| Exeqte |
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Exectdo |
Friaço Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda
Advogado: Adrien Gaston Boudeville |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a DESISTÊNCIA manifestada nestes autos de ação Execução de Título Extrajudicial que Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A move contra Friaço Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda e outros, julgando EXTINTO o processo com fundamento no artigo 775, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado com a publicação desta na imprensa oficial. Oportunamente, façam-se as anotações cabíveis, proceda-se abaixa e arquivem-se os autos em caráter definitivo. P. e Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Claudia Filadoro Feiteiro (OAB 205188/SP), Sabrina Pauletti Sperandio (OAB 248792/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 22/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a DESISTÊNCIA manifestada nestes autos de ação Execução de Título Extrajudicial que Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A move contra Friaço Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda e outros, julgando EXTINTO o processo com fundamento no artigo 775, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado com a publicação desta na imprensa oficial. Oportunamente, façam-se as anotações cabíveis, proceda-se abaixa e arquivem-se os autos em caráter definitivo. P. e Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Claudia Filadoro Feiteiro (OAB 205188/SP), Sabrina Pauletti Sperandio (OAB 248792/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 14/10/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a DESISTÊNCIA manifestada nestes autos de ação Execução de Título Extrajudicial que Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A move contra Friaço Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda e outros, julgando EXTINTO o processo com fundamento no artigo 775, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado com a publicação desta na imprensa oficial. Oportunamente, façam-se as anotações cabíveis, proceda-se abaixa e arquivem-se os autos em caráter definitivo. P. e Int. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42360436-1 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 14/10/2024 12:21 |
| 28/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1043/ss e fls. 1106: Trata-se de impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 75703 interposta pelo executado Marcos Antonio Sperandio. Alega, em síntese, que o bem teria sido adquirido, em 31 de janeiro de 1991, pelo executado e sua esposa, Simone Cristina Elias Pauletti Sperandio, e este constituiria como único imóvel do casal. Atualmente, o imóvel estaria locado à terceiros, servindo o aluguel como renda para subsistência da família. O casal estaria residindo em imóvel de propriedade de sua filha. O exequente apresentou manifestação (fls. 1106). É a síntese. Decido. Conquanto ainda não deferida a penhora do imóvel, passo à análise das alegações, visto que a impenhorabilidade de imóvel, por se tratar de bem de família, constitui matériadeordempúblicaque pode serconhecidaaqualquertempoe grau de jurisdição, inclusive de ofício É incontestável que o imóvel cuja penhora se pretende está sendo locado para terceiros. É o que depreende do contrato de locação residencial juntado às fls. 1058/ss, firmado entre o executado Marcos Antonio Sperandio e sua esposa Simone Cristina Elias Pauletti Sperandio em favor de terceiro (Roberto Sadovski Torres). Ainda, conforme Declaração de Imposto de Renda 2024 juntado às fls. 1095 e seguintes, é possível vislumbrar que a única renda declarada pelo executado é a referente à sua aposentadoria, no valor anual de R$ 37.049,71, bem como observa-se que o executado é proprietário apenas do imóvel cuja constrição se pretende. Portanto, à luz do exposto, a renda auferida por meio da locação faz frente às despesas necessárias à sobrevivência e complementa a renda familiar sendo, portanto, caracterizado pela impenhorabilidade, nos termos da Súmula 486, do C. STJ: Súmula 486, STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (SÚMULA 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Nesse sentido conforme o E. TJSP: Contratos bancários. Ação de execução. Requerimento de penhora de bem imóvel. Indeferimento. Manutenção. Impenhorabilidade do bem de família. A coexecutada comprovou, de forma suficientemente estreme de dúvida, que aluga o imóvel e que utiliza os frutos (alugueres) para complementação da renda familiar. Incide na hipótese sob o exame o disposto na súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." Descabe exigir da coexecutada a prova de que não possui outros imóveis. Caso se apure que ela é proprietária de outros imóveis, a penhora poderá recair sobre o(s) bem(ns) eventualmente localizado(s), ou até mesmo sobre o imóvel objeto de discussão, se se vier a demonstrar que todos serviriam de residência para a entidade familiar, e que este (o imóvel ora penhorado) teria maior valor que os demais, conforme disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2263228-91.2024.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Rejeição da impugnação à penhora. Impenhorabilidade do bem de família afastada em primeiro grau de jurisdição. Imóvel locado. Renda obtida com a locação que é revertida para subsistência da parte devedora. Inteligência da Súmula 486 do C. Superior Tribunal de Justiça. Executada que é proprietária de frações ideais de outros dois imóveis. Irrelevância. Imóveis que não se prestam à moradia da executada, tendo em vista que se trata de chácara de recreação e salão comercial. Bem penhorado que goza da proteção do bem de família. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2117569-51.2024.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Americana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024) Vale ressaltar que, oportunizado o contraditório, o exequente não apresentou qualquer prova de que o valor recebido pela locação não é utilizado para subsistência, tendo limitado-se apenas em afirmar que "O imóvel informado não está sendo ocupado pela família e não restam provas nos autos que o aluguel está sendo usado para a subsistência do executado, não sendo possível determinar a sua impenhorabilidade sob a lei 8.009/90" (fls. 1106). Em vista do exposto, o imóvel é impenhorável e não pode ser objeto de constrição, de forma que ACOLHO a impugnação à penhora. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Claudia Filadoro Feiteiro (OAB 205188/SP), Sabrina Pauletti Sperandio (OAB 248792/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1043/ss e fls. 1106: Trata-se de impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 75703 interposta pelo executado Marcos Antonio Sperandio. Alega, em síntese, que o bem teria sido adquirido, em 31 de janeiro de 1991, pelo executado e sua esposa, Simone Cristina Elias Pauletti Sperandio, e este constituiria como único imóvel do casal. Atualmente, o imóvel estaria locado à terceiros, servindo o aluguel como renda para subsistência da família. O casal estaria residindo em imóvel de propriedade de sua filha. O exequente apresentou manifestação (fls. 1106). É a síntese. Decido. Conquanto ainda não deferida a penhora do imóvel, passo à análise das alegações, visto que a impenhorabilidade de imóvel, por se tratar de bem de família, constitui matériadeordempúblicaque pode serconhecidaaqualquertempoe grau de jurisdição, inclusive de ofício É incontestável que o imóvel cuja penhora se pretende está sendo locado para terceiros. É o que depreende do contrato de locação residencial juntado às fls. 1058/ss, firmado entre o executado Marcos Antonio Sperandio e sua esposa Simone Cristina Elias Pauletti Sperandio em favor de terceiro (Roberto Sadovski Torres). Ainda, conforme Declaração de Imposto de Renda 2024 juntado às fls. 1095 e seguintes, é possível vislumbrar que a única renda declarada pelo executado é a referente à sua aposentadoria, no valor anual de R$ 37.049,71, bem como observa-se que o executado é proprietário apenas do imóvel cuja constrição se pretende. Portanto, à luz do exposto, a renda auferida por meio da locação faz frente às despesas necessárias à sobrevivência e complementa a renda familiar sendo, portanto, caracterizado pela impenhorabilidade, nos termos da Súmula 486, do C. STJ: Súmula 486, STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (SÚMULA 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Nesse sentido conforme o E. TJSP: Contratos bancários. Ação de execução. Requerimento de penhora de bem imóvel. Indeferimento. Manutenção. Impenhorabilidade do bem de família. A coexecutada comprovou, de forma suficientemente estreme de dúvida, que aluga o imóvel e que utiliza os frutos (alugueres) para complementação da renda familiar. Incide na hipótese sob o exame o disposto na súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." Descabe exigir da coexecutada a prova de que não possui outros imóveis. Caso se apure que ela é proprietária de outros imóveis, a penhora poderá recair sobre o(s) bem(ns) eventualmente localizado(s), ou até mesmo sobre o imóvel objeto de discussão, se se vier a demonstrar que todos serviriam de residência para a entidade familiar, e que este (o imóvel ora penhorado) teria maior valor que os demais, conforme disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2263228-91.2024.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Rejeição da impugnação à penhora. Impenhorabilidade do bem de família afastada em primeiro grau de jurisdição. Imóvel locado. Renda obtida com a locação que é revertida para subsistência da parte devedora. Inteligência da Súmula 486 do C. Superior Tribunal de Justiça. Executada que é proprietária de frações ideais de outros dois imóveis. Irrelevância. Imóveis que não se prestam à moradia da executada, tendo em vista que se trata de chácara de recreação e salão comercial. Bem penhorado que goza da proteção do bem de família. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2117569-51.2024.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Americana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024) Vale ressaltar que, oportunizado o contraditório, o exequente não apresentou qualquer prova de que o valor recebido pela locação não é utilizado para subsistência, tendo limitado-se apenas em afirmar que "O imóvel informado não está sendo ocupado pela família e não restam provas nos autos que o aluguel está sendo usado para a subsistência do executado, não sendo possível determinar a sua impenhorabilidade sob a lei 8.009/90" (fls. 1106). Em vista do exposto, o imóvel é impenhorável e não pode ser objeto de constrição, de forma que ACOLHO a impugnação à penhora. Int. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42168209-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2024 18:10 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0696/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1042: Defiro o prazo de 15 dias. Fls. 1043/1050: Cumpre anotar que a penhora do imóvel ainda não foi deferida pelo Juízo, tendo sido realizado apenas o requerimento de sua constrição pela exequente. Em observância ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte adversa em 15 dia sobre a impugnação à penhora de imóvel. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Claudia Filadoro Feiteiro (OAB 205188/SP), Sabrina Pauletti Sperandio (OAB 248792/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 30/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1042: Defiro o prazo de 15 dias. Fls. 1043/1050: Cumpre anotar que a penhora do imóvel ainda não foi deferida pelo Juízo, tendo sido realizado apenas o requerimento de sua constrição pela exequente. Em observância ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte adversa em 15 dia sobre a impugnação à penhora de imóvel. Intime-se. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41945811-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 16:12 |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41941201-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2024 11:55 |
| 21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1023: Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de cinco dias: Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro Telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP Anoto, para controle interno, que a matrícula do bem consta às fls. 1017/9 e a planilha consta às fls. 1026. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 19/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1023: Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de cinco dias: Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro Telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP Anoto, para controle interno, que a matrícula do bem consta às fls. 1017/9 e a planilha consta às fls. 1026. Intime-se. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41832858-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2024 20:07 |
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2024 Teor do ato: Fl. 1016: Há que ser cumprida a determinação exarada no ato de fl. 975, no prazo de 15 dias. Atente-se, a propósito, à necessidade de juntada da memória de cálculo do saldo exequendo e das demais informações solicitadas. Nada mais. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 25/07/2024 |
Ato ordinatório
Fl. 1016: Há que ser cumprida a determinação exarada no ato de fl. 975, no prazo de 15 dias. Atente-se, a propósito, à necessidade de juntada da memória de cálculo do saldo exequendo e das demais informações solicitadas. Nada mais. |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41618788-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 21:50 |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2024 Teor do ato: Vistos. Pleiteia a parte a suspensão dos prazos processuais, ante a ocorrência de calamidade pública, decorrente de severos eventos climáticos, que afetou o Estado do Rio Grande do Sul. Com efeito, por meio do Comunicado Conjunto nº. 311/2024, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça deferiram a suspensão da contagem dos prazos processuais, no período de 02/05/2024 a 10/05/2024, dos processos em que figuram como partes o Estado do Rio Grande do Sul ou seus Municípios, feitos oriundos de Varas ou Tribunais do Estado, ou ações cujas partes são representadas exclusivamente por advogados inscritos na Seccional OAB/RS. Nesse sentido: Além disso, nos termos dos art. 221, do CPC, é prerrogativa do Magistrado suspender o curso dos prazos em virtude de obstáculo criado em detrimento da parte, devendo este ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses doart. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. O Comunicado Conjunto do E. TJSP, ao deferir a suspensão dos prazos, menciona apenas aqueles "em que figuram como partes o Estado do Rio Grande do Sul ou seus Municípios, feitos oriundos de Varas ou Tribunais do Estado, ou ações cujas partes são representadas exclusivamente por advogados inscritos na Seccional OAB/RS". No entanto, considerando o escopo maior do referido Comunicado, bem como a disposição expressa contida no art. 221, do CPC, entendo ser este o caso de deferir a suspensão pleiteada, ante os obstáculos criados em detrimento da parte, os quais tem o condão de justificar a medida. Isso porque a parte exequente, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), possui sua estrutura operacional e sede administrativa no Estado afetado pelos eventos climáticos extremos. Além disso, sua força de trabalho é composta, em sua maioria, por residentes do Rio Grande do Sul. É notória, portanto, a configuração de justa causa que impossibilita, ou ao menos dificulta em muito, sua atuação no feito, capaz de gerar prejuízos ao exercício da prestação jurisdicional em seu favor. Portanto, à luz do exposto, defiro a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 30 dias, após o qual será reiniciada a contagem pelo tempo restante que faltava para sua complementação. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 23/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pleiteia a parte a suspensão dos prazos processuais, ante a ocorrência de calamidade pública, decorrente de severos eventos climáticos, que afetou o Estado do Rio Grande do Sul. Com efeito, por meio do Comunicado Conjunto nº. 311/2024, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça deferiram a suspensão da contagem dos prazos processuais, no período de 02/05/2024 a 10/05/2024, dos processos em que figuram como partes o Estado do Rio Grande do Sul ou seus Municípios, feitos oriundos de Varas ou Tribunais do Estado, ou ações cujas partes são representadas exclusivamente por advogados inscritos na Seccional OAB/RS. Nesse sentido: Além disso, nos termos dos art. 221, do CPC, é prerrogativa do Magistrado suspender o curso dos prazos em virtude de obstáculo criado em detrimento da parte, devendo este ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses doart. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. O Comunicado Conjunto do E. TJSP, ao deferir a suspensão dos prazos, menciona apenas aqueles "em que figuram como partes o Estado do Rio Grande do Sul ou seus Municípios, feitos oriundos de Varas ou Tribunais do Estado, ou ações cujas partes são representadas exclusivamente por advogados inscritos na Seccional OAB/RS". No entanto, considerando o escopo maior do referido Comunicado, bem como a disposição expressa contida no art. 221, do CPC, entendo ser este o caso de deferir a suspensão pleiteada, ante os obstáculos criados em detrimento da parte, os quais tem o condão de justificar a medida. Isso porque a parte exequente, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), possui sua estrutura operacional e sede administrativa no Estado afetado pelos eventos climáticos extremos. Além disso, sua força de trabalho é composta, em sua maioria, por residentes do Rio Grande do Sul. É notória, portanto, a configuração de justa causa que impossibilita, ou ao menos dificulta em muito, sua atuação no feito, capaz de gerar prejuízos ao exercício da prestação jurisdicional em seu favor. Portanto, à luz do exposto, defiro a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 30 dias, após o qual será reiniciada a contagem pelo tempo restante que faltava para sua complementação. Int. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41078686-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 12:25 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2024 Teor do ato: Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de quinze dias: Certidão de Matrícula atualizada do imóvel - Advirto a parte, desde já, que não serve ao fim pretendido matrículas sem valor de certidão e/ou expedidas há mais de trinta dias. Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; e Informar o percentual do imóvel pertencente ao executado. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 14/05/2024 |
Ato ordinatório
Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de quinze dias: Certidão de Matrícula atualizada do imóvel - Advirto a parte, desde já, que não serve ao fim pretendido matrículas sem valor de certidão e/ou expedidas há mais de trinta dias. Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; e Informar o percentual do imóvel pertencente ao executado. |
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40990540-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2024 12:28 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2024 Teor do ato: Ciência acerca do resultado das pesquisas por bens via INFOJUD. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 03/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do resultado das pesquisas por bens via INFOJUD. |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro as seguintes pesquisas em relação ao(s) executado(s) qualificados abaixo: A busca, via INFOJUD, da cópia da última declaração de imposto de renda disponível do executado pessoa física. Providencie a Serventia o cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s) e, após, fica determinada desde já a expedição de ato ordinatório para intimação da parte exequente para que se manifeste em prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento, dispensada nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 20/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro as seguintes pesquisas em relação ao(s) executado(s) qualificados abaixo: A busca, via INFOJUD, da cópia da última declaração de imposto de renda disponível do executado pessoa física. Providencie a Serventia o cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s) e, após, fica determinada desde já a expedição de ato ordinatório para intimação da parte exequente para que se manifeste em prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento, dispensada nova conclusão. Intime-se. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40548339-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2024 09:20 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 947: 1. Indefiro o pedido para a pesquisa de bens da executada pessoa jurídica, uma vez que a pessoa jurídica não apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. Com efeito, a partir da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1422 de 2013, passou a ser obrigatória a apresentação de Escrituração Contábil Fiscal (ECF) pelas pessoas jurídicas em substituição à Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).Portanto, a declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha 'Balanço Patrimonial' sem qualquer descrição ou discriminação de bens. 2. Em relação aos demais executados, para realização da pesquisa INFOJUD recolha as custas pertinentes (por executado), nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$ 35,36. Deverá o exequente recolher o importe de R$ 70,72. Sisbajud Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS 1 UFESP Quebra de sigilo (por ano) 2 UFESPs Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs Infojud Pesquisa de endereço 1 UFESP Pesquisa DIRPF 1 UFESP DIPJ (até o ano de 2016) 1 UFESP ECF (por ano): 2 UFESPs Outras pesquisas (por período) 1 UFESP Renajud Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições 1 UFESP ONR(ARISP) Pesquisa (se, por qualquer motivo, não for feita pela parte) 1 UFESP Inclusão e exclusão de constrição 1 UFESP Pesquisa, inserção e exclusão na Central de indisponibilidade 1 UFESP SerasaJud Inclusão e exclusão de apontamentos 1 UFESP Inclusão e exclusão de dívida processual (por dívida) 1 UFESP ComgásJud Consulta 1 UFESP Sniper Consulta 1 UFESP Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 08/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 947: 1. Indefiro o pedido para a pesquisa de bens da executada pessoa jurídica, uma vez que a pessoa jurídica não apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. Com efeito, a partir da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1422 de 2013, passou a ser obrigatória a apresentação de Escrituração Contábil Fiscal (ECF) pelas pessoas jurídicas em substituição à Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).Portanto, a declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha 'Balanço Patrimonial' sem qualquer descrição ou discriminação de bens. 2. Em relação aos demais executados, para realização da pesquisa INFOJUD recolha as custas pertinentes (por executado), nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$ 35,36. Deverá o exequente recolher o importe de R$ 70,72. Sisbajud Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS 1 UFESP Quebra de sigilo (por ano) 2 UFESPs Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs Infojud Pesquisa de endereço 1 UFESP Pesquisa DIRPF 1 UFESP DIPJ (até o ano de 2016) 1 UFESP ECF (por ano): 2 UFESPs Outras pesquisas (por período) 1 UFESP Renajud Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições 1 UFESP ONR(ARISP) Pesquisa (se, por qualquer motivo, não for feita pela parte) 1 UFESP Inclusão e exclusão de constrição 1 UFESP Pesquisa, inserção e exclusão na Central de indisponibilidade 1 UFESP SerasaJud Inclusão e exclusão de apontamentos 1 UFESP Inclusão e exclusão de dívida processual (por dívida) 1 UFESP ComgásJud Consulta 1 UFESP Sniper Consulta 1 UFESP Int. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40423882-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 09:07 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 942/3: Não é o caso de requisição de informações ao juízo, nem expedição de mandado de penhora no rosto dos autos. Com efeito, a penhora não subsiste à arrematação, nos termos do artigo 908, do Código de Processo Civil, devendo o exequente pleitear, naqueles autos, eventual direito de preferência em razão de anterioridade de penhora, a ser resolvido em concurso de credores, motivo pelo qual se mostra desnecessária a penhora de eventual direito do executado naqueles autos, já que ele apenas receberá o saldo resultante do pagamento do exequente e demais credores que tenham penhorado o bem imóvel anteriormente, no que se inclui o exequente neste processo. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 26/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 942/3: Não é o caso de requisição de informações ao juízo, nem expedição de mandado de penhora no rosto dos autos. Com efeito, a penhora não subsiste à arrematação, nos termos do artigo 908, do Código de Processo Civil, devendo o exequente pleitear, naqueles autos, eventual direito de preferência em razão de anterioridade de penhora, a ser resolvido em concurso de credores, motivo pelo qual se mostra desnecessária a penhora de eventual direito do executado naqueles autos, já que ele apenas receberá o saldo resultante do pagamento do exequente e demais credores que tenham penhorado o bem imóvel anteriormente, no que se inclui o exequente neste processo. Int. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40300582-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/02/2024 09:56 |
| 05/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 884/5: Manifesta-se o terceiro informando que o imóvel, objeto de leilão neste feito, já foi arrematado nos autos do processo n. 0013599-41.2007.8.26.0590 em tramite perante a 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Vicente. O terceiro juntou aos autos decisão judicial, datada de 26/05/2023, na qual sua proposta de pagamento parcelado foi homologada por aquele Juízo (fls. 897), bem como o auto de arrematação (fls. 898) e o comprovantes de pagamento das parcelas. Diante da prévia arrematação do bem por outro Juíz, comunique-se o leiloeiro para que CANCELE o leilão do bem. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Fls. 922: Ciente dos cálculos apresentados. No entanto, conforme exposto, o leilão foi suspenso. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 20/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42632055-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2023 15:53 |
| 19/12/2023 |
Intimação Juntada
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| 18/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 884/5: Manifesta-se o terceiro informando que o imóvel, objeto de leilão neste feito, já foi arrematado nos autos do processo n. 0013599-41.2007.8.26.0590 em tramite perante a 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Vicente. O terceiro juntou aos autos decisão judicial, datada de 26/05/2023, na qual sua proposta de pagamento parcelado foi homologada por aquele Juízo (fls. 897), bem como o auto de arrematação (fls. 898) e o comprovantes de pagamento das parcelas. Diante da prévia arrematação do bem por outro Juíz, comunique-se o leiloeiro para que CANCELE o leilão do bem. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Fls. 922: Ciente dos cálculos apresentados. No entanto, conforme exposto, o leilão foi suspenso. Int. |
| 17/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42594476-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2023 09:02 |
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42587144-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 14:15 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1029/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1029/2023 Teor do ato: Edital fls. 876-880 - A 1ª praça terá início em 23 de janeiro de 2024, às 14 horas, e se encerrará no dia 26 de janeiro de 2024, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 26 de janeiro de 2024, às 14 horas, e se encerrará em 21 de fevereiro de 2024, às 14 horas. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou superiores a 60% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC e artigos 261 e 262 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça/SP). Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 05/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Edital fls. 876-880 - A 1ª praça terá início em 23 de janeiro de 2024, às 14 horas, e se encerrará no dia 26 de janeiro de 2024, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 26 de janeiro de 2024, às 14 horas, e se encerrará em 21 de fevereiro de 2024, às 14 horas. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou superiores a 60% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC e artigos 261 e 262 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça/SP). |
| 05/12/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 04/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2023 Teor do ato: Fica concedido à parte o prazo suplementar de 10 dias para cumprimento da determinação retro. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 01/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica concedido à parte o prazo suplementar de 10 dias para cumprimento da determinação retro. |
| 01/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42479565-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2023 09:57 |
| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42463974-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2023 17:52 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0997/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2023 Teor do ato: Continuação da publicação anterior: "i) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; j) Nos termos do artigo 895, do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. As propostas deverão ser registradas no sistema antes do início da respectiva fase do certame, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; k) O leiloeiro não deverá considerar as propostas de aquisição em parcelas apresentadas intempestivamente, em inobservância dos requisitos legais; l) A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Indicarão, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. m) o arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); n) k) não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); nesse caso, incidirá o arrematante em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; o) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); p) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). Q) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias. Int." Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42423718-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2023 13:35 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Continuação da publicação anterior: "i) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; j) Nos termos do artigo 895, do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. As propostas deverão ser registradas no sistema antes do início da respectiva fase do certame, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; k) O leiloeiro não deverá considerar as propostas de aquisição em parcelas apresentadas intempestivamente, em inobservância dos requisitos legais; l) A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Indicarão, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. m) o arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); n) k) não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); nesse caso, incidirá o arrematante em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; o) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); p) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). Q) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias. Int." |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 833, determino o leilão dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio a Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, indicado por este Juízo com fulcro no art. 883, do CPC e mediante requerimento expresso do exequente (fls. 837/9), especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 23/11/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 833, determino o leilão dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio a Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, indicado por este Juízo com fulcro no art. 883, do CPC e mediante requerimento expresso do exequente (fls. 837/9), especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42385178-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2023 08:36 |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 833: A escolha e indicação do leiloeiro constitui atribuição que compete ao exequente, não ao Juízo. Desta feita, indique a parte leiloeiro oficial cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do E. Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com indicação do número de matricula perante a Junta Comercial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de leilão do imóvel e prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 08/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 833: A escolha e indicação do leiloeiro constitui atribuição que compete ao exequente, não ao Juízo. Desta feita, indique a parte leiloeiro oficial cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do E. Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com indicação do número de matricula perante a Junta Comercial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de leilão do imóvel e prosseguimento do feito. Int. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42293269-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2023 14:00 |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2023 Teor do ato: Fica concedido à parte o prazo suplementar de 10 dias para cumprimento da determinação retro. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 24/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica concedido à parte o prazo suplementar de 10 dias para cumprimento da determinação retro. |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42186910-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2023 17:09 |
| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido da Municipalidade formulado nos autos da carta precatória (fls. 802/811) solicitando que, em caso de arrematação positiva, seja reservado o valor suficiente para satisfação do débito fiscal. Com efeito, o artigo 908 do Código de Processo Civil consagra a máxima prior in tempore, potior in iure, isto é, o primeiro no tempo tem preferência no direito, o que significa que o direito sobre o bem deve ser conferido em observância à anterioridade das penhoras. Não deixa o citado artigo, entretanto, de fazer também ressalva quanto a eventuais preferências oriundas do direito material, conforme segue: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º. Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery anotam: A prioridade temporal da penhora só gerará para o credor o direito de preferência se não existir, para ser solvido, um crédito mais graduado por força da lei (Melo Filho. Apontamentos sobre a penhora no Código de Processo Civil, RF 247/419). '(...) a) ou a preferência decorre da simples penhora, desde que todos os credores se acham em paridade, sem nenhum privilégio de direito material; b) ou a preferência independe da penhora por si mesma, e sim do privilégio fundado no direito material, ou seja nos direitos reais de garantia (CPC/1973 709 II) [CPC 905 II]' (Mendonça Lima. Comentários CPC, 1974, v. 6/635, n. 1425). 'O dinheiro será distribuído: a) primeiro, independentemente de penhora, aos credores com título legal de preferência que apresentarem o título executivo, tais o fisco, o credor por custas [v. LF 84 IV crédito extraconcursal], o credor com garantia real, como o credor hipotecário, o credor pignoratício; b) não havendo credores preferenciais, ou em seguida a eles, os credores quirografários, na ordem cronológica das respectivas penhoras' (Amaral Santos, PLDPC, v. 3./347, 8. ed.). (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 1.997/1.998, notas 4 e 5 ao artigo 908). Assim, há de se atentar, antes do emprego do critério de cronologia da lavratura das penhoras, a fim de se apurar qual crédito ostenta preferência, para a existência, no caso concreto, de eventual concorrência de crédito dotado de privilégio especial. No caso em tela, adotada tal premissa, há de se observar, ainda, a disposição do artigo 186 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), acerca da matéria: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Desse modo, o crédito fiscal detém privilégio de natureza material, admitindo-se a sobreposição apenas dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Portanto, de acordo com tudo o que foi exposto, a conclusão que se impõe é que os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho são preferenciais sempre, seguidos pelos créditos tributários, para somente depois os oriundos dos serviços advocatícios, de natureza sucumbencial ou contratual. Nesse sentido, por oportuno, colhem-se pronunciamentos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONCURSO DE CREDORES - PREFERÊNCIA - PENHORA ANTECEDENTE. 1. O crédito trabalhista prefere a todos os demais, inclusive aos que estão garantidos com penhora antecedente (precedentes do STJ). 2. No concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observandose entre eles a ordem cronológica da constrição. 3. Na dicção do art. 711 do CPC, a Fazenda, independentemente de penhora, prefere aos demais credores com penhora antecedente. 4. Recurso especial improvido. (STJ-2ª Turma, REsp nº 594.491-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, J. 02.05.2005). PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 186 DO CTN. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu ser impossível a reserva, para pagamento direto, dos honorários contratados quando em compensação créditos tributários da União. 2. Embora o STJ já tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão pela qual eles não têm preferência diante do crédito fiscal no concurso de credores. Precedentes: REsp. 1.068.838/PR, Segunda Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, e REsp. 874.309/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ-2ª Turma, AgRg no AgRg no REsp nº 1410847-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, J. 18.03.2014). Portanto, o crédito fiscal sub-rogar-se-á no preço de eventual arrematação, ressalvado o direito de preferência de eventuais outros créditos (trabalhistas e tributários), previsão esta que deve constar do edital de leilão. Para realização do leilão do bem, indique a parte exequente leiloeiro oficial cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do E. Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com indicação do número de matricula perante a Junta Comercial, sendo vedada a nomeação de empresas de leilão, nos termos do COMUNICADO CG nº 251/2022. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 10/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido da Municipalidade formulado nos autos da carta precatória (fls. 802/811) solicitando que, em caso de arrematação positiva, seja reservado o valor suficiente para satisfação do débito fiscal. Com efeito, o artigo 908 do Código de Processo Civil consagra a máxima prior in tempore, potior in iure, isto é, o primeiro no tempo tem preferência no direito, o que significa que o direito sobre o bem deve ser conferido em observância à anterioridade das penhoras. Não deixa o citado artigo, entretanto, de fazer também ressalva quanto a eventuais preferências oriundas do direito material, conforme segue: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º. Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery anotam: A prioridade temporal da penhora só gerará para o credor o direito de preferência se não existir, para ser solvido, um crédito mais graduado por força da lei (Melo Filho. Apontamentos sobre a penhora no Código de Processo Civil, RF 247/419). '(...) a) ou a preferência decorre da simples penhora, desde que todos os credores se acham em paridade, sem nenhum privilégio de direito material; b) ou a preferência independe da penhora por si mesma, e sim do privilégio fundado no direito material, ou seja nos direitos reais de garantia (CPC/1973 709 II) [CPC 905 II]' (Mendonça Lima. Comentários CPC, 1974, v. 6/635, n. 1425). 'O dinheiro será distribuído: a) primeiro, independentemente de penhora, aos credores com título legal de preferência que apresentarem o título executivo, tais o fisco, o credor por custas [v. LF 84 IV crédito extraconcursal], o credor com garantia real, como o credor hipotecário, o credor pignoratício; b) não havendo credores preferenciais, ou em seguida a eles, os credores quirografários, na ordem cronológica das respectivas penhoras' (Amaral Santos, PLDPC, v. 3./347, 8. ed.). (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 1.997/1.998, notas 4 e 5 ao artigo 908). Assim, há de se atentar, antes do emprego do critério de cronologia da lavratura das penhoras, a fim de se apurar qual crédito ostenta preferência, para a existência, no caso concreto, de eventual concorrência de crédito dotado de privilégio especial. No caso em tela, adotada tal premissa, há de se observar, ainda, a disposição do artigo 186 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), acerca da matéria: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Desse modo, o crédito fiscal detém privilégio de natureza material, admitindo-se a sobreposição apenas dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Portanto, de acordo com tudo o que foi exposto, a conclusão que se impõe é que os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho são preferenciais sempre, seguidos pelos créditos tributários, para somente depois os oriundos dos serviços advocatícios, de natureza sucumbencial ou contratual. Nesse sentido, por oportuno, colhem-se pronunciamentos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONCURSO DE CREDORES - PREFERÊNCIA - PENHORA ANTECEDENTE. 1. O crédito trabalhista prefere a todos os demais, inclusive aos que estão garantidos com penhora antecedente (precedentes do STJ). 2. No concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observandose entre eles a ordem cronológica da constrição. 3. Na dicção do art. 711 do CPC, a Fazenda, independentemente de penhora, prefere aos demais credores com penhora antecedente. 4. Recurso especial improvido. (STJ-2ª Turma, REsp nº 594.491-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, J. 02.05.2005). PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 186 DO CTN. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu ser impossível a reserva, para pagamento direto, dos honorários contratados quando em compensação créditos tributários da União. 2. Embora o STJ já tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão pela qual eles não têm preferência diante do crédito fiscal no concurso de credores. Precedentes: REsp. 1.068.838/PR, Segunda Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, e REsp. 874.309/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ-2ª Turma, AgRg no AgRg no REsp nº 1410847-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, J. 18.03.2014). Portanto, o crédito fiscal sub-rogar-se-á no preço de eventual arrematação, ressalvado o direito de preferência de eventuais outros créditos (trabalhistas e tributários), previsão esta que deve constar do edital de leilão. Para realização do leilão do bem, indique a parte exequente leiloeiro oficial cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do E. Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com indicação do número de matricula perante a Junta Comercial, sendo vedada a nomeação de empresas de leilão, nos termos do COMUNICADO CG nº 251/2022. Int. |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42079841-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2023 19:09 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2023 Teor do ato: Fls 772/818: ciência acerca da carta precatória devolvida. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 27/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 772/818: ciência acerca da carta precatória devolvida. |
| 27/09/2023 |
Ofício Juntado
|
| 27/09/2023 |
Ofício Juntado
|
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 765: Por ora, há que se aguardar a devolução da carta precatória pelo Juízo deprecado, para que se possa ter ciência de todos os seus termos. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 22/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 765: Por ora, há que se aguardar a devolução da carta precatória pelo Juízo deprecado, para que se possa ter ciência de todos os seus termos. Int. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41921632-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2023 11:14 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento à Decisão de fls. 737, expedi mandado de levantamento eletrônico (20230227211914019423) em favor do exequente no valor de R$ 2.580,00 , mais juros e correções, se houver. Transferência Bancária conforme dados de fls. 759. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 13/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em cumprimento à Decisão de fls. 737, expedi mandado de levantamento eletrônico (20230227211914019423) em favor do exequente no valor de R$ 2.580,00 , mais juros e correções, se houver. Transferência Bancária conforme dados de fls. 759. |
| 12/01/2023 |
Petição Juntada
|
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1004/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 12/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2022 Teor do ato: Ciência da distribuição da carta precatória. Aguarde-se o prazo de 90 dias para cumprimento da diligência. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 12/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da distribuição da carta precatória. Aguarde-se o prazo de 90 dias para cumprimento da diligência. |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42218814-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2022 09:26 |
| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0966/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2022 Teor do ato: Fls. 749/750: Carta precatória à disposição para impressão. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 29/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 749/750: Carta precatória à disposição para impressão. |
| 29/11/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra a z. Serventia a decisão de fls. 737. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 09/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra a z. Serventia a decisão de fls. 737. Intime-se. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 04/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 13/04/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 04/02/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
03 vls. Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 29/11/2021 |
Autos no Prazo
Prazo 06 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação n º 603 |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2021 Teor do ato: *Fl. 636: junte a parte exequente formulário MLE, o qual está disponível no site do Tribunal de Justiça: http://www.Tjsp.Jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais para expedição de guia de levantamento eletrônico informando todos os dados do formulário, inclusive CPF/CNPJ do titular da conta bancária para transferência de valores. Advogados(s): Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 22/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fl. 636: junte a parte exequente formulário MLE, o qual está disponível no site do Tribunal de Justiça: http://www.Tjsp.Jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais para expedição de guia de levantamento eletrônico informando todos os dados do formulário, inclusive CPF/CNPJ do titular da conta bancária para transferência de valores. |
| 12/11/2021 |
Expedição de documento
Digitação Guia Novembro/2021 |
| 04/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0546/2021 Data da Disponibilização: 04/11/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 3392 Página: 644/651-27 |
| 03/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2021 Teor do ato: Vistos. Melhor compulsando os autos, verifica-se que não foi encontrado pela z. Serventia qualquer depósito nos autos, vez que a perita foi nomeada pelo Juízo Deprecado nos autos da Carta precatória de nº 0002972-31.8.26.0590, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, devolvida a este Juízo sem cumprimento, tendo em vista que a parte exequente deixou de observar prazo para cumprimento da determinação do depósito supra mencionado. Como não foi realizado cumprimento da diligência necessária com a consequente devolução da precatória expedida, tornou-se sem efeitos a nomeação da perita nomeada naqueles autos, no entanto, ainda é necessária para prosseguimento da execução a avaliação do imóvel penhorado. Sem efeito a nomeação da perita nos autos da precatória, expeça-se guia de levantamento do depósito agora realizado pelo exequente em favor dele mesmo. Em fim, expeça-se novamente carta precatória para avaliação do imóvel, nos termos supra. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação n º 546 |
| 25/10/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 22/10/2021 |
Decisão
Vistos. Melhor compulsando os autos, verifica-se que não foi encontrado pela z. Serventia qualquer depósito nos autos, vez que a perita foi nomeada pelo Juízo Deprecado nos autos da Carta precatória de nº 0002972-31.8.26.0590, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, devolvida a este Juízo sem cumprimento, tendo em vista que a parte exequente deixou de observar prazo para cumprimento da determinação do depósito supra mencionado. Como não foi realizado cumprimento da diligência necessária com a consequente devolução da precatória expedida, tornou-se sem efeitos a nomeação da perita nomeada naqueles autos, no entanto, ainda é necessária para prosseguimento da execução a avaliação do imóvel penhorado. Sem efeito a nomeação da perita nos autos da precatória, expeça-se guia de levantamento do depósito agora realizado pelo exequente em favor dele mesmo. Em fim, expeça-se novamente carta precatória para avaliação do imóvel, nos termos supra. Intime-se. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
27 ª VARA CÍVEL - S / 1011 - 3 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Melissa Bertolucci |
| 15/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FSTA21000171608 |
| 22/09/2021 |
Serventuário
aguradando juntada de peticao /22/9/2021 |
| 31/05/2021 |
Autos no Prazo
Prazo 23 Vencimento: 15/07/2021 |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 523/542-27 |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 629: Comprove o exequente o pagamento do saldo residual referente aos honorários periciais, no prazo de quinze dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação n º 85 |
| 25/02/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 24/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 629: Comprove o exequente o pagamento do saldo residual referente aos honorários periciais, no prazo de quinze dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 17/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Melissa Bertolucci |
| 10/12/2020 |
Expedição de documento
Digitação Dezembro / 2020 |
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0573/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3181 Página: 702/713-27 |
| 02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 625: Certifique a Serventia se depositado integralmente o valor de honorários periciais, nos termos requeridos. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação n º 573 |
| 12/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 625: Certifique a Serventia se depositado integralmente o valor de honorários periciais, nos termos requeridos. Intime-se. |
| 06/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41434830-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 16:05 |
| 29/10/2020 |
Petição Juntada
Juntada: 29/10/2020 |
| 13/03/2020 |
Autos no Prazo
prazo: 30/04/ |
| 12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 540/551-27 |
| 11/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2020 Teor do ato: Autos desarquivados em cartório à disposição do interessado pelo prazo de trinta dias. Nada sendo requerido, retornarão ao arquivo. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 09/03/2020 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO = 058/20 ( 27ª ) |
| 09/03/2020 |
Ato ordinatório
Autos desarquivados em cartório à disposição do interessado pelo prazo de trinta dias. Nada sendo requerido, retornarão ao arquivo. |
| 03/03/2020 |
Petição Juntada
JUNTADA 21/02 = MESA MARISOL |
| 28/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ20010523577 |
| 21/02/2020 |
Serventuário
JUNTADA DE PETIÇÃO 21/02 |
| 21/02/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
1º ao 3º volumes |
| 25/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2855 Página: 1077/79 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2019 Teor do ato: Providencie o Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/SP 128.341, o recolhimento da taxa para desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado 211/2019 (DJE 12/02/2019, pag 03). Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Romina Vizentin Domingues (OAB 133338/SP), Jose Antonio Chiaradia Pereira (OAB 143083/SP), Elisa Maria Loss Medeiros (OAB 167336/SP), Carlos Walter Francisco (OAB 32471/SP) |
| 19/07/2019 |
Ato ordinatório
Providencie o Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/SP 128.341, o recolhimento da taxa para desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado 211/2019 (DJE 12/02/2019, pag 03). |
| 07/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 10/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2015 Data da Disponibilização: 10/03/2015 Data da Publicação: 11/03/2015 Número do Diário: 1842 Página: 377 |
| 09/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2015 Teor do ato: Vistos. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Int. Advogados(s): Romina Vizentin Domingues (OAB 133338/SP), Jose Antonio Chiaradia Pereira (OAB 143083/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Elisa Maria Loss Medeiros (OAB 167336/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Carlos Walter Francisco (OAB 32471/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 05/03/2015 |
Decisão
Vistos. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Int. |
| 05/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2015 Data da Disponibilização: 05/02/2015 Data da Publicação: 06/02/2015 Número do Diário: 1821 Página: 573 |
| 04/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2015 Teor do ato: n/c: ciencia da devolução da precatória de fls. 524/562: o autor não recolheu os honorários periciais e tão pouco se manifestou nos autos. Advogados(s): Romina Vizentin Domingues (OAB 133338/SP), Jose Antonio Chiaradia Pereira (OAB 143083/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), Elisa Maria Loss Medeiros (OAB 167336/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Carlos Walter Francisco (OAB 32471/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 03/02/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
n/c: ciencia da devolução da precatória de fls. 524/562: o autor não recolheu os honorários periciais e tão pouco se manifestou nos autos. |
| 16/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2014 Data da Disponibilização: 16/06/2014 Data da Publicação: 17/06/2014 Número do Diário: 1671 Página: 368 |
| 13/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2014 Teor do ato: N/C: Ciência do ofício da 2ª Vara Cível da comarca de São Vicente-SP de fls. 522. Advogados(s): Romina Vizentin Domingues (OAB 133338/SP), Jose Antonio Chiaradia Pereira (OAB 143083/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), ELISA MARIA LOSS MEDEIROS (OAB 167336/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Carlos Walter Francisco (OAB 32471/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 13/06/2014 |
Ato ordinatório
N/C: Ciência do ofício da 2ª Vara Cível da comarca de São Vicente-SP de fls. 522. |
| 28/02/2014 |
Protocolizada Petição
|
| 18/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2014 Data da Disponibilização: 17/02/2014 Data da Publicação: 18/02/2014 Número do Diário: 1594 Página: 357 |
| 14/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2014 Teor do ato: N/C: Carta Precatória disponível. Advogados(s): Romina Vizentin Domingues (OAB 133338/SP), Jose Antonio Chiaradia Pereira (OAB 143083/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), ELISA MARIA LOSS MEDEIROS (OAB 167336/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Carlos Walter Francisco (OAB 32471/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 14/02/2014 |
Ato ordinatório
N/C: Carta Precatória disponível. |
| 10/01/2014 |
Protocolizada Petição
|
| 13/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0691/2013 Data da Disponibilização: 13/12/2013 Data da Publicação: 16/12/2013 Número do Diário: 1560 Página: 492 |
| 12/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2013 Teor do ato: n/c: forneça o autor cópia da inicial, da memoria de cálculo (se houver) e, da certidão de matricula atualizada; tudo para instruir a precatória. Advogados(s): Romina Vizentin Domingues (OAB 133338/SP), Jose Antonio Chiaradia Pereira (OAB 143083/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), ELISA MARIA LOSS MEDEIROS (OAB 167336/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Carlos Walter Francisco (OAB 32471/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 12/12/2013 |
Proferido Despacho
n/c: forneça o autor cópia da inicial, da memoria de cálculo (se houver) e, da certidão de matricula atualizada; tudo para instruir a precatória. |
| 21/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0641/2013 Data da Disponibilização: 21/11/2013 Data da Publicação: 22/11/2013 Número do Diário: 1544 Página: 421 |
| 19/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2013 Teor do ato: Vistos. Fl. 509: Expeça-se carta precatória na forma requerida, desde que fornecidas as peças necessárias. Encaminhamento pelo exeqüente, comprovando sua distribuição no prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Romina Vizentin Domingues (OAB 133338/SP), Jose Antonio Chiaradia Pereira (OAB 143083/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), ELISA MARIA LOSS MEDEIROS (OAB 167336/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Carlos Walter Francisco (OAB 32471/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 18/11/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 509: Expeça-se carta precatória na forma requerida, desde que fornecidas as peças necessárias. Encaminhamento pelo exeqüente, comprovando sua distribuição no prazo de cinco dias. Int. |
| 13/11/2013 |
Protocolizada Petição
|
| 05/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0611/2013 Data da Disponibilização: 05/11/2013 Data da Publicação: 06/11/2013 Número do Diário: 1534 Página: 455/459 |
| 04/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2013 Teor do ato: (FL. 508) Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Int. Advogados(s): Romina Vizentin Domingues (OAB 133338/SP), Jose Antonio Chiaradia Pereira (OAB 143083/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), ELISA MARIA LOSS MEDEIROS (OAB 167336/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Carlos Walter Francisco (OAB 32471/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 31/10/2013 |
Proferido Despacho
(FL. 508) Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Int. |
| 27/08/2013 |
Protocolizada Petição
|
| 21/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2013 Data da Disponibilização: 21/08/2013 Data da Publicação: 22/08/2013 Número do Diário: 1481 Página: 508 |
| 20/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2013 Teor do ato: Nota de cartório: Forneça o exequente cópia do termo de penhora de fls. 499 para intimação do cônjuge da executada e indique o endereço a ser diligenciado. Advogados(s): Romina Vizentin Domingues (OAB 133338/SP), Jose Antonio Chiaradia Pereira (OAB 143083/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), ELISA MARIA LOSS MEDEIROS (OAB 167336/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Carlos Walter Francisco (OAB 32471/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 20/08/2013 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: Forneça o exequente cópia do termo de penhora de fls. 499 para intimação do cônjuge da executada e indique o endereço a ser diligenciado. |
| 24/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0389/2013 Data da Disponibilização: 24/07/2013 Data da Publicação: 25/07/2013 Número do Diário: 1461 Página: 576 |
| 23/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2013 Teor do ato: Fls.495 e documentos: Lavre-se o termo de penhora do bem ofertado nos termos do artigo 659, § 4º e 5º do Código de Processo Civil, sendo por esse ato a co-executada Elizabeth Fátima Cunha Esteves constituída depositária do bem. Após, expeça-se certidão para averbação da constrição efetivada. Intime-se. // n/c: ciencia do termo de penhora de fls. 499, com prazo para eventual impugnação que passa a fluir a partir desta publicação // n/c: providencie o exequente o necessario para a intimação do conjuge da executada sobre a penhora realizada. Advogados(s): Romina Vizentin Domingues (OAB 133338/SP), Jose Antonio Chiaradia Pereira (OAB 143083/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), ELISA MARIA LOSS MEDEIROS (OAB 167336/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Carlos Walter Francisco (OAB 32471/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 22/07/2013 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 18/07/2013 |
Decisão
Fls.495 e documentos: Lavre-se o termo de penhora do bem ofertado nos termos do artigo 659, § 4º e 5º do Código de Processo Civil, sendo por esse ato a co-executada Elizabeth Fátima Cunha Esteves constituída depositária do bem. Após, expeça-se certidão para averbação da constrição efetivada. Intime-se. // n/c: ciencia do termo de penhora de fls. 499, com prazo para eventual impugnação que passa a fluir a partir desta publicação // n/c: providencie o exequente o necessario para a intimação do conjuge da executada sobre a penhora realizada. |
| 28/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2013 Data da Disponibilização: 28/06/2013 Data da Publicação: 01/07/2013 Número do Diário: 1445 Página: 490/494 |
| 27/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2013 Teor do ato: Nota de cartório: Ciência do deferimento do prazo requerido de quinze dias. Advogados(s): Romina Vizentin Domingues (OAB 133338/SP), Jose Antonio Chiaradia Pereira (OAB 143083/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), ELISA MARIA LOSS MEDEIROS (OAB 167336/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Carlos Walter Francisco (OAB 32471/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 27/06/2013 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: Ciência do deferimento do prazo requerido de quinze dias. |
| 05/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2013 Data da Disponibilização: 05/06/2013 Data da Publicação: 06/06/2013 Número do Diário: 1428 Página: 394 |
| 04/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2013 Teor do ato: Fls.487/488: para a constrição pretendida, deverá o exequente juntar cópia autenticada e atualizada da respectiva matrícula. Sem prejuízo, deverá regularizar sua representação processual. Int. Advogados(s): Romina Vizentin Domingues (OAB 133338/SP), Jose Antonio Chiaradia Pereira (OAB 143083/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), ELISA MARIA LOSS MEDEIROS (OAB 167336/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Carlos Walter Francisco (OAB 32471/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 03/06/2013 |
Proferido Despacho
Fls.487/488: para a constrição pretendida, deverá o exequente juntar cópia autenticada e atualizada da respectiva matrícula. Sem prejuízo, deverá regularizar sua representação processual. Int. |
| 24/05/2013 |
Protocolizada Petição
|
| 06/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2013 Data da Disponibilização: 06/05/2013 Data da Publicação: 07/05/2013 Número do Diário: 1408 Página: 342/350 |
| 03/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2013 Teor do ato: Nota de cartório: Ciência do deferimento do prazo de 15 dias requerido. Advogados(s): Romina Vizentin Domingues (OAB 133338/SP), Jose Antonio Chiaradia Pereira (OAB 143083/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), ELISA MARIA LOSS MEDEIROS (OAB 167336/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Carlos Walter Francisco (OAB 32471/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 03/05/2013 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: Ciência do deferimento do prazo de 15 dias requerido. |
| 08/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2013 Data da Disponibilização: 08/04/2013 Data da Publicação: 09/04/2013 Número do Diário: 1389 Página: 373/379 |
| 05/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2013 Teor do ato: Fls.483: desentranhe-se a petição de fls.476/481, entregando-a ao seu subscritor.; No mais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Int. Advogados(s): Romina Vizentin Domingues (OAB 133338/SP), Jose Antonio Chiaradia Pereira (OAB 143083/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), ELISA MARIA LOSS MEDEIROS (OAB 167336/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Carlos Walter Francisco (OAB 32471/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 27/03/2013 |
Proferido Despacho
Fls.483: desentranhe-se a petição de fls.476/481, entregando-a ao seu subscritor.; No mais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Int. |
| 04/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2013 Data da Disponibilização: 04/03/2013 Data da Publicação: 05/03/2013 Número do Diário: 1366 Página: 523 |
| 01/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2013 Teor do ato: Fls.476 e documentos: esclareça o peticionário se também sucedeu o exequente originário, regularizando o necessário. Int. Advogados(s): Romina Vizentin Domingues (OAB 133338/SP), Jose Antonio Chiaradia Pereira (OAB 143083/SP), Adrien Gaston Boudeville (OAB 162960/SP), ELISA MARIA LOSS MEDEIROS (OAB 167336/SP), Claudio Castello de Campos Pereira (OAB 204408/SP), Carlos Walter Francisco (OAB 32471/SP), Jose Carlos de Moraes (OAB 86552/SP) |
| 27/02/2013 |
Proferido Despacho
Fls.476 e documentos: esclareça o peticionário se também sucedeu o exequente originário, regularizando o necessário. Int. |
| 20/02/2013 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 05/02/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Desarquivamento de Autos |
| 17/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 20/06/2011 |
Remessa ao Setor
Retorno ao arquivo geral 20/06/2011 (caixa nº 6614/04). |
| 01/06/2011 |
Despacho Proferido
Autos desarquivados à disposição em Cartório pelo prazo de cinco dias. Nada sendo requerido nesse prazo os autos retornarão ao arquivo. |
| 01/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. Nota de Cartório - Autos desarquivados à disposição em Cartório pelo prazo de cinco dias. Nada sendo requerido nesse prazo os autos retornarão ao arquivo. |
| 13/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Nota de Cartório:Recolher taxa de desarquivamento. (R$15,00) |
| 13/04/2011 |
Despacho Proferido
Nota de Cartório:Recolher taxa de desarquivamento. (R$15,00) |
| 02/02/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Arquivo. |
| 12/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 460 - ?Fls.453/454: expeça-se certidão para cancelamento da averbação acerca da constrição. Sem prejuízo, manifestem-se os executados. No silêncio e nada sendo requerido, tornem ao arquivo, nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Int.? ? N. Cartório: certidão para cancelamento de registro de penhora expedido e à disposição do requerente. |
| 30/11/2010 |
Despacho Proferido
?Fls.453/454: expeça-se certidão para cancelamento da averbação acerca da constrição. Sem prejuízo, manifestem-se os executados. No silêncio e nada sendo requerido, tornem ao arquivo, nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Int.? ? N. Cartório: certidão para cancelamento de registro de penhora expedido e à disposição do requerente. |
| 12/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. Nota de Cartório - Autos desarquivados, à disposição em Cartório. Pedido do exeqüente, de vista dos autos fora de Cartório, pelo prazo de dez dias: prazo que passa a fluir a partir desta publicação. |
| 12/11/2010 |
Despacho Proferido
Autos desarquivados, à disposição em Cartório. Pedido do exeqüente, de vista dos autos fora de Cartório, pelo prazo de dez dias: prazo que passa a fluir a partir desta publicação. |
| 29/10/2004 |
Protocolo de Petição
petição protocolada e entregue à seção |
| 22/06/2004 |
Protocolo de Petição
petição protocolada e entregue na seção |
| 26/05/2004 |
Aguardando Devolução de Mandado
mandado devolvido |
| 14/05/2004 |
Protocolo de Petição
petição protocolada e entregue na seção |
| 07/04/2004 |
Protocolo de Petição
petição protocolada e entregue na seção |
| 28/01/2004 |
Protocolo de Petição
Petição entregue à seção nesta data. |
| 09/06/2003 |
Protocolo de Petição
protocolada petição e entregue na seção. |
| 22/04/2003 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 15/04/2003 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 08/04/2003 |
Entranhamento do Processo
Entranhado o processo 000.98.937430-9/002 - Agravo de Instrumento |
| 15/10/2002 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 12/07/2002 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 10/06/2002 |
Juntada de Mandado
Juntada de Mandado |
| 22/10/2001 |
Apensamento do Processo
Apensado/Entranhado o processo 000.98.937430-9/001 - Embargos à Execução |
| 22/10/2001 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 1 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Embargos à Execução |
| 31/08/1998 |
Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/11/2013 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 07/01/2014 |
Petições Diversas |
| 21/02/2014 |
Petições Diversas |
| 24/02/2014 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 11/02/2020 |
Petições Diversas |
| 15/09/2020 |
Petições Diversas |
| 01/09/2021 |
Petições Diversas |
| 09/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2023 |
Petições Diversas |
| 23/10/2023 |
Petições Diversas |
| 07/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2023 |
Petições Diversas |
| 29/11/2023 |
Petições Diversas |
| 01/12/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| 15/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/12/2023 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2024 |
Petições Diversas |
| 20/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 16/08/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2024 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/08/1998 | Embargos à Execução - 00001 (1019926-15.1998.8.26.0100) |
| 31/08/1998 | Agravo de Instrumento - 00002 (1010071-12.1998.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 18/10/2012 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
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