0905500-92.1995.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Prestação de Serviços
Foro
Foro Central Cível
Vara
30ª Vara Cível
Juiz
Diego Bocuhy Bonilha

Partes do processo

Exeqte  Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Advogado:  Marcos Alberto Sant´anna Bitelli  
Exectdo  Antonio Augusto Faria Galvão
Advogado:  Mauricio Galvão Rocha  
Interesdo.  RODRIGUES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogado:  Andre Luis Cabral de Oliveira  
Advogado:  Carlos Juliano Vieira Perrella  
Perito  Eduardo Jordão Boyadjian
Advogada:  Mirella D´angelo Caldeira Fadel  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
08/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1343/2026 Data da Publicação: 09/06/2026
03/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1343/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1625/1635: ciência às partes. 2. Publique-se o edital (1º Leilão com início em 03/07/2026, às 11:00hs, e término em 07/07/2026, às 11:00hs, e 2º leilão com início em 07/07/2026, às 11:01hs, e término em 28/07/2026, às 11:00hs), ficando dispensada, nos termos da praxe forense atual, a sua publicação em jornal de grande circulação, sendo suficiente que a divulgação seja realizada exclusivamente em ambiente digital (cuja visibilidade tem se mostrado muito maior do que quando a veiculação é feita em jornal), em especial no site do Leiloeiro, na forma do art. 887, §§ 2º e 5º do CPC. 3. Autorizo a visitação e condução de eventuais interessados à visitação do bem, nos termos do art. 884, inciso III, do CPC. 4. Nos exatos termos da manifestação do leiloeiro, fica autorizada a possibilidade de alienação na integralidade dos bens indivisíveis, conforme edital apresentado. 5. Na esteira de decisão de fls. 1589, ficam os coproprietários intimados, na forma dos arts. 799, 842, 843 e 889, inciso II, todos do CPC, a respeito da data dos leilões indicadas no item 2 supra, servindo a publicação da presente decisão na imprensa oficial como EDITAL de intimação, lembrando que mesmo com buscas realizadas há cerca de uma década eles não foram encontrados nos diversos endereços diligenciados, nem mesmo nos endereços obtidos nas pesquisas realizadas pelos sistemas conveniados do Poder Judiciário. Por isso, com fundamento no art. 139, IV, do CPC e no Enunciado nº 35 da ENFAN sobre o novo CPC, a publicação desta decisão pela imprensa oficial servirá como edital para fins de intimação, a respeito do leilão, dos seguintes coproprietários: Sucessores de Alcides Galvão Cesar: Camila Augusta Coelho Galvão Cezar, por sua representante: Marly Aparecida Coelho Galvão Cesar; Heloísa Helena Coelho Galvão César, e seu cônjuge, Thomaz Olívio Figueiredo Ribeiro; Lúcia Amélia Coelho Galvão César; Maria Lúcia Coelho Galvão Cesar; Marly Aparecida Coelho Galvão Cesar; Maria Conceição Coelho Galvão Cesar; Rosana Maria Coelho Galvão Cesar Rocha, e seu cônjuge, Samuel Rubem Rocha; José Fernando Coelho Galvão Cezar; Sucessores de Sylson Kleber Monteiro Barbosa: Maria Luiza Borges Barbosa; Maria Flávia Borges Barbosa Sanches; 6. Autorizo que a própria empresa gestora do Leilão proceda à reavaliação do imóvel de matrícula n. 24.579 do CRI de Guaratinguetá/SP (Lote 6), ante a usucapião ocorrida em parte, podendo constar a informação no Edital do leilão, na parte principal ou em forma de adendo ou observação. 7. No mais, aguarde-se a realização das praças. Int. Advogados(s): Carlos Alexandre Barbosa Vasconcelos (OAB 101119/SP), Lucyene Aparecida Cardoso Vilela Leite (OAB 120000/SP), Mauricio Galvão Rocha (OAB 218318/SP), Carlos Juliano Vieira Perrella (OAB 242190/SP), Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Andre Luis Cabral de Oliveira (OAB 305780/SP)
03/06/2026 Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 1625/1635: ciência às partes. 2. Publique-se o edital (1º Leilão com início em 03/07/2026, às 11:00hs, e término em 07/07/2026, às 11:00hs, e 2º leilão com início em 07/07/2026, às 11:01hs, e término em 28/07/2026, às 11:00hs), ficando dispensada, nos termos da praxe forense atual, a sua publicação em jornal de grande circulação, sendo suficiente que a divulgação seja realizada exclusivamente em ambiente digital (cuja visibilidade tem se mostrado muito maior do que quando a veiculação é feita em jornal), em especial no site do Leiloeiro, na forma do art. 887, §§ 2º e 5º do CPC. 3. Autorizo a visitação e condução de eventuais interessados à visitação do bem, nos termos do art. 884, inciso III, do CPC. 4. Nos exatos termos da manifestação do leiloeiro, fica autorizada a possibilidade de alienação na integralidade dos bens indivisíveis, conforme edital apresentado. 5. Na esteira de decisão de fls. 1589, ficam os coproprietários intimados, na forma dos arts. 799, 842, 843 e 889, inciso II, todos do CPC, a respeito da data dos leilões indicadas no item 2 supra, servindo a publicação da presente decisão na imprensa oficial como EDITAL de intimação, lembrando que mesmo com buscas realizadas há cerca de uma década eles não foram encontrados nos diversos endereços diligenciados, nem mesmo nos endereços obtidos nas pesquisas realizadas pelos sistemas conveniados do Poder Judiciário. Por isso, com fundamento no art. 139, IV, do CPC e no Enunciado nº 35 da ENFAN sobre o novo CPC, a publicação desta decisão pela imprensa oficial servirá como edital para fins de intimação, a respeito do leilão, dos seguintes coproprietários: Sucessores de Alcides Galvão Cesar: Camila Augusta Coelho Galvão Cezar, por sua representante: Marly Aparecida Coelho Galvão Cesar; Heloísa Helena Coelho Galvão César, e seu cônjuge, Thomaz Olívio Figueiredo Ribeiro; Lúcia Amélia Coelho Galvão César; Maria Lúcia Coelho Galvão Cesar; Marly Aparecida Coelho Galvão Cesar; Maria Conceição Coelho Galvão Cesar; Rosana Maria Coelho Galvão Cesar Rocha, e seu cônjuge, Samuel Rubem Rocha; José Fernando Coelho Galvão Cezar; Sucessores de Sylson Kleber Monteiro Barbosa: Maria Luiza Borges Barbosa; Maria Flávia Borges Barbosa Sanches; 6. Autorizo que a própria empresa gestora do Leilão proceda à reavaliação do imóvel de matrícula n. 24.579 do CRI de Guaratinguetá/SP (Lote 6), ante a usucapião ocorrida em parte, podendo constar a informação no Edital do leilão, na parte principal ou em forma de adendo ou observação. 7. No mais, aguarde-se a realização das praças. Int.
03/06/2026 Conclusos para Despacho
17/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40561213-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2026 12:23
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
23/06/2014 Petições Diversas
16/09/2014 Petições Diversas
02/03/2015 Petições Diversas
17/07/2015 Petições Diversas
21/07/2015 Petições Diversas
30/07/2015 Petições Diversas
06/10/2015 Petições Diversas
28/01/2016 Petição Intermediária
29/02/2016 Petições Diversas
19/02/2019 Petições Diversas
25/03/2019 Petições Diversas
27/09/2019 Petições Diversas
30/10/2019 Petições Diversas
03/12/2019 Petições Diversas
27/01/2020 Petições Diversas
19/02/2020 Petições Diversas
11/11/2020 Petições Diversas
19/02/2021 Petições Diversas
24/08/2021 Petições Diversas
20/07/2022 Petições Diversas
20/01/2023 Petições Diversas
03/07/2023 Petições Diversas
31/07/2023 Petições Diversas
04/04/2024 Petições Diversas
01/08/2024 Petições Diversas
11/11/2024 Petições Diversas
06/03/2025 Petições Diversas
23/06/2025 Petições Diversas
16/07/2025 Petições Diversas
22/09/2025 Pedido de Intimação por Edital de Penhora de Valores
06/02/2026 Pedido de Designação de Hastas
08/04/2026 Manifestação do Perito
13/04/2026 Pedido de Designação de Hastas
14/04/2026 Petições Diversas
17/04/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
04/05/2012 Inicial Execução de Título Extrajudicial Cível -
03/05/2012 Correção Execução de Título Extrajudicial Cível -
17/10/2012 Evolução Execução de Título Extrajudicial Cível -