| Reqte |
Antonia Maria de Campos Rolim
Advogado: Alexandre Castanha Advogado: Irineu Bocchini Junior Advogado: Paulo Jose Iasz de Morais Advogada: Ianara Cardoso de Lima Advogado: Domenico Donnangelo Filho |
| Reqdo |
Ricci & Associados Engenharia e Comércio
Advogada: Adriana de Oliveira Lima Feltrin Advogado: José Francisco Silva Junior |
| TerIntCer |
Prefeitura do Município de São Paulo
Advogada: Ani Caprara Advogada: Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros Advogado: Diego Figueiral Lacerda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 28/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número09274687619988260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Domenico Donnangelo Filho (OAB 154221/SP), Diego Figueiral Lacerda (OAB 515781/SP), Ianara Cardoso de Lima (OAB 507407/SP), Joao Alves da Silva (OAB 66331/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Andrea Mara Garone Sucupira (OAB 131739/SP), Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP) |
| 28/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número09274687619988260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 19/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 28/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número09274687619988260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Domenico Donnangelo Filho (OAB 154221/SP), Diego Figueiral Lacerda (OAB 515781/SP), Ianara Cardoso de Lima (OAB 507407/SP), Joao Alves da Silva (OAB 66331/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Andrea Mara Garone Sucupira (OAB 131739/SP), Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP) |
| 28/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número09274687619988260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 19/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2026 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos em cartório para tentativa de migração para o E-Proc, vindo conclusos em seguida naquele sistema, após a migração. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Andrea Mara Garone Sucupira (OAB 131739/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Domenico Donnangelo Filho (OAB 154221/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Joao Alves da Silva (OAB 66331/SP), Ianara Cardoso de Lima (OAB 507407/SP), Diego Figueiral Lacerda (OAB 515781/SP) |
| 07/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Baixo os autos em cartório para tentativa de migração para o E-Proc, vindo conclusos em seguida naquele sistema, após a migração. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40291262-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2026 11:01 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2026 Teor do ato: Vistos. Comprove a parte o recolhimento das custas para o ato (cf. Provimento CSM nº 1864/2011, Comunicado CSM nº 170/2011, Lei nº 14.838/2012, Comunicado SPI nº 306/2013, Provimento CSM nº 2195/2014, Comunicado CG nº 1172/2014 e Provimento CSM nº 2462/2017) Valores disponíveis no seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Deverá ser recolhido um valor das custas para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado e para cada tipo de pesquisa (ex: 3 réus e 3 pesquisas = 9 custas). Se Infojud, recolher 1 valor para cada ano a ser pesquisado. Saliento que para a ordem de bloqueio reiterada (teimosinha) o valor é de 3 UFESP. Para pessoas jurídicas, a obtenção de informações via INFOJUD a partir de 2017 ocorre pelo fornecimento da Escrituração Contábil Fiscal, no valor de 2 UFESP. 1 UFESP = R$ 37,02, para o ano de 2025. Ademais, deverá ser juntada planilha do débito ATUALIZADA. Intime-se. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Andrea Mara Garone Sucupira (OAB 131739/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Domenico Donnangelo Filho (OAB 154221/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Joao Alves da Silva (OAB 66331/SP), Ianara Cardoso de Lima (OAB 507407/SP), Diego Figueiral Lacerda (OAB 515781/SP) |
| 20/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Comprove a parte o recolhimento das custas para o ato (cf. Provimento CSM nº 1864/2011, Comunicado CSM nº 170/2011, Lei nº 14.838/2012, Comunicado SPI nº 306/2013, Provimento CSM nº 2195/2014, Comunicado CG nº 1172/2014 e Provimento CSM nº 2462/2017) Valores disponíveis no seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Deverá ser recolhido um valor das custas para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado e para cada tipo de pesquisa (ex: 3 réus e 3 pesquisas = 9 custas). Se Infojud, recolher 1 valor para cada ano a ser pesquisado. Saliento que para a ordem de bloqueio reiterada (teimosinha) o valor é de 3 UFESP. Para pessoas jurídicas, a obtenção de informações via INFOJUD a partir de 2017 ocorre pelo fornecimento da Escrituração Contábil Fiscal, no valor de 2 UFESP. 1 UFESP = R$ 37,02, para o ano de 2025. Ademais, deverá ser juntada planilha do débito ATUALIZADA. Intime-se. |
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42612105-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2025 17:51 |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1450/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1450/2025 Teor do ato: Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Andrea Mara Garone Sucupira (OAB 131739/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Domenico Donnangelo Filho (OAB 154221/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Joao Alves da Silva (OAB 66331/SP), Ianara Cardoso de Lima (OAB 507407/SP), Diego Figueiral Lacerda (OAB 515781/SP) |
| 10/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. |
| 10/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Em cumprimento à r. decisão de fl. 2604, certifico e dou fé que procedi à solicitação da transferência de R$ 453.601,74, saldo de capital disponível no presente feito, para conta vinculada aos autos do processo nº 0826697-66.1993.8.26.0100, que tramitou perante a 11ª Vara Cível de São Paulo, encaminhando-a para conferência do gestor, conforme cópias que seguem. |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1418/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1418/2025 Teor do ato: Vistos. Proceda a serventia à transferência dos valores remanescentes da arrematação aos autos de nº 0826697-66.1993.8.26.0100 - 11ª Vara Cível do Foro Central. Intime-se. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Andrea Mara Garone Sucupira (OAB 131739/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Domenico Donnangelo Filho (OAB 154221/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Joao Alves da Silva (OAB 66331/SP), Ianara Cardoso de Lima (OAB 507407/SP), Diego Figueiral Lacerda (OAB 515781/SP) |
| 08/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda a serventia à transferência dos valores remanescentes da arrematação aos autos de nº 0826697-66.1993.8.26.0100 - 11ª Vara Cível do Foro Central. Intime-se. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42087288-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 16:32 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1312/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1312/2025 Teor do ato: Vistos. Em 5 dias, comprovem os credores hipotecários (Condomínio Edifício Ilha de Nassau e outros), o valor atualizado de seu crédito. Intime-se. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Andrea Mara Garone Sucupira (OAB 131739/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Domenico Donnangelo Filho (OAB 154221/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Joao Alves da Silva (OAB 66331/SP), Ianara Cardoso de Lima (OAB 507407/SP), Diego Figueiral Lacerda (OAB 515781/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em 5 dias, comprovem os credores hipotecários (Condomínio Edifício Ilha de Nassau e outros), o valor atualizado de seu crédito. Intime-se. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41975444-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 14:20 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1281/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1281/2025 Teor do ato: Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Andrea Mara Garone Sucupira (OAB 131739/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Domenico Donnangelo Filho (OAB 154221/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Joao Alves da Silva (OAB 66331/SP), Ianara Cardoso de Lima (OAB 507407/SP), Diego Figueiral Lacerda (OAB 515781/SP) |
| 18/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1251/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Em cumprimento à r. decisão de fl. 2585, certifico e dou fé que procedi à solicitação da transferência de R$ 29.849,14 para conta vinculada aos autos do processo nº 0100137-66.2009.8.26.0004, da 2ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, encaminhando-a para conferência do gestor, conforme cópias que seguem. |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1251/2025 Teor do ato: Vistos. Transfira-se o valor de R$ 29.849,14 para conta judicial vinculada aos autos de nº 0100137-66.2009.8.26.0004, perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional da Comarca da Capital/SP. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Andrea Mara Garone Sucupira (OAB 131739/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Domenico Donnangelo Filho (OAB 154221/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Joao Alves da Silva (OAB 66331/SP), Ianara Cardoso de Lima (OAB 507407/SP), Diego Figueiral Lacerda (OAB 515781/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Transfira-se o valor de R$ 29.849,14 para conta judicial vinculada aos autos de nº 0100137-66.2009.8.26.0004, perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional da Comarca da Capital/SP. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41885334-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/08/2025 19:15 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1044/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1044/2025 Teor do ato: Vistos. Tarja de urgência aposta até a solução da questão envolvendo a transferência de valores judiciais. Os ofícios de fls. 2.518/2.550 indicam que não houve transferência dos valores determinados em fls. 2.057, uma vez que não houve qualquer transferência após 07/12/2023, data do ofício (fls. 2.541/2.549). A última manifestação do credor privilegiado CONDOMÍNIO E EDIFÍCIO CHATEAUX DE FRANCE (fls. 2.089/2.093) data de abril de 2024 e indica como valor atualizado do crédito R$ 24.216,30. Concedo o prazo de 5 dias para que o terceiro interessado CONDOMÍNIO E EDIFÍCIO CHATEAUX DE FRANCE apresente planilha de cálculos atualizada, indicando o valor que deverá ser transferido aos autos de nº 0100137-66.2009.8.26.0004 (2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa). Após, tornem os autos conclusos com urgência para determinação da transferência. Intime-se. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Andrea Mara Garone Sucupira (OAB 131739/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Domenico Donnangelo Filho (OAB 154221/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Joao Alves da Silva (OAB 66331/SP), Ianara Cardoso de Lima (OAB 507407/SP), Diego Figueiral Lacerda (OAB 515781/SP) |
| 04/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tarja de urgência aposta até a solução da questão envolvendo a transferência de valores judiciais. Os ofícios de fls. 2.518/2.550 indicam que não houve transferência dos valores determinados em fls. 2.057, uma vez que não houve qualquer transferência após 07/12/2023, data do ofício (fls. 2.541/2.549). A última manifestação do credor privilegiado CONDOMÍNIO E EDIFÍCIO CHATEAUX DE FRANCE (fls. 2.089/2.093) data de abril de 2024 e indica como valor atualizado do crédito R$ 24.216,30. Concedo o prazo de 5 dias para que o terceiro interessado CONDOMÍNIO E EDIFÍCIO CHATEAUX DE FRANCE apresente planilha de cálculos atualizada, indicando o valor que deverá ser transferido aos autos de nº 0100137-66.2009.8.26.0004 (2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa). Após, tornem os autos conclusos com urgência para determinação da transferência. Intime-se. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41778921-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2025 19:19 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2025 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Andrea Mara Garone Sucupira (OAB 131739/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Domenico Donnangelo Filho (OAB 154221/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Joao Alves da Silva (OAB 66331/SP), Ianara Cardoso de Lima (OAB 507407/SP), Diego Figueiral Lacerda (OAB 515781/SP) |
| 27/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 27/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 27/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 27/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 25/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 25/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 25/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 25/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 25/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
14 encaminhando e-mail |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2449-2450: Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias à exequente. 2) Fls. 2457-2458: Opostos tempestivamente conheço dos embargos. No mérito dou-lhes parcial provimento para esclarecer que o crédito do condomínio edifício Chateux é preferencial. Tendo em vista o saldo remanescente apontado, é de rigor verificar se os valores foram corretamente transferidos. Nesse sentido, em atenção ao certificado em fls. 2465-2466, a presente decisão servirá como ofício ao Banco do Brasil, para apresente os respectivos extratos e informe, com urgência, no prazo de 10 (dez) dias: (a) O saldo das contas judiciais vinculadas a esses autos. (b) O histórico de transferências e levantamentos de valores. (c) se a transferência determinada às fls. 2057 foi realizada (R$ 19.520,17). (d) O destinatário de eventuais transferências/levantamentos. Providencie, a serventia, o encaminhamento do oficío ao Banco do Brasil, COM URGÊNCIA. Sem prejuízo, a presente decisão servirá como ofício ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, nos autos nº 0100137-66.2009.8.26.0004, para que informe se a transferência determinada às fls. 2057 (R$ 19.520,17) foi realizada. Caberá ao credor daqueles autos providenciar o protocolo da decisão ofício. Por fim, caso a transferência não tenha ocorrido ou, tenha ocorrido de modo parcial, o terceiro interessado Condomínio Chateaux de France deverá apresentar a planilha atualizada do débito em aberto, para que assim este juízo possa expedir, se necessário, novo ofício ao Banco do Brasil, para que efetive a transferência do saldo em aberto com urgência. Com a manifestação das partes, retornem os autos à fila de conclusão urgente, para adoção das providências necessárias para transferência de valores na forma já determinada anteriormente, aos respectivos credores. Intime-se. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Andrea Mara Garone Sucupira (OAB 131739/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Domenico Donnangelo Filho (OAB 154221/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Joao Alves da Silva (OAB 66331/SP), Ianara Cardoso de Lima (OAB 507407/SP), Diego Figueiral Lacerda (OAB 515781/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 2449-2450: Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias à exequente. 2) Fls. 2457-2458: Opostos tempestivamente conheço dos embargos. No mérito dou-lhes parcial provimento para esclarecer que o crédito do condomínio edifício Chateux é preferencial. Tendo em vista o saldo remanescente apontado, é de rigor verificar se os valores foram corretamente transferidos. Nesse sentido, em atenção ao certificado em fls. 2465-2466, a presente decisão servirá como ofício ao Banco do Brasil, para apresente os respectivos extratos e informe, com urgência, no prazo de 10 (dez) dias: (a) O saldo das contas judiciais vinculadas a esses autos. (b) O histórico de transferências e levantamentos de valores. (c) se a transferência determinada às fls. 2057 foi realizada (R$ 19.520,17). (d) O destinatário de eventuais transferências/levantamentos. Providencie, a serventia, o encaminhamento do oficío ao Banco do Brasil, COM URGÊNCIA. Sem prejuízo, a presente decisão servirá como ofício ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, nos autos nº 0100137-66.2009.8.26.0004, para que informe se a transferência determinada às fls. 2057 (R$ 19.520,17) foi realizada. Caberá ao credor daqueles autos providenciar o protocolo da decisão ofício. Por fim, caso a transferência não tenha ocorrido ou, tenha ocorrido de modo parcial, o terceiro interessado Condomínio Chateaux de France deverá apresentar a planilha atualizada do débito em aberto, para que assim este juízo possa expedir, se necessário, novo ofício ao Banco do Brasil, para que efetive a transferência do saldo em aberto com urgência. Com a manifestação das partes, retornem os autos à fila de conclusão urgente, para adoção das providências necessárias para transferência de valores na forma já determinada anteriormente, aos respectivos credores. Intime-se. |
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41315332-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 14:16 |
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
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| 03/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/03/2025 |
Documento Juntado
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| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Em cumprimento à r. decisão de fls. 2452/2453, em consulta ao Portal de Custas verifiquei que as contas judicias mencionadas no r. ofício de fl. 2057 não se encontram vinculadas ao presente feito, consoante cópia de consulta que segue. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40495574-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/03/2025 16:03 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos. Após, tornem para análise. Int. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Andrea Mara Garone Sucupira (OAB 131739/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Domenico Donnangelo Filho (OAB 154221/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Joao Alves da Silva (OAB 66331/SP), Ianara Cardoso de Lima (OAB 507407/SP), Diego Figueiral Lacerda (OAB 515781/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos. Após, tornem para análise. Int. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40389616-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/02/2025 18:51 |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40370753-0 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 18/02/2025 15:52 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique a z. serventia, quanto à transferência dos valores indicados no ofício de fls. 2057, destinados à 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, nos autos 0100137-66.2009.8.26.0004, oficiando o Banco do Brasil para confirmação da transferência, se necessário. Reconsidero a decisão de fls. 2127-2129. Observo que os débitos incluídos a posteriori, referiam-se aos débitos havidos pelo condomínio credor (Chateux de France) nos autos da execução nº 0100137-66.2009.8.26.0100, à título de custas. Assim, suprido o crédito preferencial do Condomínio Chateux, o saldo remanescente deve ser transferido aos autos dos credores hipotecários (Condomínio Edifício Ilha de Nassau e outros), em trâmite perante o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível Central da Capital, para conta vinculada ao processo 0826697-66.1993.8.26.0100. Remeto-me à decisão de fls. 2007-2012 que determinou que após o pagamento do crédito preferencial/propter rem, o saldo remanescente deve ser transferido ao Juízo da 11ª Vara Cível Central da Capital, para conta vinculada ao processo 0826697-66.1993.8.26.0100. Estando correta a transferência de valores de fls. 2057 à 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, nos autos 0100137-66.2009.8.26.0004, e após certificado nos autos, providencie a z. serventia a transferência do saldo remanescente vinculado à conta judicial ao Juízo da 11ª Vara Cível Central da Capital, nos autos do processo 0826697-66.1993.8.26.0100. Intime-se. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Andrea Mara Garone Sucupira (OAB 131739/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Domenico Donnangelo Filho (OAB 154221/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Joao Alves da Silva (OAB 66331/SP), Ianara Cardoso de Lima (OAB 507407/SP), Diego Figueiral Lacerda (OAB 515781/SP) |
| 10/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique a z. serventia, quanto à transferência dos valores indicados no ofício de fls. 2057, destinados à 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, nos autos 0100137-66.2009.8.26.0004, oficiando o Banco do Brasil para confirmação da transferência, se necessário. Reconsidero a decisão de fls. 2127-2129. Observo que os débitos incluídos a posteriori, referiam-se aos débitos havidos pelo condomínio credor (Chateux de France) nos autos da execução nº 0100137-66.2009.8.26.0100, à título de custas. Assim, suprido o crédito preferencial do Condomínio Chateux, o saldo remanescente deve ser transferido aos autos dos credores hipotecários (Condomínio Edifício Ilha de Nassau e outros), em trâmite perante o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível Central da Capital, para conta vinculada ao processo 0826697-66.1993.8.26.0100. Remeto-me à decisão de fls. 2007-2012 que determinou que após o pagamento do crédito preferencial/propter rem, o saldo remanescente deve ser transferido ao Juízo da 11ª Vara Cível Central da Capital, para conta vinculada ao processo 0826697-66.1993.8.26.0100. Estando correta a transferência de valores de fls. 2057 à 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, nos autos 0100137-66.2009.8.26.0004, e após certificado nos autos, providencie a z. serventia a transferência do saldo remanescente vinculado à conta judicial ao Juízo da 11ª Vara Cível Central da Capital, nos autos do processo 0826697-66.1993.8.26.0100. Intime-se. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42466720-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 24/10/2024 10:46 |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42463253-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 19:01 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Andrea Mara Garone Sucupira (OAB 131739/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Domenico Donnangelo Filho (OAB 154221/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Joao Alves da Silva (OAB 66331/SP), Ianara Cardoso de Lima (OAB 507407/SP), Diego Figueiral Lacerda (OAB 515781/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2024 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: ciência do entranhamento do v. Acórdão já transitado em julgado. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Andrea Mara Garone Sucupira (OAB 131739/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Domenico Donnangelo Filho (OAB 154221/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Joao Alves da Silva (OAB 66331/SP), Ianara Cardoso de Lima (OAB 507407/SP) |
| 04/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados para: ciência do entranhamento do v. Acórdão já transitado em julgado. |
| 04/07/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 25/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2024 Teor do ato: Comprove a parte o recolhimento das custas para o ato (cf. Provimento CSM nº 1864/2011, Comunicado CSM nº 170/2011, Lei nº 14.838/2012, Comunicado SPI nº 306/2013, Provimento CSM nº 2195/2014, Comunicado CG nº 1172/2014 e Provimento CSM nº 2462/2017, https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Deverá ser recolhido um valor das custas para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado e para cada tipo de pesquisa (ex: 3 réus e 3 pesquisas = 9 custas). Deverão ser expressamente indicados os CPF/CNPJ na petição a fim de viabilizar o correta execução da medida. Atenção: O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023. Sisbajud: Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS - 1 UFESP; Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) - 3 UFESPs; Infojud: Pesquisa DIRPF - 1 UFESP; Renajud: Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições - 1 UFESP; Infoseg: Pesquisa inteligente - 1 UFESP; Sniper: Consulta - 1 UFESP. Ademais, deverá ser juntada PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. Prazo 05 dias. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Andrea Mara Garone Sucupira (OAB 131739/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Domenico Donnangelo Filho (OAB 154221/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Joao Alves da Silva (OAB 66331/SP), Ianara Cardoso de Lima (OAB 507407/SP) |
| 24/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove a parte o recolhimento das custas para o ato (cf. Provimento CSM nº 1864/2011, Comunicado CSM nº 170/2011, Lei nº 14.838/2012, Comunicado SPI nº 306/2013, Provimento CSM nº 2195/2014, Comunicado CG nº 1172/2014 e Provimento CSM nº 2462/2017, https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Deverá ser recolhido um valor das custas para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado e para cada tipo de pesquisa (ex: 3 réus e 3 pesquisas = 9 custas). Deverão ser expressamente indicados os CPF/CNPJ na petição a fim de viabilizar o correta execução da medida. Atenção: O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023. Sisbajud: Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS - 1 UFESP; Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) - 3 UFESPs; Infojud: Pesquisa DIRPF - 1 UFESP; Renajud: Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições - 1 UFESP; Infoseg: Pesquisa inteligente - 1 UFESP; Sniper: Consulta - 1 UFESP. Ademais, deverá ser juntada PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. Prazo 05 dias. |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Andrea Mara Garone Sucupira (OAB 131739/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Domenico Donnangelo Filho (OAB 154221/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Joao Alves da Silva (OAB 66331/SP), Ianara Cardoso de Lima (OAB 507407/SP) |
| 12/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2089-2093: Não assiste razão ao Condomínio e edifício Chateux de France. Deve ser considerada como termo final para apuração do débito condominial inadimplido pelo devedor originário/executado a data de lavratura do auto de arrematação. Aplica-se a previsão do art. 903 do CPC, que prevê que Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE HASTA PÚBLICA. DESPESAS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. TERMO INICIAL. LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. 1. Ação de cobrança de despesas condominiais. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, a responsabilidade do arrematante com as despesas condominiais posteriores à arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1983948 PE 2022/0029838-6, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022))(grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ARREMATANTE DO IMÓVEL. DÉBITOS POSTERIORES À LEGITIMIDADE PASSIVA. ARREMATAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO E IMISSÃO NA POSSE DO BEM AINDA NÃO EFETIVADOS. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO PROVIDO. 1. A dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes. 2. Aperfeiçoada a arrematação, com a lavratura do auto, resta materializada causa de transferência da propriedade com todos os direitos que lhe são inerentes, ressalvados aqueles que dependem, por lei, de forma especial para aquisição (REsp 833.036/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe de 28/03/2011). 3. Existência de distinção entre o presente caso e aquele julgado pela Segunda Seção no REsp 1.345.331/RS, da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (Tema Repetitivo 886), uma vez que, aqui, não se cuida de contrato de compra e venda de imóvel, mas de aquisição em arrematação judicial, hipótese não aventada no precedente obrigatório (distinguishing). 4. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.347.829/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.).(grifou-se) EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO. ARREMATAÇÃO. Responsabilidade pelos débitos de IPTU que é do executado até a data de imissão na posse da arrematante, conforme definiu a r. sentença transitada em julgado, ou seja, 19.05.2023, e não 31.05.2023. Jurisprudência do STJ, por sua vez, que se consolidou no sentido de ser do arrematante a responsabilidade pelas despesas condominiais posteriores à arrematação, a partir da lavratura do respectivo auto e independentemente da sua efetiva imissão na posse da unidade. Inteligência do art. 903 do CPC. Auto não assinado pelo juiz, entretanto, que a nada presta. Ato formalizado apenas em 21.12.2022, com tônus constitutivo, pois altera a titularidade de domínio, tanto que após esse momento será indispensável a propositura de ação anulatória para desconstituir a aquisição originária operada. Debate acerca da divisão das dívidas entre os ex-conviventes que deve se dar em sede de dissolução da união estável, já instaurada, pena de tumulto processual. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170035-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023 destaque não original).(grifou-se). Assim, reputo que a planilha de fls. 1955-1981 está incorreta. Observo que o auto de arrematação foi lavrado em 20/03/2013, conforme consta informado na decisão de fls. 1083. Nesse sentido, a planilha apresentada pelo condomínio deve limitar-se a indicar os débitos até a data referenciada. O Condomínio e edifício Chateux de France, deverá apresentar a planilha nos moldes delineados no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem para deliberação da transferência de valores. Intime-se. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Andrea Mara Garone Sucupira (OAB 131739/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Domenico Donnangelo Filho (OAB 154221/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Joao Alves da Silva (OAB 66331/SP), Ianara Cardoso de Lima (OAB 507407/SP) |
| 07/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2089-2093: Não assiste razão ao Condomínio e edifício Chateux de France. Deve ser considerada como termo final para apuração do débito condominial inadimplido pelo devedor originário/executado a data de lavratura do auto de arrematação. Aplica-se a previsão do art. 903 do CPC, que prevê que Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE HASTA PÚBLICA. DESPESAS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. TERMO INICIAL. LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. 1. Ação de cobrança de despesas condominiais. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, a responsabilidade do arrematante com as despesas condominiais posteriores à arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1983948 PE 2022/0029838-6, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022))(grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ARREMATANTE DO IMÓVEL. DÉBITOS POSTERIORES À LEGITIMIDADE PASSIVA. ARREMATAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO E IMISSÃO NA POSSE DO BEM AINDA NÃO EFETIVADOS. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO PROVIDO. 1. A dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes. 2. Aperfeiçoada a arrematação, com a lavratura do auto, resta materializada causa de transferência da propriedade com todos os direitos que lhe são inerentes, ressalvados aqueles que dependem, por lei, de forma especial para aquisição (REsp 833.036/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe de 28/03/2011). 3. Existência de distinção entre o presente caso e aquele julgado pela Segunda Seção no REsp 1.345.331/RS, da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (Tema Repetitivo 886), uma vez que, aqui, não se cuida de contrato de compra e venda de imóvel, mas de aquisição em arrematação judicial, hipótese não aventada no precedente obrigatório (distinguishing). 4. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.347.829/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.).(grifou-se) EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO. ARREMATAÇÃO. Responsabilidade pelos débitos de IPTU que é do executado até a data de imissão na posse da arrematante, conforme definiu a r. sentença transitada em julgado, ou seja, 19.05.2023, e não 31.05.2023. Jurisprudência do STJ, por sua vez, que se consolidou no sentido de ser do arrematante a responsabilidade pelas despesas condominiais posteriores à arrematação, a partir da lavratura do respectivo auto e independentemente da sua efetiva imissão na posse da unidade. Inteligência do art. 903 do CPC. Auto não assinado pelo juiz, entretanto, que a nada presta. Ato formalizado apenas em 21.12.2022, com tônus constitutivo, pois altera a titularidade de domínio, tanto que após esse momento será indispensável a propositura de ação anulatória para desconstituir a aquisição originária operada. Debate acerca da divisão das dívidas entre os ex-conviventes que deve se dar em sede de dissolução da união estável, já instaurada, pena de tumulto processual. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170035-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023 destaque não original).(grifou-se). Assim, reputo que a planilha de fls. 1955-1981 está incorreta. Observo que o auto de arrematação foi lavrado em 20/03/2013, conforme consta informado na decisão de fls. 1083. Nesse sentido, a planilha apresentada pelo condomínio deve limitar-se a indicar os débitos até a data referenciada. O Condomínio e edifício Chateux de France, deverá apresentar a planilha nos moldes delineados no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem para deliberação da transferência de valores. Intime-se. |
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40717104-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2024 19:20 |
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40273289-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 20:37 |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40171293-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 19:42 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. O cartório não atentou para a determinação de fls. 2016 para a não expedição de ofício ao Banco do Brasil até a efetiva constatação do valor do débito condominial, qual seja, aquele devido até a arrematação do imóvel. Por isso, servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, onde tramita o processo 0100137-66.2009.8.26.0004, a fim de que não libere nenhum valor ao Condomínio e Edifício Chateaux de France, até a correção do valor efetivamente devido pela exequente (débito até a arrematação do imóvel), o que será posteriormente comunicado por este Juízo. O encaminhamento deverá ser providenciado pelo cartório, via e-mail e com urgência. No mais, concedo o derradeiro prazo de cinco dias para que o Condomínio e Edifício Chateaux de France apresente corretamente o cálculo do débito, até a arrematação do bem, o que não foi observado no cálculo de fls. 2028/2054. Intime-se. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Andrea Mara Garone Sucupira (OAB 131739/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Domenico Donnangelo Filho (OAB 154221/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Ianara Cardoso de Lima (OAB 62312PR/) |
| 19/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O cartório não atentou para a determinação de fls. 2016 para a não expedição de ofício ao Banco do Brasil até a efetiva constatação do valor do débito condominial, qual seja, aquele devido até a arrematação do imóvel. Por isso, servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, onde tramita o processo 0100137-66.2009.8.26.0004, a fim de que não libere nenhum valor ao Condomínio e Edifício Chateaux de France, até a correção do valor efetivamente devido pela exequente (débito até a arrematação do imóvel), o que será posteriormente comunicado por este Juízo. O encaminhamento deverá ser providenciado pelo cartório, via e-mail e com urgência. No mais, concedo o derradeiro prazo de cinco dias para que o Condomínio e Edifício Chateaux de France apresente corretamente o cálculo do débito, até a arrematação do bem, o que não foi observado no cálculo de fls. 2028/2054. Intime-se. |
| 07/12/2023 |
Ofício Expedido
GENERICO |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42104127-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 20:09 |
| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41973178-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2023 16:37 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ IX - CERTIDÃO PARA EVOLUÇÃO DE CLASSE - META 2 |
| 02/08/2023 |
Evoluída a Classe
|
| 22/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3784 |
| 21/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2023 Teor do ato: Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Andrea Mara Garone Sucupira (OAB 131739/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Domenico Donnangelo Filho (OAB 154221/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Ianara Cardoso de Lima (OAB 62312PR/) |
| 20/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. |
| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41264947-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2023 11:47 |
| 03/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 03/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2023 Teor do ato: Vistos. Necessária uma correção na decisão proferida a fls. 2007/2012. Isso porque percebo que do cálculo apresentado pelo Condomínio a fls. 1950/1981 foram incluídas parcelas posteriores à arrematação do bem. Isso porque, na presente execução, o devedor é responsável pelos débitos condominiais até a arrematação. Após, o arrematante deverá ser responsabilizado, devendo o condomínio ingressar com a respectiva ação em face do arrematante. Sendo assim, apresente o condomínio, no prazo de cinco dias, planilha atualizada e discriminada do débito até a arrematação do bem. Com o cálculo, torne à conclusão para a ratificação da expedição do ofício para transferência de valores ao Foro Regional da Lapa. Diante da reconsideração, observo que nenhum ofício deverá ser expedido ao Banco do Brasil, até a efetiva constatação do valor do débito condominial, até a arrematação. Intime-se. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Andrea Mara Garone Sucupira (OAB 131739/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Domenico Donnangelo Filho (OAB 154221/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Ianara Cardoso de Lima (OAB 62312/PR) |
| 02/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Necessária uma correção na decisão proferida a fls. 2007/2012. Isso porque percebo que do cálculo apresentado pelo Condomínio a fls. 1950/1981 foram incluídas parcelas posteriores à arrematação do bem. Isso porque, na presente execução, o devedor é responsável pelos débitos condominiais até a arrematação. Após, o arrematante deverá ser responsabilizado, devendo o condomínio ingressar com a respectiva ação em face do arrematante. Sendo assim, apresente o condomínio, no prazo de cinco dias, planilha atualizada e discriminada do débito até a arrematação do bem. Com o cálculo, torne à conclusão para a ratificação da expedição do ofício para transferência de valores ao Foro Regional da Lapa. Diante da reconsideração, observo que nenhum ofício deverá ser expedido ao Banco do Brasil, até a efetiva constatação do valor do débito condominial, até a arrematação. Intime-se. |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo digitalizado que tramita desde 1998. Sentença proferida a fls. 437/442, julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento à autora do valor que à época correspondia a R$ 15.200,58 (quinze mil, duzentos reais e cinquenta e oito centavos), além das verbas de sucumbência. Interposto recurso de apelação, tendo sido negado seu provimento (fls. 505/510). Interposto recurso especial que teve negado seu seguimento (fls. 537/538). Decisão do Superior Tribunal de Justiça a fls. 575/576 negou provimento ao agravo. Iniciada a fase executiva com penhora do imóvel de matrícula 83.115, do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Levado a leilão, o bem foi arrematado, com depósitos judiciais efetivados a fls. 1033 e 1039. Sobrevieram vários pedidos de penhora no rosto dos autos. Houve pagamento do débito existente com a Prefeitura Municipal de São Paulo (fls. 1590), com quitação da Municipalidade a fls. 1643. A fls. 1660 informação sobre os valores remanescentes na conta judicial. Decisão proferida a fls. 1680/1681 determina o pagamento do débito condominial, dada a natureza propter rem, determinando-se que o condomínio apresente o valor do débito atualizado, autorizando-se a sua transferência para o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, competente para a verificação da correção dos valores cobrados. Na mesma oportunidade, foi determinado que com a transferência dos valores referentes aos débitos de condomínio, deveria ser oficiado ao Banco do Brasil para que fosse informado o saldo remanescente, intimando-se a exequente e os credores que efetuaram a penhora no rosto dos autos para que apresentem seus créditos atualizados, bem como para que comprovassem eventual privilégio em relação aos demais. Por fim, foi determinado à exequente que apresentasse a matrícula atualizada do imóvel para análise de eventual anterioridade de penhora do imóvel (e não apenas anterioridade de penhora no rosto dos autos). Houve interposição de agravo de instrumento por parte da exequente, com provimento negado, determinando, por isso, a transferência dos valores relativos ao débito de condomínio ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Lapa (fls. 1879). Ofício determinando a transferência ao Banco do Brasil (fls. 1886), com resposta a fls. 1928/1930. Ressalto a decisão de fls. 1898. Petição do condomínio a fls. 1934/1937, solicitando transferência complementar, no valor de R$ 33.452,19 (trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos). A fls. 1942/1945 pedido da exequente, solicitando o levantamento do seu crédito, no valor de R$ 280.159,66 (duzentos e oitenta mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), com posterior expedição de ofício ao Banco do Brasil para transferência de eventual saldo remanescente aos processos dos demais credores. Nova petição do condomínio a fls. 1953/1954, apresentando como valor do débito remanescente a quantia de R$ 18.621,47 (dezoito mil, seiscentos e vinte um reais e quarenta e sete centavos). Ofício do Banco do Brasil a fls. 1987, informando o saldo remanescente na conta judicial. A exequente reitera o pedido de levantamento dos valores de seu crédito (fls. 1993/1995). A fls. 1996/2006, petição de Condomínio Edifício Ilha de Nassau, Minela Pascal, Arnaldo, Joel e Fernando, requerendo a suspensão dos mandados de levantamento em favor de terceiros e a apreciação dos pedidos constantes a fls. 1421/1425 antes do pedido formulado pela exequente a fls. 1993/1994. É o relato necessário. É urgente a apreciação do quanto trazido a fls. 1421/1425, pelos motivos abaixo expostos: A petição de fls. 1421/1425 apresentada por Condomínio Edifício Ilha de Nassau, Minela Pascal Ceconnello, Arnaldo Pavlovsky, Joel Schmillevitch e Fernando Zacanini noticia que ajuizaram ação contra a Ricci e Associados Engenharia e Comércio Ltda, (processo nº 0826697-66.1993.8.26.0100), distribuída ao Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital. A ação foi julgada procedente, por sentença proferida em 13 de dezembro de 1995. Para satisfação do seu crédito, os autores requereram o registro da hipoteca judiciária em imóveis de propriedade da executada Ricci, estando dentre eles, o imóvel de matrícula 83.115, do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. A averbação da referida hipoteca foi consumada em 01 de agosto de 1997. Posteriormente, houve anotação de penhora sobre o referido imóvel. Referem que tomaram conhecimento da arrematação do bem em decorrência da presente execução e que houve expedição de ofício por parte do Juízo da 11ª Vara Cível Central para reserva do saldo da arrematação para pagamento do crédito dos requerentes, já que os outros credores possuem ordem de prioridade inferiores aos dos requerentes. Mencionam que são credores do valor de R$ 2.202.134,03 (dois milhões, duzentos e dois mil, cento e trinta e quatro reais e três centavos) mês de referência setembro de 2012 solicitando, assim, a transferência dos referidos valores para o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível Central para amortização da dívida tratada na execução ali em trâmite. Assiste razão aos peticionantes de fls. 1421/1425. Isso porque, nos termos previstos no § 4º, do artigo 495, do Código de Processo Civil, "a hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro". Por sua vez, a interpretação do artigo 797, do Código de Processo Civil leva ao entendimento de que, com exceção da hipótese de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal de credores, a execução realiza-se no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Assim, o credor que for mais diligente na afetação de bens do devedor merece preferência no recebimento de seu crédito. Já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HIPOTECA JUDICIÁRIA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão pela qual o D. Magistrado a quo, em fase de cumprimento de sentença, deferiu, em desfavor da parte agravante, anotação de hipoteca judiciária sobre o imóvel inscrito na matrícula 52.039 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Santos, bem como sobre aquelas que dessa matrícula tenham sido geradas, até o deslinde do feito, conforme previsão do art. 495 do CPC. Segundo constou da r. decisão agravada, o deferimento do pedido de averbação de hipoteca judiciária sobre o bem em questão, 'além de contar com a concordância do Ministério Público ... é medida que contribuirá para o efetivo deslinde do feito, posto que lavrada sobre as matrículas dos imóveis envolvidos na reparação ambiental'. 2. A hipoteca judiciária não se confunde com a medida de indisponibilidade de bens e nem com a de arresto e depósito sobre bens indeterminados. Sua constituição visa a garantir direito de preferência ao credor hipotecário quanto ao pagamento em relação a outros credores, nada mais. Inexistência de mácula ao princípio da menor onerosidade do devedor, não se mostrando, no caso em concreto, medida excessiva e desproporcional. Mantença da r. decisão agravada. Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031603-62.2020.8.26.0000; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Bertioga -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 05/10/2020). ". Necessário pontuar que o registro 4, da matrícula do imóvel sob o nº 83.115, do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, efetivado em 01 de agosto de 1997, em decorrência de mandado expedido em 29 de abril de 1996, pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP, processo 1150/93-5, foi efetivado com o fim de averbar a hipoteca judiciária do imóvel e assegurar a condenação no valor de R$ 4.902.061,32 (quatro milhões, novecentos e dois mil, sessenta e um reais e trinta e dois centavos). Por sua vez, a av. 19 feita na referida matrícula fez constar a penhora do imóvel para garantia do processo que já havia dado ensejo à averbação da hipoteca judiciária. A penhora foi averbada para garantia do débito de R$ 2.715.397,50 (dois milhões, setecentos e quinze mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos). Diante do quanto exposto, os valores remanescentes nesta execução devem ser destinados aos credores beneficiários da hipoteca judiciária, já que ocupantes de crédito preferencial frente aos demais credores, inclusive, ao da exequente desta execução. Da mesma forma já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: ACÓRDÃO CONCURSO DE CREDORES - Preferência - Créditos quirografários - Hipótese em que a anterioridade da constrição e não o ajuizamento da execução determina a preferência - Art. 711 do CPC - Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 902.778-9, da Comarca de Barretos, sendo apelante Oxibrasil Com de Produtos para Solda Ltda. e apelado Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA e Aparecida Conceição Nunes e S/M. ACORDAM, em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 227/228 que, em concurso de credores, decidiu que o produto da arrematação pertence primeiramente ao exeqüente. Pleiteia o apelante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que a sua penhora é anterior e que tem garantindo o juízo da execução desde 1992, enquanto o apelado apenas em 1996. Apresentadas as contra-razões {fls. 240/245), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Cuida-se de ação de execução com base em contrato bancário ajuizada pelo banco ora apelado já em fase de levantamento do valor da arrematação, em que requerido o concurso de credores, entendeu o ilustre magistrado a quo que o exeqüente tem preferência em face do apelante, porque promoveu a execução. Em que pese ao douto entendimento do MM. Juiz a quo, a decisão guerreada merece ser reformada. Isso porque da apreciação sistemática dos artigos 711 e 712 do Código de Processo Civil, verifica-se que o credor preferencial, na ausência de hipoteca, é aquele que promoveu a primeira penhora do bem arrematado e não aquele que ajuizou a execução, posto que se assim fosse, a diligência da parte seria desnecessária, sujeitando-se tão-somente à rapidez e eficiência da máquina judiciária. Nesse sentido, inclusive, cumpre transcrever os ensinamentos do ilustre professor Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil - vol II - 27a edição - Ed. Forense: "As preferências, entre credores quirografários, dependem da ordem das penhoras. Já as que decorrem de garantias reais, são respeitadas no concurso particular independentemente de penhora em favor do titular do ius in re. A classificação dos credores, para pagamento, será feita, portanto, dentro do seguinte critério: a) independentemente de penhora, devem ser satisfeitos, em primeiro lugar, os que tiverem título legal de preferência, e possuírem, naturalmente, título executivo; b) não havendo preferências legais anteriores, ou depois de satisfeitas estas, os demais credores serão escalonados segundo a ordem cronológica das penhoras" (g.n.). E continua: "O credor quirografário que recebe o pagamento em primeiro lugar não é necessariamente o que promove a execução, em cujos autos se deu a arrematação, mas sim o que efetuou a primeira penhora, pois pode acontecer que, por embaraços procedimentais, sua execução sofra atrso com relação a outras de credores com penhora em grau inferior. O que importa é respeitar a ordem das penhoras e não o andamento das diversas execuções concorrentes". Tendo em vista que no momento da efetivação da penhora pelo banco apelado em agosto de 1998, o sr. oficial de justiça já certificou a existência de constrição anterior nos autos do processo n° 950/92, de autoria da empresa ora apelante (fls. 136 e 136v°), é mister a reforma da r. sentença, para determinar que o produto da arrematação pertence, inicialmente, ao ora apelante. No sentido do expendido: "CONCURSO DE CREDORES - Direito de preferência - Penhora do mesmo bem - Prevalência em razão da anterioridade da constrição realizada por um dos credores - Irrelevância da anteioridade do ajuizamento da execução ou do registro desta, nos termos do art. 659, §4° do Código de Processo Civil - Hipótese, todavia, em que a preferência cabe a quem primeiro arrestou, pois uma vez convertido em penhora, seus efeitos, para fins de prelação, retroagem e vigoram desde a sua implantação - Pedido de prioridade reconhecida - Recurso provido para esse fim" (1o TACIvil -Agravo de Instrumento n° 1026660- 7 - relator juiz Paulo Roberto de Santana) (grifamos). Ante o exposto, por este voto, dá-se provimento ao recurso, para determinar que a preferência no produto da arrematação é da empresa ora apelante. Participaram do julgamento os juizes RUI CASCALDI (revisor) e LUIZ BURZA NETO. São Paulo, 29 de outubro de 2003. (TJSP; Apelação Com Revisão 9116875-37.1999.8.26.0000; Relator (a):Rubens Cury; Órgão Julgador: 8ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2003; Data de Registro: 03/11/2003). Necessário ressaltar, no entanto, a existência de débito condominial remanescente apresentado a fls. 1953/1954, no valor de R$ 19.520,17 (dezenove mil, quinhentos e vinte reais e dezessete centavos), e que prefere a todos os demais, independentemente da ordem da penhora. Por isso, oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando a transferência do valor de R$ 19.520,17 à ordem e disposição do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, para conta vinculada ao processo 0100137-66.2009.8.26.0004. Providencie a serventia o encaminhamento do ofício ao Banco do Brasil, com urgência, após o decurso do prazo recursal. Com a transferência acima determinada e decorrido o prazo para eventual recurso, todo o valor remanescente das contas tratadas a fls. 1987 deverá ser transferido ao Juízo de Direito da 11ª Vara Cível Central da Capital, para conta vinculada ao processo 0826697-66.1993.8.26.0100. A serventia deverá oficiar aos Juízos de onde partiram os pedidos de penhora no rosto dos presentes autos para ciência quanto à presente decisão, bem assim, de que inexistem outros valores e/ou bens vinculados neste feito (relação dos Juízos a fls. 1397). A exequente deverá requerer o que entender de direito para o perseguimento de seu crédito. Intime-se. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Andrea Mara Garone Sucupira (OAB 131739/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Domenico Donnangelo Filho (OAB 154221/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Ianara Cardoso de Lima (OAB 62312/PR) |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de processo digitalizado que tramita desde 1998. Sentença proferida a fls. 437/442, julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento à autora do valor que à época correspondia a R$ 15.200,58 (quinze mil, duzentos reais e cinquenta e oito centavos), além das verbas de sucumbência. Interposto recurso de apelação, tendo sido negado seu provimento (fls. 505/510). Interposto recurso especial que teve negado seu seguimento (fls. 537/538). Decisão do Superior Tribunal de Justiça a fls. 575/576 negou provimento ao agravo. Iniciada a fase executiva com penhora do imóvel de matrícula 83.115, do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Levado a leilão, o bem foi arrematado, com depósitos judiciais efetivados a fls. 1033 e 1039. Sobrevieram vários pedidos de penhora no rosto dos autos. Houve pagamento do débito existente com a Prefeitura Municipal de São Paulo (fls. 1590), com quitação da Municipalidade a fls. 1643. A fls. 1660 informação sobre os valores remanescentes na conta judicial. Decisão proferida a fls. 1680/1681 determina o pagamento do débito condominial, dada a natureza propter rem, determinando-se que o condomínio apresente o valor do débito atualizado, autorizando-se a sua transferência para o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, competente para a verificação da correção dos valores cobrados. Na mesma oportunidade, foi determinado que com a transferência dos valores referentes aos débitos de condomínio, deveria ser oficiado ao Banco do Brasil para que fosse informado o saldo remanescente, intimando-se a exequente e os credores que efetuaram a penhora no rosto dos autos para que apresentem seus créditos atualizados, bem como para que comprovassem eventual privilégio em relação aos demais. Por fim, foi determinado à exequente que apresentasse a matrícula atualizada do imóvel para análise de eventual anterioridade de penhora do imóvel (e não apenas anterioridade de penhora no rosto dos autos). Houve interposição de agravo de instrumento por parte da exequente, com provimento negado, determinando, por isso, a transferência dos valores relativos ao débito de condomínio ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Lapa (fls. 1879). Ofício determinando a transferência ao Banco do Brasil (fls. 1886), com resposta a fls. 1928/1930. Ressalto a decisão de fls. 1898. Petição do condomínio a fls. 1934/1937, solicitando transferência complementar, no valor de R$ 33.452,19 (trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos). A fls. 1942/1945 pedido da exequente, solicitando o levantamento do seu crédito, no valor de R$ 280.159,66 (duzentos e oitenta mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), com posterior expedição de ofício ao Banco do Brasil para transferência de eventual saldo remanescente aos processos dos demais credores. Nova petição do condomínio a fls. 1953/1954, apresentando como valor do débito remanescente a quantia de R$ 18.621,47 (dezoito mil, seiscentos e vinte um reais e quarenta e sete centavos). Ofício do Banco do Brasil a fls. 1987, informando o saldo remanescente na conta judicial. A exequente reitera o pedido de levantamento dos valores de seu crédito (fls. 1993/1995). A fls. 1996/2006, petição de Condomínio Edifício Ilha de Nassau, Minela Pascal, Arnaldo, Joel e Fernando, requerendo a suspensão dos mandados de levantamento em favor de terceiros e a apreciação dos pedidos constantes a fls. 1421/1425 antes do pedido formulado pela exequente a fls. 1993/1994. É o relato necessário. É urgente a apreciação do quanto trazido a fls. 1421/1425, pelos motivos abaixo expostos: A petição de fls. 1421/1425 apresentada por Condomínio Edifício Ilha de Nassau, Minela Pascal Ceconnello, Arnaldo Pavlovsky, Joel Schmillevitch e Fernando Zacanini noticia que ajuizaram ação contra a Ricci e Associados Engenharia e Comércio Ltda, (processo nº 0826697-66.1993.8.26.0100), distribuída ao Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital. A ação foi julgada procedente, por sentença proferida em 13 de dezembro de 1995. Para satisfação do seu crédito, os autores requereram o registro da hipoteca judiciária em imóveis de propriedade da executada Ricci, estando dentre eles, o imóvel de matrícula 83.115, do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. A averbação da referida hipoteca foi consumada em 01 de agosto de 1997. Posteriormente, houve anotação de penhora sobre o referido imóvel. Referem que tomaram conhecimento da arrematação do bem em decorrência da presente execução e que houve expedição de ofício por parte do Juízo da 11ª Vara Cível Central para reserva do saldo da arrematação para pagamento do crédito dos requerentes, já que os outros credores possuem ordem de prioridade inferiores aos dos requerentes. Mencionam que são credores do valor de R$ 2.202.134,03 (dois milhões, duzentos e dois mil, cento e trinta e quatro reais e três centavos) mês de referência setembro de 2012 solicitando, assim, a transferência dos referidos valores para o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível Central para amortização da dívida tratada na execução ali em trâmite. Assiste razão aos peticionantes de fls. 1421/1425. Isso porque, nos termos previstos no § 4º, do artigo 495, do Código de Processo Civil, "a hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro". Por sua vez, a interpretação do artigo 797, do Código de Processo Civil leva ao entendimento de que, com exceção da hipótese de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal de credores, a execução realiza-se no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Assim, o credor que for mais diligente na afetação de bens do devedor merece preferência no recebimento de seu crédito. Já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HIPOTECA JUDICIÁRIA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão pela qual o D. Magistrado a quo, em fase de cumprimento de sentença, deferiu, em desfavor da parte agravante, anotação de hipoteca judiciária sobre o imóvel inscrito na matrícula 52.039 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Santos, bem como sobre aquelas que dessa matrícula tenham sido geradas, até o deslinde do feito, conforme previsão do art. 495 do CPC. Segundo constou da r. decisão agravada, o deferimento do pedido de averbação de hipoteca judiciária sobre o bem em questão, 'além de contar com a concordância do Ministério Público ... é medida que contribuirá para o efetivo deslinde do feito, posto que lavrada sobre as matrículas dos imóveis envolvidos na reparação ambiental'. 2. A hipoteca judiciária não se confunde com a medida de indisponibilidade de bens e nem com a de arresto e depósito sobre bens indeterminados. Sua constituição visa a garantir direito de preferência ao credor hipotecário quanto ao pagamento em relação a outros credores, nada mais. Inexistência de mácula ao princípio da menor onerosidade do devedor, não se mostrando, no caso em concreto, medida excessiva e desproporcional. Mantença da r. decisão agravada. Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031603-62.2020.8.26.0000; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Bertioga -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 05/10/2020). ". Necessário pontuar que o registro 4, da matrícula do imóvel sob o nº 83.115, do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, efetivado em 01 de agosto de 1997, em decorrência de mandado expedido em 29 de abril de 1996, pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP, processo 1150/93-5, foi efetivado com o fim de averbar a hipoteca judiciária do imóvel e assegurar a condenação no valor de R$ 4.902.061,32 (quatro milhões, novecentos e dois mil, sessenta e um reais e trinta e dois centavos). Por sua vez, a av. 19 feita na referida matrícula fez constar a penhora do imóvel para garantia do processo que já havia dado ensejo à averbação da hipoteca judiciária. A penhora foi averbada para garantia do débito de R$ 2.715.397,50 (dois milhões, setecentos e quinze mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos). Diante do quanto exposto, os valores remanescentes nesta execução devem ser destinados aos credores beneficiários da hipoteca judiciária, já que ocupantes de crédito preferencial frente aos demais credores, inclusive, ao da exequente desta execução. Da mesma forma já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: ACÓRDÃO CONCURSO DE CREDORES - Preferência - Créditos quirografários - Hipótese em que a anterioridade da constrição e não o ajuizamento da execução determina a preferência - Art. 711 do CPC - Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 902.778-9, da Comarca de Barretos, sendo apelante Oxibrasil Com de Produtos para Solda Ltda. e apelado Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA e Aparecida Conceição Nunes e S/M. ACORDAM, em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 227/228 que, em concurso de credores, decidiu que o produto da arrematação pertence primeiramente ao exeqüente. Pleiteia o apelante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que a sua penhora é anterior e que tem garantindo o juízo da execução desde 1992, enquanto o apelado apenas em 1996. Apresentadas as contra-razões {fls. 240/245), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Cuida-se de ação de execução com base em contrato bancário ajuizada pelo banco ora apelado já em fase de levantamento do valor da arrematação, em que requerido o concurso de credores, entendeu o ilustre magistrado a quo que o exeqüente tem preferência em face do apelante, porque promoveu a execução. Em que pese ao douto entendimento do MM. Juiz a quo, a decisão guerreada merece ser reformada. Isso porque da apreciação sistemática dos artigos 711 e 712 do Código de Processo Civil, verifica-se que o credor preferencial, na ausência de hipoteca, é aquele que promoveu a primeira penhora do bem arrematado e não aquele que ajuizou a execução, posto que se assim fosse, a diligência da parte seria desnecessária, sujeitando-se tão-somente à rapidez e eficiência da máquina judiciária. Nesse sentido, inclusive, cumpre transcrever os ensinamentos do ilustre professor Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil - vol II - 27a edição - Ed. Forense: "As preferências, entre credores quirografários, dependem da ordem das penhoras. Já as que decorrem de garantias reais, são respeitadas no concurso particular independentemente de penhora em favor do titular do ius in re. A classificação dos credores, para pagamento, será feita, portanto, dentro do seguinte critério: a) independentemente de penhora, devem ser satisfeitos, em primeiro lugar, os que tiverem título legal de preferência, e possuírem, naturalmente, título executivo; b) não havendo preferências legais anteriores, ou depois de satisfeitas estas, os demais credores serão escalonados segundo a ordem cronológica das penhoras" (g.n.). E continua: "O credor quirografário que recebe o pagamento em primeiro lugar não é necessariamente o que promove a execução, em cujos autos se deu a arrematação, mas sim o que efetuou a primeira penhora, pois pode acontecer que, por embaraços procedimentais, sua execução sofra atrso com relação a outras de credores com penhora em grau inferior. O que importa é respeitar a ordem das penhoras e não o andamento das diversas execuções concorrentes". Tendo em vista que no momento da efetivação da penhora pelo banco apelado em agosto de 1998, o sr. oficial de justiça já certificou a existência de constrição anterior nos autos do processo n° 950/92, de autoria da empresa ora apelante (fls. 136 e 136v°), é mister a reforma da r. sentença, para determinar que o produto da arrematação pertence, inicialmente, ao ora apelante. No sentido do expendido: "CONCURSO DE CREDORES - Direito de preferência - Penhora do mesmo bem - Prevalência em razão da anterioridade da constrição realizada por um dos credores - Irrelevância da anteioridade do ajuizamento da execução ou do registro desta, nos termos do art. 659, §4° do Código de Processo Civil - Hipótese, todavia, em que a preferência cabe a quem primeiro arrestou, pois uma vez convertido em penhora, seus efeitos, para fins de prelação, retroagem e vigoram desde a sua implantação - Pedido de prioridade reconhecida - Recurso provido para esse fim" (1o TACIvil -Agravo de Instrumento n° 1026660- 7 - relator juiz Paulo Roberto de Santana) (grifamos). Ante o exposto, por este voto, dá-se provimento ao recurso, para determinar que a preferência no produto da arrematação é da empresa ora apelante. Participaram do julgamento os juizes RUI CASCALDI (revisor) e LUIZ BURZA NETO. São Paulo, 29 de outubro de 2003. (TJSP; Apelação Com Revisão 9116875-37.1999.8.26.0000; Relator (a):Rubens Cury; Órgão Julgador: 8ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2003; Data de Registro: 03/11/2003). Necessário ressaltar, no entanto, a existência de débito condominial remanescente apresentado a fls. 1953/1954, no valor de R$ 19.520,17 (dezenove mil, quinhentos e vinte reais e dezessete centavos), e que prefere a todos os demais, independentemente da ordem da penhora. Por isso, oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando a transferência do valor de R$ 19.520,17 à ordem e disposição do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, para conta vinculada ao processo 0100137-66.2009.8.26.0004. Providencie a serventia o encaminhamento do ofício ao Banco do Brasil, com urgência, após o decurso do prazo recursal. Com a transferência acima determinada e decorrido o prazo para eventual recurso, todo o valor remanescente das contas tratadas a fls. 1987 deverá ser transferido ao Juízo de Direito da 11ª Vara Cível Central da Capital, para conta vinculada ao processo 0826697-66.1993.8.26.0100. A serventia deverá oficiar aos Juízos de onde partiram os pedidos de penhora no rosto dos presentes autos para ciência quanto à presente decisão, bem assim, de que inexistem outros valores e/ou bens vinculados neste feito (relação dos Juízos a fls. 1397). A exequente deverá requerer o que entender de direito para o perseguimento de seu crédito. Intime-se. |
| 12/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40667141-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2023 16:31 |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40373993-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 17:55 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2023 Teor do ato: Vistos. Digam as partes, no prazo de quinze dias, sobre a resposta do Banco do Brasil apresentada a fls. 1987. Intime-se. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Andrea Mara Garone Sucupira (OAB 131739/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Domenico Donnangelo Filho (OAB 154221/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Ianara Cardoso de Lima (OAB 62312/PR) |
| 07/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Digam as partes, no prazo de quinze dias, sobre a resposta do Banco do Brasil apresentada a fls. 1987. Intime-se. |
| 25/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 13/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
14 encaminhando e-mail |
| 13/01/2023 |
Documento Juntado
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| 28/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42091229-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2022 18:34 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2022 Teor do ato: Considerando o Comunicado Conjunto Nº 429/2022 (CPA 2021/65560) que dispõe sobre o arquivamento de fragmentos de processos digitalizados; Considerando que os processos físicos classificados como Guarda Permanente deverão remetidos ao arquivo; Considerando que o envio dos fragmentos ao arquivo poderá ser feito após o decurso do prazo de trinta (30) dias corridos da intimação das partes para verificação da regularidade da digitalização, nos termos do art. 29, §2º da Resolução nº 859/2021 do TJSP; Considerando que os processos físicos digitalizados com temporalidade diversa de “guarda permanente” e, portanto, elimináveis NÃO PODERÃO SER ENCAMINHADOS para arquivamento; Considerando que os processos “Elimináveis”, cuja temporalidade é diversa de “Guarda Permanente”, serão colocados, antes da sua eliminação, à disposição das partes ou aos terceiros interessados para retirada e guarda definitiva; Considerando que após a intimação dos procuradores ou das partes para apontamento de qualquer irregularidade de digitalização, deve-se aguardar, a partir da data da conversão do formato físico para o digital (digitalização), 1 (um) ano (para qualquer classe e assunto) para concretização da eliminação dos autos físicos, é expedido o presente ato ordinatório para ciência das partes e interessados quanto ao procedimento para retirada dos processos elimináveis. Decorrido o prazo de 01 ano, a contar da publicação deste ato, caso haja interesse na retirada dos autos físicos, a parte deverá encaminhar solicitação à Unidade Judicial. No momento da retirada dos autos físicos, a unidade deverá emitir o Termo de Entrega à parte. A Unidade deverá certificar no sistema informatizado que o processo físico foi retirado, especificando o nome da parte. Após o término do prazo para manifestação de interesse na retirada dos autos físicos, os fragmentos poderão ser eliminados, de acordo com as orientações contidas no Comunicado SAD nº 11/2010 e Prov. CSM nº 1676/2009. Dúvidas poderão ser dirimidas no e-mail spi.arquivo@tjsp.jus.br. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Andrea Mara Garone Sucupira (OAB 131739/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP) |
| 08/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando o Comunicado Conjunto Nº 429/2022 (CPA 2021/65560) que dispõe sobre o arquivamento de fragmentos de processos digitalizados; Considerando que os processos físicos classificados como Guarda Permanente deverão remetidos ao arquivo; Considerando que o envio dos fragmentos ao arquivo poderá ser feito após o decurso do prazo de trinta (30) dias corridos da intimação das partes para verificação da regularidade da digitalização, nos termos do art. 29, §2º da Resolução nº 859/2021 do TJSP; Considerando que os processos físicos digitalizados com temporalidade diversa de “guarda permanente” e, portanto, elimináveis NÃO PODERÃO SER ENCAMINHADOS para arquivamento; Considerando que os processos “Elimináveis”, cuja temporalidade é diversa de “Guarda Permanente”, serão colocados, antes da sua eliminação, à disposição das partes ou aos terceiros interessados para retirada e guarda definitiva; Considerando que após a intimação dos procuradores ou das partes para apontamento de qualquer irregularidade de digitalização, deve-se aguardar, a partir da data da conversão do formato físico para o digital (digitalização), 1 (um) ano (para qualquer classe e assunto) para concretização da eliminação dos autos físicos, é expedido o presente ato ordinatório para ciência das partes e interessados quanto ao procedimento para retirada dos processos elimináveis. Decorrido o prazo de 01 ano, a contar da publicação deste ato, caso haja interesse na retirada dos autos físicos, a parte deverá encaminhar solicitação à Unidade Judicial. No momento da retirada dos autos físicos, a unidade deverá emitir o Termo de Entrega à parte. A Unidade deverá certificar no sistema informatizado que o processo físico foi retirado, especificando o nome da parte. Após o término do prazo para manifestação de interesse na retirada dos autos físicos, os fragmentos poderão ser eliminados, de acordo com as orientações contidas no Comunicado SAD nº 11/2010 e Prov. CSM nº 1676/2009. Dúvidas poderão ser dirimidas no e-mail spi.arquivo@tjsp.jus.br. |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41970267-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 15:54 |
| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41931766-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 16:46 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1926, 1928. Por primeiro, verifico que o Banco do Brasil não informou o saldo do restante das contas vinculados a este Juízo. Pendem de análise as demais penhoras e o levantamento em favor do exequente. A título de colaboração, pleiteia-se que o exequente aponte as principais peças dos autos para análise mais célere dos pedidos de levantamento e das penhoras. Proceda a zelosa serventia ao encaminhamento do ofício de fls. 1926 ao Banco do Brasil para encaminhe saldo do valor remanescente à disposição deste Juízo em quinze (15) dias. Após, tornem. Intime-se. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Andrea Mara Garone Sucupira (OAB 131739/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP) |
| 30/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1926, 1928. Por primeiro, verifico que o Banco do Brasil não informou o saldo do restante das contas vinculados a este Juízo. Pendem de análise as demais penhoras e o levantamento em favor do exequente. A título de colaboração, pleiteia-se que o exequente aponte as principais peças dos autos para análise mais célere dos pedidos de levantamento e das penhoras. Proceda a zelosa serventia ao encaminhamento do ofício de fls. 1926 ao Banco do Brasil para encaminhe saldo do valor remanescente à disposição deste Juízo em quinze (15) dias. Após, tornem. Intime-se. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 21/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/05/2022 |
Documento Juntado
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| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 15/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Andrea Mara Garoni Sucupira (OAB 131739/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP) |
| 14/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 11/04/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2021 Teor do ato: Vistos.Fls. 1424: Cumpra-se.Intime-se. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Andrea Mara Garoni Sucupira (OAB 131739/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP) |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2021 Teor do ato: Vistos.Fls. 1410/1411: Pleito já decidido a fls. 1294.Intime-se. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Andrea Mara Garoni Sucupira (OAB 131739/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP) |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2021 Teor do ato: Vistos.Regularize-se a autuação do sexto volume, com abertura do subsequente. Após, tornem com os demais volumes.Intime-se. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Andrea Mara Garoni Sucupira (OAB 131739/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP) |
| 14/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2021 |
Decisão
Vistos.Fls. 1424: Cumpra-se.Intime-se. |
| 14/12/2021 |
Decisão
Vistos.Fls. 1410/1411: Pleito já decidido a fls. 1294.Intime-se. |
| 14/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 14/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 14/12/2021 |
Decisão
Vistos.Regularize-se a autuação do sexto volume, com abertura do subsequente. Após, tornem com os demais volumes.Intime-se. |
| 14/12/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 14/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que dei cumprimento a Decisão de fls. 1576 |
| 14/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2021 Data da Disponibilização: 08/11/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 Página: 706/739 |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2021 Teor do ato: Fls. 1822/1824: Ciência do ofício vindo do Banco do Brasil. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Andrea Mara Garoni Sucupira (OAB 131739/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP) |
| 03/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1822/1824: Ciência do ofício vindo do Banco do Brasil. |
| 14/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: 228/258 |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra a serventia judicial, com exatidão, as determinações de fls. 1632 e 1773, providenciando o necessário para que seja concretizada a transferência dos valores solicitados a fls. 1783 ao Juízo da 2ª Vara Cível do foro Regional da Lapa, já que no ofício de fls. 1780 constou valor equivocado. Alerto o condomínio para o fato de que deverá ser efetivada a transferência do valor ora solicitado, ainda que sobrevenha nova atualização, devendo ser requerida posteriormente a transferência do valor residual. Após, oficie-se novamente o Banco do Brasil para que informe os valores que ainda encontram-se disponíveis depositados nos autos. Int. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Andrea Mara Garoni Sucupira (OAB 131739/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP) |
| 30/06/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra a serventia judicial, com exatidão, as determinações de fls. 1632 e 1773, providenciando o necessário para que seja concretizada a transferência dos valores solicitados a fls. 1783 ao Juízo da 2ª Vara Cível do foro Regional da Lapa, já que no ofício de fls. 1780 constou valor equivocado. Alerto o condomínio para o fato de que deverá ser efetivada a transferência do valor ora solicitado, ainda que sobrevenha nova atualização, devendo ser requerida posteriormente a transferência do valor residual. Após, oficie-se novamente o Banco do Brasil para que informe os valores que ainda encontram-se disponíveis depositados nos autos. Int. |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 330/344 |
| 08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2021 Teor do ato: Fls. 1775/1779: J. Cls, com urgência. SP.20/05/2021. Digo, cumpra-se com urgência a Decisão de fls., proferida em 25/02/2021 e assinada dia 03/03/2021. SP., 20/05/2021. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Andrea Mara Garoni Sucupira (OAB 131739/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP) |
| 28/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 3288 Página: 362/396 |
| 27/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1761/1771: negado provimento ao agravo de instrumento em face da decisão de fls. 1578/1579, e não havendo qualquer recurso com efeito suspensivo pendente, cumpra a decisão de fls. 1578/1579, devendo ser expedido o necessário para a transferência dos valores para o Juízo da 2ª VC do Foro Regional da Lapa, após a publicação. Int. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Andrea Mara Garoni Sucupira (OAB 131739/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP) |
| 24/05/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 20/05/2021 |
Decisão
Fls. 1775/1779: J. Cls, com urgência. SP.20/05/2021. Digo, cumpra-se com urgência a Decisão de fls., proferida em 25/02/2021 e assinada dia 03/03/2021. SP., 20/05/2021. |
| 03/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1761/1771: negado provimento ao agravo de instrumento em face da decisão de fls. 1578/1579, e não havendo qualquer recurso com efeito suspensivo pendente, cumpra a decisão de fls. 1578/1579, devendo ser expedido o necessário para a transferência dos valores para o Juízo da 2ª VC do Foro Regional da Lapa, após a publicação. Int. |
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 298/310 |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2020 Teor do ato: Cumpra à Serventia fls. 1578/1579, com urgência. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Andrea Mara Garoni Sucupira (OAB 131739/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP) |
| 02/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra à Serventia fls. 1578/1579, com urgência. |
| 18/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 208/244 |
| 18/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 208/244 |
| 18/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 208/244 |
| 18/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 208/244 |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2020 Teor do ato: Vistos. O imóvel matrícula n. 83.115 do 10º CRI da Capital (Edifício Chateau de Chenonceaux) foi arrematado pelo valor de R$ 860.000,00 (auto de fls. 941), sendo o valor integralmente depositado nos autos (fls. 942 e 961). A fls. 1472 a Prefeitura Municipal da Capital habilitou o crédito no valor de R$ 244.580,12, sendo efetivamente paga, conforme fls. 1502. A fls. 1.512 foi determinada a listagem das penhoras existentes nos autos, o que foi cumprido conforme fls. 1524. A fls. 1541 há petição do Município de São Paulo informando que não constam débitos relativos ao imóvel arrematado. Há petição da exequente a fls. 1532/1534. Constam ofícios do Banco do Brasil a fls. 1552 informando o valor de R$ 80.551,07 na conta judicial n. 4600127721316, em 08/07/2019 e a fls. 1568 informando o valor de R$ 961.967,54 na conta judicial n. 4900121393704, em 10/01/2020. A fls. 1572/1575 há petição do condomínio Edifício Chateau de Chenonceaux requerendo o pagamento do seu crédito, tendo em vista o privilégio do seu crédito. É o relatório. Decido. Com efeito, o crédito condominial é privilegiado e prefere a todos os demais, devido a sua natureza propter rem. Apenas não prefere o crédito decorrente de IPTU, que além de propter rem, tem natureza tributária. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Penhora da unidade condominial, que está gravada por hipoteca em favor do Banco Bradesco. Preferência do crédito condominial sobre o credor hipotecário. Admissibilidade. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento. O crédito representado pelas despesas condominiais, "propter rem", prefere a todos os demais, fiscais, trabalhistas ou hipotecários. Súmula 478, STJ, no tocante as crédito hipotecário. Possibilidade de ruína econômica do condomínio a se adotar entendimento diverso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038628-05.2015.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2015; Data de Registro: 25/09/2015) Diante disso, não há porque postergar o pagamento ao condomínio, consoante requerido a fls. 1572/1575. Considerando que o processo permaneceu paralisado em razão da pandemia, intime-se o condomínio Edifício Chateau de Chenonceaux para que apresente planilha do débito atualizada, bem como a informação dos dados do processo em que efetua a cobrança da dívida. Após, sem a necessidade de nova abertura de conclusão, proceda a serventia a transferência do valor atualizado para a 2ª VC do foro regional da Lapa, conforme informação a ser prestada pelo condomínio, sendo que caberá àquele Juízo verificar a correção dos valores cobrados, expedindo-se o necessário. Observo que a serventia deverá primeiro transferir todo o valor constante da conta na conta judicial n. 4600127721316, e o que faltar será retirado da conta n. 4900121393704 Após efetuada a transferência, oficie-se ao Banco do Brasil para que informe o valor remanescente existente na conta judicial n. 4900121393704, bem como intime-se a exequente e os credores que efetuaram penhora no rosto dos autos, conforme certidão de fls. 1524, para que apresentem seus créditos atualizados, bem como para que comprovem eventual privilégio em relação aos demais. Sem prejuízo, apresente a exequente a matrícula atualizada do imóvel para que seja analisada eventual anterioridade de penhora do imóvel (e não apenas anterioridade de penhora no rosto dos autos). Intime-se. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Andrea Mara Garoni Sucupira (OAB 131739/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP) |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2020 Teor do ato: Vistos.1- Verifico que o presente feito foi distribuído no ano de 1998, quando a divisão entre os dois magistrados atuantes em cada vara obedecia ao provimento n.281/86, ou seja : Do n. de controle 00 ao 49 os feitos eram de responsabilidade do juiz auxiliar(atual juiz titular II), e, partir do n.50, do juiz titular(atual titular I) .Desta forma, como o processo tinha o n. de controle 858/98, foi distribuído e correu sempre sob a responsabilidade do juiz titular I desta Vara.O provimento CSM n.1.114/2006 alterou essa divisão e determinou que passassem a correr pelo juiz titular os novos feitos de numeração ímpar, e pelo juiz auxiliar os novos feitos de numeração par.Contudo, restou mantida a divisão anterior com relação a todos os processos anteriores ao provimento, como ocorre neste caso, vedada a sua alteração .Assim, o presente feito não pertence à lotação desta magistrada.2- Dito isso, remetam-se ao juiz titular I, com a devida alteração no sistema, via distribuidor.Intime-se. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Andrea Mara Garoni Sucupira (OAB 131739/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP) |
| 01/09/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 15ª Vara Cível |
| 28/08/2020 |
Decisão
Vistos. Os autos vieram conclusos poucos dias antes do fechamento do fórum. Com o retorno do trabalho presencial, vieram conclusos sem o 7º volume, que é essencial para que seja apreciado o pedido de fls. 1572/1573. Diante disso, tornem conclusos, com URGÊNCIA, juntamente com o 7º volume. Intime-se. |
| 28/08/2020 |
Decisão
Vistos. O imóvel matrícula n. 83.115 do 10º CRI da Capital (Edifício Chateau de Chenonceaux) foi arrematado pelo valor de R$ 860.000,00 (auto de fls. 941), sendo o valor integralmente depositado nos autos (fls. 942 e 961). A fls. 1472 a Prefeitura Municipal da Capital habilitou o crédito no valor de R$ 244.580,12, sendo efetivamente paga, conforme fls. 1502. A fls. 1.512 foi determinada a listagem das penhoras existentes nos autos, o que foi cumprido conforme fls. 1524. A fls. 1541 há petição do Município de São Paulo informando que não constam débitos relativos ao imóvel arrematado. Há petição da exequente a fls. 1532/1534. Constam ofícios do Banco do Brasil a fls. 1552 informando o valor de R$ 80.551,07 na conta judicial n. 4600127721316, em 08/07/2019 e a fls. 1568 informando o valor de R$ 961.967,54 na conta judicial n. 4900121393704, em 10/01/2020. A fls. 1572/1575 há petição do condomínio Edifício Chateau de Chenonceaux requerendo o pagamento do seu crédito, tendo em vista o privilégio do seu crédito. É o relatório. Decido. Com efeito, o crédito condominial é privilegiado e prefere a todos os demais, devido a sua natureza propter rem. Apenas não prefere o crédito decorrente de IPTU, que além de propter rem, tem natureza tributária. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Penhora da unidade condominial, que está gravada por hipoteca em favor do Banco Bradesco. Preferência do crédito condominial sobre o credor hipotecário. Admissibilidade. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento. O crédito representado pelas despesas condominiais, "propter rem", prefere a todos os demais, fiscais, trabalhistas ou hipotecários. Súmula 478, STJ, no tocante as crédito hipotecário. Possibilidade de ruína econômica do condomínio a se adotar entendimento diverso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038628-05.2015.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2015; Data de Registro: 25/09/2015) Diante disso, não há porque postergar o pagamento ao condomínio, consoante requerido a fls. 1572/1575. Considerando que o processo permaneceu paralisado em razão da pandemia, intime-se o condomínio Edifício Chateau de Chenonceaux para que apresente planilha do débito atualizada, bem como a informação dos dados do processo em que efetua a cobrança da dívida. Após, sem a necessidade de nova abertura de conclusão, proceda a serventia a transferência do valor atualizado para a 2ª VC do foro regional da Lapa, conforme informação a ser prestada pelo condomínio, sendo que caberá àquele Juízo verificar a correção dos valores cobrados, expedindo-se o necessário. Observo que a serventia deverá primeiro transferir todo o valor constante da conta na conta judicial n. 4600127721316, e o que faltar será retirado da conta n. 4900121393704 Após efetuada a transferência, oficie-se ao Banco do Brasil para que informe o valor remanescente existente na conta judicial n. 4900121393704, bem como intime-se a exequente e os credores que efetuaram penhora no rosto dos autos, conforme certidão de fls. 1524, para que apresentem seus créditos atualizados, bem como para que comprovem eventual privilégio em relação aos demais. Sem prejuízo, apresente a exequente a matrícula atualizada do imóvel para que seja analisada eventual anterioridade de penhora do imóvel (e não apenas anterioridade de penhora no rosto dos autos). Intime-se. |
| 11/03/2020 |
Conclusos para Decisão
30 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Cinara Palhares |
| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 397-415 |
| 27/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2019 Teor do ato: Fl. 1568: ciência do ofício vindo do Banco do Brasil. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Andrea Mara Garoni Sucupira (OAB 131739/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP) |
| 20/01/2020 |
Ato ordinatório
Fl. 1568: ciência do ofício vindo do Banco do Brasil. |
| 04/12/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 15ª Vara Cível |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 353/390 |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.560/1.563: Defiro. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado na conta judicial nº 4900121393704, valendo esta decisão como ofício. Proceda a Serventia a seu encaminhamento. Intime-se. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Andrea Mara Garoni Sucupira (OAB 131739/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP) |
| 27/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1.560/1.563: Defiro. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado na conta judicial nº 4900121393704, valendo esta decisão como ofício. Proceda a Serventia a seu encaminhamento. Intime-se. |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fernando Antonio Tasso |
| 26/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 228-237 |
| 25/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2019 Teor do ato: Fl. 1.552: ciência do ofício vindo do Banco do Brasil. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Andrea Mara Garoni Sucupira (OAB 131739/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP) |
| 25/07/2019 |
Ato ordinatório
Fl. 1.552: ciência do ofício vindo do Banco do Brasil. |
| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 257-274 |
| 24/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra a serventia o quanto determinado à fls. 1538. Intime-se. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Andrea Mara Garoni Sucupira (OAB 131739/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP) |
| 09/05/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra a serventia o quanto determinado à fls. 1538. Intime-se. |
| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 309-335 |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.532/1.535: Primeiramente, intime-se a Municipalidade para que se manifeste acerca de eventual saldo remanescente em seu favor, considerando o valor do débito apontado na petição de fls. 1.498. Sem prejuízo, oficie-se ao Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado dos depósitos realizados nestes autos. Confiro a esta decisão, após assinada eletronicamente, força de OFÍCIO. Proceda a Serventia a seu encaminhamento para a agência bancária deste fórum. Após, tornem para deliberação quanto ao pedido de levantamento formulado pelo exequente. Intime-se. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Andrea Mara Garoni Sucupira (OAB 131739/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP) |
| 12/02/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 15ª Vara Cível |
| 08/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1.532/1.535: Primeiramente, intime-se a Municipalidade para que se manifeste acerca de eventual saldo remanescente em seu favor, considerando o valor do débito apontado na petição de fls. 1.498. Sem prejuízo, oficie-se ao Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado dos depósitos realizados nestes autos. Confiro a esta decisão, após assinada eletronicamente, força de OFÍCIO. Proceda a Serventia a seu encaminhamento para a agência bancária deste fórum. Após, tornem para deliberação quanto ao pedido de levantamento formulado pelo exequente. Intime-se. |
| 14/12/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fernando Antonio Tasso |
| 14/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2018 Data da Disponibilização: 14/11/2018 Data da Publicação: 19/11/2018 Número do Diário: 2700 Página: 706/726 |
| 13/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1523/1526: Ciência da certidão cartorária. Intime-se. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Andrea Mara Garoni Sucupira (OAB 131739/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP) |
| 07/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 1523/1526: Ciência da certidão cartorária. Intime-se. |
| 25/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2018 Data da Disponibilização: 25/09/2018 Data da Publicação: 26/09/2018 Número do Diário: 2666 Página: 252/270 |
| 24/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.515/1.518. Ciência de nova petição do Condomínio Chateaux. Fls. 1.520. Ciência da atualização do valor da penhora no rosto dos autos da 2ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa. A municipalidade já retirou seu crédito (fls. 1.501). Serão obedecidos os critérios legais e cronológicos com relação ao remanescente, cujo levantamento só será efetivado após a elaboração da listagem conforme já determinado a fls. 1.502 e após a publicação, nos termos do provimento CNJ de nº 68 de 03/05/2018. Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, observo que petições no mesmo sentido apenas irão dilatar ainda mais o desfecho dos presentes autos, que se arrasta desde 1998. Após a elaboração da listagem, será dada ampla divulgação e oportunidade para eventuais manifestações. Proceda a zelosa serventia ao cumprimento do quanto determinado a fls. 1.512. Int. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Andrea Mara Garoni Sucupira (OAB 131739/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP) |
| 19/09/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 15ª Vara Cível |
| 18/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 1.515/1.518. Ciência de nova petição do Condomínio Chateaux. Fls. 1.520. Ciência da atualização do valor da penhora no rosto dos autos da 2ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa. A municipalidade já retirou seu crédito (fls. 1.501). Serão obedecidos os critérios legais e cronológicos com relação ao remanescente, cujo levantamento só será efetivado após a elaboração da listagem conforme já determinado a fls. 1.502 e após a publicação, nos termos do provimento CNJ de nº 68 de 03/05/2018. Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, observo que petições no mesmo sentido apenas irão dilatar ainda mais o desfecho dos presentes autos, que se arrasta desde 1998. Após a elaboração da listagem, será dada ampla divulgação e oportunidade para eventuais manifestações. Proceda a zelosa serventia ao cumprimento do quanto determinado a fls. 1.512. Int. |
| 24/08/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fernando Antonio Tasso |
| 09/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2634 Página: 528-533 |
| 08/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2018 Teor do ato: Juíza de Direito: Dra. Ana Lúcia Schmidt Rizzon Vistos. Fls. 1.501. Ciência do levantamento pela municipalidade no valor de R$ 244.580,12. fls. 1.509/1.511. Anote-se mandado de reforço de penhora da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa. Anote-se penhora no rosto dos autos Ciência da petição do terceiro interessado. Proceda a zelosa serventia à listagem das penhoras deferidas nos presentes autos, certificando-se, observando-se as decisões de fls. 1.281, 1.318 e 1.340/1.348 com a listagem das diversas penhoras que recaem sobre o imóvel e sua respectiva ordem de preferência. Após, abra-se vista à autora e tornem. Int. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Andrea Mara Garoni Sucupira (OAB 131739/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP) |
| 01/08/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 15ª Vara Cível |
| 30/07/2018 |
Decisão
Juíza de Direito: Dra. Ana Lúcia Schmidt Rizzon Vistos. Fls. 1.501. Ciência do levantamento pela municipalidade no valor de R$ 244.580,12. fls. 1.509/1.511. Anote-se mandado de reforço de penhora da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa. Anote-se penhora no rosto dos autos Ciência da petição do terceiro interessado. Proceda a zelosa serventia à listagem das penhoras deferidas nos presentes autos, certificando-se, observando-se as decisões de fls. 1.281, 1.318 e 1.340/1.348 com a listagem das diversas penhoras que recaem sobre o imóvel e sua respectiva ordem de preferência. Após, abra-se vista à autora e tornem. Int. |
| 15/05/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fernando Antonio Tasso |
| 06/03/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 15ª Vara Cível |
| 05/03/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fernando Antonio Tasso |
| 26/02/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 15ª Vara Cível |
| 26/02/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fernando Antonio Tasso |
| 09/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/02/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 09/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 26/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 385/391 |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 26/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 385/391 |
| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1.472/1.472-v., 1.473/1.474, 1.476. Por primeiro, proceda a zelosa serventia: I) à Expedição de Mandado de Levantamento nos termos de pedido da municipalidade de São Paulo, conforme fls. 1.472 e 1.472-v.II) Anote-se no cadastro a procuradora de fls. 1.472-v.III) Oficie-se à Procuradoria do Município informando a disponibilização, com cópias de fls. 1.459, 1.467, 1.472, 1.473/1.474 e 1.476 e da certidão de expedição, para que se manifeste em relação à satisfação do crédito tributário em questão. IV) Encaminhe cópia desta para os Juízos da 25ª Vara Cível (fls. 1.461) e da 6ª Vara Cível (fls. 1.469 e 1.479) com urgência. Servirá a presente como ofício a ser diligenciado por e-mail institucional, com confirmação de entrega, certificando-se. Após, tornem para análise dos pedidos de fls. 1.460 e ss., ficando mantida a suspensão de outros levantamentos para o momento.Int. Advogados(s): Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Andrea Mara Garoni Sucupira (OAB 131739/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Lucas Reis Verderosi (OAB 316219/SP) |
| 15/12/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 15ª Vara Cível |
| 12/12/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 1.472/1.472-v., 1.473/1.474, 1.476. Por primeiro, proceda a zelosa serventia: I) à Expedição de Mandado de Levantamento nos termos de pedido da municipalidade de São Paulo, conforme fls. 1.472 e 1.472-v.II) Anote-se no cadastro a procuradora de fls. 1.472-v.III) Oficie-se à Procuradoria do Município informando a disponibilização, com cópias de fls. 1.459, 1.467, 1.472, 1.473/1.474 e 1.476 e da certidão de expedição, para que se manifeste em relação à satisfação do crédito tributário em questão. IV) Encaminhe cópia desta para os Juízos da 25ª Vara Cível (fls. 1.461) e da 6ª Vara Cível (fls. 1.469 e 1.479) com urgência. Servirá a presente como ofício a ser diligenciado por e-mail institucional, com confirmação de entrega, certificando-se. Após, tornem para análise dos pedidos de fls. 1.460 e ss., ficando mantida a suspensão de outros levantamentos para o momento.Int. |
| 02/08/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fernando Antonio Tasso |
| 30/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2017 Data da Disponibilização: 30/05/2017 Data da Publicação: 31/05/2017 Número do Diário: 2357 Página: 287-298 |
| 29/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1.472: Defiro a reserva do montante de R$ 244.580,12 em favor da municipalidade. Ciência aos interessados. Após, tornem para deliberação do levantamento pleiteado. Intime-se. Advogados(s): Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Lucas Reis Verderosi (OAB 316219/SP), Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Andrea Mara Garoni Sucupira (OAB 131739/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP) |
| 17/05/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 1.472: Defiro a reserva do montante de R$ 244.580,12 em favor da municipalidade. Ciência aos interessados. Após, tornem para deliberação do levantamento pleiteado. Intime-se. |
| 15/05/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 15ª Vara Cível |
| 17/04/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fernando Antonio Tasso |
| 08/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: 2284 Página: 292-302 |
| 08/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: 2284 Página: 292-302 |
| 07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1.465/1.466. O pedido já foi analisado na decisão de fls. 1.459, em que foi determinada a suspensão da liberação de valores. As dívidas tributárias são prioritárias e, quanto maior a demora para resolvê-las, maior será o seu valor e, consequentemente, será menor o valor remanescente a ser distribuído entre os credores, seguindo a ordem legal de preferência. Alerto, nos termos do art. 139 do Código de Processo, com suas respectivas advertências, que novas petições sobre os mesmos pedidos apenas dificultam a duração razoável do processo. Proceda a zelosa serventia no cumprimento da decisão de fls. 1.459, intimando-se a Procuradoria Geral do Município de São Paulo/SP, com urgência. Int. Advogados(s): Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Andrea Mara Garoni Sucupira (OAB 131739/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Lucas Reis Verderosi (OAB 316219/SP) |
| 07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se de imediato a decisão de fls.1281/2, remetendo-se os autos ao contador para a atualização determinada . Após, dê-se ciência às partes e tornem cls com presteza, para decisão acerca dos pedidos de levantamento formulados pelo exequente e pelo condomínio interessado, bem como sobre a transferência dos valores objeto das penhoras no rosto dos autos.Intime-se. Advogados(s): Lucas Reis Verderosi (OAB 316219/SP) |
| 31/01/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 1.465/1.466. O pedido já foi analisado na decisão de fls. 1.459, em que foi determinada a suspensão da liberação de valores. As dívidas tributárias são prioritárias e, quanto maior a demora para resolvê-las, maior será o seu valor e, consequentemente, será menor o valor remanescente a ser distribuído entre os credores, seguindo a ordem legal de preferência. Alerto, nos termos do art. 139 do Código de Processo, com suas respectivas advertências, que novas petições sobre os mesmos pedidos apenas dificultam a duração razoável do processo. Proceda a zelosa serventia no cumprimento da decisão de fls. 1.459, intimando-se a Procuradoria Geral do Município de São Paulo/SP, com urgência. Int. |
| 31/01/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
aqui só 7º vol Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 15ª Vara Cível |
| 26/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2017 Data da Disponibilização: 23/01/2017 Data da Publicação: 24/01/2017 Número do Diário: 2273 Página: 371-380 |
| 26/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2017 Data da Disponibilização: 23/01/2017 Data da Publicação: 24/01/2017 Número do Diário: 2273 Página: 371-380 |
| 20/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1.268/1.276, 1.281, 1.299, 1.318, 1.322/1.326, 1.410/1.411, 1.424, 1.425, 1.434/1.435.Diante da preferência dos créditos municipais e das petições de requerimento de preferência ao crédito, para que não haja decisões conflitantes determino a suspensão da liberação de valores até que seja resolvida a liberação em favor da municipalidade, quando então será feita nova tabela de acordo com a ordem cronológica e correspondentes preferências. Intime-se com urgência a Procuradoria Geral do Município de São Paulo/SP via DJE, conforme peticionado a fls. 1.216, para apresentar o valor atualizado do débito tributário fiscal vinculado ao imóvel SQL nº 080.152.1417-3 (matrícula nº 83.115, 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - 10º CRI. Int. Advogados(s): Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Andrea Mara Garoni Sucupira (OAB 131739/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB 137224/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Lucas Reis Verderosi (OAB 316219/SP) |
| 20/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se fls. 1.318.Intime-se. Advogados(s): Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Lucas Reis Verderosi (OAB 316219/SP) |
| 20/01/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fernando Antonio Tasso |
| 16/01/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 1.268/1.276, 1.281, 1.299, 1.318, 1.322/1.326, 1.410/1.411, 1.424, 1.425, 1.434/1.435.Diante da preferência dos créditos municipais e das petições de requerimento de preferência ao crédito, para que não haja decisões conflitantes determino a suspensão da liberação de valores até que seja resolvida a liberação em favor da municipalidade, quando então será feita nova tabela de acordo com a ordem cronológica e correspondentes preferências. Intime-se com urgência a Procuradoria Geral do Município de São Paulo/SP via DJE, conforme peticionado a fls. 1.216, para apresentar o valor atualizado do débito tributário fiscal vinculado ao imóvel SQL nº 080.152.1417-3 (matrícula nº 83.115, 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - 10º CRI. Int. |
| 11/01/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 15ª Vara Cível |
| 23/11/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fernando Antonio Tasso |
| 23/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 15ª Vara Cível |
| 22/11/2016 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se fls. 1.318.Intime-se. |
| 10/11/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fernando Antonio Tasso |
| 08/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 15ª Vara Cível |
| 26/09/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fernando Antonio Tasso |
| 26/09/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 15ª Vara Cível |
| 21/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 2205 Página: 312-324 |
| 20/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2016 Teor do ato: 1.- Providencie a Serventia a transferência dos valores penhorados no rosto dos autos indicados a fls. 1299 às respectivas Varas, conforme ofícios constantes dos autos, procedendo-se também a reserva da municipalidade no valor indicado ao final do quadro de fls. 299, item "i", observando-se a preferência com relação a municipalidade.2.- O valor a ser levantado pela autora importa em R$ 191.250,23 conforme memória de fls. 12/13. Expeça-se mandado de levantamento em favor da autora (após a publicação), em nome do advogado subscritor de fls. 1309.3.- Quanto ao restante, deverá haver pagamento do débito exequendo, conforme a ordem cronológica das penhoras no rosto dos autos. Portanto, receberá em primeiro lugar a municipalidade e, após, sucessivamente, serão satisfeitos, conforme a ordem cronológica das penhoras, os créditos perante a 1ª Vara Cível (penhora de julho/12); 5ª Vara Cível (penhora de setembro/12); 1ª Vara Cível (penhora de outubro/12); 6ª Vara Cível (novembro/12); 6ª Vara Cível (penhora abril/13); 2ª Vara Cível(junho/13) e 2ª Vara Cível (agosto/13). Advogados(s): Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Lucas Reis Verderosi (OAB 316219/SP) |
| 15/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2016 Data da Disponibilização: 13/09/2016 Data da Publicação: 14/09/2016 Número do Diário: 2199 Página: 284-300 |
| 13/09/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Celina Dietrich Trigueiros Teixeira Pinto |
| 12/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2016 Teor do ato: 1.- Providencie a Serventia a transferência dos valores penhorados no rosto dos autos indicados a fls. 1299 às respectivas Varas, conforme ofícios constantes dos autos, procedendo-se também a reserva da municipalidade no valor indicado ao final do quadro de fls. 299, item "i", observando-se a preferência com relação a municipalidade.2.- O valor a ser levantado pela autora importa em R$ 191.250,23 conforme memória de fls. 12/13. Expeça-se mandado de levantamento em favor da autora (após a publicação), em nome do advogado subscritor de fls. 1309.3.- Quanto ao restante, deverá haver pagamento do débito exequendo, conforme a ordem cronológica das penhoras no rosto dos autos. Portanto, receberá em primeiro lugar a municipalidade e, após, sucessivamente, serão satisfeitos, conforme a ordem cronológica das penhoras, os créditos perante a 1ª Vara Cível (penhora de julho/12); 5ª Vara Cível (penhora de setembro/12); 1ª Vara Cível (penhora de outubro/12); 6ª Vara Cível (novembro/12); 6ª Vara Cível (penhora abril/13); 2ª Vara Cível(junho/13) e 2ª Vara Cível (agosto/13). Advogados(s): Lucas Reis Verderosi (OAB 316219/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP) |
| 06/09/2016 |
Decisão
1.- Providencie a Serventia a transferência dos valores penhorados no rosto dos autos indicados a fls. 1299 às respectivas Varas, conforme ofícios constantes dos autos, procedendo-se também a reserva da municipalidade no valor indicado ao final do quadro de fls. 299, item "i", observando-se a preferência com relação a municipalidade.2.- O valor a ser levantado pela autora importa em R$ 191.250,23 conforme memória de fls. 12/13. Expeça-se mandado de levantamento em favor da autora (após a publicação), em nome do advogado subscritor de fls. 1309.3.- Quanto ao restante, deverá haver pagamento do débito exequendo, conforme a ordem cronológica das penhoras no rosto dos autos. Portanto, receberá em primeiro lugar a municipalidade e, após, sucessivamente, serão satisfeitos, conforme a ordem cronológica das penhoras, os créditos perante a 1ª Vara Cível (penhora de julho/12); 5ª Vara Cível (penhora de setembro/12); 1ª Vara Cível (penhora de outubro/12); 6ª Vara Cível (novembro/12); 6ª Vara Cível (penhora abril/13); 2ª Vara Cível(junho/13) e 2ª Vara Cível (agosto/13). |
| 18/08/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 15ª Vara Cível |
| 09/08/2016 |
Conclusos para Decisão
6º VOL Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fernando Antonio Tasso |
| 09/08/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 15ª Vara Cível |
| 05/08/2016 |
Conclusos para Decisão
1º ao 6º vol Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Celina Dietrich Trigueiros Teixeira Pinto |
| 12/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2016 Data da Disponibilização: 12/07/2016 Data da Publicação: 13/07/2016 Número do Diário: 2155 Página: 308 |
| 11/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2016 Teor do ato: Vistos.1 - Ciência às partes do cálculo apresentado. 2 - Após, voltem com presteza. Intime-se. Advogados(s): Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Lucas Reis Verderosi (OAB 316219/SP) |
| 06/07/2016 |
Decisão
Vistos.1 - Ciência às partes do cálculo apresentado. 2 - Após, voltem com presteza. Intime-se. |
| 30/06/2016 |
Recebidos os Autos da Contadoria
1° ao 6° Volumes |
| 30/06/2016 |
Remetidos os autos da Contadoria
1° ao 6° Volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 15ª Vara Cível |
| 23/06/2016 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 23/06/2016 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 14/06/2016 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se de imediato a decisão de fls.1281/2, remetendo-se os autos ao contador para a atualização determinada . Após, dê-se ciência às partes e tornem cls com presteza, para decisão acerca dos pedidos de levantamento formulados pelo exequente e pelo condomínio interessado, bem como sobre a transferência dos valores objeto das penhoras no rosto dos autos.Intime-se. |
| 02/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 15ª Vara Cível |
| 02/06/2016 |
Decisão
Vistos.1- Verifico que o presente feito foi distribuído no ano de 1998, quando a divisão entre os dois magistrados atuantes em cada vara obedecia ao provimento n.281/86, ou seja : Do n. de controle 00 ao 49 os feitos eram de responsabilidade do juiz auxiliar(atual juiz titular II), e, partir do n.50, do juiz titular(atual titular I) .Desta forma, como o processo tinha o n. de controle 858/98, foi distribuído e correu sempre sob a responsabilidade do juiz titular I desta Vara.O provimento CSM n.1.114/2006 alterou essa divisão e determinou que passassem a correr pelo juiz titular os novos feitos de numeração ímpar, e pelo juiz auxiliar os novos feitos de numeração par.Contudo, restou mantida a divisão anterior com relação a todos os processos anteriores ao provimento, como ocorre neste caso, vedada a sua alteração .Assim, o presente feito não pertence à lotação desta magistrada.2- Dito isso, remetam-se ao juiz titular I, com a devida alteração no sistema, via distribuidor.Intime-se. |
| 25/05/2016 |
Decisão
Vistos.1- Remetam-se os autos ao Contador Judicial para que proceda à atualização dos valores descriminados:A- Comprovante de depósito de fls. 942 e 961;B- penhora no rosto dos autos, requerido pela 6ª Vara Cível da Capital, no valor de R$ 95.566,99, em 07/11/2012 (fls. 901/905);C- penhora no rosto dos autos, requerido pela 1ª Vara Cível da Capital, no valor de R$ 89.707,32, em 11/07/2012 (fls. 856/858);D- penhora no rosto dos autos, requerido pela 5ª Vara Cível da Capital, no valor de R$ 162.211,36, em 04/09/2012 (fls. 889/891);E- penhora no rosto dos autos, requerido pela 1ª Vara Cível da Capital, no valor de R$ 31.676,11, em 17/10/2012 (fls. 896/898);F- penhora no rosto dos autos, requerido pela 6ª Vara Cível da Capital, no valor de R$ 85.199,08, em 04/04/2013 (fls. 949/951);G- penhora no rosto dos autos, requerido pela 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, no valor de R$ 169.753,86, em 20/06/2013 (fls. 1018/1020);H- penhora no rosto dos autos, requerido pela 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, no valor de R$ 101.355,55, em 25/08/2013 (fls. 1098/1109);I- proceda à atualização da solicitação de reserva de valor requerido pela Procuradoria Geral do Município, conforme fls. 1212.2- Após, voltem conclusos. Intime-se. |
| 24/05/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Celina Dietrich Trigueiros Teixeira Pinto |
| 10/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 15ª Vara Cível |
| 09/03/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 1262/1263: Manifestem-se as partes, em cinco dias. Intime-se. |
| 22/02/2016 |
Conclusos para Decisão
apenas 6º vl Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Celina Dietrich Trigueiros Teixeira Pinto |
| 28/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ15010385807 |
| 18/06/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ14011530757 |
| 10/06/2015 |
Ofício Juntado
Ofício oriundo da 2ª Vara Cível do Foro Reg. da Lapa |
| 08/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2015 Data da Disponibilização: 08/06/2015 Data da Publicação: 09/06/2015 Número do Diário: 1899 Página: |
| 03/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 1226/1233 e 1244/1245: Diga a parte contrária em 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Lucas Reis Verderosi (OAB 316219/SP) |
| 02/06/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 1226/1233 e 1244/1245: Diga a parte contrária em 10 dias. Intime-se. |
| 22/05/2015 |
Petição Juntada
Pet. desp. |
| 20/05/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2015 Data da Disponibilização: 07/05/2015 Data da Publicação: 08/05/2015 Número do Diário: 1879 Página: |
| 07/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2015 Data da Disponibilização: 07/05/2015 Data da Publicação: 08/05/2015 Número do Diário: 1879 Página: |
| 06/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2015 Teor do ato: 1.- Fls. 1212: Por ora, defiro a reserva requerida pelo Município, do valor referente ao IPTU indicado na petição referida (R$ 173.817,55). 2.- Fls. 1208/1216: Providencie a Serventia o correto cadastramento do Procurador do Município e anote na contracapa dos autos e no SAJ, nos exatos termos requeridos a fls. 1216, excluindo-se o nome do Dr. Otavio Henrique Simão. 3- Retifique também a serventia a certidão mencionada a fls.1209(fls.1025/26), caso necessário. 4.Sem prejuízo, digam as partes sobre o requerimento formulado pelo condomínio interessado a fls.1179 e seguintes. 5- Após tornem cls.para decisão acerca do quanto requerido pelo condomínio e das transferências solicitadas nos ofícios constantes dos autos, à luz do concurso de credores. Advogados(s): Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Lucas Reis Verderosi (OAB 316219/SP) |
| 06/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2015 Teor do ato: Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz Titular II, em se tratando de feito de distribuição livre e com final par (858/98). Corrija-se no SAJ. Int. Advogados(s): Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP) |
| 05/05/2015 |
Decisão
1.- Fls. 1212: Por ora, defiro a reserva requerida pelo Município, do valor referente ao IPTU indicado na petição referida (R$ 173.817,55). 2.- Fls. 1208/1216: Providencie a Serventia o correto cadastramento do Procurador do Município e anote na contracapa dos autos e no SAJ, nos exatos termos requeridos a fls. 1216, excluindo-se o nome do Dr. Otavio Henrique Simão. 3- Retifique também a serventia a certidão mencionada a fls.1209(fls.1025/26), caso necessário. 4.Sem prejuízo, digam as partes sobre o requerimento formulado pelo condomínio interessado a fls.1179 e seguintes. 5- Após tornem cls.para decisão acerca do quanto requerido pelo condomínio e das transferências solicitadas nos ofícios constantes dos autos, à luz do concurso de credores. |
| 26/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2015 Data da Disponibilização: 26/03/2015 Data da Publicação: 27/03/2015 Número do Diário: 1854 Página: |
| 25/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2015 Teor do ato: 1.- Fls. 1212: Por ora, defiro a reserva requerida pelo Município, do valor referente ao IPTU indicado na petição referida (R$ 173.817,55). 2.- Fls. 1208/1216: Providencie a Serventia o correto cadastramento do Procurador do Município e anote na contracapa dos autos e no SAJ, nos exatos termos requeridos a fls. 1216, excluindo-se o nome do Dr. Otavio Henrique Simão. 3- Retifique também a serventia a certidão mencionada a fls.1209(fls.1025/26), caso necessário. 4.Sem prejuízo, digam as partes sobre o requerimento formulado pelo condomínio interessado a fls.1179 e seguintes. 5- Após tornem cls.para decisão acerca do quanto requerido pelo condomínio e das transferências solicitadas nos ofícios constantes dos autos, à luz do concurso de credores. Advogados(s): Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP) |
| 24/03/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/03/2015 |
Decisão
1.- Fls. 1212: Por ora, defiro a reserva requerida pelo Município, do valor referente ao IPTU indicado na petição referida (R$ 173.817,55). 2.- Fls. 1208/1216: Providencie a Serventia o correto cadastramento do Procurador do Município e anote na contracapa dos autos e no SAJ, nos exatos termos requeridos a fls. 1216, excluindo-se o nome do Dr. Otavio Henrique Simão. 3- Retifique também a serventia a certidão mencionada a fls.1209(fls.1025/26), caso necessário. 4.Sem prejuízo, digam as partes sobre o requerimento formulado pelo condomínio interessado a fls.1179 e seguintes. 5- Após tornem cls.para decisão acerca do quanto requerido pelo condomínio e das transferências solicitadas nos ofícios constantes dos autos, à luz do concurso de credores. |
| 27/01/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ13010190508 |
| 13/01/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz Titular II, em se tratando de feito de distribuição livre e com final par (858/98). Corrija-se no SAJ. Int. |
| 17/11/2014 |
Certidão do Art. 615-A do CPC Expedida
Certidão - Art. 615-A do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 03/11/2014 |
Conclusos para Decisão
Conclusos em branco - Dr. Rogério. |
| 08/09/2014 |
Decisão
Vistos. Certifique o Cartório, quanto ao praceamento, data, valor, depósitos, bem ainda as penhoras havidas no "rosto dos autos" (v. fls. 918/920). Após, conclusos com todos os volumes. Int. |
| 29/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2014 Data da Disponibilização: 01/09/2014 Data da Publicação: 02/09/2014 Número do Diário: Página: |
| 27/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2014 Teor do ato: Vistos. Diante do r. despacho proferido pela Mm. Juíza Celina Dietrich em 13 de janeiro de 2014 (fl. 1.158), em relação ao requerimento de fls. 1.158/1.159 e ainda do cálculo de verificação de fl. 1.161 do Contador judicial, além dos pedidos de transferência de valores penhorados no "rosto" dos autos (fls. 1.164, 1.165 e 1.168), bem ainda a manifestação da autora exequente nas fls. 1.170/1.172, ciência, voltando após, com os volumes para exame. Int. Advogados(s): Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP) |
| 18/08/2014 |
Decisão
Vistos. Diante do r. despacho proferido pela Mm. Juíza Celina Dietrich em 13 de janeiro de 2014 (fl. 1.158), em relação ao requerimento de fls. 1.158/1.159 e ainda do cálculo de verificação de fl. 1.161 do Contador judicial, além dos pedidos de transferência de valores penhorados no "rosto" dos autos (fls. 1.164, 1.165 e 1.168), bem ainda a manifestação da autora exequente nas fls. 1.170/1.172, ciência, voltando após, com os volumes para exame. Int. |
| 15/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2014 Data da Disponibilização: 15/05/2014 Data da Publicação: 16/05/2014 Número do Diário: 1650 Página: 263/268 |
| 14/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2014 Teor do ato: Vistos. Retornem ao Contador Judicial, com urgência, para regularização. Int. FLS 1162- CIENCIA INT Advogados(s): Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP) |
| 12/05/2014 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 12/05/2014 |
Remetidos os autos da Contadoria
1ª ao 6ª Volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 15ª Vara Cível |
| 05/05/2014 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 05/05/2014 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 24/04/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retornem ao Contador Judicial, com urgência, para regularização. Int. FLS 1162- CIENCIA INT |
| 27/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
1ª ao 6ª Volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 15ª Vara Cível |
| 06/02/2014 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria Vencimento: 11/03/2014 |
| 04/02/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1149/1150: Ao Contador Judicial. Após, dê-se ciência às partes. 1137/1144: A minuta apresentada pelo leiloeiro oficial não se refere a estes autos. Desentranhe-se, intimando-se para retirada. Int. |
| 16/12/2013 |
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 15ª Vara Cível |
| 16/10/2013 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria Vencimento: 18/11/2013 |
| 14/10/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Retornem os autos ao Contador, para retificação ou ratificação da conta de fl. 1123, esclarecendo quanto à inclusão, no cálculo, das penhoras efetuadas nas fls. 1.018/1,020 e 1.098/1109. Após, tendo arguição de preferência relativa às penhoras ora mencionadas, dê-se ciência e voltem conclusos para deliberação no tocante. Int. |
| 25/09/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 1.119/1.121: Ao Contador Judicial para a conferência, indicando o valor cabente à exequente, bem como aos beneficiados nas penhoras no rosto dos autos, com urgência. Após, voltem para exame do pedido de levantamento em favor da exequente, bem como das transferências dos valores aos Juízos solicitantes das penhoras. Int. |
| 09/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2013 Data da Disponibilização: 09/09/2013 Data da Publicação: 10/09/2013 Número do Diário: 1494 Página: |
| 06/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2013 Teor do ato: Fls. 111/113: Manifeste-se a exequente, em quarenta e oito (48) horas, e cumpra-se fl. 110, com urgência. Int. Advogados(s): Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP) |
| 06/09/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 111/113: Manifeste-se a exequente, em quarenta e oito (48) horas, e cumpra-se fl. 110, com urgência. Int. |
| 29/08/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1092/1096: Esclareça a autora exequente, em cinco (5) dias, quanto às penhoras no rosto dos autos indicadas na autuação do processo, bem como quanto à afirmação de satisfação do débito exequendo e voltem conclusos para exame. Int. |
| 28/08/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 1023: Ciência às partes e voltem conclusos para deliberação no tocante. Int. |
| 25/06/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1.018/1.020: Anote-se a penhora efetuada no rosto dos autos e dê-se ciência. Int. |
| 18/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2013 Teor do ato: Expeça-se , pois, Carta de Arrematação. Após, publique-se fl. 1.007, para fins do item "3". Int. fLS.1007: Vistos.1.- Fls. 971/1006: O Auto de Arrematação já foi assinado nas fls. 940/941, em 20 de Março de 2013, com determinação para a publicação na fl. 947. 2.- Assim, certifique o Chefe da Seção, de imediato, quanto à efetiva publicação do despacho e o eventual decurso de prazo para oposição, e voltem para o exame do pedido de expedição de Carta de Arrematação. 3.- Sem prejuízo, manifeste-se a autora exequente se com depósito, produto da arrematação, tem por satisfeito o débito exequendo, observando-se as penhoras no rosto dos autos, deferidas nestes autos, em cinco (05) dias. Int. RETIRAR CARTA DE ARREMATAÇÃO. Advogados(s): Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), Irineu Bocchini Junior (OAB 163262/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP) |
| 13/06/2013 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 20/05/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça-se , pois, Carta de Arrematação. Após, publique-se fl. 1.007, para fins do item "3". Int. fLS.1007: Vistos.1.- Fls. 971/1006: O Auto de Arrematação já foi assinado nas fls. 940/941, em 20 de Março de 2013, com determinação para a publicação na fl. 947. 2.- Assim, certifique o Chefe da Seção, de imediato, quanto à efetiva publicação do despacho e o eventual decurso de prazo para oposição, e voltem para o exame do pedido de expedição de Carta de Arrematação. 3.- Sem prejuízo, manifeste-se a autora exequente se com depósito, produto da arrematação, tem por satisfeito o débito exequendo, observando-se as penhoras no rosto dos autos, deferidas nestes autos, em cinco (05) dias. Int. RETIRAR CARTA DE ARREMATAÇÃO. |
| 07/05/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1.- Fls. 971/1006: O Auto de Arrematação já foi assinado nas fls. 940/941, em 20 de Março de 2013, com determinação para a publicação na fl. 947. 2.- Assim, certifique o Chefe da Seção, de imediato, quanto à efetiva publicação do despacho e o eventual decurso de prazo para oposição, e voltem para o exame do pedido de expedição de Carta de Arrematação. 3.- Sem prejuízo, manifeste-se a autora exequente se com depósito, produto da arrematação, tem por satisfeito o débito exequendo, observando-se as penhoras no rosto dos autos, deferidas nestes autos, em cinco (05) dias. Int |
| 26/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2013 Teor do ato: Fls. 940/946: Publique-se o Auto de Arrematação e aguarde-se o prazo de embargos, retornando, após, para deliberações. Int. Fls.949: DEFIRO. FLS.950/951: CIÊNCIA. Advogados(s): Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP) |
| 02/04/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 940/946: Publique-se o Auto de Arrematação e aguarde-se o prazo de embargos, retornando, após, para deliberações. Int. Fls.949: DEFIRO. FLS.950/951: CIÊNCIA. |
| 23/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2012 Teor do ato: Anote-se a penhora efetuada no rosto dos autos, solicitada pelo Juízo da 6ª Vara Cível Central, e dê-se ciência às partes. Int. Advogados(s): Paulo Jose Iasz de Morais (OAB 124192/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Adriana de Oliveira Lima Feltrin (OAB 138193/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP) |
| 08/11/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 08/11/2012 |
Proferido Despacho
Anote-se a penhora efetuada no rosto dos autos, solicitada pelo Juízo da 6ª Vara Cível Central, e dê-se ciência às partes. Int. |
| 07/11/2012 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 07/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 19/10/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 17/08/2012 |
Aguardando Retirada
Aguardando Retirada de mandado de levantamento judicial (Procurador Gustavo Fernandes Pereira), com a escrevente Suzane, sala 816. |
| 17/08/2012 |
Conclusos
Conclusos para assinar guia |
| 16/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 861/863: Ciência, intimando-se as partes, pela Imprensa Oficial, com urgência. Int. |
| 25/07/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 25/07/2012 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 20/07/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 861/863: Ciência, intimando-se as partes, pela Imprensa Oficial, com urgência. Int. |
| 16/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1.- Fls. 849/858: Prejudicada a proposta do peticionante, defiro o levantamento do valor depositado, expedindo-se mandado no tocante, com as cautelas de rigor (v. fl. 843). Quanto ao valor da comissão, deverá ser devolvido pelo leiloeiro ao peticionante, mesmo porque o próprio leiloeiro noticiou nestes autos a irregularidade ocorrida (v. fl. 834). 2.- Fls. 856/858: Não estando em termos para a penhora, aguarde-se a oportunidade, anotando-se no rosto dos autos. Int. |
| 16/07/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. 1.- Fls. 849/858: Prejudicada a proposta do peticionante, defiro o levantamento do valor depositado, expedindo-se mandado no tocante, com as cautelas de rigor (v. fl. 843). Quanto ao valor da comissão, deverá ser devolvido pelo leiloeiro ao peticionante, mesmo porque o próprio leiloeiro noticiou nestes autos a irregularidade ocorrida (v. fl. 834). 2.- Fls. 856/858: Não estando em termos para a penhora, aguarde-se a oportunidade, anotando-se no rosto dos autos. Int. |
| 03/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fl. 845: Defiro, designando-se novas datas para o praceamento na forma requerida. |
| 22/06/2012 |
Despacho Proferido
Fl. 845: Defiro, designando-se novas datas para o praceamento na forma requerida. |
| 17/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1.- Organize-se corretamente o quinto (5º) volume, diligenciando o Chefe da Seção. 2.- Fls. 834/839: Antes, manifeste-se a exequente quanto à proposta apresentada às fls. 824/825, em cinco (5) dias e voltem para exame. Int. |
| 15/05/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. 1.- Organize-se corretamente o quinto (5º) volume, diligenciando o Chefe da Seção. 2.- Fls. 834/839: Antes, manifeste-se a exequente quanto à proposta apresentada às fls. 824/825, em cinco (5) dias e voltem para exame. Int. |
| 10/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1.- Expeça-se mandado de levantamento à Perita (fls. 779 e 780). 2.- Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento no prazo de cinco (5) dias. Int. |
| 09/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/04/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - MLJ |
| 04/04/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. 1.- Expeça-se mandado de levantamento à Perita (fls. 779 e 780). 2.- Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento no prazo de cinco (5) dias. Int. |
| 20/03/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 19/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1.- Comprove a autora exequente a complementação do depósito da remuneração pericial na soma de R$ 3.800,00 em cinco (5) dias, dado o tempo decorrido desde a determinação publicada no mês de outubro de 2011 (fl. 746), para possibilitar o regular prosseguimento, haja vista a designação de praceamento em curso (v. fls. 763/764). 2.- Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento à Perita, em relação a quantia depositada na fl. 756. Int. |
| 15/03/2012 |
Aguardando Retirada
Aguardando Retirada de mandado de levantamento judicial (Perita Sonia Pacheco de Araujo), com a escrevente Suzane, sala 816. |
| 15/03/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. 1.- Comprove a autora exequente a complementação do depósito da remuneração pericial na soma de R$ 3.800,00 em cinco (5) dias, dado o tempo decorrido desde a determinação publicada no mês de outubro de 2011 (fl. 746), para possibilitar o regular prosseguimento, haja vista a designação de praceamento em curso (v. fls. 763/764). 2.- Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento à Perita, em relação a quantia depositada na fl. 756. Int. |
| 15/03/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 05/03/2012 |
Conclusos
Conclusos para assinar edital |
| 02/03/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 02/03/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 07/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 752/753: Nomeio Gestor Judicial Fábio Zukerman, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob n° 719 (telefone n° 11-21840909) para o procedimento de alienação judicial eletrônica, com fundamento no artigo 689-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no Provimento CSM n° 1.625/2009, observando que o preço de arrematação não poderá ser inferior ao valor atualizado da avaliação do bem no primeiro praceamento, nem inferior a setenta por cento (70%) desse valor no segundo praceamento. Fixo, desde logo, a comissão da Gestora nomeada em cinco por cento (5%) do valor da alienação. Int. Fl.756: Ciência |
| 10/11/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 752/753: Nomeio Gestor Judicial Fábio Zukerman, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob n° 719 (telefone n° 11-21840909) para o procedimento de alienação judicial eletrônica, com fundamento no artigo 689-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no Provimento CSM n° 1.625/2009, observando que o preço de arrematação não poderá ser inferior ao valor atualizado da avaliação do bem no primeiro praceamento, nem inferior a setenta por cento (70%) desse valor no segundo praceamento. Fixo, desde logo, a comissão da Gestora nomeada em cinco por cento (5%) do valor da alienação. Int. Fl.756: Ciência |
| 05/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 744/745: Diante do teor do alegado, defiro o pagamento em três parcelas, a primeira no valor de R$ 2.000,00 para depósito em cinco (5) dias, a segunda no valor de R$ 1.900,00 para depósito em trinta (30) dias e a terceira no valor de 1.900,00 para depósito em sessenta (60) dias dias. Comprovado o depósito da primeira parcela, voltem para nova deliberação quanto ao praceamento. Int. |
| 03/10/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 744/745: Diante do teor do alegado, defiro o pagamento em três parcelas, a primeira no valor de R$ 2.000,00 para depósito em cinco (5) dias, a segunda no valor de R$ 1.900,00 para depósito em trinta (30) dias e a terceira no valor de 1.900,00 para depósito em sessenta (60) dias dias. Comprovado o depósito da primeira parcela, voltem para nova deliberação quanto ao praceamento. Int. |
| 22/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1.- Homologo o laudo de fls. 691/731 mediante o qual a Perita Avaliadora estimou o valor do imóvel em causa na quantia de R$ 1.136.000,00 para o mês de Junho de 2011. 2.- Arbitro o salário definitivo da Avaliadora na quantia de R$ 8.300,00, conforme a estimativa de fl. 691/693, por entender que essa verba remunera de modo condigno o serviço prestado e tendo em conta a ausência de impugnação no tocante. Providencie a exequente o depósito complementar, em cinco (5) dias (fls. 682). 3.- Após, conclusos para nova deliberação em prosseguimento. Int. |
| 22/08/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. 1.- Homologo o laudo de fls. 691/731 mediante o qual a Perita Avaliadora estimou o valor do imóvel em causa na quantia de R$ 1.136.000,00 para o mês de Junho de 2011. 2.- Arbitro o salário definitivo da Avaliadora na quantia de R$ 8.300,00, conforme a estimativa de fl. 691/693, por entender que essa verba remunera de modo condigno o serviço prestado e tendo em conta a ausência de impugnação no tocante. Providencie a exequente o depósito complementar, em cinco (5) dias (fls. 682). 3.- Após, conclusos para nova deliberação em prosseguimento. Int. |
| 26/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 691/693 e 695/731: Expeça-se mandado de levantamento na forma requerida. Digam no prazo comum de dez (10) dias. Faculto desde logo eventual extração de cópia xerográfica fora do Cartório pelo prazo máximo de uma (1) hora para cada parte, sempre com carga no Livro próprio, certificando-se nos autos. |
| 13/07/2011 |
Aguardando Retirada
Aguardando Retirada de mandado de levantamento judicial (Perita SONIA PACHECO DE ARAUJO), com o escrevente Leandro, sala 816. |
| 12/07/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 691/693 e 695/731: Expeça-se mandado de levantamento na forma requerida. Digam no prazo comum de dez (10) dias. Faculto desde logo eventual extração de cópia xerográfica fora do Cartório pelo prazo máximo de uma (1) hora para cada parte, sempre com carga no Livro próprio, certificando-se nos autos. |
| 17/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 596/677 e 681: Mantenho a decisão de fl. 594, para a elaboração do laudo em questão. Assim, providencie a exeqüente o depósito de R$ 2.500,00 para o regular prosseguimento em cinco (5) dias. Int. |
| 15/02/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 596/677 e 681: Mantenho a decisão de fl. 594, para a elaboração do laudo em questão. Assim, providencie a exeqüente o depósito de R$ 2.500,00 para o regular prosseguimento em cinco (5) dias. Int. |
| 08/02/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 25/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 596/678: Ao executado, implicando o silêncio em concordância. Int. |
| 05/10/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 596/678: Ao executado, implicando o silêncio em concordância. Int. |
| 21/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Nomeio para a avaliação do bem em causa (v. fls. 569, 587 e 590/593), a Arquiteta SONIA PACHECO DE ARAÚJO, CREA nº135.750-D e telefones nºs 6941.2637 e 9897.4181, implicando a aceitação da tarefa em compromisso. Arbitro seu salário provisório na quantia de R$ 2.500,00, cujo depósito deverá ser efetuado pela exequente em cinco (5) dias. Após o depósito, intime-se a nomeada para a apresentação do laudo em vinte (20) dias. Int. |
| 31/03/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Nomeio para a avaliação do bem em causa (v. fls. 569, 587 e 590/593), a Arquiteta SONIA PACHECO DE ARAÚJO, CREA nº135.750-D e telefones nºs 6941.2637 e 9897.4181, implicando a aceitação da tarefa em compromisso. Arbitro seu salário provisório na quantia de R$ 2.500,00, cujo depósito deverá ser efetuado pela exequente em cinco (5) dias. Após o depósito, intime-se a nomeada para a apresentação do laudo em vinte (20) dias. Int. |
| 12/11/2009 |
Conclusos
Conclusos para assinar Certidão (Dra Daise) |
| 29/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1.- Fls. 574/576: Observo que a nova redação dada ao .§ 5º do artigo 659 do Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006 traz a possibilidade de intimação do executado na pessoa de seu Advogado constituído nos autos no tocante à penhora e à sua constituição como depositário do bem penhorado. Conforme bem acentua Costa Machado, ?O presente § 5º estabelece que, formalizada a penhora com a lavratura do respectivo termo, o executado seja intimado do ato constritivo na pessoa de seu advogado, intimação esta que também resulta na constituição ?ex vi legis? do próprio executado como depositário dos bens penhorados. Em outras palavras, lavrado o termo de penhora, dispensa-se a intimação pessoal do executado ? um dos grandes motivos da morosidade das execuções por quantia certa ? bastando para isto que ele já tenha constituído um advogado para a causa, com procuração nos autos? (Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. 2ª ed. São Paulo: Manole, 2008. fl. 1.181). Ora, diante da redação da norma processual indicada e tendo em vista o intuito das modificações trazidas pela reforma, somente se há falar em necessidade de intimação pessoal do executado quando ele não tenha constituído Procurador nos autos. Por fim, observo que o despacho de fl. 567 determinou a constituição do executado como depositário do bem penhorado, e não seus Advogados. Assim, mantenho a decisão de fl. 567 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2.- Providencie a serventia a expedição da Certidão para registro da Penhora, diligenciando o exeqüente na retirada e encaminhamento em dez (10) dias. 3.- Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento útil do feito em cinco (5) dias. Int. |
| 25/06/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. 1.- Fls. 574/576: Observo que a nova redação dada ao .§ 5º do artigo 659 do Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006 traz a possibilidade de intimação do executado na pessoa de seu Advogado constituído nos autos no tocante à penhora e à sua constituição como depositário do bem penhorado. Conforme bem acentua Costa Machado, ?O presente § 5º estabelece que, formalizada a penhora com a lavratura do respectivo termo, o executado seja intimado do ato constritivo na pessoa de seu advogado, intimação esta que também resulta na constituição ?ex vi legis? do próprio executado como depositário dos bens penhorados. Em outras palavras, lavrado o termo de penhora, dispensa-se a intimação pessoal do executado ? um dos grandes motivos da morosidade das execuções por quantia certa ? bastando para isto que ele já tenha constituído um advogado para a causa, com procuração nos autos? (Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. 2ª ed. São Paulo: Manole, 2008. fl. 1.181). Ora, diante da redação da norma processual indicada e tendo em vista o intuito das modificações trazidas pela reforma, somente se há falar em necessidade de intimação pessoal do executado quando ele não tenha constituído Procurador nos autos. Por fim, observo que o despacho de fl. 567 determinou a constituição do executado como depositário do bem penhorado, e não seus Advogados. Assim, mantenho a decisão de fl. 567 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2.- Providencie a serventia a expedição da Certidão para registro da Penhora, diligenciando o exeqüente na retirada e encaminhamento em dez (10) dias. 3.- Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento útil do feito em cinco (5) dias. Int. |
| 27/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 571/572 e 574/576: Manifeste-se a Exeqüente em cinco (5) dias, regularizando-se no Sistema os nomes dos Patronos das Partes, diligenciando o Cartório. Int. |
| 07/04/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 571/572 e 574/576: Manifeste-se a Exeqüente em cinco (5) dias, regularizando-se no Sistema os nomes dos Patronos das Partes, diligenciando o Cartório. Int. |
| 17/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
562/566: Lavre-se o termo de penhora com a observância do disposto no artigo 659 §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, do qual será intimado o executado na pessoa do seu advogado, e por este ato constituído depositário. Após, expeça-se Certidão para o registro da penhora, diligenciando o exeqüente no tocante em cinco (5) dias. Assinar termo expedido. Int. |
| 30/01/2009 |
Despacho Proferido
562/566: Lavre-se o termo de penhora com a observância do disposto no artigo 659 §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, do qual será intimado o executado na pessoa do seu advogado, e por este ato constituído depositário. Após, expeça-se Certidão para o registro da penhora, diligenciando o exeqüente no tocante em cinco (5) dias. Assinar termo expedido. Int. |
| 10/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.557/559: Regularize-se junto ao Sistema Prodesp bem como na contra-capa do processo diligenciando o Cartório no tocante. Fls.54/556: Antes, comprove-se a propriedade do imóvel juntando certidão atualizada em dez (10) dias. Int. |
| 27/11/2008 |
Despacho Proferido
Fls.557/559: Regularize-se junto ao Sistema Prodesp bem como na contra-capa do processo diligenciando o Cartório no tocante. Fls.54/556: Antes, comprove-se a propriedade do imóvel juntando certidão atualizada em dez (10) dias. Int. |
| 22/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 552 - Vistos Diante do v. Acórdão de fls. 531/548 e da certidão de fl. 550, manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento em cinco (5) dias. Int. |
| 20/10/2008 |
Despacho Proferido
Vistos Diante do v. Acórdão de fls. 531/548 e da certidão de fl. 550, manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento em cinco (5) dias. Int. |
| 19/06/2008 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.1998.927468-9/000001-000 Instaurado em 19/06/2008 |
| 09/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.524/527: Por ora, intime-se o executado pela Imprensa Oficial na pessoa de seu Procurador constituído nos autos para pagamento da quantia de R$ 61.193,13 com os acréscimos legais, no prazo de quinze (15) dias sobre o valor exequendo sob pena de expedição de mandado para penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da Execução (v.artigo 475-J do Código de Processo Civil), observando-se que há recurso pendente de julgamento perante o Egrégio Tribunal. Int. |
| 12/05/2008 |
Despacho Proferido
Fls.524/527: Por ora, intime-se o executado pela Imprensa Oficial na pessoa de seu Procurador constituído nos autos para pagamento da quantia de R$ 61.193,13 com os acréscimos legais, no prazo de quinze (15) dias sobre o valor exequendo sob pena de expedição de mandado para penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da Execução (v.artigo 475-J do Código de Processo Civil), observando-se que há recurso pendente de julgamento perante o Egrégio Tribunal. Int. |
| 28/03/2008 |
Aguardando Prazo
PRAZO 30 |
| 12/03/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 25/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Cumpra-se o V.Acórdão. Aguarde-se o julgamento do recurso com ciência às partes em cinco (5) dias. Sem prejuízo, cadastre-se junto ao Sistema Prodesp. Int. |
| 06/02/2008 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o V.Acórdão. Aguarde-se o julgamento do recurso com ciência às partes em cinco (5) dias. Sem prejuízo, cadastre-se junto ao Sistema Prodesp. Int. |
| 06/02/2008 |
Retorno do Setor
retornou do tribunal na data 06/02/08 com 3 volumes. |
| 15/04/1998 |
Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/02/2013 |
Petições Diversas |
| 03/09/2014 |
Petições Diversas |
| 16/03/2015 |
Petições Diversas |
| 13/07/2016 |
Petições Diversas |
| 29/01/2018 |
Petições Diversas |
| 07/03/2018 |
Petições Diversas |
| 13/03/2019 |
Petições Diversas |
| 22/05/2019 |
Petições Diversas |
| 03/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/09/2020 |
Petições Diversas |
| 24/09/2020 |
Petições Diversas |
| 08/10/2020 |
Petições Diversas |
| 09/10/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/02/2021 |
Petições Diversas |
| 03/03/2021 |
Petições Diversas |
| 11/06/2021 |
Petições Diversas |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 27/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 22/11/2022 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Petições Diversas |
| 12/04/2023 |
Petições Diversas |
| 29/06/2023 |
Petições Diversas |
| 25/09/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 02/02/2024 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 09/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Pedido de Prazo |
| 18/02/2025 |
Petição de Reiteração |
| 19/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 05/03/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2026 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/06/2008 | Agravo de Instrumento - 00001 (1009312-48.1998.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/08/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Meta 2 |
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 08/11/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |