| Reqte |
Márcio Vieira da Silva
Advogado: Aton Fon Filho |
| Reqdo |
Paulo José Baccalato da Costa
Advogada: Aloha Bazzo Vicenti Von Dreifus |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 12/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da ausência de impugnação,HOMOLOGOa digitalização do processo físico em questão e determino o prosseguimento do feito pela via eletrônica. Providencie a parterequerente/exequente/embargantea juntada de sumário indicativo das páginas dos documentos e atos processuais praticados, em 15 (quinze) dias, visando a facilitação do prosseguimento do feito. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Aton Fon Filho (OAB 100183/SP), Suzana Angelica Paim Figueredo (OAB 122919/SP), Adriano Lorente Fabretti (OAB 164414/SP), Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior (OAB 170043/SP), Luis Henrique Silva Tramonte (OAB 66803/SP), Aloha Bazzo Vicenti Von Dreifus (OAB 268367/SP) |
| 12/03/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 12/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da ausência de impugnação,HOMOLOGOa digitalização do processo físico em questão e determino o prosseguimento do feito pela via eletrônica. Providencie a parterequerente/exequente/embargantea juntada de sumário indicativo das páginas dos documentos e atos processuais praticados, em 15 (quinze) dias, visando a facilitação do prosseguimento do feito. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Aton Fon Filho (OAB 100183/SP), Suzana Angelica Paim Figueredo (OAB 122919/SP), Adriano Lorente Fabretti (OAB 164414/SP), Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior (OAB 170043/SP), Luis Henrique Silva Tramonte (OAB 66803/SP), Aloha Bazzo Vicenti Von Dreifus (OAB 268367/SP) |
| 19/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da ausência de impugnação,HOMOLOGOa digitalização do processo físico em questão e determino o prosseguimento do feito pela via eletrônica. Providencie a parterequerente/exequente/embargantea juntada de sumário indicativo das páginas dos documentos e atos processuais praticados, em 15 (quinze) dias, visando a facilitação do prosseguimento do feito. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1918/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1918/2025 Teor do ato: Fls. 3100: ciência às partes, para manifestação nos termos do ato ordinatório de fls. 2897. Advogados(s): Aton Fon Filho (OAB 100183/SP), Suzana Angelica Paim Figueredo (OAB 122919/SP), Adriano Lorente Fabretti (OAB 164414/SP), Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior (OAB 170043/SP), Luis Henrique Silva Tramonte (OAB 66803/SP), Aloha Bazzo Vicenti Von Dreifus (OAB 268367/SP) |
| 24/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 3100: ciência às partes, para manifestação nos termos do ato ordinatório de fls. 2897. |
| 30/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2025 |
Desentranhado o Documento
|
| 30/07/2025 |
Desentranhado o Documento
|
| 30/07/2025 |
Desentranhado o Documento
|
| 30/07/2025 |
Desentranhado o Documento
|
| 30/07/2025 |
Desentranhado o Documento
|
| 30/07/2025 |
Desentranhado o Documento
|
| 30/07/2025 |
Desentranhado o Documento
|
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Desentranhado o Documento
|
| 29/07/2025 |
Desentranhado o Documento
|
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2025 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Aton Fon Filho (OAB 100183/SP), Suzana Angelica Paim Figueredo (OAB 122919/SP), Adriano Lorente Fabretti (OAB 164414/SP), Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior (OAB 170043/SP), Luis Henrique Silva Tramonte (OAB 66803/SP), Aloha Bazzo Vicenti Von Dreifus (OAB 268367/SP) |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 29/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/07/2025 |
Desentranhado o Documento
|
| 29/07/2025 |
Desentranhado o Documento
|
| 29/07/2025 |
Desentranhado o Documento
|
| 29/07/2025 |
Desentranhado o Documento
|
| 29/07/2025 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 29/07/2025 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 09/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente
arquivo provisorio Ag. decisão ( em cartório) |
| 09/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0041812-76.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2024 Teor do ato: 1 - Ciência às partes sobre o retorno dos autos vindos do Tribunal de Justiça pelo prazo de cinco (05) dias. 2 Tendo em vista a necessidade de digitalização dos autos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2825/2021, disponibilizado no D.J.e de 07/12/2021, pág. 6 (prevendo impossibilidade de peticionamento na forma física), bem como a vedação de tramitação física de processos em Unidades que já passaram pela digitalização por empresa terceirizada (ítem 8 do Comunicado Conjunto n º 130/2023) , nos termos do Comunicado CG 466/2020, fica a parte autora intimada para, caso pretenda o prosseguimento do feito, no prazo indicado no ítem 1 acima, efetuar a retirada destes autos físicos para fins de conversão do processo para o meio digital, nos termos do Comunicado acima mencionado. 3 Na omissão, o processo será remetido ao arquivo. Advogados(s): Aton Fon Filho (OAB 100183/SP), Suzana Angelica Paim Figueredo (OAB 122919/SP), Adriano Lorente Fabretti (OAB 164414/SP), Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior (OAB 170043/SP), Luis Henrique Silva Tramonte (OAB 66803/SP), Aloha Bazzo Vicenti Von Dreifus (OAB 268367/SP) |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Aguardando remessa à publicação 07/08/2024 |
| 07/08/2024 |
Ato ordinatório
1 - Ciência às partes sobre o retorno dos autos vindos do Tribunal de Justiça pelo prazo de cinco (05) dias. 2 Tendo em vista a necessidade de digitalização dos autos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2825/2021, disponibilizado no D.J.e de 07/12/2021, pág. 6 (prevendo impossibilidade de peticionamento na forma física), bem como a vedação de tramitação física de processos em Unidades que já passaram pela digitalização por empresa terceirizada (ítem 8 do Comunicado Conjunto n º 130/2023) , nos termos do Comunicado CG 466/2020, fica a parte autora intimada para, caso pretenda o prosseguimento do feito, no prazo indicado no ítem 1 acima, efetuar a retirada destes autos físicos para fins de conversão do processo para o meio digital, nos termos do Comunicado acima mencionado. 3 Na omissão, o processo será remetido ao arquivo. |
| 06/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/08/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Recebido do Tribunal de Justiça 06/08/2024 (13 vols. e 04 aps. ) |
| 04/02/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tribunal de Justiça 04/02/2021 ( guia de transporte 6263/2021) |
| 04/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/03/2020 |
Serventuário
dig - remessa 2ª Instância |
| 06/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada 06.03.2020 |
| 28/02/2020 |
Autos no Prazo
prazo 07/04/2020 |
| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 20/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2988 Página: 842-847 |
| 17/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2020 Teor do ato: Fls. *: Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em razão do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade. Advogados(s): Aton Fon Filho (OAB 100183/SP), Suzana Angelica Paim Figueredo (OAB 122919/SP), Adriano Lorente Fabretti (OAB 164414/SP), Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior (OAB 170043/SP), Luis Henrique Silva Tramonte (OAB 66803/SP), Aloha Bazzo Vicenti Von Dreifus (OAB 268367/SP) |
| 14/02/2020 |
Remetido ao DJE
imprensa relação 76/2020 |
| 14/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. *: Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em razão do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade. |
| 12/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada 12.02.2020 |
| 12/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ20010534118 |
| 04/02/2020 |
Autos no Prazo
prazo 09/03/20 Vencimento: 20/03/2020 |
| 13/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2020 Data da Disponibilização: 13/01/2020 Data da Publicação: 14/01/2020 Número do Diário: 2962 Página: 149-153 |
| 10/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2020 Teor do ato: Às contrarrazões no prazo legal. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Advogados(s): Aton Fon Filho (OAB 100183/SP), Suzana Angelica Paim Figueredo (OAB 122919/SP), Adriano Lorente Fabretti (OAB 164414/SP), Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior (OAB 170043/SP), Luis Henrique Silva Tramonte (OAB 66803/SP), Aloha Bazzo Vicenti Von Dreifus (OAB 268367/SP) |
| 09/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação 07/2020 |
| 09/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às contrarrazões no prazo legal. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. |
| 12/12/2019 |
Serventuário
mesa escrevente - 12.12.19 s |
| 11/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada 11.12.2019 |
| 10/12/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 30/01/2020 |
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 535-539 |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título judicial, na qual, após a noticiada alienação no curso da execução de direitos hereditários descritos às fls. 2085/2093 (fls. 2071/2077), foi determinada a intimação para que a parte executada se manifestasse quanto a alegada fraude à execução (fls. 2097). Esta arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, além da nulidade por falta de intimação do patrono (fls. 2149/2178), momento no qual este juízo observou que o mesmo encontra-se sem movimentação desde 18/12/2009. Por outro lado, o exequente refutou a ocorrência da prescrição sob fundamento de que houve a suspensão da execução nos termos do artigo 791, III do CPC/1973, alegando não subsistir tal argumento também em vista da suspensão decorrente da decretação da falência da coexecutada Cia. Paulista de Fertilizantes nos termos do artigo 24 do Decreto-lei 7661/45, além da inexistência de nulidade quanto à intimação das partes (fls. 2250/2274). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se que a presente ação de execução encontra-se sem qualquer movimentação desde 18/12/2009 (fls. 1879), já tendo transcorrido, desde então, mais de 03 anos do prazo prescricional previsto no art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil para o próprio direito material perseguido por meio desta demanda, visto que a parte autora busca a satisfação de dívida líquida decorrente de título executivo judicial, originário de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais devidos por ato ilícito (fls. 1109/1117). Como se vê, está presente hipótese de prescrição intercorrente, expressamente prevista no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil como forma de extinção da ação de execução. A prescrição intercorrente é aplicável na hipótese de inércia das partes durante o curso do processo. Define a prescrição intercorrente José Manoel Arruda Alvim: "é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese." A finalidade é evitar a inércia injustificada do titular do direito em tomar as medidas necessárias à preservação de seu direito de ação, que não se exerce única e exclusivamente por impulso oficial, provocado pela simples distribuição da petição inicial. Indispensável que a parte movimente a jurisdição, em auxílio à construção do provimento final. No caso presente, com o prosseguimento da execução após o desarquivamento dos autos em março de 2015 (fls. 1880), depreende-se que, de 18/12/2009 até 30/03/2015, decorreram mais de 05 anos, ocorrendo, pois, a prescrição intercorrente, que inequivocamente submete-se ao mesmo prazo da prescrição do direito de ação, conforme súmula 150 do STF que diz que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Logo, mesmo que já esteja instalada a ação, não localizados bens, contudo, não há que se permitir a perpetuação do processo, muito menos que sua guarda supere o período prescricional, posto em razão da necessidade de estabilidade e segurança das relações jurídicas. E nem se diga que não há a possibilidade de extinção por falta de intimação pessoal do exequente, visto que cabia a ele a atenção sobre o andamento do seu feito e a tomada de providências que impedissem a extinção do seu direito, não cabendo ao Poder Judiciário a conduta paternalista de velar por medidas que competem exclusivamente às partes. Da mesma forma, não há que se dizer que com a edição do novo Código de Processo Civil houve renovação do termo inicial para contagem do tempo de prescrição intercorrente, pois isso significaria em inovação de direito material em sede de lei processual, com prejuízo para casos cuja prescrição já havia se consumado antes da vigência desse novo estatuto prejuízo processual, ofendendo-se hipótese de ato jurídico perfeito. É certo que não se ignora que a sistemática da prescrição intercorrente em ação executiva foi alterada com a edição do novo CPC (art. 924), observando-se, conforme o caso, a regra de transição prevista pelo artigo 1.056 do mesmo diploma, in verbis: "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código". Porém, deve-se estar atento que a referida regra aplica-se somente aos casos em que o prazo de prescrição do Código Civil ainda não havia se consumado quando da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Aliás, assim ensina ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.1560: "Segundo o art. 924, V, do novo CPC, extingue-se a execução quando se consumar a prescrição intercorrente, que tem início após o decurso do prazo de suspensão previsto no §1º do art. 921. Com relação às execuções paralisada quando da entrada em vigor do novo Código, o legislador estabeleceu regra de transição no sentido de que se deve considerar como termo inicial do prazo prescricional a data da vigência do CPC/2015 (art. 1056) ." Como se vê, no caso presente, a prescrição intercorrente se concretizou antes da entrada em vigor no novo Código de Processo Civil, ou seja, em 18/12/2012, não sendo o caso de se aplicar, pois, o disposto nos arts. 921, § 4º e 1.056" Portanto, a pretensão executória veiculada neste feito está extinta em razão do decurso do prazo de prescrição intercorrente. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MONITÓRIA - FASE EXECUTIVA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - ARQUIVAMENTO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL EXTINÇÃO DE OFÍCIO PELA PRESCRIÇAO INTERCORRENTE, APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ADMISSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO (TJSP, Apelação nº 0001195-78.2007.8.26.0453; Relator(a): Matheus Fontes; Comarca: Pirajuí; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/02/2017; Data de registro: 14/02/2017). E também entendimento aplicado pelo STJ: Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Apelação nº 0015478-50.2002.8.26.0011 -Voto nº 6 Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula 150/STF). Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Recurso Especial Nº 1522092-MS, Terceira Turma, v.u., Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 13/10/ 2015). " No mais, a alegação de suspensão da execução em relação à Companhia Paulista de Fertilizantes também não procede, uma vez que a sujeição ao concurso de credores é obrigatória no caso de falência, hipótese na qual o exequente deverá habilitar seu crédito no Juízo competente. De rigor, portanto, a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art.924, V, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorária, sendo certo que a pretensão ao recebimento dos valores fixados em sentença também está prescrita (artigo 206, parágrafo 5º, inciso III, do Código Civil). Arquive-se. P.R.I. Advogados(s): Aton Fon Filho (OAB 100183/SP), Suzana Angelica Paim Figueredo (OAB 122919/SP), Adriano Lorente Fabretti (OAB 164414/SP), Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior (OAB 170043/SP), Luis Henrique Silva Tramonte (OAB 66803/SP), Aloha Bazzo Vicenti Von Dreifus (OAB 268367/SP) |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
|
| 11/11/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de execução de título judicial, na qual, após a noticiada alienação no curso da execução de direitos hereditários descritos às fls. 2085/2093 (fls. 2071/2077), foi determinada a intimação para que a parte executada se manifestasse quanto a alegada fraude à execução (fls. 2097). Esta arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, além da nulidade por falta de intimação do patrono (fls. 2149/2178), momento no qual este juízo observou que o mesmo encontra-se sem movimentação desde 18/12/2009. Por outro lado, o exequente refutou a ocorrência da prescrição sob fundamento de que houve a suspensão da execução nos termos do artigo 791, III do CPC/1973, alegando não subsistir tal argumento também em vista da suspensão decorrente da decretação da falência da coexecutada Cia. Paulista de Fertilizantes nos termos do artigo 24 do Decreto-lei 7661/45, além da inexistência de nulidade quanto à intimação das partes (fls. 2250/2274). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se que a presente ação de execução encontra-se sem qualquer movimentação desde 18/12/2009 (fls. 1879), já tendo transcorrido, desde então, mais de 03 anos do prazo prescricional previsto no art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil para o próprio direito material perseguido por meio desta demanda, visto que a parte autora busca a satisfação de dívida líquida decorrente de título executivo judicial, originário de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais devidos por ato ilícito (fls. 1109/1117). Como se vê, está presente hipótese de prescrição intercorrente, expressamente prevista no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil como forma de extinção da ação de execução. A prescrição intercorrente é aplicável na hipótese de inércia das partes durante o curso do processo. Define a prescrição intercorrente José Manoel Arruda Alvim: "é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese." A finalidade é evitar a inércia injustificada do titular do direito em tomar as medidas necessárias à preservação de seu direito de ação, que não se exerce única e exclusivamente por impulso oficial, provocado pela simples distribuição da petição inicial. Indispensável que a parte movimente a jurisdição, em auxílio à construção do provimento final. No caso presente, com o prosseguimento da execução após o desarquivamento dos autos em março de 2015 (fls. 1880), depreende-se que, de 18/12/2009 até 30/03/2015, decorreram mais de 05 anos, ocorrendo, pois, a prescrição intercorrente, que inequivocamente submete-se ao mesmo prazo da prescrição do direito de ação, conforme súmula 150 do STF que diz que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Logo, mesmo que já esteja instalada a ação, não localizados bens, contudo, não há que se permitir a perpetuação do processo, muito menos que sua guarda supere o período prescricional, posto em razão da necessidade de estabilidade e segurança das relações jurídicas. E nem se diga que não há a possibilidade de extinção por falta de intimação pessoal do exequente, visto que cabia a ele a atenção sobre o andamento do seu feito e a tomada de providências que impedissem a extinção do seu direito, não cabendo ao Poder Judiciário a conduta paternalista de velar por medidas que competem exclusivamente às partes. Da mesma forma, não há que se dizer que com a edição do novo Código de Processo Civil houve renovação do termo inicial para contagem do tempo de prescrição intercorrente, pois isso significaria em inovação de direito material em sede de lei processual, com prejuízo para casos cuja prescrição já havia se consumado antes da vigência desse novo estatuto prejuízo processual, ofendendo-se hipótese de ato jurídico perfeito. É certo que não se ignora que a sistemática da prescrição intercorrente em ação executiva foi alterada com a edição do novo CPC (art. 924), observando-se, conforme o caso, a regra de transição prevista pelo artigo 1.056 do mesmo diploma, in verbis: "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código". Porém, deve-se estar atento que a referida regra aplica-se somente aos casos em que o prazo de prescrição do Código Civil ainda não havia se consumado quando da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Aliás, assim ensina ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.1560: "Segundo o art. 924, V, do novo CPC, extingue-se a execução quando se consumar a prescrição intercorrente, que tem início após o decurso do prazo de suspensão previsto no §1º do art. 921. Com relação às execuções paralisada quando da entrada em vigor do novo Código, o legislador estabeleceu regra de transição no sentido de que se deve considerar como termo inicial do prazo prescricional a data da vigência do CPC/2015 (art. 1056) ." Como se vê, no caso presente, a prescrição intercorrente se concretizou antes da entrada em vigor no novo Código de Processo Civil, ou seja, em 18/12/2012, não sendo o caso de se aplicar, pois, o disposto nos arts. 921, § 4º e 1.056" Portanto, a pretensão executória veiculada neste feito está extinta em razão do decurso do prazo de prescrição intercorrente. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MONITÓRIA - FASE EXECUTIVA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - ARQUIVAMENTO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL EXTINÇÃO DE OFÍCIO PELA PRESCRIÇAO INTERCORRENTE, APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ADMISSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO (TJSP, Apelação nº 0001195-78.2007.8.26.0453; Relator(a): Matheus Fontes; Comarca: Pirajuí; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/02/2017; Data de registro: 14/02/2017). E também entendimento aplicado pelo STJ: Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Apelação nº 0015478-50.2002.8.26.0011 -Voto nº 6 Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula 150/STF). Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Recurso Especial Nº 1522092-MS, Terceira Turma, v.u., Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 13/10/ 2015). " No mais, a alegação de suspensão da execução em relação à Companhia Paulista de Fertilizantes também não procede, uma vez que a sujeição ao concurso de credores é obrigatória no caso de falência, hipótese na qual o exequente deverá habilitar seu crédito no Juízo competente. De rigor, portanto, a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art.924, V, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorária, sendo certo que a pretensão ao recebimento dos valores fixados em sentença também está prescrita (artigo 206, parágrafo 5º, inciso III, do Código Civil). Arquive-se. P.R.I. |
| 24/10/2019 |
Conclusos para Despacho
cls. 24.10.19 |
| 18/10/2019 |
Serventuário
|
| 17/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada 17.10.2019 |
| 03/10/2019 |
Serventuário
relação 374/19 |
| 03/10/2019 |
Remetido ao DJE para Republicação
Rel.374 |
| 01/10/2019 |
Serventuário
Mesa Regina Célia |
| 01/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: 2903 Página: 606-610 |
| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2071/2077: trata-se de alegação de fraude à execução em razão da alienação e/ou oneração dos direitos hereditários descrito(s) às fls. 2085/2093. Manifeste-se a parte executada a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão. Nos termos do § 4º, do art. 792 do CPC., intime-se o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá à parte exequente providenciar os meios necessários à intimação do terceiro no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, providencie a planilha atualizada do crédito. Int. Advogados(s): Aton Fon Filho (OAB 100183/SP), Suzana Angelica Paim Figueredo (OAB 122919/SP), Adriano Lorente Fabretti (OAB 164414/SP), Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior (OAB 170043/SP), Luis Henrique Silva Tramonte (OAB 66803/SP) |
| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE
|
| 27/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 2071/2077: trata-se de alegação de fraude à execução em razão da alienação e/ou oneração dos direitos hereditários descrito(s) às fls. 2085/2093. Manifeste-se a parte executada a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão. Nos termos do § 4º, do art. 792 do CPC., intime-se o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá à parte exequente providenciar os meios necessários à intimação do terceiro no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, providencie a planilha atualizada do crédito. Int. |
| 20/09/2019 |
Conclusos para Despacho
cls 20/09/19 |
| 19/09/2019 |
Serventuário
Fátima |
| 19/09/2019 |
Serventuário
Aguardando remessa à conclusão |
| 19/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO |
| 11/07/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 02/08/2019 |
| 28/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2838 Página: 685-690 |
| 27/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1993/1995: defiro a penhora no rosto dos autos nº 1052630-80.2018.8.26.0100 e 0813070-92.1993.8.26.0100 (000.93.813070-9) que tramitam, respectivamente, junto às 9º e 10º Varas da Família e Sucessões do Foro Central, da Comarca da Capital, de valores que o executado PAULO JOSÉ BOCCALATO DA COSTA (CPF. nº 253.258.548-01) tenha direito até o limite do crédito aqui exequendo (R$ 29.632.788,95), autorizada a realização da penhora ora deferida por ofício, nos termos do Parecer n° 606/2016-J (DJe 12.12.2016, págs. 28/29). CÓPIA DESTE DESPACHO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFICIO, a ser impresso e encaminhado diretamente pelo interessado à 9ª e 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo, para que proceda à anotação desta penhora no rosto dos autos dos processos nº 1052630-80.2018.8.26.0100 e 0813070-92.1993.8.26.0100 (000.93.813070-9), respectivamente, transferindo-se a importância acima a esta 32ª Vara Cível, devendo a resposta ser remetida a este Juízo, com referência a estes autos, preferencialmente via e-mail (sp32cv@tjsp.jus.br). 2) O requerimento de desconsideração de personalidade jurídica deve ser realizado por meio de incidente próprio e desde que preenchidos os requisitos do art. 134, § 4º, do CPC. Com a instauração de eventual incidente, deverá o exequente informar nesta execução para determinar a suspensão do processo, nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, providencie o exequente o recolhimento das custas a que se refere o Provimento CSM nº 2.462/2017. Int. Advogados(s): Aton Fon Filho (OAB 100183/SP), Suzana Angelica Paim Figueredo (OAB 122919/SP), Adriano Lorente Fabretti (OAB 164414/SP), Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior (OAB 170043/SP), Luis Henrique Silva Tramonte (OAB 66803/SP) |
| 07/06/2019 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) Fls. 1993/1995: defiro a penhora no rosto dos autos nº 1052630-80.2018.8.26.0100 e 0813070-92.1993.8.26.0100 (000.93.813070-9) que tramitam, respectivamente, junto às 9º e 10º Varas da Família e Sucessões do Foro Central, da Comarca da Capital, de valores que o executado PAULO JOSÉ BOCCALATO DA COSTA (CPF. nº 253.258.548-01) tenha direito até o limite do crédito aqui exequendo (R$ 29.632.788,95), autorizada a realização da penhora ora deferida por ofício, nos termos do Parecer n° 606/2016-J (DJe 12.12.2016, págs. 28/29). CÓPIA DESTE DESPACHO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFICIO, a ser impresso e encaminhado diretamente pelo interessado à 9ª e 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo, para que proceda à anotação desta penhora no rosto dos autos dos processos nº 1052630-80.2018.8.26.0100 e 0813070-92.1993.8.26.0100 (000.93.813070-9), respectivamente, transferindo-se a importância acima a esta 32ª Vara Cível, devendo a resposta ser remetida a este Juízo, com referência a estes autos, preferencialmente via e-mail (sp32cv@tjsp.jus.br). 2) O requerimento de desconsideração de personalidade jurídica deve ser realizado por meio de incidente próprio e desde que preenchidos os requisitos do art. 134, § 4º, do CPC. Com a instauração de eventual incidente, deverá o exequente informar nesta execução para determinar a suspensão do processo, nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, providencie o exequente o recolhimento das custas a que se refere o Provimento CSM nº 2.462/2017. Int. |
| 28/05/2019 |
Conclusos para Despacho
cls. 28.05.19 |
| 28/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2019 |
Petição Juntada
|
| 02/04/2019 |
Autos no Prazo
prazo 02/05/19 Vencimento: 17/05/2019 |
| 01/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 2779 Página: 895 |
| 29/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1918-B/1984: providencie os exequentes a planilha atualizada do débito. Por fim, anoto que o pedido de penhora de bens da esposa do executado, que não integra a presente execução, deverá ser requerido através de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Ressalvo, ainda, que tal pedido é prematuro, tendo em vista que os exequentes não esgotaram as diligências quanto à busca de bens penhoráveis em nome do executado, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 134, § 4º, do CPC. Int. Advogados(s): Aton Fon Filho (OAB 100183/SP), Suzana Angelica Paim Figueredo (OAB 122919/SP), Adriano Lorente Fabretti (OAB 164414/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP), Luis Henrique Silva Tramonte (OAB 66803/SP) |
| 28/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1918-B/1984: providencie os exequentes a planilha atualizada do débito. Por fim, anoto que o pedido de penhora de bens da esposa do executado, que não integra a presente execução, deverá ser requerido através de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Ressalvo, ainda, que tal pedido é prematuro, tendo em vista que os exequentes não esgotaram as diligências quanto à busca de bens penhoráveis em nome do executado, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 134, § 4º, do CPC. Int. |
| 20/03/2019 |
Conclusos para Despacho
cls 20/03/19 |
| 18/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada 18/01/2019 |
| 18/01/2019 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
1º ao 10º Vols. + Ap. |
| 18/01/2019 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 30/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nr. 9880/2015 - encaminhado 23/09/15 (só 10º vols) Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
| 16/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
arquivo |
| 16/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/07/2015 |
Autos no Prazo
p. 10/8 Vencimento: 28/08/2015 |
| 29/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2015 Data da Disponibilização: 29/07/2015 Data da Publicação: 30/07/2015 Número do Diário: 1934 Página: . |
| 27/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 1910/1911: Indefiro a expedição de oficio pretendida, tendo em vista que compete ao exequente diligenciar no sentido de localizar o executado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Aton Fon Filho (OAB 100183/SP), Suzana Angelica Paim Figueredo (OAB 122919/SP), Adriano Lorente Fabretti (OAB 164414/SP), Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior (OAB 170043/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP), Luis Henrique Silva Tramonte (OAB 66803/SP) |
| 27/07/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1910/1911: Indefiro a expedição de oficio pretendida, tendo em vista que compete ao exequente diligenciar no sentido de localizar o executado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 23/07/2015 |
Conclusos para Decisão
cls 24/07 |
| 08/07/2015 |
Serventuário
Min. 13/7 |
| 01/07/2015 |
Petição Juntada
juntada 01/07 |
| 18/06/2015 |
Autos no Prazo
26/06 Vencimento: 20/07/2015 |
| 18/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2015 Data da Disponibilização: 18/06/2015 Data da Publicação: 19/06/2015 Número do Diário: 1907 Página: . |
| 18/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2015 Data da Disponibilização: 18/06/2015 Data da Publicação: 19/06/2015 Número do Diário: 1907 Página: . |
| 16/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2015 Teor do ato: Considerando-se a ordem do artigo 655, I do CPC, determinei, segundo sistema "on line" existente, o bloqueio das contas de PAULO JOSÉ BOCCALATO DA COSTA, até o limite do débito informado às fls. 1892, conforme documento que segue. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à transferência. Determinei ainda a pesquisa de bens se rendimentos pelo sistema INFOJUD, conforme documentos que seguem. Se negativa, requeira a parte exequente o pertinente, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento do feito. Findo esse prazo sem que haja qualquer manifestação em termos de prosseguimento, os autos serão arquivados. Int. Advogados(s): Aton Fon Filho (OAB 100183/SP), Suzana Angelica Paim Figueredo (OAB 122919/SP), Adriano Lorente Fabretti (OAB 164414/SP), Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior (OAB 170043/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP), Luis Henrique Silva Tramonte (OAB 66803/SP) |
| 16/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que o site do Banco Central foi acessado pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível Central da Capital, Doutor Fábio de Souza Pimenta, para obtenção de resposta à solicitação de bloqueio de valores, a qual restou negativa por insuficiência de saldo, consoante protocolo retro. A seguir, encerrou-se a solicitação. Certifico, ainda, que o site da Receita Federal foi acessado pelo MM. Juiz de Direito Dr. FABIO DE SOUZA PIMENTA para a obtenção das informações de declaração de imposto de renda, sendo obtida a informação de que não consta declaração entregue. Advogados(s): Aton Fon Filho (OAB 100183/SP), Suzana Angelica Paim Figueredo (OAB 122919/SP), Adriano Lorente Fabretti (OAB 164414/SP), Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior (OAB 170043/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP), Luis Henrique Silva Tramonte (OAB 66803/SP) |
| 16/06/2015 |
Proferido Despacho
Considerando-se a ordem do artigo 655, I do CPC, determinei, segundo sistema "on line" existente, o bloqueio das contas de PAULO JOSÉ BOCCALATO DA COSTA, até o limite do débito informado às fls. 1892, conforme documento que segue. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à transferência. Determinei ainda a pesquisa de bens se rendimentos pelo sistema INFOJUD, conforme documentos que seguem. Se negativa, requeira a parte exequente o pertinente, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento do feito. Findo esse prazo sem que haja qualquer manifestação em termos de prosseguimento, os autos serão arquivados. Int. |
| 15/06/2015 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que o site do Banco Central foi acessado pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível Central da Capital, Doutor Fábio de Souza Pimenta, para obtenção de resposta à solicitação de bloqueio de valores, a qual restou negativa por insuficiência de saldo, consoante protocolo retro. A seguir, encerrou-se a solicitação. Certifico, ainda, que o site da Receita Federal foi acessado pelo MM. Juiz de Direito Dr. FABIO DE SOUZA PIMENTA para a obtenção das informações de declaração de imposto de renda, sendo obtida a informação de que não consta declaração entregue. |
| 08/06/2015 |
Conclusos para Decisão
cls 09/06 |
| 21/05/2015 |
Serventuário
Minuta 22/05 |
| 14/05/2015 |
Petição Juntada
junt 14/05 |
| 06/05/2015 |
Autos no Prazo
12/05 Vencimento: 08/06/2015 |
| 06/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2015 Data da Disponibilização: 06/05/2015 Data da Publicação: 07/05/2015 Número do Diário: 1878 Página: . |
| 04/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2015 Teor do ato: À parte exequente: recolher, em cinco dias, as custas referentes ao Provimento CSM 1864/11. Advogados(s): Aton Fon Filho (OAB 100183/SP), Suzana Angelica Paim Figueredo (OAB 122919/SP), Adriano Lorente Fabretti (OAB 164414/SP), Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior (OAB 170043/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP), Luis Henrique Silva Tramonte (OAB 66803/SP) |
| 04/05/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
À parte exequente: recolher, em cinco dias, as custas referentes ao Provimento CSM 1864/11. |
| 27/04/2015 |
Petição Juntada
junt 27/04 |
| 09/04/2015 |
Autos no Prazo
p. 15/4 Vencimento: 11/05/2015 |
| 09/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2015 Data da Disponibilização: 09/04/2015 Data da Publicação: 10/04/2015 Número do Diário: 1862 Página: . |
| 07/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2015 Teor do ato: Ao interessado: Cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 05 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. Advogados(s): Aton Fon Filho (OAB 100183/SP), Suzana Angelica Paim Figueredo (OAB 122919/SP), Adriano Lorente Fabretti (OAB 164414/SP), Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior (OAB 170043/SP), Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB 183379/SP), Luis Henrique Silva Tramonte (OAB 66803/SP) |
| 07/04/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ao interessado: Cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 05 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. |
| 27/03/2015 |
Petição Juntada
juntada; 27/03/2015 |
| 27/03/2015 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
recebido do arquivo em 27-03-2015 |
| 04/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2015 Data da Disponibilização: 04/03/2015 Data da Publicação: 05/03/2015 Número do Diário: 1838 Página: . |
| 03/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2015 Teor do ato: No prazo de cinco dias, recolha o interessado a taxa pertinente ao desarquivamento dos autos.Decorrido o referido prazo sem manifestação, a petição será destruída. Intime-se. Advogados(s): Suzana Angelica Paim Figueredo (OAB 122919/SP) |
| 02/03/2015 |
Remetido ao DJE
No prazo de cinco dias, recolha o interessado a taxa pertinente ao desarquivamento dos autos.Decorrido o referido prazo sem manifestação, a petição será destruída. Intime-se. |
| 17/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 18/12/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo |
| 29/09/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos aguardando taxa de desarquivamento |
| 22/04/2009 |
Arquivamento
Volumes 5 a 9 arquivados no pacote 5630/2009 |
| 22/04/2009 |
Arquivamento
Volumes 1 a 4 arquivados no pacote 5629/2009 |
| 13/04/2009 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 11/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos, Feito suspenso nos termos do artigo 791, III do Código Processo Civil. Aguarde-se provocação eficaz, no arquivo. Int. |
| 04/02/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 27/01/2009 |
Despacho Proferido
Vistos, Feito suspenso nos termos do artigo 791, III do Código Processo Civil. Aguarde-se provocação eficaz, no arquivo. Int. |
| 28/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1865: Apresentem os executados, bens passíveis à penhora, em 48 h. e diga o exeqüente, a seguir. Int. |
| 17/11/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 1865: Apresentem os executados, bens passíveis à penhora, em 48 h. e diga o exeqüente, a seguir. Int. |
| 11/11/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 08/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Transfira-se valor. Int. |
| 27/08/2008 |
Despacho Proferido
Transfira-se valor. Int. |
| 11/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Traga o exeqüente o valor atualizado do débito em 48h. Após, defiro, oficiando-se. Decorridas 48h. junte-se extrato da resposta, dizendo o exeqüente, sem necessidade de nova intimação. Int. |
| 31/07/2008 |
Despacho Proferido
Traga o exeqüente o valor atualizado do débito em 48h. Após, defiro, oficiando-se. Decorridas 48h. junte-se extrato da resposta, dizendo o exeqüente, sem necessidade de nova intimação. Int. |
| 21/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Diga o exeqte, quanto ao seguimento do feito, em 3 dias, sob pena de suspensão (art. 791 do CPC). Int. |
| 24/06/2008 |
Despacho Proferido
Diga o exeqte, quanto ao seguimento do feito, em 3 dias, sob pena de suspensão (art. 791 do CPC). Int. |
| 05/05/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo para os executados. Certifico e dou fé, que pelo presente fica intimado o Executado Cia Paulista de Fertilizantes e Paulo José Baccalato da Costa, na pessoa de seus advogado para que no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia de $2.156.527,25, sob pena de multa de 10%, bem como expedição de mandado de penhora e avaliação, conforme artigo 475-J do CPC. Nada mais. São paulo, 30.04.2008. |
| 15/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1803: Defiro. Aguarde-se por 15 dias. Int. |
| 01/04/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 1803: Defiro. Aguarde-se por 15 dias. Int. |
| 04/03/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 03/03/2008 |
Despacho Proferido
Traga cálculo o exeqüente relativo à parte ilíquida, de que consta apenas um salário mínimo para cada um dos itens (fls. 1781, a, b e c). A seguir, ficam acolhidos, na ausência de impugnação válida. Intime-se pessoalmente os executados ao pagamento, extraindo-se mandado, em 15 dias, sob pena de multa e penhora. Decorridos 15 dias, indique bem à penhora o exeqüente. |
| 08/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
J. A intimação/notificação do constituinte cabe aos dd. advogados. Providenciem. Int. |
| 18/01/2008 |
Despacho Proferido
J. A intimação/notificação do constituinte cabe aos dd. advogados. Providenciem. Int. |
| 29/11/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor. P. 14/12/07 |
| 31/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Manifestem-se os executados, sob pena de acolhimento dos cálculos do exeqüente. Intime-se uma vez mais. |
| 17/10/2007 |
Despacho Proferido
Manifestem-se os executados, sob pena de acolhimento dos cálculos do exeqüente. Intime-se uma vez mais. |
| 16/10/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 17/10 |
| 02/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Tem o exeqüente prova de que tais gastos efetivamente existiam? Esclareça, em face do silêncio do executado e traga cálculos. Int. |
| 21/09/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 20/09/2007 |
Despacho Proferido
Tem o exeqüente prova de que tais gastos efetivamente existiam? Esclareça, em face do silêncio do executado e traga cálculos. Int. |
| 19/09/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 20/09 |
| 13/08/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Manifestem-se os executados. |
| 02/08/2007 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação do Réu |
| 02/08/2007 |
Despacho Proferido
Manifestem-se os executados. |
| 31/07/2007 |
Despacho Proferido
Manifestem-se os executados. Int. |
| 31/07/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 01/08 |
| 20/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Arquivem-se, no aguardo de provocação, feito suspenso (art. 791, III, do CPC). P. e Int. |
| 11/07/2007 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral |
| 11/07/2007 |
Despacho Proferido
Arquivem-se, no aguardo de provocação, feito suspenso (art. 791, III, do CPC). P. e Int. |
| 06/07/2007 |
Despacho Proferido
Arquivem-se, no aguardo de provocação, feito suspenso (art. 791, III, do CPC). P.R.I. |
| 05/07/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 06/07 |
| 24/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Cumprir fls. 1254 e verso. Int. |
| 09/05/2007 |
Despacho Proferido
Cumprir fls. 1254 e verso. Int. |
| 09/05/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 07/05/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 08/05 |
| 19/04/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao advogado do autor |
| 18/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Apresentem os exeqüentes o cálculo em dez dias, para o fim de seu ajustamento à r. decisão. No silêncio, venham para extinção e arquivamento. Apresentado o cálculo, diga a executada e o MP. Após, cls. Ao final, o presente será extinto, devendo os exeqüentes habilitar seus créditos no feito falimentar. Int. |
| 11/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Ao MP de falências. |
| 10/04/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências do autor |
| 10/04/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Apresentem os exeqüentes o cálculo em dez dias, para o fim de seu ajustamento à r. decisão. No silêncio, venham para extinção e arquivamento. Apresentado o cálculo, diga a executada e o MP. Após, cls. Ao final, o presente será extinto, devendo os exeqüentes habilitar seus créditos no feito falimentar. Int. |
| 04/04/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 09/04 |
| 29/03/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP de Falências em 29/03 |
| 29/03/2007 |
Despacho Proferido
Ao MP de falências. |
| 27/03/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP em 28/03 |
| 16/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº: 98.740.203-2 Controle 291 Procedimento Ordinário (em geral) Fls. 1253/1260: manifestem-se as partes. Após ao MP. P. e Int. |
| 02/02/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 02/02 |
| 02/02/2007 |
Despacho Proferido
Processo nº: 98.740.203-2 Controle 291 Procedimento Ordinário (em geral) Fls. 1253/1260: manifestem-se as partes. Após ao MP. P. e Int. |
| 26/12/2006 |
Aguardando Resposta de Ofício
Aguardando Resposta de Ofício |
| 05/12/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências do autor ( comprovar protocolo de ofício) |
| 09/11/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1243/1244: defiro. Prazo de quinze dias, Encaminhamento pelo requerente. Int. Vindo resposta, diga. Int. |
| 31/10/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (encaminhar ofício) |
| 27/10/2006 |
Aguardando Ofício
Aguardando Ofício (mesa da diretora assinando) |
| 05/09/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 1243/1244: defiro. Prazo de quinze dias, Encaminhamento pelo requerente. Int. Vindo resposta, diga. Int. |
| 10/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Ciência do ofício recebido. |
| 02/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Aguarde-se resposta dos ofícios por 60 dias. |
| 27/07/2006 |
Despacho Proferido
Ciência do ofício recebido. |
| 20/07/2006 |
Despacho Proferido
Aguarde-se resposta dos ofícios por 60 dias. |
| 05/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1229/1230: oficie-se, com prazo de vinte dias para resposta, encaminhamento pelo interessado. Int. |
| 27/06/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 1229/1230: oficie-se, com prazo de vinte dias para resposta, encaminhamento pelo interessado. Int. |
| 14/06/2006 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 02/05/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº 98.740.203-2 Controle 291 Procedimento Ordinário (Em Geral) Fls. 1227: Defiro o prazo suplementar de 20 dias, como requerido. P. e Int. |
| 20/04/2006 |
Despacho Proferido
Processo nº 98.740.203-2 Controle 291 Procedimento Ordinário (Em Geral) Fls. 1227: Defiro o prazo suplementar de 20 dias, como requerido. P. e Int. |
| 06/04/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº 98.740.203-9 Controle 291 Ordinária Manifestada a desistência quanto ao recurso de apelação (fls. 1224/1225), certifique a serventia o trânsito em julgado. Aguarde-se o pedido de início da fase executória, por 10 dias. No silêncio ao arquivo. P. e Int. |
| 31/03/2006 |
Despacho Proferido
Processo nº 98.740.203-9 Controle 291 Ordinária Manifestada a desistência quanto ao recurso de apelação (fls. 1224/1225), certifique a serventia o trânsito em julgado. Aguarde-se o pedido de início da fase executória, por 10 dias. No silêncio ao arquivo. P. e Int. |
| 10/11/2005 |
Aguardando Manifestação do Réu
Controle nº 291 - Ordinária Ante a certidão retro, concedo o derradeiro prazo de dez dias a requerida apresentar suas contra-razões de recurso. P. e Int. Sulaiman Miguel Neto - FLS. 1223 |
| 03/08/2005 |
Aguardando Manifestação do Réu
Recebo o recurso de fls. 122/127, em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para contra-razões. Após, subam os autos à E. Superior Instância, observadas as formalidades legais. Sulaiman Miguel Neto - FLS. 1222 |
| 21/07/2005 |
Sentença Registrada
Livro: 307 Sentença; 1433/05 Fls: 140/148 Sulaiman Miguel Neto |
| 08/07/2005 |
Aguardando trânsito em julgado
Tópico final: Isto posto, com fulcro no artigo 159 e artigo 1537, II, ambos do Código Civil, além do artigo 5º, X, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e condeno os réus, solidariamente, no pagamento de danos morais, no importe de 500 (quinhentos) salários mínimos, para cada um dos autores, com o acréscimo de 20% para o primeiro, que suportou a perda da esposa; além das despesas com funeral e luto no importe de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais); mais os danos materiais a ser apurados em liquidação de sentença e equivalentes, para o autor Adélio, à perda do auxílio econômico que sua esposa prestava nas despesas do lar, e redução de sua capacidade laborativa com restrição de função do membro superior direito; e com relação ao filho Marcello, o pagamento da perda da ajuda econômica prestada pela mãe para pagamento de prestações da casa própria, até a quitação do imóvel; bem como, em favor de todos os demandantes, do pensionamento correspondente ao montante mensal de 1/3 de 1/12 dos ganhos anuais desta, incluída a parcela atinente ao 13º salário; tudo acrescido de correção monetária, juros de mora e os compostos, desde a data do evento, por se tratar de dívida de valor. Arcarão os réus, ainda, com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que se arbitram em 15% do valor da liquidação. P.R.I. Valor do preparo: R$ 2031,82 + 17,78 (por volume, porte de remessa e retorno) Sulaiman Miguel Neto |
| 06/07/2005 |
Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente
CONTROLE 291 - Vistos. ADÉLIO ANTÔNIO DA SILVA, MÁRCIO VIEIRA DA SILVA e MARCELLO VIEIRA DA SILVA, por seus advogados, ajuizaram esta ação de indenização por ato ilícito em face de COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES E PAULO JOSÉ BOCCALATO DA COSTA, porquanto em 27/08/1995, por volta das 15:50 horas, o primeiro demandante dirigia a VW Parati, de placas YW 0205, pela Rodovia Washington Luís (SP 310), quando nas proximidades do Km 195,5, foi atingido na parte traseira pela VW Santana, de placas BHJ 9025, de propriedade da primeira ré e dirigido pelo segundo, em alta velocidade e sem os cuidados necessários, lançando a Parati para fora da estrada e precipitando-a numa ribanceira, acarretando ferimentos em Adélio e o óbito dos demais ocupantes, Ovadir de Moraes Leme, Artíria Vieira Leme, e Marilene Vieira Leme, esposa do primeiro autor e mãe dos demais. Consta ainda, que desse evento, o primeiro autor sofreu ferimentos que ocasionaram a redução da capacidade do membro superior direito; resultando tanto a si quanto aos seus filhos, sofrimentos e prejuízos materiais e morais, pretendendo nesta via a reparação nessas searas, que estimam em R$ 1.404.000,00 (um milhão e quatrocentos e quatro mil reais), a título de danos morais. Requerem, ainda, a procedência da ação e condenação dos réus, solidariamente, no pagamento dos danos materiais suportados em decorrência da perda da ajuda econômica prestada pela esposa e mãe Marilene; no equivalente a 2/3 de 1/12 dos ganhos anuais desta, incluída a parcela atinente ao 13º salário; tudo acrescido de correção monetária, juros de mora e os compostos desde a data do evento; além do ressarcimento das despesas com funerais, igualmente acrescidas de correção monetária, juros ordinários e compostos, contados da data do ilícito. Para o co-autor Marcello, especificamente, a inicial menciona o ressarcimento dos danos materiais suportados, correspondentes à perda da ajuda financeira que recebia de Marilene no pagamento de prestações da casa própria, a ser compensado com uma pensão mensal referente à metade do valor de prestação, até a quitação do imóvel; seja estimado o valor da indenização pelo Juízo; e esta acrescida de juros compostos e atualizada monetariamente a contar da data do dano, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 02/21). Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/540. Foi concedido o benefício da Assistência Judiciária aos autores (fls. 549). A co-ré Companhia Paulista de Fertilizantes foi citada na pessoa de seu representante legal (fls. 601) e o co-réu Paulo Boccalato foi citado por edital (fls. 605). Os réus ofertaram contestação (fls. 627/676), onde rebatem as alegações contidas na inicial e requerem a improcedência do pleito, acrescentando que o valor estimado pelos autores a título de danos morais no importe de 10.800 salários mínimos, seria muito elevado, sustentando que a condenação a esse título não poderá ser superior a 100 (cem) salários mínimos para cada um dos demandantes. Na réplica (fls. 678/684), os proponentes reiteram os termos da inicial. As partes especificaram provas (fls. 686/687 e 689/691). O feito foi saneado (fls. 714/715), sendo deferidas provas e juntada de documentos. Na fase instrutória, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos autores (fls. 819/822, 857 e 1004/1006). Nos debates, as partes apresentaram seus memoriais (fls. 1065/1074 e fls. 1076/1107), onde reiteram as manifestações antes expendidas. É o relatório. DECIDO. A ação procede em parte. Assim, a prova dos autos confirma a ocorrência do fato, sua gravidade e especialmente a forma trágica com que foram os demandantes vitimados pelo evento. Nesse passo, a própria defesa ofertada não nega a premissa da inicial e a responsabilidade dela advinda aos demandados. Sendo esta, tanto decorrente da conduta direta, quanto da responsabilidade do patrão pelo ato de seu empregado, no exercício do trabalho que lhe competia ou por ocasião dele; e ainda Sulaiman Miguel Neto |
| 27/06/2005 |
Conclusos
Conclusos Sulaiman Miguel Neto |
| 22/06/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Sulaiman Miguel Neto |
| 11/05/2005 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes Fernando Bueno Maia Giorgi |
| 07/03/2005 |
Aguardando Resposta de Ofício
Aguardando Resposta de Ofício Fernando Bueno Maia Giorgi |
| 04/03/2005 |
Confecção de Expedientes
expedição de ofício à Comarca de Rio Claro Fernando Bueno Maia Giorgi |
| 28/02/2005 |
Conclusos
Conclusos Fernando Bueno Maia Giorgi |
| 14/12/2004 |
Aguardando Devolução de Precatória/Carta de Ordem/Rogatória
Ciência do ofício da Comarca de Rio Claro "... tenho a honra de informar a Vossa Excelência que Rua Petrópolis, nº 25(endereço da testemunha arrolada), não existe nesta cidade de Rio Claro". Fernando Bueno Maia Giorgi |
| 30/09/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Fernando Bueno Maia Giorgi |
| 19/07/2004 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes Fernando Bueno Maia Giorgi |
| 24/06/2004 |
Certidão
Certidão Fernando Bueno Maia Giorgi |
| 16/06/2004 |
Aguardando Devolução de Precatória/Carta de Ordem/Rogatória
aguarde-se por 30 dias a devolução da carta precatória. Fernando Bueno Maia Giorgi |
| 02/06/2004 |
Aguardando Retirada de Expediente
aguardando retirada da carta precatória e o respectivo encaminhamento. |
| 31/05/2004 |
Certidão
Certidão Fernando Bueno Maia Giorgi |
| 27/05/2004 |
Aguardando Manifestação do Autor
providenciem os requeridos as peças necessárias, bem como o encaminhamento da carta precatória. Fernando Bueno Maia Giorgi |
| 18/05/2004 |
Audiência Designada
Tipo: Instrução, Debates e Julgamento Marcada para 16/07/2004 14:30 Situação: Pendente Fernando Bueno Maia Giorgi |
| 17/05/2004 |
Conclusos
Conclusos Fernando Bueno Maia Giorgi |
| 04/12/2003 |
Aguardando Devolução de Precatória/Carta de Ordem/Rogatória
Controle 2091/98 Ante o ofício juntado às fls. 978, aguarde-se o retorno da carta precatória. P. e Int. Fernando Bueno Maia Giorgi - FLS. 980 |
| 07/11/2003 |
Aguardando Manifestação das Partes
Ciência do oficio recebido Fernando Bueno Maia Giorgi |
| 10/09/2003 |
Aguardando Manifestação das Partes
Manifeste-se o interessado sobre a devolução negativa da carta precatória, em 05 dias Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes |
| 17/07/2003 |
Aguardando Manifestação do Autor
Fls 939/40: Pelos motivos expostos, defiro pelo prazo requerido. Fernando Bueno Maia Giorgi - FLS. 941 |
| 04/04/2003 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes |
| 02/04/2003 |
Remessa ao Serviço de Reprografia
Remessa ao Serviço de Reprografia |
| 01/04/2003 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Fernando Bueno Maia Giorgi |
| 20/03/2003 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes |
| 07/03/2003 |
Conclusos
Conclusos Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes |
| 19/02/2003 |
Aguardando Manifestação do Réu
Após decorrido o prazo para manifestação do síndico, tornem. P. e int.. Fernando Bueno Maia Giorgi - FLS. 918 |
| 27/01/2003 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição |
| 26/12/2002 |
Vista ao Síndico
Vista ao Síndico |
| 23/10/2002 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Fernando Bueno Maia Giorgi |
| 04/10/2002 |
Conclusos
Conclusos Fernando Bueno Maia Giorgi |
| 27/09/2002 |
Remessa ao Serviço de Reprografia
Remessa ao Serviço de Reprografia |
| 20/08/2002 |
Conclusos
Conclusos Fernando Bueno Maia Giorgi |
| 02/08/2002 |
Confecção de Expedientes
datmaq |
| 16/07/2002 |
Conclusos
Conclusos Wilton Marzochi |
| 02/07/2002 |
Conclusos
Conclusos Fernando Bueno Maia Giorgi |
| 24/06/2002 |
Confecção de Expedientes
dat.comp |
| 28/05/2002 |
Conclusos
Conclusos Wilton Marzochi |
| 14/05/2002 |
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências
Remessa à Promotoria de Justiça de Falências Fernando Bueno Maia Giorgi |
| 11/04/2002 |
Conclusos
Conclusos Fernando Bueno Maia Giorgi |
| 25/03/2002 |
Aguardando Manifestação das Partes
p.22 |
| 21/03/2002 |
Mandado Emitido
Mandado Emitido |
| 18/03/2002 |
Mandado Emitido
Intimação (Genérico) Situação: Pendente Fernando Bueno Maia Giorgi |
| 08/03/2002 |
Confecção de Expedientes
Confecção de Expedientes |
| 07/02/2002 |
Aguardando Manifestação das Partes
esc.15 |
| 22/01/2001 |
Juntada de Ofício
Ciência do Ofício (Comarca de Santa Adélia). Wilton Marzochi - FLS. 845 |
| 07/08/2000 |
Juntada de Ofício
Ciência do ofício juntado (fls.813). Claudionor Antonio Contri Junior - FLS. 818 |
| 11/07/2000 |
Aguardando Manifestação das Partes
Manifeste-se sobre a certidão do Oficial de Justiça. Claudionor Antonio Contri Junior - FLS. 811 |
| 03/03/2000 |
Aguardando Providências do Autor
ciência da certidão negativa do oficial de justiça Luciana Simon de Paula Leite - FLS. 743 |
| 11/02/2000 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.1998.740203-8/000003-000 Instaurado em 11/02/2000 |
| 26/10/1999 |
Juntada de Documentos
Ciência dos documentos juntados pelo autor de fls. 696/703. |
| 05/10/1999 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 24/09/1999 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho Luciana Simon de Paula Leite |
| 29/07/1999 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 2 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Impugnação ao Valor da Causa |
| 29/07/1999 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 1 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária |
| 18/08/1998 |
Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/03/2015 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2015 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2015 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2020 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/08/1998 | Impugnação de Assistência Judiciária - 00001 (1014798-14.1998.8.26.0100) |
| 18/08/1998 | Impugnação ao Valor da Causa Cível - 00002 (1018542-17.1998.8.26.0100) |
| 13/05/2009 | Agravo de Instrumento - 00003 (1019460-21.1998.8.26.0100) |
| 26/08/2024 | Cumprimento de sentença (0041812-76.2024.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/07/2004 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 18/10/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |