| Interessado |
BOLANHO ARQUITETURA, CONSTRUCAO E RESTAURACAO LIMITADA (Salvador A Bolanho & Cia Ltda.)
Advogado: ROBERTO NASCIMENTO TULHA Advogado: Adalberto Pimentel Diniz de Souza Advogado: Marcos Augusto Perez Advogado: Carlos Henrique Benigno Pazetto |
| Reqdo |
Constecca Construções S.A.
Advogada: Maria Adelia Oliveira Jardim Advogado: ANTONIO PINTO MARTINS Advogado: Osvaldo Fernandes Filho Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo Advogada: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha |
| LitisPas |
Consbem Construções e Comércio Ltda
Advogado: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho Advogado: Rodrigo Porto Lauand Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo Advogada: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha Advogado: Percival José Bariani Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1580/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1580/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número08130402319948260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP), Percival José Bariani Junior (OAB 252566/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP) |
| 15/06/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número08130402319948260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 15/06/2026 |
Desentranhada a Petição
|
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40504585-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/04/2026 16:21 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1580/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1580/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número08130402319948260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP), Percival José Bariani Junior (OAB 252566/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP) |
| 15/06/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número08130402319948260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 15/06/2026 |
Desentranhada a Petição
|
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40504585-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/04/2026 16:21 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2026 Teor do ato: Vistos. Petição de 10.11.2025 - Ciente o Juízo. Em relação ao AI 2085513-33.2022.8.26.0000, observo que foi interposto agravo em recurso especial - AREsp nº 3109029 / SP(2025/0446805-1) - ainda pendente de julgamento pelo C. STJ. Para a análise do quanto pleiteado no petitório, cuide a parte exequente de colacionar aos autos a cópia do "instrumento particular de contrato de constituição de consórcio" relativo ao CONSÓRCIO CRASA - GHELLA - CONSBEM, inscrito no CNPJ nº 21.063.590/0001-71. Também deverá promover a juntada da planilha atualizada do débito. Para tanto, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, in albis, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda o mesmo art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Intime-se. São Paulo, data e assinatura digital. Advogados(s): Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1963/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição de 10.11.2025 - Ciente o Juízo. Em relação ao AI 2085513-33.2022.8.26.0000, observo que foi interposto agravo em recurso especial - AREsp nº 3109029 / SP(2025/0446805-1) - ainda pendente de julgamento pelo C. STJ. Para a análise do quanto pleiteado no petitório, cuide a parte exequente de colacionar aos autos a cópia do "instrumento particular de contrato de constituição de consórcio" relativo ao CONSÓRCIO CRASA - GHELLA - CONSBEM, inscrito no CNPJ nº 21.063.590/0001-71. Também deverá promover a juntada da planilha atualizada do débito. Para tanto, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, in albis, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda o mesmo art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Intime-se. São Paulo, data e assinatura digital. |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 03/09/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 28/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 413 e segs., e fls. 4140: Deverão as partes comparecer em cartório, a fim de verificar a regularidade da digitalização dos processos físicos. No mais, aguarde-se julgamento do agravo de instrumento 2085513-33.2022.8.26.0000. Intime-se. Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 413 e segs., e fls. 4140: Deverão as partes comparecer em cartório, a fim de verificar a regularidade da digitalização dos processos físicos. No mais, aguarde-se julgamento do agravo de instrumento 2085513-33.2022.8.26.0000. Intime-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41769456-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 10:26 |
| 02/08/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41704100-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 02/08/2024 19:45 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2024 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO Nº 04 a 09/2024, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico - EDIÇÃO 3998 - CADERNO DE EDITAIS - págs. 01/24 - 17 de junho de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes se incumbe o ônus de apontar eventual irregularidade , extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório." Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP) |
| 23/07/2024 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO Nº 04 a 09/2024, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico - EDIÇÃO 3998 - CADERNO DE EDITAIS - págs. 01/24 - 17 de junho de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes se incumbe o ônus de apontar eventual irregularidade , extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório." |
| 18/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Eliminação de Fragmentos Físicos - Comunicado 698 |
| 18/06/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 04/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP) |
| 05/06/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 04/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. |
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - UPJ V |
| 31/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve julgamento definitivo do agravo de instrumento de n. 2085513-33.2022.8.26.0000, conforme consulta ao sítio do Tribunal de Justiça. |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2023 |
Evoluída a Classe
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| 02/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve julgamento do agravo de instrumento de nº 2085513-33.2022.8.26.0000, conforme consulta ao sítio do Tribunal de Justiça. |
| 22/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve julgamento do agravo de instrumento de nº 2085513-33.2022.8.26.0000, conforme consulta ao sítio do Tribunal de Justiça. |
| 06/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve julgamento do agravo de instrumento de nº 2085513-33.2022.8.26.0000, conforme consulta ao sítio do Tribunal de Justiça. |
| 24/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 4103 e 4115 Ciente o Juízo quanto à regularização processual. Patronos já cadastrados. Fls. 4104/4114 Ciente o Juízo. Fls. 4120 e segs.: Ciência do ofício recebido (dá conta de o precatório já ter sido quitado). Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto por 60 dias (2085513-33.2022.8.26.0000). Com qualquer manifestação, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 05 de outubro de 2022 Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP) |
| 05/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 4103 e 4115 Ciente o Juízo quanto à regularização processual. Patronos já cadastrados. Fls. 4104/4114 Ciente o Juízo. Fls. 4120 e segs.: Ciência do ofício recebido (dá conta de o precatório já ter sido quitado). Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto por 60 dias (2085513-33.2022.8.26.0000). Com qualquer manifestação, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 05 de outubro de 2022 |
| 27/06/2022 |
Ofício Juntado
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| 20/06/2022 |
Ofício Juntado
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| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40947706-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/06/2022 18:08 |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40858361-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2022 18:46 |
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40749093-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 16:33 |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 4034 e segs.: Anote-se a interposição do agravo de instrumento (2085513-33.2022.8.26.0000), ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 4054/4055: Concedido efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento definitivo. Fls. 4056/4062: Manifeste-se a exequente. Prazo: 15 dias. Com a juntada da manifestação, ou o decurso do prazo, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 01/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 4034 e segs.: Anote-se a interposição do agravo de instrumento (2085513-33.2022.8.26.0000), ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 4054/4055: Concedido efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento definitivo. Fls. 4056/4062: Manifeste-se a exequente. Prazo: 15 dias. Com a juntada da manifestação, ou o decurso do prazo, tornem conclusos. Intime-se. |
| 29/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40681786-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2022 16:40 |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 28/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 27/04/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40646187-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/04/2022 17:52 |
| 14/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40602258-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2022 17:20 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2022 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, explica-se que será apreciada a petição de fls. 3962/3964, na medida em que a petição de fls. 3967/3968 é mero esclarecimento e reforço daquela. A) Deferem-se os pedidos formulados no item 7, alíneas a, c, f e g, daquela petição. A.1) Servirá a presente decisão como ofício, que deverá ser protocolizado pela parte interessada junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) autos n. 0007895-92.1998.8.15.0000, precatório n. 888.1998.004961-1/001 para realização de penhora no rosto dos autos de eventual crédito cabente a Constecca Construções S.A. até o limite de R$29.725.825,70 (em moeda de 4 de ago. de 2020), transferindo-se eventual valor disponível para conta judicial, no Banco do Brasil, vinculada a este processo (0813040-23.1994.8.26.0100). Sendo possível, deverá ser informado qual o cronograma de pagamentos do precatório em questão (valores ainda pendentes de pagamento). A resposta deverá ser enviada ao e-mail institucional da UPJ - V (upj16a20@tjsp.jus.br) e no campo "assunto" deve constar o número deste processo (0813040-23.1994.8.26.0100). Deverá a parte comprovar o protocolo do ofício em até 30 dias. A.2) Ficam os executados intimados à apresentação da cópia integral do inventário de Osvaldo José Stecca, sob pena se sujeitar-se a multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Prazo: 15 dias. A.3) Defiro a expedição das certidões a que aludem o art. 517 e 828 do CPC. Às providências pela z. Serventia para expedição das certidões. B) Naquilo que se refere às alíneas d e e do item 7, cuide a parte de, em 15 dias, juntar as custas necessárias para a realização das diligências pleiteadas, devendo também juntar memória de cálculo atualizada. C) Por fim, por ora fica indeferido o pleito para alienação do imóvel que sequer foi avaliado. Transcorrido o prazo, in albis, arquive-se. Intime-se. São Paulo, 30 de março de 2022 Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 30/03/2022 |
Decisão
Vistos. Primeiramente, explica-se que será apreciada a petição de fls. 3962/3964, na medida em que a petição de fls. 3967/3968 é mero esclarecimento e reforço daquela. A) Deferem-se os pedidos formulados no item 7, alíneas a, c, f e g, daquela petição. A.1) Servirá a presente decisão como ofício, que deverá ser protocolizado pela parte interessada junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) autos n. 0007895-92.1998.8.15.0000, precatório n. 888.1998.004961-1/001 para realização de penhora no rosto dos autos de eventual crédito cabente a Constecca Construções S.A. até o limite de R$29.725.825,70 (em moeda de 4 de ago. de 2020), transferindo-se eventual valor disponível para conta judicial, no Banco do Brasil, vinculada a este processo (0813040-23.1994.8.26.0100). Sendo possível, deverá ser informado qual o cronograma de pagamentos do precatório em questão (valores ainda pendentes de pagamento). A resposta deverá ser enviada ao e-mail institucional da UPJ - V (upj16a20@tjsp.jus.br) e no campo "assunto" deve constar o número deste processo (0813040-23.1994.8.26.0100). Deverá a parte comprovar o protocolo do ofício em até 30 dias. A.2) Ficam os executados intimados à apresentação da cópia integral do inventário de Osvaldo José Stecca, sob pena se sujeitar-se a multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Prazo: 15 dias. A.3) Defiro a expedição das certidões a que aludem o art. 517 e 828 do CPC. Às providências pela z. Serventia para expedição das certidões. B) Naquilo que se refere às alíneas d e e do item 7, cuide a parte de, em 15 dias, juntar as custas necessárias para a realização das diligências pleiteadas, devendo também juntar memória de cálculo atualizada. C) Por fim, por ora fica indeferido o pleito para alienação do imóvel que sequer foi avaliado. Transcorrido o prazo, in albis, arquive-se. Intime-se. São Paulo, 30 de março de 2022 |
| 10/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2022 |
Documento Juntado
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| 10/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41977042-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2021 20:28 |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2021 Data da Disponibilização: 22/11/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: Página: |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2021 Teor do ato: J. Autorizo protocolo. Oficie-se conforme requerido, devendo a parte requerente providenciar o seu encaminhamento e comprovar a protocolização em 5 dias. Expeça-se com urgência. Int. (Despacho na petição de fls. 2892) Advogados(s): Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP) |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2021 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, ciente o Juízo quanto à interposição do agravo de instrumento a fls. 3945, no entanto, a decisão de fls. 3936/3937 fica mantida por seus próprios fundamentos. Em análise do fluxo processual no segundo grau, nota-se que não houve a concessão do efeito suspensivo para o referido recurso, motivo pelo qual se dá prosseguimento ao processo. Pela interposição do agravo de instrumento referente aos valores de juros, prejudicada a análise dos embargos de declaração a fls. 3939/3940, uma vez que referentes ao mesmo tema. Fls. 3941/3944 Ciente quanto aos pleitos. Fls. 3959/3960 Ciente. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, quanto ao alegado sobre o imóvel dado em garantia. Transcorrido o prazo, in albis, arquive-se. Intime-se. São Paulo, 17 de novembro de 2021 Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41895285-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2021 21:13 |
| 18/11/2021 |
Decisão
Vistos. Primeiramente, ciente o Juízo quanto à interposição do agravo de instrumento a fls. 3945, no entanto, a decisão de fls. 3936/3937 fica mantida por seus próprios fundamentos. Em análise do fluxo processual no segundo grau, nota-se que não houve a concessão do efeito suspensivo para o referido recurso, motivo pelo qual se dá prosseguimento ao processo. Pela interposição do agravo de instrumento referente aos valores de juros, prejudicada a análise dos embargos de declaração a fls. 3939/3940, uma vez que referentes ao mesmo tema. Fls. 3941/3944 Ciente quanto aos pleitos. Fls. 3959/3960 Ciente. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, quanto ao alegado sobre o imóvel dado em garantia. Transcorrido o prazo, in albis, arquive-se. Intime-se. São Paulo, 17 de novembro de 2021 |
| 12/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41861926-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2021 13:19 |
| 12/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41694993-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 14/10/2021 11:20 |
| 28/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41598688-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2021 21:22 |
| 27/09/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.41598664-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/09/2021 21:16 |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2021 Data da Disponibilização: 17/09/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 3788/3790 Embargos conhecidos, mas, como de nítido colorido infringente, desprovidos. Vê-se que o intuito exposto nos embargos é, a bem da verdade, a modificação da solução adotada no decisum atacado, o que se incompatibiliza com o escopo de tal recurso, cuja finalidade precípua é aclarar eventual omissão, obscuridade ou contradição. In casu, a parte busca alterar o pronunciamento judicial acerca dos juros moratórios. Nesse sentido, os embargos de declaração não se mostram como via adequada para a alteração dos pronunciamentos judiciais. Fls. 3792 Ciente. Fls. 3797/3801 Prejudicado nos termos acima, uma vez que os embargos já foram rejeitados. Fls. 3802/3806 Ciente o Juízo. Prejudicado nos termos acima. Fls. 3823/3828 Ciente. Por ora indeferido, nos termos da análise de fls. 3928/3929. Fls. 3829/3830 Ciente o Juízo. Prejudicado nos termos acima. Fls. 3831/3832 Ciente. Fls. 3928/3929 Ciente. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, acerca do bem apresentado pelo executado (imóvel de matrícula 39.293 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP) para fins de reforço das penhoras. Em caso de não concordância, tornem conclusos para a deliberação do quanto pleiteado a fls. 3823/3828. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2021 Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 16/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 3788/3790 Embargos conhecidos, mas, como de nítido colorido infringente, desprovidos. Vê-se que o intuito exposto nos embargos é, a bem da verdade, a modificação da solução adotada no decisum atacado, o que se incompatibiliza com o escopo de tal recurso, cuja finalidade precípua é aclarar eventual omissão, obscuridade ou contradição. In casu, a parte busca alterar o pronunciamento judicial acerca dos juros moratórios. Nesse sentido, os embargos de declaração não se mostram como via adequada para a alteração dos pronunciamentos judiciais. Fls. 3792 Ciente. Fls. 3797/3801 Prejudicado nos termos acima, uma vez que os embargos já foram rejeitados. Fls. 3802/3806 Ciente o Juízo. Prejudicado nos termos acima. Fls. 3823/3828 Ciente. Por ora indeferido, nos termos da análise de fls. 3928/3929. Fls. 3829/3830 Ciente o Juízo. Prejudicado nos termos acima. Fls. 3831/3832 Ciente. Fls. 3928/3929 Ciente. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, acerca do bem apresentado pelo executado (imóvel de matrícula 39.293 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP) para fins de reforço das penhoras. Em caso de não concordância, tornem conclusos para a deliberação do quanto pleiteado a fls. 3823/3828. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2021 |
| 29/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41033308-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2021 17:39 |
| 25/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2021 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(s) réu(s) |
| 07/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40908970-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2021 14:48 |
| 19/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40799814-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2021 10:26 |
| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40770684-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2021 22:06 |
| 05/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 3271 Página: 342/355 |
| 03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2021 Teor do ato: 1 - Aos requeridos e litisconsorte passivo: 1.A) Ciência da conversão para digitais destes autos e da ação cautelar nº 0116374-62.2001.8.26.0100 (extinto e em apenso) da tramitação que seguirá em formato digital. 1.B) - Ficam também intimados a se manifestarem, no prazo de 15 dias sucessivos, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. 2 Ao Requerente/exequente: digitalizar os incidentes faltantes após o retorno das atividades presencias no Fórum, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 03/05/2021 |
Ato ordinatório
1 - Aos requeridos e litisconsorte passivo: 1.A) Ciência da conversão para digitais destes autos e da ação cautelar nº 0116374-62.2001.8.26.0100 (extinto e em apenso) da tramitação que seguirá em formato digital. 1.B) - Ficam também intimados a se manifestarem, no prazo de 15 dias sucessivos, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. 2 Ao Requerente/exequente: digitalizar os incidentes faltantes após o retorno das atividades presencias no Fórum, no prazo de quinze dias. |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40472690-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/03/2021 23:23 |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40472659-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/03/2021 23:12 |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40472628-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/03/2021 23:02 |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40472578-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/03/2021 22:47 |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40472537-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/03/2021 22:34 |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40472511-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/03/2021 22:26 |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40472461-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/03/2021 22:15 |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40472432-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/03/2021 22:09 |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40472277-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/03/2021 21:26 |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40470164-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/03/2021 17:45 |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40465140-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/03/2021 12:08 |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40464918-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/03/2021 11:50 |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40464696-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/03/2021 11:32 |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40464528-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/03/2021 11:15 |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40464362-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/03/2021 11:00 |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40464146-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/03/2021 10:41 |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40463926-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/03/2021 10:21 |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40463216-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/03/2021 07:58 |
| 24/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40462301-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/03/2021 20:27 |
| 24/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40461654-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/03/2021 18:58 |
| 24/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40461059-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/03/2021 18:11 |
| 24/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40459757-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/03/2021 16:55 |
| 24/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40455595-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/03/2021 12:06 |
| 24/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40455276-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/03/2021 11:41 |
| 24/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40453424-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/03/2021 02:42 |
| 24/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40453420-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/03/2021 02:17 |
| 24/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40453419-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/03/2021 02:15 |
| 24/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40453414-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/03/2021 01:57 |
| 24/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40453408-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/03/2021 01:28 |
| 24/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40453387-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/03/2021 00:41 |
| 24/02/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 24/02/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0116374-62.2001.8.26.0100 - Classe: Cautelar Inominada - Assunto principal: |
| 24/02/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 24/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 24/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 24/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80015 - Protocolo: FJMJ21010252130 |
| 24/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80014 - Protocolo: FJMJ21010191267 |
| 11/02/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 04/02/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Avenida Paulista, 287, 7º andar, São Paulo/SP Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rafael Meng Nóbrega Vencimento: 11/02/2021 |
| 04/02/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0712/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 07/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 787/867 |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2020 Teor do ato: Vistos. Cuide a z. Serventia de providenciar a juntada de todas as petições eventualmente pendentes de juntada. O presente processo atualmente corre fisicamente, o que acaba dificultando sua tramitação nesse contexto hodierno de pandemia da covid-19. Com efeito, além do corpo já reduzido de funcionários do Ofício atrelado a esta Vara, soma-se a isso a situação de que diversos dos funcionários que nele trabalham pertencem ao grupo de risco, ou possuem familiares neste, o que acaba por dificultar ainda mais qualquer tipo de movimentação nos processos que tramitam fisicamente. Tal situação acaba por colocar em risco o alcance da razoável duração do processo, esta que foi erigida a verdadeiro direito fundamental com a EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário), que incluiu o inciso LXXVIII no art. 5º da CR. É nesse sentido que, imbuída de uma postura cooperativa, preconizada diversas vezes pela legislação processualística pátria em inúmeros artigos, entre os quais o art. 6º do CPC, venho propor que as partes que possuírem condições para promover a digitalização busquem contatar nossa Serventia para agendar a retirada dos autos a fim de conseguir o intento. Mais que uma atitude cooperativa, tal é uma atitude que denota estarmos no caminho correto para consecução de um objetivo fundamental, qual seja, a construção de uma sociedade que seja livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CR). Não é em outro sentido que estabeleceu a Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal Bandeirante. Confira-se, in verbis, trechos do Comunicado nº 466/2020 da CGJ : "1) Durante a vigência do Sistema Remoto de Trabalho os processos físicos que tramitam no sistema informatizado SAJ/PG5 poderão ser convertidos em meio digital desde que observada alguma das seguintes hipóteses:1.1) A parte solicitante esteja com todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes) em carga;1.2) A parte solicitante possua arquivo digitalizado de todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes); (...) 3) Os pedidos de conversão deverão ser encaminhados pela parte solicitante para o e-mail institucional da Unidade Judicial que deverá, após análise do magistrado, comunicar a decisão por e-mail, juntando-se posteriormente nos autos;4) Deferido o pedido, o e-mail enviado em resposta à parte solicitante indicará a data em que o processo será convertido no sistema informatizado para o meio digital e o prazo para a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico; 5) Decorrido o prazo previsto no item 4, as demais partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciada pelo magistrado;" Anota-se também que a magistrada acaba de assumir esta Vara, buscando implantar novas rotinas de trabalho que permitam um trâmite processual mais célere e consentâneo com o que se espera da prestação jurisdicional no séc XXI. Para consecução do escopo maior do processo, qual seja, a pacificação social, é necessária também uma mudança de mentalidade, essa que perpassa pela troca da vetusta "cultura do sentenciamento" para a novel "cultura da pacificação", como bem apontado por Kazuo Watanabe. É nesse diapasão também que já expõe-se aqui o sítio eletrônico com informações importantes para auxiliar nessa tarefa conjunta de promoção de Justiça: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (copiar e colar link no navegador). Quaisquer dúvidas poderão ser encaminhadas diretamente ao e-mail do ofício, ou sanadas por meio telefônico. Intime-se. São Paulo, 27 de novembro de 2020 Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 27/11/2020 |
Decisão
Vistos. Cuide a z. Serventia de providenciar a juntada de todas as petições eventualmente pendentes de juntada. O presente processo atualmente corre fisicamente, o que acaba dificultando sua tramitação nesse contexto hodierno de pandemia da covid-19. Com efeito, além do corpo já reduzido de funcionários do Ofício atrelado a esta Vara, soma-se a isso a situação de que diversos dos funcionários que nele trabalham pertencem ao grupo de risco, ou possuem familiares neste, o que acaba por dificultar ainda mais qualquer tipo de movimentação nos processos que tramitam fisicamente. Tal situação acaba por colocar em risco o alcance da razoável duração do processo, esta que foi erigida a verdadeiro direito fundamental com a EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário), que incluiu o inciso LXXVIII no art. 5º da CR. É nesse sentido que, imbuída de uma postura cooperativa, preconizada diversas vezes pela legislação processualística pátria em inúmeros artigos, entre os quais o art. 6º do CPC, venho propor que as partes que possuírem condições para promover a digitalização busquem contatar nossa Serventia para agendar a retirada dos autos a fim de conseguir o intento. Mais que uma atitude cooperativa, tal é uma atitude que denota estarmos no caminho correto para consecução de um objetivo fundamental, qual seja, a construção de uma sociedade que seja livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CR). Não é em outro sentido que estabeleceu a Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal Bandeirante. Confira-se, in verbis, trechos do Comunicado nº 466/2020 da CGJ : "1) Durante a vigência do Sistema Remoto de Trabalho os processos físicos que tramitam no sistema informatizado SAJ/PG5 poderão ser convertidos em meio digital desde que observada alguma das seguintes hipóteses:1.1) A parte solicitante esteja com todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes) em carga;1.2) A parte solicitante possua arquivo digitalizado de todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes); (...) 3) Os pedidos de conversão deverão ser encaminhados pela parte solicitante para o e-mail institucional da Unidade Judicial que deverá, após análise do magistrado, comunicar a decisão por e-mail, juntando-se posteriormente nos autos;4) Deferido o pedido, o e-mail enviado em resposta à parte solicitante indicará a data em que o processo será convertido no sistema informatizado para o meio digital e o prazo para a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico; 5) Decorrido o prazo previsto no item 4, as demais partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciada pelo magistrado;" Anota-se também que a magistrada acaba de assumir esta Vara, buscando implantar novas rotinas de trabalho que permitam um trâmite processual mais célere e consentâneo com o que se espera da prestação jurisdicional no séc XXI. Para consecução do escopo maior do processo, qual seja, a pacificação social, é necessária também uma mudança de mentalidade, essa que perpassa pela troca da vetusta "cultura do sentenciamento" para a novel "cultura da pacificação", como bem apontado por Kazuo Watanabe. É nesse diapasão também que já expõe-se aqui o sítio eletrônico com informações importantes para auxiliar nessa tarefa conjunta de promoção de Justiça: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (copiar e colar link no navegador). Quaisquer dúvidas poderão ser encaminhadas diretamente ao e-mail do ofício, ou sanadas por meio telefônico. Intime-se. São Paulo, 27 de novembro de 2020 |
| 25/11/2020 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Edna Kyoko Kano |
| 11/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 11/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 11/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80013 - Protocolo: FJMJ20011504633 |
| 11/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80012 - Protocolo: WJMJ20417136935 |
| 22/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0489/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 3153 Página: 281/284 |
| 21/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2020 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os Cálculos apresentados pelo Contador Judicial Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 14/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os Cálculos apresentados pelo Contador Judicial |
| 14/10/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80011 - Protocolo: WJMJ20413043428 |
| 14/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2020 |
Recebidos os Autos da Contadoria
1ª ao 19ª Volumes + 4ª e 5ª Volumes no apenso no 3ª Volumes + 4 Apensos |
| 07/08/2020 |
Remetidos os autos da Contadoria
1ª ao 19ª Volumes + 4ª e 5ª Volumes no apenso no 3ª Volumes + 4 Apensos Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 27/11/2019 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 25/11/2019 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 3.876/3.877. O executado tem razão quanto à falta de dedução, nos cálculos da Contadoria de fls. 3.859/3.860, do depósito judicial de fls. 3.109/3.110 no valor de R$ 2.092.232,00, de 05/02/2016, recebido e levantado pelo exequente em 10/06/2016, conforme comprovante de resgate de fls. 3.110. O valor a ser considerado é o do depósito e não o levantado, pois a partir dele, cessa a mora em relação ao seu valor. Fls. 3.882/3.889. 1. As críticas do exequente aos cálculos procedem. Os cálculos não consideraram os juros moratórios de 1% a.m. sobre o valor da dívida. Nos termos do acordo firmado, a ausência de pagamento da dívida conduziria as partes ao valor estipulado consoante cálculo constante nos autos, em montante de R$ 9.732.903,59 para agosto de 2005, sem concessão de desconto para pagamento, com dedução do montante objeto de pagamento para efeito de compensação (fls. 2.785/2.7886). Desse modo, o descumprimento do acordo importou o restabelecimento da dívida nos termos anteriores, sem descontos. A contadoria considerou, para fins de abatimento, as datas de pagamento informadas pela parte executada às fls. 3.363/3.367, quando, na realidade, os pagamentos não foram realizados nas datas previstas no acordo, mas com alguns atrasos e em valores diversos das parcelas acordadas, o que altera o índice da correção e nos juros devidos. Por fim, também não houve correção monetária até a presente data, mas apenas até maio de 2017 (fls. 3.859 coluna 5). Dessa forma, retornem os autos para o contador para que refaça os cálculos nos seguintes termos: calcular o montante da dívida a partir de valor total em 01/08/2005 (R$ 9.732.903,59), com aplicação de juros moratórios 1% ao mês e correção monetária com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça até a presente data; do montante calculado, devem ser abatidos os montantes já pagos pela executada, considerando o valor efetivamente pago e a data do pagamento. Tais informações podem ser extraídas dos recibos de fls. 2.951/3.038; também deve ser abatido o valor depositado pela executada de R$ 2.092.232,00, de 05/02/2016 (fls. 3.102); deve ser mantido o abatimento relativo à dação em pagamento realizada em dezembro de 2010, como já foi feito no primeiro cálculo; Como a mora cessa com os pagamentos e depósitos, deve, para efeito de ajuste, serem inseridos juros e atualização também sobre o valor dos pagamentos, a partir das datas em que realizados. 2. O exequente impugna a manutenção da garantia do imóvel, como relatado às fls. 3.851. A decisão de fls. 3.852 consignou que os executados deveriam prestar informações para esclarecimento da real situação jurídica do imóvel, tendo em vista que a matrícula atualizada indicava que o imóvel pertencia a terceiro alheio ao processo, qual seja, a sociedade Águas Claras Mineração e Agropecuária Ltda. O executado se manifestou às fls. 3.868 informando que, quando as partes celebraram acordo homologado nos autos, os autores tinham conhecimento que o imóvel de matrícula 111.3261 pertencia a terceiro e que houve concordância da atual proprietária do imóvel para a permanência de 50% do bem em garantia do débito da presente ação. A exequente se manifestou alegando que o imóvel é imprestável para a garantia da execução, pois possui servidões em favor da Prefeitura do Estado de Sorocaba e também em favor da CESP Companhia Energética de São Paulo e que, embora a proprietária do imóvel autorize a continuidade da penhora, consta registro de desapropriação parcial da Fazenda em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. De acordo com o art. 775, do CPC, é lícito ao credor desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Trata-se do princípio da disponibilidade da execução, segundo o qual o procedimento executivo presta-se unicamente à satisfação do crédito do exequente, não servindo à tutela de eventuais interesses da parte devedora. Nesse sentido, o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desistência de penhora. Princípio da disponibilidade da execução, segundo o qual é lícito ao credor desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Art. 775 do CPC. Procedimento executivo que se presta unicamente à satisfação do crédito do exeqüente, não servindo à tutela de eventuais interesses do devedor. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013774-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019) Assim, considerando que a parte exequente não concordou com a manutenção da garantia sobre o imóvel, é de rigor seu afastamento, já que se trata de questão inserida na esfera da livre disponibilidade do credor, não estando condicionada a eventual aquiescência por parte do devedor. 3. A parte exequente requer novamente a inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução para que respondam até o limite do que receberam, ou subsidiariamente, que seja intimado o inventariante do espólio de Oswaldo José Stecca para prestar informações quando ao estado da sucessão de bens do de cujus, em razão da não localização do inventário no CPF do falecido. Nos termos da decisão de fls. 3.706, a inclusão dos herdeiros é inviável no momento, pois não há demonstração do encerramento do inventário do de cujus, ainda mais porque a própria parte exequente informa que não tem conhecimento sobre a localização do inventário. Assim, indefiro o pedido de inclusão dos herdeiros e defiro pedido subsidiário. Intime-se a inventariante do espólio de Oswaldo José Stecca para que, em 15 dias, preste informações quando ao estado da sucessão de bens do de cujus, em razão da não localização do inventário no CPF do falecido e o nome dos herdeiros. Int. Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 18/11/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 14/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 3.876/3.877. O executado tem razão quanto à falta de dedução, nos cálculos da Contadoria de fls. 3.859/3.860, do depósito judicial de fls. 3.109/3.110 no valor de R$ 2.092.232,00, de 05/02/2016, recebido e levantado pelo exequente em 10/06/2016, conforme comprovante de resgate de fls. 3.110. O valor a ser considerado é o do depósito e não o levantado, pois a partir dele, cessa a mora em relação ao seu valor. Fls. 3.882/3.889. 1. As críticas do exequente aos cálculos procedem. Os cálculos não consideraram os juros moratórios de 1% a.m. sobre o valor da dívida. Nos termos do acordo firmado, a ausência de pagamento da dívida conduziria as partes ao valor estipulado consoante cálculo constante nos autos, em montante de R$ 9.732.903,59 para agosto de 2005, sem concessão de desconto para pagamento, com dedução do montante objeto de pagamento para efeito de compensação (fls. 2.785/2.7886). Desse modo, o descumprimento do acordo importou o restabelecimento da dívida nos termos anteriores, sem descontos. A contadoria considerou, para fins de abatimento, as datas de pagamento informadas pela parte executada às fls. 3.363/3.367, quando, na realidade, os pagamentos não foram realizados nas datas previstas no acordo, mas com alguns atrasos e em valores diversos das parcelas acordadas, o que altera o índice da correção e nos juros devidos. Por fim, também não houve correção monetária até a presente data, mas apenas até maio de 2017 (fls. 3.859 coluna 5). Dessa forma, retornem os autos para o contador para que refaça os cálculos nos seguintes termos: calcular o montante da dívida a partir de valor total em 01/08/2005 (R$ 9.732.903,59), com aplicação de juros moratórios 1% ao mês e correção monetária com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça até a presente data; do montante calculado, devem ser abatidos os montantes já pagos pela executada, considerando o valor efetivamente pago e a data do pagamento. Tais informações podem ser extraídas dos recibos de fls. 2.951/3.038; também deve ser abatido o valor depositado pela executada de R$ 2.092.232,00, de 05/02/2016 (fls. 3.102); deve ser mantido o abatimento relativo à dação em pagamento realizada em dezembro de 2010, como já foi feito no primeiro cálculo; Como a mora cessa com os pagamentos e depósitos, deve, para efeito de ajuste, serem inseridos juros e atualização também sobre o valor dos pagamentos, a partir das datas em que realizados. 2. O exequente impugna a manutenção da garantia do imóvel, como relatado às fls. 3.851. A decisão de fls. 3.852 consignou que os executados deveriam prestar informações para esclarecimento da real situação jurídica do imóvel, tendo em vista que a matrícula atualizada indicava que o imóvel pertencia a terceiro alheio ao processo, qual seja, a sociedade Águas Claras Mineração e Agropecuária Ltda. O executado se manifestou às fls. 3.868 informando que, quando as partes celebraram acordo homologado nos autos, os autores tinham conhecimento que o imóvel de matrícula 111.3261 pertencia a terceiro e que houve concordância da atual proprietária do imóvel para a permanência de 50% do bem em garantia do débito da presente ação. A exequente se manifestou alegando que o imóvel é imprestável para a garantia da execução, pois possui servidões em favor da Prefeitura do Estado de Sorocaba e também em favor da CESP Companhia Energética de São Paulo e que, embora a proprietária do imóvel autorize a continuidade da penhora, consta registro de desapropriação parcial da Fazenda em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. De acordo com o art. 775, do CPC, é lícito ao credor desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Trata-se do princípio da disponibilidade da execução, segundo o qual o procedimento executivo presta-se unicamente à satisfação do crédito do exequente, não servindo à tutela de eventuais interesses da parte devedora. Nesse sentido, o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desistência de penhora. Princípio da disponibilidade da execução, segundo o qual é lícito ao credor desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Art. 775 do CPC. Procedimento executivo que se presta unicamente à satisfação do crédito do exeqüente, não servindo à tutela de eventuais interesses do devedor. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013774-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019) Assim, considerando que a parte exequente não concordou com a manutenção da garantia sobre o imóvel, é de rigor seu afastamento, já que se trata de questão inserida na esfera da livre disponibilidade do credor, não estando condicionada a eventual aquiescência por parte do devedor. 3. A parte exequente requer novamente a inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução para que respondam até o limite do que receberam, ou subsidiariamente, que seja intimado o inventariante do espólio de Oswaldo José Stecca para prestar informações quando ao estado da sucessão de bens do de cujus, em razão da não localização do inventário no CPF do falecido. Nos termos da decisão de fls. 3.706, a inclusão dos herdeiros é inviável no momento, pois não há demonstração do encerramento do inventário do de cujus, ainda mais porque a própria parte exequente informa que não tem conhecimento sobre a localização do inventário. Assim, indefiro o pedido de inclusão dos herdeiros e defiro pedido subsidiário. Intime-se a inventariante do espólio de Oswaldo José Stecca para que, em 15 dias, preste informações quando ao estado da sucessão de bens do de cujus, em razão da não localização do inventário no CPF do falecido e o nome dos herdeiros. Int. |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: RODRIGO RAMOS |
| 29/10/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
ESCANINHO CARTÓRIO - EM 29/10/2019 |
| 29/10/2019 |
Petição Juntada
fls. 3882/3897 (protocolo TJ 18º OF CÍVEL CENTRAL 29/OUT/2019 15:21 020460) |
| 15/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2913 Página: |
| 14/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 3.962/3.865. Ciente. Anote-se o advogado da parte exequente para fins de intimação e publicação. Fls. 3.868/3.868. Sobre a petição do executado, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Fls. 3.871/3.872. Defiro a dilação de prazo requerida, em 10 dias úteis, para a apresentação de manifestação sobre os cálculos da contadoria. Intime-se. Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 09/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ19015128649 |
| 09/10/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 08/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 3.962/3.865. Ciente. Anote-se o advogado da parte exequente para fins de intimação e publicação. Fls. 3.868/3.868. Sobre a petição do executado, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Fls. 3.871/3.872. Defiro a dilação de prazo requerida, em 10 dias úteis, para a apresentação de manifestação sobre os cálculos da contadoria. Intime-se. |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: RODRIGO RAMOS |
| 19/09/2019 |
Autos no Prazo
24/oout/2019 |
| 19/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80009 - Protocolo: FJMJ19014746226 |
| 17/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 2892 Página: |
| 13/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2019 Teor do ato: Sobre o cálculo verificação da Contadoria judicial de fls. 3859/3860, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 12/09/2019 |
Ato ordinatório
Sobre o cálculo verificação da Contadoria judicial de fls. 3859/3860, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. |
| 12/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ19011597389 |
| 12/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ19010688074 |
| 12/09/2019 |
Recebidos os Autos da Contadoria
1ª ao 19ª Volumes |
| 09/09/2019 |
Remetidos os autos da Contadoria
1ª ao 19ª Volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 27/03/2019 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 26/03/2019 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 21/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2019 Teor do ato: Vistos. Em razão do já longo desenvolvimento da marcha processual, passo a relatar os eventos recentes mais relevantes. Atualmente, discute-se nos autos o prosseguimento da execução em razão do descumprimento, por parte das executadas, de acordo celebrado ainda em 2006, com aditamento em 2008. O acordo fora considerado descumprido por meio da decisão de fls. 3118, que rejeitou a impugnação das executadas de fls. 2934 e seguintes. Na oportunidade fora intimado o exequente para apresentar extrato atualizado do débito. A executada Constecca pediu a reconsideração da decisão às fls. 3129/3186. A exequente apresentou planilha atualizada do débito, indicando o montante em aberto de R$ 10.124.740,94 às fls. 3191/3196. Impugnou, ainda, o pedido de reconsideração da executada às fls. 3197/3204. Noticiada às fls. 3205/3240, a interposição do agravo de instrumento nº 2191682-54.2016.8.26.0000, contra a decisão de fls. 3118. Efeito suspensivo negado às fls. 3242. A executada impugnou as manifestações da exequente às fls. 3244/3250, reforçando o pedido de reconsideração e a inexistência de inadimplemento do acordo. Transmitidas informações à Turma julgadora (fls. 3264/3265). Na ocasião este juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A executada requereu o prosseguimento do feito, diante do julgamento de não provimento do agravo de instrumento. Indicou o débito atualizado em R$ 10.394.784,51 e pediu a penhora do precatório nº 888.1998.00461-1/001 (fls. 3280/3288). Às fls. 3290/3299 a executada pediu que, em caso de prosseguimento da execução, seja feito nova avaliação do imóvel dado em garantia 50% da Fazenda São José. Em decisão de fls. 3300, fora determinado o prosseguimento do feito. Na ocasião fora deferida a penhora sobre o precatório nº 888.1998.00461-1/001. Além disso, fora consignado que a decisão do STJ no Agravo em recurso especial nº 294.804-SP destinava-se à realização de novo julgamento pelo TJSP, relativamente a determinação ou não de nova avaliação sobre o imóvel dado em garantia. A executada opôs embargos de declaração, apontando erro material no valor de penhora do precatório às fls. 3312/3313. Fora dado provimento aos embargos, fixado como valor da penhora o montante de R$ 10.394.784,51 (fls. 3316). Deferido na ocasião também, pedido de indisponibilidade via Bacenjud. Noticiada a interposição do agravo de instrumento nº 2119003-22.2018.8.26.0000 contra as decisões de fls. 3300 e 3316. Pede que seja desconstituída a penhora sobre o precatório e quaisquer outras constrições até que seja reavaliado o valor do imóvel dado em garantia (fls. 3327/3346). A executada apresentou impugnação de fls. 3347/3362 em que alega haver excesso de execução. Alegou em síntese que o cálculo de atualização do débito não levou em consideração a atualização dos valores já recebidos, nem atualizou o valor do imóvel dado em pagamento. Impugna a possibilidade de penhora dos precatórios enquanto pendente reavaliação do imóvel dado em garantia no acordo. Pede ainda a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil. Apresentou documentos de fls. 3363/3503. Às fls. 3515/3516, prestadas informações ao relator do agravo de instrumento nº 2119003-22.2017.8.26.0000. A exequente manifestou-se sobre a impugnação ao valor executado às fls. 3521/3527. Em decisão de fls. 3537, fora mantida a penhora sobre o precatório, ao fundamento de que o valor penhorado não supera o montante considerado controverso. Determinou, ainda, a remessa dos autos à contadoria, para averiguação do saldo devedor. Às fls. 3540/3544, a executada comunicou o deferimento do efeito suspensivo ao agravo nº 2119003-22.2017.8.26.0000, para sobrestar a penhora sobre o precatório. Este juízo suspendeu, às fls. 3570, o cumprimento da decisão de penhora em atenção ao determinado pelo E.TJSP. A exequente comunicou o não provimento do agravo nº 2119003-22.2017.8.26.0000, requerendo o prosseguimento da penhora do precatório (fls. 3575/3580). Às fls. 3584/3606, a exequente pediu a substituição, em razão de falecimento, do co-executado Oswaldo José Stecca por seus herdeiros. Apresentou nova planilha com atualização do débito: R$ 10.740.042,89. Comunicado às fls. 3607/3657 decisão do E.TJSP, no agravo de instrumento nº 0014655-70.2006.8.26.000, em atenção ao decidido pelo STJ no Agravo em Recurso Especial nº 294.804-SP. Em novo acórdão, o TJSP deu provimento ao recurso da executada, para determinar a realização de nova avaliação no imóvel Fazenda São José. Às fls. 3658, determinado que o exequente providenciasse a matrícula atualizada do imóvel Fazenda São José. A exequente pediu novamente a inclusão dos herdeiros de Oswaldo José Stecca no polo passivo às fls. 3661/3699. Noticiou ainda, o cancelamento da matrícula do imóvel dado em garantia. A executada impugnou a inclusão dos herdeiros às fls. 3701/3705. Às fls. 3706/3707, fora indeferida a inclusão dos herdeiros, e deferida a substituição processual do executado falecido por seu espólio. Fora determinado, ainda, que a executada apresentasse a matrícula atualizada do imóvel dado em garantia. A Executada informou, às fls. 3714/3732, que o imóvel dado em garantia teve efetivamente sua matrícula original (nº 380 do 1º Cri de Sorocaba) cancelada, estando atualmente sob a matrícula nº 113.261 no 1º CRI de Sorocaba. A exequente manifestou-se às fls. 3734/3737. Impugna a manutenção da garantia sobre o imóvel, ao fundamento de que este não pertence mais aos executados, mas à terceira Águas Claras Mineração e Agropecuária Ltda, conforme consta da matrícula atualizada. Pede ainda a inclusão dos herdeiros no polo passivo. Reforça o pedido de expedição de penhora sobre o precatório nº 888.1998.00461-1/001. Citado, o espólio de Oswaldo José Stecca apresentou impugnação ao valor executado (fls. 3739/3747). Inicialmente, defende inexistir descumprimento do acordo, e sustenta que a questão ainda está em discussão no STJ (Agravo em Recurso Especial nº 1.355.160-SP). Aduz que há excesso, em razão da não atualização dos valores já pagos pelos executados, relativamente às parcelas, aos depósitos em juízo e ao valor do imóvel dado em pagamento. Pede aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil. Juntou documentos de fls. 3748/3847. É o breve registro. Passo ao exame das questões pendentes: I. Da substituição processual do co-executado Oswaldo. Conforme se depreende da impugnação de fls. 3739/3747, o espólio de Oswaldo fora regularmente citado, e encontra-se devidamente representado pela inventariante Janete Meyre. Posto isso, desnecessária a inclusão dos herdeiros no polo passivo. Remonto ao já decidido às fls. 3706/3707. II. Da impugnação ao valor executado. Os executados, às fls. 3347/3362 e 3739/3747 repetem a mesma fundamentação para impugnar o montante em aberto cobrado pelo exequente. Em ambas as oportunidades, alegam que os cálculos apresentados não promoveram a devida atualização dos montantes pagos pelos executados ao longo o tempo que que fora cumprido regularmente o acordo. Incluem nesta impugnação as parcelas pagas, o imóvel dado em pagamento e os depósitos judiciais realizados. Por ora, não vislumbro a necessidade de pericia contábil, vez que está controvertido apenas se o cálculo apresentado às fls. 3280/3288 efetivamente deixou de considerar, corretamente, a atualização dos valores já recebidos pelo exequente. A controvérsia pode, por ora, ser suficientemente dirimida pela contadoria judicial como, inclusive, já havia sido determinado às fls. 3537 (item 3). Necessário, desse modo, aguardar parecer da contadoria para análise definitiva das alegações de excesso de execução. III. Da reavaliação do imóvel "Fazenda São José" Conforme se extrai da matrícula atualizada do imóvel dado em garantia, tal imóvel pertence, ao menos formalmente, a terceiro alheio ao presente processo, qual seja a sociedade Águas Claras Mineração e Agropecuária Ltda. É o que se depreende da registro de transferência nº 3, às fls. 3731. Diante disso, há possibilidade de que referido imóvel não possa mais ser utilizado como garantia, vez que tal transferência é, inclusive, anterior aos acordos celebrados nestes autos, remontando a abril de 2002. Assim, preliminarmente à reavaliação do imóvel, necessário que os executados prestem informações para esclarecimentos da real situação jurídica para fins de manutenção da garantia. IV. Da penhora sobre o precatório nº 888.1998.00461-1/001 A efetivação da penhora sobre o precatório foi suspensa por força do efeito suspensivo concedido pelo E. TJSP, conforme decisão comunicada pela co-executada Constecca às fls. 3540/3544. Posteriormente, contudo, o efeito suspensivo ficou prejudicado pelo julgamento e desprovimento do agravo de instrumento n. 2119003-22.2017.8.26.0000 (v. Acórdão de fls. 3577/3580). Embora não haja notícia do trânsito em julgado desta decisão, entendo que tal fato não obsta o prosseguimento dos atos de penhora sobre referido precatório. Primeiro porque eventual recurso interposto contra a decisão do TJSP não gozará de efeito suspensivo automático. Segundo porque eventual pagamento do precatório pode ser redirecionado para depósito em conta vinculada a este juízo, onde poderá aguardar decisão definitiva. Não vislumbro, desse modo, risco de dano aos executados. Por fim, destaco que as informações recentes sobre o imóvel dado em garantia apontam, por ora, para eventual imprestabilidade deste para servir de garantia. Desse modo, mostra-se não só prudente, como recomendável, que o resguardo do juízo recaia sobre outros bens além do referido imóvel. No mais, a penhora deve, por ora, ser instituída até o limite do débito apontado pelo exequente (R$ 11.323.926,28 às fls. 3736), sem prejuízo de, após análise do parecer da contadoria, ser este reduzido. Ressalte-se, novamente, que eventual pagamento será direcionado a conta judicial vinculada a este juízo, e não será liberado a qualquer das partes se não após análise do saldo em aberto. DECIDO 1 HOMOLOGO a substituição processual do co-exetuado Oswaldo José Stecca por seu espólio. PROVIDENCIE a z. Serventia a retificação do cadastro dos autos, para que conste como co-executado Espólio de Oswaldo José Stecca, em substituição a Oswaldo José Stecca. 2 INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam a atual situação jurídica do imóvel dado em garantia (Fazenda São José matrícula nº 113.261 co 1º CRI de Sorocaba), justificando a razão da existência de registro de propriedade atual do imóvel em nome de terceiro estranho à lide. 3 DEFIRO o pedido de fls. 3736 para retomar a penhora sobre o precatório nº 888.1998.00461-1/001, até o limite de R$ 11.323.926,28. EXPEÇA-SE ofício ao setor responsável pelo pagamento de precatórios do E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, solicitando a penhora, até o limite de R$ 11.323.926,28, sobre o precatório nº 888.1998.00461-1/001, bem como para que, em caso de pagamento, seja o referido valor depositado em conta judicial, vinculada à 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, no âmbito do Proc. nº 0813040-23.1994.8.26.0100. Observe-se que a abertura da Conta Judicial, na agência nº 5905-6 do Banco do Brasil, é de responsabilidade dos Oficiados, e deverá ser feita por meio do "Portal de Custas do TJSP", conforme orientações expostas nos seguintes links: (i) http://www.tjsp.jus.br/PublicacaoADM/Handlers/FileFetch.ashx?id_arquivo=78784 e (ii) https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/PortalCustas/GuiaRapidoPortalCustas.pdf Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça em que conste a assinatura digital, como ofício do Juízo a ser apresentado pela parte exequente a quem de direito, obrigando terceiros, desde logo, ao cumprimento da medida ora deferida. Deverá a parte interessada trazer aos autos o comprovante de recebimento do ofício, no prazo de 10 dias desta decisão. A devida resposta deverá ser encaminhada diretamente a este 18º Ofício Cível Central, Fórum João Mendes Júnior, Pça. João Mendes, s/n, CEP 015001-900, salas 2008, 20º andar pelo órgão supra indicado no prazo de 30 (trinta) dias, ou por e-mail: sp18cv@tjsp.Jus.br. 4 Por fim, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure o valor atualizado do saldo devedor, considerando a atualização dos pagamentos realizados pelos executados em forma de depósitos judicias, parcelas do acordo e dação em pagamento de imóvel. Intime-se. Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 20/03/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 19/03/2019 |
Decisão
Vistos. Em razão do já longo desenvolvimento da marcha processual, passo a relatar os eventos recentes mais relevantes. Atualmente, discute-se nos autos o prosseguimento da execução em razão do descumprimento, por parte das executadas, de acordo celebrado ainda em 2006, com aditamento em 2008. O acordo fora considerado descumprido por meio da decisão de fls. 3118, que rejeitou a impugnação das executadas de fls. 2934 e seguintes. Na oportunidade fora intimado o exequente para apresentar extrato atualizado do débito. A executada Constecca pediu a reconsideração da decisão às fls. 3129/3186. A exequente apresentou planilha atualizada do débito, indicando o montante em aberto de R$ 10.124.740,94 às fls. 3191/3196. Impugnou, ainda, o pedido de reconsideração da executada às fls. 3197/3204. Noticiada às fls. 3205/3240, a interposição do agravo de instrumento nº 2191682-54.2016.8.26.0000, contra a decisão de fls. 3118. Efeito suspensivo negado às fls. 3242. A executada impugnou as manifestações da exequente às fls. 3244/3250, reforçando o pedido de reconsideração e a inexistência de inadimplemento do acordo. Transmitidas informações à Turma julgadora (fls. 3264/3265). Na ocasião este juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A executada requereu o prosseguimento do feito, diante do julgamento de não provimento do agravo de instrumento. Indicou o débito atualizado em R$ 10.394.784,51 e pediu a penhora do precatório nº 888.1998.00461-1/001 (fls. 3280/3288). Às fls. 3290/3299 a executada pediu que, em caso de prosseguimento da execução, seja feito nova avaliação do imóvel dado em garantia 50% da Fazenda São José. Em decisão de fls. 3300, fora determinado o prosseguimento do feito. Na ocasião fora deferida a penhora sobre o precatório nº 888.1998.00461-1/001. Além disso, fora consignado que a decisão do STJ no Agravo em recurso especial nº 294.804-SP destinava-se à realização de novo julgamento pelo TJSP, relativamente a determinação ou não de nova avaliação sobre o imóvel dado em garantia. A executada opôs embargos de declaração, apontando erro material no valor de penhora do precatório às fls. 3312/3313. Fora dado provimento aos embargos, fixado como valor da penhora o montante de R$ 10.394.784,51 (fls. 3316). Deferido na ocasião também, pedido de indisponibilidade via Bacenjud. Noticiada a interposição do agravo de instrumento nº 2119003-22.2018.8.26.0000 contra as decisões de fls. 3300 e 3316. Pede que seja desconstituída a penhora sobre o precatório e quaisquer outras constrições até que seja reavaliado o valor do imóvel dado em garantia (fls. 3327/3346). A executada apresentou impugnação de fls. 3347/3362 em que alega haver excesso de execução. Alegou em síntese que o cálculo de atualização do débito não levou em consideração a atualização dos valores já recebidos, nem atualizou o valor do imóvel dado em pagamento. Impugna a possibilidade de penhora dos precatórios enquanto pendente reavaliação do imóvel dado em garantia no acordo. Pede ainda a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil. Apresentou documentos de fls. 3363/3503. Às fls. 3515/3516, prestadas informações ao relator do agravo de instrumento nº 2119003-22.2017.8.26.0000. A exequente manifestou-se sobre a impugnação ao valor executado às fls. 3521/3527. Em decisão de fls. 3537, fora mantida a penhora sobre o precatório, ao fundamento de que o valor penhorado não supera o montante considerado controverso. Determinou, ainda, a remessa dos autos à contadoria, para averiguação do saldo devedor. Às fls. 3540/3544, a executada comunicou o deferimento do efeito suspensivo ao agravo nº 2119003-22.2017.8.26.0000, para sobrestar a penhora sobre o precatório. Este juízo suspendeu, às fls. 3570, o cumprimento da decisão de penhora em atenção ao determinado pelo E.TJSP. A exequente comunicou o não provimento do agravo nº 2119003-22.2017.8.26.0000, requerendo o prosseguimento da penhora do precatório (fls. 3575/3580). Às fls. 3584/3606, a exequente pediu a substituição, em razão de falecimento, do co-executado Oswaldo José Stecca por seus herdeiros. Apresentou nova planilha com atualização do débito: R$ 10.740.042,89. Comunicado às fls. 3607/3657 decisão do E.TJSP, no agravo de instrumento nº 0014655-70.2006.8.26.000, em atenção ao decidido pelo STJ no Agravo em Recurso Especial nº 294.804-SP. Em novo acórdão, o TJSP deu provimento ao recurso da executada, para determinar a realização de nova avaliação no imóvel Fazenda São José. Às fls. 3658, determinado que o exequente providenciasse a matrícula atualizada do imóvel Fazenda São José. A exequente pediu novamente a inclusão dos herdeiros de Oswaldo José Stecca no polo passivo às fls. 3661/3699. Noticiou ainda, o cancelamento da matrícula do imóvel dado em garantia. A executada impugnou a inclusão dos herdeiros às fls. 3701/3705. Às fls. 3706/3707, fora indeferida a inclusão dos herdeiros, e deferida a substituição processual do executado falecido por seu espólio. Fora determinado, ainda, que a executada apresentasse a matrícula atualizada do imóvel dado em garantia. A Executada informou, às fls. 3714/3732, que o imóvel dado em garantia teve efetivamente sua matrícula original (nº 380 do 1º Cri de Sorocaba) cancelada, estando atualmente sob a matrícula nº 113.261 no 1º CRI de Sorocaba. A exequente manifestou-se às fls. 3734/3737. Impugna a manutenção da garantia sobre o imóvel, ao fundamento de que este não pertence mais aos executados, mas à terceira Águas Claras Mineração e Agropecuária Ltda, conforme consta da matrícula atualizada. Pede ainda a inclusão dos herdeiros no polo passivo. Reforça o pedido de expedição de penhora sobre o precatório nº 888.1998.00461-1/001. Citado, o espólio de Oswaldo José Stecca apresentou impugnação ao valor executado (fls. 3739/3747). Inicialmente, defende inexistir descumprimento do acordo, e sustenta que a questão ainda está em discussão no STJ (Agravo em Recurso Especial nº 1.355.160-SP). Aduz que há excesso, em razão da não atualização dos valores já pagos pelos executados, relativamente às parcelas, aos depósitos em juízo e ao valor do imóvel dado em pagamento. Pede aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil. Juntou documentos de fls. 3748/3847. É o breve registro. Passo ao exame das questões pendentes: I. Da substituição processual do co-executado Oswaldo. Conforme se depreende da impugnação de fls. 3739/3747, o espólio de Oswaldo fora regularmente citado, e encontra-se devidamente representado pela inventariante Janete Meyre. Posto isso, desnecessária a inclusão dos herdeiros no polo passivo. Remonto ao já decidido às fls. 3706/3707. II. Da impugnação ao valor executado. Os executados, às fls. 3347/3362 e 3739/3747 repetem a mesma fundamentação para impugnar o montante em aberto cobrado pelo exequente. Em ambas as oportunidades, alegam que os cálculos apresentados não promoveram a devida atualização dos montantes pagos pelos executados ao longo o tempo que que fora cumprido regularmente o acordo. Incluem nesta impugnação as parcelas pagas, o imóvel dado em pagamento e os depósitos judiciais realizados. Por ora, não vislumbro a necessidade de pericia contábil, vez que está controvertido apenas se o cálculo apresentado às fls. 3280/3288 efetivamente deixou de considerar, corretamente, a atualização dos valores já recebidos pelo exequente. A controvérsia pode, por ora, ser suficientemente dirimida pela contadoria judicial como, inclusive, já havia sido determinado às fls. 3537 (item 3). Necessário, desse modo, aguardar parecer da contadoria para análise definitiva das alegações de excesso de execução. III. Da reavaliação do imóvel "Fazenda São José" Conforme se extrai da matrícula atualizada do imóvel dado em garantia, tal imóvel pertence, ao menos formalmente, a terceiro alheio ao presente processo, qual seja a sociedade Águas Claras Mineração e Agropecuária Ltda. É o que se depreende da registro de transferência nº 3, às fls. 3731. Diante disso, há possibilidade de que referido imóvel não possa mais ser utilizado como garantia, vez que tal transferência é, inclusive, anterior aos acordos celebrados nestes autos, remontando a abril de 2002. Assim, preliminarmente à reavaliação do imóvel, necessário que os executados prestem informações para esclarecimentos da real situação jurídica para fins de manutenção da garantia. IV. Da penhora sobre o precatório nº 888.1998.00461-1/001 A efetivação da penhora sobre o precatório foi suspensa por força do efeito suspensivo concedido pelo E. TJSP, conforme decisão comunicada pela co-executada Constecca às fls. 3540/3544. Posteriormente, contudo, o efeito suspensivo ficou prejudicado pelo julgamento e desprovimento do agravo de instrumento n. 2119003-22.2017.8.26.0000 (v. Acórdão de fls. 3577/3580). Embora não haja notícia do trânsito em julgado desta decisão, entendo que tal fato não obsta o prosseguimento dos atos de penhora sobre referido precatório. Primeiro porque eventual recurso interposto contra a decisão do TJSP não gozará de efeito suspensivo automático. Segundo porque eventual pagamento do precatório pode ser redirecionado para depósito em conta vinculada a este juízo, onde poderá aguardar decisão definitiva. Não vislumbro, desse modo, risco de dano aos executados. Por fim, destaco que as informações recentes sobre o imóvel dado em garantia apontam, por ora, para eventual imprestabilidade deste para servir de garantia. Desse modo, mostra-se não só prudente, como recomendável, que o resguardo do juízo recaia sobre outros bens além do referido imóvel. No mais, a penhora deve, por ora, ser instituída até o limite do débito apontado pelo exequente (R$ 11.323.926,28 às fls. 3736), sem prejuízo de, após análise do parecer da contadoria, ser este reduzido. Ressalte-se, novamente, que eventual pagamento será direcionado a conta judicial vinculada a este juízo, e não será liberado a qualquer das partes se não após análise do saldo em aberto. DECIDO 1 HOMOLOGO a substituição processual do co-exetuado Oswaldo José Stecca por seu espólio. PROVIDENCIE a z. Serventia a retificação do cadastro dos autos, para que conste como co-executado Espólio de Oswaldo José Stecca, em substituição a Oswaldo José Stecca. 2 INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam a atual situação jurídica do imóvel dado em garantia (Fazenda São José matrícula nº 113.261 co 1º CRI de Sorocaba), justificando a razão da existência de registro de propriedade atual do imóvel em nome de terceiro estranho à lide. 3 DEFIRO o pedido de fls. 3736 para retomar a penhora sobre o precatório nº 888.1998.00461-1/001, até o limite de R$ 11.323.926,28. EXPEÇA-SE ofício ao setor responsável pelo pagamento de precatórios do E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, solicitando a penhora, até o limite de R$ 11.323.926,28, sobre o precatório nº 888.1998.00461-1/001, bem como para que, em caso de pagamento, seja o referido valor depositado em conta judicial, vinculada à 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, no âmbito do Proc. nº 0813040-23.1994.8.26.0100. Observe-se que a abertura da Conta Judicial, na agência nº 5905-6 do Banco do Brasil, é de responsabilidade dos Oficiados, e deverá ser feita por meio do "Portal de Custas do TJSP", conforme orientações expostas nos seguintes links: (i) http://www.tjsp.jus.br/PublicacaoADM/Handlers/FileFetch.ashx?id_arquivo=78784 e (ii) https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/PortalCustas/GuiaRapidoPortalCustas.pdf Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça em que conste a assinatura digital, como ofício do Juízo a ser apresentado pela parte exequente a quem de direito, obrigando terceiros, desde logo, ao cumprimento da medida ora deferida. Deverá a parte interessada trazer aos autos o comprovante de recebimento do ofício, no prazo de 10 dias desta decisão. A devida resposta deverá ser encaminhada diretamente a este 18º Ofício Cível Central, Fórum João Mendes Júnior, Pça. João Mendes, s/n, CEP 015001-900, salas 2008, 20º andar pelo órgão supra indicado no prazo de 30 (trinta) dias, ou por e-mail: sp18cv@tjsp.Jus.br. 4 Por fim, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure o valor atualizado do saldo devedor, considerando a atualização dos pagamentos realizados pelos executados em forma de depósitos judicias, parcelas do acordo e dação em pagamento de imóvel. Intime-se. |
| 23/01/2019 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: RODRIGO RAMOS |
| 22/01/2019 |
Serventuário
Minuta e/22/janeiro/2019 |
| 22/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80006 - em 22/01/2019 |
| 30/10/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 25/10/2018 |
Serventuário
|
| 15/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ18015508313 |
| 12/09/2018 |
Serventuário
SERVIÇO DE MÁQUINA - 12/SETEMBRO/2018 |
| 12/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: 100FJMJ 18 01486325-4 060918 1631 80 |
| 30/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2018 Data da Disponibilização: 30/08/2018 Data da Publicação: 31/08/2018 Número do Diário: 2649 Página: |
| 29/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 3661/36665: Inviável, por ora, o deferimento dos pedidos formulados. Em relação à inclusão dos herdeiros de Oswaldo José Stecca no polo passivo, reporto-me à decisão de fls.3658. Não fora comprovado o encerramento do inventário do de cujos, assim, inviável o redirecionamento da execução aos herdeiros. Ainda que não tenha o exequente efetivamente obtido informações sobre o trâmite do respectivo inventário, para fins da regularização processual do Espólio, basta a sua representação pelo inventariante, na forma do inciso VIII do art. 75 do CPC. Assim, cabível a sucessão processual de Oswaldo José Stecca pelo seu espólio, devidamente representado pelo inventariante - Srª Janet Meyre Bego Stecca - conforme doc. de fls. 3687. Por fim, a alegação de que o imóvel dado em garantia teve sua matrícula cancelada não encontra, por ora, amparo nos autos. Isto porque o extrato de fls. 3690/3699 está desatualizado (data ainda do ano 2000), e não possui nenhuma indicação quando ao alegado cancelamento da matrícula. Necessário ao deslinde da questão, portanto, a apresentação de extrato atual do registro do imóvel de matrícula nº 380 (1º CRI de Sorocaba). Conforme prevê o incido V do art. 774, configura ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, comissiva ou omissivamente, deixa de comprovar a propriedade sobre bens indicados à penhora. Do dispositivo se extrai que é dever do executado, nos casos de garantia da execução, demonstrar a idoneidade do bem apresentado. Assim, estando em discussão o suposto desfazimento da matrícula do imóvel a ser avaliado, entendo que é dever dos executados apresentar o registro atualizado, a fim de demonstra a sua viabilidade á satisfação do débito. Por fim, ante à indefinição quanto à situação atual do imóvel dado em garantia, entendo que deve ser sobrestada, por ora, a sua avaliação. Por outro lado, também desnecessário, por ora, a penhora sobre o precatório requerido, já que, ainda não há certeza quanto à desconstituição do bem dado em garantia. DECIDO Providencie a Serventia a retificação do polo passivo, para que conste como parte o ESPÓLIO DE OSWALDO JOSÉ STECCA, em sucessão processual, na forma do art. 110 do CPC. CITE-SE o Espólio, por meio de seu representante legal, a Inventariante JANET MEYRE BEGO STECCA, no endereço indicado às fls. 3686. Providencie, o exequente, o recolhimento das custas pertinentes à citação postal do espólio. Por fim, INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem o extrato atualizado do registro do imóvel de matrícula nº 380 (1ª CRI de Sorocaba), sob pena de prosseguimento da execução contra os demais bens e direitos constitutivos de seu patrimônio. Intime-se. Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 29/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 3661/36665: Inviável, por ora, o deferimento dos pedidos formulados. Em relação à inclusão dos herdeiros de Oswaldo José Stecca no polo passivo, reporto-me à decisão de fls.3658. Não fora comprovado o encerramento do inventário do de cujos, assim, inviável o redirecionamento da execução aos herdeiros. Ainda que não tenha o exequente efetivamente obtido informações sobre o trâmite do respectivo inventário, para fins da regularização processual do Espólio, basta a sua representação pelo inventariante, na forma do inciso VIII do art. 75 do CPC. Assim, cabível a sucessão processual de Oswaldo José Stecca pelo seu espólio, devidamente representado pelo inventariante - Srª Janet Meyre Bego Stecca - conforme doc. de fls. 3687. Por fim, a alegação de que o imóvel dado em garantia teve sua matrícula cancelada não encontra, por ora, amparo nos autos. Isto porque o extrato de fls. 3690/3699 está desatualizado (data ainda do ano 2000), e não possui nenhuma indicação quando ao alegado cancelamento da matrícula. Necessário ao deslinde da questão, portanto, a apresentação de extrato atual do registro do imóvel de matrícula nº 380 (1º CRI de Sorocaba). Conforme prevê o incido V do art. 774, configura ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, comissiva ou omissivamente, deixa de comprovar a propriedade sobre bens indicados à penhora. Do dispositivo se extrai que é dever do executado, nos casos de garantia da execução, demonstrar a idoneidade do bem apresentado. Assim, estando em discussão o suposto desfazimento da matrícula do imóvel a ser avaliado, entendo que é dever dos executados apresentar o registro atualizado, a fim de demonstra a sua viabilidade á satisfação do débito. Por fim, ante à indefinição quanto à situação atual do imóvel dado em garantia, entendo que deve ser sobrestada, por ora, a sua avaliação. Por outro lado, também desnecessário, por ora, a penhora sobre o precatório requerido, já que, ainda não há certeza quanto à desconstituição do bem dado em garantia. DECIDO Providencie a Serventia a retificação do polo passivo, para que conste como parte o ESPÓLIO DE OSWALDO JOSÉ STECCA, em sucessão processual, na forma do art. 110 do CPC. CITE-SE o Espólio, por meio de seu representante legal, a Inventariante JANET MEYRE BEGO STECCA, no endereço indicado às fls. 3686. Providencie, o exequente, o recolhimento das custas pertinentes à citação postal do espólio. Por fim, INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem o extrato atualizado do registro do imóvel de matrícula nº 380 (1ª CRI de Sorocaba), sob pena de prosseguimento da execução contra os demais bens e direitos constitutivos de seu patrimônio. Intime-se. |
| 29/08/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 21/08/2018 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA |
| 20/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ18013787031 |
| 20/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 20/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 11/07/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
ESCANINHO CARTÓRIO - 11/JULHO/2018 |
| 11/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ18013667466 |
| 15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: |
| 14/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2018 Teor do ato: Visto. 1) Fls. 3.584/3.586: Tendo em vista que foi juntada tão somente "Escritura de nomeação de inventariante" do Espólio de Oswaldo José Stecca (fls. 3.603/3.606), não havendo notícia de conclusão do respectivo inventário, esclareça, justificadamente, a parte exequente se pretende a inclusão no polo passivo do Espólio de Oswaldo José Stecca ou de seus herdeiros, no prazo de 15 dias. 2) Fls. 3.608/3.655: Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 3.649/3.652 e, para tanto, providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, matrícula atualizada da "Fazenda São José". No silêncio, certifique a Serventia. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 14/06/2018 |
Decisão
Visto. 1) Fls. 3.584/3.586: Tendo em vista que foi juntada tão somente "Escritura de nomeação de inventariante" do Espólio de Oswaldo José Stecca (fls. 3.603/3.606), não havendo notícia de conclusão do respectivo inventário, esclareça, justificadamente, a parte exequente se pretende a inclusão no polo passivo do Espólio de Oswaldo José Stecca ou de seus herdeiros, no prazo de 15 dias. 2) Fls. 3.608/3.655: Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 3.649/3.652 e, para tanto, providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, matrícula atualizada da "Fazenda São José". No silêncio, certifique a Serventia. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 14/06/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 16/05/2018 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Ana Carolina Munhoz de Almeida |
| 09/05/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
ESCANO CARTÓRIO - 25/ABRIL/2018 |
| 09/05/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
desentranhadas do AI sob nº 014655-70.2006.8.26.0000/5002 (201300326440. |
| 25/04/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
ESCANO CARTÓRIO - 25/ABRIL/2018 |
| 25/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ18012084539 |
| 23/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 2522 Página: |
| 22/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2018 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se a comunicação oficial do resultado da decisão. Intime-se. Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 22/02/2018 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se a comunicação oficial do resultado da decisão. Intime-se. |
| 08/02/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
ESCANO NO CARTÓRIO - MINUTA - E/08/FEVREIRO/2018 |
| 08/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ18010428557 |
| 04/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2017 Data da Disponibilização: 04/09/2017 Data da Publicação: 05/09/2017 Número do Diário: 2424 Página: |
| 01/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 3540/3569: À luz do conteúdo da decisão da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 219000-22.2017.8.26.0000, que recebeu o recurso com atribuição de efeito suspensivo, determino a suspensão, por ora, do item 2 da decisão de fls. 3537.Aguarde-se o julgamento do agravo, cumprindo-se o item 4 da decisão acima referida (remessa de recurso ao TJSP).Intimem-se. Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 01/09/2017 |
Serventuário
|
| 01/09/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 3540/3569: À luz do conteúdo da decisão da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 219000-22.2017.8.26.0000, que recebeu o recurso com atribuição de efeito suspensivo, determino a suspensão, por ora, do item 2 da decisão de fls. 3537.Aguarde-se o julgamento do agravo, cumprindo-se o item 4 da decisão acima referida (remessa de recurso ao TJSP).Intimem-se. |
| 31/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2017 Data da Disponibilização: 31/08/2017 Data da Publicação: 01/09/2017 Número do Diário: 2422 Página: |
| 30/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2017 Teor do ato: Vistos.1. Considerando que o v. acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça anulou decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando "que se conheça e dê prosseguimento ao julgamento do agravo de instrumento como se entender de direito", conforme já decidido reiteradas vezes no bojo dos presentes autos, não havendo efeito suspensivo, de rigor o prosseguimento da execução. 2. Ainda que haja divergência sobre o valor do débito exequendo, não há óbice à penhora deferida no rosto os autos do precatório nº 888.1998.00461-1/001 (CNJ: 0007895.92.1998.815.0000), vez que o valor lá disponível é inferior à quantia controvertida, de modo que eventual apuração a menor não será inferior ao valor disponível no precatório. Posto isso, expeça-se ofício ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, gerência de precatórios, para fins de penhora no rosto dos autos supra, em que figura a requerida como credora e devedor o Município de João Pessoa, até o limite de R$ 10.934.784,51, conforme já determinado. Outrossim, decorrido prazo para impugnação à penhora de fl. 3.504/10, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente.3. Após, remetam os autos à contadoria para apuração do saldo devedor, considerando para fins de abatimento as parcelas já pagas pelo executado e os valores levantados pelo exequente.4. Sem prejuízo, determino que a z. Serventia encaminhe, com urgência, os autos do agravo nº 0014655-70.2006.8.26.0000 à 19ª Câmara de Direito Privado, conforme solicitado no ofício de fl. 3.536.Intime-se. Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 30/08/2017 |
Serventuário
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| 30/08/2017 |
Decisão
Vistos.1. Considerando que o v. acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça anulou decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando "que se conheça e dê prosseguimento ao julgamento do agravo de instrumento como se entender de direito", conforme já decidido reiteradas vezes no bojo dos presentes autos, não havendo efeito suspensivo, de rigor o prosseguimento da execução. 2. Ainda que haja divergência sobre o valor do débito exequendo, não há óbice à penhora deferida no rosto os autos do precatório nº 888.1998.00461-1/001 (CNJ: 0007895.92.1998.815.0000), vez que o valor lá disponível é inferior à quantia controvertida, de modo que eventual apuração a menor não será inferior ao valor disponível no precatório. Posto isso, expeça-se ofício ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, gerência de precatórios, para fins de penhora no rosto dos autos supra, em que figura a requerida como credora e devedor o Município de João Pessoa, até o limite de R$ 10.934.784,51, conforme já determinado. Outrossim, decorrido prazo para impugnação à penhora de fl. 3.504/10, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente.3. Após, remetam os autos à contadoria para apuração do saldo devedor, considerando para fins de abatimento as parcelas já pagas pelo executado e os valores levantados pelo exequente.4. Sem prejuízo, determino que a z. Serventia encaminhe, com urgência, os autos do agravo nº 0014655-70.2006.8.26.0000 à 19ª Câmara de Direito Privado, conforme solicitado no ofício de fl. 3.536.Intime-se. |
| 30/08/2017 |
Decisão
Vistos.Prestei informações a seguir: |
| 25/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2017 Data da Disponibilização: 06/07/2017 Data da Publicação: 07/07/2017 Número do Diário: 2382 Página: |
| 05/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2017 Teor do ato: Vistos.1. Anote-se a interposição de agravo de instrumento (fls. 3327/3346), ficando a decisão impugnada mantida por seus próprios fundamentos.2. Manifeste-se o alegado excesso de execução (fls. 3347/3803). Consigno, desde logo, contudo, que a constatação de eventual tentativa de rediscussão de questões já decididas pelo Juízo e pelas instâncias superiores ensejará o reconhecimento da litigância de má-fé da devedora, com a imposição das consequências legais previstas para o caso.3. Ciência à exequente do resultado da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada. Intime-se. Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 04/07/2017 |
Decisão
Vistos.1. Anote-se a interposição de agravo de instrumento (fls. 3327/3346), ficando a decisão impugnada mantida por seus próprios fundamentos.2. Manifeste-se o alegado excesso de execução (fls. 3347/3803). Consigno, desde logo, contudo, que a constatação de eventual tentativa de rediscussão de questões já decididas pelo Juízo e pelas instâncias superiores ensejará o reconhecimento da litigância de má-fé da devedora, com a imposição das consequências legais previstas para o caso.3. Ciência à exequente do resultado da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada. Intime-se. |
| 29/06/2017 |
Serventuário
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| 27/06/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 02/06/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Osvaldo Fernandes Filho |
| 01/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2359 Página: |
| 31/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 3312/3313: Com razão a embargante. A decisão embargada, com efeito, ressente-se do erro material apontado.Isto posto, corrijo a citada decisão, apenas no que tange o valor do crédito a ser penhorado, para que conste R$ 10.394.784,51.Cumpra-se a decisão de fls. 3300.2. Defiro pedido de penhora on-line até o limite do débito indicado (R$ 10.394.784,51), conforme minuta que se segue, devendo o exequente recolher as respectivas custas, em 5 dias, sob pena de cancelamento da presente ordem.Se positivo, minute-se o pedido de transferência. Se porventura o bloqueio abranger valor ínfimo ou insignificante, nos termos do art. 659, §2º do CPC, providenciar-se-á desde logo o desbloqueio.O comprovante do bloqueio vale como termo de penhora, intimando-se a parte executada para início do prazo de impugnação pela mera publicação desta na Imprensa Oficial ou por mandado/carta/carta precatória, conforme esteja ou não representado por Dr. Advogado, providenciando a parte exequente o necessário.Se infrutífero, diga o exequente em termos de prosseguimento em 5 dias. No silêncio, ao arquivo.Intimem-se. Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 30/05/2017 |
Serventuário
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| 29/05/2017 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 3312/3313: Com razão a embargante. A decisão embargada, com efeito, ressente-se do erro material apontado.Isto posto, corrijo a citada decisão, apenas no que tange o valor do crédito a ser penhorado, para que conste R$ 10.394.784,51.Cumpra-se a decisão de fls. 3300.2. Defiro pedido de penhora on-line até o limite do débito indicado (R$ 10.394.784,51), conforme minuta que se segue, devendo o exequente recolher as respectivas custas, em 5 dias, sob pena de cancelamento da presente ordem.Se positivo, minute-se o pedido de transferência. Se porventura o bloqueio abranger valor ínfimo ou insignificante, nos termos do art. 659, §2º do CPC, providenciar-se-á desde logo o desbloqueio.O comprovante do bloqueio vale como termo de penhora, intimando-se a parte executada para início do prazo de impugnação pela mera publicação desta na Imprensa Oficial ou por mandado/carta/carta precatória, conforme esteja ou não representado por Dr. Advogado, providenciando a parte exequente o necessário.Se infrutífero, diga o exequente em termos de prosseguimento em 5 dias. No silêncio, ao arquivo.Intimem-se. |
| 17/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2017 Data da Disponibilização: 17/05/2017 Data da Publicação: 18/05/2017 Número do Diário: 2348 Página: |
| 16/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2017 Teor do ato: Vistos.1. Registro, de início, que a decisão de fls. 3118 restou confirmada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo por ocasião do julgamento de recurso interposto pela requerida. Considerando que a decisão de fls. 2179/3132 constitui pedido de reconsideração do decido, sem qualquer inovação nas matérias que já haviam sido apreciadas, o posicionamento da segunda instância sobre a questão torna claramente prejudicada eventual nova análise das alegações da requerida por este Juízo.2. Defiro o pedido de fls. 3280/3281. Expeça-se ofício ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, gerência de precatórios, para fins de penhora no rosto dos autos do precatório 888.1998.00461-1001 (CNPJ 0007895.92.1998.815.0000), em que figura a requerida como credora e devedor o Município de João Pessoa, até o limite de R$ 10.934.784,51.3. Fls. 3290/3299: O v. acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça trazido a conhecimento do Juízo por parte da requerida, como se depreende de sua atenta leitura, anulou decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando "que se conheça e dê prosseguimento ao julgamento do agravo de instrumento como se entender de direito". Trata-se, com efeito, de ordem dirigida ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo e não a este Juízo, de modo que deve a parte vencedora requerer seu cumprimento na instância respectiva. Não há, por ora, determinação de que este Juízo promova a reavaliação do imóvel da requerida. A questão ainda deve ser decidida pela segunda instância.Int. Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 15/05/2017 |
Serventuário
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| 15/05/2017 |
Decisão
Vistos.1. Registro, de início, que a decisão de fls. 3118 restou confirmada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo por ocasião do julgamento de recurso interposto pela requerida. Considerando que a decisão de fls. 2179/3132 constitui pedido de reconsideração do decido, sem qualquer inovação nas matérias que já haviam sido apreciadas, o posicionamento da segunda instância sobre a questão torna claramente prejudicada eventual nova análise das alegações da requerida por este Juízo.2. Defiro o pedido de fls. 3280/3281. Expeça-se ofício ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, gerência de precatórios, para fins de penhora no rosto dos autos do precatório 888.1998.00461-1001 (CNPJ 0007895.92.1998.815.0000), em que figura a requerida como credora e devedor o Município de João Pessoa, até o limite de R$ 10.934.784,51.3. Fls. 3290/3299: O v. acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça trazido a conhecimento do Juízo por parte da requerida, como se depreende de sua atenta leitura, anulou decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando "que se conheça e dê prosseguimento ao julgamento do agravo de instrumento como se entender de direito". Trata-se, com efeito, de ordem dirigida ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo e não a este Juízo, de modo que deve a parte vencedora requerer seu cumprimento na instância respectiva. Não há, por ora, determinação de que este Juízo promova a reavaliação do imóvel da requerida. A questão ainda deve ser decidida pela segunda instância.Int. |
| 11/05/2017 |
Conclusos para Decisão
conclusao 12/05/17 |
| 20/04/2017 |
Serventuário
MESA CHEFE MINUTA - 20/ABRIL/2017 |
| 14/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2017 Data da Disponibilização: 14/03/2017 Data da Publicação: 15/03/2017 Número do Diário: 2306 Página: |
| 13/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 3272 e segs.: À vista que não houve efeito suspensivo, manifeste-se o exequente para termos de prosseguimento.Intime-se. Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 10/03/2017 |
Serventuário
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| 10/03/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 3272 e segs.: À vista que não houve efeito suspensivo, manifeste-se o exequente para termos de prosseguimento.Intime-se. |
| 09/03/2017 |
Serventuário
conclusão e expediente |
| 01/12/2016 |
Serventuário
JUNTADA DE PETIÇÃO - 01/DEZEMBRO/2016 |
| 25/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0492/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: |
| 22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2016 Teor do ato: Vistos.Informem as partes o andamento atual do recurso de agravo interposto pela executada.Int. Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 22/11/2016 |
Serventuário
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| 22/11/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Informem as partes o andamento atual do recurso de agravo interposto pela executada.Int. |
| 22/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 07/11/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 01/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2016 Data da Disponibilização: 01/11/2016 Data da Publicação: 03/11/2016 Número do Diário: 2232 Página: |
| 31/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2016 Teor do ato: Vistos.1. Anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.2. Transmita-se as informações a seguir ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme requisitado pelo E. Desembargador Relator do Recurso.3. Após, venham conclusos para a apreciação das manifestações das partes.Int. Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator,Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência para prestar as informações referentes ao Agravo de Instrumento acima especificado.Insurge-se a agravante contra decisão do Juízo que não reconheceu a quitação do débito executado nos autos, verificando a mora da agravante com relação ao pagamento de parcelas de acordo homologado nos autos. Entendeu-se, assim, assistir razão ao agravado ao exigir a incidências das penalidades estabelecidas no acordo, dentre as quais o retorno da exigibilidade da dívida sem o desconto pactuado pelas partes. Os agravantes informaram a interposição do recurso nos autos, nos termos do artigo 1018, do Código de Processo Civil em vigor. A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação.Estas, Senhor Desembargador Relator, as informações que me cumpria prestar. Coloco-me, no mais, à disposição de Vossa Excelência para eventuais informações complementares que se fizerem necessárias. Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.Tiago Henriques Papaterra Limongi Juiz de DireitoAo Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador MARIO DE OLIVEIRAE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 31/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2016 Teor do ato: Vistos.1. Anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.2. Transmita-se as informações a seguir ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme requisitado pelo E. Desembargador Relator do Recurso.3. Após, venham conclusos para a apreciação das manifestações das partes.Int. Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator,Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência para prestar as informações referentes ao Agravo de Instrumento acima especificado.Insurge-se a agravante contra decisão do Juízo que não reconheceu a quitação do débito executado nos autos, verificando a mora da agravante com relação ao pagamento de parcelas de acordo homologado nos autos. Entendeu-se, assim, assistir razão ao agravado ao exigir a incidências das penalidades estabelecidas no acordo, dentre as quais o retorno da exigibilidade da dívida sem o desconto pactuado pelas partes. Os agravantes informaram a interposição do recurso nos autos, nos termos do artigo 1018, do Código de Processo Civil em vigor. A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação.Estas, Senhor Desembargador Relator, as informações que me cumpria prestar. Coloco-me, no mais, à disposição de Vossa Excelência para eventuais informações complementares que se fizerem necessárias. Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.Tiago Henriques Papaterra Limongi Juiz de DireitoAo Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador MARIO DE OLIVEIRAE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 27/10/2016 |
Serventuário
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| 27/10/2016 |
Decisão
Vistos.1. Anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.2. Transmita-se as informações a seguir ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme requisitado pelo E. Desembargador Relator do Recurso.3. Após, venham conclusos para a apreciação das manifestações das partes.Int. Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator,Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência para prestar as informações referentes ao Agravo de Instrumento acima especificado.Insurge-se a agravante contra decisão do Juízo que não reconheceu a quitação do débito executado nos autos, verificando a mora da agravante com relação ao pagamento de parcelas de acordo homologado nos autos. Entendeu-se, assim, assistir razão ao agravado ao exigir a incidências das penalidades estabelecidas no acordo, dentre as quais o retorno da exigibilidade da dívida sem o desconto pactuado pelas partes. Os agravantes informaram a interposição do recurso nos autos, nos termos do artigo 1018, do Código de Processo Civil em vigor. A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação.Estas, Senhor Desembargador Relator, as informações que me cumpria prestar. Coloco-me, no mais, à disposição de Vossa Excelência para eventuais informações complementares que se fizerem necessárias. Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.Tiago Henriques Papaterra Limongi Juiz de DireitoAo Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador MARIO DE OLIVEIRAE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO |
| 27/10/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 24/10/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 21/10/2016 |
Conclusos para Despacho
24/10 |
| 19/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2016 Data da Disponibilização: 19/09/2016 Data da Publicação: 20/09/2016 Número do Diário: 2203 Página: 244 a 247 |
| 14/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 3129/3180: Em homenagem ao contraditório, diga a parte requerente.Int. Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 13/09/2016 |
Serventuário
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| 13/09/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 3129/3180: Em homenagem ao contraditório, diga a parte requerente.Int. |
| 13/09/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 09/09/2016 |
Conclusos para Despacho
09/09 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 08/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Av. Brigadeiro Faria Lima n°1656; cj; 41/42; Telefone:30322932 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 29/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Av. Brigadeiro Faria Lima n°1656; cj; 41/42; Telefone:30322932 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Osvaldo Fernandes Filho Vencimento: 05/09/2016 |
| 26/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2016 Data da Disponibilização: 26/08/2016 Data da Publicação: 29/08/2016 Número do Diário: 2188 Página: 605 a 610 |
| 25/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 2934 e seguintes: Sem qualquer razão a devedora. As alegações contidas na petição de fls. 2934/3086 e 3112/3114 não vão além da mera retórica e, portanto, não afastam a requerida das consequências do reiterado descumprimento dos termos do acordo celebrado pelas partes em 2006, que veio a ser aditado no ano de 2008.Ao contrário do que tenta fazer crer, a requerida não apenas atrasou o pagamento de 26 das parcelas estipuladas no primeiro acordo celebrado pelas partes; deixou igualmente de incorporar montantes vencidos à parcelas vincendas, tal como estipulado no aditamento ao acordo igualmente firmado pelas partes litigantes. A mora, aliás, permanece, na medida em que ainda restam a pagar parcelas vencidas nos anosos de 2012, 2014, 2015 e 2016.Neste cenário, é evidente que a parte credora tem direito de considerar descumprido o acordo, exigindo as consequências estipuladas na avença para o caso de inadimplemento, dentre as quais o retorno da exigibilidade da totalidade da dívida, sem o desconto pactuado pelas partes.Por fim, é igualmente livre de dúvidas que não houve a purgação da mora alegada pela requerida. A uma, porque o depósito judicial referido não se deu de forma espontânea, decorrendo, isto sim, de penhora de crédito pactuada pelas partes como garantia do pagamento do acordo inadimplido. E, a duas, porque, ao contrário do que afirma a requerida e comprovam as planilhas apresentadas pela requerente, o depósito em questão não é suficiente para a quitação da dívida vencida em razão do descumprimento do acordo entabulado pelas partes.Assim, rejeito a impugnação apresentada pela requerida.Intime-se o requerente para que promova a juntada aos autos de saldo atualizado do crédito e para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 25/08/2016 |
Serventuário
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| 25/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 2934 e seguintes: Sem qualquer razão a devedora. As alegações contidas na petição de fls. 2934/3086 e 3112/3114 não vão além da mera retórica e, portanto, não afastam a requerida das consequências do reiterado descumprimento dos termos do acordo celebrado pelas partes em 2006, que veio a ser aditado no ano de 2008.Ao contrário do que tenta fazer crer, a requerida não apenas atrasou o pagamento de 26 das parcelas estipuladas no primeiro acordo celebrado pelas partes; deixou igualmente de incorporar montantes vencidos à parcelas vincendas, tal como estipulado no aditamento ao acordo igualmente firmado pelas partes litigantes. A mora, aliás, permanece, na medida em que ainda restam a pagar parcelas vencidas nos anosos de 2012, 2014, 2015 e 2016.Neste cenário, é evidente que a parte credora tem direito de considerar descumprido o acordo, exigindo as consequências estipuladas na avença para o caso de inadimplemento, dentre as quais o retorno da exigibilidade da totalidade da dívida, sem o desconto pactuado pelas partes.Por fim, é igualmente livre de dúvidas que não houve a purgação da mora alegada pela requerida. A uma, porque o depósito judicial referido não se deu de forma espontânea, decorrendo, isto sim, de penhora de crédito pactuada pelas partes como garantia do pagamento do acordo inadimplido. E, a duas, porque, ao contrário do que afirma a requerida e comprovam as planilhas apresentadas pela requerente, o depósito em questão não é suficiente para a quitação da dívida vencida em razão do descumprimento do acordo entabulado pelas partes.Assim, rejeito a impugnação apresentada pela requerida.Intime-se o requerente para que promova a juntada aos autos de saldo atualizado do crédito e para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. |
| 25/08/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 24/08/2016 |
Conclusos para Despacho
24/08 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 23/08/2016 |
Conclusos para Decisão
24 de agosto de 2016 - 16º vols |
| 09/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2016 Data da Disponibilização: 09/06/2016 Data da Publicação: 10/06/2016 Número do Diário: 2132 Página: 361 a 365 |
| 08/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2016 Teor do ato: À parte interessada/ SALVADOR A BOLHANO & CIA LTDA: Retirar, em 05 dias, Mandado de Levantamento em Cartório, a partir das 11:00 horas. Nada Mais Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 07/06/2016 |
Serventuário
|
| 07/06/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À parte interessada/ SALVADOR A BOLHANO & CIA LTDA: Retirar, em 05 dias, Mandado de Levantamento em Cartório, a partir das 11:00 horas. Nada Mais |
| 07/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 06/06/2016 |
Conclusos para Despacho
06/06 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 03/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2016 Data da Disponibilização: 03/06/2016 Data da Publicação: 06/06/2016 Número do Diário: 2128 Página: |
| 02/06/2016 |
Serventuário
ESCRIVÃ P/ CONFERIR/ASSINAR GUIA (02/06/2016) - 2º, 11º , 15º E 16º VOLS |
| 02/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2016 Teor do ato: Às Partes: r.Despacho proferido à luz da petição de Salvador A Bolanho & Cia Ltda (fls. 3101/3102), conforme segue: "J. Autorizo o protocolo em Cartório. Excepcionalmente, diante das particularidades do caso concreto, que tramita desde 1994, auorizo a juntada da segunda via do comprovante de transferência para fins de expedição de mandado de levantamento. Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 02/06/2016 |
Expedição de documento
CERTIDÃO DE EMISSÃO DE GUIA(MLJ) Nº 533/2016Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação de fls. 3087 e 3101, emiti guia (MLJ)nº 533/2016-R$2.092.232,00, e/fvr de Salvador A Bolanho & Cia Ltda, encaminhada nesta data para conferência e assinatura com os dados (cópia) que seguem. Nada Mais |
| 01/06/2016 |
Serventuário
SERVIÇO DE MÁQUINA - GUIA (/JUNHO/2016) |
| 01/06/2016 |
Serventuário
IMPRENSA - RELAÇÃO 214/2016 |
| 01/06/2016 |
Ato ordinatório
Às Partes: r.Despacho proferido à luz da petição de Salvador A Bolanho & Cia Ltda (fls. 3101/3102), conforme segue: "J. Autorizo o protocolo em Cartório. Excepcionalmente, diante das particularidades do caso concreto, que tramita desde 1994, auorizo a juntada da segunda via do comprovante de transferência para fins de expedição de mandado de levantamento. |
| 25/05/2016 |
Serventuário
juntada 25/05 |
| 18/05/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Banco - Saldo credor à disposição da Execução Fiscal |
| 18/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 17/05/2016 |
Conclusos para Despacho
17/05 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 13/05/2016 |
Conclusos para Decisão
p/assinar ofício ao Banco Brasil(e/16 de maio de 2016) |
| 13/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que expedi ofício ao Banco do |Brasil S/A, encaminhando-o oportunamente. Nada Mais |
| 10/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2016 Data da Disponibilização: 10/05/2016 Data da Publicação: 11/05/2016 Número do Diário: 2112 Página: 312 a 319 |
| 09/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2016 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 2931/2932: Prejudicada a composição entre as partes e sendo incontroverso o débito da requerida, expeça-se, em favor da requerente, mandado de levantamento dos valores depositados em Juízo (fls. 2926/2928 - R$ 2.092.232,00).2. Fls. 2934/3086: Diga o requerente. Após, tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 06/05/2016 |
Serventuário
|
| 06/05/2016 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 2931/2932: Prejudicada a composição entre as partes e sendo incontroverso o débito da requerida, expeça-se, em favor da requerente, mandado de levantamento dos valores depositados em Juízo (fls. 2926/2928 - R$ 2.092.232,00).2. Fls. 2934/3086: Diga o requerente. Após, tornem conclusos.Intime-se. |
| 06/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 04/05/2016 |
Conclusos para Despacho
04/05 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 03/05/2016 |
Conclusos para Despacho
4/5 |
| 12/04/2016 |
Serventuário
Aguardando acordo das partes |
| 12/04/2016 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de audiência padrão |
| 12/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 11/04/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 06/04/2016 |
Autos no Prazo
ESCANINHO CARTÓRIO - AUDIÊNCIA DESIGNADA |
| 06/04/2016 |
Ofício Expedido
OFÍCIOProcesso Físico n°:0813040-23.1994.8.26.0100 Classe - Assunto:Procedimento Comum - Interessado (Ativo):Salvador A Bolanho & Cia Ltda. CGC/MF 50641992/0001-04Requerido e Litisconsorte PassivoConsteca Construções S.A CGC/MF 46568770/0001-36 e Consbem Construções e Comercio Ltda CGC/MF 61776399/0001-91(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)São Paulo, 04 de abril de 2016.Senhor Desembargador,Pelo presente, atendendo ao que foi requerido nos autos da ação em epígrafe às fls. 2914/2915, solicito a Vossa Excelência providências para que seja efetuada a transferência do montante do total aplicado/saldo capital R$2.092.232,00 - projetado p/10/03/2016 no montante de R$2.107.668,94, mencionado no extrato DJOMO122 F8501920, extraído no SISBB-Sistema de Informações Banco do Brasil -Depósitos Judiciais Ouro (10/03/2016), conforme cópias que seguem anexas, para conta vinculada a este Juízo.Saliento que esta solicitação deveu-se pelo equívoco constatado na remessa dos valores pelo E. Tribunal de Justiça da Paraíba a esse 18º Grupo de Câmaras de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Com o presente comunico a Vossa Excelência que diante da concordância das partes, designei audiência de conciliação para o dia 12 de abril de 2016, às 14:00 horas, ficando as partes intimadas para comparecimento na pessoa de seus respectivos patronos. Outrossim, comunico a Vossa Excelência que o pedido de levantamento de valores será apreciado na audiência de conciliação ora designada.Valho-me da oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tiago Henriques Papaterra Limongi DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITAAoExcelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do 18º Grupo de Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Páteo do Colégio, salas 215/217São Paulo - Capital |
| 06/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 04/04/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi Vencimento: 04/05/2016 |
| 04/04/2016 |
Conclusos para Decisão
em 05 de abril de 2016 (15º vols) p/assinar ofício |
| 04/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé a expedição do ofício em cumprimento a r.Devisão de fls. 2916. Nada Mais. |
| 01/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2016 Data da Publicação: 04/04/2016 Data da Disponibilização: 01/04/2016 Número do Diário: 2087 Página: 300 |
| 01/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2016 Data da Publicação: 04/04/2016 Data da Disponibilização: 01/04/2016 Número do Diário: 2087 Página: |
| 31/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 209/215: Diante da concordância das partes, designo audiência de conciliação para o dia 12 de abril de 2016, às 14:00 horas, ficando as partes intimadas para comparecimento na pessoa de seus respectivos patronos.Sem prejuízo, constatado equívoco na remessa dos valores pelo Tribunal da Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba, oficie-se ao 18º Grupo de Câmaras do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de que efetue a transferência do montante indicado às fls. 2915 para conta vinculada a este Juízo.O pedido de levantamento de valores será apreciado na audiência de conciliação ora designada.Intime-se. Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 30/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2016 Data da Publicação: 31/03/2016 Data da Disponibilização: 30/03/2016 Número do Diário: 2085 Página: |
| 29/03/2016 |
Serventuário
Remetidos para a Imprensa |
| 29/03/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 209/215: Diante da concordância das partes, designo audiência de conciliação para o dia 12 de abril de 2016, às 14:00 horas, ficando as partes intimadas para comparecimento na pessoa de seus respectivos patronos.Sem prejuízo, constatado equívoco na remessa dos valores pelo Tribunal da Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba, oficie-se ao 18º Grupo de Câmaras do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de que efetue a transferência do montante indicado às fls. 2915 para conta vinculada a este Juízo.O pedido de levantamento de valores será apreciado na audiência de conciliação ora designada.Intime-se. |
| 29/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 29/03/2016 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 12/04/2016 Hora 14:00 Local: 9º andar - Sala 913 (Juiz Titular) Situacão: Realizada |
| 29/03/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 28/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2016 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre o pedido de designação de audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 23/03/2016 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o requerente sobre o pedido de designação de audiência de conciliação. Int. |
| 13/01/2016 |
Serventuário
|
| 18/11/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 18/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 18/11/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Maria Rita Rebello Pinho Dias |
| 17/11/2015 |
Ato ordinatório
J. Autorizo protocolo. Oficie-se conforme requerido, devendo a parte requerente providenciar o seu encaminhamento e comprovar a protocolização em 5 dias. Expeça-se com urgência. Int. (Despacho na petição de fls. 2892) |
| 17/11/2015 |
Conclusos para Decisão
Gab. juíza |
| 17/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2015 |
Serventuário
Dat. urgente |
| 20/10/2015 |
Autos no Prazo
p. 25/01/2016 |
| 11/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2015 Data da Disponibilização: 03/09/2015 Data da Publicação: 04/09/2015 Número do Diário: Página: |
| 08/09/2015 |
Serventuário
juntada 8/9 |
| 02/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2015 Teor do ato: Vistos. Fl. 2887: providência já atendida conforme se observa de fls. 2884/2885.Remeto à decisão de fl. 2881. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 02/09/2015 |
Serventuário
Remetidos para a Imprensa |
| 02/09/2015 |
Decisão
Vistos. Fl. 2887: providência já atendida conforme se observa de fls. 2884/2885.Remeto à decisão de fl. 2881. Intimem-se. |
| 02/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 14/08/2015 |
Serventuário
minuta |
| 13/08/2015 |
Autos no Prazo
Pz 13/10/2015 |
| 13/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 10/08/2015 |
Conclusos para Decisão
Cls. 10/08/15 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Maria Rita Rebello Pinho Dias |
| 10/08/2015 |
Ofício Expedido
|
| 10/08/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 29/07/2015 |
Serventuário
Mesa Diretora |
| 28/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 27/07/2015 |
Serventuário
dat/urgente- julho |
| 24/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2015 Data da Disponibilização: 24/07/2015 Data da Publicação: 27/07/2015 Número do Diário: 1931 Página: |
| 23/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 2879/2880: ciência às partes do ofício. Atenda-se com urgência. Após, aguarde-se por 180 dias resposta. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP) |
| 21/07/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 2879/2880: ciência às partes do ofício. Atenda-se com urgência. Após, aguarde-se por 180 dias resposta. Intimem-se. |
| 21/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 13/07/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Maria Rita Rebello Pinho Dias |
| 08/07/2015 |
Conclusos para Decisão
cls p/ 13/07 |
| 06/07/2015 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
MINUTA |
| 20/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 22/04/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 21/02/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
,9º ao 12º vol, com 1 ap. no 10º vol, pacote 7905/07 (13º, 14] e 15º vols.) Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
| 13/02/2013 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé ter decorrido o prazo sem manifestação das partes. |
| 16/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 27/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. Ciência às partes do ofício e documentos, encaminhados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para que requeiram o que de direito no prazo de dez dias. Na inércia, retornem ao arquivo, anotando-se. Int. |
| 26/09/2012 |
Despacho Proferido
VISTOS. Ciência às partes do ofício e documentos, encaminhados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para que requeiram o que de direito no prazo de dez dias. Na inércia, retornem ao arquivo, anotando-se. Int. |
| 01/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o interessado no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo, anotando-se. Int |
| 30/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 30/11/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o interessado no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo, anotando-se. Int |
| 23/02/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 06/07/2010 |
Alteração de Número de Ordem
Número de Ordem alterado de nº 0/0 para nº 909/1994 |
| 25/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 10/07/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 08/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Nº DE ORDEM 909/94 ? Fls. 2853: Fls. 2837/2838: DEFIRO. Intime-se a requerida Contreca Contruções S.A. dos exatos termos do r. despachos copiados a fls. 2.844 e 2.851, prolatados pelo MM. Juiz Dr. Maury Ângelo Bottesini no processo nº 583.00.2007.101262-2, em trâmite perante a E. 31ª Vara Cível Central desta Comarca, bem como do quanto contido na petição de fls. 2.837/2838. A intimação deve ser pela Imprensa Oficial, a não ser no caso da intimanda não estar mais representada por advogado, caso em que dera certificar a Serventia, para que a intimação seja pessoal. Após realizada essa intimação, aguadem-se eventuais requerimentos por trinta dias. Nada sendo requerido, retornem ao arquivo, anotando-se. Int. Fls. 2859: Fls. 2856/2858: INDEFIRO. A este Juízo cabe apenas intimar a ré da r. decisão proferida pelo MM. Juiz da E. 31ª Vara Cível Central. Não cabe a este Juízo decidir ou determinar qualquer depósito nos autos do processo que tramita perante a E. 31ª Vara Cível Central. Nada sendo requerido em cinco dias, retornem ao arquivo, anotando-se. Int. Fls. 2862: Fls. 2860/2861: Publique-se e cumpra-se o despacho de fls. 2859. I. |
| 08/07/2008 |
Despacho Proferido
Nº DE ORDEM 909/94 ? Fls. 2853: Fls. 2837/2838: DEFIRO. Intime-se a requerida Contreca Contruções S.A. dos exatos termos do r. despachos copiados a fls. 2.844 e 2.851, prolatados pelo MM. Juiz Dr. Maury Ângelo Bottesini no processo nº 583.00.2007.101262-2, em trâmite perante a E. 31ª Vara Cível Central desta Comarca, bem como do quanto contido na petição de fls. 2.837/2838. A intimação deve ser pela Imprensa Oficial, a não ser no caso da intimanda não estar mais representada por advogado, caso em que dera certificar a Serventia, para que a intimação seja pessoal. Após realizada essa intimação, aguadem-se eventuais requerimentos por trinta dias. Nada sendo requerido, retornem ao arquivo, anotando-se. Int. Fls. 2859: Fls. 2856/2858: INDEFIRO. A este Juízo cabe apenas intimar a ré da r. decisão proferida pelo MM. Juiz da E. 31ª Vara Cível Central. Não cabe a este Juízo decidir ou determinar qualquer depósito nos autos do processo que tramita perante a E. 31ª Vara Cível Central. Nada sendo requerido em cinco dias, retornem ao arquivo, anotando-se. Int. Fls. 2862: Fls. 2860/2861: Publique-se e cumpra-se o despacho de fls. 2859. I. |
| 19/06/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 17/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 16/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Nº DE ORDEM 909/94 ? Fls. 2854: Certidão supra: Aguarde-se o desarquivamento dos volumes 9º ao 12 e, então, cumpra a Serventia o determinado a fl.s 2.853. Int. |
| 16/06/2008 |
Despacho Proferido
Nº DE ORDEM 909/94 ? Fls. 2854: Certidão supra: Aguarde-se o desarquivamento dos volumes 9º ao 12 e, então, cumpra a Serventia o determinado a fl.s 2.853. Int. |
| 12/06/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 12/06/2008 |
Aguardando Desarquivamento de Autos
Aguardando Desarquivamento do 9º ao 12 volumes. |
| 11/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Nº DE ORDEM 909/94 ? FLS. 2853: VISTOS. Fls. 2.837/2.838: DEFIRO. Intime-se a requerida Constreca Construções S.A. dos exatos termos do r. despachos copiados a fls. 2.844 e 2.851, prolatados pelo MM. Juiz Dr. Maury Ângelo Bottesini no processo n.º 583.00.2007.101262-2, em trâmite perante a E. 31.ª Vara Cível Central desta Comarca, bem como do quanto contido na petição de fls. 2.837/2.838. A intimação deve ser pela Imprensa Oficial, a não ser no caso da intimanda não estar mais representada por advogado, caso em que deverá certificar a Serventia, para que a intimação seja pessoal. Após realizada essa intimação, aguardem-se eventuais requerimentos por trinta dias. Nada sendo requerido, retornem ao arquivo, anotando-se. Int. |
| 11/06/2008 |
Despacho Proferido
Nº DE ORDEM 909/94 ? FLS. 2853: VISTOS. Fls. 2.837/2.838: DEFIRO. Intime-se a requerida Constreca Construções S.A. dos exatos termos do r. despachos copiados a fls. 2.844 e 2.851, prolatados pelo MM. Juiz Dr. Maury Ângelo Bottesini no processo n.º 583.00.2007.101262-2, em trâmite perante a E. 31.ª Vara Cível Central desta Comarca, bem como do quanto contido na petição de fls. 2.837/2.838. A intimação deve ser pela Imprensa Oficial, a não ser no caso da intimanda não estar mais representada por advogado, caso em que deverá certificar a Serventia, para que a intimação seja pessoal. Após realizada essa intimação, aguardem-se eventuais requerimentos por trinta dias. Nada sendo requerido, retornem ao arquivo, anotando-se. Int. |
| 15/05/2008 |
Aguardando Desarquivamento de Autos
Aguardando Desarquivamento de Autos (vieram apenas o 1º e 2º vols) + agravo (pedido reiterado) |
| 09/05/2008 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.1994.813040-7/000003-000 Instaurado em 09/05/2008 |
| 15/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Providencie o adv. Roberto N. Tulha o recolhimento das custas de desarquivamento no valor de R$ 15,00 (pacotes 7902/07 e 7903/07). |
| 15/04/2008 |
Despacho Proferido
Providencie o adv. Roberto N. Tulha o recolhimento das custas de desarquivamento no valor de R$ 15,00 (pacotes 7902/07 e 7903/07). |
| 07/02/2008 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.1994.813040-5/000002-000 Instaurado em 07/02/2008 |
| 25/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Nº DE ORDEM 909/94 ? Fls. 2823: Retornem os autos ao arquivo. |
| 25/06/2007 |
Despacho Proferido
Nº DE ORDEM 909/94 ? Fls. 2823: Retornem os autos ao arquivo. |
| 28/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Nº DE ORDEM 909/94 ? Fls. 2820: J. Atende-se, desarquivando-se, se necessário. Int. |
| 28/05/2007 |
Despacho Proferido
Nº DE ORDEM 909/94 ? Fls. 2820: J. Atende-se, desarquivando-se, se necessário. Int. |
| 10/05/2007 |
Despacho Proferido
Nº DE ORDEM 909/94 ? Fls. 2818: Retornem os autos ao Arquivo. I. |
| 10/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Nº DE ORDEM 909/94 ? Fls. 2818: Retornem os autos ao Arquivo. I. |
| 09/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Nº DE ORDEM 909/94 ? Ciência do desarquivamento dos autos. |
| 04/04/2007 |
Despacho Proferido
Nº DE ORDEM 909/94 ? Ciência do desarquivamento dos autos. |
| 01/03/2007 |
Arquivamento
Volumes 13 a 15 arquivados no pacote 7905/2007, .. |
| 01/03/2007 |
Arquivamento
Volumes 9 a 12 arquivados no pacote 7904/2007, Observação: em apenso ao 10º volume - Med. Cautelar 01.116.347-7 1º e 2º volumes |
| 01/03/2007 |
Arquivamento
Volumes 3 a 8 arquivados no pacote 7903/2007, Observação: em apenso ao 3º volume estão 4º e 5º volumes // apenso ao 6º volume Carta de Sentença - 1º volume |
| 01/03/2007 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 7902/2007, OBSERVAÇÃO: ARQUIVADOS - (VOLUME 1) + (VOLUME 2 + APENSO VOLUME 1 DO AGRAVO DE INSTRUMENTO) + (VOLUMES 2 e 3 DO AGRAVO) |
| 01/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Nº DE ORDEM 909/94 ? Fls. 2817: Retornem os autos ao arquivo. |
| 01/02/2007 |
Despacho Proferido
Nº DE ORDEM 909/94 ? Fls. 2817: Retornem os autos ao arquivo. |
| 30/01/2007 |
Arquivo Provisório
RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO EM 31.01.2007 RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO EM 31.01.2007 |
| 24/01/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 08/01/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Nº DE ORDEM 909/94 ? Fls. 2815, vº.: 1. A decisão de fls. 2807, vº teve por fundamento pedido de fls. 2802 e 2803, ou seja, pedido do pp exeqüente. 2. De qq forma, altero a decisão oficiando-se, consoante requerido. 3. Int. |
| 02/01/2007 |
Despacho Proferido
Nº DE ORDEM 909/94 ? Fls. 2815, vº.: 1. A decisão de fls. 2807, vº teve por fundamento pedido de fls. 2802 e 2803, ou seja, pedido do pp exeqüente. 2. De qq forma, altero a decisão oficiando-se, consoante requerido. 3. Int. |
| 07/12/2006 |
Aguardando Cumprimento de Acordo
Aguardando Cumprimento de Acordo no arquivo provisório. |
| 01/12/2006 |
Despacho Proferido
Nº DE ORDEM 909/94 - Fls. 2807, vº.: 1. Ofício equivocado (fls. 2806 e 2807). Equívoco já corrigido (fls. 2802 a 2804). 2. Oficie-se informando o equívoco e desnecessidade de prática do ato. 3. Int. |
| 01/12/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Nº DE ORDEM 909/94 - Fls. 2807, vº.: 1. Ofício equivocado (fls. 2806 e 2807). Equívoco já corrigido (fls. 2802 a 2804). 2. Oficie-se informando o equívoco e desnecessidade de prática do ato. 3. Int. |
| 14/11/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 2804, vº.: 1. Fls. 2802 e 2803: oficio já expedido. 2. fls. 2799 a 2801: ciente. 3. Aguarde-se provisoria/e em arquivo notícia de descumpri/o. 4. Int. |
| 14/11/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 2804, vº.: 1. Fls. 2802 e 2803: oficio já expedido. 2. fls. 2799 a 2801: ciente. 3. Aguarde-se provisoria/e em arquivo notícia de descumpri/o. 4. Int. |
| 18/10/2006 |
Despacho Proferido
Nº de ordem 909/94 ? Fls. 2793, vº.: 1. Desnecessária avaliação ante o acordo a que chegaram as partes. Ciência ao perito. 2. Aguarde-se provisoria/e em arquivo notícia de descumpri/o. 3. Int. Fls. 2797: J. Digam. I. |
| 18/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Nº de ordem 909/94 ? Fls. 2793, vº.: 1. Desnecessária avaliação ante o acordo a que chegaram as partes. Ciência ao perito. 2. Aguarde-se provisoria/e em arquivo notícia de descumpri/o. 3. Int. Fls. 2797: J. Digam. I. |
| 03/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Retirar ofícios em 48 horas. |
| 29/09/2006 |
Despacho Proferido
Retirar ofícios em 48 horas. |
| 30/08/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 2747, vº.: 1. Defiro o levanta/o dos honorários periciais provisórios. Expeça-se o necessário. Mantenho a decisão. 3. P/ fins de tentativa de conciliação designo o dia 26/09/2006, às 14:45 horas. 4. Int. |
| 30/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 2747, vº.: 1. Defiro o levanta/o dos honorários periciais provisórios. Expeça-se o necessário. Mantenho a decisão. 3. P/ fins de tentativa de conciliação designo o dia 26/09/2006, às 14:45 horas. 4. Int. |
| 21/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
1. A nomeação do Perito para avaliação dos imóveis foi feita em 2 de Outubro de 2002, com intimação das partes em 8 de Outubro de 2002 (fls. 1.616v.º e 1.617). O laudo pericial, por sua vez, foi entregue em Dezembro de 2004 (fls. 2.322 a 2.361). As partes tiveram acesso aos autos, inclusive fazendo carga, sem que houvesse nenhum tipo de insurgência, inclusive e em especial no que diz respeito à nomeação realizada por este Juízo. Depois da apresentação e nomeação, levaram as partes o processo em carga, sendo intimados de vários atos processuais praticados. Incabível, portanto, a impugnação à nomeação ou mesmo a alegação de que desconhecida a entrega do laudo pericial. Presente o desconhecimento exclusivamente, se o caso, por negligência das partes, decorrendo, portanto, todo e qualquer prazo se fizesse possível manifestação a respeito. Não há, por outro lado, nenhum motivo para que haja impugnação, com a nomeação de outro perito e realização de nova avaliação. Os atos praticados se mostram cabíveis de aceitação, sendo, no mais, o Perito de confiança do Juízo, o que afasta toda e qualquer consideração pertinente. Por outro lado, consoante já exposto, a avaliação dos demais bens não se fez diante da expressa manifestação das partes. O pedido de avaliação realizado pelo exeqüente se fez anteriormente ao acordo retratado nos autos (consoante por ele informado, os pedidos são datados de Setembro de 2002 e Junho de 2003, enquanto que o acordo para avaliação de um único bem, com manifestação das partes, se fez em Novembro e Dezembro de 2003, ausente, ainda, qualquer pedido ulterior para que houvesse efetivação), renovando-se apenas em 2 de Agosto de 2006. 2. Outrossim, indefiro o pedido de levantamento da penhora que recai sobre os demais imóveis. Por ora e considerado o valor do crédito, não se justifica o levantamento. Não se pode olvidar que existe defesa de meação, o que pode dificultar a alienação dos bens. Ressalte-se que, pelo que se denotou da avaliação realizada, o bem não alcança o valor do crédito. Não se justifica, contudo, que haja penhora dos créditos mencionados. Mesmo que não se justifique o levantamento da penhora, não se pode negar, consoante já afirmado, que os bens penhorados ? por certo ? considerados na integralidade são suficientes a garantir a execução, sem que exista nenhum elemento concreto que leve a considerações em sentido contrário. 3. Determino, por conseguinte e por ora, a avaliação complementar. Encaminhem-se os autos ao Perito nomeado, para sua efetivação. 4. No que diz respeito à possibilidade de conciliação, manifestem-se os executados. Prazo: 5 dias. Int. S.P., 17 de agosto de 2006. TERESA CRISTINA C. S. RODRIGUES DOS SANTOS Juíza de Direito |
| 21/08/2006 |
Despacho Proferido
1. A nomeação do Perito para avaliação dos imóveis foi feita em 2 de Outubro de 2002, com intimação das partes em 8 de Outubro de 2002 (fls. 1.616v.º e 1.617). O laudo pericial, por sua vez, foi entregue em Dezembro de 2004 (fls. 2.322 a 2.361). As partes tiveram acesso aos autos, inclusive fazendo carga, sem que houvesse nenhum tipo de insurgência, inclusive e em especial no que diz respeito à nomeação realizada por este Juízo. Depois da apresentação e nomeação, levaram as partes o processo em carga, sendo intimados de vários atos processuais praticados. Incabível, portanto, a impugnação à nomeação ou mesmo a alegação de que desconhecida a entrega do laudo pericial. Presente o desconhecimento exclusivamente, se o caso, por negligência das partes, decorrendo, portanto, todo e qualquer prazo se fizesse possível manifestação a respeito. Não há, por outro lado, nenhum motivo para que haja impugnação, com a nomeação de outro perito e realização de nova avaliação. Os atos praticados se mostram cabíveis de aceitação, sendo, no mais, o Perito de confiança do Juízo, o que afasta toda e qualquer consideração pertinente. Por outro lado, consoante já exposto, a avaliação dos demais bens não se fez diante da expressa manifestação das partes. O pedido de avaliação realizado pelo exeqüente se fez anteriormente ao acordo retratado nos autos (consoante por ele informado, os pedidos são datados de Setembro de 2002 e Junho de 2003, enquanto que o acordo para avaliação de um único bem, com manifestação das partes, se fez em Novembro e Dezembro de 2003, ausente, ainda, qualquer pedido ulterior para que houvesse efetivação), renovando-se apenas em 2 de Agosto de 2006. 2. Outrossim, indefiro o pedido de levantamento da penhora que recai sobre os demais imóveis. Por ora e considerado o valor do crédito, não se justifica o levantamento. Não se pode olvidar que existe defesa de meação, o que pode dificultar a alienação dos bens. Ressalte-se que, pelo que se denotou da avaliação realizada, o bem não alcança o valor do crédito. Não se justifica, contudo, que haja penhora dos créditos mencionados. Mesmo que não se justifique o levantamento da penhora, não se pode negar, consoante já afirmado, que os bens penhorados ? por certo ? considerados na integralidade são suficientes a garantir a execução, sem que exista nenhum elemento concreto que leve a considerações em sentido contrário. 3. Determino, por conseguinte e por ora, a avaliação complementar. Encaminhem-se os autos ao Perito nomeado, para sua efetivação. 4. No que diz respeito à possibilidade de conciliação, manifestem-se os executados. Prazo: 5 dias. Int. S.P., 17 de agosto de 2006. TERESA CRISTINA C. S. RODRIGUES DOS SANTOS Juíza de Direito |
| 17/08/2006 |
Despacho Proferido
1. A nomeação do Perito para avaliação dos imóveis foi feita em 2 de Outubro de 2002, com intimação das partes em 8 de Outubro de 2002 (fls. 1.616v.º e 1.617). O laudo pericial, por sua vez, foi entregue em Dezembro de 2004 (fls. 2.322 a 2.361). As partes tiveram acesso aos autos, inclusive fazendo carga, sem que houvesse nenhum tipo de insurgência, inclusive e em especial no que diz respeito à nomeação realizada por este Juízo. Depois da apresentação e nomeação, levaram as partes o processo em carga, sendo intimados de vários atos processuais praticados. Incabível, portanto, a impugnação à nomeação ou mesmo a alegação de que desconhecida a entrega do laudo pericial. Presente o desconhecimento exclusivamente, se o caso, por negligência das partes, decorrendo, portanto, todo e qualquer prazo se fizesse possível manifestação a respeito. Não há, por outro lado, nenhum motivo para que haja impugnação, com a nomeação de outro perito e realização de nova avaliação. Os atos praticados se mostram cabíveis de aceitação, sendo, no mais, o Perito de confiança do Juízo, o que afasta toda e qualquer consideração pertinente. Por outro lado, consoante já exposto, a avaliação dos demais bens não se fez diante da expressa manifestação das partes. O pedido de avaliação realizado pelo exeqüente se fez anteriormente ao acordo retratado nos autos (consoante por ele informado, os pedidos são datados de Setembro de 2002 e Junho de 2003, enquanto que o acordo para avaliação de um único bem, com manifestação das partes, se fez em Novembro e Dezembro de 2003, ausente, ainda, qualquer pedido ulterior para que houvesse efetivação), renovando-se apenas em 2 de Agosto de 2006. 2. Outrossim, indefiro o pedido de levantamento da penhora que recai sobre os demais imóveis. Por ora e considerado o valor do crédito, não se justifica o levantamento. Não se pode olvidar que existe defesa de meação, o que pode dificultar a alienação dos bens. Ressalte-se que, pelo que se denotou da avaliação realizada, o bem não alcança o valor do crédito. Não se justifica, contudo, que haja penhora dos créditos mencionados. Mesmo que não se justifique o levantamento da penhora, não se pode negar, consoante já afirmado, que os bens penhorados ? por certo ? considerados na integralidade são suficientes a garantir a execução, sem que exista nenhum elemento concreto que leve a considerações em sentido contrário. 3. Determino, por conseguinte e por ora, a avaliação complementar. Encaminhem-se os autos ao Perito nomeado, para sua efetivação. 4. No que diz respeito à possibilidade de conciliação, manifestem-se os executados. Prazo: 5 dias. Int. S.P., 17 de agosto de 2006. TERESA CRISTINA C. S. RODRIGUES DOS SANTOS Juíza de Direito |
| 28/07/2006 |
Despacho Proferido
N. ordem 909/1994 ? fls. 2704, vº.: 1. Indefiro o pedido de imediato desbloqueio. Não há nenhuma situação de urgência ou emergência presente. 2. Manifeste-se o exeqüente. Prazo: 05 dias. 3. Int. |
| 28/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
N. ordem 909/1994 ? fls. 2704, vº.: 1. Indefiro o pedido de imediato desbloqueio. Não há nenhuma situação de urgência ou emergência presente. 2. Manifeste-se o exeqüente. Prazo: 05 dias. 3. Int. |
| 18/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 2617 a 2622 - A presente execução teve início em Fevereiro de 2000, após procedência de ação que condenou a executada ao pagamento de quantia certa. A executada foi citada, procedendo-se, após, à nomeação de bens que, não obstante, não foram aceitos pelo exeqüente, realizando-se desconsideração da personalidade jurídica, com a citação do sócio, que foi incluído no pólo passivo da demanda. O sócio, da mesma forma, nomeou bens à penhora, os quais não foram aceitos pela exeqüente, que indicou outros para a constrição (fls. 1.219 a 1.224), requerendo, na mesma oportunidade, citação da empresa Consbem Construções e Comércio Ltda. e de suas sócias, com a inclusão no pólo passivo da demanda. Ressalte-se que a ação tem, hoje, curso contra as empresas Consteca Construções S/A e Consbem Construções e Comércio Ltda. e a pessoa física de Oswaldo José Stecca. Atualmente, se encontram penhorados nos autos créditos da executada Consbem junto à empresa CESP, estes limitados ao montante de 4%, precatório requisitado junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, no importe de R$ 5.545.000,00, bem como os bens imóveis indicados às fls. 1.492/1.493, localizados na Comarca de Sorocaba. Houve nomeação de Perito para avaliação dos imóveis, com depósitos de honorários realizados em Outubro de 2002 (fls. 1.616v.º e 1.619). Não obstante a nomeação, pode-se depreender dos autos que o início da avaliação foi levado a efeito apenas em Setembro de 2003. A demora não decorreu de ato que possa ser atribuído ao Perito nomeado. No decorrer, houve a prática de inúmeros outros atos no processo, com insurgência das partes e pendência alusiva à legitimidade, oposição de ação de Embargos de Devedor no curso da qual devem permanecer suspensos os autos da Execução, além de interposição de recursos distintos e diversos para solução destas mesmas pendências. Além disso, pode-se observar das manifestações várias do Sr. Perito que houve dificuldade na avaliação dos bens, obtendo-se, inclusive, acordo posterior entre as partes, consoante manifestação do exeqüente a fls. 2.071 e 2.072, para avaliação de apenas um dos bens ? qual seja, Fazenda São José ?, bem este que, em consonância a manifestação do próprio exeqüente, concordando, neste aspecto, com informações dos executados, seria talvez passível de cobrir o valor total da dívida. Vale dizer, as partes concordaram expressamente com a avaliação de exclusivamente um dos bens, para posterior manifestação acerca da necessidade de avaliação dos demais. As manifestações ocorreram entre Novembro e Dezembro de 2003. Procedeu o Sr. Perito, por conseguinte, entregando o laudo em dezembro de 2004, à avaliação de apenas um dos bens penhorados, consoante acordo das partes e manifestação expressa a este respeito. O bem avaliado, considerando inclusive a meação ressalvada, consoante decisão proferida nos autos da ação de Embargos de Terceiro, tem o valor de R$.4.464.014,40. Posteriormente, nada mais foi dito a este respeito pelas partes, permanecendo inúmeras controvérsias sem que esta questão específica fosse, não obstante, levantada por nenhuma delas. Dentre as controvérsias levantadas, encontrava-se a questão pertinente ao correto valor do débito, sendo, inclusive, realizada prova pericial para análise da impugnação, com a fixação do valor do débito em R$.9.732.903,59, para Agosto de 2005. Por conseguinte, não é verdadeira a afirmação de que tenha o Sr. Perito deixado de realizar o seu trabalho, privilegiando, assim ? adotando-se palavras do exeqüente ? o eventual ?interesse protelatório? do devedor. Não há inércia, a não ser das partes, que deixaram de pleitear avaliação de outros bens, nos termos acima especificados. O perito permanece aguardando a informação sobre a qual deixaram as partes de se manifestar. Por outro lado, considerando a penhora existente nos autos e que se mostra, sim, suficiente à garantia da execução, sem que existam informações concretas a respeito da dificuldade ou impossibilidade garantir os interesses do credor, não se mostra possível a substituição pretendida. Vale ressaltar que os bens imóveis penhorados, nos termos acima especificados, o foram pela indicação do credor, sem que tenha, até a presente data, se insurgido contra sua efetivação ou mesmo levantado dúvida a respeito da possibilidade de satisfação de seu crédito. Retificando-se, por conseguinte, a decisão ? que, no mais, ressalve-se, já havia sido objeto de pedido indeferido em Fevereiro de 2006 (fls. 2.551v.º), houve indeferimento sob mesmo fundamento, diga-se (existência de inúmeros bens penhorados e ausência de informações concretas e efetivas acerca de eventual dificuldade no recebimento do crédito ou alienação em eventual praceamento). Não se pode dizer que a execução, no mais, se promove sem sucesso. Há penhora sobre 39 bens imóveis, um deles avaliado em R$.4.464.014,40, já considerada meação ressalvada nos autos da ação de Embargos de Terceiro, bem como dois distintos créditos, um decorrente de precatório e outro valor que tem direito a recebimento a co-executada Consbem junto à CESP, com levantamentos diversos realizados no decorrer da execução. Por outro lado, em nenhum momento pleiteou a exeqüente praceamento do bem já penhorado e avaliado, direito que, de há muito, lhe assiste. Mantenho, pois, a decisão. Ausente pedido de prosseguimento, providencie a exeqüente, no prazo de cinco dias. Int. S.P., 10 de julho de 2006. TERESA CRISTINA C. S. RODRIGUES DOS SANTOS Juíza de Direito |
| 10/07/2006 |
Despacho Proferido
A presente execução teve início em Fevereiro de 2000, após procedência de ação que condenou a executada ao pagamento de quantia certa. A executada foi citada, procedendo-se, após, à nomeação de bens que, não obstante, não foram aceitos pelo exeqüente, realizando-se desconsideração da personalidade jurídica, com a citação do sócio, que foi incluído no pólo passivo da demanda. O sócio, da mesma forma, nomeou bens à penhora, os quais não foram aceitos pela exeqüente, que indicou outros para a constrição (fls. 1.219 a 1.224), requerendo, na mesma oportunidade, citação da empresa Consbem Construções e Comércio Ltda. e de suas sócias, com a inclusão no pólo passivo da demanda. Ressalte-se que a ação tem, hoje, curso contra as empresas Consteca Construções S/A e Consbem Construções e Comércio Ltda. e a pessoa física de Oswaldo José Stecca. Atualmente, se encontram penhorados nos autos créditos da executada Consbem junto à empresa CESP, estes limitados ao montante de 4%, precatório requisitado junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, no importe de R$ 5.545.000,00, bem como os bens imóveis indicados às fls. 1.492/1.493, localizados na Comarca de Sorocaba. Houve nomeação de Perito para avaliação dos imóveis, com depósitos de honorários realizados em Outubro de 2002 (fls. 1.616v.º e 1.619). Não obstante a nomeação, pode-se depreender dos autos que o início da avaliação foi levado a efeito apenas em Setembro de 2003. A demora não decorreu de ato que possa ser atribuído ao Perito nomeado. No decorrer, houve a prática de inúmeros outros atos no processo, com insurgência das partes e pendência alusiva à legitimidade, oposição de ação de Embargos de Devedor no curso da qual devem permanecer suspensos os autos da Execução, além de interposição de recursos distintos e diversos para solução destas mesmas pendências. Além disso, pode-se observar das manifestações várias do Sr. Perito que houve dificuldade na avaliação dos bens, obtendo-se, inclusive, acordo posterior entre as partes, consoante manifestação do exeqüente a fls. 2.071 e 2.072, para avaliação de apenas um dos bens ? qual seja, Fazenda São José ?, bem este que, em consonância a manifestação do próprio exeqüente, concordando, neste aspecto, com informações dos executados, seria talvez passível de cobrir o valor total da dívida. Vale dizer, as partes concordaram expressamente com a avaliação de exclusivamente um dos bens, para posterior manifestação acerca da necessidade de avaliação dos demais. As manifestações ocorreram entre Novembro e Dezembro de 2003. Procedeu o Sr. Perito, por conseguinte, entregando o laudo em dezembro de 2004, à avaliação de apenas um dos bens penhorados, consoante acordo das partes e manifestação expressa a este respeito. O bem avaliado, considerando inclusive a meação ressalvada, consoante decisão proferida nos autos da ação de Embargos de Terceiro, tem o valor de R$.4.464.014,40. Posteriormente, nada mais foi dito a este respeito pelas partes, permanecendo inúmeras controvérsias sem que esta questão específica fosse, não obstante, levantada por nenhuma delas. Dentre as controvérsias levantadas, encontrava-se a questão pertinente ao correto valor do débito, sendo, inclusive, realizada prova pericial para análise da impugnação, com a fixação do valor do débito em R$.9.732.903,59, para Agosto de 2005. Por conseguinte, não é verdadeira a afirmação de que tenha o Sr. Perito deixado de realizar o seu trabalho, privilegiando, assim ? adotando-se palavras do exeqüente ? o eventual ?interesse protelatório? do devedor. Não há inércia, a não ser das partes, que deixaram de pleitear avaliação de outros bens, nos termos acima especificados. O perito permanece aguardando a informação sobre a qual deixaram as partes de se manifestar. Por outro lado, considerando a penhora existente nos autos e que se mostra, sim, suficiente à garantia da execução, sem que existam informações concretas a respeito da dificuldade ou impossibilidade garantir os interesses do credor, não se mostra possível a substituição pretendida. Vale ressaltar que os bens imóveis penhorados, nos termos acima especificados, o foram pela indicação do credor, sem que tenha, até a presente data, se insurgido contra sua efetivação ou mesmo levantado dúvida a respeito da possibilidade de satisfação de seu crédito. Retificando-se, por conseguinte, a decisão ? que, no mais, ressalve-se, já havia sido objeto de pedido indeferido em Fevereiro de 2006 (fls. 2.551v.º), houve indeferimento sob mesmo fundamento, diga-se (existência de inúmeros bens penhorados e ausência de informações concretas e efetivas acerca de eventual dificuldade no recebimento do crédito ou alienação em eventual praceamento). Não se pode dizer que a execução, no mais, se promove sem sucesso. Há penhora sobre 39 bens imóveis, um deles avaliado em R$.4.464.014,40, já considerada meação ressalvada nos autos da ação de Embargos de Terceiro, bem como dois distintos créditos, um decorrente de precatório e outro valor que tem direito a recebimento a co-executada Consbem junto à CESP, com levantamentos diversos realizados no decorrer da execução. Por outro lado, em nenhum momento pleiteou a exeqüente praceamento do bem já penhorado e avaliado, direito que, de há muito, lhe assiste. Mantenho, pois, a decisão. Ausente pedido de prosseguimento, providencie a exeqüente, no prazo de cinco dias. Int. S.P., 10 de julho de 2006. TERESA CRISTINA C. S. RODRIGUES DOS SANTOS Juíza de Direito |
| 21/06/2006 |
Despacho Proferido
Fls 2610, vº: 1. A substituição não se faz possível. Há início de bens penhorados. Nada indica dificuldade de levantamento de crédito com a alienação em eventual praçeamento. 2. Por outro lado, e se realizada, deve haver equivalência com o bem substituído. 3. Retifico, pois a decisão. 4. Manifeste-se o exeqüente, no prazo de 5 dias (prosseguimento ao feito). 5. Int. |
| 21/06/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 2610, vº: 1. A substituição não se faz possível. Há início de bens penhorados. Nada indica dificuldade de levantamento de crédito com a alienação em eventual praçeamento. 2. Por outro lado, e se realizada, deve haver equivalência com o bem substituído. 3. Retifico, pois a decisão. 4. Manifeste-se o exeqüente, no prazo de 5 dias (prosseguimento ao feito). 5. Int. |
| 08/06/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Providenciar peças e diligências, em 48 hs. |
| 07/06/2006 |
Despacho Proferido
Providenciar peças e diligências, em 48 hs. |
| 11/05/2006 |
Despacho Proferido
Controle: 909. ? Fls. 2559: J. Sim, se em termos. (Petição do autor requerendo prazo adicional de vinte dias). |
| 11/05/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Controle: 909. ? Fls. 2559: J. Sim, se em termos. (Petição do autor requerendo prazo adicional de vinte dias). |
| 19/04/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 2557 vº: 1. Manifeste-se a exeqüente no prazo de 05 dias. 2. Int. |
| 19/04/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 2557 vº: 1. Manifeste-se a exeqüente no prazo de 05 dias. 2. Int. |
| 28/03/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 2554v: ?Providencie a ré o substabelecimento (original) fls. 2549/2550.? |
| 28/03/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 2554v: ?Providencie a ré o substabelecimento (original) fls. 2549/2550.? |
| 16/02/2006 |
Data da Publicação SIDAP
1. Fls. 2536 a 2542: recurso de agravo de instrumento. Processado sem efeito suspensivo. Mantida, por ora, decisão de fls. 2531 v e 2532. 2. Fls. 2533 a 2535 e 2543 a 2546: razão assiste à executada. Há penhora de bens suficientes à garantia a execução. A menos que substituídos, a penhora do crédito configura excesso. Indefiro, pois, o pedido. 3. Fls. 2549 a 2551: observe a serventia. |
| 16/02/2006 |
Despacho Proferido
1. Fls. 2536 a 2542: recurso de agravo de instrumento. Processado sem efeito suspensivo. Mantida, por ora, decisão de fls. 2531 v e 2532. 2. Fls. 2533 a 2535 e 2543 a 2546: razão assiste à executada. Há penhora de bens suficientes à garantia a execução. A menos que substituídos, a penhora do crédito configura excesso. Indefiro, pois, o pedido. 3. Fls. 2549 a 2551: observe a serventia. |
| 31/01/2006 |
Despacho Proferido
Manifeste-se a executada no prazo de 05 dias. |
| 31/01/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se a executada no prazo de 05 dias. |
| 29/11/2005 |
Data da Publicação SIDAP
Defiro. Aguarde-se. |
| 24/11/2005 |
Despacho Proferido
Defiro. Aguarde-se. |
| 20/08/2004 |
Conclusos para Despacho
Aguardando remessa. Teresa Cristina Cabral Santana R. dos Santos |
| 07/04/2004 |
Expediente Remetido
Conclusos em 07/04/04 |
| 25/11/2003 |
Processo Autuado
prazo 08/12 Teresa Cristina Cabral Santana R. dos Santos |
| 18/10/2002 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 1 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Embargos à Execução |
| 15/10/2001 |
Apensamento do Processo
Apensado/Entranhado o processo 000.01.116374-7 - Medida Cautelar (em geral) / _ |
| 29/06/1994 |
Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2018 |
Petições Diversas |
| 18/04/2018 |
Petições Diversas |
| 06/07/2018 |
Petições Diversas |
| 13/07/2018 |
Petições Diversas |
| 12/09/2018 |
Petições Diversas |
| 11/10/2018 |
Petições Diversas |
| 22/01/2019 |
Petições Diversas |
| 14/02/2019 |
Petições Diversas |
| 05/04/2019 |
Petições Diversas |
| 18/09/2019 |
Petições Diversas |
| 08/10/2019 |
Petições Diversas |
| 25/08/2020 |
Petições Diversas |
| 29/10/2020 |
Petições Diversas |
| 06/11/2020 |
Petições Diversas |
| 04/02/2021 |
Petições Diversas |
| 11/02/2021 |
Petições Diversas |
| 24/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 24/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 24/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 24/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 24/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 24/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 24/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 24/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 24/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 24/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 24/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 24/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/05/2021 |
Petições Diversas |
| 19/05/2021 |
Petições Diversas |
| 07/06/2021 |
Petições Diversas |
| 25/06/2021 |
Petições Diversas |
| 27/09/2021 |
Embargos de Declaração |
| 27/09/2021 |
Petições Diversas |
| 14/10/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/11/2021 |
Petições Diversas |
| 18/11/2021 |
Petições Diversas |
| 01/12/2021 |
Petições Diversas |
| 14/04/2022 |
Petições Diversas |
| 25/04/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 29/04/2022 |
Petições Diversas |
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| 25/05/2022 |
Petições Diversas |
| 07/06/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/08/2024 |
Pedido de Prazo |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/04/2026 |
Pedido de Penhora |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/06/1994 | Embargos à Execução - 00001 (1003440-91.1994.8.26.0100) |
| 07/02/2008 | Agravo de Instrumento - 00002 (1005172-10.1994.8.26.0100) |
| 09/05/2008 | Agravo de Instrumento - 00003 (1006090-14.1994.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0116374-62.2001.8.26.0100 | Cautelar Inominada | 24/02/2021 | 2 volumes - cautelar extinta - apenso ao 10º volume do proc comum. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/09/2006 | Conciliação | Pendente | 0 |
| 12/04/2016 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/10/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Regularização META 02 CNJ |
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 17/10/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |