| Reqte |
Francisco Severino Duarte
Advogado: Francisco Severino Duarte |
| Reqdo |
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogada: Mariana Fernandes Osikawa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 04/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2025 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024; nº 33 a 34/2024 , foram disponibilizados publicados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4051 - Caderno de Editais - páginas 01 a 6 do dia 16 de setembro de 2024; nº 35 a 39/2024 , foram disponbilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4061 - Caderno de Editais - páginas 02 a 16 do dia 30 de setembro de 2024; nº 40 a 42/2024 , foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4069 - Caderno de Editais - páginas 03 a 11 do dia 10 de outubro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Francisco Severino Duarte (OAB 103760/SP), Mariana Fernandes Osikawa (OAB 398006/SP) |
| 26/03/2025 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024; nº 33 a 34/2024 , foram disponibilizados publicados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4051 - Caderno de Editais - páginas 01 a 6 do dia 16 de setembro de 2024; nº 35 a 39/2024 , foram disponbilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4061 - Caderno de Editais - páginas 02 a 16 do dia 30 de setembro de 2024; nº 40 a 42/2024 , foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4069 - Caderno de Editais - páginas 03 a 11 do dia 10 de outubro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 20/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 14/10/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 10014/2010 |
| 21/07/2010 |
Despacho Proferido
VISTOS. Fls. 98/100: DEFIRO. Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor no valor de R$ 23.084,38. Especa-se mandado de levantamento em favor do réu do saldo remanescente. Comprove o réu o recolhimento das custas finais de R$.230,84, em cinco dias. Após, arquivem-se, como já determinado a fls. 96 e verso. Int. |
| 21/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 101 - VISTOS. Fls. 98/100: DEFIRO. Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor no valor de R$ 23.084,38. Especa-se mandado de levantamento em favor do réu do saldo remanescente. Comprove o réu o recolhimento das custas finais de R$.230,84, em cinco dias. Após, arquivem-se, como já determinado a fls. 96 e verso. Int. |
| 09/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
O despacho de fls. 30 foi publicado em nome dos D. advogados que já não mais representavam o banco executado neste processo, desde 28 de maio de 2004, conforme fls. 100 dos autos principais. As anotações já foram corrigidas. No entanto, por ausência de prejuízo, não há que se falar em nulidade dos atos processuais subsequentes. Com efeito, o valor bloqueado pelo BACENJUD a fls. 45 não foi transferido para conta judicial e o valor de fls. 50 foi depositado pelo próprio executado, que na sequencia apresentou impugnação. Diante do trânsito em julgado nos autos principais, a presente execução se tornou definitiva. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para afastar os honorários fixados para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que o réu não foi regularmente intimado no despacho de fls. 30, de modo que o depósito de fls. 50 foi feito no prazo legal e, se estiver correto, implicará em verdadeiro pagamento espontâneo, para o qual não há que se falar em honorários da fase de cumprimento de sentença, bem como para afastar a multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil, uma vez que essa multa somente seria cabível a partir do momento em que a execução se tornou definitiva. Desse modo, estão corretos os cálculos apresentados pelo réu a fls. 58, que só devem ser acrescidos das custas apontadas pelo autor a fls. 36, ou seja, R$ 72,13, o que implica no total de R$ 23.084,38, cabendo ao réu, ainda, ao pagamento das custas finais de 1%, ou seja, R$ 230,84. Portanto, o débito total do réu é R$ 23.315,22. Expeça-se mandado de levantamento ao autor nesse valor. O saldo remanescente deve ser levantado pelo réu. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO ORDINÁRIA, ora em fase de execução, com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, observadas as cautelas legais, arquivem-se definitivamente, anotando-se. Apensem-se aos autos principais. P.R.I. |
| 09/06/2010 |
Despacho Proferido
O despacho de fls. 30 foi publicado em nome dos D. advogados que já não mais representavam o banco executado neste processo, desde 28 de maio de 2004, conforme fls. 100 dos autos principais. As anotações já foram corrigidas. No entanto, por ausência de prejuízo, não há que se falar em nulidade dos atos processuais subsequentes. Com efeito, o valor bloqueado pelo BACENJUD a fls. 45 não foi transferido para conta judicial e o valor de fls. 50 foi depositado pelo próprio executado, que na sequencia apresentou impugnação. Diante do trânsito em julgado nos autos principais, a presente execução se tornou definitiva. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para afastar os honorários fixados para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que o réu não foi regularmente intimado no despacho de fls. 30, de modo que o depósito de fls. 50 foi feito no prazo legal e, se estiver correto, implicará em verdadeiro pagamento espontâneo, para o qual não há que se falar em honorários da fase de cumprimento de sentença, bem como para afastar a multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil, uma vez que essa multa somente seria cabível a partir do momento em que a execução se tornou definitiva. Desse modo, estão corretos os cálculos apresentados pelo réu a fls. 58, que só devem ser acrescidos das custas apontadas pelo autor a fls. 36, ou seja, R$ 72,13, o que implica no total de R$ 23.084,38, cabendo ao réu, ainda, ao pagamento das custas finais de 1%, ou seja, R$ 230,84. Portanto, o débito total do réu é R$ 23.315,22. Expeça-se mandado de levantamento ao autor nesse valor. O saldo remanescente deve ser levantado pelo réu. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO ORDINÁRIA, ora em fase de execução, com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, observadas as cautelas legais, arquivem-se definitivamente, anotando-se. Apensem-se aos autos principais. P.R.I. |
| 01/06/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/05/2010 |
Retorno do Setor
Recebido do adv. autor |
| 05/05/2010 |
Data da Publicação SIDAP
1. Certifique a Serventia acerca da alegação de falta de intimação dos advogados do Banco-executado. 2. Sem prejuízo, manifeste-se o exeqüente em dez dias sobre a impugnação do executado. |
| 05/05/2010 |
Despacho Proferido
1. Certifique a Serventia acerca da alegação de falta de intimação dos advogados do Banco-executado. 2. Sem prejuízo, manifeste-se o exeqüente em dez dias sobre a impugnação do executado. |
| 28/04/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 28/04/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 15/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.41/42: DEFIRO nova tentativa de penhora on line, observando o novo CNPJ indicado. Tornem conclusos para pesquisa do resultado em cinco dias. (Ciência do resultado do Bacen Jud de fls. 44/48) |
| 15/04/2010 |
Despacho Proferido
Fls.41/42: DEFIRO nova tentativa de penhora on line, observando o novo CNPJ indicado. Tornem conclusos para pesquisa do resultado em cinco dias. (Ciência do resultado do Bacen Jud de fls. 44/48) |
| 09/04/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 09/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos |
| 17/02/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 21/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 34 - VISTOS. Ante o decurso do prazo sem o pagamento, FIXO os honorários advocatícios para a fase de execução em 10% do valor da execução. Porque se trata de execução provisória, incabível a multa de 10% do artigo 475 J do Código de Processo Civil. Apresente a exequente novo demonstrativo de débito, atualizado, respeitado o acima decidido e tornem conclusos para apreciação do pedido de penhora on line. Int. |
| 20/01/2010 |
Despacho Proferido
VISTOS. Ante o decurso do prazo sem o pagamento, FIXO os honorários advocatícios para a fase de execução em 10% do valor da execução. Porque se trata de execução provisória, incabível a multa de 10% do artigo 475 J do Código de Processo Civil. Apresente a exequente novo demonstrativo de débito, atualizado, respeitado o acima decidido e tornem conclusos para apreciação do pedido de penhora on line. Int. |
| 01/12/2009 |
Despacho Proferido
Intime-se o Banco Executado para pagamento em 15 dias, sob pena de penhora. Int. |
| 01/12/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 30 - Intime-se o Banco Executado para pagamento em 15 dias, sob pena de penhora. Int. |
| 30/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Intime-se o Banco executado para pagamento em 15 dias, sob pena de penhora. |
| 30/11/2009 |
Despacho Proferido
Intime-se o Banco executado para pagamento em 15 dias, sob pena de penhora. |
| 23/11/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 16/11/2009 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 16/11/2009 com origem no Processo Principal 583.00.2002.089494-4/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/11/2009 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 25/10/2012 | Evolução | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |