| Reqte |
Elisa Nassoni
Advogado: Arnaldo Sanches Pantaleoni |
| Reqdo |
Exclusiva Mediadora Imobiliaria Limitada
Advogado: Clovis Simoni Morgado Advogado: Victor Simoni Morgado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ22010376401 |
| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ21012269501 |
| 30/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ21011410640 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
IMP. REL. 390 |
| 29/09/2017 |
Baixa Definitiva
Prosseguindo no cumprimento de sentença 0059616-04.2017 |
| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ22010376401 |
| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ21012269501 |
| 30/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ21011410640 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
IMP. REL. 390 |
| 29/09/2017 |
Baixa Definitiva
Prosseguindo no cumprimento de sentença 0059616-04.2017 |
| 29/09/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 19/09/2017 |
Baixa Definitiva
Prosseguirá no cumprimento de sentença |
| 19/09/2017 |
Início da Execução Juntado
0059616-04.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 17/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 2412 Página: 395/402 |
| 16/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2017 Teor do ato: Providencie o(a) Exequente, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil, a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Advogados(s): Arnaldo Sanches Pantaleoni (OAB 102084/SP), Victor Simoni Morgado (OAB 129155/SP), Antonio Augusto Pilotto do Nascimento (OAB 140449/SP), Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP), Nelson Alberto Carmona (OAB 92621/SP) |
| 16/08/2017 |
Ato ordinatório
Providencie o(a) Exequente, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil, a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. |
| 15/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2017 Teor do ato: Fica a Executada, Mafra Construtora & Incorporadora Limitada, CNPJ nº 49.333.024/0001-51, intimada, por publicação no diário da justiça eletrônico, da penhora que recaiu sobre o "imóvel descrito pormenorizadamente na matrícula nº 178.785 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo", e de sua nomeação para depositária, se a esta não se opuser. Advogados(s): Arnaldo Sanches Pantaleoni (OAB 102084/SP), Victor Simoni Morgado (OAB 129155/SP), Antonio Augusto Pilotto do Nascimento (OAB 140449/SP), Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP), Nelson Alberto Carmona (OAB 92621/SP) |
| 15/08/2017 |
Termo Expedido
Fica a Executada, Mafra Construtora & Incorporadora Limitada, CNPJ nº 49.333.024/0001-51, intimada, por publicação no diário da justiça eletrônico, da penhora que recaiu sobre o "imóvel descrito pormenorizadamente na matrícula nº 178.785 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo", e de sua nomeação para depositária, se a esta não se opuser. |
| 28/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: 382/389 |
| 26/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2017 Teor do ato: Vistos.1) Anote-se no sistema SAJ a constituição de novos Patronos pela exequente, nos termos formulados às fls. 1.112.2) Diante da cessão de crédito noticiada (fls. 1.118), promova a z. Serventia as retificações necessárias no polo ativo, excluindo-se Inove Maria Vandromel, passando a presente execução tramitar em prol de Elisa Nassoni. Anoto que o ato independe de consentimento dos executados, a teor do art. 778, §2º do Código de Processo Civil.3) Defiro a penhora de imóvel. Lavre-se termo, na forma do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, nomeando-se depositário o executado, que deverá ser intimado, ao depois, tanto da nomeação como da própria penhora, para os fins dos artigos 841 e 847 do Código de Processo Civil.Na existência de eventuais credores hipotecários, coproprietários e demais titulares de direitos elencados no art. 799 do Código de Processo Civil, deverá o credor providenciar suas intimações, indicando os respectivos endereços e recolhendo as despesas, sob pena de nulidade.A seguir, proceda-se ao registro da penhora por intermédio do sistema ARISP, se tecnicamente possível. Na impossibilidade, o exequente ficará responsável pelo registro da penhora, apresentando cópia do Termo no respectivo Cartório de Imóveis, comprovando-se nos autos em 15 dias.Proceda-se com o necessário.Intimem-se. Advogados(s): Antonio Augusto Pilotto do Nascimento (OAB 140449/SP), Arnaldo Sanches Pantaleoni (OAB 102084/SP), Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP), Nelson Alberto Carmona (OAB 92621/SP), Victor Simoni Morgado (OAB 129155/SP) |
| 26/07/2017 |
Decisão
Vistos.1) Anote-se no sistema SAJ a constituição de novos Patronos pela exequente, nos termos formulados às fls. 1.112.2) Diante da cessão de crédito noticiada (fls. 1.118), promova a z. Serventia as retificações necessárias no polo ativo, excluindo-se Inove Maria Vandromel, passando a presente execução tramitar em prol de Elisa Nassoni. Anoto que o ato independe de consentimento dos executados, a teor do art. 778, §2º do Código de Processo Civil.3) Defiro a penhora de imóvel. Lavre-se termo, na forma do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, nomeando-se depositário o executado, que deverá ser intimado, ao depois, tanto da nomeação como da própria penhora, para os fins dos artigos 841 e 847 do Código de Processo Civil.Na existência de eventuais credores hipotecários, coproprietários e demais titulares de direitos elencados no art. 799 do Código de Processo Civil, deverá o credor providenciar suas intimações, indicando os respectivos endereços e recolhendo as despesas, sob pena de nulidade.A seguir, proceda-se ao registro da penhora por intermédio do sistema ARISP, se tecnicamente possível. Na impossibilidade, o exequente ficará responsável pelo registro da penhora, apresentando cópia do Termo no respectivo Cartório de Imóveis, comprovando-se nos autos em 15 dias.Proceda-se com o necessário.Intimem-se. |
| 25/07/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 24/07/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paula Narimatu de Almeida |
| 04/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ17013545672 |
| 17/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2017 Data da Disponibilização: 17/05/2017 Data da Publicação: 18/05/2017 Número do Diário: 2348 Página: 294/301 |
| 15/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2017 Teor do ato: Autos desarquivados, os quais permanecerão em cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornarão ao arquivo. Advogados(s): Luiz Antonio Bernardes (OAB 112058/SP), Victor Simoni Morgado (OAB 129155/SP), Antonio Augusto Pilotto do Nascimento (OAB 140449/SP), Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP), Nelson Alberto Carmona (OAB 92621/SP) |
| 15/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos desarquivados, os quais permanecerão em cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornarão ao arquivo. |
| 18/07/2016 |
Arquivado Provisoriamente
1º vol - pacote 7977/06 2º vol e 01 apenso - pacote 8002/06 3º vol - pacote 7891/06 4º ao 6º vols - pacote 12304/2016 |
| 15/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2015 Data da Disponibilização: 15/12/2015 Data da Publicação: 16/12/2015 Número do Diário: 2027 Página: 360/366 |
| 14/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2015 Teor do ato: Fls. 1092/1098: Houve o julgamento do agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso. Manifestem-se as exequentes em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Advogados(s): Luiz Antonio Bernardes (OAB 112058/SP), Antonio Augusto Pilotto do Nascimento (OAB 140449/SP), Rachel Garcia (OAB 182615/SP), Nelson Alberto Carmona (OAB 92621/SP) |
| 11/12/2015 |
Decisão
Fls. 1092/1098: Houve o julgamento do agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso. Manifestem-se as exequentes em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. |
| 26/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2015 Data da Disponibilização: 26/01/2015 Data da Publicação: 27/01/2015 Número do Diário: 1813 Página: 412/424 |
| 23/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2015 Teor do ato: Fls. 1070/1087: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Ante a inércia da exequente (certidão de fls. 1088), aguarde-se o julgamento do recurso. Advogados(s): Luiz Antonio Bernardes (OAB 112058/SP), Antonio Augusto Pilotto do Nascimento (OAB 140449/SP), Rachel Garcia (OAB 182615/SP), Nelson Alberto Carmona (OAB 92621/SP) |
| 13/01/2015 |
Decisão
Fls. 1070/1087: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Ante a inércia da exequente (certidão de fls. 1088), aguarde-se o julgamento do recurso. |
| 12/12/2014 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FSTA14001618116 |
| 12/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2014 Data da Disponibilização: 12/11/2014 Data da Publicação: 13/11/2014 Número do Diário: 1774 Página: 304/311 |
| 11/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2014 Teor do ato: Fls. 875/886. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada Exclusiva Mediadora Imobiliária, na qual alega a excipiente que o crédito aqui perseguido é objeto de outra execução (proc. Nº 583.00.1995.641528-0, em trâmite perante o Juízo da 15ª Vara Cível deste Foro Central. As exceptas apresentaram manifestação sobre a exceção (fls. 1.061/1.064), apresentando documento (fls. 1.065/1.066), alegando que desistiram da execução referente à restituição das parcelas pagas nos autos em trâmite perante o Juízo da 15ª Vara Civil, prosseguindo-se lá somente à execução quanto aos danos morais arbitrados. O documento de fls. 1.065/1.066, datado de maio de 2009, demonstra que as exceptas desistiram da restituição do valor referente às prestações pagas. Assim, forçoso reconhecer que o crédito aqui perseguido difere daquele oriundo da ação coletiva nº 583.00.1995.641528-0 da 15ª Vara Cível. Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 875/886 e condeno a excipiente ao pagamento de eventuais custas decorrente da exceção, bem como honorários advocatícios em favor do patrono das exequentes, fixados em R$ 1.000,00. Fls. 1.061/1.064. Não há nada a reconsiderar, mantidas as decisões anteriores. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, comprovem as exequentes suas rendas, por meio de documento idôneo e devidamente atualizado, e juntem aos autos cópia da declaração de Imposto de Renda relativa ao último exercício financeiro. Sem prejuízo, digam as exequentes em termos de prosseguimento. Advogados(s): Luiz Antonio Bernardes (OAB 112058/SP), Antonio Augusto Pilotto do Nascimento (OAB 140449/SP), Rachel Garcia (OAB 182615/SP), Nelson Alberto Carmona (OAB 92621/SP) |
| 10/11/2014 |
Decisão
Fls. 875/886. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada Exclusiva Mediadora Imobiliária, na qual alega a excipiente que o crédito aqui perseguido é objeto de outra execução (proc. Nº 583.00.1995.641528-0, em trâmite perante o Juízo da 15ª Vara Cível deste Foro Central. As exceptas apresentaram manifestação sobre a exceção (fls. 1.061/1.064), apresentando documento (fls. 1.065/1.066), alegando que desistiram da execução referente à restituição das parcelas pagas nos autos em trâmite perante o Juízo da 15ª Vara Civil, prosseguindo-se lá somente à execução quanto aos danos morais arbitrados. O documento de fls. 1.065/1.066, datado de maio de 2009, demonstra que as exceptas desistiram da restituição do valor referente às prestações pagas. Assim, forçoso reconhecer que o crédito aqui perseguido difere daquele oriundo da ação coletiva nº 583.00.1995.641528-0 da 15ª Vara Cível. Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 875/886 e condeno a excipiente ao pagamento de eventuais custas decorrente da exceção, bem como honorários advocatícios em favor do patrono das exequentes, fixados em R$ 1.000,00. Fls. 1.061/1.064. Não há nada a reconsiderar, mantidas as decisões anteriores. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, comprovem as exequentes suas rendas, por meio de documento idôneo e devidamente atualizado, e juntem aos autos cópia da declaração de Imposto de Renda relativa ao último exercício financeiro. Sem prejuízo, digam as exequentes em termos de prosseguimento. |
| 10/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 06/10/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Faria Evaristo |
| 26/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FSTA14001020777 |
| 22/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2014 Data da Disponibilização: 22/08/2014 Data da Publicação: 25/08/2014 Número do Diário: 1717 Página: 385/393 |
| 21/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2014 Teor do ato: Conforme consta do extrato de fls. 862/869 (movimentação de 28/01/2013), foi determinado que o executado manifestasse-se sobre as alegações apresentadas as fls. 1.070/1.073 e 1.074/1.075. Ocorre que, por ocasião da restauração dos autos do 5º volume (vide fl. 871), não vieram aos autos cópia das fls. 1.070/1.075. Assim, apresente a exequente cópia dos mencionados documentos, caso possua. Prazo de cinco dias. Advogados(s): Luiz Antonio Bernardes (OAB 112058/SP), Antonio Augusto Pilotto do Nascimento (OAB 140449/SP), Rachel Garcia (OAB 182615/SP), Nelson Alberto Carmona (OAB 92621/SP) |
| 20/08/2014 |
Decisão
Conforme consta do extrato de fls. 862/869 (movimentação de 28/01/2013), foi determinado que o executado manifestasse-se sobre as alegações apresentadas as fls. 1.070/1.073 e 1.074/1.075. Ocorre que, por ocasião da restauração dos autos do 5º volume (vide fl. 871), não vieram aos autos cópia das fls. 1.070/1.075. Assim, apresente a exequente cópia dos mencionados documentos, caso possua. Prazo de cinco dias. |
| 20/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 05/08/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Faria Evaristo |
| 07/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2014 Data da Disponibilização: 07/07/2014 Data da Publicação: 08/07/2014 Número do Diário: 1684 Página: 307 |
| 04/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2014 Teor do ato: Diante da informação retro, determino, de ofício, a restauração dos autos do 5º volume do processo. Registre-se e autue-se. Intimem-se as partes, pela imprensa, na pessoa de seus advogados, para que, em cinco dias, querendo, manifestem-se sobre o constatado extravio, cabendo-lhes exibir cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder, a partir de 06 de março de 2012, data da última movimentação lançada no 4º volume. Advogados(s): Luiz Antonio Bernardes (OAB 112058/SP), Antonio Augusto Pilotto do Nascimento (OAB 140449/SP), Rachel Garcia (OAB 182615/SP), Nelson Alberto Carmona (OAB 92621/SP) |
| 02/07/2014 |
Decisão
Diante da informação retro, determino, de ofício, a restauração dos autos do 5º volume do processo. Registre-se e autue-se. Intimem-se as partes, pela imprensa, na pessoa de seus advogados, para que, em cinco dias, querendo, manifestem-se sobre o constatado extravio, cabendo-lhes exibir cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder, a partir de 06 de março de 2012, data da última movimentação lançada no 4º volume. |
| 01/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2013 Data da Disponibilização: 29/01/2013 Data da Publicação: 30/01/2013 Número do Diário: 1344 Página: 406 |
| 28/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2013 Teor do ato: Mantenho as decisões de fls. 728, 730, 783, 790, primeira parte, 857 e 877, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Juntem, as exequentes Elisa e Ivone, a decisão judicial da douta 15ª Vara Cível deste Foro Central que acolheu o pedido de desistência da liquidação relativa à restituição das parcelas pagas e seus consectários legais, ou seja, dando seguimento à execução tão somente quanto aos danos morais arbitrados em favor das requerentes. Sem prejuízo, manifeste-se, o executado, a respeito das alegações apresentadas e fls. 1070/1073 e cópia de petição juntada a fls. 1074/1075. Advogados(s): Luiz Antonio Bernardes (OAB 112058/SP), Antonio Augusto Pilotto do Nascimento (OAB 140449/SP), Rachel Garcia (OAB 182615/SP), Nelson Alberto Carmona (OAB 92621/SP) |
| 24/01/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 23/01/2013 |
Decisão
Mantenho as decisões de fls. 728, 730, 783, 790, primeira parte, 857 e 877, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Juntem, as exequentes Elisa e Ivone, a decisão judicial da douta 15ª Vara Cível deste Foro Central que acolheu o pedido de desistência da liquidação relativa à restituição das parcelas pagas e seus consectários legais, ou seja, dando seguimento à execução tão somente quanto aos danos morais arbitrados em favor das requerentes. Sem prejuízo, manifeste-se, o executado, a respeito das alegações apresentadas e fls. 1070/1073 e cópia de petição juntada a fls. 1074/1075. |
| 23/01/2013 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Luiz Guilherme Angeli Feichtenberger |
| 16/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 26/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 882/892: manifestem-se os exequentes. |
| 24/09/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 882/892: manifestem-se os exequentes. |
| 05/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Requeiram os exequentes em termos de prosseguimento. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. |
| 04/09/2012 |
Despacho Proferido
Requeiram os exequentes em termos de prosseguimento. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. |
| 31/07/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 943032 |
| 11/06/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 943032 - Advogado: LUIZ ANTONIO BERNARDES OAB: 112058/SP Local Origem: 590-20ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 11/06/2012 Data de Recebimento: 31/07/2012 Previsão de Retorno: 31/07/2012 Vol.: Todos Folhas: 878 |
| 18/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 877 - Mantenho a decisão de fls. 857/857v. |
| 09/04/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 924075 |
| 04/04/2012 |
Despacho Proferido
Mantenho a decisão de fls. 857/857v. |
| 27/03/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 924075 - Destino: Dra. Claudia de Lima Menge Local Origem: 590-20ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 27/03/2012 Data de Recebimento: 27/03/2012 Previsão de Retorno: 09/04/2012 Vol.: Todos |
| 05/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 857 - I ? Fls. 831/839: Não encontro satisfatoriamente caracterizada a sucessão entre as empresas ?Exclusiva? e ?NMS Empreendimentos?, razão pela qual indefiro a postulação. II ? No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica de Mafra Construtora, o novo Código Civil trouxe regra clara para afastar o tratamento diferenciado entre a pessoa jurídica e a figura de seus sócios. Nos moldes do artigo 50, em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica. A Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre o tema e deixou assentado que ?a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ? disregard doctrine ? fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema? (enunciado n. 51). Também que ?só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido? (enunciado n. 7). III ? No caso em análise, não encontro atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, uma vez que ?nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros da desconsideração da personalidade jurídica previstos no Código Civil, art. 50 (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)? (enunciado n. 146 da Jornada do STJ) e ?o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar o abuso de personalidade jurídica? (enunciado n. 282 da Jornada do STJ). Esclarecedor sobre os requisitos da desconsideração no âmbito das relações civis é o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgado do Recurso Especial n. 279.273-SP, 3ª Turma, j. 4/12/2003, relatora a Ministra Nancy Andrighi (DJU 29/3/2004): ?a teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração)?. IV ? Fundamentos expostos, indefiro também esta postulação. |
| 02/03/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 913569 |
| 02/03/2012 |
Despacho Proferido
I ? Fls. 831/839: Não encontro satisfatoriamente caracterizada a sucessão entre as empresas ?Exclusiva? e ?NMS Empreendimentos?, razão pela qual indefiro a postulação. II ? No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica de Mafra Construtora, o novo Código Civil trouxe regra clara para afastar o tratamento diferenciado entre a pessoa jurídica e a figura de seus sócios. Nos moldes do artigo 50, em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica. A Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre o tema e deixou assentado que ?a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ? disregard doctrine ? fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema? (enunciado n. 51). Também que ?só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido? (enunciado n. 7). III ? No caso em análise, não encontro atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, uma vez que ?nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros da desconsideração da personalidade jurídica previstos no Código Civil, art. 50 (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)? (enunciado n. 146 da Jornada do STJ) e ?o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar o abuso de personalidade jurídica? (enunciado n. 282 da Jornada do STJ). Esclarecedor sobre os requisitos da desconsideração no âmbito das relações civis é o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgado do Recurso Especial n. 279.273-SP, 3ª Turma, j. 4/12/2003, relatora a Ministra Nancy Andrighi (DJU 29/3/2004): ?a teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração)?. IV ? Fundamentos expostos, indefiro também esta postulação. |
| 09/02/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 913569 - Destino: DRA.CLAUDIA DE LIMA MENGE Local Origem: 590-20ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 09/02/2012 Data de Recebimento: 09/02/2012 Previsão de Retorno: 02/03/2012 Vol.: Todos |
| 02/02/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 908777 |
| 19/01/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 908777 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 590-20ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 19/01/2012 Data de Recebimento: 02/02/2012 Previsão de Retorno: 02/02/2012 Vol.: Todos |
| 06/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 850: manifeste-se o Síndico. Após, dê-se vista ao Ministério Público. |
| 06/12/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 850: manifeste-se o Síndico. Após, dê-se vista ao Ministério Público. |
| 01/12/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 900330 |
| 28/11/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 900330 - Destino: Ministério Público (Falências) Local Origem: 590-20ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 28/11/2011 Data de Recebimento: 01/12/2011 Previsão de Retorno: 01/12/2011 Vol.: Todos |
| 26/11/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MINISTERIO PUBLICO FALENCIAS |
| 22/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 848 - Dê-se vista ao Ministério Público. |
| 21/11/2011 |
Despacho Proferido
Dê-se vista ao Ministério Público. |
| 07/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Junte-se. Diga o exeqüente. |
| 07/11/2011 |
Despacho Proferido
Junte-se. Diga o exeqüente. |
| 20/10/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 880329 |
| 25/08/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 880329 - Advogado: LUIZ ANTONIO BERNARDES OAB: 112058/SP Local Origem: 590-20ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 25/08/2011 Data de Recebimento: 20/10/2011 Previsão de Retorno: 20/10/2011 Vol.: Todos Folhas: 1 ao 4vols |
| 03/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
ATO ORDINATÓRIO - Ao Autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de penhora: CERTIFICO e dou fé, eu, Oficial de Justiça abaixo assinado, em cumprimento ao r. mandado junto, extraído dos autos da ação que corre pelo procedimento ordinário (processo n°583.00.1996.626468-3) que ELISA NASSONI e outro movem em face de PROJETUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros, onde acompanhado do Sr. Perito Antonio da Silva Martins, dirigimo-nos no dia 29/07 p.p. à Av. Brasil, 598 por indicação do advogado dos autores que constataram estar o endereço constante no mandado desatualizado. Na ocasião DEIXEI DE PROCEDER à penhora sobre o faturamento da empresa, em vista das informações abaixo indicadas: Que o CNPJ da empresa instalada no local (03.969.526/0001-72) NÃO CONFERE com o CNPJ constante nos autos da presente ação (67.845.933/0001-50); Que a razão social da empresa instalada no local (N.M.S. Empreendimentos Imobiliários Ltda) NÃO CONFERE com a razão social da empresa ora a ser penhorada (EXCLUSIVA MEDIADORA IMOBILIÁRIA LTDA) havendo coincidência parcial no nome fantasia, qual seja: EXCLUSIVA IMOBILIÁRIA LTDA. Que em pesquisa junto ao sítio de internet da Receita Federal do Brasil, feita ?in loco?, verificou-se que consta que a empresa a ter o faturamento penhorado encontra-se em ?situação cadastral baixada em 31/12/2008? e com último endereço à Rua Estados Unidos, 1000. Ante ao acima exposto, devolvo o r. mandado em Cartório para os devidos fins. Nada Mais São Paulo, 18 de julho de 2011. Oficial de Justiça R$ 15,13 depositados, 01 ato |
| 03/08/2011 |
Despacho Proferido
ATO ORDINATÓRIO - Ao Autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de penhora: CERTIFICO e dou fé, eu, Oficial de Justiça abaixo assinado, em cumprimento ao r. mandado junto, extraído dos autos da ação que corre pelo procedimento ordinário (processo n°583.00.1996.626468-3) que ELISA NASSONI e outro movem em face de PROJETUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros, onde acompanhado do Sr. Perito Antonio da Silva Martins, dirigimo-nos no dia 29/07 p.p. à Av. Brasil, 598 por indicação do advogado dos autores que constataram estar o endereço constante no mandado desatualizado. Na ocasião DEIXEI DE PROCEDER à penhora sobre o faturamento da empresa, em vista das informações abaixo indicadas: Que o CNPJ da empresa instalada no local (03.969.526/0001-72) NÃO CONFERE com o CNPJ constante nos autos da presente ação (67.845.933/0001-50); Que a razão social da empresa instalada no local (N.M.S. Empreendimentos Imobiliários Ltda) NÃO CONFERE com a razão social da empresa ora a ser penhorada (EXCLUSIVA MEDIADORA IMOBILIÁRIA LTDA) havendo coincidência parcial no nome fantasia, qual seja: EXCLUSIVA IMOBILIÁRIA LTDA. Que em pesquisa junto ao sítio de internet da Receita Federal do Brasil, feita ?in loco?, verificou-se que consta que a empresa a ter o faturamento penhorado encontra-se em ?situação cadastral baixada em 31/12/2008? e com último endereço à Rua Estados Unidos, 1000. Ante ao acima exposto, devolvo o r. mandado em Cartório para os devidos fins. Nada Mais São Paulo, 18 de julho de 2011. Oficial de Justiça R$ 15,13 depositados, 01 ato |
| 02/08/2011 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado Negativo. |
| 12/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 792 - Ante a certidão de fls. 791, retifico a determinação de fls. 790, para que as exequentes comprovem o recolhimento das despesas de diligência. Após, expeça-se mandado de penhora. |
| 11/04/2011 |
Despacho Proferido
Ante a certidão de fls. 791, retifico a determinação de fls. 790, para que as exequentes comprovem o recolhimento das despesas de diligência. Após, expeça-se mandado de penhora. |
| 22/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 790 - Fls. 788/789: ratifico integralmente a decisão de fls. 618/619 com relação à devedora solidária EXCLUSIVA MEDIADORA IMOBILIIÁRIA LTDA. Comprovem as exequentes o recolhimento das despesas de diligência e o depósito dos honorários do Administrador Judicial, cuja nomeação também ratifico. Então, expeça-se mandado de penhora, a ser cumprido em conjunto pelo oficial de justiça e pelo administrador. |
| 21/03/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 788/789: ratifico integralmente a decisão de fls. 618/619 com relação à devedora solidária EXCLUSIVA MEDIADORA IMOBILIIÁRIA LTDA. Comprovem as exequentes o recolhimento das despesas de diligência e o depósito dos honorários do Administrador Judicial, cuja nomeação também ratifico. Então, expeça-se mandado de penhora, a ser cumprido em conjunto pelo oficial de justiça e pelo administrador. |
| 31/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 783 - Fls. 774/782: insurgência contra decisão deve ser veiculada pela via recursal própria, a tanto inadequada a via declaratória eleita, porque inexistentes vícios capazes de serem remediados. Rejeito os embargos. |
| 28/01/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 774/782: insurgência contra decisão deve ser veiculada pela via recursal própria, a tanto inadequada a via declaratória eleita, porque inexistentes vícios capazes de serem remediados. Rejeito os embargos. |
| 14/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 773 - Fls. 732/751: mantenho a decisão de fl. 730 e ratifico o indeferimento da penhora dos valores indicados pelo Sr. Administrador Judicial, porque não pertencem à executada, mas sim aos condôminos de empreendimento que uniram recursos para concluir a obra. Aguarde-se provocação no arquivo. |
| 13/12/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 732/751: mantenho a decisão de fl. 730 e ratifico o indeferimento da penhora dos valores indicados pelo Sr. Administrador Judicial, porque não pertencem à executada, mas sim aos condôminos de empreendimento que uniram recursos para concluir a obra. Aguarde-se provocação no arquivo. |
| 25/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 730 - 1. Levante-se em favor do administrador judicial o valor dos honorários provisórios. Oportunamente, apreciarei o pedido acerca dos definitivos. 2. Fls. 650/673: os valores indicados não pertencem à executada e se encontram em conta específica relacionada ao empreendimento. Indefiro a constrição. |
| 21/10/2010 |
Despacho Proferido
1. Levante-se em favor do administrador judicial o valor dos honorários provisórios. Oportunamente, apreciarei o pedido acerca dos definitivos. 2. Fls. 650/673: os valores indicados não pertencem à executada e se encontram em conta específica relacionada ao empreendimento. Indefiro a constrição. |
| 13/09/2010 |
Despacho Proferido
Intimem-se os patronos, via imprensa, para providenciar a devolução dos autos, em 24 horas, sob pena de busca e apreensão. Após , expeça-se mandado Autos retirados pelo DR LUIZ ANTONIO BERNARDES ? 112058 ; |
| 13/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Intimem-se os patronos, via imprensa, para providenciar a devolução dos autos, em 24 horas, sob pena de busca e apreensão. Após , expeça-se mandado Autos retirados pelo DR LUIZ ANTONIO BERNARDES ? 112058 ; |
| 31/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 649 - Fls. 639/641, com documentos (fls. 642/648): manifestem-se as Exequentes. |
| 30/08/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 639/641, com documentos (fls. 642/648): manifestem-se as Exequentes. |
| 05/05/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 619 - 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício a instituição financeira, porque a providência não ostenta eficácia concreta e implica desmotivada quebra do sigilo bancário da parte. 2. Verifico que a devedora MAFRA é empresa ativa, mas não foram encontrados ativos para penhora. Tenho por pertinente e adequada a penhora de faturamento. Tomo em conta que a execução deve atender ao interesse do credor na satisfação do seu crédito (art. 612 do CPC), mas deve enquadrar os meios menos gravosos ao devedor (art. 620 do CPC). Com efeito, ?é em nome dos valores humanos e éticos alojados à base do sistema executivo que a lei busca o adequado equilíbrio entre os interesses das partes em conflito, para que a execução seja tão eficiente quanto possível, com o menor sacrifício possível ao patrimônio do devedor? (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 1997, pág. 307). Adotadas essas premissas, parece viável, em casos excepcionais, incida a constrição sobre o faturamento da empresa, também denominada penhora ?na boca do caixa?, como autoriza o artigo 655-A, § 3º, do CPC. De ressaltar que a modalidade resulta em penhora de dinheiro, o primeiro na linha de opções legais (art. 655, I, do CPC), com observância do processo legal. Importa ter em mente, todavia, a necessária adequação da penhora à capacidade da empresa, uma vez que o caixa diário da devedora é utilizado para pagar funcionários, fornecedores e recompor estoques. Por isso mesmo, é caso de fixar-se percentual máximo para a constrição, entre 10 e 30% do movimento diário, sem distinção entre ?receita operacional bruta e resultado líquido? (TJSP, AgIns nº 199.551-2/0, 15ª Câmara, j. 25.8.1992, rel. Des. Carvalho Viana, RT 695/107). Vale mencionar, por fim, que ?o direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação como tal e, por isso, é que se procura extrair da formal garantia algo de substancial e mais profundo. O que importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo julgamentos de mérito. Indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não-jurisdicionalizáveis, possa o sistema oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter situações injustas desfavoráveis. Tal é a idéia da efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados? (Cândido Rangel Dinamarco, ?Tutela jurisdicional?, RePro nº 81/55, jan-mar/1996). 3. Para tanto, necessária a nomeação de administrador da penhora, incumbido de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, prestar constas mensalmente e depositar em conta judicial as quantias apreendidas em decorrência do resultado da penhora do faturamento da empresa. Nomeio, pois, FERNANDO ANTONIO DA SILVA MARTINS e fixo seus honorários provisórios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Em cinco dias, deve a exequente comprovar o recolhimento das despesas de diligência e os honorários do administrador da penhora. Então, expeça-se mandado de penhora, a ser cumprido pelo oficial de justiça acompanhado do administrador nomeado, que, nos termos do artigo 655-A, § 3º, do CPC, nomeio como depositário. 4. Intimem-se. |
| 03/05/2010 |
Despacho Proferido
1. Indefiro o pedido de expedição de ofício a instituição financeira, porque a providência não ostenta eficácia concreta e implica desmotivada quebra do sigilo bancário da parte. 2. Verifico que a devedora MAFRA é empresa ativa, mas não foram encontrados ativos para penhora. Tenho por pertinente e adequada a penhora de faturamento. Tomo em conta que a execução deve atender ao interesse do credor na satisfação do seu crédito (art. 612 do CPC), mas deve enquadrar os meios menos gravosos ao devedor (art. 620 do CPC). Com efeito, ?é em nome dos valores humanos e éticos alojados à base do sistema executivo que a lei busca o adequado equilíbrio entre os interesses das partes em conflito, para que a execução seja tão eficiente quanto possível, com o menor sacrifício possível ao patrimônio do devedor? (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 1997, pág. 307). Adotadas essas premissas, parece viável, em casos excepcionais, incida a constrição sobre o faturamento da empresa, também denominada penhora ?na boca do caixa?, como autoriza o artigo 655-A, § 3º, do CPC. De ressaltar que a modalidade resulta em penhora de dinheiro, o primeiro na linha de opções legais (art. 655, I, do CPC), com observância do processo legal. Importa ter em mente, todavia, a necessária adequação da penhora à capacidade da empresa, uma vez que o caixa diário da devedora é utilizado para pagar funcionários, fornecedores e recompor estoques. Por isso mesmo, é caso de fixar-se percentual máximo para a constrição, entre 10 e 30% do movimento diário, sem distinção entre ?receita operacional bruta e resultado líquido? (TJSP, AgIns nº 199.551-2/0, 15ª Câmara, j. 25.8.1992, rel. Des. Carvalho Viana, RT 695/107). Vale mencionar, por fim, que ?o direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação como tal e, por isso, é que se procura extrair da formal garantia algo de substancial e mais profundo. O que importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo julgamentos de mérito. Indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não-jurisdicionalizáveis, possa o sistema oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter situações injustas desfavoráveis. Tal é a idéia da efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados? (Cândido Rangel Dinamarco, ?Tutela jurisdicional?, RePro nº 81/55, jan-mar/1996). 3. Para tanto, necessária a nomeação de administrador da penhora, incumbido de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, prestar constas mensalmente e depositar em conta judicial as quantias apreendidas em decorrência do resultado da penhora do faturamento da empresa. Nomeio, pois, FERNANDO ANTONIO DA SILVA MARTINS e fixo seus honorários provisórios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Em cinco dias, deve a exequente comprovar o recolhimento das despesas de diligência e os honorários do administrador da penhora. Então, expeça-se mandado de penhora, a ser cumprido pelo oficial de justiça acompanhado do administrador nomeado, que, nos termos do artigo 655-A, § 3º, do CPC, nomeio como depositário. 4. Intimem-se. |
| 03/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 610 - I - fls. 581, 583, 588, 590/591, 593/594, 596 e 609: ciência. II - fls. 603/607: ciência de fls. 593/594. |
| 01/03/2010 |
Despacho Proferido
I - fls. 581, 583, 588, 590/591, 593/594, 596 e 609: ciência. II - fls. 603/607: ciência de fls. 593/594. |
| 15/12/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 579 - NOTA DO CARTÓRIO ? Fls. 566/578: ciência sobre ofício, com as informações solicitadas. |
| 14/12/2009 |
Despacho Proferido
NOTA DO CARTÓRIO ? Fls. 566/578: ciência sobre ofício, com as informações solicitadas. |
| 10/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 556 - Fls. 552/554: expeçam-se os ofícios solicitados, encaminhando as Exequentes e comprovando o protocolo, em cinco dias. |
| 09/09/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 552/554: expeçam-se os ofícios solicitados, encaminhando as Exequentes e comprovando o protocolo, em cinco dias. |
| 31/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 544 - 1. Fls. 537/538 e 540/541: anote-se. 2. Fls. 532/536: há muito decorreu o prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado da decisão, sem pagamento, a ensejar incidência da multa de 10%, independentemente de nova intimação (STJ, Resp 95.859/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 16/08/2007, DJ. 27/08/2007). Em fase de cumprimento de sentença, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Com referidos acréscimos, o débito perfaz o valor de R$ 84.665,70. Defiro, desde logo, o bloqueio de ativos financeiros das devedoras, pelo sistema Bacen Jud, conforme anexo protocolo. |
| 31/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 546 - A tentativa de bloqueio restou infrutífera, conforme protocolo. Digam, pois, as Exeqüentes em prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, ao arquivo. |
| 30/07/2009 |
Despacho Proferido
A tentativa de bloqueio restou infrutífera, conforme protocolo. Digam, pois, as Exeqüentes em prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, ao arquivo. |
| 27/07/2009 |
Despacho Proferido
1. Fls. 537/538 e 540/541: anote-se. 2. Fls. 532/536: há muito decorreu o prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado da decisão, sem pagamento, a ensejar incidência da multa de 10%, independentemente de nova intimação (STJ, Resp 95.859/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 16/08/2007, DJ. 27/08/2007). Em fase de cumprimento de sentença, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Com referidos acréscimos, o débito perfaz o valor de R$ 84.665,70. Defiro, desde logo, o bloqueio de ativos financeiros das devedoras, pelo sistema Bacen Jud, conforme anexo protocolo. |
| 03/07/2009 |
Retorno do Setor
Recebido do < arquivo - 1º vol pacote 7977/06; 2º vol pacote 8002/06 e 3º vol pacote 7891/06 |
| 31/01/2008 |
Arquivamento
Volume 2 arquivado no pacote 8002/2006 |
| 31/01/2008 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 2 no pacote 7977/2006 cancelado |
| 31/01/2008 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 7977/2006 |
| 31/01/2008 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1, 2 no pacote 8532/2008 cancelado |
| 30/01/2008 |
Arquivamento
Volume 3 arquivado no pacote 7891/2006 |
| 30/01/2008 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 3 no pacote 8535/2008 cancelado |
| 16/01/2008 |
Arquivamento
Volume 3 arquivado no pacote 8535/2008 |
| 16/01/2008 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 8532/2008 |
| 06/11/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 531 - I - Cumpra-se o V. Acórdão. II - Manifestem-se as Autoras acerca do interesse na execução do julgado, apresentando a memória discriminada do cálculo, se o caso. No silêncio, ao arquivo. |
| 05/11/2007 |
Despacho Proferido
I - Cumpra-se o V. Acórdão. II - Manifestem-se as Autoras acerca do interesse na execução do julgado, apresentando a memória discriminada do cálculo, se o caso. No silêncio, ao arquivo. |
| 28/12/1998 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.1996.626468-5/000001-000 Instaurado em 28/12/1998 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2014 |
Petição Intermediária |
| 25/08/2014 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2014 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 17/02/2017 |
Petições Diversas |
| 02/06/2017 |
Petições Diversas |
| 23/04/2019 |
Petições Diversas |
| 26/04/2019 |
Petições Diversas |
| 23/08/2021 |
Petições Diversas |
| 02/12/2021 |
Petições Diversas |
| 09/03/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/09/2007 | Agravo de Instrumento - 00001 (1014919-13.1996.8.26.0100) |
| 19/09/2017 | Cumprimento de sentença (0059616-04.2017.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 17/10/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |