| Exeqte |
Autopoup Administração e Participações S/c Ltda
Advogado: Jorge Toshihiko Uwada Advogado: Julio Nobutaka Shimabukuro Advogada: Cleide Maria Moreti Advogada: Gladys Francisco Advogado: Jusuvenne Luis Zanini Advogado: Marcio Junior Nunes da Silva |
| Exectdo |
Elias de Paula Ferreira
Advogado: Paulo Wagner Battochio Polonio Advogado: Eder Leandro Verolez Advogado: Daniel Jovanelli Junior Advogado: Ivan Lopes Teixeira |
| Interesdo. |
Dirceu Rodrigues Almeida
Advogado: Mario Fernandes Neto |
| Adm-Terc. |
Exata's Perícias e Administração Judicial Ltda.
Advogado: Ronan Jose de Sousa Miranda Advogado: Matheus Correia dos Santos Araujo |
| Perito | Pedro Araújo Carneiro |
| Gestor | Paulo Marcelo Silva Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70051391-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/05/2026 16:40 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/05/2026 |
Edital Expedido
Edital de leilão (vazio) |
| 28/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70051391-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/05/2026 16:40 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/05/2026 |
Edital Expedido
Edital de leilão (vazio) |
| 21/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40707503-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 20/05/2026 10:36 |
| 08/05/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Remessa ao Cumprimento por Força de Decisão - Não publicável |
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40645375-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/05/2026 12:02 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40579496-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 23/04/2026 11:48 |
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40537105-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/04/2026 22:17 |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2026 Teor do ato: Averbação de penhora na matrícula n.º 3558 do CRI de Conchas/SP O Juízo indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e, por conseguinte, determinou a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, na matrícula nº 3.558 do CRI de Conchas/SP. O Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Conchas/SP informou que o referido imóvel está situado no município de Bofete, o qual, desde 2009, pertence a circunscrição imobiliária da Comarca de Porangaba, diante disso (...) a competência para todo e qualquer ato registral passou a ser de exclusiva responsabilidade do serviço registral da situação do imóvel (fls. 1100/1101). Na última decisão, Juízo determinou a expedição de ofício, via ARISP, para que o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Porangaba/SP proceda à averbação da penhora na matrícula nº 3.558, anteriormente vinculada ao CRI de Conchas/SP (fls. 1147/1149). O Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Porangaba informou que não localizou imóvel cuja origem seja a matrícula 3558 do Registro de Imóveis de Conchas (fls. 1174/1175). A Síndica informou que, em diligência direta realizada junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Porangaba/SP, foi esclarecido que, para viabilizar a prática de qualquer ato registral inclusive a averbação da penhora , faz-se necessário o prévio encerramento da matrícula perante o CRI de Conchas/SP, com a subsequente abertura de nova matrícula no CRI de Porangaba/SP, com a devida migração das informações registrais (fls. 1379 - 1383). Advogados(s): Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Marcio Junior Nunes da Silva (OAB 18007O/MT), Felipe Virgilio Gomes (OAB 431528/SP), Sarah Lorena Bensi Lobregat (OAB 410999/SP), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP), Matheus Correia dos Santos Araujo (OAB 357369/SP), Ronan Jose de Sousa Miranda (OAB 339527/SP), Daniel Jovanelli Junior (OAB 212731/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Ivan Lopes Teixeira (OAB 222756/SP) |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40480659-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2026 13:53 |
| 01/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Averbação de penhora na matrícula n.º 3558 do CRI de Conchas/SP O Juízo indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e, por conseguinte, determinou a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, na matrícula nº 3.558 do CRI de Conchas/SP. O Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Conchas/SP informou que o referido imóvel está situado no município de Bofete, o qual, desde 2009, pertence a circunscrição imobiliária da Comarca de Porangaba, diante disso (...) a competência para todo e qualquer ato registral passou a ser de exclusiva responsabilidade do serviço registral da situação do imóvel (fls. 1100/1101). Na última decisão, Juízo determinou a expedição de ofício, via ARISP, para que o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Porangaba/SP proceda à averbação da penhora na matrícula nº 3.558, anteriormente vinculada ao CRI de Conchas/SP (fls. 1147/1149). O Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Porangaba informou que não localizou imóvel cuja origem seja a matrícula 3558 do Registro de Imóveis de Conchas (fls. 1174/1175). A Síndica informou que, em diligência direta realizada junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Porangaba/SP, foi esclarecido que, para viabilizar a prática de qualquer ato registral inclusive a averbação da penhora , faz-se necessário o prévio encerramento da matrícula perante o CRI de Conchas/SP, com a subsequente abertura de nova matrícula no CRI de Porangaba/SP, com a devida migração das informações registrais (fls. 1379 - 1383). |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2026 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.70030721-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/03/2026 14:25 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40428459-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/03/2026 20:30 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1147/1149: último pronunciamento judicial, que (i) deferiu a expedição de ofício ao oficial de registro de imóveis da comarca de Porangaba para averbação da penhora na matrícula 3558; (ii) deferiu a alienação judicial do imóvel objeto da matrícula 3294 do registro de imóveis de Barra Bonita, estipulando os parâmetros e chamadas para a realização do leilão em hasta pública. 2. Averbação de penhora na matrícula n.º 3558 do CRI de Conchas/SP 2.1. O Juízo indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e, por conseguinte, determinou a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, na matrícula nº 3.558 do CRI de Conchas/SP (fls. 1080/1088). O cartório, em cumprimento à decisão de fls. 1080/1088, item 5, realizou, via sistema de Penhora Online, as penhoras dos imóveis indicados pelo Síndico, por e-mail, junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, a qual será juntada nos autos após a resposta do CRI (fl. 1095). O Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Conchas/SP informou que o referido imóvel está situado no município de Bofete, o qual, desde 2009, pertence a circunscrição imobiliária da Comarca de Porangaba, diante disso (...) a competência para todo e qualquer ato registral passou a ser de exclusiva responsabilidade do serviço registral da situação do imóvel (fls. 1100/1101). A Síndica requereu a expedição de nova ordem de penhora via sistema ARISP, direcionada ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Porangaba/SP, para fins de averbação da penhora na matrícula nº 3.558, anteriormente vinculada ao CRI de Conchas/SP (fls. 1103/1104). O MP não se opôs ao pedido (fls. 1108/1109). Sobreveio decisão que determinou a expedição de ofício ao CRI de Porangaba/SP, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o número atual da anterior matrícula nº 3558 do CRI de Conchas/SP, transferido para o primeiro, caso tenha havido alteração, devendo, no mesmo prazo, remeter cópia da matrícula atualizada a este juízo (fls. 1111/1112). A Síndica informou que promoveu diligência junto ao CRI supracitado, mas que ainda não obtivera retorno. Sugeriu o encaminhamento do ofício via ARISP (fls. 1115/1116). O MP não se opôs ao pedido (fls. 1120/1121). Na última decisão, Juízo determinou a expedição de ofício, via ARISP, para que o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Porangaba/SP proceda à averbação da penhora na matrícula nº 3.558, anteriormente vinculada ao CRI de Conchas/SP (fls. 1147/1149). O cartório informou o encaminhamento do ofício ao oficial de registro de imóveis da comarca de Porangaba para viabilizar a penhora determinada (fl. 1170). O Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Porangaba informou que não localizou imóvel cuja origem seja a matrícula 3558 do Registro de Imóveis de Conchas (fls. 1174/1175). O Ministério Público requereu a intimação do síndico para manifestação acerca da resposta apresentada (fls. 1216/1217). 2.2. Intime-se o Síndico para que se manifeste sobre a resposta do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Porangaba (fls. 1174/1175), requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, o Síndico deverá diligenciar extrajudicialmente para entender a controvérsia, não devendo sua atuação se restringir a expedições e mais expedições de ofícios, evitando-se, assim, a paralisação da falência pela falta de informações adequadas. 3. Arrematação de imóvel de matrícula n.º 3294 do CRI de Barra Bonita/SP e proposta de parcelamento 3.1. O Juízo deferiu a alienação judicial do imóvel situado na Rua Constantino Frollini, n.º 48, objeto da matrícula 3294 do registro de imóveis de Barra Bonita/SP, estipulando os parâmetros e chamadas para a realização do leilão em hasta pública (fls. 1147/1149) O leiloeiro oficial informou o aceite da nomeação e apresentou minuta de edital de leilão (fls. 1153/1154 e 1176/1177). O cartório comunicou a impossibilidade de publicação do edital pelo exíguo prazo legal e informou a intimação do leiloeiro para apresentar nova data (fl. 1191). O leiloeiro apresentou as datas atualizadas para a hasta pública (fls. 1192/1194). Ato ordinatório certificou a remessa para fila de cumprimento de expedição de edital, expedindo-se, na sequência, novo ato ordinatório para ciência da União Federal sobre o leilão (fls. 1204 e 1210). O Ministério Público tomou ciência da designação do leilão (fls. 1216/1217). O leiloeiro requereu a juntada das notificações postais dos executados e interessados no certame (fl. 1247). O leiloeiro comunicou a realização do leilão do lote 001, arrematado em segunda praça por Guilherme Henrique Pereira Pedroso na modalidade à vista pelo valor de 93.870,16 reais. Relatou que o arrematante apresentou proposta posterior de parcelamento e submeteu a admissibilidade à apreciação do juízo (fls. 1339/1343). Ato ordinatório conferiu ciência da referida proposta ao síndico e demais interessados para manifestações (fl. 1354). A Síndica manifestou-se contrariamente à conversão para pagamento parcelado, requerendo a intimação do arrematante para o pagamento à vista ou a desconstituição da arrematação com aplicação das sanções legais cabíveis (fls. 1357/1359). O Ministério Público opinou pelo não acolhimento da arrematação parcelada, sustentando que deve ser dada possibilidade ao arrematante para proceder ao pagamento integral à vista (fls. 1362/1364). Guilherme Henrique Pereira Pedroso requereu sua habilitação nos autos na qualidade de terceiro interessado (fls. 1366/1367). 3.2. Primeiramente, defiro o pedido de habilitação nos autos de fls. 1366/1367. Assim, ao cartório para que regularize o cadastro processual. 3.3. Ato contínuo, indefiro o pedido de parcelamento formulado pelo arrematante Guilherme Henrique Pereira Pedroso (fls. 1339/1343). No caso em tela, o arrematante ofertou lance e sagrou-se vencedor na modalidade à vista, não sendo cabível a alteração da forma de pagamento após o encerramento do leilão, sob pena de violação à isonomia e à dinâmica do certame, conforme corretamente apontado pela Síndica e pelo Ministério Público. Assim, intime-se o arrematante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo derradeiro de 24 (vinte e quatro) horas, comprove o depósito judicial do valor integral do lance (R$ 93.870,16), bem como o pagamento da comissão devida ao leiloeiro. Decorrido o prazo legal sem o pagamento, a arrematação será declarada ineficaz, procedendo-se à aplicação da multa ao arrematante inadimplente, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC, sem prejuízo da responsabilização por eventuais despesas e perdas e danos. Oportunamente, ao Síndico. 4. Recursos interpostos 4.1. O cartório atestou o traslado de cópia de acórdão nos autos da Apelação n.º 3004315-74.2013.8.26.0063, que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 9102 do CRI de Barra Bonita (fl. 1155). Acórdão proferido em Agravo de Instrumento interposto por Maria Edilia Bense negou provimento ao recurso, mantendo as determinações do leilão, constando posterior certidão de trânsito em julgado (fls. 1240/1246). Acórdão em Agravo de Instrumento, que negou provimento ao Recurso (fls. 1292/1298), acórdão em Agravo Regimental, que não conheceu do recurso (fls. 1314/1315) e decisão da Presidência da Seção de Direito Privado, que inadmitiu Recurso Especial interposto por Elias de Paula Pereira (fls. 1336/1338). 4.2. Ciência aos credores e demais interessados. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. Advogados(s): Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Marcio Junior Nunes da Silva (OAB 18007O/MT), Felipe Virgilio Gomes (OAB 431528/SP), Sarah Lorena Bensi Lobregat (OAB 410999/SP), Larissa Arantes Mathozo Casale (OAB 401683/SP), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP), Matheus Correia dos Santos Araujo (OAB 357369/SP), Ronan Jose de Sousa Miranda (OAB 339527/SP), Daniel Jovanelli Junior (OAB 212731/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Ivan Lopes Teixeira (OAB 222756/SP) |
| 27/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1147/1149: último pronunciamento judicial, que (i) deferiu a expedição de ofício ao oficial de registro de imóveis da comarca de Porangaba para averbação da penhora na matrícula 3558; (ii) deferiu a alienação judicial do imóvel objeto da matrícula 3294 do registro de imóveis de Barra Bonita, estipulando os parâmetros e chamadas para a realização do leilão em hasta pública. 2. Averbação de penhora na matrícula n.º 3558 do CRI de Conchas/SP 2.1. O Juízo indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e, por conseguinte, determinou a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, na matrícula nº 3.558 do CRI de Conchas/SP (fls. 1080/1088). O cartório, em cumprimento à decisão de fls. 1080/1088, item 5, realizou, via sistema de Penhora Online, as penhoras dos imóveis indicados pelo Síndico, por e-mail, junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, a qual será juntada nos autos após a resposta do CRI (fl. 1095). O Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Conchas/SP informou que o referido imóvel está situado no município de Bofete, o qual, desde 2009, pertence a circunscrição imobiliária da Comarca de Porangaba, diante disso (...) a competência para todo e qualquer ato registral passou a ser de exclusiva responsabilidade do serviço registral da situação do imóvel (fls. 1100/1101). A Síndica requereu a expedição de nova ordem de penhora via sistema ARISP, direcionada ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Porangaba/SP, para fins de averbação da penhora na matrícula nº 3.558, anteriormente vinculada ao CRI de Conchas/SP (fls. 1103/1104). O MP não se opôs ao pedido (fls. 1108/1109). Sobreveio decisão que determinou a expedição de ofício ao CRI de Porangaba/SP, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o número atual da anterior matrícula nº 3558 do CRI de Conchas/SP, transferido para o primeiro, caso tenha havido alteração, devendo, no mesmo prazo, remeter cópia da matrícula atualizada a este juízo (fls. 1111/1112). A Síndica informou que promoveu diligência junto ao CRI supracitado, mas que ainda não obtivera retorno. Sugeriu o encaminhamento do ofício via ARISP (fls. 1115/1116). O MP não se opôs ao pedido (fls. 1120/1121). Na última decisão, Juízo determinou a expedição de ofício, via ARISP, para que o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Porangaba/SP proceda à averbação da penhora na matrícula nº 3.558, anteriormente vinculada ao CRI de Conchas/SP (fls. 1147/1149). O cartório informou o encaminhamento do ofício ao oficial de registro de imóveis da comarca de Porangaba para viabilizar a penhora determinada (fl. 1170). O Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Porangaba informou que não localizou imóvel cuja origem seja a matrícula 3558 do Registro de Imóveis de Conchas (fls. 1174/1175). O Ministério Público requereu a intimação do síndico para manifestação acerca da resposta apresentada (fls. 1216/1217). 2.2. Intime-se o Síndico para que se manifeste sobre a resposta do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Porangaba (fls. 1174/1175), requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, o Síndico deverá diligenciar extrajudicialmente para entender a controvérsia, não devendo sua atuação se restringir a expedições e mais expedições de ofícios, evitando-se, assim, a paralisação da falência pela falta de informações adequadas. 3. Arrematação de imóvel de matrícula n.º 3294 do CRI de Barra Bonita/SP e proposta de parcelamento 3.1. O Juízo deferiu a alienação judicial do imóvel situado na Rua Constantino Frollini, n.º 48, objeto da matrícula 3294 do registro de imóveis de Barra Bonita/SP, estipulando os parâmetros e chamadas para a realização do leilão em hasta pública (fls. 1147/1149) O leiloeiro oficial informou o aceite da nomeação e apresentou minuta de edital de leilão (fls. 1153/1154 e 1176/1177). O cartório comunicou a impossibilidade de publicação do edital pelo exíguo prazo legal e informou a intimação do leiloeiro para apresentar nova data (fl. 1191). O leiloeiro apresentou as datas atualizadas para a hasta pública (fls. 1192/1194). Ato ordinatório certificou a remessa para fila de cumprimento de expedição de edital, expedindo-se, na sequência, novo ato ordinatório para ciência da União Federal sobre o leilão (fls. 1204 e 1210). O Ministério Público tomou ciência da designação do leilão (fls. 1216/1217). O leiloeiro requereu a juntada das notificações postais dos executados e interessados no certame (fl. 1247). O leiloeiro comunicou a realização do leilão do lote 001, arrematado em segunda praça por Guilherme Henrique Pereira Pedroso na modalidade à vista pelo valor de 93.870,16 reais. Relatou que o arrematante apresentou proposta posterior de parcelamento e submeteu a admissibilidade à apreciação do juízo (fls. 1339/1343). Ato ordinatório conferiu ciência da referida proposta ao síndico e demais interessados para manifestações (fl. 1354). A Síndica manifestou-se contrariamente à conversão para pagamento parcelado, requerendo a intimação do arrematante para o pagamento à vista ou a desconstituição da arrematação com aplicação das sanções legais cabíveis (fls. 1357/1359). O Ministério Público opinou pelo não acolhimento da arrematação parcelada, sustentando que deve ser dada possibilidade ao arrematante para proceder ao pagamento integral à vista (fls. 1362/1364). Guilherme Henrique Pereira Pedroso requereu sua habilitação nos autos na qualidade de terceiro interessado (fls. 1366/1367). 3.2. Primeiramente, defiro o pedido de habilitação nos autos de fls. 1366/1367. Assim, ao cartório para que regularize o cadastro processual. 3.3. Ato contínuo, indefiro o pedido de parcelamento formulado pelo arrematante Guilherme Henrique Pereira Pedroso (fls. 1339/1343). No caso em tela, o arrematante ofertou lance e sagrou-se vencedor na modalidade à vista, não sendo cabível a alteração da forma de pagamento após o encerramento do leilão, sob pena de violação à isonomia e à dinâmica do certame, conforme corretamente apontado pela Síndica e pelo Ministério Público. Assim, intime-se o arrematante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo derradeiro de 24 (vinte e quatro) horas, comprove o depósito judicial do valor integral do lance (R$ 93.870,16), bem como o pagamento da comissão devida ao leiloeiro. Decorrido o prazo legal sem o pagamento, a arrematação será declarada ineficaz, procedendo-se à aplicação da multa ao arrematante inadimplente, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC, sem prejuízo da responsabilização por eventuais despesas e perdas e danos. Oportunamente, ao Síndico. 4. Recursos interpostos 4.1. O cartório atestou o traslado de cópia de acórdão nos autos da Apelação n.º 3004315-74.2013.8.26.0063, que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 9102 do CRI de Barra Bonita (fl. 1155). Acórdão proferido em Agravo de Instrumento interposto por Maria Edilia Bense negou provimento ao recurso, mantendo as determinações do leilão, constando posterior certidão de trânsito em julgado (fls. 1240/1246). Acórdão em Agravo de Instrumento, que negou provimento ao Recurso (fls. 1292/1298), acórdão em Agravo Regimental, que não conheceu do recurso (fls. 1314/1315) e decisão da Presidência da Seção de Direito Privado, que inadmitiu Recurso Especial interposto por Elias de Paula Pereira (fls. 1336/1338). 4.2. Ciência aos credores e demais interessados. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. |
| 26/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40276766-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/02/2026 14:43 |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2026 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.70017661-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 24/02/2026 14:21 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40096456-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/01/2026 17:17 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2026 Teor do ato: Fls. 1339/1353: Ciência ao(à) Síndico(a) e demais interessados da proposta trazida pelo leiloeiro. Prazo para manifestações: 10 (dez) dias. No mesmo prazo, manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento. Advogados(s): Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Marcio Junior Nunes da Silva (OAB 18007O/MT), Sarah Lorena Bensi Lobregat (OAB 410999/SP), Larissa Arantes Mathozo Casale (OAB 401683/SP), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP), Matheus Correia dos Santos Araujo (OAB 357369/SP), Ronan Jose de Sousa Miranda (OAB 339527/SP), Daniel Jovanelli Junior (OAB 212731/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Ivan Lopes Teixeira (OAB 222756/SP) |
| 17/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1339/1353: Ciência ao(à) Síndico(a) e demais interessados da proposta trazida pelo leiloeiro. Prazo para manifestações: 10 (dez) dias. No mesmo prazo, manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento. |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42819809-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2025 16:31 |
| 11/12/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42541711-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2025 14:34 |
| 31/10/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 06/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70092283-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/09/2025 16:59 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da União Federal, para que tome ciência do leilão. |
| 25/09/2025 |
Edital Expedido
Edital de leilão (vazio) |
| 23/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42195682-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 18/09/2025 16:38 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42170884-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 16/09/2025 15:32 |
| 11/09/2025 |
Documento Juntado
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| 09/09/2025 |
Protocolo Juntado
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| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2025 |
Documento Juntado
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| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41988931-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/08/2025 14:53 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1814/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1814/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1111/1112: último pronunciamento judicial, que, para evitar tumulto no cumprimento das ordens anteriores, oficiou ao CRI de Poragaba/SP, para que fosse informado o número de matrícula atualizado da anterior matrícula de n° 3558 do CRI de Conchas/SP, devendo remeter cópia da matrícula atualizada. A decisão serviu de ofício. 2. Fls. 1115/1116: a Síndica informou que promoveu diligência junto ao CRI supracitado, mas que ainda não obtivera retorno. Sugeriu o encaminhamento do ofício via ARISP. 3. Fls. 1120/1121: o Ministério Público não se opôs ao pedido da AJ. 4. Fls. 1123/1125: a Síndica requereu a alienação judicial do imóvel situado na Rua Constantino Frollini, n.º 48, objeto da matrícula n.º 3294 do CRI de Barra Bonita/SP 5. Defiro o pedido de fls. 1115/1116. Expeça-se ofício, via ARISP, para que o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Porangaba/SP proceda à averbação da penhora na matrícula nº 3.558, anteriormente vinculada ao CRI de Conchas/SP. O ofício deverá ser instruído com cópia da nota de devolução de fls. 1100/1101 e respondido no prazo de 10 (dez) dias. Da resposta, intime-se a Síndica para manifestação em termos de prosseguimento, devendo requerer o necessário à avaliação/alienação. 5. Defiro também a alienação judicial, em hasta pública, do imóvel situado na Rua Constantino Frollini, n.º 48, objeto da matrícula n.º 3294 do CRI de Barra Bonita/SP, nos termos do requerido às fls. 1123/1125. O leilão deverá realizado em 3 chamadas: (i) em primeira chamada, no mínimo pelo valor da avaliação do bem, (ii) em segunda chamada, dentro de 15 dias contados da primeira chamada, por no mínimo 50% do valor da avaliação do bem; e (iii) em terceira chamada, dentro de 15 dias contados da segunda chamada, por qualquer preço, devendo tal possibilidade constar expressamente do instrumento convocatório - aplicando-se, por analógica, as normas pertinentes da Lei nº 11.101/05 (arts. 142, I, §2º-A, §3º, º3-A, §7, §8; 143) (REsp 2.073.251-SP REsp 2.073.566-SP). Os lances em terceira chamada serão condicionais, devendo o pagamento ser efetuado apenas após homologação do juízo, que analisará a viabilidade e conveniência da proposta. Nas primeira e segunda praças, com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009), e o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito, observando-se a faculdade concedida pelo §1º do art. 895 do CPC. O pagamento deverá ser integral ou da primeira parcela, caso o lance vencedor seja em prestações (art. 895 do CPC). Em qualquer hipótese, a arrematação será homologada por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do lance e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009), salvo eventual acolhimento de proposta de parcelamento, hipótese em que a arrematação poderá ser homologada mediante instituição de hipoteca judicial sobre o bem/direito enquanto durar o parcelamento concedido. Poderão ser apresentadas impugnações no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação (art. 143, Lei nº 11.101/05). Advirto, desde já, que impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de: (i) oferta firme e vinculante do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda e (ii) depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido (art. 143, §1º e 2º, da Lei). Para a realização da hasta pública, nomeio, como leiloeiro, Paulo Marcelo Silva Almeida, regularmente inscrito na JUCESP sob o nº 1.308, representante da Up Leilão, situada Rua Jonas Ferreira Guimarães, nº184 - Galpão 3 - Cidade Aracília - Guarulhos - SP Km 207 - Rod. Pres. Dutra Centro Industrial/SP- CEP: 07250-025, fone: (11) 96469-6233, site www.upleilao.com.br, e-mail: comercial@upleilao.com.br. Intime-se o nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, confeccione minuta de edital e adote demais providências necessárias. O edital de leilão deverá ser encaminhado em arquivo editável para o e-mail do Ofício Judicial (sp3falencias@tjsp.jus.br), comprovando-se nos autos. O Cartório deverá publicar o edital independentemente de novo pronunciamento judicial. A comissão devida ao leiloeiro/gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance, e será paga diretamente pelo arrematante (art. 17 e 19 do Prov. CSM n. 1625/2009). Ao leiloeiro incumbirá o cumprimento do disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. Advogados(s): Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Marcio Junior Nunes da Silva (OAB 18007O/MT), Sarah Lorena Bensi Lobregat (OAB 410999/SP), Larissa Arantes Mathozo Casale (OAB 401683/SP), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP), Matheus Correia dos Santos Araujo (OAB 357369/SP), Ronan Jose de Sousa Miranda (OAB 339527/SP), Daniel Jovanelli Junior (OAB 212731/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Ivan Lopes Teixeira (OAB 222756/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1111/1112: último pronunciamento judicial, que, para evitar tumulto no cumprimento das ordens anteriores, oficiou ao CRI de Poragaba/SP, para que fosse informado o número de matrícula atualizado da anterior matrícula de n° 3558 do CRI de Conchas/SP, devendo remeter cópia da matrícula atualizada. A decisão serviu de ofício. 2. Fls. 1115/1116: a Síndica informou que promoveu diligência junto ao CRI supracitado, mas que ainda não obtivera retorno. Sugeriu o encaminhamento do ofício via ARISP. 3. Fls. 1120/1121: o Ministério Público não se opôs ao pedido da AJ. 4. Fls. 1123/1125: a Síndica requereu a alienação judicial do imóvel situado na Rua Constantino Frollini, n.º 48, objeto da matrícula n.º 3294 do CRI de Barra Bonita/SP 5. Defiro o pedido de fls. 1115/1116. Expeça-se ofício, via ARISP, para que o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Porangaba/SP proceda à averbação da penhora na matrícula nº 3.558, anteriormente vinculada ao CRI de Conchas/SP. O ofício deverá ser instruído com cópia da nota de devolução de fls. 1100/1101 e respondido no prazo de 10 (dez) dias. Da resposta, intime-se a Síndica para manifestação em termos de prosseguimento, devendo requerer o necessário à avaliação/alienação. 5. Defiro também a alienação judicial, em hasta pública, do imóvel situado na Rua Constantino Frollini, n.º 48, objeto da matrícula n.º 3294 do CRI de Barra Bonita/SP, nos termos do requerido às fls. 1123/1125. O leilão deverá realizado em 3 chamadas: (i) em primeira chamada, no mínimo pelo valor da avaliação do bem, (ii) em segunda chamada, dentro de 15 dias contados da primeira chamada, por no mínimo 50% do valor da avaliação do bem; e (iii) em terceira chamada, dentro de 15 dias contados da segunda chamada, por qualquer preço, devendo tal possibilidade constar expressamente do instrumento convocatório - aplicando-se, por analógica, as normas pertinentes da Lei nº 11.101/05 (arts. 142, I, §2º-A, §3º, º3-A, §7, §8; 143) (REsp 2.073.251-SP REsp 2.073.566-SP). Os lances em terceira chamada serão condicionais, devendo o pagamento ser efetuado apenas após homologação do juízo, que analisará a viabilidade e conveniência da proposta. Nas primeira e segunda praças, com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009), e o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito, observando-se a faculdade concedida pelo §1º do art. 895 do CPC. O pagamento deverá ser integral ou da primeira parcela, caso o lance vencedor seja em prestações (art. 895 do CPC). Em qualquer hipótese, a arrematação será homologada por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do lance e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009), salvo eventual acolhimento de proposta de parcelamento, hipótese em que a arrematação poderá ser homologada mediante instituição de hipoteca judicial sobre o bem/direito enquanto durar o parcelamento concedido. Poderão ser apresentadas impugnações no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação (art. 143, Lei nº 11.101/05). Advirto, desde já, que impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de: (i) oferta firme e vinculante do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda e (ii) depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido (art. 143, §1º e 2º, da Lei). Para a realização da hasta pública, nomeio, como leiloeiro, Paulo Marcelo Silva Almeida, regularmente inscrito na JUCESP sob o nº 1.308, representante da Up Leilão, situada Rua Jonas Ferreira Guimarães, nº184 - Galpão 3 - Cidade Aracília - Guarulhos - SP Km 207 - Rod. Pres. Dutra Centro Industrial/SP- CEP: 07250-025, fone: (11) 96469-6233, site www.upleilao.com.br, e-mail: comercial@upleilao.com.br. Intime-se o nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, confeccione minuta de edital e adote demais providências necessárias. O edital de leilão deverá ser encaminhado em arquivo editável para o e-mail do Ofício Judicial (sp3falencias@tjsp.jus.br), comprovando-se nos autos. O Cartório deverá publicar o edital independentemente de novo pronunciamento judicial. A comissão devida ao leiloeiro/gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance, e será paga diretamente pelo arrematante (art. 17 e 19 do Prov. CSM n. 1625/2009). Ao leiloeiro incumbirá o cumprimento do disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. |
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41895533-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/08/2025 17:31 |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70074305-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/08/2025 12:37 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41590916-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/07/2025 19:30 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1266/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1266/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1080/1088: último pronunciamento judicial, que: (i) reconheceu a sucessão do executado falecido, Abelardo de Paula Pereira, pelos herdeiros Maria Emília Pereira Bensi, Edson Aparecido Pereira, Fabricio Arruda de Paula Pereira, e Felipe Arruda de Paula Pereira, nos termos dos artigos 110, 691 e 778, II, do Código de Processo Civil; (ii) rejeitou a alegação de nulidade processual por falta de citação; (iii) rejeitou o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente; (iv) indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e, por conseguinte, determinou a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, na matrícula nº 3.558 do CRI de Conchas/SP; e (v) determinou que o exequente se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 2. Fl. 1095: o cartório, em cumprimento à decisão de fls. 1080/1088, item 5, realizou, via sistema de Penhora Online, as penhoras dos imóveis indicados pelo Síndico, por e-mail, junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, a qual será juntada nos autos após a resposta do CRI. 3. Fls. 1103/1104: a Síndica requereu a expedição de nova ordem de penhora via sistema ARISP, direcionada ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Porangaba/SP, para fins de averbação da penhora na matrícula nº 3.558, anteriormente vinculada ao CRI de Conchas/SP. 4. Fls. 1108/1109: manifestação do Ministério Público, na qual opinou pelo deferimento do pedido da Massa exequente, para que seja expedida nova ordem de averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 3.558, via ARISP, destinada ao correto CRI de Porangaba/SP. 5. Pela ordem, evitando tumulto no cumprimento da ordem, oficie-se ao CRI de Porangaba/SP, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o número atual da anterior matrícula nº 3558 do CRI de Conchas/SP, transferido para o primeiro, caso tenha havido alteração, devendo, no mesmo prazo, remeter cópia da matrícula atualizada a este juízo. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com cópia das fls. 1100/1101, servirá de ofício, com ônus de protocolo à síndica, comprovando a diligência nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Marcio Junior Nunes da Silva (OAB 18007O/MT), Sarah Lorena Bensi Lobregat (OAB 410999/SP), Larissa Arantes Mathozo Casale (OAB 401683/SP), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP), Ronan Jose de Sousa Miranda (OAB 339527/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Daniel Jovanelli Junior (OAB 212731/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Ivan Lopes Teixeira (OAB 222756/SP) |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1. Fls. 1080/1088: último pronunciamento judicial, que: (i) reconheceu a sucessão do executado falecido, Abelardo de Paula Pereira, pelos herdeiros Maria Emília Pereira Bensi, Edson Aparecido Pereira, Fabricio Arruda de Paula Pereira, e Felipe Arruda de Paula Pereira, nos termos dos artigos 110, 691 e 778, II, do Código de Processo Civil; (ii) rejeitou a alegação de nulidade processual por falta de citação; (iii) rejeitou o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente; (iv) indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e, por conseguinte, determinou a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, na matrícula nº 3.558 do CRI de Conchas/SP; e (v) determinou que o exequente se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 2. Fl. 1095: o cartório, em cumprimento à decisão de fls. 1080/1088, item 5, realizou, via sistema de Penhora Online, as penhoras dos imóveis indicados pelo Síndico, por e-mail, junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, a qual será juntada nos autos após a resposta do CRI. 3. Fls. 1103/1104: a Síndica requereu a expedição de nova ordem de penhora via sistema ARISP, direcionada ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Porangaba/SP, para fins de averbação da penhora na matrícula nº 3.558, anteriormente vinculada ao CRI de Conchas/SP. 4. Fls. 1108/1109: manifestação do Ministério Público, na qual opinou pelo deferimento do pedido da Massa exequente, para que seja expedida nova ordem de averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 3.558, via ARISP, destinada ao correto CRI de Porangaba/SP. 5. Pela ordem, evitando tumulto no cumprimento da ordem, oficie-se ao CRI de Porangaba/SP, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o número atual da anterior matrícula nº 3558 do CRI de Conchas/SP, transferido para o primeiro, caso tenha havido alteração, devendo, no mesmo prazo, remeter cópia da matrícula atualizada a este juízo. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com cópia das fls. 1100/1101, servirá de ofício, com ônus de protocolo à síndica, comprovando a diligência nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos. 6. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1159/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1080/1088: último pronunciamento judicial, que: (i) reconheceu a sucessão do executado falecido, Abelardo de Paula Pereira, pelos herdeiros Maria Emília Pereira Bensi, Edson Aparecido Pereira, Fabricio Arruda de Paula Pereira, e Felipe Arruda de Paula Pereira, nos termos dos artigos 110, 691 e 778, II, do Código de Processo Civil; (ii) rejeitou a alegação de nulidade processual por falta de citação; (iii) rejeitou o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente; (iv) indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e, por conseguinte, determinou a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, na matrícula nº 3.558 do CRI de Conchas/SP; e (v) determinou que o exequente se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 2. Fl. 1095: o cartório, em cumprimento à decisão de fls. 1080/1088, item 5, realizou, via sistema de Penhora Online, as penhoras dos imóveis indicados pelo Síndico, por e-mail, junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, a qual será juntada nos autos após a resposta do CRI. 3. Fls. 1103/1104: a Síndica requereu a expedição de nova ordem de penhora via sistema ARISP, direcionada ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Porangaba/SP, para fins de averbação da penhora na matrícula nº 3.558, anteriormente vinculada ao CRI de Conchas/SP. 4. Fls. 1108/1109: manifestação do Ministério Público, na qual opinou pelo deferimento do pedido da Massa exequente, para que seja expedida nova ordem de averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 3.558, via ARISP, destinada ao correto CRI de Porangaba/SP. 5. Pela ordem, evitando tumulto no cumprimento da ordem, oficie-se ao CRI de Porangaba/SP, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o número atual da anterior matrícula nº 3558 do CRI de Conchas/SP, transferido para o primeiro, caso tenha havido alteração, devendo, no mesmo prazo, remeter cópia da matrícula atualizada a este juízo. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com cópia das fls. 1100/1101, servirá de ofício, com ônus de protocolo à síndica, comprovando a diligência nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Marcio Junior Nunes da Silva (OAB 18007O/MT), Sarah Lorena Bensi Lobregat (OAB 410999/SP), Larissa Arantes Mathozo Casale (OAB 401683/SP), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP), Ronan Jose de Sousa Miranda (OAB 339527/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Daniel Jovanelli Junior (OAB 212731/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Ivan Lopes Teixeira (OAB 222756/SP) |
| 06/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1080/1088: último pronunciamento judicial, que: (i) reconheceu a sucessão do executado falecido, Abelardo de Paula Pereira, pelos herdeiros Maria Emília Pereira Bensi, Edson Aparecido Pereira, Fabricio Arruda de Paula Pereira, e Felipe Arruda de Paula Pereira, nos termos dos artigos 110, 691 e 778, II, do Código de Processo Civil; (ii) rejeitou a alegação de nulidade processual por falta de citação; (iii) rejeitou o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente; (iv) indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e, por conseguinte, determinou a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, na matrícula nº 3.558 do CRI de Conchas/SP; e (v) determinou que o exequente se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 2. Fl. 1095: o cartório, em cumprimento à decisão de fls. 1080/1088, item 5, realizou, via sistema de Penhora Online, as penhoras dos imóveis indicados pelo Síndico, por e-mail, junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, a qual será juntada nos autos após a resposta do CRI. 3. Fls. 1103/1104: a Síndica requereu a expedição de nova ordem de penhora via sistema ARISP, direcionada ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Porangaba/SP, para fins de averbação da penhora na matrícula nº 3.558, anteriormente vinculada ao CRI de Conchas/SP. 4. Fls. 1108/1109: manifestação do Ministério Público, na qual opinou pelo deferimento do pedido da Massa exequente, para que seja expedida nova ordem de averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 3.558, via ARISP, destinada ao correto CRI de Porangaba/SP. 5. Pela ordem, evitando tumulto no cumprimento da ordem, oficie-se ao CRI de Porangaba/SP, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o número atual da anterior matrícula nº 3558 do CRI de Conchas/SP, transferido para o primeiro, caso tenha havido alteração, devendo, no mesmo prazo, remeter cópia da matrícula atualizada a este juízo. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com cópia das fls. 1100/1101, servirá de ofício, com ônus de protocolo à síndica, comprovando a diligência nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos. 6. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70044749-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/06/2025 16:49 |
| 03/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41022801-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/05/2025 12:53 |
| 05/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2025 Teor do ato: Fls. 1.100/1.101: Manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Marcio Junior Nunes da Silva (OAB 18007O/MT), Sarah Lorena Bensi Lobregat (OAB 410999/SP), Larissa Arantes Mathozo Casale (OAB 401683/SP), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP), Ronan Jose de Sousa Miranda (OAB 339527/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Daniel Jovanelli Junior (OAB 212731/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Ivan Lopes Teixeira (OAB 222756/SP) |
| 28/04/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 1.100/1.101: Manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias. |
| 28/04/2025 |
Documento Juntado
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| 07/04/2025 |
Protocolo Juntado
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| 07/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2025 Teor do ato: Para possibilitar o cumprimento da decisão de fl(s). 1.080/1.088, referente à penhora das cotas ideais dos imóveis localizados mediante sistema Penhora Online, providencie o(a) Síndica remessa de tabela para o email sp3falencias@tjsp.jus.br constando: 1.- Número da matrícula do imóvel 2.- Cartório de Registro de Imóveis 3.- Proprietário (executado) 4.- Endereço do imóvel (endereço, bairro e município) 5.- Percentual a ser arrestado 6.- Percentual do executado 7.- Valor da dívida 8 - Depositário IMÓVEIS A SEREM LISTADOS: Matrícula n° 3.558 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Conchas/SP Advogados(s): Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Marcio Junior Nunes da Silva (OAB 18007O/MT), Sarah Lorena Bensi Lobregat (OAB 410999/SP), Larissa Arantes Mathozo Casale (OAB 401683/SP), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP), Ronan Jose de Sousa Miranda (OAB 339527/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Daniel Jovanelli Junior (OAB 212731/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Ivan Lopes Teixeira (OAB 222756/SP) |
| 26/03/2025 |
Ato ordinatório
Para possibilitar o cumprimento da decisão de fl(s). 1.080/1.088, referente à penhora das cotas ideais dos imóveis localizados mediante sistema Penhora Online, providencie o(a) Síndica remessa de tabela para o email sp3falencias@tjsp.jus.br constando: 1.- Número da matrícula do imóvel 2.- Cartório de Registro de Imóveis 3.- Proprietário (executado) 4.- Endereço do imóvel (endereço, bairro e município) 5.- Percentual a ser arrestado 6.- Percentual do executado 7.- Valor da dívida 8 - Depositário IMÓVEIS A SEREM LISTADOS: Matrícula n° 3.558 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Conchas/SP |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela MASSA FALIDA DE AUTOPOP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de ELIAS DE PAULA FERREIRA e outros. A síndica requereu a penhora da Matrícula nº 3.558 de CRI de Conchas/SP, pertencentes aos Executados Sr. Abelardo de Paula Ferreira (de cujus) e Sr. Elias de Paula Ferreira (fls. 978/982). O executado Elias de Paula Ferreira apresentou manifestação (fls. 911/924) requerendo: (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do artigo 924, V, do CPC, para declarar extinta a execução em relação a ele; e, subsidiariamente, (ii) o acolhimento do pedido de impenhorabilidade de bem de família, referente ao imóvel rural cadastrado no INCRA sob nº 629.057.668-575-0, no município de Bofete/SP, denominado "Sítio Aquarius", com área de 27,00 ha, matrícula nº 3.558 do CRI de Conchas/SP, alegando tratar-se de seu único meio de subsistência e de sua família. Alegou que o processo ficou paralisado por longos períodos sem manifestação dos síndicos anteriores da massa falida, que foram substituídos por três vezes, e que a dívida inicial de R$18.757,78 (referente a 11 parcelas de consórcio) alcançou o valor aproximado de R$500.000,00. Sustentou que durante esse período não houve busca de bens penhoráveis de titularidade dele, direcionando-se a execução apenas contra a coexecutada Maria Edilia Bensi. Quanto à impenhorabilidade, o executado alegou que o imóvel rural se enquadra nos requisitos legais de pequena propriedade (inferior a 4 módulos fiscais) e que é utilizado para sustento familiar, com criação de gado, agricultura de subsistência e um pequeno restaurante. Apresentou documentos, fotografias e declarações para comprovar suas alegações (fls. 926/975). Posteriormente, juntou decisão proferida na 2ª Vara Judicial da Comarca de Barra Bonita (processo nº 0000726-18.2019.8.26.0063) que determinou a impenhorabilidade do mesmo imóvel rural (fls. 993). Em resposta, a síndica atual da Massa Falida, Exata's Perícias e Administração Judicial Ltda., argumentou que não houve inércia do exequente, pois foram realizadas diligências constantes ao longo do processo, evidenciando que os intervalos entre as datas mencionadas pelo executado eram relativamente curtos, sem caracterizar abandono. Apontou diligências específicas realizadas em datas não mencionadas pelo executado, como requerimentos para expedição de ofícios ao cartório imobiliário de Barra Bonita em 27/06/2006 e 09/06/2008. Sobre a impenhorabilidade, alegou insuficiência de provas quanto ao preenchimento dos requisitos legais, afirmando que o executado não comprovou que o imóvel é sua única fonte de renda e nem que é utilizado exclusivamente para subsistência familiar. Além disso, aduziu que as próprias provas apresentadas pelo executado demonstram atividade comercial estruturada, com restaurante (fls. 943), criação de bovinos (fls. 933 e 950), e produção agrícola (fls. 946/950), além de não haver comprovação de dependências domésticas para corroborar que seria único local de moradia (fls. 986/992). Os herdeiros do falecido executado Abelardo de Paula Ferreira (Maria Emilia Pereira Bensi, Edson Aparecido Pereira, Fabricio Arruda de Paula Pereira e Felipe Arruda de Paula Pereira) compareceram aos autos. Informaram que durante o período da pandemia ocorreram os óbitos de Abelardo de Paula Ferreira (em 01/03/2021), do herdeiro Eliseu de Paula Pereira (em 14/06/2021) e da viúva meeira Neusa Rodrigues Borges Pereira (em 12/11/2022). Alegaram que o inventário (processo nº 1010187-02.2021.8.26.0071) já foi encerrado, tendo sido homologada a partilha por sentença judicial transitada em julgado em 05/05/2023 (fls. 1020). Sustentaram a nulidade da execução por falta de citação do falecido Sr. Abelardo e sua esposa, bem como dos demais herdeiros. Reforçaram a alegação de prescrição intercorrente e de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 3.558 do CRI de Conchas/SP, argumentando que já foi reconhecida a impenhorabilidade deste imóvel em ação executiva diversa que tramitou na 2ª Vara Judicial da Comarca de Barra Bonita (nº 0000726-18.2019.8.26.0063). Em réplica, a Massa Falida afirmou que eventual nulidade foi superada pela intimação via edital e pela manifestação voluntária dos herdeiros. Reiterou não ter ocorrido prescrição intercorrente e sustentou que não estão preenchidos os requisitos para caracterização da impenhorabilidade do imóvel rural, por falta de provas suficientes (fls. 1056/1061). Em seu parecer, o Ministério Público opinou pela rejeição das alegações de prescrição intercorrente e de impenhorabilidade do imóvel, além de considerar regularizada a representação processual do espólio e dos herdeiros do falecido executado Abelardo. Argumentou que não houve paralisação do processo por período superior a cinco anos por inércia da parte exequente e que a impenhorabilidade do bem não foi suficientemente comprovada pelos impugnantes (fls. 1074/1079). Vieram os autos conclusos. 2. Da Sucessão Processual Antes de tudo, reconheço a sucessão processual do executado falecido, Abelardo de Paula Pereira, pelos herdeiros Maria Emilia Pereira Bensi, Edson Aparecido Pereira, Fabricio Arruda de Paula Pereira, e Felipe Arruda de Paula Pereira, nos termos dos artigos 110, 691 e 778, II, do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Da Nulidade de Citação Os autos demonstram que os executados Elias, Abelardo e Maria Edília foram citados pessoalmente por Oficial de Justiça em 1998, através de carta precatória remetida à Comarca de Barra Bonita/SP (fl. 305). Ressalte-se que, conforme destacado pelo Ministério Público, os executados não apenas constituíram advogado como também ofereceram bens à penhora perante o Juízo deprecado (fls. 87/88). Quanto à falecida Sra. Neusa, cônjuge do falecido Sr. Abelardo, seu caso não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 73, § 1º, do CPC, tornando dispensável sua citação. Tampouco foram determinadas constrições sobre bens de sua propriedade que pudessem ensejar sua intimação (art. 842, do CPC). Por fim, cumpre salientar que eventuais vícios foram sanados pela manifestação espontânea dos herdeiros nos autos, conforme dispõe o art. 239, § 1º, do CPC. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade processual por falta de citação. 4. Da Prescrição Intercorrente Conforme o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 1, referente ao Recurso Especial nº 1.604.412/SC, julgado nos termos do artigo 947, § 3º, do Código de Processo Civil: 1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Tratando-se de execução de título extrajudicial, o caso sub judice está sujeito àprescriçãovintenária, prevista no art. 177, doCC/1916, e àprescriçãoquinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a partir da entrada em vigor da nova Lei (Recurso Especial nº 2.001.617 PR). Pois bem. A despeito da prolongada tramitação processual e das sucessivas substituições do Síndico da Massa Falida exequente, a análise dos autos revela que o feito jamais permaneceu inerte por lapso temporal superior a cinco anos em decorrência de omissão atribuível à parte exequente. Conforme apontado pelos próprios executados, consta nos autos certidão que comprova a instauração, em 20/09/2011, por meio da Portaria n° 03/11 da Corregedoria Permanente da 2ª Vara da Comarca de Barra Bonita (juízo deprecado), de sindicância destinada a investigar a paralisação dos autos da carta precatória (fl. 334). A iniciativa da Corregedoria Permanente em instaurar sindicância constitui evidência incontestável de que a morosidade processual foi identificada como deficiência intrínseca ao aparato judiciário, justificando, inclusive, apuração administrativa específica. Tal circunstância elimina, por completo, qualquer possibilidade de atribuir ao exequente a responsabilidade pela estagnação do feito durante o período em que este não progrediu devido à inação do juízo deprecado, em perfeita consonância com o enunciado da Súmula 106 do STJ cuja aplicabilidade aos casos de prescrição intercorrente é amplamente reconhecida pela própria Corte Superior No interstício compreendido entre 2012 e 2013, a coexecutada Maria Edilia Bensi apresentou embargos à arrematação (julgados procedentes), exceção de pré-executividade e embargos à execução (autos nº 3004315-74.2013.8.26.0063), aos quais se conferiu efeito suspensivo, determinando-se o sobrestamento desta execução (fls. 480 e 495), circunstâncias em que, reconhecidamente, não há fluência do prazo de prescrição intercorrente. Posteriormente, em 2017, sobreveio determinação judicial suspendendo a execução pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil (fls. 507). Contudo, desde então, uma vez regularizada a representação processual pelo novo Síndico, a Massa Falida tem formulado reiteradamente pedidos visando o regular prosseguimento do feito. Em síntese, os episódios de arquivamento provisório e sobrestamento processual invocados pelos impugnantes encontram justificativa em: (i) determinações judiciais para aguardar o processamento da carta precatória (morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, jamais ao exequente, conforme preceitua a Súmula 106 do STJ); (ii) efeito suspensivo pleiteado pelos próprios executados (circunstância que, inequivocamente, não pode fundamentar o reconhecimento da prescrição intercorrente); e (iii) eventuais intervalos de inatividade da parte exequente, sem, contudo, configurar abandono prolongado do processo capaz de caracterizar a prescrição intercorrente. Destarte, inexistindo paralisação do feito por prazo superior aos marcos prescricionais aplicáveis, por culpa exclusiva da exequente, rejeito o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente. 5. Da Impenhorabilidade do Imóvel Rural Para o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme estabelecem os artigos 5º, XXVI, da Constituição Federal e 833, VIII, do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos essenciais: (i) a qualificação do imóvel como pequena propriedade rural e (ii) seu cultivo pela entidade familiar. Ambos os critérios apresentam considerável amplitude interpretativa, tornando imprescindível recorrer a dispositivos normativos complementares para a correta compreensão da proteção legal conferida. Quanto ao primeiro requisito, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que a pequena propriedade rural corresponde àquela com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme interpretação sistemática do artigo 4º, II, do Estatuto da Terra, artigo 4º, II, "a", da Lei 8.629/93 e artigo 3º, I, da Lei 11.326/06. Em consulta ao site do Incra foi possível verificar que o Módulo Fiscal no Município de Bofete (SP) é de 20 hectares. No caso, o imóvel de matrícula n° 3.558 CRI de Conchas/SP possui área de 27 hectares. Portanto, reputo preenchido o primeiro requisito para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Superada a análise quanto à dimensão do imóvel, passo a examinar o segundo requisito constitucionalmente exigido o trabalho da família na propriedade rural cuja configuração demanda um escrutínio mais detalhado e casuístico. Nos termos do art. 4º, II, do Estatuto da Terra, considera-se propriedade familiar o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, eventualmente com a ajuda de terceiros, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico. De modo complementar, o artigo 3º da Lei nº 11.326 estabelece os critérios para a qualificação de agricultor familiar e empreendedor familiar rural, exigindo o cumprimento simultâneo das seguintes condições: (i) não detenha, a qualquer título,área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; (ii) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; (iii) tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; (iv) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; (Redação dada pelaLei 12.512, de 2011) (v) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. No caso sob exame, o Sr. Elias único executado que figura também no processo onde se reconheceu a impenhorabilidade do imóvel apresentou, com o intuito de demonstrar a configuração de pequena propriedade rural familiar, os seguintes documentos: (i) Carteira de Trabalho que registra seu vínculo empregatício, de 2008 a 2015, com a empresa Nabia Pinson-ME, responsável pela exploração econômica do imóvel (fl. 927); (ii) fatura de serviço de internet com vencimento em 12/08/2024, emitida em seu nome (fls. 928/929); (iii) fatura de fornecimento de energia elétrica endereçada à Nabia Pinson, com vencimento em 24/07/2024, constando igualmente seu nome (fls. 930/932); (iv) Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Nabia Pinson junto à Receita Federal, onde se encontram discriminadas as atividades de "criação de bovinos para corte", "cultivo de milho" e "cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente" (fl. 933); (v) material fotográfico documentando o restaurante existente na propriedade (fls. 933/936), bem como a criação de gado bovino (fls. 937/938) e as áreas destinadas ao cultivo agrícola (fls. 939/942); (vi) Alvará de funcionamento do restaurante, válido para o exercício de 2024, expedido em nome de Nabia Pinson (fl. 943); (vii) Cadastro de Contribuintes do ICMS pertencente à Nabia Pinson (fls. 944/945); (viii) Notas Fiscais referentes a operações comerciais realizadas nos meses de maio e junho de 2024, bem como em maio de 2023; (ix) Registro funcional dos empregados Elias de Paula Pereira, Cleangela do Nascimento Gomes, Nilsea Maisa Pinson e Barbará Laís Pinson Pereira; e (x) Declarações do Simples Nacional apresentadas pela empresa Nabia Pinson relativas aos exercícios fiscais de 2020, 2022 e 2023 (fls. 956/976). Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a documentação apresentada constitui, de fato, indícios de que o Sr. Elias exerce atividade laboral no imóvel e possivelmente dele obtém rendimentos (fls. 925/977). Entretanto, tais elementos probatórios revelam-se insuficientes para caracterizar, de forma robusta e inequívoca, o requisito legal da exploração familiar. Isso porque não demonstram que o executado e seu núcleo familiar dependam preponderantemente da exploração econômica da propriedade objeto de constrição judicial para sua subsistência, nem evidenciam que parcela significativa da renda familiar advenha diretamente das atividades agrícolas desenvolvidas na referida propriedade, conforme exigido pela legislação de regência. Quanto aos herdeiros Maria Emilia Pereira Bensi, Edson Aparecido Pereira, Fabricio Arruda de Paula Pereira e Felipe Arruda de Paula Pereira, não consta dos autos qualquer elemento probatório que comprove o exercício de atividade produtiva no imóvel recebido por sucessão hereditária, nem a dependência econômica deste para garantia de sua própria subsistência. Em conclusão, embora os executados tenham logrado êxito em comprovar a caracterização do imóvel rural como pequena propriedade, não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia quanto à demonstração de que o bem se destina precipuamente à exploração familiar, nos moldes dos parâmetros legais anteriormente delineados. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e, por conseguinte, determino a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, na matrícula nº 3.558 do CRI de Conchas/SP. 6. Ao exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao MP. 7. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Marcio Junior Nunes da Silva (OAB 18007O/MT), Sarah Lorena Bensi Lobregat (OAB 410999/SP), Larissa Arantes Mathozo Casale (OAB 401683/SP), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP), Ronan Jose de Sousa Miranda (OAB 339527/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Daniel Jovanelli Junior (OAB 212731/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Ivan Lopes Teixeira (OAB 222756/SP) |
| 13/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela MASSA FALIDA DE AUTOPOP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de ELIAS DE PAULA FERREIRA e outros. A síndica requereu a penhora da Matrícula nº 3.558 de CRI de Conchas/SP, pertencentes aos Executados Sr. Abelardo de Paula Ferreira (de cujus) e Sr. Elias de Paula Ferreira (fls. 978/982). O executado Elias de Paula Ferreira apresentou manifestação (fls. 911/924) requerendo: (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do artigo 924, V, do CPC, para declarar extinta a execução em relação a ele; e, subsidiariamente, (ii) o acolhimento do pedido de impenhorabilidade de bem de família, referente ao imóvel rural cadastrado no INCRA sob nº 629.057.668-575-0, no município de Bofete/SP, denominado "Sítio Aquarius", com área de 27,00 ha, matrícula nº 3.558 do CRI de Conchas/SP, alegando tratar-se de seu único meio de subsistência e de sua família. Alegou que o processo ficou paralisado por longos períodos sem manifestação dos síndicos anteriores da massa falida, que foram substituídos por três vezes, e que a dívida inicial de R$18.757,78 (referente a 11 parcelas de consórcio) alcançou o valor aproximado de R$500.000,00. Sustentou que durante esse período não houve busca de bens penhoráveis de titularidade dele, direcionando-se a execução apenas contra a coexecutada Maria Edilia Bensi. Quanto à impenhorabilidade, o executado alegou que o imóvel rural se enquadra nos requisitos legais de pequena propriedade (inferior a 4 módulos fiscais) e que é utilizado para sustento familiar, com criação de gado, agricultura de subsistência e um pequeno restaurante. Apresentou documentos, fotografias e declarações para comprovar suas alegações (fls. 926/975). Posteriormente, juntou decisão proferida na 2ª Vara Judicial da Comarca de Barra Bonita (processo nº 0000726-18.2019.8.26.0063) que determinou a impenhorabilidade do mesmo imóvel rural (fls. 993). Em resposta, a síndica atual da Massa Falida, Exata's Perícias e Administração Judicial Ltda., argumentou que não houve inércia do exequente, pois foram realizadas diligências constantes ao longo do processo, evidenciando que os intervalos entre as datas mencionadas pelo executado eram relativamente curtos, sem caracterizar abandono. Apontou diligências específicas realizadas em datas não mencionadas pelo executado, como requerimentos para expedição de ofícios ao cartório imobiliário de Barra Bonita em 27/06/2006 e 09/06/2008. Sobre a impenhorabilidade, alegou insuficiência de provas quanto ao preenchimento dos requisitos legais, afirmando que o executado não comprovou que o imóvel é sua única fonte de renda e nem que é utilizado exclusivamente para subsistência familiar. Além disso, aduziu que as próprias provas apresentadas pelo executado demonstram atividade comercial estruturada, com restaurante (fls. 943), criação de bovinos (fls. 933 e 950), e produção agrícola (fls. 946/950), além de não haver comprovação de dependências domésticas para corroborar que seria único local de moradia (fls. 986/992). Os herdeiros do falecido executado Abelardo de Paula Ferreira (Maria Emilia Pereira Bensi, Edson Aparecido Pereira, Fabricio Arruda de Paula Pereira e Felipe Arruda de Paula Pereira) compareceram aos autos. Informaram que durante o período da pandemia ocorreram os óbitos de Abelardo de Paula Ferreira (em 01/03/2021), do herdeiro Eliseu de Paula Pereira (em 14/06/2021) e da viúva meeira Neusa Rodrigues Borges Pereira (em 12/11/2022). Alegaram que o inventário (processo nº 1010187-02.2021.8.26.0071) já foi encerrado, tendo sido homologada a partilha por sentença judicial transitada em julgado em 05/05/2023 (fls. 1020). Sustentaram a nulidade da execução por falta de citação do falecido Sr. Abelardo e sua esposa, bem como dos demais herdeiros. Reforçaram a alegação de prescrição intercorrente e de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 3.558 do CRI de Conchas/SP, argumentando que já foi reconhecida a impenhorabilidade deste imóvel em ação executiva diversa que tramitou na 2ª Vara Judicial da Comarca de Barra Bonita (nº 0000726-18.2019.8.26.0063). Em réplica, a Massa Falida afirmou que eventual nulidade foi superada pela intimação via edital e pela manifestação voluntária dos herdeiros. Reiterou não ter ocorrido prescrição intercorrente e sustentou que não estão preenchidos os requisitos para caracterização da impenhorabilidade do imóvel rural, por falta de provas suficientes (fls. 1056/1061). Em seu parecer, o Ministério Público opinou pela rejeição das alegações de prescrição intercorrente e de impenhorabilidade do imóvel, além de considerar regularizada a representação processual do espólio e dos herdeiros do falecido executado Abelardo. Argumentou que não houve paralisação do processo por período superior a cinco anos por inércia da parte exequente e que a impenhorabilidade do bem não foi suficientemente comprovada pelos impugnantes (fls. 1074/1079). Vieram os autos conclusos. 2. Da Sucessão Processual Antes de tudo, reconheço a sucessão processual do executado falecido, Abelardo de Paula Pereira, pelos herdeiros Maria Emilia Pereira Bensi, Edson Aparecido Pereira, Fabricio Arruda de Paula Pereira, e Felipe Arruda de Paula Pereira, nos termos dos artigos 110, 691 e 778, II, do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Da Nulidade de Citação Os autos demonstram que os executados Elias, Abelardo e Maria Edília foram citados pessoalmente por Oficial de Justiça em 1998, através de carta precatória remetida à Comarca de Barra Bonita/SP (fl. 305). Ressalte-se que, conforme destacado pelo Ministério Público, os executados não apenas constituíram advogado como também ofereceram bens à penhora perante o Juízo deprecado (fls. 87/88). Quanto à falecida Sra. Neusa, cônjuge do falecido Sr. Abelardo, seu caso não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 73, § 1º, do CPC, tornando dispensável sua citação. Tampouco foram determinadas constrições sobre bens de sua propriedade que pudessem ensejar sua intimação (art. 842, do CPC). Por fim, cumpre salientar que eventuais vícios foram sanados pela manifestação espontânea dos herdeiros nos autos, conforme dispõe o art. 239, § 1º, do CPC. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade processual por falta de citação. 4. Da Prescrição Intercorrente Conforme o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 1, referente ao Recurso Especial nº 1.604.412/SC, julgado nos termos do artigo 947, § 3º, do Código de Processo Civil: 1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Tratando-se de execução de título extrajudicial, o caso sub judice está sujeito àprescriçãovintenária, prevista no art. 177, doCC/1916, e àprescriçãoquinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a partir da entrada em vigor da nova Lei (Recurso Especial nº 2.001.617 PR). Pois bem. A despeito da prolongada tramitação processual e das sucessivas substituições do Síndico da Massa Falida exequente, a análise dos autos revela que o feito jamais permaneceu inerte por lapso temporal superior a cinco anos em decorrência de omissão atribuível à parte exequente. Conforme apontado pelos próprios executados, consta nos autos certidão que comprova a instauração, em 20/09/2011, por meio da Portaria n° 03/11 da Corregedoria Permanente da 2ª Vara da Comarca de Barra Bonita (juízo deprecado), de sindicância destinada a investigar a paralisação dos autos da carta precatória (fl. 334). A iniciativa da Corregedoria Permanente em instaurar sindicância constitui evidência incontestável de que a morosidade processual foi identificada como deficiência intrínseca ao aparato judiciário, justificando, inclusive, apuração administrativa específica. Tal circunstância elimina, por completo, qualquer possibilidade de atribuir ao exequente a responsabilidade pela estagnação do feito durante o período em que este não progrediu devido à inação do juízo deprecado, em perfeita consonância com o enunciado da Súmula 106 do STJ cuja aplicabilidade aos casos de prescrição intercorrente é amplamente reconhecida pela própria Corte Superior No interstício compreendido entre 2012 e 2013, a coexecutada Maria Edilia Bensi apresentou embargos à arrematação (julgados procedentes), exceção de pré-executividade e embargos à execução (autos nº 3004315-74.2013.8.26.0063), aos quais se conferiu efeito suspensivo, determinando-se o sobrestamento desta execução (fls. 480 e 495), circunstâncias em que, reconhecidamente, não há fluência do prazo de prescrição intercorrente. Posteriormente, em 2017, sobreveio determinação judicial suspendendo a execução pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil (fls. 507). Contudo, desde então, uma vez regularizada a representação processual pelo novo Síndico, a Massa Falida tem formulado reiteradamente pedidos visando o regular prosseguimento do feito. Em síntese, os episódios de arquivamento provisório e sobrestamento processual invocados pelos impugnantes encontram justificativa em: (i) determinações judiciais para aguardar o processamento da carta precatória (morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, jamais ao exequente, conforme preceitua a Súmula 106 do STJ); (ii) efeito suspensivo pleiteado pelos próprios executados (circunstância que, inequivocamente, não pode fundamentar o reconhecimento da prescrição intercorrente); e (iii) eventuais intervalos de inatividade da parte exequente, sem, contudo, configurar abandono prolongado do processo capaz de caracterizar a prescrição intercorrente. Destarte, inexistindo paralisação do feito por prazo superior aos marcos prescricionais aplicáveis, por culpa exclusiva da exequente, rejeito o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente. 5. Da Impenhorabilidade do Imóvel Rural Para o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme estabelecem os artigos 5º, XXVI, da Constituição Federal e 833, VIII, do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos essenciais: (i) a qualificação do imóvel como pequena propriedade rural e (ii) seu cultivo pela entidade familiar. Ambos os critérios apresentam considerável amplitude interpretativa, tornando imprescindível recorrer a dispositivos normativos complementares para a correta compreensão da proteção legal conferida. Quanto ao primeiro requisito, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que a pequena propriedade rural corresponde àquela com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme interpretação sistemática do artigo 4º, II, do Estatuto da Terra, artigo 4º, II, "a", da Lei 8.629/93 e artigo 3º, I, da Lei 11.326/06. Em consulta ao site do Incra foi possível verificar que o Módulo Fiscal no Município de Bofete (SP) é de 20 hectares. No caso, o imóvel de matrícula n° 3.558 CRI de Conchas/SP possui área de 27 hectares. Portanto, reputo preenchido o primeiro requisito para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Superada a análise quanto à dimensão do imóvel, passo a examinar o segundo requisito constitucionalmente exigido o trabalho da família na propriedade rural cuja configuração demanda um escrutínio mais detalhado e casuístico. Nos termos do art. 4º, II, do Estatuto da Terra, considera-se propriedade familiar o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, eventualmente com a ajuda de terceiros, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico. De modo complementar, o artigo 3º da Lei nº 11.326 estabelece os critérios para a qualificação de agricultor familiar e empreendedor familiar rural, exigindo o cumprimento simultâneo das seguintes condições: (i) não detenha, a qualquer título,área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; (ii) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; (iii) tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; (iv) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; (Redação dada pelaLei 12.512, de 2011) (v) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. No caso sob exame, o Sr. Elias único executado que figura também no processo onde se reconheceu a impenhorabilidade do imóvel apresentou, com o intuito de demonstrar a configuração de pequena propriedade rural familiar, os seguintes documentos: (i) Carteira de Trabalho que registra seu vínculo empregatício, de 2008 a 2015, com a empresa Nabia Pinson-ME, responsável pela exploração econômica do imóvel (fl. 927); (ii) fatura de serviço de internet com vencimento em 12/08/2024, emitida em seu nome (fls. 928/929); (iii) fatura de fornecimento de energia elétrica endereçada à Nabia Pinson, com vencimento em 24/07/2024, constando igualmente seu nome (fls. 930/932); (iv) Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Nabia Pinson junto à Receita Federal, onde se encontram discriminadas as atividades de "criação de bovinos para corte", "cultivo de milho" e "cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente" (fl. 933); (v) material fotográfico documentando o restaurante existente na propriedade (fls. 933/936), bem como a criação de gado bovino (fls. 937/938) e as áreas destinadas ao cultivo agrícola (fls. 939/942); (vi) Alvará de funcionamento do restaurante, válido para o exercício de 2024, expedido em nome de Nabia Pinson (fl. 943); (vii) Cadastro de Contribuintes do ICMS pertencente à Nabia Pinson (fls. 944/945); (viii) Notas Fiscais referentes a operações comerciais realizadas nos meses de maio e junho de 2024, bem como em maio de 2023; (ix) Registro funcional dos empregados Elias de Paula Pereira, Cleangela do Nascimento Gomes, Nilsea Maisa Pinson e Barbará Laís Pinson Pereira; e (x) Declarações do Simples Nacional apresentadas pela empresa Nabia Pinson relativas aos exercícios fiscais de 2020, 2022 e 2023 (fls. 956/976). Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a documentação apresentada constitui, de fato, indícios de que o Sr. Elias exerce atividade laboral no imóvel e possivelmente dele obtém rendimentos (fls. 925/977). Entretanto, tais elementos probatórios revelam-se insuficientes para caracterizar, de forma robusta e inequívoca, o requisito legal da exploração familiar. Isso porque não demonstram que o executado e seu núcleo familiar dependam preponderantemente da exploração econômica da propriedade objeto de constrição judicial para sua subsistência, nem evidenciam que parcela significativa da renda familiar advenha diretamente das atividades agrícolas desenvolvidas na referida propriedade, conforme exigido pela legislação de regência. Quanto aos herdeiros Maria Emilia Pereira Bensi, Edson Aparecido Pereira, Fabricio Arruda de Paula Pereira e Felipe Arruda de Paula Pereira, não consta dos autos qualquer elemento probatório que comprove o exercício de atividade produtiva no imóvel recebido por sucessão hereditária, nem a dependência econômica deste para garantia de sua própria subsistência. Em conclusão, embora os executados tenham logrado êxito em comprovar a caracterização do imóvel rural como pequena propriedade, não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia quanto à demonstração de que o bem se destina precipuamente à exploração familiar, nos moldes dos parâmetros legais anteriormente delineados. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e, por conseguinte, determino a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, na matrícula nº 3.558 do CRI de Conchas/SP. 6. Ao exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao MP. 7. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70008300-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/03/2025 14:51 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Conclusão precipitada. 2. Abra-se vista ao MP, conforme determinado em decisão anterior. 3. Cumpra-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Marcio Junior Nunes da Silva (OAB 18007O/MT), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP), Ronan Jose de Sousa Miranda (OAB 339527/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Daniel Jovanelli Junior (OAB 212731/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Ivan Lopes Teixeira (OAB 222756/SP) |
| 21/02/2025 |
Documento Juntado
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| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Conclusão precipitada. 2. Abra-se vista ao MP, conforme determinado em decisão anterior. 3. Cumpra-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2025. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40342093-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/02/2025 17:01 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2025 Teor do ato: Fls. 1018/1027: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Marcio Junior Nunes da Silva (OAB 18007O/MT), Sarah Lorena Bensi Lobregat (OAB 410999/SP), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP), Ronan Jose de Sousa Miranda (OAB 339527/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Daniel Jovanelli Junior (OAB 212731/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Ivan Lopes Teixeira (OAB 222756/SP) |
| 20/01/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 1018/1027: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 15/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Ausente
Juntada de AR : AA725328079TJ Situação : Ausente Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Felipe Arruda de Paula Pereira |
| 13/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Ausente
Juntada de AR : AA725328082TJ Situação : Ausente Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Fabricio Arruda de Paula Pereira |
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42861374-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2024 15:33 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1752/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1752/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Marcio Junior Nunes da Silva (OAB 18007O/MT), Sarah Lorena Bensi Lobregat (OAB 410999/SP), Larissa Arantes Mathozo Casale (OAB 401683/SP), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP), Ronan Jose de Sousa Miranda (OAB 339527/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Daniel Jovanelli Junior (OAB 212731/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Ivan Lopes Teixeira (OAB 222756/SP) |
| 02/12/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. |
| 02/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42734139-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/11/2024 19:23 |
| 22/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA725328096TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Edson Aparecido Pereira Diligência : 14/11/2024 |
| 22/11/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA725328065TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maria Emilia Pereira Bensi |
| 18/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2024 |
Edital Expedido
Edital de intimação de credores |
| 08/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 07/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 07/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 07/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1582/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1582/2024 Teor do ato: Decisão de fls. 983/984: Providencie a Síndica o endereço do Espólio de Neusa Rodrigues Borges Pereira, a fim de viabilizar a expedição da carta de intimação. Advogados(s): Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Marcio Junior Nunes da Silva (OAB 18007O/MT), Sarah Lorena Bensi Lobregat (OAB 410999/SP), Larissa Arantes Mathozo Casale (OAB 401683/SP), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP), Ronan Jose de Sousa Miranda (OAB 339527/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Daniel Jovanelli Junior (OAB 212731/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Ivan Lopes Teixeira (OAB 222756/SP) |
| 01/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2024 |
Ato ordinatório
Decisão de fls. 983/984: Providencie a Síndica o endereço do Espólio de Neusa Rodrigues Borges Pereira, a fim de viabilizar a expedição da carta de intimação. |
| 11/10/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Remessa ao Cumprimento por Força de Decisão - Não publicável |
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42269610-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2024 11:35 |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42220073-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/09/2024 16:32 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1250/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1250/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 905/906: último pronunciamento judicial, que determinou a intimação da massa falida para regularização processual e apresentar informações requeridas, além de determinar a intimação do Sr. Elias de Paula Ferreira para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. 2. Fl. 908: anotações necessárias no cadastro processual. 3. Fls. 911/923: 3.1. Trata-se de manifestação de Elias de Paula Ferreira, em que requer o reconhecimento de prescrição intercorrente para declarar extinta a execução em relação a ele. Subsidiariamente, requer que seja acolhido o pedido de impenhorabilidade do suposto bem de família: Um imóvel rural, cadastrado no INCRA sob n° 629.057.668-575-0, no município de Bofete/SP, Bairro Santo Inácio, Comarca de Conchas/SP, denominado de Sítio Aquarius, com a área de 27,00 há, matrícula sob n°3.558 ORI de Conchas/SP. 3.2. Ante o exposto, intimem-se a síndica, com prazo de 10 (dez) dias, e, após, MP, para que se manifestem. 4. Fls. 978/982: 4.1. Trata-se de manifestação da síndica em atenção à decisão de fls. 905/906, que informa os sucessores e herdeiros dos imóveis para que sejam intimados a fim de dar prosseguimento ao feito. Além disso, informou que o processo de embargos à presente execução encontra-se em fase de avaliação imobiliária do perito judicial designado. Por fim, a síndica requer que os imóveis de Matrícula nº 3.558 do CRI de Conchas/SP e Matrícula nº 9.640 do CRI de Barra Bonita/SP sejam declarados indisponíveis até a resolução definitiva desta execução. 4.2. Assim, intimem-se os sucessores indicados às fls. 979/980, por edital (com prazo de dilação de 10 dias), por carta e por intermédio da advogada Sarah Lorena Bensi Lobregat (OAB/SP 410.999), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua habilitação nos autos, sob pena de prosseguimento a sua revelia. Ademais, intime-se o MP para que se manifeste sobre o pedido de indisponibilidade dos imóveis de Matrícula nº 3.558 do Cartório de Registro de Imóveis de Conchas/SP e Matrícula nº 9.640 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra Bonita/SP. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Marcio Junior Nunes da Silva (OAB 18007O/MT), Larissa Arantes Mathozo Casale (OAB 401683/SP), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP), Ronan Jose de Sousa Miranda (OAB 339527/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Daniel Jovanelli Junior (OAB 212731/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Ivan Lopes Teixeira (OAB 222756/SP) |
| 03/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 905/906: último pronunciamento judicial, que determinou a intimação da massa falida para regularização processual e apresentar informações requeridas, além de determinar a intimação do Sr. Elias de Paula Ferreira para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. 2. Fl. 908: anotações necessárias no cadastro processual. 3. Fls. 911/923: 3.1. Trata-se de manifestação de Elias de Paula Ferreira, em que requer o reconhecimento de prescrição intercorrente para declarar extinta a execução em relação a ele. Subsidiariamente, requer que seja acolhido o pedido de impenhorabilidade do suposto bem de família: Um imóvel rural, cadastrado no INCRA sob n° 629.057.668-575-0, no município de Bofete/SP, Bairro Santo Inácio, Comarca de Conchas/SP, denominado de Sítio Aquarius, com a área de 27,00 há, matrícula sob n°3.558 ORI de Conchas/SP. 3.2. Ante o exposto, intimem-se a síndica, com prazo de 10 (dez) dias, e, após, MP, para que se manifestem. 4. Fls. 978/982: 4.1. Trata-se de manifestação da síndica em atenção à decisão de fls. 905/906, que informa os sucessores e herdeiros dos imóveis para que sejam intimados a fim de dar prosseguimento ao feito. Além disso, informou que o processo de embargos à presente execução encontra-se em fase de avaliação imobiliária do perito judicial designado. Por fim, a síndica requer que os imóveis de Matrícula nº 3.558 do CRI de Conchas/SP e Matrícula nº 9.640 do CRI de Barra Bonita/SP sejam declarados indisponíveis até a resolução definitiva desta execução. 4.2. Assim, intimem-se os sucessores indicados às fls. 979/980, por edital (com prazo de dilação de 10 dias), por carta e por intermédio da advogada Sarah Lorena Bensi Lobregat (OAB/SP 410.999), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua habilitação nos autos, sob pena de prosseguimento a sua revelia. Ademais, intime-se o MP para que se manifeste sobre o pedido de indisponibilidade dos imóveis de Matrícula nº 3.558 do Cartório de Registro de Imóveis de Conchas/SP e Matrícula nº 9.640 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra Bonita/SP. 5. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41860747-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/08/2024 23:17 |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41841016-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2024 15:25 |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41699964-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/08/2024 15:52 |
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 879/880: último pronunciamento judicial, negando provimento aos Embargos de Declaração de fls. 801/802 e determinando a suspensão do feito até deslinde dos Embargos à Execução nº 3004315-74.2013.8.26.0063. 2. Fls. 882/884: manifestação da síndica requerendo a penhora do imóvel de Matrícula nº 3.558 de ORI de Conchas/SP. 3. Fls. 901/903: manifestação do MP pugnando pela intimação da parte executada acerca do prosseguimento do feito em relação aos coexecutados que não figuram como embargantes nos Embargos à Execução nº 304315-74.2013.8.26.063 e requerendo a intimação da síndica para que providencie as diligências necessárias à regularização do polo passivo. 4. Assim, determino a intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, da massa falida para regularização processual, para que seja incluído no polo passivo o espólio de Sr. Abelardo de Paula Ferreira (representado pelo inventariante) caso ainda haja inventário em trâmite ou, não havendo inventário, seus sucessores, apresentando informações sobre demais proprietários do imóvel que se pretende penhora, conforme requerido pelo MP. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre o item 11 da cota do MP e apresentar informações atualizadas sobre os Embargos à Execução nº 3004315-74.2013.8.26.0063, com relação à penhora dos imóveis pertencentes à coexecutada Maria Edilia Bensi. 5. Intime-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o Sr. Elias de Paula Ferreira para se manifestar sobre pedido de prosseguimento da execução. 6. Após o decurso dos prazos, voltem conclusos para deliberação sobre os itens 9 e 10 da manifestação do MP. 7. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Ronan Jose de Sousa Miranda (OAB 339527/SP), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP), Marcio Junior Nunes da Silva (OAB 18007O/MT) |
| 24/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 879/880: último pronunciamento judicial, negando provimento aos Embargos de Declaração de fls. 801/802 e determinando a suspensão do feito até deslinde dos Embargos à Execução nº 3004315-74.2013.8.26.0063. 2. Fls. 882/884: manifestação da síndica requerendo a penhora do imóvel de Matrícula nº 3.558 de ORI de Conchas/SP. 3. Fls. 901/903: manifestação do MP pugnando pela intimação da parte executada acerca do prosseguimento do feito em relação aos coexecutados que não figuram como embargantes nos Embargos à Execução nº 304315-74.2013.8.26.063 e requerendo a intimação da síndica para que providencie as diligências necessárias à regularização do polo passivo. 4. Assim, determino a intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, da massa falida para regularização processual, para que seja incluído no polo passivo o espólio de Sr. Abelardo de Paula Ferreira (representado pelo inventariante) caso ainda haja inventário em trâmite ou, não havendo inventário, seus sucessores, apresentando informações sobre demais proprietários do imóvel que se pretende penhora, conforme requerido pelo MP. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre o item 11 da cota do MP e apresentar informações atualizadas sobre os Embargos à Execução nº 3004315-74.2013.8.26.0063, com relação à penhora dos imóveis pertencentes à coexecutada Maria Edilia Bensi. 5. Intime-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o Sr. Elias de Paula Ferreira para se manifestar sobre pedido de prosseguimento da execução. 6. Após o decurso dos prazos, voltem conclusos para deliberação sobre os itens 9 e 10 da manifestação do MP. 7. Após, tornem os autos conclusos. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41575592-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/07/2024 15:58 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41550321-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2024 15:16 |
| 11/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2024 Teor do ato: Vistos. Anoto a última decisão exarada à fl. 875, em que restou consignado que Administradora Judicial se manifestasse em relação aos embargos de declaração, bem como trouxesse aos autos atualização do valor da dívida. Fls. 877/878: O Síndico Judicial apresentou manifestação sobre os Embargos de Declaração opostos pelo Executado. Em seu parecer, esclareceu que o presente caso não se refere ao prosseguimento da ação, mas sim à regularização processual decorrente da conversão do processo físico para o formato eletrônico. Ciente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, assiste razão o Síndico Judicial, em análise do quanto apresentado em seu parecer a respeito dos embargos de declaração opostos, não se trata de um prosseguimento da ação, mas predominantemente de uma regularização processual. Conheço dos embargos fls. 801/802, pois tempestivos, porém não vislumbro, na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade. Os embargos de declaração destinam-se, especificamente, à correção formal da decisão judicial quando tenha havido omissão, ambiguidade, contradição, ou obscuridade só excepcionalmente, ensejam efeito infringente, resultante de correção baseada numa das quatro hipóteses mencionadas (EDcl no RESP nº 108.414-SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). No caso dos autos não se verifica a presença de qualquer dos vícios acima elencados, uma vez que as ações tomadas nestes autos visam a regularização processual que anteriormente tramitavam na forma física para a modalidade digital, assim como a notificação do Executado como demais interessados sobre a nomeação do novo Síndico Judicial, ações essas, objetivamente necessárias para regularização do processo. Dessa forma, não vislumbro omissão na r. decisão guerreada, conheço dos Embargos de Declaração opostos e nego seguimento, mantendo a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos. No mais, no que diz respeito à apresentação da memória de cálculo realizada pelo Síndico Judicial, considero-a adequada. O valor deve ser cobrado assim que houver os desdobramentos da Ação de Embargos à Execução (3004315-74.2013.8.26.0063). De rigor, que este processo deve permanecer suspenso até ulterior deliberação. Deste modo, realizado a devida regularização processual deve ser mantida a suspensão desta Execução em consonância com a decisão à fl. 40 (numeração do processo eletrônico), dos embargos mencionado. Dê-se ciência aos litigantes. Intimem-se Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Ronan Jose de Sousa Miranda (OAB 339527/SP), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP), Marcio Junior Nunes da Silva (OAB 18007O/MT) |
| 11/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto a última decisão exarada à fl. 875, em que restou consignado que Administradora Judicial se manifestasse em relação aos embargos de declaração, bem como trouxesse aos autos atualização do valor da dívida. Fls. 877/878: O Síndico Judicial apresentou manifestação sobre os Embargos de Declaração opostos pelo Executado. Em seu parecer, esclareceu que o presente caso não se refere ao prosseguimento da ação, mas sim à regularização processual decorrente da conversão do processo físico para o formato eletrônico. Ciente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, assiste razão o Síndico Judicial, em análise do quanto apresentado em seu parecer a respeito dos embargos de declaração opostos, não se trata de um prosseguimento da ação, mas predominantemente de uma regularização processual. Conheço dos embargos fls. 801/802, pois tempestivos, porém não vislumbro, na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade. Os embargos de declaração destinam-se, especificamente, à correção formal da decisão judicial quando tenha havido omissão, ambiguidade, contradição, ou obscuridade só excepcionalmente, ensejam efeito infringente, resultante de correção baseada numa das quatro hipóteses mencionadas (EDcl no RESP nº 108.414-SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). No caso dos autos não se verifica a presença de qualquer dos vícios acima elencados, uma vez que as ações tomadas nestes autos visam a regularização processual que anteriormente tramitavam na forma física para a modalidade digital, assim como a notificação do Executado como demais interessados sobre a nomeação do novo Síndico Judicial, ações essas, objetivamente necessárias para regularização do processo. Dessa forma, não vislumbro omissão na r. decisão guerreada, conheço dos Embargos de Declaração opostos e nego seguimento, mantendo a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos. No mais, no que diz respeito à apresentação da memória de cálculo realizada pelo Síndico Judicial, considero-a adequada. O valor deve ser cobrado assim que houver os desdobramentos da Ação de Embargos à Execução (3004315-74.2013.8.26.0063). De rigor, que este processo deve permanecer suspenso até ulterior deliberação. Deste modo, realizado a devida regularização processual deve ser mantida a suspensão desta Execução em consonância com a decisão à fl. 40 (numeração do processo eletrônico), dos embargos mencionado. Dê-se ciência aos litigantes. Intimem-se |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41143269-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2024 13:20 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2024 Teor do ato: Vistos. Anoto a última decisão exarada às fls. 828/829, em que restou consignado a substituição do antigo Síndico Sr. Márcio Júnior Nunes da Silva em seu lugar a sociedade empresarial Exata's Perícias e Administração Judicial Ltda. Fls. 833/834: Síndica se manifestou, informando o aceite do encargo, assim como requer a juntada do termo de compromisso visando assim a formalização e delineamento claro de suas responsabilidades. Ciente. Fls. 855: Parecer do Ministério Público em síntese, se deu por ciente no que concerne a substituição do antigo Síndico, assim como aguarda o cadastramento do representante processual da Massa Falida nos presentes autos, bem como nos embargos à execução (nº 3004315-74.2013.8.26.0063) para devida intimação, se manifestar em prosseguimento do feito, notadamente quanto a suspensão desta execução e andamento dos feitos nos referidos embargos. Ciente. 2.1. Especialmente no que tange as ponderações elencadas pelo Ministério Público, cumpre ressaltar que de fato, nos embargos à execução apenso (nº 3004315-74.2013.8.26.0063), à fl. 40 (numeração do processo eletrônico), restou determinada o recebimento dos embargos à execução com atribuição de efeito suspensivo, sendo esta realizada a época pelo Juízo da 18ª Vara Cível desta Comarca. Outrossim, considerando a falta de manifestação do Exequente ora Massa Falida em relação aos Embargos Declaratórios apresentados às fls. 801/803, e diante da substituição do Síndico anterior que fora devidamente intimado, determino que o novo Síndico se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias apresentando seu parecer sobre os embargos opostos. 2.2. Por oportuno, considerando a atual tramitação dos embargos à execução sob a jurisdição deste Juízo, é pertinente ressaltar que nesta ação também se inclui a atualização dos valores em execução. Portanto, intime-se o Síndico para que, no mesmo prazo, apresente os valores atualizados da dívida. 2.3. Após a respectiva manifestação retorne a conclusão para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Ronan Jose de Sousa Miranda (OAB 339527/SP), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP), Marcio Junior Nunes da Silva (OAB 18007O/MT) |
| 16/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto a última decisão exarada às fls. 828/829, em que restou consignado a substituição do antigo Síndico Sr. Márcio Júnior Nunes da Silva em seu lugar a sociedade empresarial Exata's Perícias e Administração Judicial Ltda. Fls. 833/834: Síndica se manifestou, informando o aceite do encargo, assim como requer a juntada do termo de compromisso visando assim a formalização e delineamento claro de suas responsabilidades. Ciente. Fls. 855: Parecer do Ministério Público em síntese, se deu por ciente no que concerne a substituição do antigo Síndico, assim como aguarda o cadastramento do representante processual da Massa Falida nos presentes autos, bem como nos embargos à execução (nº 3004315-74.2013.8.26.0063) para devida intimação, se manifestar em prosseguimento do feito, notadamente quanto a suspensão desta execução e andamento dos feitos nos referidos embargos. Ciente. 2.1. Especialmente no que tange as ponderações elencadas pelo Ministério Público, cumpre ressaltar que de fato, nos embargos à execução apenso (nº 3004315-74.2013.8.26.0063), à fl. 40 (numeração do processo eletrônico), restou determinada o recebimento dos embargos à execução com atribuição de efeito suspensivo, sendo esta realizada a época pelo Juízo da 18ª Vara Cível desta Comarca. Outrossim, considerando a falta de manifestação do Exequente ora Massa Falida em relação aos Embargos Declaratórios apresentados às fls. 801/803, e diante da substituição do Síndico anterior que fora devidamente intimado, determino que o novo Síndico se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias apresentando seu parecer sobre os embargos opostos. 2.2. Por oportuno, considerando a atual tramitação dos embargos à execução sob a jurisdição deste Juízo, é pertinente ressaltar que nesta ação também se inclui a atualização dos valores em execução. Portanto, intime-se o Síndico para que, no mesmo prazo, apresente os valores atualizados da dívida. 2.3. Após a respectiva manifestação retorne a conclusão para decisão. Intimem-se. |
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41026079-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2024 10:17 |
| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41019976-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2024 16:23 |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40972815-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/05/2024 17:53 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40907156-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 13:50 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2024 Data da Disponibilização: 07/03/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 Página: |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação de Execução ajuizada pela Massa Falida de Autopoup Administração e Participações S/c Ltda, apensa ao procedimento falimentar datado de 2003. Compulsando os autos principais, nº 0048893-14.2003.8.26.0100, nota-se que a falência não arrecadou, até o momento, ativos suficientes para a elaboração de rateio aos credores, sendo a única possibilidade de arrecadação decorrente do presente processo. Às fls. 12111 do feito principal, foi nomeado o síndico Márcio Júnior Nunes da Silva em substituição ao anterior, dada a renúncia deste. Às fls. 12113/12115, o síndico então nomeado aceitou o encargo e opinou pelo prosseguimento do feito falimentar, sem encerramento, dada a possibilidade de arrecadação a partir desta execução. Com a oposição dos Embargos à Execução nº 3004315-74.2013.8.26.0063, que obteve efeito suspensivo, sobrestou-se o andamento desta ação executiva. Intimado para se manifestar (certidões de publicação de fls. 816, 819, 822 e 826), o síndico recém-nomeado não realizou qualquer peticionamento, conforme atestam as certidões de fls. 820, 823, 827. É a síntese. Decido. Considerando a desídia do síndico que atua neste feito, Sr. Márcio Júnior Nunes da Silva, como se atesta pelas inúmeras intimações a ele direcionadas visando ao prosseguimento desta execução, que consiste na única possibilidade de arrecadação de ativos na falência nº 0048893-14.2003.8.26.0100, imperativa a sua substituição. O decurso exagerado do tempo de espera da coletividade de credores decorrente da mera desídia é fato inaceitável, além de poluir a atividade judiciária, contrariando o interesse público. Para a adequada tramitação deste feito, visando ao encerramento, determino a substituição do Sr. Márcio Júnior Nunes da Silva da sindicância, e nomeio em seu lugar a EXATA'S PERICIAIS E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, sob o CNPJ nº 34568374000120, cujo endereço eletrônico é contato@exataspericias.com.br, situada à Av. Brigadeiro Luis Antonio 290, Andar 6 Conj 65, Bela Vista/SP. Intime-se para se manifestar sobre a aceitação do encargo de síndico da Massa Falida de Autopoup Administração e Participações S/c Ltda, no prazo de 15 dias. Expeça-se certidão nos autos principais comunicando a substituição. Intimem-se. Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP), Marcio Junior Nunes da Silva (OAB 18007O/MT) |
| 01/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Ação de Execução ajuizada pela Massa Falida de Autopoup Administração e Participações S/c Ltda, apensa ao procedimento falimentar datado de 2003. Compulsando os autos principais, nº 0048893-14.2003.8.26.0100, nota-se que a falência não arrecadou, até o momento, ativos suficientes para a elaboração de rateio aos credores, sendo a única possibilidade de arrecadação decorrente do presente processo. Às fls. 12111 do feito principal, foi nomeado o síndico Márcio Júnior Nunes da Silva em substituição ao anterior, dada a renúncia deste. Às fls. 12113/12115, o síndico então nomeado aceitou o encargo e opinou pelo prosseguimento do feito falimentar, sem encerramento, dada a possibilidade de arrecadação a partir desta execução. Com a oposição dos Embargos à Execução nº 3004315-74.2013.8.26.0063, que obteve efeito suspensivo, sobrestou-se o andamento desta ação executiva. Intimado para se manifestar (certidões de publicação de fls. 816, 819, 822 e 826), o síndico recém-nomeado não realizou qualquer peticionamento, conforme atestam as certidões de fls. 820, 823, 827. É a síntese. Decido. Considerando a desídia do síndico que atua neste feito, Sr. Márcio Júnior Nunes da Silva, como se atesta pelas inúmeras intimações a ele direcionadas visando ao prosseguimento desta execução, que consiste na única possibilidade de arrecadação de ativos na falência nº 0048893-14.2003.8.26.0100, imperativa a sua substituição. O decurso exagerado do tempo de espera da coletividade de credores decorrente da mera desídia é fato inaceitável, além de poluir a atividade judiciária, contrariando o interesse público. Para a adequada tramitação deste feito, visando ao encerramento, determino a substituição do Sr. Márcio Júnior Nunes da Silva da sindicância, e nomeio em seu lugar a EXATA'S PERICIAIS E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, sob o CNPJ nº 34568374000120, cujo endereço eletrônico é contato@exataspericias.com.br, situada à Av. Brigadeiro Luis Antonio 290, Andar 6 Conj 65, Bela Vista/SP. Intime-se para se manifestar sobre a aceitação do encargo de síndico da Massa Falida de Autopoup Administração e Participações S/c Ltda, no prazo de 15 dias. Expeça-se certidão nos autos principais comunicando a substituição. Intimem-se. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2024 |
Expedição de documento
Certidão de cartório - Decurso do síndico |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação de Execução ajuizada pela Massa Falida de Autopoup Administração e Participações S/c Ltda, apensa ao procedimento falimentar datado de 2003. Compulsando os autos principais, nº 0048893-14.2003.8.26.0100, nota-se que a falência não arrecadou, até o momento, ativos suficientes para a elaboração de rateio aos credores, sendo a única possibilidade de arrecadação decorrente do presente processo. Às fls. 12111 do feito principal, foi nomeado o síndico Márcio Júnior Nunes da Silva em substituição ao anterior, dada a renúncia deste. Às fls. 12113/12115, o síndico então nomeado aceitou o encargo e opinou pelo prosseguimento do feito falimentar, sem encerramento, dada a possibilidade de arrecadação a partir desta execução. Com a oposição dos Embargos à Execução nº 3004315-74.2013.8.26.0063, que obteve efeito suspensivo, sobrestou-se o andamento desta ação executiva. Intimado para se manifestar (certidões de publicação de fls. 816, 819 e 822), o síndico recém-nomeado não realizou qualquer peticionamento, conforme atestam as certidões de fls. 820 e 823. Nota-se que, nos Embargos à Execução nº 3004315-74.2013.8.26.0063, às fls. 198/199, exarei decisão que determinou a derradeira intimação do síndico Márcio Júnior Nunes da Silva, dia 10 de janeiro de 2024. Pois bem, aguarde-se a realização de derradeira intimação do síndico naqueles autos, para posterior decisão acerca da possibilidade de nova substituição do auxiliar. Intime-se o síndico também nestes autos, derradeiramente. Intime-se. Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP), Marcio Junior Nunes da Silva (OAB 18007O/MT) |
| 16/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Ação de Execução ajuizada pela Massa Falida de Autopoup Administração e Participações S/c Ltda, apensa ao procedimento falimentar datado de 2003. Compulsando os autos principais, nº 0048893-14.2003.8.26.0100, nota-se que a falência não arrecadou, até o momento, ativos suficientes para a elaboração de rateio aos credores, sendo a única possibilidade de arrecadação decorrente do presente processo. Às fls. 12111 do feito principal, foi nomeado o síndico Márcio Júnior Nunes da Silva em substituição ao anterior, dada a renúncia deste. Às fls. 12113/12115, o síndico então nomeado aceitou o encargo e opinou pelo prosseguimento do feito falimentar, sem encerramento, dada a possibilidade de arrecadação a partir desta execução. Com a oposição dos Embargos à Execução nº 3004315-74.2013.8.26.0063, que obteve efeito suspensivo, sobrestou-se o andamento desta ação executiva. Intimado para se manifestar (certidões de publicação de fls. 816, 819 e 822), o síndico recém-nomeado não realizou qualquer peticionamento, conforme atestam as certidões de fls. 820 e 823. Nota-se que, nos Embargos à Execução nº 3004315-74.2013.8.26.0063, às fls. 198/199, exarei decisão que determinou a derradeira intimação do síndico Márcio Júnior Nunes da Silva, dia 10 de janeiro de 2024. Pois bem, aguarde-se a realização de derradeira intimação do síndico naqueles autos, para posterior decisão acerca da possibilidade de nova substituição do auxiliar. Intime-se o síndico também nestes autos, derradeiramente. Intime-se. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2023 |
Expedição de documento
Certidão de cartório - Decurso do síndico |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2055/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 2055/2023 Teor do ato: Anoto. Última decisão em fls. 814/815 que, entre outras providências, determina o cadastramento neste procedimento e sua intimação para que cumpra com o determinado em fls. 798/799 no sentido de dar prosseguimento ao feito. Fls. 818: Certidão que demonstra o decurso do prazo de intimação do Síndico e subsequente nova intimação, sob o prazo de 5 dias. Ciente. Fls. 820: Certidão que demonstra o decurso do prazo de intimação do Síndico. Ciente. Haja vista que o novo Síndico recebeu as intimações conforme se demonstra nas certidões de publicação de fls. 816 e 819, manifeste-se o Síndico no prazo de 15 dias, sob pena de substituição, sem nova intimação. Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP), Marcio Junior Nunes da Silva (OAB 18007O/MT) |
| 06/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Anoto. Última decisão em fls. 814/815 que, entre outras providências, determina o cadastramento neste procedimento e sua intimação para que cumpra com o determinado em fls. 798/799 no sentido de dar prosseguimento ao feito. Fls. 818: Certidão que demonstra o decurso do prazo de intimação do Síndico e subsequente nova intimação, sob o prazo de 5 dias. Ciente. Fls. 820: Certidão que demonstra o decurso do prazo de intimação do Síndico. Ciente. Haja vista que o novo Síndico recebeu as intimações conforme se demonstra nas certidões de publicação de fls. 816 e 819, manifeste-se o Síndico no prazo de 15 dias, sob pena de substituição, sem nova intimação. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2023 |
Expedição de documento
Certidão de cartório - Decurso do síndico |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1863/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1863/2023 Teor do ato: Em reiteração, manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP), Marcio Junior Nunes da Silva (OAB 18007OMT) |
| 26/09/2023 |
Ato ordinatório
Em reiteração, manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1669/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1669/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto. Despacho de fl. 804 determinou a manifestação das partes e do síndico em relação aos Embargos de Declaração de fls. 801/802. Fl. 807: Rafael Verolez renuncia ao mandato constituído nestes autos e requer a exclusão de seu nome das publicações. Ciente. Exclua-se o nome deste antigo patrono destes autos. Fl. 808: Certidão indicando o decurso do prazo da última decisão, sem manifestações. Ciente. Fls. 811/812: Ministério Público expõe que o síndico anterior da falência de Autopoup Administração e Participações S/c Ltda foi substituído pelo Dr. Márcio Júnior Nunes da Silva. Requer, assim, o cadastramento do novo síndico constituído e sua intimação para o prosseguimento do feito, nos termos do Art. 75, V, do CPC e 22, III, n, da Lei nº 11.101/2005. Ciente. Considerando que não haverá prejuízo ao Embargante, uma vez que os próximos atos processuais deste feito somente poderão ser realizados pelo síndico, determino o cadastramento nestes autos do síndico recém-nomeado nos autos principais e sua subsequente intimação, para cumprir o determinado em última decisão, em até 15 dias. Após decidiremos sobre a possibilidade de suspensão do andamento deste processo até resolução da questão nos autos nº 3004315-74.2013.8.26.0063. Intime-se. Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP), Marcio Junior Nunes da Silva (OAB 18007OMT) |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1669/2023 Teor do ato: Em atenção à decisão de fls. 770, realizei as pesquisas via Infojud em relação às Declarações apresentadas à Receita Federal dos últimos exercícios em relação aos CPFs 067.950.088-00 e 793.118.738-53. Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP), Marcio Junior Nunes da Silva (OAB 18007OMT) |
| 17/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto. Despacho de fl. 804 determinou a manifestação das partes e do síndico em relação aos Embargos de Declaração de fls. 801/802. Fl. 807: Rafael Verolez renuncia ao mandato constituído nestes autos e requer a exclusão de seu nome das publicações. Ciente. Exclua-se o nome deste antigo patrono destes autos. Fl. 808: Certidão indicando o decurso do prazo da última decisão, sem manifestações. Ciente. Fls. 811/812: Ministério Público expõe que o síndico anterior da falência de Autopoup Administração e Participações S/c Ltda foi substituído pelo Dr. Márcio Júnior Nunes da Silva. Requer, assim, o cadastramento do novo síndico constituído e sua intimação para o prosseguimento do feito, nos termos do Art. 75, V, do CPC e 22, III, n, da Lei nº 11.101/2005. Ciente. Considerando que não haverá prejuízo ao Embargante, uma vez que os próximos atos processuais deste feito somente poderão ser realizados pelo síndico, determino o cadastramento nestes autos do síndico recém-nomeado nos autos principais e sua subsequente intimação, para cumprir o determinado em última decisão, em até 15 dias. Após decidiremos sobre a possibilidade de suspensão do andamento deste processo até resolução da questão nos autos nº 3004315-74.2013.8.26.0063. Intime-se. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41612966-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/08/2023 11:16 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40588300-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2023 10:16 |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em atenção à decisão de fls. 770, realizei as pesquisas via Infojud em relação às Declarações apresentadas à Receita Federal dos últimos exercícios em relação aos CPFs 067.950.088-00 e 793.118.738-53. |
| 23/03/2023 |
Documento Juntado
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| 23/03/2023 |
Documento Juntado
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| 23/03/2023 |
Documento Juntado
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| 23/03/2023 |
Documento Juntado
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| 23/03/2023 |
Documento Juntado
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| 23/03/2023 |
Documento Juntado
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| 23/03/2023 |
Documento Juntado
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| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2023 Teor do ato: Vistos. Em atenção ao princípio do contraditório, manifeste-se as partes e o síndico em relação aos Embargos de Declaração apresentados às fls. 801/802. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Rafael Verolez (OAB 322021/SP), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP) |
| 14/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em atenção ao princípio do contraditório, manifeste-se as partes e o síndico em relação aos Embargos de Declaração apresentados às fls. 801/802. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40435806-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/03/2023 12:32 |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2023 Teor do ato: Anoto. Fls. 774/775: Decisão que tratou a da digitalização da presente execução de título executivo extrajudicial e determinou a elaboração de relatório pelo Síndico sobre as decisões proferidas nos autos. Fls. 776: Síndico se manifesta trazendo lista do processo cuja digitalização está equivocada, requerendo ajustes. Ciente. Fls. 779/783: Síndico junta o relatório solicitado. Ciente. Fls. 786: Manifestação do Ministério Público requerendo a correção do índice apresentado pelo Síndico, uma vez que a listagem corresponde ao processo principal de falência, mas não à presente ação executiva. Requer também o prosseguimento da execução, em cumprimento à decisão de fls. 770. Ciente. Defiro. Atente a z serventia ao cumprimento do disposto em fls. 770. Após, retornem. Fls. 790: Manifestação do Síndico juntando relatório corrigido e ratificando seu pedido de substituição, que fora formulado nos autos principais da falência de AUTOPOUP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA (nº 0048893-14.2003.8.26.0100). Ciente. Fls. 796: Manifestação do Ministério Público aguardando informe sobre a substituição do Síndico e a devida regularização processual, bem como reiterando o pedido de prosseguimento do presente feito. Ciente. Nesta data procedi à substituição do Síndico nos autos principais. Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Rafael Verolez (OAB 322021/SP), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP) |
| 09/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Anoto. Fls. 774/775: Decisão que tratou a da digitalização da presente execução de título executivo extrajudicial e determinou a elaboração de relatório pelo Síndico sobre as decisões proferidas nos autos. Fls. 776: Síndico se manifesta trazendo lista do processo cuja digitalização está equivocada, requerendo ajustes. Ciente. Fls. 779/783: Síndico junta o relatório solicitado. Ciente. Fls. 786: Manifestação do Ministério Público requerendo a correção do índice apresentado pelo Síndico, uma vez que a listagem corresponde ao processo principal de falência, mas não à presente ação executiva. Requer também o prosseguimento da execução, em cumprimento à decisão de fls. 770. Ciente. Defiro. Atente a z serventia ao cumprimento do disposto em fls. 770. Após, retornem. Fls. 790: Manifestação do Síndico juntando relatório corrigido e ratificando seu pedido de substituição, que fora formulado nos autos principais da falência de AUTOPOUP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA (nº 0048893-14.2003.8.26.0100). Ciente. Fls. 796: Manifestação do Ministério Público aguardando informe sobre a substituição do Síndico e a devida regularização processual, bem como reiterando o pedido de prosseguimento do presente feito. Ciente. Nesta data procedi à substituição do Síndico nos autos principais. |
| 08/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40191190-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/02/2023 23:09 |
| 30/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40113573-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2023 11:54 |
| 25/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2023 Data da Publicação: 16/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2023 Teor do ato: Fl. 786: Manifeste-se o Síndico, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a cota ministerial. Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Rafael Verolez (OAB 322021/SP), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP) |
| 05/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 786: Manifeste-se o Síndico, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a cota ministerial. |
| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42161003-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/12/2022 20:20 |
| 28/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42113017-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2022 13:21 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1029/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1029/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se da digitalização de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por AUTOPOUP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA em face de ELIAS DE PAULA FERREIRA E OUTROS (fls. 1/770). Fls. 771: ato ordinatório intimando as partes para se manifestarem no prazo de 30 dias sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. É síntese. DECIDO. Ante o exposto, para melhor compulsar os autos e maior transparência, traga o Síndico, em 10 (dez) dias, índice apontando as principais decisões proferidas nos autos, em comparação com as folhas do processo digital, permitindo sua rápida identificação por quem for consultar esse processo. Intimem-se. Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Rafael Verolez (OAB 322021/SP), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP) |
| 04/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41963408-0 Tipo da Petição: Indicação de erro na digitalização Data: 02/11/2022 07:48 |
| 11/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se da digitalização de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por AUTOPOUP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA em face de ELIAS DE PAULA FERREIRA E OUTROS (fls. 1/770). Fls. 771: ato ordinatório intimando as partes para se manifestarem no prazo de 30 dias sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. É síntese. DECIDO. Ante o exposto, para melhor compulsar os autos e maior transparência, traga o Síndico, em 10 (dez) dias, índice apontando as principais decisões proferidas nos autos, em comparação com as folhas do processo digital, permitindo sua rápida identificação por quem for consultar esse processo. Intimem-se. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Rafael Verolez (OAB 322021/SP), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP) |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2022 Teor do ato: Vistos. Acompanho o parecer ministerial: 1- Defiro a gratuidade a massa 2- Intime-se a fiadora Maria Edilia Pereira Bensi para regularização da marcha processual 3- Defiro a obtenção das últimas 3 declarações completas de IR dos executados Elias de Paula Ferreira e Maria Edilia Pereira Bensi, em referência aos exercícios de 2019, 2020, 2021 mediante o sistema Infojud. Atente a z. serventia que os documentos anexados deverão manter-se sob a tarja de segredo de justiça. Intime-se. Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Rafael Verolez (OAB 322021/SP), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP) |
| 30/09/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 23/09/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 14/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 542 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 23/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acompanho o parecer ministerial: 1- Defiro a gratuidade a massa 2- Intime-se a fiadora Maria Edilia Pereira Bensi para regularização da marcha processual 3- Defiro a obtenção das últimas 3 declarações completas de IR dos executados Elias de Paula Ferreira e Maria Edilia Pereira Bensi, em referência aos exercícios de 2019, 2020, 2021 mediante o sistema Infojud. Atente a z. serventia que os documentos anexados deverão manter-se sob a tarja de segredo de justiça. Intime-se. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
DRA CLARISSA |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Decisão
Drª Clarissa |
| 25/04/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 31/03/2022 |
| 24/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/03/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/03/2022 |
| 15/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ21012017322 |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 Página: 1244/1258 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2021 Teor do ato: io: Fica o novo síndico intimado a se manifestar em termos de prosseguimento.* Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Rafael Verolez (OAB 322021/SP), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP) |
| 12/07/2021 |
Ato ordinatório
io: Fica o novo síndico intimado a se manifestar em termos de prosseguimento.* |
| 12/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ21010442965 |
| 01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2020 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 3227 Página: 1091/1111 |
| 26/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2020 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, certifique a sempre zelosa serventia o resultado do julgamento dos embargos à arrematação (processo n. 0012712-62.2013.8.26.0100), anexando cópia da decisão aos presentes autos. Intime-se o Síndico nos autos principais da Falência, certificando o teor das decisões que julgaram procedentes os embargos à arrematação (processo n. 0001168-91.2013.8.26.0063 e processo n. 0012712-62.2013.8.26.0100), para se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Rafael Verolez (OAB 322021/SP) |
| 16/03/2020 |
Decisão
Vistos. Por primeiro, certifique a sempre zelosa serventia o resultado do julgamento dos embargos à arrematação (processo n. 0012712-62.2013.8.26.0100), anexando cópia da decisão aos presentes autos. Intime-se o Síndico nos autos principais da Falência, certificando o teor das decisões que julgaram procedentes os embargos à arrematação (processo n. 0001168-91.2013.8.26.0063 e processo n. 0012712-62.2013.8.26.0100), para se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 06/03/2020 |
Conclusos para Decisão
Dra Clarissa |
| 07/10/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Volume 3º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Volume 3º Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/10/2019 |
| 24/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ19014687330 |
| 13/09/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/09/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Volumes 1º ao 3º (todos) - retirados por Anderson RG 25506701 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Toshihiko Uwada Vencimento: 03/10/2019 |
| 11/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 2889 Página: 1045/1063 |
| 10/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2019 Teor do ato: Fl.571:Manifeste-se o síndico no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao MP. Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Rafael Verolez (OAB 322021/SP) |
| 09/09/2019 |
Ato ordinatório
Fl.571:Manifeste-se o síndico no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao MP. |
| 19/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FBBN19000056180 |
| 14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2830 Página: 1116/1130 |
| 13/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.556/557 e 564: Defiro. Comprove o arrematante, no prazo de 15 dias, os depósitos realizados nestes autos por ocasião da arrematação. Decorrido o prazo, intime-se o síndico para requerer o que de direito em igual prazo. Após, vistas ao MP. Então tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Rafael Verolez (OAB 322021/SP) |
| 13/06/2019 |
Decisão
Vistos. Fls.556/557 e 564: Defiro. Comprove o arrematante, no prazo de 15 dias, os depósitos realizados nestes autos por ocasião da arrematação. Decorrido o prazo, intime-se o síndico para requerer o que de direito em igual prazo. Após, vistas ao MP. Então tornem conclusos. Intime-se. |
| 05/02/2019 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 04/02/2019 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/02/2019 |
Processo Materializado
|
| 04/02/2019 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
conf desp de fls 565 de 23.01.2019 ( 3 volumes proc execução + 1 vol dos embargos +1 vol embargos a arrematação |
| 04/02/2019 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| 31/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 31/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de remessa |
| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: |
| 24/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando que este processo foi redistribuído por dependência ao processo de falência de Autopoup Administração e Participações Ltda. nº 0048893-14.2003, (v. fls. 141/142), e que, com a implantação da 3ª Vara de Falências e Recuperações, foi redistribuída àquela D. Vara, que doravante é a competente para apreciação (Resolução 766/2017); encaminhem-se, pois, ao Distribuidor para a redistribuição destes e dos autos dos embargos à execução nº 3004315-74.2013.8.26.0063 àquele D. Juízo, com nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Rafael Verolez (OAB 322021/SP) |
| 23/01/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando que este processo foi redistribuído por dependência ao processo de falência de Autopoup Administração e Participações Ltda. nº 0048893-14.2003, (v. fls. 141/142), e que, com a implantação da 3ª Vara de Falências e Recuperações, foi redistribuída àquela D. Vara, que doravante é a competente para apreciação (Resolução 766/2017); encaminhem-se, pois, ao Distribuidor para a redistribuição destes e dos autos dos embargos à execução nº 3004315-74.2013.8.26.0063 àquele D. Juízo, com nossas homenagens. Intime-se. |
| 23/01/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 12/11/2018 |
Conclusos para Decisão
conclusos para 13/11/2018 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Cláudia Maria Pereira Ravacci |
| 25/10/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS (VOLS 01; 02; 03 + (01) APENSO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 11/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS (VOLS 01; 02; 03 + (01) APENSO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/11/2018 |
| 11/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ18015285771 |
| 27/09/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 26/09/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua tabatinguerá 140° Conj: 609° - SP - Telefone: 31073604. Levando todos os volumes. 1° ao 3° . Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Toshihiko Uwada Vencimento: 03/10/2018 |
| 25/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2018 Data da Disponibilização: 25/09/2018 Data da Publicação: 26/09/2018 Número do Diário: 2666 Página: |
| 24/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o síndico no prazo de 05 dias, após, com ou sem manifestação, abram-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Rafael Verolez (OAB 322021/SP) |
| 19/09/2018 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o síndico no prazo de 05 dias, após, com ou sem manifestação, abram-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. |
| 19/09/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 17/09/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Cláudia Maria Pereira Ravacci |
| 14/08/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 20/07/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/08/2018 |
| 18/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 2445 Página: |
| 03/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 546: Anotem o peticionário e OAB como "terceiro interessado".Digam as partes interessadas e também o MP.Intime-se. Advogados(s): Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Rafael Verolez (OAB 322021/SP) |
| 02/10/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 546: Anotem o peticionário e OAB como "terceiro interessado".Digam as partes interessadas e também o MP.Intime-se. |
| 02/10/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 07/08/2017 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Cláudia Maria Pereira Ravacci |
| 04/08/2017 |
Conclusos para Despacho
conclusão 07/08/17 |
| 13/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: |
| 12/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.Aguarde-se manifestação da parte exequente, por um ano, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.Após este prazo, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Rafael Verolez (OAB 322021/SP) |
| 11/07/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.Aguarde-se manifestação da parte exequente, por um ano, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.Após este prazo, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. |
| 06/07/2017 |
Conclusos para Decisão
CONCLUSAO 07/07/17 |
| 05/07/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 26/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS - VOLUMES 1 AO 3 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/08/2017 |
| 14/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2017 Data da Disponibilização: 14/06/2017 Data da Publicação: 19/06/2017 Número do Diário: 2368 Página: |
| 12/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o Síndico, conforme cota ministerial retro.Intime-se. Advogados(s): Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Rafael Verolez (OAB 322021/SP) |
| 12/06/2017 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o Síndico, conforme cota ministerial retro.Intime-se. |
| 06/06/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 24/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/06/2017 |
| 19/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2017 Teor do ato: Vistos.Aguardem julgamento definitivo dos embargos à arrematação em apenso.Ciência ao MP.Intime-se. Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Rafael Verolez (OAB 322021/SP) |
| 19/05/2017 |
Decisão
Vistos.Aguardem julgamento definitivo dos embargos à arrematação em apenso.Ciência ao MP.Intime-se. |
| 11/05/2017 |
Conclusos para Decisão
conclusao 12/05/17 |
| 20/04/2017 |
Serventuário
MESA CHEFE - MINUTA (20/ABRIL/2017) |
| 23/02/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 10/01/2017 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Cláudia Maria Pereira Ravacci |
| 09/01/2017 |
Conclusos para Despacho
em 10/01 |
| 09/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 02/12/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/12/2016 |
| 02/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0504/2016 Data da Disponibilização: 02/12/2016 Data da Publicação: 05/12/2016 Número do Diário: 2252 Página: |
| 29/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 146 - Tornem ao MP, v. fls. 139/40.Intime-se. Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Rafael Verolez (OAB 322021/SP) |
| 29/11/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 146 - Tornem ao MP, v. fls. 139/40.Intime-se. |
| 29/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 17/11/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Cláudia Maria Pereira Ravacci |
| 09/08/2016 |
Serventuário
|
| 13/07/2016 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 13/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 08/07/2016 |
Conclusos para Despacho
08/07 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Cláudia Maria Pereira Ravacci |
| 07/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 07/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 01/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/07/2016 |
| 01/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2016 Data da Disponibilização: 01/07/2016 Data da Publicação: 04/07/2016 Número do Diário: 2148 Página: |
| 24/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 526: Reporto-me às fls. 518, 522 e 524.Sem prejuízo, ao Ministério Público sobre todo o processado.Intime-se. Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Rafael Verolez (OAB 322021/SP) |
| 23/06/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 526: Reporto-me às fls. 518, 522 e 524.Sem prejuízo, ao Ministério Público sobre todo o processado.Intime-se. |
| 23/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 21/06/2016 |
Conclusos para Despacho
21/06 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Cláudia Maria Pereira Ravacci |
| 17/06/2016 |
Conclusos para Decisão
E/20 DE JUNHO DE 2016 - 3º VOLS |
| 31/05/2016 |
Serventuário
juntada 31/05 |
| 24/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2016 Data da Disponibilização: 24/05/2016 Data da Publicação: 25/05/2016 Número do Diário: 2122 Página: |
| 23/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2016 Teor do ato: Desconsiderar a publicação de fls. 523, vez que indevida (já publicada a fls. 505) Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Rafael Verolez (OAB 322021/SP) |
| 20/05/2016 |
Ato ordinatório
Desconsiderar a publicação de fls. 523, vez que indevida (já publicada a fls. 505) |
| 19/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2016 Data da Disponibilização: 19/05/2016 Data da Publicação: 20/05/2016 Número do Diário: 2119 Página: |
| 18/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 495/503: digam as partes acerca da estimativa de honorários do perito da ordem de R$ 4.750,00. Intime-se. Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Rafael Verolez (OAB 322021/SP) |
| 18/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 12/05/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Cláudia Maria Pereira Ravacci |
| 05/05/2016 |
Serventuário
|
| 03/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 28/04/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Cláudia Maria Pereira Ravacci |
| 27/04/2016 |
Conclusos para Decisão
E/28 DE ABRIL DE 2016 - 3º VOLS |
| 10/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2013 Data da Disponibilização: 25/07/2013 Data da Publicação: 26/07/2013 Número do Diário: Página: |
| 11/06/2014 |
Serventuário
Ag. Julg. Recurso Tribunal |
| 10/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2014 Data da Disponibilização: 10/06/2014 Data da Publicação: 11/06/2014 Número do Diário: Página: |
| 09/06/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imprensa / Relação 209/2014 |
| 09/06/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 515 e segs.: Suspendo o presente até o julgamento dos embargos, v. Fls. 513. Int. |
| 04/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2013 Data da Disponibilização: 05/03/2013 Data da Publicação: 06/03/2013 Número do Diário: 1367 Página: 250/256 |
| 26/05/2014 |
Conclusos para Despacho
EM 27/5 |
| 28/04/2014 |
Serventuário
juntada |
| 04/04/2014 |
Autos no Prazo
24/04/2014 |
| 04/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 02/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2014 Data da Disponibilização: 02/04/2014 Data da Publicação: 03/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 01/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 495/503: digam as partes acerca da estimativa de honorários do perito da ordem de R$ 4.750,00. Intime-se. Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Rafael Verolez (OAB 322021/SP) |
| 01/04/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 495/503: digam as partes acerca da estimativa de honorários do perito da ordem de R$ 4.750,00. Intime-se. |
| 18/03/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2014 |
Serventuário
juntada |
| 21/02/2014 |
Autos no Prazo
21/03/2014 |
| 21/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2014 Data da Disponibilização: 21/02/2014 Data da Publicação: 24/02/2014 Número do Diário: Página: |
| 20/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2014 Teor do ato: Fls. 469/492: Ciência às partes do laudo apresentado pelo perito. Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Rafael Verolez (OAB 322021/SP) |
| 19/02/2014 |
Serventuário
Imprensa Rel 66/2014 |
| 19/02/2014 |
Ato ordinatório
Fls. 469/492: Ciência às partes do laudo apresentado pelo perito. |
| 19/02/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2014 |
Serventuário
juntada a fazer |
| 18/12/2013 |
Serventuário
LEILÃO |
| 17/12/2013 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 30/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Perito
Perito (Luiz arlos de Mello Ribeiro) Rua Américo Alves Pereira Filho, 147 -cj. 302 - Vila Morumbi - São Paulo, tel.: (11) 3759-2381. Autos retirados somente o 2º Vol. Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 17/10/2013 |
Serventuário
Leilão |
| 10/10/2013 |
Serventuário
DAT INTIMAÇÃO - OUTROS |
| 10/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0523/2013 Data da Disponibilização: 10/10/2013 Data da Publicação: 11/10/2013 Número do Diário: Página: |
| 09/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 460 e segs.: Nomeio perito avaliador deste Juízo, Sr. Luiz Carlos de Mello Ribeiro (luizcarlos@lcmr.com.br) para leilão "on line" nesta Capital. Int. Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Rafael Verolez (OAB 322021/SP) |
| 09/10/2013 |
Serventuário
Imprensa escaninho cartório relação 523/2013 |
| 09/10/2013 |
Serventuário
Mesa do Diretor |
| 09/10/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 08/10/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 460 e segs.: Nomeio perito avaliador deste Juízo, Sr. Luiz Carlos de Mello Ribeiro (luizcarlos@lcmr.com.br) para leilão "on line" nesta Capital. Int. |
| 04/10/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/08/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/10/2013 |
| 25/09/2013 |
Serventuário
juntada pronta |
| 25/09/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 20/09/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
End. R. Tabatinguera - 140, Tel.: 3107-3604 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Toshihiko Uwada |
| 17/09/2013 |
Autos no Prazo
Prazo 09/10/2013 |
| 17/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2013 Data da Disponibilização: 17/09/2013 Data da Publicação: 18/09/2013 Número do Diário: Página: |
| 16/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2013 Teor do ato: Vistos. Ao Síndico e ao MP. Int. Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco (OAB 101532/SP), Rafael Verolez (OAB 322021/SP) |
| 16/09/2013 |
Serventuário
Mesa do Diretor |
| 13/09/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao Síndico e ao MP. Int. |
| 12/09/2013 |
Conclusos para Despacho
em 13/09 |
| 12/09/2013 |
Ofício Juntado
da comarca de Barra Bonita |
| 12/09/2013 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
|
| 22/08/2013 |
Serventuário
juntada |
| 19/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2013 Data da Disponibilização: 19/08/2013 Data da Publicação: 20/08/2013 Número do Diário: 1479 Página: |
| 19/08/2013 |
Serventuário
Prazo 180913 |
| 16/08/2013 |
Serventuário
Mesa do Diretor |
| 16/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 444 e segs.: À réplica do excipiente. Após, ao síndico e ao MP. Int. Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco Correa (OAB 101532/SP), Rafael Verolez (OAB 322021/SP) |
| 16/08/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 444 e segs.: À réplica do excipiente. Após, ao síndico e ao MP. Int. |
| 12/08/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2013 |
Conclusos para Despacho
Em 06/08/2013 |
| 06/08/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 30/07/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Tabatinguera 140 6º andar cj. 609 Sé - Fone : 31073604 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Toshihiko Uwada |
| 25/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2013 Teor do ato: 1) VISTOS. Despachei nos embargos. Diga o Síndico em termos de prosseguimento. Int.; NOTA DE CARTÓRIO\: ciência às Partes do ofício da 1ª Vara /Comarca de Barra Bonita juntado à fls. 439/441. Advogados(s): Eder Leandro Verolez (OAB 249441/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco Correa (OAB 101532/SP), Rafael Verolez (OAB 322021/SP) |
| 24/07/2013 |
Autos no Prazo
prazo 22 Vencimento: 30/08/2013 |
| 03/06/2013 |
Serventuário
juntada |
| 03/04/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 02/04/2013 |
Proferido Despacho
1) VISTOS. Despachei nos embargos. Diga o Síndico em termos de prosseguimento. Int.; NOTA DE CARTÓRIO\: ciência às Partes do ofício da 1ª Vara /Comarca de Barra Bonita juntado à fls. 439/441. |
| 22/03/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/04/2013 |
| 22/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2013 Data da Disponibilização: 07/03/2013 Data da Publicação: 08/03/2013 Número do Diário: Página: |
| 06/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2013 Teor do ato: Fl. 430: " VISTOS. Ao síndico. Int. Advogados(s): Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP), Gladys Francisco Correa (OAB 101532/SP), Rafael Verolez (OAB 322021/SP) |
| 06/03/2013 |
Remetido ao DJE
Fl. 430: " VISTOS. Ao síndico. Int. |
| 04/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2013 Teor do ato: Vistos. Publique-se o despacho de fl. 430, intimando-se o Síndico. Após, ao MP. Int. Advogados(s): Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB 96851/SP) |
| 14/02/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Publique-se o despacho de fl. 430, intimando-se o Síndico. Após, ao MP. Int. |
| 15/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 09/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
r. despacho de fls. 425vº: ?Digam síndico e M.P. Int.? / Ciência de Ofício da 1ª Vara ? Comarca de Barra Bonita/SP comunicando: ?designado os próximos dias 16 de agosto de 2012, às 14:00 horas e 30 de agosto de 2012, às 13:45 horas, à porta principal do edifício Fórum local, lugar destinados as hastas públicas para realização da primeira e eventual segunda praças dos bens constritados nos autos. Edital já expedido e encaminhado para veiculação junto à Imprensa Oficial e local.? |
| 08/08/2012 |
Despacho Proferido
r. despacho de fls. 425vº: ?Digam síndico e M.P. Int.? / Ciência de Ofício da 1ª Vara ? Comarca de Barra Bonita/SP comunicando: ?designado os próximos dias 16 de agosto de 2012, às 14:00 horas e 30 de agosto de 2012, às 13:45 horas, à porta principal do edifício Fórum local, lugar destinados as hastas públicas para realização da primeira e eventual segunda praças dos bens constritados nos autos. Edital já expedido e encaminhado para veiculação junto à Imprensa Oficial e local.? |
| 03/08/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 3 DE AGOSTO DE 2012(1º E 2º VOLUME) |
| 19/06/2012 |
Despacho Proferido
Desp. fls. 331: ?VISTOS. Aguarde-se a devolução da carta precatória no arquivo. Devolvida o desarquivamento será automático, sem quaisquer ônus para a parte. Int.? |
| 19/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Desp. fls. 331: ?VISTOS. Aguarde-se a devolução da carta precatória no arquivo. Devolvida o desarquivamento será automático, sem quaisquer ônus para a parte. Int.? |
| 04/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Desp. fls. 329v: ?Retro: atender.? |
| 03/05/2012 |
Despacho Proferido
Desp. fls. 329v: ?Retro: atender.? |
| 30/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº 583.00.1998.910.107-4 Ordem: 1703 VISTOS. 1. Requeira a Exequente o que de direito ao prosseguimento. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Decorridos, no silêncio, arquivem-se os autos até nova provocação do interessado, dando-se ciência ao Ministério Público. Int. |
| 27/03/2012 |
Despacho Proferido
Processo nº 583.00.1998.910.107-4 Ordem: 1703 VISTOS. 1. Requeira a Exequente o que de direito ao prosseguimento. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Decorridos, no silêncio, arquivem-se os autos até nova provocação do interessado, dando-se ciência ao Ministério Público. Int. |
| 02/03/2012 |
Despacho Proferido
Ciencia da devolução da carta precatória vinda da Comarca de Barra Bonita |
| 02/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Ciencia da devolução da carta precatória vinda da Comarca de Barra Bonita |
| 23/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Ciencia do oficio vindo da Comarca de Barra Bonita( com informação da designação das Hastas Publica que serão realizada em 21.11.2011, as 15;00 horas e 05.12.2011, as 15:00 horas) ? referente a carta precatoria 1534/10-063.01.2010.007.660-4/000.000-000) |
| 22/11/2011 |
Despacho Proferido
Ciencia do oficio vindo da Comarca de Barra Bonita( com informação da designação das Hastas Publica que serão realizada em 21.11.2011, as 15;00 horas e 05.12.2011, as 15:00 horas) ? referente a carta precatoria 1534/10-063.01.2010.007.660-4/000.000-000) |
| 21/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 268: Ciência do Ofício da Comarca de Barra Bonita, 2° Ofício Judicial da Comarca de Barra Bonita ? SP; comunicando que foi ?designado os próximos dias 21 de novembro de 2011 e 05 de dezembro de 2011, as 15:00 horas, à porta principal do edifício Fórum local, lugar destinados as hastas públicas para realização da primeira e eventual segunda praças dos bens constritados nos autos. Mandado de Intimação dos executados já expedido e em poder do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento; edital já expedido e encaminhado para veiculação junto à Imprensa Oficial.? |
| 18/11/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 268: Ciência do Ofício da Comarca de Barra Bonita, 2° Ofício Judicial da Comarca de Barra Bonita ? SP; comunicando que foi ?designado os próximos dias 21 de novembro de 2011 e 05 de dezembro de 2011, as 15:00 horas, à porta principal do edifício Fórum local, lugar destinados as hastas públicas para realização da primeira e eventual segunda praças dos bens constritados nos autos. Mandado de Intimação dos executados já expedido e em poder do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento; edital já expedido e encaminhado para veiculação junto à Imprensa Oficial.? |
| 17/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 267 - VISTOS. Aguarde-se no arquivo a devolução da precatória, distribuída no Juízo da Comarca de Barra Bonita. Vinda, o desarquivamento será automático, sem Int. |
| 16/03/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. Aguarde-se no arquivo a devolução da precatória, distribuída no Juízo da Comarca de Barra Bonita. Vinda, o desarquivamento será automático, sem Int. |
| 16/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 266 - VISTOS. No prazo de 05 dias, informe o autor a atual fase da Carta Precatória distribuída no Juízo da Comarca de Barra Bonita. Int. |
| 15/02/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. No prazo de 05 dias, informe o autor a atual fase da Carta Precatória distribuída no Juízo da Comarca de Barra Bonita. Int. |
| 08/09/2010 |
Despacho Proferido
Ciência de Carta Precatória devolvida da Comarca de Barra Bonita (fls. 224/264). |
| 08/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Ciência de Carta Precatória devolvida da Comarca de Barra Bonita (fls. 224/264). |
| 05/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 222 - VISTOS. Aguarde-se no arquivo a devolução da precatória que tramita pela Comarca de Barra Bonita/SP. Int. |
| 05/03/2010 |
Despacho Proferido
VISTOS. Aguarde-se no arquivo a devolução da precatória que tramita pela Comarca de Barra Bonita/SP. Int. |
| 19/11/2009 |
Despacho Proferido
Ciência de ofício vindo da 1ª Vara da Comarca de Barra Bonita (fls. 221 ) onde se lê: ?foi expedido mandado de avaliação dos bens penhorados. Outrossim, solicito a Vossa Excelência informe a este Juízo o nome e endereço do depositário.?. |
| 19/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Ciência de ofício vindo da 1ª Vara da Comarca de Barra Bonita (fls. 221 ) onde se lê: ?foi expedido mandado de avaliação dos bens penhorados. Outrossim, solicito a Vossa Excelência informe a este Juízo o nome e endereço do depositário.?. |
| 25/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Serventia encaminhou precatória e os autos permanecerão em Cartório, aguardando devolução pelo prazo de 90 (noventa) dias. |
| 24/08/2009 |
Despacho Proferido
Serventia encaminhou precatória e os autos permanecerão em Cartório, aguardando devolução pelo prazo de 90 (noventa) dias. |
| 24/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 219 - C ontrole 1703 - VISTOS. Fls. 218: Parecer do MP. Ao exequente pela continuidade do feito. Int. |
| 23/07/2009 |
Despacho Proferido
C ontrole 1703 - VISTOS. Fls. 218: Parecer do MP. Ao exequente pela continuidade do feito. Int. |
| 10/10/2008 |
Aguardando Resposta de Ofício
Aguardando Resposta de Ofício |
| 21/08/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do gabinete do Juiz (conclusos) |
| 21/08/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 11/08/2008 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 8497/2008 cancelado |
| 01/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Ao síndico. |
| 01/07/2008 |
Despacho Proferido
Ao síndico. |
| 19/06/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do Gabinete do Juiz (conclusão) |
| 19/06/2008 |
Conclusos
Conclusos Juiz Titular |
| 05/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Ciência do ofício. |
| 05/06/2008 |
Despacho Proferido
Ciência do ofício. |
| 02/04/2008 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 8497/2008 |
| 25/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Ag. no arquivo. |
| 25/03/2008 |
Despacho Proferido
Ag. no arquivo. |
| 19/03/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do Gabinete do Juiz |
| 15/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Diga o Dr. Síndico. |
| 15/02/2008 |
Despacho Proferido
Diga o Dr. Síndico. |
| 12/02/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do Gabinete do Juiz |
| 11/02/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 11/12/2007 |
Retorno do Setor
Recebido do Gabinete do Juiz |
| 11/12/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 11/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 189: Diga o Dr. Síndico. |
| 10/07/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 189: Diga o Dr. Síndico. |
| 11/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 188: ?Fls. 187v: Defiro o prazo requerido pelo Dr. Síndico.? |
| 11/06/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 188: ?Fls. 187v: Defiro o prazo requerido pelo Dr. Síndico.? |
| 14/05/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 187: Diga o Dr. Síndico. |
| 14/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 187: Diga o Dr. Síndico. |
| 04/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 184/186: Ciência de ofício. |
| 03/04/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 184/186: Ciência de ofício. |
| 08/02/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 180: Diga o exeqüente sobre o cumprimento da Carta Precatória. |
| 08/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 180: Diga o exeqüente sobre o cumprimento da Carta Precatória. |
| 11/01/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 176/178: Ciência do ofício. Fls. 179: Ciência do Mandado de Registro de Penhora. |
| 11/01/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 176/178: Ciência do ofício. Fls. 179: Ciência do Mandado de Registro de Penhora. |
| 13/12/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 06/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 174v: Aguarde-se no arquivo provisório o cumprimento da carta precatória. |
| 06/09/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 174v: Aguarde-se no arquivo provisório o cumprimento da carta precatória. |
| 17/07/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 173: Ciência de ofício. |
| 17/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 173: Ciência de ofício. |
| 12/06/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 171v: Diga o síndico. |
| 12/06/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 171v: Diga o síndico. |
| 02/06/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 171: Oficie-se à Comarca deprecada para que informe a respeito da carta precatória. |
| 02/06/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 171: Oficie-se à Comarca deprecada para que informe a respeito da carta precatória. |
| 05/05/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 169/170: Ciência de ofício. |
| 04/05/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 169/170: Ciência de ofício. |
| 22/03/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 163vº - Ciência resposta do ofício IIRGD |
| 22/03/2006 |
Despacho Proferido
Ciência resposta do ofício IIRGD |
| 13/03/2006 |
Despacho Proferido
Ciência da Nota de Devolução do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barra Bonita/SP. |
| 13/03/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 155/161 - Ciência da Nota de Devolução do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barra Bonita/SP. |
| 17/02/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 152/153 - Ciência resposta ofício DRF/SP |
| 16/02/2006 |
Despacho Proferido
Ciência resposta ofício DRF/SP |
| 28/11/2005 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 144: ?J. Sim, em t.?/ Serventia encaminhou ofícios e certidão para averbação da penhora em 24/11/2005 |
| 22/11/2005 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 144: ?J. Sim, em t.?/ Serventia encaminhou ofícios e certidão para averbação da penhora em 24/11/2005 |
| 19/10/2005 |
Processo Redistribuído por Direcionamento
Conf. Desp. fls.141 de 10.05.05 |
| 19/10/2005 |
Redistribuição de Processo - Saída
Redistribuição de Processo - Saída |
| 14/10/2005 |
Confecção de Expedientes
dat 14 |
| 06/10/2005 |
Conclusos
cls 07/10 César Santos Peixoto |
| 11/09/2003 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
arquivado em 11/09/03 pacote 3577/98 |
| 21/08/2003 |
Expediente Remetido
29/08 |
| 15/08/2003 |
Processo Autuado
exp. cls. César Santos Peixoto |
| 06/08/2003 |
Remessa ao Serviço de Reprografia
XEROX 07/08 |
| 27/02/1998 |
Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/10/2018 |
Petições Diversas |
| 02/07/2019 |
Petições Diversas |
| 16/09/2019 |
Petições Diversas |
| 05/03/2021 |
Petições Diversas |
| 04/11/2021 |
Petições Diversas |
| 02/11/2022 |
Indicação de erro na digitalização |
| 25/11/2022 |
Petições Diversas |
| 01/12/2022 |
Manifestação do MP |
| 29/01/2023 |
Petições Diversas |
| 07/02/2023 |
Manifestação do MP |
| 13/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 31/03/2023 |
Petições Diversas |
| 10/08/2023 |
Manifestação do MP |
| 02/05/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 15/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2024 |
Parecer do MP |
| 02/08/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2024 |
Manifestação do Perito |
| 27/09/2024 |
Manifestação do Perito |
| 03/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 09/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2025 |
Manifestação do Perito |
| 06/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 06/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 03/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 10/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 13/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 14/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 26/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 16/09/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 18/09/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 25/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 03/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 24/02/2026 |
Parecer do MP |
| 26/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 23/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 27/03/2026 |
Parecer do MP |
| 01/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 23/04/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 07/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 20/05/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 25/05/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/02/2019 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 16/10/2012 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |