| Reqte |
Banco Abn Amro Arrendamento Mercantil S.a
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti |
| Reqdo |
Metal 5 Industria e Comércio Ltda
Advogado: Marcio Valentir Ugliara |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/10/2025 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 15/08/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 15/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2025 Teor do ato: Em virtude de ajustes feitos na base de dados do Sistema SAJ - PG5, o status de temporalidade do feito se alterou, deixando de figurar como GUARDA PERMANENTE, ficando assim revogado o teor de eventual ato ordinatório outrora lavrado atinente ao referido tema. Em termos de seguimento , anoto que as partes foram intimadas acerca da conversão dos autos para o formato digital por meio da decisão de fls. 315 lavrado em 07 /2022 , tendo o feito tramitado regularmente no formato digital, em virtude da plena regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização, tendo transcorrido prazo superior a um ano. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado, nos moldes do EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS que a seguir será confeccionado e publicado, observando-se que será facultada às partes a guarda definitiva. O presente feito será inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 25/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Marcio Valentir Ugliara (OAB 222018/SP) |
| 22/10/2025 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 15/08/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 15/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2025 Teor do ato: Em virtude de ajustes feitos na base de dados do Sistema SAJ - PG5, o status de temporalidade do feito se alterou, deixando de figurar como GUARDA PERMANENTE, ficando assim revogado o teor de eventual ato ordinatório outrora lavrado atinente ao referido tema. Em termos de seguimento , anoto que as partes foram intimadas acerca da conversão dos autos para o formato digital por meio da decisão de fls. 315 lavrado em 07 /2022 , tendo o feito tramitado regularmente no formato digital, em virtude da plena regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização, tendo transcorrido prazo superior a um ano. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado, nos moldes do EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS que a seguir será confeccionado e publicado, observando-se que será facultada às partes a guarda definitiva. O presente feito será inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 25/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Marcio Valentir Ugliara (OAB 222018/SP) |
| 16/06/2025 |
Ato ordinatório
Em virtude de ajustes feitos na base de dados do Sistema SAJ - PG5, o status de temporalidade do feito se alterou, deixando de figurar como GUARDA PERMANENTE, ficando assim revogado o teor de eventual ato ordinatório outrora lavrado atinente ao referido tema. Em termos de seguimento , anoto que as partes foram intimadas acerca da conversão dos autos para o formato digital por meio da decisão de fls. 315 lavrado em 07 /2022 , tendo o feito tramitado regularmente no formato digital, em virtude da plena regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização, tendo transcorrido prazo superior a um ano. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado, nos moldes do EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS que a seguir será confeccionado e publicado, observando-se que será facultada às partes a guarda definitiva. O presente feito será inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 25/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. |
| 07/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/11/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações das partes. Nada Mais. |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2024 Teor do ato: Verificando o fragmento físico e os autos digitais, constata-se que o presente feito se encaixa em classe processual de guarda permanente, portanto, não se enquadra nas diretrizes previstas no COMUNICADO CONJUNTO Nº 698/2023, que versa sobre a destinação de processos já digitalizados . Destarte, em face da constatação acima, todos os atos realizados no presente feito (certidões, atos ordinatórios, editais, etc.) no que pertine ao citado Comunicado Conjunto 698/2023 , não terão efeito prático . Certifico por fim que os autos físicos (GUARDA PERMANENTE) permanecerão acondicionados em local próprio e/ou alternativamente arquivados junto ao SGDAU -Sistema Gerenciador de Documentação e Arquivo Unificado. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Marcio Valentir Ugliara (OAB 222018/SP) |
| 02/09/2024 |
Ato ordinatório
Verificando o fragmento físico e os autos digitais, constata-se que o presente feito se encaixa em classe processual de guarda permanente, portanto, não se enquadra nas diretrizes previstas no COMUNICADO CONJUNTO Nº 698/2023, que versa sobre a destinação de processos já digitalizados . Destarte, em face da constatação acima, todos os atos realizados no presente feito (certidões, atos ordinatórios, editais, etc.) no que pertine ao citado Comunicado Conjunto 698/2023 , não terão efeito prático . Certifico por fim que os autos físicos (GUARDA PERMANENTE) permanecerão acondicionados em local próprio e/ou alternativamente arquivados junto ao SGDAU -Sistema Gerenciador de Documentação e Arquivo Unificado. |
| 19/08/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 20/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Marcio Valentir Ugliara (OAB 222018/SP) |
| 08/08/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 20/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. |
| 30/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 05/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Marcio Valentir Ugliara (OAB 222018/SP) |
| 27/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/04/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo de AI |
| 25/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/01/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo de AI |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2022 Teor do ato: Vistos. Não havendo manifestação em termos de prosseguimento do feito, por ora, aguarde-se o julgamento de mérito do agravo de instrumento interposto pela requerida. Int. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Marcio Valentir Ugliara (OAB 222018/SP) |
| 21/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não havendo manifestação em termos de prosseguimento do feito, por ora, aguarde-se o julgamento de mérito do agravo de instrumento interposto pela requerida. Int. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo de AI |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2022 Teor do ato: Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Marcio Valentir Ugliara (OAB 222018/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41444312-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/08/2022 19:42 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2022 Teor do ato: Vistos. Procedi com as devidas anotações na representação da requerente, conforme petição retro. Aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 5 dias. Decorridos, no silêncio, arquivem-se, sem necessidade de nova remessa à conclusão. Int. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Marcio Valentir Ugliara (OAB 222018/SP) |
| 27/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Procedi com as devidas anotações na representação da requerente, conforme petição retro. Aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 5 dias. Decorridos, no silêncio, arquivem-se, sem necessidade de nova remessa à conclusão. Int. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41282857-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2022 15:13 |
| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.303/307: Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Valentir Ugliara (OAB 222018/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) |
| 22/07/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls.303/307: Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41246330-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2022 23:16 |
| 12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2022 Teor do ato: Vistos. Autos regularizados e digitalizados. Aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 5 dias. Decorridos, no silêncio, arquivem-se, sem necessidade de nova remessa à conclusão. Int. Advogados(s): Marcio Valentir Ugliara (OAB 222018/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) |
| 08/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Autos regularizados e digitalizados. Aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 5 dias. Decorridos, no silêncio, arquivem-se, sem necessidade de nova remessa à conclusão. Int. |
| 08/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso Genérico. |
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se manifestação das partes sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, pelo prazo de trinta dias, conforme ato ordinatório retro, o que deverá ser certificado pela Serventia. Int. Advogados(s): Marcio Valentir Ugliara (OAB 222018/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) |
| 10/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se manifestação das partes sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, pelo prazo de trinta dias, conforme ato ordinatório retro, o que deverá ser certificado pela Serventia. Int. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Marcio Valentir Ugliara (OAB 222018/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) |
| 10/05/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 08/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 08/04/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80007 - Protocolo: FIPI21000062570 |
| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80002 - Protocolo: WJMJ20413513793 |
| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ19013365496 |
| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80000 - Protocolo: FGRU19000341260 |
| 06/04/2022 |
Expedição de documento
CLS. EM 06/04 |
| 25/03/2022 |
Autos no Prazo
PRAZO 19/04 Vencimento: 12/05/2022 |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
IMP. 24/03 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2022 Teor do ato: Republicando decisão de fls. 261/262 para constar o nome do patrono da parte requerida: "Vistos. Fls.251 e ss: Não há que se falar em prescrição intercorrente no caso, tendo em vista o disposto no art.1.056 do CPC/15: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. No REsp 1.604.412, referente ao Tema 1 - (IAC) do Superior Tribunal de Justiça, foram firmadas as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." Logo, o presente feito já estava suspenso na vigência do CPC/73, aplicando-se o art. 1.056 do CPC/15 e o item 1.3 do recurso repetitivo retro, não estando prescrito o débito, inclusive tendo em vista que o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal do art.205 do CC: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. No caso, os autos foram arquivados em 2012 (fl.188 e 188v) sendo requerido o desarquivamento em 2019 (fl.192), dentro, pois, do prazo de 10 anos aplicável ao caso. Rejeito, pois, a alegação de prescrição intercorrente. Aguarde-se manifestação da parte exequente por 5 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Marcio Valentir Ugliara (OAB 222018/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) |
| 22/03/2022 |
Decisão
Republicando decisão de fls. 261/262 para constar o nome do patrono da parte requerida: "Vistos. Fls.251 e ss: Não há que se falar em prescrição intercorrente no caso, tendo em vista o disposto no art.1.056 do CPC/15: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. No REsp 1.604.412, referente ao Tema 1 - (IAC) do Superior Tribunal de Justiça, foram firmadas as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." Logo, o presente feito já estava suspenso na vigência do CPC/73, aplicando-se o art. 1.056 do CPC/15 e o item 1.3 do recurso repetitivo retro, não estando prescrito o débito, inclusive tendo em vista que o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal do art.205 do CC: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. No caso, os autos foram arquivados em 2012 (fl.188 e 188v) sendo requerido o desarquivamento em 2019 (fl.192), dentro, pois, do prazo de 10 anos aplicável ao caso. Rejeito, pois, a alegação de prescrição intercorrente. Aguarde-se manifestação da parte exequente por 5 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando que a r. decisão de fls. 261/262 não foi publicada em nome do D. Patrono da parte requerida, conforme certidão à fl. 263, republique-se referida decisão, devolvendo-se eventuais prazos. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Marcio Valentir Ugliara (OAB 222018/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) |
| 21/03/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 21/03/2022 |
Decisão
Vistos. Considerando que a r. decisão de fls. 261/262 não foi publicada em nome do D. Patrono da parte requerida, conforme certidão à fl. 263, republique-se referida decisão, devolvendo-se eventuais prazos. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Felipe Poyares Miranda |
| 18/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80009 - Protocolo: FJMJ22010343515 |
| 21/02/2022 |
Autos no Prazo
PRAZO 18/03 Vencimento: 06/04/2022 |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2022 Teor do ato: IMP. 17/02 Advogados(s): Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
IMP. 17/02 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.251 e ss: Não há que se falar em prescrição intercorrente no caso, tendo em vista o disposto no art.1.056 do CPC/15: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. No REsp 1.604.412, referente ao Tema 1 - (IAC) do Superior Tribunal de Justiça, foram firmadas as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." Logo, o presente feito já estava suspenso na vigência do CPC/73, aplicando-se o art. 1.056 do CPC/15 e o item 1.3 do recurso repetitivo retro, não estando prescrito o débito, inclusive tendo em vista que o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal do art.205 do CC: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. No caso, os autos foram arquivados em 2012 (fl.188 e 188v) sendo requerido o desarquivamento em 2019 (fl.192), dentro, pois, do prazo de 10 anos aplicável ao caso. Rejeito, pois, a alegação de prescrição intercorrente. Aguarde-se manifestação da parte exequente por 5 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) |
| 16/02/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 16/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls.251 e ss: Não há que se falar em prescrição intercorrente no caso, tendo em vista o disposto no art.1.056 do CPC/15: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. No REsp 1.604.412, referente ao Tema 1 - (IAC) do Superior Tribunal de Justiça, foram firmadas as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." Logo, o presente feito já estava suspenso na vigência do CPC/73, aplicando-se o art. 1.056 do CPC/15 e o item 1.3 do recurso repetitivo retro, não estando prescrito o débito, inclusive tendo em vista que o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal do art.205 do CC: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. No caso, os autos foram arquivados em 2012 (fl.188 e 188v) sendo requerido o desarquivamento em 2019 (fl.192), dentro, pois, do prazo de 10 anos aplicável ao caso. Rejeito, pois, a alegação de prescrição intercorrente. Aguarde-se manifestação da parte exequente por 5 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 16/02/2022 |
Conclusos para Decisão
cls. 16/02/2022 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Felipe Poyares Miranda |
| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ21012416240 |
| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ21012338659 |
| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ21012336658 |
| 25/11/2021 |
Autos no Prazo
prazo 16/12 Vencimento: 27/01/2022 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2021 Teor do ato: Providencie o interessado a retirada da petição e documentos desentranhados, em cinco dias (encontram-se na contracapa dos autos). Advogados(s): Marcio Valentir Ugliara (OAB 222018/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
IMP. REL. 590 |
| 17/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o interessado a retirada da petição e documentos desentranhados, em cinco dias (encontram-se na contracapa dos autos). |
| 17/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2021 |
Autos no Prazo
PRAZO 17/11 Vencimento: 07/12/2021 |
| 28/09/2021 |
Autos no Prazo
PRAZO 21/10 Vencimento: 17/11/2021 |
| 03/09/2021 |
Autos no Prazo
PRAZO 28/09 Vencimento: 21/10/2021 |
| 01/09/2021 |
Autos no Prazo
PRAZO 24/09 Vencimento: 19/10/2021 |
| 11/08/2021 |
Autos no Prazo
PRAZO 02/09 Vencimento: 24/09/2021 |
| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 Página: 416 |
| 09/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2021 Teor do ato: Providencie o interessado a retirada da petição e documentos desentranhados, em cinco dias (encontram-se na contracapa dos autos). Advogados(s): Marcio Valentir Ugliara (OAB 222018/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) |
| 05/08/2021 |
Ato ordinatório
Providencie o interessado a retirada da petição e documentos desentranhados, em cinco dias (encontram-se na contracapa dos autos). |
| 05/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2021 |
Expedição de documento
DAT 14/07 |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: 395 |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
|
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do equívoco mencionado retro, defiro o desentranhamento da petição e respectivos documentos às fls. 202/216. Após, devolvam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Marcio Valentir Ugliara (OAB 222018/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) |
| 07/07/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Decisão
CLS C/ TITULAR I EM 06/07/2021 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Felipe Poyares Miranda |
| 02/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ21010772330 |
| 02/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ21010653600 |
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: ed. 3182 Página: 270/277 |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2020 Teor do ato: Vistos. Autos desarquivados. Feitas as anotações necessárias em relação aos patronos da parte autora, que deverá em cinco dias providenciar o recolhimento das custas de mandato no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. No mais, anoto que os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo, os autos deverão retornar ao arquivo. Em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado . Assim sendo, para que se efetive o desarquivamento e, por conseguinte, se aprecie eventuais pedidos formulados, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento do valor de 1,212 UFESP (R$ 33,46). Int. Advogados(s): Marcio Valentir Ugliara (OAB 222018/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) |
| 01/12/2020 |
Decisão
Vistos. Autos desarquivados. Feitas as anotações necessárias em relação aos patronos da parte autora, que deverá em cinco dias providenciar o recolhimento das custas de mandato no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. No mais, anoto que os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo, os autos deverão retornar ao arquivo. Em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado . Assim sendo, para que se efetive o desarquivamento e, por conseguinte, se aprecie eventuais pedidos formulados, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento do valor de 1,212 UFESP (R$ 33,46). Int. |
| 25/11/2020 |
Conclusos para Decisão
em 01.12 |
| 19/11/2020 |
Petição Juntada
|
| 30/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2020 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 11/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 385/430 |
| 10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2019 Teor do ato: Vistos. Após o desarquivamento dos autos não verifico qualquer requerimento formulado pela parte autora. Em nome da economia processual, antes de determinar a remessa dos autos ao arquivo em razão da inércia apresentada até então, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente se manifeste em termos de prosseguimento da execução, requerendo o que de direito. Havendo nova inércia, remetam-se os autos ao arquivo até provocação útil. Int. Advogados(s): Marcio Valentir Ugliara (OAB 222018/SP), Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217987/SP) |
| 05/12/2019 |
Decisão
Vistos. Após o desarquivamento dos autos não verifico qualquer requerimento formulado pela parte autora. Em nome da economia processual, antes de determinar a remessa dos autos ao arquivo em razão da inércia apresentada até então, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente se manifeste em termos de prosseguimento da execução, requerendo o que de direito. Havendo nova inércia, remetam-se os autos ao arquivo até provocação útil. Int. |
| 04/12/2019 |
Conclusos para Decisão
05.12.2019 |
| 16/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 2914 Página: 344/352 |
| 15/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2019 Teor do ato: Os autos foram desarquivados e se encontram em Cartório, onde permanecerão por trinta dias. Advogados(s): Marcio Valentir Ugliara (OAB 222018/SP), Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217987/SP) |
| 09/10/2019 |
Ato ordinatório
Os autos foram desarquivados e se encontram em Cartório, onde permanecerão por trinta dias. |
| 09/10/2019 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
p. 09/11 -desarquivado |
| 26/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: ed. 2836 Página: 252/298 |
| 25/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2019 Teor do ato: Para que se efetive o desarquivamento requisitado na petição protocolizada sob nº00034126-0_, providencie a parte interessada o recolhimento do valor 1,212 UFESP (correspondente a R$ 32,15 para o exercício de 2019). Advogados(s): Marcio Valentir Ugliara (OAB 222018/SP), Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217987/SP) |
| 19/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para que se efetive o desarquivamento requisitado na petição protocolizada sob nº00034126-0_, providencie a parte interessada o recolhimento do valor 1,212 UFESP (correspondente a R$ 32,15 para o exercício de 2019). |
| 19/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 26/06/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/Autor |
| 10/12/2010 |
Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2002.029052-1/000002-000 Instaurado em 10/12/2010 |
| 20/10/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 08/09/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 19/08/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-27/8 |
| 18/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 157/158: Defiro. Oficie-se a D.R.F., via ?on line?. Int. Fls.162:Ciência a parte interessada das informações juntadas aos autos. |
| 25/06/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 25/06/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada (mesa final). |
| 11/05/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - Mesa da Diretora |
| 06/05/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 157/158: Defiro. Oficie-se a D.R.F., via ?on line?. Int. Fls.162:Ciência a parte interessada das informações juntadas aos autos. |
| 29/03/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 22/02/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 17/02/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 11/02/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 10/02/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/12/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 30/11/2009 |
Retorno do Setor
Recebido do Arquivo em 30/11/2009, processo em Cartório. |
| 24/04/2009 |
Arquivo Provisório
retornou ao Arquivo |
| 23/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 18/03/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 25/02/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/01/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 12/01/2009 |
Retorno do Setor
Recebido arquivo 12.01.09 |
| 23/10/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7518/2006 |
| 28/09/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo geral em 28/09/2006. |
| 05/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 20/03/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 21/07/2005 |
Aguardando Manifestação do Autor
Providencie o autor a retirada do oficio expedido para a DRF. Aloísio Sergio Rezende Silveira |
| 14/03/2005 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 1 - Categoria: Execução de Sentença - Classe: Execução de Sentença |
| 21/01/2005 |
Aguardando Manifestação das Partes
Tendo em vista a determinação na sentença da expedição de mandado de reintegração de posse, manifeste-se o exequente, sobre a localização da máquina para o cumprimento da sentença, em dez dias. Na inércia, arquivem-se. Int. Alexandre Alves Lazzarini |
| 21/12/2004 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho Alexandre Alves Lazzarini |
| 06/12/2004 |
Mandado Emitido
Reintegração de Posse Situação: Pendente Alexandre Alves Lazzarini |
| 26/11/2004 |
Mandado Emitido
Aditamento ao Mandado Situação: Pendente Alexandre Alves Lazzarini |
| 23/08/2004 |
Sent. Res.: Pedido Julgado Procedente
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido do autor Banco ABN AMRO Arrendamento Mercantil S/A em face do réu Metal Cinco Indústria e Comércio Ltda para rescindir o contrato de arrendamento mercantil, determinado a imediata reintegração do autor na posse da máquina coquilhadeira automática hidráulica basculante modelo III e condenando a ré a pagar a quantia de R$ 43.375,89 (quarenta e três mil e trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), acrescida de pena convencional de 2% (dois por centos), juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da data da citação e correção monetária. Condenando, ainda, a ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. Publique-se Registre-se Intimem-se preparo R41115,67 e o porte de remessa ao tribunal Alexandre Alves Lazzarini |
| 11/08/2004 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Alexandre Alves Lazzarini |
| 29/06/2004 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho Alexandre Alves Lazzarini |
| 22/04/2004 |
Aguardando Manifestação do Autor
Ciencia da contestação de fls.89/90. Alexandre Alves Lazzarini |
| 04/12/2003 |
Mandado Emitido
Aditamento ao Mandado Situação: Pendente |
| 10/11/2003 |
Aguardando Manifestação do Autor
Ciência da certidão do Oficial de Justiça de fls. 77( não houve citação) Alexandre Alves Lazzarini |
| 04/06/2003 |
Aguardando Manifestação do Autor
ciência da resposta da DRF Alexandre Alves Lazzarini |
| 09/01/2003 |
Aguardando Manifestação do Autor
EXPEDIDO OFÍCIO À DRF devendo o autor retirá-lo e comprovar o encaminhamento. Alexandre Alves Lazzarini |
| 11/12/2002 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho Carlos Alexandre Böttcher |
| 18/11/2002 |
Aguardando Manifestação do Autor
fls. 57: deferido vistas pelo prazo legal. Alexandre Alves Lazzarini |
| 26/09/2002 |
Confecção de Expedientes
EXPEDIDO OFÍCIO, devendo o autor retirá-lo e comprovar o encaminhamento. Alexandre Alves Lazzarini |
| 19/09/2002 |
Aguardando Manifestação do Autor
Fls. 41: Defiro, expedindo-se novo ofício, devendo o autor retirá-lo e comprovar seu encaminhamento em cinco dias. No silêncio,intime-se a dar andamentoa o feito em 48 horas, sob pena de extinção ( art. 267, §1º, do CPC). Int. Alexandre Alves Lazzarini |
| 12/09/2002 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho Alexandre Alves Lazzarini |
| 14/08/2002 |
Aguardando Manifestação do Autor
Comprove o autor haver encaminhado o ofício expedido, em dez dias. Na inércia, intime-se, via correio, a dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1°, CPC). Int. Alexandre Alves Lazzarini |
| 02/08/2002 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho Carlos Alexandre Böttcher |
| 13/06/2002 |
Certidão
ciência da certidão do oficial e retirar ofícios em cinco dias. Alexandre Alves Lazzarini |
| 28/05/2002 |
Confecção de Expedientes
Retirar ofício DRF Alexandre Alves Lazzarini |
| 06/03/2002 |
Certidão
Deverá o autor providenciar diligência do oficial de Justiça, para expedição do mandado. Alexandre Alves Lazzarini |
| 25/02/2002 |
Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2019 |
Petições Diversas |
| 10/07/2019 |
Petições Diversas |
| 01/09/2020 |
Petições Diversas |
| 25/05/2021 |
Petições Diversas |
| 08/06/2021 |
Petições Diversas |
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| 17/12/2021 |
Petições Diversas |
| 17/12/2021 |
Petições Diversas |
| 03/03/2022 |
Petições Diversas |
| 21/07/2022 |
Petições Diversas |
| 27/07/2022 |
Petições Diversas |
| 18/08/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/02/2002 | Cumprimento de sentença - 00001 (1046587-89.2002.8.26.0100) |
| 10/12/2010 | Cumprimento de sentença - 00002 (1042410-82.2002.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 20/10/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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