| Reqte |
Celimar Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.
Advogado: Adilson Franco Moreira |
| Reqda | Ana Silvia Wosniak Steler |
| Interesdo. |
Polybrill Indústria e Comércio Ltda
Advogada: Debora Pirri Silva E Santos Advogado: Domingos Sanches |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Interessado - Decurso de prazo |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2025 Teor do ato: Fls. 1451 e 1453: ciência ao requerente. Advogados(s): Adilson Franco Moreira (OAB 127941/SP), Debora Pirri Silva E Santos (OAB 155949/SP), Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Domingos Sanches (OAB 52598/SP) |
| 03/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Interessado - Decurso de prazo |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2025 Teor do ato: Fls. 1451 e 1453: ciência ao requerente. Advogados(s): Adilson Franco Moreira (OAB 127941/SP), Debora Pirri Silva E Santos (OAB 155949/SP), Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Domingos Sanches (OAB 52598/SP) |
| 20/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1451 e 1453: ciência ao requerente. |
| 06/05/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 06/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - UPJ - não publicável - digitação |
| 06/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 06/05/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 03/04/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40768701-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/04/2025 12:04 |
| 02/08/2024 |
Termo Digitalizado
|
| 02/08/2024 |
Termo Expedido
Termo de Entrega de Processo Físico Digitalizado - Publicado em Edital de Eliminação de Fragmentos |
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2024 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO Nº 01 a 09/2024, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico - EDIÇÃO 3998 - CADERNO DE EDITAIS - págs. 01/24 - 17 de junho de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Adilson Franco Moreira (OAB 127941/SP), Debora Pirri Silva E Santos (OAB 155949/SP), Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Domingos Sanches (OAB 52598/SP) |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41628927-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2024 17:57 |
| 25/07/2024 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO Nº 01 a 09/2024, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico - EDIÇÃO 3998 - CADERNO DE EDITAIS - págs. 01/24 - 17 de junho de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 18/06/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41261518-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2024 13:11 |
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41224068-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2024 11:56 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 07/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Advogados(s): Adilson Franco Moreira (OAB 127941/SP), Debora Pirri Silva E Santos (OAB 155949/SP), Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Domingos Sanches (OAB 52598/SP) |
| 05/06/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 07/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. |
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41104954-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2024 14:22 |
| 23/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41095945-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/05/2024 16:39 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2024 Teor do ato: Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, V, c.c. 487, II do Código de Processo Civil, uma vez que consumada a prescrição intercorrente. Advogados(s): Adilson Franco Moreira (OAB 127941/SP), Debora Pirri Silva E Santos (OAB 155949/SP), Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Domingos Sanches (OAB 52598/SP) |
| 13/05/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, V, c.c. 487, II do Código de Processo Civil, uma vez que consumada a prescrição intercorrente. |
| 22/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - UPJ V |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42190649-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2023 07:22 |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42168325-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 10:04 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1095/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1095/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1365/1376 (embargos de declaração) Manifeste-se a embargada no prazo de 5 dias § 2º do art. 1.023 do CPC. Intime-se. São Paulo, 17 de outubro de 2023 Advogados(s): Adilson Franco Moreira (OAB 127941/SP), Debora Pirri Silva E Santos (OAB 155949/SP), José Eduardo Albuquerque Oliveira (OAB 168044/SP), Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Domingos Sanches (OAB 52598/SP) |
| 17/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1365/1376 (embargos de declaração) Manifeste-se a embargada no prazo de 5 dias § 2º do art. 1.023 do CPC. Intime-se. São Paulo, 17 de outubro de 2023 |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41418993-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/07/2023 14:05 |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente Raul Steler as fls. 1313/1325, alegando basicamente: 1) a ocorrência de prescrição intercorrente; e 2) excesso à execução. Primeiramente, defere-se a gratuidade de Justiça, considerando-se a documentação juntada pelo excipiente. Anotado. A exceção de pré-executividade, que a bem da verdade poderia ser chamada de objeção de executividade, na medida em que veicula matéria de ordem pública e é apresentada por simples petição após o início do processo executivo, é importante meio de impugnação. Nesse sentido, seja pela lógica ínsita a esse instrumento, seja pela ampla aceitação doutrinária e jurisprudencial, hei por bem conhecer desta. Quanto à prescrição intercorrente, a alegação não merece prosperar. Com razão a parte excepta, inexistindo a prescrição intercorrente no caso em tela. Nos termos do art. 1.056 c.c. 924, V, ambos do CPC, in verbis: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista noart. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Nesse sentido, conforme exposto pela exequente, o processo foi desarquivado em 11.04.2019 (fls. 752), sendo que o prazo de 5 anos para a prescrição não ocorreu. Isso porque seu termo inicial se deu em 16.03.2016 (entrada em vigor da Lei 13.105/15), nos termos do art. 1.056 do CPC. Quanto à alegação de excesso de execução, essa não merece nem sequer ser conhecida. Isso porque, o que se vê, é um desvirtuamento da exceção de pré-executividade, tentando utilizá-la como substitutivo de embargos à execução, o que por óbvio é vedado. Nesse sentido, veja-se ementa representativa de remansosa jurisprudência deste Tribunal Paulista: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Inicial da execução instruída com cópia da cédula de crédito e planilha de evolução de débito. Cobrança de juros capitalizados, comissão de permanência e tarifa de abertura de crédito/cadastro. Matéria objeto de embargos à execução. Exceção de pré-executividade que não pode ser utilizada como substituta dos embargos à execução. Rejeição. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252551-12.2018.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2019; Data de Registro: 17/01/2019) (grifo nosso) Rejeitada a exceção, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Transcorrido o prazo, in albis, arquive-se. Intime-se. São Paulo, 05 de julho de 2023 Advogados(s): Adilson Franco Moreira (OAB 127941/SP), Debora Pirri Silva E Santos (OAB 155949/SP), José Eduardo Albuquerque Oliveira (OAB 168044/SP), Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Domingos Sanches (OAB 52598/SP) |
| 06/07/2023 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente Raul Steler as fls. 1313/1325, alegando basicamente: 1) a ocorrência de prescrição intercorrente; e 2) excesso à execução. Primeiramente, defere-se a gratuidade de Justiça, considerando-se a documentação juntada pelo excipiente. Anotado. A exceção de pré-executividade, que a bem da verdade poderia ser chamada de objeção de executividade, na medida em que veicula matéria de ordem pública e é apresentada por simples petição após o início do processo executivo, é importante meio de impugnação. Nesse sentido, seja pela lógica ínsita a esse instrumento, seja pela ampla aceitação doutrinária e jurisprudencial, hei por bem conhecer desta. Quanto à prescrição intercorrente, a alegação não merece prosperar. Com razão a parte excepta, inexistindo a prescrição intercorrente no caso em tela. Nos termos do art. 1.056 c.c. 924, V, ambos do CPC, in verbis: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista noart. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Nesse sentido, conforme exposto pela exequente, o processo foi desarquivado em 11.04.2019 (fls. 752), sendo que o prazo de 5 anos para a prescrição não ocorreu. Isso porque seu termo inicial se deu em 16.03.2016 (entrada em vigor da Lei 13.105/15), nos termos do art. 1.056 do CPC. Quanto à alegação de excesso de execução, essa não merece nem sequer ser conhecida. Isso porque, o que se vê, é um desvirtuamento da exceção de pré-executividade, tentando utilizá-la como substitutivo de embargos à execução, o que por óbvio é vedado. Nesse sentido, veja-se ementa representativa de remansosa jurisprudência deste Tribunal Paulista: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Inicial da execução instruída com cópia da cédula de crédito e planilha de evolução de débito. Cobrança de juros capitalizados, comissão de permanência e tarifa de abertura de crédito/cadastro. Matéria objeto de embargos à execução. Exceção de pré-executividade que não pode ser utilizada como substituta dos embargos à execução. Rejeição. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252551-12.2018.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2019; Data de Registro: 17/01/2019) (grifo nosso) Rejeitada a exceção, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Transcorrido o prazo, in albis, arquive-se. Intime-se. São Paulo, 05 de julho de 2023 |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40091097-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2023 18:27 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2023 Data da Publicação: 20/01/2023 Número do Diário: 3661 |
| 18/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1348/1350: À réplica. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade. Intime-se. Advogados(s): Adilson Franco Moreira (OAB 127941/SP), Debora Pirri Silva E Santos (OAB 155949/SP), José Eduardo Albuquerque Oliveira (OAB 168044/SP), Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Domingos Sanches (OAB 52598/SP) |
| 17/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1348/1350: À réplica. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade. Intime-se. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41280906-2 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 27/07/2022 12:39 |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1313 e segs.: Manifeste-se a parte exequente sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 10 dias. Intimem-se. Advogados(s): Adilson Franco Moreira (OAB 127941/SP), Debora Pirri Silva E Santos (OAB 155949/SP), José Eduardo Albuquerque Oliveira (OAB 168044/SP), Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Domingos Sanches (OAB 52598/SP) |
| 11/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1313 e segs.: Manifeste-se a parte exequente sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 10 dias. Intimem-se. |
| 26/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2022 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40913917-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 02/06/2022 15:29 |
| 27/05/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40877011-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/05/2022 19:43 |
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40728353-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2022 15:30 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1297/1299 Ciente o Juízo. Concede-se o prazo de 15 dias para que o exequente junte a planilha de débito atualizada. Transcorrido o prazo, in albis, arquive-se. Intime-se. São Paulo, 18 de abril de 2022 Advogados(s): Adilson Franco Moreira (OAB 127941/SP), Debora Pirri Silva E Santos (OAB 155949/SP), Domingos Sanches (OAB 52598/SP) |
| 18/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 1297/1299 Ciente o Juízo. Concede-se o prazo de 15 dias para que o exequente junte a planilha de débito atualizada. Transcorrido o prazo, in albis, arquive-se. Intime-se. São Paulo, 18 de abril de 2022 |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40213357-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2022 14:44 |
| 21/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 3432 |
| 20/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2022 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, quanto ao pleito de constrição dos bens de Mario Wilson Aparecido de Oliveira, uma vez que este não se encontra no polo passivo da presente execução. Deverá também especificar quais dos executados figuram como credores em cada processo indicado. No mais, deverá a exequente juntar memória de cálculo discriminada do débito em aberto, deduzidos todos os valores já levantados. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022 Advogados(s): Adilson Franco Moreira (OAB 127941/SP), Debora Pirri Silva E Santos (OAB 155949/SP), Domingos Sanches (OAB 52598/SP) |
| 20/01/2022 |
Decisão
Vistos. Primeiramente, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, quanto ao pleito de constrição dos bens de Mario Wilson Aparecido de Oliveira, uma vez que este não se encontra no polo passivo da presente execução. Deverá também especificar quais dos executados figuram como credores em cada processo indicado. No mais, deverá a exequente juntar memória de cálculo discriminada do débito em aberto, deduzidos todos os valores já levantados. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022 |
| 17/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42056205-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2021 15:32 |
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 26/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2021 Teor do ato: Ficam as partes cientes da liberação das peças digitalizadas e sua forma de tramitação convertida para processo digital. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Ao advogado responsável pela digitalização: Esclareça se há documentos a serem ainda digitalizados, uma vez que a partir de fls. 40 as peças correspondem ao trâmite da carta precatória e até fls. 1289 não há movimentação deste Juízo. Advogados(s): Adilson Franco Moreira (OAB 127941/SP), Debora Pirri Silva E Santos (OAB 155949/SP), Domingos Sanches (OAB 52598/SP) |
| 26/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes da liberação das peças digitalizadas e sua forma de tramitação convertida para processo digital. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Ao advogado responsável pela digitalização: Esclareça se há documentos a serem ainda digitalizados, uma vez que a partir de fls. 40 as peças correspondem ao trâmite da carta precatória e até fls. 1289 não há movimentação deste Juízo. |
| 04/10/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41641957-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 04/10/2021 18:17 |
| 29/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 13/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2021 Teor do ato: Fica o(a) patrono(a) intimado(a) de que, diante da vossa solicitação, estes autos foram convertidos em autos digitais e encontram-se disponíveis para o peticionamento eletrônico, no código 7094 Petição Intermediária Digitalização. Todas as peças dos autos deverão ser devidamente anexadas e classificadas, em ordem cronológica, nos termos do Comunicado Conjunto nº XXX/2018. Advogados(s): Adilson Franco Moreira (OAB 127941/SP), Debora Pirri Silva E Santos (OAB 155949/SP), José Eduardo Albuquerque Oliveira (OAB 168044/SP), Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Domingos Sanches (OAB 52598/SP) |
| 10/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) patrono(a) intimado(a) de que, diante da vossa solicitação, estes autos foram convertidos em autos digitais e encontram-se disponíveis para o peticionamento eletrônico, no código 7094 Petição Intermediária Digitalização. Todas as peças dos autos deverão ser devidamente anexadas e classificadas, em ordem cronológica, nos termos do Comunicado Conjunto nº XXX/2018. |
| 10/09/2021 |
Processo Digitalizado
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| 10/09/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 27/07/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Adilson Franco Moreira |
| 30/06/2021 |
Autos no Prazo
PRAZO 30/07 Vencimento: 12/08/2021 |
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2021 Teor do ato: REPUBLICADA DECISÃO DE FLS. 802 PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES: "Vistos. Fls. 791/792 Ciente o juízo quanto ao interesse da parte autora na digitalização do feito. No mais, expeça-se 2ª via da carta de arrematação extraindo-se cópias autenticadas da primitiva carta de arrematação às expensas da parte interessada (Celimar). Intime-se." Advogados(s): Adilson Franco Moreira (OAB 127941/SP), Debora Pirri Silva E Santos (OAB 155949/SP), José Eduardo Albuquerque Oliveira (OAB 168044/SP), Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Domingos Sanches (OAB 52598/SP) |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2021 Teor do ato: Vistos. De modo a corrigir a planilha do Movimento Judiciário e adequar sistemicamente os andamentos, prolato a presente decisão apenas para o fim colimado, fazendo eventuais correções que porventura sejam necessárias. Intime-se. Advogados(s): Adilson Franco Moreira (OAB 127941/SP), Debora Pirri Silva E Santos (OAB 155949/SP), José Eduardo Albuquerque Oliveira (OAB 168044/SP), Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Domingos Sanches (OAB 52598/SP) |
| 25/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REPUBLICADA DECISÃO DE FLS. 802 PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES: "Vistos. Fls. 791/792 Ciente o juízo quanto ao interesse da parte autora na digitalização do feito. No mais, expeça-se 2ª via da carta de arrematação extraindo-se cópias autenticadas da primitiva carta de arrematação às expensas da parte interessada (Celimar). Intime-se." |
| 25/06/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 791/792 Ciente o juízo quanto ao interesse da parte autora na digitalização do feito. No mais, expeça-se 2ª via da carta de arrematação extraindo-se cópias autenticadas da primitiva carta de arrematação às expensas da parte interessada (Celimar). Intime-se. São Paulo, 18 de junho de 2021 Advogados(s): Adilson Franco Moreira (OAB 127941/SP), Debora Pirri Silva E Santos (OAB 155949/SP), Domingos Sanches (OAB 52598/SP) |
| 18/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 791/792 Ciente o juízo quanto ao interesse da parte autora na digitalização do feito. No mais, expeça-se 2ª via da carta de arrematação extraindo-se cópias autenticadas da primitiva carta de arrematação às expensas da parte interessada (Celimar). Intime-se. São Paulo, 18 de junho de 2021 |
| 11/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. De modo a corrigir a planilha do Movimento Judiciário e adequar sistemicamente os andamentos, prolato a presente decisão apenas para o fim colimado, fazendo eventuais correções que porventura sejam necessárias. Intime-se. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Edna Kyoko Kano |
| 18/12/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ20011797435 |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0712/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 07/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 787/867 |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2020 Teor do ato: Vistos. Cuide a z. Serventia de providenciar a juntada de todas as petições eventualmente pendentes de juntada. O presente processo atualmente corre fisicamente, o que acaba dificultando sua tramitação nesse contexto hodierno de pandemia da covid-19. Com efeito, além do corpo já reduzido de funcionários do Ofício atrelado a esta Vara, soma-se a isso a situação de que diversos dos funcionários que nele trabalham pertencem ao grupo de risco, ou possuem familiares neste, o que acaba por dificultar ainda mais qualquer tipo de movimentação nos processos que tramitam fisicamente. Tal situação acaba por colocar em risco o alcance da razoável duração do processo, esta que foi erigida a verdadeiro direito fundamental com a EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário), que incluiu o inciso LXXVIII no art. 5º da CR. É nesse sentido que, imbuída de uma postura cooperativa, preconizada diversas vezes pela legislação processualística pátria em inúmeros artigos, entre os quais o art. 6º do CPC, venho propor que as partes que possuírem condições para promover a digitalização busquem contatar nossa Serventia para agendar a retirada dos autos a fim de conseguir o intento. Mais que uma atitude cooperativa, tal é uma atitude que denota estarmos no caminho correto para consecução de um objetivo fundamental, qual seja, a construção de uma sociedade que seja livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CR). Não é em outro sentido que estabeleceu a Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal Bandeirante. Confira-se, in verbis, trechos do Comunicado nº 466/2020 da CGJ : "1) Durante a vigência do Sistema Remoto de Trabalho os processos físicos que tramitam no sistema informatizado SAJ/PG5 poderão ser convertidos em meio digital desde que observada alguma das seguintes hipóteses:1.1) A parte solicitante esteja com todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes) em carga;1.2) A parte solicitante possua arquivo digitalizado de todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes); (...) 3) Os pedidos de conversão deverão ser encaminhados pela parte solicitante para o e-mail institucional da Unidade Judicial que deverá, após análise do magistrado, comunicar a decisão por e-mail, juntando-se posteriormente nos autos;4) Deferido o pedido, o e-mail enviado em resposta à parte solicitante indicará a data em que o processo será convertido no sistema informatizado para o meio digital e o prazo para a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico; 5) Decorrido o prazo previsto no item 4, as demais partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciada pelo magistrado;" Anota-se também que a magistrada acaba de assumir esta Vara, buscando implantar novas rotinas de trabalho que permitam um trâmite processual mais célere e consentâneo com o que se espera da prestação jurisdicional no séc XXI. Para consecução do escopo maior do processo, qual seja, a pacificação social, é necessária também uma mudança de mentalidade, essa que perpassa pela troca da vetusta "cultura do sentenciamento" para a novel "cultura da pacificação", como bem apontado por Kazuo Watanabe. É nesse diapasão também que já expõe-se aqui o sítio eletrônico com informações importantes para auxiliar nessa tarefa conjunta de promoção de Justiça: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (copiar e colar link no navegador). Quaisquer dúvidas poderão ser encaminhadas diretamente ao e-mail do ofício, ou sanadas por meio telefônico. Intime-se. São Paulo, 26 de novembro de 2020 Advogados(s): Adilson Franco Moreira (OAB 127941/SP), Debora Pirri Silva E Santos (OAB 155949/SP), José Eduardo Albuquerque Oliveira (OAB 168044/SP), Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Domingos Sanches (OAB 52598/SP) |
| 26/11/2020 |
Decisão
Vistos. Cuide a z. Serventia de providenciar a juntada de todas as petições eventualmente pendentes de juntada. O presente processo atualmente corre fisicamente, o que acaba dificultando sua tramitação nesse contexto hodierno de pandemia da covid-19. Com efeito, além do corpo já reduzido de funcionários do Ofício atrelado a esta Vara, soma-se a isso a situação de que diversos dos funcionários que nele trabalham pertencem ao grupo de risco, ou possuem familiares neste, o que acaba por dificultar ainda mais qualquer tipo de movimentação nos processos que tramitam fisicamente. Tal situação acaba por colocar em risco o alcance da razoável duração do processo, esta que foi erigida a verdadeiro direito fundamental com a EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário), que incluiu o inciso LXXVIII no art. 5º da CR. É nesse sentido que, imbuída de uma postura cooperativa, preconizada diversas vezes pela legislação processualística pátria em inúmeros artigos, entre os quais o art. 6º do CPC, venho propor que as partes que possuírem condições para promover a digitalização busquem contatar nossa Serventia para agendar a retirada dos autos a fim de conseguir o intento. Mais que uma atitude cooperativa, tal é uma atitude que denota estarmos no caminho correto para consecução de um objetivo fundamental, qual seja, a construção de uma sociedade que seja livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CR). Não é em outro sentido que estabeleceu a Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal Bandeirante. Confira-se, in verbis, trechos do Comunicado nº 466/2020 da CGJ : "1) Durante a vigência do Sistema Remoto de Trabalho os processos físicos que tramitam no sistema informatizado SAJ/PG5 poderão ser convertidos em meio digital desde que observada alguma das seguintes hipóteses:1.1) A parte solicitante esteja com todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes) em carga;1.2) A parte solicitante possua arquivo digitalizado de todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes); (...) 3) Os pedidos de conversão deverão ser encaminhados pela parte solicitante para o e-mail institucional da Unidade Judicial que deverá, após análise do magistrado, comunicar a decisão por e-mail, juntando-se posteriormente nos autos;4) Deferido o pedido, o e-mail enviado em resposta à parte solicitante indicará a data em que o processo será convertido no sistema informatizado para o meio digital e o prazo para a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico; 5) Decorrido o prazo previsto no item 4, as demais partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciada pelo magistrado;" Anota-se também que a magistrada acaba de assumir esta Vara, buscando implantar novas rotinas de trabalho que permitam um trâmite processual mais célere e consentâneo com o que se espera da prestação jurisdicional no séc XXI. Para consecução do escopo maior do processo, qual seja, a pacificação social, é necessária também uma mudança de mentalidade, essa que perpassa pela troca da vetusta "cultura do sentenciamento" para a novel "cultura da pacificação", como bem apontado por Kazuo Watanabe. É nesse diapasão também que já expõe-se aqui o sítio eletrônico com informações importantes para auxiliar nessa tarefa conjunta de promoção de Justiça: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (copiar e colar link no navegador). Quaisquer dúvidas poderão ser encaminhadas diretamente ao e-mail do ofício, ou sanadas por meio telefônico. Intime-se. São Paulo, 26 de novembro de 2020 |
| 11/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ20010408596 |
| 11/03/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 04/09/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 18/06/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 06/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 2824 Página: |
| 05/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 768. Defiro o pedido do exequente de vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 10 dias, se em termos. Expeça-se a certidão de objeto e pé requerida às fls. 771. Intime-se. Advogados(s): Adilson Franco Moreira (OAB 127941/SP), Debora Pires Silva E Santos (OAB 155949/SP), José Eduardo Albuquerque Oliveira (OAB 168044/SP), Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Domingos Sanches (OAB 52598/SP) |
| 04/06/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 768. Defiro o pedido do exequente de vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 10 dias, se em termos. Expeça-se a certidão de objeto e pé requerida às fls. 771. Intime-se. |
| 04/06/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 24/05/2019 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: RODRIGO RAMOS |
| 22/05/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
ESCANO CARTÓRIO - 22/MAIO/2019 |
| 22/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ19012445861 |
| 21/05/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 11/04/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Santa Luzia, n.° 48, 3° Andar, Conj - 33, Liberdade, São Paulo / SP CEP: 01513-030 Telefones: 11.3106.0641 / 3104.0363 - email: afmoreira@aasp.org.br Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Adilson Franco Moreira Vencimento: 22/04/2019 |
| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ19010741228 |
| 10/12/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2015 |
Autos no Prazo
Prazo 28/07/15 |
| 21/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Rua da Consolação, 331 - Cj 508 - T. 3106-0641 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 17/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua da Consolação, 331 - Cj 508 - T. 3106-0641 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Adilson Franco Moreira |
| 15/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2015 Data da Disponibilização: 15/07/2015 Data da Publicação: 16/07/2015 Número do Diário: 1924 Página: |
| 13/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, manifestando-se o interessado no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, arquivem-se os autos até nova provocação do interessado. Int. Advogados(s): Adilson Franco Moreira (OAB 127941/SP), Debora Pires Silva E Santos (OAB 155949/SP), José Eduardo Albuquerque Oliveira (OAB 168044/SP), Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Domingos Sanches (OAB 52598/SP) |
| 13/07/2015 |
Serventuário
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| 08/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 08/07/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, manifestando-se o interessado no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, arquivem-se os autos até nova provocação do interessado. Int. |
| 07/07/2015 |
Conclusos para Despacho
Cls. 07/07/15 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Maria Rita Rebello Pinho Dias |
| 19/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 29/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 763/766 - Vistos. 1 - Proceda-se o desbloqueio do valor de R$ 1,07, constante de fls. 760(Banco do Brasil) 2 - Manifeste-se o exequente em cinco dias, em termos de prosseguimento. 3 - Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. CIÊNCIA DO DESBLOQUEIO. |
| 28/03/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. 1 - Proceda-se o desbloqueio do valor de R$ 1,07, constante de fls. 760(Banco do Brasil) 2 - Manifeste-se o exequente em cinco dias, em termos de prosseguimento. 3 - Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. CIÊNCIA DO DESBLOQUEIO. |
| 08/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 757 - r. despacho de fls. 757: ?Fls. 751/753 e 755/756: Defiro a penhora ?on-line? (até o limite de R$ 80.132,28), que passo a proceder através do sistema BacenJud, juntando protocolo que segue. Int.? / Ciência de resposta BacenJud às fls. 758/761 / r. despacho de fls. 762: ?Nesta data, pesquisei o resultado da ordem de bloqueio pelo BACENJUD, conforme extrato juntado aos autos. Ante a diferença entre o valor pretendido e o valor bloqueado (R$ 1,07), manifeste-se o exequente,em cinco dias. No silêncio, será desbloqueado o valor. Int.? |
| 27/01/2012 |
Despacho Proferido
r. despacho de fls. 757: ?Fls. 751/753 e 755/756: Defiro a penhora ?on-line? (até o limite de R$ 80.132,28), que passo a proceder através do sistema BacenJud, juntando protocolo que segue. Int.? / Ciência de resposta BacenJud às fls. 758/761 / r. despacho de fls. 762: ?Nesta data, pesquisei o resultado da ordem de bloqueio pelo BACENJUD, conforme extrato juntado aos autos. Ante a diferença entre o valor pretendido e o valor bloqueado (R$ 1,07), manifeste-se o exequente,em cinco dias. No silêncio, será desbloqueado o valor. Int.? |
| 17/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 754 - VISTOS EM CORREIÇÃO. Fls. 551/753: O recolhimentos de custas deve ser proporcional ao nº de titulares de contas, nos termos de fls. 750. Int. |
| 16/12/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS EM CORREIÇÃO. Fls. 551/753: O recolhimentos de custas deve ser proporcional ao nº de titulares de contas, nos termos de fls. 750. Int. |
| 07/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.749;APLICO á ré a multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil.Apresente o exeqüente demonstrativo atualizado do débito com a multa.Em cinco dias, providencie a exeqüente as custas necessárias, conforme Provimento CSM nº 1864/11(D.O. 03.03.2011)., c/c Comunicado nº170/11 (D.O. 26.04.2011).Int. |
| 07/12/2011 |
Despacho Proferido
Fls.749;APLICO á ré a multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil.Apresente o exeqüente demonstrativo atualizado do débito com a multa.Em cinco dias, providencie a exeqüente as custas necessárias, conforme Provimento CSM nº 1864/11(D.O. 03.03.2011)., c/c Comunicado nº170/11 (D.O. 26.04.2011).Int. |
| 08/11/2011 |
Despacho Proferido
PROCESSO Nº 583.00.2002.083405-1 Controle nº 1273 VISTOS. Fls. 746/747: DEFIRO o início da execução da r. sentença proferida a fls. 85/90 dos autos da carta precatória em apenso, nos quais foram julgados improcedentes embargos à arrematação perante a E. 15ª Vara Cível de São Caetano do Sul. Trata-se de execução definitiva. Intime-se a executada PLASTIFICADORA SÃO CAETANO LTDA, pela Imprensa Oficial, para pagamento em quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora. Int. |
| 08/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
PROCESSO Nº 583.00.2002.083405-1 Controle nº 1273 VISTOS. Fls. 746/747: DEFIRO o início da execução da r. sentença proferida a fls. 85/90 dos autos da carta precatória em apenso, nos quais foram julgados improcedentes embargos à arrematação perante a E. 15ª Vara Cível de São Caetano do Sul. Trata-se de execução definitiva. Intime-se a executada PLASTIFICADORA SÃO CAETANO LTDA, pela Imprensa Oficial, para pagamento em quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora. Int. |
| 22/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
CIENCIA DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATORIA JUNTADA POR LINHA ? COMARCA DE ITANHAEM/SP |
| 21/09/2011 |
Despacho Proferido
CIENCIA DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATORIA JUNTADA POR LINHA ? COMARCA DE ITANHAEM/SP |
| 30/06/2010 |
Arquivamento
Volumes 1 a 4 arquivados no pacote 9888/2010, Aguardando no arquivo nova provocação |
| 30/06/2010 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 3, 4 no pacote 5825/2002 cancelado |
| 30/06/2010 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1, 2 no pacote 5601/2002 cancelado |
| 07/05/2010 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. 1. Fls. 671/742: Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Cumpra-se o despacho de fls. 665, arquivem-se os autos até nova provocação. Int. |
| 29/04/2010 |
Despacho Proferido
VISTOS. 1. Fls. 671/742: Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Cumpra-se o despacho de fls. 665, arquivem-se os autos até nova provocação. Int. |
| 15/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 665 - Aguarde-se no arquivo nova provocação do interessado. Int. |
| 15/04/2010 |
Despacho Proferido
Aguarde-se no arquivo nova provocação do interessado. Int. |
| 18/02/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 663 - Fls. 659/662: Esclareça a exequente seu pedido diante do que consta na sua petição de fls. 363/365 e documentos de fls. 366/370, no sentido de que o E. Juízo deprecado já expediu mandado de imissão de posse e mandado para registro da arrematação em São Caetano do Sul/SP. Int.// Ciência de carta precatória juntada por linha. |
| 18/02/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 659/662: Esclareça a exequente seu pedido diante do que consta na sua petição de fls. 363/365 e documentos de fls. 366/370, no sentido de que o E. Juízo deprecado já expediu mandado de imissão de posse e mandado para registro da arrematação em São Caetano do Sul/SP. Int.// Ciência de carta precatória juntada por linha. |
| 16/11/2009 |
Despacho Proferido
VISTOS. 1. Fls. 653: Melhor revendo os autos, o pedido de nulidade da arrematação formulado pela credora hipotecária Pollybril Indústria e Comércio Ltda., em relação à arrematação do imóvel situado na Comarca de São Caetano do Sul/SP, na Rua Sílvia, n.º 1.139, deve ser feito pelo interessado através de ação própria ordinária de nulidade de arrematação, uma vez que nos próprios autos desta execução não é mais possível tal apreciação, diante do decurso do prazo para embargos à arrematação por esse credor. Intime-se desta decisão, pela Imprensa Oficial, a terceira interessada Pollybril. 2. Fls. 654/657: O pedido da executada está prejudicado, diante da juntada por linha da carta precatória, onde consta que já foi cumprido o mandado de imissão da exeqüente na posse do imóvel arrematado em Itanhaém/SP. 3. Requeira a exeqüente o que de direito para o prosseguimento. Int. |
| 16/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 658 - VISTOS. 1. Fls. 653: Melhor revendo os autos, o pedido de nulidade da arrematação formulado pela credora hipotecária Pollybril Indústria e Comércio Ltda., em relação à arrematação do imóvel situado na Comarca de São Caetano do Sul/SP, na Rua Sílvia, n.º 1.139, deve ser feito pelo interessado através de ação própria ordinária de nulidade de arrematação, uma vez que nos próprios autos desta execução não é mais possível tal apreciação, diante do decurso do prazo para embargos à arrematação por esse credor. Intime-se desta decisão, pela Imprensa Oficial, a terceira interessada Pollybril. 2. Fls. 654/657: O pedido da executada está prejudicado, diante da juntada por linha da carta precatória, onde consta que já foi cumprido o mandado de imissão da exeqüente na posse do imóvel arrematado em Itanhaém/SP. 3. Requeira a exeqüente o que de direito para o prosseguimento. Int. |
| 14/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. Manifeste-se o exeqüente, requerendo o que de direito em dez dias. Int. / Ciência de ofício vindo da 1ª Vara Judicial de Itanhaém comunicando a distribuição da Carta Precatória. |
| 29/09/2009 |
Despacho Proferido
VISTOS. Manifeste-se o exeqüente, requerendo o que de direito em dez dias. Int. / Ciência de ofício vindo da 1ª Vara Judicial de Itanhaém comunicando a distribuição da Carta Precatória. |
| 21/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
À Celimar Industria e Comércio de Plasticos: há Carta Precatória pronta na contracapa dos autos. Providencie, no prazo de 02 dias, a retirada, instruindo-a com as peças necessárias. Após a retirada, comprove, no prazo de 10 dias, a distribuição. |
| 21/09/2009 |
Despacho Proferido
À Celimar Industria e Comércio de Plasticos: há Carta Precatória pronta na contracapa dos autos. Providencie, no prazo de 02 dias, a retirada, instruindo-a com as peças necessárias. Após a retirada, comprove, no prazo de 10 dias, a distribuição. |
| 03/09/2009 |
Despacho Proferido
VISTOS. 1. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 1016/1019. 2. Fls. 1010/1011: Diante do v. acórdão acima referido, que negou provimento ao Agravo e cassou o efeito suspensivo, a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo. Em consequencia, DEFIRO a imissão da embargada na posse do imóvel arrematado. Adite-se e desentranhe-se a carta precatória, para o seu cumprimento na Comarca de Itanhaém/SP. 3. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens, cumprindo-se fls. 951, último parágrafo, ou seja, devem subir ao Tribunal apenas os autos dos Embargos à Arrematação, que devem ser desapensados do processo principal. 4. Na sequencia, abra-se conclusão no processo principal. Int. |
| 03/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1020 - VISTOS. 1. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 1016/1019. 2. Fls. 1010/1011: Diante do v. acórdão acima referido, que negou provimento ao Agravo e cassou o efeito suspensivo, a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo. Em consequencia, DEFIRO a imissão da embargada na posse do imóvel arrematado. Adite-se e desentranhe-se a carta precatória, para o seu cumprimento na Comarca de Itanhaém/SP. 3. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens, cumprindo-se fls. 951, último parágrafo, ou seja, devem subir ao Tribunal apenas os autos dos Embargos à Arrematação, que devem ser desapensados do processo principal. 4. Na sequencia, abra-se conclusão no processo principal. Int. |
| 09/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1009 - VISTOS. Fls. 1007/1008: Aguardar julgamento. Int. |
| 08/01/2009 |
Despacho Proferido
VISTOS. Fls. 1007/1008: Aguardar julgamento. Int. |
| 09/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 649 - R. despacho de fls. 649 (PRINCIPAIS): ?VISTOS. 1) Despachei nesta data nos autos dos Embargos à Arrematação em apenso. 2) Fls. 647/648: Atenda-se, cancelando-se a referida penhora no rosto dos autos, anotando-se. Int.? // R. despacho de fls. 1006 (autos em apenso ? Embargos à Arrematação): ?VISTOS. 1. Despachei nos autos principais nesta data. 2. Noticiem as Agravantes Plastificadora São Caetano Ltda e outra a atual fase do Recurso Interposto perante o E. Tribunal de Justiça. Int.?. |
| 26/11/2008 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 649 (PRINCIPAIS): ?VISTOS. 1) Despachei nesta data nos autos dos Embargos à Arrematação em apenso. 2) Fls. 647/648: Atenda-se, cancelando-se a referida penhora no rosto dos autos, anotando-se. Int.? // R. despacho de fls. 1006 (autos em apenso ? Embargos à Arrematação): ?VISTOS. 1. Despachei nos autos principais nesta data. 2. Noticiem as Agravantes Plastificadora São Caetano Ltda e outra a atual fase do Recurso Interposto perante o E. Tribunal de Justiça. Int.?. |
| 07/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 642 - Vistos. 1. Ciencia às partes da devolução da Carta Precatória encaminhada à Comarca de Itanhaem/SP, conforme fls. 513/641. 2. Para decisão do pedido de imissao na posse de fls. 410/411, aguarde-se o resultado do agravo de instrumento interposto nos autos dos embargos à arrematação em apenso. 3. também após o julgamento desse agravo de instrumento, deverá ser apreciado o requerimento da terceira interessada Polybril Indústria e Comercio Ltda. Int. |
| 07/10/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. 1. Ciencia às partes da devolução da Carta Precatória encaminhada à Comarca de Itanhaem/SP, conforme fls. 513/641. 2. Para decisão do pedido de imissao na posse de fls. 410/411, aguarde-se o resultado do agravo de instrumento interposto nos autos dos embargos à arrematação em apenso. 3. também após o julgamento desse agravo de instrumento, deverá ser apreciado o requerimento da terceira interessada Polybril Indústria e Comercio Ltda. Int. |
| 21/08/2008 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2002.083405-5/000002-000 Instaurado em 21/08/2008 |
| 01/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
1. Ciência às partes da devolução da Carta Precatória encaminhada à Comarca de Itanhaém/SP, conforme fls. 513/641. 2. Para decisão do pedido de imissão na posse de fls. 410/411, aguarde-se o resultado do Agravo de Instrumento interposto nos autos dos Embargos à Arrematação em apenso. 3. Também após o julgamento desse Agravo de Instrumento, deverá ser apreciado o requerimento da terceira interessada Polybril Indústria e Comércio Ltda. |
| 01/08/2008 |
Despacho Proferido
1. Ciência às partes da devolução da Carta Precatória encaminhada à Comarca de Itanhaém/SP, conforme fls. 513/641. 2. Para decisão do pedido de imissão na posse de fls. 410/411, aguarde-se o resultado do Agravo de Instrumento interposto nos autos dos Embargos à Arrematação em apenso. 3. Também após o julgamento desse Agravo de Instrumento, deverá ser apreciado o requerimento da terceira interessada Polybril Indústria e Comércio Ltda. |
| 24/07/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do gabinete do Juiz (conclusão) |
| 16/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
1. Ciência às partes das penhoras no rosto dos autos efetivadas por ordem da E. Justiça do Trabalho a fls. 409 e 421. 2. Fls. 410/411: Contra a decisão que recebeu o Recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo nos autos dos Embargos à Arrematação em apenso, os embargantes interpuseram Agravo de Instrumento conforme cópias de fls. 423/500. Referido Agravo de Instrumento recebeu a r. decisão de fls. 502, que deferiu efeito suspensivo, determinando o sobrestamento dos autos principais até o julgamento do Agravo. Cumpra-se a r. decisão de fls. 502, o que implica no indeferimento, ao menos por ora, do pedido de fls. 410/411. 3. Para melhor manuseio dos autos, e porque se trata de Agravo interposto nos Embargos de Arrematação, DETERMINO o desentranhamento da petição e documentos de fls. 423/502 e sua juntada nos autos dos Embargos de Arrematação em apenso, nos quais proferi despacho nesta data. |
| 16/06/2008 |
Despacho Proferido
1. Ciência às partes das penhoras no rosto dos autos efetivadas por ordem da E. Justiça do Trabalho a fls. 409 e 421. 2. Fls. 410/411: Contra a decisão que recebeu o Recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo nos autos dos Embargos à Arrematação em apenso, os embargantes interpuseram Agravo de Instrumento conforme cópias de fls. 423/500. Referido Agravo de Instrumento recebeu a r. decisão de fls. 502, que deferiu efeito suspensivo, determinando o sobrestamento dos autos principais até o julgamento do Agravo. Cumpra-se a r. decisão de fls. 502, o que implica no indeferimento, ao menos por ora, do pedido de fls. 410/411. 3. Para melhor manuseio dos autos, e porque se trata de Agravo interposto nos Embargos de Arrematação, DETERMINO o desentranhamento da petição e documentos de fls. 423/502 e sua juntada nos autos dos Embargos de Arrematação em apenso, nos quais proferi despacho nesta data. |
| 04/06/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do Gabinete do Juiz (conclusão) |
| 03/06/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 14/05/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do advogado |
| 24/04/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do advogado |
| 02/04/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do Gabinete do Juiz (conclusão) |
| 31/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 402/403: Ciência aos embargantes. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 398/399. |
| 31/03/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 402/403: Ciência aos embargantes. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 398/399. |
| 24/03/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do Gabinete do Juiz |
| 12/03/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do advogado |
| 28/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 265/400 apenas no efeito devolutivo. À parte contrária, para contra-razões no prazo legal. Após, regularizados, subam os autos á Superior Instância com as cautelas de estilo e as nossas homenagens, desapensando-se dos principais, que devem permanecer neste juízo e para os quais deve ser translada cópia da sentença destes embargos e deste despacho. |
| 28/02/2008 |
Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 265/400 apenas no efeito devolutivo. À parte contrária, para contra-razões no prazo legal. Após, regularizados, subam os autos á Superior Instância com as cautelas de estilo e as nossas homenagens, desapensando-se dos principais, que devem permanecer neste juízo e para os quais deve ser translada cópia da sentença destes embargos e deste despacho. |
| 20/02/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do Gabinete do Juiz |
| 19/02/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 11/01/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Com o advogado dos embargados |
| 09/01/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do Gabinete do Juiz |
| 09/01/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 09/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
1. Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial promovida por CELIMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. contra PLASTIFICADORA SÃO CAETANO LTDA., RAUL STELER e ANA SILVIA WOSNIAK STELER, fundada em instrumento particular de confissão de dívida. 2. Todos os executados foram regularmente citados. 3. Foram penhorados dois imóveis: o imóvel situado na Rua Silvia, 1.139, em São Caetano do Sul, registrado no Primeiro Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca sob a matrícula nº 12.813, e um lote de terreno no Balneário Santista, em Itanhahém, registrado no Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca sob a matrícula nº 183.906. 4. Opostos embargos à execução, foram julgados improcedentes por r. sentença que se tornou definitiva ante a decretação da deserção da apelação interposta pelos embargantes (fls. 237, verso). 5. Pedido dos executados de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de Itanhahém, por ser bem de família, foi rejeitado pela r. decisão de fls. 205, verso, mantida em sede de agravo de instrumento. 6. O imóvel consistente em um lote de terreno no Balneário Santista, em Itanhahém, registrado no Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca sob a matrícula nº 183.906, foi arrematado pela exeqüente, por R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), por conta de seu crédito (fls. 123 e 129 da carta precatória em apenso). 7. Nos autos da carta precatória expedida para a comarca de Itanhahém, os executados opuseram embargos à arrematação, em que voltaram a alegar impenhorabilidade por bem de família, sendo tais embargos remetidos para este Juízo e julgados improcedentes pela sentença de fls. 256/262, encartada nos autos em apenso, que ainda não foi publicada, providência que ora será determinada, conforme se verá abaixo. 8. O imóvel situado na Rua Silvia, 1.139, em São Caetano do Sul, registrado no Primeiro Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca sob a matrícula nº 12.813, segundo consta dos autos, também foi arrematado pela exeqüente, tendo sido opostos embargos à arrematação, julgados improcedentes pelo E. Juízo deprecado, havendo apelação pendente de julgamento. 9. A terceira interessada POLLYBRIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., a fls. 334/360, afirma ser credora hipotecária dos executados Raul Steler e Ana Silvia Wosniak Steler, com hipoteca registrada na matrícula do imóvel, e alega não ter sido intimada para as praças que resultaram na arrematação do bem nos autos da carta precatória expedida para São Caetano do Sul, pedindo a decretação da nulidade de tal arrematação e narrando que tal pedido, formulado perante o E. Juízo deprecado, lá não foi decidido, por ter sido entendido que a decisão competia ao Juízo deprecante. 10. Somente a exeqüente se manifestou a respeito, pedindo seja o pedido rejeitado e informando que já foram expedidos mandados registro da arrematação e de imissão na pose do imóvel, já cumprido. 11. Os autos da carta precatória expedida para São Caetano do Sul não retornaram, pois os embargos à arrematação lá opostos foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação de recurso de apelação. 12. O pedido de nulidade da arrematação formulado por credor hipotecário sob a alegação de que não foi intimado para as praças pode ser formulado a qualquer tempo, mesmo porque tal nulidade pode e deve, se demonstrada, ser reconhecida de ofício pelo juiz. 13. Entretanto, neste momento processual, está este Juízo impedido de decidir a questão, por absoluta falta de elementos de convicção, eis que os autos da precatória não retornaram, não havendo segurança para tanto. 14. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO QUE SE AGUARDE O RETORNO DA PRECATÓRIA DE SÃO CAETANO DO SUL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO FORMULADO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO. 15. Publique-se imediatamente a sentença proferida nos autos de embargos à arrematação em apenso (imóvel de Itanhahém), cumprindo-se, também de imediato, as determinações dela constantes na parte dispositiva, certificando-se. Int. |
| 08/01/2008 |
Despacho Proferido
1. Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial promovida por CELIMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. contra PLASTIFICADORA SÃO CAETANO LTDA., RAUL STELER e ANA SILVIA WOSNIAK STELER, fundada em instrumento particular de confissão de dívida. 2. Todos os executados foram regularmente citados. 3. Foram penhorados dois imóveis: o imóvel situado na Rua Silvia, 1.139, em São Caetano do Sul, registrado no Primeiro Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca sob a matrícula nº 12.813, e um lote de terreno no Balneário Santista, em Itanhahém, registrado no Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca sob a matrícula nº 183.906. 4. Opostos embargos à execução, foram julgados improcedentes por r. sentença que se tornou definitiva ante a decretação da deserção da apelação interposta pelos embargantes (fls. 237, verso). 5. Pedido dos executados de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de Itanhahém, por ser bem de família, foi rejeitado pela r. decisão de fls. 205, verso, mantida em sede de agravo de instrumento. 6. O imóvel consistente em um lote de terreno no Balneário Santista, em Itanhahém, registrado no Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca sob a matrícula nº 183.906, foi arrematado pela exeqüente, por R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), por conta de seu crédito (fls. 123 e 129 da carta precatória em apenso). 7. Nos autos da carta precatória expedida para a comarca de Itanhahém, os executados opuseram embargos à arrematação, em que voltaram a alegar impenhorabilidade por bem de família, sendo tais embargos remetidos para este Juízo e julgados improcedentes pela sentença de fls. 256/262, encartada nos autos em apenso, que ainda não foi publicada, providência que ora será determinada, conforme se verá abaixo. 8. O imóvel situado na Rua Silvia, 1.139, em São Caetano do Sul, registrado no Primeiro Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca sob a matrícula nº 12.813, segundo consta dos autos, também foi arrematado pela exeqüente, tendo sido opostos embargos à arrematação, julgados improcedentes pelo E. Juízo deprecado, havendo apelação pendente de julgamento. 9. A terceira interessada POLLYBRIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., a fls. 334/360, afirma ser credora hipotecária dos executados Raul Steler e Ana Silvia Wosniak Steler, com hipoteca registrada na matrícula do imóvel, e alega não ter sido intimada para as praças que resultaram na arrematação do bem nos autos da carta precatória expedida para São Caetano do Sul, pedindo a decretação da nulidade de tal arrematação e narrando que tal pedido, formulado perante o E. Juízo deprecado, lá não foi decidido, por ter sido entendido que a decisão competia ao Juízo deprecante. 10. Somente a exeqüente se manifestou a respeito, pedindo seja o pedido rejeitado e informando que já foram expedidos mandados registro da arrematação e de imissão na pose do imóvel, já cumprido. 11. Os autos da carta precatória expedida para São Caetano do Sul não retornaram, pois os embargos à arrematação lá opostos foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação de recurso de apelação. 12. O pedido de nulidade da arrematação formulado por credor hipotecário sob a alegação de que não foi intimado para as praças pode ser formulado a qualquer tempo, mesmo porque tal nulidade pode e deve, se demonstrada, ser reconhecida de ofício pelo juiz. 13. Entretanto, neste momento processual, está este Juízo impedido de decidir a questão, por absoluta falta de elementos de convicção, eis que os autos da precatória não retornaram, não havendo segurança para tanto. 14. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO QUE SE AGUARDE O RETORNO DA PRECATÓRIA DE SÃO CAETANO DO SUL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO FORMULADO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO. 15. Publique-se imediatamente a sentença proferida nos autos de embargos à arrematação em apenso (imóvel de Itanhahém), cumprindo-se, também de imediato, as determinações dela constantes na parte dispositiva, certificando-se. Int. |
| 08/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Sentença de fls. 255/262 dos Embargos à Arrematação - VISTOS. PLASTIFICADORA SÃO CAETANO LTDA., RAUL STELER e ANA SILVIA WOSNIAK STELER, qualificados nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO que lhes move CELIMAR ? INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., opuseram os presentes EMBARGOS À ARREMATAÇÃO levada a efeito pela própria credora, nos autos da CARTA PRECATÓRIA expedida para a E. 2.ª Vara Cível da Comarca de Itanhaém/SP, alegando, em síntese, impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, nulidade do laudo de avaliação e do auto de arrematação, por falta de intimação dos atos processuais ao seu D. Advogado, porque o arrematante não depositou o preço e nem prestou caução idônea e porque a venda judicial foi feita por preço vil. Impugnaram, ainda, o valor do débito atualizado que está sendo cobrado pela embargada e questionaram o fato da embargada arrematar o imóvel e assumir os débitos de condomínio e IPTU, dizendo que o valor considerado como débito de IPTU era para pagamento parcelado, sendo certo que o lance deveria considerar o valor para pagamento à vista, argumentando o mesmo quanto aos débitos de condomínio. Acompanharam a petição inicial os documentos de fls. 19/185. Recebidos os embargos e suspenso o andamento da ação principal, foi a embargada citada e apresentou impugnação a fls. 187/204, com documentos. Em sede preliminar, alegaram inépcia da petição inicial e disseram que os embargos foram opostos fora do prazo legal. No mérito, alegou que a questão da impenhorabilidade do imóvel já foi decidida de forma definitiva, negou qualquer nulidade por falta de intimação de atos processuais, disse que não precisava exibir o preço porque arrematou o bem por conta de seu crédito e que não houve preço vil. Por fim, defendeu o valor do crédito ora em execução e os valores dos débitos de IPTU e condomínio. Réplica a fls. 214/220. Determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, apenas os embargantes se manifestaram, pedindo a produção de prova oral. Designada audiência de conciliação, não houve composição amigável. Até então, os embargos tramitavam no E. Juízo deprecado. A r. decisão de fls. 252/253 declarou a incompetência daquele Juízo para julgar os embargos e remeteu os autos para o este Juízo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Efetivamente, a competência para o julgamento dos presentes embargos à arrematação é deste Juízo, deprecante, porque não tratam apenas de vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens, nos exatos termos do que dispõe o artigo 747 do Código de Processo Civil. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática. Rejeito a alegação preliminar de inépcia da petição inicial. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, que atendeu a todos os requisitos estabelecidos pelo disposto no artigo 282 do Código de Processo Civil, contendo a narrativa lógica dos fatos que consubstanciam a causa de pedir, que são compatíveis com o pedido, certo e determinado e juridicamente possível. No que se refere à qualificação e ao endereço das partes, tal não era essencial, pois são dados que já constavam do processo principal, qual seja, a ação de execução que corre perante este Juízo e aos autos da qual estão ora apensos estes embargos. De toda maneira, na réplica os embargantes regularizaram tal questão. O valor da causa era essencial. Entretanto, os embargantes sanaram essa omissão na réplica, dando à causa o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Ocorre que o valor da causa deve ser o valor da arrematação, ou seja, R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), o que ora fica determinado. Pediram, então, os benefícios da gratuidade, o que não foi analisado pelo MM. Juízo deprecado. Analiso tal pedido neste momento e defiro à gratuidade, ante a presunção de pobreza, no sentido jurídico do termo, advinda da declaração dos embargantes e da própria situação processual, eis que está demonstrada sua dificuldade financeira e o inadimplemento face aos comprovados débitos de grande monta. Os estatutos sociais da embargante pessoa jurídica estão juntados a fls. 176/181 dos autos da execução, aos quais estes embargos estão apensos. O D. Advogado subscritor da petição inicial dos embargos possui procuração da embargante pessoa jurídica (fls. 174 dos autos da execução) e dos embargantes pessoas físicas (fls. 175 dos autos da execução e fls. 19 dos presentes autos). Os embargos são tempestivos, nos exatos termos do artigo 746 do Código de Processo Civil, pois opostos em 04/09/2006, dentro do prazo de cinco dias contados da assinatura do auto de arrematação, que se deu em 29/08/2006 (fls. 129 dos autos da carta precatória em apenso). O mais é mérito e assim será apreciado. Assim sendo, rejeito todas as alegações preliminares deduzidas pela embargada. No mérito, os embargos são improcedentes. Não há que se renovar qualquer discussão acerca do débito e de sua exigibilidade, pois os executados, ora embargantes, já opuseram, anteriormente, embargos à execução, julgados improcedentes pela r. sentença de fls. 100/103 dos autos da execução, que se tornou definitiva quando julgado deserto o recurso de apelação contra ela interposto (r. decisão de fls. 237, verso, dos autos da execução). A questão da impenhorabilidade do bem imóvel situado em Itanhaém, porque seria bem de família, está preclusa. A penhora sobre tal imóvel foi reduzida a termoa fls. 15 dos autos da precatória, em 31 de outubro de 2002. Através da petição de fls. 168/173 dos autos da execução, os ora embargantes, já representados pelo D. Advogado que assinou a petição inicial destes embargos, pediram o levantamento dessa penhora, alegando que o imóvel em questão se tratava de bem de família. Tal pedido foi rejeitado pela r. decisão de fls. 205, verso, dos autos da execução. Contra tal r. decisão os ora embargantes interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo v. acórdão cuja cópia está juntada a fls. 110/112 destes autos, acórdão esse que analisou e rejeitou, de forma expressa, a alegação de bem de família e conseqüente impenhorabilidade do imóvel de Itanhaém. Interpostos recursos especial e extraordinário, ambos tiveram seu seguimento negado pelo E. Extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. Não foi noticiado pelos embargantes qualquer outro recurso pendente. Assim sendo, porque está preclusa, a questão não pode mais ser revista por este Juízo. No que se refere à alegação de nulidade processual por falta de intimação de seu D. Advogado, também não têm razão os embargantes. Os embargantes estavam representados pelo D. Advogado Dr. Domingos Sanches até o momento em que este renunciou aos poderes que lhe foram outorgados, conforme petição de fls. 160 dos autos da execução, protocolada em 27 de junho de 2003. A fls. 168 dos autos da execução, por petição protocolada em 16 de setembro de 2003, os embargantes passaram a ser representados por seu atual D. Advogado, Dr. José Eduardo Albuquerque Oliveira. A carta precatória expedida para avaliação e praceamento do imóvel de Itanhaém foi distribuída no E. Juízo deprecado em 15 de outubro de 2002, tendo os embargantes sido regularmente intimados da expedição da deprecata através do D. Advogado que os representava na época. Os embargantes, por seu D. Advogado, foram intimados, no processo principal, dos atos, determinações e comunicações do E. Juízo deprecado. É o que basta. Ademais, não há nulidade sem que haja prejuízo e os embargantes, quando alegam que não foram intimados da nomeação do perito e do laudo pericial avaliatório (fls. 05 e 06 destes autos), o fazem sem questionar a nomeação em si do ?expert? e sem oferecer qualquer crítica à avaliação levada a efeito. Em momento algum os embargantes se insurgem contra o valor da avaliação. Não houve, pois, prejuízo capaz de levar à anulação dos atos processuais em questão. Por outro lado, para a realização das praças na comarca de Itanhaém, os embargantes, como eles mesmos admitem na inicial destes embargos, foram devidamente intimados, pessoalmente (fls. 160/162). Por fim, o credor arrematou o imóvel por conta de seu crédito e o valor do crédito era superior ao valor do lanço vencedor, razão pela qual não havia mesmo que se exigir da ora embargada que exibisse o preço ou prestasse qualquer caução, nos exatos termos do que dispõe o artigo 690, § 2.º, do Código de Processo Civil. Além disso, não se pode falar em preço vil, pois o imóvel foi avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e foi arrematado, em segunda praça, por R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), o que equivale a 83,33% do valor da avaliação. Os débitos de IPTU e condomínio tiveram seus valores demonstrados por documentos ao E. Juízo deprecado (fls. 112/122 dos autos da carta precatória) e é irrelevante se os valores considerados prevêem ou não o parcelamento, pois quem vai arcar como o débito é o arrematante, que pode escolher como vai pagá-lo. Enfim, não há qualquer nulidade a ser declarada. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos, para o fim de manter íntegra a arrematação de fls. 129 dos autos da carta precatória em apenso, expedida para a Comarca de Itanhaém. Nos termos da Súmula 331 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ?a apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo?. Portanto, a carta de arrematação deve ser expedida pelo E. Juízo deprecado, devendo, para tanto, ser aditada e desentranhada a carta precatória, com cópia desta sentença, providenciando a embargada o necessário. Anote-se o valor da causa: R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Anote-se a gratuidade deferida aos embargantes, a partir desta data. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do D. Patrono da embargada, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da arrematação, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. P. R. I. |
| 14/12/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 12/12/2007 |
Retorno do Setor
Recebido do advogado |
| 26/11/2007 |
Retorno do Setor
Recebido do Gabinete do Juiz |
| 26/11/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 23/11/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 29/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 361: No prazo de dez dias, digam a exeqüente e os executados, informando o andamento da Carta Precatória expedida para São Caetano do Sul/SP e se manifestando sobre o pedido feito pela empresa Polybrill Indústria e Comércio Ltda. a fls. 334/360, que se apresenta como terceira interessada e alega nulidade da arrematação porque se diz credora hipotecária e afirma não ter sido intimada da penhora. |
| 29/10/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 361: No prazo de dez dias, digam a exeqüente e os executados, informando o andamento da Carta Precatória expedida para São Caetano do Sul/SP e se manifestando sobre o pedido feito pela empresa Polybrill Indústria e Comércio Ltda. a fls. 334/360, que se apresenta como terceira interessada e alega nulidade da arrematação porque se diz credora hipotecária e afirma não ter sido intimada da penhora. |
| 23/10/2007 |
Retorno do Setor
Recebido do Gabinete do Juiz |
| 22/10/2007 |
Sentença Proferida
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos, para o fim de manter íntegra a arrematação de fls. 129 dos autos da carta precatória em apenso, expedida para a Comarca de Itanhaém. Nos termos da Súmula 331 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ?a apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo?. Portanto, a carta de arrematação deve ser expedida pelo E. Juízo deprecado, devendo, para tanto, ser aditada e desentranhada a carta precatória, com cópia desta sentença, providenciando a embargada o necessário. Anote-se o valor da causa: R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Anote-se a gratuidade deferida aos embargantes, a partir desta data. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do D. Patrono da embargada, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da arrematação, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. P. R. I. |
| 16/10/2007 |
Processo Incidental
Processo Incidental 583.00.2002.083405-3/000001-000 Instaurado em 16/10/2007 |
| 16/10/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 10/10/2007 |
Retorno do Setor
Recebido do Gabinete do Juiz |
| 09/10/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 28/08/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 333: Aguarde-se o cumprimento da carta precatória. |
| 28/08/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 333: Aguarde-se o cumprimento da carta precatória. |
| 17/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 331: Manifeste-se o requerente em cinco dias, tendo em vista o decurso do prazo requerido de fls. 324 e deferido às fls. 328. |
| 13/07/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 331: Manifeste-se o requerente em cinco dias, tendo em vista o decurso do prazo requerido de fls. 324 e deferido às fls. 328. |
| 09/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 328: ?Fls. 323/327: Defiro pelo prazo requerido.? |
| 27/04/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 328: ?Fls. 323/327: Defiro pelo prazo requerido.? |
| 10/01/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 318v: Aguarde-se, em cartório, por 90 dias o julgamento de ambos os Embargos à Arrematação, opostos nas Comarcas de Itanhaém e São Caetano do Sul. Decorrido tal prazo, informe a exeqüente o andamento de ambos os processos em cinco dias e tornem conclusos. |
| 09/01/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 318v: Aguarde-se, em cartório, por 90 dias o julgamento de ambos os Embargos à Arrematação, opostos nas Comarcas de Itanhaém e São Caetano do Sul. Decorrido tal prazo, informe a exeqüente o andamento de ambos os processos em cinco dias e tornem conclusos. |
| 03/01/2007 |
Despacho Proferido
Processo nº 583.00.2002.083405-5 VISTOS. Aguarde-se, em cartório, por 90 dias o julgamento de ambos os embargos à arrematação, opostos nas Comarcas de Itanhaém e São Caetano do Sul. Decorrido tal prazo, informe a exeqüente o andamento de ambos os processos em cinco dias e tornem conclusos. Int. São Paulo, 3 de janeiro de 2007. SIDNEY DA SILVA BRAGA Juiz de Direito |
| 13/12/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 313v: Dado o lapso de tempo decorrido, diga o exeqüente sobre o cumprimento da carta precatória. |
| 13/12/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 313v: Dado o lapso de tempo decorrido, diga o exeqüente sobre o cumprimento da carta precatória. |
| 21/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Aguarde-se no arquivo o cumprimento da carta precatória. |
| 20/09/2006 |
Despacho Proferido
Aguarde-se no arquivo o cumprimento da carta precatória. |
| 21/06/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 302: Ciência de ofício. Fls. 304verso: Providencie a serventia a intimação dos executados quanto às praças designadas (fls. 302). |
| 21/06/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 302: Ciência de ofício. Fls. 304verso: Providencie a serventia a intimação dos executados quanto às praças designadas (fls. 302). |
| 10/05/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 301: Ciência de ofício. |
| 09/05/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 301: Ciência de ofício. |
| 06/04/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 298: Ciência de ofício. |
| 06/04/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 298: Ciência de ofício. |
| 24/02/2006 |
Data da Publicação SIDAP
r. despacho proferido às fls. 297: ?J. Adite-se à precatória p/ integral cumprimento. Observem-se as formalidades legais. Firme-se o credor recibo da retirada da Deprecata pronta. Prazo: 02 dias. A seguir, arquive-se o processo. C/ a devolução desta e das outras pendentes ? o desarquivamento será automático ? sem ônus. Int.? |
| 24/02/2006 |
Despacho Proferido
r. despacho proferido às fls. 297: ?J. Adite-se à precatória p/ integral cumprimento. Observem-se as formalidades legais. Firme-se o credor recibo da retirada da Deprecata pronta. Prazo: 02 dias. A seguir, arquive-se o processo. C/ a devolução desta e das outras pendentes ? o desarquivamento será automático ? sem ônus. Int.? |
| 01/02/2005 |
Certidão
Ciência do ofício da Comarca de Itanhaem. Luiz Beethoven Giffoni Ferreira - FLS. 261 |
| 27/07/2004 |
Remessa ao Arquivo Geral
Arquivo provisório - pacote nº 6619/04. |
| 30/08/2002 |
Remessa ao Arquivo Geral
Pacote nº 5825/02 |
| 27/05/2002 |
Remessa ao Arquivo Geral
Pacote nº 5601/02 |
| 09/05/2002 |
Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/02/2019 |
Petições Diversas |
| 21/05/2019 |
Petições Diversas |
| 03/02/2020 |
Petições Diversas |
| 11/12/2020 |
Petições Diversas |
| 04/10/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 14/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 02/06/2022 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 27/07/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 25/01/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 24/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2024 |
Petições Diversas |
| 13/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/03/2008 | Embargos à Arrematação - 00001 (1014636-77.2002.8.26.0100) |
| 21/08/2008 | Agravo de Instrumento - 00002 (1014803-94.2002.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 20/10/2012 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |