0313150-35.2001.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Pagamento
Foro
Foro Central Cível
Vara
32ª Vara Cível
Juiz
FABIO DE SOUZA PIMENTA

Partes do processo

Reqte  ALFREDO LUCIO DOS REIS FERRAZ
Advogado:  Alfredo Lucio dos Reis Ferraz  
Exectdo  Sidney Leonel Giglio
Advogado:  Michel Guerrero de Freitas  
Advogado:  Luciano Cardoso Pereira  
Advogado:  Danny Fabricio Cabral Gomes  
Reqda  Lidia Andrade de Oliveira Minatti
Advogado:  Luciano Cardoso Pereira  
TerIntCer  MARIANA MONETTI
Gestor  Davi Borges de Aquino
Advogado:  Davi Borges de Aquino  
Perito  Ana Paula Nicolau Machado
  Mais

Movimentações

Data Movimento
29/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2026 Data da Publicação: 28/04/2026
28/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40600896-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2026 10:53
24/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1066/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.2893/2898 e 2959/2978: Tratam-se de impugnações à penhora sob a alegação de que o imóvel constrito nos autos perfaz hipótese de bem de família e tem 50% de sua parte ideal pertencente à esposa do executado, com pedido de extinção por prescrição intercorrente (fls.2893/2898 e 2959/2978). Porém, a alegação de que o imóvel pertence à esposa não implica em óbice para a sua penhora e alienação judicial com vistas à satisfação da execução, pois é certo que o valor equivalente à cota parte de terceiro é para este reservado, para fins de levantamento, nos termos do art.843 do CPC - evitando-se, assim, a formação de condomínio forçado entre o arrematante e o proprietário da outra cota-parte do bem equivalente à sua fração ideal, ao mesmo tempo em que é possível a satisfação do credor. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA. IMÓVEL INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO CONDÔMINO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. "O art. 843 do CPC/15 estabelece que, na hipótese de penhora de bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de alienação da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário" (REsp 2.035.515/SP, Relator ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª turma, j. em 7/3/23, DJe de 13/3/23).2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a alienação judicial do bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais coproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da alienação do bem" (AgInt no AREsp 2.037.488/PR, Relator ministro MARCO BUZZI, 4ª TURMA, j. em 26/9/22, DJe de 29/9/22).3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da súmula 83/STJ.4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária.(AgInt no AREsp 1.660.710/SP, relator ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 7/10/24, DJe de 22/10/24.) - https://www.migalhas.com.br/coluna/jurisprudencia-do-cpc/430246/art-843-do-cpc--penhora-bem-indivisivel. Ao mesmo tempo, afasta-se a alegação de bem de família, eis que a parte executada não fez prova de que o bem penhorado é o único que lhe pertence, assim como não apresentou qualquer documento que comprove servir esse bem de residência para si, limitando-se a apresentar boletos de IPTU ou contas de energia elétrica em nome de terceiros, o que, por si só, não comprovam a ocupação do bem pelo executado. Por fim, não se observa paralisação do feito por tempo superior ao previsto como de prescrição para o direito material que baseia o título executado, eis que os pedidos de constrição e pesquisas feitos pela parte exequente no curso do processo não podem ser considerados como meramente protocolares, mas como legítima persecução patrimonial voltada para a busca da satisfação do seu crédito. Ante o exposto, REJEITO as impugnações de fls.2893/2898 e 2959/2978. Diga o exequente sobre o andamento do feito no prazo de 15 dias. Em caso de silêncio, proceda a serventia ao automático arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Silvio Luiz Giglio (OAB 112336/SP), Alfredo Lucio dos Reis Ferraz (OAB 115296/SP), Luciano Cardoso Pereira (OAB 169515/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB 314062/SP), Douglas Fernandes de Azevedo (OAB 366432/SP), Bruno Mazzo Ramos dos Santos (OAB 13600/MS), Renata Gomes Coelho (OAB 426230/SP)
24/04/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.2893/2898 e 2959/2978: Tratam-se de impugnações à penhora sob a alegação de que o imóvel constrito nos autos perfaz hipótese de bem de família e tem 50% de sua parte ideal pertencente à esposa do executado, com pedido de extinção por prescrição intercorrente (fls.2893/2898 e 2959/2978). Porém, a alegação de que o imóvel pertence à esposa não implica em óbice para a sua penhora e alienação judicial com vistas à satisfação da execução, pois é certo que o valor equivalente à cota parte de terceiro é para este reservado, para fins de levantamento, nos termos do art.843 do CPC - evitando-se, assim, a formação de condomínio forçado entre o arrematante e o proprietário da outra cota-parte do bem equivalente à sua fração ideal, ao mesmo tempo em que é possível a satisfação do credor. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA. IMÓVEL INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO CONDÔMINO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. "O art. 843 do CPC/15 estabelece que, na hipótese de penhora de bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de alienação da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário" (REsp 2.035.515/SP, Relator ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª turma, j. em 7/3/23, DJe de 13/3/23).2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a alienação judicial do bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais coproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da alienação do bem" (AgInt no AREsp 2.037.488/PR, Relator ministro MARCO BUZZI, 4ª TURMA, j. em 26/9/22, DJe de 29/9/22).3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da súmula 83/STJ.4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária.(AgInt no AREsp 1.660.710/SP, relator ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 7/10/24, DJe de 22/10/24.) - https://www.migalhas.com.br/coluna/jurisprudencia-do-cpc/430246/art-843-do-cpc--penhora-bem-indivisivel. Ao mesmo tempo, afasta-se a alegação de bem de família, eis que a parte executada não fez prova de que o bem penhorado é o único que lhe pertence, assim como não apresentou qualquer documento que comprove servir esse bem de residência para si, limitando-se a apresentar boletos de IPTU ou contas de energia elétrica em nome de terceiros, o que, por si só, não comprovam a ocupação do bem pelo executado. Por fim, não se observa paralisação do feito por tempo superior ao previsto como de prescrição para o direito material que baseia o título executado, eis que os pedidos de constrição e pesquisas feitos pela parte exequente no curso do processo não podem ser considerados como meramente protocolares, mas como legítima persecução patrimonial voltada para a busca da satisfação do seu crédito. Ante o exposto, REJEITO as impugnações de fls.2893/2898 e 2959/2978. Diga o exequente sobre o andamento do feito no prazo de 15 dias. Em caso de silêncio, proceda a serventia ao automático arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se.
24/04/2026 Conclusos para Sentença
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
04/07/2013 Embargos de Declaração
Agravo de instrumento 994.03.276100-0/50000 2° e 3° Volume - Escaninho 08
02/05/2017 Petição Intermediária
02/06/2017 Petição Intermediária
21/06/2017 Petição Intermediária
07/07/2017 Petição Intermediária
17/08/2017 Petição Intermediária
21/08/2017 Petição Intermediária
25/10/2017 Petição Intermediária
12/12/2017 Petição Intermediária
22/02/2018 Petição Intermediária
16/03/2018 Petição Intermediária
23/03/2018 Petição Intermediária
11/05/2018 Petição Intermediária
25/06/2018 Petição Intermediária
18/07/2018 Petição Intermediária
14/08/2018 Petição Intermediária
06/09/2018 Petição Intermediária
16/01/2019 Petição Intermediária
03/04/2019 Petição Intermediária
21/05/2019 Petição Intermediária
28/02/2020 Petição Intermediária
19/03/2020 Petições Diversas
16/05/2022 Petições Diversas
11/08/2022 Petições Diversas
25/08/2022 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
25/08/2022 Petições Diversas
30/09/2022 Petições Diversas
04/10/2022 Petições Diversas
04/10/2022 Petições Diversas
10/10/2022 Petições Diversas
14/10/2022 Petições Diversas
19/10/2022 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
24/10/2022 Petições Diversas
07/11/2022 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
13/02/2023 Petições Diversas
28/02/2023 Pedido de Penhora
12/04/2023 Petições Diversas
04/07/2023 Petições Diversas
10/07/2023 Petições Diversas
12/07/2023 Petições Diversas
26/07/2023 Petições Diversas
01/08/2023 Petições Diversas
08/08/2023 Petições Diversas
20/09/2023 Petições Diversas
30/10/2023 Petições Diversas
10/11/2023 Pedido de Inclusão de Espólio no Polo Passivo
17/11/2023 Petições Diversas
17/12/2023 Pedido de Extinção do Processo
10/01/2024 Petições Diversas
10/01/2024 Petições Diversas
23/01/2024 Petições Diversas
22/02/2024 Petições Diversas
23/02/2024 Petições Diversas
07/05/2024 Petições Diversas
15/07/2024 Petições Diversas
22/07/2024 Petições Diversas
29/05/2025 Petições Diversas
06/06/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
07/07/2025 Petições Diversas
17/07/2025 Petições Diversas
18/07/2025 Petições Diversas
21/07/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
23/07/2025 Petições Diversas
24/07/2025 Petições Diversas
20/08/2025 Embargos de Declaração
26/08/2025 Petições Diversas
13/10/2025 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
31/10/2025 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
06/11/2025 Petições Diversas
12/11/2025 Petições Diversas
24/11/2025 Petições Diversas
14/01/2026 Petições Diversas
23/01/2026 Petições Diversas
27/01/2026 Petições Diversas
27/01/2026 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
20/02/2026 Petição Intermediária
25/02/2026 Petições Diversas
03/03/2026 Pedido de Designação de Hastas
06/03/2026 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
16/03/2026 Embargos de Declaração
26/03/2026 Petições Diversas
13/04/2026 Pedido de Extinção do Processo
16/04/2026 Petições Diversas
16/04/2026 Petições Diversas
28/04/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
22/11/2001 Agravo de Instrumento - 00001  (1016502-57.2001.8.26.0100)
19/04/2007 Agravo de Instrumento - 00002  (1028712-43.2001.8.26.0100)
04/11/2008 Procedimento Comum Cível - 00003  (1014319-16.2001.8.26.0100)
22/08/2011 Agravo de Instrumento - 00004  (1016539-84.2001.8.26.0100)
16/12/2011 Agravo de Instrumento - 00005  (1028478-61.2001.8.26.0100)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
24/09/2002 Conciliação Art. 334 CPC Pendente 0
19/11/2002 Conciliação, Instrução e Julgamento Pendente 0
17/06/2005 Conciliação Pendente 0

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
04/05/2012 Inicial Procedimento Ordinário (em geral) Cível -
03/05/2012 Correção Procedimento Comum Cível Cível -
04/11/2012 Evolução Procedimento Comum Cível Cível -