo-se vencedor com relação a diferencia de locativos e junta memória de débito, requerendo fosse expedido ofício à Comarca de Barretos, para que se informe o julgamento no qual há penhora no rosto dos autos. Manifeste-se a autora Metromac com relação ao ora alegado e requerido. Intime-se. Certifico e dou fé que a autora deverá retirar a nova guia de levantamento expedida. S.P. 14.10.2011. Eu, Escr., subscrevo. |
| 13/10/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ofício em 14/10/2011 |
| 13/10/2011 |
Despacho Proferido
Vistos, etc. Trata-se de ação renovatória de contrato de locação em fase de execução, na qual houve embargos que foram acolhidos em parte fixando o valor da diferencia de aluguel, correção e juros (fls. 81, do apenso). Iniciada a execução houve acordo às fls. 634/636, na qual as partes se compuseram somente com relação aos honorários sucumbenciais. Contudo, houve desbloqueio e liberação das penhoras, bem como determinação da expedição de guias de levantamento, ora assinados. Foi proferida a r. sentença de fls. 647 que julgou extinta a execução. Contudo, o réu Antônio noticia às fls. 662, dizendo-se vencedor com relação a diferencia de locativos e junta memória de débito, requerendo fosse expedido ofício à Comarca de Barretos, para que se informe o julgamento no qual há penhora no rosto dos autos. Manifeste-se a autora Metromac com relação ao ora alegado e requerido. Intime-se. Certifico e dou fé que a autora deverá retirar a nova guia de levantamento expedida. S.P. 14.10.2011. Eu, Escr., subscrevo. |
| 11/10/2011 |
Conclusos
Conclusos para assinar expediente em 13.10.2011. |
| 10/10/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência NA MESA DA DIRETORA. |
| 19/09/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação GUIA |
| 16/08/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 03/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 12/07/2011 |
Conclusos
Conclusos para assinar expediente. |
| 07/07/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência NA MESA DA DIRETORA. |
| 06/07/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação MESA FINAL. |
| 06/07/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação guia |
| 15/06/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 10/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 05/05/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação GUIA |
| 14/04/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação mesa chefe |
| 13/04/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ofício em 14/04/2011 |
| 11/04/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 14/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 18 de outubro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ALOÍSIO SERGIO REZENDE SILVEIRA. Eu,___________, Escr., subscrevo. Proc. n.º 94.739750-5 Ordem nº 1822/1994 Vistos. 01. Fls. 652/653: Esclareçam os réus o pedido, ante extinção da execução em razão do cumprimento de acordo. 02. Fls. 657: defiro. Expeçam-se guias de levantamento em favor da autora. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2010. ALOÍSIO SERGIO REZENDE SILVEIRA. Juiz de Direito Em ___/___/_____, recebi esses autos em Cartório. Eu, ____________________ (Esc. subscrevi). |
| 27/12/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/11/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 22/10/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 18/10/2010 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 18 de outubro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ALOÍSIO SERGIO REZENDE SILVEIRA. Eu,___________, Escr., subscrevo. Proc. n.º 94.739750-5 Ordem nº 1822/1994 Vistos. 01. Fls. 652/653: Esclareçam os réus o pedido, ante extinção da execução em razão do cumprimento de acordo. 02. Fls. 657: defiro. Expeçam-se guias de levantamento em favor da autora. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2010. ALOÍSIO SERGIO REZENDE SILVEIRA. Juiz de Direito Em ___/___/_____, recebi esses autos em Cartório. Eu, ____________________ (Esc. subscrevi). |
| 03/09/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 19/07/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 08/07/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - LP_ |
| 07/06/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 01/06/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 01/06/2010 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado |
| 01/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 1140/2010 registrada em 27/05/2010 no livro nº 784 às Fls. 245: Vistos. Ante a notícia do pagamento do débito trazida pela exequente a fls. 642/643, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do disposto no art. 794, I, do Código de Processo Civil. P.R. e I. Em razão da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o locatário como já determinado a fls. 642 e, nada mais sendo requerido, arquivem-se. |
| 28/05/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/05/2010 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1140/2010 Livro: 784 Folha(s): 245 Data Registro: 27/05/2010 14:46:17 |
| 27/05/2010 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1140/2010 registrada em 27/05/2010 no livro nº 784 às Fls. 245: Vistos. Ante a notícia do pagamento do débito trazida pela exequente a fls. 642/643, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do disposto no art. 794, I, do Código de Processo Civil. P.R. e I. Em razão da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o locatário como já determinado a fls. 642 e, nada mais sendo requerido, arquivem-se. |
| 24/05/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 20/05/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 12/05/2010 |
Aguardando Retirada
Aguardando retirada de mandado (oficial Léa). |
| 11/05/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 05/05/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 03/05/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-urg. |
| 20/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 22.4.2010 |
| 30/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/02/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 02/12/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 25/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 24/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.622:Ciência a parte interessada do comprovante de depósito juntado aos autos. |
| 24/11/2009 |
Despacho Proferido
Fls.622:Ciência a parte interessada do comprovante de depósito juntado aos autos. |
| 30/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/10/2009 |
Conclusos
Conclusos para assinar expediente. |
| 26/10/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 06/10/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação GUIA |
| 23/09/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 11/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (resposta ofício Nossa Caixa). |
| 10/08/2009 |
Conclusos
Conclusos para assinar expediente. |
| 07/08/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 22/07/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação/g |
| 19/06/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/05/2009 |
Conclusos
Conclusos para 28/05/09 |
| 12/05/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 11/05/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 27/04/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
fora com adv. autor - só 3ºvol. |
| 16/04/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 30/01/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 08/01/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 07/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Controle nº. 1822/94 Vistos. Apresente o exeqüente memória atualizada do débito. Após, tornem os autos conclusos com os respectivos volumes. Int. |
| 17/11/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 12/11/2008 |
Despacho Proferido
Controle nº. 1822/94 Vistos. Apresente o exeqüente memória atualizada do débito. Após, tornem os autos conclusos com os respectivos volumes. Int. |
| 11/11/2008 |
Conclusos
Conclusos para <12/11/08 |
| 10/10/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 16/09/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 09/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 08/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Proc.nº 94.739750-5 9CONTROLE 1822/94) Manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo. Int. |
| 08/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 05/08/2008 |
Despacho Proferido
Proc.nº 94.739750-5 9CONTROLE 1822/94) Manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo. Int. |
| 11/07/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 03/06/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 20/05/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 19/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Proc.nº 94.739750-5 (CONTROLE 1822) Manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo. Int. |
| 25/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 24/04/2008 |
Despacho Proferido
Proc.nº 94.739750-5 (CONTROLE 1822) Manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo. Int. |
| 19/03/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 25/02/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 16/01/2008 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 a 3 no pacote 7880/2007 cancelado |
| 02/01/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 22/11/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 21/11/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Execução da sentença ? favor mencionar nas petições o n° do processo e controle Vistos. 01. O réu terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão na pessoa de seus patronos constituídos, para efetuar o pagamento da quantia certa fixada na sentença e das verbas da sucumbência, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do disposto no art. 475-J do CPC. 02. Decorrido o prazo, aguarde-se manifestação do credor, com a juntada de nova memória discriminada do débito. Int. |
| 09/11/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 08/11/2007 |
Despacho Proferido
Execução da sentença ? favor mencionar nas petições o n° do processo e controle Vistos. 01. O réu terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão na pessoa de seus patronos constituídos, para efetuar o pagamento da quantia certa fixada na sentença e das verbas da sucumbência, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do disposto no art. 475-J do CPC. 02. Decorrido o prazo, aguarde-se manifestação do credor, com a juntada de nova memória discriminada do débito. Int. |
| 05/11/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 19/10/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 17/10/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 05/10/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 04/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 567 - Fls.567: Encontra-se em cartório os presentes autos, aqui permanecendo por dez dias. |
| 04/10/2007 |
Despacho Proferido
Fls.567: Encontra-se em cartório os presentes autos, aqui permanecendo por dez dias. |
| 01/10/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/09/2007 |
Retorno do Setor
Recebido do Arquivo em 14/09/2007, Processo em Cartório. |
| 23/08/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Providencie o subscritor da presente petição o recolhimento das custas relativas ao desarquivamento dos autos mencionados.-RICARDO SILVA FERNANDES OAB/SP 154.452 |
| 23/08/2007 |
Despacho Proferido
Providencie o subscritor da presente petição o recolhimento das custas relativas ao desarquivamento dos autos mencionados.-RICARDO SILVA FERNANDES OAB/SP 154.452 |
| 22/06/2007 |
Arquivamento
Volumes 1 a 3 arquivados no pacote 7880/2007 |
| 20/06/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ARGUIVO |
| 19/06/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat arguivo |
| 29/05/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 25/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 554 - Autos n.º 1994.739750-5 ? C: 1822 Vistos. Manifeste-se o exeqüente, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento. Na inércia, arquive-se. Int. |
| 24/05/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/05/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 17/05/2007 |
Despacho Proferido
Autos n.º 1994.739750-5 ? C: 1822 Vistos. Manifeste-se o exeqüente, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento. Na inércia, arquive-se. Int. |
| 15/05/2007 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.1994.739750-4/000005-000 Instaurado em 15/05/2007 |
| 16/03/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ARGUIVO 16/03/2007 |
| 14/03/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 26/02/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/ Réu 26/02 |
| 26/02/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 22/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 164 - Fls.164: Petição de Armernio Silvestre dos Santos, requerendo dez dias de prazo. Concedido. |
| 16/02/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 14/02/2007 |
Despacho Proferido
Fls.164: Petição de Armernio Silvestre dos Santos, requerendo dez dias de prazo. Concedido. |
| 14/02/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 07/02/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 30/01/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 26/01/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 163 - Fls.163 dos embargos em apenso: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, manifestando-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias, nos autos principais. Na inércia, arquivem-se. |
| 26/01/2007 |
Despacho Proferido
Fls.163 dos embargos em apenso: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, manifestando-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias, nos autos principais. Na inércia, arquivem-se. |
| 11/01/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/01/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 10/1/2007. |
| 21/12/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 04/12/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 29/11/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/11/2006 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 20/10/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 16/10/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos COM REU |
| 09/10/2006 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 13/09/2006 |
Aguardando Traslado de Peças
Aguardando Conclusão Aguardando Conclusão |
| 31/08/2006 |
Despacho Proferido
Fls.171:Ciência à parte interessada do ofício da DRF, juntado aos autos. |
| 31/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 171 - Fls.171:Ciência à parte interessada do ofício da DRF, juntado aos autos. |
| 10/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1833 - Fls.1833:Ciência a parte interessada do ofício da DRF, juntado aos autos. |
| 09/08/2006 |
Despacho Proferido
Fls.1833:Ciência a parte interessada do ofício da DRF, juntado aos autos. |
| 03/07/2006 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 a 3 no pacote 7386/2006 cancelado |
| 03/07/2006 |
Arquivamento
Volumes 1 a 3 arquivados no pacote 7386/2006 |
| 04/02/2005 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho Alexandre Alves Lazzarini |
| 13/11/2003 |
Entranhamento do Processo
Entranhado o processo 000.94.739750-9/004 - Agravo de Instrumento |
| 29/08/2003 |
Remessa ao 2º Tribunal de Alçada Civil
Remessa ao 2º Tribunal de Alçada Civil Alexandre Alves Lazzarini |
| 10/07/2003 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 3 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Carta de Sentença |
| 02/04/2003 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 2 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Carta de Sentença |
| 31/07/2002 |
Juntada de Petição
autora. Alexandre Alves Lazzarini |
| 18/06/2001 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 1 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Embargos à Execução |
| 13/12/1994 |
Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/12/2013 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2014 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2018 |
Petições Diversas |
| 21/11/2018 |
Petições Diversas |
| 03/12/2018 |
Petições Diversas |
| 13/02/2019 |
Petições Diversas |
| 29/03/2019 |
Petições Diversas |
| 03/12/2019 |
Petições Diversas |
| 04/02/2020 |
Petições Diversas |
| 28/02/2020 |
Petições Diversas |
| 15/06/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 17/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2022 |
Petições Diversas |
| 12/12/2022 |
Embargos de Declaração |
| 16/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/12/2022 |
Petições Diversas |
| 20/01/2023 |
Petições Diversas |
| 31/01/2023 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Petições Diversas |
| 08/03/2023 |
Petições Diversas |
| 05/04/2023 |
Petições Diversas |
| 13/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/04/2023 |
Petições Diversas |
| 20/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2023 |
Embargos de Declaração |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 15/05/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 25/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2023 |
Petições Diversas |
| 04/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/09/2023 |
Petições Diversas |
| 05/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 11/10/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 25/10/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2024 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/12/1994 | Embargos à Execução - 00001 (1007999-91.1994.8.26.0100) |
| 13/12/1994 | Cumprimento Provisório de Sentença - 00002 (1003132-55.1994.8.26.0100) |
| 13/12/1994 | Renovatória de Locação - 00003 (1008941-26.1994.8.26.0100) |
| 13/12/1994 | Agravo de Instrumento - 00004 (1003188-88.1994.8.26.0100) |
| 15/05/2007 | Agravo de Instrumento - 00005 (1005784-45.1994.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1003132-55.1994.8.26.0100 (02) | Cumprimento Provisório de Sentença | 02/05/2018 | correção de andamentos e apensamentos |
| 1007999-91.1994.8.26.0100 (01) | Embargos à Execução | 02/05/2018 | correção de apensamentos e andamentos |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/09/2018 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 05/05/2012 | Correção | Renovatória de Locação | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Renovatória de Contrato de Locação | Cível | - |
| 19/05/2012 | Correção | Renovatória de Locação | Cível | - |
| 07/11/2012 | Evolução | Renovatória de Locação | Cível | - |
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