| Reqte |
Condominio Edificio Mirante do Vale
Advogado: Mário Luís Duarte Advogada: Rita de Cassia Brekesi Sofia Advogado: Alessandro Zanete Advogada: Lara Maurita Quadrini Saito |
| Reqdo |
Celso Caieiro de Campos
Advogado: Celso Caeiro de Campos |
| TerIntCer | Cesar Caieiro de Campos 012.312.718-17 |
| Perito | MARCIO MONACO FONTES |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogada: Gabrielle Zanella Sandri Advogado: Davi Borges de Aquino Advogada: Lara Maria de Sousa Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE EDITAL - COM ATOS |
| 16/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40950400-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/07/2026 17:04 |
| 03/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE EDITAL - COM ATOS |
| 03/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40904976-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2026 14:53 |
| 02/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1972: Comprove executado o deferimento da aludida benesse. Prazo de 5 dias. Cumpra-se a decisão de fls. 1968. Intime-se. Vencimento: 13/07/2026 |
| 17/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE EDITAL - COM ATOS |
| 16/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40950400-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/07/2026 17:04 |
| 03/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE EDITAL - COM ATOS |
| 03/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40904976-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2026 14:53 |
| 02/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1972: Comprove executado o deferimento da aludida benesse. Prazo de 5 dias. Cumpra-se a decisão de fls. 1968. Intime-se. Vencimento: 13/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40817710-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2026 09:49 |
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1396/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1396/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1959: Ciente da certidão noticiando o trânsito em julgado do v. acórdão. Levante-se o sobrestamento determinado às fls. 1933 e 1956. 2. Fls. 1965/1967: Determino o cancelamento da penhora, emanada por este juízo a fls. 881, que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 18.435 do 3º CRI desta Capital. Assim, para o levantamento do registro da penhora supra, serve a presente como ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para que providencie o necessário para tanto. O encaminhamento deve se dar pela parte executada, comprovando-se nos autos em 10 dias. Custas e emolumentos pelo interessado. 3. Ato contínuo, defiro o prosseguimento da alienação judicial dos imóveis objeto das matrículas nº 18.436 e nº 91.369, observando-se, quanto à vaga de garagem, a preferência dos demais condôminos na arrematação, nos termos do acórdão. 4. Quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 48.980, aguarde-se o desfecho definitivo dos embargos de terceiro mencionados pelo E. Tribunal. 5. Intime-se o leiloeiro para apresentação de minuta atualizada de edital, adequada aos limites fixados pelo acórdão. Intime-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Mara Lucia Peçanha (OAB 238156/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 08/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1959: Ciente da certidão noticiando o trânsito em julgado do v. acórdão. Levante-se o sobrestamento determinado às fls. 1933 e 1956. 2. Fls. 1965/1967: Determino o cancelamento da penhora, emanada por este juízo a fls. 881, que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 18.435 do 3º CRI desta Capital. Assim, para o levantamento do registro da penhora supra, serve a presente como ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para que providencie o necessário para tanto. O encaminhamento deve se dar pela parte executada, comprovando-se nos autos em 10 dias. Custas e emolumentos pelo interessado. 3. Ato contínuo, defiro o prosseguimento da alienação judicial dos imóveis objeto das matrículas nº 18.436 e nº 91.369, observando-se, quanto à vaga de garagem, a preferência dos demais condôminos na arrematação, nos termos do acórdão. 4. Quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 48.980, aguarde-se o desfecho definitivo dos embargos de terceiro mencionados pelo E. Tribunal. 5. Intime-se o leiloeiro para apresentação de minuta atualizada de edital, adequada aos limites fixados pelo acórdão. Intime-se. |
| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40787441-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2026 14:10 |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1318/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1318/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que as partes foram intimadas acerca da regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado após o decurso da temporalidade mínima exigida de um (1) ano a partir desta data (COMUNICADO CONJUNTO 698/2023 - CPA 2021/65560).Nada mais. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Mara Lucia Peçanha (OAB 238156/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 28/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que as partes foram intimadas acerca da regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado após o decurso da temporalidade mínima exigida de um (1) ano a partir desta data (COMUNICADO CONJUNTO 698/2023 - CPA 2021/65560).Nada mais. |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40679824-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2026 07:35 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1950/1955: Ciente. Processo já está sobrestado. Contudo, observo que não houve a comunicação do trânsito em julgado do Acórdão. 2. Nesse sentido, ad cautelam, reputo prudente que se aguardo o desfecho recursal. Informe a parte agravante, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 23/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1950/1955: Ciente. Processo já está sobrestado. Contudo, observo que não houve a comunicação do trânsito em julgado do Acórdão. 2. Nesse sentido, ad cautelam, reputo prudente que se aguardo o desfecho recursal. Informe a parte agravante, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 01/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2400/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2400/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1945: Por ora, nada a deliberar. 2. Reporto-me à decisão de fls. 1933. Aguarde-se a notícia do desfecho recursal. Intime-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1945: Por ora, nada a deliberar. 2. Reporto-me à decisão de fls. 1933. Aguarde-se a notícia do desfecho recursal. Intime-se. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42610983-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 16:46 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2209/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2209/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre o(s) ofício(s) juntado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos serão remetidos à conclusão, se o caso; ou será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 11/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre o(s) ofício(s) juntado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos serão remetidos à conclusão, se o caso; ou será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 11/11/2025 |
Ofício Juntado
|
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42551346-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2025 14:11 |
| 24/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2024/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2024/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1922/1927: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do recurso. 2. Anote-se o efeito suspensivo concedido pela V. decisão monocrática, FICANDO SOBRESTADO o leilão até ulterior decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que deverá ser informado pela parte agravante tão logo seja intimada. COMUNIQUE-SE o leiloeiro com urgência. 3. A questão da inclusão da vaga da garagem será oportunamente analisada após o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 23/10/2025 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. 1. Fls. 1922/1927: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do recurso. 2. Anote-se o efeito suspensivo concedido pela V. decisão monocrática, FICANDO SOBRESTADO o leilão até ulterior decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que deverá ser informado pela parte agravante tão logo seja intimada. COMUNIQUE-SE o leiloeiro com urgência. 3. A questão da inclusão da vaga da garagem será oportunamente analisada após o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42471179-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 14:36 |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42464080-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/10/2025 17:39 |
| 22/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE EDITAL - COM ATOS |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1999/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1999/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1893/1894: Defiro a dispensa da publicação do edital de leilão em jornal. 2. Fls. 1898/1916: Ciência às partes. Não havendo insurgência em até 5 dias, considere-se homologada a minuta de edital. 3. No mais, providencie o Sr. Leiloeiro todo o necessário. Intime-se por meio de suas procuradoras indicadas a fls. 1895. 4. Após, aguarde-se notícia quanto ao desfecho do leilão. Intime-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1893/1894: Defiro a dispensa da publicação do edital de leilão em jornal. 2. Fls. 1898/1916: Ciência às partes. Não havendo insurgência em até 5 dias, considere-se homologada a minuta de edital. 3. No mais, providencie o Sr. Leiloeiro todo o necessário. Intime-se por meio de suas procuradoras indicadas a fls. 1895. 4. Após, aguarde-se notícia quanto ao desfecho do leilão. Intime-se. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42388265-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 17:11 |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42304502-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 11:35 |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42286565-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 15:37 |
| 26/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1719/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1719/2025 Teor do ato: Vistos. Atente-se o exequente ao item 22. 1. Fls. 1847/1857 e 1860/1864: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Não obstante os argumentos declinados, os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da decisão, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes, uma vez que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. 3. Nesse sentido, vê-se que o embargante está inconformado com a decisão e pretende obter sua reforma para adaptá-lo ao entendimento que afirma ser o correto, o que não se apresenta adequado e afronta a verdadeira vocação que a lei processual atribui aos embargos de declaração. 4. Elucido, contudo, que: (i) a suspensão do praceamento não implica levantamento de penhoras; e (ii) eventual alegação de excesso de constrição deverá ser formulada com demonstração específica. 5. Tratando-se de questionamento atinente ao mérito da sentença, deve a parte valer-se do recurso cabível. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. 6. Ato contínuo, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel de matrícula 18.435, registrado junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, pelo valor homologado de R$ 730.905,46. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 30 dias o segundo. 6.1. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 30 dias e encerrar-se-á em dia e hora previamente definidos no edital. 6.2. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 7. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 8. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 9. Para a realização do leilão, nomeio o Sr. Davi Borges de Aquino, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob n.º 1.070 , e-mail: contato@alfaleiloes.Com, com endereço na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, que, conforme consta, é habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cadastre-se e intime-se via Portal Eletrônico 9.1. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9.2. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas; 11. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJSP. 14. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 15. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem. Os decorrentes de débitos fiscais (art. 130, § ún., CTN) e condominiais (que possuem natureza propter rem) ficam, em princípio, sub-rogados no preço da arrematação; em caso de desistência do lance o interessado ficará obrigado ao ressarcimento das despesas administrativas comprovadas pelo leiloeiro; o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 16. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo TJSP, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 17. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado com designação das datas das visitas, cabendo aos depositários nomeados facultar o ingresso dos interessados. 18. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 19. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, ficando autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 20. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § ún., CPC). A providência será observada, também, para coproprietário cujo endereço não conste nos autos ou, constando, não tendo nele sido encontrado. 21. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, mediante prévio ajuste e em horário diurno. 22. Fls. 1876: Por fim, esclareça o exequente em qual parte da manifestação do Banco Itaú a fls. 1872 consta a necessidade do envio da matrícula atualizada do imóvel pela serventia. Se o caso, providencie-se as respectivas custas ou comprove o envio diretamente à instituição financeira. Prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Atente-se o exequente ao item 22. 1. Fls. 1847/1857 e 1860/1864: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Não obstante os argumentos declinados, os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da decisão, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes, uma vez que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. 3. Nesse sentido, vê-se que o embargante está inconformado com a decisão e pretende obter sua reforma para adaptá-lo ao entendimento que afirma ser o correto, o que não se apresenta adequado e afronta a verdadeira vocação que a lei processual atribui aos embargos de declaração. 4. Elucido, contudo, que: (i) a suspensão do praceamento não implica levantamento de penhoras; e (ii) eventual alegação de excesso de constrição deverá ser formulada com demonstração específica. 5. Tratando-se de questionamento atinente ao mérito da sentença, deve a parte valer-se do recurso cabível. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. 6. Ato contínuo, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel de matrícula 18.435, registrado junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, pelo valor homologado de R$ 730.905,46. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 30 dias o segundo. 6.1. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 30 dias e encerrar-se-á em dia e hora previamente definidos no edital. 6.2. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 7. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 8. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 9. Para a realização do leilão, nomeio o Sr. Davi Borges de Aquino, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob n.º 1.070 , e-mail: contato@alfaleiloes.Com, com endereço na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, que, conforme consta, é habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cadastre-se e intime-se via Portal Eletrônico 9.1. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9.2. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas; 11. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJSP. 14. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 15. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem. Os decorrentes de débitos fiscais (art. 130, § ún., CTN) e condominiais (que possuem natureza propter rem) ficam, em princípio, sub-rogados no preço da arrematação; em caso de desistência do lance o interessado ficará obrigado ao ressarcimento das despesas administrativas comprovadas pelo leiloeiro; o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 16. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo TJSP, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 17. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado com designação das datas das visitas, cabendo aos depositários nomeados facultar o ingresso dos interessados. 18. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 19. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, ficando autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 20. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § ún., CPC). A providência será observada, também, para coproprietário cujo endereço não conste nos autos ou, constando, não tendo nele sido encontrado. 21. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, mediante prévio ajuste e em horário diurno. 22. Fls. 1876: Por fim, esclareça o exequente em qual parte da manifestação do Banco Itaú a fls. 1872 consta a necessidade do envio da matrícula atualizada do imóvel pela serventia. Se o caso, providencie-se as respectivas custas ou comprove o envio diretamente à instituição financeira. Prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2025 |
Documento Juntado
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| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41723494-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 13:10 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre o(s) ofício(s) juntado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos serão remetidos à conclusão, se o caso; ou será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 01/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre o(s) ofício(s) juntado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos serão remetidos à conclusão, se o caso; ou será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 01/07/2025 |
Documento Juntado
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| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41300216-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2025 11:25 |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41283006-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2025 17:44 |
| 03/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0932477-53.1997.8.26.0100 (583.00.1997.932477) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Mirante do Vale - Celso Caieiro de Campos - Davi Borges de Aquino - Vistos. 1. Fls. 1846: Ciente. 2. Fls. 1847/1857: Diante da ampliação do alcance do princípio do contraditório disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se-a pela imprensa oficial. 3. Após, com manifestação ou inércia, tornem os autos à conclusão. Intime-se. - ADV: CELSO CAEIRO DE CAMPOS (OAB 161994/SP), LARA MAURITA QUADRINI SAITO (OAB 354759/SP), GABRIELLE ZANELLA SANDRI (OAB 470788/SP), ALESSANDRO ZANETE (OAB 195665/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP) |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1846: Ciente. 2. Fls. 1847/1857: Diante da ampliação do alcance do princípio do contraditório disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se-a pela imprensa oficial. 3. Após, com manifestação ou inércia, tornem os autos à conclusão. Intime-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 30/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1846: Ciente. 2. Fls. 1847/1857: Diante da ampliação do alcance do princípio do contraditório disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se-a pela imprensa oficial. 3. Após, com manifestação ou inércia, tornem os autos à conclusão. Intime-se. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41144993-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/05/2025 20:46 |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41087494-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2025 15:27 |
| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/05/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1055537-81.2025.8.26.0100 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Tutela de Urgência |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1838/1839 e 1840/1841: À luz da manifesto desinteresse da parte exequente, defiro o pedido para suspensão do praceamento dos imóveis de matrículas 91.369 do 9° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e matrícula n° 48.980 do 16° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Eventuais custas e emolumentos ao interessado. 2. Providencie o exequente a devida comunicação ao leiloeiro, comprovando-se nos autos em até 10 dias. Para tanto, valerá cópia da presente, assinada digitalmente e instruída com a documentação pertinente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao destinatário da ordem judicial. 3. Por fim, à míngua de insurgência do executado ao consignado no item 3 de fls. 1825, homologo o valor de avaliação do imóvel, matriculado sob o 18.435, junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, em R$ 730.905,46 (fls. 1822). 4. Para efeitos de prosseguimento da alienação, manifeste-se o exequente quanto à indicação de leiloeiro. Prazo de 15 dias. 5. Se o caso, no mesmo prazo, deverá a parte exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos, e perante o síndico, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e, se houver, condominial, comprovando nos autos. Intime-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1838/1839 e 1840/1841: À luz da manifesto desinteresse da parte exequente, defiro o pedido para suspensão do praceamento dos imóveis de matrículas 91.369 do 9° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e matrícula n° 48.980 do 16° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Eventuais custas e emolumentos ao interessado. 2. Providencie o exequente a devida comunicação ao leiloeiro, comprovando-se nos autos em até 10 dias. Para tanto, valerá cópia da presente, assinada digitalmente e instruída com a documentação pertinente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao destinatário da ordem judicial. 3. Por fim, à míngua de insurgência do executado ao consignado no item 3 de fls. 1825, homologo o valor de avaliação do imóvel, matriculado sob o 18.435, junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, em R$ 730.905,46 (fls. 1822). 4. Para efeitos de prosseguimento da alienação, manifeste-se o exequente quanto à indicação de leiloeiro. Prazo de 15 dias. 5. Se o caso, no mesmo prazo, deverá a parte exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos, e perante o síndico, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e, se houver, condominial, comprovando nos autos. Intime-se. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40948451-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2025 11:14 |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40925853-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2025 12:11 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1832/1834: À luz dos itens 14 e 16 de fls. 1825/1827, defiro a dispensa da publicação do edital de leilão em jornal. 2. No mais, reporto-me a fls. 1825/1827. Intime-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1832/1834: À luz dos itens 14 e 16 de fls. 1825/1827, defiro a dispensa da publicação do edital de leilão em jornal. 2. No mais, reporto-me a fls. 1825/1827. Intime-se. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40807298-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 11:35 |
| 05/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1780/1782 e 1783/1784: Ciente quanto a juntada da consulta de débitos do imóvel, bem como do recolhimento dos honorários periciais complementares. 2. Expeça-se mandado de levantamento ao Sr. Perito, do valor depositado a fls. 1784, observando-se os dados bancários contidos no formulário MLE de fls. 1691. 3. Ciência às apartes acerca do laudo pericial acostado. Manifestem-se no prazo comum de 15 dias. 3.1. Após, tornem os autos conclusos para homologação do valor do imóvel. Advirto às partes, desde já, que o trabalho realizado pelo sr. Perito atendeu os mesmos parâmetros da avaliação realizada a fls. 1515/1556, nos moldes do item 8 de fls. 1761. Assim, ficam as partes advertidas, desde logo, que, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, bem como de impugnações infundadas e sem amparo técnico, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. 4. Sem prejuízo, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel registrado na matrícula n.º 48.980 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (valor de avaliação homologado no item 4.2 de fls. 1760). 4.1. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 30 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 30 dias e encerrar-se-á em dia e hora previamente definidos no edital. 4.2. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 5. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 6. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 7. Para a realização do leilão, nomeio o Sr. Davi Borges de Aquino , matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob n.º 1.070 , e-mail: contato@alfaleiloes.Com, com endereço na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, que, conforme consta, é habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cadastre-se e intime-se via Portal Eletrônico. 8. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas; 11. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJSP. 14. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 15. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem. Os decorrentes de débitos fiscais (art. 130, § ún., CTN) e condominiais (que possuem natureza propter rem) ficam, em princípio, sub-rogados no preço da arrematação; em caso de desistência do lance o interessado ficará obrigado ao ressarcimento das despesas administrativas comprovadas pelo leiloeiro; o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 16. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo TJSP, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 17. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado com designação das datas das visitas, cabendo aos depositários nomeados facultar o ingresso dos interessados. 18. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 19. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, ficando autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 20. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § ún., CPC). A providência será observada, também, para coproprietário cujo endereço não conste nos autos ou, constando, não tendo nele sido encontrado. 21. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, mediante prévio ajuste e em horário diurno. Intime-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1780/1782 e 1783/1784: Ciente quanto a juntada da consulta de débitos do imóvel, bem como do recolhimento dos honorários periciais complementares. 2. Expeça-se mandado de levantamento ao Sr. Perito, do valor depositado a fls. 1784, observando-se os dados bancários contidos no formulário MLE de fls. 1691. 3. Ciência às apartes acerca do laudo pericial acostado. Manifestem-se no prazo comum de 15 dias. 3.1. Após, tornem os autos conclusos para homologação do valor do imóvel. Advirto às partes, desde já, que o trabalho realizado pelo sr. Perito atendeu os mesmos parâmetros da avaliação realizada a fls. 1515/1556, nos moldes do item 8 de fls. 1761. Assim, ficam as partes advertidas, desde logo, que, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, bem como de impugnações infundadas e sem amparo técnico, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. 4. Sem prejuízo, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel registrado na matrícula n.º 48.980 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (valor de avaliação homologado no item 4.2 de fls. 1760). 4.1. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 30 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 30 dias e encerrar-se-á em dia e hora previamente definidos no edital. 4.2. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 5. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 6. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 7. Para a realização do leilão, nomeio o Sr. Davi Borges de Aquino , matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob n.º 1.070 , e-mail: contato@alfaleiloes.Com, com endereço na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, que, conforme consta, é habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cadastre-se e intime-se via Portal Eletrônico. 8. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas; 11. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJSP. 14. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 15. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem. Os decorrentes de débitos fiscais (art. 130, § ún., CTN) e condominiais (que possuem natureza propter rem) ficam, em princípio, sub-rogados no preço da arrematação; em caso de desistência do lance o interessado ficará obrigado ao ressarcimento das despesas administrativas comprovadas pelo leiloeiro; o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 16. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo TJSP, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 17. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado com designação das datas das visitas, cabendo aos depositários nomeados facultar o ingresso dos interessados. 18. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 19. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, ficando autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 20. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § ún., CPC). A providência será observada, também, para coproprietário cujo endereço não conste nos autos ou, constando, não tendo nele sido encontrado. 21. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, mediante prévio ajuste e em horário diurno. Intime-se. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40708302-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/03/2025 17:15 |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40424302-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2025 14:41 |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40375170-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2025 18:51 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2025 Teor do ato: Fls. 1773/1775: Ciência às partes. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 14/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1773/1775: Ciência às partes. |
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40338507-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 14/02/2025 14:28 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1766/1768: Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da decisão, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes. Pelo contrário, pelas próprias razões apresentadas, vê-se que a parte pretende a rediscussão dos pontos suficientemente enfrentados, pretensão que, por sua vez, requer a via recursal adequada. 3. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. E mais, à míngua de qualquer concessão de efeito suspensivo ou determinação expressa do E.TJSP, o feito prosseguirá seu curso normalmente. Intime-se o Perito, na forma da decisão de fls. 1759/1761, bem como aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do exequente. Intime-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 04/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1766/1768: Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da decisão, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes. Pelo contrário, pelas próprias razões apresentadas, vê-se que a parte pretende a rediscussão dos pontos suficientemente enfrentados, pretensão que, por sua vez, requer a via recursal adequada. 3. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. E mais, à míngua de qualquer concessão de efeito suspensivo ou determinação expressa do E.TJSP, o feito prosseguirá seu curso normalmente. Intime-se o Perito, na forma da decisão de fls. 1759/1761, bem como aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do exequente. Intime-se. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40221989-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/02/2025 13:57 |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2025 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem, à luz do consignado no último parágrafo de fls. 1742. 1. Fls. 1754/1756: De início, observo que falta razão ao excutado em sua manifestação. Por primeiro, aduz que este juízo estaria cerceando sua defesa ao não se manifestar acerca da impugnação ofertada a fls. 1704/1714. Contudo, tratando-se de princípio basilar do direito, que veda a prolação de decisões surpresas, à luz do art. 10 do CPC, foi concedido prazo ao Sr. Perito e ao exequente para que se manifestassem acerca da aludida impugnação, o que ocorreu a fls. 1736/1741 e 1757 (Credor) e fls. 1746/1748 (Expert). Com a manifestação das demais partes, conforme item 7 de fls. 1718, os autos retornariam conclusos para decisão (o que faço agora). 1.1. Ante o exposto, considerando o seguimento lógico deste processo, não há que se falar em cerceamento de defesa do executado diante se sua própria impugnação. 2. Ato contínuo, no que diz respeito aos embargos de declaração opostos a fls. 1721/1735 observo que a decisão de fls. 1742 foi categórica ao rejeitar o recurso, uma vez que o simples descontentamento do executado, externado por intermédio de entendimentos e argumentos contrários ao do julgador, não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, assim, matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Portanto, reputo superada esta questão. 3. Passo agora à análise de fls. 1704/1714. Trata-se de impugnação ofertada contra os Laudos Periciais acostados aos autos (fls. 1515/1689). Em relação ao imóvel situado à Rua Astolfo Marques (fls. 1557/1625), o executado afirma que não foram trazidos, para efeito de paradigma, outros imóveis na mesma rua do bem; no que concerne ao imóvel localizado na Avenida Norberto Mayer (fls. 1626/1689), o executado utiliza a mesma argumentação, assim como impugna os imóveis utilizados para comparação e complementa dizendo que foram consideradas as benfeitorias realizadas no aludido imóvel pelo "invasor" que lá reside. Por fim, no que toca à vaga de garagem à Avenida Braz Leme (fls. 1515/1556), defende que a utilização de norma Cajufa, para precificação do bem, implica em avaliação por preço vil. 3.1. Assim, (a) entende por correta a utilização da norma técnica NBR 14653, sem qualquer redutor de 50%, (b) postula pela redução da remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho do Perito e (c) requer o levantamento de todas as penhoras constituidas nos autos, mantendo-se somente a do imóvel situado na Rua Astolfo Marques. Sobreveio a manifestação do condomínio exequente (fls. 1736/1741). É breve o relatório. DECIDO. 4. Sem delongas, rejeito a impugnação aos laudo. Isso porque a impugnação não veio acompanhada de subsídios técnicos suficientes a colocar em dúvida as conclusões periciais lastreadas em fundamentos técnicos, os quais acolho como razão de decidir. Ademais, a precificação unilateral pelo proprietário do imóvel não traduz necessariamente o real de valor de mercado, tendo o Sr. Perito explicitado, de maneira clara e fundamentada, os fatores homogeneizantes que embasaram as avaliações. 4.1. Por consequência, à luz das bem fundamentadas avaliações, indefiro qualquer redução no valor dos honorários periciais (adimplidos a fls. 1363), assim como fica indeferido o pedido para restringir a manutenção da penhora ao imóvel situado à Rua Astolfo Marques, à luz de falta de certeza de liquidez em seu eventual praceamento. 4.2. Portanto, as avaliações dos imóveis não merecem qualquer reparo, motivo pelo qual homologo o valor dos bens da seguinte forma: (i) Vaga de garagem à Avenida Braz Leme no de R$ 50.916,46 (fls. 1554 - para julho de 2024); (ii) Imóvel situado à Rua Astolfo Marques no valor de R$ 1.167.246,89 (fls. 1623 - para agosto de 2024) e (iii) Imóvel à Avenida Norberto Mayer no valor de R$ 761.148,81 (fls. 1687 - para julho de 2024). 5. Sem prejuízo, com exceção do apartamento e vaga de garagem localizados à Avenida Braz leme, defiro o pedido de alienação em leilão judicial. 6. Deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, pesquisar junto aos órgãos administrativos a existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. 7. Se o caso, em observância aos termos do Comunicado CG 1082/2021 do TJSP, informe ainda acerca de eventual leiloeiro(a) a ser indicado e o regular cadastro como auxiliar da justiça perante o Tribunal de Justiça respectivo.8 No que diz respeito à manifestação do senhor Perito (fls. 1746/1748), intime-o para que esclareça o escopo de sua pesquisa, à luz do item 3.1 de fls. 1718. Explico: Para obter o valor do metro quadrado da vaga de garagem (fls. 1554) o expert calculou o valor do metro quadrado da própria unidade condominial e aplicou o fator de redução de 50%. Ante o exposto, diga acerca da possibilidade de avaliar a aludida unidade condominial, descrita na matrícula nº 18.435 do 3º CRI de São Paulo, de forma suplementar à perícia já realizada a fls. 1515/1556. Ou seja, apenas multiplicando o valor do metro quadrado encontrado a fls. 1552 pela respectiva metragem do imóvel. Se o caso, adeque seus honorário com base nessas premissas. 9. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 23/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Chamo o feito à ordem, à luz do consignado no último parágrafo de fls. 1742. 1. Fls. 1754/1756: De início, observo que falta razão ao excutado em sua manifestação. Por primeiro, aduz que este juízo estaria cerceando sua defesa ao não se manifestar acerca da impugnação ofertada a fls. 1704/1714. Contudo, tratando-se de princípio basilar do direito, que veda a prolação de decisões surpresas, à luz do art. 10 do CPC, foi concedido prazo ao Sr. Perito e ao exequente para que se manifestassem acerca da aludida impugnação, o que ocorreu a fls. 1736/1741 e 1757 (Credor) e fls. 1746/1748 (Expert). Com a manifestação das demais partes, conforme item 7 de fls. 1718, os autos retornariam conclusos para decisão (o que faço agora). 1.1. Ante o exposto, considerando o seguimento lógico deste processo, não há que se falar em cerceamento de defesa do executado diante se sua própria impugnação. 2. Ato contínuo, no que diz respeito aos embargos de declaração opostos a fls. 1721/1735 observo que a decisão de fls. 1742 foi categórica ao rejeitar o recurso, uma vez que o simples descontentamento do executado, externado por intermédio de entendimentos e argumentos contrários ao do julgador, não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, assim, matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Portanto, reputo superada esta questão. 3. Passo agora à análise de fls. 1704/1714. Trata-se de impugnação ofertada contra os Laudos Periciais acostados aos autos (fls. 1515/1689). Em relação ao imóvel situado à Rua Astolfo Marques (fls. 1557/1625), o executado afirma que não foram trazidos, para efeito de paradigma, outros imóveis na mesma rua do bem; no que concerne ao imóvel localizado na Avenida Norberto Mayer (fls. 1626/1689), o executado utiliza a mesma argumentação, assim como impugna os imóveis utilizados para comparação e complementa dizendo que foram consideradas as benfeitorias realizadas no aludido imóvel pelo "invasor" que lá reside. Por fim, no que toca à vaga de garagem à Avenida Braz Leme (fls. 1515/1556), defende que a utilização de norma Cajufa, para precificação do bem, implica em avaliação por preço vil. 3.1. Assim, (a) entende por correta a utilização da norma técnica NBR 14653, sem qualquer redutor de 50%, (b) postula pela redução da remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho do Perito e (c) requer o levantamento de todas as penhoras constituidas nos autos, mantendo-se somente a do imóvel situado na Rua Astolfo Marques. Sobreveio a manifestação do condomínio exequente (fls. 1736/1741). É breve o relatório. DECIDO. 4. Sem delongas, rejeito a impugnação aos laudo. Isso porque a impugnação não veio acompanhada de subsídios técnicos suficientes a colocar em dúvida as conclusões periciais lastreadas em fundamentos técnicos, os quais acolho como razão de decidir. Ademais, a precificação unilateral pelo proprietário do imóvel não traduz necessariamente o real de valor de mercado, tendo o Sr. Perito explicitado, de maneira clara e fundamentada, os fatores homogeneizantes que embasaram as avaliações. 4.1. Por consequência, à luz das bem fundamentadas avaliações, indefiro qualquer redução no valor dos honorários periciais (adimplidos a fls. 1363), assim como fica indeferido o pedido para restringir a manutenção da penhora ao imóvel situado à Rua Astolfo Marques, à luz de falta de certeza de liquidez em seu eventual praceamento. 4.2. Portanto, as avaliações dos imóveis não merecem qualquer reparo, motivo pelo qual homologo o valor dos bens da seguinte forma: (i) Vaga de garagem à Avenida Braz Leme no de R$ 50.916,46 (fls. 1554 - para julho de 2024); (ii) Imóvel situado à Rua Astolfo Marques no valor de R$ 1.167.246,89 (fls. 1623 - para agosto de 2024) e (iii) Imóvel à Avenida Norberto Mayer no valor de R$ 761.148,81 (fls. 1687 - para julho de 2024). 5. Sem prejuízo, com exceção do apartamento e vaga de garagem localizados à Avenida Braz leme, defiro o pedido de alienação em leilão judicial. 6. Deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, pesquisar junto aos órgãos administrativos a existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. 7. Se o caso, em observância aos termos do Comunicado CG 1082/2021 do TJSP, informe ainda acerca de eventual leiloeiro(a) a ser indicado e o regular cadastro como auxiliar da justiça perante o Tribunal de Justiça respectivo.8 No que diz respeito à manifestação do senhor Perito (fls. 1746/1748), intime-o para que esclareça o escopo de sua pesquisa, à luz do item 3.1 de fls. 1718. Explico: Para obter o valor do metro quadrado da vaga de garagem (fls. 1554) o expert calculou o valor do metro quadrado da própria unidade condominial e aplicou o fator de redução de 50%. Ante o exposto, diga acerca da possibilidade de avaliar a aludida unidade condominial, descrita na matrícula nº 18.435 do 3º CRI de São Paulo, de forma suplementar à perícia já realizada a fls. 1515/1556. Ou seja, apenas multiplicando o valor do metro quadrado encontrado a fls. 1552 pela respectiva metragem do imóvel. Se o caso, adeque seus honorário com base nessas premissas. 9. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA738226325TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Banco Itaú S/A Diligência : 13/12/2024 |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42909736-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2024 11:10 |
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42905247-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 18:06 |
| 10/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1136/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1136/2024 Teor do ato: Fls. 1746/1748: Manifestem-se as partes. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 05/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1746/1748: Manifestem-se as partes. |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42737524-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 26/11/2024 10:45 |
| 19/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1059/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 15/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1059/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1721/1735: Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da decisão, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes, na medida em que apreciado os pontos trazidos a lume. Nesse cenário, pelas próprias razões apresentadas, vê-se que a parte pretende a rediscussão dos pontos suficientemente enfrentados, pretensão que, por sua vez, requer a via recursal adequada. 3. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se o Senhor Perito, nos termos da decisão de fls. 1717/1718. Prazo 15 dias. Após a manifestação, tornem conclusos para apreciação das questões pendentes, observando-se, ainda, que em caso de impossibilidade da complementação explicitada às fls. 1717/1718, os imóveis já avaliados serão levados a leilão. Intime-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 14/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1721/1735: Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da decisão, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes, na medida em que apreciado os pontos trazidos a lume. Nesse cenário, pelas próprias razões apresentadas, vê-se que a parte pretende a rediscussão dos pontos suficientemente enfrentados, pretensão que, por sua vez, requer a via recursal adequada. 3. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se o Senhor Perito, nos termos da decisão de fls. 1717/1718. Prazo 15 dias. Após a manifestação, tornem conclusos para apreciação das questões pendentes, observando-se, ainda, que em caso de impossibilidade da complementação explicitada às fls. 1717/1718, os imóveis já avaliados serão levados a leilão. Intime-se. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42493467-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/10/2024 11:58 |
| 25/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42478061-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/10/2024 07:06 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1697/1698: Indefiro o pedido. Isso porque, muito embora aLei14.905/2024tenha alterado significativamente os cálculos de atualização monetária e juros moratórios em processos judiciais, o diploma normativo não tem o condão de modificar os efeitos das sentenças proferidas anteriormente à sua vigência. Ou seja, o respeito ao ato jurídico perfeito e à autoridade do título judicial impedem que decisões proferidas antes de 30 de agosto de 2024 sejam modificadas para incluir os novos índices de correção e juros. Ressalto, ainda, que ao elaborar os cálculos de liquidação de sentenças proferidas antes da vigência da nova lei, é fundamental que se observe, rigorosamente, o que foi decidido na fase de conhecimento, uma vez que o descumprimento dessas diretrizes pode ensejar o reconhecimento da nulidade dos cálculos e a necessidade de refazê-los. 2. Ademais, as leis processuais possuem efeito imediato para os processos em andamento, mas não são retroativas. significa dizer, os preceitos das novas leis só se aplicam aos atos que ocorrem após a sua entrada em vigor (art. 14 do CPC). Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do feito para elaboração de novos cálculos. 3. Fls. 1702/1703: À luz da omissão contida na decisão que determinou a nomeação do Perito para avaliar os imóveis (fls. 1310 e 1341), intime-se o Expert para que, no prazo de 15 dias, diga se é possível realizar a avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 18.435 do 3º CRI de São Paulo, de forma suplementar à perícia já realizada a fls. 1515/1556, tomando-se como base as informações contidas no item V (Obtenção do valor metro quadrado do apartamento - fls. 1540/1552). 3.1. Justifico: A análise e coleta dos dados realizada pelo senhor Perito encontrou o valor de R$ 10.286,15 para cada metro quadrado do imóvel ao qual se vincula a vaga de garagem objeto da perícia (fls. 1552). Sendo assim, se o caso, bastaria a complementação do referido laudo para aplicar o valor do metro quadrado à metragem total do apartamento. 4. No mesmo prazo, se o caso, manifeste-se o sr. Perito com a estimativa de honorários complementares. Na sequência, manifestem-se as partes. 5. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia a expedição das cartas de intimação, nos moldes de fls. 1259/1260 e 1303/1304 (itens 1 e 4 respectivamente). 6. Fls. 1704/1714: Diante da ampliação do alcance do princípio do contraditório disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se-a pela imprensa oficial. 7. Sobrevindo a manifestação do Perito e do exequente, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação (determinação de perícia complementar, apreciação de fls. 1704/1714, homologação dos laudos já apresentados e, se o caso, prosseguimento da expropriação). 8. Ficam as partes advertidas, desde logo, que, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Intime-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 16/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1697/1698: Indefiro o pedido. Isso porque, muito embora aLei14.905/2024tenha alterado significativamente os cálculos de atualização monetária e juros moratórios em processos judiciais, o diploma normativo não tem o condão de modificar os efeitos das sentenças proferidas anteriormente à sua vigência. Ou seja, o respeito ao ato jurídico perfeito e à autoridade do título judicial impedem que decisões proferidas antes de 30 de agosto de 2024 sejam modificadas para incluir os novos índices de correção e juros. Ressalto, ainda, que ao elaborar os cálculos de liquidação de sentenças proferidas antes da vigência da nova lei, é fundamental que se observe, rigorosamente, o que foi decidido na fase de conhecimento, uma vez que o descumprimento dessas diretrizes pode ensejar o reconhecimento da nulidade dos cálculos e a necessidade de refazê-los. 2. Ademais, as leis processuais possuem efeito imediato para os processos em andamento, mas não são retroativas. significa dizer, os preceitos das novas leis só se aplicam aos atos que ocorrem após a sua entrada em vigor (art. 14 do CPC). Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do feito para elaboração de novos cálculos. 3. Fls. 1702/1703: À luz da omissão contida na decisão que determinou a nomeação do Perito para avaliar os imóveis (fls. 1310 e 1341), intime-se o Expert para que, no prazo de 15 dias, diga se é possível realizar a avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 18.435 do 3º CRI de São Paulo, de forma suplementar à perícia já realizada a fls. 1515/1556, tomando-se como base as informações contidas no item V (Obtenção do valor metro quadrado do apartamento - fls. 1540/1552). 3.1. Justifico: A análise e coleta dos dados realizada pelo senhor Perito encontrou o valor de R$ 10.286,15 para cada metro quadrado do imóvel ao qual se vincula a vaga de garagem objeto da perícia (fls. 1552). Sendo assim, se o caso, bastaria a complementação do referido laudo para aplicar o valor do metro quadrado à metragem total do apartamento. 4. No mesmo prazo, se o caso, manifeste-se o sr. Perito com a estimativa de honorários complementares. Na sequência, manifestem-se as partes. 5. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia a expedição das cartas de intimação, nos moldes de fls. 1259/1260 e 1303/1304 (itens 1 e 4 respectivamente). 6. Fls. 1704/1714: Diante da ampliação do alcance do princípio do contraditório disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se-a pela imprensa oficial. 7. Sobrevindo a manifestação do Perito e do exequente, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação (determinação de perícia complementar, apreciação de fls. 1704/1714, homologação dos laudos já apresentados e, se o caso, prosseguimento da expropriação). 8. Ficam as partes advertidas, desde logo, que, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Intime-se. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41940444-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 29/08/2024 11:12 |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41935849-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 17:58 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2024 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico para perito, Dr.MARCIO MONACO FONTES - R$ 9.400,00(f.1363/1364) nos termos da sentença/decisão de fls.1341, conforme formulário de fls.1691.Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. (Mandado Gravado - 20240820083936004358) Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 26/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico para perito, Dr.MARCIO MONACO FONTES - R$ 9.400,00(f.1363/1364) nos termos da sentença/decisão de fls.1341, conforme formulário de fls.1691.Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. (Mandado Gravado - 20240820083936004358) |
| 24/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41898307-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 24/08/2024 10:09 |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ - COM ATOS |
| 19/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2024 Teor do ato: partes, ciência do laudo pericial. Prazo: quinze dias (art. 477, § 1º CPC) Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 08/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
partes, ciência do laudo pericial. Prazo: quinze dias (art. 477, § 1º CPC) |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41751438-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 08/08/2024 16:06 |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41751356-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 08/08/2024 16:02 |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41751301-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 08/08/2024 16:00 |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41751239-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 08/08/2024 15:57 |
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41316914-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2024 17:18 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2024 Teor do ato: parte interessada, manifestar-se sobre o resultado do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, manifestar-se sobre o resultado do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 11/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/06/2024 |
Mandado Juntado
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| 03/06/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2024/035038-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2024 Local: Oficial de justiça - Marta Aparecida Ribeiro Pereira |
| 03/06/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2024/035037-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2024 Local: Oficial de justiça - Amanda Souza de Oliveira |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2024 Teor do ato: Fls. 1501: Ciência às partes da R. Decisão em sede de Agravo de Instrumento referente aos autos de Embargos de Terceiro nº 1050447-29.2024.8.26.0100, juntada a estes autos conforme determinado a fls. 143 daqueles. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 02/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1501: Ciência às partes da R. Decisão em sede de Agravo de Instrumento referente aos autos de Embargos de Terceiro nº 1050447-29.2024.8.26.0100, juntada a estes autos conforme determinado a fls. 143 daqueles. |
| 02/05/2024 |
Documento Juntado
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| 29/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO - COM ATOS |
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40872077-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2024 17:08 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2024 Teor do ato: Ciência às partes do agendamento das vistorias. À parte interessada para que providencie o recolhimento de duas diligências para expedição dos mandados. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 24/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do agendamento das vistorias. À parte interessada para que providencie o recolhimento de duas diligências para expedição dos mandados. Prazo: 10 dias. |
| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40842634-2 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 24/04/2024 11:57 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Em razão do imbróglio que se instaurou no feito e à vista do comunicado a fls. 1438/1441, intime-se o Sr. Perito (via e-mail) para que informe quanto ao desfecho da vistoria que fora agendada para o dia 17/04/2024. Prazo de 5 dias. 2. Sem prejuízo, consigno que a tutela de urgência pleiteada nos embargos de terceiro nº 1050447-29.2024.8.26.0100 foi indeferida pela decisão a fls. 139 daqueles mesmos autos. Portanto, por ora, não constam impedimentos a obstar a realização de perícia no imóvel localizado na Av. Norberto Mayer, nº 394. 3. Se o caso, no mesmo prazo supra, deverá o Expert informar novas datas para a realização das perícias. 4. Para tanto, havendo expressa declaração de necessidade pelo Sr. Perito, servirá a presente decisão, assinada digitalmente e acompanhada com folha de rosto, como mandado para cumprimento forçado da medida a qual deverá ser acompanhada pelo Sr. Oficial de Justiça designado. 5. Com a resposta do Perito, as custas de diligência deverão ser recolhidas pelo interessado, tão logo intimado pela Z. serventia. 6. Caso estritamente necessário, o que deverá ser certificado pormenorizadamente pelo Sr. Oficial de Justiça designado, fica, desde logo, autorizado o concurso de força policial e ordem de arrombamento, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, também como ofício para este fim. Intime-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 22/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em razão do imbróglio que se instaurou no feito e à vista do comunicado a fls. 1438/1441, intime-se o Sr. Perito (via e-mail) para que informe quanto ao desfecho da vistoria que fora agendada para o dia 17/04/2024. Prazo de 5 dias. 2. Sem prejuízo, consigno que a tutela de urgência pleiteada nos embargos de terceiro nº 1050447-29.2024.8.26.0100 foi indeferida pela decisão a fls. 139 daqueles mesmos autos. Portanto, por ora, não constam impedimentos a obstar a realização de perícia no imóvel localizado na Av. Norberto Mayer, nº 394. 3. Se o caso, no mesmo prazo supra, deverá o Expert informar novas datas para a realização das perícias. 4. Para tanto, havendo expressa declaração de necessidade pelo Sr. Perito, servirá a presente decisão, assinada digitalmente e acompanhada com folha de rosto, como mandado para cumprimento forçado da medida a qual deverá ser acompanhada pelo Sr. Oficial de Justiça designado. 5. Com a resposta do Perito, as custas de diligência deverão ser recolhidas pelo interessado, tão logo intimado pela Z. serventia. 6. Caso estritamente necessário, o que deverá ser certificado pormenorizadamente pelo Sr. Oficial de Justiça designado, fica, desde logo, autorizado o concurso de força policial e ordem de arrombamento, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, também como ofício para este fim. Intime-se. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2024 Teor do ato: Vistos. Convém assentar, inicialmente, de acordo com o disposto no art. 1.016, do Código de Processo Civil e as normas de serviço do E.TJSP (conforme manual de peticionamento PETICIONAMENTO ELETRÔNICO INICIAL (tjsp.jus.br), que o agravo de instrumento deverá ser dirigido e protocolado diretamente ao tribunal competente, por meio de petição, e não incidentalmente nesses autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ISS dos exercícios de 2004 a 2009 (parcelas 1 a 4 dos respectivos anos) - Município de Cajamar - Insurgência contra decisão que reconheceu de ofício a prescrição do ISS relativo aos exercícios de 2003 a 2005 - Decisão proferida em 12/5/2020 - Agravo de instrumento protocolado equivocadamente nos autos físicos de primeira instância em 26/1/2021 - Interposição do presente recurso em 8/7/2021 - Obrigatoriedade de peticionamento eletrônico a partir de agosto de 2013 - Inobservância das regras previstas no Comunicado nº 354/2013 da Presidência deste Tribunal de Justiça - Preclusão temporal - Precedentes desta Corte - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157614-05.2021.8.26.0000; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajamar -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021)" Logo, não há qualquer retenção indevida de recurso, uma vez que não cabe a este juízo ou a serventia determinar a remessa das razões do agravo de instrumento juntada equivocadamente nos autos (fls. 1417/1434). Registro, aliás, que os sistemas de interposição de primeira e segunda instâncias são distintos. Alias, tal prática não é desconhecida pelo executado (advogado em causa própria), na medida em que, por meio de simples consulta ao site do TJSP, constata-se que ele já interpôs agravos de instrumentos em outros processos. E, do mesmo modo, a representação contra este magistrado deve ser dirigida diretamente à Corregedoria do TJSP, e não juntada nos autos. Sendo assim: (i) mantenho a decisão de fls. 1450 por seus próprios fundamentos, registrando-se, ainda, que a interposição equivocada de recurso não tem o condão de suspender os autos. (ii) certifique-se eventualmente o decurso do prazo. (iii) determino a remessa de cópia da representação e documentos de fls. 1453/1477 à E.Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para ciência, e que deverão ser acompanhados das decisões de fls. 1410/1412 e 1450. Intime-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 10/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Convém assentar, inicialmente, de acordo com o disposto no art. 1.016, do Código de Processo Civil e as normas de serviço do E.TJSP (conforme manual de peticionamento PETICIONAMENTO ELETRÔNICO INICIAL (tjsp.jus.br), que o agravo de instrumento deverá ser dirigido e protocolado diretamente ao tribunal competente, por meio de petição, e não incidentalmente nesses autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ISS dos exercícios de 2004 a 2009 (parcelas 1 a 4 dos respectivos anos) - Município de Cajamar - Insurgência contra decisão que reconheceu de ofício a prescrição do ISS relativo aos exercícios de 2003 a 2005 - Decisão proferida em 12/5/2020 - Agravo de instrumento protocolado equivocadamente nos autos físicos de primeira instância em 26/1/2021 - Interposição do presente recurso em 8/7/2021 - Obrigatoriedade de peticionamento eletrônico a partir de agosto de 2013 - Inobservância das regras previstas no Comunicado nº 354/2013 da Presidência deste Tribunal de Justiça - Preclusão temporal - Precedentes desta Corte - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157614-05.2021.8.26.0000; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajamar -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021)" Logo, não há qualquer retenção indevida de recurso, uma vez que não cabe a este juízo ou a serventia determinar a remessa das razões do agravo de instrumento juntada equivocadamente nos autos (fls. 1417/1434). Registro, aliás, que os sistemas de interposição de primeira e segunda instâncias são distintos. Alias, tal prática não é desconhecida pelo executado (advogado em causa própria), na medida em que, por meio de simples consulta ao site do TJSP, constata-se que ele já interpôs agravos de instrumentos em outros processos. E, do mesmo modo, a representação contra este magistrado deve ser dirigida diretamente à Corregedoria do TJSP, e não juntada nos autos. Sendo assim: (i) mantenho a decisão de fls. 1450 por seus próprios fundamentos, registrando-se, ainda, que a interposição equivocada de recurso não tem o condão de suspender os autos. (ii) certifique-se eventualmente o decurso do prazo. (iii) determino a remessa de cópia da representação e documentos de fls. 1453/1477 à E.Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para ciência, e que deverão ser acompanhados das decisões de fls. 1410/1412 e 1450. Intime-se. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40717229-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/04/2024 19:33 |
| 08/04/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1050447-29.2024.8.26.0100 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1448 e 1449: Por primeiro, no prazo de 48 horas, informe o executado o numero atribuído, pela instância recursal, ao recurso comunicado a fls. 1417/1434. 2. Sem prejuízo, diante da ampliação do alcance do princípio do contraditório disposto no art. 10 do CPC, no mesmo prazo, deverá o executado se manifestar acerca do quanto manifestado no 2º parágrafo de fls. 1448. 3. Sendo o caso, deverá o executado, no prazo de até 10 dias, providenciar o envio ao expert das Plantas Aprovadas das Edificações, comprovando-se nos autos. 4. Advirto que eventual embaraço à diligência, por parte do executado, implicará na preclusão da prova e fixação do valor de avaliação de acordo com o artigo 871, IV, CPC, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 5. Após, com manifestação ou inércia, retornem os autos conclusos para a devida deliberação acerca de fls. 1448 (com anotação de urgência). Intime-se Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 03/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1448 e 1449: Por primeiro, no prazo de 48 horas, informe o executado o numero atribuído, pela instância recursal, ao recurso comunicado a fls. 1417/1434. 2. Sem prejuízo, diante da ampliação do alcance do princípio do contraditório disposto no art. 10 do CPC, no mesmo prazo, deverá o executado se manifestar acerca do quanto manifestado no 2º parágrafo de fls. 1448. 3. Sendo o caso, deverá o executado, no prazo de até 10 dias, providenciar o envio ao expert das Plantas Aprovadas das Edificações, comprovando-se nos autos. 4. Advirto que eventual embaraço à diligência, por parte do executado, implicará na preclusão da prova e fixação do valor de avaliação de acordo com o artigo 871, IV, CPC, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 5. Após, com manifestação ou inércia, retornem os autos conclusos para a devida deliberação acerca de fls. 1448 (com anotação de urgência). Intime-se |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40656997-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2024 21:18 |
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40639686-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2024 15:41 |
| 23/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2024 Teor do ato: Fls. 1438/1444: Ciência às partes. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 21/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1438/1444: Ciência às partes. |
| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40432595-9 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 06/03/2024 17:51 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1417/1434: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do recurso. 2. Sem prejuízo, informe o agravante, no prazo de 15 dias, os efeitos nos quais foi recebido o recurso, comprovando documentalmente suas alegações. À falta de notícia de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. Intime-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 05/02/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. Fls. 1417/1434: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do recurso. 2. Sem prejuízo, informe o agravante, no prazo de 15 dias, os efeitos nos quais foi recebido o recurso, comprovando documentalmente suas alegações. À falta de notícia de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. Intime-se. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40171741-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 21:37 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1396/1409: Rejeito liminarmente a exceção de suspeição do juízo, por ausência de fundamentação, cabimento e razoabilidade. De saída, importante frisar que este juízo não conhece as partes, nada recebeu de qualquer uma delas, não é credor ou devedor de nenhuma delas e não tem interesse no julgamento e processamento do feito, não se configurando nenhuma hipótese elencada no art. 145 do CPC. A exceção ultrapassa os limites da boa-fé, pelas razões que ora exponho. Este incidente de cumprimento de sentença tem por objeto o título judicial de fls. 283/289, qual seja a sentença que condenou o executado ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas processuais. A petição que deu início ao cumprimento de sentença está acostada a fls. 397/403, e apresenta os cálculos do débito exequendo que, frisa-se, são de simples confecção, eis que são compostos pelos valores das quotas mensais de condomínio, acrescidos de multa contratual, atualização monetária e juros de mora, conforme bem demonstrado nas planilhas de fls. 398/399, 760/765 e 1346/1355. Sobre o tema, o excipiente afirma que não lhe foi oportunizado, por meio de intimação judicial, prazo para apresentar os cálculos do valor que reputasse incontroverso, no entanto, tal diligência é de sua incumbência e prescinde de provocação judicial, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. Acrescenta-se, inclusive, que hoje a internet conta com diversas ferramentas que permitem a realização dos cálculos que, conforme já asseverado, não detém alta complexidade. Ou seja, o pedido de nomeação de perito para atualização da dívida é medida que se mostra impertinente e protelatória. Feitas tais considerações, é de se observar que a linha de atuação da parte executada, que hoje postula em causa própria, desperta indícios de ma-fé desde a época em que o processo estava na fase de conhecimento, quando a parte ainda postulava por patrono constituído nos autos. É o que se observa no recurso de apelação de fls. 306/316, que teve o provimento negado pelo acórdão de fls. 329/337 e que ensejou a condenação da parte por litigância de má-fé. A decisão da segunda instância reconheceu que a impugnação do vencido era genérica e que não houve violação dos princípios da igualdade e do contraditório (fls. 334). Também asseverou, o Eg. Tribunal de Justiça, que a sentença estava devidamente fundamentada. O executado ainda interpôs recurso especial e recurso extraordinário, à época, ambos não admitidos por intempestividade (fls. 389/390 e 391/396). Nota-se clara semelhança entre os argumentos traçados no recurso interposto ainda em 2000 (apelação) e aqueles manifestados na exceção de suspeição ora apresentada: cerceamento de defesa, parcialidade do juízo e incorreção dos cálculos. Tais argumentos também são encontrados no agravo de instrumento juntado a fls. 885/901, datado de 05/12/2017, quando o executado já atuava em causa própria. Novamente o devedor alega ausência de contraditório, deslealdade processual e existência de nulidade dos atos praticados pelo juízo. O acórdão de fls. 1049/1053 rechaçou tais argumentos e negou provimento ao recurso. Importa mencionar, também, a tentativa do executado de extinguir a execução sob o argumento de abandono processual (fls. 1085), impugnação rejeitada a fls. 1101. Rememoro as palavras do magistrado que me antecedeu, proferidas em 21/10/2020 (fls. 1159): "O feito arrasta-se há mais de duas décadas, em boa parte em razão da postura furtiva do executado, no cumprimento de sua obrigação material de pagar e, no processo, em razão de manifestações impertinentes como esta última, de todo desprovida de argumentos verdadeiramente defensivos e de lastro na realidade dos autos." Após a referida decisão, ocasião em que o executado foi advertido sobre suas postulações manifestamente impertinentes e desconectadas de seus legítimos interesses defensivos, a parte foi novamente condenada por litigância de má-fé, conforme decisão de fls. 1168. Por fim, a magistrada que me antecedeu também foi alvo dos ataques irrasoáveis do executado, quando nos embargos de declaração de fls. 1264/1270, o devedor levanta suspeitas de "parcialidade do juízo" eis que acata "tudo o que o exequente pede" -, ausência de fundamentação das decisões judiciais e cerceamento de defesa. A observar todo o histórico processual narrado, há de se concluir, sem resquício de dúvida, que a intenção do executado ora excipiente é a de continuar protelando os atos executivos e se furtar de adimplir com a dívida aqui perseguida. Ainda mais porque é totalmente ilógica a alegação de que o exequente teria interesse em retardar o processo ao invés de encerrá-lo pela satisfação da dívida. Portanto, a exceção de suspeição merece ser rejeitada de plano, pela ausência de hipóteses do art. 145 do CPC e pela clara e manifesta intenção protelatória do executado. Prossiga-se nos termos de fls. 1393, último parágrafo. Intime-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 22/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1396/1409: Rejeito liminarmente a exceção de suspeição do juízo, por ausência de fundamentação, cabimento e razoabilidade. De saída, importante frisar que este juízo não conhece as partes, nada recebeu de qualquer uma delas, não é credor ou devedor de nenhuma delas e não tem interesse no julgamento e processamento do feito, não se configurando nenhuma hipótese elencada no art. 145 do CPC. A exceção ultrapassa os limites da boa-fé, pelas razões que ora exponho. Este incidente de cumprimento de sentença tem por objeto o título judicial de fls. 283/289, qual seja a sentença que condenou o executado ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas processuais. A petição que deu início ao cumprimento de sentença está acostada a fls. 397/403, e apresenta os cálculos do débito exequendo que, frisa-se, são de simples confecção, eis que são compostos pelos valores das quotas mensais de condomínio, acrescidos de multa contratual, atualização monetária e juros de mora, conforme bem demonstrado nas planilhas de fls. 398/399, 760/765 e 1346/1355. Sobre o tema, o excipiente afirma que não lhe foi oportunizado, por meio de intimação judicial, prazo para apresentar os cálculos do valor que reputasse incontroverso, no entanto, tal diligência é de sua incumbência e prescinde de provocação judicial, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. Acrescenta-se, inclusive, que hoje a internet conta com diversas ferramentas que permitem a realização dos cálculos que, conforme já asseverado, não detém alta complexidade. Ou seja, o pedido de nomeação de perito para atualização da dívida é medida que se mostra impertinente e protelatória. Feitas tais considerações, é de se observar que a linha de atuação da parte executada, que hoje postula em causa própria, desperta indícios de ma-fé desde a época em que o processo estava na fase de conhecimento, quando a parte ainda postulava por patrono constituído nos autos. É o que se observa no recurso de apelação de fls. 306/316, que teve o provimento negado pelo acórdão de fls. 329/337 e que ensejou a condenação da parte por litigância de má-fé. A decisão da segunda instância reconheceu que a impugnação do vencido era genérica e que não houve violação dos princípios da igualdade e do contraditório (fls. 334). Também asseverou, o Eg. Tribunal de Justiça, que a sentença estava devidamente fundamentada. O executado ainda interpôs recurso especial e recurso extraordinário, à época, ambos não admitidos por intempestividade (fls. 389/390 e 391/396). Nota-se clara semelhança entre os argumentos traçados no recurso interposto ainda em 2000 (apelação) e aqueles manifestados na exceção de suspeição ora apresentada: cerceamento de defesa, parcialidade do juízo e incorreção dos cálculos. Tais argumentos também são encontrados no agravo de instrumento juntado a fls. 885/901, datado de 05/12/2017, quando o executado já atuava em causa própria. Novamente o devedor alega ausência de contraditório, deslealdade processual e existência de nulidade dos atos praticados pelo juízo. O acórdão de fls. 1049/1053 rechaçou tais argumentos e negou provimento ao recurso. Importa mencionar, também, a tentativa do executado de extinguir a execução sob o argumento de abandono processual (fls. 1085), impugnação rejeitada a fls. 1101. Rememoro as palavras do magistrado que me antecedeu, proferidas em 21/10/2020 (fls. 1159): "O feito arrasta-se há mais de duas décadas, em boa parte em razão da postura furtiva do executado, no cumprimento de sua obrigação material de pagar e, no processo, em razão de manifestações impertinentes como esta última, de todo desprovida de argumentos verdadeiramente defensivos e de lastro na realidade dos autos." Após a referida decisão, ocasião em que o executado foi advertido sobre suas postulações manifestamente impertinentes e desconectadas de seus legítimos interesses defensivos, a parte foi novamente condenada por litigância de má-fé, conforme decisão de fls. 1168. Por fim, a magistrada que me antecedeu também foi alvo dos ataques irrasoáveis do executado, quando nos embargos de declaração de fls. 1264/1270, o devedor levanta suspeitas de "parcialidade do juízo" eis que acata "tudo o que o exequente pede" -, ausência de fundamentação das decisões judiciais e cerceamento de defesa. A observar todo o histórico processual narrado, há de se concluir, sem resquício de dúvida, que a intenção do executado ora excipiente é a de continuar protelando os atos executivos e se furtar de adimplir com a dívida aqui perseguida. Ainda mais porque é totalmente ilógica a alegação de que o exequente teria interesse em retardar o processo ao invés de encerrá-lo pela satisfação da dívida. Portanto, a exceção de suspeição merece ser rejeitada de plano, pela ausência de hipóteses do art. 145 do CPC e pela clara e manifesta intenção protelatória do executado. Prossiga-se nos termos de fls. 1393, último parágrafo. Intime-se. |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40060177-3 Tipo da Petição: Petição Alegando Suspeição Data: 19/01/2024 09:10 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 10/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1383/1387: Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da decisão, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes. Pelo contrário, pelas próprias razões apresentadas, vê-se que a parte pretende a rediscussão dos pontos suficientemente enfrentados, pretensão que, por sua vez, requer a via recursal adequada. 3. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Fls. 1388/1390: Ciência as partes sobre o requerimento do Perito acerca dos documentos e das datas de diligências para a realização dos autos. Publique-se e Intime-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 21/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1383/1387: Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da decisão, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes. Pelo contrário, pelas próprias razões apresentadas, vê-se que a parte pretende a rediscussão dos pontos suficientemente enfrentados, pretensão que, por sua vez, requer a via recursal adequada. 3. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Fls. 1388/1390: Ciência as partes sobre o requerimento do Perito acerca dos documentos e das datas de diligências para a realização dos autos. Publique-se e Intime-se. |
| 21/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42621445-8 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 19/12/2023 13:49 |
| 18/12/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.42606396-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/12/2023 10:29 |
| 14/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1222/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1222/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1365/1378: Rejeito a impugnação manejada pelo executado. A parte irresignada apresenta argumentos genéricos, desarrazoados, e sequer traz aos autos cálculos próprios do valor que reputa incontroverso. Nesse sentido, reputo válidos os cálculos apresentados pelo exequente a fls. 1345/1355, devendo a execução prosseguir. 2. Fls. 1362: Intime-se o perito para início dos trabalhos, nos termos de fls. 1341. Laudo em 30 dias. 3. Oportunamente, venham conclusos. Intime-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 06/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1365/1378: Rejeito a impugnação manejada pelo executado. A parte irresignada apresenta argumentos genéricos, desarrazoados, e sequer traz aos autos cálculos próprios do valor que reputa incontroverso. Nesse sentido, reputo válidos os cálculos apresentados pelo exequente a fls. 1345/1355, devendo a execução prosseguir. 2. Fls. 1362: Intime-se o perito para início dos trabalhos, nos termos de fls. 1341. Laudo em 30 dias. 3. Oportunamente, venham conclusos. Intime-se. |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41989970-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2023 21:53 |
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41985607-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2023 16:37 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2023 Teor do ato: Fls. 1356/1358: Ciência às partes. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 14/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1356/1358: Ciência às partes. Prazo: 15 dias. |
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41876431-2 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 13/09/2023 11:05 |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41784149-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2023 19:32 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de intimação de perito ou leiloeiro pelo Portal |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1321/1322: Por desapego à repetição, reporto-me à decisão de fls. 1303/1304. 2. No entanto, para fins de evitar futuras impugnações e alegações de nulidade, determino ao exequente que apresente, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito exequendo contendo o histórico desde o nascimento da dívida até os dias atuais. 3. Ato contínuo, nomeio o perito engenheiro avaliador Márcio Mônaco Fontes para avaliação dos imóveis de matrículas nº 18.436 (fls. 1233/1236), 48.980 (fls. 1329) e 91.369 (fls. 1338/1340). 4. Intime-se para estimativa de honorários, em 15 dias. Na sequência, manifestem-se as partes. 5. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 15 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. 6. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 7. Apresentado o laudo, expeça-se MLE em favor do perito e intimem-se as partes para ciência pelo prazo comum de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP) |
| 18/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1321/1322: Por desapego à repetição, reporto-me à decisão de fls. 1303/1304. 2. No entanto, para fins de evitar futuras impugnações e alegações de nulidade, determino ao exequente que apresente, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito exequendo contendo o histórico desde o nascimento da dívida até os dias atuais. 3. Ato contínuo, nomeio o perito engenheiro avaliador Márcio Mônaco Fontes para avaliação dos imóveis de matrículas nº 18.436 (fls. 1233/1236), 48.980 (fls. 1329) e 91.369 (fls. 1338/1340). 4. Intime-se para estimativa de honorários, em 15 dias. Na sequência, manifestem-se as partes. 5. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 15 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. 6. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 7. Apresentado o laudo, expeça-se MLE em favor do perito e intimem-se as partes para ciência pelo prazo comum de 15 dias. Intime-se. |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2023 |
Documento Juntado
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| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41392726-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2023 11:05 |
| 14/07/2023 |
Documento Juntado
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| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41373424-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2023 14:53 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2023 Teor do ato: Fls. 1321/1322: Manifeste-se o exequente. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Alessandro Zanete (OAB 195665S/P), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759S/P) |
| 03/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1321/1322: Manifeste-se o exequente. Prazo: 10 dias. |
| 02/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41285828-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2023 11:06 |
| 23/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41223550-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/06/2023 17:28 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2023 Teor do ato: AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000471004, PH000471005, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 20/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000471004, PH000471005, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1307: Regularizada a representação processual da parte exequente (fls. 1308), dá-se seguimento ao feito. 2. Cumpra, a z. Serventia, o item 4 de fls. 1304 (expedição de carta e penhoras via ARISP). 3. Ante a justificativa do exequente, defiro a nomeação de perito para avaliação dos imóveis de matrículas 18.436 do 3º CRI de São Paulo/SP, 48.980 do 16º CRI de São Paulo/SP e 91.369 do 9º CRI de São Paulo/SP. Aguarde-se, no entanto, a concretização das penhoras via ARISP. 4. Após, intime-se a parte exequente para apresentar matrícula atualizada dos imóveis, no prazo de 10 dias. 5. Oportunamente, venham conclusos para nomeação do perito. Intime-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 14/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1307: Regularizada a representação processual da parte exequente (fls. 1308), dá-se seguimento ao feito. 2. Cumpra, a z. Serventia, o item 4 de fls. 1304 (expedição de carta e penhoras via ARISP). 3. Ante a justificativa do exequente, defiro a nomeação de perito para avaliação dos imóveis de matrículas 18.436 do 3º CRI de São Paulo/SP, 48.980 do 16º CRI de São Paulo/SP e 91.369 do 9º CRI de São Paulo/SP. Aguarde-se, no entanto, a concretização das penhoras via ARISP. 4. Após, intime-se a parte exequente para apresentar matrícula atualizada dos imóveis, no prazo de 10 dias. 5. Oportunamente, venham conclusos para nomeação do perito. Intime-se. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40771308-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2023 21:31 |
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2023 Teor do ato: Vistos, 1. Fls. 1264/1270 e 1295/1298: Para fins de evitar futura alegação de nulidade processual, informe, o condomínio exequente, as folhas onde constam as procurações em nome dos advogados que estão cadastrados no sistema, Mário Luís Duarte e Rita de Cássia Brekesi Sofia, bem como em nome da advogada que protocolou as últimas peças, Maria Isabel Stradiotto de Moraes R Sampaio. Prazo: 15 dias. Alternativamente, apresente, no mesmo prazo, procurações atualizadas. 2. Conheço dos embargos do executado, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. As genéricas alegações do embargante não se mostram suficientes para afastar a necessidade das determinações da decisão embargada, tampouco houve a apresentação de cálculos próprios para embasar a impugnação aos cálculos do débito exequendo apresentados pelo exequente. Por esta razão, inclusive, indefiro o pedido de nomeação de perito contábil para apurar o saldo devedor. Quanto ao deferimento da penhora dos direitos hereditários, a fundamentação encontra-se na própria decisão impugnada. No mais, tratando-se de questionamento atinente ao mérito, deve a parte valer-se do recurso cabível. 3. Indefiro, por ora, a nomeação de perito para avaliação dos imóveis, ante à ausência de justificativa para o não cumprimento do item 2 de fls. 1259. Cumpra, o exequente, a determinação mencionada, no prazo de 20 dias, ou apresente as razões para fundamentar eventual inviabilidade da medida. 3. Desnecessária a intimação do Município de São Paulo por Oficial de Justiça, eis que possível sua intimação via Portal. Dê-se vista à Municipalidade, pelo portal eletrônico, para ciência acerca das penhoras que recaíram sobre os imóveis de matrículas nº 91.369 (9º CRI de São Paulo/SP), nº 18.435 (3º CRI de São Paulo/SP) e 48.980 (16º CRI de São Paulo/SP). 4. Por fim, cumpra, a z. Serventia, fls. 1259/1260, itens 1 (expedição de carta), 6 e 7 (penhoras via ARISP). Int. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 24/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, 1. Fls. 1264/1270 e 1295/1298: Para fins de evitar futura alegação de nulidade processual, informe, o condomínio exequente, as folhas onde constam as procurações em nome dos advogados que estão cadastrados no sistema, Mário Luís Duarte e Rita de Cássia Brekesi Sofia, bem como em nome da advogada que protocolou as últimas peças, Maria Isabel Stradiotto de Moraes R Sampaio. Prazo: 15 dias. Alternativamente, apresente, no mesmo prazo, procurações atualizadas. 2. Conheço dos embargos do executado, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. As genéricas alegações do embargante não se mostram suficientes para afastar a necessidade das determinações da decisão embargada, tampouco houve a apresentação de cálculos próprios para embasar a impugnação aos cálculos do débito exequendo apresentados pelo exequente. Por esta razão, inclusive, indefiro o pedido de nomeação de perito contábil para apurar o saldo devedor. Quanto ao deferimento da penhora dos direitos hereditários, a fundamentação encontra-se na própria decisão impugnada. No mais, tratando-se de questionamento atinente ao mérito, deve a parte valer-se do recurso cabível. 3. Indefiro, por ora, a nomeação de perito para avaliação dos imóveis, ante à ausência de justificativa para o não cumprimento do item 2 de fls. 1259. Cumpra, o exequente, a determinação mencionada, no prazo de 20 dias, ou apresente as razões para fundamentar eventual inviabilidade da medida. 3. Desnecessária a intimação do Município de São Paulo por Oficial de Justiça, eis que possível sua intimação via Portal. Dê-se vista à Municipalidade, pelo portal eletrônico, para ciência acerca das penhoras que recaíram sobre os imóveis de matrículas nº 91.369 (9º CRI de São Paulo/SP), nº 18.435 (3º CRI de São Paulo/SP) e 48.980 (16º CRI de São Paulo/SP). 4. Por fim, cumpra, a z. Serventia, fls. 1259/1260, itens 1 (expedição de carta), 6 e 7 (penhoras via ARISP). Int. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40326348-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2023 15:35 |
| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40325784-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2023 15:11 |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil ("§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.), manifeste-se a parte embargada em 5 dias. Após, conclusos para análise dos embargos. Intime-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 17/02/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil ("§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.), manifeste-se a parte embargada em 5 dias. Após, conclusos para análise dos embargos. Intime-se. |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40226338-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/02/2023 21:24 |
| 07/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE CARTA - COM ATOS |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se, pela via posta, o credor hipotecário Banco Itaú S/A, na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Itaúsa, São Paulo/SP, CEP 04344-902, acerca da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 18.436, perante o 3º Registro de Imóveis da Capital. Caberá ao banco credor informar a situação atual da hipoteca, isto é, se persiste a sua garantia. 2. No que diz respeito à avaliação dos imóveis penhorados, indefiro a avaliação por Oficial de Justiça, na medida em que a diligência dispensa, em princípio, conhecimento técnico especializado. Caberá à parte exequente, desse modo, trazer aos autos ao menos avaliação de três corretores imobiliários ou anúncios publicitários, nos termos do artigo 871, IV, do CPC. O valor venal dos imóveis, como cediço, muitas vezes apresentam discrepância em relação ao efetivo valor de mercado, de modo que não podem ser utilizados para essa finalidade. 3. Quanto aos débitos fiscais, providencie a parte exequente o necessário para a intimação das Fazendas Públicas credoras, para que possam ter a oportunidade de se manifestar. 4. Em relação à verificação de débitos condominiais, caberá ao Condomínio Conjunto Port de France informar, no prazo de 15 dias, a existência de débitos em relação ao apartamento 54, Ed. B-2 ou Marselle e Box 114. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício, cabendo ao exequente ou ao seu patrono o encaminhamento ao condomínio em tela, devendo comprovar a entrega nestes autos, no prazo de 10 dias, e cabendo ao condomínio enviar a resposta, em 15 dias a partir da entrega, a este Juízo, por meio do endereço eletrônico indicado no cabeçalho. 5. Aguarde-se o retorno das informações acima indicadas para que se dê prosseguimento ao leilão. 6. Defiro a penhora dos direitos hereditários do executado referente à sucessão de Cecília Caieiro de Campos e César Caieiro de Campos, tendo em vista que, conforme já observado a fls.1168, restou comprovado que o executado é único herdeiro de ambos. A matrícula nº 91.369, perante o 9º Registro de Imóveis da Capital, referente ao imóvel da Avenida Norberto Mayer, 394 e 400, indica que a propriedade do bem era de João Campos e Cecília Caeiro de Campos. Após o óbito do varão, a propriedade foi transferida na seguinte proporção: metade à varoa, a título de meação, 1/4 a Cesar Caeiro de Campos e 1/4 a Celso Caeiro de Campos, ora executado. Segundo consta dos autos, Cecilia Caeiro de Campos faleceu em 01.08.2009, deixando os filhos Celso e Cesar (fls.1165), sendo que Cesar Caeiro de Campos, solteiro, faleceu em 28.09.2013, não deixando filhos, bens e testamento (fls.1167). Por tais motivos, defiro a ampliação da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula 91.369 para que passe a incidir sobre a totalidade do bem, sendo 1/4 sobre a propriedade e os outros 3/4 sobre os direitos hereditários do herdeiro em relação ao bem. Anote-se, via ARISP. 7. Defiro, igualmente, a renovação da penhora, vira ARISP, do imóvel de matrícula nº 48.980, perante o 16º Registro de Imóveis de São Paulo (Terreno sito na Astolfo Marques, lote 4, quadra 93), com identificação correta do CPF do executado: 521.649.008-63, nos termos da decisão de fls.881/882. Após as determinações que constam dessa decisão, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 06/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Intime-se, pela via posta, o credor hipotecário Banco Itaú S/A, na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Itaúsa, São Paulo/SP, CEP 04344-902, acerca da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 18.436, perante o 3º Registro de Imóveis da Capital. Caberá ao banco credor informar a situação atual da hipoteca, isto é, se persiste a sua garantia. 2. No que diz respeito à avaliação dos imóveis penhorados, indefiro a avaliação por Oficial de Justiça, na medida em que a diligência dispensa, em princípio, conhecimento técnico especializado. Caberá à parte exequente, desse modo, trazer aos autos ao menos avaliação de três corretores imobiliários ou anúncios publicitários, nos termos do artigo 871, IV, do CPC. O valor venal dos imóveis, como cediço, muitas vezes apresentam discrepância em relação ao efetivo valor de mercado, de modo que não podem ser utilizados para essa finalidade. 3. Quanto aos débitos fiscais, providencie a parte exequente o necessário para a intimação das Fazendas Públicas credoras, para que possam ter a oportunidade de se manifestar. 4. Em relação à verificação de débitos condominiais, caberá ao Condomínio Conjunto Port de France informar, no prazo de 15 dias, a existência de débitos em relação ao apartamento 54, Ed. B-2 ou Marselle e Box 114. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício, cabendo ao exequente ou ao seu patrono o encaminhamento ao condomínio em tela, devendo comprovar a entrega nestes autos, no prazo de 10 dias, e cabendo ao condomínio enviar a resposta, em 15 dias a partir da entrega, a este Juízo, por meio do endereço eletrônico indicado no cabeçalho. 5. Aguarde-se o retorno das informações acima indicadas para que se dê prosseguimento ao leilão. 6. Defiro a penhora dos direitos hereditários do executado referente à sucessão de Cecília Caieiro de Campos e César Caieiro de Campos, tendo em vista que, conforme já observado a fls.1168, restou comprovado que o executado é único herdeiro de ambos. A matrícula nº 91.369, perante o 9º Registro de Imóveis da Capital, referente ao imóvel da Avenida Norberto Mayer, 394 e 400, indica que a propriedade do bem era de João Campos e Cecília Caeiro de Campos. Após o óbito do varão, a propriedade foi transferida na seguinte proporção: metade à varoa, a título de meação, 1/4 a Cesar Caeiro de Campos e 1/4 a Celso Caeiro de Campos, ora executado. Segundo consta dos autos, Cecilia Caeiro de Campos faleceu em 01.08.2009, deixando os filhos Celso e Cesar (fls.1165), sendo que Cesar Caeiro de Campos, solteiro, faleceu em 28.09.2013, não deixando filhos, bens e testamento (fls.1167). Por tais motivos, defiro a ampliação da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula 91.369 para que passe a incidir sobre a totalidade do bem, sendo 1/4 sobre a propriedade e os outros 3/4 sobre os direitos hereditários do herdeiro em relação ao bem. Anote-se, via ARISP. 7. Defiro, igualmente, a renovação da penhora, vira ARISP, do imóvel de matrícula nº 48.980, perante o 16º Registro de Imóveis de São Paulo (Terreno sito na Astolfo Marques, lote 4, quadra 93), com identificação correta do CPF do executado: 521.649.008-63, nos termos da decisão de fls.881/882. Após as determinações que constam dessa decisão, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 09/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42199576-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2022 14:15 |
| 06/12/2022 |
Documento Juntado
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| 18/11/2022 |
Documento Juntado
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| 18/11/2022 |
Documento Juntado
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| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1077/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1077/2022 Teor do ato: Fls. 1223/1224 ciência às partes da nota de devolução do 16º CRI/SP. Exequente: manifeste-se em termos de prosseguimento do feito em quinze dias, quanto ao cumprimento da exigência apontada pelo 16º CRI/SP. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 11/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1223/1224 ciência às partes da nota de devolução do 16º CRI/SP. Exequente: manifeste-se em termos de prosseguimento do feito em quinze dias, quanto ao cumprimento da exigência apontada pelo 16º CRI/SP. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 11/11/2022 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
|
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2022 Teor do ato: AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000442384, PH000442385 e PH000442386, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 07/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000442384, PH000442385 e PH000442386, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2022 Teor do ato: Vistos. Anoto o resumo processual apresentado pela parte exequente na esteira do ato ordinatório de fls. 1207/1211, primeira parte. Noticiado o início do cumprimento de sentença (fls. 397) e o trânsito em julgado (fls.411) evolua-se a classe processual no SAJ.3. Cumpra-se a decisão de fls. 881/882 e fls. 954 procedendo-se à averbação da penhora de bens em desfavor do executado Celso:i) matrícula 18435 de fls. 1178/80; ii) 18436 do 3º CRI da Capital de fls. 1182/3; iii) 48980 do 16º CRI da Capital - fls. 1184/85 e aiv) parte ideal de 1/4 do imóvel objeto91.969 do 9º CRI da Capital fl. 1186 dos autos.4. Sem prejuízo, caberá ao condomínio exequente: (i) explicitar nos autos as pessoas intimadas quanto à penhora ou, então, declarar, sob as penas cabíveis, a desnecessidade da medida; (ii) indicar, em caso afirmativo, o endereço completo de cada intimando; (iii) recolher as respectivas despesas postais; (iv) havendo penhora(s) antecedente(s) sobre o(s) imóvel(is), informar e comprovar o atual andamento da excussão; (v) pormenorizar nos autos eventual avaliação dos imóveis e, se o caso, apresentar o valor atualizado do bem avaliado ou providenciar o necessário em prosseguimento; (vi) pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial sobre o imóvel, comprovando nos autos; (vii) explicitar a forma de expropriação pretendida (art. 825, NCPC) indicando, se o caso, leiloeiro devidamente habilitado.5. Quanto à penhora de direitos hereditários (fls. 1168, item 4), tendo em vista o tempo transcorrido, informe e comprove o exequente eventual instauração de inventário. Justifique, ainda, a necessidade de ampliação da penhora, apresentando memorial atualizado do débito exequendo e estimativa de valor dos bens já penhorados. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 03/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto o resumo processual apresentado pela parte exequente na esteira do ato ordinatório de fls. 1207/1211, primeira parte. Noticiado o início do cumprimento de sentença (fls. 397) e o trânsito em julgado (fls.411) evolua-se a classe processual no SAJ.3. Cumpra-se a decisão de fls. 881/882 e fls. 954 procedendo-se à averbação da penhora de bens em desfavor do executado Celso:i) matrícula 18435 de fls. 1178/80; ii) 18436 do 3º CRI da Capital de fls. 1182/3; iii) 48980 do 16º CRI da Capital - fls. 1184/85 e aiv) parte ideal de 1/4 do imóvel objeto91.969 do 9º CRI da Capital fl. 1186 dos autos.4. Sem prejuízo, caberá ao condomínio exequente: (i) explicitar nos autos as pessoas intimadas quanto à penhora ou, então, declarar, sob as penas cabíveis, a desnecessidade da medida; (ii) indicar, em caso afirmativo, o endereço completo de cada intimando; (iii) recolher as respectivas despesas postais; (iv) havendo penhora(s) antecedente(s) sobre o(s) imóvel(is), informar e comprovar o atual andamento da excussão; (v) pormenorizar nos autos eventual avaliação dos imóveis e, se o caso, apresentar o valor atualizado do bem avaliado ou providenciar o necessário em prosseguimento; (vi) pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial sobre o imóvel, comprovando nos autos; (vii) explicitar a forma de expropriação pretendida (art. 825, NCPC) indicando, se o caso, leiloeiro devidamente habilitado.5. Quanto à penhora de direitos hereditários (fls. 1168, item 4), tendo em vista o tempo transcorrido, informe e comprove o exequente eventual instauração de inventário. Justifique, ainda, a necessidade de ampliação da penhora, apresentando memorial atualizado do débito exequendo e estimativa de valor dos bens já penhorados. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41723732-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2022 15:40 |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40956280-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2022 16:59 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2022 Teor do ato: 1. Fls. 9/1191: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida de física para digital. 2. Com a conversão, o peticionamento eletrônico passa a ser obrigatório. 3. Manifestem as partes eventual desconformidade das peças digitalizadas, podendo proceder a complementação de peças, caso necessário. 4.Sem prejuízo, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com vistas a viabilizar o bom andamento do processo digital, faculto-lhes, ainda, a indicação, em petição sucinta e objetiva, das fls. (nos autos digitais) das principais decisões, manifestações das partes e outros atos e documentos que reputem pertinentes (v. g.audiência, laudo pericial, auto de penhora etc.). 5. Prazo comum: 30 dias. 6. Após, conclusos. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 08/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 9/1191: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida de física para digital. 2. Com a conversão, o peticionamento eletrônico passa a ser obrigatório. 3. Manifestem as partes eventual desconformidade das peças digitalizadas, podendo proceder a complementação de peças, caso necessário. 4.Sem prejuízo, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com vistas a viabilizar o bom andamento do processo digital, faculto-lhes, ainda, a indicação, em petição sucinta e objetiva, das fls. (nos autos digitais) das principais decisões, manifestações das partes e outros atos e documentos que reputem pertinentes (v. g.audiência, laudo pericial, auto de penhora etc.). 5. Prazo comum: 30 dias. 6. Após, conclusos. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40940502-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/06/2022 10:06 |
| 21/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2022 Teor do ato: *Ao autor recolhimento de custas postais para fins de intimação. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2022 Teor do ato: Ao interessado para que providencie a retirada da carta de adjudicação expedida. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2022 Teor do ato: Providencie a parte interessada, no prazo de 30 dias, a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão receber categorização mínima indicada no Anexo do comunicado 466/2020, sem prejuízo da determinação de classificação de outras pelo Magistrado que preside o feito, hipótese em que é admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver correspondente específico. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 17/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada, no prazo de 30 dias, a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão receber categorização mínima indicada no Anexo do comunicado 466/2020, sem prejuízo da determinação de classificação de outras pelo Magistrado que preside o feito, hipótese em que é admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver correspondente específico. |
| 17/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ18012151379 |
| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ18010839206 |
| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ17017190390 |
| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ17012820090 |
| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ17012420840 |
| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: FJAB17000150110 |
| 17/03/2022 |
Ato ordinatório
*Ao autor recolhimento de custas postais para fins de intimação. |
| 17/03/2022 |
Ato ordinatório
Ao interessado para que providencie a retirada da carta de adjudicação expedida. |
| 17/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 17/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 17/03/2022 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Adjudicação - Cível-Família |
| 17/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2022 Teor do ato: 1. Fls. 1062/3 e fls. 1067/76: Defiro o pedido da parte para conversão do processo físico que tramita no sistema informatizado SAJ/PG5 para o meio digital, conforme hipótese prevista no item 1 do Comunicado CG nº 466/2020, desde que as peças processuais digitalizadas sejam devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 - Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico, conforme item 4 do Comunicado. 2. Com o retorno dos autos ao cartório proceder-se-á no sistema SAJ/PG5 a conversão e movimentações necessárias do trâmite físico para digital dos autos e, ato contínuo, a parte interessada será intimada para juntada das peças categorizadas nos autos já com o trâmite do processo digital, a se observar os termos doComunicado CG 466/2020. 3. Caso ainda a parte interessada não tenha digitalizado o feito, poderá requerer carga dos autos e agendar data para retirada e digitalização (via link http://www.tjsp.jus.br/agendamento ou pelo e-mail upj21a25cv@tjsp.jus.br). 4. Com efeito, deverá a parte interessada observar as instruções do manual de conversão de autos pela parte, conforme link de acesso que segue: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ConversaoProcessoFisicoDigital-Parte.pdf?d=1605546487954, atentando-se quanto as imagens legíveis das peças dos autos, separando os documentos por espécie e, em ordem cronológica, respeitando-se a numeração de folhas dos autos. 5. Fica acrescentado que, uma vez admitido o processamento eletrônico, os autos originais ficarão armazenados em Cartório pelo prazo de 30 dias após a conversão, período em que as partes poderão extrair cópias para melhor instrução dos autos digitais. 6. Após a conversão pelo cartório e a digitalização do processo pela parte interessada, as demais partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciado pelo magistrado. 7. Em seguida, com o trâmite digital, analisar-se-á o pedido de penhora informado via Arisp. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 02/03/2022 |
Decisão
1. Fls. 1062/3 e fls. 1067/76: Defiro o pedido da parte para conversão do processo físico que tramita no sistema informatizado SAJ/PG5 para o meio digital, conforme hipótese prevista no item 1 do Comunicado CG nº 466/2020, desde que as peças processuais digitalizadas sejam devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 - Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico, conforme item 4 do Comunicado. 2. Com o retorno dos autos ao cartório proceder-se-á no sistema SAJ/PG5 a conversão e movimentações necessárias do trâmite físico para digital dos autos e, ato contínuo, a parte interessada será intimada para juntada das peças categorizadas nos autos já com o trâmite do processo digital, a se observar os termos doComunicado CG 466/2020. 3. Caso ainda a parte interessada não tenha digitalizado o feito, poderá requerer carga dos autos e agendar data para retirada e digitalização (via link http://www.tjsp.jus.br/agendamento ou pelo e-mail upj21a25cv@tjsp.jus.br). 4. Com efeito, deverá a parte interessada observar as instruções do manual de conversão de autos pela parte, conforme link de acesso que segue: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ConversaoProcessoFisicoDigital-Parte.pdf?d=1605546487954, atentando-se quanto as imagens legíveis das peças dos autos, separando os documentos por espécie e, em ordem cronológica, respeitando-se a numeração de folhas dos autos. 5. Fica acrescentado que, uma vez admitido o processamento eletrônico, os autos originais ficarão armazenados em Cartório pelo prazo de 30 dias após a conversão, período em que as partes poderão extrair cópias para melhor instrução dos autos digitais. 6. Após a conversão pelo cartório e a digitalização do processo pela parte interessada, as demais partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciado pelo magistrado. 7. Em seguida, com o trâmite digital, analisar-se-á o pedido de penhora informado via Arisp. |
| 02/03/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 02/02/2022 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: GUILHERME SILVEIRA TEIXEIRA |
| 06/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80029 - Protocolo: FJMJ21012284784 |
| 26/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2021 Teor do ato: 1. Fls.1062/3: De saída, apresente a parte exequente, em 20 dias, a matrícula atualizada do imóvel em que faça constar a averbação de penhora emanada destes autos (art. 844 do CPC), notadamente quantos aos imóveis objeto das matrículas nº 18.435, 18.436 do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, matrícula 48.980 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e matrícula 91.369 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. 2. Sem prejuízo, informe quanto ao interesse na conversão do trâmite do feito físico para o meio digital à luz do Provimento CSM 2564/20 e em consonância aos termos do Comunicado CG 466/2020. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 24/11/2021 |
Decisão
1. Fls.1062/3: De saída, apresente a parte exequente, em 20 dias, a matrícula atualizada do imóvel em que faça constar a averbação de penhora emanada destes autos (art. 844 do CPC), notadamente quantos aos imóveis objeto das matrículas nº 18.435, 18.436 do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, matrícula 48.980 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e matrícula 91.369 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. 2. Sem prejuízo, informe quanto ao interesse na conversão do trâmite do feito físico para o meio digital à luz do Provimento CSM 2564/20 e em consonância aos termos do Comunicado CG 466/2020. |
| 24/11/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 27/10/2021 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: GUILHERME SILVEIRA TEIXEIRA |
| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80028 - Protocolo: FJMJ21011905971 |
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 Página: 430 e seg |
| 07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2021 Teor do ato: 1. Fls. 1052/1054: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. A decisão expõe, de maneira clara e fundamentada, as razões dos entendimentos nela consignados. A mera condição de idoso do executado, de resto advogando em causa própria, não configura hipótese de atuação ministerial (art. 77, Estatuto do Idoso). Ante o exposto, rejeito os embargos. 2. Configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, mesmo após expressa advertência (fls. 1049), condeno o executado em multa no equivalente a 1% do valor exequendo atualizado, a reverter-se em benefício do exequente (art. 1.026, § 2º, CPC). 3. Fls. 1055/1057: Comprovado o óbito dos coproprietários (Cecília Caieiro de Campos e César Caieiro de Campos) e sendo o executado o único herdeiro de ambos, desnecessária a intimação. 4. À falta de regular inventário, inviável, por ora, a ampliação da penhora sobre as próprias frações imobiliárias transmitidas por herança, o que não impede, todavia, a penhora dos direitos hereditários correspondentes à sucessão aberta. 5. Sendo assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 10 dias. 6. Sem prejuízo, no mesmo prazo, informe quanto ao interesse na conversão do trâmite do feito físico para o meio digital à luz do Provimento CSM 2564/20 e em consonância aos termos do Comunicado CG 466/2020. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 27/09/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 27/09/2021 |
Decisão
1. Fls. 1052/1054: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. A decisão expõe, de maneira clara e fundamentada, as razões dos entendimentos nela consignados. A mera condição de idoso do executado, de resto advogando em causa própria, não configura hipótese de atuação ministerial (art. 77, Estatuto do Idoso). Ante o exposto, rejeito os embargos. 2. Configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, mesmo após expressa advertência (fls. 1049), condeno o executado em multa no equivalente a 1% do valor exequendo atualizado, a reverter-se em benefício do exequente (art. 1.026, § 2º, CPC). 3. Fls. 1055/1057: Comprovado o óbito dos coproprietários (Cecília Caieiro de Campos e César Caieiro de Campos) e sendo o executado o único herdeiro de ambos, desnecessária a intimação. 4. À falta de regular inventário, inviável, por ora, a ampliação da penhora sobre as próprias frações imobiliárias transmitidas por herança, o que não impede, todavia, a penhora dos direitos hereditários correspondentes à sucessão aberta. 5. Sendo assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 10 dias. 6. Sem prejuízo, no mesmo prazo, informe quanto ao interesse na conversão do trâmite do feito físico para o meio digital à luz do Provimento CSM 2564/20 e em consonância aos termos do Comunicado CG 466/2020. |
| 19/05/2021 |
Conclusos para Decisão
5º VOL Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: GUILHERME SILVEIRA TEIXEIRA |
| 15/05/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80027 - Protocolo: FJMJ20011895979 |
| 21/04/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80026 - Protocolo: FJMJ20011767292 |
| 21/04/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80025 - Protocolo: FJMJ19011879659 |
| 21/04/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80023 - Protocolo: FJMJ20010991871 |
| 21/04/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80024 - Protocolo: FJMJ19012515548 |
| 31/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2020 |
Autos no Prazo
|
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2020 Teor do ato: 1. Fls. 1037/1040 e 1045/1046: O feito arrasta-se há mais de duas décadas, em boa parte em razão da postura furtiva do executado, no cumprimento de sua obrigação material de pagar e, no processo, em razão de manifestações impertinentes com esta última, de todo desprovida de argumentos verdadeiramente defensivos e de lastro na realidade dos autos. Como é elementar, a celeridade interessa muito mais ao exequente que ao executado, incumbindo ao Juízo, de sua parte, exercer seu poder diretivo com vistas a assegurar a duração razoável do processo (art. 139, II, CPC). Sendo assim, fica o executado advertido de que postulações manifestamente impertinentes e desconectadas de seus legítimos interesses defensivos poderão configurar litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando punição. 2. Em termos de prosseguimento, para regular comprovação do óbito dos coproprietários do imóvel e apuração da existência de eventuais herdeiros, apresente o exequente as respectivas certidões de óbito. 3. Poderá, para tanto, diligenciar por meios próprios junto à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (http://www.arpensp.org.br). Prazo: 10 dias. 4. Inviável, por ora, a ampliação da penhora, à míngua de evidência de que o executado tenha herdado a totalidade do bem penhorado. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 21/10/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 21/10/2020 |
Decisão
1. Fls. 1037/1040 e 1045/1046: O feito arrasta-se há mais de duas décadas, em boa parte em razão da postura furtiva do executado, no cumprimento de sua obrigação material de pagar e, no processo, em razão de manifestações impertinentes com esta última, de todo desprovida de argumentos verdadeiramente defensivos e de lastro na realidade dos autos. Como é elementar, a celeridade interessa muito mais ao exequente que ao executado, incumbindo ao Juízo, de sua parte, exercer seu poder diretivo com vistas a assegurar a duração razoável do processo (art. 139, II, CPC). Sendo assim, fica o executado advertido de que postulações manifestamente impertinentes e desconectadas de seus legítimos interesses defensivos poderão configurar litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando punição. 2. Em termos de prosseguimento, para regular comprovação do óbito dos coproprietários do imóvel e apuração da existência de eventuais herdeiros, apresente o exequente as respectivas certidões de óbito. 3. Poderá, para tanto, diligenciar por meios próprios junto à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (http://www.arpensp.org.br). Prazo: 10 dias. 4. Inviável, por ora, a ampliação da penhora, à míngua de evidência de que o executado tenha herdado a totalidade do bem penhorado. |
| 23/09/2020 |
Conclusos para Despacho
Gabinete 23/09 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: GUILHERME SILVEIRA TEIXEIRA |
| 22/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2020 Data da Disponibilização: 22/09/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 3132 Página: 547/552 |
| 13/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2020 Teor do ato: Vistos. O Poder Judiciário encontra-se em sistema remoto de trabalho em razão da pandemia do novo coronavírus (Resolução CNJ nº 313/2020; Provimento CSM/TJSP nº 2549/2020). À falta de urgência a justificar excepcional diligência para retirada dos autos físicos das dependências do fórum (item 1, "g", Comunicado Conjunto nº 249/2020, que regulamenta o referido provimento), dê-se baixa em Cartório. Eventual medida de urgência deverá ser requerida pela parte em via eletrônica, nos termos do referido Comunicado. Consigno, por fim, que esta decisão está sendo prolatada sem acesso aos autos físicos. Oportunamente, encarte-se para integral cumprimento. À retomada dos trabalhos presenciais, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 27/07/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 26/06/2020 |
Decisão
Vistos. O Poder Judiciário encontra-se em sistema remoto de trabalho em razão da pandemia do novo coronavírus (Resolução CNJ nº 313/2020; Provimento CSM/TJSP nº 2549/2020). À falta de urgência a justificar excepcional diligência para retirada dos autos físicos das dependências do fórum (item 1, "g", Comunicado Conjunto nº 249/2020, que regulamenta o referido provimento), dê-se baixa em Cartório. Eventual medida de urgência deverá ser requerida pela parte em via eletrônica, nos termos do referido Comunicado. Consigno, por fim, que esta decisão está sendo prolatada sem acesso aos autos físicos. Oportunamente, encarte-se para integral cumprimento. À retomada dos trabalhos presenciais, tornem conclusos. Intime-se. |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Decisão
05º Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: GUILHERME SILVEIRA TEIXEIRA |
| 12/03/2020 |
Petição Juntada
MANIFESTAÇÃO DO CONDOMINIO |
| 26/02/2020 |
Expedição de documento
|
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 531/537 |
| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2020 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, regularize a Serventia a autuação do primeiro volume dos autos. Ante o documento de identidade do requerido/executado copiado (fl. 858), informando ser a parte maior de 60 anos, anote-se a prioridade na tramitação do feito, ex vi do art. 1048, I, do Código de Processo Civil No mais, considerando o alegado pela parte executada (fls. 1037/1040 - 5º volume), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, por exegese do art. 10 do Código de Processo Civil. Ao depois, com manifestação ou na inércia, tornem os autos conclusos, com brevidade, para deliberar do quanto processado. Intimem-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 19/02/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
1 a 5 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 19/02/2020 |
Decisão
Vistos. Por primeiro, regularize a Serventia a autuação do primeiro volume dos autos. Ante o documento de identidade do requerido/executado copiado (fl. 858), informando ser a parte maior de 60 anos, anote-se a prioridade na tramitação do feito, ex vi do art. 1048, I, do Código de Processo Civil No mais, considerando o alegado pela parte executada (fls. 1037/1040 - 5º volume), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, por exegese do art. 10 do Código de Processo Civil. Ao depois, com manifestação ou na inércia, tornem os autos conclusos, com brevidade, para deliberar do quanto processado. Intimem-se. |
| 05/02/2020 |
Conclusos para Decisão
05º Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: GUILHERME SILVEIRA TEIXEIRA |
| 31/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80022 - Protocolo: FJAB20000012253 |
| 16/12/2019 |
Autos no Prazo
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| 16/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0548/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2954 Página: 475/480 |
| 13/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando o petitório da parte exequente fls. 1022/1032, manifeste-se a parte executada, notadamente quanto ao alegado falecimento e ampliação da penhora, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 10 do Código de Processo Civil. Ao depois, com manifestação ou na inércia certificada, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 09/12/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
5 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 09/12/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando o petitório da parte exequente fls. 1022/1032, manifeste-se a parte executada, notadamente quanto ao alegado falecimento e ampliação da penhora, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 10 do Código de Processo Civil. Ao depois, com manifestação ou na inércia certificada, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. |
| 04/12/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: GUILHERME SILVEIRA TEIXEIRA |
| 26/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80021 - Protocolo: FJMJ19015952745 |
| 12/11/2019 |
Autos no Prazo
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| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0504/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 458/462 |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1014/1015: A fim de se proceder a pesquisa SIEL propugnada, informe a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da mãe e data de nascimento ou o número do título de eleitor do executado. Em seguida, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 07/11/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
5 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 07/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1014/1015: A fim de se proceder a pesquisa SIEL propugnada, informe a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da mãe e data de nascimento ou o número do título de eleitor do executado. Em seguida, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. |
| 04/11/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: GUILHERME SILVEIRA TEIXEIRA |
| 30/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80020 - Protocolo: FJMJ19015489884 |
| 04/10/2019 |
Autos no Prazo
|
| 04/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2906 Página: 449/455 |
| 02/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2019 Teor do ato: Vistos. Antes de deferir a citação por edital, como medida de prevenção de futura nulidade, informe a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se foram diligenciados aos órgãos públicos (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL) como meios para a busca de endereço(s) do(s) réu(s) bem como se foram realizadas diligências em todos os endereços informados, indicando as folhas dos autos de maneira pormenorizada em que foram realizadas as diligências. Adverte-se que, nos termos do art. 258 do CPC, a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando. Após, com manifestação ou na inércia certificada, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 30/09/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
5 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 30/09/2019 |
Decisão
Vistos. Antes de deferir a citação por edital, como medida de prevenção de futura nulidade, informe a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se foram diligenciados aos órgãos públicos (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL) como meios para a busca de endereço(s) do(s) réu(s) bem como se foram realizadas diligências em todos os endereços informados, indicando as folhas dos autos de maneira pormenorizada em que foram realizadas as diligências. Adverte-se que, nos termos do art. 258 do CPC, a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando. Após, com manifestação ou na inércia certificada, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. |
| 24/09/2019 |
Conclusos para Decisão
5 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: GUILHERME SILVEIRA TEIXEIRA |
| 09/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80019 - Protocolo: FJMJ19014527264 |
| 12/08/2019 |
Autos no Prazo
|
| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 437/443 |
| 09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor, sobre a Carta de intimação negativa ( Mudou-se). fls.1002/1003. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 02/08/2019 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor, sobre a Carta de intimação negativa ( Mudou-se). fls.1002/1003. |
| 16/07/2019 |
Autos no Prazo
|
| 10/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
F. 999 Certifico e dou fé que cadastrei o endereço de CAIO CAIEIRO DE CAMPOS, de f. 896/897, bem como expedi CARTA DE INTIMAÇÃO como requerido a F. 896/899 E F. 988/991, EM CUMPRIMENTO A R. DECISÃO DE F. 900 E 992 |
| 19/06/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 05/07/2019 |
| 18/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 566/574 |
| 18/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 566/574 |
| 17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2019 Teor do ato: Diga o interessado em prosseguimento, em 10 (dez) dias, tendo em vista o resultado negativo da pesquisa de endereços realizada. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2019 Teor do ato: Vistos. Trata o presente de pedido de extinção da presente execução manejado pela executada sob o argumento de abandono processual pelo condomínio exequente (fl. 976). Instada a se manifestar (fl. 977), a parte exequente apresentou resposta propugnando pela manutenção da presente execução em razão de movimentar o processo consoante cronologia de atos colacionada (fls. 988/990). É o breve relatório. Decido. A impugnação da parte executada não prospera. Na espécie, a despeito do alegado pela executada (fl. 976), depreende-se que a parte exequente promove os atos necessários para a satisfação do bem da vida a que faz jus, inclusive quanto a ultimação dos atos expropriatórios do imóvel constrito nos autos e a busca da localização dos coprietários (termos da decisão de fl. 972 e manifestações da parte exequente de fls. 981 e 982/983) . Não há falar-se, pois, por ora, em desídia da parte exequente quanto ao presente feito a ensejar a extinção nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Nessa conjuntura, considerando o pedido de fl. 982 da exequente, DEFIRO a pesquisa de endereço da coproprietária CECÍLIA CAIEIRO DE CAMPOS, inscrita no CPF sob n.º 012.312.688-67, pelo sistema RENAJUD (termos da manifestação de fl. 982), observada a decisão de fl. 900 dos autos. Com o resultado, cientifique-se a parte exequente para que promova andamento produtivo ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Com manifestação, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 13/06/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
5 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 13/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o interessado em prosseguimento, em 10 (dez) dias, tendo em vista o resultado negativo da pesquisa de endereços realizada. |
| 13/06/2019 |
Decisão
Vistos. Trata o presente de pedido de extinção da presente execução manejado pela executada sob o argumento de abandono processual pelo condomínio exequente (fl. 976). Instada a se manifestar (fl. 977), a parte exequente apresentou resposta propugnando pela manutenção da presente execução em razão de movimentar o processo consoante cronologia de atos colacionada (fls. 988/990). É o breve relatório. Decido. A impugnação da parte executada não prospera. Na espécie, a despeito do alegado pela executada (fl. 976), depreende-se que a parte exequente promove os atos necessários para a satisfação do bem da vida a que faz jus, inclusive quanto a ultimação dos atos expropriatórios do imóvel constrito nos autos e a busca da localização dos coprietários (termos da decisão de fl. 972 e manifestações da parte exequente de fls. 981 e 982/983) . Não há falar-se, pois, por ora, em desídia da parte exequente quanto ao presente feito a ensejar a extinção nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Nessa conjuntura, considerando o pedido de fl. 982 da exequente, DEFIRO a pesquisa de endereço da coproprietária CECÍLIA CAIEIRO DE CAMPOS, inscrita no CPF sob n.º 012.312.688-67, pelo sistema RENAJUD (termos da manifestação de fl. 982), observada a decisão de fl. 900 dos autos. Com o resultado, cientifique-se a parte exequente para que promova andamento produtivo ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Com manifestação, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. |
| 29/05/2019 |
Conclusos para Decisão
5 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: MARCOS DUQUE GADELHO JUNIOR |
| 29/05/2019 |
Realizado cálculo de custas
Custas recolhidas e Cadastradas de acordo com o prov. 500/2019 - Fls. 983 |
| 10/05/2019 |
Realizado cálculo de custas
Custas recolhidas e Cadastradas de acordo com o prov. 500/2019 - Fls. 899 |
| 06/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80018 - Protocolo: FJMJ19011879602 |
| 06/05/2019 |
Autos no Prazo
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| 06/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2801 Página: 410/416 |
| 03/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2019 Teor do ato: Vistos. Quanto ao pedido de extinção do feito manejado pela parte executada (fl. 976), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, por exegese do art. 10 do Código de Processo Civil. Em seguida, com manifestação ou na inércia certificada, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 25/04/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 25/04/2019 |
Decisão
Vistos. Quanto ao pedido de extinção do feito manejado pela parte executada (fl. 976), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, por exegese do art. 10 do Código de Processo Civil. Em seguida, com manifestação ou na inércia certificada, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. |
| 16/04/2019 |
Conclusos para Decisão
5º Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: MARCOS DUQUE GADELHO JUNIOR |
| 11/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80017 - Protocolo: FJMJ19011642910 |
| 08/04/2019 |
Expedição de documento
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| 08/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2019 Data da Disponibilização: 08/04/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 2784 Página: 491/497 |
| 05/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 937: Cumpra-se a decisão de fl. 900, segundo parágrafo, expedindo-se carta de intimação acerca da penhora realizada no imóvel constrito nos autos. No mais, apresente o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada de crédito, bem como, no mesmo prazo, informe a intimação de todos eventuais coproprietários, cônjuges e/ou credores hipotecários, declinando o endereço e recolhendo as custas pertinentes, se o caso. Após, com manifestação ou na inércia certificada, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 02/04/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
5º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 02/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 937: Cumpra-se a decisão de fl. 900, segundo parágrafo, expedindo-se carta de intimação acerca da penhora realizada no imóvel constrito nos autos. No mais, apresente o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada de crédito, bem como, no mesmo prazo, informe a intimação de todos eventuais coproprietários, cônjuges e/ou credores hipotecários, declinando o endereço e recolhendo as custas pertinentes, se o caso. Após, com manifestação ou na inércia certificada, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. |
| 19/03/2019 |
Conclusos para Decisão
5º Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: MARCOS DUQUE GADELHO JUNIOR |
| 11/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80016 - Protocolo: FJMJ19010727400 |
| 07/03/2019 |
Autos no Prazo
PRAZO 04/04/2019 |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 531/537 |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 531/537 |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2019 Teor do ato: Diga o autor em prosseguimento, em 10 (dez) dias, tendo em vista o resultado negativo da pesquisa via RENAJUD. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2019 Teor do ato: Vistos. Colhe-se dos autos a ciência do executado quanto aos termos da penhora no imóvel (manifestação do executado de fls. 913/924). Fls. 913/924: INDEFIRO o pedido de reintegração de posse por manifesta inadequação da via eleita. Com efeito, trata o presente de ação de cobrança de débitos condominiais cujos atos expropriatórios não se ultimaram, sendo certo que eventual notícia de invasão por terceiros do imóvel da parte executada, notadamente quanto ao pedido de reintegração de posse, deve ser postulado por ação própria. Fls. 926/927: DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome do executado CELSO CAIEIRO DE CAMPOS, inscrito no CPF sob n.º 012.312.718-17, pelo sistema RENAJUD. No mais, informe a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o interesse nos demais atos expropriatórios quanto aos bem imóveis constritos nestes autos, sem prejuízo de promover andamento produtivo ao feito. Após, com manifestação ou na inércia certificada, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 22/02/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
5º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 22/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o autor em prosseguimento, em 10 (dez) dias, tendo em vista o resultado negativo da pesquisa via RENAJUD. |
| 22/02/2019 |
Decisão
Vistos. Colhe-se dos autos a ciência do executado quanto aos termos da penhora no imóvel (manifestação do executado de fls. 913/924). Fls. 913/924: INDEFIRO o pedido de reintegração de posse por manifesta inadequação da via eleita. Com efeito, trata o presente de ação de cobrança de débitos condominiais cujos atos expropriatórios não se ultimaram, sendo certo que eventual notícia de invasão por terceiros do imóvel da parte executada, notadamente quanto ao pedido de reintegração de posse, deve ser postulado por ação própria. Fls. 926/927: DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome do executado CELSO CAIEIRO DE CAMPOS, inscrito no CPF sob n.º 012.312.718-17, pelo sistema RENAJUD. No mais, informe a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o interesse nos demais atos expropriatórios quanto aos bem imóveis constritos nestes autos, sem prejuízo de promover andamento produtivo ao feito. Após, com manifestação ou na inércia certificada, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. |
| 11/02/2019 |
Conclusos para Decisão
5º Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: MARCOS DUQUE GADELHO JUNIOR |
| 07/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80015 - Protocolo: FJMJ19010515115 |
| 01/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80014 - Protocolo: FJMJ19010404862 |
| 23/01/2019 |
Autos no Prazo
|
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 624/631 |
| 22/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2019 Teor do ato: Ciência oa requerente da pesquisa de endereço realizada. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 10/01/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
5º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 09/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência oa requerente da pesquisa de endereço realizada. |
| 17/12/2018 |
Conclusos para Decisão
5º Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: MARCOS DUQUE GADELHO JUNIOR |
| 14/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80013 - Protocolo: FJMJ18016594048 |
| 05/12/2018 |
Autos no Prazo
|
| 05/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 579/588 |
| 05/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 579/588 |
| 30/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2018 Teor do ato: Para realização da pesquisa vis INFOJUD, informe o exequente o CPF correto da coproprietária (o CPF informado é inválido). Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 30/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 896/899: Defiro a pesquisa de localização de endereços pelo sistema INFOJUD em nome da coprorietária Cecília Caeiro de Campos inscrita no CPF nº 012.312.688-97. No mais, expeça-se nova carta de intimação em face de Celso Caieiro de Campos no endereço mencionado às fls. 896/897 acerca da penhora realizada. Providencie a Serventia uma vez que as taxas já foram devidamente recolhidas. Intime-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 28/11/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
4º e 5º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 28/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para realização da pesquisa vis INFOJUD, informe o exequente o CPF correto da coproprietária (o CPF informado é inválido). |
| 28/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 896/899: Defiro a pesquisa de localização de endereços pelo sistema INFOJUD em nome da coprorietária Cecília Caeiro de Campos inscrita no CPF nº 012.312.688-97. No mais, expeça-se nova carta de intimação em face de Celso Caieiro de Campos no endereço mencionado às fls. 896/897 acerca da penhora realizada. Providencie a Serventia uma vez que as taxas já foram devidamente recolhidas. Intime-se. |
| 27/11/2018 |
Conclusos para Decisão
4º e 5º Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: MARCOS DUQUE GADELHO JUNIOR |
| 22/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ18016205461 |
| 22/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ18016205479 |
| 14/11/2018 |
Autos no Prazo
|
| 14/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2018 Data da Disponibilização: 14/11/2018 Data da Publicação: 19/11/2018 Número do Diário: 2700 Página: 922/928 |
| 08/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2018 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a devolução dos Ars Negativos de Fls. 874/877. (Mudou-se). Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 08/11/2018 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre a devolução dos Ars Negativos de Fls. 874/877. (Mudou-se). |
| 06/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ18015907141 |
| 22/10/2018 |
Autos no Prazo
|
| 22/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2684 Página: 438/446 |
| 19/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 856/859 e 862/864: 1. Conforme remansosa jurisprudência, a partir da Constituição Federal de 1988, é indispensável a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, conforme expressamente prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ressalte-se que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos (JTJSP 285/286 e 290/463), bem como que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/334; RT 833/213). Assim, para melhor apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte executada deverá juntar aos autos os seguintes documentos: cópia de suas últimas três declarações de imposto de renda, cópia da CTPS, demonstrativo atualizado de rendimentos mensais e outros que se mostrem adequados à demonstração da insuficiência de recursos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. 2. Compulsando os autos do Agravo de Instrumento processo nº 2239280-67.2017.8.26.0000 (fl. 863), verifico que ainda encontra-se pendente de julgamento. Nessa perspectiva, informem as partes o transito em julgado respectivo tão logo se suceda. 3. No mais, manifeste-se a parte exequente acerca da certidão de fl. 865, notadamente para apresentar as matrículas atualizadas dos imóveis em sua integralidade, para que se possa verificar se há outros credores ou coproprietários, posto que a certidão de matricula 18436 e 91369 estão incompletas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 18/10/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
4º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 17/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 856/859 e 862/864: 1. Conforme remansosa jurisprudência, a partir da Constituição Federal de 1988, é indispensável a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, conforme expressamente prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ressalte-se que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos (JTJSP 285/286 e 290/463), bem como que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/334; RT 833/213). Assim, para melhor apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte executada deverá juntar aos autos os seguintes documentos: cópia de suas últimas três declarações de imposto de renda, cópia da CTPS, demonstrativo atualizado de rendimentos mensais e outros que se mostrem adequados à demonstração da insuficiência de recursos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. 2. Compulsando os autos do Agravo de Instrumento processo nº 2239280-67.2017.8.26.0000 (fl. 863), verifico que ainda encontra-se pendente de julgamento. Nessa perspectiva, informem as partes o transito em julgado respectivo tão logo se suceda. 3. No mais, manifeste-se a parte exequente acerca da certidão de fl. 865, notadamente para apresentar as matrículas atualizadas dos imóveis em sua integralidade, para que se possa verificar se há outros credores ou coproprietários, posto que a certidão de matricula 18436 e 91369 estão incompletas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 16/10/2018 |
Conclusos para Decisão
4º Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: MARCOS DUQUE GADELHO JUNIOR |
| 01/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80009 - Protocolo: FJMJ18015177952 |
| 21/09/2018 |
Expedição de documento
|
| 21/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ18015058880 |
| 21/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 2664 Página: 801/811 |
| 20/09/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
4 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 20/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2018 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, apresente a parte exequente planilha atualizada de crédito. Prazo 10 (dez) dias Anoto que o agravo de instrumento informado de fl. 788 não foi provido, cuja ementa teve o seguinte teor: "COBRANÇA - Rateios de despesas condominiais- Cumprimento da sentença Questões relativas ao bloqueiojudicial de numerário encontrado em conta bancária e adjudicação de imóvel a preço vil não conhecidas, de vez que acobertadas pela preclusão - Responsabilidade d oréu/agravante, primitivo proprietário da unidade condominial devedora e que deu causa ao débito, que persiste pela diferença entre o montante devido e o produto da adjudicação Agravo de instrumento não provido, na parte conhecida." Nessa perspectiva, informem as partes o trânsito em julgado respectivo tão logo se suceda. Fl. 853: Cumpra a Serventia o emanado na decisão de fl. 783 dos autos, notadamente quanto a anotação da constrição dos imóveis matrículas nº 18.435, 18.436 do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, matrícula 48.980 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e matrícula 91.369 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 774/777, 778/779 e 780/782, respectivamente). Sem prejuízo, cumpra-se o quanto emanado na decisão de fl. 849 dos autos, procedendo-se a intimação dos interessados/coproprietários informados. Após, com manifestação ou na inércia certificada, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 18/09/2018 |
Decisão
Vistos. Por primeiro, apresente a parte exequente planilha atualizada de crédito. Prazo 10 (dez) dias Anoto que o agravo de instrumento informado de fl. 788 não foi provido, cuja ementa teve o seguinte teor: "COBRANÇA - Rateios de despesas condominiais- Cumprimento da sentença Questões relativas ao bloqueiojudicial de numerário encontrado em conta bancária e adjudicação de imóvel a preço vil não conhecidas, de vez que acobertadas pela preclusão - Responsabilidade d oréu/agravante, primitivo proprietário da unidade condominial devedora e que deu causa ao débito, que persiste pela diferença entre o montante devido e o produto da adjudicação Agravo de instrumento não provido, na parte conhecida." Nessa perspectiva, informem as partes o trânsito em julgado respectivo tão logo se suceda. Fl. 853: Cumpra a Serventia o emanado na decisão de fl. 783 dos autos, notadamente quanto a anotação da constrição dos imóveis matrículas nº 18.435, 18.436 do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, matrícula 48.980 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e matrícula 91.369 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 774/777, 778/779 e 780/782, respectivamente). Sem prejuízo, cumpra-se o quanto emanado na decisão de fl. 849 dos autos, procedendo-se a intimação dos interessados/coproprietários informados. Após, com manifestação ou na inércia certificada, tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 12/09/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: MARCOS DUQUE GADELHO JUNIOR |
| 16/08/2018 |
Autos no Prazo
|
| 16/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2018 Data da Disponibilização: 16/08/2018 Data da Publicação: 17/08/2018 Número do Diário: 2636 Página: 754/762 |
| 15/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2018 Teor do ato: Ao autor recolhimento de custas postais para fins de intimação. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 09/08/2018 |
Ato ordinatório
Ao autor recolhimento de custas postais para fins de intimação. |
| 27/07/2018 |
Expedição de documento
|
| 27/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 2625 Página: 356/362 |
| 27/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 2625 Página: 356/362 |
| 26/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 840 dos autos, intimando-se a coproprietária Cecília. Sem prejuízo, intime-se o coproprierário César, nos termos do quanto requerido (fls. 846/848). Após, certifique-se se ainda há credores hipotecários ou com penhoras anteriores para serem intimados, bem como se há coproprietários para seres cientificados e cônjuge para ser intimado, e, se o caso, intimando-se o exequente para providenciar o necessário para a intimação de todos os interessados. Em seguida, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 23/07/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
4º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 20/07/2018 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 840 dos autos, intimando-se a coproprietária Cecília. Sem prejuízo, intime-se o coproprierário César, nos termos do quanto requerido (fls. 846/848). Após, certifique-se se ainda há credores hipotecários ou com penhoras anteriores para serem intimados, bem como se há coproprietários para seres cientificados e cônjuge para ser intimado, e, se o caso, intimando-se o exequente para providenciar o necessário para a intimação de todos os interessados. Em seguida, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. |
| 17/07/2018 |
Conclusos para Decisão
4º Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcos Duque Gadelho Júnior |
| 07/06/2018 |
Autos no Prazo
|
| 07/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 2590 Página: 290/299 |
| 07/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 2590 Página: 290/299 |
| 06/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2018 Teor do ato: Diga o interessado em prosseguimento, em dez dias, tendo em vista as pesquisas de endereços realizadas. Na ocasião, comprove o recolhimento das custas para novas tentativas de citação/intimação, se o caso. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 06/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 834/839: Defiro a pesquisa de endereço do co-proprietário César Caieiro de Campos, CPF 012.312.718-17, pelo sistema INFOJUD. Providencie a Serventia.Ainda, intime-se por carta a co-proprietário Cecília, no endereço declinado a fls. 834, acerca da adjudicação do imóvel matrícula 61.731 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, Intime-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 29/05/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
4º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 28/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o interessado em prosseguimento, em dez dias, tendo em vista as pesquisas de endereços realizadas. Na ocasião, comprove o recolhimento das custas para novas tentativas de citação/intimação, se o caso. |
| 28/05/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 834/839: Defiro a pesquisa de endereço do co-proprietário César Caieiro de Campos, CPF 012.312.718-17, pelo sistema INFOJUD. Providencie a Serventia.Ainda, intime-se por carta a co-proprietário Cecília, no endereço declinado a fls. 834, acerca da adjudicação do imóvel matrícula 61.731 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, Intime-se. |
| 23/05/2018 |
Conclusos para Decisão
4º VOL Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcos Duque Gadelho Júnior |
| 15/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ18012297100 |
| 14/05/2018 |
Autos no Prazo
|
| 14/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2018 Data da Disponibilização: 14/05/2018 Data da Publicação: 15/05/2018 Número do Diário: 2574 Página: 486/493 |
| 11/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2018 Teor do ato: Vistos.Diante da inércia da exequente, remetam-se os autos ao arquivo até manifestação útil da parte, ressaltando-se que este ato não implicará na suspensão do processo. Intime-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 04/05/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
4º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 03/05/2018 |
Decisão
Vistos.Diante da inércia da exequente, remetam-se os autos ao arquivo até manifestação útil da parte, ressaltando-se que este ato não implicará na suspensão do processo. Intime-se. |
| 02/05/2018 |
Conclusos para Decisão
4º Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcos Duque Gadelho Júnior |
| 03/04/2018 |
Autos no Prazo
|
| 03/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 2547 Página: 528/533 |
| 02/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2018 Teor do ato: Diga o interessado em prosseguimento, em dez dias, tendo em vista as pesquisas de endereços realizadas. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 26/03/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
4º v Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 23/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o interessado em prosseguimento, em dez dias, tendo em vista as pesquisas de endereços realizadas. |
| 23/03/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 820/821: Defiro as pesquisas de endereço pelo sistema BACENJUD, conforme requerido.Intime-se. |
| 16/03/2018 |
Conclusos para Decisão
4º Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcos Duque Gadelho Júnior |
| 01/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2018 Data da Disponibilização: 31/01/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: 2507 Página: 612/619 |
| 31/01/2018 |
Expedição de documento
|
| 29/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2018 Teor do ato: Fls. 787/802: Mantenho a decisão proferida às fls. 783/784, por seus próprios fundamentos. No mais, ante a ausência notícia de efeito suspensivo, reporto-me à decisão de fl 783/784, promovendo andamento produtivo ao feito, sob pena de arquivamento..Sem prejuízo, aguarde-se a tramitação do agravo de instrumento até ulterior decisão da instância superior, a qual o resultado deverá ser informado pela parte agravante tão logo seja intimada.Fls. 803/815: A Conforme remansosa jurisprudência, a partir da Constituição Federal de 1988, é indispensável a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, conforme expressamente prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Ressalte-se que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos (JTJSP 285/286 e 290/463), bem como que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/334; RT 833/213). Assim, para melhor apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte deverá juntar aos autos os seguintes documentos: cópia de suas últimas três declarações de imposto de renda, cópia da CTPS, demonstrativo atualizado de rendimentos mensais e outros que se mostrem adequados à demonstração da insuficiência de recursos. Ou, no mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as custas iniciais e de citação.Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.Quanto aos demais pedidos, diante da ampliação do alcance do princípio do contraditório disposto no art. 10 do CPC/15, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se-a pela imprensa oficial.Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 16/01/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
4 º vol Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 15/01/2018 |
Decisão
Fls. 787/802: Mantenho a decisão proferida às fls. 783/784, por seus próprios fundamentos. No mais, ante a ausência notícia de efeito suspensivo, reporto-me à decisão de fl 783/784, promovendo andamento produtivo ao feito, sob pena de arquivamento..Sem prejuízo, aguarde-se a tramitação do agravo de instrumento até ulterior decisão da instância superior, a qual o resultado deverá ser informado pela parte agravante tão logo seja intimada.Fls. 803/815: A Conforme remansosa jurisprudência, a partir da Constituição Federal de 1988, é indispensável a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, conforme expressamente prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Ressalte-se que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos (JTJSP 285/286 e 290/463), bem como que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/334; RT 833/213). Assim, para melhor apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte deverá juntar aos autos os seguintes documentos: cópia de suas últimas três declarações de imposto de renda, cópia da CTPS, demonstrativo atualizado de rendimentos mensais e outros que se mostrem adequados à demonstração da insuficiência de recursos. Ou, no mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as custas iniciais e de citação.Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.Quanto aos demais pedidos, diante da ampliação do alcance do princípio do contraditório disposto no art. 10 do CPC/15, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se-a pela imprensa oficial.Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 12/01/2018 |
Conclusos para Despacho
vol 4 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcos Duque Gadelho Júnior |
| 09/01/2018 |
Expedição de documento
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| 24/11/2017 |
Expedição de documento
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| 24/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 538/541 |
| 23/11/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
4º vol Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 23/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2017 Teor do ato: Vistos.DEFIRO a penhora sobre os direitos que o executado detém sobre os imóveis objetos das matrículas nº 18.435 e 18.436 do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, matrícula 48.980 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e matrícula 91.369 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.Desde logo, nomeio o próprio executado como fiel depositário dos aludidos direitos.Tome-se a penhora por termo nos autos. Após, intime-se o executado pela imprensa na pessoa de seu advogado constituído nos autos; caso contrário, intime-se-o por mandado, nos termos do art. 841 do Novo Código de Processo Civil, bem como seu cônjuge por mandado, se casado for, acerca da penhora levada a efeito.No mais, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promova a Z. Serventia o registro da constrição no ofício imobiliário competente, mediante a utilização do sistema ARISP, cabendo ao patrono oferecer número do telefone móvel e também o endereço eletrônico para efetivação do expediente. Deverá a parte exequente proceder ao registro no ofício imobiliário competente, mediante apresentação da referida certidão e independentemente de mandado judicial (art. 844 do Novo CPC) bem como comprovar nos autos com a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, as anotações previstas nos art. 844 e 845, §1º do Novo Código de Processo Civil.Após, certifique a Z. Serventia se há credores hipotecários ou com penhoras anteriores para serem intimados, bem como se há coproprietários para seres cientificados e cônjuge para ser intimado, intimando-se o exequente para providenciar o necessário para a intimação de todos. Sem prejuízo, esclareça o credor a forma de expropriação que pretende adotar (art. 825 do CPC/15).Intimem-se. Advogados(s): Celso Caeiro de Campos (OAB 161994/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 22/11/2017 |
Decisão
Vistos.DEFIRO a penhora sobre os direitos que o executado detém sobre os imóveis objetos das matrículas nº 18.435 e 18.436 do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, matrícula 48.980 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e matrícula 91.369 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.Desde logo, nomeio o próprio executado como fiel depositário dos aludidos direitos.Tome-se a penhora por termo nos autos. Após, intime-se o executado pela imprensa na pessoa de seu advogado constituído nos autos; caso contrário, intime-se-o por mandado, nos termos do art. 841 do Novo Código de Processo Civil, bem como seu cônjuge por mandado, se casado for, acerca da penhora levada a efeito.No mais, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promova a Z. Serventia o registro da constrição no ofício imobiliário competente, mediante a utilização do sistema ARISP, cabendo ao patrono oferecer número do telefone móvel e também o endereço eletrônico para efetivação do expediente. Deverá a parte exequente proceder ao registro no ofício imobiliário competente, mediante apresentação da referida certidão e independentemente de mandado judicial (art. 844 do Novo CPC) bem como comprovar nos autos com a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, as anotações previstas nos art. 844 e 845, §1º do Novo Código de Processo Civil.Após, certifique a Z. Serventia se há credores hipotecários ou com penhoras anteriores para serem intimados, bem como se há coproprietários para seres cientificados e cônjuge para ser intimado, intimando-se o exequente para providenciar o necessário para a intimação de todos. Sem prejuízo, esclareça o credor a forma de expropriação que pretende adotar (art. 825 do CPC/15).Intimem-se. |
| 16/11/2017 |
Conclusos para Decisão
4ºVOL Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcos Duque Gadelho Júnior |
| 19/05/2017 |
Autos no Prazo
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| 19/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2017 Data da Disponibilização: 19/05/2017 Data da Publicação: 22/05/2017 Número do Diário: 2350 Página: 373 e seg. |
| 18/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 764: defiro a pesquisa das cinco últimas declarações de renda do executado pelo sistema INFOJUD. Intime-se. RESPOSTA INFOJUD DISPONIVEL EM PASTA PROPRIA POR 30 DIAS. Advogados(s): Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 17/05/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 764: defiro a pesquisa das cinco últimas declarações de renda do executado pelo sistema INFOJUD. Intime-se. RESPOSTA INFOJUD DISPONIVEL EM PASTA PROPRIA POR 30 DIAS. |
| 19/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: 490 e seg. |
| 18/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2017 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 751/752: Trata-se de impugnação ao bloqueio judicial efetivado a fls. 747/749.A parte devedora não comprovou que o valor constrito provém de sua subsistência e tampouco juntou extratos da conta bancária penhorada para que corrobore com a questão com o caráter alimentar dos depósitos ali efetuados, o que, torna, por ora, inaplicável o art. 833, IV do Novo Código de Processo Civil.Por essa razão, INDEFIRO o desbloqueio da quantia diante da ausência de prova quanto à sua impenhorabilidade.2. Considerando o extrato com situação regular do causídico, conforme segue, anote-se e observe-se que ele passará a atuará em causa própria. Intime-se. Advogados(s): Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP), Hildo Celso Ferraz (OAB 102094/SP) |
| 17/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2017 Data da Disponibilização: 17/04/2017 Data da Publicação: 18/04/2017 Número do Diário: 2328 Página: 382 e seg. |
| 11/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2017 Teor do ato: Vistos, Fls. 491: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, no caso, R$ 401.118,52 (fls. 734).Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, visando evitar prejuízos para ambas as partes e porquanto flagrantemente inconstitucional o §5º, do art. 854, do CPC, na medida em que viola o norma da duração razoável do processo, DEFIRO também a transferência imediata dos ativos financeiros bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, dando-se ciência às partes do resultadoEm caso de constatação das hipóteses do §3º, do art. 854, do CPC, a ser apreciado por este juízo, a serventia deverá providenciar, COM URGENCIA, a expedição das guias de levantamento.Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Caso não apresentada, defiro desde já a expedição de mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente, intimando-a para retirada no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo de requerimentos de outros atos constritivos. Intime-se.RESPOSTA BACENJUD DISPONIVEL PARA CIÊNCIA. BLOQUEIO FRUTÍFERO EM PARTE. BLOQUEIO DE R$ 219,64. Advogados(s): Hildo Celso Ferraz (OAB 102094/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 28/03/2017 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 751/752: Trata-se de impugnação ao bloqueio judicial efetivado a fls. 747/749.A parte devedora não comprovou que o valor constrito provém de sua subsistência e tampouco juntou extratos da conta bancária penhorada para que corrobore com a questão com o caráter alimentar dos depósitos ali efetuados, o que, torna, por ora, inaplicável o art. 833, IV do Novo Código de Processo Civil.Por essa razão, INDEFIRO o desbloqueio da quantia diante da ausência de prova quanto à sua impenhorabilidade.2. Considerando o extrato com situação regular do causídico, conforme segue, anote-se e observe-se que ele passará a atuará em causa própria. Intime-se. |
| 20/03/2017 |
Decisão
Vistos, Fls. 491: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, no caso, R$ 401.118,52 (fls. 734).Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, visando evitar prejuízos para ambas as partes e porquanto flagrantemente inconstitucional o §5º, do art. 854, do CPC, na medida em que viola o norma da duração razoável do processo, DEFIRO também a transferência imediata dos ativos financeiros bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, dando-se ciência às partes do resultadoEm caso de constatação das hipóteses do §3º, do art. 854, do CPC, a ser apreciado por este juízo, a serventia deverá providenciar, COM URGENCIA, a expedição das guias de levantamento.Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Caso não apresentada, defiro desde já a expedição de mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente, intimando-a para retirada no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo de requerimentos de outros atos constritivos. Intime-se.RESPOSTA BACENJUD DISPONIVEL PARA CIÊNCIA. BLOQUEIO FRUTÍFERO EM PARTE. BLOQUEIO DE R$ 219,64. |
| 21/02/2017 |
Autos no Prazo
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| 08/02/2017 |
Autos no Prazo
Prazo - 07.03.17 Vencimento: 24/03/2017 |
| 08/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2016 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: 2284 Página: 452 e seg. |
| 08/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2016 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: 2284 Página: 452 e seg. |
| 07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2016 Teor do ato: Ciência ao interessado de que a Carta de Adjudicação encontra-se pronta para retirada em balcão. Advogados(s): Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP), Hildo Celso Ferraz (OAB 102094/SP) |
| 07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2016 Teor do ato: Ao interessado para que providencie a retirada da carta de adjudicação expedida. Advogados(s): Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP), Hildo Celso Ferraz (OAB 102094/SP) |
| 06/02/2017 |
Remetido ao DJE
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| 06/02/2017 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Adjudicação - Cível-Família |
| 06/02/2017 |
Ato ordinatório
Ciência ao interessado de que a Carta de Adjudicação encontra-se pronta para retirada em balcão. |
| 16/01/2017 |
Remetido ao DJE
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| 12/01/2017 |
Ato ordinatório
Ao interessado para que providencie a retirada da carta de adjudicação expedida. |
| 07/12/2016 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Adjudicação - Cível-Família |
| 07/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ16012268375 |
| 26/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2015 Data da Disponibilização: 04/02/2016 Data da Publicação: 05/02/2016 Número do Diário: 2050 Página: 354/381 |
| 02/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2016 Teor do ato: Vistos.Expeça-se nova carta de adjudicação devendo ser atendidas todos os esclarecimentos do item n. 1 da nota de devolução de fls. 710.Sem prejuízo, apresente a parte exequente planilha atualizada de seu débito, no prazo de 10 (dez) dias, já considerando o imóvel adjudicado. Intime-se. Advogados(s): Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP), Hildo Celso Ferraz (OAB 102094/SP) |
| 05/04/2016 |
Decisão
Vistos.Expeça-se nova carta de adjudicação devendo ser atendidas todos os esclarecimentos do item n. 1 da nota de devolução de fls. 710.Sem prejuízo, apresente a parte exequente planilha atualizada de seu débito, no prazo de 10 (dez) dias, já considerando o imóvel adjudicado. Intime-se. |
| 03/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2015 Teor do ato: Nota de Cartório: Carta de adjudicação pranta para ser retirada em cartório pelo autor/adjudicante. Advogados(s): Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP), Hildo Celso Ferraz (OAB 102094/SP) |
| 16/12/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Nota de Cartório: Carta de adjudicação pranta para ser retirada em cartório pelo autor/adjudicante. |
| 07/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2015 Data da Disponibilização: 07/10/2015 Data da Publicação: 08/10/2015 Número do Diário: 1983 Página: 404 e ss |
| 06/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se integralmente as decisões de fl. 660 e 674. Conforme prescreve o paragrafo único do art. 685-A, do CPC, a carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. Log, imperativo que o exequente promova o recolhimento do ITBI bem como dos tributos não pagos incidentes sobre o imóvel, sub-rogando-se como credor no valor total da dívida. Após, expeça-se carta de adjudicação. Int. Advogados(s): Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP), Hildo Celso Ferraz (OAB 102094/SP) |
| 09/09/2015 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se integralmente as decisões de fl. 660 e 674. Conforme prescreve o paragrafo único do art. 685-A, do CPC, a carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. Log, imperativo que o exequente promova o recolhimento do ITBI bem como dos tributos não pagos incidentes sobre o imóvel, sub-rogando-se como credor no valor total da dívida. Após, expeça-se carta de adjudicação. Int. |
| 26/08/2015 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Xerox Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 23ª Vara Cível |
| 04/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Xerox Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna Vencimento: 10/08/2015 |
| 29/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2015 Data da Disponibilização: 28/07/2015 Data da Publicação: 29/07/2015 Número do Diário: 1933 Página: 444-448 |
| 27/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2015 Teor do ato: Para expedição da Carta de Adjudicação, junte o requerente cópias tiradas pelo Tribunal de Justiça das seguintes peças: certidão de trânsito em julgado, auto de adjudicação e da CRI atualizada; junte, ainda, o original do ITBI e as custas para autenticação das cópias R$ 2,20 por página) Advogados(s): Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP), Hildo Celso Ferraz (OAB 102094/SP) |
| 12/06/2015 |
Ato ordinatório
Para expedição da Carta de Adjudicação, junte o requerente cópias tiradas pelo Tribunal de Justiça das seguintes peças: certidão de trânsito em julgado, auto de adjudicação e da CRI atualizada; junte, ainda, o original do ITBI e as custas para autenticação das cópias R$ 2,20 por página) |
| 02/06/2015 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 23ª Vara Cível |
| 18/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 11/05/2015 |
Autos no Prazo
PZO 13/06 |
| 11/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2015 Data da Disponibilização: 08/05/2015 Data da Publicação: 11/05/2015 Número do Diário: 1880 Página: 377/409 |
| 07/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2015 Teor do ato: Em São Paulo, 17 de abril de 2015, no Foro Central Cível em Cartório, compareceu a advogada do credor Condominio Edificio Mirante do Vale, CNPJ nº 53.819.066/0001-74, Dra. Rita de Cássia Brekesi Sofia, OAB/SP n° 82771, nos autos acima mencionados, para assinatura do presente AUTO DE ADJUDICAÇÃO, deferido(a) pelo(a) MM. Bruna Acosta Alvarez, conforme despacho de seguinte teor: "Vistos. Defiro o pedido de adjudicação (fls. 637/654), todavia, sem as deduções dos tributos, isso porque a adjudicação não está abrangida pelo art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, possuindo regime diverso da arrematação. Na adjudicação o credor adquire o bem para satisfação de sua pretensão, sem nada pagar, logo, deve ficar responsável pelo pagamento dos tributos constituídos. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como do Superior Tribunal de Justiça. "APELAÇÃO Mandado de segurança IPTU Adjudicação do imóvel em favor do credor em ação de cobrança, na fase de execução responsabilidade pelo débito Inaplicabilidade do disposto no § único do art. 130 do CTN Hipótese em que, diferentemente da arrematação em hasta pública, o credor adjudicante não paga o preço Precedente Decisão mantida Recurso desprovido." (Apelação nº 0020512-34.2011.8.26.0223, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Osvaldo Capraro, j.25/04/2013). Nesse sentido, outras decisões do TJSP: AI 615548220138260000, Ap 6252615600, AP 2460194600. Nessa perspectiva, acolho o pedido do executado (fls. 659), somente quanto à impossibilidade de dedução. Consigne-se que sua anuência não é exigida para a adjudicação do bem pelo credor, ao menos que demonstre a possibilidade de satisfação do débito de forma menos onerosa. E, quanto à afirmação de prescrição dos débitos, esta deve ser afastada, afinal, a ação está em curso desde o ano de 1997 e os débitos exigidos são do ano de 1996 e seguintes. Compulsando os autos verifica-se a inexistência de prescrição intercorrente. Portanto, não há que se falar em prescrição. Apresente o credor o que necessário para elaboração da carta de adjudicação, no prazo de 10 (dez) dias, bem como o débito atualizado sem as deduções dos tributos existentes. Intime-se. São Paulo, 25 de março de 2014. BENS ADJUDICADOS: UNIDADE AUTÔNOMA n° 2.723, localizada no 27° pavimento do Condomínio Edifício MIRANTE DO VALE, situado na Avenida Prestes Maia, 241, no 5° Subdistrito-Santa Efigência, registrado sob a matrícula n° 61.731 do 5° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. VALOR DA ADJUDICAÇÃO: R$26.560,00, atualizada até janeiro/2013. Para constar, lavrei o presente auto, que, lido e achado conforme, é devidamente assinado. NADA MAIS. São Paulo, 17 de abril de 2015. Advogados(s): Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP), Hildo Celso Ferraz (OAB 102094/SP) |
| 22/04/2015 |
Auto de Adjudicação Expedido
Em São Paulo, 17 de abril de 2015, no Foro Central Cível em Cartório, compareceu a advogada do credor Condominio Edificio Mirante do Vale, CNPJ nº 53.819.066/0001-74, Dra. Rita de Cássia Brekesi Sofia, OAB/SP n° 82771, nos autos acima mencionados, para assinatura do presente AUTO DE ADJUDICAÇÃO, deferido(a) pelo(a) MM. Bruna Acosta Alvarez, conforme despacho de seguinte teor: "Vistos. Defiro o pedido de adjudicação (fls. 637/654), todavia, sem as deduções dos tributos, isso porque a adjudicação não está abrangida pelo art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, possuindo regime diverso da arrematação. Na adjudicação o credor adquire o bem para satisfação de sua pretensão, sem nada pagar, logo, deve ficar responsável pelo pagamento dos tributos constituídos. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como do Superior Tribunal de Justiça. "APELAÇÃO Mandado de segurança IPTU Adjudicação do imóvel em favor do credor em ação de cobrança, na fase de execução responsabilidade pelo débito Inaplicabilidade do disposto no § único do art. 130 do CTN Hipótese em que, diferentemente da arrematação em hasta pública, o credor adjudicante não paga o preço Precedente Decisão mantida Recurso desprovido." (Apelação nº 0020512-34.2011.8.26.0223, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Osvaldo Capraro, j.25/04/2013). Nesse sentido, outras decisões do TJSP: AI 615548220138260000, Ap 6252615600, AP 2460194600. Nessa perspectiva, acolho o pedido do executado (fls. 659), somente quanto à impossibilidade de dedução. Consigne-se que sua anuência não é exigida para a adjudicação do bem pelo credor, ao menos que demonstre a possibilidade de satisfação do débito de forma menos onerosa. E, quanto à afirmação de prescrição dos débitos, esta deve ser afastada, afinal, a ação está em curso desde o ano de 1997 e os débitos exigidos são do ano de 1996 e seguintes. Compulsando os autos verifica-se a inexistência de prescrição intercorrente. Portanto, não há que se falar em prescrição. Apresente o credor o que necessário para elaboração da carta de adjudicação, no prazo de 10 (dez) dias, bem como o débito atualizado sem as deduções dos tributos existentes. Intime-se. São Paulo, 25 de março de 2014. BENS ADJUDICADOS: UNIDADE AUTÔNOMA n° 2.723, localizada no 27° pavimento do Condomínio Edifício MIRANTE DO VALE, situado na Avenida Prestes Maia, 241, no 5° Subdistrito-Santa Efigência, registrado sob a matrícula n° 61.731 do 5° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. VALOR DA ADJUDICAÇÃO: R$26.560,00, atualizada até janeiro/2013. Para constar, lavrei o presente auto, que, lido e achado conforme, é devidamente assinado. NADA MAIS. São Paulo, 17 de abril de 2015. |
| 25/03/2015 |
Autos no Prazo
PZO 06/05 |
| 25/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2015 Data da Disponibilização: 25/03/2015 Data da Publicação: 26/03/2015 Número do Diário: 1853 Página: 330/338 |
| 24/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2015 Teor do ato: Aviso ao autor: Comparecer o autor em Cartório para subscrever o auto de adjudicação, lembrando que, caso seja firmado por advogado, deverá ter procuração com poderes específicos para assinatura do auto. Advogados(s): Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP), Hildo Celso Ferraz (OAB 102094/SP) |
| 23/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Aviso ao autor: Comparecer o autor em Cartório para subscrever o auto de adjudicação, lembrando que, caso seja firmado por advogado, deverá ter procuração com poderes específicos para assinatura do auto. |
| 19/01/2015 |
Decisão
Vistos. Diante da consulta de fls. 681, a fim de sanar a irregularidade apontada, providencie-se a lavratura do auto de adjudicação, com urgência. Após, cumpra-se a decisão de fls. 680. Intime-se. |
| 05/12/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr. Perito, referente ao depósito de fls. 678, no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Fls. 676: a efetivação da adjudicação somente será realizada após o autor apresentar os documentos necessários, conforme já explicitado a fls. 674. Diante da inércia (fls. 679), aguarde-se em arquivo. Int. |
| 25/08/2014 |
Autos no Prazo
PZO 29/09 |
| 25/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2014 Data da Disponibilização: 25/08/2014 Data da Publicação: 26/08/2014 Número do Diário: 1718 Página: 405/412 |
| 22/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 672/673: Assiste razão o expert quanto a ausência de fixação dos honorários definitivos. Considerando o valor do imóvel avaliado e a baixa complexidade da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00. Intime-se a autora para pagamento da diferença no montante de R$ 1.000,00, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, apresente os documentos necessários para a efetivação da adjudicação do imóvel penhorado. Intime-se. São Paulo, 12 de agosto de 2014. Advogados(s): Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP), Hildo Celso Ferraz (OAB 102094/SP) |
| 18/08/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 672/673: Assiste razão o expert quanto a ausência de fixação dos honorários definitivos. Considerando o valor do imóvel avaliado e a baixa complexidade da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00. Intime-se a autora para pagamento da diferença no montante de R$ 1.000,00, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, apresente os documentos necessários para a efetivação da adjudicação do imóvel penhorado. Intime-se. São Paulo, 12 de agosto de 2014. |
| 08/07/2014 |
Petição Juntada
|
| 11/06/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Nota de Cartório: Autos desarquivados pelo prazo de quinze dias, requeira a AUTORA o que julgar de seu interesse, na inércia tornem ao arquivo. |
| 28/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2014 Data da Disponibilização: 28/04/2014 Data da Publicação: 29/04/2014 Número do Diário: 1639 Página: 358 e segs |
| 25/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2014 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de adjudicação (fls. 637/654), todavia, sem as deduções dos tributos, isso porque a adjudicação não está abrangida pelo art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, possuindo regime diverso da arrematação. Na adjudicação o credor adquire o bem para satisfação de sua pretensão, sem nada pagar, logo, deve ficar responsável pelo pagamento dos tributos constituídos. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como do Superior Tribunal de Justiça. "APELAÇÃO Mandado de segurança IPTU Adjudicação do imóvel em favor do credor em ação de cobrança, na fase de execução responsabilidade pelo débito Inaplicabilidade do disposto no § único do art. 130 do CTN Hipótese em que, diferentemente da arrematação em hasta pública, o credor adjudicante não paga o preço Precedente Decisão mantida Recurso desprovido." (Apelação nº 0020512-34.2011.8.26.0223, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Osvaldo Capraro, j.25/04/2013). Nesse sentido, outras decisões do TJSP: AI 615548220138260000, Ap 6252615600, AP 2460194600. Nessa perspectiva, acolho o pedido do executado (fls. 659), somente quanto à impossibilidade de dedução. Consigne-se que sua anuência não é exigida para a adjudicação do bem pelo credor, ao menos que demonstre a possibilidade de satisfação do débito de forma menos onerosa. E, quanto à afirmação de prescrição dos débitos, esta deve ser afastada, afinal, a ação está em curso desde o ano de 1997 e os débitos exigidos são do ano de 1996 e seguintes. Compulsando os autos verifica-se a inexistência de prescrição intercorrente. Portanto, não há que se falar em prescrição. Apresente o credor o que necessário para elaboração da carta de adjudicação, no prazo de 10 (dez) dias, bem como o débito atualizado sem as deduções dos tributos existentes. Intime-se. São Paulo, 25 de março de 2014. Advogados(s): Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP), Hildo Celso Ferraz (OAB 102094/SP) |
| 02/04/2014 |
Decisão
Vistos. Defiro o pedido de adjudicação (fls. 637/654), todavia, sem as deduções dos tributos, isso porque a adjudicação não está abrangida pelo art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, possuindo regime diverso da arrematação. Na adjudicação o credor adquire o bem para satisfação de sua pretensão, sem nada pagar, logo, deve ficar responsável pelo pagamento dos tributos constituídos. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como do Superior Tribunal de Justiça. "APELAÇÃO Mandado de segurança IPTU Adjudicação do imóvel em favor do credor em ação de cobrança, na fase de execução responsabilidade pelo débito Inaplicabilidade do disposto no § único do art. 130 do CTN Hipótese em que, diferentemente da arrematação em hasta pública, o credor adjudicante não paga o preço Precedente Decisão mantida Recurso desprovido." (Apelação nº 0020512-34.2011.8.26.0223, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Osvaldo Capraro, j.25/04/2013). Nesse sentido, outras decisões do TJSP: AI 615548220138260000, Ap 6252615600, AP 2460194600. Nessa perspectiva, acolho o pedido do executado (fls. 659), somente quanto à impossibilidade de dedução. Consigne-se que sua anuência não é exigida para a adjudicação do bem pelo credor, ao menos que demonstre a possibilidade de satisfação do débito de forma menos onerosa. E, quanto à afirmação de prescrição dos débitos, esta deve ser afastada, afinal, a ação está em curso desde o ano de 1997 e os débitos exigidos são do ano de 1996 e seguintes. Compulsando os autos verifica-se a inexistência de prescrição intercorrente. Portanto, não há que se falar em prescrição. Apresente o credor o que necessário para elaboração da carta de adjudicação, no prazo de 10 (dez) dias, bem como o débito atualizado sem as deduções dos tributos existentes. Intime-se. São Paulo, 25 de março de 2014. |
| 04/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2013 Data da Disponibilização: 04/12/2013 Data da Publicação: 05/12/2013 Número do Diário: 1553 Página: 275 e segs |
| 03/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2013 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o réu acerca da petição de fls. 639/654. Intime-se. São Paulo, 25 de novembro de 2013. Advogados(s): Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP), Hildo Celso Ferraz (OAB 102094/SP) |
| 29/11/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 25/11/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o réu acerca da petição de fls. 639/654. Intime-se. São Paulo, 25 de novembro de 2013. |
| 24/09/2013 |
Petição Juntada
Fls. 639/654 : Manifestação do autor |
| 12/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2013 Data da Disponibilização: 12/08/2013 Data da Publicação: 13/08/2013 Número do Diário: 1474 Página: 313 e seg |
| 09/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2013 Teor do ato: Vistos, etc. 1.Fls. 632/633: o perito goza da presunção de que tenha realizado com probidade seu trabalho, cabendo à parte comprovar o contrário. O devedor aduz que a unidade está extremamente bem conservada, o que aumentaria o preço, mas não traz aos autos nenhuma fotografia a comprovar o fato. Na versão do devedor, a unidade valeria R$60.000,00, mas não indica em que fundamenta sua estimativa. Não fosse isso, o senhor perito, na análise do caso, adotou valores pagos por unidade do próprio condomínio, conferindo maior acurácia à estimativa oficial. Em suma, temos um laudo laborado por um perito de confiança deste juízo e do outro alegações destituídas de comprovação do devedor. Não há dúvida de que se deve prestigiar o valor estimado pelo senhor perito. Portanto, homologo o laudo e fixo o valro de avaliação em R$ 26.560,00 para janeiro de 2013. 2.Fls. 634: defiro e arbitro a comissão do leiloeiro em 5% do preço da arrematação. Int. São Paulo, 24 de junho de 2013. Advogados(s): Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP), Hildo Celso Ferraz (OAB 102094/SP) |
| 06/08/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Aviso ao credor: guia de levantamento pronta para ser retirada. |
| 05/08/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 02/07/2013 |
Mandado de Levantamento Expedido
conferência |
| 26/06/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 24/06/2013 |
Decisão
Vistos, etc. 1.Fls. 632/633: o perito goza da presunção de que tenha realizado com probidade seu trabalho, cabendo à parte comprovar o contrário. O devedor aduz que a unidade está extremamente bem conservada, o que aumentaria o preço, mas não traz aos autos nenhuma fotografia a comprovar o fato. Na versão do devedor, a unidade valeria R$60.000,00, mas não indica em que fundamenta sua estimativa. Não fosse isso, o senhor perito, na análise do caso, adotou valores pagos por unidade do próprio condomínio, conferindo maior acurácia à estimativa oficial. Em suma, temos um laudo laborado por um perito de confiança deste juízo e do outro alegações destituídas de comprovação do devedor. Não há dúvida de que se deve prestigiar o valor estimado pelo senhor perito. Portanto, homologo o laudo e fixo o valro de avaliação em R$ 26.560,00 para janeiro de 2013. 2.Fls. 634: defiro e arbitro a comissão do leiloeiro em 5% do preço da arrematação. Int. São Paulo, 24 de junho de 2013. |
| 24/05/2013 |
Petição Juntada
|
| 27/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2013 Data da Disponibilização: 27/03/2013 Data da Publicação: 01/04/2013 Número do Diário: 1383 Página: |
| 26/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2013 Teor do ato: Fls. 604/608 : J. Digam as partes Advogados(s): Hildo Celso Ferraz (OAB 102094/SP), Mário Luís Duarte (OAB 77863/SP), Rita de Cassia Brekesi Sofia (OAB 82771/SP) |
| 22/03/2013 |
Laudo Juntado
Laudo pericial juntado |
| 31/01/2013 |
Autos no Prazo
Prazo 10.01.2013 Vencimento: 04/03/2013 |
| 31/01/2013 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 23ª Vara Cível |
| 23/01/2013 |
Proferido Despacho
Fls. 604/608 : J. Digam as partes |
| 21/01/2013 |
Proferido Despacho
Fls. 609/630 : Digam as partes |
| 07/11/2012 |
Remetidos os Autos para o Perito
Rua: TABATINGURA 140-CJ.705 - TEL.: 3105.3414 - (IRINEU ROBERTO) Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 17/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 17/08/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (mesa chefe) |
| 16/12/2011 |
Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Períto |
| 14/12/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - mesa escrevente |
| 28/11/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - novembro 29-11 |
| 25/11/2011 |
Despacho Proferido
Intime-se o perito judicial para entrega do laudo, no prazo de trinta dias. Int. |
| 24/11/2011 |
Conclusos
Conclusos - 25/11/2011 |
| 04/11/2011 |
Remessa ao Setor
MINUTAS - PAR |
| 21/10/2011 |
Aguardando Digitação
DAT 21/10 |
| 26/10/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - gaveta perito |
| 26/10/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - Caroline |
| 25/10/2010 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação DO PERITO |
| 22/10/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 26/08/2010 |
Aguardando Juntada
JP 26-08 |
| 27/07/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo26/07 |
| 08/07/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 06/07/2010 |
Aguardando Publicação
Ciência ao autor da manifestação do perito a fls. 581, concordando com o parcelamento dos honorários periciais. |
| 19/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16.11.2009 |
| 16/10/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências MESA DO CHEFE (CLS.) 16.10 Aguardando Providências MESA DO CHEFE (CLS.) 16.10 |
| 06/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Tendo em vista as ponderações das partes, fixo os honorários provisórios do perito judicial em R$ 1.000,00. Diga o exequente sobre o requerimento de audiência de conciliação formulado pelo executado (fls. 575). Caso não vislumbre possibilidade de acordo, efetue o exequente o depósito da verba honorária. Após, intime-se o perito judicial para apresentar laudo em 30 dias. Na hipótese contrária, tornem conclusos. Int. |
| 06/10/2009 |
Despacho Proferido
Tendo em vista as ponderações das partes, fixo os honorários provisórios do perito judicial em R$ 1.000,00. Diga o exequente sobre o requerimento de audiência de conciliação formulado pelo executado (fls. 575). Caso não vislumbre possibilidade de acordo, efetue o exequente o depósito da verba honorária. Após, intime-se o perito judicial para apresentar laudo em 30 dias. Na hipótese contrária, tornem conclusos. Int. |
| 29/09/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 25/09/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 22/09/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em prioreidade urgente |
| 10/09/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 10/09/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 26/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12 |
| 17/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação dof 29 |
| 30/06/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 24/06/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/07 Prazo 03/07 |
| 18/06/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos do perito em 17/06/09 |
| 11/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 562 - Fls. 560: 1. Tendo em vista a discordância do executado a fls. 560-561, a indicar que sua unidade tem benfeitorias que influem no valor do imóvel, indefiro o requerimento de fls. 458-556. Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio o engenheiro Irineu Roberto Tardeli. Intime-se para estimar honorários. Se de acordo com a estimativa, efetue o exeqüente o depósito; caso contrário, conclusos para arbitrar a verba. Feito o depósito, intime-se o perito para apresentar laudo em vinte dias. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, commo requerido pelo devedor, em razão de sua inutilidade, pois se trata de processo que já tramita há vários anos, a revelar desinteresse em acordo. Int. |
| 26/03/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 560: 1. Tendo em vista a discordância do executado a fls. 560-561, a indicar que sua unidade tem benfeitorias que influem no valor do imóvel, indefiro o requerimento de fls. 458-556. Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio o engenheiro Irineu Roberto Tardeli. Intime-se para estimar honorários. Se de acordo com a estimativa, efetue o exeqüente o depósito; caso contrário, conclusos para arbitrar a verba. Feito o depósito, intime-se o perito para apresentar laudo em vinte dias. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, commo requerido pelo devedor, em razão de sua inutilidade, pois se trata de processo que já tramita há vários anos, a revelar desinteresse em acordo. Int. |
| 23/01/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/12/2008 |
Despacho Proferido
Proc. nº 583.00.1997.932477-9 (2954) Fls. 458: Certidão para registro da penhora já foi expedida (fls. 453). Providencie o exeqüente sua retirada em cartório e encaminhamento ao destinatário. Sobre a adoção de avaliação de outra unidade do condomínio como prova emprestada, diga o executado, presumindo-se concordância, caso não haja manifestação em cinco dias. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2008. GUSTAVO SANTINI TEODORO Juiz de Direito |
| 04/11/2008 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 3 de novembro de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. GUSTAVO SANTINI TEODORO. Eu, ________________ Esc. subscrevi. Proc. nº 583.00.1997.932477-9 (2954) Ciência às partes da certidão a fls. 454. Diga o credor sobre o prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2008. GUSTAVO SANTINI TEODORO Juiz de Direito |
| 24/10/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de expedientes |
| 11/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 03/09/2008 |
Despacho Proferido
Proc. nº 583.00.1997.932477-9 (2954) O arresto já se converteu de pleno direito em penhora. Outrossim, anoto que, a rigor, a intimação por edital, requerida pelo exeqüente, decorreu de excesso de cautela do credor, pois o réu executado continua regularmente representado nestes autos (fls. 394). Certifique o cartório se todos os despachos e decisões, desde o de fls. 394, foram publicados com o nome do advogado a fls. 394. Expeça-se certidão para averbação da constrição judicial no fólio imobiliário. Diga o exeqüente sobre o prosseguimento. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2008. GUSTAVO SANTINI TEODORO Juiz de Direito |
| 23/08/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 436 : Fls. 435: Compareça o exeqüente em cartório, para assinar o auto de arresto a fls. 432. Lavre-se certidão sobre a realização desse ato.Após, intime-se o executado por edital a efetuar o pagamento da dívida em 15 dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J, do Código de Processo Civil), e conversão do arresto, de pleno direito, em penhora (artigo 654, c/c o artigo 475-R, ambos do Código de Processo Civil), ficando desta intimado desde logo, para oferecimento de impugnação nos 15 dias subseqüentes (artigo 475-J, parágrafo 1º).Int.São Paulo, 23 de agosto de 2007. |
| 26/07/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 436 - Fls. 436 : Fls. 435: Compareça o exeqüente em cartório, para assinar o auto de arresto a fls. 432. Lavre-se certidão sobre a realização desse ato.Após, intime-se o executado por edital a efetuar o pagamento da dívida em 15 dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J, do Código de Processo Civil), e conversão do arresto, de pleno direito, em penhora (artigo 654, c/c o artigo 475-R, ambos do Código de Processo Civil), ficando desta intimado desde logo, para oferecimento de impugnação nos 15 dias subseqüentes (artigo 475-J, parágrafo 1º).Int.São Paulo, 23 de agosto de 2007. |
| 06/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
FLS.405. Mandado devolvido (deixou de proceder o arresto do imóvel por não pertencer ao réu, Celso Caieiro de Campos). |
| 31/01/2007 |
Despacho Proferido
FLS.405. Mandado devolvido (deixou de proceder o arresto do imóvel por não pertencer ao réu, Celso Caieiro de Campos). |
| 10/01/2007 |
Data da Publicação SIDAP
FLS.394. 1. Cumpra o Cartório o despacho a fls. 391 imediatamente. 2. A renúncia a fls. 393 não produziu efeito algum neste processo, pois não comprovada a notificação ao cliente do renunciante. Portanto, mantenha-se o nome do advogado Hildo Celso Ferraz na contracapa e no sistema, para as devidas intimações pelo diário oficial. 3. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2006. |
| 24/10/2006 |
Despacho Proferido
FLS.394. 1. Cumpra o Cartório o despacho a fls. 391 imediatamente. 2. A renúncia a fls. 393 não produziu efeito algum neste processo, pois não comprovada a notificação ao cliente do renunciante. Portanto, mantenha-se o nome do advogado Hildo Celso Ferraz na contracapa e no sistema, para as devidas intimações pelo diário oficial. 3. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2006. |
| 15/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
FLS.391.À luz do art. 475-R, continua a ser possível a realização do arresto do art. 653 do CPC. Portanto, prossiga-se com a expedição ou aditamento do mandado. Consta deste que, se o executado for encontrado, deverá haver intimação para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 475-J). Int. SP.,11-09-2006 |
| 11/09/2006 |
Despacho Proferido
FLS.391.À luz do art. 475-R, continua a ser possível a realização do arresto do art. 653 do CPC. Portanto, prossiga-se com a expedição ou aditamento do mandado. Consta deste que, se o executado for encontrado, deverá haver intimação para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 475-J). Int. SP.,11-09-2006 |
| 02/06/2006 |
Data da Publicação SIDAP
FLS.390.No cumprimento do despacho a fls. 386, observe o Cartório a indicação feita na petição a fls. 389, inviável a substituição por termo nos autos, em razão das diligências do art. 653, § único, que necessariamente devem ser realizadas pelo oficial. Int. |
| 23/05/2006 |
Despacho Proferido
FLS.390.No cumprimento do despacho a fls. 386, observe o Cartório a indicação feita na petição a fls. 389, inviável a substituição por termo nos autos, em razão das diligências do art. 653, § único, que necessariamente devem ser realizadas pelo oficial. Int. |
| 13/04/2006 |
Data da Publicação SIDAP
FLS.386.Adite-se o mandado para arresto do imóvel indicado. Para aperfeiçoamento da constrição, deverá haver depósito, que poderá se dar em mãos de quem o exeqüente indicar. Int. |
| 13/03/2006 |
Despacho Proferido
FLS.386.Adite-se o mandado para arresto do imóvel indicado. Para aperfeiçoamento da constrição, deverá haver depósito, que poderá se dar em mãos de quem o exeqüente indicar. Int. |
| 01/03/2006 |
Data da Publicação SIDAP
FLS.382. V. Para análise do pedido de arresto traga o exeqüente matricula atualizada do imóvel.Int. |
| 30/01/2006 |
Despacho Proferido
FLS.382. V. Para análise do pedido de arresto traga o exeqüente matricula atualizada do imóvel.Int. |
| 25/10/2005 |
Reativação da Extinção do Processo
Reativação da Extinção do Processo |
| 13/05/2005 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 05/04/2005 |
Processo Extinto
Segue Execução de Título Judiucial cadastrada no SAJ em 05.04.2005. Gustavo Santini Teodoro |
| 05/04/2005 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 2 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Execução de Título Judicial |
| 07/03/2005 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 28/12/2004 |
Juntada de Ofício
nº antigo 2954/97 - Fls. 355 - Os oficios da DRF e do IIRGD foram respondidos encontrando-se a disposição dos interessados. Gustavo Santini Teodoro |
| 28/12/2004 |
Juntada de Ofício
O oficio da DRF foi respondido encontrando-se a disposição dos interessados. Gustavo Santini Teodoro |
| 28/12/2004 |
Protocolo de Ofício
Protocolo de Ofício |
| 15/12/2004 |
Protocolo de Ofício
Protocolo de Ofício |
| 19/11/2004 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 21/10/2004 |
Confecção de Expedientes
oficios a iirgd e drf - endereço do reu Caio Marcelo Mendes de Oliveira |
| 13/10/2004 |
Juntada de Petição
Do autor, requerendo expedição de ofícios. Gustavo Santini Teodoro |
| 07/10/2004 |
Protocolo de Petição
petição do Condominio requerendo expedição de oficio ao IIRGD |
| 01/09/2004 |
Juntada de Petição
cont.0-4 petição do autor requerendo desarquivamento. Autos já desarquivado. Gustavo Santini Teodoro |
| 06/04/2004 |
Processo Arquivado em Cartório
Por r. sentença datada 08/11/1999 no seguinte teor: "Julgo procedente a ação e condeno o réu no pagamento da quantia, correspondente às taxas condomíniais vencidas até a propositura da demanda, de R$2078,86, devidamente atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora desde a citação. CONDENO o réu, ainda, nos termos do artigo 290, do CPC, no pagamento da quantia correspondente às taxas condominiais que se venceram desde então, com correção monetária, multa e juros de mora na forma da Convenção do Condomínio. Por fim, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor total da dívida. REgistrada no livro 458, fls 62/65, sob. n. 2580/99. Acórdão as fls 259 negou provimento ao recurso. As fls 268 rejeitou os embargos de declaratórios. As fls 313 não foi admitido o recurso especial por intempestivo, bem como o recurso extraordinário. Transitado em julgado em 19/02/2003. Os autos encontram aguardando manifestação do exequente Gustavo Santini Teodoro |
| 24/11/2003 |
Certidão
(CONTROLE FINAL 5 a 9) (PETIÇÃO) nº antigo 2945/97 O processo está arquivado no pacote nº 6709/03 Para desarquivanmento - recolher a taxa respectiva no valor de R$ 15,00 Caio Marcelo Mendes de Oliveira |
| 17/10/2003 |
Certidão
(SEÇÃO ORDINARIA 0-4) CONTROLE Nº 2954/97 . FLS 342-CERTIDAO DO MEIRINHO, PARA CIENCIA Gustavo Santini Teodoro |
| 21/08/2003 |
Mandado Emitido
Aditamento ao Mandado Situação: Pendente Gustavo Santini Teodoro |
| 10/06/2003 |
Certidão
(seçao ORDINARIA - controle 0-4)2954/97 FLS 334:CERTIDAO DO MEIRINHO, PARA CIENCIA Caio Marcelo Mendes de Oliveira |
| 21/05/2003 |
Entranhamento do Processo
Entranhado o processo 000.97.932477-9/001 - Agravo de Instrumento |
| 02/04/2003 |
Mandado Emitido
Citação (Execução de Título Judicial) Situação: Pendente Gustavo Santini Teodoro |
| 08/11/1999 |
Sent. Res.: Pedido Julgado Procedente
Fls 223: Sentença julgado procedente a ação |
| 13/12/1997 |
Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/06/2016 |
Petições Diversas |
| 03/04/2017 |
Petições Diversas |
| 18/04/2017 |
Petições Diversas |
| 05/05/2017 |
Petições Diversas |
| 20/10/2017 |
Petição Intermediária |
| 21/02/2018 |
Petições Diversas |
| 23/04/2018 |
Petições Diversas |
| 27/04/2018 |
Petições Diversas |
| 19/09/2018 |
Petições Diversas |
| 25/09/2018 |
Petições Diversas |
| 31/10/2018 |
Petições Diversas |
| 21/11/2018 |
Petições Diversas |
| 21/11/2018 |
Petições Diversas |
| 12/12/2018 |
Petições Diversas |
| 31/01/2019 |
Petições Diversas |
| 06/02/2019 |
Petições Diversas |
| 18/02/2019 |
Petições Diversas |
| 09/04/2019 |
Petições Diversas |
| 22/04/2019 |
Petições Diversas |
| 22/04/2019 |
Petições Diversas |
| 23/05/2019 |
Petições Diversas |
| 06/09/2019 |
Petições Diversas |
| 29/10/2019 |
Petições Diversas |
| 25/11/2019 |
Petições Diversas |
| 21/01/2020 |
Petições Diversas |
| 11/03/2020 |
Petições Diversas |
| 09/12/2020 |
Petições Diversas |
| 18/12/2020 |
Petições Diversas juntada as fls.1055/1057 |
| 20/10/2021 |
Petições Diversas |
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 07/06/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 08/06/2022 |
Petições Diversas |
| 28/09/2022 |
Petições Diversas |
| 07/12/2022 |
Petições Diversas |
| 10/02/2023 |
Embargos de Declaração |
| 27/02/2023 |
Petições Diversas |
| 27/02/2023 |
Petições Diversas |
| 26/04/2023 |
Petições Diversas |
| 23/06/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 02/07/2023 |
Petições Diversas |
| 12/07/2023 |
Petições Diversas |
| 14/07/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 26/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Embargos de Declaração |
| 19/12/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 19/01/2024 |
Petição Alegando Suspeição |
| 02/02/2024 |
Petições Diversas |
| 06/03/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 01/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/04/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 26/04/2024 |
Petições Diversas |
| 19/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 08/08/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 08/08/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 08/08/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 24/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 28/08/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 25/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 28/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/11/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 14/02/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 18/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 23/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2025 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 04/06/2025 |
Petições Diversas |
| 06/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 22/10/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 08/06/2026 |
Petições Diversas |
| 15/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2026 |
Petições Diversas |
| 16/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/12/1997 | Agravo de Instrumento - 00001 (1020188-96.1997.8.26.0100) |
| 13/12/1997 | Cumprimento de sentença - 00002 (1022470-10.1997.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1055537-81.2025.8.26.0100 | Embargos de Terceiro Cível | 09/05/2025 | |
| 1050447-29.2024.8.26.0100 | Embargos de Terceiro Cível | 08/04/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 18/10/2012 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
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