| Reqte |
Banco Cidade S/A
Advogado: Marcello de Camargo Teixeira Panella Advogado: Caio Madureira Constantino |
| Reqdo |
Construtora LR Ltda
Advogado: Cristovao Colombo dos Reis Miller Advogado: Cristiano Dorneles Miller |
| TerIntCer |
Casaecia Negócios Imobiliários Ltda
Advogada: Noelle Espeda Garcia |
| Gestor |
D1 Lance.com Leilões
Advogada: Bárbara Bassan Prado Advogado: Rafael Brunfentrinker Alem |
| ArremTerc |
Joao Parreira Negocios Imobiliarios Ltda.
Advogada: Noelle Espeda Garcia |
| Interesda. | Sarita Nasralla Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1189/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1189/2026 Teor do ato: 1- Dê-se ciência às partes sobre a designação das praças em relação aos imóveis objeto matrícula nºs: 6.380, 22.586, 30.548, 30.549, 35.315, 41.393, 43.084, 43.085, 43.086 e 43.087, do 1º CRI e Anexos da Comarca de Bauru/SP, 6.937, 6.939, 6.940, 30.634 do 2º CRI e Anexos da Comarca de Bauru/SP, penhorados no feito, que terão as seguintes datas: 1.ª Praça com início no dia 27/05/2026, às 14h00 e término no dia 12/06/2026, às 14h00 e a 2.ª Praça com início no dia 12/06/2026, às 14h01 e término no dia 21/07/2026, às 14h00. 2- No mais, ciência à parte exequente de que a minuta do edital devidamente assinada para os fins de direito está disponível para impressão via sistema, devendo ser comprovada a efetiva intimação de eventuais executados e/ou interessados, que se encontram sem representação no feito. Advogados(s): Gheisa Sartori Negri (OAB 261631/SP), Bárbara Bassan Prado (OAB 476579/SP), Rafael Brunfentrinker Alem (OAB 392343/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB 266436/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP) |
| 28/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Dê-se ciência às partes sobre a designação das praças em relação aos imóveis objeto matrícula nºs: 6.380, 22.586, 30.548, 30.549, 35.315, 41.393, 43.084, 43.085, 43.086 e 43.087, do 1º CRI e Anexos da Comarca de Bauru/SP, 6.937, 6.939, 6.940, 30.634 do 2º CRI e Anexos da Comarca de Bauru/SP, penhorados no feito, que terão as seguintes datas: 1.ª Praça com início no dia 27/05/2026, às 14h00 e término no dia 12/06/2026, às 14h00 e a 2.ª Praça com início no dia 12/06/2026, às 14h01 e término no dia 21/07/2026, às 14h00. 2- No mais, ciência à parte exequente de que a minuta do edital devidamente assinada para os fins de direito está disponível para impressão via sistema, devendo ser comprovada a efetiva intimação de eventuais executados e/ou interessados, que se encontram sem representação no feito. |
| 28/04/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 14/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40542651-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/04/2026 16:52 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1189/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1189/2026 Teor do ato: 1- Dê-se ciência às partes sobre a designação das praças em relação aos imóveis objeto matrícula nºs: 6.380, 22.586, 30.548, 30.549, 35.315, 41.393, 43.084, 43.085, 43.086 e 43.087, do 1º CRI e Anexos da Comarca de Bauru/SP, 6.937, 6.939, 6.940, 30.634 do 2º CRI e Anexos da Comarca de Bauru/SP, penhorados no feito, que terão as seguintes datas: 1.ª Praça com início no dia 27/05/2026, às 14h00 e término no dia 12/06/2026, às 14h00 e a 2.ª Praça com início no dia 12/06/2026, às 14h01 e término no dia 21/07/2026, às 14h00. 2- No mais, ciência à parte exequente de que a minuta do edital devidamente assinada para os fins de direito está disponível para impressão via sistema, devendo ser comprovada a efetiva intimação de eventuais executados e/ou interessados, que se encontram sem representação no feito. Advogados(s): Gheisa Sartori Negri (OAB 261631/SP), Bárbara Bassan Prado (OAB 476579/SP), Rafael Brunfentrinker Alem (OAB 392343/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB 266436/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP) |
| 28/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Dê-se ciência às partes sobre a designação das praças em relação aos imóveis objeto matrícula nºs: 6.380, 22.586, 30.548, 30.549, 35.315, 41.393, 43.084, 43.085, 43.086 e 43.087, do 1º CRI e Anexos da Comarca de Bauru/SP, 6.937, 6.939, 6.940, 30.634 do 2º CRI e Anexos da Comarca de Bauru/SP, penhorados no feito, que terão as seguintes datas: 1.ª Praça com início no dia 27/05/2026, às 14h00 e término no dia 12/06/2026, às 14h00 e a 2.ª Praça com início no dia 12/06/2026, às 14h01 e término no dia 21/07/2026, às 14h00. 2- No mais, ciência à parte exequente de que a minuta do edital devidamente assinada para os fins de direito está disponível para impressão via sistema, devendo ser comprovada a efetiva intimação de eventuais executados e/ou interessados, que se encontram sem representação no feito. |
| 28/04/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 14/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40542651-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/04/2026 16:52 |
| 10/04/2026 |
AR Negativo Juntado
|
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2026 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO - Carta(s) de Adjudicação/Arrematação emitida(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(s) para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB 266436/SP), Gheisa Sartori Negri (OAB 261631/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP), Bárbara Bassan Prado (OAB 476579/SP) |
| 08/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO - Carta(s) de Adjudicação/Arrematação emitida(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(s) para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP. |
| 08/04/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Aditamento - Carta de Arrematação |
| 08/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que enviei o processo à Fila Digital "CUMPRIMENTO" para a confecção de EDITAL(IS). |
| 08/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40506511-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/04/2026 19:01 |
| 07/04/2026 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA827261505TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC Destinatário : Sarita Nasralla Ribeiro |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40476752-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2026 19:30 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2026/013354-9 Situação: Aguardando Cumprimento em 01/04/2026 Local: Oficial de justiça - Cláudio Zaitun Gomes |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2026 Teor do ato: Conforme fls. 4024/4026, já houve a expedição das cartas aos herdeiros SARITA NASRALLA RIBEIRO, ANA CAROLINA NASRALLA RIBEIRO PRADO e RAPHAEL NASRALLA RIBEIRO, para intimação dos herdeiros quanto a qualificação completa de DANIELA NASRALLA RIBEIRO, determinada às fls. 4044, intimo a parte autora, para que providencie às custas pertinentes, bem como informe os endereços a serem diligenciados, se o caso. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB 266436/SP), Gheisa Sartori Negri (OAB 261631/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP), Bárbara Bassan Prado (OAB 476579/SP) |
| 30/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme fls. 4024/4026, já houve a expedição das cartas aos herdeiros SARITA NASRALLA RIBEIRO, ANA CAROLINA NASRALLA RIBEIRO PRADO e RAPHAEL NASRALLA RIBEIRO, para intimação dos herdeiros quanto a qualificação completa de DANIELA NASRALLA RIBEIRO, determinada às fls. 4044, intimo a parte autora, para que providencie às custas pertinentes, bem como informe os endereços a serem diligenciados, se o caso. |
| 30/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2026 Teor do ato: Vistos. Após a decisão de fls. 3935/3937, vieram aos autos: (i) manifestação do leiloeiro José Roberto Neves Amorim, com comprovante de complementação da comissão e auto de arrematação atualizado relativo à matrícula nº 59.378; (ii) nota cartorária de emissão de mandados; (iii) petição das exequentes EDALBRÁS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e BUENINVEST REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/A., com juntada de custas para intimação dos herdeiros de Evaldo Rino Ribeiro e realização de pesquisas CENSEC e CRCJud; (iv) embargos de declaração das exequentes, alegando omissão quanto ao pedido de intimação dos herdeiros já qualificados para prestarem informações sobre Daniela Nasralla Ribeiro e eventuais sucessores; (v) manifestação da leiloeira Giovanna Tavares Martins Kerry, prestando os esclarecimentos determinados a respeito do edital de leilão; (vi) petições da proponente JOYCE CRISTIANE DOS SANTOS, requerendo certificação, juntando comprovantes de pagamento de parcelas e postulando a expedição da carta de arrematação, com as anotações pertinentes, bem como mandado de imissão na posse; e (vii) petição dos terceiros arrematantes CLÁUDIO CENTINARI e REGINA CÉLIA TOZATO CENTINARI, informando a efetivação do cancelamento da indisponibilidade na matrícula nº 147.003. É o necessário. No tocante à matrícula nº 59.378, a decisão de fls. 3935/3937 expressamente condicionou a homologação do ato à complementação da comissão do leiloeiro e à formalização do auto com os dados ajustados. À vista da petição de fl. 3949, acompanhada do comprovante de complementação e do auto de arrematação atualizado, reputam-se cumpridas as providências então determinadas. Assim, homologa-se a arrematação/proposta, nos termos já delineados às fls. 3935/3937, permanecendo fixado o preço total em R$ 184.267,76, reconhecido como válido o sinal já depositado de R$ 122.832,94, e mantido o saldo de R$ 61.434,82, parcelado em 30 meses, com correção pelo índice do TJSP, juros legais e garantia no próprio bem, inclusive com a diferença de R$ 11.434,82 alocada na 30ª parcela, tal como já definido. À míngua de insurgência específica superveniente contra esse ato, e estando regularizada a comissão, a arrematação aperfeiçoou-se na forma do art. 903 do CPC. Anotem-se, ainda, os comprovantes de pagamento da 4ª e 5ª parcelas juntados às fls. 4003. Em consequência, expeça-se a carta de arrematação, com menção expressa às condições do parcelamento e à garantia hipotecária incidente sobre o próprio bem, nos termos do art. 895 do CPC, servindo o título para os registros cabíveis. Expeça-se, outrossim, mandado de imissão na posse. Ficam prejudicados, por perda superveniente de objeto, os protestos de fls. 4002, 4017 e 4027, naquilo em que apenas reiteram providências ora deferidas. Quanto à sucessão de EVALDO RINO RIBEIRO, verifica-se que as exequentes comprovaram, às fls. 3962/3963, o recolhimento das custas necessárias tanto para a intimação dos herdeiros já qualificados quanto para a realização das pesquisas CENSEC e CRCJud relativas a DANIELA NASRALLA RIBEIRO. Portanto, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 3935/3937, promovendo a serventia as intimações e pesquisas já deferidas. No que se refere aos embargos de declaração de fls. 3970/3971, assiste razão parcial às embargantes. De fato, a decisão anterior determinou a intimação dos herdeiros já qualificados para manifestação sobre a sucessão, mas não enfrentou de modo expresso o pedido, reiteradamente formulado, para que tais herdeiros também colaborassem com a qualificação completa de DANIELA NASRALLA RIBEIRO e a indicação de eventual descendência ou sucessores. Há, nesse ponto, omissão a ser suprida. Desse modo, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeito modificativo quanto ao restante, apenas para integrar a decisão de fls. 3935/3937 e determinar que, quando intimados, SARITA NASRALLA RIBEIRO, ANA CAROLINA NASRALLA RIBEIRO PRADO e RAPHAEL NASRALLA RIBEIRO também informem, no prazo de 15 dias, tudo quanto souberem acerca da qualificação completa de DANIELA NASRALLA RIBEIRO, eventual pré-morte, dados de assento de nascimento ou óbito, bem como a existência e identificação de eventuais descendentes ou sucessores, juntando os documentos de que dispuserem, em observância ao dever de cooperação processual. Quanto ao edital de leilão, as explicações prestadas às fls. 3973/3987 atendem, em grande parte, à determinação de fls. 3935/3937. Ficaram suficientemente explicitados, para os lotes ali examinados, o critério de atualização dos valores, a data-base adotada, bem como a razão dos percentuais distintos de lance mínimo, notadamente em vista da existência de meação ou copropriedade de terceiros não executados e da indivisibilidade dos bens. Também ficou esclarecido que, segundo a leiloeira, não há informação oficial nos autos quanto à situação possessória dos imóveis, circunstância que deverá constar expressamente do edital, sem prejuízo da advertência já usual de que incumbe ao interessado diligenciar previamente sobre o estado do bem. Todavia, em relação aos lotes 3 e 4, a própria manifestação reconhece possível erro material no laudo pericial quanto à numeração predial dos imóveis, circunstância que, embora não imponha a invalidação do certame, recomenda cautela e maior precisão no instrumento convocatório. A identificação do bem deve ser inequívoca, sobretudo quando há imóveis vizinhos, semelhantes e ambos submetidos à expropriação. Além disso, a leiloeira informa que, por prudência, suspendeu em plataforma todos os lotes, tendo restado prejudicadas as datas anteriormente designadas. Nesse contexto, mostra-se mais adequado consolidar os esclarecimentos em nova minuta de edital, de modo uniforme e claro, antes da redesignação do certame. Assim, determino que a leiloeira apresente, em 10 dias, nova minuta consolidada do edital, contemplando expressamente: (a) a correlação entre cada lote, sua respectiva matrícula e o laudo; (b) o critério e a data-base de atualização dos valores; (c) a informação de que não consta, oficialmente, situação possessória diversa nos autos, se esse continuar sendo o estado do processo; (d) a justificativa dos percentuais distintos de lance mínimo; e, especialmente, (e) a retificação esclarecedora dos lotes 3 e 4, deixando expresso que eventual divergência de numeração no laudo é material, prevalecendo a individualização constante das respectivas matrículas e do próprio edital, sem prejuízo da venda ad corpus e no estado em que os bens se encontram. Após a juntada da minuta, dê-se vista às partes e interessados por 5 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Ao cumprimento. Ficam os advogados das partes INTIMADOS de que o presente feito será migrado do sistema SAJ para o sistema EPROC em breve. É dever exclusivo do advogado providenciar seu cadastro na referida plataforma, caso ainda não o tenha realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar o regular acesso aos autos, acompanhamento processual e prática de atos, sob pena de prejuízo ao regular andamento do feito, inclusive sua paralisação. Dada a advertência feita neste momento, arguições futuras de nulidade por impossibilidade de cadastro e intimação não serão aceitas. Int. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB 266436/SP), Gheisa Sartori Negri (OAB 261631/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP), Bárbara Bassan Prado (OAB 476579/SP) |
| 23/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Após a decisão de fls. 3935/3937, vieram aos autos: (i) manifestação do leiloeiro José Roberto Neves Amorim, com comprovante de complementação da comissão e auto de arrematação atualizado relativo à matrícula nº 59.378; (ii) nota cartorária de emissão de mandados; (iii) petição das exequentes EDALBRÁS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e BUENINVEST REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/A., com juntada de custas para intimação dos herdeiros de Evaldo Rino Ribeiro e realização de pesquisas CENSEC e CRCJud; (iv) embargos de declaração das exequentes, alegando omissão quanto ao pedido de intimação dos herdeiros já qualificados para prestarem informações sobre Daniela Nasralla Ribeiro e eventuais sucessores; (v) manifestação da leiloeira Giovanna Tavares Martins Kerry, prestando os esclarecimentos determinados a respeito do edital de leilão; (vi) petições da proponente JOYCE CRISTIANE DOS SANTOS, requerendo certificação, juntando comprovantes de pagamento de parcelas e postulando a expedição da carta de arrematação, com as anotações pertinentes, bem como mandado de imissão na posse; e (vii) petição dos terceiros arrematantes CLÁUDIO CENTINARI e REGINA CÉLIA TOZATO CENTINARI, informando a efetivação do cancelamento da indisponibilidade na matrícula nº 147.003. É o necessário. No tocante à matrícula nº 59.378, a decisão de fls. 3935/3937 expressamente condicionou a homologação do ato à complementação da comissão do leiloeiro e à formalização do auto com os dados ajustados. À vista da petição de fl. 3949, acompanhada do comprovante de complementação e do auto de arrematação atualizado, reputam-se cumpridas as providências então determinadas. Assim, homologa-se a arrematação/proposta, nos termos já delineados às fls. 3935/3937, permanecendo fixado o preço total em R$ 184.267,76, reconhecido como válido o sinal já depositado de R$ 122.832,94, e mantido o saldo de R$ 61.434,82, parcelado em 30 meses, com correção pelo índice do TJSP, juros legais e garantia no próprio bem, inclusive com a diferença de R$ 11.434,82 alocada na 30ª parcela, tal como já definido. À míngua de insurgência específica superveniente contra esse ato, e estando regularizada a comissão, a arrematação aperfeiçoou-se na forma do art. 903 do CPC. Anotem-se, ainda, os comprovantes de pagamento da 4ª e 5ª parcelas juntados às fls. 4003. Em consequência, expeça-se a carta de arrematação, com menção expressa às condições do parcelamento e à garantia hipotecária incidente sobre o próprio bem, nos termos do art. 895 do CPC, servindo o título para os registros cabíveis. Expeça-se, outrossim, mandado de imissão na posse. Ficam prejudicados, por perda superveniente de objeto, os protestos de fls. 4002, 4017 e 4027, naquilo em que apenas reiteram providências ora deferidas. Quanto à sucessão de EVALDO RINO RIBEIRO, verifica-se que as exequentes comprovaram, às fls. 3962/3963, o recolhimento das custas necessárias tanto para a intimação dos herdeiros já qualificados quanto para a realização das pesquisas CENSEC e CRCJud relativas a DANIELA NASRALLA RIBEIRO. Portanto, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 3935/3937, promovendo a serventia as intimações e pesquisas já deferidas. No que se refere aos embargos de declaração de fls. 3970/3971, assiste razão parcial às embargantes. De fato, a decisão anterior determinou a intimação dos herdeiros já qualificados para manifestação sobre a sucessão, mas não enfrentou de modo expresso o pedido, reiteradamente formulado, para que tais herdeiros também colaborassem com a qualificação completa de DANIELA NASRALLA RIBEIRO e a indicação de eventual descendência ou sucessores. Há, nesse ponto, omissão a ser suprida. Desse modo, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeito modificativo quanto ao restante, apenas para integrar a decisão de fls. 3935/3937 e determinar que, quando intimados, SARITA NASRALLA RIBEIRO, ANA CAROLINA NASRALLA RIBEIRO PRADO e RAPHAEL NASRALLA RIBEIRO também informem, no prazo de 15 dias, tudo quanto souberem acerca da qualificação completa de DANIELA NASRALLA RIBEIRO, eventual pré-morte, dados de assento de nascimento ou óbito, bem como a existência e identificação de eventuais descendentes ou sucessores, juntando os documentos de que dispuserem, em observância ao dever de cooperação processual. Quanto ao edital de leilão, as explicações prestadas às fls. 3973/3987 atendem, em grande parte, à determinação de fls. 3935/3937. Ficaram suficientemente explicitados, para os lotes ali examinados, o critério de atualização dos valores, a data-base adotada, bem como a razão dos percentuais distintos de lance mínimo, notadamente em vista da existência de meação ou copropriedade de terceiros não executados e da indivisibilidade dos bens. Também ficou esclarecido que, segundo a leiloeira, não há informação oficial nos autos quanto à situação possessória dos imóveis, circunstância que deverá constar expressamente do edital, sem prejuízo da advertência já usual de que incumbe ao interessado diligenciar previamente sobre o estado do bem. Todavia, em relação aos lotes 3 e 4, a própria manifestação reconhece possível erro material no laudo pericial quanto à numeração predial dos imóveis, circunstância que, embora não imponha a invalidação do certame, recomenda cautela e maior precisão no instrumento convocatório. A identificação do bem deve ser inequívoca, sobretudo quando há imóveis vizinhos, semelhantes e ambos submetidos à expropriação. Além disso, a leiloeira informa que, por prudência, suspendeu em plataforma todos os lotes, tendo restado prejudicadas as datas anteriormente designadas. Nesse contexto, mostra-se mais adequado consolidar os esclarecimentos em nova minuta de edital, de modo uniforme e claro, antes da redesignação do certame. Assim, determino que a leiloeira apresente, em 10 dias, nova minuta consolidada do edital, contemplando expressamente: (a) a correlação entre cada lote, sua respectiva matrícula e o laudo; (b) o critério e a data-base de atualização dos valores; (c) a informação de que não consta, oficialmente, situação possessória diversa nos autos, se esse continuar sendo o estado do processo; (d) a justificativa dos percentuais distintos de lance mínimo; e, especialmente, (e) a retificação esclarecedora dos lotes 3 e 4, deixando expresso que eventual divergência de numeração no laudo é material, prevalecendo a individualização constante das respectivas matrículas e do próprio edital, sem prejuízo da venda ad corpus e no estado em que os bens se encontram. Após a juntada da minuta, dê-se vista às partes e interessados por 5 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Ao cumprimento. Ficam os advogados das partes INTIMADOS de que o presente feito será migrado do sistema SAJ para o sistema EPROC em breve. É dever exclusivo do advogado providenciar seu cadastro na referida plataforma, caso ainda não o tenha realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar o regular acesso aos autos, acompanhamento processual e prática de atos, sob pena de prejuízo ao regular andamento do feito, inclusive sua paralisação. Dada a advertência feita neste momento, arguições futuras de nulidade por impossibilidade de cadastro e intimação não serão aceitas. Int. |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40423229-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 23/03/2026 13:24 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2026 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO - Carta(s) de Adjudicação/Arrematação emitida(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(s) para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB 266436/SP), Gheisa Sartori Negri (OAB 261631/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP), Bárbara Bassan Prado (OAB 476579/SP) |
| 23/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO - Carta(s) de Adjudicação/Arrematação emitida(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(s) para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP. |
| 23/03/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 19/03/2026 |
AR Negativo Juntado
|
| 16/03/2026 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA827261528TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC Destinatário : Raphael Nasralla Ribeiro |
| 13/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA827261514TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC Destinatário : Ana Carolina Nasralla Ribeiro Prado Diligência : 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40326941-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/03/2026 12:21 |
| 04/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/03/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40302253-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/03/2026 14:15 |
| 03/03/2026 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC |
| 03/03/2026 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC |
| 03/03/2026 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC |
| 03/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que enviei o processo à Fila Digital "CUMPRIMENTO" para a expedição de CARTA(S) DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. |
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40215226-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 13/02/2026 15:05 |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40181402-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 22:53 |
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40162379-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 08:04 |
| 06/02/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40162372-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/02/2026 08:01 |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40159998-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/02/2026 17:13 |
| 30/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 28/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40099090-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2026 20:32 |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40099086-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2026 20:32 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2026 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO - Mandado(s) de Averbação/Registro/Cancelamento emitido(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(es) para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP, ficando a parte intimada, ainda, de que deverá comprovar o protocolamento/distribuição do(s) documento(s) acima referido(s) em até quinze (15) dias. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB 266436/SP), Gheisa Sartori Negri (OAB 261631/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP), Bárbara Bassan Prado (OAB 476579/SP) |
| 26/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO - Mandado(s) de Averbação/Registro/Cancelamento emitido(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(es) para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP, ficando a parte intimada, ainda, de que deverá comprovar o protocolamento/distribuição do(s) documento(s) acima referido(s) em até quinze (15) dias. |
| 26/01/2026 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40078666-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 09:31 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2026 Teor do ato: Para citação/intimação dos herdeiros já qualificados (SARITA NASRALLA RIBEIRO, ANA CAROLINA NASRALLA RIBEIRO PRADO e RAPHAEL NASRALLA RIBEIRO), junte o requerente a guia de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1 e o respectivo comprovante de pagamento referente às custas postais no valor de R$ 34,35, por carta registrada unipaginada com AR digital. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB 266436/SP), Gheisa Sartori Negri (OAB 261631/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP), Bárbara Bassan Prado (OAB 476579/SP) |
| 21/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para citação/intimação dos herdeiros já qualificados (SARITA NASRALLA RIBEIRO, ANA CAROLINA NASRALLA RIBEIRO PRADO e RAPHAEL NASRALLA RIBEIRO), junte o requerente a guia de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1 e o respectivo comprovante de pagamento referente às custas postais no valor de R$ 34,35, por carta registrada unipaginada com AR digital. |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a decisão de fls. 3458/3462 e os desdobramentos relatados às fls. 3497/3499, sobrevieram (i) manifestações e requerimentos relativos à proposta/arrematação da matrícula 59.378 (2º CRI/Bauru) por JOYCE CRISTIANE DOS SANTOS, com discussão sobre atualização do preço, sinal, saldo e comissão do leiloeiro; (ii) pedido das exequentes EDALBRÁS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e BUENINVEST REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/A. de habilitação e citação dos herdeiros do coexecutado falecido EVALDO RINO RIBEIRO; (iii) impugnação ao edital de leilão apresentada pelos executados; e (iv) pedido de tutela de urgência formulado pelos terceiros arrematantes CLÁUDIO CENTINARI e REGINA CÉLIA TOZATO CENTINARI para levantamento de indisponibilidade superveniente transportada para a matrícula 147.003 (1º CRI/Bauru). No que toca à matrícula 59.378, a proposta já havia sido homologada sob o regime do art. 895 do CPC, e a regularização do sinal dependia de complementação ou de anuência dos credores (fls. 3497/3499). As exequentes anuíram expressamente ao sinal pago (R$ 122.832,94), mas requereram que o preço total refletisse a atualização para a data do efetivo pagamento do sinal, indicando o total de R$ 184.267,76 (50% do valor atualizado), com ajuste do saldo e da comissão (fls. 3512/3515). A proponente, por sua vez, concordou com a atualização do preço para R$ 184.267,76, requerendo apenas que a diferença (R$ 11.434,82) seja quitada na última parcela, e se dispôs a complementar a comissão para 5% do valor atualizado (fls. 3520/3521), reiterando pagamentos. Diante da convergência quanto ao essencial (preço total atualizado, manutenção do parcelamento e do sinal já depositado), e para estabilizar o ato sem prejuízo aos credores, fixo o preço total da arrematação/proposta em R$ 184.267,76, reconheço como válido o sinal já depositado de R$ 122.832,94 (diante da anuência expressa das exequentes) e estabeleço que o saldo é de R$ 61.434,82, mantido o parcelamento em 30 meses, correção pelo índice do TJSP, juros legais e garantia no próprio bem, conforme já decidido. Defiro que a diferença de R$ 11.434,82 (decorrente da atualização) seja paga na 30ª parcela, sem alteração do preço total. Determino que a proponente, em 5 dias, complemente a comissão do leiloeiro para corresponder a 5% sobre R$ 184.267,76, abatendo-se o que já tiver sido recolhido, comprovando-se nos autos. Comprovada a complementação, intime-se a leiloeira para apresentar aditamento/retificação do auto, fazendo constar expressamente o preço total, o sinal, o saldo e a previsão de pagamento da diferença na última parcela. Cumpridas essas providências e estando formalizado o ato, homologo a arrematação (art. 903 do CPC) e determino a expedição da carta, com as anotações do parcelamento e garantias. Quanto à sucessão de EVALDO RINO RIBEIRO, defiro a regularização do polo passivo, determinando a citação/intimação dos herdeiros já qualificados (SARITA NASRALLA RIBEIRO, ANA CAROLINA NASRALLA RIBEIRO PRADO e RAPHAEL NASRALLA RIBEIRO) para que se manifestem sobre a sucessão, nos termos do art. 690 do CPC, no prazo de 15 dias. Defiro, ainda, as diligências requeridas para localização de assento/qualificação mínima de DANIELA NASRALLA RIBEIRO (e eventual descendência, se aplicável),devendo o demandante recolher as custas devidas e, inclusive por meio de ofícios, concedendo às exequentes 30 dias para juntada do resultado e adoção das medidas necessárias. No tocante ao edital, a leiloeira juntou minuta e comprovantes de publicações/intimações, e os executados impugnaram o ato convocatório apontando inconsistências e omissões (arts. 886, 887 e 889 do CPC). Para preservar a publicidade e a segurança do certame, sem paralisar indevidamente o feito, determino que a leiloeira, em 10 dias, apresente aditamento/esclarecimentos objetivos: (a) correlação entre descrição do edital, matrícula e laudo, com saneamento de eventual divergência; (b) indicação expressa do critério e da data-base de atualização dos valores divulgados; (c) menção à situação possessória quando houver informação nos autos; e (d) justificativa para eventuais percentuais distintos de lance mínimo entre lotes, se aplicável. Até essa regularização, suspendo apenas a realização do leilão dos lotes diretamente afetados pelos pontos a esclarecer, preservadas as demais providências úteis. Após o aditamento, dê-se vista às partes e interessados por 5 dias para deliberação final. Por fim, quanto ao pedido urgente dos terceiros arrematantes CLÁUDIO CENTINARI e REGINA CÉLIA TOZATO CENTINARI, noticiada a arrematação registrada e a abertura de nova matrícula 147.003 com indisponibilidade superveniente ali averbada, defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC) para determinar a expedição de ofício ao 1º CRI de Bauru/SP visando ao levantamento/cancelamento da indisponibilidade lançada na Av. 01 da matrícula 147.003 (e sua origem na matrícula anterior), por colidir com arrematação já formalizada e registrada. Oficie-se, também, ao juízo que determinou a indisponibilidade (proc. 0011496-79.2018.5.15.0122), dando ciência do registro e desta decisão, para as providências que entender cabíveis em seu âmbito. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB 266436/SP), Gheisa Sartori Negri (OAB 261631/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP), Bárbara Bassan Prado (OAB 476579/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a decisão de fls. 3458/3462 e os desdobramentos relatados às fls. 3497/3499, sobrevieram (i) manifestações e requerimentos relativos à proposta/arrematação da matrícula 59.378 (2º CRI/Bauru) por JOYCE CRISTIANE DOS SANTOS, com discussão sobre atualização do preço, sinal, saldo e comissão do leiloeiro; (ii) pedido das exequentes EDALBRÁS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e BUENINVEST REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/A. de habilitação e citação dos herdeiros do coexecutado falecido EVALDO RINO RIBEIRO; (iii) impugnação ao edital de leilão apresentada pelos executados; e (iv) pedido de tutela de urgência formulado pelos terceiros arrematantes CLÁUDIO CENTINARI e REGINA CÉLIA TOZATO CENTINARI para levantamento de indisponibilidade superveniente transportada para a matrícula 147.003 (1º CRI/Bauru). No que toca à matrícula 59.378, a proposta já havia sido homologada sob o regime do art. 895 do CPC, e a regularização do sinal dependia de complementação ou de anuência dos credores (fls. 3497/3499). As exequentes anuíram expressamente ao sinal pago (R$ 122.832,94), mas requereram que o preço total refletisse a atualização para a data do efetivo pagamento do sinal, indicando o total de R$ 184.267,76 (50% do valor atualizado), com ajuste do saldo e da comissão (fls. 3512/3515). A proponente, por sua vez, concordou com a atualização do preço para R$ 184.267,76, requerendo apenas que a diferença (R$ 11.434,82) seja quitada na última parcela, e se dispôs a complementar a comissão para 5% do valor atualizado (fls. 3520/3521), reiterando pagamentos. Diante da convergência quanto ao essencial (preço total atualizado, manutenção do parcelamento e do sinal já depositado), e para estabilizar o ato sem prejuízo aos credores, fixo o preço total da arrematação/proposta em R$ 184.267,76, reconheço como válido o sinal já depositado de R$ 122.832,94 (diante da anuência expressa das exequentes) e estabeleço que o saldo é de R$ 61.434,82, mantido o parcelamento em 30 meses, correção pelo índice do TJSP, juros legais e garantia no próprio bem, conforme já decidido. Defiro que a diferença de R$ 11.434,82 (decorrente da atualização) seja paga na 30ª parcela, sem alteração do preço total. Determino que a proponente, em 5 dias, complemente a comissão do leiloeiro para corresponder a 5% sobre R$ 184.267,76, abatendo-se o que já tiver sido recolhido, comprovando-se nos autos. Comprovada a complementação, intime-se a leiloeira para apresentar aditamento/retificação do auto, fazendo constar expressamente o preço total, o sinal, o saldo e a previsão de pagamento da diferença na última parcela. Cumpridas essas providências e estando formalizado o ato, homologo a arrematação (art. 903 do CPC) e determino a expedição da carta, com as anotações do parcelamento e garantias. Quanto à sucessão de EVALDO RINO RIBEIRO, defiro a regularização do polo passivo, determinando a citação/intimação dos herdeiros já qualificados (SARITA NASRALLA RIBEIRO, ANA CAROLINA NASRALLA RIBEIRO PRADO e RAPHAEL NASRALLA RIBEIRO) para que se manifestem sobre a sucessão, nos termos do art. 690 do CPC, no prazo de 15 dias. Defiro, ainda, as diligências requeridas para localização de assento/qualificação mínima de DANIELA NASRALLA RIBEIRO (e eventual descendência, se aplicável),devendo o demandante recolher as custas devidas e, inclusive por meio de ofícios, concedendo às exequentes 30 dias para juntada do resultado e adoção das medidas necessárias. No tocante ao edital, a leiloeira juntou minuta e comprovantes de publicações/intimações, e os executados impugnaram o ato convocatório apontando inconsistências e omissões (arts. 886, 887 e 889 do CPC). Para preservar a publicidade e a segurança do certame, sem paralisar indevidamente o feito, determino que a leiloeira, em 10 dias, apresente aditamento/esclarecimentos objetivos: (a) correlação entre descrição do edital, matrícula e laudo, com saneamento de eventual divergência; (b) indicação expressa do critério e da data-base de atualização dos valores divulgados; (c) menção à situação possessória quando houver informação nos autos; e (d) justificativa para eventuais percentuais distintos de lance mínimo entre lotes, se aplicável. Até essa regularização, suspendo apenas a realização do leilão dos lotes diretamente afetados pelos pontos a esclarecer, preservadas as demais providências úteis. Após o aditamento, dê-se vista às partes e interessados por 5 dias para deliberação final. Por fim, quanto ao pedido urgente dos terceiros arrematantes CLÁUDIO CENTINARI e REGINA CÉLIA TOZATO CENTINARI, noticiada a arrematação registrada e a abertura de nova matrícula 147.003 com indisponibilidade superveniente ali averbada, defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC) para determinar a expedição de ofício ao 1º CRI de Bauru/SP visando ao levantamento/cancelamento da indisponibilidade lançada na Av. 01 da matrícula 147.003 (e sua origem na matrícula anterior), por colidir com arrematação já formalizada e registrada. Oficie-se, também, ao juízo que determinou a indisponibilidade (proc. 0011496-79.2018.5.15.0122), dando ciência do registro e desta decisão, para as providências que entender cabíveis em seu âmbito. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. |
| 06/01/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40003807-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/01/2026 10:20 |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42796956-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 11:22 |
| 11/12/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42787066-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/12/2025 09:02 |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42770654-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/12/2025 10:59 |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42641434-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2025 19:06 |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42633366-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 09:15 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2124/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2124/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o leilão. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB 266436/SP), Gheisa Sartori Negri (OAB 261631/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP), Bárbara Bassan Prado (OAB 476579/SP) |
| 12/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o leilão. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2103/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2103/2025 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB 266436/SP), Gheisa Sartori Negri (OAB 261631/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP), Bárbara Bassan Prado (OAB 476579/SP) |
| 11/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2069/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2069/2025 Teor do ato: 1- Dê-se ciência às partes sobre a designação das praças em relação ao imóvel objeto das matrículas nº 6.380, nº 22.586, nº 30.548, nº 30.549, nº 35.315, nº 41.393, nº 43.084, nº 43.085, nº 43.086, nº 43.087 do 1º CRI e Anexos da Comarca de Bauru e das matrículas nº 6.937, nº 6.939, nº 6.940, nº 30.634 do 2º CRI e Anexos da Comarca de Bauru/SP, penhorado no feito, que terão as seguintes datas: 1.ª Praça com início no dia 15/12/2025, às 14:00 horas e término no dia 13/01/2026, às 14:00 e a 2.ª Praça com início no dia 13/01/2026, às 14:01 horas e término no dia 10/02/2026, às 14:00. 2- No mais, ciência à parte exequente de que a minuta do edital devidamente assinada para os fins de direito está disponível para impressão via sistema, devendo ser comprovada a efetiva intimação de eventuais executados e/ou interessados, que se encontram sem representação no feito. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB 266436/SP), Gheisa Sartori Negri (OAB 261631/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP), Bárbara Bassan Prado (OAB 476579/SP) |
| 07/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Dê-se ciência às partes sobre a designação das praças em relação ao imóvel objeto das matrículas nº 6.380, nº 22.586, nº 30.548, nº 30.549, nº 35.315, nº 41.393, nº 43.084, nº 43.085, nº 43.086, nº 43.087 do 1º CRI e Anexos da Comarca de Bauru e das matrículas nº 6.937, nº 6.939, nº 6.940, nº 30.634 do 2º CRI e Anexos da Comarca de Bauru/SP, penhorado no feito, que terão as seguintes datas: 1.ª Praça com início no dia 15/12/2025, às 14:00 horas e término no dia 13/01/2026, às 14:00 e a 2.ª Praça com início no dia 13/01/2026, às 14:01 horas e término no dia 10/02/2026, às 14:00. 2- No mais, ciência à parte exequente de que a minuta do edital devidamente assinada para os fins de direito está disponível para impressão via sistema, devendo ser comprovada a efetiva intimação de eventuais executados e/ou interessados, que se encontram sem representação no feito. |
| 07/11/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que enviei o processo à Fila Digital "CUMPRIMENTO" para a confecção de EDITAL(IS). |
| 30/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42518282-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/10/2025 08:47 |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42459308-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 12:59 |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42443248-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2025 19:27 |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42432810-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2025 19:23 |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42331756-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 16:59 |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42279718-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 29/09/2025 21:01 |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42279449-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2025 20:09 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1580/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1580/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para o atendimento da decisão de fls. 3497/3499. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB 266436/SP), Gheisa Sartori Negri (OAB 261631/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP), Bárbara Bassan Prado (OAB 476579/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para o atendimento da decisão de fls. 3497/3499. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1532/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42201090-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 10:43 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1532/2025 Teor do ato: Vistos. Após a decisão de fls. 3458/3462 que (i) manteve o indeferimento do protesto da União por preferência; (ii) determinou o cancelamento das penhoras/indisponibilidades na matrícula 61.734 após o registro da carta; (iii) acolheu parcialmente EDs apenas para esclarecer a suspensão restrita ao falecido e o ônus do exequente de promover a sucessão; (iv) homologou a proposta de JOYCE CRISTIANE DOS SANTOS para a matrícula 59.378 (art. 895, CPC) com sinal de 75% em 24 horas, saldo em 30 parcelas, índice TJSP, juros legais, garantia no próprio bem, e (v) autorizou novo praceamento e prorrogou prazo a arrematantes, sobrevieram: 1) petição do leiloeiro juntando comprovantes de pagamento (sinal/comissão) e Auto de Arrematação, requerendo homologação (fl. 3476); 2) petições de JOYCE CRISTIANE DOS SANTOS (fls. 3487/3488 e 3495/3496) requerendo homologação imediata (art. 903, CPC) e informando alteração apenas do valor do sinal para R$ 122.832,94, mantendo o preço total de R$ 172.832,94 (50% da avaliação atualizada), com saldo de R$ 50.000,00 em 30 meses e comissão de 5%; 3) manifestação do BANCO CIDADE S.A. (fls. 3491/3494) sobre a proposta da terceira JOÃO PARREIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. relativa à matrícula 7.717 (1º CRI/Bauru), anuiu à aquisição por 50% do valor atualizado, indicando atualização da avaliação para R$ 367.104,19, com preço de R$ 183.552,10 (50%), sinal de R$ 55.065,63 em 24h e saldo em 12 parcelas de R$ 9.810,00, corrigidas pelo índice do TJSP, além da comissão do leiloeiro. É o que importa relatar. 1) Matrícula 59.378 - pedido de homologação (art. 903, CPC) e alteração do sinal. A decisão de fls. 3458/3462 homologou a proposta de JOYCE sob o regime do art. 895 do CPC, fixando condições vinculantes: sinal de 75% do preço em 24 horas (além da comissão), saldo em 30 meses, correção TJSP, juros legais e garantia no próprio bem. As petições da proponente (fls. 3487/3488 e 3495/3496) não infirmam o preço total nem a forma parcelada, mas informam unilateralmente a redução do sinal para R$ 122.832,94, mantendo-se o saldo de R$ 50.000,00. Como a condição do sinal (75%) foi expressamente fixada pelo Juízo, sua alteração demanda anuência expressa dos credores ou a complementação pela proponente. Nessas condições, visando à conclusão do ato: (i) admite-se a regularização mediante complementação do sinal até perfazer 75% do preço, em 5 dias, sob pena das consequências do art. 895, §§ 4º e 7º, do CPC; ou, alternativamente, (ii) intimem-se os credores/exequentes para que, no prazo de 5 dias, manifestem concordância expressa com o novo sinal informado (R$ 122.832,94) sem alteração do preço total e demais condições. Comprovada a complementação (bem como a comissão já noticiada) ou apresentada a anuência expressa dos exequentes ao novo sinal, e estando formalizado o Auto, a homologação da arrematação e a expedição da carta seguirão nos exatos termos da decisão de fls. 3458/3462 (com as anotações do parcelamento e das garantias). Na ausência de complementação e de anuência, incidirão as consequências legais ao arrematante remisso. 2) Matrícula 7.717 -proposta de JOÃO PARREIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O exequente anuiu à aquisição por 50% da avaliação atualizada (R$ 367.104,19), propondo preço de R$ 183.552,10, com sinal de R$ 55.065,63 em 24h e saldo em 12 parcelas de R$ 9.810,00, correção TJSP, além da comissão (fls. 3491/3494). Dê-se ciência à proponente JOÃO PARREIRA da manifestação do credor, para que adite formalmente a proposta refletindo os valores/condições atualizados ou apresente contraproposta justificada, em 5 dias. Em seguida, vista aos executados e demais interessados por 5 dias. Inexistindo oposição relevante e estando adequada aos arts. 895 e 891, par. único, do CPC, a proposta será homologada nos termos do aditamento. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB 266436/SP), Gheisa Sartori Negri (OAB 261631/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP), Bárbara Bassan Prado (OAB 476579/SP) |
| 18/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Após a decisão de fls. 3458/3462 que (i) manteve o indeferimento do protesto da União por preferência; (ii) determinou o cancelamento das penhoras/indisponibilidades na matrícula 61.734 após o registro da carta; (iii) acolheu parcialmente EDs apenas para esclarecer a suspensão restrita ao falecido e o ônus do exequente de promover a sucessão; (iv) homologou a proposta de JOYCE CRISTIANE DOS SANTOS para a matrícula 59.378 (art. 895, CPC) com sinal de 75% em 24 horas, saldo em 30 parcelas, índice TJSP, juros legais, garantia no próprio bem, e (v) autorizou novo praceamento e prorrogou prazo a arrematantes, sobrevieram: 1) petição do leiloeiro juntando comprovantes de pagamento (sinal/comissão) e Auto de Arrematação, requerendo homologação (fl. 3476); 2) petições de JOYCE CRISTIANE DOS SANTOS (fls. 3487/3488 e 3495/3496) requerendo homologação imediata (art. 903, CPC) e informando alteração apenas do valor do sinal para R$ 122.832,94, mantendo o preço total de R$ 172.832,94 (50% da avaliação atualizada), com saldo de R$ 50.000,00 em 30 meses e comissão de 5%; 3) manifestação do BANCO CIDADE S.A. (fls. 3491/3494) sobre a proposta da terceira JOÃO PARREIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. relativa à matrícula 7.717 (1º CRI/Bauru), anuiu à aquisição por 50% do valor atualizado, indicando atualização da avaliação para R$ 367.104,19, com preço de R$ 183.552,10 (50%), sinal de R$ 55.065,63 em 24h e saldo em 12 parcelas de R$ 9.810,00, corrigidas pelo índice do TJSP, além da comissão do leiloeiro. É o que importa relatar. 1) Matrícula 59.378 - pedido de homologação (art. 903, CPC) e alteração do sinal. A decisão de fls. 3458/3462 homologou a proposta de JOYCE sob o regime do art. 895 do CPC, fixando condições vinculantes: sinal de 75% do preço em 24 horas (além da comissão), saldo em 30 meses, correção TJSP, juros legais e garantia no próprio bem. As petições da proponente (fls. 3487/3488 e 3495/3496) não infirmam o preço total nem a forma parcelada, mas informam unilateralmente a redução do sinal para R$ 122.832,94, mantendo-se o saldo de R$ 50.000,00. Como a condição do sinal (75%) foi expressamente fixada pelo Juízo, sua alteração demanda anuência expressa dos credores ou a complementação pela proponente. Nessas condições, visando à conclusão do ato: (i) admite-se a regularização mediante complementação do sinal até perfazer 75% do preço, em 5 dias, sob pena das consequências do art. 895, §§ 4º e 7º, do CPC; ou, alternativamente, (ii) intimem-se os credores/exequentes para que, no prazo de 5 dias, manifestem concordância expressa com o novo sinal informado (R$ 122.832,94) sem alteração do preço total e demais condições. Comprovada a complementação (bem como a comissão já noticiada) ou apresentada a anuência expressa dos exequentes ao novo sinal, e estando formalizado o Auto, a homologação da arrematação e a expedição da carta seguirão nos exatos termos da decisão de fls. 3458/3462 (com as anotações do parcelamento e das garantias). Na ausência de complementação e de anuência, incidirão as consequências legais ao arrematante remisso. 2) Matrícula 7.717 -proposta de JOÃO PARREIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O exequente anuiu à aquisição por 50% da avaliação atualizada (R$ 367.104,19), propondo preço de R$ 183.552,10, com sinal de R$ 55.065,63 em 24h e saldo em 12 parcelas de R$ 9.810,00, correção TJSP, além da comissão (fls. 3491/3494). Dê-se ciência à proponente JOÃO PARREIRA da manifestação do credor, para que adite formalmente a proposta refletindo os valores/condições atualizados ou apresente contraproposta justificada, em 5 dias. Em seguida, vista aos executados e demais interessados por 5 dias. Inexistindo oposição relevante e estando adequada aos arts. 895 e 891, par. único, do CPC, a proposta será homologada nos termos do aditamento. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. |
| 16/09/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42164913-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/09/2025 08:25 |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42115838-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2025 19:59 |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42041623-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 01/09/2025 20:35 |
| 28/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41997618-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/08/2025 10:45 |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41989110-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 15:00 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1304/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1304/2025 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO - Mandado(s) de Averbação/Registro/Cancelamento emitido(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(es) para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP, ficando a parte intimada, ainda, de que deverá comprovar o protocolamento/distribuição do(s) documento(s) acima referido(s) em até quinze (15) dias. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB 266436/SP), Gheisa Sartori Negri (OAB 261631/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP) |
| 21/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO - Mandado(s) de Averbação/Registro/Cancelamento emitido(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(es) para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP, ficando a parte intimada, ainda, de que deverá comprovar o protocolamento/distribuição do(s) documento(s) acima referido(s) em até quinze (15) dias. |
| 21/08/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 18/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1229/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1229/2025 Teor do ato: Vistos. Cuidam os autos de cumprimento de sentença proposto por Banco Cidade S/A em face de Construtora LR Ltda., Evaldo Rino Ribeiro (falecido), José Regino Junior e Newton Ribeiro Filho, no qual diversos bens foram levados à hasta e arrematados por terceiros. Em apertada síntese, pendem de apreciação: a) Protesto por preferência da União (fls. 2.603/2.608), para que os valores da arrematação do imóvel matrícula 61.734 do 1º CRI de Bauru/SP sejam destinados à execução fiscal em trâmite na 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, em razão de penhora fiscal superveniente; b) CL2 Empreendimentos e Participações Societárias Ltda. (arrematante do bem de matrícula 61.734) requer expedição de ofício para cancelamento da penhora averbada naquela matrícula (fls. 3.413/3.414); c) Embargos de declaração opostos pelos executados (fls. 3.430/3.437) contra a decisão de fls. 3.406/3.409, alegando omissão e contradição quanto aos efeitos do óbito de Evaldo Rino Ribeiro (19/05/2024) e quanto ao ônus de promover a sucessão processual; d) JOYCE CRISTIANE DOS SANTOS reitera e requer homologação de proposta para arrematação do bem matrícula 59.378 do 2º CRI de Bauru/SP, com aceite expresso das exequentes (fls. 3.438 e 3.447/3.448, e fls. 3.439/3.446); e) Exequentes Edalbrás Participações e Empreendimentos Ltda. e Bueninvest Representações Comerciais S/A pedem prosseguimento com novo praceamento dos imóveis que remanescem não arrematados, com indicação de leiloeiros (fls. 3.439/3.446); f) Cláudio Centinari e Regina Célia Tozato Centinari (arrematantes) requerem prorrogação de prazo para comprovar o registro da carta de arrematação, ante notas devolutivas e reingresso no CRI (fls. 3.449/3.450). É o relatório. Decido. Em relação ao protesto da União por preferência, a questão foi decidida às fls. 3406-3409, a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos. Cancelamento de penhora na matrícula Consolidada a arrematação e expedida a respectiva carta (fl. 3.399), assiste razão à arrematante quanto ao cancelamento das constrições pretéritas incidentes sobre o bem. Determina-se a expedição de mandado/ofício ao 1º CRI de Bauru/SP para cancelar as anotações de penhora e indisponibilidades que recaem sobre a matrícula 61.734, inclusive a penhora R.2 (Banco Cidade S/A) e a averbação Av.8 (União), após a comprovação do registro da carta de arrematação. Caso já registrado, cumpra-se de imediato. Embargos de declaração dos executados (fls. 3.430/3.437) Conheço dos embargos, por adequados ao esclarecimento do decidido (CPC, art. 1.022, II). Omissão/retroatividade da suspensão - O óbito de Evaldo Rino Ribeiro (19/05/2024) enseja suspensão do processo apenas em relação ao falecido (CPC, art. 313, I), sem atingir os demais coexecutados. A suspensão não invalida automaticamente atos processuais já praticados - e menos ainda anteriores ao óbito, como é o caso da hasta e da arrematação (junho/2023). Quanto a atos posteriores de mera consecução (v.g., expedição/assinatura de carta), não há qualquer demonstração de prejuízo concreto. Inexistem nulidades a declarar. Contradição/ônus de promover a sucessão - Assiste razão aos embargantes quanto ao ônus processual. Nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, incumbe ao exequente promover, em 2 (dois) meses, a citação do espólio ou dos sucessores do falecido, sob pena de extinção do processo, no que lhes disser respeito (CPC, art. 485, III). A determinação antes consignada para que os executados indicassem a qualificação de espólio/herdeiros tem caráter colaborativo e facultativo, mas o ônus principal é do exequente. Conclusão: acolho parcialmente os embargos sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer (i) que a suspensão opera somente em relação ao falecido e não importa nulidade dos atos regularmente praticados (em especial a arrematação anterior ao óbito e seus consectários), e (ii) que o ônus de promover a sucessão é do exequente, a quem fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação, para requerer a citação do espólio ou dos sucessores de Evaldo Rino Ribeiro, sob as cominações legais. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada. Proposta de arrematação - matrícula 59.378 (fls. 3.438; 3.447/3.448; aceite às fls. 3.439/3.446) Há proposta reiterada pela proponente JOYCE CRISTIANE DOS SANTOS, com aceite expresso das exequentes, nos seguintes termos: R$ 172.832,94 (50% da avaliação atualizada de R$ 345.665,88), com sinal de 75% e saldo em 30 parcelas, correção pelo índice do TJSP, e comissão do leiloeiro de 5%. A proposta observa a sistemática do art. 895 do CPC (parcelamento)e conta com a anuência dos credores. Homologo a proposta, fixando as seguintes condições (CPC, art. 895, §§ 1º a 7º): 1) Pagamento do sinal (75%) e da comissão do leiloeiro (5%) em 24 (vinte e quatro) horas da intimação desta decisão; 2) Saldo em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pelo índice do TJSP, acrescidas dos juros legais, vencendo-se a primeira 30 dias após a lavratura do auto; 3) Garantia do saldo mediante hipoteca legal/penhora do próprio bem arrematado, com as anotações de praxe no registro imobiliário (condição resolutiva, proibição de alienar e gravar sem autorização judicial), nos termos do art. 895, § 5º, CPC; 4) Vencimento antecipado das parcelas em caso de mora superior a 30 dias, com rescisão da arrematação, perda em favor do juízo das parcelas pagas a título de multa e responsabilização do arrematante remisso (CPC, art. 895, § 4º e § 7º); Lavre o leiloeiro o Auto de Arrematação após a comprovação do sinal e da comissão; expedir-se-á a carta de arrematação com as menções do parcelamento e das garantias, conforme § 5º do art. 895 do CPC. Com a homologação, fica prejudicado o pedido das exequentes de novo praceamento quanto a este bem (matrícula 59.378). Novo praceamento dos imóveis remanescentes e indicação de leiloeiros (fls. 3.439/3.446) Considerando o expressivo saldo devedor remanescente, e inexistindo óbice conhecido, defiro a realização de novo leilão eletrônico dos imóveis não arrematados, ressalvados aqueles com impenhorabilidade reconhecida (v.g., matrícula 37.561, bem de família, conforme noticiado) e os que estejam com proposta válida pendente de apreciação. Nomeio como leiloeiros os indicados pelas exequentes, Roberto Mauro (JUCESP nº 456) e Giovanna Tavares Martins Kerry (JUCESP nº 1324), por intermédio da gestora Ten Leilão (www.tenleilao.com.br), cadastrados no sistema do TJSP. Providências: A) Cartório: Intime-se o leiloeiro com advertências de praxe; b) Quanto à proposta pendente do imóvel matrícula 7.717 (1º CRI/Bauru), intimem-se proponente(s), exequentes e executados para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem-se (regularidade, condições do art. 895 do CPC e eventual aceite). Após, voltem conclusos para decisão específica. Não havendo homologação, inclua-se o bem no novo leilão; c) Comissão do(s) leiloeiro(s) fixada em 5% do valor da arrematação, paga pelo arrematante, observadas as regras do edital e da Resolução CNJ nº 236/2016 e Provimentos deste Tribunal. Prorrogação de prazo - Cláudio e Regina Centinari (fls. 3.449/3.450) Comprovadas notas devolutivas e reingresso da carta no CRI (protocolo em 05/08/2025, com prazo estimado até 19/08/2025), defiro a prorrogação por mais 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, para comprovação do registro da carta de arrematação. Advirto que o descumprimento injustificado poderá ensejar as sanções ao arrematante remisso e demais medidas coercitivas cabíveis (CPC, arts. 139, IV, e 895, § 7º). Expeçam-se: (i) alvará ao leiloeiro para levantamento de sua comissão já deferida (fls. 2.596/2.602), se ainda pendente; (ii) carta(s) de arrematação que porventura faltarem, observando-se, no caso de parcelamento, as anotações do art. 895, § 5º, do CPC; Intimem-se todas as partes e interessados Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB 266436/SP), Gheisa Sartori Negri (OAB 261631/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuidam os autos de cumprimento de sentença proposto por Banco Cidade S/A em face de Construtora LR Ltda., Evaldo Rino Ribeiro (falecido), José Regino Junior e Newton Ribeiro Filho, no qual diversos bens foram levados à hasta e arrematados por terceiros. Em apertada síntese, pendem de apreciação: a) Protesto por preferência da União (fls. 2.603/2.608), para que os valores da arrematação do imóvel matrícula 61.734 do 1º CRI de Bauru/SP sejam destinados à execução fiscal em trâmite na 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, em razão de penhora fiscal superveniente; b) CL2 Empreendimentos e Participações Societárias Ltda. (arrematante do bem de matrícula 61.734) requer expedição de ofício para cancelamento da penhora averbada naquela matrícula (fls. 3.413/3.414); c) Embargos de declaração opostos pelos executados (fls. 3.430/3.437) contra a decisão de fls. 3.406/3.409, alegando omissão e contradição quanto aos efeitos do óbito de Evaldo Rino Ribeiro (19/05/2024) e quanto ao ônus de promover a sucessão processual; d) JOYCE CRISTIANE DOS SANTOS reitera e requer homologação de proposta para arrematação do bem matrícula 59.378 do 2º CRI de Bauru/SP, com aceite expresso das exequentes (fls. 3.438 e 3.447/3.448, e fls. 3.439/3.446); e) Exequentes Edalbrás Participações e Empreendimentos Ltda. e Bueninvest Representações Comerciais S/A pedem prosseguimento com novo praceamento dos imóveis que remanescem não arrematados, com indicação de leiloeiros (fls. 3.439/3.446); f) Cláudio Centinari e Regina Célia Tozato Centinari (arrematantes) requerem prorrogação de prazo para comprovar o registro da carta de arrematação, ante notas devolutivas e reingresso no CRI (fls. 3.449/3.450). É o relatório. Decido. Em relação ao protesto da União por preferência, a questão foi decidida às fls. 3406-3409, a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos. Cancelamento de penhora na matrícula Consolidada a arrematação e expedida a respectiva carta (fl. 3.399), assiste razão à arrematante quanto ao cancelamento das constrições pretéritas incidentes sobre o bem. Determina-se a expedição de mandado/ofício ao 1º CRI de Bauru/SP para cancelar as anotações de penhora e indisponibilidades que recaem sobre a matrícula 61.734, inclusive a penhora R.2 (Banco Cidade S/A) e a averbação Av.8 (União), após a comprovação do registro da carta de arrematação. Caso já registrado, cumpra-se de imediato. Embargos de declaração dos executados (fls. 3.430/3.437) Conheço dos embargos, por adequados ao esclarecimento do decidido (CPC, art. 1.022, II). Omissão/retroatividade da suspensão - O óbito de Evaldo Rino Ribeiro (19/05/2024) enseja suspensão do processo apenas em relação ao falecido (CPC, art. 313, I), sem atingir os demais coexecutados. A suspensão não invalida automaticamente atos processuais já praticados - e menos ainda anteriores ao óbito, como é o caso da hasta e da arrematação (junho/2023). Quanto a atos posteriores de mera consecução (v.g., expedição/assinatura de carta), não há qualquer demonstração de prejuízo concreto. Inexistem nulidades a declarar. Contradição/ônus de promover a sucessão - Assiste razão aos embargantes quanto ao ônus processual. Nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, incumbe ao exequente promover, em 2 (dois) meses, a citação do espólio ou dos sucessores do falecido, sob pena de extinção do processo, no que lhes disser respeito (CPC, art. 485, III). A determinação antes consignada para que os executados indicassem a qualificação de espólio/herdeiros tem caráter colaborativo e facultativo, mas o ônus principal é do exequente. Conclusão: acolho parcialmente os embargos sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer (i) que a suspensão opera somente em relação ao falecido e não importa nulidade dos atos regularmente praticados (em especial a arrematação anterior ao óbito e seus consectários), e (ii) que o ônus de promover a sucessão é do exequente, a quem fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação, para requerer a citação do espólio ou dos sucessores de Evaldo Rino Ribeiro, sob as cominações legais. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada. Proposta de arrematação - matrícula 59.378 (fls. 3.438; 3.447/3.448; aceite às fls. 3.439/3.446) Há proposta reiterada pela proponente JOYCE CRISTIANE DOS SANTOS, com aceite expresso das exequentes, nos seguintes termos: R$ 172.832,94 (50% da avaliação atualizada de R$ 345.665,88), com sinal de 75% e saldo em 30 parcelas, correção pelo índice do TJSP, e comissão do leiloeiro de 5%. A proposta observa a sistemática do art. 895 do CPC (parcelamento)e conta com a anuência dos credores. Homologo a proposta, fixando as seguintes condições (CPC, art. 895, §§ 1º a 7º): 1) Pagamento do sinal (75%) e da comissão do leiloeiro (5%) em 24 (vinte e quatro) horas da intimação desta decisão; 2) Saldo em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pelo índice do TJSP, acrescidas dos juros legais, vencendo-se a primeira 30 dias após a lavratura do auto; 3) Garantia do saldo mediante hipoteca legal/penhora do próprio bem arrematado, com as anotações de praxe no registro imobiliário (condição resolutiva, proibição de alienar e gravar sem autorização judicial), nos termos do art. 895, § 5º, CPC; 4) Vencimento antecipado das parcelas em caso de mora superior a 30 dias, com rescisão da arrematação, perda em favor do juízo das parcelas pagas a título de multa e responsabilização do arrematante remisso (CPC, art. 895, § 4º e § 7º); Lavre o leiloeiro o Auto de Arrematação após a comprovação do sinal e da comissão; expedir-se-á a carta de arrematação com as menções do parcelamento e das garantias, conforme § 5º do art. 895 do CPC. Com a homologação, fica prejudicado o pedido das exequentes de novo praceamento quanto a este bem (matrícula 59.378). Novo praceamento dos imóveis remanescentes e indicação de leiloeiros (fls. 3.439/3.446) Considerando o expressivo saldo devedor remanescente, e inexistindo óbice conhecido, defiro a realização de novo leilão eletrônico dos imóveis não arrematados, ressalvados aqueles com impenhorabilidade reconhecida (v.g., matrícula 37.561, bem de família, conforme noticiado) e os que estejam com proposta válida pendente de apreciação. Nomeio como leiloeiros os indicados pelas exequentes, Roberto Mauro (JUCESP nº 456) e Giovanna Tavares Martins Kerry (JUCESP nº 1324), por intermédio da gestora Ten Leilão (www.tenleilao.com.br), cadastrados no sistema do TJSP. Providências: A) Cartório: Intime-se o leiloeiro com advertências de praxe; b) Quanto à proposta pendente do imóvel matrícula 7.717 (1º CRI/Bauru), intimem-se proponente(s), exequentes e executados para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem-se (regularidade, condições do art. 895 do CPC e eventual aceite). Após, voltem conclusos para decisão específica. Não havendo homologação, inclua-se o bem no novo leilão; c) Comissão do(s) leiloeiro(s) fixada em 5% do valor da arrematação, paga pelo arrematante, observadas as regras do edital e da Resolução CNJ nº 236/2016 e Provimentos deste Tribunal. Prorrogação de prazo - Cláudio e Regina Centinari (fls. 3.449/3.450) Comprovadas notas devolutivas e reingresso da carta no CRI (protocolo em 05/08/2025, com prazo estimado até 19/08/2025), defiro a prorrogação por mais 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, para comprovação do registro da carta de arrematação. Advirto que o descumprimento injustificado poderá ensejar as sanções ao arrematante remisso e demais medidas coercitivas cabíveis (CPC, arts. 139, IV, e 895, § 7º). Expeçam-se: (i) alvará ao leiloeiro para levantamento de sua comissão já deferida (fls. 2.596/2.602), se ainda pendente; (ii) carta(s) de arrematação que porventura faltarem, observando-se, no caso de parcelamento, as anotações do art. 895, § 5º, do CPC; Intimem-se todas as partes e interessados Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. |
| 11/08/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41861845-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 11/08/2025 22:17 |
| 07/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41827472-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/08/2025 09:05 |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41779055-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2025 19:37 |
| 24/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41712418-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/07/2025 13:39 |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41632070-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/07/2025 23:45 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2025 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO - Carta(s) de Adjudicação/Arrematação emitida(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(s) para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB 266436/SP), Gheisa Sartori Negri (OAB 261631/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP) |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO - Carta(s) de Adjudicação/Arrematação emitida(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(s) para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP. |
| 10/07/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 06/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41550374-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2025 21:42 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO CIDADE S/A em face de CONSTRUTORA LR LTDA., EVALDO RINO RIBEIRO (falecido), JOSÉ REGINO JUNIOR e NEWTON RIBEIRO FILHO, no qual diversos imóveis foram levados à hasta pública e arrematados por terceiros de boa-fé, conforme registrado nos autos. A UNIÃO, com fundamento nos arts. 186 e 187 do CTN, apresentou protesto por preferência de crédito (fls. 2603/2608), pleiteando a suspensão da liberação de valores e posterior destinação da quantia oriunda da arrematação do imóvel matriculado sob nº 61.734 do 1º CRI de Bauru/SP à execução fiscal que tramita na 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, em razão de penhora que, segundo sustenta, recairia sobre o mesmo bem. O protesto foi impugnado por CL2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. (arrematante do referido imóvel) e pelas exequentes BUENINVEST REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/A e EDALBRÁS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., que sustentam a inexistência de preferência legal da União diante da anterioridade da penhora regularmente registrada em favor do exequente originário e da consolidação da arrematação com pagamento integral e lavratura do auto. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central reside na possibilidade de reconhecimento da preferência do crédito tributário federal da União em relação aos valores oriundos da arrematação judicial do imóvel de matrícula nº 61.734 do 1º CRI de Bauru/SP. Conforme documentação encartada, a penhora favorável ao Banco Cidade S/A foi registrada em 29/07/1998 (R.2), ao passo que a penhora da União somente foi averbada em 15/03/2024 (Av.8) ou seja, quase vinte e seis anos depois da constrição originária. A arrematação, por sua vez, foi regularmente formalizada em 14/06/2023, com pagamento integral à vista, conforme auto de fls. 2432/2433. Não há, portanto, pluralidade de penhoras válidas e anteriores à arrematação que justifique o concurso de credores nos moldes do artigo 908 do CPC. A posterior averbação da penhora fiscal, ocorrida após o leilão e a consolidação do ato expropriatório, impede o reconhecimento da preferência invocada pela União, sobretudo diante da natureza perfeita, acabada e irretratável da arrematação já consumada, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Ademais, a própria União, nos autos da execução fiscal em trâmite na 3ª Vara Federal, anuiu expressamente ao cancelamento da penhora sobre o referido imóvel e informou não ter interesse na adjudicação, o que evidencia a perda de objeto de eventual alegação de nulidade processual por ausência de intimação, além de atrair a aplicação do princípio da confiança e da vedação ao comportamento contraditório. Tampouco procede a tese de preferência por força da natureza do crédito tributário. A jurisprudência pacífica, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, exige que a penhora da Fazenda Pública esteja regularmente constituída e registrada anteriormente à alienação judicial do bem, o que não ocorreu no caso em exame. Relevante destacar ainda que os autos apontam a existência de honorários advocatícios sucumbenciais, com natureza alimentar, entre os créditos executados, o que conferiria, em tese, privilégio legal ainda superior ao do crédito tributário, nos termos do artigo 85, §14º, do CPC e do artigo 24 do Estatuto da OAB situação que, por si só, afastaria eventual preferência da União, mesmo na hipótese de concurso efetivo. Ademais, os arrematantes comprovam o integral cumprimento de suas obrigações, inclusive com pedido fundamentado de prorrogação de prazo para regularização de registros junto ao cartório competente, sem qualquer má-fé ou irregularidade. Ante o exposto, rejeito o protesto por preferência formulado pela UNIÃO às fls. 2603/2608. Consequentemente, indefiro o pedido de remessa dos valores à Justiça Federal e também a pretensão subsidiária de anulação da arrematação, porquanto inexistente vício no procedimento que comprometa a sua validade. Fls. 3402/3403: A arrematante requereu prorrogação de prazo para apresentação de comprovantes de registro da carta de arrematação, em razão de entraves administrativos relacionados à emissão de ITBI e inconsistências cadastrais no CCIR e CAR do imóvel. Juntou documentos comprobatórios e solicitou extensão de 30 dias. O pedido é razoável e está devidamente justificado. Ressalte-se que o pagamento do preço foi efetuado à vista e que a regularização documental independe da vontade do arrematante. Assim, defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, para a juntada do comprovante de registro. Fl. 3401: Tendo em vista a regularidade da arrematação, a ausência de impugnação específica quanto à atuação do leiloeiro e a homologação já proferida em relação ao ato expropriatório, defiro o pedido e determino a expedição de alvará em favor do leiloeiro para levantamento do valor correspondente à sua comissão, nos termos da petição e MLE de fls. 2596/2602. Fl. 3399: Considerando que o auto de arrematação foi regularmente lavrado e que o pagamento e custas foram quitados, determino à serventia que proceda à expedição da respectiva carta de arrematação, em favor do proponente. Fls. 3394/3395: Os executados noticiam o falecimento de parte executada (Evaldo Rino Ribeiro), juntando certidão de óbito, e requerem suspensão do feito e dos atos expropriatórios em curso, até que se ultime a habilitação do espólio ou se informe a qualificação de seus sucessores. A certidão de óbito foi regularmente juntada e a suspensão do feito em relação ao falecido decorre de norma legal expressa (art. 313, I, do CPC). Contudo, trata-se de execução com pluralidade de devedores, sendo possível o prosseguimento quanto aos demais. Assim, suspendo o feito apenas em relação à parte Evaldo Rino Ribeiro, determinando que os requerentes indiquem, no prazo de 10 dias, a qualificação do espólio ou dos herdeiros, sob pena de prosseguimento sem a inclusão sucessória. Mantenho o curso normal da execução quanto aos demais executados e terceiros interessados. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB 266436/SP), Gheisa Sartori Negri (OAB 261631/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP) |
| 03/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO CIDADE S/A em face de CONSTRUTORA LR LTDA., EVALDO RINO RIBEIRO (falecido), JOSÉ REGINO JUNIOR e NEWTON RIBEIRO FILHO, no qual diversos imóveis foram levados à hasta pública e arrematados por terceiros de boa-fé, conforme registrado nos autos. A UNIÃO, com fundamento nos arts. 186 e 187 do CTN, apresentou protesto por preferência de crédito (fls. 2603/2608), pleiteando a suspensão da liberação de valores e posterior destinação da quantia oriunda da arrematação do imóvel matriculado sob nº 61.734 do 1º CRI de Bauru/SP à execução fiscal que tramita na 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, em razão de penhora que, segundo sustenta, recairia sobre o mesmo bem. O protesto foi impugnado por CL2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. (arrematante do referido imóvel) e pelas exequentes BUENINVEST REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/A e EDALBRÁS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., que sustentam a inexistência de preferência legal da União diante da anterioridade da penhora regularmente registrada em favor do exequente originário e da consolidação da arrematação com pagamento integral e lavratura do auto. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central reside na possibilidade de reconhecimento da preferência do crédito tributário federal da União em relação aos valores oriundos da arrematação judicial do imóvel de matrícula nº 61.734 do 1º CRI de Bauru/SP. Conforme documentação encartada, a penhora favorável ao Banco Cidade S/A foi registrada em 29/07/1998 (R.2), ao passo que a penhora da União somente foi averbada em 15/03/2024 (Av.8) ou seja, quase vinte e seis anos depois da constrição originária. A arrematação, por sua vez, foi regularmente formalizada em 14/06/2023, com pagamento integral à vista, conforme auto de fls. 2432/2433. Não há, portanto, pluralidade de penhoras válidas e anteriores à arrematação que justifique o concurso de credores nos moldes do artigo 908 do CPC. A posterior averbação da penhora fiscal, ocorrida após o leilão e a consolidação do ato expropriatório, impede o reconhecimento da preferência invocada pela União, sobretudo diante da natureza perfeita, acabada e irretratável da arrematação já consumada, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Ademais, a própria União, nos autos da execução fiscal em trâmite na 3ª Vara Federal, anuiu expressamente ao cancelamento da penhora sobre o referido imóvel e informou não ter interesse na adjudicação, o que evidencia a perda de objeto de eventual alegação de nulidade processual por ausência de intimação, além de atrair a aplicação do princípio da confiança e da vedação ao comportamento contraditório. Tampouco procede a tese de preferência por força da natureza do crédito tributário. A jurisprudência pacífica, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, exige que a penhora da Fazenda Pública esteja regularmente constituída e registrada anteriormente à alienação judicial do bem, o que não ocorreu no caso em exame. Relevante destacar ainda que os autos apontam a existência de honorários advocatícios sucumbenciais, com natureza alimentar, entre os créditos executados, o que conferiria, em tese, privilégio legal ainda superior ao do crédito tributário, nos termos do artigo 85, §14º, do CPC e do artigo 24 do Estatuto da OAB situação que, por si só, afastaria eventual preferência da União, mesmo na hipótese de concurso efetivo. Ademais, os arrematantes comprovam o integral cumprimento de suas obrigações, inclusive com pedido fundamentado de prorrogação de prazo para regularização de registros junto ao cartório competente, sem qualquer má-fé ou irregularidade. Ante o exposto, rejeito o protesto por preferência formulado pela UNIÃO às fls. 2603/2608. Consequentemente, indefiro o pedido de remessa dos valores à Justiça Federal e também a pretensão subsidiária de anulação da arrematação, porquanto inexistente vício no procedimento que comprometa a sua validade. Fls. 3402/3403: A arrematante requereu prorrogação de prazo para apresentação de comprovantes de registro da carta de arrematação, em razão de entraves administrativos relacionados à emissão de ITBI e inconsistências cadastrais no CCIR e CAR do imóvel. Juntou documentos comprobatórios e solicitou extensão de 30 dias. O pedido é razoável e está devidamente justificado. Ressalte-se que o pagamento do preço foi efetuado à vista e que a regularização documental independe da vontade do arrematante. Assim, defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, para a juntada do comprovante de registro. Fl. 3401: Tendo em vista a regularidade da arrematação, a ausência de impugnação específica quanto à atuação do leiloeiro e a homologação já proferida em relação ao ato expropriatório, defiro o pedido e determino a expedição de alvará em favor do leiloeiro para levantamento do valor correspondente à sua comissão, nos termos da petição e MLE de fls. 2596/2602. Fl. 3399: Considerando que o auto de arrematação foi regularmente lavrado e que o pagamento e custas foram quitados, determino à serventia que proceda à expedição da respectiva carta de arrematação, em favor do proponente. Fls. 3394/3395: Os executados noticiam o falecimento de parte executada (Evaldo Rino Ribeiro), juntando certidão de óbito, e requerem suspensão do feito e dos atos expropriatórios em curso, até que se ultime a habilitação do espólio ou se informe a qualificação de seus sucessores. A certidão de óbito foi regularmente juntada e a suspensão do feito em relação ao falecido decorre de norma legal expressa (art. 313, I, do CPC). Contudo, trata-se de execução com pluralidade de devedores, sendo possível o prosseguimento quanto aos demais. Assim, suspendo o feito apenas em relação à parte Evaldo Rino Ribeiro, determinando que os requerentes indiquem, no prazo de 10 dias, a qualificação do espólio ou dos herdeiros, sob pena de prosseguimento sem a inclusão sucessória. Mantenho o curso normal da execução quanto aos demais executados e terceiros interessados. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. |
| 04/06/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41274155-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 04/06/2025 08:55 |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41197967-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/05/2025 15:46 |
| 24/05/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41191126-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/05/2025 09:03 |
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41163110-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2025 14:40 |
| 08/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
, que em 02/05/2025 às 10 horas, |
| 08/05/2025 |
Mandado Juntado
|
| 08/05/2025 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41041665-1 Tipo da Petição: Certidão de Óbito Data: 07/05/2025 18:33 |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41042746-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2025 20:24 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2025 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO - Mandado(s) de Averbação/Registro/Cancelamento emitido(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(es) para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP, ficando a parte intimada, ainda, de que deverá comprovar o protocolamento/distribuição do(s) documento(s) acima referido(s) em até quinze (15) dias. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB 266436/SP), Gheisa Sartori Negri (OAB 261631/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP) |
| 30/04/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2025/033592-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2025 Local: Oficial de justiça - Alecio Gomes Vieira Filho |
| 30/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO - Mandado(s) de Averbação/Registro/Cancelamento emitido(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(es) para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP, ficando a parte intimada, ainda, de que deverá comprovar o protocolamento/distribuição do(s) documento(s) acima referido(s) em até quinze (15) dias. |
| 30/04/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 29/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40954386-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2025 17:11 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que diversos imóveis foram arrematados em hasta pública promovida nos autos principais, destacando-se, dentre os arrematantes, os terceiros CLÁUDIO CENTINARI e REGINA CÉLIA TOZATO CENTINARI, que adquiriram o imóvel de matrícula nº 34.440 do 1º CRI de Bauru, pelo valor de R$ 1.810.000,00, mediante pagamento à vista. A controvérsia recente instaurou-se a partir de decisão deste Juízo que determinou a suspensão dos atos expropriatórios inclusive assinatura das cartas de arrematação e expedição dos mandados de imissão na posse em razão de alegações de prescrição intercorrente, nulidades processuais e questões relacionadas à cessão de crédito e representação do exequente originário, Banco Cidade S.A. Posteriormente, foi deferida a substituição processual do polo ativo para as cessionárias Edalbrás Participações e Empreendimentos Ltda. e Bueninvest Representações Comerciais S.A., com a convalidação dos atos processuais já praticados, conforme decisão de fls. 3.230/3.232. Em seguida, os arrematantes supra mencionados requereram a concessão de tutela provisória com base na urgência, sustentando o integral cumprimento das exigências processuais pelas novas exequentes e a irretratabilidade da arrematação já consumada, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Ademais, sobreveio o Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 2306786-15.2024.8.26.0000, no qual foi determinada a continuidade dos atos expropriatórios em favor do terceiro arrematante João Parreira Negócios Imobiliários Ltda., situação fática e jurídica análoga à destes autos, reafirmando que a arrematação devidamente formalizada é considerada perfeita, acabada e irretratável, sendo vedada sua invalidação em virtude de posterior acolhimento de tese de prescrição ou vício processual alheio à arrematação em si. A análise dos autos demonstra que: a) Os arrematantes efetuaram o pagamento integral do preço da arrematação e encontram-se, desde então, na expectativa legítima da concretização da transferência da posse e do registro da propriedade; b) A carta de arrematação já foi expedida, nos termos da decisão de fl. 2.457, bem como o mandado de levantamento das restrições R.5, Av. 07 e Av. 08; c) O acórdão proferido pelo E. TJSP, nos autos do Agravo de Instrumento mencionado, reforça a necessidade de prosseguimento dos atos expropriatórios, mesmo diante de eventuais discussões supervenientes, assegurando proteção jurídica ao terceiro de boa-fé, cuja arrematação encontra-se consolidada por força do artigo 903 do CPC; d) A suspensão prolongada da posse e do levantamento dos valores depositados, a despeito do cumprimento integral das formalidades legais, configura risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação aos arrematantes, notadamente diante da elevada quantia bloqueada judicialmente, sem fruição do bem. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, o requerimento formulado por CLÁUDIO CENTINARI e REGINA CÉLIA TOZATO CENTINARI para: a) LEVANTAR a suspensão dos atos expropriatórios determinada na decisão de fl. 2.930/2.932; b) Determinar à Serventia que proceda à imediata assinatura e entrega da carta de arrematação e dos mandados de imissão na posse do imóvel objeto da matrícula nº 34.440 do 1º CRI de Bauru/SP, em favor dos peticionantes; c) Expedir os ofícios necessários ao levantamento da penhora R.5 e das indisponibilidades Av. 07 e Av. 08, conforme já autorizado pela decisão de fl. 2.457. Digam as partes sobre manifestação da União às fls. 2603/2608. Int. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB 266436/SP), Gheisa Sartori Negri (OAB 261631/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que diversos imóveis foram arrematados em hasta pública promovida nos autos principais, destacando-se, dentre os arrematantes, os terceiros CLÁUDIO CENTINARI e REGINA CÉLIA TOZATO CENTINARI, que adquiriram o imóvel de matrícula nº 34.440 do 1º CRI de Bauru, pelo valor de R$ 1.810.000,00, mediante pagamento à vista. A controvérsia recente instaurou-se a partir de decisão deste Juízo que determinou a suspensão dos atos expropriatórios inclusive assinatura das cartas de arrematação e expedição dos mandados de imissão na posse em razão de alegações de prescrição intercorrente, nulidades processuais e questões relacionadas à cessão de crédito e representação do exequente originário, Banco Cidade S.A. Posteriormente, foi deferida a substituição processual do polo ativo para as cessionárias Edalbrás Participações e Empreendimentos Ltda. e Bueninvest Representações Comerciais S.A., com a convalidação dos atos processuais já praticados, conforme decisão de fls. 3.230/3.232. Em seguida, os arrematantes supra mencionados requereram a concessão de tutela provisória com base na urgência, sustentando o integral cumprimento das exigências processuais pelas novas exequentes e a irretratabilidade da arrematação já consumada, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Ademais, sobreveio o Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 2306786-15.2024.8.26.0000, no qual foi determinada a continuidade dos atos expropriatórios em favor do terceiro arrematante João Parreira Negócios Imobiliários Ltda., situação fática e jurídica análoga à destes autos, reafirmando que a arrematação devidamente formalizada é considerada perfeita, acabada e irretratável, sendo vedada sua invalidação em virtude de posterior acolhimento de tese de prescrição ou vício processual alheio à arrematação em si. A análise dos autos demonstra que: a) Os arrematantes efetuaram o pagamento integral do preço da arrematação e encontram-se, desde então, na expectativa legítima da concretização da transferência da posse e do registro da propriedade; b) A carta de arrematação já foi expedida, nos termos da decisão de fl. 2.457, bem como o mandado de levantamento das restrições R.5, Av. 07 e Av. 08; c) O acórdão proferido pelo E. TJSP, nos autos do Agravo de Instrumento mencionado, reforça a necessidade de prosseguimento dos atos expropriatórios, mesmo diante de eventuais discussões supervenientes, assegurando proteção jurídica ao terceiro de boa-fé, cuja arrematação encontra-se consolidada por força do artigo 903 do CPC; d) A suspensão prolongada da posse e do levantamento dos valores depositados, a despeito do cumprimento integral das formalidades legais, configura risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação aos arrematantes, notadamente diante da elevada quantia bloqueada judicialmente, sem fruição do bem. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, o requerimento formulado por CLÁUDIO CENTINARI e REGINA CÉLIA TOZATO CENTINARI para: a) LEVANTAR a suspensão dos atos expropriatórios determinada na decisão de fl. 2.930/2.932; b) Determinar à Serventia que proceda à imediata assinatura e entrega da carta de arrematação e dos mandados de imissão na posse do imóvel objeto da matrícula nº 34.440 do 1º CRI de Bauru/SP, em favor dos peticionantes; c) Expedir os ofícios necessários ao levantamento da penhora R.5 e das indisponibilidades Av. 07 e Av. 08, conforme já autorizado pela decisão de fl. 2.457. Digam as partes sobre manifestação da União às fls. 2603/2608. Int. |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40934879-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 08:15 |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40746098-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 15:41 |
| 31/03/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40733364-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 31/03/2025 16:23 |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42962606-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/12/2024 22:39 |
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42934229-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2024 19:39 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1161/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1161/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Cidade S.A. em face da decisão de fls. 2.930/2.932, na qual foi determinado o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual do exequente. Alegam os embargantes a existência de obscuridade, contradição e omissão quanto à forma de cumprimento da determinação. Ademais, foi protocolizada petição posterior à interposição dos embargos declaratórios, na qual as cessionárias Edalbrás Participações e Empreendimentos Ltda. e Bueninvest Representações Comerciais S.A., juntamente com o Banco Cidade S.A., requerem a substituição processual e a ratificação de todos os atos processuais praticados até o momento .Os embargantes sustentam que a decisão embargada seria contraditória ao indicar duas alternativas para a regularização: (i) substituição do polo ativo pelas cessionárias ou (ii) apresentação de documentos que comprovem a cessão de crédito e o devido mandato outorgado. Alegam, ainda, que há obscuridade sobre como deve ser realizada a regularização e omissão quanto ao reconhecimento da legitimidade do Banco Cidade em face dos documentos já apresentados. Não há contradição na decisão embargada, que apenas estabeleceu alternativas processualmente válidas para a regularização, respeitando os princípios da economia e instrumentalidade processual. No entanto, reconheço a necessidade de esclarecer os seguintes pontos: 1) A manutenção do Banco Cidade no polo ativo está condicionada à comprovação de sua legitimidade mediante documentos que demonstrem de forma inequívoca o mandato e a cessão de crédito. 2) A substituição processual será necessária apenas se os documentos apresentados não forem suficientes para demonstrar a legitimidade ativa do Banco Cidade. 3) Os atos processuais já praticados serão considerados válidos, desde que não haja prejuízo às partes. Acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para esclarecer que a regularização da representação processual poderá ocorrer por meio da apresentação de documentos comprobatórios que já constam nos autos ou, caso necessário, pela substituição processual pelas cessionárias. Na petição subsequente, as cessionárias e o Banco Cidade requerem a substituição do polo ativo pelas cessionárias e a convalidação dos atos praticados. Alegam, ainda, que a cessão do crédito e a cláusula-mandato conferem legitimidade ao Banco Cidade até o momento. A documentação apresentada, incluindo o instrumento de cessão de crédito e os mandatos das cessionárias, é suficiente para validar a substituição processual, em conformidade com os arts. 109 e 778, III, do CPC. A ratificação dos atos processuais é admissível e não prejudica o andamento da execução ou a posição dos executados. Dessa forma, (a) defiro a substituição processual do polo ativo pelas cessionárias Edalbrás Participações e Empreendimentos Ltda. e Bueninvest Representações Comerciais S.A., que passam a figurar como exequentes. (b) Reconheço a convalidação dos atos processuais praticados pelo Banco Cidade S.A. e seus incorporadores, não havendo nulidades ou prejuízo aos executados. (c) Determino a suspensão de atos de expropriação e demais medidas executivas até a efetiva intimação das cessionárias, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB 266436/SP), Gheisa Sartori Negri (OAB 261631/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP) |
| 11/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Cidade S.A. em face da decisão de fls. 2.930/2.932, na qual foi determinado o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual do exequente. Alegam os embargantes a existência de obscuridade, contradição e omissão quanto à forma de cumprimento da determinação. Ademais, foi protocolizada petição posterior à interposição dos embargos declaratórios, na qual as cessionárias Edalbrás Participações e Empreendimentos Ltda. e Bueninvest Representações Comerciais S.A., juntamente com o Banco Cidade S.A., requerem a substituição processual e a ratificação de todos os atos processuais praticados até o momento .Os embargantes sustentam que a decisão embargada seria contraditória ao indicar duas alternativas para a regularização: (i) substituição do polo ativo pelas cessionárias ou (ii) apresentação de documentos que comprovem a cessão de crédito e o devido mandato outorgado. Alegam, ainda, que há obscuridade sobre como deve ser realizada a regularização e omissão quanto ao reconhecimento da legitimidade do Banco Cidade em face dos documentos já apresentados. Não há contradição na decisão embargada, que apenas estabeleceu alternativas processualmente válidas para a regularização, respeitando os princípios da economia e instrumentalidade processual. No entanto, reconheço a necessidade de esclarecer os seguintes pontos: 1) A manutenção do Banco Cidade no polo ativo está condicionada à comprovação de sua legitimidade mediante documentos que demonstrem de forma inequívoca o mandato e a cessão de crédito. 2) A substituição processual será necessária apenas se os documentos apresentados não forem suficientes para demonstrar a legitimidade ativa do Banco Cidade. 3) Os atos processuais já praticados serão considerados válidos, desde que não haja prejuízo às partes. Acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para esclarecer que a regularização da representação processual poderá ocorrer por meio da apresentação de documentos comprobatórios que já constam nos autos ou, caso necessário, pela substituição processual pelas cessionárias. Na petição subsequente, as cessionárias e o Banco Cidade requerem a substituição do polo ativo pelas cessionárias e a convalidação dos atos praticados. Alegam, ainda, que a cessão do crédito e a cláusula-mandato conferem legitimidade ao Banco Cidade até o momento. A documentação apresentada, incluindo o instrumento de cessão de crédito e os mandatos das cessionárias, é suficiente para validar a substituição processual, em conformidade com os arts. 109 e 778, III, do CPC. A ratificação dos atos processuais é admissível e não prejudica o andamento da execução ou a posição dos executados. Dessa forma, (a) defiro a substituição processual do polo ativo pelas cessionárias Edalbrás Participações e Empreendimentos Ltda. e Bueninvest Representações Comerciais S.A., que passam a figurar como exequentes. (b) Reconheço a convalidação dos atos processuais praticados pelo Banco Cidade S.A. e seus incorporadores, não havendo nulidades ou prejuízo aos executados. (c) Determino a suspensão de atos de expropriação e demais medidas executivas até a efetiva intimação das cessionárias, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42410581-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2024 23:03 |
| 17/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2024 |
Ofício Juntado
|
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42335905-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2024 13:29 |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42300328-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/10/2024 18:29 |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42288841-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/10/2024 21:05 |
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42227533-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 11:02 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2024 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, os executados trazem à baila questões que envolvem alegações de prescrição intercorrente, bem como prescrição ordinária, com fundamento no art. 189 do Código Civil, apontando, inclusive, nulidades processuais decorrentes da cessão de crédito e da extinção da personalidade jurídica do exequente, Banco Cidade S/A, em 2002, sem a devida regularização processual. Pleiteiam a extinção da presente execução, alegando vícios insanáveis que teriam prejudicado o andamento processual, além de impacto direto na segurança jurídica e no devido processo legal. Por outro lado, a parte exequente, ao contestar tais alegações, admite a cessão do crédito, porém sustenta que tal cessão não acarreta a extinção da legitimidade ativa, destacando que o mandato outorgado pela incorporadora permanece válido e eficaz, além de defender que não houve prescrição intercorrente. Requer o reconhecimento da legitimidade para continuar a execução em nome do exequente, bem como a ratificação e convalidação dos atos processuais já praticados, além de pleitear prazo para regularização da representação processual ou, subsidiariamente, a substituição do polo ativo da demanda pelas cessionárias. DECIDO. Inicialmente, cabe apreciar a alegação de prescrição ordinária e intercorrente. As questões trazidas pelos executados e embargantes envolvem prescrição intercorrente que, em tese, poderia ter ocorrido ao longo do processo executivo, em razão da cessação de atos processuais por longo período e da inércia do exequente e seus sucessores. O art. 189 do Código Civil prevê a prescrição do direito de ação no prazo estabelecido na legislação correspondente, enquanto o Código de Processo Civil (art. 924, V) trata da extinção da execução nos casos de prescrição intercorrente. Todavia, não se vislumbra, neste momento, elementos suficientes para o reconhecimento de prescrição de forma liminar, considerando que o exequente apresentou argumentos razoáveis que demandam análise mais aprofundada sobre a cessão de crédito e a continuidade da legitimidade ativa, especialmente diante da possibilidade de convalidação dos atos processuais em razão da incorporação e de eventual regularização processual. Quanto à alegação de nulidade processual decorrente da extinção da personalidade jurídica do exequente, é fato que, conforme o art. 18 do CPC, a parte deve provar sua capacidade postulatória e legitimidade. No entanto, a regularização do polo ativo, mediante substituição das cessionárias ou regularização do mandatário, é medida que pode ser adotada, sem que isso cause, de imediato, a extinção da execução, como pretendido pelos demandados. Diante disso, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente promova a regularização da representação processual, seja por meio da substituição do polo ativo pelas cessionárias, seja pela apresentação de documentos que comprovem a cessão de crédito e o devido mandato outorgado, conforme requerido subsidiariamente. Fica ressalvada a possibilidade de análise futura sobre a ocorrência ou não de prescrição intercorrente, após a referida regularização. Suspendo provisoriamente os atos de expropriação, inclusive a assinatura das cartas de arrematação e imissão na posse pelos arrematantes, até a regularização processual, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, considerando a relevância das questões suscitadas pelos embargantes e a necessidade de segurança jurídica no curso do processo executivo. Fls. 2295-2929: Nesse contexto, não é possível, neste momento, proceder à análise e homologação da proposta de arrematação formulada pela proponente, uma vez que a suspensão decretada abrange a totalidade dos atos processuais vinculados à execução. Assim, aguarde-se a regularização processual e a solução das questões pendentes para que, posteriormente, seja possível avaliar o pedido de arrematação de forma adequada e no interesse das partes e da efetividade processual. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB 266436/SP), Gheisa Sartori Negri (OAB 261631/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Preliminarmente, os executados trazem à baila questões que envolvem alegações de prescrição intercorrente, bem como prescrição ordinária, com fundamento no art. 189 do Código Civil, apontando, inclusive, nulidades processuais decorrentes da cessão de crédito e da extinção da personalidade jurídica do exequente, Banco Cidade S/A, em 2002, sem a devida regularização processual. Pleiteiam a extinção da presente execução, alegando vícios insanáveis que teriam prejudicado o andamento processual, além de impacto direto na segurança jurídica e no devido processo legal. Por outro lado, a parte exequente, ao contestar tais alegações, admite a cessão do crédito, porém sustenta que tal cessão não acarreta a extinção da legitimidade ativa, destacando que o mandato outorgado pela incorporadora permanece válido e eficaz, além de defender que não houve prescrição intercorrente. Requer o reconhecimento da legitimidade para continuar a execução em nome do exequente, bem como a ratificação e convalidação dos atos processuais já praticados, além de pleitear prazo para regularização da representação processual ou, subsidiariamente, a substituição do polo ativo da demanda pelas cessionárias. DECIDO. Inicialmente, cabe apreciar a alegação de prescrição ordinária e intercorrente. As questões trazidas pelos executados e embargantes envolvem prescrição intercorrente que, em tese, poderia ter ocorrido ao longo do processo executivo, em razão da cessação de atos processuais por longo período e da inércia do exequente e seus sucessores. O art. 189 do Código Civil prevê a prescrição do direito de ação no prazo estabelecido na legislação correspondente, enquanto o Código de Processo Civil (art. 924, V) trata da extinção da execução nos casos de prescrição intercorrente. Todavia, não se vislumbra, neste momento, elementos suficientes para o reconhecimento de prescrição de forma liminar, considerando que o exequente apresentou argumentos razoáveis que demandam análise mais aprofundada sobre a cessão de crédito e a continuidade da legitimidade ativa, especialmente diante da possibilidade de convalidação dos atos processuais em razão da incorporação e de eventual regularização processual. Quanto à alegação de nulidade processual decorrente da extinção da personalidade jurídica do exequente, é fato que, conforme o art. 18 do CPC, a parte deve provar sua capacidade postulatória e legitimidade. No entanto, a regularização do polo ativo, mediante substituição das cessionárias ou regularização do mandatário, é medida que pode ser adotada, sem que isso cause, de imediato, a extinção da execução, como pretendido pelos demandados. Diante disso, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente promova a regularização da representação processual, seja por meio da substituição do polo ativo pelas cessionárias, seja pela apresentação de documentos que comprovem a cessão de crédito e o devido mandato outorgado, conforme requerido subsidiariamente. Fica ressalvada a possibilidade de análise futura sobre a ocorrência ou não de prescrição intercorrente, após a referida regularização. Suspendo provisoriamente os atos de expropriação, inclusive a assinatura das cartas de arrematação e imissão na posse pelos arrematantes, até a regularização processual, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, considerando a relevância das questões suscitadas pelos embargantes e a necessidade de segurança jurídica no curso do processo executivo. Fls. 2295-2929: Nesse contexto, não é possível, neste momento, proceder à análise e homologação da proposta de arrematação formulada pela proponente, uma vez que a suspensão decretada abrange a totalidade dos atos processuais vinculados à execução. Assim, aguarde-se a regularização processual e a solução das questões pendentes para que, posteriormente, seja possível avaliar o pedido de arrematação de forma adequada e no interesse das partes e da efetividade processual. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. |
| 25/08/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41898925-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/08/2024 12:15 |
| 12/08/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41649553-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 15:05 |
| 25/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2024 |
Ofício Juntado
|
| 23/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41531307-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2024 20:48 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41299031-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 12:23 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 2623/2624: Defiro o prazo requerido com prazo suplementar de 15 dias. Int. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB 266436/SP), Gheisa Sartori Negri (OAB 261631/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP) |
| 17/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 2623/2624: Defiro o prazo requerido com prazo suplementar de 15 dias. Int. Vencimento: 10/07/2024 |
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41285380-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2024 11:52 |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41197497-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2024 08:59 |
| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41187361-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2024 11:47 |
| 27/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41116941-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/05/2024 13:19 |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41096558-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 17:06 |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41080012-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 14:06 |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41079961-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 14:03 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.2565-2566: Defiro o prazo de 15 dias. No mais, tendo em vista que pende decisão acerca da impugnação apresentada, suspendo o cumprimento das determinações proferidas até resolução da manifestação. Com a resposta do credor, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB 266436/SP), Gheisa Sartori Negri (OAB 261631/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.2565-2566: Defiro o prazo de 15 dias. No mais, tendo em vista que pende decisão acerca da impugnação apresentada, suspendo o cumprimento das determinações proferidas até resolução da manifestação. Com a resposta do credor, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que enviei o processo à Fila Digital "CUMPRIMENTO" para a expedição de DOCUMENTO(S). |
| 17/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41036159-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2024 20:10 |
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41036000-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2024 19:47 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2024 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO - Carta(s) de Adjudicação/Arrematação emitida(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(s) para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB 266436/SP), Gheisa Sartori Negri (OAB 261631/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP), Luiza Ávila Miccoli (OAB 412256/SP) |
| 15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO - Carta(s) de Adjudicação/Arrematação emitida(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(s) para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP. |
| 15/05/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 15/05/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41017161-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/05/2024 14:18 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2024 Teor do ato: Vistos. Pp.2450/2451: Deixo de apreciar a proposta de pagamento parcelado do imóvel de matrícula nº 59.378 do 2º CRI de Bauru, formulada por terceira às pp.2177/2178 e reiterada às pp.2485/2486, vez que afronta ao inciso II do art.895 do CPC, haja vista que a 2ª praça encerrou-se em 14/06/2023 (p.986), e a proposta data de 27/06/2023. Após a publicação deste, proceda-se sua exclusão do cadastro do processo. Sem prejuízo, diga o credor quanto a novo praceamento do bem. Pp.2510/2521: Diga o exequente sobre a impugnação à arrematação. Int. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB 266436/SP), Gheisa Sartori Negri (OAB 261631/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP), Luiza Ávila Miccoli (OAB 412256/SP) |
| 15/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pp.2450/2451: Deixo de apreciar a proposta de pagamento parcelado do imóvel de matrícula nº 59.378 do 2º CRI de Bauru, formulada por terceira às pp.2177/2178 e reiterada às pp.2485/2486, vez que afronta ao inciso II do art.895 do CPC, haja vista que a 2ª praça encerrou-se em 14/06/2023 (p.986), e a proposta data de 27/06/2023. Após a publicação deste, proceda-se sua exclusão do cadastro do processo. Sem prejuízo, diga o credor quanto a novo praceamento do bem. Pp.2510/2521: Diga o exequente sobre a impugnação à arrematação. Int. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que enviei o processo à Fila Digital "CUMPRIMENTO" para a expedição de DOCUMENTO(S). |
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40995917-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2024 17:37 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40975067-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 22:59 |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40963985-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 07:44 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2024 Teor do ato: Para a expedição dos mandados de imissão na posse, determinado às fls. retro, junte os interessados a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento referente às custas para diligência do Oficial de Justiça. Capital: 03 UFESPs = R$ 106,08 por ato. Interior: 03 UFESPs = R$ 106,08 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP = R$ 17,68. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB 266436/SP), Gheisa Sartori Negri (OAB 261631/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP), Luiza Ávila Miccoli (OAB 412256/SP) |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2024 Teor do ato: Intimo a CL2 Empreendimentos e Participações Societárias Ltda, na pessoa de seu patrono, para que complemente às custas, referente a expedição da carta de arrematação no valor de R$ 2,12, de acordo com o PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, que atualizou o valor para 1,925 UFESP - R$ 68,07. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB 266436/SP), Gheisa Sartori Negri (OAB 261631/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP), Luiza Ávila Miccoli (OAB 412256/SP) |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2024 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO - Carta(s) de Adjudicação/Arrematação emitida(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(s) para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB 266436/SP), Gheisa Sartori Negri (OAB 261631/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP), Luiza Ávila Miccoli (OAB 412256/SP) |
| 08/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a expedição dos mandados de imissão na posse, determinado às fls. retro, junte os interessados a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento referente às custas para diligência do Oficial de Justiça. Capital: 03 UFESPs = R$ 106,08 por ato. Interior: 03 UFESPs = R$ 106,08 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP = R$ 17,68. |
| 08/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo a CL2 Empreendimentos e Participações Societárias Ltda, na pessoa de seu patrono, para que complemente às custas, referente a expedição da carta de arrematação no valor de R$ 2,12, de acordo com o PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, que atualizou o valor para 1,925 UFESP - R$ 68,07. |
| 08/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO - Carta(s) de Adjudicação/Arrematação emitida(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(s) para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP. |
| 08/05/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 08/05/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 07/05/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40941520-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/05/2024 11:28 |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40937801-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 18:17 |
| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40878156-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 10:50 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2024 Teor do ato: Vistos. Reputo assinado o auto de arrematação por este Juízo com assinatura digital desta decisão, em consonância ao art. 903 do Código de Processo Civil. Cumpra a Serventia o já determinado às fls.2423-2424, expedindo-se mandado de imissão na posse e carta de arrematação. Outrossim, defiro o pedido de fls.2426-2427 e 2434-2436, expedindo a Serventia o quanto necessário. Fls.2450-2451: Manifeste-se o credor. Fls.2452-2456: Rejeito os embargos ante o caráter manifestamente infringente. Osembargosdeclaratórios não se prestam à rediscussãodematéria abordada edecidida de forma fundamentada. Int. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB 266436/SP), Gheisa Sartori Negri (OAB 261631/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP), Luiza Ávila Miccoli (OAB 412256/SP) |
| 24/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reputo assinado o auto de arrematação por este Juízo com assinatura digital desta decisão, em consonância ao art. 903 do Código de Processo Civil. Cumpra a Serventia o já determinado às fls.2423-2424, expedindo-se mandado de imissão na posse e carta de arrematação. Outrossim, defiro o pedido de fls.2426-2427 e 2434-2436, expedindo a Serventia o quanto necessário. Fls.2450-2451: Manifeste-se o credor. Fls.2452-2456: Rejeito os embargos ante o caráter manifestamente infringente. Osembargosdeclaratórios não se prestam à rediscussãodematéria abordada edecidida de forma fundamentada. Int. |
| 22/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40826025-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/04/2024 19:11 |
| 15/04/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40761015-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/04/2024 15:39 |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40756513-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 11:29 |
| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40743557-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 11:02 |
| 12/04/2024 |
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40742733-7 Tipo da Petição: IMESC - Ofício - Diversos Data: 12/04/2024 10:00 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40732425-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 11:38 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2024 Teor do ato: Vistos. A exceção de pré-executividade não merece amparo. Primeiramente, a exceção de pré-executividade trata-se de expediente que permite ao devedor, extraordinariamente, se opor a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo. A condição para que seja recebida e processada é que a defesa possa ser comprovada prima facie . Verifica-se pela análise dos autos que não há qualquer nulidade em abertura de prazo para contraditório aos executados. A informação de renúncia a fl. 1120 deu-se após os atos expropriatórios. Outrossim, verifica-se a devida intimação dos executados a fl. 757. Ademais, não há como executados alegarem desconhecimento da execução que tramita há anos. As demais questões levantadas não são oponíveis pela via eleita. Contudo, saliento não haver qualquer irregularidade na avaliação do imóvel, não apresentando os executados qualquer prova de erro no laudo pericial, sendo desnecessária nova avaliação. Rejeito a exceção de pré-executividade. Expeçam-se as cartas de arrematação. Int. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP), Luiza Ávila Miccoli (OAB 412256/SP) |
| 10/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A exceção de pré-executividade não merece amparo. Primeiramente, a exceção de pré-executividade trata-se de expediente que permite ao devedor, extraordinariamente, se opor a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo. A condição para que seja recebida e processada é que a defesa possa ser comprovada prima facie . Verifica-se pela análise dos autos que não há qualquer nulidade em abertura de prazo para contraditório aos executados. A informação de renúncia a fl. 1120 deu-se após os atos expropriatórios. Outrossim, verifica-se a devida intimação dos executados a fl. 757. Ademais, não há como executados alegarem desconhecimento da execução que tramita há anos. As demais questões levantadas não são oponíveis pela via eleita. Contudo, saliento não haver qualquer irregularidade na avaliação do imóvel, não apresentando os executados qualquer prova de erro no laudo pericial, sendo desnecessária nova avaliação. Rejeito a exceção de pré-executividade. Expeçam-se as cartas de arrematação. Int. |
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40671060-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 11:00 |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40447530-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 08:00 |
| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40434501-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2024 20:52 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de analisar todas as petições juntadas aos autos é necessário instaurar o devido contraditório. Dessa forma, manifeste-se o autor sobre fls.1126-1164. Fls.2258-2259: Anote-se. Ciência às partes. Fls.2333-2334: Anote-se a penhora no rosto dos autos. Observo que o peticionante não é parte nestes autos. Eventual saldo será transferido diretamente ao Juízo solicitante. Após, tornem conclusos para apreciação das questões pendentes. Int. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP), Luiza Ávila Miccoli (OAB 412256/SP) |
| 26/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de analisar todas as petições juntadas aos autos é necessário instaurar o devido contraditório. Dessa forma, manifeste-se o autor sobre fls.1126-1164. Fls.2258-2259: Anote-se. Ciência às partes. Fls.2333-2334: Anote-se a penhora no rosto dos autos. Observo que o peticionante não é parte nestes autos. Eventual saldo será transferido diretamente ao Juízo solicitante. Após, tornem conclusos para apreciação das questões pendentes. Int. |
| 31/01/2024 |
Ofício Juntado
|
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40090818-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2024 09:47 |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40044285-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/01/2024 17:04 |
| 05/12/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42505293-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/12/2023 11:21 |
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42496349-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 15:05 |
| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42460789-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2023 15:23 |
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42454253-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 21:11 |
| 28/11/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42448103-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/11/2023 14:29 |
| 22/08/2023 |
Petição Juntada
|
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2023 Teor do ato: Ciência da r. Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2165372-64.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do recurso, tornando os autos conclusos após o transito em julgado da r. Decisão. Int. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP), Luiza Ávila Miccoli (OAB 412256/SP) |
| 10/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência da r. Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2165372-64.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do recurso, tornando os autos conclusos após o transito em julgado da r. Decisão. Int. |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41577998-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/08/2023 11:28 |
| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41554797-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2023 10:57 |
| 28/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 2054/2056: Indefiro o lance apresentado por considerá-lo vil. Poderá o interessado concorrer num eventual leilão que venha a ser realizado. Fls. 2256/2256: prejudicado. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 2222. Int. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401S/P), Luiza Ávila Miccoli (OAB 412256/SP) |
| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41400640-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2023 19:55 |
| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41399551-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2023 18:05 |
| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41398943-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2023 17:33 |
| 14/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2054/2056: Indefiro o lance apresentado por considerá-lo vil. Poderá o interessado concorrer num eventual leilão que venha a ser realizado. Fls. 2256/2256: prejudicado. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 2222. Int. |
| 12/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.70003734-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2023 20:35 |
| 10/07/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41345547-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/07/2023 09:39 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41310529-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2023 08:58 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.2156-2160, 2177-2178 e 2184-2187: Ciência às partes. Fl.2217: Aguarde-se julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Cristiano Dorneles Miller (OAB 127794/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671S/P), Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB 47368/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401S/P), Luiza Ávila Miccoli (OAB 412256/SP) |
| 04/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.2156-2160, 2177-2178 e 2184-2187: Ciência às partes. Fl.2217: Aguarde-se julgamento do recurso. Int. |
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41304542-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 15:40 |
| 04/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41259201-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2023 17:16 |
| 28/06/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41251061-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/06/2023 07:24 |
| 27/06/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41239545-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/06/2023 09:00 |
| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41173758-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2023 13:58 |
| 19/06/2023 |
Ofício Juntado
|
| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41165304-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2023 17:00 |
| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41139677-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 14:12 |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41130012-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 16:32 |
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41098621-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/06/2023 12:40 |
| 06/06/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41095207-1 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 06/06/2023 23:43 |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41017067-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2023 14:25 |
| 11/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi a alteração do(s) adovogado(s) junto ao Sistema SAJ. Nada Mais. , 11 de abril de 2023. |
| 10/04/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40646023-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 10/04/2023 18:40 |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2023 Teor do ato: Ciência às partes sobre o edital e datas dos leilões. Advogados(s): Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Luciano Fidelis de Souza (OAB 120157/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP) |
| 30/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o edital e datas dos leilões. |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2023 Teor do ato: DESIGNAÇÃO: Encontra-se designado para o 1º leilão eletrônico através do site www.d1lance.com.br o dia 22/05/2023, às 15:00 hs e término no dia 25/05/2023, às 15:00 hs seguindo ininterruptamente, caso não haja licitantes, o 2º leilão com término no dia 14/06/2023, às 15:00 hs. Advogados(s): Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Luciano Fidelis de Souza (OAB 120157/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP) |
| 27/03/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 27/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
DESIGNAÇÃO: Encontra-se designado para o 1º leilão eletrônico através do site www.d1lance.com.br o dia 22/05/2023, às 15:00 hs e término no dia 25/05/2023, às 15:00 hs seguindo ininterruptamente, caso não haja licitantes, o 2º leilão com término no dia 14/06/2023, às 15:00 hs. |
| 27/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que enviei o processo à Fila Digital "CUMPRIMENTO" para a confecção de EDITAL(IS). |
| 24/03/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40540223-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/03/2023 17:54 |
| 24/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que enviei o processo à Fila Digital "CUMPRIMENTO" para intimação do Leiloeiro. |
| 25/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 06/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/01/2023 |
Autos no Prazo
Movimentação lançada para REGULARIZAÇÃO DO STATUS PROCESSUAL NO SISTEMA INFORMATIZADO - Saneamento na Base de Dados Vencimento: 06/03/2023 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2022 Teor do ato: Deixo de expedir Mandado de Levantamento Eletrônico conforme determinado em r. Decisão de fls. 974, pois referido MLE já foi expedido à fls. 967/970. Nada mais. Advogados(s): Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Luciano Fidelis de Souza (OAB 120157/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP) |
| 12/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que enviei o processo à Fila Digital "CUMPRIMENTO" para intimação do Leiloeiro. |
| 12/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deixo de expedir Mandado de Levantamento Eletrônico conforme determinado em r. Decisão de fls. 974, pois referido MLE já foi expedido à fls. 967/970. Nada mais. |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2022 Teor do ato: Vistos. Observo às partes que a referência às páginas dos autos deve estar em consonância com a constante destes autos digitais. No mais, cumpra a Serventia decisão de fl.952, expedindo-se MLE. Sem prejuízo, intime-se o leiloeiro indicado a fl.959 com advertência e cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Luciano Fidelis de Souza (OAB 120157/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP) |
| 10/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observo às partes que a referência às páginas dos autos deve estar em consonância com a constante destes autos digitais. No mais, cumpra a Serventia decisão de fl.952, expedindo-se MLE. Sem prejuízo, intime-se o leiloeiro indicado a fl.959 com advertência e cautelas de praxe. Int. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41335920-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2022 19:10 |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2022 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Alvará(s)/Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). Advogados(s): Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Luciano Fidelis de Souza (OAB 120157/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP) |
| 01/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Alvará(s)/Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). |
| 29/06/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 29/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte RÉ se manifestar sobre a digitalização dos autos físicos promovida por este Tribunal de Justiça. Nada mais. |
| 22/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40437374-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2022 15:55 |
| 14/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 3465 |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Luciano Fidelis de Souza (OAB 120157/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP) |
| 10/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 25/02/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 16/12/2021 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
LOTE Nº 0039-2021.00058444 |
| 29/11/2021 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 39 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 25/11/2021 |
Expedição de documento
Aguardando Digitalização 25/11/2021 |
| 12/11/2021 |
Protocolizada Petição
Aguardando jutada 12/11/2021 |
| 12/11/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 08/11/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ana Amelia Garnier Khalil |
| 04/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2021 Data da Disponibilização: 04/11/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 3392 Página: 155/165 |
| 03/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 765/766: indefiro a expedição de carta precatória para a realização da alienação judicial na Comarca em que se situa os bens penhorados, devendo o praceamento ser realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Assim, indique leiloeiro para realização de praceamento eletrônico, apresentando a documentação pertinente para aprovação do juízo. No mais, defiro o levantamento dos valores bloqueados a fl. 589. Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o formulário de MLE devidamente preenchido. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Int. Advogados(s): Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Luciano Fidelis de Souza (OAB 120157/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP) |
| 28/10/2021 |
Autos no Prazo
PZ 12/11 Vencimento: 12/11/2021 |
| 28/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 765/766: indefiro a expedição de carta precatória para a realização da alienação judicial na Comarca em que se situa os bens penhorados, devendo o praceamento ser realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Assim, indique leiloeiro para realização de praceamento eletrônico, apresentando a documentação pertinente para aprovação do juízo. No mais, defiro o levantamento dos valores bloqueados a fl. 589. Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o formulário de MLE devidamente preenchido. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Int. |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Despacho
14/10 |
| 29/09/2021 |
Protocolizada Petição
|
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 Página: 98/108 |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2021 Teor do ato: Ciência de devolução da carta precatória da 1ª Vara Cível de Bauru/SP Advogados(s): Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Luciano Fidelis de Souza (OAB 120157/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP) |
| 31/08/2021 |
Ato ordinatório
Ciência de devolução da carta precatória da 1ª Vara Cível de Bauru/SP |
| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 Página: 142/148 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2021 Teor do ato: DRF encaminhou para exame do interessado a(s) última(s) declaração(ões) de bens da(s) pessoa(s) solicitada(s), que permanecerá arquivada em pasta própria em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, VEDADA extração de cópias reprográficas ou utilização de scanner; findo esse prazo, será destruída, nos termos do artigo 4º, § 2º do Provimento 293 de 29 de julho de 1986 Advogados(s): Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Luciano Fidelis de Souza (OAB 120157/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP) |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2021 Teor do ato: Vistos. Em que pese a tentativa de bloqueio on line ter encontrado valor inferior (R$ 224,14) ao crédito exequendo, tomo-o por penhorado, conforme extrato disponibilizado a seguir. Fica o autor intimado também dos resultados das demais pesquisas solicitadas, extrato RENAJUD igualmente nos autos, e o acesso à consulta INFOJUD deverá ser realizado com as cautelas de praxe. Intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, para eventual manifestação no prazo legal. Tendo em vista que há conta atingida de titularidade de pessoa física, a transferência do valor bloqueado será efetivada após o prazo acima referido. Após, requeira o Exequente, no prazo de quinze (15) dias, o que de direito para prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Luciano Fidelis de Souza (OAB 120157/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP) |
| 26/08/2021 |
Autos no Prazo
PZ 18/10 Vencimento: 18/10/2021 |
| 26/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Em que pese a tentativa de bloqueio on line ter encontrado valor inferior (R$ 224,14) ao crédito exequendo, tomo-o por penhorado, conforme extrato disponibilizado a seguir. Fica o autor intimado também dos resultados das demais pesquisas solicitadas, extrato RENAJUD igualmente nos autos, e o acesso à consulta INFOJUD deverá ser realizado com as cautelas de praxe. Intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, para eventual manifestação no prazo legal. Tendo em vista que há conta atingida de titularidade de pessoa física, a transferência do valor bloqueado será efetivada após o prazo acima referido. Após, requeira o Exequente, no prazo de quinze (15) dias, o que de direito para prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 26/08/2021 |
Ato ordinatório
DRF encaminhou para exame do interessado a(s) última(s) declaração(ões) de bens da(s) pessoa(s) solicitada(s), que permanecerá arquivada em pasta própria em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, VEDADA extração de cópias reprográficas ou utilização de scanner; findo esse prazo, será destruída, nos termos do artigo 4º, § 2º do Provimento 293 de 29 de julho de 1986 |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Despacho
23/06 |
| 09/06/2021 |
Protocolizada Petição
|
| 18/05/2021 |
Autos no Prazo
|
| 18/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi e-mail à 6ª Vara Cível de Bauru/SP, solicitando a penhora no rosto dos autos. Nada Mais. São Paulo, 18 de maio de 2021. |
| 18/05/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 09/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 3233 Página: 893/908 |
| 08/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 553/555: considerando que o valor do débito é superior ao atribuído na avaliação dos imóveis penhorados, defiro a penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0012357-66.2018.8.26.0071, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Bauru, SP, dos valores pertencentes ao executado até o limite da dívida perquerida. Expeça-se o necessário. De igual modo, defiro as pesquisas requeridas a fl. 555. Para tanto, providencie o credor o recolhimento das custas para viabilizar o expediente, nos termos dos Provimentos CSM nº 2516/2019 e nº 2582/2020. Int. Advogados(s): Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Luciano Fidelis de Souza (OAB 120157/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP) |
| 05/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 553/555: considerando que o valor do débito é superior ao atribuído na avaliação dos imóveis penhorados, defiro a penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0012357-66.2018.8.26.0071, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Bauru, SP, dos valores pertencentes ao executado até o limite da dívida perquerida. Expeça-se o necessário. De igual modo, defiro as pesquisas requeridas a fl. 555. Para tanto, providencie o credor o recolhimento das custas para viabilizar o expediente, nos termos dos Provimentos CSM nº 2516/2019 e nº 2582/2020. Int. |
| 18/02/2021 |
Conclusos para Despacho
18/02/2021 |
| 09/02/2021 |
Protocolizada Petição
|
| 01/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 132/150 |
| 29/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2021 Teor do ato: fica o exequente intimado a promover o regular andamento do feito em cinco dias, decorridos deverá fazê-lo no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Luciano Fidelis de Souza (OAB 120157/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP) |
| 28/01/2021 |
Autos no Prazo
PZ 09/02/2021 Vencimento: 09/02/2021 |
| 28/01/2021 |
Ato ordinatório
fica o exequente intimado a promover o regular andamento do feito em cinco dias, decorridos deverá fazê-lo no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. |
| 27/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 3115 Página: 659/666 |
| 26/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2020 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO – CIÊNCIA ao(à)(s) Interessado(a)(s) do(s) Alvará(s) Eletrônico(s) de Pagamento - MLE(s) emitido(s). Advogados(s): Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Luciano Fidelis de Souza (OAB 120157/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP) |
| 25/08/2020 |
Autos no Prazo
Prazo 04/09 |
| 25/08/2020 |
Ato ordinatório
NOTA DO CARTÓRIO – CIÊNCIA ao(à)(s) Interessado(a)(s) do(s) Alvará(s) Eletrônico(s) de Pagamento - MLE(s) emitido(s). |
| 27/07/2020 |
Mandado de Levantamento Expedido
|
| 11/03/2020 |
Expedição de documento
|
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 185/201 |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2020 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO: Providencie o autor o Formulário Eletrônico para posterior expedição do MLE, devendo o interessado acessar o seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (aba ORIENTAÇÕES GERAIS - NOVO FORMULÁRIO MLE - MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO), atentando-se para que no campo "Observações" ao final do formulário acima referido conste o nome do Titular da Conta Corrente bem como seu respectivo CPF ou CNPJ, evitando com isso, desnecessárias devoluções de ordens de pagamento. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. Advogados(s): Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Luciano Fidelis de Souza (OAB 120157/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP) |
| 20/02/2020 |
Autos no Prazo
pz.12/03 Vencimento: 12/03/2020 |
| 20/02/2020 |
Ato ordinatório
NOTA DO CARTÓRIO: Providencie o autor o Formulário Eletrônico para posterior expedição do MLE, devendo o interessado acessar o seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (aba ORIENTAÇÕES GERAIS - NOVO FORMULÁRIO MLE - MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO), atentando-se para que no campo "Observações" ao final do formulário acima referido conste o nome do Titular da Conta Corrente bem como seu respectivo CPF ou CNPJ, evitando com isso, desnecessárias devoluções de ordens de pagamento. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. |
| 06/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2020 Data da Disponibilização: 06/02/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2980 Página: 111/122 |
| 05/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.541: Defiro o levantamento do valor informado a fls.538 em favor do credor. Após, intime-se o exequente para que requeira em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo. Int. Advogados(s): Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Luciano Fidelis de Souza (OAB 120157/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP) |
| 04/02/2020 |
Decisão
Vistos. Fls.541: Defiro o levantamento do valor informado a fls.538 em favor do credor. Após, intime-se o exequente para que requeira em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo. Int. |
| 12/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2019 |
Serventuário
|
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 194/202 |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2019 Teor do ato: Ciencia ao interessado acerca do oficio de fls. 538 Advogados(s): Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Luciano Fidelis de Souza (OAB 120157/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP) |
| 28/11/2019 |
Autos no Prazo
prazo 17/12 Vencimento: 27/01/2020 |
| 28/11/2019 |
Ato ordinatório
Ciencia ao interessado acerca do oficio de fls. 538 |
| 12/11/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 09/12/2019 Vencimento: 13/01/2020 |
| 29/10/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 29/10/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 17/10/2019 |
Expedição de documento
|
| 04/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2906 Página: 128/140 |
| 03/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.510/513: Proceda-se à consulta via Chave J do saldo existente nestes autos. Na impossibilidade ou não constando a transferência informada, oficie-se ao Banco do Brasil para que informe sobre o valor indicado. Após, intime-se o credor para que se manifeste. Int. Advogados(s): Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Luciano Fidelis de Souza (OAB 120157/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP) |
| 02/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.510/513: Proceda-se à consulta via Chave J do saldo existente nestes autos. Na impossibilidade ou não constando a transferência informada, oficie-se ao Banco do Brasil para que informe sobre o valor indicado. Após, intime-se o credor para que se manifeste. Int. |
| 30/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2019 |
Serventuário
|
| 25/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2899 Página: 113/120 |
| 24/09/2019 |
Protocolizada Petição
Juntada de Petição 24/09/2019 |
| 24/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2019 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO - expediente(s) emitido(s) e à disposição do(a)(s) interessado para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP, ficando a parte intimada, ainda, de que deverá comprovar, em trinta (30) dias, sua distribuição. Advogados(s): Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Luciano Fidelis de Souza (OAB 120157/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP) |
| 24/09/2019 |
Ato ordinatório
NOTA DO CARTÓRIO - expediente(s) emitido(s) e à disposição do(a)(s) interessado para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP, ficando a parte intimada, ainda, de que deverá comprovar, em trinta (30) dias, sua distribuição. |
| 18/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 113/126 |
| 09/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2019 Teor do ato: Vistos. Em petição de fls. 454/457, a arrematante do imóvel penhorado (matrícula 7.716) pleiteia o cancelamento da constrição, sob o fundamento de que a aquisição da propriedade se daria de forma plena e sem ônus. O exequente, por sua vez, se manifestou às fls. 474/476, oportunidade na qual refuta a pretensão da arrematante. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, afere-se que sobreveio decisão no processo de n. 0038957-47.2006.8.26.0071, a qual afastou a nulidade suscitada pelo Banco Cidade S/A, expedindo, posteriormente, a respectiva carta de arrematação. Assim, inexiste embasamento para a permanência do ato constritivo, sem que se possa, nestes autos, discutir a validade de procedimento expropriatório realizado em demanda distinta. Assim, DEFIRO o pedido de cancelamento da penhora averbada no imóvel de matrícula 7.716 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru. Proceda-se ao sobredito cancelamento. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Luciano Fidelis de Souza (OAB 120157/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP) |
| 06/09/2019 |
Decisão
Vistos. Em petição de fls. 454/457, a arrematante do imóvel penhorado (matrícula 7.716) pleiteia o cancelamento da constrição, sob o fundamento de que a aquisição da propriedade se daria de forma plena e sem ônus. O exequente, por sua vez, se manifestou às fls. 474/476, oportunidade na qual refuta a pretensão da arrematante. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, afere-se que sobreveio decisão no processo de n. 0038957-47.2006.8.26.0071, a qual afastou a nulidade suscitada pelo Banco Cidade S/A, expedindo, posteriormente, a respectiva carta de arrematação. Assim, inexiste embasamento para a permanência do ato constritivo, sem que se possa, nestes autos, discutir a validade de procedimento expropriatório realizado em demanda distinta. Assim, DEFIRO o pedido de cancelamento da penhora averbada no imóvel de matrícula 7.716 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru. Proceda-se ao sobredito cancelamento. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 24/04/2019 |
Conclusos para Despacho
25/04 |
| 08/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 08/04/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 2784 Página: 117/128 |
| 05/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 454/470: Diga o credor em cinco dias. Na inércia, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Luciano Fidelis de Souza (OAB 120157/SP), Noelle Espeda Garcia (OAB 314687/SP) |
| 04/04/2019 |
Autos no Prazo
PZ 16/04 Vencimento: 16/04/2019 |
| 04/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 454/470: Diga o credor em cinco dias. Na inércia, tornem conclusos. Int. |
| 08/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2019 |
Serventuário
|
| 06/02/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 27/03/2019 Vencimento: 22/03/2019 |
| 28/01/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2018 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 202/257 |
| 17/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de carta precatória, na forma requerida a fls. 413/416. Ao expediente. Int. Advogados(s): Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Luciano Fidelis de Souza (OAB 120157/SP) |
| 19/12/2018 |
Decisão
Vistos. Defiro a expedição de carta precatória, na forma requerida a fls. 413/416. Ao expediente. Int. |
| 30/10/2018 |
Serventuário
|
| 24/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara Cível |
| 09/10/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Geronimo da veiga 164 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cesar Akihiro Nakachima |
| 05/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2018 Data da Disponibilização: 05/10/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 2674 Página: 98/108 |
| 04/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 408: Defiro vista dos autos, se em termos, pelo prazo requerido. Int. Advogados(s): Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Nircles Monticelli Breda (OAB 26114/SP), Luciano Fidelis de Souza (OAB 120157/SP) |
| 03/10/2018 |
Autos no Prazo
PZ 16/10 Vencimento: 16/10/2018 |
| 03/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 408: Defiro vista dos autos, se em termos, pelo prazo requerido. Int. |
| 10/09/2018 |
Serventuário
|
| 25/09/2017 |
Autos no Prazo
PZ.30/01 Vencimento: 30/01/2018 |
| 30/03/2017 |
Autos no Prazo
pz. 22/06 Vencimento: 22/06/2017 |
| 14/10/2016 |
Autos no Prazo
pz. 27/01/2017 Vencimento: 27/01/2017 |
| 08/03/2016 |
Autos no Prazo
pz. 01/07 Vencimento: 01/07/2016 |
| 20/11/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/10/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/09/2015 |
Autos no Prazo
Pz. 11/12/2015 (Ag. retorno dos autos principais - 1998.607715-5 - do Eg. TJ) Vencimento: 14/10/2015 |
| 25/07/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/08/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/02/2015 |
Autos no Prazo
PRAZO 07/08/2015 - aguardando retorno dos autos do Processo principal Vencimento: 19/08/2015 |
| 13/12/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 01/12/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/09/2014 |
Autos no Prazo
prazo 28/11 Vencimento: 01/12/2014 |
| 04/08/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 29/08 |
| 16/07/2014 |
Protocolizada Petição
agr juntada de petição 16/07 |
| 12/07/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/07/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/05/2014 |
Autos no Prazo
prazo 30/06 (ag. autos principais) Vencimento: 02/07/2014 |
| 16/09/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 01/01/2014 |
| 26/07/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/07/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/06/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/07/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2013 |
Autos no Prazo
prazo 01/07 Vencimento: 05/07/2013 |
| 07/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 07/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
(Pz 11/12) Processo: 1998.607715-5/3 Fls. 391/392: Reporto-me à decisão de fls.382. Int. |
| 22/10/2012 |
Conclusos
Conclusos 22/10 |
| 22/10/2012 |
Despacho Proferido
(Pz 11/12) Processo: 1998.607715-5/3 Fls. 391/392: Reporto-me à decisão de fls.382. Int. |
| 19/10/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - minuta 19.10. |
| 05/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição em 05/09 |
| 23/08/2012 |
Aguardando Julgamento de Incidente
Aguardando Julgamento DO RECURSO - PRAZO 30/08 |
| 22/08/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - certificando decurso de prazo em 22/08 (seção de atendimento) |
| 16/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/7 |
| 16/08/2012 |
Retorno do Setor
Recebido 16/08 |
| 07/08/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - c/ ré |
| 07/08/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição despachada deferindo vista dos autos à ré por 5 dias. |
| 24/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 30/07 |
| 16/05/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (certificando decurso de prazo-minutas) |
| 29/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 382 - (Pz 09/4) Autos nº 1998.607715-5/3 Vistos etc. Aguarde-se o retorno dos autos principais. I. |
| 20/03/2012 |
Despacho Proferido
(Pz 09/4) Autos nº 1998.607715-5/3 Vistos etc. Aguarde-se o retorno dos autos principais. I. |
| 16/03/2012 |
Conclusos
Conclusos (sala) - 19/03 |
| 03/02/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 03/02 |
| 20/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05/04 - |
| 13/01/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - decurso de prazo KAF 13/01. |
| 10/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/11 |
| 10/10/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências certificando decurso de prazo c/ serto de minuta 10/10 |
| 06/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 378 - (Pz 21/9) Autos nº 1998.607715-5/3 Vistos etc. Inexiste omissão alguma na decisão embargada, já que possui caráter eminentemente infringente. Com o retorno dos autos, serão tomadas medidas executivas cabíveis. I. |
| 30/08/2011 |
Despacho Proferido
(Pz 21/9) Autos nº 1998.607715-5/3 Vistos etc. Inexiste omissão alguma na decisão embargada, já que possui caráter eminentemente infringente. Com o retorno dos autos, serão tomadas medidas executivas cabíveis. I. |
| 25/08/2011 |
Conclusos
Conclusos sala 26/8 |
| 02/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição 02/08 |
| 26/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 29/08 |
| 21/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
(Dat urg ? 18/07) Processo: 1998.607715-5/3 Ciente do V. Acórdão. Oficie-se com prioridade ao Juízo Deprecado para que devolva a carta precatória independentemente do seu cumprimento, ante o teor do V. Acórdão. Após, aguarde-se a vinda dos autos principais da Superior Instância, com o trânsito em julgado. Int. |
| 19/07/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências- assinatura do Juiz em 19/07 |
| 18/07/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de ofício |
| 14/07/2011 |
Conclusos
Conclusos 14/07 |
| 14/07/2011 |
Despacho Proferido
(Dat urg ? 18/07) Processo: 1998.607715-5/3 Ciente do V. Acórdão. Oficie-se com prioridade ao Juízo Deprecado para que devolva a carta precatória independentemente do seu cumprimento, ante o teor do V. Acórdão. Após, aguarde-se a vinda dos autos principais da Superior Instância, com o trânsito em julgado. Int. |
| 11/07/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências Minutas 12/7 |
| 22/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição em 22/06 |
| 15/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Providencie o autor a retirada de expediente (carta precatória e/ou ofício e/ou mandado registro/cancelamento de penhora etc.), devendo comprovar nos autos a distribuição/o encaminhamento no prazo de 30 (trinta) dias |
| 14/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/05 |
| 14/04/2011 |
Despacho Proferido
Providencie o autor a retirada de expediente (carta precatória e/ou ofício e/ou mandado registro/cancelamento de penhora etc.), devendo comprovar nos autos a distribuição/o encaminhamento no prazo de 30 (trinta) dias |
| 08/04/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - assinatura juiz |
| 05/04/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência 5/4 |
| 20/01/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação (amarelo) |
| 07/01/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição 07/01 |
| 17/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 219 - (DAT 7/12) Autos nº 1998.607715-5/03 Vistos etc. Expeça-se a carta precatória para os fins requeridos pelo credor. I. |
| 07/12/2010 |
Despacho Proferido
(DAT 7/12) Autos nº 1998.607715-5/03 Vistos etc. Expeça-se a carta precatória para os fins requeridos pelo credor. I. |
| 06/12/2010 |
Conclusos
Conclusos sala - 07/12 |
| 06/12/2010 |
Conclusos
Conclusos SALA - 07/12 |
| 24/11/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - Setor de Minutas 24/11 |
| 19/11/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - assinatura Juiz |
| 18/11/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência 18/11 |
| 17/11/2010 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 17/11/2010 com origem no Processo Principal 583.00.1998.607715-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2018 |
Petições Diversas |
| 24/10/2018 |
Petições Diversas |
| 04/02/2019 |
Petições Diversas |
| 13/02/2019 |
Petições Diversas |
| 16/04/2019 |
Petições Diversas |
| 17/04/2019 |
Petições Diversas |
| 04/09/2019 |
Petições Diversas |
| 04/09/2019 |
Petições Diversas |
| 13/09/2019 |
Petições Diversas |
| 05/12/2019 |
Petições Diversas |
| 02/03/2020 |
Petições Diversas Cadastro emergencial - digitalização de processos - CG nº 817/2021 |
| 05/02/2021 |
Petições Diversas |
| 25/05/2021 |
Petições Diversas |
| 24/09/2021 |
Petições Diversas |
| 12/11/2021 |
Petições Diversas |
| 22/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/03/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/04/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 29/05/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 07/06/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 16/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/06/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/06/2023 |
Petições Diversas |
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 05/07/2023 |
Petições Diversas |
| 10/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 10/07/2023 |
Petições Diversas |
| 14/07/2023 |
Petições Diversas |
| 14/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2023 |
Petições Diversas |
| 07/08/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/11/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 29/11/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/01/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| 06/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/03/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 12/04/2024 |
IMESC - Ofício - Diversos |
| 12/04/2024 |
Petições Diversas |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 15/04/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 06/05/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2024 |
Petições Diversas |
| 22/05/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/06/2024 |
Petições Diversas |
| 06/06/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 15/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 25/08/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 07/10/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 31/03/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 25/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Certidão de Óbito |
| 07/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2025 |
Petições Diversas |
| 24/05/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/06/2025 |
Pedido de Prazo |
| 06/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 24/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 31/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/08/2025 |
Pedido de Prazo |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 01/09/2025 |
Pedido de Prazo |
| 09/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2025 |
Pedido de Prazo |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| 17/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 11/12/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| 06/01/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 05/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 06/02/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/02/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 13/02/2026 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 03/03/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/03/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/03/2026 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 31/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/11/2010 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 08/11/2012 | Evolução | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |