| Reqte |
Condomínio Morada das Torres do Sol
Advogado: Zoroastro Crispim dos Santos Advogada: Branca Lescher Advogada: Flavia Lefevre Guimaraes |
| Reqdo |
Miguel Kaufman - Espólio
Advogado: André Gustavo Zanoni Braga de Castro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
Prossegue no cumprimento de sentença de nº 0020036-69.2014.8.26.0100 |
| 29/11/2021 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 14/02/2019 |
Mandado Juntado
NEGATIVO |
| 07/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
Prossegue no cumprimento de sentença de nº 0020036-69.2014.8.26.0100 |
| 29/11/2021 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 14/02/2019 |
Mandado Juntado
NEGATIVO |
| 26/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2014 Data da Disponibilização: 16/05/2014 Data da Publicação: 26/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 15/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2014 Teor do ato: Vistos. Cadastre-se o feito como cumprimento de sentença. Fls. 290/292: o pedido de penhora será analisado oportunamente. Considerando que oportunamente a ré será intimada pessoalmente para oferecer impugnação, se sobrevier penhora (uma vez que foi citada no processo de conhecimento com hora certa); bem como em razão da revelia, considero-a intimada pata todos os efeitos legais, para o cumprimento do disposto no art. 475 - J do CPC. Aguarde-se o prazo de 15 dias para o pagamento do débito. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do processo. Independentemente de apresentação de impugnação, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja pagamento espontâneo pelo devedor, será cabível o arbitramento de honorários advocatícios nesta fase processual, os quais, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor do débito. Este é o entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, sempre que não houver pagamento espontâneo pelo devedor do montante fixado na condenação (CPC, art. 475-J), independentemente de apresentação de impugnação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Precedente. 2. No caso dos autos, os honorários foram fixados dentro dos parâmetros legais, não se verificando a exorbitância alegada pela parte recorrente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.192.633/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19/02/2013). Int. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), André Gustavo Zanoni Braga de Castro (OAB 161963/SP), Zoroastro Crispim dos Santos (OAB 89969/SP), Branca Lescher Facciolla (OAB 108120/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 14/05/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2014 |
Início da Execução Juntado
0020036-69.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 05/05/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cadastre-se o feito como cumprimento de sentença. Fls. 290/292: o pedido de penhora será analisado oportunamente. Considerando que oportunamente a ré será intimada pessoalmente para oferecer impugnação, se sobrevier penhora (uma vez que foi citada no processo de conhecimento com hora certa); bem como em razão da revelia, considero-a intimada pata todos os efeitos legais, para o cumprimento do disposto no art. 475 - J do CPC. Aguarde-se o prazo de 15 dias para o pagamento do débito. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do processo. Independentemente de apresentação de impugnação, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja pagamento espontâneo pelo devedor, será cabível o arbitramento de honorários advocatícios nesta fase processual, os quais, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor do débito. Este é o entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, sempre que não houver pagamento espontâneo pelo devedor do montante fixado na condenação (CPC, art. 475-J), independentemente de apresentação de impugnação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Precedente. 2. No caso dos autos, os honorários foram fixados dentro dos parâmetros legais, não se verificando a exorbitância alegada pela parte recorrente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.192.633/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19/02/2013). Int. |
| 27/03/2014 |
Petição Juntada
conclusão |
| 31/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2014 Data da Disponibilização: 30/01/2014 Data da Publicação: 31/01/2014 Número do Diário: Página: |
| 29/01/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO: 26.02.2014. |
| 29/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2014 Teor do ato: Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença de fls. 277/281, certificado à fls. 286, aguarde-se provocação da parte vencedora, em Cartório, por (06) seis meses (CPC., art. 475-J, § 5º). No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), André Gustavo Zanoni Braga de Castro (OAB 161963/SP), Zoroastro Crispim dos Santos (OAB 89969/SP), Branca Lescher Facciolla (OAB 108120/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 23/01/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença de fls. 277/281, certificado à fls. 286, aguarde-se provocação da parte vencedora, em Cartório, por (06) seis meses (CPC., art. 475-J, § 5º). No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 18/12/2013 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO PARA DESPACHO 18/DEZEMBRO/2013 [MINUTA] |
| 29/10/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
A R. SENTENÇA DE FLS 277/281 TRANSITOU EM JULGADO EM 29/OUTUBRO/2013 |
| 21/10/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 6/11/13 |
| 10/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2013 Data da Disponibilização: 09/10/2013 Data da Publicação: 10/10/2013 Número do Diário: Ed. 1516 Página: 477 e segt |
| 08/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2013 Teor do ato: SENTENÇA REPUBLICADA FLS.277/282: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de despesas de condomínio. A petição inicial foi instruída com documentos (fls.6/35). O polo passivo foi substituído por Maurício Kaufman (fls. 185). O réu foi citado com hora certa (fls.245). Foi nomeado curador especial para o réu, que ofereceu contestação por negativa geral (fls. 255/257). O autor apresentou réplica (fls. 261/267). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no inciso I do art. 330, do Código de Processo Civil, porque a matéria de fato depende exclusivamente de prova documental. Efetue a Serventia a anotação necessária em relação à alteração do polo passivo. Tendo em vista que o réu está representado por advogado nomeado nos termos do convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, defiro-lhe a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Indefiro o pedido de intimação pessoal e contagem em dobro, porque constituem prerrogativas do Defensor Público. Indefiro também o pedido de expedição de ofícios para a localização do réu, porque não houve no caso vertente citação por edital mas sim por hora certa. Logo, a medida requerida é inócua. O pedido é procedente, pelos motivos que passo a expor. Os documentos juntados aos autos com a petição inicial comprovam a existência do direito do autor. De fato, o autor comprovou que o réu é o proprietário do imóvel narrado na petição inicial. Logo, o réu é responsável pelo pagamento das respectivas despesas condominiais. Não há nada nos autos que leva a concluir que o valor cobrado é diverso daquele aprovado pelos condôminos. Por outro lado, o réu também não comprovou o respectivo pagamento. A prova é documental. Portanto, nos termos dos artigos 333, inciso II, e 396 do Código de Processo Civil deveria ter sido produzida com a contestação. Cumpre ressaltar que o local adequado para o questionamento dos débitos de condomínio é a Assembléia Gera de condôminos. A ação de cobrança não se presta a esta finalidade. Ora, as despesas cobradas nesta ação foram aprovadas em assembléia geral não impugnada, e o réu não comprovou divergência entre o valor cobrado e o aprovado. Logo, o valor é devido. Com efeito, nos termos do art. 12 da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o réu é responsável pelo pagamento das despesas ordinárias e extraordinárias correspondentes à sua unidade. Trata-se de disposição que assegura a todos os moradores e possuidores rateio igualitário das despesas dos serviços prestados, uma vez que são eles os seus beneficiários. Os juros de mora devidos são devidos no montante de um por cento ao mês, e a multa moratória no montante de dois por cento sobre o débito, em consonância com o disposto no §1º do art. 1.336 do Código Civil. A correção monetária deverá ser computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e constitui mera reposição do valor da moeda, corroído pela inflação. Tendo em vista a natureza líquida da obrigação, todos os encargos mencionados devem ser computados a partir da data do respectivo vencimento. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil também são devidas as prestações vencidas no curso do processo até a data desta sentença. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor as taxas de condomínio vencidas no período de agosto de 2000 até agosto de 2001 e demais prestações que se vencerem no curso deste processo até a data da prolação desta sentença, atualizadas na forma determinada nesta sentença. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em dez por cento sobre o valor da condenação devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese expressamente prevista no art. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, que deverá ser objeto de ação própria. Nesse sentido o Colendo Superior Tribunal Federal já decidiu: "AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 313.348-9 - Rio Grande do Sul - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - Agte. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Agda. Alda Maria Pensin e outro." P. R. I. Custas do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa) Guia gare cód. 230-6 = R$ 351,64 Porte de remessa e retorno (FEDTJ cód. 110-4 = R$ 29,50 (por volume) Processo composto por 2 volume(s) Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), André Gustavo Zanoni Braga de Castro (OAB 161963/SP), Zoroastro Crispim dos Santos (OAB 89969/SP), Branca Lescher Facciolla (OAB 108120/SP) |
| 08/10/2013 |
Remetido ao DJE
IMPR.REM.: 08.10.2013 - REL.256/2013. |
| 08/10/2013 |
Remetido ao DJE
IMPRENSA 27/9/13 |
| 30/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2013 Data da Disponibilização: 30/09/2013 Data da Publicação: 01/10/2013 Número do Diário: Página: |
| 27/09/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Aguardando publicação |
| 27/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de despesas de condomínio. A petição inicial foi instruída com documentos (fls.6/35). O polo passivo foi substituído por Maurício Kaufman (fls. 185). O réu foi citado com hora certa (fls.245). Foi nomeado curador especial para o réu, que ofereceu contestação por negativa geral (fls. 255/257). O autor apresentou réplica (fls. 261/267). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no inciso I do art. 330, do Código de Processo Civil, porque a matéria de fato depende exclusivamente de prova documental. Efetue a Serventia a anotação necessária em relação à alteração do polo passivo. Tendo em vista que o réu está representado por advogado nomeado nos termos do convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, defiro-lhe a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Indefiro o pedido de intimação pessoal e contagem em dobro, porque constituem prerrogativas do Defensor Público. Indefiro também o pedido de expedição de ofícios para a localização do réu, porque não houve no caso vertente citação por edital mas sim por hora certa. Logo, a medida requerida é inócua. O pedido é procedente, pelos motivos que passo a expor. Os documentos juntados aos autos com a petição inicial comprovam a existência do direito do autor. De fato, o autor comprovou que o réu é o proprietário do imóvel narrado na petição inicial. Logo, o réu é responsável pelo pagamento das respectivas despesas condominiais. Não há nada nos autos que leva a concluir que o valor cobrado é diverso daquele aprovado pelos condôminos. Por outro lado, o réu também não comprovou o respectivo pagamento. A prova é documental. Portanto, nos termos dos artigos 333, inciso II, e 396 do Código de Processo Civil deveria ter sido produzida com a contestação. Cumpre ressaltar que o local adequado para o questionamento dos débitos de condomínio é a Assembléia Gera de condôminos. A ação de cobrança não se presta a esta finalidade. Ora, as despesas cobradas nesta ação foram aprovadas em assembléia geral não impugnada, e o réu não comprovou divergência entre o valor cobrado e o aprovado. Logo, o valor é devido. Com efeito, nos termos do art. 12 da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o réu é responsável pelo pagamento das despesas ordinárias e extraordinárias correspondentes à sua unidade. Trata-se de disposição que assegura a todos os moradores e possuidores rateio igualitário das despesas dos serviços prestados, uma vez que são eles os seus beneficiários. Os juros de mora devidos são devidos no montante de um por cento ao mês, e a multa moratória no montante de dois por cento sobre o débito, em consonância com o disposto no §1º do art. 1.336 do Código Civil. A correção monetária deverá ser computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e constitui mera reposição do valor da moeda, corroído pela inflação. Tendo em vista a natureza líquida da obrigação, todos os encargos mencionados devem ser computados a partir da data do respectivo vencimento. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil também são devidas as prestações vencidas no curso do processo até a data desta sentença. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor as taxas de condomínio vencidas no período de agosto de 2000 até agosto de 2001 e demais prestações que se vencerem no curso deste processo até a data da prolação desta sentença, atualizadas na forma determinada nesta sentença. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em dez por cento sobre o valor da condenação devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese expressamente prevista no art. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, que deverá ser objeto de ação própria. Nesse sentido o Colendo Superior Tribunal Federal já decidiu: "AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 313.348-9 - Rio Grande do Sul - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - Agte. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Agda. Alda Maria Pensin e outro." P. R. I. Custas do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa) Guia gare cód. 230-6 = R$ 351,64 Porte de remessa e retorno (FEDTJ cód. 110-4 = R$ 29,50 (por volume) Processo composto por 2 volume(s) Advogados(s): André Gustavo Zanoni Braga de Castro (OAB 161963/SP), Zoroastro Crispim dos Santos (OAB 89969/SP), Branca Lescher Facciolla (OAB 108120/SP) |
| 26/09/2013 |
Sentença Registrada
|
| 26/09/2013 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
SENTENÇA REPUBLICADA FLS.277/282: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de despesas de condomínio. A petição inicial foi instruída com documentos (fls.6/35). O polo passivo foi substituído por Maurício Kaufman (fls. 185). O réu foi citado com hora certa (fls.245). Foi nomeado curador especial para o réu, que ofereceu contestação por negativa geral (fls. 255/257). O autor apresentou réplica (fls. 261/267). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no inciso I do art. 330, do Código de Processo Civil, porque a matéria de fato depende exclusivamente de prova documental. Efetue a Serventia a anotação necessária em relação à alteração do polo passivo. Tendo em vista que o réu está representado por advogado nomeado nos termos do convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, defiro-lhe a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Indefiro o pedido de intimação pessoal e contagem em dobro, porque constituem prerrogativas do Defensor Público. Indefiro também o pedido de expedição de ofícios para a localização do réu, porque não houve no caso vertente citação por edital mas sim por hora certa. Logo, a medida requerida é inócua. O pedido é procedente, pelos motivos que passo a expor. Os documentos juntados aos autos com a petição inicial comprovam a existência do direito do autor. De fato, o autor comprovou que o réu é o proprietário do imóvel narrado na petição inicial. Logo, o réu é responsável pelo pagamento das respectivas despesas condominiais. Não há nada nos autos que leva a concluir que o valor cobrado é diverso daquele aprovado pelos condôminos. Por outro lado, o réu também não comprovou o respectivo pagamento. A prova é documental. Portanto, nos termos dos artigos 333, inciso II, e 396 do Código de Processo Civil deveria ter sido produzida com a contestação. Cumpre ressaltar que o local adequado para o questionamento dos débitos de condomínio é a Assembléia Gera de condôminos. A ação de cobrança não se presta a esta finalidade. Ora, as despesas cobradas nesta ação foram aprovadas em assembléia geral não impugnada, e o réu não comprovou divergência entre o valor cobrado e o aprovado. Logo, o valor é devido. Com efeito, nos termos do art. 12 da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o réu é responsável pelo pagamento das despesas ordinárias e extraordinárias correspondentes à sua unidade. Trata-se de disposição que assegura a todos os moradores e possuidores rateio igualitário das despesas dos serviços prestados, uma vez que são eles os seus beneficiários. Os juros de mora devidos são devidos no montante de um por cento ao mês, e a multa moratória no montante de dois por cento sobre o débito, em consonância com o disposto no §1º do art. 1.336 do Código Civil. A correção monetária deverá ser computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e constitui mera reposição do valor da moeda, corroído pela inflação. Tendo em vista a natureza líquida da obrigação, todos os encargos mencionados devem ser computados a partir da data do respectivo vencimento. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil também são devidas as prestações vencidas no curso do processo até a data desta sentença. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor as taxas de condomínio vencidas no período de agosto de 2000 até agosto de 2001 e demais prestações que se vencerem no curso deste processo até a data da prolação desta sentença, atualizadas na forma determinada nesta sentença. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em dez por cento sobre o valor da condenação devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese expressamente prevista no art. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, que deverá ser objeto de ação própria. Nesse sentido o Colendo Superior Tribunal Federal já decidiu: "AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 313.348-9 - Rio Grande do Sul - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - Agte. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Agda. Alda Maria Pensin e outro." P. R. I. Custas do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa) Guia gare cód. 230-6 = R$ 351,64 Porte de remessa e retorno (FEDTJ cód. 110-4 = R$ 29,50 (por volume) Processo composto por 2 volume(s) |
| 13/09/2013 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO PARA DESPACHO 13/SETEMBRO/2013 [MINUTA] |
| 13/06/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 04/JULHO/2013 |
| 12/06/2013 |
AR Positivo Juntado
intimação do curador especial (Dom Orione) |
| 25/05/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/04/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/04/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/04/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/03/2013 |
Autos no Prazo
15/04/2013 Vencimento: 16/04/2013 |
| 12/03/2013 |
Expedição de documento
AG. DIGIT - URGENTE - OFICIO DOM ORIONE (12/03/2013) |
| 30/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2012 Data da Disponibilização: 30/11/2012 Data da Publicação: 03/12/2012 Número do Diário: Página: |
| 29/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2012 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, ou manifestem expressa concordância com o julgamento antecipado da lide. Prazo: 05 dias, quando também deverão externar eventual interesse na conciliação. Atente a Serventia para a intimação do Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione, que deve ser via postal, no endereço de fls. 255. Anoto que o silêncio implicará aquiescência à solução do feito nesta fase. Int. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), André Gustavo Zanoni Braga de Castro (OAB 161963/SP), Zoroastro Crispim dos Santos (OAB 89969/SP), Branca Lescher Facciolla (OAB 108120/SP) |
| 07/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 30/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: 08/11. |
| 22/10/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, ou manifestem expressa concordância com o julgamento antecipado da lide. Prazo: 05 dias, quando também deverão externar eventual interesse na conciliação. Atente a Serventia para a intimação do Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione, que deve ser via postal, no endereço de fls. 255. Anoto que o silêncio implicará aquiescência à solução do feito nesta fase. Int. |
| 17/10/2012 |
Conclusos
Conclusos 18.10 |
| 26/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada (TIT) 25/09 |
| 18/09/2012 |
Aguardando Prazo
PRAZO 11/10 |
| 06/09/2012 |
Aguardando Publicação
IMPR.REM.: 06.09.2012. |
| 06/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada TIT 17/7 |
| 05/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 05/08 |
| 29/05/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada (TIT) 29/05 |
| 16/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/06/2012. Aguardando Prazo 16/06/2012. |
| 08/05/2012 |
Aguardando Digitação
- MONTAGEM -08/05. |
| 03/05/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > CONCLUSOS 04/05/12 (TIT). |
| 03/05/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada JUNTADA MESA-ESCREVENTE - 03.05.12-evang. |
| 18/04/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada (TIT) 18/04 |
| 29/03/2012 |
Aguardando Digitação
DAT 29/03 (OFICIO DEFENSORIA) |
| 28/02/2012 |
Aguardando Prazo
Prazo 02 |
| 02/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/03 |
| 23/01/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DATILOGRAFIA URGENTE ? 24.01.12 (para expedir carta de hora certa). |
| 10/01/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Tit |
| 30/08/2011 |
Aguardando Devolução de Mandado
PRAZO 27/11 |
| 26/08/2011 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando CARGA DE MANDADO |
| 24/08/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - ADIT. MAND. |
| 15/07/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-CITAÇÃO 15/07 |
| 06/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Tit |
| 25/05/2011 |
Aguardando Prazo
PRAZO 21/6 |
| 17/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 09/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 05/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMPRENSA A REMETER 05/05.11. |
| 13/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Tit |
| 28/03/2011 |
Aguardando Devolução de Mandado
PRAZO - 01/04 |
| 17/11/2010 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando CARGA DE MANDADO |
| 28/10/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de mandado |
| 17/08/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 17/08 |
| 13/08/2010 |
Conclusos
Conclusos para 13/08 |
| 04/08/2010 |
Juntada de Petição
Juntada Cartório Tit. |
| 30/07/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/07 |
| 17/06/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Com o autor por 05 dias |
| 19/05/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: 08/06 |
| 17/05/2010 |
Conclusos
Conclusos 18/05 |
| 29/01/2010 |
Aguardando Prazo
PRAZO 17/02/10. |
| 27/01/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada cartório 27/01 |
| 26/01/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17/02 |
| 18/01/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação na Seção 18/01 |
| 04/01/2010 |
Juntada de Mandado
Certidão do Oficial de Justiça: Não encontrou o réu, nas diligências efetuadas, sendo informado que o mesmo comparece esporadicamente no local, sem uma data certa. |
| 30/12/2009 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA 12/01/10. |
| 29/12/2009 |
Juntada de Petição
Juntada Cartório |
| 28/12/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada no Cartório |
| 22/09/2009 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Caixa Ofical em 22/10 - G |
| 01/09/2009 |
Aguardando Conferência
C/Diretor para conferencia e assinatura de expediente:v. |
| 13/05/2009 |
Aguardando Digitação
DAT - 13.05.09 ? para aditar mandado de citação-ev |
| 24/03/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada petição 24/03 m |
| 11/02/2009 |
Aguardando Prazo
PRAZO 27.02.2009-JH. |
| 09/02/2009 |
Aguardando Publicação
Nota do Cartório: ciência da juntada, à fl.198, de Certidão do Sr. Oficial de Justiça informando que deixou de citar Maurício Kaufman, pois foi informado que este não se encontrava em casa. |
| 19/12/2008 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA 19/12/08- ca |
| 10/12/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 10/12/08- ca |
| 01/12/2008 |
Aguardando Prazo
PRAZO 19/12/08- ca |
| 27/11/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 27/11 - na |
| 08/10/2008 |
Aguardando Devolução de Mandado
caixa oficial 7/10/08- ca |
| 05/08/2008 |
Aguardando Conferência
CONFERINDO E ASSINANDO MANDADO DE CITAÇÃO - 5.8.8-ev |
| 20/12/2007 |
Aguardando Digitação
Dat 20/12-su |
| 04/12/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 04/12 -ev |
| 28/11/2007 |
Aguardando Prazo
PRAZO 11.12.07-ev |
| 26/11/2007 |
Aguardando Providências
Providencie o autor 01 cópia da petição inicial para compor o mandado de citação. |
| 10/10/2007 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA - 09.10.07-e |
| 08/10/2007 |
Juntada de Petição
Juntando Petição. |
| 04/10/2007 |
Juntada de Petição
Juntando Petição - 04.10.07-E |
| 04/09/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 185 - Fls. 184: Realmente é fato incontroverso o falecimento do requerido. Assim, ante a ausência de notícia acerca da existência de inventário em andamento, deve figurar no pólo passivo seus herdeiros. Como há qualificação de um de seus filhos, esse deve ser incluído no pólo passivo, sem prejuízo de retificação com a vinda de novas informações. Assim, CITE-SE o Sr. MAURÍCIO KAUFMAN. No entanto, indefiro, por ora, a citação ficta, pois não foram esgotados todos os meios para localizá-lo. E mais, se houver informação de sua ocultação, o ato poderá ser realizado por hora certa. Proceda a zelosa serventia a retificação nos autos e informações de praxe. |
| 11/08/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-IMPRENSA PARA REMETER EM 13.08.2007-(v) |
| 10/08/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 184: Realmente é fato incontroverso o falecimento do requerido. Assim, ante a ausência de notícia acerca da existência de inventário em andamento, deve figurar no pólo passivo seus herdeiros. Como há qualificação de um de seus filhos, esse deve ser incluído no pólo passivo, sem prejuízo de retificação com a vinda de novas informações. Assim, CITE-SE o Sr. MAURÍCIO KAUFMAN. No entanto, indefiro, por ora, a citação ficta, pois não foram esgotados todos os meios para localizá-lo. E mais, se houver informação de sua ocultação, o ato poderá ser realizado por hora certa. Proceda a zelosa serventia a retificação nos autos e informações de praxe. |
| 04/07/2007 |
Juntada de Ofício
Ciência de juntada, a fl.182, de ofício. |
| 17/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 174 - Fls. 170/171: Defiro o requerimento formulado no item 8, da petição de fls. 165/167. Oficie-se, pois, na forma e para os fins requeridos, aguardando-se reposta por quinze dias. Nota do Cartório: providencie o interessado a retirada do ofício. |
| 28/11/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 170/171: Defiro o requerimento formulado no item 8, da petição de fls. 165/167. Oficie-se, pois, na forma e para os fins requeridos, aguardando-se reposta por quinze dias. Nota do Cartório: providencie o interessado a retirada do ofício. |
| 17/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 169 - Fls.165/166 itens "9' e "10", aguarde-se providencias pela parte por 30 dias. Após, voltem conclusos. |
| 29/09/2006 |
Despacho Proferido
Fls.165/166 itens "9' e "10", aguarde-se providencias pela parte por 30 dias. Após, voltem conclusos. |
| 15/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 159 - 1) ? Regularize o subscritor da petição de fl.155, Dr. Alysson Wagner Salomão, sua representação processual. 2) ? Fl.153: - Esclareça o autor. |
| 14/08/2006 |
Despacho Proferido
1) ? Regularize o subscritor da petição de fl.155, Dr. Alysson Wagner Salomão, sua representação processual. 2) ? Fl.153: - Esclareça o autor. |
| 11/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 152 - CERTIDÃO Certifico que, decorreu o prazo legal referente a publicação do r. despacho de fl.148, sem manifestação do autor, estando os autos paralisados por falta de regular andamento, observando-se que, pelo réu atua Curador Especial(fl.74). Assim, promovo os autos conclusos para o que de direito.Em 23 de junho de 2006. Eu, ______Escr. subscr. Intime-se o autor, por mandado, diligência do juízo a fim de dar regular andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º do C. P. Civil). |
| 23/06/2006 |
Despacho Proferido
CERTIDÃO Certifico que, decorreu o prazo legal referente a publicação do r. despacho de fl.148, sem manifestação do autor, estando os autos paralisados por falta de regular andamento, observando-se que, pelo réu atua Curador Especial(fl.74). Assim, promovo os autos conclusos para o que de direito.Em 23 de junho de 2006. Eu, ______Escr. subscr. Intime-se o autor, por mandado, diligência do juízo a fim de dar regular andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º do C. P. Civil). |
| 10/04/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 148 - Diante da certidão supra, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo legal. |
| 04/04/2006 |
Despacho Proferido
Diante da certidão supra, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo legal. |
| 11/10/2005 |
Mandado Emitido
Aditamento ao Mandado Situação: Pendente Nilson Wilfred Ivanhoé Pinheiro |
| 29/06/2005 |
Juntada de Mandado
FL. 128- Cert. do of.de justiça ' deixei de intimar Mauricio, em virtude de ter sido informado pelo porteiro que o mesmo ali não se encontrava, informando ainda que ele dificilmente é encontrado em casa' Nilson Wilfred Ivanhoé Pinheiro |
| 31/03/2005 |
Certidão
comunicado. 'recolher diligencia' Nilson Wilfred Ivanhoé Pinheiro |
| 17/01/2005 |
Juntada de Mandado
fl. 116- cert. do of. justiça 'deixei de intimar Mauricio em virtude de ser informado pelo porteiro que o mesmo não se encontrava em casa' Nilson Wilfred Ivanhoé Pinheiro |
| 29/09/2004 |
Juntada de Mandado
fl. 108- ciencia da cert do of. de justiça 'deixei de intimar Mauricio emvirtude de ter sido iinformado pel porteiro que o mesmo não se encontrava em casa, apto 192-a' Nilson Wilfred Ivanhoé Pinheiro |
| 19/04/2004 |
Juntada de Ofício
Juntada do ofício vindo da Corregedoria Geral da Justiça, informando que não houve qualquer resposta positiva a respeito da localização do assebnto de óbito de Miguel Kaufman. Nilson Wilfred Ivanhoé Pinheiro - FLS. 97 |
| 27/03/2003 |
Processo Autuado
Comarca de São Paulo - Foro Central Cível 37ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, 12º andar - salas nº 1215/1217, Centro, - CEP 01501-900, São Paulo-SP - 3242-0400 R1172 Processo nº 000.01.106012-3 TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) Requerente: Condomínio Morada das Torres do Sol Requerido: Miguel Kaufman (Espólio) Aos vinte e sete dias do mês de março de 2003 , às 14:00 horas, nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do Juízo da 37ª Vara Cível, sob presidência do MM.(a) Juiz(a) de Direito Auxiliar, Dr.(a) Durval Augusto Rezende Filho, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de conciliação ou oferecimento de resposta , nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceu(ram) o patrono do autor, Dr. Zoroastro Crispim dos Santos, OAB/SP 89.969 e o Curador Especial nomeado para o réu, Dr. André Gustavo Zanoni Braga de Castro, OAB/SP 161.963. Abertos os trabalhos e proposta a conciliação, restou a mesma infrutífera. A seguir, pelo Dr. Curador Especial foi oferecida contestação em quatro laudas, de tudo o que se deu ciência à parte autora. A seguir, pelo MM Juiz foi dito que, em face das preliminares alegadas na contestação, deverá o autor diligenciar a juntada aos autos de cópia autenticada da certidão de óbito do réu, até que para se comprove o alegado falecimento e quem são seus sucessores, visto que o condomínio pode ser citado na pessoa do inventariante ou na pessoa de todos os seus herdeiros. Prazo de dez dias. Após, tornem conclusos. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado, às 14:26 horas. Eu,_____________________________,(Cecília Gagliardi Sabo), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. O MM.(a) Juiz(a): O patrono do autor O Dr. Curador Especial Durval Augusto Rezende Filho |
| 28/02/2003 |
Audiência Designada
Tipo: Conciliação - Art.277, CPC (Sumário) Marcada para 27/03/2003 14:00 Situação: Realizada Durval Augusto Rezende Filho |
| 16/08/2002 |
Audiência Designada
Tipo: Conciliação - Art.277, CPC (Sumário) Marcada para 19/08/2002 15:00 Situação: Realizada Durval Augusto Rezende Filho |
| 04/06/2002 |
Certidão
Certidão do cartório: certifica que a audiência para hoje (27/05/2002) não se realizou tendo em vista o não comparecimento das partes, bem como de quem as representasse. Despacho de fls. 53: Diga o autor. Miguel Petroni Neto - FLS. 53 |
| 22/05/2002 |
Certidão
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA: certifica que não citou/intimou o requerido pois não foi atendido no endereço. Miguel Petroni Neto - FLS. 52 |
| 15/05/2002 |
Audiência Designada
Tipo: Conciliação - Art.277, CPC (Sumário) Marcada para 27/05/2002 14:45 Situação: Não realizada Durval Augusto Rezende Filho |
| 15/02/2002 |
Audiência Designada
Tipo: Conciliação - Art.277, CPC (Sumário) Marcada para 18/02/2002 14:15 Situação: Parcialmente realizada Durval Augusto Rezende Filho |
| 14/02/2002 |
Certidão
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA: certifica que não conseguiu citar o representante legal do espólio, bem como não conseguiu intimá-lo da data designada para audiência, eis que o mesmo reside no endereço mas não é visto ha vários dias. Miguel Petroni Neto - FLS. 44 |
| 14/09/2001 |
Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/08/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/05/2014 | Cumprimento de sentença (0020036-69.2014.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/02/2002 | Conciliação | Não Realizada | 0 |
| 27/05/2002 | Conciliação | Não Realizada | 0 |
| 19/08/2002 | Conciliação | Não Realizada | 0 |
| 27/03/2003 | Conciliação | Realizada | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 08/11/2012 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
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